DECRETO Nº 21.866, DE 06 DE MARÇO DE 2023 (RICMS/PI)

Data: 31/12/1969

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Seção I - Da Incidência

Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VI - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;

VIII - saída de mercadoria em hasta pública;

IX - entrada, no território deste Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária;

XII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Seção II - Do Fato Gerador

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, deste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XV - da entrada, no estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário;

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (EC nº 87/2015 )

XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XIX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado; (LC nº 190/2022 )

XX - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada à comercialização, oriunda de outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º No encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 5º, a saída das mercadorias disponíveis será considerada efetivada na data da ocorrência.

§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:

a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do ativo fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;

b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes;

c) os produtos extrativos minerais;

II - serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo, por qualquer via;

III - serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciado ou prestado no exterior.

§ 5º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 6º A caracterização do fato gerador independe:

I - da natureza jurídica da operação que o constitua;

II - do fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - do fato de o estabelecimento não ser obrigado à inscrição no CAGEP, nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto.

Seção III - Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 1º deste artigo;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornece a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário;

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

VI - onde ocorrer a entrada, neste Estado, de mercadoria destinada à comercialização, oriunda de outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado.

§ 2º O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I - Da Imunidade

Art. 4º São imunes ao imposto:

I - as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, ou serviços, bem como o serviço de transporte a elas relacionado, observado o disposto nos arts. 1º a 21 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - deste Regulamento;

III - as operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º Em virtude da equiparação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, a imunidade de que trata o inciso II do caput aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, bem como ao serviço de transporte a ela relacionado, destinados a:

I - empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como empresas comerciais exportadoras:

I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema da Receita Federal - SISCOMEX.

§ 3º Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Conv. ICM 12/1975)

§ 4º A equiparação de que trata o § 3º condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 5º Fica mantido o crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o § 3º.(Conv. ICM 12/1975)

§ 6º As disposições previstas nos §§ 3º e 4º se aplicam aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICM 12/1975)

§ 7º Nos termos do disposto nos §§ 3º e 6º, o estabelecimento remetente deverá: (Conv. ICM 12/1975)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".

§ 8º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nos §§ 3º ao 6º, a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 7º após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Conv. ICM 12/1975)

§ 9º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de não confirmação da operação, nos termos do § 8º. (Conv. ICM 12/1975)

Seção II - Da Não Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, como sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

II - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, inclusive nas hipóteses de transmissão:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos" em venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto nos arts.22 a 29 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento, relativamente aos procedimentos a serem observados nas respectivas operações;

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, ou depósito fechado, este do próprio contribuinte, e o retorno ao estabelecimento depositante, quando situados dentro do Estado do Piauí, observado o disposto nos arts. 30 a 41 do Anexo VIII -Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento, e, ainda, os §§ 5º a 7º deste artigo;

VII - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiro, excluída a prestação de serviço de transporte que permanecerá sujeita à incidência do imposto;

VIII - a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização ou à distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade ou na de produção, inclusive industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante, como: (Conv. ICM 11/1982)

a) documento fiscal;

b) fatura;

c) duplicata;

d) papel para correspondência;

e) cartão comercial;

f) cartão de visita;

g) outros impressos personalizados;

IX - a saída de veículo automotor, de estabelecimento de contribuinte, também inscrito no cadastro do Imposto Sobre Serviços - ISS, decorrente de serviço de corretagem ou agenciamento, comprovada com os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, no que couber, e no § 3º:

a) documento de propriedade do veículo;

b) contrato escrito de agenciamento e de venda de veículo, contendo todos os dados de identificação deste, onde estejam fixados, também, os preços e as condições devidamente firmados pelo proprietário do veículo e seu agente e registrado em livro próprio e cartório competente, na forma da legislação pertinente;

c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente;

X - o serviço de transporte de "carga própria", assim entendido o que é feito pelo próprio destinatário ou remetente, considerado, inclusive, o serviço de carga de terceiros, quando por este realizado e relacionado às operações sob a cláusula CIF, efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado, desde que se faça acompanhar:

a) da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada, que deverá indicar, além dos requisitos exigidos, esta circunstância no campo "Nome/Razão Social", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUME/TRANSPORTADO", com a expressão: "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações relativas às condições de pagamento do frete;

b) do certificado de registro e licenciamento do veículo, se próprio;

c) do contrato de locação, em fotocópia autenticada, no caso de veículo locado;

XI - a saída de pneus recauchutados ou regenerados, de empresa prestadora desses serviços, exclusivamente ao usuário final, observado o disposto no § 4º;

XII - operações de transferência de estoque de mercadorias por mudança de endereço.

§ 1º O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interestadual, sendo devido a este Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica exigência do imposto por este Estado, por se encontrarem, a operação e a prestação, em situação fiscal irregular.

§ 3º O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda e corretagem de veículos deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, observado o disposto nos parágrafos anteriores, relativamente ao serviço de corretagem.

§ 4º O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda de pneus recauchutados ou regenerados e prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus a usuário final, deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, ficando obrigado ao estorno proporcional do valor de que se creditou, relativamente à matéria-prima empregada na prestação do serviço.

§ 5º Considera-se depósito fechado, o armazém pertencente ou locado ao contribuinte situado neste ou em outro Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 7º Para fins deste Regulamento, considera-se armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, com a simples função de guarda e proteção.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Dos Contribuintes

Art. 6º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º É ainda contribuinte do imposto, nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Art. 7º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;

c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

II - os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:

  1. a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;

c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;

d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico;

f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

III - os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;

IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões, observado o disposto nos arts. 372 a 380, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento;

V - os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;

VI - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

VIII - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;

IX - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:

a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;

X - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;

XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto;

XIII - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado;

XIV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do art. 2º, inciso XVII;

XV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do art. 2º, inciso XVII, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

XVI - solidariamente, as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação.

Art. 9º São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:

I - do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

II - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;

III - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

IV - do de cujus, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

V - do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

VI - da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

VII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Seção III - Do Estabelecimento

Art. 10. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo, cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se, também, estabelecimento autônomo:

a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;

b) o veículo utilizado na captura do pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 11. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

Seção IV - Do Domicílio Tributário

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 12. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.

Subseção II - Do Domicílio Tributário Eletrônico

Art. 13. A comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais será efetuada através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, instituído pela Lei nº 6.153/2011 .

§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - domicílio eletrônico, o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ, disponível na internet;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação de dados;

IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize o cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFAZ.

§ 2º A comunicação entre a SEFAZ e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será feita na forma desta Subseção.

Art. 14. A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - publicar editais; e

IV - expedir avisos em geral.

Art. 15. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto à SEFAZ.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítiowww.sefaz.pi.gov.br, seguindo as instruções do Manual de Orientações para cadastramento no sistema.

Art. 16. O credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ para acesso ao DT-e será:

I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II - único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

III - efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica, conforme interesse do contribuinte;

IV - de ofício, nos termos do art. 19.

V - obrigatório.

§ 1º O sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e que já possuir acesso ao sistema da SEFAZ estará automaticamente credenciado.

§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 52, do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

Art. 17. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 15, as comunicações da SEFAZ serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e.

Art. 18. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 17:

I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou

II - decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a confirmação referida no inciso I.

§ 1º Quando os prazos referidos nos incisos I e II do caput recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DT-e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, nos termos dos incisos I e II do caput.

§ 3º A confirmação do recebimento da comunicação de que trata o inciso I do caput, dar-se-á com a leitura da intimação que lhe foi encaminhada no endereço eletrônico.

Art. 19. A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DT-e, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE.

Art. 20. Ao credenciado na forma do art. 16 será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ.

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Das Alíquotas

Art. 21. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a) 33% (trinta e três por cento) com:

  • fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
  • armas e munições;
  • pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

b) 27% (vinte e sete por cento), com:

  • bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;
  • embarcações de recreação e lazer;
  • aeronaves;
  • joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;
  • perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;
  • energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127)
  • prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2023. (ADI 7127)

c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso;

d) 12% (doze por cento) com:

  • gás liquefeito de petróleo-GLP, observado o disposto no § 14;
  • partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação constante no Anexo I, deste Regulamento;
  • programas para computadores, em meio magnético ou ótico;
  • na prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. ICMS nº 120/1996)

e) 12%, ficando a carga tributária reduzida a 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/1994)

  • arroz;
  • aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
  • banha suína;
  • café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeínado;
  • feijão;
  • farinha de mandioca;
  • flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
  • fava comestível;
  • gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
  • goma e polvilho de mandioca;
  • hortaliças, verduras e frutas frescas;
  • leite, inclusive em pó;
  • mandioca;
  • milho;
  • óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
  • ovos;
  • sal de cozinha;
  • soja em grão;
  • sorgo;
  • margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
  • materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 20 desta alínea

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento):

  • nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal; (Resolução do Senado federal 95/1996)
  • com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo; (Resolução do Senado Federal 13/2012).

b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;

III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;

IV - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.

§ 2º Consideram-se ainda operações internas, para efeito de aplicação de alíquota, o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território piauiense.

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.

§ 4º A alíquota de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/2012)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 5º O conteúdo de importação a que se refere o inciso II do § 4º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Conv. ICMS 38/2013)

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica: (Resolução do Senado Federal 13/2012 e Conv. ICMS 38/2013)

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

II - aos bens e mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 7º Para efeito do disposto no § 5º considera-se: (Conv. ICMS 38/2013)

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

  • não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
  • submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 9º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 8º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. (CONV. ICMS 38/2013)

§ 9º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata o 8º, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: (CONV. ICMS 38/2013)

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 10. O valor dos bens e mercadorias referidos no § 6º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (CONV. ICMS 38/2013)

§ 11. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na forma disposta nos arts. 456 a 461, do Anexo VI - Obrigações Acessórias, deste Regulamento.

§ 12. No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 13. Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma constante no documento fiscal relativo à operação de aquisição da mercadoria que está sendo devolvida.

§ 14. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 199/2022, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica previsto na Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Subseção I - Do Percentual Adicionado às alíquotas destinado ao FECOP

Art. 22. Deverão ser acrescidas do adicional de 2% (dois por cento), previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, as alíquotas dos seguintes produtos:

I - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, prevista no item 1 da alínea "a", do inciso I do art. 21;

II - combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, prevista na alínea "c", do inciso I do art. 21, observado o disposto no paragrafo único;

III - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, prevista no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 21;

IV - aguardente de cana fabricada em outra unidade da Federação, prevista na alínea "c", do inciso I, do art. 21;

V - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, prevista na alínea "c", do inciso I, do art. 21;

VI - álcool para utilização não combustível, prevista na alínea "c", do inciso I do art. 21.

VII - cerveja que contenham, no mínimo, 0,35% (zero virgula trinta e cinco por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju, prevista na alínea "c", do inciso I do art. 21.

Parágrafo único. O disposto no II não se aplica enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 23. O adicional de que trata o art. 22 será exigido:

I - nas saídas internas:

a) destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto;

b) do substituto tributário, de mercadorias ou bens sujeitos à substituição tributária;

II - na importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - nas operações interestaduais de entrada:

a) destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto;

b) com mercadorias sujeitas à substituição tributária, na forma de retenção do ICMS na fonte ou de cobrança antecipada do imposto, em favor deste Estado.

Art. 24. A base de cálculo do FECOP será:

I - a base de cálculo da substituição tributária, efetuada nesta ou em outra unidade da Federação, ou da antecipação do ICMS, em favor deste Estado;

II - a base de cálculo da operação, nos demais casos.

Art. 25. O valor do FECOP resultará da aplicação do percentual de que trata o art. 22 sobre a base de cálculo estabelecida no art. 24, devendo o respectivo valor ser informado em campo próprio da NF-e.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deverá ser recolhido:

I - nas operações internas em DAR específico, sob o código 11338-7 - ICMS Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/2006 ;

II - nas interestaduais de entrada sujeitas à substituição tributária sem que tenha havido a retenção na fonte pelo fornecedor, no momento da entrada neste Estado ou, nos casos de diferimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, em DAR específico, no código de receita 113387 - ICMS Adicional FECOP - Lei nº 5.622/2006 ;

III - na hipótese de retenção na fonte realizada em outro Estado:

a) no momento da saída da mercadoria ou bem, no código de receita 100129 - ICMS FECOP por operação - GNRE, quando o substituto tributário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

b) até a data prevista no respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu a sistemática de substituição tributária no código de receita 100137 - ICMS FECOP por apuração - GNRE.

Art. 26. O registro na EFD ICMS IPI, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional destinado ao FECOP, observará os procedimentos previstos no Guia Prático da EFD Piauí.

Seção II - Da Base de Cálculo

Subseção I - Da Base de Cálculo Efetiva

Art. 27. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.

II - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 5º deste artigo;

c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

IV - o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

V - o preço do serviço na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar nº 116, de 2003;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

VII - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto no § 7º;

VIII - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

b) valor do Imposto de Importação;

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 1º, 10,11, 14 e 15 (Ajuste SINIEF 32/2021 )

IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, ou que nele tiver início;

X - o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, nas aquisições em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas;

XI - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado no Anexo II deste Regulamento, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo, não podendo, esse valor, ser inferior ao estabelecido em Ato Normativo, quando houver;

XII - o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou, na inexistência deste, o valor de mercado atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria neste Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

XIII - o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

XIV - o preço corrente de venda em relação ao estoque final, na hipótese de encerramento da atividade do contribuinte;

XV - o valor total cobrado do proprietário, incluído o valor das mercadorias e do serviço, salvo se compreendido na competência tributária do Município, na hipótese de devolução de mercadoria recebida de terceiro para efeito de industrialização;

XVI - o valor da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, nunca inferior ao preço de mercado, na hipótese de arrendamento mercantil, observada a redução de base de cálculode que tratam os incisos III e IV do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais;

XVII - o valor total da operação compreendido o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição sem prejuízo dos acréscimos legais, na hipótese de aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no inciso IV do art. 5º deste Regulamento, e arts. 22 a 29 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais;

XVIII - a mesma constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, inclusive em transferência, na operação interestadual de devolução, total ou parcial (CONV. ICMS 54/2000).

XIX - o valor da arrematação, na saída de mercadoria em hasta pública;

XX - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo e nos arts. 28 e 29:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

  1. a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;
  2. b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 4º Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 5º Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 6º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 7º Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 8º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 9º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 10. Para os fins previstos na alínea "e", inciso VIII, entendem-se como quaisquer despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas no desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações, adicional de frete para renovação da Marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, despachante e outras necessárias e compulsórias cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias, na atividade de controle e desembaraço da mercadoria.

§ 11. Na hipótese de não inclusão de quaisquer das despesas a que se refere o parágrafo anterior, na base de cálculo do ICMS devido pela importação, o contribuinte deverá proceder a apuração e o recolhimento do imposto, até o prazo previsto, para o pagamento normal, no art. 83 deste regulamento.

§ 12. Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o inciso VII deste artigo, para as quais seja imprescindível o fornecimento de equipamentos pela prestadora para viabilização da prestação, a base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado pelo prestador.

§ 13. Fica, a partir de 1º de setembro de 2018, excluída da base de cálculo do ICMS, o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Conv. ICMS 58/2018)

I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

II - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos da legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;

IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional.

§ 14. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: (Aj. SINIEF 32/2021)

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 15. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 14. (Aj. SINIEF nº 32/2021)

Art. 28. A base de cálculo para determinação do ICMS Diferencial de alíquota na entrada no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinado a uso, consumo ou ativo permanente, bem como, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente é:

I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem;

II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao estado de destino.

§ 1º Para fins de obedecer ao disposto no § 1º do art. 27, que determina que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, na determinação do valor da operação de que trata os incisos "I" e "II" do caput, utilizar-se-á:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer o valor da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer o valor da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será o resultante do seguinte cálculo:

I - do valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria, conforme disposto no inciso II do § 1º;

III - sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observando o disposto no inciso I do § 1º, antes da exclusão do ICMS.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado em relação as operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado;

§ 4º O ICMS Diferencial de alíquota de que trata este artigo, será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto nos arts. 98 a 103 deste regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

Art. 29. A base de cálculo para determinação do ICMS Diferencial de alíquota na saída de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, bem como, nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, será o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao estado de origem e ao de destino.

§ 1º Para fins de obedecer ao disposto no § 1º do art. 27, que determina que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, ao valor da operação ou prestação de que trata o caput será incluído o valor do imposto considerando a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.

§ 2º O imposto a pagar a este Estado será o resultante do seguinte cálculo:

I - sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo, aplica-se a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

II - sobre a base de cálculo de que trata o o caput deste artigo, aplica-se a alíquota interestadual;

III - o ICMS devido será correspondente a diferença positiva entre o valor obtido no inciso I e o valor obtido no inciso II.

§ 3º Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte piauiense que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:

I - incluir, para fins do disposto no § 1º do art. 27, que determina que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

II - aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.

§ 4º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 5º Não se dará o recolhimento do imposto de que trata este artigo quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight").

§ 6º O contribuinte deste Estado ao realizar vendas a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, deve observar, além do disposto § 3º deste artigo, a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.

Art. 30. Para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, na forma prevista nos arts. 28 e 29, caso as operações ou prestações estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, os benefícios fiscais serão considerados no respectivo cálculo. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º caso a operação ou prestação interna esteja alcançada por redução da base de cálculo:

I - incluir, para fins de obedecer que o ICMS integra a base de cálculo, ao valor da operação ou da prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado;

II - sobre o valor obtido na forma do inciso I será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

III - sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

§ 2º caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devido ICMS diferencial de alíquota a este Estado, salvo o disposto no§ 4º.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29, a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a operação considerará, também, o adicional de dois pontos percentuais previsto na Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, destinados ao FECOP.

§ 4º A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.

Art. 31. O recolhimento do ICMS DIFAL de que trata o art. 29 é de responsabilidade do remetente da mercadoria, devendo ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou na sua impossibilidade através de DAR Web por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 2º O recolhimento do FECOP deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 3º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 4º O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que optar por se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, na forma disposta no art. 43 do Anexo X - Substituição Tributária, deverá recolher o DIFAL até o décimo dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.(Conv. ICMS 236/2021)

§ 5º Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário neste Estado. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o contribuinte deve recolher o DIFAL de que trata este artigo no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 7º O contribuinte inscrito, que ficar inadimplente ou em situação fiscal irregular, por quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 18 do Anexo X - Substituição Tributária, passa a recolher o ICMS-DIFAL por ocasião da saída da mercadoria ou do bem, ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 32. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor. (art. 26 da lei 4257, art. 1.153 RICMS)

Parágrafo único. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.

Art. 33. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste regulamento, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Subseção II - Da Base de Cálculo Estimada

Art. 34. Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por estimativa, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo único. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 35. A base de cálculo estimada poderá ser fixada quando:

I - pela natureza das operações realizadas e as condições do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais;

II - da instalação de estabelecimentos que operem por períodos determinados ou em caráter provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;

III - seja conveniente à defesa do interesse do fisco, quando da impraticabilidade de verificação das operações de saídas de mercadorias.

Art. 36. Para efeito de cálculo da estimativa considerar-se-á o valor médio das mercadorias adquiridas para revenda no período anterior, excluídas do cômputo aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.

§ 1º Integram a base de cálculo o montante do IPI e despesas de frete, seguros e quaisquer outras que onerem o custo, acrescida da margem de lucro, fixada para a atividade no Anexo III deste Regulamento.

§ 2º Para a fixação da importância a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais considerados para estimativa do imposto, e o valor pago a maior, se houver.

§ 3º O cálculo da parcela estimada poderá ser efetuado de forma diversa da prevista no caput em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

Art. 37. O imposto estimado na forma do artigo anterior será fixado, no mínimo, pelo período de 06 (seis) meses, sendo o período base para apuração o semestre anterior ao do recolhimento.

Art. 38. Enquanto o contribuinte não for notificado do valor estimado e do imposto a recolher no semestre ou período seguinte, pagará o imposto em base idêntica à estabelecida para o semestre ou período anterior.

Parágrafo único. Notificado da nova base estimada, o contribuinte recolherá a diferença do imposto, se existente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.

Art. 39. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a conservar em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais.

Subseção III - Da Base de Cálculo Reajustável

Art. 40. Na saída de mercadoria e prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao fixado em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada ao contribuinte a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.

Art. 41. O valor mínimo de determinadas mercadorias e serviços, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em Ato Normativo expedido na forma que dispuser a Unidade de Administração Tributária - UNATRI, relativamente a:

I - produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;

II - prestações de serviços;

III - produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;

IV - sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;

V - veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.

Parágrafo único. No Ato Normativo constará, obrigatoriamente, a indicação dos preços que se aplicam somente à primeira circulação, e daqueles que servirão às sucessivas saídas das mercadorias, inclusive nos casos de antecipação e retenção do imposto.

Art. 42. Os preços estabelecidos no Ato Normativo serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado.

Art. 43. Os valores estabelecidos nos Atos Normativos serão reajustados de acordo com a variação dos preços das mercadorias praticados no mercado.

Art. 44. Nas operações internas e interestaduais com produtos agropecuários, a nível de primeira operação do produtor, poderão ser adotados os preços fixados em Ato Normativo regional, admitido um desvio de 20% (vinte por cento), negativo ou positivo, cuja atualização far-se-á no primeiro dia útil subsequente a cada bimestre do calendário do ano civil (Protocolos ICM 06/1979, 05/1984 e 19/1984).

Subseção IV - Da Base de Cálculo Arbitrada

Art. 45. O valor das operações e prestações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação ou prestação ou exibição incompleta dos elementos exigidos pelos agentes do fisco, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;

II - falta de apresentação dos livros fiscais e contábeis, ou a apresentação de livros e documentos escriturados ou preenchidos em desacordo com as normas regulamentares, quando da infração resultar a inexequibilidade do levantamento fiscal pretendido;

III - fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação:

a) o valor real;

b) a natureza; ou

c) a situação tributária da mercadoria;

IV - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

V - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;

VI - prestação de serviço de transporte desacompanhado de documentação fiscal;

VII - utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com o disposto na legislação tributária.

§ 1º Os valores constantes nos Atos Normativos nº 025/2021, 026/2021 e 027/2021, expedidos pelo Diretor da UNATRI, poderão ser utilizados nas hipóteses previstas nos incisos III e IV para os fins previstos nesta subseção.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 46. Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto, na forma do inciso III do art. 45, quando se comprovar que o contribuinte promoveu:

I - a emissão de Nota Fiscal graciosa, assim considerada:

a) a que não corresponde a uma efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação ressalvadas as hipóteses regulamentares;

b) aquela que contenha discriminação de saída de mercadoria quando a respectiva entrada não se encontra devidamente registrada;

II - o registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, de Nota Fiscal de Entrada emitida graciosamente por terceiros;

III - a emissão de Nota Fiscal contendo valor inferior ao efetivamente cobrado do cliente, ressalvada a hipótese de juros de financiamento pagos a instituição financeira patenteada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 47. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 45 será caracterizada pela prática de preço abaixo do custo de aquisição ou da prestação do serviço, ou excessivamente inferior à cotação do produto ou o valor do serviço no mercado à época da respectiva operação ou prestação.

§ 1º Ocorrendo casos de forçosa redução de preço, o contribuinte deverá apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Secretário da Fazenda que decidirá sobre a sua procedência.

§ 2º O acatamento da exposição de motivos pelo Secretário da Fazenda impede a aplicação do arbitramento da base de cálculo, em função das respectivas operações ou prestações.

§ 3º A providência de que trata o § 1º deste artigo deverá efetivar-se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 48. O arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se a margem de lucro bruto, constante do Anexo III deste Regulamento.

Art. 49. O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota prevista em lei para a operação ou prestação sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado.

§ 1º Na dedução de que trata este artigo inclui-se o imposto debitado corretamente no último mês do exercício fiscalizado, ainda que recolhido no período subsequente.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios, nem de penalidade sobre o débito do imposto que venha a ser apurado ou pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

Art. 50. As operações ou prestações determinadas por arbitramento da base de cálculo equivalerão, para todos os efeitos fiscais, a vendas ou prestações a consumidor final.

CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 51. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Parágrafo único. O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte, enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor.

Art. 52. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto nos incisos XII, XIII e XIV, do art. 53 deste Capítulo.

Seção II - Do Crédito Fiscal Efetivo

Art. 53. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:

I - do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias entradas real ou simbolicamente, no estabelecimento, para comercialização;

II - do imposto anteriormente cobrado relativamente às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

III - do imposto anteriormente cobrado sobre o material de embalagem a ser utilizado na saída de estabelecimento industrial de produto industrializado sujeito ao tributo;

IV - do imposto cobrado referente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal tomado, quando utilizado pelo estabelecimento, na comercialização de mercadoria, no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia ou na prestação de serviço;

V - do imposto concedido a título de crédito presumido;

VI - dos estornos de débitos;

VII - da restituição do imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto na legislação de regência;

VIII - do imposto que lhe for transferido nos termos deste Regulamento;

IX - do imposto não lançado tempestivamente, observado o § 10;

X - de eventual saldo credor do período anterior;

XI - do imposto destacado nas notas fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, observado o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo, em relação ao prazo estabelecido para direito ao crédito;

XII - do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2033. (LC nº 87/1996 );

XIII - do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento: (LC nº 87/1996 )

  • for objeto de operação de saída de energia elétrica;
  • for consumida no processo de industrialização;
  • resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes. (LC nº 87/1996 )

XIV - do ICMS, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas.

XV - do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) até 31 de dezembro de 2032, somente em relação aos serviços de comunicação: (LC nº 87/1996 )

  • que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
  • quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes. (LC nº 87/1996 )

XVI - transferido, até 30 de abril de 2024, pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 14 a 20 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais (CONV ICMS 77/2019 ).

a) 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.

c) 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio para projetos que se enquadrem em um ou mais dos itens abaixo, observados os §§ 15, 16, 17 e 18:

1 - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;

2 - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;

3 - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

4 - projetos com valor de até 14.000 UFR-PI, produção independente, apresentados por empreendedor pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos ou de cooperativas entidades de caráter cultural, devidamente constituídas;

5 - espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e aberto à circulação pública;

6 - os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.

XVII - transferido, até 30 de abril de 2024, pelo contribuinte financiador de projeto social, para incentivo social nos termos da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 21 a 24 deste artigo. (CONV ICMS 91/2019 )

XVIII - da antecipação parcial do ICMS de que trata o caput do art. 78 deste Regulamento. (Lei nº 7.436, de 2020).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso XI do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

V - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 2º Para aplicação do disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior, os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, serão objeto de lançamento no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, nos modelos e na forma indicada no art. 60 deste Regulamento, conforme a data de aquisição do bem, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 51.

§ 3º Relativamente ao disposto nos incisos IV, XI, XIII e XV do caput, os estabelecimentos que exercem, simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, frete, energia elétrica e serviço de comunicação, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa.

§ 4º A determinação do percentual de que trata o parágrafo anterior será feita com base nos dados constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, referente ao ano anterior e vigorará para todo o exercício fiscal.

§ 5º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 6º O direito à apropriação do crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado à idoneidade da documentação e ao registro dos documentos fiscais na EFD ICMS IPI.

§ 7º Quando o imposto não estiver destacado ou for destacado a menor, a utilização do crédito fiscal ficará condicionada à regularização da operação ou prestação, mediante emissão de documento fiscal complementar pelo emitente, observado o disposto no § 6º do art. 82 do Anexo VI - Obrigações Acessórias - deste Regulamento.

§ 8º O saldo credor do imposto existente à data do encerramento da atividade do estabelecimento é não restituível e não transferível para outro estabelecimento ressalvadas as hipóteses regulamentares.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento.

§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito será feito pelo valor original, observado o disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

§ 11. Ressalvadas as hipóteses regulamentares, com base em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal:

I - a não incidência e a isenção produzem os seguintes efeitos:

a) não implicam crédito do imposto para compensação com o débito decorrente das operações ou prestações subsequentes;

b) anulam o crédito pelas entradas de mercadorias e utilização de serviços tributados a estas relacionado, quando as operações ou prestações subsequentes forem beneficiadas com não incidência ou isenção, observado o disposto no inciso I do art. 58 deste Regulamento;

II - a redução da base de cálculo acarreta a anulação do crédito, pelas respectivas entradas da mercadoria e utilização de serviço a estas relacionado, hipótese em que a anulação será proporcional à redução concedida;

III - a inexistência, salvo disposição em contrário, de operação ou prestação posterior, anula os créditos pelas entradas da mercadoria e utilização de serviço a esta vinculado.

§ 12. Na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso XIII do caput, para determinação do valor a ser apropriado, o contribuinte deverá manter medidores de consumo de energia elétrica distintos no setor produtivo e nos demais setores, ficando vedada a apropriação como crédito fiscal, quando a energia não for consumida direta e exclusivamente no processo de industrialização.

§ 13. Na hipótese do inciso XIV, não se consideram produtos de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:

I - consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

II - utilizados diretamente no processo de produção, extração ou industrialização.

§ 14. A obtenção do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", emitido eletronicamente pela SEFAZ, para utilização do valor do incentivo cultural como crédito fiscal de que trata o inciso XVI do caput, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento "Correntista", dependerá de aprovação prévia, pela Secretaria da Fazenda, de solicitação realizada por meio do documento "Pedido de Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br obedecendo também o disposto a seguir:

I - o crédito fiscal de que trata o inciso XVI do caput, será apropriado em parcela única;

II - o pedido para utilização de crédito será formalizado no documento "Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, contendo as informações solicitadas e instruído com o documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento e Recibo de Depósito Bancário);

III - não será expedida autorização em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data do requerimento, previsto no inciso II deste parágrafo;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

f) que seja beneficiado pela Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011;

g) que seja beneficiado pelos regimes especiais que vedem aproveitamento de outros créditos.

IV - o "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal" de que trata o caput deste parágrafo, será formalizado em ato específico do Secretário da Fazenda.

V - a apropriação do crédito de que trata o inciso XVI será feita com a utilização do código PI020038 - Crédito de incentivo à cultura autorizado - da EFD ICMS IPI.

VI - o requerimento de que trata o inciso II deste parágrafo será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará à UNATRI, para análise e, caso atendidos os requisitos, expedição do documento para utilização de crédito fiscal a que se refere o inciso IV deste parágrafo.

VII - o contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o inciso XVI do caput, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea "b" e III, alínea "c", da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

§ 15. Os demais patrocínios para projetos serão avaliados por sua potencialidade de acesso, alcance e impacto cultural conforme o resultado da somatória dos 14 incisos abaixo, considerando um ponto para cada inciso, e conforme a faixa de dedução constante no § 16:

I - gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;

II - ações proativas de acessibilidade;

III - ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;

IV - ações educativas e de formação de público;

V - formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;

VI - desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da economia criativa do Piauí;

VII - projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do Estado;

VIII - difusão da cultura piauiense no Piauí e em outros estados, incluída a exportação de bens e serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil;

IX - impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes pública e privada;

X - licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;

XI - pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Piauí;

XII - incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais;

XIII - ações artístico-culturais gratuitas na internet;

XIV - mínimo de 50% do valor do orçamento destinado a despesas e/ou aplicação no Piauí e/ou em artistas piauienses.

§ 16. As faixas de dedução constantes no § 15 são as seguintes:

I - 30% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

II - 50% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

III - 70% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

IV - Projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

§ 17. Em se tratando de investimento, os projetos serão avaliados conforme o § 15.

§ 18. As faixas de dedução constantes no § 17 são as seguintes:

I - 15% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

II - 25% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

III - 35% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

IV - projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

§ 19. A aferição dos critérios de que tratam os §§ 15 ao 18 é de exclusiva responsabilidade do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, que fará constar no Certificado de Habilitação do projeto cultural expedido, o respectivo percentual.

§ 20. O percentual de renúncia fiscal, decorrente do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, de que trata o inciso XVI deste artigo, deverá obedecer ao limite previsto no art. 11 da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997.

§ 21. Para efeito do disposto no inciso XVII do caput, as empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor transferido ao projeto com o ICMS a recolher em cada período de apuração do imposto.

§ 22. As contribuições das empresas para o SEIPS deverão observar o seguinte:

I - serão efetuadas através de depósitos em conta corrente, única e específica, em instituição financeira oficial de crédito;

II - deverão atender aos seguintes requisitos:

a) dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda, mediante emissão eletrônica do "Certificado de Autorização para Contribuição ao SEIPS", solicitado através do documento "Requerimento de Autorização para Contribuição ao SEIPS", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise e emissão do Certificado;

b) assegurarão ao contribuinte o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, o valor integral da contribuição efetuada no mês do respectivo período de apuração ou até o dia previsto para vencimento do ICMS a pagar, referente ao mesmo período de apuração;

c) somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista, não se aplicando aos contribuintes beneficiários de Regimes Especiais que vedem aproveitamento de outros créditos.

§ 23. O Contribuinte do ICMS, que tenha financiado projeto aprovado pelo SEIPS, poderá requerer ao Secretário de Fazenda, autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, do valor efetivamente depositado, ficando sujeita a homologação pelo fisco, observado o seguinte:

I - o pedido será formalizado em "Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, e somente será aprovado se constatada a juntada do documento comprobatório do valor efetivamente depositado.

II - o Requerimento citado no inciso anterior deverá ser protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise e emissão eletrônica do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal".

III - a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso V, após o que providenciará a expedição do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal".

IV - tratando-se de documento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda adotará providências no sentido de que já faça constar do processo o parecer fiscal de que trata o inciso III deste parágrafo.

V - Não será expedido "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

VI - A comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o § 22, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do SEIPS.

§ 24. A apropriação do crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput será feita pelo contribuinte, que o lançará nos livros de sua escrituração fiscal relativa ao ICMS, sujeito a posterior homologação pelo fisco.

I - o crédito fiscal de que trata este parágrafo, será apropriado integralmente na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 22.

II - a apropriação do crédito fiscal de que trata este parágrafo será feita pelo contribuinte com a utilização do código PI020052 - Crédito proveniente do sistema estadual de incentivo à inclusão e promoção social - da EFD ICMS IPI.

Art. 54. Observadas as normas previstas neste Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito do imposto nas hipóteses de:

I - retorno ao estabelecimento, de mercadoria, por não ter ocorrido a tradição real, inclusive nas operações de comércio ambulante através de veículos;

II - mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, relativamente:

a) aos estabelecimentos industriais que adquiram a mercadoria para uso no processo industrial;

b) às operações interestaduais a contribuintes do ICMS, quando o remetente contribuinte substituído, tenha optado pelo ressarcimento do imposto previsto nos artigos23 a 29 do Anexo X - Da Substituição Tributária;

c) aos casos devidamente comprovados, de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração e outros, que causem a retirada da mercadoria de circulação, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tenham o mesmo destino, hipótese em que o crédito é limitado exclusivamente ao valor do imposto pago em substituição tributária;

d) a outras hipóteses regulamentares.

III - operações de arredamento mercantil pelo estabelecimento arrendatário, correspondente ao valor pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo (CONV. ICMS 04/1997);

IV - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução, troca ou retorno de mercadoria depositada em outra unidade da Federação, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 4º a 6º e 8º a 10 deste artigo.

§ 1º Para a fruição do benefício de que trata o inciso III do caput:

I - a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí-CAGEP, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

II - na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 2º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 3º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS, na forma prevista no inciso III do caput, sujeita-se ainda ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação deste Estado.

§ 4º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o crédito corresponderá:

I - para mercadoria não usada ao valor integral do imposto debitado na saída;

II - no caso de mercadoria usada, assim entendida nos termos do § 5º, ao valor resultante da aplicação da alíquota incidente na saída sobre 20% (vinte por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, serão consideradas usadas as mercadorias destinadas a consumidor final, e ainda:

I - adquiridas pelo alienante na condição de novas e, depois de vendidas, recebidas em devolução após 30 (trinta) dias, contados da data da venda constante do documento fiscal;

II - adquiridas pelo alienante nas condições a que se refere o inciso III e IV do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

§ 6º Em se tratando de devolução de veículo, quando da aquisição pelo alienante, nas mesmas condições do parágrafo anterior, deverá ser de 3 (três) meses o prazo, contados da data da primeira aquisição, comprovado nos termos do § 4º, inciso I do artigo 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais - deste Regulamento, ou 12 (doze) meses, relativamente aos desincorporados do ativo permanente, hipótese em que o crédito relativo à devolução corresponderá à aplicação da alíquota incidente na saída, sobre:

I - 5% (cinco por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS;

II - 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS.

§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica às mercadorias, partes e peças devolvidas em virtude de garantia, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos artigos 138 a 144 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - deste Regulamento § 8º Na devolução ou no retorno de mercadoria depositada em outra unidade da Federação, por empresa deste Estado, beneficiária de incentivo fiscal, será admitido o uso do crédito, se a devolução ou o retorno se der no mesmo período de apuração da respectiva saída.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior se a devolução ou o retorno ocorrer fora do período de apuração da respectiva saída, somente será admitido o uso do crédito calculado proporcionalmente à parcela não incentivada das operações promovidas pelo contribuinte.

§ 10. No caso de troca de mercadorias aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, sendo que, quando se tratar:

I - de veículos, deverá ser observado o prazo de 3 (três) meses, inclusive dos desincorporados do ativo permanente;

II - das demais mercadorias, deverá ser observado o prazo de que trata o inciso I do § 5º.

§ 11. Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do artigo 55 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas.

Seção III - Da Vedação do Crédito

Art. 55. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, observado o disposto no § 2º, em relação a:

I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, observado o disposto no § 1º;

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (LC nº 87, de 1996);

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (LC nº 87, de 1996);

IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior, observado o disposto no § 3º;

V - mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior, observado o disposto no § 3º;

VI - mercadoria recebida para emprego na prestação de serviços não alcançados pela incidência do ICMS;

VII - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, não se aplicando a vedação em relação à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no § 6º.

VIII - excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;

IX - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos, observado o disposto no art. 63, do Anexo

VI - Obrigações Acessórias.

X - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes, até 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 4.257, de 1989, alterada pela Lei nº 7.384, de 2020);

XI - serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada;

XII - serviços que estejam vinculados a prestações subsequentes não alcançadas pela incidência do ICMS;

XIII - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 54;

XIV - mercadoria ou serviço desacobertado do respectivo documento de arrecadação, quando exigido;

XV - serviço de transporte de mercadorias quando este for pago pelo remetente (operações sob cláusula CIF);

XVI - prestação de serviço de transporte de mercadorias objeto de antecipação total com encerramento de fase ou de substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.

§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III do caput sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência do imposto na saída, observado o disposto nos incisos III e IV, do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais, deste Regulamento, poderá o contribuinte creditar-se:

a) caso a saída ocorra por valor superior ao custo de aquisição, do imposto destacado na Nota Fiscal de origem, não podendo exceder ao valor do imposto devido na saída;

b) caso a saída ocorra por valor igual ou inferior ao custo de aquisição, do valor correspondente a dois terços do valor do imposto devido na saída.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos IV e V.

§ 5º Os créditos de que tratam os §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à homologação do fisco à vista de toda a documentação pertinente.

§ 6º Na hipótese do inciso VII será permitida a apropriação de crédito destacado nas Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica, e de Telecomunicações mediante comprovação através de documento hábil que identifique o proprietário e o usuário e autorize o uso do imóvel ou da linha telefônica.

Art. 56. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ressalvadas as hipóteses regulamentares.

Art. 57. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º a 6º do art. 76, observado, ainda, o disposto nos artigos 62 e 64.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo, o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas, não tributadas, ou tributadas em substituição tributária, estas em operações anteriores.

§ 2º No que se refere às operações originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, os estabelecimentos destinatários observarão o disposto no § 3º do art. 58.

Seção IV - Do Estorno do Crédito

Art. 58. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, salvo as hipóteses de:

a) manutenção dos créditos prevista em Convênios celebrados pelo CONFAZ;

b) saída para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;

c) saídas amparadas por suspensão do imposto;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;

V - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2032, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (LC nº 87/1996 );

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 55, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3º O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras unidades da Federação.

§ 4º O estorno de crédito será feito, por meio da EFD ICMS IPI, utilizando os códigos de ajustes correspondentes ao motivo do Estorno de Crédito, conforme guia prático da EFD Piauí.

Art. 59. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo a:

I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

II - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaboradas, destinadas ao exterior.

III - as demais hipóteses de manutenção de créditos previstas neste Regulamento.

Seção V - Do Controle do Crédito do Ativo Permanente

Art. 60. O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, além da escrituração do documento fiscal nos livros fiscais próprios, utilizará, para escrituração, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009. (Aj. SINIEF 8/1997)

Parágrafo único. Para a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

Art. 61. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (CONV. ICMS 19/1991):

I - nas saídas do estabelecimento do remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 28.

§ 1º Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.

§ 2º Será exigido estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Seção I - Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Empresas Exportadoras

Art. 62. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes:

I - utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e, havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de autuação fiscal, ainda não definitivamente julgada;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

II - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e, havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) para abater o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

III - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, após emissão pela SEFAZ do "Documento de Reconhecimento de Crédito Fiscal Acumulado para Efeito de Transferência", para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) abater o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato Autorizativo.

§ 1º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do caput deverá o contribuinte:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser este Regulamento.

§ 2º A utilização, imputação ou transferência de crédito acumulado de que trata este artigo será precedida de solicitação ao Secretário da Fazenda realizada por meio do documento "Solicitação de Reconhecimento de Crédito Fiscal Acumulado", modelo disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br e análise pela UNIFIS, que verificará a existência do crédito e sua regularidade e procedência.

§ 3º O reconhecimento do crédito de que trata o § 2º será efetivado por ato específico do Secretário da Fazenda, formalizado por meio da emissão do "Documento de Reconhecimento de Crédito Fiscal Acumulado".

§ 4º O fisco poderá exigir a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado.

§ 5º O uso da faculdade prevista neste artigo não implicará em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 6º No cálculo da proporção de que trata o caput deste artigo, serão excluídas as operações de saída condicionadas a posterior retorno, desde que o mesmo tenha ocorrido no prazo estabelecido na legislação.

Art. 63. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos.

Art. 64. É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.

Art. 65. Em nenhuma hipótese créditos acumulados serão ressarcidos ao contribuinte em moeda corrente.

Art. 66. A utilização, a imputação e a transferência dos créditos acumulados, na forma do art. 62 deste Regulamento, será operacionalizada através da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do crédito a transferir;

II - no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "Utilização, Imputação ou Transferência de Crédito Acumulado - RICMS, arts. 62 a 66 do RICMS".

Art. 67. A Nota Fiscal de que trata o art. 66 será escriturada conforme dispõe o Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Parágrafo único. A forma de utilização do crédito deve obedecer ao disposto em Parecer Autorizativo.

Art. 68. Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência dos créditos acumulados somente poderá ocorrer após o efetivo.

Seção II - Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Estabelecimentos Industriais que Utilizam Soja como Matéria-Prima

Art. 69. Saldos credores acumulados por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal.

Parágrafo único. Às transferências de que trata o caput, aplicam-se, no que couber, as regras e procedimentos de que tratam os artigos 62 a 68 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Do Débito Fiscal

Subseção I - Da Constituição do Débito

Art. 70. O ICMS será calculado aplicando-se a alíquota cabível sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, resultando no valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Verificando-se, posteriormente, reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder-se-á o cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitido documento fiscal complementar, mencionando-se o documento originário.

Art. 71. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor obtido nos termos do caput do artigo anterior;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor devido a título de diferencial de alíquota;

IV - outros débitos.

Subseção II - Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal

Art. 72. Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este poderá ser estornado.

§ 1º O estorno de débito será feito mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

§ 2º A escrituração será feita por meio da EFD ICMS IPI, conforme dispõe o Guia Prático da EFD Piauí.

Art. 73. O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de restituição.

Art. 74. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas neste Estado, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS 30/2004):

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, objeto de estorno do débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF3e objeto do estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF3e emitida em substituição àquela objeto do estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo fixado na solicitação fiscal;

II - poderá, quando necessário, a critério do fisco, ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão do relatório, os elementos comprobatórios do estorno do débito realizado e o próprio relatório de que trata este artigo.

Art. 75. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 74, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por período de apuração, para documentar o estorno do débito efetuado no período (Conv. ICMS 30/2004).

Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata este artigo, poderá constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 74, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

Seção II - Das Normas Gerais de Apuração

Art. 76. O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 1º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito do imposto;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos;

IV - transferências de saldo credor ou remessas de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e utilização de serviços, com direito a crédito fiscal;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior;

V - recebimento de transferências de saldo credor ou de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 3º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 4º A compensação de que trata o parágrafo anterior será operacionalizada através da emissão de nota fiscal específica, observados os seguintes procedimentos:

I - a nota fiscal será emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) como "Natureza da Operação": CFOP 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;

b) no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do saldo credor a compensar, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

c) no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "Remessa de Saldo Credor do ICMS Para Compensação - RICMS, art. 76, §§ 3º a 6º".

II - a nota fiscal de que trata o inciso I será escriturada:

a) pelo estabelecimento emitente, por meio da EFD ICMS IPI, observado o CFOP "5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;

b) pelo estabelecimento recebedor, por meio da EFD ICMS IPI, observado o CFOP "1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS".

§ 5º A emissão e a escrituração do documento fiscal a que se refere o § 4º, pelos estabelecimentos envolvidos, deverá ocorrer no mesmo período de apuração.

§ 6º O valor do saldo credor do ICMS a compensar não poderá ser superior ao saldo devedor do estabelecimento recebedor.

§ 7º O contribuinte deverá escriturar a nota fiscal na EFD ICMS IPI, na forma prevista no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 8º No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.

Art. 77. Em substituição ao regime de apuração do imposto previsto no artigo 76 poderá ser adotado, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:

I - apuração diferenciada, nas seguintes hipóteses:

a) operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e de venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

b) operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória;

II - exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou de 0 pelos órgãos fazendários;

III - apuração simplificada nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP - Simples Nacional;

IV - apuração por estimativa;

V - outros tipos de apuração previstos neste Regulamento.

Seção III - Da Antecipação Parcial

Art. 78. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 79, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor;

II - a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

Art. 79. A base de cálculo para fins de cobrança da antecipação parcial é o valor da operação e da prestação praticados pelo remetente da mercadoria.

Art. 80. O ICMS devido na forma do art. 78 aplica-se inclusive ao frete, ainda que pago pelo remetente.

Art. 81. O ICMS antecipado parcial será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado, observado o disposto nos arts. 98 a 103 deste Regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

Art. 82. O valor do ICMS antecipado parcial pago será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado na EFD ICMS IPI conforme disposto no Guia Prático estadual.

CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Dos Prazos

Art. 83. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:

I - quando apurado pela sistemática de que tratam os artigos51, 52 e 76 deste Regulamento, por estabelecimento de contribuinte inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal:

a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por prestador de serviço de comunicação;

b) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica;

c) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimentos não referidos nas alíneas anteriores;

II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, nas hipóteses:

a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, nos termos do inciso XIII do art. 2º deste Regulamento;

b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, nos termos do inciso XIV do art. 2º deste Regulamento.

III - nos prazos fixados no inciso I, em relação ao imposto devido pelos contribuintes nele mencionados, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa;

IV - antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes;

V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, nos termos do inciso IX do art. 2º deste Regulamento;

VI - antes da saída, nas aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do inciso XI do art. 2º deste Regulamento;

VII - antes da saída, nas aquisições em alienação em leilões promovidos pelo Poder Público, de mercadorias, inclusive decorrentes de apreensões, falências ou concordatas;

VIII - até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 5º, inciso II, todos deste Regulamento;

IX - no prazo fixado no inciso I para o recolhimento do imposto, ressalvadas as hipóteses regulamentares, no caso de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que tratam o art. 9º, §§ 1º a 4º do Anexo IV -Benefícios Fiscais,e demais normas tributárias pertinentes;

X - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários;

XI - no momento em que ocorrer a operação de saída, quando o reconhecimento de isenção ou outro benefício fiscal depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, na forma do art. 7º , § 2º, da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS;

XII - no momento da descaracterização do benefício da suspensão, na forma do art. 12 do Anexo IV - Benefícios Fiscais;

XIII - no momento da caracterização da responsabilidade, nos casos de responsabilidade solidária, por ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 8º deste Regulamento;

XIV - antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 12, inciso I, do Anexo X - Substituição Tributária;

XV - antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 12, § 5º, do Anexo X - Substituição Tributária;

XVI - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto deste Estado, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 12 do Anexo X - Substituição Tributária, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária;

XVII - no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 14 do Anexo X - Substituição Tributária, e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, na hipótese de não ter sido exigido o pagamento do imposto no prazo anteriormente mencionado ou na inexistência de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria;

XVIII - antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o inciso I do art. 77 deste Regulamento;

XIX - nos prazos previstos em convênios e protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor deste Estado, por contribuintes substitutos;

XX - nos prazos fixados nas peças, relativas a autuação, apreensão de mercadorias e demais feitos fiscais ou ainda pertinentes a decisão administrativa ou judicial;

XXI - na data em que ocorrer a cessação ou a transferência de títulos representativos de mercadorias;

XXII - nos prazos fixados na legislação tributária específica, nos casos nela previstos;

XXIII - na data em que se realizar a operação ou prestação tributáveis pelo ICMS, cujos prazos não estejam previstos na legislação tributária;

XXIV - no momento da expedição, pela Secretaria da Fazenda, do documento fiscal avulso;

XXV - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, relativamente ao imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais convênios e protocolos estabeleçam período diverso; (CONV. ICMS 142/2018)

XXVI - na hipótese de diferimento do pagamento e parcelamento de débitos observar respectivamente os dispositivos, art. 100 e art. 108, § 1º e § 2º, deste Regulamento;

XXVII - no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço que destine mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

§ 1º Os prazos fixados neste artigo e nas demais normas tributárias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, ainda que sob a forma de diferimento em Regime Especial, ressalvados os relativos às hipóteses:

I - de operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento do imposto seja exigido, antecipadamente, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado;

II - de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art. 12, I, do Anexo X - Substituição Tributária.

§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º O imposto, cujo vencimento ocorra no dia 31 de dezembro, tem seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior em que funcione para o público a rede arrecadadora credenciada.

§ 5º O recolhimento do imposto, de forma espontânea e fora dos prazos regulamentares, fica sujeito aos acréscimos legais, na forma do artigo 116 deste Regulamento.

§ 6º O prazo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, aplica-se também nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, cujo pagamento deve ser efetuado em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.(CONV. ICMS 126/1998)

Art. 84. Nas operações internas e nas interestaduais, estas entre os Estados do Piauí, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Bahia, com castanha de caju in natura, o recolhimento do imposto deverá ser feito antes de iniciada a saída das mercadorias. (Prot. ICMS 17/1994)

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Art. 85. Na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, o imposto devido será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:(CONV. ICMS 136/1993)

a) no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

b) no ato de arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

d) na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto será pago na forma dos incisos seguintes:

I - a base de cálculo do imposto é o valor da operação;

II - na hipótese da alínea "b" do caput, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro;

III - nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta fiscal;

IV - o imposto será pago através de documento de arrecadação específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;

V - por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher;

VI - o animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book";

VII - o animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nas alíneas do caput, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses;

VIII - na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 2º O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 3º As operações interestaduais com o animal a que se refere o § 2º ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 4º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

§ 5º Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao recolhimento do imposto.(CONV. ICMS 80/2003)

Art. 86. O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas mediante credenciamento em Regime Especial, deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.

Seção II - Do Pagamento

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 87. O pagamento ou recolhimento do tributo se dará em estabelecimento bancário credenciado ou por meio de correspondente bancário autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento.

Art. 88. O pedido de retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, será feito por meio do documento "Pedido de Retificação de DAR - REDAR", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, a ser utilizado para solicitar a retificação de DAR, em decorrência de erros no preenchimento, conforme as instruções a seguir:

I - deverá ser protocolizado em qualquer agência de atendimento da SEFAZ, assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal ou contratual;

II - quando a retificação se referir à alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, o REDAR deverá ser apresentado:

a) pelo pretendente beneficiário da retificação, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) originalmente registrado no DAR.

b) pelo contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou CPF originalmente registrado no DAR, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.

III - a anuência de que trata o inciso II deverá ser expressa pelas pessoas referidas no inciso I do caput;

IV - poderá ser dispensada a anuência de que trata o inciso II do caput quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SEFAZ;

V - no campo "4" do REDAR, o contribuinte deverá apresentar informações sobre a data de arrecadação, o valor total e o banco/agência onde o documento foi acolhido, e preencher, nas colunas "DE" e "PARA", as informações constantes do DAR;

VI - caso o pedido de retificação envolva mais de um DAR, o contribuinte deverá preencher tantas "Folhas de Continuação do REDAR" quantas forem necessárias;

VII - o pedido de retificação de DAR - REDAR deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

a) "Folha de Continuação do REDAR - Relação dos DAR Objeto de Retificação":

b) no caso de contribuinte pessoa jurídica:

  1. documento de identidade do seu representante legal; e
  2. documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de REDAR assinado pela pessoa física responsável perante o CAGEP ou seu preposto;

c) documento de identidade do contribuinte pessoa física;

d) na hipótese de representante contratual do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, os documentos:

  1. identidade do representante;
  2. procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante SEFAZ; e
  3. documentos que comprovem que a procuração foi firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.

e) na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física:

  1. documento de identidade do representante;
  2. certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;

f) ato da autoridade competente que determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;

g) na hipótese de espólio, alvará ou termo de inventariante;

VIII - os documentos referidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso VII também serão exigidos do anuente de que trata o inciso II do caput, se for o caso.

IX - deverá ser apresentado o original de toda documentação exigida neste artigo.

X - a critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

Art. 89. O Pedido de Retificação de DAR-REDAR será analisado por servidor da Agência de Atendimento da SEFAZ, exceto em relação aos pedidos de retificação que se refiram a alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, hipótese em que a análise será feita pelos servidores responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento ou pela Unidade de Controle da Arrecadação - UNICAD.

Art. 90. Serão indeferidos os pedidos de retificação de DAR que versem sobre alteração:

I - do valor total do DAR;

II - da data de recolhimento do DAR.

Parágrafo único. Serão também indeferidos os pedidos de retificação de DAR nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

Art. 91. Os indeferimentos de que trata o art. 90 deste Regulamento serão proferidos pelo Gerente Regional de Atendimento ou pelo Diretor da Unidade de Controle da Arrecadação - UNICAD.

Art. 92. O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de DAR extingue-se em cinco anos, contados da data da realização do pagamento.

Art. 93. O pedido de retificação de DAR, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SEFAZ, deverá ser analisado pela UNICAD, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável por sua administração, a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

Art. 94. A utilização indevida da retificação de DAR implicará em responsabilização administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.

Art. 95. Independentemente de pedido, os AFFE poderão promover de ofício a retificação de DAR nas hipóteses de erros ocorridos na geração ou no preenchimento do documento, observado o disposto no inciso II do art. 88 e no art. 90, ambos deste Regulamento.

Art. 96. Os valores do ICMS pagos pelos contribuintes serão tratados no SIAT para efeitos de liquidação dos débitos apurados na EFD ICMS IPI, obedecendo a seguinte ordem:

I - tributos provenientes da conta corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);

II - tributos provenientes da conta corrente 6 (diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);

Parágrafo único. Possuirão fluxo de pagamento direto:

I - a conta corrente 1 (apuração normal) por meio do código 113000;

II - a conta corrente 7 (antecipação parcial) por meio do código 113011.

Art. 97. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, sendo exigido dos sócios ou responsáveis e permitido o parcelamento na forma estabelecida nos artigos 106 a 115 deste Regulamento.

Subseção II - Do Diferimento do Pagamento

Art. 98. Aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, será concedido automaticamente diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada de mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses:

I - operações com os produtos sujeitos a substituição tributária sob a forma de antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí;

II - operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma dos artigos 78 a 82 deste Regulamento, com mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente deste Estado;

III - operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

§ 1º O diferimento de que trata o caput não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, ressalvadas aquelas mercadorias recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização;

II - na hipótese em que estejam incluídos na mesma nota fiscal, produtos sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí e produtos procedentes de unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos de que este Estado faça parte, sem a devida retenção do ICMS pelo substituto;

III - aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal.

§ 2º O diferimento de que trata o caput alcança os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional, somente em relação as mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a não aplicação do diferimento de que trata o caput a determinadas operações e produtos, hipótese em que o imposto será cobrado no momento da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

Art. 99. O cálculo do imposto diferido, previsto no § 2º do art. 98 deste Regulamento, e o correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, serão disponibilizados no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

Art. 100. O imposto diferido de que trata esta subseção deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, em Documento de Arrecadação - DAR, específico.

Art. 101. O valor do ICMS pago na forma do art. 100, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas no inciso II do art. 98, ambos deste Regulamento, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado conforme Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Art. 102. O descumprimento do prazo para o recolhimento do imposto diferido ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente.

Art. 103. O diferimento previsto no art. 98 deste Regulamento será suspenso automaticamente quando o contribuinte se enquadrar em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias - sendo restabelecido tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.

Seção III - Da Forma do Pagamento

Art. 104. O ICMS será recolhido:

I - por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido eletronicamente;

II - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line - GNRE On-line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação, na forma do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1989 .

§ 1º O DAR será emitido através de programas constantes na internet, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 2º Os códigos e correspondentes especificações, a serem utilizados para recolhimento dos tributos e das demais receitas estaduais por meio do DAR, são os estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A GNRE On-line será emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br.

Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CAGEP recolherão o imposto em seu próprio nome sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

Seção IV - Do Parcelamento

Art. 106. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006 ), cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI. (Convênio ICM 169/2017)

Parágrafo único. Excepcionalmente, o contribuinte substituto localizado neste Estado, observados os limites mínimos estabelecidos no caput para cada parcela, poderá parcelar o imposto cobrado e retido do contribuinte substituído, em até 12 (doze) prestações mensais.

Art. 107. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratórios, conforme o caso.

Parágrafo único. Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral constarão do documento "Declaração de Débito por Confissão Espontânea", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, aplicando-se ao valor principal os acréscimos moratórios previstos na Seção V deste Capítulo, observado o disposto no inciso I do art. 114 deste Regulamento em relação aos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017.

Art. 108. Os créditos tributários, objetos de parcelamento, com os acréscimos legais devidos até a data da efetivação do parcelamento, serão convertidos em UFR-PI pelo valor vigente nessa data, somente para fins de determinação do número de parcelas.

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do pedido, e esse prazo não poderá exceder o último dia útil do mês da efetivação do parcelamento.

§ 2º As parcelas serão consideradas vincendas sucessivamente, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) § parcela.

§ 3º Sobre o valor da parcela não paga tempestivamente incidirão os acréscimos moratórios de que trata o art. 116 deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição.

Art. 109. O parcelamento previsto no art. 106 deste Regulamento deverá ser formalizado no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, tendo origem com o preenchimento e assinatura eletrônica do documento "Termo de Solicitação de Parcelamento" pelo contribuinte, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Quando se tratar de contribuintes não credenciados no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, o parcelamento deverá ser formalizado em uma Agência de Atendimento.

§ 2º O parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será formalizado na Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º A Unidade de Controle da Arrecadação - UNICAD ficará responsável pelo acompanhamento e controle dos processos de parcelamento.

Art. 110. Considera-se deferido o parcelamento quando da emissão e assinatura do Termo de Parcelamento, desde que o contribuinte não esteja enquadrado nas restrições do art. 112 deste Regulamento.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, por qualquer motivo, o débito confessado pelo contribuinte, quando da solicitação do parcelamento, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Art. 111. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos, quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante confessado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 112. Não será concedido parcelamento:

I - ao contribuinte cuja inscrição se encontre baixada, salvo o disposto no § 2º deste artigo;

II - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

III - ao contribuinte que estiver com 05 (cinco) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, observado o disposto no § 4º;

IV - de crédito tributário que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o abrigava tenha sido cancelado.

V - ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

V - ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

§ 1º Fica permitido o parcelamento do crédito tributário do contribuinte que esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de "em processo de baixa".

§ 2º Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, e será permitido o parcelamento.

§ 3º Para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura do Termo de Parcelamento, o titular ou o sócio responsável pela empresa.

§ 4º Ficam mantidos os parcelamentos efetuados antes de 1º de janeiro de 2018, somente se aplicando as disposições do inciso III do caput em relação a parcelamentos efetuados a partir dessa data.

§ 5º Excepcionalmente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá ser autorizado mais um parcelamento para contribuinte que estiver com 04 (quatro) parcelamentos em aberto, desde que:

I - esteja em situação fiscal regular, exceto na hipótese em que irregularidade seja decorrente da malha fiscal, instituída pelo Decreto nº 17.885 , de 06 de agosto de 2018, e a concessão de novo parcelamento seja a condição para sua regularização;

II - sejam atendidas as demais disposições desta seção.

Art. 113. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas;

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento por meio dos documentos "Notificação de Cancelamento de Parcelamento" (Anexo XVII) e "Notificação de Cancelamento de Anistia"(Anexo XVIII),emitidos eletronicamente pela SEFAZ, e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 2º O não pagamento do débito remanescente no prazo estabelecido no § 1º resultará no seu encaminhamento para inscrição como dívida ativa.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o parcelamento será cancelado automaticamente e o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 114. O valor do crédito tributário espontaneamente confessado, objeto de parcelamento, incluirá, até a data do requerimento, atualização monetária, quando for o caso, e os acréscimos moratórios previstos na seção V deste Capítulo, na forma que segue:

I - créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017:

a) a atualização será procedida com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFRPI, sendo aplicados sucessivamente os índices vigentes em cada período, a partir da data do vencimento até 31 de dezembro de 2016;

b) sobre o valor encontrado na forma da alínea "a" incidirão os acréscimos moratórios previstos nos artigos 41 e 42 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1.989.

c) o valor atualizado na forma da alínea "a", com os acréscimos moratórios de que trata a alínea "b", será convertido em reais mediante sua multiplicação pela UFR vigente em 1º de janeiro de 2017, cujo valor é de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos);

d) sobre o valor encontrado na forma da alínea "c" incidirão os juros de mora previsto no inciso I do art. 116 deste Regulamento até a data do requerimento do parcelamento;

II - créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, cujos vencimentos ocorreram após 1º de janeiro de 2017, serão adicionados dos acréscimos moratórios previstos na seção V deste Capítulo.

§ 1º Na hipótese do crédito tributário, objeto de parcelamento, ser decorrente de auto de infração, a multa aplicada será a multa fixada pela autoridade fiscal e constante do Auto de Infração.

§ 2º A UFR-PI continuará sendo utilizada para atualização dos parcelamentos deferidos antes da vigência da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016.

Art. 115. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional.

Seção V - Dos Acréscimos Moratórios

Art. 116. O crédito tributário, inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será adicionado, em conformidade com a Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2.016, dos seguintes acréscimos moratórios:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa de mora referida no inciso II do caput se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

§ 2º Na impossibilidade de se precisar:

I - a data de ocorrência do fato gerador, será considerado o índice do último mês do período objeto de ação fiscal;

II - a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal.

§ 3º Incidem os acréscimos moratórios, conforme dispuser a legislação, durante o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial, exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral.

§ 4º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I do caput deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.

Art. 117. As penalidades cabíveis previstas na legislação tributária estadual, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do art. 116.

Art. 118. No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá, até a data da sua consolidação, atualização, quando for o caso, e demais acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese do caput, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do art. 116, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 2º No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.

Art. 119. Os débitos inscritos em Dívida Ativa sujeitam-se à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do art. 116.

CAPÍTULO IX - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Seção I - Da Definição e Lançamento

Art. 120. Constitui crédito tributário do Estado do Piauí o tributo que lhe é devido na forma da legislação vigente.

Art. 121. O crédito tributário poderá decorrer:

I - do autolançamento a cargo do contribuinte;

II - do lançamento de ofício efetuado pela autoridade competente;

III - da exigência do imposto a ser pago nas hipóteses legais, independentemente de qualquer lançamento.

Seção II - Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 122. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 123. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da lei reguladora do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Art. 124. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Art. 125. Mediante despacho do Secretário da Fazenda, poderá ser concedida moratória, com reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, mesmo que já parcelado, sem quaisquer acréscimos, a contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.

Art. 126. O depósito do crédito tributário em nome da Fazenda Estadual suspende a sua exigibilidade durante a fase litigiosa e será convertido em renda, sem qualquer acréscimo, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o depósito será restituído observando, no que couber, o disposto na legislação de regência.

Art. 127. Nas hipóteses dos incisos III a VI do art. 123, o crédito tributário ficará sujeito, durante o período em que a cobrança esteja suspensa, aos acréscimos monetários de que trata o parágrafo 3º do art. 116 deste Regulamento.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 128. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através dos órgãos próprios e será executada:

I - a qualquer nível, pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, auxiliados pelos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual;

II - relativamente a mercadorias em trânsito, pelos servidores designados expressamente por ato do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no inciso anterior.

Art. 129. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, ainda que pertinentes a operações amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.

§ 1º As pessoas indicadas no caput deste artigo exibirão aos agentes do fisco, sempre que exigidos, as mercadorias, livros comerciais e fiscais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

§ 2º Os livros e documentos serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir do momento da respectiva notificação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo circunstâncias alheias à vontade do notificado, o prazo poderá ser dilatado em 48 (quarenta e oito) horas, a critério dos notificadores.

§ 4º A entrada dos fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.

§ 5º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de a Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 6º Na hipótese de recusa, os fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados os livros e demais documentos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.

§ 7º Realizada a diligência de que trata o § 6º, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização.

§ 8º Para efeito de fiscalização de rotina, bem como para eventual verificação, os livros e documentos poderão ser retirados do estabelecimento pelos agentes fiscalizadores, mediante a lavratura de termo de retirada de livros e documentos que deverá ser entregue ao titular do estabelecimento, como comprovante.

§ 9º Excepcionalmente, quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 130. Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos funcionários fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividade de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 131. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 132 deste Regulamento, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça,

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;

III - parcelamento ou moratória; e

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Art. 132. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 133. As autoridades administrativas estaduais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 134. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Auditores Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor das operações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações, nos termos da Subseção IV, Seção II, Capítulo IV deste Regulamento.

Art. 135. Constatando-se infração à legislação tributária do Estado do Piauí, os Auditores Fiscais da Fazenda Estadual lavrarão Auto de Infração, no qual farão constar especialmente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a hora e a data da lavratura;

III - o período a que se refere a infração;

IV - a descrição do fato;

V - a determinação da exigência, com os acréscimos legais calculados até a data da lavratura do Auto de Infração, na forma prevista no art. 116;

VI - o dispositivo legal infringido;

VII - a penalidade aplicável;

VIII - a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-la;

IX - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula.

§ 1º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração e Intimação, ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.

§ 2º A competência de que trata o § 1º será exercida ainda que o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário.

Art. 136. A intimação fiscal, o Auto de Infração e o Aviso de Débito serão assinados pelo AFFE.

Art. 137. Os termos de fiscalização serão lavrados pelo AFFE, devendo indicar obrigatoriamente:

I - a data da abertura do procedimento fiscal e o período a que se refere;

II - as peças requisitadas para efeito de verificação fiscal;

III - a descrição circunstanciada dos fatos constatados e das medidas adotadas;

IV - a data do encerramento do procedimento fiscal.

Art. 138. No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fiscal-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação conjunta com o fisco de outros Estados, conforme diretrizes fixadas em Convênios ou Protocolos celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Seção II - Do Controle de Mercadorias em Trânsito pelo Estado do Piauí

Art. 139. Considera-se em trânsito:

I - mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, que transitam pelo território do Estado do Piauí, tendo por destinatários pessoas sediadas em localidade diversa da jurisdição tributária deste Estado;

II - mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinadas ao Estado do Piauí;

III - mercadorias que circulam internamente em território piauiense.

Art. 140. O controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí será exercido através dos Postos Fiscais de Divisa e Unidades Fiscais Móveis, por servidores designados expressamente, através de ato da autoridade competente, e do uso de recursos técnicos específicos.

Subseção I - Dos Recursos Técnicos

Art. 141. Sem prejuízo da utilização acessória de outros recursos técnicos, no controle da mercadoria em trânsito, no Estado do Piauí, ficam aprovados para uso obrigatório os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito;

II - Termo de Baixa;

III - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida.

§ 1º Os documentos relacionados neste artigo serão emitidos eletronicamente pela SEFAZ.

§ 2º O documento de que trata o inciso I somente será emitido para o controle de trânsito das mercadorias elencadas em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A emissão do documento de que trata o Inciso I não desobriga o registro de passagem do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no Sistema Ágil de Transportadoras (SISAT).

Subseção II - Do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito

Art. 142. O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será formalizado no primeiro Posto Fiscal do Estado que identificar a mercadoria nas condições do I do art. 139, devendo ser observado o seguinte:

I - deverá ser emitido eletronicamente, em 2 (duas) vias, identificando através do sistema o nome e matrícula do responsável pela emissão, obedecidas as condições de controle estabelecidas no sistema de emissão do passe fiscal, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o Posto Fiscal de saída;

b) a 2ª (segunda) via será retida pelo Posto Fiscal emitente, que a encaminhará à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito;

II - indicará o Posto Fiscal de saída do Estado, conforme o destino das mercadorias;

III - relacionará, no campo apropriado do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, todas as notas fiscais, uma a uma;

IV - a baixa deverá ser feita mediante a emissão de Termo de Baixa, com a identificação do número do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Posto Fiscal de saída, data e hora da lavratura e identificação do responsável pela baixa (nome e matrícula).

Art. 143. A emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito e do Termo baixa serão de responsabilidade dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores ou dos Coordenadores dos Postos Fiscais.

Art. 144. Os servidores responsáveis pela emissão dos documentos de que tratam os incisos I e II do art. 141 adotarão os seguintes procedimentos:

I - exigirão, além da documentação fiscal da mercadoria, os documentos, em original, do veículo e do motorista, ou de cópias devidamente autenticadas e suficientemente legíveis;

II - conferirão:

a) número da placa, do RENAVAM e dos dados referentes ao motorista do veículo;

b) espécie, quantidade, peso e valor das mercadorias indicadas nos respectivos documentos.

Art. 145. A falta de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito sujeita o devedor ao pagamento do ICMS devido, inclusive com retenção do veículo envolvido no transporte das respectivas mercadorias, na forma do art. 81 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

§ 1º O veículo retido, de conformidade com este artigo, será submetido aos procedimentos contidos nos arts.164 e 165, caso o responsável não liquide o crédito tributário no devido prazo.

§ 2º As mercadorias em situação fiscal regular que se encontrarem em trânsito no momento da retenção do veículo poderão ser transferidas para outro transporte, a critério do interessado.

§ 3º A renúncia ao disposto no § 2º importará em inteira responsabilidade do transportador e/ou proprietário das mercadorias, por eventuais avarias ou deterioração.

Subseção III - Do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida

Art. 146. O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida será formalizado eletronicamente em qualquer Posto Fiscal do Estado, na Unidade de Atendimento ou em qualquer lugar onde forem identificadas mercadorias em situação fiscal irregular, conforme previsto no art. 164 deste Regulamento.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao Depositário ou Proprietário das Mercadorias;

b) a 2ª via ficará em poder do órgão emitente para posterior encaminhamento à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN;

Art. 147. Após a lavratura do Termo de que trata o art. 146, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular poderá ser encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal.

Subseção IV - Do Controle dos Documentos

Art. 148. O controle dos documentos aludidos no art. 141 será exercido pela Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, através da Coordenação de Termos e Documentos Fiscais.

Parágrafo único. Para o controle a que se refere este artigo, a Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN deverá proceder a atualização dos dados relativos aos Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamentos recebidos dos Postos Fiscais.

Seção III - Dos Procedimentos Referentes à Ação Fiscal com Mercadorias em Trânsito

Art. 149. Na circulação de mercadorias e bens, assim como nas prestações de serviços, sujeitas aos processos normais de ação fiscal quando em trânsito no território do Estado do Piauí, serão observados, pelos agentes do fisco, os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Seção.

Art. 150. A ação fiscal relativamente à operação de saída das mercadorias a seguir indicadas, com animais vivos ou abatidos, nas operações internas envolvendo a economia de subsistência, até o limite de 15 (quinze) unidades, far-se-á na forma disposta neste artigo:

I - ovinos;

II - caprinos;

III - suínos;

IV - aves.

§ 1º Não se exigirá nota fiscal para fins de acobertamento do trânsito dessas mercadorias quando:

I - conduzidas pelo proprietário, até o limite indicado no caput, salvo se destinadas à industrialização;

II - com destino à comercialização, na hipótese de quantidade acima da fixada neste Decreto, no percurso do estabelecimento produtor até a primeira Unidade Fazendária fixa, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplica o disposto no art. 5º do Anexo IV - Benefícios Fiscais deste Regulamento.

Art. 151. O estabelecimento distribuidor de bebidas, na ocorrência de transporte de vasilhames em retorno, onde as quantidades apresentem divergência com a quantidade de mercadoria saída, deve apresentar Nota Fiscal de venda, "Termo de Caução" ou documento equivalente, indicando a quantidade não retornada, assinado por representantes da empresa distribuidora e pelo adquirente da mercadoria.

Seção IV - Do Desembaraço de Documentos Fiscais Eletrônicos

Art. 152. O desembaraço dos documentos fiscais eletrônicos (MDF-e, CT-e e NFe) oriundos de outras unidades da Federação destinados ao Estado do Piauí será efetuado nos postos fiscais e na Coordenação de Processamento de Documentos Fiscais Eletrônicos, por meio do SISAT - Sistema Ágil de Transportadoras.

§ 1º Entende-se como desembaraço dos documentos eletrônicos aludidos no caput:

I - Registro de passagem do MDF-e e dos respectivos documentos fiscais a ele vinculados (CT-e e NF-e);

II - Processamento do MDF-e e dos respectivos documentos fiscais a ele vinculados (CT-e e NF-e), recepcionados no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí;

III - cobrança antecipada de ICMS, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese de devolução de mercadoria ao emitente, em razão de não ter sido entregue ao destinatário, a cobrança antecipada de ICMS prevista no inciso III do § 1º poderá ser cancelada mediante requerimento dirigido ao Diretor da UNITRAN, protocolizado em uma Agência de Atendimento da SEFAZ.

§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser instruído com a identificação de todos os documentos fiscais que comprovem a operação de retorno da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de mercadoria não entregue ao destinatário, poderá também ser realizada devolução ficta, seguida de novo faturamento para destinatário diverso, mediante a emissão dos documentos fiscais correspondentes.

§ 5º No caso de novo faturamento, o fisco cancelará a cobrança original e efetuará a cobrança relativa à nova operação.

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que o destinatário originário esteja em situação fiscal irregular.

Seção V - Da Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Órgãos da Administração Tributária através do SINTEGRA

Art. 153. A Secretaria da Receita Federal - SRF, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, realizarão o intercâmbio de informações de interesse mútuo, através do SINTEGRA.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações celebrados entre a SRF, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação.

Art. 154. No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 144/2002, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 155. As informações objeto do intercâmbio trafegarão, preferencialmente, através da Rede Intranet Sintegra - RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace - UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de Enlace - UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace - UE sediada na SUFRAMA resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.

Art. 156. O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este Decreto obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 157. A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, no que se refere à RIS - Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.

Art. 158. As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.

Art. 159. As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/2000 , de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SUFRAMA.

Seção VI - Da simplificação dos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de transportes e veículos de cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID

Art. 160. Os signatários do Protocolo ICMS 51/2015 acordam em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma harmônica e integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito de seus respectivos territórios, bem como no tocante aos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de percurso onde transitam os veículos de carga de empresas de transportes com Regime Especial participantes do Projeto Canal Verde - Brasil ID.

Parágrafo único. As empresas de transportes interessadas em participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID devem firmar Regime Especial com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e termo de anuência com as unidades federadas que possuam postos de fiscalização de mercadorias em trânsito nas localidades de carregamento e percurso da carga.

Art. 161. O objetivo do Projeto Canal Verde Brasil-ID é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados à nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento.

Art. 162. Os veículos das empresas transportadoras, integrantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID, terão atendimento mais célere nos postos fiscais dos estados signatários do Protocolo ICMS 51/2015 , quando estes estiverem em trânsito em seus respectivos territórios, devendo os mesmos adentrar nas unidades fiscais para o procedimento de leitura da etiqueta de rádio frequência que identifica a placa do veículo, apresentação do Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE), do Regime Especial e dos Termos de Anuência assinados com as Secretarias de Fazendas envolvidas, assim como para outras ações julgadas necessárias.

§ 1º Não poderão participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID, cargas transportadas com previsão de carregamento/descarregamento durante o percurso entre a unidade federada de origem e destino final das mercadorias.

§ 2º Os veículos participantes do Canal Verde devem possuir adesivos fornecidos pela Secretaria da Fazenda de destino, apostos nos para-brisas e porta lateral direita, sendo também obrigatório o registro no Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) de que se trata de mercadoria transportada através do Canal Verde Brasil-ID.

Art. 163. Na hipótese de existência de alguma não conformidade prevista nesta seção, ou em caso de suspeita de irregularidade, a carga passa a ter o tratamento usual de controle fiscal adotado para todas as demais cargas.

§ 1º A unidade federada de destino poderá cancelar a qualquer tempo o termo de acordo ou regime especial, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal de fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 2º As unidades federadas de carregamento e/ou percurso poderão cancelar o termo de anuência a qualquer tempo, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal em seu território, independentemente da permanência do benefício nas demais unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO XI - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 164. Ficam sujeitos a retenção os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis, existentes em qualquer estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º Não ocorrendo a imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação fiscal irregular:

I - as mercadorias:

a) desacompanhadas de documento fiscal;

b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos, inclusive sem destaque do imposto, no todo ou em parte;

c) depositadas em local clandestino, assim considerado aquele que não constitui estabelecimento devidamente registrado na Secretaria da Fazenda ou que represente destino diverso daquele indicado nos documentos fiscais;

d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;

e) em outras situações fiscais irregulares, dentre as quais a procedência das mercadorias de outras unidades da Federação:

  1. acobertadas por documento fiscal sem destaque do ICMS, quando devido, ou com destaque a maior;
  2. acobertadas por documento fiscal que indique "pessoa física", como destinatário, mas que pela habitualidade, quantidade, espécie e tipo da mercadoria, dentre outras características, identifique o adquirente como contribuinte;

II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:

a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;

b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.

§ 2º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que o não recolhimento imediato do imposto e multas cabíveis, implicará aplicação do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de veículo em situação irregular, por constituir prova material de infração, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro.

§ 4º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim não proceder.

§ 5º Lavrar-se-á um dos seguintes termos instituídos pela Secretaria da Fazenda:

I - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando ocorrer a retenção de mercadorias, bens e valores;

II - Termo de Retenção de Livros e de Documentos, nos demais casos.

§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do § 5º, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor.

§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal, a documentação emitida após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado.

Art. 165. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 627, 629, 642 a 644, 647, 648 e 651 do Código Civil.

Art. 166. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no art. 167.

Art. 167. As mercadorias retidas serão:

I - devolvidas:

a) dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção;

b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, observadas as condições estabelecidas na alínea "a", se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas;

c) em situações especiais, a juízo da Diretoria da Unidade de Fiscalização de Trânsito - UNITRAN, em que ocorra situação impeditiva temporária para a quitação imediata da cobrança, mediante lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, indicando-se o responsável pela quitação da cobrança como fiel depositário das mercadorias;

II - liberadas:

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento;

b) antes do julgamento definitivo do Auto de Infração:

  1. mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
  2. mediante fiança idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.

§ 1º O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da retenção.

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias o termo específico será convertido em Auto de Infração, salvo nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 168, obedecida a Lei nº 6.949/2017, que regula o processo administrativo tributário.

§ 3º A devolução ou a liberação de mercadorias apreendidas somente ocorrerá após o pagamento das despesas com a retenção, assim consideradas as decorrentes do transporte, carregamento, descarregamento, armazenagem, conservação e outras, apuradas pela autoridade competente.

Art. 168. Consideram-se abandonadas as mercadorias retidas, cujo contribuinte ou responsável não providencie a retirada da mesma, mediante regularização da situação que tenha motivado a retenção, no decurso dos seguintes prazos: (Lei nº 7.384, de 2020)

I - 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária;

II - 72 (setenta e duas) horas, contados da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, no caso de mercadorias de fácil deterioração;

III - 60 (sessenta) dias após a retenção, na impossibilidade de identificação do contribuinte ou responsável;

IV - 180 (cento e oitenta) dias após notificado, sem que o contribuinte ou responsável tenha se manifestado para promover a liberação da mercadoria retida, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.

§ 1º Serão consideradas igualmente abandonadas, as mercadorias ou bens quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade.

§ 2º A notificação de que trata o inciso IV do caput será efetuada pela UNITRAN, no caso de retenção de mercadoria, cujo valor a recolher seja inferior a 300. (trezentas) UFR-PI, devendo ser encaminhada via DT-e, ou, na sua impossibilidade, em uma das formas previstas no art. 14 , da Lei nº 6.949/2017:

§ 3º Caso o contribuinte ou responsável venha a tomar providências no sentido de liberar a mercadoria após o prazo de que trata o inciso IV do caput, não havendo se consumado um dos procedimentos consignados no § 5º, será a mesma liberada.

§ 4º Na ocorrência de apreensão de mercadoria perecível, deve-se observar que:

I - o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, no campo "Observações", deve constar a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração, bem como o prazo de que trata o inciso II do caput;

II - a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo estabelecido no inciso II do caput, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público.

§ 5º As mercadorias consideradas abandonadas serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, aproveitadas nos serviços da SEFAZ, destinadas a órgão oficial ou doadas a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendidas em leilão.

Art. 169. A comissão do leilão de que trata o § 5º art. 168 será nomeada pelo Secretário da Fazenda e presidida pelo Diretor da Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - UNITRAN, ou pessoa por ele indicada.

Art. 170. A Comissão do Leilão terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I - avaliar previamente as mercadorias, valores ou bens, repartindo-os em lotes;

II - providenciar a publicação de edital com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo indicar:

a) a qualidade e a quantidade das mercadorias, valores ou bens;

b) o preço de avaliação;

c) o local onde se encontram as mercadorias, valores ou bens, para exame dos interessados;

d) o local, a hora e o dia do leilão;

e) as condições de pagamento das mercadorias, valores ou bens arrematados.

§ 1º O edital de que trata o inciso II do caput deste artigo será publicado pelo menos 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, quando se tratar de leilão a ser realizado na capital, e afixado em local público, se realizado no interior.

§ 2º O leilão será público, sendo impedidos de oferecer lance, os servidores públicos estaduais e as pessoas que se encontrem em dívida com a Fazenda estadual, exceto o próprio autuado.

§ 3º O pregão será confiado a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.

§ 4º Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a retirar as mercadorias, valores ou bens arrematados, mediante integralização do preço.

§ 5º Findo o prazo referido no § 4º sem a integralização, perderá o arrematante o depósito e serão leiloados novamente as mercadorias, valores e bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou maior do que oferecido anteriormente.

Art. 171. Se o maior lance não atingir o preço de avaliação, o leilão será suspenso e as mercadorias, valores ou bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidas a 2º (segundo) ou 3º (terceiro) leilão, com intervalo de 5 (cinco) dias entre o primeiro e os subsequentes, independentemente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que for oferecido.

Parágrafo único. A Comissão do leilão anunciará, no ato de encerramento do primeiro leilão, o local, a hora e o dia da realização do 2º (segundo) leilão.

Art. 172. As mercadorias, valores ou bens leiloados poderão gerar:

I - valor superior ao crédito tributário exigido, que será colocado à disposição do proprietário das mercadorias;

II - valor inferior ao crédito tributário exigido, devendo a diferença ser lançada em dívida ativa, caso o processo seja julgado à revelia ou contra o infrator.

Art. 173. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação serão reduzidas a termo que ficará integrando o processo.

Art. 174. Na hipótese de as mercadorias, valores ou bens a serem leiloados não se encontrarem em poder do depositário, o total do crédito tributário será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquele.

Art. 175. Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias, valores ou bens a preços baixos, o presidente da Comissão sustará o leilão.

§ 1º O presidente da Comissão do Leilão exporá o caso ao Secretário da Fazenda, para que resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda estadual, inclusive determinando que o leilão se efetue em outra repartição fazendária.

§ 2º O procedimento previsto neste artigo também será adotado quando não houver licitante em nenhuma das praças.

Art. 176. Os produtos deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desse fato, lavrando-se termo circunstanciado da ocorrência.

Art. 177. As mercadorias, valores ou bens retidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO XII - DAS INFRAÇÕES

Art. 178. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-lo.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica;

III - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a obrigação de fazer ou deixar de fazer não alcança as pessoas físicas ou jurídicas expressamente exoneradas pela própria legislação tributária.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

§ 4º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;

III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;

b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) despesas pagas;

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;

V - valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados à pessoa jurídica, sem o correspondente registro fiscal da operação ou da prestação;

VI - escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar.

§ 5º Caracterizam infrações específicas à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido, dentre outras:

I - a falta de emissão de documento ou a falta de registro das operações ou prestações, nos termos deste Regulamento;

II - o registro de operações ou prestações fictícias;

III - a emissão ou utilização de documentos falsos, viciados ou inidôneos;

IV - a prática de escrituração incorreta ou viciada;

V - a adulteração de livros ou de qualquer documento necessário às verificações fiscais;

VI - a recusa de fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente de mercadorias ou pelo usuário de serviços;

VII - a recusa de exibir aos agentes do fisco as peças, mercadorias, instalações e tudo quanto se fizer necessário à verificação fiscal;

VIII - a retirada de livros e documentos do estabelecimento do contribuinte, sem autorização legal;

IX - o descumprimento de parada obrigatória do veículo transportador de mercadorias ou passageiros, nos locais de fiscalização fazendária ou a prática de embaraço a esta atividade;

X - a falta de apresentação, a apresentação incompleta ou incorreta de informações econômico-fiscais, de documentos e/ou de livros, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária;

XI - a utilização de estabelecimento clandestino, assim considerado aquele não cadastrado na Secretaria da Fazenda, quando tal procedimento for obrigatório;

XII - a utilização de equipamento capaz de emitir comprovante de pagamento de operação ou de prestação sem a respectiva emissão do documento fiscal;

XIII - a utilização ou manutenção de equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa;

XIV - a utilização ou manutenção, por contribuinte, de equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso por pessoa física;

XV - a impressão de documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária;

XVI - a escrituração forjada de estoques;

XVII - a efetivação de débito junto a fornecedor, sem que a operação esteja devidamente escriturada;

XVIII - a estocagem, a entrega, a remessa ou o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil ou sendo esta inidônea;

XIX - o desvio de mercadorias para local e/ou destinatários diversos dos indicados na respectiva documentação fiscal;

XX - a entrega de mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado, sem observância das disposições legais específicas;

XXI - a falta de estorno de crédito previsto na legislação tributária;

XXII - o uso indevido ou antecipado de crédito do imposto bem como a transferência de crédito desautorizada;

XXIII - a falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previsto na legislação;

XXIV - qualquer embaraço à fiscalização e o desacato às autoridades fiscais;

XXV - o extravio de livros e de documentos fiscais, estes em branco ou já utilizados;

XXVI - a utilização indevida de créditos decorrentes do incentivo fiscal;

XXVII - a falta de retenção total ou parcial do imposto devido por substituição tributária na forma prevista na legislação tributária;

XXVIII - a falta de credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e no prazo previsto na legislação tributária;

XXIX - a não comunicação de modificação de dados que impliquem alterações cadastrais ou de paralisação ou encerramento das atividades;

XXX - o não cumprimento de disposições específicas previstas em ato concessivo de regime especial;

XXXI - a omissão ou indicação incorreta dos dados relativos às operações de exportação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou na Declaração Única de Exportação- DUE;

XXXII - o não atendimento de intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária;

XXXIII - a falta de apresentação do MDF-e ou sua utilização com status cancelado, encerrado ou não autorizado;

XXXIV - o descumprimento a qualquer disposição da legislação tributária estadual, conforme identificação de cada caso.

Art. 179. Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominem penalidades, interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 180. Apurando-se em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.

Art. 181. Se no processo for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 182. As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.

Art. 183. O pagamento da multa não dispensa à exigência do imposto devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.

Art. 184. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.

Art. 185. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo-Fiscal, na forma do disposto na legislação específica.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 186. Integram este Regulamento os seguintes anexos:

I - Anexo I - Produtos de Informática com alíquota de 12%;

II - Anexo II - Percentual de Lucro Bruto para Mercadorias;

III - Anexo III - Percentual de Lucro Bruto por Atividade Econômica;

IV - Anexo IV - que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

V - Anexo V - que trata das regras para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

VI - Anexo VI, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

VII - Anexo VII, que trata dos REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO;

VIII - Anexo VIII, que trata dos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;

IX - Anexo IX, que trata dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE;

X - Anexo X, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 187. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento, inclusive resolver os casos omissos.

Art. 188. Fica revogado o Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 189. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de março de 2023.

§ 1º Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos do decreto ora revogado.

§ 2º Ficam mantidos os atos administrativos editados com fundamento no Decreto nº 13.500/2008até as datas finais de vigência neles contidas, na forma do disposto no § 1º.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2023.(assinado digitalmente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo


ANEXO I (item 2, alínea "d", art. 21 deste Regulamento)

Relação dos Produtos da Indústria de Informática Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)

Seção I Balanças
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg;
8423.8 -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81 --De capacidade não superior a 30kg
8423.81.10 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.90 Outros
Seção II Impressoras
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si::
8443.31 --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede
8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
8443.31.11 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a420mm
8443.31.12 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,"solidink" e "dyesublimation")
8443.31.13 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.31.14 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm, mas não superior a 420mm
8443.31.15 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8443.31.19 Outras
8443.31.9 Outras
8443.31.91 Com impressão por sistema térmico
8443.31.99 Outras
8443.32 --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.2 Impressoras de impacto
8443.32.21 De linha
8443.32.22 De caracteres Braille
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos)
8443.32.29 Outras
8443.32.3 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)
8443.32.31 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida(por exemplo,"solid ink" e "dye sublimation")
8443.32.33 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm
8443.32.34 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superiora 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.32.35 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto(PPM)
8443.32.36 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto(ppm)
8443.32.38 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
8443.32.39 Outras
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas
8443.32.5 Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.51 Por meio de penas
8443.32.52 Outros, com largura de impressão superior a 580mm
8443.32.59 Outros
8443.32.9 Outras
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99 Outras
8443.39 --Outros
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.9 -Partes e acessórios:
8443.99 --Outros
8443.99.1 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.12 Cabeças de impressão
8443.99.19 Outros
8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.22 Cabeças de impressão
8443.99.23 Cartuchos de tinta
8443.99.29 Outros
8443.99.3 Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semi condutora foto elétrica
8443.99.33 Cartuchos de revelador ("toners")
8443.99.39 Outros
8443.99.4 Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.42 Cabeças de impressão
8443.99.49 Outros
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8443.99.90 Outros
Seção III Caixas registradoras
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8470.50 -Caixas registradoras
8470.50.10 Eletrônicas
Seção IV Computadores
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã)
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a140cm2
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg com tela de área superior a 140cm2, mas inferior a 560cm2
8471.30.19 Outras
8471.30.90 Outras
8471.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41.00 Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50 -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras
8471.60 -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse"e"track-ball", por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras
8471.60.59 Outras
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61 Comunidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62 Comunidade de saída por vídeo policromático
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.90 Outras
8471.70 -Unidades de memória
8471.70.10 De discos magnéticos
8471.70.20 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.30 De fitas magnéticas
8471.70.90 Outras incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
8471.80.00 -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 -Outros
8471.90.1 Leitores ou gravadores
8471.90.11 De cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19 Outros
8471.90.90 Outros
Seção IV.a Peças-Computadores
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72.
8473.2 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21.00 --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29 --Outros
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.90 Outros
8473.30 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30.1 Gabinete, mesmo com módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
8473.30.19 Outros
8473.30.3 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos ,montados
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.33 Cabeças magnéticas
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")
8473.30.39 Outras
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.41 Placas-mãe ("motherboards")
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8473.30.49 Outros
8473.30.90 Outros
8473.50 -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.50.34 Cintas de caracteres
8473.50.35 Cartuchos de tintas
8473.50.39 Outros
8473.50.40 Cabeças magnéticas
8473.50.50 Placas(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
8473.50.90 Outros
Seção V Rede
85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes mesmo com fio
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 Outros
8517.62.5 Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52 Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Moduladores/de moduladores("modems")
8517.62.59 Outros
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
Seção VI Memórias
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards")e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37.
8523.2 -Suportes magnéticos:
8523.21 --Cartões com tarja (banda) magnética
8523.21.10 Não gravados
8523.21.20 Gravados
8523.29 --Outros
8523.29.1 Discos magnéticos
8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros
8523.29.90 Outros
8523.4 -Suportes ópticos
8523.41 Não gravados
8523.41.10 Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.41.90 Outros
8523.49.10 Para reprodução a penas do som
8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90 Outros
8523.5 -Suportes semicondutores:
8523.51 --Dispositivos de armazenamento de dados não-voláteis à base de semicondutores
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.90 Outros
8523.52 "Cartões inteligentes"
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.52.90 Outros
8523.80.00 -Outros
Seção VII Monitores
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.42.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.49 --Outros
8528.5 -Outrosmonitores:
8528.52.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.59.00 --Outros
8528.6 -Projetores:
8528.62.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.69 --Outros
8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device"-DMD)
8528.69.90 Outros
Seção VIII Circuitos Eletrônicos
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.
8542.3 -Circuitos integrados eletrônicos:
8542.31 --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.31.10 Não montados
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
8542.31.90 Outros
8542.32 --Memórias
8542.32.10 Não montadas
8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
8542.32.21 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29 Outras
8542.32.9 Outras
8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99 Outras
8542.33 --Amplificadores
8542.33.1 Híbridos
8542.33.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.33.19 Outros
8542.33.20 Outros, não montados
8542.33.90 Outros
8542.39 --Outros
8542.39.1 Híbridos
8542.39.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.39.19 Outros
8542.39.20 Outros, não montados
8542.39.3 Outros, montados, próprios para montagem em superfície(SMD-"Surface Mounted Device")
8542.39.31 Circuitos do tipo "chipset"
8542.39.39 Outros
8542.39.9 Outros
8542.39.91 Circuitos do tipo "chipset"
8542.39.99 Outros
8542.90 -Partes
Seção IX Fitas Impressoras
96.12 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.
9612.10 -Fitas impressoras

ANEXO II (Art. 27, inc. XI, deste Regulamento)

PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

ITEM/ SUB ITEM MERCADORIAS % LUCRO BRUTO
01 COMBUSTIVEIS  
01.1 Álcool Carburante, até 26.03.1996
- no período de 27.03.1996 a 10.04.1996
13% (treze por cento)
23% (vinte e três por cento)
01.2 Álcool Anidro, no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. ICMS 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.09.1999 (Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
56% (cinquenta e seis por cento)
17% (dezessete por cento)
56% (cinquenta e seis por cento)
20% (vinte por cento) 60% (sessenta por cento)
20% (vinte por cento)
60% (sessenta por cento)
Álcool Anidro (retenção na Refinaria):
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1997:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1997 a 31.12.1999
(Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
 

01.3
Álcool Hidratado:
- no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. 16/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.09.1999 a 31.12.1999 (Conv. ICMS 46/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- a partir de 01.01.2000 (Retenção na Distribuidora) (Conv. ICMS 83/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
Obs: Ver item 01.10
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
25% (vinte e cinco por cento)
55,01% (cinquenta e cinco inteiros e um décimo por cento) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
*01.4 Óleo Diesel:
a) até 17 de dezembro de 1997
b) no período de 18.12.1997 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Conv. 128/1997):
- nas operações internas
- nas operações interestaduais
c) a partir de 20 de abril de 2001(Retenção na Refinaria) (Conv. 26/2001):
- nas operações internas
- nas operações interestaduais
Obs: Ver item 01.12
13% (treze por cento)
57,09% (cinquenta e sete inteiros e nove centésimos por cento)
89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por
cento)
*01.5 Gasolina Automotiva, até 26.03.1996
- no período de 27.03.1996 a 10.04.1996
13% (treze por cento) 28% (vinte e oito por cento)
- no período de 11.04.1996 a 31.12.1996
(Conv. ICMS 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997
(Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999
(Conv. ICMS 16/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1997 a 28.06.1998
(Conv. ICMS 80/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 29.06.1998 a 30.06.1999
(Conv. ICMS 71/1998):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.07.1999 a 31.08.1999
(Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1999 a 31.12.1999
(Conv. ICMS 46/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.2000 a 31.08.2000
(Conv. ICMS 83/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.2000 a 31.05.2001
(Conv. ICMS 48/2000):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.2001 (Conv. ICMS 28/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
53% (cinquenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
53% (cinquenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento)
202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento)
108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento)
177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento)
165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento)
103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento)
 
01.6 Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e
outros produtos derivados do petróleo:
- até 30.06.1999 (Conv. ICMS 105/1992):
- a partir de 01.07.1999 (Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação
2 - Lubrificantes
3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo
4 - demais produtos:
a) com alíquota interna de 20%
b) com alíquota interna de 25%
30% (trinta por cento)
30% (trinta por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
56,63% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
*01.7 Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP:
a) no período de 26.03.1998 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Convs. ICMS 31/1998 e 03/1999):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
Obs: Ver item 01.13
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
353,75% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
114,59% (cento e catorze inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento)
158,55% (cento e cinquenta e oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento)
01.8 Óleo Combustível (Retenção na Refinaria):
- até 28.06.1998 (Conv. ICMS 105/1992):
- a partir de 29.06.1998 (Conv. ICMS 71/1998 e 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)
01.9 Outros combustíveis
Obs: Ver item 01.14
30% (trinta por cento)
NOTA: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 37/2000):
a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo-GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes:
   
01.10 Álcool Hidratado (Retenção na Distribuidora):
- a partir de 01.09.2000:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - quando a alíquota for 7% (sete por cento)
2 - quando a alíquota for 12% (doze por cento)
19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento)
47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento)
*01.11 Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 01.07.2000 a 19.08.2000
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 20.08.2000 a 31.05.2001(Conv. ICMS 48/2000):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.2001(Conv. ICMS 28/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
74,43% (setenta e quatro inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento)
68,59% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento)
124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento)
72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento)
129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento)
*01.12 Óleo Diesel (Conv. ICMS 26/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento)
57,11% (cinquenta e sete inteiros e onze centésimos por cento)
*01.13 Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
- até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
- a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento)
274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento)
87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) 125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento)
01.14 Óleo Combustível
até 28.06.1998
a partir de 29.06.1998
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)

.

NOTA 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 73/2000)
NOTA 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9
 
02 LUBRIFICANTES  
02.1 Óleos:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
02.2 Graxas :
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
02.3 Outros:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)

Vigência a partir de 05.04.1994.

03 PRODUTOS FABRICADOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS 30% (trinta por cento)
03.1 Aditivos  
03.2 Agentes de limpeza
03.3 Anti-corrosivos
03.4 Desengraxantes
03.5 Desinfetantes
03.6 Fluidos
03.7 Removedores, exceto para remover tintas e vernizes
03.8 Óleos de têmpera protetivos e para transformadores
03.9 Aguarás mineral, código 2710.00.99023
03.10 Outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo

Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 01.06.1995.

Vigência a partir de 03.11.1995.

04 PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS 15% (quinze por cento)
04.1 Milho  
04.2 Arroz
*04.3 Trigo, até 28.02.2001
04.4 Cevada
04.5 Centeio
04.6 Aveia
04.7 Feijão
04.9 Fava
04.10 Sorgo
04.11 Café
04.12 Hortaliças
04.13 Verduras
04.14 Frutas frescas
04.15 Outros produtos agrícolas e hortifrutícolas
 
05 PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, exceto hadoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade. 15% (quinze por cento)
06 PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS 30% (trinta por cento)
06.1 Hadoque  
06.2 Merluza
06.3 Piracuru
06.4 Salmão
06.5 Badejo
06.6 Pescada
06.7 Pargo
06.8 Cioba
06.9 Outros peixes classificados como de primeira qualidade

O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.1995.

07 PEIXES ORNAMENTAIS 30% (trinta por cento)

O percentual acima passou de 60% para 30%, a partir de 29.12.1995.

08 BACALHAU, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS, AQUÁTICOS E RÃS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS 30% (trinta por cento)
08.1 Bacalhau  
08.2 Caranguejo Iniciado  
08.3 Ostra  
08.4 Polvo  
08.5 Lula  
08.6 Camarão  
08.7  
08.8 Outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos  

O percentual acima passou de 50% para 30%, a partir de 29.12.1995.

09 PRODUTOS ALIMENTICIOS
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 (Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
*09.1 Bolacha:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)
*Item 0.91 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.2 Biscoito:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)
*Item 0.92 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.3 Macarrão (inclusive instantâneo):
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
*Item 0.93 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.4 Pão:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
*Item 0.94 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.5 Panetone: etc:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
*Item 0.95 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/2005
09.1 Bolacha: 45% (quarenta e cinco por cento)
09.2 Biscoito: 45% (quarenta e cinco por cento)
09.3 Macarrão (inclusive instantâneo): 35% (trinta e cinco por cento)
09.4 Pão: 35% (trinta e cinco por cento)
09.5 Panetone: etc: 35% (trinta e cinco por cento)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS DEMAIS PRODUTOS NÃO CONSTANTES DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS 50/2005    
Operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS 50/2005 30% (trinta por cento)  
09.6 Banha suína 15% (quinze por cento)
09.7 Óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva 15% (quinze por cento)
09.8 Sal de cozinha 15% (quinze por cento)
09.9 Café, exceto solúvel 15% (quinze por cento)
09.10 Leite 15% (quinze por cento)
     
*09.10 Leite até 31.03.2016
Leite a partir de 01.04.2016:
nas operações internas
nas operações interestaduais
Leite a partir de 01.08.2016:
nas operações internas
nas operações interestaduais de 12%
nas operações interestaduais de 7% nas operações interestaduais de 4%
15% (quinze por cento)
15% (quinze por cento)
30% (trinta por cento)
22% (vinte e dois por cento)
22% (vinte e dois por cento)
28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento)
33,09% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento)
*Subitem 09.10 com redação dada pelo Dec. 16.694 de 29.07.2016, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01.08.2016.
09.11 Farinha de mandioca 15% (quinze por cento)
09.12 Farinha de macaxeira 15% (quinze por cento)
09.13 Goma de mandioca 15% (quinze por cento)
09.14 Flocos, farinha e fubá de milho 15% (quinze por cento)
09.15 Flocos, farinha e fubá de arroz 15% (quinze por cento)
09.16 Açúcar 20% (vinte por cento)
09.17 Ovos 15% (quinze por cento)
*09.18 Até 31 de agosto de 2004 Sorvete 40% (quarenta por cento)
*09.18-A A parir de 1º de setembro de 2004 Sorvete de qualquer espécie 70% (setenta por cento)
A partir de 1º de novembro de 2005    
*09.18-B Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. 70% (setenta por cento)
09.19 Picolé 40% (quarenta por cento)
09.20 Gelo 40% (quarenta por cento)
     
*09.21 Leite Condensado e Creme de Leite - a partir de 01.12.2016:
nas operações internas nas operações interestaduais de 12% nas operações interestaduais de 7% nas operações interestaduais de 4%
30% (trinta por cento)
37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento)
45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)
50,36% (cinquenta inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento)
*Subitem 09.21 com redação dada pelo Dec. 16.918 de 12.12.2016, art. 1º, XVI.    
10 OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO INCLUIDOS NO ITEM ANTERIOR 30% (trinta por cento)

Vigência a partir de 10.04.1996.

11 ANIMAIS VIVOS 15% (quinze por cento)
11.1 Cavalares  
11.2 Asininos
11.3 Muares
11.4 Bovinos
11.5 Ovinos
11.6 Caprinos
11.7 Suínos
11.8 Aves
11.9 Outros animais vivos

Vigência a partir de 29.12.1995.

12 ANIMAIS ABATIDOS, CARNES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, DE: 15% (quinze por cento)
12.1 Bovinos  
12.2 Ovinos
12.3 Caprinos
12.4 Suínos
12.5 Aves
12.6 Outros animais abatidos

O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.1995.

13 (*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO  
Até 30 de abril de 1996:
13.1
13.1.1
Inclusive adicionada de fermento químico:
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
40% (quarenta por cento)
13.1.2 Acondiconada nas demais embalagens 115% (cento e quinze por cento)
13.2
13.2.1
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes):
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
40% (quarenta por cento)
13.2.2 Acondiconada nas demais embalagens 109% (cento e nove por cento)
A partir de 1º de maio de 1996
13.3 Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem. 109% (cento e nove por cento)
No período de 01.05 a 30.06.1996
13.4 Inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem. 115% (cento e quinze por cento)
A partir de 1º de julho de 1996
13.5 Sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem. 115% (cento e quinze por cento)
13.6
13.6.1
13.6.2
Aditivada de fermento químico:
Acondicionada em embalagem de 1 Kg a 5 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
Acondiconada nas demais embalagens
40% (quarenta por cento)
115% (cento e quinze por cento)
No período de 01.03.2001 a 30.04.2006
*13.7 Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
No período de 01.03.2001 a 29.04.2001
*13.7- A Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
A partir de 1º de maio de 2006
*13.7- B Trigo em grão. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
No período de 30.04.2001 a 30.04.2006
*13.8 Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)
A partir de 1º de maio de 2006
*13.8- A Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)

(*) Nota: No período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a base de cálculo de que trata este item, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), aplicando-se o percentual de 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualquer embalagem.

14 BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL  
14.1 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.2 Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior 60% (sessenta por cento)
14.3 Cerveja em embalagem com outra capacidade 70% (setenta por cento)
14.4 Refrigerante em embalagem de até 300 ml 60% (sessenta por cento)
14.5 Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior 40% (quarenta por cento)
14.6 Refrigerante em embalagem com outra capacidade 70% (setenta por cento)
14.7 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix 100% (cem por cento)
14.8 Aguardente 50% (cinqüenta por cento)
14.9 Demais bebidas alcoólicas 50% (cinqüenta por cento)
14.10 Cerveja não alcoólica 60% (sessenta por cento)
14.11 Água mineral com ou sem gás 60% (sessenta por cento)
A partir de 1º de agosto de 1998
14.1 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.2 Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior 60% (sessenta por cento)
14.3 Cerveja em embalagem com outra capacidade 60% (sessenta por cento)
14.4 Refrigerante em embalagem de até 300 ml 60% (sessenta por cento)
14.5 Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior 40% (quarenta por cento)
14.6 Refrigerante em embalagem com outra capacidade 60% (sessenta por cento)
14.7 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix 100% (cem por cento)
14.8 Aguardente 40% (quarenta por cento)
14.9 Demais bebidas alcoólicas 40% (quarenta por cento)
14.10 Cerveja não alcoólica 50% (cinqüenta por cento)
14.11 Água mineral com ou sem gás 40% (quarenta por cento)
A partir de 1º de novembro de 2005
Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
14.1 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40% (quarenta por cento)
14.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 70% (setenta por cento)
14.3 Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100% (cem por cento)
14.4 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170% (cento e setenta por cento)
14.6 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70% (setenta por cento)
14.7 Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente. 70% (setenta por cento)
14.8 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100% (cem por cento)
Ao preço praticado pelo industrial:
14.9 Gelo 100% (cem por cento)
Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
14.10 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8. 140% (cento e quarenta por cento)
14.11 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.5. 250% (duzentos e cinqüenta por cento)
14.12 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.6. 100% (cem por cento)
14.13 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.2. 120% (cento e vinte por cento)
Nas operações com os produtos:    
*14.14 Aguardente Alíquota interna da UF destino
17% 25%
Alíquota interestadual 7% 44,52% 60,00%  
Alíquota interestadual de 12% 36,78% 51,40%
Alíquota interna 29,04% 29,04%
* Item 14.14, com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20.07.2009, art. 2º, IX.
*14.15 Demais bebidas alcoólicas Alíquota interna da UF de destino
19% 29%
Alíquota interestadual 4% 52,94% 74,48%  
Alíquota interestadual 7% 48,16% 69,02%
Alíquota interestadual de 12% 40,19% 59,94%
Alíquota interna 29,04% 29,04%
* Item 14.15, com redação dada pelo Dec. 16.918, de 12.12.2016, art. 1º, XVI.      
15 MEDICAMENTOS, SOROS E VACINAS 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)
15.1 Medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996  
15.2 Soros e vacinas para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996
15.3 Soros e vacinas para uso na medicina veterinária
15.4 Medicamentos homeopáticos
15.5 Medicamentos fisioterápicos
15.6 Medicamentos para uso na medicina veterinária

Vigência a partir de 01.10.1994

Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido prelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial.

16 PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (NÃO BENEFICIADOS) 30% (trinta por cento)
16.1 Madeira  
16.2 Fibras
16.3 Ceras
16.4 Outros

Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos, para 30.

17 PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS)  
17.1 Pedra para fundação 30% (trinta por cento)
17.2 Outras pedras 50% (cinqüenta por cento)
17.3 Areia 30% (trinta por cento)
17.4 Seixo 30% (trinta por cento)
17.5 Argila 30% (trinta por cento)
17.6 Outros 30% (trinta por cento)

Os percentuais passaram de 60% para 50%, relativamente a outras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demais produtos a partir de 29.12.1995.

18 INSUMOS AGRÍCOLAS 20% (vinte por cento)
18.1 Fertilizantes  
18.2 Defensivos
18.3 Adubos
18.4 Outros insumos agrícolas
19 CIMENTO 20% (vinte por cento)
19.1 Portland  
19.2 Branco
19.3 Outros cimentos usados na construção civil
20 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS  
20.1 Fumo inclusive picado desfiado moído ou em pó 50% (cinquenta por cento)
20.2 Charuto 50% (cinquenta por cento)
20.3 Cigarrilha 50% (cinquenta por cento)
20.4 Outros produtos derivados do fumo 50% (cinquenta por cento)
20.5 Cigarro 12% (doze por cento)

Vigência a partir de 01.06.1994.

21 PAPEL PARA CIGARRO 50% (cinquenta por cento)

Vigência a partir de 01.06.1994.

22 VEÍCULOS AUTOMOTORES  
22.1 Automóveis, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.1- A Automóveis naiconais, a partir de 01.01.1997:
saídos das montadoras ou de suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios; nas demais hipóteses
30% (trinta por cento)
22.2 Automóveis importados até 31.07.1995 20% (vinte por cento)
22.2- A Automóveis importados no período de 01.08.1995 a 17.12.1996 30% (trinta por cento)
*22.2- B Automóveis importados: Ver art. 1.319, II. 30% (trinta por cento)
* Subitem 22.2-B com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22.06.2009, art. 2º, XXXII    
22.3 Camionetas, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.4 Caminhões, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.5 Jipes, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.6 Outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 01.06.1994 34% (trinta e quatro por cento)
22.7 Acessórios 50% (cinquenta por cento)
23 PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E BICICLETAS  
No período de 01.11.1993 a 04.10.1995    
23.1 Pneus 50% (cinquenta por cento)
23.2 Câmaras de ar 50% (cinquenta por cento)
23.3 Protetores 50% (cinquenta por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinquenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinquenta por cento)
No período de 05.10.1995 a 31.12.1996    
23.1 Pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.2 Câmaras de ar 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Protetores 45% (quarenta e cinco por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinquenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinquenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2003    
23.1-A Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) 42% (quarenta e dois por cento)
23.1-B Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira 32% (trinta e dois por cento)
23.1-C Pneus para motocicletas 60% (sessenta por cento)
23.2 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Pneus usados e/ou recauchutados 30% (trinta por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinqüenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004    
23.1-A Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) 42% (quarenta e dois por cento)
23.1-B Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira 32% (trinta e dois por cento)
23.1-C Pneus para motocicletas 60% (sessenta por cento)
23.2 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Pneus usados e/ou recauchutados 30% (trinta por cento)
23.4 *Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008    
23.4 Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23-A PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS  
A partir de 1º de janeiro de 2004    
23-A.1 Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23-B PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS  
A partir de 1º de janeiro de 2008    
23-B.1 Peças, partes e acessórios - C/INDICE DE FIDELIDADE  
Alíquota interna 17% 26,50%  
Alíquota interestadual de 7% 41,7%  
Alíquota interestadual de 12% 34,1%  
23-B.2 Peças, partes e acessórios - S/INDICE DE FIDELIDADE  
Alíquota interna 17% 40%  
Alíquota interestadual de 7% 56,9%  
Alíquota interestadual de 12% 48,4%  
24 MÓVEIS DE LUXO 40% (quarenta por cento)
24.1 Mesas  
24.2 Cadeiras  
24.3 Camas  
24.4 Cômodas  
24.5 Armários  
24.6 Outros  

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

25 ELETRODOMÉSTICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRURGICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE IMAGEM E/OU SOM 30% (trinta por cento)
25.1 Fogões  
25.2 Cafeteiras
25.3 Centrifugas
25.4 Geladeiras
25.5 Freezeres
25.6 Liquidificadores
25.7 Batedeiras
25.8 Grills (tostadeiras)
25.9 Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária
25.10 Aparelhos e instrumentos para massagem
25.11 Televisores
25.12 Rádios
25.13 Toca-fitas
25.14 Outros

O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.1995.

26 INSTRUMENTOS MUSICAIS 30% (trinta por cento)
26.1 Pianos  
26.2 Violões
26.3 Violinos
26.4 Guitarras
26.5 Saxofones
26.6 Outros

O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.1995.

27 APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS  
27.1 Fornos industriais 30% (trinta por cento)
27.2 Esterilizadores 30% (trinta por cento)
27.3 Aparelhos de torrefação 30% (trinta por cento)
27.4 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas 30% (trinta por cento)
27.5 Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola 30% (trinta por cento)
27.6 Outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais 30% (trinta por cento)
27.7 Enxadas 20% (vinte por cento)
27.8 Foices 20% (vinte por cento)
27.9 Pás 20% (vinte por cento)
27.10 Picaretas 20% (vinte por cento)
27.11 Machados 20% (vinte por cento)
27.12 Outros implementos agrícolas 20% (vinte por cento)
28 PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS 50% (cinquenta por cento)
28.1 Flores  
28.2 Botões
28.3 Folhagens
28.4 Ramos
28.5 Outros

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

29 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES 60% (sessenta por cento)
29.1 Pérolas  
29.2 Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
29.3 Diamantes
29.4 Outros

O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.1995.

30 METAIS PRECIOSOS 60% (sessenta por cento)
30.1 Ouro  
30.2 Prata
30.3 Platina
30.4 Outros

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

31 ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: 60% (sessenta por cento)
31.1 Pérolas  
31.2 Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
31.3 Ouro
31.4 Prata
31.5 Platina
31.6 Outros

O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.1995.

32 BIJUTEIRAS 50% (cinquenta por cento)
32.1 Abotoaduras  
32.2 Chaveiros
32.3 Medalhões
32.4 Brincos
32.5 Colares
32.6 Outras
33 CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL 50% (cinqüenta por cento)
33.1 Sapatos  
32.2 Botas
33.3 Botinas
33.4 Sandálias
33.5 Tênis
33.6 Outros

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

34 CALÇADOS CONFECCIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
34.1 Sapatos  
34.2 Botas
34.3 Botinas
34.4 Sandálias
34.5 Tênis
34.6 Outros

O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento).

35 PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
35.1 Calças  
35.2 Camisas  
35.3 Vestidos  
35.4 Blusas  
35.5 Pijamas  
35.6 Cintos  
35.7 Bolsas  
35.8 Luvas  
35.9 Xales  
35.10 Gravatas  
35.11 Lenços  
35.12 Outros  

O percentual acima passou de 50% para 30% (trinta por cento).

36 PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS, DE LUXO 50% (cinquenta por cento)
36.1 Calças  
36.2 Camisas
36.3 Vestidos
36.4 Blusas
36.5 Pijamas
36.6 Cintos de couro
36.7 Bolsas de couro
36.8 Luvas de couro
36.9 Xales
36.10 Gravatas
36.11 Lenços
36.12 De cama
36.13 De mesa
36.14 De banho
36.15 De copa e cozinha
36.16 De toucador
36.17 Outros

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

37 ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS 50% (cinquenta por cento)
37.1 De cama  
37.2 De mesa
37.3 De banho
37.4 De copa e cozinha
37.5 De toucador
37.6 Outros
38 ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL 50% (cinquenta por cento)
38.1 Malas
38.2 Sacolas
38.3 Mochilas
38.4 Outros

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

39 FERRO 30% (trinta por cento)
39.1 Em barra
39.2 Em rolo
39.3 Em lâmina
39.4 Em outras formas
40 PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco 50% (cinqüenta por cento)
40.1 Perfumes
40.2 Águas de colônia
40.3 Esmalte para unhas
40.4 Batons
40.5 Sombras para os olhos
40.6 Blushes
40.7 Cremes de beleza
40.8 Loções tônicas
40.9 Tinturas e desodorantes para cabelos
40.10 Outros
41 ARMAS E MUNIÇÕES 70% (setenta por cento)
41.1 Revólveres
41.2 Pistolas
41.3 Espingardas
41.4 Carabinas
41.5 Rifles
41.6 Torpedos
41.7 Projéteis
41.8 Cartuchos
41.9 Chumbos
41.10 Outros
42 EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
42.1 Iates
42.2 Barcos para competições esportivas
42.3 Jet.skis
42.4 Outras
43 POLVORAS E EXPLOSIVOS 70% (setenta por cento)
43.1 Polvoras de qualquer tipo
43.2 Explosivos de qualquer tipo
44 ARTIGOS DE PIROTECNIA 70% (setenta por cento)
44.1 Fogos de artifício
44.2 Outros
45 AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
45.1 Asa - delta
45.2 Ultra-leves
45.3 Outras
46 Até 31 de dezembro de 2003 OCULOS, ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES 70% (setenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004
46 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS 50% (cinquenta por cento)
47 PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA 50% (cinquenta por cento)
47.1 Copos
47.2 Jarras
47.3 Compoteiras
47.4 Cinzeiros
47.5 Pratos
47.6 Xícaras
47.7 Sopeiras
47.8 Bandejas
47.9 Outras
48 PEÇAS DE CRISTAL DE DE PORCELANA 70% (setenta por cento)
48.1 Bandejas
48.2 Copos
48.3 Compoteiras
48.4 Taças
48.5 Pratos
48.6 Xícaras
48.7 Sopeiras
48.8 Bandejas
48.9 Outras
49 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO 70% (setenta por cento)
49.1 Cortinas
49.2 Tapetes
49.3 Estatuetas
49.4 Flores e folhagens artificiais
49.5 Quadros
49.6 Outros
50 ANTIGUIDADES 70% (setenta por cento)
50.1 Móveis
50.2 Quadros
50.3 Peças de decoração
50.4 Outras
51 RELÓGIOS 60% (sessenta por cento)
51.1 De parede
51.2 De pulso
51.3 Despertadores
51.4 Para painel de veículos
51.5 Outros
52 APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRAFICOS 50% (cinquenta por cento)
52.1 Filmadoras
52.2 Projetores
52.3 Máquinas fotográficas
52.4 Filmes
52.5 Slides
52.6 Outros
53 PRODUTOS CERÂMICOS 30% (trinta por cento)
53.1 Tijolos
53.2 Ladrilhos
53.3 Telhas
53.4 Blocos
53.5 Lajotas
53.6 Outras peças semelhantes para ocnstrução civil
54 MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE DE ACABAMENTO 50% (cinquenta por cento)
54.1 Pisos
54.2 Azulejos e outros revestimentos
54.3 Louças sanitárias
54.4 Fechaduras
54.5 Fechos ou trancas de segurança
54.6 Chaves
54.7 Cadeados
54.8 Outros
55 LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO 50% (cinquenta por cento)
55.1 Pias
55.2 Cubas
55.3 Bancadas
55.4 Consoles
55.5 Armários
55.6 Outros
56 MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO 50% (cinquenta por cento)
56.1 Fios
56.2 Condutores
56.3 Luminárias
* Item 56.4 REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17.03.2009, art. 4º
56.5 Tubos e conexões  
56.6 Outros  
*56-A Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter 40% (quarenta por centro)

ANEXO III (Art. 36, § 1°, deste Regulamento)

N° DE ORDEM

ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE

% DE LUCRO BRUTO

 

Estabelecimento industrial.

 

1

Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal.

40%

2

Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação.

30%

3

Estabelecimento Comercial:

30%

4

Boutiques e similares.

50%

4.1

Buates, “night-clubs” e similares.

100%

4.2

Churrascarias, restaurantes e pizzarias

40%

4.3

Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares.

30%

4.4

Padarias

20%

4.5

Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares.

20%

4.6

Farmácias, drogarias e similares.

40%

4.7

Joalherias, relojoarias e similares.

60%

4.8

Óticas e similares.

70%

4.9

Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer.

60%

4.10

Antiquários.

70%

4.11

Lojas de cristais e porcelanas.

70%

4.12

Lojas de artigos de decoração.

70%

4.13

Lojas de implementos e insumos agropecuários.

20%

4.14

Postos revendedores de combustíveis e similares.

25%

4.15

Postos revendedores de lubrificantes.

30%

4.16

Peixarias e similares.

30%

4.17

Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves,  inclusive

15%

4.18

frios.

15%

4.19

Lojas de hortifrutigrangeiros.

50%

4.20

Tabacarias e similares.

30%

4.21

Lojas de veículos automotores.

30%

4.22

Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos  industriais

50%

4.23

e agrícolas.

50%

4.24

Floriculturas e similares.

70%

4.25

Perfumarias e similares.

70%

4.26

Lojas de armas e munições.

40%

4.27

Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos.

20%

4,28

Lojas de material de base para construção civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros).

30%

4.29

Mercearias.

50%

4.30

Sapatarias

 
 

Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores.

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As isenções, incentivos e demais benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2°, art. 155 da Constituição Federal.

§ 1° As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado do Piauí após sua regulamentação, mediante decreto específico.

§ 2° No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido por este Estado, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, respeitado o prazo final previsto no convênio.

Art. 2° Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados caso a caso por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares.

§ 1° O ato a que se refere este artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ou incentivo ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão, cobrando-se o imposto devido com os acréscimos legais:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2° Quando o reconhecimento do benefício depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.

Art. 3° A concessão de isenção ou outro benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações que lhes sejam correspondentes e das de natureza acessória previstas neste Regulamento.

Art. 4° Poderão ser exigidos, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à satisfação dos requisitos que lhes sejam inerentes ou ao controle e acompanhamento da concessão.

Art. 5° A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, sem prejuízo do atendimento aos requisitos, condições e obrigações exigidos, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, como: isenção, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido e outros, previstos na legislação tributária.

Art. 6° Não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher e/ou destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro benefício ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária, conforme o disposto na legislação de regência.

Art. 7° A exigência do imposto em ação fiscal sobre operações e prestações realizadas por contribuintes contemplados com qualquer regime especial, incentivo ou benefício fiscal será efetuada segundo o regime normal de tributação.

Art. 8° O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Aj. SINIEF 10/12)

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO

Art. 9° Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

§ 1° O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subsequente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 2° O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento.

§ 3° O descumprimento ao disposto nos parágrafos precedentes ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto devido.

§ 4° A responsabilidade pelo lançamento e/ou pagamento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar o encerramento da fase de diferimento.

§ 5° O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

§ 6° Nas operações amparadas por diferimento o contribuinte deverá, obrigatoriamente, apor no documento fiscal a indicação do dispositivo legal que lhe garante o benefício.

§ 7° A fruição do diferimento do ICMS exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito, quer seja pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 8° A fruição do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinados neste Regulamento.

§ 9° Descaracteriza o diferimento a comercialização em operação interna ou interestadual do produto primário in natura in natura ou quando a este for dada destinação diversa das previstas neste Regulamento, inclusive para uso ou consumo, caso em que será considerado ocorrido o fato gerador no momento da saída do estabelecimento produtor, tornando-se o imposto exigível, com os acréscimos legais, sem prejuízo da atualização monetária.

§ 10. Salvo disposição expressa em contrário, o diferimento incidente sobre a circulação de mercadorias não se estende à correspondente prestação do serviço de transporte.

Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

I - nas saídas para a indústria de leite fresco, pasteurizado ou não, para o momento em que ocorrer (Convênios ICM 07/77):

a) as saídas isentas de leite, observado o disposto no § 1° deste artigo;

b) as saídas de produtos resultantes da sua industrialização;

c) as saídas para outra unidade da Federação;

II - nas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, observado o disposto no § 2°;

III - nas remessas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central, ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, observado o disposto no § 2°;

IV - nas operações internas com nozes de tucum, caroço de pequi e de manga, e amêndoa de babaçu, observado o disposto no § 3° deste artigo, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente, observado, quando tributada, o disposto, no § 4° deste artigo;

b) a saída interestadual do produto in natura in natura;

c) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

V - nas saídas internas de produtos primários de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, devidamente credenciado mediante Regime Especial, nos termos do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, deste Regulamento, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado o disposto nos §§ 5° a 7°, e, ainda, nos artigos 42 a 45 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, para o momento em que ocorrer:

a) a saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente;

b) a saída interestadual do produto in natura in natura;

c) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

VI - nas operações de circulação de gado bovino, suíno, caprino e ovino, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo:

a) internas:

promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda;

entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);

b) interestaduais de entrada, observado o disposto no inciso VII;

VII - nas entradas de gado bovino, no território piauiense, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo, quando ficar claramente comprovada a condição de:

a) reprodutor;

b) matriz;

c) cria (para crescimento e engorda);

VIII - nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos a que se refere o art. 17 deste Anexo para a saída subsequente do produto industrializado;

IX - incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1° de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, para o momento em que ocorrerem as saídas tributadas, observado o disposto no § 10;

X - em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente;

XI - nas saídas internas de óleo bruto de pequi e de buriti destinadas a estabelecimento industrial, para refinamento;

XII - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais, constantes na Parte 1 deste Anexo, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado desses estabelecimentos geradores, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observados os §§ 11 a 13; (Conv. ICMS 109/14)

XIII - nas saídas internas de madeira de eucalipto, extraída de florestas cultivadas, para utilização como combustível, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos;

XIV - nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos hortícolas e frutícolas de que trata o art. 16 deste Anexo para a operação subsequente dela resultante; (ICM 44/75)

XV - nas operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo, uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquota, e de mercadorias para comercialização, relativamente ao ICMS antecipação parcial, de estabelecimentos comerciais que atendam aos requisitos previstos no § 14 deste artigo, para o momento em que ocorrer o encerramento da fase de implantação de que trata o § 15, observado, ainda, o disposto nos §§ 16 e 17;

XVI - nas operações de entrada interestadual de energia elétrica, inclusive o imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão, em estabelecimento situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado, a ser utilizada no processo produtivo de Hidrogênio Verde, observado o disposto no § 18;

XVII - Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, observado o disposto no § 19;

XVIII - nas operações ou prestações expressamente indicadas em ato do Secretário da Fazenda no qual serão fixadas as condições em que se dará o benefício.

§ 1° Não se exigirá o imposto porventura diferido nas operações anteriores em relação às saídas isentas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final. (Convênio ICM 07/77)

§ 2° O diferimento previsto nos incisos II e III não se aplica às operações com algodão em pluma;

§ 3° Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido, em relação às saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias-primas nozes de tucum, caroço de pequi e de manga e amêndoa de babaçu.

§ 4° Nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas relacionadas no inciso IV deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 177 deste Anexo quanto a hipótese de crédito outorgado.

§ 5° Estão sujeitos ao diferimento previsto no inciso V deste artigo, os seguintes produtos primários:

I - pó de carnaúba;

II - algodão em rama;

III - milho;

IV - soja;

V - castanha de caju e pedúnculo de castanha de caju;

VI - couro e pele de animais, verdes, secos, salmorados ou simplesmente salgados;

VII - mel de abelha, própolis, geléia real e cera de abelha;

VIII - fava d’anta;

IX - mamona;

X - buriti;

XI - folha de jaborandi.

§ 6° O ICMS diferido está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final, ainda que:

I - beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada.

§ 7° O diferimento outorgado aos produtos primários, na forma do inciso V deste artigo, aplica-se, também:

I - à saída da mercadoria para estabelecimento beneficiador neste Estado, inscrito no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal, à ordem do industrial adquirente, bem como ao retorno dos produtos beneficiados ao remetente;

II - às operações entre estabelecimentos industriais do mesmo titular;

III - às operações internas com castanha de caju in natura in natura e pedúnculo de castanha de caju, entre estabelecimentos industrializadores credenciados.

§ 8° O reconhecimento pelo órgão fazendário do diferimento de que tratam os incisos VI e VII, dependerá da exibição de documento fiscal idôneo, antes, durante ou após o transporte e/ou deslocamento do gado, sempre que exigido por agente fiscalizador, entendendo-se por documento fiscal idôneo:

I - a nota fiscal emitida por estabelecimento pecuarista, quando, inscrito no CAGEP, mantenha escrituração fiscal regular;

II - a Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, emitida por Unidade de Atendimento ou Posto Fiscal da SEFAZ, a pedido do proprietário ou de seu preposto.

§ 9° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput caput deste artigo é do contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento, assim entendida:

I - a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - a saída para abate, mesmo que não haja transmissão da propriedade e ainda que o abate seja efetuado no estabelecimento onde se encontra o gado ou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

III - a saída para consumidor final;

IV - morte natural, morte acidental ou furto.

§ 10. O benefício de que trata o inciso IX do caput caput, concedido em caráter especial, poderá ser cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

§ 11. Implica perda do diferimento de que trata o inciso XII, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra unidade da Federação, a qualquer título. (Conv. ICMS 109/14)

§ 12. O diferimento previsto no inciso XII: (Conv. ICMS 109/14)

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária, na forma prevista no Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

§ 13. O diferimento na forma prevista pelo inciso XII abrange os equipamentos e máquinas complexos, adquiridos prontos ou para montagem final em campo, em cuja composição haja utilização igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de itens constantes na Parte 1 deste Anexo, atestada em laudo técnico apresentado pelo contribuinte.

§ 14. A fruição do diferimento previsto no inciso XV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, a ser requerido à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, na forma prevista no Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, desde que o interessado atenda às seguintes condições:

I - gerar no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;

II - investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.

§ 15. Considera-se como fase de implantação referida no inciso XV deste artigo o período entre a assinatura do ato e a primeira operação de venda de mercadoria realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro.

§ 16. Caberá à Unidade de Administração Tributária - UNATRI a verificação do atendimento às condições previstas no § 14 deste artigo.

§ 17. O não atendimento às condições previstas no § 14 implicará cassação do regime especial e cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XV.

§ 18. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operação de exportação para o exterior, em relação ao diferimento previsto no inciso XVI.

§ 19. Se a saída da energia elétrica resultante da utilização do insumo previsto no inciso XVII for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido.

§ 20. As hipóteses de diferimento previstas neste artigo vigoram por prazo indeterminado, podendo, porém, ser alteradas, suspensas ou revogadas em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO

Art. 11. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro.

Art. 12. Descaracterizada a suspensão, por não se configurar a condição que a autorizou, ou findo o prazo fixado, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível, sem prejuízo da atualização monetária e sanções cabíveis:

I - do recebedor da mercadoria, no caso de emprego ou destino diferente dos que condicionaram a suspensão, se estabelecido neste Estado;

II - do remetente, nos demais casos.

Art. 13. Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I - as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida, ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no parágrafo único, e, no que couber, nos arts. 46 a 50 e 57, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento; (Conv. AE 15/74)

II - as saídas internas e interestaduais de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a feira ou outro evento similar, para fim de exposição ou demonstração ao público no local supracitado, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos arts. 51 a 56, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento; (I Convênio do Rio de Janeiro e Convs. de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, e ICMS 79/93)

III - as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 46 a 50 e 57, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento;

IV - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, prorrogado por até igual período, a critério da Secretaria da Fazenda; (Conv. ICMS 19/91)

V - as saídas de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto nos arts. 266 a 279, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 02/18)

VI - as saídas de mercadorias remetidas para mostruário, condicionada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 266 a 279, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 02/18)

Parágrafo único. A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a unidade da Federação destinatária.

Art. 14. As Notas Fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares”: “Suspensão do ICMS”, bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno.

§ 1° A suspensão não dispensa a exigência do imposto, quando devido, por ocasião do retorno das mercadorias, produtos ou bens, relativamente ao serviço ou à industrialização, na forma do art. 2°, VIII e art. 27, VI, do Regulamento.

§ 2° Caso a industrialização ou o serviço seja efetuado em bem de uso, inclusive do ativo permanente das empresas, será exigido o imposto devido a título de diferença de alíquota, relativamente à operação e à prestação de serviço de transporte desses bens, realizadas e iniciadas em outras unidades da Federação, na forma do art. 2°, XIII e XIV e do art. 28 do Regulamento.

Art. 15. A fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal pelo estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES

Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

Art. 16. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com hortaliças e frutas: (Conv. ICM 44/75)

I - as saídas internas e interestaduais, em estado natural, de:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor e cogumelo;

d) demais folhas usadas na alimentação humana;

e) endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;

f) feijão verde, em vagem;

g) funcho;

h) gengibre;

i) hortelã;

j) inhame;

l) jiló e jerimum;

m) losna;

n) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

o) nabiça e nabo;

p) palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimenta-do-reino);

q) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

II - as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:

a) internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego, observado o disposto no § 4° deste artigo em relação a uva;

b) interestaduais, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maça, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego.

§ 1° A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica às operações internas quando os produtos forem destinados à industrialização, hipótese se aplica o diferimento previsto no inciso XIV do art. 10 deste Anexo.

§ 2° O benefício previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo somente se aplica ao caju e a manga quando estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto no inciso XIII do art. 178 deste Anexo relativamente à diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais dos insumos utilizados para acondicionamento e transporte.

§ 3° Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VI do art. 175 deste Anexo, relativamente à utilização de crédito presumido.

§ 4° A isenção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo somente se aplica às uvas quando as saídas forem efetuadas pelo produtor.

Art. 17. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, exceto quando se destinem à industrialização, das seguintes mercadorias: (Conv. ICM 44/75)

I - ovos;

II - caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados.

§ 1° Nas operações internas destinadas à industrialização com os produtos de que trata este artigo, aplica-se o diferimento previsto no inciso VIII do art.10 deste Anexo.

§ 2° Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VI do art. 175 deste Anexo, relativamente à utilização de crédito presumido.

Art. 18. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia. (Conv. ICM 35/77)

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no CAGEP.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às operações com animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2° O registro de que trata o § 1° poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I do caput caput deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 3° Na hipótese do § 2°, os Certificados emitidos poderão ser suspensos ou desconsiderados definitivamente a critério da Administração Tributária, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade.

§ 4° A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas internas e interestaduais de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria.

§ 5° A isenção prevista neste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 19. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno. (Convênio ICMS 70/92)

Art. 20. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Convênio ICM 07/77)

I - as saídas internas, de leite fresco in natura in natura, exceto se destinadas à industrialização, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso I e no § 1° do art. 10 deste Anexo;

II - as saídas internas, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida";

III - as saídas interestaduais, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida", destinado a consumo final, desde que o produto esteja acondicionado em embalagem industrial inviolável.

Art. 21. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Convênio ICMS 03/92)

Art. 22. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. (Convênio ICMS 123/92)

Art. 23. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com leite de cabra:

I - internas; (Convênio ICMS 56/86)

II - interestaduais, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 63/00)

Art. 24. Ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo. (Convênio ICMS 105/03)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria prima na produção do biodiesel.

Art. 25. Ficam isentas do ICMS as operações internas com cana-de-açúcar, relativamente às saídas do produtor para o industrial fabricante. (Convênio ICMS 09/99)

§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2° Na Nota Fiscal, será demonstrada, no campo “Informações Complementares”, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

Seção II Da Isenção nas Operações com Insumos Agropecuários

Art. 26. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, as seguintes operações internas: (Convênio ICMS 100/97)

I - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

II - as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no art. 27 deste Anexo em relação a prestação de serviço de transporte intermunicipal vinculado a esta operação;

III - as saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

IV - as saídas do campo de produção das sementes de trata o inciso III deste artigo, desde que:

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a referida estimativa ser mantida à disposição do fisco por aquele Ministério pelo prazo de cinco anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

V - as saídas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VI - as saídas de esterco animal;

VII - as saídas de mudas de plantas;

VIII - as saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, exceto as ornamentais;

IX - as saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4;

X - as saídas de gipsita britada, destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XI- as saídas de casca de coco triturada, para uso na agricultura;

XII - as saídas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIII - as saídas de farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIV - as saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo;

XV - as saídas de aveia e farelo de aveia, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XVI - as saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos;

c) os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

§ 1° Para efeitos de aplicação do benefício previsto no inciso XVI do caput caput deste artigo considera-se:

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 2° O benefício previsto no inciso XVI do caput caput deste artigo aplica-se ainda às saídas de ração animal preparada em estabelecimento produtor, por transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 3° O benefício previsto neste artigo relativo às saídas dos produtos destinados à pecuária, observadas as condições nele estabelecidas, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 4° Nas operações interestaduais com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso XV do art. 178 deste Anexo, relativamente à redução de base de cálculo.

§ 5° A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo somente se aplica a indústria previamente credenciada em regime especial, nas operações que destinem milho à indústria de ração animal.

§ 6° O credenciamento em regime especial de que trata o § 5° deste artigo será concedido exclusivamente a estabelecimento cuja atividade econômica principal seja fabricação de alimentos para animais.

Art. 27. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata o inciso II do art. 26 deste Anexo. (Convênio ICMS 29/93)

Art. 28. Fica isenta do ICMS a importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH. (Convênio ICMS 33/08)

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada à inexistência de produto similar nacional, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

§ 2° Sendo inaplicável o disposto no § 1° deste artigo, a inexistência de produto similar nacional poderá ser atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

Seção III Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

Art. 29. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos típicos de artesanato piauiense, desde que: (Convênio ICMS 32/75)

I - promovidas diretamente pelo artesão, portador do documento de "Identidade do Artesão", expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART, ou outra entidade a que o mesmo estiver ligado, como sócio ou assistido;

II - promovidas pelas cooperativas de que o artesão faça parte ou entidades pelas quais seja assistido.

§ 1° Para efeito deste artigo considera-se produtos típicos de artesanato piauiense os provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando tal atividade não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

§ 2° O número da inscrição cadastral do artesão, da cooperativa ou de outra entidade a que o mesmo esteja ligado, como sócio ou assistido, junto ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense - PRODART, deverá ser indicado no corpo do documento fiscal emitido para acobertar a operação.

Art. 30. Ficam isentas do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Conv. ICMS 59/91)

§ 1° O estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção de que trata este artigo, deverá observar o disposto no inciso VIII e no § 6° do art. 175 deste Anexo, relativamente à utilização de crédito fiscal presumido.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Seção IV Da Isenção nas Remessas de Amostras Grátis

Art. 31. Ficam isentas do ICMS a saída de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições: (Convênio ICMS 29/90)

I - distribuição gratuita com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis;

II - quantidade não excedente de 50% (cinquenta por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Seção V Da Isenção Nas Operações Com Produtos Farmacêuticos

Art. 32. Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 10/02)

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

  1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
  2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
  3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
  4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
  5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
  6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
  7. Citosina, 2933.59.99;
  8. Timidina, 2934.99.23;
  9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
  10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
  11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
  12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
  13. Tiofenol, 2908.20.90;
  14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
  15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
  16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
  17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
  18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
  19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
  20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
  21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
  22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
  23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
  24. Inosina, 2934.99.39;
  25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
  26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.2933.39.29;
  27. 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;
  28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa (trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29.
  29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90.
  30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99.

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

  1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
  2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
  3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
  4. Lamivudina, 2934.99.93;
  5. Didanosina, 2934.99.29;
  6. Nevirapina, 2934.99.99;
  7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
  8. Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49.
  9. Entricitabina - NCM 2934.99.29.

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

  1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
  2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
  3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
  4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;
  5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
  6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
  7. Darunavir, 3004.90.79.
  8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
  9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
  10. Raltegravir, 3004.90.79;
  11. Tipranavir, 3004.90.79;
  12. Maraviroque,3004.90.69.
  13.  Etravirina, 3004.90.69.
  14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68.

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

  1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
  2. Ganciclovir, 2933.59.49;
  3. Zidovudina, 2934.99.22;
  4. Didanosina, 2934.99.29;
  5. Estavudina, 2934.99.27;
  6. Lamivudina, 2934.99.93;
  7. Nevirapina, 2934.99.99;
  8. Efavirenz -2933.99.99;
  9. Tenofovir, 2933.59.49;
  10. Etravirina, 2933.59.99;
  11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
  12. Entricitabina, 2934.99.29;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

  1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
  2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
  3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
  4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
  5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
  6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
  7. Darunavir, 3004.90.79.
  8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
  9.  
  10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
  11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
  12. Raltegravir, 3004.90.79;
  13. Tipranavir, 3004.90.79;
  14. Maraviroque,3004.90.69;
  15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.

§ 1° A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 33. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas promovidas pelos referidos órgãos para consumidores finais, desde que, nesta hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo das mercadorias. (Conv. ICM 40/75)

Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 162/94 (Conv. ICMS 162/94).

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 162/94, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas de mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste artigo, no período de 1° de março de 2018 até 1° de abril de 2019.

Art. 35. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: (Conv. ICMS 84/97)

Item

Descrição dos Produtos Descrição dos Produtos

Posição
NBM/SH

1.

Da linha de imunohematologia: Da linha de imunohematologia: Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

2.

Da linha de sorologia: Da linha de sorologia: Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. (Conv. ICMS 55/03)

3822.00.00
3822.00.90

3.

Da linha de coagulação: Da linha de coagulação: Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3006.20.00

4.

Equipamentos: Equipamentos:

a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA;

c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA;

8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 36. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 89/97)

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 37. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99, classificados pela NBM/SH. (Conv. ICMS 01/99)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 38. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados: (Conv. ICMS 140/01)

I - à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

II - interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3004.90.99;

V - peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3004.90.99;

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica na hipótese em que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 39. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS n° 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Conv. ICMS 87/02)

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades Federadas e aos municípios.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento, com destino às entidades públicas referidas neste artigo, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador e nas demais operações de que trata este artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

Art. 40. Ficam isentas do ICMS as operações de saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004. (Conv. ICMS 81/08)

§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no caput caput.

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n° 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

§ 3° A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

§ 4° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo:

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

b) ser usuária da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAICMS;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - estão obrigadas a escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 5° Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

Art. 41. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07)

§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3° A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4° Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1° deste artigo constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 5° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 42. Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2024, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições: (Conv. ICMS 23/07)

I - desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 43. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS 66/19)

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2° O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput caput deste artigo.

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Seção VI Da Isenção Nas Remessas Decorrentes De Doação, Dação ou Cessão

Art. 44. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, para assistência a vítimas de calamidade pública, esta declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, destinadas a entidades: (Convênio ICM 26/75 e ICMS 39/90)

I - governamentais;

II - assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que, atendendo aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.

Art. 45. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. (Conv. ICMS 78/92)

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.

Art. 46. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Conv. ICMS 136/94)

Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Art. 47. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o art. 46, promovidas por: (Conv. ICMS 136/94)

I - estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

II - entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Art. 48. Ficam isentas a partir de 1° de outubro de 2019, as saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, por outros estabelecimentos que não os citados no art. 47, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades de que trata o art. 47. (Conv. ICMS 112/19)

Art. 49. Fica isento do ICMS o recebimento: (Conv. ICMS 20/95)

I - por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado, desde que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não tenha tributação, ou seja, tributada com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador;

II - por aquisições a qualquer título, obedecidas as condições previstas nas alíneas b e c do inciso I deste artigo, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado.

Art. 50. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim. (Conv. ICMS 82/95)

§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas.

§ 2° Não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como da matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado.

§ 3° Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Art. 51. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Conv. ICMS 57/98)

§ 1° O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 52. Ficam isentas do ICMS as saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Conv. ICMS 43/99)

Art. 53. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Conv. ICMS 18/03)

§ 1° As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”. (Conv. ICMS 34/10 e 101/21)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa;

III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.

§ 3° Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.

§ 4° A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Anexo Único do Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 02/03 e 40/21)

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

§ 5° A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.

§ 6° O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania;

II - possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

III - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso II do caput caput deste parágrafo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Aj. SINIEF 40/21)

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso II do caput caput deste parágrafo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; (Aj. SINIEF 40/21)

§ 7° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 4° deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 02/03)

§ 8° O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades Federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.

§ 9° Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Aj. SINIEF 40/21)

§ 10. As unidades Federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Art. 54. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias ou bens objeto da isenção. (Convênio ICMS 02/04)

Art. 55. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas decorrentes da comercialização de mercadorias produzidas nos projetos sociais ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pelas instituições: (Conv. ICMS 85/06)

I - Ação Social Arquidiocesana - ASA;

II - Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer.

Art. 56. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí. (Conv. ICMS 04/08)

§ 1° O benefício previsto no caput caput aplica-se, também nas saídas subsequentes promovidas pelas entidades.

§ 2° Nas operações de que trata este artigo fica dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias, bens ou serviços doados.

Seção VII Da Isenção nas Remessas de Vasilhames, Recipientes e Embalagens

Art. 57. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (Conv. ICMS 88/91)

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput caput, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.

Seção VIII Da Isenção nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Art. 58. Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Conv. ICMS 29/89 e 03/90)

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Art. 59. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, ficando o benefício condicionado: (Conv. ICMS 58/96)

I - ao cumprimento das condições estabelecidas no Protocolo ICMS 08, de 25 de junho a de 1996, na forma prevista nos artigos 197 a 202 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais;

II - ao aporte de recurso pelo Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades Federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Seção IX Da Isenção nas Operações Realizadas por Concessionárias de Energia Elétrica

Art. 60. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem. (Conv. AE 05/72 e ICMS 33/90, Dec. N° 11.870/05, art. 1°)

Art. 61. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais. (Conv. ICMS 20/89)

Art. 62. Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual. (Conv. ICMS 24/03)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto dispensado.

Seção X Da Isenção nas Operações com Veículos, Equipamentos, Acessórios e Outros Bens para Uso ou Atendimento de Deficientes Físicos

Art. 63. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes da Parte 2, deste Anexo, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que: (Conv. ICMS 38/91)

I - se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II - sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência.

Art. 64. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12)

§ 1° O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3° O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4° O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5° O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 6° O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.

§ 8° Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2° deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 9° Para efeitos do § 2° deste artigo, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista.

Art. 65. Para os efeitos desta seção, é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/12)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

V - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos;

VI - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

VII - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

VIII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN.

§ 2° A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.

§ 3° A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS n° 38/12, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS n° 38/12.

§ 4° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, observado o disposto no § 7°.

§ 5° Para fins do § 4° deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 66, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/12 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.

§ 6° Para os efeitos do disposto no § 1°, especificamente em relação a deficiência física e visual, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido no DETRAN.

§ 7° A impossibilidade de que trata o § 4°, deve constar no laudo médico que reconheceu a deficiência que deu origem a isenção de que trata o caput caput.

§ 8° A exigência do laudo pericial de que trata o § 1° deste artigo poderá ser suprida por:

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 9° O benefício previsto nesta seção somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.

§ 10. Para as deficiências previstas do inciso I do caput caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

§ 11. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 66. A isenção de que trata o art. 64 será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento feito por meio do SIAT.net, no autoatendimento da SEFAZ, instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1° a 4° do art. 65, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência:

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput caput do art. 65, síndrome de Down ou autista;

b) dos condutores autorizados referidos no § 5° do art. 65, quando aplicável.

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4° e 5°, do art. 65;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput caput do art. 64, se for o caso.

§ 1° Não serão acolhidos para os efeitos deste artigo os laudos previstos no inciso I que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2° Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Art. 67. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá:

I - autorização, conforme modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

II - recibo de compromisso, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, a ser assinado pelo interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 3°, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via ficará em poder do fisco.

§ 1° O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 2° Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3° O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - cópia do documento mencionado no § 2° do art. 66;

II - cópia da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1° do art. 65.

Art. 68. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Conv. ICMS 38/12)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3° do art. 67.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 69. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Conv. ICMS 38/12)

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 64;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 70. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 68.

Art. 71. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 64, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 72. A autorização de que trata o art. 67 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12.

Seção XI Nas Operações Internas com Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi.

Art. 73. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01)

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ressalvada a hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar à Agência de Atendimento de sua circunscrição, requerimento, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - alvará da prefeitura local ou documento equivalente, comprobatório de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias do Documento de Identidade, do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da Carteira Nacional de Habilitação - CHN, e Comprovante de Residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IV - Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;

V - Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

VI - especificamente na hipótese de que trata o art. 74 deste Anexo, cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Convênio ICMS 17/12 e 102/15)

§ 2° Para efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput caput deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 3° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1°, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 4° Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, por parte daqueles revendedores.

§ 5° Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no § 4° deste artigo, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - efetuar anotação na relação referida no inciso II deste parágrafo ou elaborar nova relação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo de 05 (cinco) anos as exigências de que tratam os incisos I a III deste parágrafo.

§ 6° Quando o faturamento do veículo for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 7° Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos.

§ 8° O benefício previsto neste artigo não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 9° A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I do caput caput, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 10. O disposto no § 9° não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.

§ 11. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios na forma prevista neste Regulamento.

§ 12. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 13. O benefício previsto neste artigo tem vigência até 30 de abril de 2024.

§ 14. Na hipótese de deferimento do pedido, a outorga da isenção será autorizada pelo Gerente Regional de Atendimento da Secretaria da Fazenda, através da emissão do documento “Autorização para Isenção do ICMS (Táxi)”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao requerente, para apresentação ao concessionário autorizado;

II - a 2ª via ficará em poder do requerente;

III - a 3ª via será anexada ao processo.

Art. 74. A isenção prevista no art. 73 deste Anexo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Conv. ICMS 17/12)

Art. 75. Ficam isentas do ICMS as operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos. (Conv. ICMS 55/98)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a) embreagem manual, suas partes e acessórios;

8708.93.00

b) embreagem automática, suas partes e acessórios;

8708.93.00

c) freio manual, suas partes e acessórios;

8708.31.00

d) acelerador manual, suas partes e acessórios;

8708.99.00

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;

8708.99.00

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;

8708.99.00

g) empunhadura, suas partes e acessórios;

8708.99.00

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios

8708.99.00

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios

8708.29.99

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios

8428.10.00

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

7308.90.90

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

8425.39.00

V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de “nylon”

6602.00.00

b) relógio em “Braille”, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

9102.99.00

c) termômetro digital com sistema de voz

9025.1

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8470.10.00,

8470.2 e

8470.30.00

e) agenda eletrônica com teclado em “Braille”, com ou sem sintetizador de voz

8471.30.11

f) reglete para escrita em “Braille”

8442.50.00

g) “display Braille” e teclado em “Braille” para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres “Braille”

8471.60.52

h) máquina de escrever para escrita “Braille”, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille”

8469.12.,

8469.20.00 e

8469.30.

i) impressora de caracteres “Braille” para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.1 e 8471.60.2

j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com “softwares” leitores de tela

8471.80.90

VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

8517.19

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva

9102.99



Seção XII Da Isenção nas Remessas Internas de Bens Integrados ao Ativo Imobilizado e Materiais de Consumo

Art. 76. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas: (Conv. ICMS 70/90)

I - Entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.

Seção XIII Da Isenção nas Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior, Inclusive com Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais Organismos Internacionais

Art. 77. Ficam isentas do ICMS as entradas de mercadorias importadas, doadas por países ou organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituições educacionais ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais. (Conv. ICMS 55/89)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas e interestaduais das mercadorias.

Art. 78. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos. (Conv. ICMS 24/89)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica caso a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

Art. 79. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (Conv. ICMS 41/89)

I - entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - aquisições no mercado interno.

§ 1° Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

§ 2° A isenção prevista neste artigo não prevalecerá caso a mercadoria esteja sob o abrigo da redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será, também, aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação.

§ 3° Na hipótese prevista no inciso II do caput caput deste artigo:

I - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 1° deste artigo;

II - não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo à matéria-prima, material secundário e material de embalagem e demais insumos empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias.

Art. 80. Ficam isentas do ICMS, as entradas, decorrentes de importação do exterior, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Conv. ICMS 104/89)

I - até 30 de abril de 2024, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

II - até 30 de abril de 2024, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializado, conforme Anexo do Convênio ICMS 104/89.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

§ 2° O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

§ 3° A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria da Fazenda.

§ 4° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4° deste artigo nas importações beneficiadas pela Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

Art. 81. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado observado o seguinte: (Conv. ICMS 36/89)

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS n° 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - o benefício fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

III - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

IV - o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada, obrigando-se ainda, a manter os seguintes documentos:

a) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

§ 1° A inobservância das disposições contidas neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção.

§ 2° A Secretaria da Fazenda deste Estado enviará, ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processo administrativo ou judicial instaurado para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

§ 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, as saídas internas com destino a industrialização, por conta e ordem do importador, e o retorno, ao estabelecimento encomendante, dos produtos importados na forma deste artigo.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 5° A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações em que o exportador esteja localizado em outra unidade da Federação.

Art. 82. Ficam isentas do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: (Conv. ICMS 04/70)

I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput caput deste artigo;

IV - as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

V - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1° O benefício de que trata o inciso III do caput caput deste artigo somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 2° Em substituição ao disposto no inciso III do caput caput deste artigo este Estado poderá, mediante despacho do Secretário da Fazenda, ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

§ 3° O benefício de que trata este artigo somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 4° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.

§ 5° Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

§ 6° A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 83. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS 41/91)

I - milupa pkv 1, 21.06.90.9901;

II - milupa pkv 2, 21.06.90.9901;

III - leite especial sem fenillamina, 21.06.90.9901;

IV - farinha hammermuhle;

V - Reagente para determinação de Toxoplasmose, 3822.0090;

VI - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias, 3822.0090;

VII - Solução 1 para Sickle cell, 3822.0090;

VIII - Solução 2 para Sickle cell, 3822.0090;

IX - Solução 1 para beta thal, 3822.0090;

X - Solução 2 para beta thal, 3822.0090;

XI - Solução de Lavagem Concentrada (wash), 3402.1900;

XII - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement), 3204.9000;

XIII - Posicionador de Amostra, 9026.9090;

XIV - Frasco de Diluição (vessel), 9027.9099;

XV - Ponteiras Descartáveis, 9027.9099;

XVI - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina, 3002.1029;

XVII - Reagente para a determinação do PSA, 3002.1029;

XVIII - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU), 3002.1029;

XIX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT), 3002.1029;

XX - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH), 3002.1029;

XXI - Reagente para determinação de Estradiol, 3002.1029;

XXII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH), 3002.1029;

XXIII - Reagente para determinação de Prolactina, 3002.1029;

XXIV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG), 3002.1029;

XXV - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO), 3002.1029;

XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG), 3002.1029;

XXVII - Reagente para determinação de Progesterona, 3002.1029;

XXVIII - Reagente para determinação de Hepatites Virais, 3002.1029;

XXIX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal, 3002.1029;

XXX - Reagente para determinação de Biotinidase, 3002.1029;

XXXI - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD), 3002.1029.

XXXII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029;

XXXIII - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029;

XXXIV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029;

XXXV - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90;

XXXVI - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029;

XXXVII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029;

XXXVIII - Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.1029;

XXXIX - Reagente para determinação de Folato 3002.1029;

XL - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029;

XLI - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029;

XLII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029;

XLIII - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029;

XLIV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029;

XLV - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029;

XLVI - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029.

Art. 84. Ficam isentas do ICMS as operações de entrada decorrente de importação do exterior de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 84.33.60.90 da NBM/SH, desde que: (Conv. ICMS 93/91)

I - sem similar produzido no País, devendo a inexistência de produto similar ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a importação seja efetuada para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.

Art. 85. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Conv. ICMS 18/95)

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

IV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

V - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

VI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;

VIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Conv. ICMS 163/21)

I - dos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso VIII deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 3° Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Conv. ICMS 163/21)

Art. 86. Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP. (Conv. ICMS 20/92)

Art. 87. Fica isento do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado. (Conv. ICMS 48/93)

§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência da similaridade nacional de que trata este artigo, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010, de 29 de março de 1990.

Art. 88. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que: (Conv. ICMS 77/93)

I - sem similar produzido no país;

II - a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

III - contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Art. 89. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados. (Conv. ICMS 42/95)

Art. 90. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo:

I - de Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA; (Conv. ICMS 37/10 e 27/19)

II - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/20)

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual;

II - Autarquia estadual; ou

III - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/20)

Art. 91. Ficam isentas do ICMS as importações do exterior, dispensadas do exame de similaridade, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisas científicas e tecnológicas realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 64/95)

Art. 92. Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Conv. ICMS 93/98)

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo;

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.

§ 2° O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3° A isenção prevista neste artigo será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 4° O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput caput deste artigo e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 93, de 18 de setembro de 1998.

Art. 93. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação - Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 95/98)

Art. 94. Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. (Conv. ICMS 58/99)

§ 1° Em relação às operações de que trata este artigo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deve ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

§ 2° O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 95. Ficam isentas do ICMS, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004: (Conv. ICMS 28/05 e 03/06)

I - de importação, até de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/05;

II - saídas internas, até de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06.

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - na hipótese de importação:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

§ 3° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas dos bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4° Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “b” do inciso III do § 1°, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2° do art. 35 da Portaria SECEX n° 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Conv. ICMS 40/10)

Art. 96. Fica isento, até 30 de abril de 2024, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06)

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída subsequente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II;

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.

Art. 97. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06)

I - a comprovação da ausência de similar produzido no país seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

II - a isenção seja efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, à vista de requerimento da entidade interessada;

III - a entidade interessada se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 98. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07)

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Seção XIV Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio

Art. 99. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observadas as seguintes condições: (Conv. ICM 65/88, 52/92, 74/92 e 127/92)

I - o estabelecimento destinatário esteja domiciliado no Município de Manaus;

II - o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção deverá ser abatido do preço da mercadoria, pelo estabelecimento remetente, que fará constar essa observação, expressamente, na Nota Fiscal;

III - a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1° A isenção prevista neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2° A isenção prevista neste artigo, estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere o § 4° deste artigo: (Conv. ICMS 52/92 e 49/94)

I - Macapá e Santana, Estado do Amapá;

II - Bonfim e Boa Vista, esta a partir de 30 de abril de 2008, no Estado de Roraima;

III - Guajarámirim, no Estado de Rondônia;

IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre;

VI - Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

§ 3° As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, e de outros Municípios e Áreas de Livre Comércio em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito à isenção, gerando a devida cobrança do imposto, por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo de atualização monetária, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização nas citadas localidades.

§ 4° Ao estabelecimento industrial que promover as saídas dos produtos de que trata este artigo fica assegurada a manutenção de crédito relativo a entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem.

§ 5° A isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos nos arts. 58 a 81 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais, deste Regulamento.

Seção XV Da Isenção nas Operações e Prestações Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte

Art. 100. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria aluguel-TÁXI. (Convênio ICMS 99/89)

Art. 101. Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de transferência de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Conv. ICMS 18/97)

Seção XVI Da Isenção nas Prestações de Serviços de Comunicação e na Circulação de Bens de Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação

Art. 102. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços locais de difusão sonora. (Convênio ICMS 08/89)

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

Art. 103. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de telecomunicações utilizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual. (Convênio ICMS 24/03)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado.

Art. 104. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa, bem como o retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa. (Conv. ICMS 105/95)

Art. 105. Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 141/07)

Art. 106. Ficam isentas do ICMS: (Conv. ICMS 47/08)

I - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - as operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços referidos no inciso I, desde que:

  1. a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
  2. b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção dos créditos fiscais relacionados com as saídas beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

Seção XVII Da Isenção nas Saídas Internas Promovidas por Produtores Enquadrados na Agricultura Familiar ou na Agroindústria Familiar, bem como Crédito Presumido nas Entradas de Produtos Fornecidos por Agroindústria Familiar

Art. 107. Ficam isentas do ICMS, no período de 1° de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2024, as operações de saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (Conv. ICMS 102/21)

Parágrafo único. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o caput caput.

Art. 108. A isenção de que trata o caput caput do art. 107 deste Anexo aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente. (Conv. ICMS 102/21)

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput caput poderá ser substituída por declaração emitida pela Secretaria de Agricultura Familiar.

Art. 109. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes das mercadorias de que trata o caput caput do art. 107 deste Anexo, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção, crédito presumido de ICMS na forma prevista do inciso XV do art. 175 deste Anexo. (Conv. ICMS 102/21)

Seção XVIII Das Demais Hipóteses de Isenção

Art. 110. Ficam isentas do ICMS as saídas de rapadura de qualquer tipo até 30 de abril de 2024. (CONV. ICMS 74/90)

Art. 111. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos desde que promovidas por: (CONV. ICM 01/75)

I - entidades de Direito Público;

II - instituição de serviço social;

III - empresas particulares, quando destinadas, exclusivamente, aos seus empregados.

Art. 112. Ficam isentas do ICMS as saídas, a consumidor final (pessoa física ou jurídica), de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, inscritas no CAGEP, cujos lucros líquidos sejam integralmente aplicados na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação. (CONV. ICM 38/82)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Art. 113. Ficam isentas do ICMS as saídas de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados em seu reparo, conserto e conservação, excluídas: (CONV. ICM 33/77)

I - as embarcações com menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte;

III - as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 (dragas), da NBM.

Art. 114. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, ficando condicionado o reconhecimento definitivo da isenção à comprovação da efetiva entrega das mesmas à adquirente, observado o seguinte: (CONV. ICM 10/75)

I - emissão de Nota Fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, a indicação de que a operação está isenta do ICMS, na forma do art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707, de 28 de agosto de 1973, bem como o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

II - exibição à fiscalização, quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída das mercadorias, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor das mercadorias, o número e a data da respectiva Nota Fiscal.

Art. 115. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no arts. 210 a 216 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, do Regulamento, com veículos adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente. (CONV. ICMS 34/92)

Parágrafo único. Nas operações internas beneficiadas com a isenção de que trata este artigo, promovidas pelos estabelecimentos comerciais deste Estado, relativamente aos veículos existentes em estoque, já com o ICMS substituição tributária pago, poderá ser requerido ao Secretário da Fazenda o ressarcimento do valor pago por substituição tributária, observado o seguinte:

I - o pedido de ressarcimento será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do DANFE da nota fiscal de aquisição do veículo junto à indústria, pelo estabelecimento revendedor;

b) cópia do DANFE da nota fiscal referente à venda efetuada ao Estado do Piauí;

c) cópia da nota de empenho emitida pelo órgão estadual adquirente do veículo;

d) planilha contendo, no mínimo, as seguintes informações relacionadas à operação de aquisição junto à indústria e à venda efetuada ao Estado do Piauí:

  1. no que se refere à operação de aquisição junto à indústria: nome do fornecedor; número e data da nota fiscal; valor da operação de aquisição; valor da base de cálculo da operação da indústria; valor do ICMS devido pela indústria; valor da base de cálculo da substituição tributária; e valor do ICMS retido na fonte;
  2. no que se refere à operação de venda efetuada ao Estado do Piauí: nome do órgão estadual adquirente; número e data da nota fiscal de venda; valor bruto da operação; valor do desconto concedido em função da isenção; e valor líquido da operação, que deve ser igual ao valor empenhado;

II - o valor do ressarcimento, quando autorizado, poderá ser utilizado como crédito, na escrita fiscal, ou para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, ou quando impraticável por essas formas, junto ao fornecedor, em qualquer dos casos mediante a emissão de Nota Fiscal, observado, no que couber, o disposto no art. 24 do Anexo X - Substituição Tributária, do Regulamento.

Art. 116. Ficam isentas do ICMS as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal. (CONV. ICMS 35/92)

Art. 117. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações destinadas à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer -SPCC (CONV ICMS 95/92):

I - de importação:

a) de medicamentos a serem empregados na prestação de serviços de saúde;

b) de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados com a isenção prevista no art. 80 deste Anexo;

II - internas, com as mercadorias indicadas, quando destinadas ao emprego na prestação de serviço de saúde, devendo o benefício ser transferido à beneficiária mediante abatimento do valor da operação no montante correspondente ao imposto demonstrado no documento fiscal:

a) oxigênio;

b) energia elétrica, ficando a empresa distribuidora dispensada do recolhimento do ICMS diferido, relativamente às operações anteriores.

Art. 118. Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Departamento Regional do Piauí (CONV. ICMS 11/93).

Art. 119. Ficam isentas do ICMS as saídas em operações internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (CONV. ICMS 85/94).

Art. 120. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (CONV. ICMS 32/95)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2° Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3° O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, em petição do interessado.

§ 4° Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 5° A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 121. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço de Aprendizagem Industrial - SENAI. (CONV. ICMS 51/97)

Art. 122. Ficam isentas do ICMS, as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda (CONV. ICMS 61/97).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço do produto.

Art. 123. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2028, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM/SH (CONV. ICMS 101/97)

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.12.00; (CONV. ICMS 24/2022)

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7; (CONV. ICMS 94/2022)

V - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

VI - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (CONV. ICMS 24/2022)

VII - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; (CONV. ICMS 24/2022)

VIII - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;

IX - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90.

X - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (CONV. ICMS 138/2022);

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

XI - Chapas de Aço - 7308.90.10;

XII - Cabos de Controle - 8544.49.00;

XIII - Cabos de Potência - 8544.49.00;

XIV - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.

XV - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;

XVI - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00;

XVII - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00.

§ 1° O benefício previsto no caput caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3° O benefício previsto no caput caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XI a XIV quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 4° O benefício previsto no caput caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XV a XVII quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

Art. 124. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, observado o seguinte: (CONV. ICMS 123/97)

I - a isenção somente se aplica às operações destinadas ao atendimento do Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto;

II - o benefício está condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais,

III - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 1° A isenção prevista neste artigo alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2° O benefício será reconhecido pela unidade Federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias:

§ 3° O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.

§ 4° Fica dispensado o ICMS correspondente às eventuais operações ocorridas no período de 1° de janeiro de 2021 a 27 de abril de 2021, desde que realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97. (CONV. ICMS 58/21)

Art. 125. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024: (CONV. ICMS 47/98)

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo relativamente ao diferencial de alíquotas;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, indicando no campo “Informações Complementares” dos documentos fiscais respectivos o número deste artigo.

Art. 126. Ficam isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos: (CONV. ICMS 42/01)

I - emitir Nota Fiscal, específica, sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” o número deste artigo;

II - registrar a Nota Fiscal a que se refere o inciso I na EFD ICMS IPI, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Documento Fiscal”.

Art. 127. Ficam isentas do ICMS as seguintes hipóteses: (CONV. ICMS 51/99)

I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 128. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público (CONV. ICMS 31/02)

§ 1° A isenção será concedida, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos.

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

§ 4° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.

Art. 129. Ficam isentas do ICMS, as saídas promovidas pela entidade Voluntariado de Obras Sociais do Piauí - VOS, das mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da mesma (CONV. ICMS 83/02).

Art. 130. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidos por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, observado o seguinte: (CONV. ICMS 73/04)

I - a isenção fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

II - a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

III - a não aplicação aos contribuintes beneficiários de Regimes Especiais previstos no ANEXOVII - Regimes Especiais de Tributação, do Regulamento.

IV - a não aplicação às operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, observado o disposto no § 1° deste artigo, e às aquisições de veículos automotores para a Polícia Militar do Estado do Piauí, observado o direito a ressarcimento na forma prevista no parágrafo único do art. 115 deste Anexo;

V - a não aplicação às Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional até o sublimite de enquadramento estabelecido pela legislação estadual;

§ 1° Exclusivamente nas operações com equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios beneficiados com a isenção o fornecedor poderá:

I - apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição, descontado o ICMS da operação anterior;

II - efetuar a apropriação do crédito conforme o registro de operações de ressarcimento estabelecido na EFD ICMS IPI, ou, quando impraticável seu aproveitamento por essa forma, deduzir do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.

§ 2° O aproveitamento do crédito de que trata o §1° deste artigo fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 130, § 1°, I do Anexo IV - Benefícios Fiscais do RICMS”, seguida dos números das Notas Fiscais de aquisição e de venda e o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

§ 3° A Nota Fiscal emitida na forma do § 2° deste artigo deverá ser visada pelo órgão fazendário da circunscrição do contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas às aquisições e às vendas, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado, e escriturada nos registros de documento fiscal de entrada da EFD ICMS IPI.

§ 4° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5° Nas aquisições de que trata o caput caput no âmbito do Projeto Compra Direta Local da Agricultura Familiar, de produtos originados da produção agropecuária local, inclusive agroindústria artesanal, em que o fornecedor não possua escrituração fiscal e contábil regulares, será emitida Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do imposto, observadas as disposições a seguir:

I - No preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ficam dispensados:

a) o desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) a aplicação de quaisquer valores mínimos referentes a preços de mercadorias ou serviços fixados em pautas fiscais, devendo ser consignado o valor informado pelo produtor.

II - Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá constar no Campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Emitida na forma do § 5° do art. 130, do Anexo IV - Benefícios Fiscais do RICMS”.

III - Somente será fornecida a Nota Fiscal Avulsa para os agricultores portadores de documento que comprove a condição de agricultor familiar, expedido por Órgão Governamental, devendo o interessado apresentá-lo ao Órgão fazendário local no momento da emissão do documento fiscal.

§ 6° O valor correspondente à isenção do ICMS de que trata o caput caput deste artigo, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 131. Ficam isentas do ICMS as operações internas de aquisição de animais para serem utilizados em veículo de tração animal, exceto os da espécie bovina, realizadas por carroceiros que comprovem esta condição, devendo ser observado o seguinte:

I - o benefício fica limitado a um único animal;

II - o interessado deverá requerer o reconhecimento da isenção à Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais de Atendimento, fazendo juntada dos seguintes documentos:

a) documento comprobatório da condição de carroceiro fornecido pela entidade de classe;

b) fotocópias da identidade e/ou do CPF, este, quando for o caso;

III - a competência para o deferimento da isenção de que trata este artigo é do Gerente Regional de Atendimento, que deverá manter relação atualizada dos benefícios concedidos para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo.

Art. 132. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objeto sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (CONV. ICMS 27/05).

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 133. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (CONV. ICMS 79/05)

Art. 134. Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, dispensada a exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 58 do Regulamento do ICMS (CONV. ICMS 80/05).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

Art. 135. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (CONV. ICMS 140/05).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela entidade.

Art. 136. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as transferências de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/06, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte: (CONV. ICMS 09/06)

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG);

II - a fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação deste Estado;

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n°. 87, de 13 de setembro de 1996 nas transferências contempladas com o benefício previsto neste artigo.

Art. 137. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que: (CONV. ICMS 91/98)

I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1° O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente em petição do interessado.

§ 2° Não será exigido o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte a ele relacionado.

§ 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4° A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não utilização do veículo nas suas atividades específicas, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora, previstos na legislação tributária estadual.

§ 6° As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Anexo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 138. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (CONV. ICMS 46/06).

Art. 139. Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (CONV. ICMS 69/06).

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° O benefício previsto no caput caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 869, de 2008.

Art. 140. Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2024, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004: (CONV. ICMS 30/06)

§ 1° A isenção prevista no “caput caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2° Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput caput”.

§ 3° Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

§ 4° O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário observado o seguinte:

I - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica deste estado.

§ 5° O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5° da Lei Federal n° 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

§ 6° O documento de arrecadação original a que se refere o § 5° deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 7°, ambos deste artigo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

§ 7° O depositário emitirá NF-e para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.”

§ 8° O depositário deverá anexar à via do DANFE cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, na forma do § 5° deste artigo, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

§ 9° O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no §5° deste artigo será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

§ 10. A nota fiscal prevista no inciso II do § 7° deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.

Art. 141. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007. (CONV. ICMS 53/07)

§ 1° O disposto no caput caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

§ 2° A isenção de que trata o caput caput deste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3° O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 4° Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com o benefício previsto neste artigo.

Art. 142. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (CONV. ICMS 89/07)

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a:

I - entidade que instituir o programa encaminhe a Secretaria da Fazenda e Receita, relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; (CONV. ICMS 108/19)

II - parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

§ 2° O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Art. 143. Fica isenta do ICMS a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (CONV. ICMS 144/07)

Art. 144. Ficam isentas do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, as operações de aquisição de tratores de até 75CV, quando efetuadas por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (CONV. ICMS 103/08).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao desconto do valor do ICMS dispensado do preço da mercadoria.

Art. 145. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 08/09, realizadas pela Fundação de Apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (CONV. ICMS 08/09)

§ 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 2° O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3° Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 1° deste artigo, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.

Art. 146. Ficam isentas as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/09, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (CONV. ICMS 28/09)

Parágrafo único. O benefício previsto para a importação de que trata este artigo, somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

Art. 147. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA (CONV. ICMS 34/09)

Art. 148. Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (CONV. ICMS 33/10)

§ 1° O benefício previsto no caput caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2° Em relação às operações descritas no caput caput, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - CONV. ICMS 33/10”;

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos CONV. ICMS 33/10”.

Art. 149. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (CONV. ICMS 43/10)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 150. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024: (CONV. ICMS 89/10)

I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético quando efetuada diretamente por produtores;

II -as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.

Art. 151. Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (CONV. ICMS 126/10):

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

  1. femurais, 9021.31.10;
  2. mioelétricas, 9021.31.20;
  3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

  1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
  2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

  1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
  2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção.

Art. 152. Ficam isentas do ICMS as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009. (CONV. ICMS 143/10)

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

§ 2° O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput caput deste artigo.

Art. 153. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (CONV. ICMS 73/10)

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção.

Art. 154. Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (CONV. ICMS 55/11)

§ 1° O benefício fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

Art. 155. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás: (CONV. ICMS 103/11)

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20%-Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Art. 156. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado. (CONV. ICMS 99/98)

§ 1° Ficam ainda isentas do ICMS:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.

III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.

§ 2° Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

§ 3° O benefício previsto no inciso II do § 1° deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

§ 4° Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 6° Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.

§ 7° Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do benefício previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo.

§ 8° A aplicação do disposto no caput caput e no § 1° deste artigo:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

§ 9° O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

§ 10. O fisco deste Estado:

I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil;

II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo.

Art. 157. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (CONV. ICMS 94/12)

§ 1° O disposto no caput caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2° Fica dispensada a exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo.

§ 3° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros que se refere o caput caput.

Art. 158. Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto n° 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n° 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n° 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (CONV. ICMS 81/15)

§ 1° Observada a destinação prevista no caput caput deste artigo, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2° Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° O benefício previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, devendo ser observado que:

I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades Federadas envolvidas.

§ 4° Nas operações ou prestações alcançadas por este artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do CONV. ICMS 81/15;

II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

§ 5° A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

§ 6° Não ocorrendo a hipótese prevista no § 5° deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

§ 7° O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 8° Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 9° A manutenção de crédito de que trata o § 8° deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

§ 10. As isenções de que tratam este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.

Art. 159. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens do ativo do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado. (CONV. ICMS 87/15)

Art. 160. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil. (CONV. ICMS 161/15)

Art. 161. Ficam isentas do ICMS as operações incidentes sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, condicionado: (CONV. ICMS 16/15)

I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos na Seção V do Capítulo XX do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, do Regulamento;

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;

IV - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Art. 162. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro 2025, as operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional deste Estado: (CONV. ICMS 188/17)

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1° A isenção de que tratam os incisos I e III do caput caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2° A isenção de que trata o caput caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3° Os benefícios previstos neste artigo serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 4° As frequências de voos dispostas no § 3° serão, observadas as demais condicionantes estabelecidas no referido parágrafo:

I - até julho de 2022, de ao menos 1(um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;

II - até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

III - até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

IV - até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

V - até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 5° O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6° A sistemática de que trata este artigo, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

§ 7° O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.

Art. 163. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (CONV. ICMS 96/18)

§ 1° A aplicação do disposto no caput caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 164. Ficam isentas do ICMS, a partir de 19 de dezembro de 2019, as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (CONV. ICMS 160/19)

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata este artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 165. Ficam isentas do ICMS, no período de 19 de agosto de 2020 a 30 de abril de 2024, as operações e as prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias: (CONV. ICMS 66/20)

I - kits de teste para Covid-19 (NCM 3002.15.90 e 3822.00.90);

II - aparelhos respiratórios (NCM 9019.20 e 90.20.00).

Parágrafo único. Fica também dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput caput deste artigo.

Art. 166. Ficam isentas do ICMS, a partir de 17 de março de 2021, as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (CONV. ICMS 15/21)

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo.

Art. 167. Fica isento do ICMS, no período de 08 de março de 2021 a 30 de abril de 2024, o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações: (CONV. ICMS 13/21)

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput caput deste artigo.

§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos dos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo.

Art. 168. Fica concedida, a partir de 27 de julho de 2021, isenção do ICMS incidente nas operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 100/21, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (CONV. ICMS 100/21)

§ 1° A aplicação do disposto no caput caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° Fica mantido o crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 169. Ficam isentas do ICMS, a partir de 26 de outubro de 2021, as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (CONV. ICMS 52/20)

§ 1° A aplicação do disposto no caput caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° Fica mantido o crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 4° Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 20 de setembro de 2021 até 26 de outubro de 2021, na forma prevista neste artigo.

Art. 170. Fica concedido isenção do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2023, nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Anexo Único do CONV. ICMS 131/21. (CONV. ICMS 131/21)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - a concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 2° Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício previsto neste artigo.

Art. 171. Ficam isentas do ICMS, no período de 22 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, as operações internas e a diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás: (CONV. ICMS 151/21)

I - sistema para tratamento de efluentes - 84798999;

II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;

III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;

IV - ventilador para bombeamento - 84798999;

V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;

VI - equipamento de bombeamento - 84798999;

VII - subestação de energia elétrica e painel de controle - 85372090;

VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 85022019;

IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 73110000;

X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível - 84798210;

XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação - 84213990;

XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás - 84213990;

XIII - transformador - 85043400;

XIV- desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas - 84195090;

XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp - 84198999;

XVI - tanque em chapas de aço vitrificados - 73090090;

XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421199;

XVIII - sistema biodigestor - 84059000;

XIX - soprador de biogás - 84145990.

Parágrafo único. Fica também dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput caput deste artigo.

Art. 172. Ficam isentas do ICMS, a partir de 09 de novembro de 2021, as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (CONV. ICMS 187/21)

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

Art. 173. Fica isento, no período de 27 de abril de 2022 a 30 de abril de 2024, o ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para o hospital filantrópico Hospital e Maternidade Marques Basto, CNPJ n° 06.705.990/0001-40, estabelecido em Parnaíba-PI, desde que classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2009. (CONV. ICMS 19/16)

Parágrafo único. A isenção mensal para a entidade é limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) e condicionada a demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica.

Art. 174. Fica isento o ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (CONV. ICMS 32/22)

§ 1° Para fins do disposto do caput caput, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2° A doação com o benefício previsto no caput caput não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

§ 3° O benefício de que trata o caput caput aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4° A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 5° O disposto no caput caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.

CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 175. Fica concedido crédito presumido de ICMS:

I - aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, produtores de camarão em cativeiro (carcinicultura), correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das seguintes operações de saídas tributadas que realizarem, observado o disposto no § 1° deste artigo:

a) internas: 21 % (vinte e um por cento);

b) interestaduais a contribuintes do ICMS: 12% (doze por cento).

II - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual, observado o seguinte (CONV. ICMS 106/96 e 95/99):

a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no inciso XIII deste artigo;

b) a opção pelo crédito presumido, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

c) o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação (CONV. ICMS 85/03).

III - ao estabelecimento industrial, até 30 de abril de 2024, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (CONV. ICMS 08/03, 178/21)

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos.

IV - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a 4% (quatro por cento), de forma opcional, em substituição à sistemática de tributação prevista na legislação tributária estadual, resultando em uma carga tributária correspondente a 8% (oito por cento), sobre o valor total da prestação. (CONV. ICMS 120/96).

V - aos estabelecimentos, exceto cooperativas ou outra entidade que o artesão esteja ligado, que realizarem operações com quaisquer produtos artesanais de que trata o art. 29 deste Anexo, ainda que não adquiridos diretamente do artesão, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, vedada a apropriação de outros créditos fiscais, observado o disposto no § 6° deste artigo. (CONVS. ICM 32/75)

VI - aos estabelecimentos comerciais e produtores, nas saídas tributadas dos produtos abaixo indicados, no valor resultante da aplicação 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no § 6° deste artigo, de (CONV. ICM 44/75):

a) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;

b) ovos, exceto férteis;

c) produtos hortícolas ou frutícolas frescos, em estado natural, discriminados no art. 16 deste Anexo, exceto castanha de caju;

d) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados.

VII - a partir de 23 de dezembro de 2021, nas operações interestaduais com produtos comestíveis congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, resultantes do abate de aves, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações interestaduais, quando praticadas por industrial estabelecido neste Estado.

VIII - ao estabelecimento que realizar operação de saída de obra de arte, adquirida diretamente do autor, correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do débito do imposto incidente na saída, observado o disposto no § 6° deste artigo.

IX - nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo:

a) 21% (vinte e um por cento), calculado sobre o valor das operações internas;

b) 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.

X - às indústrias de beneficiamento de pescado deste Estado, para abater do valor devido a título de diferença de alíquota na aquisição de bens do ativo imobilizado, correspondentes aos percentuais a seguir indicados:

a) 14% (catorze por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas regiões sul e sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 9% (nove por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas demais regiões do país, inclusive o Estado do Espírito Santo.

XI - às indústrias ceramistas, calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares, no percentual de 44% (quarenta e quatro por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo (CONV. ICMS 26/94).

XII - nas operações de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo na forma e condições previstas no art. 61 do Regulamento, observado o disposto no § 13 deste artigo;

XIII - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, correspondente a 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o seguinte:

a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso II deste artigo;

b) a utilização do benefício fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das disposições da Lei n° 5.583, de 11 de julho de 2006.

XIV - aos contribuintes deste Estado, adquirentes de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, na forma dos artigos 25 a 27 do Anexo V - Simples Nacional, do Regulamento.

XV - Nas operações de que trata o art. 109 deste Anexo, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (CONV. ICMS 102/21)

§ 1° O crédito presumido de que trata o inciso I do caput caput deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, devendo o contribuinte, para efeito de apropriação do crédito:

I - emitir Nota Fiscal específica por tipo de operação (interna ou interestadual), englobando todas as operações do período, com destaque do valor do crédito a apropriar, e registrá-la, por meio da EFD ICMS IPI, no livro Registro de Entradas, nas colunas do campo “Documento Fiscal” e na coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”;

II - registrar, no período, o valor do crédito presumido com a utilização do código PI020010 - Crédito presumido a carnicicultura por saídas internas e PI020011 - Crédito presumido a carnicicultura por saídas interestaduais, conforme o caso.

§ 2° Os casos omissos relacionados com a aplicação do inciso I do caput caput deste artigo serão resolvidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3° O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o inciso IV deste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 4° Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas, aplicar-se-á o multiplicador direto previsto no inciso IV deste artigo, para as operações internas.

§ 5° Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições do regime especial contidas no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989.

§ 6° A utilização do crédito presumido de que tratam os incisos V, VI e VIII deste artigo implica na vedação dos créditos normais efetivos, inclusive dos serviços e insumos tributados relacionados à mercadoria, condicionada ao seguinte:

I - emissão, no final do período de apuração, de NF-e, modelo 55, informando o tipo de operação: 0 - Entrada, conforme o caso, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Crédito Presumido”;

b) no campo “Informações Complementares” o número das Notas Fiscais de Saída e a expressão: “Emitida Conforme art. 175, inciso V, VI ou VIII (conforme o caso) e § 6°, do Anexo IV - BENEFÍCIOS FISCAIS, do RICMS”;

c) no campo “Valor Total da NF-e”, o valor total da operação e no campo “Valor do ICMS”, o valor total do crédito presumido.

II - lançamento da NF-e a que se refere o inciso anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta: “Crédito presumido”;

III - apropriação do crédito fiscal, por meio da EFD ICMS IPI, a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo, com a utilização dos códigos PI020015 - Crédito presumido a estabelecimento que realiza operação com produtos artesanais, PI020016 - Crédito presumido a estabelecimento comercial e produtor de aves, ovos, hortícolas, frutícolas, caprinos e ovinos e PI020017 - Crédito presumido a estabelecimento que realizar operação de saída de obra de arte, conforme o caso.

§ 7° Os produtores poderão inscrever-se no CAGEP na forma do art. 15 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, do Regulamento.

§ 8° As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP e as promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP sem a opção de emitir notas fiscais deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, demonstrando no campo “Informações Complementares” o valor do crédito presumido e a apuração do imposto, se for o caso.

§ 9° Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final de cada período de apuração, por meio da EFD ICMS IPI, conforme Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI.

§ 10. O crédito presumido de que trata o inciso XI deste artigo será utilizado, opcionalmente, após a redução de base de cálculo de que trata o inciso V do art. 178 deste Anexo, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive o de que trata o inciso V do art. 178 deste Anexo.

§ 11. Para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o inciso XI, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal correspondente à operação, com destaque do imposto à alíquota interna ou interestadual, conforme o caso;

II - registrar, no período, o valor do crédito presumido, por meio da EFD ICMS IPI, com a utilização do código PI020022 - Crédito presumido à indústria ceramista, para abater do valor do débito gerado no mês.

§ 12. Além das hipóteses previstas nos incisos deste artigo a legislação tributária poderá determinar o abatimento de percentual fixo, a título de crédito presumido, com vistas a maior eficiência no controle fiscal e a simplificação da apuração do imposto, caso em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

§ 13. Nas operações internas de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, o estabelecimento destinatário dos bens e/ou do material, somente poderá apropriar como crédito, o valor e a quantidade equivalentes ao saldo de parcelas remanescentes do crédito fiscal existente no estabelecimento remetente, relativamente aos bens e/ou material transferidos.

CAPÍTULO VI DO CRÉDITO OUTORGADO

Art. 176. Fica autorizado, no período de 26 de outubro de 2021 a 30 de abril de 2024, a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (CONV. ICMS 164/21)

Parágrafo único. O benefício previsto no caput caput:

I - fica limitado pelos seguintes valores:

a) montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;

b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

Art. 177. Fica outorgado crédito do ICMS, de valor igual ao débito gerado, nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas nozes de tucum, caroço de pequi e de manga, e amêndoa de babaçu, esta relativamente às saídas de óleo bruto ou refinado destinados a estabelecimentos industriais, a ser apropriado por meio da EFD ICMS IPI com a utilização do código de ajuste PI020072 no registro E111, não excluída a responsabilidade do contribuinte pela retenção do ICMS na fonte, na forma dos incisos II e III do art. 12 e da Tabela XIII, da Parte 1, ambos do Anexo X - Substituição Tributária, deste Regulamento.

CAPÍTULO VII DAS HIPÓTESES DE REDUÇAO DA BASE DE CÁLCULO

Seção I Nas Operações com Mercadorias

Art. 178. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias ou bens:

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 até 30 de abril de 2024, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, observado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 58, inciso V deste Regulamento. (Convênio ICMS 52/91)

a) nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

b) nas operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 até 30 de abril de 2024, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, observado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 58, inciso V, deste Regulamento. (Convênio ICMS 52/91)

a) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

b) nas operações interestaduais, 7,00% (sete por cento).

III - máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuário, desde que adquiridos na condição de usados e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo ICMS ou tiver sido este calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, a 20% (vinte por cento) do valor da operação de saída, respeitado o valor de mercado, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo; (Conv. ICMS 15/81, 27/81 e 151/94)

IV - veículos automotores usados, desincorporado do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, a 5 % (cinco por cento) do valor da operação, nas operações internas, e a 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento) do valor da operação, nas operações interestaduais, observado o disposto no § 3°e 4° deste artigo e os seguintes procedimentos (Convênios ICM 15/81, 33/93 151/94):

a) O ICMS devido em razão das operações de que trata este inciso será apurado pela sistemática de apuração a que está submetido o contribuinte, e o recolhimento do imposto do respectivo período deverá ser efetuado na forma do art. 83 deste Regulamento;

b) os valores dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de que trata este inciso, serão registrados na Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI;

V - tijolos cerâmicos - NCM 6904.10.0000, telhas cerâmicas - NCM 6905.10.0000, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) - NCM 6904.90.0000, todos de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, a 90% (noventa por cento) do valor da operação nas saídas internas, até 30 de abril de 2024. (Convs. ICMS 50/93).

VI - com os produtos a seguir indicados, nas operações internas e interestaduais, de forma que a carga tributária, em qualquer dos casos, seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 5° a 10 deste artigo, até 30 de abril de 2024. (Conv. ICMS 75/91):

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “h”;

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “i”; 46

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas “a” a “f”, “h” e “j”, e no funcionamento da alínea “b”.

VII - programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), nas operações internas e interestaduais, de forma que a carga tributária, seja equivalente a 7% (sete por cento). (Conv. ICMS 84/96)

VIII - com algodão em pluma:

a) a 40% (quarenta por cento) nas operações internas e interestaduais, implicando o benefício na renúncia de quaisquer outros créditos em relação à citada mercadoria; (Conv. ICMS 106/03)

b) de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, desde que o produto seja objeto de saída em operação interestadual pela cooperativa, observado o disposto no art. 58, inciso V, deste Regulamento, em relação ao estorno do crédito.

IX - gás natural veicular, de forma que a carga seja equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, nas operações internas (Conv. ICMS 89/04)

X - carnes e resultantes do abate hipótese em que não se aplica o disposto no inciso VI do artigo 175 deste Anexo:(Convênio ICMS 89/05)

a) nas saídas interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação,

b) nas saídas internas de carnes e demais produtos de que trata o caput caput:

  1. de leporídeos e bufalino, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação;
  2. de gado bovino e bufalino, a 0% (zero por cento) quando o gado for produzido no Estado do Piauí;

XI - aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, estes a partir de 1° de janeiro de 2017, e com gado suíno, vivo ou abatido, produzidos no Estado do Piauí, a 0% (zero por cento) nas operações internas;

XII - mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Conv. ICMS n° 133/02, até 30 de abril de 2024 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes da data retromencionada, cuja receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 11 a 15 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12):

a) mercadorias constantes no Anexo I do Conv. ICMS n° 133/02:

  1. de 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
  2. de 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades Federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
  3. de 95,0000% (noventa e cinco inteiros por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13)

b) constante do Anexo II do Conv.ICMS n° 133/02, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

  1. de 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
  2. de 97,4920% (noventa e sete inteiros e quatro mil, novecentos e vinte décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades Federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
  3. de 97,7100% (noventa e sete inteiros e sete mil e cem milésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13)

c) constante no Anexo III do Conv. ICMS n° 133/02, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

  1. de 99,2871% (noventa e nove inteiros, dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
  2. de 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades Federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
  3. de 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um milésimos por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Conv. ICMS 22/13)

XIII - embalagens e outros insumos utilizados no acondicionamento e transporte de caju e manga, a 20 % (vinte por cento), nas aquisições interestaduais para fins do cálculo do diferencial de alíquota, aplicando-se o benefício aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final.

XIV - veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH, relacionados na tabela XVIII da Parte 1 do Anexo X - Substituição Tributária, e na Parte 3 deste Anexo, e os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM - SH, nas saídas internas e nas importações do exterior, até 31 de dezembro de 2024, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto nos § 16, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 58, inciso V deste Regulamento;

XV - mercadorias elencadas na Parte 4 deste Anexo, a 40% (quarenta por cento) nas saídas interestaduais até 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no inciso V, do art. 58, deste Regulamento, bem como o disposto nos §§ 17 a 19 em relação ao item 02 e §§ 20 e 21 em relação ao item 04, ambos da referida Parte.

XVI - os produtos indicados no caput caput do art. 1° da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, nas operações interestaduais, terão a base de cálculo do ICMS deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes que foram cobradas englobadamente, correspondendo, a redução, ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação, observado o disposto nos §§ 23 a 25: (Convênio ICMS 34/06)

a) com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do “caput caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, com alíquota:

  1. de 7% - 9,34%;
  2. de 12% - 9,90%;
  3. de 4% - 9,04%

b) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do “caput caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, com alíquota:

  1. de 7% - 9,90%;
  2. de 12% - 10,49%;
  3. de 4% - 9,59%

XVII - às operações com os produtos listados no Anexo Único do Conv. ICMS n° 8/11, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado o disposto nos §§ 46 e 47, poderão ser reduzidas em: (Conv. ICMS 8/11)

a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou

b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

XVIII - amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC):

a) nas saídas interestaduais a contribuintes do ICMS, 14,17% (Quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento);

b) nas saídas internas, exceto quando destinada à industrialização ou beneficiamento, e nas transferências, 10% (dez por cento).

XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, a 70% (setenta por cento) nas saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 100/97)

XX - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal, a 70% nas saídas interestaduais até 31 de dezembro de 2025; (Convênio ICMS 100/97)

XXI - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal a 70% (setenta por cento), nas saídas interestaduais até 31 de dezembro de 2025;

XXII -§ 26, equivalente a aplicação gradativa dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, até atingir, em 1° de janeiro de 2025 o percentual de carga tributária de 4% (quatro por cento), para as respectivas operações, observado, ainda, o disposto nos §§ 27 a 30 deste artigo. (Conv. ICMS 100/97, 26/21)

a) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

  1. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento)

b) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

  1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

  1. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

  1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

  1. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

XXIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, equivalente a aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 27 a 29 deste artigo: (Conv. ICMS 100/97, 26/21)

a) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

  1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

  1. nas saídas internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

  1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3.12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

  1. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

  1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

  1. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

XXIV - às operações internas com querosene de aviação, observado o disposto nos §§ 31 a 33, promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e autorizadas pela SEFAZ, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a: (Conv. ICMS 190/17)

a) 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina, e qualquer outro município brasileiro;

b) 25% (vinte e cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;

c) 20% (vinte por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.

XXV - as saídas de biodiesel previstas no art. 161 do Anexo X - Substituição Tributária, equivalente a uma carga tributária de 12% (doze por cento);

XXVI - aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, nas operações internas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação;

XXVII - às operações de saída de insumos destinados à produção de cajuína, de cooperativas de produtores de cajuína para cooperados produtores de cajuína, a 0% (zero por cento) do valor da operação, vedada a manutenção de créditos fiscais pelo remetente.

XXVIII - às operações de saída interna e interestadual de cajuína produzida no Piauí, a 0% (zero por cento) do valor da operação.

XXIX - às operações de saída interna e interestadual com flores naturais de corte e em vaso quando praticada por produtor estabelecido neste Estado, a 0% (zero por cento) do valor total da operação;

XXX - as operações realizadas por estabelecimento industrial fabricante, com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, até 30 de abril de 2.024, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 34 a 39: (Convênio ICMS 95/12)

a) veículos militares:

  1. viatura operacional militar;
  2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
  3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares. (Conv. ICMS 20/15)

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. (Conv. ICMS 20/15)

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Conv. ICMS 20/15)

e) radares para uso militar; (Conv. ICMS 20/15)

f) centros de operações de artilharia antiaérea. (Conv. ICMS 20/15)

XXXI - no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, não optantes do simples nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 5% (cinco por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. (Conv. ICMS 91/2012)

XXXII - às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, sendo o benefício utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais; (Conv. ICMS 181/15)

XXXIII - às saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo previstas no Ajuste SINIEF 14/17, a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça nova, praticado pelo fabricante. (Conv. ICMS 104/17)

XXXIV - no desembaraço aduaneiro, de mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, devendo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, resultar em carga tributária equivalente àquela cobrança proporcional, ficando o contribuinte, na hipótese de inadimplemento do citado Regime Especial, sujeito ao pagamento do ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação, observado o disposto no § 40; (Conv. ICMS 58/99);

XXXV - às operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, observado o disposto nos §§ 41 a 45; (Conv. ICMS 114/09)

XXXVI - às operações internas com querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga de forma que a carga tributária seja 7% (sete por cento) do valor da operação. (Conv. ICMS 188/17), observado o disposto no § 48.

§ 1° O disposto no inciso III do caput caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Conv. ICMS 15/81, 06/92)

§ 2° O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica: (Conv. ICMS 15/81)

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - com peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, pelo alienante, na restauração e equipamento das mercadorias ou bens, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição, acrescido do IPI, do frete e demais despesas acessórias e adicionado da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) sobre este montante, a título de margem de lucro, deduzidos deste os créditos fiscais, devendo o imposto ser recolhido em Documento de Arrecadação específico, no mesmo prazo previsto para o pagamento normal.

IV - com as mercadorias usadas e objeto de devolução, de que trata o § 7° do art. 54 deste Regulamento.

§ 3° A inobservância dos requisitos e condições referentes aos benefícios estabelecidos nos incisos III e IV do caput caput importa em sua perda e na exigência do imposto, calculado sobre o valor da operação, sem prejuízo da atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4° Para os efeitos dos incisos IV do caput caput deste artigo:

I - considera-se como usado o veículo com mais de 03 (três) meses de uso, contados da data da primeira aquisição, comprovada através da Nota Fiscal respectiva ou de documento expedido pelo órgão competente de trânsito, ressalvada a hipótese de desincorporação do ativo permanente, em que o prazo será de 12 (doze) meses de uso;

II - no caso de aquisição, por transferência, à Nota Fiscal deverá ser anexada fotocópia autenticada da primeira via do documento fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento de origem;

III - a Nota Fiscal de saída deverá indicar, obrigatoriamente, além dos requisitos exigidos, após a discriminação da mercadoria, a expressão: “Mercadoria Usada”;

§ 5° Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas alíneas “a” a “k” do inciso VI, serão observadas as seguintes definições: (Conv. ICMS 75/91)

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas “a” a “c” do inciso VI deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas “a” a “i”, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII -sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar, observado o disposto no inciso XV em relação ao uso do veículo;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 6° O disposto no inciso XIII do § 5° não alcança os veículos de uso recreativo. (Conv. ICMS 75/91)

§ 7° O disposto nas alíneas “i”, “j” e “k” do inciso VI deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 8° e desde que os produtos se destinem a: (Conv. ICMS 75/91, 28/15)

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 8° O benefício previsto no inciso VI deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no CAGEP. (Conv. ICMS 75/91, 89/18)

§ 9° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades Federadas envolvidas. (Conv. ICMS 75/91)

§ 10. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso VI deste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Conv. ICMS 75/91)

§ 11. O disposto no inciso XII do caput caput não se aplica: (Conv. ICMS 133/02)

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 12. A redução de bse de cálculo prevista no inciso XII do caput caput não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 166/02).

§ 13. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder a de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no inciso XII do caput caput. (Conv. ICMS 166/02).

§ 14. Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, à anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que trata o inciso XII deste artigo. (Conv. ICMS 166/02)

§ 15. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XII do caput caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos constantes nos Anexos I a III do Conv. ICMS n° 133/02;

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do inciso XII, do art. 178, do Anexo IV - Benefícios Fiscais, do Regulamento (Convênio ICMS 133/02)”.

§ 16. A redução prevista no inciso XIV deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - no caso de veículos que correspondem aos códigos da NCM-SH 8711 e os relacionados na tabela XVIII da Parte 1 do Anexo X - Substituição Tributária, à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo;

II - que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

III - não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente na primeira Unidade Fazendária por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAR) específico.

§ 17. O benefício de que trata o inciso XV do caput caput deste artigo, será aplicado ao item 02 da Parte 4 deste Anexo, desde que atendidas as seguintes condições: (Conv. ICMS 100/97)

I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos;

III - os produtos se destinem exclusivamente, ao uso na pecuária;

§ 18. Para efeito de aplicação do benefício de que trata o inciso XV do caput caput deste artigo, relativamente ao item 02 da Parte 4 deste Anexo, entende-se por: (Conv. ICMS 100/97)

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 19. O benefício previsto no inciso XV do caput caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Conv. ICMS 100/97)

§ 20. O benefício de que trata o inciso XV do caput caput deste artigo, relativamente ao item 04 da Parte 4 deste Anexo, não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Conv. ICMS 100/97)

§ 21. As sementes de que trata o § 20 poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado da data da publicação da Lei no 10.711/ 2003. (Conv. ICMS 100/97)

§ 22. O benefício previsto no inciso XV do caput caput deste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: (Conv. ICMS 100/97)

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 23. A redução prevista no inciso XVI do caput caput deste artigo, não se aplica: (Conv. ICMS 34/06)

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput caput do art. 3° da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput caput do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

§ 24. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XVI do caput caput deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Convênio ICMS 34/06)

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01);

II - constar no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 23, a expressão “O Remetente Preenche os Requisitos Constantes da Lei n° 10.213/01”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, Conv. ICMS 34/06 (art. 178, do Anexo I do RICMS)”.

§ 25. Nas operações indicadas no inciso XVI do caput caput não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (Conv.ICMS 34/06)

§ 26. O benefício previsto no inciso XXII do caput caput deste artigo, somente se aplica nas saídas dos produtos de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Conv. ICMS 100/97)

II - estabelecimento produtor agropecuário;

III - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

IV - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

§ 27. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata os incisos XXII e XXIII do caput caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 100/97 e 26/21)

§ 28. A produção de efeitos do benefício relativo aos insumos relacionados nos incisos XXII e XXIII do caput caput deste artigo, fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.  (Conv. ICMS n° 26/21)

§ 29. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 28, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido em 15 de março de 2021. (Conv. ICMS n° 26/21)

§ 30. O benefício previsto no inciso XXII, estende-se: (Conv. ICMS 104/21)

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no respectivo dispositivo;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 31. A fruição do benefício previsto no inciso XXIV do caput caput fica condicionada ao credenciamento em regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.

§ 32. Para efeito da redução de base de cálculo de que trata o inciso XXIV do caput caput, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso retro mencionado.

§ 33. O benefício previsto no inciso XXIV do caput caput aplica-se em todos os abastecimentos de aeronaves realizados neste Estado, desde que observadas as condições para sua fruição.

§ 34. O benefício previsto no inciso XXX alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas “a” a “c”, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro; (Convênio ICMS 95/12)

§ 35. O benefício previsto no inciso XXX será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 95/12)

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 36. A fruição do benefício previsto no inciso XXX em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades Federadas envolvidas. (Conv. ICMS 95/12)

§ 37. Este Estado se manifestará, nos termos do § 36, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Conv. ICMS 95/12)

§ 38. A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 36, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” do inciso XXX do caput caput deste artigo. (Conv. ICMS 95/12)

§ 39. O benefício fiscal a que se refere o inciso XXX, somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Conv. ICMS 95/12)

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 40. O benefício fiscal a que se refere o inciso XXXIV não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 58/99)

§ 41. Para efeito do disposto no inciso XXXV do caput caput considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Conv. ICMS 114/09)

§ 42. Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Conv. ICMS 114/09)

§ 43. As partes dos módulos a que se refere o § 42 são definidas como: (Conv. ICMS 114/09)

I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

II - colunas de sustentação;

III - painéis de teto;

IV - painéis de piso;

V - painéis de fechamento;

VI - painéis portas com visores;

VII - painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

VIII - painéis especiais para área de radiologia;

IX - painéis janelas/visores;

X - painéis especiais;

XI - armários e bancadas;

XII - peças de acabamento e acoplamento;

XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

XV - sistema de climatização;

XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;

XVII - cobertura.

§ 44. O beneficio fiscal de que trata o inciso XXXV do caput caput fica condicionado: (Conv. ICMS 114/09)

I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

§ 45. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso V do art. 58 deste Regulamento. (Conv. ICMS 114/09)

§ 46. O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto no inciso XVII do caput caput deste artigo, uma vez por ano, até o dia 31 de maio de cada ano. (Conv.ICMS 8/11)

§ 47. O benefício previsto no inciso XVII do caput caput deste artigo aplica-se também aos produtos listados no anexo único do Convênio ICMS 08/11 destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose. (Conv. ICMS 8/11)

§ 48. Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre as condições e requisitos previstos para a concessão do benefício de que trata o inciso XXXVI.

Seção II Nas Prestações de Serviços

Art. 179. Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:

I - de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 1° deste artigo (Conv. ICMS 05/95 e 56/99):

a) nas prestações internas:

  1. a 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023; e
  2. a 28,57 a partir de 1° de janeiro de 2024.

b) nas prestações interestaduais a 50,00% (cinquenta por cento) a partir de 04 de fevereiro de 2018.

II - internas de televisão por assinatura, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 2° ao 9°: (Conv. ICMS 78/15 e 99/15)

a) a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023; e

b) a 85,71% (oitenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) a partir de 1° de janeiro de 2024.

III - internas de radiochamadas, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no §§ 10 a 12; (Convs. ICMS 86/99)

a) a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023;

b) a 57,14% (cinquenta e sete inteiros e catorze centésimos por cento) a partir de 1° de janeiro de 2024.

IV - prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 21 a 24: (Conv. ICMS 139/06)

a) a 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023;

b) a 28,57% a partir de 1° de janeiro de 2024.

V - de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 13 a 19: (Conv. ICMS 09/08)

a) a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023;

b) a 57,14 (cinquenta e sete inteiros e catorze centésimos por cento) a partir de 1° de janeiro de 2024.

VI - de transporte intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu território, até 30 de abril de 2024, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da prestação, observado o disposto no § 20. (Conv. ICMS n° 100/2017)

§ 1° Na aplicação do benefício de redução da base de cálculo estabelecida no inciso I do caput caput, observar-se-á o seguinte: (Conv. ICMS 05/95)

I - a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso de que trata o caput caput não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

III - na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

§ 2° A utilização do benefício previsto no inciso II do caput caput observará, ainda, o seguinte: (Convênio ICMS 78/15, 99/15)

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação distrital;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação;

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

V - o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

  1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites sites;
  2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 3° A opção a que se referem os incisos I e II do § 2° será feita para cada ano civil. (Conv ICMS 78/15, 99/15)

§ 4° O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 2° implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Conv ICMS 78/15, 99/15)

§ 5° A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Convênio ICMS 78/15, 99/15)

§ 6° Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite a que se refere o inciso II do caput caput deste artigo, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra unidade Federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado. (Convênio ICMS n° 10/98)

§ 7° Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do serviço de que trata o inciso II, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário. (Convênio ICMS n° 10/98)

§ 8° Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante pela redução de base de cálculo de que trata o inciso II, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade Federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço. (Convênio ICMS n° 10/98)

§ 9° A empresa prestadora do serviço de que trata o inciso II deverá enviar mensalmente, a cada unidade Federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação dos serviços e correspondente ICMS. (Convênio ICMS n° 10/98)

§ 10. A utilização do benefício previsto no inciso III do caput caput observará, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 86/99)

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação.

IV - a opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.

§ 11. o descumprimento das condições previstas no § 10 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 12. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

§ 13. A fruição do benefício previsto no inciso V do caput caput fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos: (Convênio ICMS 09/08)

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária.

IV - A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.

§ 14. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade Federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades Federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço. (Conv. ICMS 09/08)

§ 15. Para efeito do disposto no § 14, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade Federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade Federada. (Conv. ICMS 09/08)

§ 16. O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço: (Conv. ICMS 09/08)

I - a este Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada período de apuração;

II - às demais unidades Federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual - DAR WEB.

§ 17. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 15, deverá: (Conv. ICMS 09/08)

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade Federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades Federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades Federadas.

§ 18. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 16 implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento. (Convênio ICMS 09/08)

§ 19. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício constante no inciso V do caput caput fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

§ 20. A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VI do caput caput deste artigo depende da concessão de Regime Especial na forma disposta nos arts. 85 a 89 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação.

§ 21. O benefício previsto no inciso IV do caput caput deste artigo, será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados as operações dispostas no inciso IV. (Convênio ICMS 139/06)

§ 22. o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja aqui domiciliado. (Convênio ICMS 139/06)

§ 23. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP na categoria cadastral prevista no inciso I do art. 13 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, e o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE. (Convênio ICMS 139/06)

§ 24. O benefício previsto no inciso IV do caput caput deste artigo, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto nos prazos fixados no art. 83 deste Regulamento. (Convênio ICMS 139/06)

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 180. Integram este Anexo as seguintes Partes:

I - PARTE 1 - Diferimento do DIFAL e do ICMS - Importação nas operações com equipamentos destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás (Art.10, XII);

II - PARTE 2 - Equipamentos e acessórios isentos (art. 63);

III - PARTE 3 - Redução de Base de Cálculo Veículos (Art.178, XIV);

IV - PARTE 4 - Redução de Base de cálculo Insumos Agropecuários (Conv. ICMS 100/97 e Art. 178, XV).

PARTE 1 Diferimento do DIFAL e do ICMS - Importação nas operações com equipamentos destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás (Art. 10, XII, do Anexo IV - Benefícios Fiscais, do RICMS)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

 

3917.10.10

De proteínas endurecidas

 

3917.10.29

Outras

 

3917.21.00

-- De polímeros de etileno

 

3917.22.00

-- De polímeros de propileno

 

3917.23.00

-- De polímeros de cloreto de vinila

 

3917.29.00

-- De outros plásticos

 

3917.32.10

De copolímeros de etileno

 

3917.32.21

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea

 

3917.32.29

Outros

 

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

 

3917.32.40

De silicones

 

39.26

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

 

3926.90.10

Arruelas

 

3926.90.21

De transmissão

 

3926.90.22

Transportadoras

 

6810.99.00

-- Outras

 

70.19

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

 

7019.11.00

-- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

 

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

 

7019.12.90

Outras

 

7019.19.00

-- Outros

 

7019.31.00

-- Esteiras (mats)

 

7019.32.00

-- Véus

 

7019.39.00

-- Outros

 

7019.40.00

- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

 

7019.51.00

-- De largura não superior a 30 cm

 

7019.52.10

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075 % e inferior ou igual a 0,3 %, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

 

7019.52.90

Outros

 

7019.59.00

-- Outros

 

7019.90.10

Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro

 

7019.90.90

Outras

 

72.13

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

 

7213.10.00

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

 

7213.20.00

- Outros, de aços para tornear

 

7213.91.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

 

7213.91.90

Outros

 

7213.99.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

 

7213.99.90

Outros

 

72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

 

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

 

7214.10.90

Outras

 

7214.20.00

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

 

7214.30.00

- Outras, de aços para tornear

 

7214.91.00

-- De seção transversal retangular

 

7214.99.10

De seção circular

 

7214.99.90

Outras

 

72.15

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

 

7215.10.00

- De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

7215.50.00

- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

7215.90.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

 

7215.90.90

Outras

 

73.01

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

 

7301.10.00

- Estacas-pranchas

 

7301.20.00

- Perfis

 

73.02

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.

 

7302.10.10

De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m

 

7302.10.90

Outros

 

7302.30.00

- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

 

7302.40.00

- Talas de junção e placas de apoio ou assentamento

 

7302.90.00

- Outros

 

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

 

73.04

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

 

7304.11.00

-- De aço inoxidável

 

7304.19.00

-- Outros

 

7304.22.00

-- Hastes de perfuração de aço inoxidável

 

7304.23.10

De aço não ligado

 

7304.23.90

Outros

 

7304.24.00

-- Outros, de aço inoxidável

 

7304.29.10

De aço não ligado

 

7304.29.31

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

 

7304.29.39

Outros

 

7304.29.90

Outros

 

7304.31.10

Tubos não revestidos

 

7304.31.90

Outros

 

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

 

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

 

7304.39.90

Outros

 

7304.41.10

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm

 

7304.41.90

Outros

 

7304.49.00

-- Outros

 

7304.51.11

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm

 

7304.51.19

Outros

 

7304.51.90

Outros

 

7304.59.11

Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 %

 

7304.59.19

Outros

 

7304.59.90

Outros

 

7304.90.11

De aço inoxidável

 

7304.90.19

Outros

 

7304.90.90

Outros

 

73.05

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

 

7305.11.00

-- Soldados longitudinalmente por arco imerso

 

7305.12.00

-- Outros, soldados longitudinalmente

 

7305.19.00

-- Outros

 

7305.20.00

- Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

7305.31.00

-- Soldados longitudinalmente

 

7305.39.00

-- Outros

 

7305.90.00

- Outros

 

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

 

7306.11.00

-- Soldados, de aço inoxidável

 

7306.19.00

-- Outros

 

7306.21.00

-- Soldados, de aço inoxidável

 

7306.29.00

-- Outros

 

7306.30.00

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

 

7306.40.00

- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

 

7306.50.00

- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço

 

7306.61.00

-- De seção quadrada ou retangular

 

7306.69.00

-- De outras seções

 

7306.90.10

De ferro ou aço não ligado

 

7306.90.20

De aço inoxidável

 

7306.90.90

Outros

 

73.07

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7307.11.00

-- De ferro fundido não maleável

 

7307.19.10

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm

 

7307.19.20

De aço

 

7307.19.90

Outros

 

7307.21.00

-- Flanges

 

7307.22.00

-- Cotovelos, curvas e luvas, roscados

 

7307.23.00

-- Acessórios para soldar topo a topo

 

7307.29.00

-- Outros

 

7307.91.00

-- Flanges

 

7307.92.00

-- Cotovelos, curvas e luvas, roscados

 

7307.93.00

-- Acessórios para soldar topo a topo

 

7307.99.00

-- Outros

 

73.08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

 

7308.10.00

- Pontes e elementos de pontes

 

7308.20.00

- Torres e pórticos

 

7308.30.00

- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

 

7308.40.00

- Material para andaimes, para armações ou para escoramentos

 

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

 

7308.90.90

Outros

 

73.12

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

 

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

 

7312.10.90

Outros

 

7312.90.00

- Outros

 

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7318.11.00

-- Tira-fundos

 

7318.12.00

-- Outros parafusos para madeira

 

7318.13.00

-- Ganchos e armelas

 

7318.14.00

-- Parafusos perfurantes

 

7318.15.00

-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

 

7318.16.00

-- Porcas

 

7318.19.00

-- Outros

 

7318.21.00

-- Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança

 

7318.22.00

-- Outras arruelas

 

7318.23.00

-- Rebites

 

7318.24.00

-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

 

7318.29.00

-- Outros

 

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7325.10.00

- De ferro fundido, não maleável

 

7325.91.00

-- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

 

7325.99.10

De aço

 

7325.99.90

Outras

 

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

 

7326.11.00

-- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

 

7326.19.00

-- Outras

 

7326.20.00

- Obras de fio de ferro ou aço

 

7326.90.10

Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos

 

7326.90.90

Outras

 

74.07

Barras e perfis, de cobre.

 

7407.10.10

Barras

 

7407.10.2

Perfis

 

7407.10.21

Ocos

 

7407.10.29

Outros

 

7407.21.10

Barras

 

7407.21.20

Perfis

 

7407.29.10

Barras

 

7407.29.21

Ocos

 

7407.29.29

Outros

 

7413.00.00

Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.

 

74.19

Outras obras de cobre.

 

7419.10.00

- Correntes, cadeias, e suas partes

 

7419.91.00

-- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

 

7419.99.10

Telas metálicas de fio de cobre

 

7419.99.20

Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas

 

7419.99.30

Molas

 

7419.99.90

Outras

 

76.01

Alumínio em formas brutas.

 

7601.10.00

- Alumínio não ligado

 

7601.20.00

- Ligas de alumínio

 

7602.00.00

Desperdícios e resíduos, de alumínio.

 

76.03

Pós e escamas, de alumínio.

 

7603.10.00

- Pós de estrutura não lamelar

 

7603.20.00

- Pós de estrutura lamelar; escamas

 

76.04

Barras e perfis, de alumínio.

 

7604.10.10

Barras

 

7604.10.21

Ocos

 

7604.10.29

Outros

 

7604.21.00

-- Perfis ocos

 

7604.29.11

Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm

 

7604.29.19

Outras

 

7604.29.20

Perfis

 

76.05

Fios de alumínio.

 

7605.11.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m

 

7605.11.90

Outros

 

7605.19.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m

 

7605.19.90

Outros

 

7605.21.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m

 

7605.21.90

Outros

 

7605.29.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m

 

7605.29.90

Outros

 

76.06

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.

 

7606.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,1 % e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa

 

7606.11.90

Outras

 

7606.12.10

Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4 % e inferior ou igual a 5 %, de manganês superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,50 %, de ferro inferior ou igual a 0,35 %, de silício inferior ou igual a 0,20 % e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces

 

7606.12.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês superior a 0,1 % e inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração

 

7606.12.20

superior ou igual a 115 MPa

 

7606.12.90

Outras

 

7606.91.00

-- De alumínio não ligado

 

7606.92.00

-- De ligas de alumínio

 

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).

 

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa

 

7607.11.90

Outras

 

7607.19.10

Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9 %, em peso

 

7607.19.90

Outras

 

7607.20.00

- Com suporte

 

76.08

Tubos de alumínio.

 

7608.10.00

- De alumínio não ligado

 

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm

 

7608.20.90

Outros

 

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio.

 

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

 

7610.10.00

- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

 

7610.90.00

- Outros

 

7611.00.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

 

76.12

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

 

7612.10.00

- Recipientes tubulares, flexíveis

 

7612.90.11

Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3

 

7612.90.12

Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

 

7612.90.19

Outros

 

7612.90.90

Outros

 

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

 

76.14

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.

 

7614.10.10

Cordas e cabos

 

7614.10.90

Outros

 

7614.90.10

Cabos

 

7614.90.90

Outros

 

76.16

Outras obras de alumínio.

 

7616.10.00

- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes

 

7616.91.00

-- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

 

7616.99.00

-- Outras

 

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

 

8311.10.00

- Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

 

8311.20.00

- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

 

8311.30.00

- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

 

8311.90.00

- Outros

 

*84.79

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo

 

*Item 84.79 acrescentado pelo Dec 17.294, de 04/08/17, art. 2°, XII, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.

*8479.89.99

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo - Outras máquinas e aparelhos: - Outros - Outros - Outros

 

*Item 8479.89.99 acrescentado pelo Dec 17.294, de 04/08/17, art. 2°, XII, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.

85.01

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

 

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8°

 

8501.10.19

Outros

 

8501.10.21

Síncronos

 

8501.10.29

Outros

 

8501.10.30

Universais

 

8501.20.00

- Motores universais de potência superior a 37,5 W

 

8501.31.10

Motores

 

8501.31.20

Geradores

 

8501.32.10

Motores

 

8501.32.20

Geradores

 

8501.33.10

Motores

 

8501.33.20

Geradores

 

8501.34.11

De potência inferior ou igual a 3.000 kW

 

8501.34.19

Outros

 

8501.34.20

Geradores

 

8501.40.11

Síncronos

 

8501.40.19

Outros

 

8501.40.21

Síncronos

 

8501.40.29

Outros

 

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

 

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

 

8501.51.90

Outros

 

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

 

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

 

8501.52.90

Outros

 

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW

 

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW

 

8501.53.30

Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW

 

8501.53.90

Outros

 

8501.61.00

-- De potência não superior a 75 kVA

 

8501.62.00

-- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

 

8501.63.00

-- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

 

8501.64.00

-- De potência superior a 750 kVA

 

85.02

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

 

8502.11.10

De corrente alternada

 

8502.11.90

Outros

 

8502.12.10

De corrente alternada

 

8502.12.90

Outros

 

8502.13.11

De potência inferior ou igual a 430 kVA

 

8502.13.19

Outros

 

8502.13.90

Outros

 

8502.20.11

De potência inferior ou igual a 210 kVA

 

8502.20.19

Outros

 

8502.20.90

Outros

 

8502.31.00

-- De energia eólica

 

8502.39.00

-- Outros

 

8502.40.10

De frequência

 

8502.40.90

Outros

 

8503.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.

 

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

 

8503.00.90

Outras

 

85.04

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

 

8504.10.00

- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

 

8504.21.00

-- De potência não superior a 650 kVA

 

8504.22.00

-- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA

 

8504.23.00

-- De potência superior a 10.000 kVA

 

8504.31.11

Transformadores de corrente

 

8504.31.19

Outros

 

8504.31.91

Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz

 

8504.31.92

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

 

8504.31.99

Outros

 

8504.32.11

Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz

 

8504.32.19

Outros

 

8504.32.21

Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz

 

8504.32.29

Outros

 

8504.33.00

-- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

 

8504.34.00

-- De potência superior a 500 kVA

 

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

 

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

 

8504.40.22

Eletrolíticos

 

8504.40.29

Outros

 

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

 

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

 

8504.40.50

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

 

8504.40.60

Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

 

8504.40.90

Outros

 

8504.50.00

- Outras bobinas de reatância e de auto-indução

 

8504.90.10

Núcleos de pó ferromagnético

 

8504.90.20

De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

 

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

 

8504.90.40

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

 

8504.90.90

Outras

 

85.05

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

 

8505.11.00

-- De metal

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

 

8505.19.90

Outros

 

8505.20.10

Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

 

8505.20.90

Outros

 

8505.90.10

Eletroímãs

 

8505.90.80

Outros

 

8505.90.90

Partes

 

85.06

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.

 

8506.10.10

Pilhas alcalinas

 

8506.10.20

Outras pilhas

 

8506.10.30

Baterias de pilhas

 

8506.30.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.30.90

Outras

 

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.40.90

Outras

 

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.50.90

Outras

 

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.60.90

Outras

 

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.80.90

Outras

 

8506.90.00

- Partes

 

85.07

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

 

8507.10.10

De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

 

8507.10.90

Outros

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000 kg

 

8507.20.90

Outros

 

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15 Ah

 

8507.30.19

Outros

 

8507.30.90

Outros

 

8507.40.00

- De níquel-ferro

 

8507.50.00

- De níquel-hidreto metálico

 

8507.60.00

- De íon de lítio

 

8507.80.00

- Outros acumuladores

 

8507.90.10

Separadores

 

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

 

8507.90.90

Outras

 

85.08

Aspiradores.

 

8508.11.00

-- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

 

8508.19.00

-- Outros

 

8508.60.00

- Outros aspiradores

 

8508.70.00

- Partes

 

85.09

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

 

8509.40.10

Liquidificadores

 

8509.40.20

Batedeiras

 

8509.40.30

Moedores de carne

 

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

 

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

 

8509.40.90

Outros

 

8509.80.10

Enceradeiras de pisos

 

8509.80.90

Outros

 

8509.90.00

- Partes

 

85.17

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

 

8517.11.00

-- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

 

8517.12.11

Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)

 

8517.12.12

Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

 

8517.12.13

Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

8517.12.19

Outros

 

8517.12.21

Portáteis

 

8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

 

8517.12.23

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

8517.12.29

Outros

 

8517.12.31

Portáteis

 

8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

 

8517.12.33

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

8517.12.39

Outros

 

8517.12.41

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

 

8517.12.49

Outros

 

8517.12.90

Outros

 

8517.18.10

Interfones

 

8517.18.20

Telefones públicos

 

8517.18.91

Não combinados com outros aparelhos

 

8517.18.99

Outros

 

8517.61.11

De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

 

8517.61.19

Outras

 

8517.61.20

De sistema troncalizado (trunking)

 

8517.61.30

De telefonia celular

 

8517.61.41

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

 

8517.61.42

VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor

 

8517.61.43

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

 

8517.61.49

Outras

 

8517.61.91

Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

 

8517.61.92

Digitais, de frequência superior a 23 GHz

 

8517.61.99

Outras

 

8517.62.11

Multiplexadores por divisão de frequência

 

8517.62.12

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s

 

8517.62.13

Outros multiplexadores por divisão de tempo

 

8517.62.14

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

 

8517.62.19

Outros

 

8517.62.21

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito

 

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

 

8517.62.23

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

 

8517.62.24

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

 

8517.62.29

Outros

 

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

 

8517.62.32

Outras centrais automáticas para comutação por pacote

 

8517.62.33

Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)

 

8517.62.39

Outros

 

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

 

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

 

8517.62.49

Outros

 

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

 

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

 

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado

 

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

 

8517.62.55

Moduladores/demoduladores (modems)

 

8517.62.59

Outros

 

8517.62.61

De sistema troncalizado (trunking)

 

8517.62.62

De tecnologia celular

 

8517.62.64

Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

 

8517.62.65

Outros, por satélite

 

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

 

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

 

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15 GHz

 

8517.62.78

De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s

 

8517.62.79

Outros

 

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

 

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor

 

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

 

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

 

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

 

8517.62.96

Outros, analógicos

 

8517.62.99

Outros

 

8517.69.00

-- Outros

 

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

 

8517.70.29

Outras

 

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações

 

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas

 

8517.70.99

Outras

 

85.32

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

 

8532.10.00

- Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

 

8532.21.11

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V

 

8532.21.19

Outros

 

8532.21.90

Outros

 

8532.22.00

-- Eletrolíticos de alumínio

 

8532.23.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.23.90

Outros

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.24.90

Outros

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.25.90

Outros

 

8532.29.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.29.90

Outros

 

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.30.90

Outros

 

8532.90.00

- Partes

 

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.

 

8535.10.00

- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

8535.21.00

-- Para uma tensão inferior a 72,5 kV

 

8535.29.00

-- Outros

 

8535.30.13

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)

 

8535.30.17

Outros, com dispositivo de acionamento não automático

 

8535.30.18

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido

 

8535.30.19

Outros

 

8535.30.23

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)

 

8535.30.27

Outros, com dispositivo de acionamento não automático

 

8535.30.28

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido

 

8535.30.29

Outros

 

8535.40.10

Para-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

 

8535.40.90

Outros

 

8535.90.00

- Outros

 

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

 

8536.10.00

- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

8536.20.00

- Disjuntores

 

8536.30.00

- Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

 

8536.41.00

-- Para uma tensão não superior a 60 V

 

8536.49.00

-- Outros

 

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

 

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

 

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

 

8536.50.90

Outros

 

8536.61.00

-- Suportes para lâmpadas

 

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

 

8536.69.90

Outros

 

8536.70.00

- Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

 

8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

 

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

 

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

 

8536.90.50

Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante

 

8536.90.90

Outros

 

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

 

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

 

8537.10.19

Outros

 

8537.10.20

Controladores programáveis

 

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

 

8537.10.90

Outros

 

8537.20.10

Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV

 

8537.20.90

Outros

 

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

 

*85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados

 

*Item 85.41 acrescentado pelo Dec 17.294, de 04/08/17, art. 2°, XII, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.

*85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados

 

*8541.40.32

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz - Células fotovoltaicas em módulos ou painéis - Células solares

 

*Item 8541.40.32 acrescentado pelo Dec 17.294, de 04/08/17, art. 2°, XII, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.

8538.10.00

- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

 

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8538.90.20

De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV

 

8538.90.90

Outras

 

85.44

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

 

8544.11.00

-- De cobre

 

8544.19.10

De alumínio

 

8544.19.90

Outros

 

8544.20.00

- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 

8544.30.00

- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

 

8544.42.00

-- Munidos de peças de conexão

 

8544.49.00

-- Outros

 

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

 

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

 

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

 

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

 

8544.70.90

Outros

 

85.46

Isoladores elétricos de qualquer matéria.

 

8546.10.00

- De vidro

 

8546.20.00

- De cerâmica

 

8546.90.00

- Outros

 

90.01

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)

 

9001.10.19

Outras

 

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

 

9001.20.00

- Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

 

9001.90.10

Lentes

 

9001.90.90

Outros

 

 

PARTE 2 Equipamentos e acessórios isentos (Art. 63, do Anexo IV do RICMS)

CÓDIGO

NBM/SH

 

Posição e Sub- posição

Item e Sub-item

MERCADORIAS

615.20.00

Barra de apoio para portador de deficiência física a partir de 03 de novembro de 2003

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparrelhos eletromédicos, bem como os apararelhos para testes visuais.

 

9018.1

Aparelhos do eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

 

9018.11.

0000

Eletrocardiógrafos.

9018.19

Outros.

 

0100

Eletroencefalógrafos.

 

9900

Outros.

 

9018.20

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras; e outros artigos e aparelhos para fratura; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiência ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

 

9021.19.

0000

Outros

9021.30

Até 10 de junho de 1997:

Outros artigos e aparelhos de prótese. A partir de 11 de junho de 1997:

Outros artigos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

 

9022

Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

 

9022.11

0401

Tomógrafo computadorizado.

9022.11

05

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.

9022.21

0100

Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto).

0200

Aparelhos de crioterapia.

 

0300

Aparelhos de gamaterapia.

 

9900

Outros.

 

9025

Decímetros, aerômetros, pesa líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

 

 

PARTE 3 Redução de Base de Cálculo Veículos (Art. 178, inciso XIV)

ITEM

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8701.20.00

Tratores rodoviários para semirreboques

2

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.

3

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

4

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

5

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas

6

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

7

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702

9

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões

 

PARTE 4 Redução de Base de cálculo Insumos Agropecuários (Art. 178, inciso XV) (Conv. ICMS 100/97)

ITEM

DESCRIÇÃO

01

inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, este a partir de 18 de outubro de 2004; (Conv. ICMS 100/97 e 99/04)

02

rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; (Conv. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06)

03

calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo. (Convs. ICMS 100/97);

04

semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração-C1, semente certificada de segunda geração-C2, semente não certificada de primeira geração-S1 e semente não certificada de segunda geração-S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Conv. ICMS 100/97 e 99/04)

05

alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/97, 40/98, 97/99, 152/02, 55/09, 123/11)

06

esterco animal; (Conv. ICMS 100/97)

07

mudas de plantas; (Conv. ICMS 100/97)

08

embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, estas a partir de 21 de outubro de 2001 (Convs. ICMS 100/97, 08/00 e 89/01);

09

enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4; (Conv. ICMS 100/97)

10

gipsita britada, a partir de 10 de outubro de 2002, destinada ao uso na pecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02);

11

casca de coco triturada, para uso na agricultura, a partir de 1° de maio de 2003 (Convs. ICMS 25/03);

12

vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, a partir de 03 de novembro de 2003 (Conv. ICMS 93/03);

13

Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS 156/08)

14

óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Conv. ICMS 55/09).

15

condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.(Conv. ICMS 195/10)

16

torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.(Conv. ICMS 49/11)


ANEXO V SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), estabelecidas neste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, às Resoluções do Comité Gestor do Simples Nacional e ao disposto nesta Seção.

Art. 2° Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas conforme o caso, desde que atendam os seguintes sublimites de receita bruta:

I - no caso de Microempresa - ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de Empresa de Pequeno Porte - EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2° Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, será considerado para observância do limite de que trata o caput caput, a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos.

§ 3° Adicionalmente ao limite de que trata o inciso II do caput caput, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços, devendo as receitas brutas de mercado interno e de mercado externo serem consideradas separadamente.

§ 4° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 5° O limite máximo de receita bruta anual de que trata o inciso II do caput caput será o estabelecido anualmente pelo Estado do Piauí, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar n° 123/06 e no art. 11 da Resolução CGSN n° 140/18

§ 6° As empresas optantes do Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo a que se refere o inciso II do caput caput ficam impedidas de recolher o ICMS na forma da Lei Complementar n° 123/06.

§ 7° Na hipótese do § 6°, ficará o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração previsto no art. 76 do Regulamento.

Art. 3° O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de retenção na fonte ou antecipação total com encerramento de fase;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em decorrência da legislação vigente;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do recolhimento do imposto, observado o disposto no § 4°;

IX - por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias destinadas a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, observado o disposto no § 5°.

§ 1° A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VIII e IX será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2° A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido:

I - a título de antecipação parcial, é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem;

II - a título de diferencial de alíquota, é o disposto no art. 28 do Regulamento.

§ 3° A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS.

§ 4° Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias-primas.

§ 5° Os estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensados do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.

§ 6° O imposto a recolher por substituição tributária em quaisquer das formas citadas no inciso I do caput caput será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, devendo ser observada as disposições deste regulamento acerca da matéria.

§ 7° A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual-MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.

§ 8° O recolhimento do valor devido a título de antecipação parcial ou substituição tributária na forma de antecipação total, no caso de entrada neste Estado de mercadorias transportadas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.

§ 9° O disposto no § 8° não se aplica em relação às mercadorias submetidas à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a respectiva retenção, devendo o pagamento da antecipação total ser exigido de imediato.

Art. 4° Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, as normas que regem a legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 5° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP poderão optar pelo regime tributário previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, no sítio www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional.

§ 1° A opção pelo regime de que trata o caput caput é irretratável para todo o ano calendário e deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.

§ 2° No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, deverá ser observado os termos, prazo e condições estabelecidos no §5° do art. 6° da Resolução CGSN n° 140/218.

§ 3° Quando da opção, na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser observado o disposto no art. 10.

Art. 6° Compete à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, analisar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

§ 1° Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências com a fazenda pública do Estado do Piauí.

§ 2° Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o Gerente da GIEFI expedirá o Termo de Indeferimento.

§ 3° O contribuinte será cientificado do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no Portal do Simples Nacional, na forma do art. 122 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018;

II - Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo nos termos da Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento;

III - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

IV - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

V - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 4° Considera-se feita a cientificação nos prazos constantes no art. 15 da Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário.

Art. 7° Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe pedido de reconsideração à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência.

§ 1° O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, devendo conter:

I - a identificação e a qualificação do requerente, e se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;

III - outros documentos que o contribuinte julgar necessários.

§ 2° O processo deverá ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

Art. 8° O Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.

§ 1° Caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração de que trata o caput caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito:

I - a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil;

II - a partir da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.

§ 2° Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte será notificado da decisão, devendo efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida pela Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e recolher o imposto devido referente ao período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.

§ 3° O imposto apurado na forma do § 2° deste artigo deverá ser recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DOS CRÉDITOS

Art. 9° As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção.

Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica, por ocasião de seu enquadramento.

Art. 10. Quando da opção, na hipótese de existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno no Ajuste: PI010015 - Estorno de crédito na hipótese de existência de saldo credor na alteração de regime normal para simples nacional, registro E111 da EFD ICMS IPI.

Art. 11. Na hipótese de exclusão ou de impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação ao estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento no último dia do período de apuração em que o contribuinte esteve enquadrado no Simples Nacional, excluídas as mercadorias isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária e adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Para os fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput caput o contribuinte deverá:

I - calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

II - aplicar sobre o valor apurado na forma do inciso I os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de apuração após o desenquadramento:

a) a alíquota aplicável a cada mercadoria, quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;

b) 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial;

III - escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração no Ajuste PI020062- Crédito referente ao estoque na hipótese de exclusão ou impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, registro E111 da EFD ICMS IPI.

IV - registrar a relação de mercadorias a que se refere o inciso I, no Bloco H da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

§ 2° Para fins do disposto no § 1°, também será admitido o crédito sobre o estoque de mercadorias adquiridas em operações internas de estabelecimentos industriais de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.

§ 3° Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente, será permitido o aproveitamento de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, referente às parcelas posteriores ao desenquadramento, sendo vedado o aproveitamento das parcelas anteriores.

Art. 12. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1° a 4° do art. 23 da Lei Complementar n° 123/2006.

§ 1° Na emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput caput, corresponderá:

I - ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - a operação ou prestação for imune ao ICMS

II - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;

III - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 1° deste artigo no documento fiscal.

§ 4° Na hipótese do valor do crédito a que se refere o § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, ser informado a maior no documento fiscal, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

§ 5° A utilização do crédito de que trata este artigo veda a apropriação do crédito presumido previsto no art. 13.

Art. 13. Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas previstos no art. 2°.

§ 1° O crédito presumido de que trata o caput caput corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, conforme o caso.

§ 2° A utilização do crédito presumido previsto no caput caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o § 1° do art. 12.

Art. 14. O valor do crédito de que trata o art. 13:

I - não será apropriado pelo adquirente em relação às mercadorias objeto de saídas imunes, isentas ou não tributadas;

II - será apropriado pelo adquirente das mercadorias, contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, através do Ajuste PI020025 - Crédito presumido a adquirente de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de ME ou EPP.

III - será utilizado para abatimento do ICMS devido no momento do cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, conforme a alíquota interna vigente, aplicada sobre o valor que serviria de base de cálculo da operação própria.

CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO

Art. 15. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte.

Art. 16. A exclusão mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou

b) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

II - obrigatoriamente, quando ultrapassar o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade, conforme previsto no art. 3° da Lei Complementar n° 123/06, ou, quando incorrer em quaisquer das situações de vedação previstas na referida Lei Complementar ou na Resolução CGSN n° 140/2018.

Parágrafo único. Os prazos a serem obedecidos pelo contribuinte para a comunicação obrigatória, bem como a determinação da data de início dos efeitos da exclusão, observarão o disposto no art. 81 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Art. 17. A exclusão de ofício será formalizada mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do § 3° do art. 6°.

§ 1° O termo de exclusão de que trata o caput caput, quando ocorrer quaisquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 15 da Resolução CGSN N° 140/18, poderá abranger mais de um contribuinte, hipótese em que será publicado no Diário Oficial do Estado, e deverá conter todas as informações constantes no modelo de que trata o caput caput deste artigo.

§ 2° Tratando-se do procedimento de que trata o § 1°, concomitantemente com a publicação no Diário Oficial do Estado será efetuada divulgação em ambiente eletrônico no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 3° As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal descumprido e a pessoa objeto da exclusão.

Art. 18. Ocorrendo exclusão de ofício em decorrência de ação fiscal, o Auditor Fiscal autor do procedimento deverá formalizar o respectivo Termo de exclusão e cientificar o contribuinte.

Parágrafo único. Quando a hipótese excludente for decorrente de levantamentos fiscais realizados, o termo de exclusão deve ser acompanhado de cópia dos livros, documentos e levantamentos fiscais que ensejaram a sua lavratura.

Art. 19. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração à Gerência de Informação Econômico Fiscais - GIEF.

§ 1° A ME ou EPP deverá protocolar o pedido de reconsideração de que trata o caput caput, em uma das Agências de Atendimento da SEFAZ, instruído com:

I - cópia do Termo de Exclusão;

II - cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa;

III - cópia da procuração, com firma reconhecida, se for o caso;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe a análise do pedido.

§ 2° Não serão analisados os pedidos de reconsideração apresentados fora do prazo previsto no caput caput deste artigo.

Art. 20. A GIEF, se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa, devendo notificar o contribuinte dessa decisão.

§ 1° Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional.

§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração ou após vencido o prazo para ingresso, sem sua interposição tempestiva, a exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, observando a data da produção dos efeitos na forma disposta no art. 84 da Resolução CGSN n° 140/18.

§ 3° A ME ou EPP passa a ser enquadrada no regime normal de tributação a partir da data de início dos efeitos da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual.

§ 4° Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional.

§ 5° O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140/18, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro.

Art. 21. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:

I - escriturar o estoque existente na data do referido evento, para efeito de aproveitamento do crédito de que trata o art. 11;

II - refazer a escrituração fiscal, no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas a este regime de apuração.

Art. 22. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional aplica- se, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário e seu respectivo regulamento.

CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. A ME e EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais autorizados existentes em estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até a data de validade prevista na legislação estadual.

§ 1° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI."

§ 2° Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 3° Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da NFe, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

§ 4° Aos contribuintes referidos nesta Seção aplicam-se, integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de NFCe.

§ 5° Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 24. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$.; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE .%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"

Art. 25. O Microempreendedor individual - MEI, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la:

I - deverá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento ou Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para acobertar as operações que realizar;

II - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em ato do Secretário da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput caput fica dispensado das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

CAPÍTULO VI DAS DECLARAÇÕES FISCAIS E DOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 26. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar, para os registros e controles das operações e prestações que realizar, os seguintes livros, através da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e Declarações Fiscais, observada a Seção VIII, do Capítulo II, do Título I, da Resolução CGSN n° 140/18 e a legislação estadual pertinente:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - Livro Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;

§ 1° Além dos livros previstos no caput caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

III - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

IV - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 2° Deverão ser informados, nos ajustes previstos na EFD ICMS IPI do Estado do Piauí, dentre outros, os valores:

I - do diferencial de alíquota devido, no Ajuste PI050004, registro E111;

II - da substituição tributária pelas entradas, inclusive antecipação total, no Ajuste PI150006, registro E220;

III - da antecipação parcial devida, no Ajuste PI050037, registro E111;

IV - da retenção na fonte efetuada nas operações de saída, inclusive no caso de atacadistas para contribuintes não inscritos.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996 e a Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, durante o período em que permanecerem vinculados a este regime.

Art. 28. No que se refere aos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, reativação e baixa da inscrição, devem ser observadas as disposições nos arts. 15, 33, 35 e 36 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, respectivamente.

Art. 29. O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento das disposições deste Capítulo, inclusive para ajustes dos prazos estabelecidos, de acordo com resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 30. Aplicam-se ao disposto neste Anexo as demais normas tributárias vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.

ANEXO VI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Art. 2° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 3° São obrigações acessórias do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária:

I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento;

III - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

IV - exibir ou entregar ao fisco estadual os documentos, levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

V - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

VII - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

VIII - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal, ressalvados os casos previstos neste Regulamento;

IX - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;

X - entregar ao adquirente da mercadoria ou ao usuário do serviço, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação;

XI - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XII - identificar a saída do produto com as mesmas especificações transcritas na nota fiscal de entrada;

XIII - prestar periodicamente as informações exigidas pela legislação tributária, mediante o preenchimento de documentos de informações econômico-fiscais;

XIV - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

XV - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de mercadorias ou de serviços.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições contidas neste artigo.

TÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4° O cadastro de contribuintes é o registro centralizado de pessoas e de estabelecimentos obrigados à inscrição, relacionados, direta ou indiretamente, com as operações relativas ao ICMS.

Art. 5° Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, categoria cadastral e regime de recolhimento e de seus estabelecimentos.

Art. 6° O CAGEP conterá os seguintes dados e informações:

I - número de inscrição estadual;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - nome empresarial;

IV - endereço, composto, no mínimo, de:

a) logradouro e número;

b) bairro;

c) município;

d) unidade da Federação;

V - número do telefone e endereço eletrônico do proprietário, sócios, administradores, responsáveis legais e contador;

VI - natureza jurídica da entidade, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

VII - qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

VIII - as atividades econômicas principal e secundárias, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

IX - o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB n° 1863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

X - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso e, na hipótese de estabelecimento de:

a) produtor rural, a correspondente à área explorada;

b) geradora de energia eólica, as de cada aerogerador;

c) geradora de energia solar, as do polígono da usina fotovoltaica.

Art. 7° Para definição da atividade econômica do estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - atividade principal, aquela que gera maior receita operacional para o estabelecimento;

II - atividade secundária, aquela que gera receita operacional inferior à que resulta da atividade principal.

Art. 8° Deverá ser classificada na mesma CNAE-Fiscal da unidade produtiva o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias ao exercício de suas atividades, seja de natureza principal ou secundária.

CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE

Art. 9° São obrigados à inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:

I - o comerciante, o industrial, o produtor, o extrator e o gerador de energia elétrica;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora, observado os arts. 179 a 181 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais;

V - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte intermunicipal e interestadual, de comunicação e de energia elétrica;

VI - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

VII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

VIII - o armazém geral, o armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;

IX - os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 372 a 380 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - do RICMS;

X - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome;

XI - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido neste Regulamento.

§ 1° Poderá ser dispensada a obrigatoriedade de que trata o caput caput deste artigo quando a capacidade econômica do contribuinte não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes.

§ 2° A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP.

Art. 10. Quando as pessoas mencionadas no art. 9° mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito, fábrica ou qualquer outro, inclusive escritório administrativo, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:

I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada quando autorizada na legislação;

II - por meio de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 55 da Lei n° 4.257 de 06 janeiro de 1989, o contribuinte obtenha autorização para exercer suas atividades em outro estabelecimento temporariamente.

Parágrafo único. À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto. (Ajuste SINIEF 01/06)

Art. 11. Estando o imóvel situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se como jurisdição fiscal do contribuinte o município em que estiver situada a maior área da propriedade.

Art. 12. Estando o imóvel situado em parte do território do Estado do Piauí e parte de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada no Estado do Piauí.

CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Seção I Das categorias cadastrais

Art. 13. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais:

I - Normal;

II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, as definidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

III - Microempresa - ME, as definidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

IV - Microempreendedor individual - MEI, as definidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

V - Substituto Tributário - os que, localizado em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;

VI - Especial - os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem.

§ 1° Serão inscritos no CAGEP como pessoa física:

I - aqueles que desenvolvam a atividade de transporte alternativo de passageiros;

II - o produtor rural não inscrito no CNPJ.

§ 2° No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação.

Seção II Dos Regimes de Pagamento

Art. 14. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes regimes de pagamento:

I - Correntista os que devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal com utilização da EFD ICMS/IPI;

II - Retenção na Fonte:

a) os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Substituto Tributário);

b) os que tenham a responsabilidade pelo pagamento da diferença de alíquota nas vendas que efetuarem a consumidor final neste Estado (Emenda Constitucional n° 87/15);

III - Estimativa - os que, expressamente indicados na legislação, pelo volume ou modalidade de negócios, recebam tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:

a) as empresas de transporte alternativo;

b) outros expressamente indicados na legislação;

IV - Outros - os que estejam sujeitos ao recolhimento do ICMS em razão de operações ou prestações peculiares que realizarem, incluídos neste regime:

a) o produtor rural pessoa física, quando não optantes pela emissão de documentos fiscais;

b) a empresa comercial exportadora de que trata o art. 1° do Anexo VIII, inscrita no GAGEP em regime especial, localizada em outra Unidade da Federação;

V - Simples Nacional - os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS;

VI - Microempreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1° O credenciamento para apuração do imposto em regime especial previsto na legislação tributária não altera o regime de recolhimento do contribuinte.

§ 2° A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Simples Nacional, ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista.

§ 3° Os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Piauí serão enquadrados no regime de recolhimento correntista.

§ 4° Os Leiloeiros Oficiais sujeitos à disciplina prevista nos arts. 372 a 380 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - do RICMS, serão enquadrados no regime de recolhimento correntista.

§ 5° Os estabelecimentos gráficos serão inscritos no CAGEP em regime especial com regime de recolhimento outros.

§ 6° O contribuinte sujeito ao regime de recolhimento “Outros” fica obrigado:

I - a manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;

II - à guarda, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao fisco, quando exigidas, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.

§ 7° As disposições relativas ao Produtor Rural aplicam-se, no que couber, ao estabelecimento extrator de produtos minerais ou vegetais.

CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO

Seção I Do Pedido de Inscrição e da Alteração Cadastral

Art. 15. A inscrição estadual e alterações no CAGEP serão requeridas por meio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da “Ficha Cadastral - FC”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 1° A inscrição estadual e alterações cadastrais referentes ao Microempreendedor Individual (MEI) serão concedidas automaticamente, com o recebimento dos arquivos disponibilizados pelo Portal do Simples Nacional.

§ 2° A utilização da FC ocorrerá, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte localizado em outra unidade da Federação responsável pela retenção ou pagamento de imposto devido a este Estado;

II - pessoa física que desenvolva a atividade de produtor rural;

III - aqueles que desenvolvam a atividade de transporte alternativo de passageiros;

IV - aos que, estabelecidos em outra unidade da Federação, solicitem inscrição em regime especial.

§ 3° A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br, em 01 (uma) via sem emendas nem rasuras e protocolada em qualquer das Agências de Atendimento da SEFAZ.

§ 4° Para concessão da inscrição no CAGEP o processo deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - de constituição da empresa com devido registro na Junta Comercial ou Cartório;

II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - dos sócios proprietários e administradores:

a) documento de identidade;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

c) comprovante de residência.

IV - instrumento legal ou contratual, devidamente registrado e publicado no órgão competente, em se tratando de órgão da Administração Pública, direta ou indireta;

V - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso, acompanhado de fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição;

VI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos - GMS -, no formato -GG° MM' SS.sss'';

§ 5° Quando o quadro societário for formado por pessoa jurídica, além dos documentos relacionados nos incisos do § 4° deste artigo, deverão ser juntados também os documentos da empresa, com devido registro na Junta Comercial ou Cartório, e os dados pessoais dos seus controladores e administradores.

§ 6° É obrigatório informar, para esta etapa processual, um correio eletrônico ativo da pessoa jurídica em constituição, que será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na remessa de correspondência para a empresa.

§ 7° O interessado deverá indicar contador e a comprovação de sua regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Piauí - CRC/PI, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 8° A concessão de inscrição estadual de:

I - estabelecimento do setor de combustíveis obedecerá ao disposto nos arts. 40 a 51;

II - substituto tributário localizado em outra unidade da Federação responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído obedecerá ao disposto no Capítulo XI do Anexo X - Substituição Tributária.

§ 9° Depois de formalizado no ambiente do Portal Piauí Digital, o requerimento de constituição da empresa receberá um número de protocolo, que o identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo.

Art. 16. Não será concedida inscrição estadual ao estabelecimento:

I - cujo titular, sócios, representante legal ou respectivos cônjuges façam parte de empresa que possua estabelecimento com inscrição cancelada ou em situação fiscal irregular no CAGEP;

II - cujo titular, sócios, representante legal ou respectivos cônjuges façam parte do quadro societário de empresa com estabelecimento com inscrição no CAGEP suspensa de ofício, cancelada ou em situação fiscal irregular no CAGEP;

III - quando ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, não forem emitidas a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios.

IV - quando não for localizado o endereço apresentado ou nele já se encontrar empresa com inscrição ativa no CAGEP;

V - no caso de empresa obrigada ao envio da EFD ICMS IPI, quando não for indicado contador com registro regular no CRC;

VI - no caso de Microempreendedor Individual, quando o titular participar do quadro societário de empresa com inscrição em situação cadastral diferente de baixada;

VII - no caso de inscrição solicitada eletronicamente, quando o arquivo digital não contiver:

a) as informações necessárias para concessão da Inscrição Estadual;

b) o endereço eletrônico de acesso à cópia do ato societário registrado na Junta Comercial.

§ 1° Não será permitida a concessão ou a manutenção de inscrição estadual no CAGEP relativamente a contribuinte produtor rural pessoa física associado a outras pessoas físicas, em condomínio ou outra forma de sociedade civil.

§ 2° O disposto do inciso IV do caput caput deste artigo não se aplica no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados (coworking coworking), cujo CNAE seja 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), sob contrato, hipótese em que o estabelecimento:

I - deve ser inscrito no CAGEP, com as atividades de comércio e/ou prestação de serviço, vedada atividade:

a) industrial;

b) de comercialização de produtos agropecuários in natura in natura;

II - fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking coworking;

III - deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que possa identificar a numeração sequencial do seu domicílio tributário, vedada a concessão de inscrição estadual, mediante contrato de sublocação dos espaços;

IV - deverá requerer, ao término do contrato:

a) a alteração do endereço, ou;

b) a baixa da inscrição estadual.

V - poderá requerer a reativação da inscrição estadual, cancelada ou suspensa, caso venha celebrar novamente contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking coworking.

Art. 17. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa ao cancelamento da inscrição na forma do inciso VII do art. 30 deste Anexo, a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

§ 1° Comprovadas as irregularidades, através de processo administrativo regular, em que se assegure ao acusado a ampla defesa, o cancelamento terá efeitos a partir da data do ato concessivo da inscrição ou da data do documento que deu causa à nulidade.

§ 2° O Secretário de Fazenda determinará o encaminhamento, se for o caso, do processo ao Ministério Público, para instauração do procedimento criminal cabível.

Seção II Da Concessão da Inscrição

Art. 18. Preenchidas as formalidades previstas no art. 15 deste Anexo, o pedido de inscrição será deferido e, posteriormente, se for o caso, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.

Parágrafo único A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará “termo de vistoria”, com parecer circunstanciado.

Art. 19. O parecer de que trata o parágrafo único do art. 18 deste Anexo deverá concluir:

I - pelo cancelamento do pedido de cadastramento, quando não for encontrado o endereço indicado;

II - pela suspensão da inscrição, devendo cientificar o interessado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição, quando as instalações físicas do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se as mercadorias não devam por ali transitar, de acordo com o objeto estabelecido no contrato social.

Art. 20. A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.

Art. 21. Poderá ser concedida inscrição à empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação.

Art. 22. Concedida a inscrição o contribuinte estará sujeito ao cumprimento da obrigação principal, se for o caso, e das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades.

§ 1° A Administração Tributária poderá impor, preventivamente, a contribuinte ou segmento econômico de contribuintes, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais após a concessão da inscrição.

§ 2° Na hipótese do §1° as restrições serão mantidas até o cumprimento das exigências apontadas no termo de vistoria de que trata o art. 18 deste Anexo.

Art. 23. A Administração Tributária poderá:

I - autorizar a concessão de inscrição, em regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido em relação às operações ou prestações que realizar;

II - indeferir o pedido de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão.

Seção III Do Número de Inscrição

Art. 24. O registro no CAGEP será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será sequencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos, observadas as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 25. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, pertençam a diferentes pessoas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, estejam situados em locais diversos;

III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE 2.0;

IV - as lojas situadas em galerias comerciais, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

II - as salas ou conjuntos de salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 26. O mesmo número de inscrição será utilizado na hipótese de reativação após suspensão ou cancelamento, observado o disposto no art. 37 deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput caput não se aplica aos casos em que a suspensão ou o cancelamento tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos contados da data do deferimento.

Seção IV Da suspensão

Art. 27. O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Fazenda a suspensão de sua inscrição declarando, sob pena de responsabilidade, a paralisação temporária de suas atividades.

§ 1° A solicitação de suspensão será feita nas Agências de Atendimento, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração do motivo do pedido;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

§ 2° Somente será concedida suspensão da inscrição quando o contribuinte estiver em fiscal regular.

§ 3° A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, desde que solicitada pelo contribuinte, por igual período.

§ 4° Antes de encerrado o prazo concedido, o contribuinte requererá a reativação de sua inscrição, facultando ao mesmo solicitar, nessa fase, a respectiva baixa.

§ 5° O não cumprimento da formalidade prevista no § 4° implicará cancelamento da inscrição.

§ 6° A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como solicitar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata este artigo.

Art. 28. Fica suspensa de ofício a inscrição no CAGEP do contribuinte:

I - não localizado no endereço indicado no CAGEP;

II - cuja vistoria, nos termos do art. 18 deste Anexo, constate problemas com a estrutura do funcionamento incompatíveis com a atividade desenvolvida;

III - que apresente EFD ICMS/IPI sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos;

IV - Microempreendedor Individual - MEI, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la, acrescido de 20% (vinte por cento);

V - que simular a realização de operações ou prestações;

VI - considerado em situação fiscal irregular durante 3 (três) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 52 deste Anexo, exceto quando a irregularidade for decorrente de débito do ICMS.

Parágrafo único. A suspensão da inscrição de que trata o inciso VI do caput caput será efetuada de forma automática pelo Sistema Integrado de Administração Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do art. 52.

Seção V Do cancelamento

Art. 29. O cancelamento da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria da Fazenda e implica na vedação da emissão de documentos fiscais e na realização de operações de aquisição de mercadorias ou prestação de serviços.

Art. 30. O cancelamento ocorrerá quando:

I - findo o prazo da suspensão prevista no art. 27 deste Anexo, o contribuinte não tiver solicitado a reativação de sua inscrição;

II - for baixada ou considerada inapta sua inscrição no CNPJ;

III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado à Lei de Economia Popular;

V - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo para obtenção da inscrição no CAGEP;

VI - houver transcorrido 90 (noventa) dias da data da suspensão de oficio da inscrição prevista no caput caput do art. 28 deste Anexo;

VII - outras situações previstas na legislação estadual, observado o disposto no art. 17.

Art. 31. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, a GIEFI dará ciência à UNATRI, para fins de emissão do Ato Declaratório.

Art. 32. Declarado o cancelamento ou a suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:

I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II - à retenção das mercadorias e documentos encontrados em seu poder;

§ 1° O ato que declarar cancelada a inscrição será publicado no Diário Oficial do Estado;

§ 2° A partir da publicação de que trata o § 1°, os documentos fiscais emitidos por estabelecimento constante do referido ato serão considerados inidôneos e não será permitida a utilização, por terceiros, de créditos fiscais decorrente de suas operações ou prestações.

Seção VI Da reativação

Art. 33. A reativação da inscrição suspensa ou cancelada deverá ser solicitada pelo contribuinte em qualquer Agência de Atendimento da SEFAZ, observado o disposto nos arts. 27, § 4° e 37, instruído com os seguintes comprovantes:

I - do pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

II - da regularização da situação que deu causa à suspensão ou ao cancelamento.

§ 1° Especificamente na hipótese de não entrega da EFD ICMS IPI, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento de requerimento no modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ no sítio www.sefaz.pi.gov.br, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável a entrega da respectiva declaração e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 34 deste Anexo.

§ 2° A reativação da inscrição suspensa na forma do parágrafo único do art. 28 deste Anexo será efetuada de forma automática quando o sistema identificar:

I - que foram sanadas as causas que deram origem à suspensão; e

II - o pagamento das multas, quando devidas.

Art. 34. Para deferimento do pedido de reativação da inscrição, o órgão local, se for o caso, providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento do requerente e lavrará “termo de vistoria”.

Seção VII Da Baixa

Art. 35. O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá baixa de sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 36. A baixa da inscrição estadual no CAGEP será realizada com a recepção do evento de baixa ou alteração do CNPJ ou evento de baixa exclusiva da inscrição estadual por meio do Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da “Ficha Cadastral - FC”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 1° A baixa da inscrição no CAGEP ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 2° A baixa referida no § 1° não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas empresas ou por seus sócios ou administradores.

§ 3° A solicitação de baixa na hipótese prevista no §1° importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, observado, no caso de incorporações, o disposto no § 6° deste artigo.

§ 5° No mês em que for protocolado o pedido de baixa o contribuinte deverá efetuar a escrituração do Bloco H da EFD ICMS IPI.

§ 6° Nos casos de incorporação de empresas, o prazo previsto no § 1° poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável por igual período.

Art. 37. O contribuinte será baixado de ofício 5 (cinco) anos após ter sido efetuado seu cancelamento.

Art. 38. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades, deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 15 deste Anexo.

Art. 39. Após o processamento do evento de baixa, a GIEFI deverá comunicar a baixa das inscrições à:

I - UNICAD, que verificará a existência de débitos declarados;

II - UNIFIS, para verificação do cumprimento das obrigações principal e acessórias por meio de auditoria eletrônica relativa às malhas de fiscalização eletrônica ou auditoria fiscal, se for o caso.

Seção VIII Da Inscrição de Estabelecimento do Setor de Combustíveis

Art. 40. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador - Revendedor - Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado, que requererem inscrição no CAGEP, deverão, além dos documentos previstos no art. 15 deste Anexo, instruir o pedido com a seguinte documentação: (Prot. ICMS 18/04)

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 42 deste Anexo;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 43 deste Anexo;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

IV - o documento “Aprovação de Projeto”, emitido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1° Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos no caso de comunicação de alteração de uma atividade para outra, na cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2° Este Estado poderá exigir, também, os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 3° Na hipótese do § 2°, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação ao seu representante legal no país, se estrangeira.

Art. 41. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será concedida se a pessoa jurídica de que trata o art. 40 deste Anexo atender aos seguintes requisitos:

I - possuir registro e autorização para exercício da atividade, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

Art. 42. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição para as atividades de que trata o art. 40 deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo (Prot. ICMS 18/04):

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1° A comprovação do capital social de que trata este artigo deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2° A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Art. 43. A pessoa jurídica, interessada na obtenção de inscrição estadual para as atividades previstas no art. 40 deste Anexo, deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/04).

§ 1° A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2° A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 44. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 40 e dos requisitos exigidos no art. 41, deste Anexo, implicará imediato indeferimento do pedido.

Art. 45. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Art. 46. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço.

Art. 47. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 48. A Secretaria da Fazenda considerando especialmente os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto neste Regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.

Art. 49. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro nem autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

Art. 50. A inscrição concedida nos termos do art. 49 deste Anexo será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção dos mesmos.

Art. 51. As disposições constantes dos arts. 40 a 50 deste Anexo poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores.

CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

Art. 52. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda na forma prevista no art. 77 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

I - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento do imposto devido;

II - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

III - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

IV - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

V - apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VI - não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo fisco;

VII - não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

VIII - atraso, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria;

IX - atraso, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, na regularização de pendências relativas ao descumprimento de regras de integridade da EFD ICMS IPI.

Art. 53. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 52 deste Anexo será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:

I - exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;

II - recolhimento diferenciado do imposto devido em regimes especiais de tributação, na forma disposta na legislação específica.

§ 1° O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual de 30% (trinta por cento), sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores.

§ 2° Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.

§ 3° Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior à fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 41 do Regulamento.

§ 4° A antecipação de que trata o inciso I do caput caput deste artigo não encerra a fase de tributação, devendo:

I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito na EFD ICMS IPI, no período em que ocorrer a operação, na forma prevista do Guia Prático EFD ICMS IPI do Estado do Piauí;

II - a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da EFD ICMS IPI, com o respectivo crédito;

III - a nota fiscal de saída referente a essas operações ser lançada na EFD ICMS IPI, com o respectivo débito.

§ 5° Quando se tratar de operações:

I - destinadas para uso, consumo ou ativo imobilizado a antecipação será exclusiva da diferença de alíquota e a base de cálculo será o valor da operação;

II - destinadas a estabelecimentos beneficiários de regime especial de apuração do imposto a exigência do ICMS de que trata o inciso I do caput caput deste artigo somente será efetuada em relação às mercadorias não alcançadas pelo respectivo regime especial, sem prejuízo do disposto no II, do caput caput;

III - cujos destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, o pagamento do ICMS Antecipado Parcial e da substituição tributária, quando for o caso.

Art. 54. As medidas previstas no art. 53 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte.

Parágrafo único. Se a comprovação de que trata o caput caput ocorrer após a emissão do Documento de Arrecadação - DAR ou de cobrança por Verificação de Irregularidades - CVI, no qual seja cobrado o ICMS Antecipado previsto no inciso I do art. 53 deste Anexo, a Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito - GTRA fica autorizada a cancelar o respectivo instrumento de cobrança.

TÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 55. As normas relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Anexo, devendo ser observadas também aquelas do CONFAZ, em especial as constantes dos Convênios s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio SINIEF 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. A SEFAZ, mediante portaria, poderá editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:

I - dispensando a respectiva emissão; e

II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.

Art. 56. Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - quando se tratar de operações com mercadorias:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajuste SINIEF 07/05);

b) Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16);

c) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (Ajuste SINIEF 01/19);

II - quando se tratar de serviço de transporte interestadual e intermunicipal:

a) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 09/07);

b) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10);

c) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE (Ajuste SINIEF 01/17);

d) Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64 (Ajuste SINIEF 03/20);

e) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, e Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços DACTE OS (Ajuste SINIEF 36/19).

III - quando se tratar de serviço de comunicação e telecomunicação: Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM (Ajuste SINIEF 07/22).

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Anexo.

Art. 57. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 58. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 59. Quando a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência, ou beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Art. 60. Os documentos fiscais eletrônicos serão conservados, em arquivo digital, pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste, contados da data de sua emissão.

Art. 61. O extravio de documento fiscal que impeça o fisco Estadual de apurar informações relevantes ensejará a aplicação de arbitramento da base de cálculo, tomando por base o valor médio extraído de documentos de um mesmo modelo, emitido no período imediatamente anterior em que tenha a empresa operado, facultado ao fisco optar por outro recurso técnico.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, quando devido, será composta pelo valor médio apurado, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados.

Art. 62. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, os contribuintes do ICMS, relativamente aos documentos fiscais eletrônicos emitidos.

§ 1° Os responsáveis por documentos fiscais, na forma deste artigo, que venham a se tornar depositários infiéis, terão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e criminais, na forma da legislação vigente.

§ 2° Serão considerados infiéis depositários os guardiães que, dolosamente, extraviarem os documentos fiscais.

Seção II Dos Documentos Fiscais Inidôneos

Art. 63. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação tributária;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;

IV - contenha declarações inexatas;

V - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária;

VI - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

VII - tenha sido emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período de duração da suspensão, cancelada ou baixada do CAGEP;

VIII - indique inscrição estadual cancelada ou baixada do CAGEP;

IX - apresente diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, mesmo quando o documento fiscal estiver dentro dos prazos estipulados no art. 69 deste Anexo;

X - apresente outras características de inidoneidade definidas na legislação tributária estadual.

§ 1° Ao proceder a verificação dos documentos fiscais, especialmente quando em trânsito nos postos fiscais e em blitz, não serão aplicadas penalidades, quando o servidor fazendário constatar divergência no endereço, desde que o contribuinte já tenha dado início ao processo de regularização junto ao fisco Federal, Municipal ou Estadual,.

§ 2° Será aceito como comprovante de regularização, a alteração no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 3° Caso o contribuinte não comprove a regularização da alteração do endereço, e desde que o mesmo seja perfeitamente identificado, o documento fiscal será considerado idôneo, devendo o servidor fazendário aplicar penalidade pela não comunicação da mudança de endereço.

Seção III Dos Procedimentos a Serem Adotados na Emissão de Documentos Fiscais para Esclarecimentos ao Consumidor (Ajuste SINIEF 7/13)

Art. 64. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta seção.

Art. 65. Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Seção IV Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 66. O contribuinte emitirá NF-e, modelo 55, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual.

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II, III e VI do caput caput deste artigo;

III - nos casos do inciso V do caput caput deste artigo.

§ 2° O campo “Hora da Saída” somente será preenchido quando a NF-e acobertar o transporte de mercadorias ou bens.

§ 3° A NF-e emitida pelos contribuintes, nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, fará referência ao documento original.

§ 4° Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput caput deste artigo, a NF-e conterá, ainda, a identificação da Declaração de Importação, observadas as regras do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

§ 5° Na hipótese do inciso IV do caput caput, a NF-e conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Art. 67. Na hipótese do art. 66 deste Anexo, a NF-e será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias ou bens não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1° do art. 66.

Art. 68. Somente será permitida a utilização do crédito destacado na NF-e emitida na entrada de mercadorias, mediante o pagamento do imposto, quando for o caso, feito através de DAR específico.

Parágrafo único. Deverão constar, no campo próprio da NF-e aludida neste artigo, a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento do imposto, se devido.

Seção V Dos Prazos de Validade para Circulação de Documentos Fiscais Acobertadores de Mercadorias em Trânsito

Art. 69. Os documentos fiscais eletrônicos emitidos para acobertar mercadorias em trânsito no território piauiense terão os seguintes prazos de validade:

I - de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, nas operações entre contribuintes localizados no mesmo município deste Estado;

II - de 96 (noventa e seis) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, nas operações entre contribuintes localizados em diferentes municípios deste Estado, observado o disposto no inciso V deste artigo;

III - de 48 (quarenta e oito) horas, nas operações entre contribuintes localizados nesta Unidade da Federação, ou em outra, contadas:

a) da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, quando se tratar de operações interestaduais de saída, observado o disposto na alínea “b” do inciso V deste artigo;

b) da data da entrada das mercadorias em território piauiense, quando das operações interestaduais de entrada;

IV - de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas entre contribuintes de outras Unidades da Federação, em trânsito por este Estado;

V - de 8 (oito) dias, contados da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, nas operações intermunicipais ou interestaduais:

a) sem destinatário certo, “a vender”, quando promovidas por estabelecimentos varejistas ou atacadistas;

b) com destinatário certo, quando promovidas por estabelecimentos atacadistas;

VI - de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, nas operações dentro do próprio município, “a vender”, sem destinatário certo;

VII - de 120 (cento e vinte) horas, contadas da data da entrada das mercadorias em território piauiense, ou da data da emissão dos documentos, tratando-se de transporte multimodal, quando das operações interestaduais de entrada, relativamente à operação e à prestação.

VIII - de 8 (oito) dias, contados da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação, beneficiários de Regime Especial para operacionalização do Regime de Substituição Tributária em favor deste Estado.

§ 1° Na impossibilidade do transportador ou vendedor chegar ao local de destino, ou vender a totalidade das mercadorias nos prazos previstos neste artigo, deverá o mesmo procurar a repartição fiscal situada no seu percurso, para que seja revalidado o respectivo documento.

§ 2° A revalidação do documento, referida no parágrafo anterior, deverá ser procedida:

a) pelo chefe da repartição, mediante provas circunstanciais da ocorrência do fato que impossibilitou o cumprimento do prazo estabelecido;

b) apenas uma vez, e por até igual período, conforme avaliação do chefe da repartição fiscal.

§ 3° Para os efeitos deste artigo, na impossibilidade de identificação da data de saída, será considerada a data de emissão da nota fiscal para efeitos de contagem de prazo de que trata este artigo, observado o disposto no art. 103 deste Anexo.

Seção VI Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte

Art. 70. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1° O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3° Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

CAPÍTULO II DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS AUXILIARES DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS 96/09)

Art. 71. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA), deverão seguir as disposições deste Capítulo.

Art. 72. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas no Ato COTEPE/ICMS.

Art. 73. O formulário de segurança terá:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art. 75 deste Anexo.

§ 1° A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2° A seriação do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser distinta da seriação do formulário utilizado para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, denominado “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA).

Art. 74. Os Formulários de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA) somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Parágrafo único. Os FS-DA, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 75. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma definida nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 96/09.

Art. 76. Estabelecimento gráfico localizado neste Estado interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à Administração Tributária do Piauí, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1° O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2° Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3° Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 77. Para o fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o distribuidor de FS-DA de outra Unidade da Federação apresentar requerimento solicitando Inscrição Estadual em Regime Especial, conforme o disposto no art. 15.

Parágrafo único. A inscrição em Regime Especial de que trata o caput caput poderá ser cancelada, a critério da autoridade outorgante, na forma do inciso VII do art. 30.

Art. 78. O contribuinte deste Estado que desejar adquirir FS-DA deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1° A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária deste Estado, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário.

§ 2° O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;

II - tipo de formulário solicitado: FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de FS-DA a serem fornecidos.

§ 3° Com o PAFS devidamente preenchido, o estabelecimento adquirente deverá iniciar o processo para análise do pedido por parte do fisco Estadual, acessando na página da SEFAZ no sítio www.sefaz.pi.gov.br, por meio de certificação digital, no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ o módulo “AIDF”, para inserir as informações exigidas no § 2° deste artigo;

§ 4° Para a concessão de uma nova autorização de aquisição, o estabelecimento adquirente do FS-DA deverá apresentar relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

§ 5° No Relatório de que trata o § 4° deste artigo deverá constar o número do último PAFS, o número de formulários usados, o número de formulários cancelados, a quantidade de formulários ainda não utilizados e outras informações relevantes;

§ 6° A autorização de que trata o caput caput deste artigo será específica para o estabelecimento adquirente cuja inscrição estadual está discriminada no correspondente PAFS, sendo vedado o uso do FS-DA por outro estabelecimento, mesmo sendo da mesma empresa.

§ 7° No caso de extravio de FS-DA em branco, o contribuinte deste Estado deverá comunicar a ocorrência ao fisco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua efetivação, na página da SEFAZ na internet, por meio de certificação digital, no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, módulo “ AIDF.

§ 8° Para efeito de perda da validade jurídica do FS-DA extraviado, será considerada a data da comunicação do extravio, efetuado pelo Contribuinte, sem prejuízo da inidoneidade do formulário indevidamente utilizado e das sanções inerentes.

§ 9° Os estabelecimentos gráficos também deverão informar da mesma forma do §7° deste artigo, sobre a ocorrência de extravios ou inutilizações de FS-DA sob sua guarda.

§ 10 Na hipótese de cancelamento da inscrição do estabelecimento ex-officio ex-officio, os formulários ainda não utilizados serão considerados extraviados na data da publicação do Ato Declaratório de cancelamento.

§ 11 No caso de encerramento das atividades, o contribuinte deverá realizar a baixa dos FS-DA ainda não utilizados no módulo AIDF no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, ficando esses formulários sem validade jurídica a partir da data da comunicação da baixa protocolizada pelo contribuinte na SEFAZ.

Art. 79. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao fisco deste Estado todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.

Art. 80. O Formulário de Segurança previsto neste Capítulo é considerado um documento fiscal, aplicando-se lhe, no que couber, as disposições contidas na legislação tributária do ICMS relativas a documentos fiscais.

CAPÍTULO III  DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, MODELO 55, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE (Ajuste SINIEF 07/05)

Seção I Das Disposições Iniciais da NF-e

Art. 81. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 7/2005.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária no caso do art. 89 deste Anexo; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9/ 2022.

Art. 82. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias ou bens;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias ou bens, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 66 deste Anexo;

IV - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

V - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

VI - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

VII - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

VIII - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos;

IX - para efetivação de transferência de crédito autorizada na legislação deste Estado;

X - para efeito de estornos de crédito ou de débito fiscal, nos termos da legislação vigente neste Estado;

XI - nas saídas das mercadorias dentro do Estado, constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, ou em decorrência dos processos de fusão, transformação, incorporação ou cisão;

XII - no deslocamento de estoques, quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento;

XIII - em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.

§ 1° Na hipótese do inciso IV deste artigo, serão observadas as seguintes normas:

I - a NF-e inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e especificará o todo, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

II - a cada remessa corresponderá nova NF-e, sem destaque do imposto, fazendo-se referência à NF-e inicial.

§ 2° Na hipótese do inciso V deste artigo, a NF-e será emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 3° Nas hipóteses dos incisos VI e VII, deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a NF-e será também emitida com a diferença do imposto devido, sendo que a multa e os juros moratórios serão lançados em códigos de ajustes próprios e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período da constatação da diferença.

§ 4° Para efeito de emissão da NF-e, na hipótese do inciso VIII deste artigo:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de NF-e e sem pagamento do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do ICMS.

§ 5° A emissão de NF-e, na hipótese do inciso VIII deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento fiscal.

§ 6° Na hipótese de emissão de documento fiscal complementar, neste deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, a referência ao documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

Art. 83. A NF-e será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, na forma dos artigos 66 a 68 deste Anexo.

§ 1° Na NF-e emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, deverá referenciar a NF-e emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir NF-e, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 84. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de NF-e que não corresponda a efetiva saída de mercadorias.

Art. 85. É vedado o destaque do ICMS na NF-e quando seu emitente não esteja sujeito ao recolhimento do tributo, respeitadas as exceções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 86. Fica também obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações: (Prot. ICMS 42/09)

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - de comércio exterior.

Art. 87. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Art. 88. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não se aplica:

I - nas operações realizadas a consumidor final fora do estabelecimento, relativas às saídas internas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. (Protocolo ICMS 43/09)

Art. 89. Na hipótese em que a NF-e, modelo 55, for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela SEFAZ/PI em seu endereço eletrônico, contendo a sua respectiva assinatura digital, denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.

§ 1° Até 31 de dezembro de 2023, em substituição à emissão da NFA-e de que trata o caput caput, fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA, documento fiscal emitido pelo sistema eletrônico próprio da SEFAZ/PI, disponível em seu endereço eletrônico. (AJ SINIEF 07/09)

§ 2° A certificação da NFA poderá ser feita na internet no sistema eletrônico disponibilizado pela SEFAZ.

§ 3° A NFA terá validade jurídica em todo território nacional, observado o prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

Art. 90. A NFA-e poderá ser emitida nas seguintes hipóteses:

I - na circulação de mercadoria, mesmo que não configure fato gerador do ICMS, promovida por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas ou desobrigada da inscrição no CAGEP;

II - nas operações realizadas entre contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais, ou entre estes e os particulares;

III - nas saídas de mercadorias promovidas por repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAGEP;

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que estiver destacado na Nota Fiscal originária;

V - na regularização do trânsito de mercadorias, bens ou valores que tenham sido objeto de ação fiscal;

VI - em qualquer caso em que não se exija documento fiscal de emissão própria, inclusive nas operações promovidas por não contribuintes do imposto;

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1° O documento fiscal de que trata o art. 89 deste Anexo será emitido mesmo nos casos de operações não sujeitas ao pagamento do imposto, hipótese em que se fará menção do dispositivo legal concessivo do benefício, no quadro “Informações Complementares”.

§ 2° Nos casos previstos no caput caput, o imposto será recolhido, quando devido, através de DAR, específico, que acompanhará, obrigatoriamente, o documento auxiliar da nota fiscal correspondente.

§ 3° O documento fiscal avulso, que acobertar o trânsito de mercadoria desacompanhada do DAR, quando o imposto for devido antecipadamente, será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais.

Seção II Do Credenciamento da NF-e

Art. 91. Para emissão da NF-e o contribuinte cadastrado neste Estado deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para o credenciamento de que trata o caput caput, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.

Seção III Das Características da NF-e

Art. 92. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF n° 07/2005, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e está disciplinada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE.

§ 2° Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 93. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 94 deste Anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 95 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° do caput caput deste artigo atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos artigos 97 e 99 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 94. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Seção IV Da Autorização de Uso da NF-e

Art. 95. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária desta Unidade da Federação analisará, no mínimo, os

seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária deste Estado através da infra -estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 99 deste Anexo.

§ 2° Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 3° Os detentores de códigos de barras previsto no § 6° da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 07/2005 deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 4° A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária desta unidade federada, por meio de cruzamento de informações do banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.

Art. 96. Do resultado da análise referida no art. 95 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput caput deste artigo.

§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 106 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4° No caso do § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5° A cientificação de que trata o caput caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Nos casos dos incisos I ou II do caput caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte MOC.

§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos do art. 52 deste Anexo, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Seção V Do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

Art. 97. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE é o documento instituído para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 106 deste Anexo, conforme leiaute estabelecido no MOC.

§ 1° O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 96, ou na hipótese prevista no art. 99, todos deste Anexo.

§ 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 99 deste Anexo.

§ 3° No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 98 deste Anexo.

§ 4° O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 5° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§ 7° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF 02/21)

§ 8° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

§ 9° O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 10 As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 11 Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 12 A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 13 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 12 deste artigo.

§ 14 O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC.

§ 15 No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.

§ 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 17 Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.

§ 18 Nas operações de que trata o § 16 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Seção VI Das Disposições Comuns da NF-e

Art. 98. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2° O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 99. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 93, 94 e 95 deste Anexo;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 114 deste Anexo;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Capítulo II do Título III.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1° deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 95 deste Anexo.

§ 3° Na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3° deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos do art. 114 deste Anexo.

§ 5° Na hipótese do inciso III do caput caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6° Na hipótese do inciso III do caput caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3° do art. 97, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7° Na hipótese dos incisos II e III do caput caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8° Se a NF-e transmitida nos termos do § 7° deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9° O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3° ou no inciso I do § 5°, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8°, todos deste artigo.

§ 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7° deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11 Nas hipóteses dos incisos II e III do caput caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 114 deste Anexo;

II - na hipótese do inciso III do caput caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

Seção VII Do cancelamento de NF-e e da Inutilização de Números da NF-e

Art. 100. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 101 deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 104 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 101. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 96 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 102 deste Anexo.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 102. O cancelamento de que trata o art. 101 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 103. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 94 deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2° A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 104. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1° O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 99 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3° desse artigo.

Seção VIII Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e da NF-e

Art. 105. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 96 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída;

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6° É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Seção IX Da Consulta à NF-e

Art. 106. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 96 deste Anexo, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1° A consulta à NF-e será disponibilizada, em site site na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3° A consulta à NF-e, prevista no caput caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 4° A consulta prevista no caput caput deste artigo, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Seção X Dos Eventos da NF-e

Art. 107. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 101 deste Anexo;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 105 deste Anexo;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 111 deste Anexo;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 103 deste Anexo;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 114 deste Anexo;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

XV - Manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;

XVII - Eventos da SEFAZ Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.

§ 2° Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1° deste artigo serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3° Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária.

§ 4° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava do AJ SINIEF 07/2005.

§ 5° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 106 deste Anexo, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 6° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.

Art. 108. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;

f) Pedido de Prorrogação;

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador.

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação;

d) Ciência da Emissão;

Ator Interessado na NF-e-Transportador.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput caput deste artigo, deverá ser registrado, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

IV - nos casos em que destinatário for pessoa física ou jurídica inscrita no CAGEP, acoberte operação de circulação de mercadoria, não prevista nos incisos anteriores, com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 2° O registro de evento de que trata o §1° deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

I - em caso de operações internas:

Art. 109. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1° O prazo previsto no caput caput deste artigo não se aplica às situações previstas no artigo 108 deste Anexo.

§ 2° Os eventos relacionados no caput caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4° O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 5° No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput caput deste artigo.

§ 6° Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (AJ SINIEF 11/2022)

Seção XI Das Disposições Finais da NF-e

Art. 110. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 111. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo Único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 112. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1° As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2° Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3° As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 93 deste Anexo, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

Art. 113. As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 114. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Sétima-D do AJUSTE SINIEF 07/2005.

CAPÍTULO IV DA NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E, MODELO 65, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-E (Ajuste SINIEF 19/16)

Seção I Das Disposições Iniciais da NFC-e

Art. 115. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, destinadas a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 19/16.

§ 1° A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.

§ 2° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.

Art. 116. A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgãos oficial; (Aj. SINIEF 12/10)

II - às operações destinadas a entidade de administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Prot. ICMS 42/09 e 85/10)

III - às operações de comércio exterior; (Prot. ICMS 42/09 e 85/10)

IV - às operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

V - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e distribuição de água;

VI - aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2° É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

§ 3° Poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição a NFC-e, exclusivamente, quando o Contribuinte realizar vendas fora do estabelecimento, relativamente às saídas internas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

Seção II Do Credenciamento da NFC-e

Art. 117. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda.

§ 1° O credenciamento a que se refere o caput caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2° Para o credenciamento voluntário o contribuinte deve:

I - solicitar autorização por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br;

II - obter o Código de Segurança do Contribuinte - CSC, disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, acessado por meio do sítio www.sefaz.pi.gov.br.

Seção III Das Características da NFC-e

Art. 118. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos da cláusula quarta do AJUSTE SINIEF n° 19/2016, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A NFC-e deverá conter a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

I - nas operações com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - nas operações com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

§ 2° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e está disciplinada no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC” publicado por Ato COTEPE.

§ 3° Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 119. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 120 deste Anexo;;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 122 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos do art. 123 ou 125 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - até 03 de setembro de 2023, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

III - a partir de 04 de setembro de 2023, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

Art. 120. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Seção IV Da Autorização de Uso da NFC-e

Art. 121. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária desta Unidade da Federação analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1° Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 2° Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI da cláusula quarta do AJUSTE SINIEF 19/2016, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

Art. 122. Do resultado da análise referida no art. 121 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput caput deste artigo.

§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 129 deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4° No caso do § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Nos casos dos incisos II ou III do caput caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5° deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7° Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Seção V Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e

Art. 123. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e é o documento instituído para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 129, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QRQR Code Code”.

§ 1° O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 122, ou na hipótese prevista no art. 125, todos deste Anexo.

§ 2° O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code QR Code”;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 125 deste Anexo.

§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code QR Code”.

Seção VI Das Disposições Comuns da NFC-e

Art. 124. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 125. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, de uma das seguintes alternativas:

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 131 deste Anexo, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

§ 1° Na hipótese dos incisos I e II do caput caput deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:

a) para o inciso I do caput caput deste artigo, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

b) para o inciso II do caput caput deste artigo, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão.

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

a) na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

b) na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 131 deste Anexo.

§ 2° É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput caput deste artigo deverá permanecer a disposição do fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

§ 4° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

Seção VII Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números da NFC-e.

Art. 126. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do inciso II do art. 127 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 128 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 127. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, nos prazos indicados a seguir, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente:

I - em até 30 (trinta) minutos, desde que não tenha havido a saída da mercadoria;

II - em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, na hipótese prevista no inciso I do art. 126 deste Anexo.

§ 1° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação, no caso previsto no inciso I do art. 126 deste Anexo.

§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Em casos excepcionais, no prazo de 30 dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

Art. 128. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do artigo 125 deste Anexo, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da

NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo. (Aj. SINIEF 04/21)

Seção VIII Da Consulta à NFC-e.

Art. 129. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 122 deste Anexo, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1° A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code QR Code”.

§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Seção IX Dos Eventos da NFC-e

Art. 130. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 131 deste Anexo;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 127 deste Anexo.

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no § 1° deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 129 deste Anexo,, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Art. 131. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Quarta do Ajuste SINIEF 19/2016.

Seção X Das Disposições Finais da NFC-e

Art. 132. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 133. A administração tributária autorizadora de NFC-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.

Art. 134. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.

§ 1° Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, forem necessárias para conter as saídas destinadas a um mesmo contribuinte, dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, da NF-e;

§ 2° A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos desse artigo deverá:

I - Informar:

a) no campo “Informações Complementares” a expressão “Emitida nos termos do art. 134 do Anexo VI - Obrigações Acessórias do RICMS”;

b) no campo “refNFe” do grupo “Documento Fiscal Referenciado” do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas -

NFC-e, modelo 65, englobadas no período;

c) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;

II - Ser escriturada no mês de sua emissão, observado o seguinte:

a) pelo seu emitente, no livro de saídas, sem débito do imposto;

b) pelo seu destinatário, no livro de entradas, com crédito do imposto destacado na NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação estadual.

III - referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;

IV - ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas.

§ 3° As Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas - NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.

CAPÍTULO V DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E, MODELO 66, E DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E (Aj. SINIEF 01/19)

Seção I Das Disposições Iniciais da NF3e

Art. 135. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 01/19.

Art. 136. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 137. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, será emitida abrangendo o período de apuração do ICMS, que corresponde a cada mês do calendário civil.

Parágrafo único. Para efeito de fixação do período de apuração, considerar-se-á o conjunto das leituras efetuadas no mês.

Art. 138. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros. (CONV.ICMS 95/05).

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

Seção II Do Credenciamento da NF3e

Art. 139. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 1° O credenciamento a que se refere o caput caput deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2° Para o credenciamento de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

Seção III Das Características da NF3e

Art. 140. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos da cláusula quarta do AJUSTE SINIEF n° 01/2019, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e está disciplinada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 2° Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 141. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 142.

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 144 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 145 e 147 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 142. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Seção IV Da Autorização de Uso da NF3e

Art. 143. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Art. 144. Do resultado da análise referida no art. 143 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput caput deste artigo.

§ 3° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Nos casos previstos no inciso II do caput caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3° deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5° Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7° Será disponibilizado a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

Seção V Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E)

Art. 145. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 152 deste Anexo.

§ 1° O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 144, ou na hipótese prevista no art. 147, deste Anexo.

§ 2° O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 147 deste Anexo.

§ 3° Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Seção VI Das Disposições Comuns da NF3e

Art. 146. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Art. 147. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a SEFAZ-PI, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir as NF3e geradas em contingência;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1° deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3° No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

§ 4° No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Seção VII Dos Eventos da NF3e

Art. 148. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 150 deste Anexo;

II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 151 deste Anexo.

§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3° O evento indicado no inciso II do § 1° deste artigo deve ser registrado pela SEFAZ-PI ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 152 deste Anexo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 149. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 150 deste Anexo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Art. 150. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1° O cancelamento de que trata o caput caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° A administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a SEFAZ-PI e para a entidade prevista no § 7° do art. 144 deste Anexo.

Art. 151. Nas hipóteses de erros na emissão de NF3e emitida em períodos de apuração anteriores, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.

Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da substituição da NF3e devem ser registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do PI.

Seção VIII Da Consulta à NF3e

Art. 152. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e de que trata o inciso I do art. 144 deste Anexo, será disponibilizada consulta relativa à NF3e.

§ 1° A consulta de que trata o caput caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a administração tributária, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2° A SEFAZ-PI pode disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital na E-AGEAT.

Art. 153. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Seção IX Das Disposições Finais da NF3e

Art. 154. A administração tributária autorizadora da NF3e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária.

CAPÍTULO VI DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E, MODELO 57, E DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E - DACTE (Ajuste SINIEF 09/07)

Seção I Das Disposições Iniciais do CT-e

Art. 155. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 9/2007.

§ 1° As operações e prestações a que se refere o caput caput deste artigo englobam o transporte:

I - rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

II - aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

III - aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

IV - ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

V - intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

§ 2° A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no caput caput, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.

§ 3° O documento constante do caput caput deste artigo também será utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 4° O tomador do serviço de transporte de carga deverá exigir a emissão do CT-e, modelo 57, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 6° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.

§ 7° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 5° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.

Art. 156. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 157. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 158. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Capítulo, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1° No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 159. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Seção II Do Credenciamento do CT-e

Art. 160. Para emissão do CT-e, o contribuinte deste Estado deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Para o credenciamento de que trata o caput caput, o contribuinte deverá solicitar credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.

Seção III Das Características do CT-e

Art. 161. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, nos termos da CLÁUSULA QUINTA do Ajuste SINIEF n° 9/2007.

Seção IV Da Autorização de Uso do CT-e

Art. 162. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 163. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:

VI - a numeração e série do documento.

Art. 164. Do resultado da análise referida no artigo 163 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

h) a partir de 03 de abril de 2023, irregularidade fiscal do emitente do CT-e.

II - até 02 de abril de 2023, da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput caput deste artigo.

§ 5° Denegada a Autorização de Uso do CT-e, conforme inciso II do caput caput deste artigo, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6° No caso do § 5° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 165. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 164 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.

Seção V Do Documento Auxiliar do CT-e - DACTE

Art. 166. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE é o documento instituído para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 178 deste Anexo, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE).

§ 1° O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 164, ou na hipótese prevista no art. 170, todos deste Anexo.

§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 169 deste Anexo.

§ 3° Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para o documento previsto no art. 155 deste Anexo, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.

§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6° É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 167. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final;

IV - no transporte aéreo.

Art. 168. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 170 deste Anexo.

Seção VI Das Disposições Comuns do CT-e

Art. 169. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 178 deste Anexo.

§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao dispostono caput caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao  CT-e da prestação.

Art. 170. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 171 deste Anexo;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

III - transmitir o CT-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 161 ao 163 deste Anexo.

§ 1° A hipótese do inciso I do caput caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1° deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 171 deste Anexo.

§ 3° Na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II do caput caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5° Na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6° Na hipótese dos incisos I ou II do caput caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 167 deste Anexo;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 167 deste Anexo.

§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3° deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7° também deste artigo.

§ 9° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6° deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 11 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 12 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 172 deste Anexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - até 31 de maio de 2023, solicitar a inutilização, nos termos do art. 173 deste artigo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 13 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput caput, qual foi a utilizada.

§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

Art. 171. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Terceira- A do AJUSTE SINIEF 09/2007.

Seção VII Do cancelamento e da Inutilização de Números do CT-e

Art. 172. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 164 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 174 deste Anexo, este não poderá ser cancelado.

§ 7° Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 173. O emitente deverá solicitar, até 31 de maio de 2023, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dosestabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ououtro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 161 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo.

Seção VIII Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Art. 174. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 164 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 7° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Art. 175. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado, até 02 de abril de 2023:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do §1° do art. 179 deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3° O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a” deste artigo, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” também deste artigo.

Art. 176. A partir de 03 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

I - o tomador registrará o evento XV do §1° do art. 179 deste Anexo;

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5° O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso I do caput caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput caput deste artigo.

Art. 177. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - até 02 de abril de 2023:

a) o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1° do art. 179 deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

II - A partir de 03 de abril de 2023:

a) o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1° do art. 179 deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação deste Estado.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Na hipótese do inciso I deste artigo, para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4° Na hipótese do inciso II deste artigo, para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5° O prazo para registro do evento citado na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° Na hipótese do inciso I deste artigo, o prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7° Na hipótese do inciso II deste artigo, o prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 8° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 9° Além do disposto no § 8° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Seção IX Da Consulta ao CT-e

Art. 178. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° Após o prazo previsto no caput caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2° A consulta prevista no caput caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3° A consulta prevista no caput caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Seção X Dos Eventos do CT-e

Art. 179. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 172 deste Anexo;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 174 deste Anexo;

III - EPEC, conforme disposto no art. 171 deste Anexo;

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação, até 02 de abril de 2023;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XVIII - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

XX - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador;

XXII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

§ 2° Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 180 deste Anexo, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na CLÁUSULA NONA do AJUSTE SINIEF 09/2007.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 178 deste Anexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XX deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE.

§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXII deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89.

Art. 180. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e;

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

II - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI a XIX do § 1° do art. 179 deste Anexo.

Seção XI Das Disposições Finais do CT-e

Art. 181. A administração tributária deste Estado disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 182. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 183. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

Art. 184. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 185. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7° do art. 164 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. dezembro de 2006.

CAPÍTULO VII DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E, MODELO 58, E DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10)

Seção I Das Disposições Iniciais do MDF-e

Art. 187. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 21/2010.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.

Art. 188. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

§ 3° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.

§ 4° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.

§ 5° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 6° Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

§ 7° A partir de 01 de julho de 2023, a emissão do MDF-e será exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas.

§ 8° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.

§ 9° Na hipótese estabelecida no parágrafo 8° deste artigo, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 10 O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

Art. 189. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II - na hipótese prevista no inciso II do caput caput do art. 188 deste Anexo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n° 37/19.

Art. 190. O Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Seção II Das Características do MDF-e do MDF-e

Art. 191. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

Seção III Da Autorização de Uso do MDF-e

Art. 192. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A transmissão referida no caput caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2° Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 193. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e será analisado, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 194. Do resultado da análise referida no art. 193 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5° A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 195. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do artigo 194 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.

Seção IV Do Documento Auxiliar do MDF-e- DAMDFE

Art. 196. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, é o documento instituído para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do artigo 194, ou na hipótese prevista no artigo 197, todos deste Anexo.

§ 2° O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.

§ 5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Art. 197. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

Seção V Dos Eventos do MDF-e

Art. 198. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 200 deste Anexo;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 201 deste Anexo;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 202 deste Anexo;

IV - Registro de Passagem;

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no §8° do art. 188 deste Anexo.

VI - Eventos da SEFAZ Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;

VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

§ 2° Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 199. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista;

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

Art. 200. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o artigo 194 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2° Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

§ 7° Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 201. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

§ 1° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

§ 2° Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 202. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Seção VI Das Disposições Finais do MDF-e

Art. 203. Em relação às operações em que houver necessidade de passagem pelo território piauiense para a entrega da mercadoria em outra Unidade Federada, no momento da solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, é obrigatório informar o Estado do Piauí como Unidade da Federação de percurso do veículo, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único Ainda que a passagem pelo território piauiense seja apenas provável, é obrigatório o arrolamento do Piauí como Unidade da Federação de Percurso, nos termos do caput caput deste artigo, devendo, também, ser inseridas as possíveis rotas no campo "Observação" do MDF-e.

Art. 204. As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 205. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

CAPÍTULO VIII DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E, MODELO 63, E DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE (Ajuste SINIEF 01/17)

Seção I Das Disposições Iniciais do BP-e

Art. 206. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, nos modais: rodoviário, aquaviário e ferroviário.

§ 1° A validade jurídica do BP-e é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 01/2017.

§ 2° Para o contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, é vedada a emissão de quaisquer outros tipos de bilhetes de passagem.

§ 3° O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e será emitido antes do início da prestação do serviço.

Seção II Do Credenciamento do BP-e

Art. 207. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput caput deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Seção III Das Características do BP-e

Art. 208. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF n° 01/2017, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e está disciplinada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, publicado por Ato COTEPE.

§ 2° Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Seção IV Da Autorização de Uso do BP-e

Art. 209. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 210;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 211 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 214 ou 215 deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 210. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 211. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 212. Do resultado da análise referida no art. 211 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3° deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5° O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7° Será disponibilizado o BP-e também para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8° Mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá ser transmitido o BP-e ou fornecido informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 213. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Seção V Do Documento Auxiliar do BP-e - DABPE

Art. 214. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE é o documento instituído para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 223, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e.

§ 1° O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso I do art. 212, ou na hipótese prevista no art. 215, todos deste Anexo.

§ 2° O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 215 deste Anexo.

Art. 215. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1° Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3° No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.

Art. 216. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 218 deste Anexo, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Seção VI Dos Eventos do BP-e

Art. 217. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 218 deste Anexo;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 219 deste Anexo;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 220 deste Anexo.

IV - Evento de Excesso de Bagagem.

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1° deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 223 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 218. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1° O cancelamento de que trata o caput caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 219. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1° O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3° A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3° será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 220. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 221. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 1° O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3° A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2° deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 222. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Seção VII Da Consulta ao BP-e

Art. 223. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso I do art. 212 deste Anexo, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

§ 1° A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code QR Code”.

Seção VIII Das Disposições Finais do BP-e

Art. 224. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

Art. 225. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária deste Estado.

CAPÍTULO IX DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E, MODELO 64 (Ajuste SINIEF 03/20)

Seção I Das Disposições Iniciais da GTV-e

Art. 226. A partir de 1° de março de 2023, os contribuintes do ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, deverão emitir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, nos termos das disposições previstas no Ajuste SINIEF n° 03/20.

Parágrafo único. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso de que trata o inciso II do art. 233 deste Anexo.

Seção II Do Credenciamento da GTV-e

Art. 227. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí como emissor do CT-e OS, modelo 67.

Seção III Das Características da GTV-e

Art. 228. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos da cláusula quarta do AJUSTE SINIEF n° 03/2020, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 3° do art. 231 deste Anexo.

§ 5° As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4° deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

Art. 229. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e está disciplinada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, publicado por Ato COTEPE.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 230. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 233 deste Anexo.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Seção IV Da Autorização de Uso da GTV-e

Art. 231. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2° Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 232. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 233. Do resultado da análise referida no art. 232 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput caput deste artigo.

§ 5° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 234. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1° A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-la ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2° Na hipótese de a administração tributária deste Estado realizar a transmissão prevista no caput caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Seção V Das Disposições Comuns da GTV-e

Art. 235. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

Art. 236. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 228, 231 e 232 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

Seção VI Do Cancelamento da GTV-e

Art. 237. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 233 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 234 deste Anexo.

§ 7° A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Seção VII Dos Eventos da GTV-e

Art. 238. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 237 deste Anexo;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2° A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Seção VIII Das Disposições Finais da GTV-e

Art. 239. As administrações tributárias autorizadoras de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária deste Estado.

Art. 240. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas constantes no Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias previstas no Regulamento relativas a prestação de serviço de transporte de valores.

CAPÍTULO X CAPÍTULO X DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS, MODELO 67, E DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OUTROS SERVIÇOS DACTE OS (Ajuste SINIEF 36/19)

Seção I Das Disposições Iniciais do CT-e OS

Art. 241. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é o documento instituído para ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas situações elencadas a seguir:

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1° Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 36/2019.

§ 2° A obrigatoriedade de uso do CT-e OS se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes.

§ 3° Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 4° O disposto neste capítulo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 242. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.

Seção II Do Credenciamento do CT-e OS

Art. 243. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. Para o credenciamento de que trata o caput caput, o contribuinte deverá solicitar credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.

Seção III Das Características do CT-e OS

Art. 244. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 245 deste Anexo.

§ 5° Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção IV Da Autorização de Uso do CT-e OS

Art. 245. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 246. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e:

VI - a numeração e série do documento.

Art. 247. Do resultado da análise referida no art. 246 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° do caput caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput caput deste artigo.

§ 5° Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6° No caso do § 5° do caput caput deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7° A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8° O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 248. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 247 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo.

Seção V Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS

Art. 249. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, é o documento instituído para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 241 ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 257, todos deste Anexo.

§ 1° O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 247, ou na hipótese prevista no art. 251, todos deste Anexo.

§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 250 deste Anexo.

§ 3° Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 241 deste Anexo, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4° As alterações de layout do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6° É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 7° Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Seção VI Das Disposições Comuns do CT-e OS

Art. 250. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 257 deste Anexo.

§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

Art. 251. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto no Capítulo II - Da Fabricação, Distribuição e Aquisição de Papéis com dispositivos de Segurança para a Impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais do Título III - Dos Documentos Fiscais Eletrônicos deste Anexo.

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 245, 246 e 247 deste Anexo.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3° Na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4° Na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5° Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4° deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 249 deste Anexo;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 249 deste Anexo.

§ 6° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5° deste artigo.

§ 7° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4° deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8° Na hipótese prevista no inciso II do caput caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8° deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 252 deste Anexo.

§ 10 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11 Na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12 Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 252 deste Anexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - até 31 de maio de 2023, solicitar a inutilização, nos termos do art. 253 deste Anexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput caput, de qual foi a utilizada.

§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

Seção VII Do cancelamento e da Inutilização de Números do CT-e OS

Art. 252. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 247 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1° Na hipótese do inciso I do art. 241 deste Anexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4° O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7° Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 254 deste Anexo, este não poderá ser cancelado.

§ 8° Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

§ 9° Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10 Na hipótese prevista no § 9° deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

Art. 253. Até 31 de maio de 2023, o emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Seção VIII Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Art. 254. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 247 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 7° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

Art. 255. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, como exigido neste Estado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado até 02 de abril de 2023:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do artigo 258 deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação deste Estado.

§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na aliena “a” do inciso III, também do caput caput deste artigo.

Art. 256. A partir de 03 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, como exigido neste Estado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

I - o tomador registrará o evento VII do art. 258 deste Anexo;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação deste Estado.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4° O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6° O tomador do serviço, não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput caput deste artigo.

Seção IX Da Consulta ao CT-e OS

Art. 257. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° Após o prazo previsto no caput caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2° A consulta prevista no caput caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3° A consulta prevista no caput caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Seção X Dos Eventos do CT-e OS

Art. 258. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”.

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 252 deste Anexo;

II - CC-e, conforme disposto no art. 254 deste Anexo;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Até 02 de abril de 2023, Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV.

§ 2° Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 259 deste Anexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 257 deste Anexo, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

Art. 259. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1° do art. 258 deste Anexo.

Seção XI Das Disposições Finais do CT-e OS

Art. 260. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.

Art. 261. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 262. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.

Art. 263. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 264. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7° do art. 247 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

CAPÍTULO XI DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCom, MODELO 62, E DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - DANFE-COM (Ajuste SINIEF 07/22)

Seção I Das Disposições Iniciais da NFCom

Art. 265. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária.

§ 1° A NFCom poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom, prevista no caput caput, a partir de 1° de julho de 2024.

Seção II Do Credenciamento da NFCom

Art. 266. Para emissão da NFCom, o contribuinte cadastrado neste Estado deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Parágrafo único. O contribuinte deverá solicitar o credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.

Seção III Das Características da NFCom

Art. 267. A NFCom deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, nos termos da Cláusula Quarta do Ajuste SINIEF 07/2022.

§ 1° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom está disciplinada no MOC, publicado por Ato COTEPE.

§ 2° Nota técnica publicada no Portal Nacional da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 268. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 269 deste Anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 272 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos arts. 270 e 274 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 269. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput implica na solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.

Seção IV Do Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM

Art. 270. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM é o documento instituído para representar as prestações acobertadas por NFCom, conforme leiaute estabelecido no MOC.

§ 1° O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do art. 272, ou na hipótese prevista no art. 274, todos deste Anexo.

§ 2° O DANFE-COM deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 274 deste Anexo.

§ 3° O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

Seção V Da Autorização de Uso da NFCom

Art. 271. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Art. 272. Do resultado da análise referida no art. 271 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da autorização de uso da NFCom;

II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput caput deste artigo.

§ 3° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Nos casos previstos no inciso II do caput caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3° deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 5° Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.

§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Seção VI Das Disposições Comuns da NFCom

Art. 273. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitada.

Art. 274. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à administração tributária as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar autorização de uso da NFCom;

IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3° No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 275. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 278 deste Anexo, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.

Art. 276. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Seção VII Dos Eventos da NFCom

Art. 277. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.

§ 1° Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

I - Cancelamento: conforme disposto no art. 278 deste Anexo;

II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 282 deste Anexo;

VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 282 deste Anexo;

VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 282 deste Anexo.

§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3° Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1° deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 283 deste Anexo, conjuntamente com a NFCom a que se referem.

Seção VIII Do cancelamento da NFCom

Art. 278. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1° O cancelamento de que trata o caput caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O pedido de cancelamento deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.

Seção IX Das Disposições Finais da NFCom

Art. 279. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

Parágrafo único. Nas situações em que os créditos referidos no caput caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

Art. 280. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II deste artigo somente após a emissão da NFCom de Substituição.

Art. 281. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I deste artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

Art. 282. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II deste artigo;

II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1° As NFCom dos incisos I e II deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2° A NFCom prevista no inciso II deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I deste artigo.

Art. 283. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do art. 272 deste Anexo, a administração tributária disponibilizará consulta relativa à NFCom contendo os dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de  serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.

CAPÍTULO XII DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Ajuste SINIEF 37/19)

Seção I Das Disposições Iniciais do Regime Especial da NFF

Art. 284. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1° Os contribuintes ou grupos de contribuintes que poderão aderir ao Regime Especial da NFF serão definidos em Ato da Administração Tributária.

§ 2° A adesão referida no § 1° deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela administração tributária deste Estado como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 286 deste Anexo; e

III- a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.

§ 3° O regime de que trata o caput caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 285. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1° O Portal Nacional da NFF será mantido na Internet pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2° Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

Seção II Da Autorização de Uso da NFF

Art. 286. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 284 deste Anexo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 289 deste Anexo.

§ 1° As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2° A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 289 deste Anexo, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3° Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4° O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1° deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 287. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1° A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2° A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1° do art. 286 deste Anexo não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Art. 288. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 291 deste Anexo;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1° Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2° O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

Art. 289. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 284 deste Anexo:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 286 deste Anexo;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1° do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do o art. 290 deste Anexo;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 290. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1° A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 289 deste Anexo.

§ 2° A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3° Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4° As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Seção III Dos Documentos Auxiliares da NFF

Art. 291. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 284 deste Anexo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1° O link link mencionado no caput caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput caput do art. 288 deste Anexo.

§ 2° É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, observado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput caput deste artigo ou na forma impressa.

Seção IV Do cancelamento da NFF

Art. 292. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Seção, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 284 deste Anexo.

Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1° do art. 290 deste Anexo.

Seção V Das Disposições Finais da NFF

Art. 293. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO XIII DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - PAA (Ajuste SINIEF 9/22)

Art. 294. A partir de 03 de abril de 2023, o contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte, visando o atendimento do disposto na Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 295. As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE, que prestem os serviços de que trata esta seção de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser enviado para a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ.

§ 1° Recebido o requerimento de credenciamento, a SE/CONFAZ o encaminhará ao grupo de trabalho Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais da Comissão Técnica Permanente do ICMS - GT06 - e Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, os quais deverão:

I - analisar os pedidos apresentados;

II - avaliar a capacidade técnica do solicitante;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 2° Compete à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - deliberar sobre a aprovação do pedido de credenciamento e, caso favorável, encaminhar o ato COTEPE/ICMS de credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

Art. 296. A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica- MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA.

Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA devem ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei n° 14.063/20.

Art. 297. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:

I - deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária deste Estado;

II - admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei n° 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária;

III - assume a assume a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei n° 14.063/20;

IV - assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 294 deste Anexo.

V - deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração tributária.

Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC.

Art. 298. Para prover os serviços de que trata o presente Capítulo, o PAA deve:

I - enviar à administração tributária da unidade federada:

a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;

b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária;

II - ser responsável por fornecer:

a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e- e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DF-e;

b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;

c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à administração tributária, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.

Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.

Art. 299. A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos do art. 295 deste Anexo.

Art. 300. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do PAA - MOPAA”, disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas.

CAPÍTULO XIV DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 301. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica, a partir de 1° de março de 2024, instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Art. 302. A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1° do art. 327 do ANEXO VIII - Dos Procedimentos Especiais, do Regulamento;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Art. 303. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

§ 1° As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.

§ 2° Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.

Art. 304. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

Art. 305. A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

Art. 306. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

Art. 307. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput caput do art. 301 deste Anexo após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1° Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2° A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

Art. 308. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar, a partir de 1° de março de 2024, o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1° A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2° A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Art. 309. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I. destinatário;

II. transportador contratado.

Art. 310. A administração tributária deste Estado disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.

Art. 311. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1° O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2° O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

Art. 312. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4° da Lei Complementar n° 87/96.”;

II - “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1° da Lei n° 8.137/90.”.

Art. 313. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

Art. 314. As disposições constantes no CAPÍTULO XXXVII do ANEXO VIII - Dos Procedimentos Especiais - do RICMS são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE.

TÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 315. As normas relativas à emissão de documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título IV, devendo ser observadas também aquelas do CONFAZ, em especial as constantes do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio SINIEF 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. A SEFAZ, mediante portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:

I - dispensando a respectiva emissão; e

II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.

Art. 316. Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos:

I - quando se tratar de operações com mercadorias, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (CONV. s/n°, de 1970);

II - quando se tratar de prestação de serviços de transporte de valores, a Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo Único do AJ SINIEF 20/89);

III - quando se tratar de prestação de serviço de comunicação:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (CONV/SINIEF 06/89);

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (CONV/SINIEF 06/89).

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Título.

Art. 317. Os documentos fiscais referidos no do art. 316, observado o disposto no art. 318, ambos deste Anexo, deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, ou ainda em outra forma prevista neste Regulamento, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias.

Art. 318. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste artigo e nos artigos 319 a 323 e 422 a 425 deste Anexo.

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único. As empresas que emitirem os documentos fiscais de que trata este artigo deverão informar a uma Agência de Atendimento as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação, antes do início da utilização, alteração ou exclusão da série ou da subsérie adotada.

Art. 319. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 318 deste Anexo, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - será dispensada a obtenção de AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° dia do mês subsequente ao período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite.

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput caput deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão;

g) CNPJ do emitente do documento fiscal.

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do CONV. ICMS 115/03.

Art. 320. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 319 deste Anexo;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 321. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;

II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput caput deste artigo.

§ 1° Os arquivos referidos no caput caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo previsto na legislação deste Estado para guarda de documentos fiscais.

§ 2° Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3° Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4° O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5° Os limites estabelecidos no § 4° deste artigo poderão ser modificados a critério do Secretário da Fazenda.

§ 6° A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 322. Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do artigo 321 deste Anexo, deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da internet, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.

§ 1° O disposto neste artigo não prejudica o direito do fisco de:

I - exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;

II - acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

§ 2° Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos para apresentação ao fisco, quando exigidos.

§ 3° A transmissão de que trata o caput caput deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, observado o que se segue:

I - o leiaute e os padrões de geração e armazenamento das informações do documento fiscal emitido em via única estão definidos no Manual de Orientação, Anexo Único do CONV. ICMS 115/03.

II - os arquivos gerados pelo aplicativo do contribuinte devem ser previamente validados pelo aplicativo Validador e, em seguida, convertidos para o padrão do TED através do aplicativo GeraTEDeNF, ambos disponíveis na área de download download do endereço da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí na internet.

III - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;

IV - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§ 4° Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

§ 5° A validade ou não dos arquivos transmitidos será comprovada mediante a geração de recibo definitivo, após processamento, o qual estará disponível para acesso do contribuinte no sítio www.sefaz.pi.gov.br ou remetido ao contribuinte através de correio eletrônico.

§ 6° Caso não sejam considerados válidos os arquivos enviados, o contribuinte deverá corrigir o(s) erro(s) indicado(s) no recibo definitivo e transmiti-los novamente no prazo estabelecido no caput caput.

§ 7° O não envio de arquivos válidos no prazo estabelecido no caput caput ou o envio fora daquele prazo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 79-A da Lei no. 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 8° O contribuinte omisso de entrega dos arquivos referidos no caput caput será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no artigo 53 deste Anexo.

§ 9° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.

§ 10 O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais” ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais”, modelos disponíveis no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, para que sejam devidamente cadastrados no SIAT.

Art. 323. Os documentos fiscais referidos no art. 318 deste Anexo deverão ser escriturados na EFD ICMS IPI, conforme registros detalhados no Guia Prático EFD ICMS IPI.

Art. 324. Nos casos de sinistro ou extravio, tais como inutilização, destruição ou perda de documentos fiscais não eletrônicos, em quaisquer circunstâncias, sem prejuízo das penalidades cabíveis, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo de 10(dez) dias úteis, contados da data de sua ocorrência, para as necessárias providências;

II - substituir, no caso de documentos já utilizados, as informações extraviadas, por qualquer meio ao seu alcance.

Parágrafo único. Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o inciso II deste artigo, recusar-se a fazê-la ou não puder efetivá-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações poderá ser arbitrado pelo fisco, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos. 45 e 46 do Regulamento do ICMS.

Art. 325. Além de outras hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido com a diferença do imposto devido, sendo que a multa e os juros moratórios serão lançados em códigos de ajustes próprios e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período da constatação da diferença.

Art. 326. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 327. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 328. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Seção II Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 329. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no art. 316 deste Anexo, excluídos outros documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do órgão fazendário regional do domicílio tributário do contribuinte.

§ 1° O prazo de validade dos impressos a que se refere o caput caput deste artigo para utilização como documentos fiscais, observado o disposto no § 5° deste artigo, será de 3 (três) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico.

§ 2° O prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá constar no rodapé do impresso, em caracteres tipográficos, com a indicação da data limite para emissão do documento fiscal.

§ 3° Quando não constar, no impresso, a data de sua confecção, considerar-se-á como tal, para os efeitos legais, o 90° (nonagésimo) dia após a data da autorização para impressão.

§ 4° Vencido o prazo de validade de que trata o § 1° deste artigo, existindo estoque remanescentes de documentos fiscais, os mesmos deverão ser baixados por meio do módulo AIDF do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, via internet, e guardados pelo prazo estabelecido no § 6° do Art. 359 deste Anexo.

Art. 330. O estabelecimento gráfico credenciado por este Estado deverá requerer, mediante preenchimento de documento específico, junto à Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF/Regional Piauí, o formulário “Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, necessário à homologação da AIDF.

§ 1° O formulário PAIDF destina-se a viabilizar à homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2° A confecção e distribuição do PAIDF ficará a cargo da Associação Brasileira da Industria Gráfica/Regional Piauí - ABIGRAF, em regime de cooperação com os sindicatos da respectiva categoria profissional.

§ 3° Os estabelecimentos gráficos associados requisitarão o formulário PAIDF à ABIGRAF, conforme suas necessidades, cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

§ 4° Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os formulários serão devolvidos à ABIGRAF para cancelamento e comunicação formal à Secretaria da Fazenda.

§ 5° Os estabelecimentos gráficos deverão informar por escrito à ABIGRAF, para as providências previstas no parágrafo anterior, sobre a ocorrência de extravios ou inutilizações de formulários PAIDF.

§ 6° Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento gráfico ou alteração em sua razão social, os formulários PAIDF não utilizados ficarão sujeitos ao mesmo procedimento previsto no § 4° deste artigo.

Art. 331. Para obtenção do formulário referido no § 1° do art. 330 deste Anexo, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente na ABIGRAF / Regional Piauí, mediante apresentação de requerimento próprio, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no CNPJ/MF e nos cadastros estadual e municipal;

II - documento constitutivo da empresa, acompanhado dos últimos aditivos, se for o caso;

III - certidões comprobatórias de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IV - comprovante de regularidade de situação junto ao Sindicato da Indústria Gráfica a que estiver filiado;

V - comprovação de identidade civil, CPF e endereço do responsável pela empresa requerente.

§ 1° O fisco estadual se reserva o direito de, em constatando indícios de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, comunicar a ocorrência à ABIGRAF para suspensão imediata do fornecimento de PAIDF’s ao mesmo, em caráter temporário ou definitivo.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a fiscalização diligenciará no sentido de verificar a licitude das operações do estabelecimento gráfico envolvido, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas na legislação.

§ 3° A concessão da inscrição, pela ABIGRAF/Regional Piauí, ao estabelecimento gráfico, na forma deste artigo, é condicionada ao cadastramento do seu equipamento impressor o qual deverá dispor de recursos técnicos compatíveis com a prestação do serviço.

Art. 332. A ABIGRAF/Regional Piauí, após o exame dos documentos mencionados no art. 331 deste Anexo, adotará as seguintes providências:

I - expedirá Cartão de Autorização para aquisição dos talonários PAIDF, com base em registro cadastral próprio;

II - manterá sob sua responsabilidade o registro diário e pormenorizado dos talonários referidos;

III - fornecerá à SEFAZ/PI, sempre que solicitados, todos os dados relativos ao controle de fornecimento e utilização dos documentos tratados neste artigo.

Parágrafo único. Se for constatado pela ABIGRAF, posteriormente, que o estabelecimento gráfico não cumpria ou deixou de cumprir as disposições deste Anexo, será suspenso de imediato o fornecimento do formulário PAIDF e formalizada comunicação ao fisco estadual, para as providências cabíveis.

Art. 333. Para aquisição dos formulários PAIDF o estabelecimento gráfico apresentará, à ABIGRAF, o documento “REQUISIÇÃO DE PAIDF”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias: ABIGRAF;

b) 3ª via: Estabelecimento gráfico.

Art. 334. O documento aludido no art. 333 deste Anexo conterá, no mínimo:

I - denominação: REQUISIÇÃO DE PAIDF;

II - número de ordem, número de via e data da emissão;

III - nome ou razão social e endereço do estabelecimento gráfico;

IV - números de inscrição do estabelecimento gráfico nos cadastros estadual e municipal;

V - quantidade de jogos e número inicial e final dos formulários PAIDF requisitados;

VI - nome e assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e pela ABIGRAF.

Art. 335. A utilização do formulário PAIDF é obrigatória para todos os estabelecimentos gráficos inscritos no Estado do Piauí, ainda que o mesmo esteja situado em outra Unidade federada.

§ 1° Para acesso ao formulário PAIDF o usuário de documentos fiscais fornecerá ao estabelecimento gráfico a documentação que permita o preenchimento das informações constantes do formulário e, inclusive, cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, relativa à confecção anterior dos documentos e respectivas séries cuja impressão está sendo solicitada, se for o caso.

§ 2° A autorização para cada usuário, fica condicionada à verificação prévia da existência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3° O supervisor da agência, sempre que julgar necessário, solicitará o concurso da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para promover vistoria preventiva antes da geração de cada AIDF.

§ 4° O formulário PAIDF será emitido em 4 (quatro) vias, pelo estabelecimento gráfico, e apresentado ao órgão fazendário local de sua circunscrição fiscal, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: órgão local, para processamento;

II - 2ª via: contribuinte usuário;

III - 3ª via: gráfica;

IV - 4ª via: ABIGRAF.

§ 5° Caso a AIDF seja emitida por meio do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, o estabelecimento gráfico ficará responsável pela guarda da 1ª via, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao fisco, quando exigida.

Art. 336. O formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF será confeccionado com numeração tipográfica sequencial de 000.001 a 999.999, contendo 10 (dez) campos, compreendendo anverso e verso, a serem preenchidos da seguinte forma:

I - Campo 1: Estabelecimento Gráfico - os seus diversos espaços indicarão:

a) razão social;

b) nome de fantasia;

c) endereço completo;

d) telefone;

e) números de inscrição no CAGEP e no CNPJ/MF;

f) número de inscrição na ABIGRAF;

g) número de requisição do PAIDF e número de ordem do primeiro e do último formulário requisitado e data do seu recebimento.

II - Campo 2: Estabelecimento Usuário - conterá informações sobre: razão social e nome de fantasia, endereço completo, telefone, números de inscrição no CAGEP e no CNPJ/MF e a indicação de sua categoria cadastral;

III - Campo 3: Documentos Fiscais a serem impressos - subdividido nas seguintes colunas:

a) TIPO: indicação do código correspondente ao tipo de documento a ser impresso, ou seja:

c) SÉRIE/SUBSÉRIE: consultando a coluna respectiva no quadro acima, informar a série/subsérie dos documentos fiscais solicitados;

d) NUMERAÇÃO INICIAL: para controle da sequência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico inicial dos documentos fiscais, por tipo;

e) NUMERAÇÃO FINAL: para controle da sequência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico final dos documentos fiscais, por tipo;

f) QUANTIDADE DE DOCUMENTOS: informar a quantidade de formulários contínuos, jogos soltos ou documentos fiscais solicitados. Utilizar a fórmula: (Numeração Final - Numeração Inicial) + 1;

g) QUANTIDADE DE BLOCOS: se usuário do documento tipo “0”, informar a quantidade de blocos;

h) DOCUMENTOS POR BLOCO: se usuário do documento tipo “0”, informar a quantidade de documentos por bloco;

i) VIAS: informar o número de vias para cada modelo de documento;

IV - Campo 4: Responsáveis pelo pedido - para informações sobre os responsáveis pelo PAIDF, tais como: data do pedido, nome, documento de identidade e assinatura do usuário, além da assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

V - Campo 5: ABIGRAF - informações reservadas à ABIGRAF a ser preenchido no momento da entrega do PAIDF ao responsável pelo estabelecimento gráfico;

VI - Campo 6: Recibo da SEFAZ - espaço reservado ao controle fazendário, contendo: dia, mês e ano do recebimento pelo órgão local e matrícula e assinatura do servidor responsável pela recepção;

VII - Campo 7: Informação - espaço reservado à informação do servidor fazendário encarregado da análise do pedido;

VIII - Campo 8: Despacho - espaço reservado ao despacho do servidor fazendário competente;

IX - Campo 9: Autorização Única de AIDF - preencher, em caso de utilização de AIDF Única, com o número do CAGEP e espécie, série e numeração inicial e final dos formulários contínuos ou jogos soltos a serem distribuídos;

X - Campo 10: Termo - Termo de Depósito e Guarda a ser assinado pelo representante do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário.

Art. 337. Os estabelecimentos gráficos obrigar-se-ão a utilizar, exclusivamente, o modelo de PAIDF de que trata este Anexo.

Art. 338. Na hipótese de desistência dos serviços gráficos, por parte do usuário de documentos fiscais, fica este obrigado a comunicar o fato ao órgão local do seu domicílio fiscal, ocasião em que deverá requerer o cancelamento da respectiva AIDF, anexando, para esse fim, todas as vias do documento em seu poder.

Art. 339. A utilização do formulário “AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF”, conforme modelo disponível no ambiente virtual da SEFAZ/PI, é obrigatória para todo e qualquer contribuinte que pretenda obter documentação fiscal não eletrônica, exceto nos casos previstos na legislação tributária, ainda que o estabelecimento gráfico esteja situado em outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O prazo de validade do formulário AIDF será de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização pela autoridade competente.

Art. 340. O pedido de autorização, na impossibilidade de geração de AIDF por meio do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte usuário, mediante a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF.

§ 1° Os modelos dos impressos fiscais a serem autorizados serão analisados em face dos adotados pela legislação pertinente.

§ 2° Constatado pelo servidor fazendário que o pedido de que trata o caput caput preenche todas as formalidades legais, a AIDF será liberada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do pedido de autorização.

Art. 341. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 25(vinte e cinco) jogos, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, obedecidos os requisitos estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.

Art. 342. A AIDF será gerada por processamento eletrônico de dados, por meio do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no autoatendimento; ou pela SEFAZ, em 03(três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: gráfica;

II - 2ª via: contribuinte usuário;

III - 3ª via: órgão local da SEFAZ-PI.

Parágrafo único. A emissão da 3ª via de que trata o inciso III do caput caput deste artigo será dispensada quando se tratar de geração por meio do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ.

Art. 343. Na geração da AIDF serão declaradas as informações detalhadas referentes aos documentos fiscais.

Art. 344. Quando a AIDF for gerada nas Agências de Atendimento, os impressos fiscais, inclusive os formulários contínuos para emissão por processamento eletrônico de dados, só poderão ser confeccionados depois de autorizados.

§ 1° Dependerá, também, de autorização a impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico do próprio usuário.

§ 2° Havendo restrição pela autoridade competente à solicitação, o processo poderá ser saneado com o preenchimento de outro formulário PAIDF.

§ 3° As autoridades competentes poderão determinar a realização de diligências, bem como solicitar outras informações que julgarem necessárias à análise do pedido, emissão do parecer e despacho final.

Art. 345. Na hipótese de o estabelecimento gráfico autorizar terceiros a receber a AIDF, a sua entrega ficará condicionada à identificação da pessoa autorizada, mediante apresentação da Carteira de Identidade.

Art. 346. A AIDF relativa aos formulários contínuos para emissão de documentos por processamento eletrônico de dados terá o mesmo procedimento, podendo ser autorizado o uso de formulários com numeração tipográfica única, por modelo, e comum a todos os estabelecimentos, desde que estes estejam localizados neste Estado.

Art. 347. Ocorrendo desistência dos serviços gráficos pelo usuário dos documentos fiscais após o deferimento da autoridade fazendária competente, será o fato comunicado pelo requerente, ao órgão local do seu domicílio fiscal, anexando, para esse fim, todas as vias do PAIDF e do formulário “ AIDF “ em seu poder.

Art. 348. O preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - obedecerá ao seguinte:

I - os campos relativos ao número de autorização estadual, número do pedido, dados do estabelecimento usuário, do estabelecimento gráfico, dos documentos fiscais a serem impressos e autorização única serão preenchidos no momento de sua emissão pelo sistema informatizado de controle de documentos fiscais;

II - O campo referente à validade dos documentos será preenchido pela gráfica, quando da confecção dos documentos autorizados, cuja data (dia, mês e ano) deverá coincidir com a impressa nos documentos confeccionados;

III - O campo “SERVIDOR FAZENDÁRIO” refere-se à autorização do pedido e será preenchido pela autoridade competente, se favorável, que aporá data, assinatura e carimbo;

IV - O campo “RECIBO DA GRÁFICA” será preenchido pelo servidor responsável, no momento da entrega da AIDF à pessoa autorizada a recebê-la, que se identificará nome e CPF e colocará data e assinatura;

V - O campo “RECIBO DOS DOCUMENTOS AUTORIZADOS” deverá ser preenchido quando da entrega dos documentos fiscais ao estabelecimento usuário que, após conferência destes, colocará número e série da nota fiscal de serviço, nome e CPF do responsável pelo recebimento, data, assinatura e carimbo”.

Art. 349. A SEFAZ tomará por base, para definição da quantidade de documentos a ser impressa, inclusive em formulários contínuos, quando da expedição da AIDF:

I - a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal, por série, ou, sendo esta inexistente, o consumo médio mensal por modelo, inclusive por documentos aprovados em regime especial, em se tratando de reposição de estoque;

II - o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica ou outros critérios definidos em ato próprio, para liberação de quantidade máxima suficiente ao consumo durante 6 (seis) meses, quando requerida por empresa recém-constituída.

§ 1° O estoque mínimo de documentos fiscais deverá corresponder ao consumo médio mensal verificado em 90 (noventa) dias.

§ 2° As autorizações para impressões de documentos fiscais deverão corresponder à estimativa de consumo semestral, tendo por base a média mensal de emissões dos documentos anteriormente autorizados ao estabelecimento usuário.

§ 3° O limite máximo para impressão de documentos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6°, será equivalente ao consumo médio mensal de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4° O formulário AIDF terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização pela autoridade competente.

§ 5° Excepcionalmente, à vista de exposição de motivos apresentada pelo contribuinte usuário, poderá o Gerente Regional autorizar quantidades superiores às previstas neste artigo, analisada, quando for o caso, a prestação de contas da documentação fiscal anteriormente liberada.

§ 6° A autorização de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do volume previsto no § 3° deste artigo.

§ 7° Não será concedida autorização para expedição de AIDF de que trata o caput caput deste artigo, para contribuintes com “Termo de não localização” lavrado.

Art. 350. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a:

I - imprimir os documentos fiscais segundo os termos autorizativos contidos na AIDF, fazendo constar no rodapé ou na lateral direita, conforme o modelo:

a) seu nome ou razão social, endereço e números de inscrição no Ministério da Fazenda, na Secretaria da Fazenda, na Prefeitura Municipal e na ABIGRAF/Regional Piauí;

b) número da AIDF e data da autorização do fisco;

c) número inicial e final dos documentos fiscais impressos;

d) número de vias desses documentos;

e) mês e ano da impressão; e

f) prazo de validade de três anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico.

II - apresentar ao fisco, sempre que solicitados, os saldos de documentos fiscais e de formulários contínuos, em seu poder.

Seção III Da Autorização Para Confecção e Uso de Documentos Fiscais

Art. 351. A confecção de documentos fiscais será precedida de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e de credenciamento do estabelecimento gráfico interessado, na Secretaria da Fazenda, este último mediante concessão de Regime Especial, requerido ao Secretário da Fazenda, atendidos os requisitos de segurança previstos nesta Seção.

§ 1° O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre o prazo e as condições para a sua fruição e será conferido caso a caso, abrindo-se o processo de habilitação com o requerimento, por meio do formulário “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, protocolizado no órgão fazendário, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo.

§ 2° O requerimento citado no parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

II - Certidão Negativa e de Regularidade Fiscal nos âmbitos federal e municipal;

III - última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica ou comprovação da capacidade econômico-financeira das pessoas que integram a sociedade, quando for o caso;

IV - comprovação de inscrição na Associação das Indústrias Gráficas do Piauí - ABIGRAF;

V - comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;

VI - declaração expedida pela ABIGRAF, atestando a capacidade técnica do estabelecimento requerente, para imprimir quaisquer documentos fiscais, com atendimento às exigências legais.

§ 3° O Regime Especial, definido nesta Seção será concedido em Ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:

I - conferência da instrução do processo;

II - avaliação da viabilidade do Regime Especial;

III - elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.

§ 4° O Regime Especial de que trata esta Seção poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários se mostrarem prejudicados.

§ 5° A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado da empresa credenciada deverá ser comunicada formalmente à UNIFIS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva operação, em documento que contenha, além de outras informações relevantes, a qualificação do adquirente e o destino dos bens desincorporados.

§ 6° O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado nesta Seção dar-se-á como consequência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários.

Art. 352. O estabelecimento gráfico credenciado deverá fazer constar na Nota Fiscal de Serviço relativa à entrega dos documentos fiscais ao usuário, as séries e numeração dos documentos impressos.

Art. 353. Ao receber os documentos fiscais do estabelecimento gráfico, o contribuinte usuário deverá efetuar rigorosa conferência da documentação impressa, comunicando ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade constatada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do respectivo recebimento.

Art. 354. Sem prejuízo da inidoneidade do documento fiscal usado indevidamente, na hipótese de cancelamento e de baixa ex-officio ex-officio a documentação fiscal não utilizada ficará sem validade jurídica a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação do Ato Declaratório, não podendo ser aproveitada no caso de reativação da inscrição.

§ 1° O disposto no caput caput deste artigo se aplica igualmente à baixa do CAGEP, ficando a documentação fiscal não utilizada sem validade jurídica a partir da data da comunicação da baixa protocolizada pelo contribuinte na SEFAZ.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, fica o contribuinte obrigado a realizar a baixa dos documentos fiscais ainda não utilizados no módulo AIDF no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

Art. 355. No caso de extravio de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão comunicar a ocorrência ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua efetivação.

§ 1° Para efeito de perda da validade jurídica dos documentos fiscais, será considerada a data da comunicação da ocorrência ao fisco, sem prejuízo da inidoneidade do documento indevidamente utilizado e das sanções inerentes.

§ 2° Na hipótese de cancelamento da inscrição do estabelecimento ex-officio ex-officio, a documentação fiscal não utilizada e não devolvida à repartição competente, será considerada extraviada na data da publicação do Ato Declaratório de cancelamento, sujeitando os responsáveis às sanções legais pertinentes à infração cometida.

Art. 356. O extravio de documento fiscal que impeça o fisco Estadual de apurar informações relevantes ensejará a aplicação de arbitramento da base de cálculo, tomando por base o valor médio extraído de documentos de um mesmo modelo, emitido no período imediatamente anterior em que tenha a empresa operado, facultado ao fisco optar por outro recurso técnico.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, quando devido, será composta pelo valor médio apurado, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados.

Art. 357. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, os contribuintes do ICMS, relativamente aos documentos fiscais autorizados, autenticados e recebidos para uso.

§ 1° Os responsáveis por documentos fiscais, na forma deste artigo, que venham a se tornar depositários infiéis, terão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e criminais, na forma da legislação vigente.

§ 2° Serão considerados infiéis depositários os guardiães que, dolosamente, extraviarem os documentos fiscais.

Art. 358. Qualquer alteração no contrato social ou estatuto do estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ/PI, que implique mudança de endereço, controle acionário, diretoria e desligamento de sócio, deverá ser comunicada ao fisco estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de homologação pela Junta Comercial do Estado ou por outro órgão autorizado.

Seção IV Das Características dos Documentos Fiscais

Art. 359. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1° Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2° A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5° Em relação aos produtos cujas operações sejam imunes de tributação, a emissão dos documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal.

§ 6° Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste, contados:

I - da data de sua emissão;

II - da data da confecção, nos casos de documentos fiscais ainda não emitidos.

Art. 360. Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

Art. 361. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 362. Quando a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência, ou beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Seção V Das Séries e Subséries dos Documentos Fiscais

Art. 363. Os documentos fiscais previstos no art. 316 deste Anexo serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - “B” - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - “C” - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - “D” - nas vendas internas a consumidor final, conforme previsto no art. 366.

§ 1° Os documentos fiscais de que trata o caput caput deste artigo deverão conter, quanto à designação da:

I - série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra série;

II - subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em ordem crescente a partir de 1 (um), indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo “subsérie”.

§ 2° É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais de que trata o parágrafo anterior, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, podendo o fisco restringir o número destas.

§ 3° Nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste artigo para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no parágrafo seguinte.

§ 4° Nas prestações de serviços de transporte de valores e de comunicação, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando todas as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 5° Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 6° Relativamente à utilização de séries nas Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, observar-se-á o seguinte:

I - será adotada a série “D”;

II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

§ 7° O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

Seção VI Dos Documentos Fiscais Inidôneos

Art. 364. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação tributária;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

VII - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária;

VIII - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

IX - seja emitido após o prazo de validade;

X - tenha sido emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período de duração da suspensão, cancelada ou baixada do CAGEP;

XI - indique inscrição estadual cancelada ou baixada do CAGEP;

XII - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;

XIII - apresente outras características de inidoneidade definidas na legislação tributária estadual.

Seção VII Dos Documentos Fiscais Instituídos em Regime Especial

Art. 365. Para a utilização dos documentos fiscais instituídos por Regime Especial, os contribuintes do ICMS deverão ser observadas as normas estabelecidas nos Convênios, Protocolos e/ou Ajustes correspondentes, naquilo que não forem contrárias às normas estabelecidas neste Anexo.

Parágrafo único. As operações, com previsão do uso dos documentos referidos no caput caput, são as seguintes:

I - venda de passagem aérea - Convênio SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 5/01;

II - coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado - Convênio ICMS 38/00;

III - serviço de coleta de cargas no endereço do remetente até o transportador - Convênio SINIEF 6/89;

IV - destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com os Centros de Destroca - Convênio ICMS 99/96.

CAPÍTULO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2 (Convênio s/n°, de 1970)

Art. 366. Fica permitido, em substituição à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 do CONV s/n°, de 1970, exclusivamente nas operações em que o contribuinte realizar vendas internas a consumidor final, fora do estabelecimento, relativamente às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55.

Art. 367. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao consumidor e a segunda presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 368. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da AIDF;

VIII - prazo de validade.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm em qualquer sentido.

CAPÍTULO III DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV (Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 369. A Guia de Transporte de Valores - GTV, modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, será utilizada para acompanhar o transporte de valores feito nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983.

§ 1° A GTV servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e Unidade federada do veículo;

IX - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente; X - o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV e X do §1° deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3° A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 4° Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 5° A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 6° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados em listagem prévia, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

Art. 370. O Extrato de Faturamento, de que trata o §1° do art. 369 deste Anexo, deverá corresponder a cada CT-e OS emitido, que conterá no mínimo:

I - o número do CT-e OS ao qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

§ 1° As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder os Extratos de Faturamento emitidos, para exibição ao fisco.

§ 2° A emissão do Extrato de Faturamento de que trata este artigo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAGEP.

Art. 371. As empresas de Transporte de Valores poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, o correspondente CT-e OS englobando as prestações de serviço realizadas no período.

CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 372. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 373. O documento referido no art. 372 deste Anexo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XV - o prazo de validade;

XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4 A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao fisco”.

Art. 374. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

Art. 375. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino.

Art. 376. Na prestação internacional de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via destinar-se-á ao controle do fisco federal.

Art. 377. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 378. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.

Seção II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 379. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 380. O documento referido no art. 379 deste Anexo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou período da prestação do serviço.

XIII - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e IV deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

§ 4° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração.

§ 5° A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao fisco”.

Art. 381. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

Art. 382. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Art. 383. Fica dispensada a autorização de impressão de documentos fiscais para o documento de que trata esta Subseção, quando não emitido em Formulário de Segurança, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos ao mesmo pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão.

TÍTULO V DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 384. As normas relativas a livros fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 385. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada a centralização, ressalvados os casos previstos em Convênios, Ajustes e Protocolos.

Parágrafo único. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá requerer inscrição única no CAGEP, na sede das diretorias neste Estado, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

Art. 386. Constituem instrumentos auxiliares dos livros fiscais, os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

Art. 387. As informações registradas nos livros fiscais são de exclusiva responsabilidade do titular da empresa, ficando os lançamentos sujeitos a posterior homologação pelo fisco estadual.

Art. 388. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e cumprimento das normas estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1° A repartição fiscal do domicílio do contribuinte poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

§ 2° O novo titular assumirá também a responsabilidade pela guarda, pela conservação e pela exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes aos estabelecimentos fusionados, incorporados, transformados ou adquiridos.

Art. 389. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem e, se as operações respectivas forem objeto de processo fiscal pendente, até sua decisão definitiva.

Art. 390. Na utilização de livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos de portarias da SEFAZ, ajustes SINIEF, protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.

Parágrafo único. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade, integridade e validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil.

Art. 391. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a SEFAZ do arquivo digital relativo à EFD ICMS IPI, nos termos da Seção I do Título VI deste Anexo.

CAPÍTULO II DAS ESPÉCIES

Art. 392. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:

I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis.

Parágrafo único. Os lançamentos efetuados nos livros fiscais, ressalvados aqueles com prazos especiais de escrituração, devem ser encerrados no último dia do período fiscal.

Seção I Do Registro de Entradas

Art. 393. O Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção II Do Registro de Saídas

Art. 394. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 71 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção III Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 395. O Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção IV Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 396. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção V Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Art. 397. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deve ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, pelo sujeito passivo usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção VI Do Registro de Inventário

Art. 398. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia útil do ano civil.

§ 2° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput caput deste artigo ou do último dia útil do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

Seção VII Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 399. O Registro de Apuração do ICMS deve ser utilizado por estabelecimento inscrito no CAGEP e obrigado a efetuar a apuração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 78 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção VIII Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

Art. 400. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente. (Aj. SINIEF 1/92).

TÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS

CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS

Art. 401. São informações econômico-fiscais, além de outras previstas neste Regulamento:

I - a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, na forma do disposto nos arts. 402 a 421 deste Anexo;

II - o arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS 115/03, conforme previsto nos arts. 422 a 425 deste Anexo.

Seção I Da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI (Ajuste SINIEF 02/09) -

Subseção I Da Instituição da EFD

Art. 402. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1° A Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD ICMS IPI, as informações a que se refere o § 1° serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3° O contribuinte deverá utilizar a EFD ICMS IPI para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 4° Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem informar o bloco H, referente ao Livro Registro de inventário, na EFD ICMS IPI do mês de referência de fevereiro de cada ano.

§ 5° Os contribuintes atacadistas, além da obrigatoriedade prevista no art. 404, § 6° deste Anexo, devem informar o bloco H, referente ao inventário do exercício anterior, na EFD ICMS IPI do mês de referência de fevereiro de cada ano.

Art. 403. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD ICMS IPI a escrituração dos livros e do documento mencionados no art. 402, § 3° deste Anexo, em discordância com o disposto nesta seção.

Subseção II Da Obrigatoriedade

Art. 404. A EFD ICMS IPI é obrigatória para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Aj. SINIEF 02/09 e Prot. ICMS 3/11)

§ 1° Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI o estabelecimento de Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Prot. ICMS 3/11, 141/12 e 91/13)

§ 2° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o disposto nos §§ 3° e 4°, será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) de 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) de 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) de 1° de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

f) de 1° de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

II - de 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 7°

§ 3° Para fins do Bloco K da EFD ICMS IPI, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 4° Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 2°, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 5° Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD ICMS IPI desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no art. 392, III deste Anexo, e no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.

§ 6° Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 2° do caput caput deste artigo, serão exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.

§ 7° A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 2° deste artigo, poderá, a partir de 1° de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

Subseção III Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 405. O arquivo digital da EFD ICMS IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1° Para efeito do disposto no caput caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2° Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3° As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 406. Ficam estabelecidos os perfis abaixo elencados aos contribuintes localizados neste Estado, para que elaborem o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE:

I - o perfil "A", para os contribuintes sujeitos à entrega de EFD ICMS IPI, observado o disposto no inciso II;

II - o perfil "C" para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime.

Art. 407. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. O disposto no caput caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

Art. 408. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD ICMS IPI previsto nesta seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 409. Os contribuintes obrigados a entrega da EFD ICMS IPI devem informar na declaração referente ao mês de junho de cada ano, o registro das despesas operacionais e disponibilidades financeiras relativas ao exercício anterior, utilizando o registro E115, observado o disposto no Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Subseção IV Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 410. O leiaute do arquivo digital da EFD ICMS IPI definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 405, § 1° deste Anexo.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 411. Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N° de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N° de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos por este Estado e da RFB.

Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE, constam no Ambiente Nacional do SPED - EFD ICMS IPI e no Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Art. 412. O arquivo digital da EFD ICMS IPI gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA - EFD que será disponibilizado na internet no sítio desta SEFAZ e da RFB.

§ 1° O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2° Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD ICMS IPI definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4° Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD ICMS IPI em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 413. O arquivo digital da EFD ICMS IPI será enviado na forma prevista no art. 412, § 1° deste Anexo, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1° Efetuadas as verificações previstas no caput caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do art. 417, § 1° deste Anexo.

§ 2° Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 402, § 3° deste Anexo, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3° A recepção do arquivo digital da EFD ICMS IPI não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 414. O arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda fica autorizado a alterar, em ato próprio, o prazo de envio fixado no caput caput, para alguns contribuintes ou conjunto de contribuintes.

Art. 415. O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS IPI, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS IPI regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD ICMS IPI deverá observar o disposto nos arts. 410 a 413 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4° A retificação da EFD ICMS IPI não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 5° Não produzirá efeitos a retificação da EFD ICMS IPI que viole as regras de pós-validação de que trata o art. 421, § 2°, I deste Anexo.

Art. 416. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD ICMS IPI de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 415 deste Anexo.

Subseção V Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Art. 417. A recepção do arquivo digital da EFD ICMS IPI será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1° Observado o disposto no art. 413 deste Anexo, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2° Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

Art. 418. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD ICMS IPI, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1° O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput caput.

§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1°, este será assinado digitalmente pelo remetente.

§ 3° Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD ICMS IPI, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS.

§ 4° O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados.

§ 5° A unidade federada que quiser solicitar informações da EFD ICMS IPI de contribuintes domiciliados neste Estado deverá apresentar requerimento encaminhado a Unidade de Fiscalização, instruído com ordem de fiscalização, a qual estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento.

§ 6° A ordem de fiscalização deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

§ 7° O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 419. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ICMS IPI ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias.

Subseção VI Das Disposições Finais

Art. 420. Aplicam-se à EFD ICMS IPI, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1° do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6°, 7° e 8° do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o art. 402, § 3° deste Anexo.

Art. 421. Após a recepção, pelo Estado do Piauí, dos arquivos da EFD ICMS IPI, na forma disposta no art. 417, § 2° deste Anexo, estes serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação, que servem como base para análise e conferência das declarações enviadas pelos contribuintes.

§ 1° Ato do Secretário da Fazenda publicado no sítio da SEFAZ disporá sobre as regras de pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

§ 2° A violação das regras de pós-validação provoca inconsistências, classificadas em:

I - impeditiva: inconsistência que impede o processamento da declaração, tornando-a inválida para a SEFAZ, impossibilitando a geração do conta corrente do período;

II - pendência: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ, viabiliza a geração do conta corrente para o período, mas o coloca contribuinte em situação fiscal irregular, conforme estabelecido no art. 52, VIII e IX deste Anexo;

III - alerta: Inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ, gera conta corrente para o período e não coloca o contribuinte em situação fiscal irregular.

§ 3° O contribuinte receberá por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, o Extrato de Processamento Estadual - EPE, que é o recibo estadual da declaração com o resultado do processamento de que trata o caput demostrando se há inconsistências e sua respectiva classificação conforme estabelecido no § 2°

§ 4° Havendo violação de regras, o extrato de que trata o § 3° demonstrará quais foram violadas e as inconsistências detectadas.

§ 5° A declaração retificadora com inconsistência impeditiva não produzirá efeitos, conforme estabelecido no art. 415, § 5° deste Anexo.

Seção II Da Prestação das Informações do Convênio 115/03

Art. 422. Os arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 321 serão entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 115/03)

§ 1° A entrega dos arquivos a que se refere este artigo será realizada:

I - mediante a entrega das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser exigidos durante o prazo previsto na legislação estadual;

II - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante do Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

§ 2° O Recibo de Entrega referido no inciso II do § 1° deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e 433 número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 3° As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 4° O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 5° Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 6° Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 7° A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 8° O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 9° A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 321, será exigida mediante transmissão eletrônica de dados

§ 10. Ato do Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo de entrega dos arquivos de que trata este artigo.

Art. 423. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Regulamento, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação deste Estado.

Subseção I Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/03

Art. 424. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201/17. (Convênio ICMS 201/17)

§ 1° São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2° Em relação ao arquivo previsto no inciso II, § 1°, na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança.

Art. 425. Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues ao fisco por meio de transmissão eletrônica de dados até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.

CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS GERADAS PELO FISCO

Art. 426. São informações econômico-fiscais geradas pelo fisco:

I - a balança comercial interestadual, conforme dispõem os arts. 427 a 429;

II - o Valor Adicionado Fiscal - VAF, conforme dispõem os arts. 430 a 448.

Seção I Da Balança Comercial Interestadual

(Ajuste SINIEF 01/96)

Art. 427. A balança comercial interestadual será informada pela Unidade de Tecnologia da Informação - UNITEC, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em meio magnético, anualmente, até 30 de setembro do ano subsequente, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo constar também as seguintes informações:

I - a quantidade total dos contribuintes do Estado;

II - a quantidade total dos contribuintes do Estado cujas operações e prestações foram processadas.

Art. 428. A balança comercial deverá conter, por Unidade da Federação, os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, bem como os dados referentes às aquisições e prestações de serviços, e constituir-se em resumo e exato reflexo das operações e prestações interestaduais lançadas na EFD ICMS IPI.

Parágrafo único. O resumo das informações de que trata este artigo será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, o modelo de planilha ou layout instituído pelo Ajuste SINIEF 05/97.

Art. 429. Para fins de consolidação da balança comercial de que trata esta seção, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com

os seguintes códigos numéricos:

01 - Acre;

02 - Alagoas;

03 - Amapá;

04 - Amazonas;

05 - Bahia;

06 - Ceará;

07 - Distrito Federal;

08 - Espírito Santo;

10 - Goiás;

12 - Maranhão;

13 - Mato Grasso;

28 - Mato Grosso do Sul;

14 - Minas Gerais;

15 - Pará;

16 - Paraíba;

17 - Paraná;

18 - Pernambuco;

19 - Piauí;

20 - Rio Grande do Norte;

21 - Rio Grande do Sul;

22 - Rio de Janeiro;

23 - Rondônia;

24 - Roraima;

25 - Santa Catarina;

26 - São Paulo;

27 - Sergipe;

29 - Tocantins.

Seção II Do Valor Adicionado Fiscal - VAF

Art. 430. O Valor Adicionado Fiscal - VAF de que tratam o art. 158, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal e o art. 3° da Lei Complementar n° 063, de 11 de janeiro de 1990, será calculado, para cada município, de acordo com os critérios e condições estabelecidos nesta seção.

§ 1° Para fins de cálculo do VAF, considera-se:

I - ANO DOS DADOS: ano civil no qual foram realizadas as operações geradoras de Valor Adicionado Fiscal - VAF, segundo os conceitos estabelecidos

na Lei Complementar n° 63/1990;

II - ANO DE APURAÇÃO: ano em que ocorre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ICMS;

III - ANO DE APLICAÇÃO: ano imediatamente seguinte ao da apuração, durante o qual é entregue aos municípios a cota parte do ICMS.

§ 2° O VAF é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos um período de declaração ou documento fiscal com referência no ANO DOS DADOS:

I - as situações de processamento são:

a) Controle;

b) Provisório;

c) Oficial.

II - no processamento Controle serão selecionadas e computadas todas as declarações e/ou documentos fiscais atuais para todos os contribuintes com referência no ANO DOS DADOS;

III - para se considerar declarações retificadoras, o VAF deverá ser reprocessado em novo processamento Controle, sendo neste caso, redefinidos os dados para todos os Contribuintes, ficando os dados do processamento Controle anterior como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do VAF atual;

IV - o processamento Provisório é o último processamento Controle, que convertido em Provisório, será enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para cálculo e publicação do IPM provisório;

V - o processamento Oficial é o processamento Provisório em que novas informações são consideradas a partir de processo de impugnação encaminhado pelo TCE-PI, que analisadas pela SEFAZ, foram reconhecidas e deferidas ou, ainda, por decisão judicial.

Art. 431. O VAF corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

III - para as geradoras de energia hidrelétrica, a quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das

geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Art. 432. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em

virtude da decisão administrativa irrecorrível.

Art. 433. As operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, inclusive por meio de declarações retificadoras, quando processadas após a apuração do VAF OFICIAL, serão consideradas na apuração subsequente.

Art. 434. Para fins de atendimento do disposto no art. 432, a Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, fará a apuração do valor total, por município, das operações e prestações identificadas pelo fisco como base de cálculo do ICMS devido e não escriturado nos livros e documentos fiscais na forma da legislação.

Art. 435. Para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal de contribuintes não inscritos, aplicar-se-á o percentual previsto no inciso II do caput caput do art. 431 sobre os valores registrados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, nas Notas Fiscais Avulsas ou documento fiscal equivalente emitidos pela Secretaria da

Fazenda, alocando-se o resultado como VAF do município de origem da mercadoria ou de início da prestação do serviço de transporte, conforme o caso.

Art. 436. Para fins do disposto no art. 435, serão consideradas todas as Notas Fiscais Avulsas emitidas pela SEFAZ, inclusive quando o imposto for amparado pelo diferimento, isenção ou imunidade, excluindo-se, porém, aquelas de natureza não econômica ou que não correspondam a efetiva operação de venda ou prestação onerosa de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.

Art. 437. Relativamente aos contribuintes regularmente inscritos no CAGEP, as informações necessárias ao cálculo do VAF serão obtidas diretamente da

EFD ICMS IPI ou dos documentos fiscais eletrônicos, aplicando-se nessa base de dados os critérios de apuração de acordo com a natureza das operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações/CFOP, Parte 1, deste Anexo.

§ 1° Na hipótese em que a apuração do VAF de determinado contribuinte resulte em valor negativo, este será excluído para fins de determinação do VAF municipal, sem prejuízo de eventuais exames de natureza fiscal com vistas a atestar a regularidade das operações e prestações realizadas pelo contribuinte.

§ 2° Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte - Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, as informações necessárias ao cálculo

do VAF serão obtidas diretamente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

§ 3° O VAF negativo de um contribuinte, quando excluído nos termos do §1°, será compensado no VAF de até dois exercícios seguintes quando esses VAFs positivos subsequentes decorrerem de operações iniciadas em ano civil anterior e produzirem acréscimo nominal no VAF desse contribuinte maior que 0,0005% do VAF estadual.

Art. 438. O VAF das empresas com inscrição única no CAGEP será apurado por meio do rateio entre os Municípios onde elas operam, com base nas informações prestadas mensalmente no registro 1400 da EFD ICMS IPI.

§ 1° São obrigadas a seguir o procedimento de que trata o caput caput, as empresas:

I - geradoras de energia térmica ou eólica com geração em município(s) diverso(s) de sua sede;

II - distribuidoras de energia elétrica;

III - prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação;

IV - prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas;

V - prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;

VI - produtores que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da

respectiva nota fiscal pelo remetente;

VII - produtores rurais ou extratores, que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede;

VIII - mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense;

IX - contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização;

X - contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final;

XI - cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas para depósito;

XII - outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.

§ 2° No Registro 1400 da EFD ICMS IPI, o contribuinte deverá gerar, mensalmente, para cada município de origem, inclusive o município sede do estabelecimento, as seguintes informações:

I - no campo COD_ITEM_IPM do layout do Guia Prático EFD ICMS IPI, os valores PI001 a PI011 respectivamente para os contribuintes dos incisos I a XII do §1°;

II - no campo MUN do layout do Guia Prático EFD ICMS IPI, o valor correspondente na Tabela de Municípios do IBGE, informado com 7 (sete) dígitos;

III - no campo valor, o total do valor adicionado, de acordo com a natureza das operações ou prestações.

§ 3° Para o rateio de valores arrecadados decorrentes de Auto de Infração lavrado contra empresas com inscrição centralizada, será utilizado o mesmo critério de que trata o caput caput deste artigo.

§ 4° Excluem-se da obrigação do § 1°, os contribuintes enquadrados no regime de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal.

Art. 439. No cálculo do VAF decorrente das operações realizadas pelas empresas de construção civil inscritas no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 431 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na EFD ICMS IPI concernentes aos CFOP constantes da Parte 1, deste Anexo, relativos aos seguintes fatos econômicos:

I - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 1°, § 1°, inciso IV, alínea “b” do Regulamento);

II - fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;

III - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

IV - vendas de mercadorias a terceiros, inicialmente adquiridas para emprego em obras próprias.

Art. 440. No cálculo do VAF dos estabelecimentos gráficos inscritos no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 431 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na EFD ICMS IPI, no campo de incidência do ICMS, concernentes aos CFOP constantes da Parte 1, deste Anexo, relativas às operações ocorridas no exercício de referência, ainda que as mesmas sejam isentas ou imunes, ou tenham o imposto diferido.

Art. 441. Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios ou a seus representantes, até o dia 30 de junho do ano de apuração, abrangendo o total do Estado e por município:

I - cadastro de contribuintes do ICMS ativos no exercício imediatamente anterior constando, no mínimo:

a) inscrição no CAGEP e inscrição no CNPJ/MF;

b) razão social e endereço;

c) código do estabelecimento relativo à CNAE 2.0;

d) datas de início e fim da obrigação de entrega da declaração fiscal;

II - relação, a nível de contribuinte e por município, dos estabelecimentos que entregaram a declaração fiscal ou emitiram documento fiscal eletrônico no ANO DOS DADOS, com os devidos dados totalizados das entradas e saídas, agrupados por CFOP e o respectivo VAF apurado;

III - VAF por município e total do Estado;

IV - relação das notas fiscais avulsas ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o município do domicílio do remetente e o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS;

V - relação dos autos de infração e respectivos valores, com decisão definitiva no âmbito administrativo, por ano base;

VI - relação dos contribuintes que retificaram declarações de exercícios anteriores após a apuração do respectivo valor adicionado oficial.

§ 1° As informações constantes dos incisos I a VI terão função de simples gerenciamento e destinam-se a subsidiar preliminarmente o cálculo de formação do VAF.

§ 2° No ato de encaminhamento do VAF Preliminar ao Tribunal de Contas do Estado para fins de aprovação e publicação, a SEFAZ disponibilizará aos municípios ou seus representantes os dados formadores do VAF de cada município, a nível de contribuinte e total do Estado.

§ 3° O cumprimento do prazo de trata o caput caput fica condicionado ao recebimento das informações pela Receita Federal.

Art. 442. Para cumprimento do disposto no art. 435, as Unidades da SEFAZ concluirão até o dia 15 de janeiro do ano subsequente os trabalhos de digitação dos documentos referentes a todas as operações e prestações da economia informal que foram objeto de emissão de Nota Fiscal Avulsa, ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput caput:

I - será emitido, até o dia 31 de março de cada ano, relativamente às operações e prestações ocorridas no ano imediatamente anterior, através de digitação direta em programa especificamente disponibilizado na intranet para esse fim pela Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação - UNITEC desta SEFAZ;

II - consignará como município de origem aquele que, efetivamente, constar como o de origem da mercadoria (remetente) ou de início da prestação do serviço de transporte.

Art. 443. A exatidão dos dados informados nas declarações ou documentos fiscais eletrônicos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

Parágrafo único. O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, para fins de verificação, e, em tempo hábil, se for o caso, ser objeto de aproveitamento na apuração do valor adicionado do município.

Art. 444. A Secretaria da Fazenda encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de maio do ano da apuração, o valor adicionado em cada município, conservando em seu poder os documentos-fonte pertinentes.

Art. 445. O Tribunal de Contas do Estado, após a realização das diligências que julgar necessárias fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada município e o índice que lhe corresponde.

Art. 446. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o art. 445, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

Art. 447. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira publicação, o Tribunal de Contas do Estado deverá julgar as impugnações mencionadas no art. 446, fazendo publicar os respectivos resultados e o índice definitivo de cada município.

Art. 448. Quando decorrentes de decisão judicial, as correções de índice deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) de mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS

(Convênio ICMS 134/2016) (Convênio ICMS 134/2016)

Art. 449. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária.

Art. 450. A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private private label label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme previsto neste Regulamento.

§ 1° O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este capítulo deverá conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação;

V - valor da operação.

Art. 451. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este capítulo, através da DIMP - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS n° 65, de 19 de dezembro de 2018.

§ 1° As informações descritas no caput caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2° As instituições e intermediadores definidos no caput caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste capítulo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

§ 3° As instituições e intermediadores definidos no caput caput deste artigo informarão à SEFAZ a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

§ 4° Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este capítulo a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput caput deste artigo.

§ 5° As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4°

§ 6° Para os efeitos deste capítulo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie.

Art. 452. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, através da DIMP - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS n° 65, de 19 de dezembro de 2018.

§ 1° Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput caput deste artigo de todas as operações e prestações que

envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatário.

§ 2° Os intermediadores definidos no caput caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste capítulo em função de cada operação ou prestação.

§ 3° Os intermediadores definidos no caput caput deste artigo informarão a este Estado a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de

serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

Art. 453. A SEFAZ, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independentemente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 451 e 452, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

Art. 454. A obrigação disposta nos arts. 451 e 452 poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinto daquele responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.

Art. 455. As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS n° 65, de 19 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO IV - DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI

(Convênio ICMS 38/2013) (Convênio ICMS 38/2013)

Art. 456. No caso de operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, no qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior ;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos dos §§ 5° ao 10, do art. 21 do Regulamento;

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 457:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do

percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no

inciso VII do caput caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste

artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/12, de 21 de dezembro de 2012.

§ 6° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI deste artigo, apurado conforme art. 21, § 7°, inciso I do Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Art. 457. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação a este Estado por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 458. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. 

Art. 459. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos dos §§ 5° ao 10, do art. 21 do Regulamento, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 456, quando for o caso.

Art. 460. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Art. 461. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações de que trata o Convênio ICMS 38/13, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado do Piauí junto às repartições das outras unidades federadas.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 462. Compõe este Anexo a Parte 1 - Cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte).

PARTE 1 Cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte)

(Art. 437, do Anexo VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS do RICMS)

CALCULO DO Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte) CALCULO DO Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte)

VAF = VA1 + VA2 VAF = VA1 + VA2

VA1 (o contribuinte gera valor adicionado somente para o município do endereço do estabelecimento) VA1 (o contribuinte gera valor adicionado somente para o município do endereço do estabelecimento)

Código Município = Município Selecionado

Ano Base = ANO DOS DADOS

DOCS = Total de declarações ou documentos fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado.

VA1 = [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)] - [VALOR DAS ENTRADAS (11) - AJUSTE ENTRADAS (12) - AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13)] + Total Serie D

Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações do VA1 a partir da DIEF/EFD e documentos fiscais eletrônicos (DF-e).

ENTRADAS

VALOR DAS ENTRADAS (11) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs:

1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1401, 1403, 1408, 1409, 1451, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 2101, 2102, 2111, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2159, 2251, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2401, 2403, 2408, 2409, 2451, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 3101, 3102, 3127, 3251, 3651, 3652.

AJUSTE ENTRADAS (12) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs: 5201, 5202, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5667, 5928, 6201, 6202, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7207, 7211.

AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST)]

SAÍDAS

VALOR DAS SAÍDAS (21) = ∑ [Notas Fiscais de Saída (Valor contábil do item)] com CFOPs:

5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5111, 5112, 5113, 5114, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5451, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5667, 5910, 5911, 5917, 5927, 5932, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6451, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6667, 6910, 6911, 6917, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7504, 7651, 7654, 7667

AJUSTE SAÍDAS (22) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs:

1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1505, 1506, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2505, 2506, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503.

AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23) = ∑ [Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST)] Total Serie D = ∑ (Nota Serie D (Valor Contábil));

OBS.01 - O VA1 negativo de um determinado contribuinte será excluído do cálculo do VAF municipal;

OBS.02 - Os CFOPs 1949, 2949 e 3949 serão considerados no VALOR DAS ENTRADAS (11) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver; e os CFOPs 5949, 6949, 7949 serão considerados no VALOR DAS SAÍDAS (21) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver;

OBS.03 - Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no cadastro da SEFAZ-PI:

VA1 = 32% da receita declarada no PGDS-D relativa à comercialização de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS.

OBS.04 - Tratamento Diferenciado para Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZ-PI:

VA1 = 32% x [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)]

Identificação dos Contribuintes:

GRAFICA - (Regra 1)

Regra 1 - CNAE Principal igual a (1811301, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).

CONSTRUTORA - (Regra 1)

Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";

OBS.05 - Tratamento Diferenciado para Contribuintes de transporte aéreo de passageiros (GIVA AÉREO)

Contribuintes com GIVA do tipo AÉREO terão as informações do CFOP 9999 zeradas

VALOR DAS ENTRADAS (11): também serão considerados os CFOPs 1415, 2415, 1904, 2904

VALOR DAS SAÍDAS (21): também serão considerados os CFOPs 5415, 6415, 5904, 6904, 5359, 6359

Identificação dos Contribuintes: aqueles com CNAE Principal igual a 5111100, 5112901, 5112999

VA2 (o contribuinte gera valor adicionado para mais municípios além daquele do endereço do estabelecimento) VA2 (o contribuinte gera valor adicionado para mais municípios além daquele do endereço do estabelecimento)

Ano Base = ANO DOS DADOS

ANEXOS (VA2) - INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS

Registradas para as inscrições dos contribuintes enquadrados nas hipóteses do Art. 755 e ANO DOS DADOS para cada um dos municípios informados no Registro 1400 da EFD ICMS IPI. O VA2 substitui a informação do VA1.

ANEXOS (VA2) - INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS - INSUMO

Valor Adicionado Fiscal = VA1 calculado para o município sede (regra geral) + VA2 calculado pela aplicação de 32% sobre o valor do Registro 1400 da EFD ICMS IPI.

ANEXOS (VA2) - NOTAS FISCAIS AVULSAS

Registradas na Inscrição 19.000.000-7 e ANO DOS DADOS para o município do endereço do remetente quando o CFOP do item da nota for um daqueles relacionados no item (21).

ANEXOS (VA2) - AUTO DE INFRAÇÃO

Registradas na Inscrição 19.999.999-6 e ANO DOS DADOS sendo aquele em que ocorreu decisão definitiva no âmbito administrativo ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme cálculo:

Valor Adicionado Fiscal = 32% do valor do Auto de Infração, dividido pela alíquota do ICMS ANEXOS (VA2) - DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS

Registradas na Inscrição 19.999.998-8 e ANO_BASE para registro das declarações retificadoras de exercícios anteriores, conforme cálculo:

Valor adicionado Fiscal = [Valor do VA1 considerando declarações retificadoras de exercícios anteriores] - [Valor do VA1 OFICIAL do respectivo ANO DOS DADOS anterior] ANEXOS (VA2) - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) DE NÃO INSCRITOS

Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.997-0 e ANO_BASE para registro das operações de transporte de carga com início no município X e realizada por contribuintes sem inscrição estadual no Piauí, conforme cálculo:

Valor adicionado = 32% do valor do serviço de transporte registrado no Conhecimento de Transporte Eletrônico onde o Município X é origem.

Procedimentos para CÁLCULO do VALOR ADICIONADO FISCAL

1. Existem três situações de processamento de acordo com a finalidade:

a) CONTROLE: para simples acompanhamento;

b) PROVISÓRIO: após o tratamento das informações pela SEFAZ-PI e enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) para publicação do Valor Adicionado Provisório;

c) OFICIAL: é o do Valor Adicionado Provisório com as alterações decorrentes das impugnações recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado e deferidas pela SEFAZ-PI;

2. O VALOR ADICIONADO é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos uma das informações do VA1 ou VA2 com referência no ANO DE DADOS;

3. O processamento será realizado sobre todas as informações no ANO DE DADOS para todos os contribuintes;

4. No processamento CONTROLE serão utilizadas todas as informações ATUAIS de cálculo do VA1 e VA2;

5. Declarações retificadoras e novos documentos do mesmo ANO DE DADOS serão considerados no próximo processamento CONTROLE. O cálculo do VALOR ADICIONADO será realizado para TODOS os CONTRIBUINTES;

6. Os dados do processamento CONTROLE anterior permanecem como simples histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do PROCESSAMENTO atual;

7. O processamento CONTROLE será alterado para PROVISORIO na data limite de envio ao Tribunal de Contas;

8. Após finalizado o prazo para recursos, as inscrições com impugnações deferidas devem ser AUTORIZADAS e REPROCESSADAS para que os efeitos da impugnação no valor adicionado;

9. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:

a) RECÁLCULO - para REPROCESSAMENTO das declarações ou documentos atuais do contribuinte;

b) EXCLUSÃO - para que declarações ou documentos do contribuinte NÃO sejam consideradas no cálculo;

c) INCLUSÃO - para habilitar novamente o valor adicionado EXCLUIDO anteriormente no item b).

10. O valor adicionado anterior ao reprocessamento das inscrições AUTORIZADAS ficará com a situação INATIVA, não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados;

11. O processamento PROVISÓRIO será alterado para OFICIAL, impossibilitando qualquer alteração futura;

No caso de alteração de Município no endereço do estabelecimento no cadastro da SEFAZ-PI, ocorrido durante o ANO DOS DADOS, o valor adicionado será gerado para ambos os Municípios, de acordo com a quantidade de declarações no período em que permaneceu em cada um dos municípios.


ANEXO VII REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida neste Anexo, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS.

Parágrafo único. O cumprimento das normas deste Anexo não dispensa a observância, pelos contribuintes neles enquadrados, das demais disposições previstas na legislação tributária a eles aplicáveis e compatíveis com as contidas nos respectivos regimes especiais de tributação.

Art. 2° A Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária, dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

§ 1° O ato que conceder o regime especial de tributação estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte e as condições para sua fruição.

§ 2° O regime especial de tributação concedido não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente da aplicação de outras penalidades.

§ 3° A concessão de regime especial de tributação veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.

§ 4° A critério do fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida e prévia justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.

Art. 3° A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrente de adesão à legislação tributária de outros Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, será autorizada caso a caso, na forma estabelecida na Lei n° 7.157, de 04 de dezembro de 2018 e no Decreto n° 18.048/2017.

Art. 4° Não será concedido regime especial de tributação ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento;

VII - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas em face da Fazenda Pública Estadual;

VIII - que se enquadre em quaisquer das disposições previstas no art. 52 do Anexo VI -Obrigações Acessórias;

IX - que não possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com sua atividade.

Parágrafo único. Poderá ser concedido regime especial de tributação, relativo ao cumprimento de obrigação acessória, a contribuinte que se enquadre nas disposições previstas no caput caput, desde que não seja prejudicial aos interesses do fisco.

Art. 5° O imposto apurado na forma estabelecida por regime especial de tributação deverá ser recolhido observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento.

CAPÍTULO II DO PEDIDO

Art. 6° O pedido de credenciamento em regime especial de tributação será registrado por meio de acesso à área restrita da e-AGEAT, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, por meio de certificado digital.

§ 1° O pedido de que trata o caput caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - comprovação do recolhimento da taxa de serviço relativa ao pedido de análise de regime especial de tributação, na forma disposta na Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma e nas hipóteses previstas na Portaria GSF n° 018/2017.

§ 2° Poderão ser exigidos documentos complementares para fins de credenciamento em regime especial de tributação.

§ 3° Os pedidos de credenciamento em regime especial de tributação serão protocolados por meio do SEI, solicitado através do formulário “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput caput deste artigo.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE

Art. 7° A análise da documentação e das condições previstas no art. 4° serão verificadas no momento da apreciação do pedido e, caso seja verificada alguma pendência, o contribuinte será notificado a regularizar no prazo de até 30 (trinta) dias para que possa ser dado prosseguimento ao processo.

Parágrafo único. Não sendo regularizada a pendência no prazo estabelecido no caput caput, o pedido será arquivado.

Art. 8° No momento da apreciação do pedido de credenciamento em regime especial de tributação, poderá ser realizada vistoria in loco in loco no estabelecimento, pela Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - UNITRAN, a fim de verificar o cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual.

Art. 9° O regime especial de tributação será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir do 1° dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo, podendo ser renovado até 31 de dezembro de 2032, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, de forma automática, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação tributária estadual e nos respectivos atos concessivos.

Art. 10. Apreciado o pedido do contribuinte, será dada ciência da decisão ao interessado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - Dt-e.

CAPÍTULO IV DA CARGA TRIBUTÁRIA ADICIONAL EM RAZÃO DE SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

Art. 11. Na hipótese prevista no art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, o contribuinte poderá se sujeitar, além do recolhimento na forma disciplinada no respectivo regime especial de tributação, ao pagamento de carga adicional durante o período em que durar a irregularidade.

§ 1° O registro da carga adicional de que trata o caput caput na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI deverá observar as normas estabelecidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

§ 2° O contribuinte que não informar na EFD ICMS IPI o valor da base de cálculo da carga adicional de que trata o caput caput terá sua declaração processada com pendência.

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO

Art. 12. Poderá ser excluído de regime especial de tributação o contribuinte que descumprir as disposições previstas na legislação tributária estadual e nos respectivos atos concessivos ou que se mostre contrário aos interesses do fisco.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput caput, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, devendo observar o regramento específico relativo ao levantamento de estoque disposto no respectivo Regime Especial de Tributação.

TÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INTERNA E CONVALIDADOS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS

Seção I Do Credenciamento

Art. 13. Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:

I - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios);

II - 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados);

III - 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários);

IV - 4639-7/01 - (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral);

V - 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal);

VI - 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);

VII - 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);

VIII - 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);

IX - 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);

X - 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria);

XI - 4635-4/03 (Comércio Atacadista de Bebidas com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada);

XII - 4635-4/99 (Comércio Atacadista de Bebidas não Especificadas Anteriormente).

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o Anexo V - Simples Nacional.

Art. 14. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1° deste Anexo, com cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP.

Art. 15. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência.

Art. 16. O credenciamento de que trata este Capítulo, sujeitar-se-á à comprovação trimestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e ainda o seguinte:

I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até 1 (um) ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento a mais de 1 (um) ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação imediata.

II - na hipótese de renovação do Regime Especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO
MÉDIO MENSAL (R$)

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS

Até 150.000,00

 3

Acima de 150.000,00 e até 300.000,00

 5

Acima de 300.000,00 e até 500.000,00

 10

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

 15

Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00

 20

Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00

 25

Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00

 30

Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00

 35

Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00

 40

Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00

 45

Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00

 50

Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00

 55

Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00

 60

Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00

 65

Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00

 70

Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00

 75

Acima de 7.000.000,00

 80

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, por meio de cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, a manutenção do número de empregos formais e diretos, sob pena de exclusão do regime especial, na forma prevista no art. 30, II deste Anexo.

Seção II Da Carga Tributária e da Forma de Apuração

Art. 17. O contribuinte credenciado na forma deste Capítulo deverá recolher o ICMS mediante aplicação do multiplicador direto de:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;

III - 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto, bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas, e a produtores rurais, identificados por CPF ou CNPJ;

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado das bebidas alcóolicas constantes nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n° 025/2021, nas operações de entradas internas ou interestaduais, observado o disposto nos §§ 2°, 3°, 4° e 5°.

§ 1° Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções, ressarcimentos e restituição, na forma disposta na legislação de regência.

§ 2° O pagamento do imposto na forma prevista no inciso IV do caput caput terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária, sendo considerado recolhido até a venda ao consumidor final.

§ 3° A tributação na forma do inciso IV do caput caput, somente se aplica às bebidas alcóolicas constantes na Portaria GSF n° 190/2017, quando as mesmas estiverem elencadas nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n° 025/2021.

§ 4° Os estabelecimentos beneficiários do regime especial disposto neste Capítulo não terão direito ao ressarcimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais com as bebidas alcoólicas sujeitas à tributação prevista no inciso IV do caput caput.

§ 5° As bebidas alcóolicas de que trata o inciso IV, quando não elencadas no Ato Normativo n° 025/2021, terão como base de cálculo a prevista no art. 54 do Anexo X - Substituição Tributária, conforme o caso, e a alíquota aplicável será a prevista no art. 23, I, “b” da Lei n° 4.257/1989 para a respectiva mercadoria.

Art. 18. No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o art. 17 deste Anexo, serão computados, além do valor da mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 19. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - às operações de importação;

III - às mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, excetuando, nesse caso, as bebidas alcoólicas listadas em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 20. O regime especial de que trata este Capítulo não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias:

I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;

II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar;

III - artigos de vestuário em geral; de cama, mesa e banho; cintos, bolsas e calçados, exceto sandálias que não sejam produzidas com couro, do tipo ‘chinelas’.

Art. 21. As operações com mercadorias não abarcadas por este regime especial devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV Dos Limites

Art. 22. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) do somatório dos produtos específicos de que tratam os códigos previstos nos incisos I a XII do art. 13 deste Anexo;

II - do limite máximo de operações de vendas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas, identificados por CPF, de 5% (cinco por cento) do total das vendas;

III - da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual;

IV - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 30% (trinta por cento) do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações.

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 23. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I a IV do art. 17 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 24. Nas saídas internas referentes às operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, a base de cálculo será reduzida:

I - nas operações tributadas pela alíquota de 21% (vinte e um por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento);

II - nas operações tributadas por alíquota maior que a prevista no inciso I do caput caput, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por cento).

Art. 25. O contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:

I - tratando-se de vendas:

a) de mercadorias sujeitas a alíquota de 21% (vinte e um por cento), deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;

b) de mercadorias tributadas com alíquota diferente da disposta na alínea anterior, a base de cálculo não deverá ser reduzida, devendo destacar o ICMS, na Nota Fiscal, apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário.

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 24 deste Anexo apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

III - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, não deverá haver destaque de ICMS na Nota Fiscal.

Seção VII Das Cargas Adicionais

Art. 26. Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no art. 15 e no art. 22, I, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no art. 22, II e IV, todos deste Anexo, será devido o recolhimento de carga adicional, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 27. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize vendas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de vendas paraestabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga  adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 28. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 17 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime especial, adquiridas em operação interna ou interestadual.

Seção VIII Do Estoque

Art. 29. O contribuinte solicitante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - o valor dos créditos apurados, derivados de pagamentos efetuados, deverão ser estornados.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a pagamentos efetuados por contribuintes não beneficiários do Regime Especial, sobre o estoque de mercadorias existentes no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento.

Seção IX Da Exclusão

Art. 30. Será excluído do Regime Especial de Tributação, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade;

II - que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do art. 16 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial de Tributação, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, por meio da EFD ICMS IPI.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS

Seção I Do Credenciamento

Art. 31. Poderá ser concedido Regime Especial de Substituição Tributária do ICMS nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Veículos, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° Os contribuintes credenciados na forma do caput caput, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 32. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo, a empresa cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 95% (noventa e cinco por cento) do total.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência.

Seção II Da Carga Tributária

Art. 33. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas com as mercadorias elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

Art. 34. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15 e os decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 35. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - às operações de importação.

Art. 36. As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15 devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV Dos Limites

Art. 37. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos de que trata o Anexo II do Convênio ICMS n° 92/15;

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência de 5% (cinco por cento) do valor total das entradas.

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 38. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 33 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Das Cargas Adicionais

Art. 39. Será devido o pagamento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que:

I - faltar para atingir os limites mínimos de faturamento previstos no art. 32 e no art. 37, I, ambos deste Anexo ou:

II - exceder o limite máximo previsto no art. 37, II deste Anexo.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 40. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 41. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias constantes no Anexo II do Convênio ICMS n° 92/15.

Seção VII Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 42. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Capítulo, exceto em operações interestaduais.

Parágrafo único. Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária, conforme disposto nos arts. 31 a 45 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação”.

Seção VIII Da Exclusão

Art. 43. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade.

Art. 44. Na hipótese de exclusão do contribuinte do regime especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 33 deste Anexo, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea “a” deste inciso.

§ 1° O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso II, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do regime especial e as demais, até o 15° (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 2° Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

Seção IX Das Disposições Finais

Art. 45. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o art. 40 deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS

Seção I Do Credenciamento

Art. 46. Poderá ser concedido Regime Especial de Substituição Tributária do ICMS nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Motocicletas, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4541-2/02 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas.

§ 1° Os contribuintes credenciados na forma do caput caput, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, neste Estado, das mercadorias a seguir indicadas:

I - autopeças, componentes e acessórios para motocicletas;

II - pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.

§ 2° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

Art. 47. Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas, incluídas, neste montante, as transferências efetuadas a cada período de apuração, que não serão superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência.

Seção II Da Carga Tributária

Art. 48. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às operações de entrada com autopeças, componentes e acessórios para motocicletas, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e,

II - 13% (treze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às operações de entrada com pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste artigo aplica-se, também, às operações de importação de mercadoria do exterior do País, objeto deste regime especial, hipótese em que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, observado os prazos fixados no art. 83 do Regulamento.

Art. 49. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 50. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

Art. 51. As operações com mercadorias não abarcadas por este regime especial devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV Dos Limites

Art. 52. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos indicados no art. 46, § 1°, I e II deste Anexo;

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 5% (cinco por cento).

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 53. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas no art. 48 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Das Cargas Adicionais

Art. 54. Será devido o pagamento de carga adicional, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 05% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que:

I - faltar para atingir o limite mínimo previsto de 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas mensais a contribuintes do ICMS, na forma disposta no art. 47 deste Anexo;

II - exceder o limite máximo de transferência, de 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais, previsto no art. 47 deste Anexo;

III - faltar para atingir o limite mínimo previsto no art. 52, I deste Anexo;

IV - exceder o limite máximo previsto no art. 52, II deste Anexo.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 55. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 56. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias elencadas no art. 46, § 1°, I e II deste Anexo.

Seção VII Da Exclusão

Art. 57. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade.

§ 1° Na hipótese de exclusão do contribuinte do regime especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 46, I e II deste Anexo, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea “a” deste inciso.

§ 2° O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso II do § 1°, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, até o 15° (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 3° Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II do § 1°, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

Seção VIII Das Disposições Finais

Art. 58. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o art. 55 deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado.

CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACEUTICOS

Seção I Do Credenciamento

Art. 59. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com os produtos listados na Parte 1 deste Anexo, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:

I - CNAE 46.44-3-01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - CNAE 46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerada apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O regime especial de que trata o caput caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados na Parte 1 deste Anexo e destinados para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.

§ 3° O credenciamento no regime especial de que trata o caput caput apenas será concedido a empresa que apresente faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses.

Art. 60. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1° deste Anexo, com cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP.

Parágrafo único. É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o Anexo V - Simples Nacional.

Art. 61. O credenciamento de que trata este Capítulo, sujeitar-se-á à comprovação trimestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido.

§ 1° O credenciamento de que trata o caput caput deverá observar o seguinte:

I - para efeito do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata.

II - para efeito de renovação do regime especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO R$

MÉDIO MENSAL

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS

Até 250.000,00

5

Acima de 250.000,00 e até 500.000,00

10

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

15

Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00

20

Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00

25

Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00

30

Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00

35

Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00

40

Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00

45

Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00

50

Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00

55

Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00

60

Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00

65

Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00

70

Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00

75

Acima de 7.000.000,00

80

 

§ 2° O credenciamento de que trata o caput caput, de empresas cujas vendas destinadas a pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clínicas e laboratórios privados representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do faturamento mensal do contribuinte, deverá observar o seguinte:

I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido, sujeitando-se à comprovação imediata.

II - para efeito de renovação do regime especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO R$
MÉDIO MENSAL

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS

FORMAIS DIRETOS

Até 250.000,00

 04

Acima de 250.000,00 e até 500.000,00

 08

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

 12

Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00

 16

Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00

 20

Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00

 24

Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00

 28

Acima de 5.000.000,00 e até 6.000.000,00

 32

Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00

 36

Acima de 7.000.000,00

 40

 

§ 3° O contribuinte deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, por meio de cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, a manutenção do número de empregos formais e diretos, sob pena de exclusão do regime especial, na forma prevista no art. 74, II deste Anexo.

Seção II Da Apuração e da Carga Tributária

Art. 62. Ao contribuinte credenciado na forma deste Capítulo, fica atribuída a condição de substituto tributário, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, mediante aplicação dos seguintes multiplicadores diretos sobre o valor da respectiva operação:

I - nas entradas:

a) 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras unidades da Federação;

b) 3% (três por cento), nas operações oriundas deste Estado.

II - nas saídas internas:

a) destinadas à comercialização, na condição de substituto tributário, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);

b) destinadas a consumidor final, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 1° O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica nas operações de saída a contribuinte beneficiário do regime de que trata este Capítulo.

§ 2° Não se exigirá o pagamento do ICMS na forma disposta nesta seção em relação às saídas isentas ou já tributadas em substituição tributária, promovidas pelos contribuintes credenciados no regime especial de que trata este Capítulo.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 63. As operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Art. 64. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, exceto:

a) nas saídas com produtos isentos;

b) no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento.

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:

a) das operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo;

b) de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.

Seção IV Dos Limites

Art. 65. Nas operações destinadas a consumidor final, pessoas físicas, o limite máximo de operações de saídas, com as mercadorias abarcadas por este regime especial, será de 5% (cinco por cento) do total das saídas das mercadorias abrangidas pelo regime especial.

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 66. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I e II do art. 62 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 67. Na emissão das Notas Fiscais referentes às operações com as mercadorias abrangidas por este regime especial:

I - nas internas, a contribuintes:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, deverá conter a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, sendo obrigatório o destaque do valor do ICMS retido na forma da alínea “a” do inciso II do art. 62 deste Anexo;

b) utilizar o CFOP 5.403 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”;

c) utilizar o CST 30 - “Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.

II - nas internas, a consumidor final e a contribuintes, com os produtos listados na Parte 1 deste Anexo e não incluídos na Parte 1 do Anexo X - Substituição Tributária:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, é obrigatório o destaque do ICMS relativo a operação própria do contribuinte, calculado na forma prevista na alínea “b”, inciso II do art. 62 deste Anexo;

b) utilizar o CFOP 5.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;

c) utilizar o CST 20 - “Com redução da BC”.

III - nas internas, a contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, as notas fiscais serão emitidas sem o destaque do ICMS;

b) utilizar o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”

c) utilizar o CST 41 - “Não tributada”.

Art. 68. Nas operações de saídas interestaduais, as notas fiscais serão emitidas na forma regulamentar, sendo o imposto indicado, nesse documento, mero destaque.

Seção VII Das Cargas Adicionais

Art. 69. Será devido o pagamento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que exceder o limite máximo previsto no art. 65 deste Anexo.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 70. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas das mercadorias alcançadas por este regime especial.

Seção VIII Do Estoque

Art. 71. Para a fruição do regime especial de que trata este Capítulo, o contribuinte relacionará, discriminadamente, o estoque das mercadorias abrangidas por esta sistemática existente no último dia do mês anterior ao da concessão do regime especial, cujas notas fiscais tenham sido emitidas até essa data, registrando o estoque levantado no bloco H da EFD ICMS IPI, no Registro H005, informando no campo “MOT_INV” o código “02”, conforme estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Art. 72. Os contribuintes não detentores de regime especial, deverão, relativamente ao estoque levantado na forma do art. 71 deste Anexo, observar o seguinte:

I - em relação às mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual:

a) indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias existentes em estoque, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

b) em relação às mercadorias adquiridas em operações interestaduais aplicar o multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 62, I, “a” deste Anexo;

c) em relação às mercadorias adquiridas em operações internas aplicar o multiplicador direto de 3,0% (três por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 62, I, “b” deste Anexo;

II - em relação às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária prevista no Anexo X - Substituição Tributária:

a) calcular o montante do ICMS retido por Substituição Tributária, tomando-se o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade existente em estoque, para efeito de crédito do ICMS;

b) calcular, sobre o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, o montante resultante da aplicação do multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do , Ideste Anexo;

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o contribuinte deverá compensar os valores obtidos na forma determinada nos incisos I e II da seguinte forma:

a) se o crédito do imposto, apurado na forma da alínea “a” do inciso II, for superior ao ICMS devido na forma das alíneas “b” e “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD ICMS IPI;

b) se o valor apurado na forma das alíneas “b” e “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II for superior ao valor do crédito do imposto, apurado na forma da alínea “a” do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD ICMS IPI.

Art. 73. O valor do ICMS encontrado na forma dos art. 72 deste Anexo será recolhido ou apropriado em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas.

Seção IX Da Exclusão

Art. 74. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar, no prazo de 06 (seis) meses, as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade;

II - que descumprir o número mínimo de empregos previstos no art. 61 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o ICMS ST dos produtos farmacêuticos conforme o art. 78 do Anexo X - Substituição Tributária, utilizando como crédito:

a) o valor do ICMS destacado na última entrada em operação interestadual da mercadoria;

b) o valor correspondente aos percentuais do ICMS pago na operação de entrada, na forma do inciso I do art. 62 deste Anexo.

III - compensar os valores obtidos na forma determinada no inciso I e II da seguinte forma:

a) se o crédito do imposto, apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for superior ao ICMS ST devido na forma do caput caput do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD ICMS IPI;

b) se o valor apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for inferior ao ICMS ST devido na forma do caput caput do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD ICMS IPI.

CAPÍTULO V DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO A TRANSPORTADORAS CONVENIADAS

Seção I Do Credenciamento

Art. 75. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, para a operacionalização da cobrança do ICMS nas hipóteses de antecipação do imposto em operações interestaduais de entrada neste Estado, relativamente a mercadorias conduzidas por transportadoras conveniadas na forma deste Capítulo.

§ 1° O imposto a ser antecipado nas operações com mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, conduzidas por transportadora conveniada, terá o pagamento diferido para o momento da entrada no território deste estado.

§ 2° O credenciamento de que trata este Capítulo estende-se às empresas de transporte aéreo.

§ 3° O credenciamento ou renovação do regime especial de que trata este Capítulo fica atrelado à quitação das cobranças em aberto vinculadas aos Manifestos de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDF-e, emitidos pela solicitante e/ou agregada.

Seção II Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 76. A transportadora conveniada deverá emitir, em cada carregamento para este Estado, um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, no qual constem os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CTE-e que acobertem operações interestaduais com mercadorias por ela conduzidas.

§ 1° Os documentos fiscais eletrônicos, nas operações de que trata o caput caput, serão processados pelo Sistema Ágil de Transportadoras - SISAT, observados os procedimentos constantes do Manual do Usuário a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2° O acesso ao SISAT pela transportadora conveniada será feito somente por meio de certificado digital.

Art. 77. As operações com as mercadorias objeto deste regime especial ficarão depositadas sob a responsabilidade da transportadora conveniada e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após autorização da SEFAZ.

Art. 78. A transportadora conveniada deverá entregar na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde transitar, os documentos auxiliares do MDF-e (DAMDFE) que acobertarem as operações com as mercadorias transportadas, para que seja conferido e efetuado o devido registro de passagem.

Parágrafo único. Caso seja solicitado pelo fisco, os demais documentos auxiliares (NFe e CTe) devem ser apresentados para conferência.

Art. 79. A transportadora conveniada deverá, mensalmente, enviar relatório constando as mercadorias devolvidas ao remetente, informando os seguintes dados:

I - CNPJ do emitente;

II - N° da NF-e de origem;

III - N° do DAR / CVI;

IV - Chave de acesso da NF-e de devolução;

V - Chave de acesso do CT-e de devolução;

VI - Chave de acesso do MDF-e de devolução.

Seção III Da Cobrança por Verificação de Irregularidade

Art. 80. Aos contribuintes que se enquadrarem em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, será efetuada a Cobrança por Verificação de Irregularidade - CVI, ficando a transportadora conveniada com a guarda das mercadorias e dos documentos auxiliares fiscais, até a quitação do referido documento pelo contribuinte.

Art. 81. Além das hipóteses previstas no art. 80, aplica-se a cobrança do ICMS por CVI nas seguintes situações:

a) tratando-se de mercadoria submetida à exigência do imposto por substituição tributária prevista em convênios e protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte ou efetuada a menor que o ICMS devido;

b) na entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) na entrada de mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial ou que realize operações com habitualidade;

d) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, previstas no Convênio ICMS 236/21, quando o remetente do bem ou prestador de serviço deixar de recolher, ou recolher a menor, o imposto devido para esta unidade Federada.

Parágrafo único. A transportadora conveniada fica obrigada ao recolhimento do imposto cobrado através de CVI, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, caso a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário sem prévia quitação do mesmo ou sem autorização da SEFAZ, sendo tal fato motivo para exclusão do regime especial previsto neste Capítulo.

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 82. As obrigações assumidas pela transportadora conveniada, na forma prevista neste Capítulo, se estendem às suas filiais, agências e agregadas ou escritórios situados em todo o território piauiense.

§ 1° Transportadoras situadas em outros estados poderão se vincular a uma única transportadora conveniada, mediante prévia solicitação, hipótese que serão consideradas agregadas a essa para efeito de cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 2° Na hipótese de alteração em seu ato concessivo, a transportadora conveniada deverá solicitar antecipadamente à SEFAZ.

Art. 83. Nas hipóteses de emissão do “Termo de Lacre”, a transportadora conveniada responsabilizar-se-á pela assinatura dos motoristas que conduzem os seus veículos, considerando-os representantes legais da empresa transportadora.

Art. 84. Na hipótese de contratação de serviço de transportadora aérea por uma transportadora rodoviária conveniada, a responsabilidade pela CVI será da transportadora rodoviária, caso esta retire as mercadorias do depósito da companhia aérea, ainda que o MDF-e seja processado em nome desta.

TÍTULO III DOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ
(Convênio ICMS 100/17)

Seção I Do Credenciamento

Art. 85. Poderá ser concedido regime especial de tributação aplicável aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento.

§ 1° O credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa e o crédito presumido de que trata o art. 175, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

§ 2° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário.

Seção II Da Redução de Base de Cálculo

Art. 86. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo será concedida redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 87. A forma de tributação estabelecida neste Capítulo não se aplica:

I - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

II - às aquisições de importação do exterior.

Seção IV Dos Recolhimentos Complementares

Art. 88. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 86 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção V Da Exclusão

Art. 89. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:

I - a pedido, quando formalizar sua desistência;

II - de ofício, quando permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

§ 1° A exclusão acarretará o retorno a sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.

§ 2° O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - TPA/PI
(Convênio ICMS 100/17)

Seção I Do Credenciamento

Art. 90. Os contribuintes deste Estado, que explorem a prestação de Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI, ficam enquadrados na Categoria Cadastral Especial com Regime de Recolhimento Estimativa, na forma disposta neste Capítulo.

Art. 91. A inscrição no CAGEP será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento do formulário “Ficha Cadastral”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, com a apresentação da seguinte documentação relativa ao requerente e ao veículo:

I - fotocópia do CPF;

II - fotocópia da carteira de identidade;

III - fotocópia de comprovante de residência no Estado do Piauí;

IV - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, utilizados no transporte alternativo;

V - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

VI - formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, preenchido pelo contribuinte;

VII - contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte - SETRANS.

Seção II Da Forma de Apuração do ICMS Estimado

Art. 92. Para enquadramento no Regime Estimativa e determinação do valor das parcelas mensais a serem pagas no referido regime, o servidor fazendário utilizará o formulário “Memória de Cálculo para Enquadramento em Regime Estimativa”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, o qual será preenchido com base em dados fornecidos pelo contribuinte no formulário “Informações para Cálculo do ICMS Estimado”, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, comporá o processo;

II - 2ª (segunda) via, ficará em poder do contribuinte.

§ 1° No preenchimento do formulário “Informações para Cálculo do ICMS Estimado”, de que trata o caput caput, será observado o seguinte:

I - no primeiro quadro serão informados os dados cadastrais do interessado e do veículo;

II - no quadro “DADOS INFORMATIVOS”:

a) será estimado pela Secretaria da Fazenda o valor referente a taxa de ocupação média;

b) deverão ser informadas pelo requerente:

1. o número médio de viagens realizadas por mês;

2. o valor da passagem em reais, por percurso realizado;

3. o percurso realizado (origem e destino), além de outras informações pertinentes, necessárias ao cálculo da parcela do ICMS estimado;

4. a capacidade máxima de passageiros, a qual será determinada pelo modelo do veículo utilizado no transporte.

III - no quadro “CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA”, será determinado o valor da Parcela Mensal Estimada - PME, utilizando a fórmula: (A) x (B) x (C) x (D) x 0,7 = PME;

IV - no quadro “AGENTE FAZENDÁRIO”, anotar o local, a data e a assinatura do agente fazendário;

V - no quadro “NOTIFICAÇÃO”, colher assinatura do contribuinte ou seu representante legal, cientificando-o da notificação.

§ 2° A base de cálculo do ICMS Estimativa, resulta da utilização das seguintes variáveis:

I - Capacidade Máxima de Passageiros (informada pelo contribuinte no formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado” e determinada pelo modelo do veículo utilizado);

II - Taxa de Ocupação Média (estimada pela Secretaria da Fazenda);

III - Número Médio de Viagens por Mês (n° de viagens/dia x 24);

IV - Valor da Passagem (em R$/por percurso).

§ 3° A Parcela Mensal Estimada - PME, de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, será obtida pelo produto da multiplicação dos valores correspondentes aos incisos I a IV do parágrafo anterior, multiplicado pelo fator 0,7 (sete centésimos), correspondendo a redução da base de cálculo prevista no art. 179, VI do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

§ 4° Considera-se viagem cada percurso de ida ou de volta realizados pelo prestador de serviço.

§ 5° O valor da parcela mensal será calculado proporcionalmente à quantidade de dias do mês em que a inscrição no CAGEP de determinado prestador de serviço esteve ativa nas seguintes situações:

I - inscrição;

II - baixa;

III - cancelamento;

IV - suspensão;

V - reativação.

§ 6° Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 5° será dividido o valor da PME por 30 (trinta), e multiplicado pelo número de dias em que a inscrição do CAGEP esteve ativa.

§ 7° Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive o crédito presumido de que trata o art. 175, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

Seção III Das Disposições Finais

Art. 93. Os contribuintes de que trata este Capítulo ficam obrigados a:

I - quanto à obrigação principal:

a) recolher, observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento, a Parcela Mensal Estimada do ICMS;

b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, eventuais aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à incorporação ao ativo imobilizado, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada.

II - quanto às obrigações acessórias, conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais recebidos e/ou emitidos, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de diferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo.

Art. 94. O pedido de baixa, suspensão ou reativação de inscrição deverá obedecer aos procedimentos definidos no Título II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, sendo exigido, para quaisquer desses fins, a instrução do processo com o documento de que trata o artigo 91, VI deste Anexo.

Parágrafo único. Serão exigidas as seguintes provas para deferimento dos processos:

I - de baixa ou de suspensão, provas do encerramento prévio do contrato com a SETRANS;

II - de inscrição ou reativação, prova de regularidade contratual com a SETRANS.

Art. 95. O pagamento do ICMS devido será efetuado através de Documento de Arrecadação - DAR, observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento.

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes enquadrados no regime de que trata este Capítulo a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado, a qual deverá ser realizada através de requerimento protocolado, acompanhado do documento de que trata o artigo 91, VI deste Anexo.

Art. 96. Fica a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS encarregada de enviar à Unidade de Fiscalização desta Secretaria, a cada 90 (noventa) dias, relatório referente ao contrato de permissão de cada contribuinte de que trata este Capítulo, contendo todas as informações exigidas no formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado”.

Art. 97. Fica o contribuinte, beneficiário deste regime, obrigado a comunicar à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, qualquer alteração no seu contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte - SETRANS.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
(Convênio ICMS 19/18)

Seção I Do Credenciamento

Art. 98. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, em substituição à sistemática normal de tributação, poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do ICMS no que se refere às prestações internas de serviço de comunicação multimídia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o n°: 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução n° 2, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede no Estado do Piauí;

IV - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação deste Estado;

V - não se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias;

VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação do regime especial, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 (doze) meses de constituição;

VII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.

§ 1° O tratamento tributário previsto no caput caput será autorizado através de concessão de regime especial, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VII deste artigo.

§ 2° Para o cálculo da receita bruta, até 31 de dezembro de 2024, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa situados neste estado, devendo o beneficiário apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira.

§ 3° Aos contribuintes que atendam às condições previstas no caput caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de regime especial de tributação, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens listados no Anexo Único do Convênio ICMS 19/18, na mesma proporção da redução de base de cálculo estabelecida no art. 101 deste Anexo.

§ 4° Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput caput deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado.

§ 5° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário.

§ 6° A fruição do regime especial fica condicionada à:

I - comprovação da correta tributação dos serviços de comunicações prestados, ou seja, o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS, considerando-se serviços de comunicação todos aqueles indispensáveis à concretização da prestação, tais como serviço de conexão à internet, locação de porta, habilitação, endereçamento de IP, manutenção de infraestrutura, disponibilização de equipamentos e outros que se provem essenciais, independentemente da denominação que vier a ser utilizada;

II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, nos quais constarão todos os serviços prestados, com descrição detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a sua perfeita identificação, devendo o valor do documento fiscal corresponder ao valor faturado ao usuário;

IV - comprovação, caso haja oferta de combos que incluam a prestação de serviços de valor adicionado, que os valores faturados como serviços de comunicação multimídia em oferta conjunta com outros serviços não sejam inferiores aos valores cobrados quando de sua prestação de forma isolada, devendo a prestadora, caso solicitado, demonstrar a viabilidade econômica dos serviços de comunicação multimídia e serviços de valor adicionado;

V - manutenção ou aumento real do recolhimento do ICMS em relação aos 03 (três) meses anteriores ao respectivo período de apuração.

Art. 99. Não poderá ser beneficiado contribuinte que mantenha contrato de parceria público privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 100. O credenciamento no regime especial acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa.

Seção II Da Redução de Base de Cálculo

Art. 101. Ao contribuinte beneficiário do regime especial, nas prestações internas de serviços de comunicação multimídia de que trata este Capítulo, será concedida redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em:

I - 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimo por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II - 10,00% (dez por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de R$ 60.000.000,01 (sessenta milhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

III - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de 100.000.000,01 (cem milhões de reais e um centavo) até 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. Para efeito de determinação da redução de base de cálculo de que trata este artigo, será aferida a receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, aplicando-se o percentual de redução obtido a todas as operações praticadas no período.

Seção III Da Exclusão

Art. 102. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:

I - a pedido, quando formalizar sua desistência;

II - automaticamente, a partir do 1° dia do mês subsequente àquele em que:

a) a receita bruta dos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o limite previsto no art. 98, VI deste Anexo;

b) ultrapassar 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular, em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

III - de oficio, quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento das condições previstas no art. 98, § 6° deste Anexo;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades Federadas, conforme dispõe o art. 98, § 2° deste Anexo;

a) constatada ocorrência prevista no art. 99 deste Anexo;

b) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado em auto de infração transitado em julgado na esfera administrativa.

§ 1° A exclusão acarretará o retorno à sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.

§ 2° O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.

TÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO (Decreto n° 18.048/18, Item 05)

Art. 103. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O diferimento de que trata o caput caput apenas será aplicado nas operações destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante regime especial.

§ 3° Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação.

§ 4° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 5° O previsto neste artigo aplica-se também nas operações internas entre atacadistas de grãos.

§ 6° O diferimento de que trata o caput caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo aqueles produtos.

Art. 104. Nas saídas internas diferidas na forma do art. 103 deste Anexo, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo remetente.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida na forma do caput caput, deverá constar, além dos requisitos exigidos, a expressão: "ICMS Diferido - Capítulo I, Título IV do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação".

Art. 105. Será excluído da sistemática do diferimento de que trata o art. 103 deste Anexo, o contribuinte que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Capítulo, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO (Decreto n° 18.048/18, Item 04)

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 106. Nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas.

§ 1° Para efeito do disposto no caput caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O credenciamento de que trata o caput caput somente será concedido aos contribuintes que tenham inscrição estadual.

§ 3° A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 4° Havendo saldo credor na escrita fiscal do contribuinte, na data de início da vigência do regime especial, o mesmo deverá ser estornado.

Art. 107. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1° deste Anexo, com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) ou, no caso de produtor rural pessoa física, cédula de identidade e CPF do solicitante inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Piauí;

II - registro do imóvel onde está localizado o estabelecimento, e, se locado ou arrendado, acompanhado do contrato de locação ou de arrendamento, e, no caso de imóvel rural, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), com firma reconhecida entre as partes, em todos os casos;

III - última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para as pessoas jurídicas;

IV - comprovação da apresentação à SEFAZ dos arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada, para os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural com mais de 1.000 (mil) hectares;

V - comprovação, no caso de imóvel rural, de prova da legitimidade do domínio, por meio do instrumento Termo de Reconhecimento de Domínio, ou à adesão ao programa de regularização fundiária do Estado do Piauí, comprovável por meio de certidão emitida pelo INTERPI.

Art. 108. O credenciamento no regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, especialmente quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e em todas as suas operações.

Art. 109. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 106 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Art. 110. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 106 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime especial, adquiridas em operação interna ou interestadual.

Art. 111. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade;

II - que descumprir o número mínimo de empregos previstos nos arts. 114 e 117 deste Anexo;

III - incorrer em infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

Art. 112. O benefício de que trata este Capítulo não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária.

Seção II Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Produtor Rural

Art. 113. O credenciamento de produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais), para fruição do benefício de que trata este Capítulo, deverá observar as disposições desta seção.

Art. 114. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de faturamento constante na tabela abaixo, excetuados os produtores rurais pessoas físicas, até ulterior regulamentação em ato do Secretário da Fazenda.

Faturamento Mensal

 Número de empregados (mínimo)

A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00

 03

Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00

 06

Mais de R$ 1.000.000,00

 08

 

Art. 115. Não será concedido regime especial, além das hipóteses previstas no art. 4° deste Anexo, ao contribuinte:

I - que não seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

II - que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;

III - que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses;

IV - que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.

Seção III Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Atacadista

Art. 116. O credenciamento de atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), para fruição do benefício de que trata este Capítulo, deverá observar as disposições desta seção.

Art. 117. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Para efeito de credenciamento o estabelecimento deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) na sua renovação.

§ 2° O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento.

Art. 118. Não será concedido regime especial, além das hipóteses previstas no art. 4° deste Anexo, ao contribuinte:

I - que não seja emitente de Nota Fiscal eletrônica/NF-e, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica/NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;

II - que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;

III - que não possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista;

IV - que, no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possua frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus veículos licenciados no Estado do Piauí, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade Federada;

V - que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

VI - que apresente nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;

VII - que, tratando-se de contribuinte com regime normal de pagamento do imposto, tenha efetuado recolhimento inferior a 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento, exceto as empresas que tenham utilizado benefício fiscal com redução da carga tributária final;

VIII - que, em se tratando de atacadista exclusivamente de soja, sorgo, milho e milheto, ter efetuado recolhimento inferior a 2,0 % (dois por cento) de ICMS sobre as vendas destes produtos, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento;

IX - que, credenciado anteriormente como atacadista, não ter recolhido, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a contribuinte inscrito no CAGEP, e 7% (sete por cento) sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a não contribuintes do ICMS, pessoa física ou jurídica, e produtor rural;

X - que não tenha realizado faturamento anual de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos últimos 12 meses anteriores ao pedido, ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais);

XI - que tiver recebido em transferências, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, mais de 90% (noventa por cento) de produtos da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da Federação;

XII - que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;

XIII - que não tenha obtido, nos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30% (trinta por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 1° Em se tratando de empresa em início de atividade, o credenciamento será concedido no segundo mês de funcionamento considerando a média mensal prevista no inciso X, a qual será aferida também nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.

§ 2° Se, após a aferição prevista no § 1° deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais), o credenciamento será revogado de imediato.

Art. 119. O credenciamento será revogado caso o contribuinte, no período de 12 (doze) meses de vigência da concessão do benefício, não obtiver valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 20% (vinte por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM TELHAS, TIJOLOS, LAJOTAS E MANILHAS PROMOVIDAS PELAS INDÚSTRIAS CERAMISTAS
(Decreto n° 18.048/18, Item 08)

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com telhas, tijolos, lajotas e manilhas promovidas pelas indústrias ceramistas estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 1° O tratamento tributário previsto no caput caput será concedido através de credenciamento em regime especial, aos estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:

I - 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos);

II - 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente).

§ 2° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o § 1°, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

Art. 121. A opção pela tributação prevista neste Capítulo veda a utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação, devendo tais créditos serem objeto de estorno na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI010016 - Estorno de crédito Indústria Ceramista”.

§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput caput será escriturado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI020072 - Crédito presumido Indústria Ceramista”.

§ 2° O disposto no caput caput não se aplica aos créditos decorrentes de devoluções e restituição na forma disposta na legislação de regência.

Art. 122. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 120 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 2% (dois por cento), incidente nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias normalmente tributadas.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput caput deverá ser registrado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI050047 - Regime Especial Indústria Ceramista - Débito adicional de suspensão - 2%”.

Art. 123. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo o contribuinte que não sanar, no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade.

Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão.

PARTE 1 (Art. 59 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

17.02

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

25.01

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (“witherita”), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

27.06

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

27.07

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

27.12

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

28.01

Flúor, cloro, bromo e iodo.

28.04

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

28.05

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

28.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

28.17

Óxido de zinco; peróxido de zinco.

28.18

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

28.26

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

28.27

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

28.32

Sulfitos; tiossulfatos.

28.33

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

28.39

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

28.41

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

28.43

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.

28.47

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.

29.02

Hidrocarbonetos cíclicos.

29.05

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.07

Fenóis; fenóis-álcoois.

29.09

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.12

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.

29.15

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.17

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.18

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.22

Compostos aminados de funções oxigenadas.

29.24

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.

29.25

Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.

29.28

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.

29.30

Tiocompostos orgânicos.

29.32

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.

29.33

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.

29.34

Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.

29.35

Sulfonamidas.

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

29.37

Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.

29.38

Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.39

Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.40

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.

29.41

Antibióticos.

30.01

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidos em outras posições

30.02

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras0 e produtos semelhantes.

30.03

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

30.04

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionada para venda a retalho.

30.05

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinário

30.06

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

31.04

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.

31.05

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso superior a 10 Kg.

32.04

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, águas destiladas e soluções aquosas de óleos essenciais.

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.

35.01

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.

35.07

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

37.01

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

37.02

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

37.07

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.

38.02

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.

38.21

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

38.22

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

38.24

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras

39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

39.16

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

40.08

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

48.11

Papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.

56.01

Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis.

58.03

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.

58.06

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”).

60.02

Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

63.07

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

64.06

Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

66.02

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

70.17

Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

70.19

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

70.20

Outras obras de vidro.

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.

72.23

Fios de aço inoxidável.

73.10

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

73.11

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.

76.08

Tubos de alumínio.

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

87.13

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

90.10

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

90.20

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

90.22

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

90.25

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

94.04

Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

4015.11.00

(Vestuário e seus acessórios -incluídas as luvas, mitenes e semelhantes- de borracha vulcanizada não endurecida), para cirurgia

4818.40.10

Fraldas

4818.40.20

Tampões higiênicos

6210.10.00

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8419.9010

(Partes) de aquecedores de água das sub posições 8419.11 ou 8419.19

2106.90.30

Complementos alimentares

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3005 e 5601

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

4014.90.90

e 7013.3

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico.

3923.30.00 e 3924.90.00

7010.20.00 e 39.24.10.00

3926.90.90 e 3924.90.00

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas de silicone

3926.90.40 e 4014.90.90

5601.10.00

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

9619.00.00

4818.40

4014.10.00

Preservativos

9018.31

Seringas

9018.32.1

Agulhas para seringas

3306.10.00

Pastas dentifrícias

9603.21.00

Escovas dentifrícias

2936

Provitaminas e vitaminas

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)

3926.90.90

3306.20.00

Fio dental / fita dental

3306.90.00

 Preparação para higiene bucal e dentária

9619.00.00 e 4818.40.10

Fraldas descartáveis ou não

5601.10.00;

6111 e

6209

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

 

ANEXO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE E ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR

(Convênio ICMS 84/2009 , 83/2006 e 59/2007)

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias:

I - com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Seção III;

III - para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV.

§ 1º As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal deste Estado.

§ 3º Para os efeitos do inciso I do caput, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.

Seção II - Das Saídas com o Fim Específico de Exportação (Convênio ICMS 84/2009 )

Art. 2º As operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, serão objeto de Regime Especial de controle e fiscalização a ser concedido, caso a caso, às empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º Somente através de prévio credenciamento em Regime Especial poderá o contribuinte do ICMS deste Estado:

I - ser autorizado a emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 - Remessa interna de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502. - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;

II - solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do ICMS acumulados relativos às aquisições de insumos, previstos no art. 62 do Regulamento.

§ 2º O Regime Especial será requerido por estabelecimento interessado exportador, solicitado através do formulário "Requerimento para credenciamento em regime especial", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual (de origem), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos expedida pelo Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em seu nome;

III - certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual (de origem), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos expedida pelo Município onde se localiza o estabelecimento interessado, no nome dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

IV - comprovante de residência do titular, dos sócios ou diretores;

V - comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável;

VI - 2 (duas) vias da Ficha Cadastral - FC, para fins de concessão de inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 3º O pedido de credenciamento em Regime Especial será encaminhado à unidade de Fiscalização - UNIFIS, para emissão de parecer preliminar relacionado a antecedentes fiscais e consistência documental, sendo em seguida o processo encaminhado à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise final e emissão de parecer conclusivo.

§ 4º Nos processos de renovação do regime especial de que trata esta seção, poderão ser dispensados os documentos previstos nos incisos III e IV do § 2º.

§ 5º Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta seção aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes, em especial as dispostas no Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação.

Art. 3º A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste capítulo sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias, hipótese em que:

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

II - o valor do imposto, recolhido a título de antecipação sob o código de receita "113001 - ICMS - Imposto, Juros e Multa", corresponderá à aplicação da alíquota prevista para a operação sobre 70% (setenta por cento) do valor das mercadorias constantes na Nota Fiscal;

III - comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.

Parágrafo único. Quando, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de saída das mercadorias, não for comprovada sua exportação, será exigida a parte complementar do ICMS incidindo sobre esta os acréscimos legais previstos na legislação, calculados a partir da data de saída constante do documento fiscal referente à operação originária.

Art. 4º A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para fim específico de exportação, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação - RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.

Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado do Piauí como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24.

Art. 5º O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 1º deste Anexo, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação e o número do Regime Especial concedido à empresa destinatária.

Art. 6º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

b) a quantidade do item efetivamente exportado.

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Art. 7º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual.

§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 2º A devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 3º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

Art. 8º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 9º deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Art. 9º Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 7º deste Anexo.

Art. 10. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 7º deste Anexo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.

Art. 11. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 7º deste Anexo.

Art. 12. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades Federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Art. 13. A Secretaria da Fazenda envidará esforços no sentido de estabelecer procedimentos que permitam a mútua fiscalização entre as unidades Federadas envolvidas com as operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de seu interesse junto às repartições da outra.

Seção III - Da Remessa Para Formação De Lotes (Convênio ICMS 83/2006 )

Art. 14. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 15. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos nesta legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 14 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e.

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único.

Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

Art. 16. Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 17 deste Anexo.

Art. 17. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Seção IV - Da Exportação Direta por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior (Convênio ICMS 59/2007 )

Art. 18. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção.

Art. 19. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação tributária.

Art. 20. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 19 deste Anexo;

b) demais obrigações definidas na legislação tributária.

Art. 21. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 20 deste Anexo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

CAPÍTULO II - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 22. Considera-se arrendamento mercantil (leasing) para os efeitos do disposto no art. 5º, IV do Regulamento, a operação realizada entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o aluguel de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

§ 1º A operação de arrendamento mercantil deve ser realizada com estrita observância da legislação federal específica, Lei nº 6.099 , de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, especialmente no tocante a:

I - pessoa legalmente habilitada a operar por esse sistema na condição de arrendadora;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade e demais disposições acerca dos contratos de arrendamento mercantil.

§ 2º Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que a centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

Art. 23. A aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no art. 22 deste Anexo, será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, atualizado monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Seção II - Das Obrigações da Empresa Arrendadora

Art. 24. Os estabelecimentos da empresa arrendadora inscrever-se-ão no CAGEP, na categoria cadastral Especial, ficando obrigados:

I - ao recolhimento do ICMS quando:

a) da aquisição em outra unidade da Federação, de mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo permanente;

b) da transmissão da propriedade de bens desincorporados do ativo permanente, inclusive em decorrência de compra pelo arrendatário;

II - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Seção III - Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendador

Art. 25. O estabelecimento arrendador observará os procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento bem como nos documentos fiscais específicos.

§ 2º Na saída do bem do estabelecimento da arrendadora será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando além dos requisitos exigidos, a expressão: "Bem em Arrendamento Mercantil/Não Incidência/Art. 5º, IV do Regulamento".

§ 3º As Notas Fiscais a que se referem os §§ 1º e 2º serão escrituradas com a utilização da EFD ICMS IPI.

Art. 26. Ocorrendo opção de compra do bem pelo estabelecimento da arrendatária, a arrendadora emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, indicando além de outros requisitos exigidos a expressão: "Venda de Mercadoria por Opção de Compra da Arrendatária".

Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso a operação seja beneficiada com a redução de base de cálculo para veículos usados, estabelecida no art. 178, IV do Anexo IV - Benefícios Fiscais, fica assegurado a arrendatária o aproveitamento do crédito fiscal.

Seção IV - Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendatário

Art. 27. Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, com a utilização da EFD ICMS IPI, observado o disposto no art. 54, III do Regulamento.

Art. 28. Na operação de devolução ao arrendador será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará além dos requisitos exigidos, a expressão: "Devolução de Bem em Arrendamento Mercantil".

Art. 29. Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como "Natureza da Operação": "Retorno Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil", que será escriturado, por ambas, com a utilização da EFD ICMS IPI.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO (Convênio s/nº, de 15.12.1970)

Art. 30. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, observado o disposto no art. 27, XX do Regulamento;

II - natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - a expressão: "Não Incidência do ICMS, conforme art. 5º, VI do Regulamento".

Art. 31. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - a expressão: "Não Incidência do ICMS, conforme art. 5º, VI do Regulamento".

Art. 32. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 33. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 30 deste Anexo, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL (Convênio s/nº, de 15.12.1970)

Art. 34. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.

Art. 35. Nas saídas de mercadorias referidas no art. 34 deste Anexo, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.

Art. 36. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 37. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 38. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, conforme art. 34 deste Anexo, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 39. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 40. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica das Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 41. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá.

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, por meio da EFD ICMS IPI, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS PRIMÁRIOS DEFINIDOS NO ARTIGO 10, V DO ANEXO IV

Art. 42. Nas saídas internas diferidas conforme art. 10, V do Anexo IV - Benefícios Fiscais, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo remetente ou pelos órgãos fazendários.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão da nota fiscal eletrônica de que trata o caput, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, pelo destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu destino.

Art. 43. Encerrada a fase de diferimento, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e, ainda, o disposto no art. 178, XVIII do Anexo IV - Benefícios Fiscais, relativamente a Redução de Base de Cálculo:

I - na hipótese do art. 10, V, "a" do Anexo IV - Benefícios Fiscais, o valor tributável da operação;

II - nas hipóteses do art. 10, V, "b" e "c" do Anexo IV - Benefícios Fiscais:

a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente, em relação aos produtos industrializados;

b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao in natura, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes de Ato Normativo, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento ou a constatação de sua descaracterização.

Art. 44. Dependerá de laudo técnico, a ser fornecido por órgão competente e avaliado pela Secretaria da Fazenda, a determinação da proporção existente entre o produto in natura e o produto industrializado dele resultante.

Art. 45. Nas operações internas e nas interestaduais entre os Estados do Piauí, Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba, com castanha de caju in natura, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria. (Protocolo ICMS 17/1994 e 23/1994)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, uma via do Documento de Arrecadação - DAR deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino, juntamente com o DANFE, condição indispensável para a apropriação do crédito fiscal, pelo adquirente.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 46. Na saída de mercadorias destinadas à industrialização, conforme art. 13, I e III do Anexo IV - Benefícios Fiscais, será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: "Remessa para Industrialização".

Art. 47. Na saída das mercadorias industrializadas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação do número, série, data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, por este, se for o caso.

§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.

Art. 48. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outros, e que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.

§ 3º Na hipótese deste artigo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prescrita nos §§ 1º e 2º do art. 47 deste Anexo.

Art. 49. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série, data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.

Art. 50. No caso de a industrialização ser efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada, por ocasião do retorno das mercadorias industrializadas, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, deverá o estabelecimento de origem observar os termos e os prazos inerente à substituição tributária, efetuando os devidos registros fiscais.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS REMETIDAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Art. 51. Na saída de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a exposição ou feira, para fins de demonstração, com suspensão do ICMS, conforme art. 13, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais, o estabelecimento remetente emitirá, em seu nome, Nota Fiscal, sem destaque do ICMS.

Art. 52. No retorno das mercadorias referidas no art. 51 deste Anexo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de entrada, que as acompanhará juntamente com a Nota Fiscal de remessa.

§ 1º Na Nota Fiscal de entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, constarão número, série data e valor da operação da Nota Fiscal de remessa, devendo esta ser arquivada juntamente com aquela.

§ 2º Havendo transmissão de propriedade da mercadoria dentro do prazo de que trata o art. 13, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais, o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira";

II - Nota Fiscal de entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos no § 1º, a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira", lançando-a no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, nos campos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".

Art. 53. Decorrido o prazo de que trata o art. 13, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais, sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal para fins de recolhimento do ICMS, se devido, mediante DAR próprio, podendo a mercadoria continuar em exposição ou feira.

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo terá como destinatário o próprio emitente, e, no quadro destinado à discriminação da mercadoria, constarão apenas:

I - número, série e data da Nota Fiscal originária;

II - a expressão: "Emitida conforme o art. 53 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais";

III - número, data e valor constante do DAR aludido no caput deste artigo;

IV - destaque do ICMS recolhido, se for o caso.

§ 2º A Nota Fiscal referida no caput deste artigo será lançada no Livro Registro de Saídas, por meio da EFD ICMS IPI, mediante utilização da ficha "Documento Fiscal", anotando-se nesta a expressão: "Emitida conforme o art. 53 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais".

Art. 54. No retorno da mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto na forma do art. 53 deste Anexo, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal de que trata o referido artigo, além do número, data e valor constantes do respectivo DAR, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de entrada ser registrada no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, nos campos, "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 55. Na hipótese de haver transmissão de propriedade da mercadoria após o recolhimento do imposto de que trata o art. 53 deste Anexo, o estabelecimento de origem deverá emitir:

I - Nota Fiscal com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira", a qual será lançada no livro Registro de Saídas, por meio da EFD ICMS IPI, no campo "Operações com Débito do Imposto";

II - Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal da remessa;

b) número, data e valor constantes do DAR comprobatório do ICMS pago na forma do art. 53 deste Anexo;

c) a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira".

Art. 56. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria colocada em exposição ou feira, o transporte entre o local respectivo e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS OU BENS DO ATIVO FIXO PARA CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO OU SIMILAR

Art. 57. Na remessa de mercadorias ou bens do ativo fixo, bem como de suas partes ou peças, para conserto, manutenção ou similar, com suspensão do ICMS, conforme o art. 13, I e III do Anexo IV - Benefícios Fiscais, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na saída das mercadorias ou dos bens, explicitando a natureza da operação correspondente;

II - o estabelecimento responsável pelo conserto, manutenção ou similar, ao devolver as mercadorias ou os bens, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, se devido, na qual mencionará número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o valor das mercadorias ou bens recebidos, dos serviços prestados e materiais empregados, indicando a natureza da operação;

III - se o responsável pelo conserto, manutenção ou similar estiver dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou dos bens, Nota Fiscal de entrada, mencionando número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I;

IV - na hipótese do inciso anterior, o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na qualidade de contribuinte substituto, atendidas as seguintes regras:

a) efetivação dos registros fiscais cabíveis;

b) cumprimento dos termos e dos prazos inerentes à substituição tributária.

CAPÍTULO IX - DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 58. À isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de acordo com o Art. 99 do Anexo IV deste Regulamento, aplicamse os procedimentos de controle e fiscalização previstos neste Capítulo. (Conv. ICMS 134/2019)

Art. 59. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio com isenção do ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/1988, de 06 de dezembro de 1988, 52/1992, de 25 de junho de 1992, 49/1994, de 30 de junho de 1994 e 37/1997, de 23 de maio de 1997.

§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Art. 60. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.

Seção II - Do Ingresso

Art. 61. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

Subseção I - Do Ingresso da Mercadoria

Art. 62. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Regulamento dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 60 deste capítulo, mediante os seguintes procedimentos:

I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;

II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio, para geração do PIN-e;

III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do caput deste artigo;

V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;

VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;

VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.

§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte - CT-e - e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e - no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

Art. 63. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE - nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

Parágrafo único. A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.

Art. 64. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988 , por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso VIII do art. 62 deste Capítulo.

Art. 65. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - Nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - Nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 66. É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:

I - contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967;

II - emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este convênio;

IV - não atender ao disposto no artigo 65 deste Capítulo;

V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

Art. 67. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:

I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;

II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere ao caput deste artigo;

III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;

IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificados;

VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário;

VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário, do qual tenha resultado produto novo.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade Federada de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

Subseção II - Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica

Art. 68. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou preposto por este designado.

§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.

Art. 69. A vistoria física será instruída, com a apresentação dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 62 deste Capítulo e o disposto no art. 49 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;

III - MDF-e, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.

Art. 70. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.

Subseção III - Da Vistoria Extemporânea

Art. 71. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante no art. 70 mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.

§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.

§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

Art. 72. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.

Art. 73. A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 62 deste Capítulo.

Art. 74. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

*Subseção IV Das Obrigações

  

Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

Art. 75. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

Art. 76. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí poderá as remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Seção III - Do Desinternamento de Produtos

Art. 77. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º A Secretaria da Fazenda do Piauí, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades Federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.

Art. 78. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade Federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 62, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 79. A Secretaria da Fazenda do Piauí poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 80. A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Art. 81. Fica facultado a Secretaria da Fazenda deste Estado e a SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970)

Art. 82. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da NF-e, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A NF-e de simples faturamento de que trata o caput, será escriturada no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas por meio da EFD ICMS IPI.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 83. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá NF-e em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", e referenciando a NF-e relativa ao simples faturamento.

§ 1º A NF-e de que trata o caput deste artigo será escriturada no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas por meio da EFD ICMS IPI.

§ 2º A base de cálculo da NF-e emitida na forma do caput será o valor de mercado na data de sua emissão.

Art. 84. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", referenciando a NF-e de que trata o item anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a NF-e prevista na alínea anterior.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO OU DE REMESSA À VENDA

Seção I - Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras unidades da Federação no Território do Estado do Piauí

Art. 85. Nas vendas a serem efetuadas no território piauiense de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no CAGEP, o imposto deverá ser antecipadamente recolhido na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde transitarem.

§ 1º O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente no Estado do Piauí para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas acrescido do percentual de margem de lucro bruto previsto para a hipótese, ou o valor mínimo constante em Ato Normativo, estabelecido para as mesmas, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal do Estado de origem, limitado a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 30% (trinta por cento).

§ 3º No caso de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

Art. 86. Em qualquer caso, quando comprovado que a entrega da mercadoria foi efetuada por preço superior ao que serviu de base de cálculo para determinação do valor do imposto, será pago, também, o imposto sobre a diferença.

Art. 87. Nos casos de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal para vendas no Estado do Piauí, será cobrado, também, o ICMS sobre a prestação do serviço de transporte, considerando-se o local de início da prestação, o primeiro Município por onde tenha transitado ou esteja transitando as mercadorias, neste Estado.

Art. 88. A Nota Fiscal de remessa que acompanhar as mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, deverá ter como destinatário a própria razão social do emitente e como endereço a expressão: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí".

Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte Deste Estado para o Mesmo ou para Outros Estados

Art. 89. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá NF-e na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento emitirá NF-e pela entrada, a fim de se creditar do ICMS em relação à mercadoria não entregue, mediante lançamento desse documento no registro de entrada na EFD ICMS IPI.

§ 2º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da NF-e de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do ICMS.

§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

§ 4º A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ter como destinatário a razão social do próprio emitente e como endereço:

I - se destinada ao Estado do Piauí: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí";

II - se destinada a outros Estados: "Mercadorias a Vender no Estado..", ou como dispuser a legislação do Estado de destino.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e no campo "Outros" da Apuração do Imposto.

Art. 90. A NF-e de entrada, emitida por ocasião do retorno do veículo, deverá referenciar a NF-e que acompanhou a remessa.

Art. 91. Os veículos ou outros meios de transporte utilizados para operações fora do estabelecimento são considerados prolongamentos do estabelecimento titular a que estejam vinculados.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

Seção I - Do Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênio ICMS 156/2015 )

Art. 92. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos desta Seção.

§ 1º O regime especial de que trata esta seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 93. A CONAB manterá inscrição no CAGEP, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do Art. 92 deste Anexo, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.

Art. 94. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal digital.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados na EFD ICMS IPI.

Art. 95. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 96. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no Art. 93 deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da NF-e de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

Art. 97. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 98. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 99. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Seção II - Das Operações Realizadas Com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Ajuste SINIEF 10/2003 )

Art. 100. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, obedecerão até 30 de abril de 2024, ao disposto nesta Seção.

Art. 101. À CONAB, em relação às operações internas que realizar, relacionadas, exclusivamente, com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, fica permitido:

I - que, nas aquisições de alimentos por ela efetuadas, com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 18/2003, de 04 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega dos alimentos e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

b) a entidade recebedora do alimento deverá guardar o documento auxiliar da NF-e - DANFE, para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do mesmo.

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, referenciando o documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do "caput" deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão referenciados todos os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias.

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ajuste SINIEF 02/1993 )

Art. 102. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante:

a) emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

2. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

b) lançará a NF-e a que se refere a alínea anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária;

II - o consignatário lançará a NF-e, de que trata a alínea "a" do inciso anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

Art. 103. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante:

a) emitirá NF-e complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. como natureza da operação: "Reajuste de preço";

2. base de cálculo: o valor do reajuste;

3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4. referência à NF-e original de Remessa em Consignação

b) lançará a NF-e, a que se refere a alínea anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

II - o consignatário lançará a NF-e, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

Art. 104. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir NF-e contendo, além, dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação: "Venda";

2. no corpo do documento a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. referência à NF-e de entrada da mercadoria recebida em Consignação";

c) registrar a NF-e de que trata o inciso II deste artigo, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº, de././.. (Ajuste SINIEF 09/2008 ).

II - o consignante deverá:

a) emitir NF-e, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. como natureza da operação: "Venda";

2. valor da operação: o correspondente ao preço da venda efetiva da mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3. a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Remetida em Consignação - referenciando a NF-e de Remessa em Consignação e, se for o caso: "Reajuste de Preço" - referenciando a NF-e de Reajuste de Preço quando da remessa em consignação.

Art. 105. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Devolução";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto, se for o caso;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, se incidente, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação;

e) referência à NF-e de entrada da mercadoria recebida em Consignação.

II - o consignante lançará, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

Art. 106. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 102 e 103 deste Anexo.

Art. 107. Relativamente às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aplica-se:

I - o disposto na legislação pertinente, no que se refere à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nessa sistemática;

II - o disposto neste Capítulo, quanto ao cumprimento da obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal.

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP (Convênio ICMS 99/1996 )

Art. 108. Nas operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo.

§ 1º Consideram-se Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.

Art. 109. Os Centros de Destroca localizados neste Estado deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo I do Convênio ICMS 99/1996 ;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM, Anexo II do Convênio ICMS 99/1996 ;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM, Anexo III do Convênio ICMS 99/1996 ;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM, Anexo IV do Convênio ICMS 99/1996 ;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, Anexo V do Convênio ICMS 99/1996 .

§ 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênios, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do § 1º deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º O Anexo IV do Convênio ICMS 99/1996 será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento.

§ 5º O formulário de que trata o inciso V deste artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ficando a 2ª via com o contribuinte, para arquivo.

Art. 110. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas MVM, para controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Na hipótese de operações interestaduais deverá ser emitida uma via complementar, que será retida pelo fisco deste Estado, podendo esta ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - dependerá de prévia autorização da repartição competente, através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 111. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta a que ocorrer:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 112. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal será aposta a expressão: "Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua ________________, Cidade _______________UF __Inscrição Estadual nº __________e CNPJ(MF) nº ___________________ e na Rua __________________Cidade ___________ UF __ Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ(MF) nº _________________".

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa, prevista no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos do inciso I deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV.

Art. 113. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º deste artigo;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão:

a) " No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ____________________ Cidade__________ UF __ Inscrição Estadual nº ____________ CNPJ (MF) nº ________________", no caso da alínea "a", do inciso anterior;

b) "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ________________ Cidade _________UF __ Inscrição Estadual nº __________ e CNPJ (MF) nº _______________ ", nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso anterior.

III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE de umas das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV.

Parágrafo único. No caso da alínea "b" do inciso I deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por meio da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.

Art. 114. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AVM.

Parágrafo único. O arquivo da Nota Fiscal prevista neste artigo será enviado ao Centro de Destroca até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 115. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 116. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 117. Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR (Convênio ICMS 85/2009 )

Art. 118. A cobrança do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias ou de bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

Art. 119. O disposto no art. 118 deste Anexo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 120. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - modelo Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009 , e observará o seguinte:

I - o fisco deste Estado aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME por este Estado, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: fisco deste Estado

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade Federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas, a partir de 01 de dezembro de 2019, as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

§ 5º A partir de 01 de dezembro de 2019, a solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo.

Art. 121. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 1º A partir de 19 de dezembro de 2019, não será exigida a exibição do comprovante de que trata o caput se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 2º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 122. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada a este Estado, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 123. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 124. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco Estadual sempre que exigido.

Art. 125. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008 , de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 126. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

§ 1º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades Federadas poderá ser centralizado em portal via web.

§ 2º As unidades Federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas no Convênio ICMS 84/2009 .

CAPÍTULO XVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA (Ajuste SINIEF 24/2019 )

Art. 127. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA) devem ser observados, a partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes da legislação tributária estadual, o disposto neste Capítulo e os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011.

Art. 128. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

Art. 129. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à administração tributária deste Estado e providenciar o devido recolhimento de ICMS.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime.

Art. 130. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

CAPÍTULO XVII - DA REMESSA DE ALGODÃO EM PLUMA, POR CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SERGIPE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO (Protocolo ICMS 32/2003 )

Art. 131. As operações de remessa de algodão em pluma por contribuinte do Estado de Sergipe, para industrialização neste Estado, ocorrerão com suspensão do imposto, nos termos do disposto neste Capítulo.

Art. 132. Nas saídas interestaduais de algodão em pluma, promovidas por contribuintes do Estado de Sergipe, destinadas a produção de fios de algodão, neste Estado, será aplicada a suspensão da incidência do imposto, prevista no Convênio ICMS 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se, também, às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observado o disposto no § 2º e no inciso II do § 3º deste artigo.

§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido, a este Estado, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.

§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Capítulo:

I - prévia autorização, em Regime Especial, dos fiscos:

a) do Estado de Sergipe, em relação ao contribuinte autor da encomenda;

b) deste Estado, em relação ao contribuinte industrializador.

II - o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Sergipe.

§ 4º O Regime Especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 3º deste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser solicitado através de formulário ¨Requerimento para credenciamento em regime especial", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput do art. 6º do Anexo VI - Dos Regimes Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será instruído com os seguintes documentos:

I - da empresa encomendante: fotocópia do Regime Especial concedido pelo Estado de Sergipe;

II - do estabelecimento industrial deste Estado:

a) fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

b) Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

§ 6º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do § 3º, o autor da encomenda deverá recolher ao Estado de Sergipe, até o 1º dia útil subsequente ao do vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor do imposto suspenso, atualizado monetariamente, adicionado dos acréscimos moratórios incidentes, a partir da data da remessa das mercadorias para industrialização.

§ 7º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.

Art. 133. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/2003 ".

Art. 134. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, deverão constar:

I - número, série e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

III - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;

IV - a expressão: "Retorno de Mercadoria Industrializada, Protocolo ICMS 32/2003 ".

Art. 135. Os documentos fiscais serão escriturados pelo contribuinte deste Estado, obedecendo a seguinte forma:

I - relativamente às Notas Fiscais recebidas: no Bloco C, Documentos Fiscais I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes

II - relativamente às Notas Fiscais emitidas: no Bloco C, Documentos Fiscais I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes, observando o seguinte:

a) no registro C190, no campo 05, VL_OPR: o valor das mercadorias recebidas para industrialização adicionado do valor total cobrado do autor da encomenda;

b) no registro C190, no campo 06, VL_BC_ICMS: o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) no registro C190, no campo 06, VL_BC_ICMS: o valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.

Art. 136. O pagamento do ICMS, quando for o caso, obedecerá a forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido ao Estado do Piauí obedecerá a sistemática de apuração de que tratam os arts. 51 e 76 do Regulamento e será recolhido no prazo previsto no art. 83, inciso I, alínea "c", do Regulamento.

Art. 137. As Secretarias da Fazenda dos Estados do Piauí e de Sergipe comprometem-se à prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações sob o abrigo da suspensão de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (Convênio ICMS 27/2007 e 129/2006)

Art. 138. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, inclusive em relação às operações realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste capítulo.

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O disposto neste capítulo também se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 139. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 140. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 141. A nota fiscal de que trata o art. 140 deste Anexo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

c) o número do chassi e outros elementos identificados do veículo autopropulsado, se for o caso.

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 140 deste Anexo, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 142. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pela concessionária, o estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 143. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 140 deste Anexo.

Art. 144. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo, quando for o caso, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVE(Convênio ICMS 26/2009 )

Art. 145. Em relação às operações realizadas até 30 de abril de 2024, com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 146. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 147. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 148. A nota fiscal de que trata o art. 147 deste Anexo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 147 deste Anexo, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 149. Ficam isentas do ICMS:

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 150. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

CAPÍTULO XX - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I - Da Centralização da Escrita Fiscal (Ajuste SINIEF 19/2018 )

Art. 151. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, em relação aos seus estabelecimentos situados no território deste Estado;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos situados no território do Estado do Piauí, deverão inscrever-se neste Estado caso promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e no prazo estabelecidos no art. 108 deste Regulamento, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

Seção II - Das Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Âmbito da Rede Básica (Convênio ICMS 117/2004 )

Art. 152. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 153. A partir de 1º de janeiro de 2.020, o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

Art. 154. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 152 deste Anexo.

Seção III - Dos Procedimentos Relacionados ao Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 11/2020 )

Art. 155. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CAGEP, nos termos do art. 151 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Art. 156. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.

Art. 157. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme art. 152 deste Anexo.

Art. 158. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o art. 154 deste Anexo serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" de que trata o art. 118 do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

Art. 159. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/2005 .

Seção IV - Das Obrigações Tributárias em Operações com Energia Elétrica Inclusive Aquelas Cuja Liquidação Financeira Ocorra no Âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Convênio ICMS 15/2007 )

Art. 160. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAGEP, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade Federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CAGEP, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.

Art. 161. Na hipótese do inciso II, do art. 160 deste Anexo:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar da nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.

Art. 162. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 160 deste Anexo, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada de energia elétrica, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 161 deste Anexo, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade Federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, através do Documento de Arrecadação estadual, no prazo previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 163. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , de 11 de junho de 2012.

Parágrafo único. O fisco deste Estado poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 164. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

Seção V - Dos Procedimentos Relativos às Operações de Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 02/2015 )

Art. 165. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção.

Art. 166. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 167. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Art. 168. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 167 deste Anexo:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 166 deste Anexo;

IV - elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download";

b) transmitido ao fisco deste Estado, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED".

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 169. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 166 e no inciso I do art. 168 deste Anexo deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade Federada de destino da energia elétrica.

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA (Ajuste SINIEF 03/2009 )

Art. 170. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762 , de 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 171. O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal modelo 55, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 170 deste Anexo.

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 55, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

Art. 172. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art. 171 deste Anexo.

Art. 173. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

Art. 174. Nas notas fiscais de que trata o 173 deste Anexo constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/2009 .

Art. 175. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

CAPÍTULO XXII - DA OPERAÇÃO INTERNA E DA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS COLETADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS (Ajuste SINIEF 09/2021 )

Art. 176. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interno, na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas neste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária deste Estado, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 177. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 176 deste Anexo.

Art. 178. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 176 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interno e interestadual com destino à indústria de reciclagem.

CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (Ajuste SINIEF 02/2012 )

Art. 179. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

§ 2º Quando os bens transitarem por territórios das UFs de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar acompanhadas também de cópias do DCM ou GRM.

Art. 180. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012 ".

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade Federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

§ 3º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

Art. 181. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS ASSEMELHADOS NESTE ESTADO

Art. 182. Nas operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização em feiras e eventos assemelhados, promovidas por contribuintes do ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 183. A entidade que promover feiras e eventos assemelhados para a comercialização de mercadorias deverá formalizar pedido, por escrito, ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o período, local e a relação dos participantes do evento.

Parágrafo único. A entidade promotora do evento assume a condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 184. A entidade promotora deverá encaminhar, com antecedência mínima de 03 dias da data de início do evento, à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda competente, tabela demonstrativa do preço de venda dos produtos a ser praticado por cada participante, durante a realização do evento.

Art. 185. O participante só poderá realizar operações comerciais no recinto da feira.

Art. 186. O imposto devido pelos participantes de outras unidades da Federação será calculado da seguinte forma:

I - ao valor resultante da multiplicação das quantidades de mercadoria constantes nas notas fiscais de remessa pelo valor do preço da tabela, observado o disposto no inciso seguinte, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado;

II - fica estimado estoque final de 15% (quinze por cento), devendo este percentual ser abatido do total de mercadorias referidas no inciso anterior;

III - o imposto a ser recolhido será o valor apurado na forma dos incisos anteriores, deduzido o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, no limite da alíquota interestadual correspondente a sua origem.

Art. 187. O imposto devido pelos participantes domiciliados no Estado do Piauí será calculado da seguinte forma:

I - sobre as quantidades de mercadorias efetivamente comercializadas, será aplicado o preço constante da tabela, resultando na base de cálculo do imposto;

II - sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado;

III - a quantidade de mercadoria comercializada a que alude o inciso I corresponderá à diferença entre as quantidades constantes nas Notas Fiscais de remessa e de retorno, referidas nos incisos I e II do art. 188 deste Anexo.

Art. 188. Os participantes domiciliados no Estado do Piauí observarão os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento);

II - quando do encerramento do evento, os estabelecimentos participantes emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na modalidade entrada, com destaque do ICMS, relativamente as mercadorias não comercializadas, utilizando o CFOP 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento);

III - o recolhimento do imposto resultante das operações realizadas no evento será no prazo de recolhimento das operações normais do contribuinte.

Art. 189. Os demais procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, far-se-ão de conformidade com o estabelecido na legislação tributária do Estado.

Art. 190. O ICMS devido pelos participantes de outras unidades da Federação será recolhido aos cofres do Estado do Piauí através do Documento de Arrecadação Estadual (DAR), disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até o último dia do evento.

Art. 191. O DAR utilizado para o recolhimento do imposto devido, deverá conter no campo informações adicionais, a seguinte observação: ICMS referente as operações de venda realizada na "feira" (nome do evento).

Art. 192. As mercadorias remanescentes dos participantes da feira somente serão liberadas pelo fisco estadual, em retorno, após a comprovação do recolhimento do ICMS devido pelos participantes de outras unidades da Federação.

Art. 193. A Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais, manterá no local da realização do evento uma equipe de servidores para atendimento aos participantes.

Art. 194. Satisfeitas as formalidades previstas neste Capítulo, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, expedirá autorização para o funcionamento da feira.

Art. 195. O Secretário da Fazenda do Estado, no interesse da economia local, poderá indeferir o pedido para realização da feira.

Art. 196. O período de realização de feiras de que trata este Capítulo, não poderá exceder a 08 (oito) dias.

CAPÍTULO XXV - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA (Protocolo ICMS 08/1996 )

Art. 197. A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/1996 , de 31 de maio de 1996, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada desde que obedecidas às seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora;

b) estar devidamente credenciada na Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante solicitação por meio do documento "Requerimento para credenciamento em regime especial", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a documentação comprobatória do atendimento ao disposto nas alíneas "a";

c) fornecer o óleo diesel com a isenção do ICMS, mediante comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas no inciso II deste artigo;

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;

d) apresentar à empresa distribuidora credenciada a que se refere a alínea "b" do inciso anterior, por ocasião de cada abastecimento, o documento "Acompanhamento das Aquisições de Óleo Diesel com Isenção", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, em que a mesma anotará a quantidade de óleo diesel fornecida e aporá sua rubrica.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente na Secretaria da Fazenda, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos previstos, nas alíneas "a" a "c" do inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

II - à comprovação junto à empresa distribuidora, do credenciamento de que trata o inciso I deste parágrafo, concedido através de ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será solicitado por meio do documento "Requerimento para Concessão de Credenciamento de Embarcação Pesqueira em Regime Especial - Aquisição de Óleo Diesel para Embarcação Pesqueira", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, dirigido, ao Secretário da Fazenda, instruído com os documentos mencionados no inciso II, alíneas "a" a "c", deste artigo.

§ 3º O credenciamento da empresa distribuidora, previsto na alínea "b", do inciso I, deste artigo, será efetivado mediante ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 4º O documento a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, deverá ser entregue pelo beneficiário à repartição fiscal até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.

§ 5º A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar os documentos mencionados no parágrafo anterior, à Unidade de Fiscalização, Grupo Operacional de Fiscalização de Combustíveis, da Secretaria da Fazenda, para acompanhamento.

Art. 198. A empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, encaminhará à repartição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o documento "Relatório das Vendas de Óleo Diesel Destinadas ao Consumo de Embarcação Pesqueira", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, contendo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário:

a) Nome/Razão Social;

b) nome da embarcação;

c) número do registro no IBAMA e na Capitania dos Portos.

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido no mês;

IV - quantidade de litros fornecidos até o mês;

V - valor do ICMS retido na fonte.

§ 1º A repartição fiscal deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar o relatório de que trata o caput, à Unidade de Fiscalização, Grupo Operacional de Fiscalização de Combustíveis, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O valor do ICMS dispensado em razão da isenção concedida, poderá ser objeto de ressarcimento na forma dos parágrafos seguintes.

§ 3º O fornecedor do óleo diesel, para fins de ressarcimento do valor do ICMS retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir NF-e, modelo 55, para ressarcimento do valor do ICMS retido, tendo como destinatário:

a) o próprio fornecedor do produto, quando o valor a ser ressarcido seja autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte;

b) o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, quando da aquisição, quando o ressarcimento seja operacionalizado junto ao contribuinte substituto.

II - encaminhar, juntamente com o relatório de que trata o caput:

a) cópias das Notas Fiscais constantes do relatório;

b) a Nota Fiscal de que trata o inciso I para aposição do visto do Grupo Operacional de Fiscalização de Combustíveis da Unidade de Fiscalização - UNIFIS.

§ 4º O ressarcimento será autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando inviável por essa modalidade, será operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado.

§ 5º O ressarcimento autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte será apropriado conforme registros próprios na EFD ICMS IPI.

§ 6º Quando o ressarcimento for operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, poderá o mesmo, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ, deduzir o valor ressarcido do próximo recolhimento do ICMS retido em favor do Estado do Piauí.

§ 7º O visto a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 3º, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 199. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá a este Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência do motor;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no IBAMA e na Capitania dos Portos;

f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425 , de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06 , de 29 de junho de 2012.

II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a utilização de informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras.

Art. 200. A isenção de que trata este Capítulo será limitada à quota de consumo de óleo diesel que será estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:

I - o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/1996, de 25 de junho de 1996;

II - as informações prestadas pela entidade representativa do setor pesqueiro.

Art. 201. A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem ou pelas informações e/ou omissões que resultem em inobservância das disposições previstas neste Capítulo.

Art. 202. As instruções complementares a este Capítulo serão baixadas se necessário, em ato específico do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO XXVI - ESTABELECE DISCIPLINA PARA A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Convênio ICMS 64/2006 )

Art. 203. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. As pessoas, indicadas no caput, poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período estabelecido no caput, de acordo com o inciso IV do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais, do Regulamento.

Art. 204. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º A base de cálculo de que trata o caput deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), quando o veículo houver sido adquirido junto a industrial fabricante ou importador.

§ 2º Sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado para veículo novo.

§ 3º Do resultado obtido na forma do § 2º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante, através de GNRE, quando localizado em outro Estado, e, quando neste Estado, por meio de Documento de Arrecadação - DAR.

§ 5º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de DAR, por ocasião da transferência do veículo.

Art. 205. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 203 deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 206. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do Documento de Arrecadação - DAR".

Art. 207. As pessoas indicadas no art. 203 deste Anexo, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 204 deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55, disponibilizada pela SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, nos termos disciplinados no caput deste artigo.

§ 2º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 203 deste Anexo.

Art. 208. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

Art. 209. A Secretaria da Fazenda poderá adotar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas no art. 203 deste Anexo, que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo.

CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO, PARA O CONSUMIDOR. (Convênio ICMS 51/2000 )

Art. 210. Nas operações com veículos automotores novos, constantes das posições 8429.59, 8433.59 e do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.

(Convênio ICMS 51/2000 )

§ 1º O disposto neste Capítulo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária, deste Estado, envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos automotores novos, nos termos do art. 90 do Anexo X - Substituição Tributária, deste Regulamento.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade Federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 211. Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a montadora e o importador deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação tributária, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade Federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS 195/2017 , de 15 de dezembro de 2017, resultará da aplicação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, dos percentuais indicados na Cláusula segunda, § 1º do Convênio ICMS 51/2000 , variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos na Cláusula segunda, § 1º do Convênio ICMS 51/2000 , considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, o percentual a que se refere o "caput" do § 1º do Convênio ICMS 51/2000 será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º do Convênio ICMS 51/2000 imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

Art. 212. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 211:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

Art. 213. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 211.

Art. 214. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo 213 com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 215. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 216. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

CAPÍTULO XXVIII - ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA COM AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES, NA FORMA QUE ESPECÍFICA. (Ajuste SINIEF 11/2011 )

Art. 217. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Aj. SINIEF 11/2011)

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 11/2011 .

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade Federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 .

Art. 218. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 .

Art. 219. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput de artigo;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 11/2011 .

CAPÍTULO XXIX - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL E DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO (Convênio ICMS 48/2013 )

Art. 220. Os estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, darlhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 221. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.

Seção I - Regras Gerais

Subseção I - Do Credenciamento no Recopi Nacional

Art. 222. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso no sítio https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 e apresentá-lo perante a autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda.

§ 5º A critério da autoridade definida em Ato do Secretário da Fazenda e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 223. Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 ;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 222 deste Anexo;

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação vigente neste Estado.

Art. 224. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Subseção II - Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 225. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades Federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013 , desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 ;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 226. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 227. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Subseção III - Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 228. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 229. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº.".

Subseção IV - Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 230. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.

Subseção V - Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 231. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos art. 238 deste Anexo, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , nos termos previstos no inciso IV do Parágrafo único do art. 225 deste Anexo, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade Federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

Art. 232. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.

Subseção VI - Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 233. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade Federada de sua localização;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 225 ou art. 231 deste Anexo, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade Federada alcançada por este capítulo, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Subseção VII - Do Descredenciamento de Ofício

Art. 234. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

Subseção VIII - Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 235. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

Seção II - Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I - Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 236. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade Federada do emitente.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 231 deste Anexo, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Subseção II - Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 237. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 225 deste Anexo, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade Federada não alcançada por este capítulo;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade Federada não alcançada por este capítulo.

Subseção III - Da Remessa Fracionada

Art. 238. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 225 deste Anexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV - Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 239. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 220 deste Anexo.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 226 deste Anexo.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 225 a 229 deste Anexo, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 225 deste Anexo, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Subseção V - Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 240. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 220 deste Anexo.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 226 deste Anexo.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 225 deste Anexo.

CAPÍTULO XXX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA. (Ajuste SINIEF 14/2017 )

Art. 241. Este capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991 , de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 246 deste Anexo.

Art. 242. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 241 deste Anexo, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 243. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:

I - dos DANFEs previstos no art. 242 deste Anexo;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 241 deste Anexo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NFe de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NFe de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 244 deste Anexo.

Art. 244. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este capítulo:

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidas para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 242 deste Anexo, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 1º do art. 242 deste Anexo, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 .";

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 243 deste Anexo, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 243 deste Anexo que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 245. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 241 deste Anexo ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es:

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 244 deste Anexo;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 243 e do parágrafo único do art. 244 deste Anexo.

Art. 246. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 241 deste Anexo poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 247 deste Anexo.

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - Na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 241 deste Anexo:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - Na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 241 deste Anexo:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades Federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 247. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos art. 242 ao art. 244 deste Anexo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 245 deste Anexo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este ajuste, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 247 deste Anexo e da NF-e emitida nos termos do item "a" do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 247 deste Anexo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão "NF emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 247 deste Anexo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, item "b", e II deste parágrafo;

b) no item "c" do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput do art. 247 deste Anexo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º do art. 247 deste Anexo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no item c do inciso I do § 3º do art. 247 deste Anexo.

§ 5º Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (CONV. ICMS 104/2017).

CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Convênio ICMS 03/2018 )

Art. 248. Fica reduzida até 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETROSPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo.

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo

§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de apropriação do crédito correspondente, devido à unidade Federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.

§ 4º Para efeitos deste capítulo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

Art. 249. O Estado do Piauí define que fica:

I - diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III - diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista;

IV - isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 248 e 250 deste Anexo.

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Art. 250. Fica isento até 31 de dezembro de 2040, o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporárias para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997 , sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETROSPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º;

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 253 deste Anexo.

Art. 251. Ficam isentos do ICMS até 31 de dezembro de 2040:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este capítulo, que venham a ser importados nos termos dos arts. 248 ou 250 deste Anexo;

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este capítulo, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista.

§ 1º Fica mantido o crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Art. 252. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 248 deste Anexo, o imposto será devido à unidade Federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação tributária deste Estado, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Art. 253. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 248 deste Anexo, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

Art. 254. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste capítulo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária estadual.

Art. 255. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este capítulo para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.

Art. 256. Fica isento do ICMS até 31 de dezembro de 2040, a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759 , de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128 , de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017 . (Origem Art. 1.095 - DQ).

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;

II - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação tributária estadual.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

Art. 257. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Administração Tributária.

§ 1º A adesão a este capítulo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste capítulo.

§ 2º A lista dos beneficiários deste capítulo, previstos no art. 253 deste Anexo, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:

I - a administração tributária deste Estado comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade Federada do domicílio fiscal do beneficiário.

CAPÍTULO XXXII - DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO)(Ajuste SINIEF 27/2021 )

Art. 258. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETROSPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 252 deste Anexo.

Art. 259. Para efeitos deste capítulo, considera-se:

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 3º do art. 252 deste Anexo, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 1º do art. 252 deste Anexo, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

Art. 260. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 259 deste Anexo, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária - CST- "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 252 deste Anexo, na mesma data prevista na legislação deste Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto".

Art. 261. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 259 deste Anexo, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito do Imposto";

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X50" de acordo com a origem da operação, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

Art. 262. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 261 deste Anexo, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 252 deste Anexo, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 261 deste Anexo;

IV - observar o disposto no § 5º do art. 252 deste Anexo, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade Federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art. 261 deste Anexo, sem acréscimo de multa ou de juros.

Art. 263. Às transferências de beneficiário de que trata o art. 255 deste Anexo, aplicam-se o disposto nos arts. 260, 261 e 262 deste Anexo.

Art. 264. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos I e II do art. 249 deste Anexo, o fabricante de produtos finais informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 3/2018 , regulado pelo Capítulo XXXI, do Anexo VIII, do RICMS-PI.

Parágrafo único. O estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade Federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias no período de apuração do imposto, observando o mês de competência da destinação dos bens".

Art. 265. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos III e IV do art. 249 deste Anexo, o fabricante de produtos intermediários informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 03/2018 , regulado pelo Capítulo XXXI, do Anexo VIII, do RICMS-PI. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do ICMS".

CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF 02/2018 )

Art. 266. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste capítulo.

Art. 267. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Art. 268. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 269. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 270 deste Anexo.

Art. 270. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 "

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 269 deste Anexo, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018"

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por DAR;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto no art. 31 do Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação tributária, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 271. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 270 deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no art. 269 deste Anexo, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 270 deste Anexo;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 269 do Anexo VIII do RICMS-PI ";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 269 deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 270 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 270 deste Anexo, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação tributária estadual.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 272. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no art. 269 deste Anexo, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do artigo 269 do Anexo VIII do RICMS-PI e do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 269 deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 270 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

Art. 273. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018 e do art. 269 do Anexo VIII do RICMS-PI ";

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 274. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 275. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Art. 276. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

Art. 277. O disposto no art. 276 deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 275 deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Art. 278. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Art. 279. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações:

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional.

CAPÍTULO XXXIV - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (Ajuste SINIEF 03/2018 )

Seção I - Do Tratamento Diferenciado

Art. 280. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste capítulo.

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto nº 10.712 , de 2 de junho de 2021, e alterações.

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades Federadas relacionadas no § 1º que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 281. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento/entrada;

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega/saída;

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do Gás Natural transportado.

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e no §§ 1º, 2º, 3º e § 4º, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 306.

§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este capítulo terá início no período transitório a que se refere o art. 306, desde que cumpridos os requisitos nele previstos.

Art. 282. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NFe e os respectivos CTe's - assim como os seguintes requisitos:

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.

II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:

a) M3: metros cúbicos medidos;

b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI a que se refere o art. 281 deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV - para fins do SI a que se refere o art. 281, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

Art. 283. O tratamento diferenciado de que trata o art. 280 não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades Federadas de que trata art. 280;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade Federada relacionada no § 1º do art. 280.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades Federadas relacionadas no § 1º do art. 280 poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.

Seção II - Da Operação E Da Prestação De Serviço De Transporte Dutoviário De Gás Natural

Subseção I - Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

Art. 284. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

Art. 285. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 284;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 284, a NF-e prevista no inciso I deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção II - Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 286. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.

Art. 287. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Art. 288. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do Art. 287.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do parágrafo único do art. 286, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção III - Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 289. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim."

Art. 290. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 295;

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 284, a NF-e prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção IV - Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

Art. 291. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Art. 292. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II deste artigo.

Subseção V - Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art. 293. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

IV - no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356", "5,357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 294. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no artigo 293, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.

Art. 295. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).

Art. 296. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.

Subseção VI - Da solidariedade

Art. 297. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 280, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 281;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 281, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III - Do Estoque De Gás No Interior Dos Gasodutos

Art. 298. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo.

Art. 299. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

Art. 300. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 301. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

Seção IV - Das Perdas Extraordinárias E Perdas Por Força Maior Ou Caso Fortuito No Gasoduto

Subseção I - Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

Art. 302. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquele referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 303. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 302 1.095-EX.

Subseção II - Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 304. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 305. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 21 , IV da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996:

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 304.

Seção V - Disposições Finais e Transitórias

Art. 306. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 2º, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 281.

Art. 307. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste capítulo, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 282 serão expressas na unidade de medida prevista contratual.

CAPÍTULO XXXV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 308. Este capítulo disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

Art. 309. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações.

§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação de cada unidade Federada;

§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

I - consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá:

I - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Créditos" pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

II - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de créditos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Créditos do mês anterior.

Art. 310. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.

Art. 311. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/2021 .".

Art. 312. Na hipótese do disposto no art. 311, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 311, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 311, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 313. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 314. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade Federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 179 do Anexo III (Obrigações Acessórias) - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CTe de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária deste Estado.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".

Art. 315. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 179 do Anexo III (Obrigações Acessórias);

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que o tomador original esteja localizado neste Estado.

Art. 316. O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso II do Art. 175 do Anexo I do Regulamento (Benefícios Fiscais), excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos, para refletir o efeito líquido da operação anterior.

CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS OU INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO. (Ajuste SINIEF 15/2020 ).

Art. 317. Este capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.

Art. 318. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 317, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.

II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco" a observação: "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Art. 319. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 318, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir:

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 318.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Art. 320. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 318, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir:

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 318.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Art. 321. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 318, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do do art. 318, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Art. 322. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 318, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

Art. 323. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;

II - no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ".

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Art. 324. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 323 serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 321;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";".

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ", emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

CAPÍTULO XXXVII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E AS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Art. 325. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente será exercida pelo Estado do Piauí, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Capítulo aplica-se, também, às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804 , de 30 de setembro de 1980. (Protocolo ICMS 32/2001 )

Art. 326. A fiscalização de mercadorias ou bens deverá ser exercida nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, que para isto, disponibilizarão espaço físico adequado para o trabalho de fiscalização.

Art. 327. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Manifesto de Cargas;

III - Conhecimento de Transporte de Cargas.

§ 1º Na hipótese de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal eletrônica, de que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito, acompanhado por Declaração de Conteúdo, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de comercialização.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 4º A partir de 1º de março de 2024, a Declaração de que trata o § 1º será eletrônica.

Art. 328. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

Art. 329. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 326.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.

Art. 330. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser retidos pelo fisco, mediante lavratura de "Termo de Retenção de Mercadorias/Transporte em Situação Irregular nº 000.000", para comprovação da infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a identificação da irregularidade e, a critério do fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 32/2001 , sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco lavrará "Termo de Constatação" e comunicará a ocorrência à unidade Federada destinatária, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica (e-mail), que incluirá o referido termo.

Art. 331. Na hipótese de apreensão de mercadorias ou bens o fisco poderá designar a ECT como fiel depositária, ou a seu critério, eleger outro depositário.

Art. 332. Não ocorrendo a regularização mediante os procedimentos fiscais-administrativos das mercadorias e/ou bens identificados com irregularidade, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 dias, mediante emissão do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívidas.

Art. 333. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco, na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mercadoria liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 334. A ECT prestará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO XXXVIII - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.

Art. 335. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados signatários do Protocolo ICMS 29/2011 , autorizados, a utilizar, em substituição à nota fiscal Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/2011)

Art. 336. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011 ."

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do fisco, devendo, entretanto, ser informada ao fisco deste Estado a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 337. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco deste Estado, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material.

Art. 338. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO XXXIX - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP

Art. 339. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 72/2013)

Art. 340. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 339 pelo agente do fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o fisco e o representante do INEP.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/2013.

CAPÍTULO XL - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 341. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 13/2013)

Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.(Aj. SINIEF 15/2022)

Art. 342. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF 8/2016)

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF 8/2016)

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013.

Parágrafo único. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único da cláusula primeira, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: (Aj. SINIEF 15/2022)

I - informações Adicionais do fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II da cláusula segunda;

II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração

CAPÍTULO XLI DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS, VIGENTE NAS AQUISIÇÕES DIRETAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS BRASIL CENTRAL, NORDESTE E AMAZÔNIA LEGAL (Convênio ICMS 145/2020 )

Art. 343. O tratamento tributário estabelecido neste capítulo para as aquisições feitas diretamente por órgãos, fundações e autarquias da Administração Pública, aplica-se para os mesmos bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio dos consórcios a seguir indicados:(Convênio ICMS 145/2020 )

I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central;

II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste;

III - Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD;

IV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal.

Art. 344. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação. (Conv. ICMS 145/2020)

Art. 345. Nos termos do Convênio ICMS 153/2015 , de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata este capítulo será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais.

CAPÍTULO XLII - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL(Ajuste SINIEF 7/2015 )

Art. 346. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos a leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.

Art. 347. O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

Art. 348. Os arquivos de que trata o art. 346 deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observados os requisitos da validade jurídica e as particularidades da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 349. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 346 ficam obrigadas à:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos nºs dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação, à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.

CAPÍTULO XLIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Seção I - Do Regime Especial de Inscrição no CAGEP e da Escrituração Centralizada (Convênios ICMS 126/1998, 113/2004, 55/2005 e 56/2012)

Art. 350. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Seção.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionada, à elaboração e apresentação por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e nãotributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade Federada.

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação estadual.

Art. 351. A empresa de telecomunicação deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º A centralização de que trata o caput, aplica-se somente aos estabelecimentos da mesma empresa que possuam como atividade a prestação de serviço de telecomunicação, sendo exigida a inscrição dos estabelecimentos que realizarem outras operações.

§ 2º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigido que o mesmo tenha inscrição estadual específica.

Art. 352. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deverão inscrever-se nas unidades Federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo: (Conv. ICMS 113/2004)

I - facultada:

a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

II - exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos no Regulamento.

§ 3º O prestador de serviços de comunicação de que trata este Capítulo deverá observar as demais normas da legislação em vigor.

Art. 353. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: (Conv. ICMS 55/2005)

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade Federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade Federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

§ 3º Relativamente às prestações de serviço de que trata este artigo, poderão ser exigidos relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos.

Art. 354. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Conv. ICMS 55/2005)

Art. 355. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa prestadora de serviço de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação tributária, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Para a apuração do imposto referente às prestações e operações serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5 - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 5º Deverá ser adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos nos termos do inciso II do § 3º.

§ 6º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/1998 ", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º.

§ 7º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente.

§ 8º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 9º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

§ 10. Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo.

Art. 356. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 355 deste Anexo, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação pós pago cujo documento fiscal seja emitido em via única, até 30 de abril de 2024, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003. (Conv. ICMS 56/2012)

Art. 357. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Capítulo, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.

Art. 358. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 351 deste Anexo, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Convênio ICMS 57/1995 , de 28 de junho de 1995 e no Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95 , de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), quando utilizado papel de segurança.

§ 2º A requerimento do contribuinte, poderá ser dispensada a exigência do Formulário de Segurança, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação tributária estadual para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade Federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, a este Estado, de acordo com a legislação estadual.

§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste parágrafo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

c) informar, conjunta e previamente à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas.

V - a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003 , deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, planilha eletrônica, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

c) dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

VI - a obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no inciso V deste parágrafo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 6º O documento impresso nos termos deste parágrafo será composto pelos documentos ficais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do § 5º.

§ 7º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 5º, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à agência de atendimento a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas.

Art. 359. Em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação, mediante solicitação, poderá ser autorizada a:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a empresa de telecomunicação observará o seguinte:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º O modelo do documento interno previsto neste artigo deverá ser aprovado, previamente, pela Secretaria da Fazenda, mediante parecer emitido pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

Art. 360. O disposto neste Capítulo não dispensa a empresa de telecomunicação da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 361. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, para exibição ao fisco.

Art. 362. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária estadual.

Seção II - Da Remessa de Bens do Ativo Permanente nas Operações de Interconexão entre Operadoras (Convênio ICMS 80/2001 )

Art. 363. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126 , de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

Art. 364. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/2001 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo, serão lançadas:

I - no bloco C, Documentos Fiscais

I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;

II - no Livro Registro de Inventário, informado no bloco H da EFD ICMS IPI, com o registro H010 preenchido com o indicador de propriedade/posse do item nº 1, item de propriedade do informante em posse de terceiros.

Art. 365. A empresa operadora destinatária deverá escriturar o bem:

I - no bloco C, Documentos Fiscais

I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;

II - no livro Registro de Inventário, informado no bloco H da EFD ICMS IPI, com o registro H010 preenchido com o indicador de propriedade/posse do item nº 2, item de propriedade de terceiros em posse do informante.

Art. 366. As operadoras manterão, à disposição da fiscalização das unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997.

Seção III - Do Regime Especial na Cessão de Meios de Rede entre Empresas de Telecomunicação (Convênio ICMS 17/2013 )

Art. 367. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no art. 368 deste Anexo e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária.

§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013, previsto no art. 370 deste Anexo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).

Art. 368. O tratamento previsto no art. 367 deste Anexo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:(Conv. ICMS 17/2013)

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 369. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 367 deste Anexo.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003 .

Art. 370. O regime especial previsto nesta seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013.

Art. 371. O disposto nesta seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

CAPÍTULO XLIV - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIOS DE LEILOEIROS OFICIAIS (Convênio ICMS 08/2005 )

Art. 372. As obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias, realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, serão disciplinadas por este capítulo.

Art. 373. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 374. São obrigações dos leiloeiros:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, em cuja Junta Comercial se encontra registrado;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos do Conv. ICMS 08/2005, os quais passam a ter efeitos fiscais e as seguintes denominações:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/1995 ;

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 375. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 376. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 377. As notas fiscais de que trata o art. 375 deste Anexo, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 378. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro, para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 379. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante da nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa à respectiva nota fiscal, nos limites previstos na legislação.

Art. 380. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente da arrematação em leilão:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade Federada de origem;

2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro, observado, em relação aos bens usados, o disposto no art. 178, III e IV do Anexo

IV - Benefícios Fiscais.

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 378 deste Anexo, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, deverá:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 378 deste Anexo, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 375 deste Anexo;

2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º O fisco estadual poderá, na forma que dispuser ato específico do Secretário da Fazenda, exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade Federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

CAPÍTULO XLV - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (Convênio ICMS 24/2011 )

Art. 381. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste capítulo.


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1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5813-1/00 Edição de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

 

§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 382. As editoras, qualificadas no art. 381 deste Anexo, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 " e "Número do contrato e/ou assinatura.".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 383. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.

§ 1º No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 .".

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.

Art. 384. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 383 deste Anexo, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

Art. 385. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 386. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 ", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Art. 387. O disposto neste capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XLVI - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Ajuste SINIEF 07/2011 )

Art. 388. Fica estabelecido o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 389. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011 ".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade Federada de origem do voo.

Art. 390. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade Federada de origem do trecho.

Art. 391. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995 , para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado, nos termos da legislação.

Art. 392. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 391 deste Anexo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 393. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 394. A aplicação do disposto neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 395. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Aj. SINIEF 07/2011.

CAPÍTULO XLVII - DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS (Ajuste SINIEF 01/2012 )

Art. 396. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo.

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1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

 

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 397. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 " e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 398. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 .".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 399 deste Anexo, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 399. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 398 deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 398 deste Anexo.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos art. 398 deste Anexo.

Art. 400. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 ", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 401. O disposto neste capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XLVIII - DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Ajuste SINIEF 11/2014 )

Art. 402. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ".

Art. 403. As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária deste Estado poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 404. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 402 deste Anexo no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Art. 405. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada.

CAPÍTULO XLIX - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (Ajuste SINIEF 17/2017 )

Art. 406. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional.

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput.

Art. 407. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017".

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017".

Art. 408. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/17''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade Federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades Federadas de destino.

Art. 409. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades Federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade Federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/17''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade Federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades Federadas de destino.

Art. 410. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.

ANEXO IX SERVIÇOS DE TRANSPORTE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1° Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:

I - salvo disposição expressa em contrário, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:

a) dos documentos fiscais exigidos pela legislação;

b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;

II - o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deverá fazê-la, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida;

III - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;

IV - serão exibidos à fiscalização, quando exigidos:

a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:

1. ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso;

2. ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado;

3. ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado;

b) a documentação relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte.

V - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

c) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

1. se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;

VI - o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;

VII - no trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 45 a 50 do Regulamento.

Art. 2° Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão utilizar bilhete de passagem conforme disposto nos arts. 206 a 225 do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo VI - Das Obrigações Acessórias.

Seção II Do Transporte de Carga Própria

Art. 3° O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:

I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV - nos demais casos de transporte de carga própria.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado;

II - a expressão: "Transporte de Carga Própria".

Art. 4° Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria, conforme disposto no inciso X do art. 5° do Regulamento.

§ 1° Considera-se transporte de carga própria aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias.

§ 2° Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), ou equivalente, e como veículo arrendado ou locado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Seção III Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 5° No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1° Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:

I - corram por conta do destinatário da mercadoria;

II - sejam pagas antecipadamente pelo remetente e incluídas, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da operação, para fins de reembolso, pelo destinatário ao remetente, do valor correspondente.

§ 2° Quando o transporte for efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 4° deste Anexo;

II - pelo remetente, em veículo próprio, arrendado ou locado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado, observado o disposto no § 2° do artigo 4° deste Anexo;

b) o valor do frete, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;

c) no campo “Informações Complementares” a expressão: "Documento Válido como Conhecimento de Transporte /Transporte Efetuado pelo Remetente";

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente o contratante do serviço, na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando este como sujeito passivo por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

b) tratando-se de aquisição de mercadoria a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal que o destinatário emitir para documentar a entrada da mercadoria servirá também para documentar o lançamento do imposto relativo ao serviço de transporte, caso em que o destinatário fará constar no referido documento:

1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

c) deverá o interessado efetuar o recolhimento do imposto antes do início da prestação do serviço:

1. quando o remetente não for o contratante do serviço;

2. quando o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais.

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "ICMS sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria”;

2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;

3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço;

4. sendo o remetente o contratante do serviço e tendo sido o imposto relativo à mercadoria, antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 4 da alínea “a”, deste inciso;

5. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

IV - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, devendo ser observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria;

2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pela transportadora;

3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

4. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria.

Seção IV Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 6° No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1° Entende-se por preço CIF aquele em que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.

§ 2° Quando o transporte for efetuado:

I - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

b) no campo “Informações Complementares” as expressões:

1. "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a Preço CIF";

2. "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo Remetente";

II - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" (ou "Venda a Preço CIF") / "ICMS sobre Transporte Retido" / Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

b) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas e interestaduais, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações: no campo “Informações Complementares” as expressões “Venda a Preço CIF”/ “ICMS sobre Transporte Retido" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo", e nos campos próprios o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada, e o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

III - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, devendo ser observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá conter:

1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” a expressão: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas e interestaduais, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria".

Seção V Da Subcontratação de Transporte (Convênio ICMS 25/90)

Art. 7° Fica atribuída, à empresa transportadora contratante, inscrita no CAGEP, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, exceto quando se tratar de transporte intermodal.

§ 1° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 2° Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte eletrônico emitido pelo transportador contratante.

Art. 8° Na prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa transportadora, de outra unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural.

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - "Substituição Tributária/ICMS Transporte/Art. 8° do Anexo IX do RICMS/Conv. ICMS 25/90)";

II - o preço;

III - a base de cálculo do imposto;

IV - a alíquota aplicável;

V - o valor do imposto;

VI - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte, por transportador autônomo ou empresa transportadora, de outra unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, será emitido, pelo órgão fazendário, Documento de Arrecadação - DAR, que acompanhará o transporte das mercadorias.

§ 4° Em substituição ao disposto no § 1°, poderá ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.

§ 5° O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo.

§ 6° O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

Art. 9° A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso do Piauí, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do § 2° do art. 8° deste Anexo, recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do § 2° do art. 8° deste Anexo.

Art. 10. Na hipótese prevista no art. 7° deste Anexo, o imposto será recolhido no prazo fixado para o pagamento normal, previsto no art. 83 do Regulamento, em DAR, específico, na rede bancária autorizada, sob o código de receita 113001, com a especificação: "ICMS - Imposto, Juros e Multa”.

Art. 11. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Seção VI Do Redespacho de Mercadoria (Convênio SINIEF 6/89)

Art. 12. Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 13. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, o transportador que receber a carga para redespacho emitirá o competente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho.

Seção VII Do Transbordo de Cargas e de Pessoas

Art. 14. Considera-se transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo.

Art. 15. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de pessoas, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Anexo e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local do transbordo e as condições que o ensejaram. (Conv. SINIEF 6/89).

Seção VIII Do Transporte Intermodal

Art. 16. Entende-se por Transporte Intermodal a prestação de serviço em que uma mesma carga é movimentada, sucessivamente, por diferentes meios: rodovia, ferrovia, aerovia ou aquavia. (Convênio SINIEF 90/89)

Parágrafo único. Na hipótese de transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte eletrônico será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Seção IX Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo (Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 17. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido de que trata o art. 175, IV, do Anexo IV - Benefícios Fiscais, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o regime especial de apuração do ICMS, conforme disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste SINIEF 10/89.

Seção X Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 19/89)

Art. 18. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE, denominados de FERROVIAS, poderão adotar o regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, conforme disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste SINIEF 19/1989.

Art. 19. O ICMS devido será recolhido pelas ferrovias até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, conforme no art. 83 do Regulamento.

Parágrafo único. A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.

Art. 20. As FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual.

Art. 21. Os livros fiscais serão gerados e emitidos a partir dos arquivos contidos na EFD ICMS IPI, observadas as regras previstas na Seção I, do Capítulo I, do Título VI, do Anexo VI deste Regulamento.

Seção XI Do Regime Especial para Transportadores de Valores (Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 22. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CAGEP, poderão adotar regime especial para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 20/1989.

Seção XII Do Tratamento Tributário do ICMS e Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas de Courier) (Convênio ICMS 60/18)

Art. 23. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção.

Art. 24. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 25. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 26. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Art. 27. O ICMS devido a que se refere o art. 26 deste Anexo será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

Art. 28. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 29. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1° As informações de que trata o caput caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Art. 30. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 27 desta seção ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 27 desta seção.


TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes observarão o disposto neste Anexo e, nas operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais unidades da Federação interessadas. (Conv.ICMS 142/2018)

§ 1° O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 2° As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 3° Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 4° A celebração de acordo com outra unidade Federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, implica na instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 5° Os acordos firmados entre este Estado e as demais unidades Federadas para adoção do regime de substituição tributária poderão estabelecer normas específicas ou complementares às regras gerais estabelecidas neste título. (Conv. ICMS 142/2018)

Art. 2° As disposições previstas neste Anexo se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, em relação aos optantes pelo Simples Nacional, o disposto nos arts. 15, § 6°, 17, § 1° e 18, inciso III, deste Anexo, no que diz respeito respectivamente: (Conv. ICMS 142/2018)

I - a MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações interestaduais;

II - o valor do ICMS da operação própria;

III - o prazo para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Art. 3° O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade Federada de destino do bem e da mercadoria. (Conv. ICMS 142/2018)

Art. 4° Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto nos arts. 23 a 33 deste Anexo.

Parágrafo único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ou superior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 34 a 41 deste Anexo.

Art. 5° Serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da Federação, as regras da substituição tributária em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos: (Conv. ICMS 142/2018)

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras gerais dispostas neste Título, aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.

Art. 6° Para fins do disposto neste Anexo, considera-se: (Conv. ICMS 142/2018)

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

CAPÍTULO II DOS BENS E MERCADORIAS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados na Parte 1 deste Anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item, constante na Parte 1 deste Anexo, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contidas na referida Parte. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 5° O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (Conv. ICMS 142/2018)

Art. 8° Quando da inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, os contribuintes, exceto, os substitutos referidos no art. 11 deste Anexo, os contribuintes inscritos nas categoria cadastral “Especial” e os com regime de recolhimento “Substituído” deverão recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às operações subsequentes, das mercadorias em estoque no dia anterior ao da implantação do citado regime, anteriormente alcançadas pela sistemática de apuração normal, devendo, para tanto, ser observado o seguinte procedimento:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque no dia anterior ao da vigência do regime de substituição tributária;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do IPI, frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - proceder ao cálculo e recolhimento do ICMS - Substituição Tributária, na forma da legislação específica.

IV - efetuar o registro do estoque no Bloco H da EFD ICMS IPI, utilizando os registros H005, H010 e H020, conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI Nacional, informando, no registro H005, como motivo do inventário (MOT_INV) o código 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).

§ 1° O registro do inventário, na forma disposta no inciso IV do caput, deverá ser efetuado na EFD ICMS IPI referente ao período de apuração em que se deu a inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária.

§ 2° O recolhimento do imposto de que trata o inciso III do caput deve ser registrado na EFD ICMS IPI no registro E220 utilizando o código de ajuste PI150017 - Débito Especial - ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.

§ 3° O ICMS de que trata o § 2° poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 9° Quando da exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque no dia anterior ao da vigência do regime de substituição tributária;

II - calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária consignada no documento fiscal;

III - declarar o valor apurado na forma do inciso II como ajuste a crédito, lançando como parte do somatório de todos os créditos no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 (COD_AJ_APUR) deve ser preenchido com o código “PI020064 - Crédito referente ao estoque por desenquadramento da mercadoria do regime de substituição tributária”.

IV - efetuar o registro do estoque no Bloco H da EFD ICMS IPI, utilizando os registros H005, H010 e H020, conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI Nacional, informando como motivo do inventário (MOT_INV) o código 02 - mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).

§ 1° O registro do inventário, na forma disposta no inciso IV do caput, deverá ser efetuado na EFD ICMS IPI referente ao período de apuração em que se deu a exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária.

§ 2° Em substituição ao disposto no inciso II do caput, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.

§ 3° Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de apropriação do crédito de que trata o inciso II do caput.

CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10. O regime de substituição tributária não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificadas: (Conv. ICMS 142/2018)

I - que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, hipótese em que a retenção do imposto por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário; (Conv. ICMS 142/2018)

II - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante ou importador, em relação às mesmas mercadorias, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, observado o § 1°; (Conv. ICMS 142/2018)

III - que destinem bens e mercadorias a estabelecimento detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas internas subsequentes, concedido pela SEFAZ, observado o disposto no § 5°; (Conv. ICMS 142/2018)

IV - interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, na forma definida no art. 50 deste Anexo. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 1° Para aplicação do disposto no inciso II do caput, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 2° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 3° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 4° A aplicação do regime de substituição tributária de que trata este Anexo, relativamente às saídas interestaduais, inclusive para o Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas dos respectivos convênios ou protocolos e da legislação tributária da unidade da Federação destinatária.

§ 5° A partir de 1° de janeiro de 2020, o disposto no inciso III deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização na página da SEFAZ dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/2018)

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo no qual o Piauí seja signatário e que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 1° A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo no qual o Piauí seja signatário que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 2° Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, submetida ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.

§ 3° O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

§ 4° O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessórios, previstas na legislação.

§ 5° Para efeito da responsabilidade tributária, a solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 12. Responde pelo pagamento do ICMS na condição de contribuinte substituto:

I - qualquer contribuinte, em relação à aquisição de mercadorias ou utilização de serviço de transporte e comunicação quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;

II - o importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

III - o industrial, o produtor e o importador, nas vendas que efetuarem aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativamente ao imposto devido até a fase final de circulação dos produtos indicados na Parte 1 deste Anexo;

IV - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação;

V - qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;

VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte;

VII - o contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;

VIII - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e nas interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o imposto será pago antes da retirada das mercadorias ou do início da prestação dos serviços.

§ 2° Na hipótese do inciso IV o imposto será apurado na forma prevista em regime especial concedido às empresas concessionárias de energia elétrica e pago conforme o disposto no art. 83 deste Regulamento.

§ 3° A substituição tributária exercida na forma dos incisos II e III deste artigo será efetivada mediante retenção do imposto na fonte, atendidas as disposições dos §§ 4° e 5°.

§ 4° A retenção do imposto na fonte somente poderá ser promovida por estabelecimento devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda que mantenha escrituração fiscal regular.

§ 5° Não podendo ser efetuada a retenção do imposto por incapacidade legal do alienante, o ICMS deverá ser recolhido antes de iniciada a saída das mercadorias.

§ 6° As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

§ 7° Aplicam-se à substituição tributária e aos contribuintes substitutos a que se refere este artigo, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, no que couber.

CAPÍTULO V DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 13. São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

I - o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens submetidos ao regime de substituição tributária na forma do Convênio ICMS n° 142/2018, relacionadas na Parte 1 deste Anexo.

II - o importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes nas vendas de mercadorias a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 1° e 2°;

III - o estabelecimento adquirente de pneus recauchutados, nas operações internas e nas de importação do exterior.

§ 1° Considera-se vendas de mercadorias a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda, para efeito do disposto no inciso II do caput, as saídas internas destinadas a consumidor final, identificado mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que, em razão do volume e/ou assiduidade, possam ser consideradas para comercialização, conforme definido em Ato normativo emitido pela Unidade de Administração tributária.

§ 2° O contribuinte substituto de que trata o inciso II, fica responsável pelo pagamento do ICMS, em fase única, até consumidor final, devendo recolher o imposto mediante aplicação do multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva saída das mercadorias do estabelecimento.

§ 3° o contribuinte substituto de que trata o inciso III, fica responsável pelo pagamento do ICMS, em fase única, até consumidor final, devendo recolher o imposto:

I - antes da retirada das mercadorias, relativamente às operações internas;

II - mediante retenção na fonte efetuada pelo estabelecimento industrial, relativamente às operações internas com pneus recauchutados;

III - até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações;

IV - antecipadamente na primeira unidade fazendária, quando se tratar de importação, por onde as mercadorias circularem neste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento.

CAPÍTULO VI DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO COM ENCERRAMENTO DE FASE

Art. 14. Será exigido o imposto antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:

I - os produtos indicados na Parte 1 deste Anexo, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;

II - os produtos acompanhados de Nota Fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, quando não acompanhados da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

IV - as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado;

V - as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar ou quando esta for inidônea.

§ 1° Igual procedimento será adotado quando se verificar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal desacobertada de documentação hábil.

§ 2° Será também exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem, o ICMS relativo às mercadorias sujeitas à retenção do imposto na fonte, quando procedentes de unidades da Federação não signatárias de Protocolos ou Convênios, observado o disposto no § 3°.

§ 3° O pagamento do imposto exigido na forma do § 2° poderá ser diferido, conforme disposto nos arts. 98 a 103 deste regulamento.

§ 4° A base de cálculo do ICMS Antecipado de que trata este capítulo será:

I - a estabelecida na alínea “c”, do inciso II, do art. 15 deste Anexo, para os produtos tributados na forma de substituição tributária que não tenham como base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, estabelecido em Ato Normativo expedido pela Unidade de Administração Tributária, o Preço sugerido pelo fabricante ou o preço estabelecido em Ato Cotepe;

II - o PMPF estabelecido no Ato Normativo 25 e 26/21 para os produtos elencados em seus anexos, observado os casos de inaplicabilidade definidos em seu art. 7°;

III - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Anexo II deste Regulamento , para os produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, nos casos previstos nos incisos III e IV do caput, quando acompanhados de documentação fiscal e;

IV - o preço corrente de mercado, quando desacompanhados de documentação fiscal.

CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Da Base de Cálculo

Art. 15. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será: (Conv.ICMS 142/18)

I - tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

II - tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, corresponderá, observada a seguinte ordem, ao:

a) preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em Ato Normativo expedido pela Unidade de Administração Tributária e/ou em Ato COTEPE;

b) preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador; ou

c) preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 4° a 6°.

§ 1° Para os efeitos do disposto na alínea “c”, do inciso II do caput deste artigo, dentre os encargos transferíveis ao destinatário incluem-se os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, inclusive o transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, salvo disposição em contrário previstas em convênios ou protocolos, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, aplicando-se a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)

§ 3° Na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário, não se aplica o disposto § 2° deste artigo, devendo ser considerado o valor fixado em Ato Normativo expedido pela Unidade de Administração tributária. (Conv. ICMS 142/18)

§ 4° Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando a alíquota interna ou a carga tributária efetiva for superior a alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade Federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade Federada de destino.

§ 5° No caso do § 4°, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.

§ 6° O disposto no § 4° não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, devendo ser aplicada a MVA estabelecida para as operações internas. (Conv. ICMS 142/18)

§ 7° Quando o valor da operação própria do remetente do bem ou da mercadoria, nas operações internas ou estaduais, for igual ou superior a percentual do PMPF ou do preço sugerido pelo fabricante ou importador, estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ICMS por substituição será a estabelecida na alínea “c”, do inciso II, do caput deste artigo.

§ 8° Nas operações com pneus recauchutados a base de cálculo será o custo final da importação acrescido do percentual de lucro bruto fixado na Parte 1 deste Anexo, em relação às operações de importação.

§ 9° Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, entende-se como preço praticado pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, para fins de composição da base de cálculo da substituição tributária, o valor bruto da mercadoria sem abater quaisquer descontos, exceto nos casos previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos instituidores da sistemática de substituição tributária.

§ 10. Em substituição ao disposto na alínea “c”, do inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração a forma estabelecida em atos normativos expedido pelo Diretor da Unidade de Administração Tributária.

Art. 16. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade Federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. observado o disposto no inciso II, do art. 17 deste Anexo, em relação ao cálculo do ICMS ST DIFAL. (Conv. ICMS 142/18)

Seção II Do cálculo do imposto

Art. 17. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Conv. ICMS 142/18)

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade Federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade Federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal. (Conv. ICMS 142/18)

§ 2° É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção III Dos Prazos de Recolhimento

Art. 18. O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

I - no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado; (Conv. ICMS 142/18)

II - no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou, na impossibilidade de emissão da GNRE, através de DAR web emitido no sítio desta Secretaria; (Conv. ICMS 142/18)

III - no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado; (Conv. ICMS 142/18)

IV - em operações internas, nos prazos previstos no art. 83 deste Regulamento.

V - na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

a) da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

b) da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 1° O sujeito passivo por substituição tributária, inscrito no Cadastro de contribuintes do Estado - CAGEP, que se enquadre em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas, serão considerados em Situação Fiscal Irregular automaticamente, por meio do SIAT, passando a recolher o ICMS devido por substituição tributária no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, na forma do inciso II do caput: (Conv. ICMS 142/18)

I - inscrição suspensa ou cancelada;

II - não recolhimento, por mais de 20 (vinte) dias, no todo ou em parte, do ICMS devido por substituição tributária ou seus acréscimos legais;

III - atraso, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, na entrega da EFD ICMS IPI e da obrigação acessória prevista no art. 48.

IV - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

V - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

VI - não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo fisco;

§ 2° O contribuinte retornará a situação de regularidade, no dia seguinte ao da regularização das causas que deram origem a mesma, voltando a recolher o imposto na forma do inciso I do caput

§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, a mercadoria deverá ser acompanhada, até este Estado, além da respectiva Nota Fiscal, da 3ª (terceira) via da GNRE que identificará, nos campos:

I - 16, "Nome, Firma ou Razão Social", do estabelecimento remetente;

II - 23, "Informações Complementares", o nome ou a razão social e a inscrição estadual do destinatário.

Art. 19. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I - em relação às operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou, na impossibilidade de emissão da GNRE, através de DAR web, emitido no sítio desta Secretaria; (Conv. ICMS 142/18)

II - em relação às operações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas à antecipação, mediante DAR Web. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II do caput do art. 18 deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Art. 20. A falta de retenção do imposto, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, se for o caso, na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular:

I - inclusive em relação ao frete não incluído na base de cálculo para fins da substituição tributária;

II - exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda, hipótese em que o imposto será pago na forma disposta no art. 80 do Anexo VII - Regimes Especiais.

Parágrafo único. Caso não tenha sido exigido o pagamento do imposto, na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.

CAPÍTULO VIII DO IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 21. Nas subsequentes saídas das mercadorias em que o ICMS tenha sido retido ou antecipado, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses:

I - de operações para outras unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art.46, inciso I, alínea “b” deste Anexo;

II - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 46, inciso I, alínea “c” deste Anexo;

III - em que a parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte não tenha sido incluída na base de cálculo da substituição tributária.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais a que se refere o inciso I do caput, salvo disposição em contrário da legislação:

I - é vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais;

II - O ICMS da operação interestadual destacado no documento fiscal deverá ser mero destaque e o registro na EFD ICMS IPI da NFe relativa à operação será efetuado na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí;

III - fica assegurado o ressarcimento, na forma disposta nos arts. 23 a 33 deste Anexo.

Art. 22. O pagamento do imposto em substituição tributária, salvo disposição em contrário da legislação, implica vedação de apropriação de quaisquer créditos na escrita fiscal, inclusive os relativos a outras mercadorias, insumos e serviços vinculados diretamente à operação.

CAPÍTULO IX DO RESSARCIMENTO

Art. 23. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição fica assegurado o ressarcimento do imposto retido.

§ 1° O valor do ressarcimento será correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária em favor deste Estado, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. (Conv.ICMS 142/18)

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens ou mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 24. O ressarcimento de que trata este capítulo deverá:

I - ser previamente autorizado pela administração tributária, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1° do art. 10 da Lei Complementar n° 87/1996. (Conv. ICMS 142/18)

II - ser efetuado mediante emissão de NFe, modelo 55, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário, que tenha retido originalmente o imposto, devendo, o respectivo documento fiscal: (Conv. ICMS 142/18)

a) indicar como “Natureza da Operação”: “Ressarcimento de Imposto”;

b) conter a expressão: “Nota Fiscal Emitida nos Termos do art. 24, do Anexo X do Regulamento do ICMS;

c) relacionar os números das Notas Fiscais de saída;

d) indicar o valor a ser ressarcido;

e) conter o visto prévio do órgão fazendário, o qual atesta o reconhecimento da SEFAZ ao ressarcimento do valor contido no documento fiscal.

f) ser escriturada na EFD ICMS IPI na forma estabelecida no Guia Prático da EFD Piauí;

§ 1° A solicitação do ressarcimento será efetuada mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolado em qualquer agência de atendimento, acompanhado da seguinte documentação:

I - Mapa de Comprovação de Ressarcimento, preenchido em meio magnético, disponibilizado no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

II - documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do ICMS retido em favor deste Estado;

III - notas fiscais de entrada relacionadas no mapa de que trata o inciso I;

§ 2° Após homologação do valor a ser ressarcido, será emitida a nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso II do caput, sendo a mesma visada por este órgão.

§ 3° O estabelecimento fornecedor de posse da NF-e de que trata o § 2°, visada pela SEFAZ, poderá deduzir do próximo recolhimento devido a este Estado, o valor do imposto retido, objeto do ressarcimento. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 25. O contribuinte poderá obter a aposição de visto prévio e imediato, na Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, sob condição resolutória de posterior verificação da veracidade das informações e do valor do ressarcimento, mediante Regime Especial, observado o seguinte:

I - o Regime Especial poderá ser concedido a contribuinte do ICMS que fizer jus a ressarcimento do ICMS pago por força de substituição tributária (Retenção na Fonte ou Antecipação Total), em virtude da realização de operações interestaduais a contribuintes do ICMS ou de devolução, total ou parcial, de mercadoria ao substituto, bem como nos casos de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado;

II - Será solicitado com a utilização do formulário Requerimento Para Concessão de Regime Especial - Ressarcimento do ICMS, disponibilizado no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, protocolado em qualquer Agência de Atendimento e encaminhado a Unidade de Administração Tributária.

Art. 26. O contribuinte beneficiário do Regime Especial deverá apresentar ao órgão fazendário a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, acompanhada da relação discriminando às operações interestaduais no Mapa de Comprovação de Ressarcimento, preenchido em meio magnético, e da documentação relativa a essas operações, bem como das cópias das respectivas GNREs, quando for o caso, concernentes às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento.

§ 1° A Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento receberá visto prévio e imediato, sob condição resolutória de posterior verificação, pelo órgão fazendário, da veracidade das informações e do valor do ressarcimento solicitado:

I - aposto pelo(a) Coordenador(a) do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de Fiscalização/UNIFIS, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal localizado nos municípios pertencentes à Gerência Regional de Atendimento de Teresina;

II - pelo(a) respectivo(a) Gerente Regional de Atendimento, nos demais casos, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal localizado em cada município componente da região fiscal.

§ 2° Após o visto prévio o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor do ressarcimento solicitado, ou ressarcir-se junto a fornecedor, conforme o caso.

§ 3° Procedidas as verificações necessárias e constatada a regularidade das informações e do valor do ressarcimento solicitado, contidos nos documentos apresentados, o Agente Fiscal responsável pelo exame da documentação homologará o pedido de ressarcimento fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência o número da Nota Fiscal de Ressarcimento, a data e o valor.

§ 4° Caso as informações apresentadas não confirmem a regularidade do ressarcimento pleiteado, ficará o contribuinte obrigado a proceder ao imediato estorno do crédito e efetuar o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 5° Não sendo possível fazer o estorno pela sistemática de apuração, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis.

§ 6° A homologação do crédito fiscal de que trata o § 3° poderá ser reformada pelo Agente do fisco caso o mesmo verifique, em ação fiscal futura, que o contribuinte apresentava, quando da sua apropriação, inconsistências materiais em sua escrituração fiscal/contábil as quais revelem indicativos contrários a existência de valores a ressarcir.

Art. 27. Não sendo possível o ressarcimento do imposto na forma prevista no inciso II do art. 24 deste Anexo, o mesmo poderá ser efetuado na seguinte ordem de preferência:

I - para abater do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária pelas entradas;

II - como crédito, na escrita fiscal, nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação total do ICMS, não previstos em convênios e protocolos, desde que comprove a entrada das mercadorias na unidade da Federação destinatária;

III - em moeda corrente.

Parágrafo único. O ressarcimento efetuado na forma deste artigo não dispensa a autorização prévia de que trata o inciso I do art. 24 deste Anexo.

Art. 28. Os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte que se encontre em situação irregular pela inobservância das disposições contidas neste capítulo.

Art. 29. Na hipótese de ressarcimento em decorrência de operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, observar que o valor a ser ressarcido deve obedecer ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 23 deste Anexo.

Art. 30. Para os efeitos deste capítulo:

I - considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação;

II - em substituição a forma de ressarcimento prevista nos artigos anteriores e sem prejuízo dos procedimentos previstos neste capítulo, os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso I deste artigo, a título de ressarcimento, deverão, a partir de 1° de outubro de 2007, apropriar-se de um crédito de 1% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação.

Art. 31. No caso de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, o ressarcimento do crédito, que corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS.

Art. 32. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadorias ao substituto, fica assegurado o ressarcimento, em uma das formas dispostas nos arts. 24 e 27 deste Anexo, no valor do imposto pago em substituição tributária, caso em que deverá emitir nota fiscal na forma disposta no art. 47 deste Anexo.

Art. 33. O valor do ressarcimento de que trata este capítulo, poderá também ser utilizado para quitação dos débitos previstos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do caput do art. 62 deste Regulamento, observado, no que couber os §§ 1° e 2° do mesmo artigo e o art. 64.

CAPÍTULO X DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA

Art. 34. O contribuinte substituído varejista poderá pleitear restituição quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante inferior a base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST, observado o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Somente fará jus à restituição de que trata o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do fisco.

Art. 35. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo encaminhado ao Secretário da Fazenda, ficando sua análise condicionada a geração e transmissão à Secretaria de Fazenda de arquivo digital contendo o Demonstrativo de que trata o art. 36 deste Anexo, , conforme leiaute publicado em Portaria do Secretário da Fazenda e disponibilizado para download download no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 1° Ao pedido de restituição será anexado a Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE, das Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em operação interestaduais, quando o substituto tributário não possuir inscrição no Estado do Piauí.

§ 2° Nos casos em que o fisco constate erros no demonstrativo de que trata o caput, o arquivo digital poderá ser rejeitado e/ou não processado, com a subsequente notificação ao contribuinte, para que ele retifique e reenvie.

§ 3° Será considerado como não enviado, para todos os efeitos legais, o arquivo digital rejeitado e/ou não processado.

§ 4° A autoridade fiscal se manifestará acerca do requerimento do contribuinte no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo período, contados da data do recebimento do arquivo digital de que trata o caput.

§ 5° Não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no § 4°, o contribuinte poderá proceder com o abatimento previsto no art. 37 deste Anexo, na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí, ficando sujeito a posterior homologação pelo fisco.

§ 6° Na hipótese do § 5°, sobrevindo decisão contrária, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis, na forma prevista no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 7° Não sendo possível fazer o estorno, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis conforme previsto no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 8° Fica o contribuinte obrigado a informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, na forma constante no Guia Prático da EFD Piauí, o estoque das mercadorias sujeitas à substituição e antecipação tributária a partir do primeiro mês subsequente a primeira solicitação de restituição do ICMS ST, em virtude de ter efetuado vendas em valor inferior à base de cálculo presumida.

Art. 36. O montante do imposto a ser restituído, em relação a não ocorrência do fato gerador em valor igual a base de cálculo presumida do ICMS-ST, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no Demonstrativo de Apuração da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária- DARCOM.

Parágrafo único. O demonstrativo deverá refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas.

Art. 37. A quantia a ser restituída será utilizada para abater do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, na seguinte ordem de preferência:

I - mediante emissão de NFe, modelo 55, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto;

II - para abater do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária pelas entradas.

§ 1° Na hipótese do valor a recolher a título de substituição pelas entradas no período de apuração ser inferior ao valor do ICMS a restituir, o contribuinte ficará com saldo credor para abater no primeiro mês em que houver ICMS Substituição pelas entradas a recolher.

§ 2° O registro da restituição na EFD ICMS IPI será efetuado conforme disposto no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 3° O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no caput, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.

Seção I Da Forma de Apuração da Restituição e da Complementação pelo contribuinte substituído no DARCOM

Art. 38. A restituição de que trata o caput do art. 34 deste Anexo, corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

Art. 39. O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

Parágrafo único. A complementação de que trata o caput aplica-se às saídas realizadas a partir de 1° de janeiro de 2019, conforme previsão do § 3° da Lei n° 4.257/89.

Art. 40. Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e/ou a restituição e a sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte deverá utilizar o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as entradas em estoque de cada mercadoria.

§ 1° Na apuração dos valores ponderados médios de entrada serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de apuração, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.

§ 2° O valor ponderado médio mensal relativo à base de cálculo presumida, em cada período de apuração, será o valor resultado da divisão do somatório dos valores das entradas pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria em estoque, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas, observado o disposto no § 3°, quando as saídas do período superarem o estoque de mercadorias no final do período anterior.

§ 3° Sempre que a quantidade do estoque do período anterior de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas do respectivo período de apuração, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorridas no período de referência, até que se satisfaça a condição de entradas iguais às saídas.

§ 4° Para fins de cálculo do valor médio ponderado da base de cálculo presumida, na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 31 de dezembro de 2021, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária, na forma do art.46, inciso IV deste Anexo, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF vigente na data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado nos ATOS NORMATIVOS UNATRI N° 25 e 26/2021 para as mercadorias constantes em seus anexos, ou o valor constante da última nota de aquisição e a MVA estabelecida na legislação para as mercadorias não contempladas com PMPF, na data do documento fiscal.

§ 5° Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2021, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF vigente na data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF.

Art. 41. Em se tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FECOP, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos dos arts. 38 e 39 deste Anexo.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária relativo ao adicional de alíquota devido ao FECOP.

CAPÍTULO XI DA INSCRIÇÃO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO CADASTRO DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 42. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Convênio ou Protocolo específico localizado em outras unidades da Federação, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, ficando, sua concessão, condicionada a entrega da EFD ICMS IPI pelo contribuinte substituto em sua unidade da Federação. (Conv.ICMS 142/18)

Parágrafo único. A concessão de inscrição estadual como substituto tributário a estabelecimentos atacadistas e varejistas somente será efetuada mediante Regime Especial, devendo ficar comprovado que o volume de transações com este estado inviabiliza o recolhimento do ICMS -ST por operação.

Art. 43. A inscrição de substituto tributário será solicitada por meio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da Ficha Cadastral - FC, disponibilizada no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, acompanhada da seguinte documentação:

I - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembleia de designação ou eleição da Diretoria;

II - fotocópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro do ICMS;

III - fotocópia autenticada do CIC e do RG do representante legal e procuração do responsável;

IV - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

V - comprovante de pagamento da taxa de prestação de serviços;

VI - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso, acompanhado de fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição.

§ 1° O número de inscrição estadual a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação GNRE. (Conv. ICMS 142/18)

§ 2° Na hipótese de não ser concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída do bem e da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DAR WEB, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. (Conv.ICMS 142/18)

§ 3° No caso previsto no § 2°, deverá ser emitida uma GNRE ou DAR web distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. (Conv.ICMS 142/18)

Art. 44. O sujeito passivo por substituição terá sua inscrição suspensa de ofício, quando não recolher ou atrasar, por mais de 20 (vinte) dias, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais. (Conv.ICMS 142/18)

Parágrafo único. Também terá a sua inscrição suspensa de ofício o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 48 deste Anexo.

CAPÍTULO XII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I Do Documento Fiscal nas Operações com Mercadorias Submetidas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 45. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do convênio 142/2018, mesmo que não estejam sujeitas a substituição tributária neste Estado, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv.ICMS 142/18)

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, a partir de:

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na tabela XX da Parte 1 deste Anexo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados em outras tabelas da respectiva Parte. (Conv. ICMS 142/18)

§ 2° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art.10 deste Anexo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. (Conv.ICMS 142/18)

§ 3° A inobservância do disposto no caput desse artigo implica exigência do imposto na primeira unidade fazendária onde ocorrer a entrada da mercadoria ou bem neste Estado. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 46. O contribuinte substituído e o responsável pelo pagamento da substituição tributária na forma de antecipação total, ficam obrigados a:

I - emitir Nota Fiscal regulamentar:

a) sem destaque do ICMS, nas saídas internas, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Pago em Substituição Tributária (Convênio / Protocolo/ICMS _____ /____)" ou “ICMS Pago - Antecipação Total, na forma do art. ____ do Anexo X do RICMS”, conforme o caso;

b) com destaque do ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares":

1. "ICMS Retido na Fonte/Convênio/Protocolo ICMS ____ /_____”;

2. outras indicações exigidas pela unidade da Federação de destino.

c) com destaque do ICMS, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

II - escriturar os documentos fiscais na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí.

III - informar o valor do ICMS - Substituição pelas Entradas na EFD ICMS IPI, devendo os respectivos registros serem efetuados na forma constante no Guia Prático da EFD Piauí;

IV - informar, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a estabelecimentos varejistas deste Estado, no arquivo XML da NFe, nos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST 060 os valores referentes:

a) à base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet”, ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá ao valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade constante no documento fiscal de saída;

b) ao ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet”, ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá a média dos ICMS-ST recolhido relativo às entradas mais recentes até o montante constante no documento fiscal de saída;

Parágrafo único. O ICMS da operação interestadual de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, é mero destaque, devendo a nota fiscal relativa à operação ser registrada na EFD ICMS IPI na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí.

Art. 47. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido, deverá emitir nota fiscal, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste, e registrar a nota fiscal relativa à operação na EFD ICMS IPI na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 1° O ICMS Substituição Tributária anteriormente retido, será ressarcido proporcional à devolução, na forma disposta no art. 24 ou no art.27 deste Anexo.

§ 2° Caso o ressarcimento ocorra na forma do art. 24, a nota fiscal emitida para fins de ressarcimento será emitida em nome do contribuinte substituto que reteve o imposto originalmente, e será registrada na EFD ICMS IPI na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí, nas disposições acerca do Registro de Operações com Ressarcimento - Aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituto.

§ 3° Caso o ressarcimento ocorra na forma do art. 27, o contribuinte substituído para aproveitar o crédito relativo ao ressarcimento deverá emitir uma nota fiscal de entrada em seu nome, na forma disposta no inciso II do art. 24, com CFOP 1603, e registrar na EFD ICMS IPI na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí, nas disposições acerca do Registro de Operações com Ressarcimento - Aproveitamento do crédito de ressarcimento pelo contribuinte substituído.

Seção II Das Informações relativas às operações interestaduais com bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária

Art. 48. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária desse estado a lista de preços final ao consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador. (Conv. ICMS 142/18)

CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Art. 49. A fiscalização dos estabelecimentos localizados neste Estado, responsáveis pela retenção do imposto, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do outro Estado a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda.

§ 1° Aplicam-se ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação as normas da legislação tributária deste Estado.

§ 2° O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

CAPÍTULO XIV DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADOS EM ESCALA NÃO RELEVANTE

Art. 50. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio n° 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8° do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

§ 1° O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

§ 2° Os bens e mercadorias de que trata o caput serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS n°142/2018)

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade Federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do § 2°, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. (Conv. ICMS n°142/2018)

§ 4° Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012. (Conv. ICMS n°142/2018)

§ 5° O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do § 2° e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do convênio 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, através de requerimento constante no Anexo XXVIII do convênio ICMS 142/2018. (Conv. ICMS 142/18)

§ 6° Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nos §§ 2° a 4° deste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente a Secretaria da Fazenda deste Estado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados e publicará em seu sítio. (Conv. ICMS 142/18)

§ 7° O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 5° e 6° produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização da informação no sítio www.sefaz.pi.gov.br. (Conv. ICMS 142/18)

§ 8° A administração tributária de qualquer unidade Federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade Federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. (Conv. ICMS 142/18)

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO

CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Protocolos ICMS 10/92 e 11/91)

Art. 51. Nas operações interestaduais entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, e 11/91, com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas, constantes na Tabela III da Parte 1 deste Anexo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 52. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “a” deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF publicado para um determinado produto, ou quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior ao percentual fixado em Ato da Administração Tributária, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado na forma estabelecida no art. 15, II, “c” deste Anexo, com as seguintes Margens de Valor Agregado - MVA:

I - nas operações efetuadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

II - Nas operações efetuadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

a) 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h" do inciso I;

b) 250% (duzentos e cinquenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e" do inciso I;

c) 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f" do inciso I;

d) 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b" do inciso I.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM VINHO E SIDRA, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE
(Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06) (Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06)

Art. 53. Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela II da Parte 1 deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, fica atribuída ao estabelecimento remetente e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1° Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, o regime de que trata este Capítulo não se aplica nas seguintes operações:

I - transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2° Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais e importadores deste Estado, exceto nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

Art. 54. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “a” deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver Preço Médio Ponderado Final - PMPF publicado para um determinado produto, ou quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior ao percentual fixado em Ato da Administração Tributária, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado na forma estabelecida no art. 15, II, “c” deste Anexo, com a MVA-ST original de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimo por cento).

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 111/17) (Convênio ICMS 111/17)

Art. 55. Nas operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados na Tabela IV da Parte 1 deste Anexo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado, nos termos estabelecidos nesse título e no Convênio n° 111/2017.

Art. 56. O estabelecimento inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá arquivo XML à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço [email protected], a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no art. 48 deste Anexo, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS n° 111/2017.

Art. 57. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é 50%.

Art. 58. Nas operações internas e interestaduais a contribuintes do ICMS, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando a base de cálculo do art. 15, II, “c” deste Anexo, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço à consumidor final constante na tabela estabelecida pelo fabricante.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
(Protocolo ICMS 11/85) (Protocolo ICMS 11/85)

Art. 59. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, constantes na Tabela V da Parte 1 deste Anexo, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art. 60. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é de 20%.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E FARINHA DE TRIGO DESTINADA A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS E BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

Seção I Da Substituição Tributária nas Operações com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo (Adesão ao Benefício Fiscal concedido pelo Estado do Maranhão na forma autorizada pelo Conv. 190/17, implementado na legislação Estadual pelo Decreto n° 18.048 de 19/12/18)

Art. 61. Nas entradas neste Estado de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de importação do exterior.

Art. 62. A base de cálculo do imposto nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo será a quantidade do produto adquirido ou recebido multiplicado pelo valor de referência editado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, acrescido do valor da aplicação do percentual de agregação de 90% (noventa por cento).

§ 1° O valor de referência de que trata o caput representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.

§ 2° A MVA de 90% (noventa por cento) é a MVA original, estabelecida para as operações internas, devendo ser efetuado o ajuste previsto no § 4° do art. 15 deste Anexo, quando devido.

Art. 63. A alíquota aplicável será a devida para as operações internas.

Art. 64. O imposto a recolher será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida no art.62 deste Anexo e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Art. 65. Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto nas seguintes operações realizadas por indústria moageira, em situação fiscal regular:

I - na importação do trigo em grão;

II - na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e biscoitos.

Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária a 58% (cinquenta e oito por cento):

a) na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira estabelecida neste Estado com destino a indústria de panificação e a estabelecimentos atacadistas e varejistas;

b) nas entradas interestaduais de farinha de trigo.

Parágrafo único. O crédito utilizado no cálculo do ICMS substituição tributária deve ser reduzido na mesma proporção da redução na base de cálculo.

Art. 67. Nas operações internas com pães, torradas, farinha de rosca e produtos que contenham em sua composição no mínimo 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo produzidos pela indústria de panificação, observar-se-á o que segue:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação nas saídas internas, a varejo e por atacado, estendendo-se esse tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes realizadas com os mesmos produtos, por força do ICMS substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - os créditos fiscais das operações próprias não poderão ser utilizados na entrada dos demais ingredientes empregados no preparo dos produtos derivados de farinha de trigo, ou nos materiais de embalagem.

Art. 68. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Anexo, no que couber.

Seção II Da Substituição Tributária nas Operações com Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo.
(Protocolo ICMS 53/17)

Art. 69. Nas operações interestaduais, com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.01, 17.048.00 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados na Tabela XIII da Parte 1 deste Anexo, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 53, de 29 de dezembro de 2017 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias do CEST 17.048.00 tem efeitos a partir da publicação deste Regulamento.

Art. 70. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - nas operações internas e quando o produto for procedente de unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 53/017:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade Federada não signatária do protocolo de que trata o inciso I, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente, na forma do § 2° do art. 14:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

III - 30% (trinta por cento) nas operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 53/17.

§ 1° Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR (Protocolo ICMS 16/85)

Art. 71. Nas operações interestaduais com aparelhos e lâminas de barbear constantes na Tabela XIV da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 16/85, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Art. 72. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é de 30%.

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (Protocolo ICMS 17/85)

Art. 73. Nas operações interestaduais com as mercadorias constantes na Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, fica atribuída ao remetente,, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Art. 74. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, com as seguintes MVA-ST original:

I - 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), para o item 1.0 da Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo;

II - 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), para os itens 2.0 e 4.0 da Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo;

III - 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), para o item 3.0 da Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo;

IV - 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para o item 5.0 da Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo.

CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Convênio ICMS 102/17)

Art. 75. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes na Tabela XII da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

Parágrafo único. Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, o regime de que trata este Capítulo não se aplica nas seguintes operações:

Art. 76. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, com as seguintes MVA-ST original:

I - 42% (quarenta e dois por cento), para as mercadorias do item 1.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo;

II - 32% (trinta e dois por cento), para as mercadorias do item 2.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo;

III - 60% (sessenta por cento), para as mercadorias do item 3.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias dos itens 4.0, 7.0 e 8.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo;

V - 30% (trinta por cento), para as mercadorias do item 6.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo.

§ 1° Nas operações interestaduais, observado o disposto no § 5°, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades Federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 3° A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no caput do § 1° deste artigo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 1°;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1° deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 4° A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3° será obtida pela aplicação da seguinte expressão: BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o § 1° deste artigo, dividido por 100 (cem).

§ 5° Não será exigida a anulação do crédito de que trata o inciso V do art. 55 do Regulamento.

§ 6° O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 1° deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09 e art. 76 do Anexo X do RICMS - Substituição Tributária”.

CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Convênio ICMS 234/2017)

Art. 77. Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela XI da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1° Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, o regime de que trata este Capítulo não se aplica nas seguintes operações:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 quando tiverem como origem os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 13.013.00 quando tiverem como origem o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos II e III do § 1° o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto.

Art. 78. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou, na hipótese das empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC, será utilizado o valor fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, com as seguintes MVA- Original:

I - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações com mercadorias da Lista Positiva, , que contempla os produtos cujas empresas produtoras e importadoras gozem do regime especial de crédito presumido para as contribuições federais para PIS/Pasep e Cofins previsto no artigo 3° da Lei Federal n° 10.147/2000;

II - 33,00% (trinta e três por cento), nas operações com mercadorias da Lista Negativa, que contempla os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária relativamente às contribuições federais para PIS/Pasep e Cofins, nos termos previstos no artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/2000;

III - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações com mercadorias da Lista Neutra, que contempla os produtos que não estejam sujeitos aos regimes tributários estabelecidos na Lei n° 10.147/2000, ou seja, que não pertençam às Listas Negativa ou Positiva:

§ 2° O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3° O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário remeterá em meio eletrônico à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço [email protected], a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços no formato do Anexo Único do convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017.

§ 4° O ajuste descrito no caput deste artigo será de 10% (dez por cento), aplicado sobre o Preço Máximo de Venda a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação.

Seção I Da Dedução da Parcela das Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS nas Operações com Produtos Farmacêuticos e Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal Indicados na Lei Federal N° 10.147/2000.
(Convênio ICMS 34/06)

Art. 79. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1° da lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, conforme previsto no inciso XVI do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO “PET”, PARA ANIMAIS DOMÉSTICO
(Protocolo ICMS 26/04)

Art. 80. Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, constante na Tabela XV da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST,, praticadas entre este Estado e os Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Art. 81. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é 46%.

CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E COM PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA (Protocolo ICMS 20/05)

Art. 82. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes na Tabela XVI da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 20/05 fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único. As disposições do protocolo de que trata o caput não se aplicam, às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem os Estados da Bahia e Tocantins.

Art. 83. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente neste Estado, para as operações internas sobre o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é 70%.

§ 2° Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o estabelecimento inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá arquivo XML à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no sítio [email protected], a lista de preço final sugerido a consumidor prevista no art. 48 deste Anexo, no formato do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1° deste artigo.

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênio ICMS 118/17)

Art. 84. Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, constantes na Tabela XVII da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao remetente na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 85. A base de cálculo para fins de substituição tributária será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da Tabela XVII da Parte 1 deste Anexo;

II - 50% (cinquenta por cento) para o produto constante no item 3.0 da Tabela XVII da Parte 1 deste Anexo.

CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 200/17)

Art. 86. Nas operações interestaduais com veículos novos de duas ou três rodas motorizados, relacionados na tabela XIX da Parte 1 deste Anexo, fica atribuída ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS devido na subsequente saída promovida pelos revendedores, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS neste Estado.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2° Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, a substituição tributária prevista neste capítulo não se aplica às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 87. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço [email protected], nos termos do Anexo Único do convênio 200/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1°do art. 86 deste Anexo, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de 34% (trinta e quatro por cento).

II - em relação aos veículos importados, calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de 34% (trinta e quatro por cento)

§ 1° Não sendo possível a inclusão da parcela relativa a operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser recolhido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste estado.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo seguinte.

§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida nos termos do art. 178, inciso XIV do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

Art. 88. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o inciso II do art. 10 deste Anexo:

I - o valor para efeito de base de cálculo da operação própria não poderá ser inferior:

a) a 87,31% (oitenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 18% (dezoito por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da unidade da Federação destinatária.

Art. 89. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 200/17 à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no sítio [email protected].

CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS
(Convênio ICMS 199/17)

Art. 90. Nas operações interestaduais com veículos novos relacionados na dos  XVIII da Parte 1 deste Anexo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao remetente localizados em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2° Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, a substituição tributária prevista neste capítulo não se aplica às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 91. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observado o disposto no art. 178, inciso XIV do Anexo IV - Benefícios Fiscais, será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este estado, o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no sítio [email protected], nos termos do art. 48 deste Anexo e no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1° do art. 90 deste Anexo;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de 30% (trinta por cento).

§ 1° As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do convênio, 199/17, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter à UNIFIS, Grupo Substituição tributária, até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, a lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17.

Art. 92. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências:

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:

a) a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 10% (dez por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a este Estado.

CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

Art. 93. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela I da Parte 1 deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, realizadas entre o Piauí e os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente localizados em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1° O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2° O regime previsto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput, ainda que não estejam listadas na Tabela I da Parte 1 deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, sendo exigido o credenciamento em regime especial com o fisco deste Estado.

§ 3° A responsabilidade prevista no § 4° poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 4° Para os efeitos deste Capítulo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 5° A responsabilidade de que trata o caput não se aplica aos remetentes de produtos que tenham CEST 01.999.00 e estejam localizados em Estados signatários apenas do Protocolo ICMS n° 41/08.

Art. 94. A base de cálculo do imposto, , para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto na alínea “b” do inciso I do caput caput, em relação ao contrato de fidelidade, será exigida a autorização prévia do fisco deste Estado.

CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Protocolo ICMS 58/18)

Art. 95. Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela XIV da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo 58/18 fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Art. 96. A base de cálculo do imposto, , para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de:

I - 33% (trinta e três por cento) para os CESTs 20.023.00, 20.024.00 e 20.025.00;

II - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimo por cento) para as demais mercadorias.

CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA (Convênio ICMS n° 45/99)

Art. 97. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias constantes na Tabela XX da Parte 1 deste Anexo a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1° O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

§ 2° O disposto neste capítulo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, o faça em banca de jornal e revista, ou estabelecimento similar.

§ 3° O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 4° É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3° ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 5° A atribuição da responsabilidade prevista no caput será condicionada à celebração de regime especial.

§ 6° Os contribuintes remetentes de que trata o caput devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS n° 142/18 e as regras previstas neste capítulo, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV do citado convênio.

Art. 98. O disposto neste capítulo não se aplica às:

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado nesse Estado, que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 50 deste Anexo.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 2° O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades Federadas, em seus respectivos no sítio eletrônico na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

Art. 99. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo fabricante ou remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço da mercadoria.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).

§ 2° As MVAs aplicadas às operações com as mercadorias constantes na Tabela XX da Parte 1 deste Anexo são:

I - nas operações internas:

a) com mercadorias com alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento) - 8% (oito por cento);

b) com mercadorias com alíquota interna de 21% por cento - 40% (quarenta por cento).

II - nas operações interestaduais com alíquota de 12%:

a) com mercadorias com alíquota interna de 27% (vinte e cinco por cento) - 30,19% (vinte e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento)

b) com mercadorias com alíquota interna de 21% (dezoito por cento) - 55,95% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento)

III - nas operações interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento):

a) com mercadorias com alíquota interna de 27% (vinte e cinco por cento) - 37,59% (trinta e três inteiros e noventa e dois centésimos)

b) com mercadorias com alíquota interna de 21% (dezoito por cento) - 64,81% (cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos)

IV - nas operações interestaduais com alíquota de 4%:

a) com mercadorias com alíquota interna de 27% (vinte e cinco por cento) - 42,03% (trinta e três inteiros e noventa e dois centésimos)

b) com mercadorias com alíquota interna de 21% (dezoito por cento) - 70,13% (cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos)

§ 3° Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

§ 4° A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada na forma de arquivo XML, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no sítio [email protected], no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, definidos pelo solicitante.

§ 5° Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4°, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca situado neste Estado.

§ 6° Inexistindo o estabelecimento de que trata o § 5° será utilizado a MVA, conforme estabelecido no § 1° deste artigo.

Art. 100. A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3° do art. 97 deste Anexo, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual da operação.

Art. 101. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 102. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 45 deste Anexo, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 103. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 104. As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata este capítulo observarão o disposto no Convênio ICMS 142/18, em especial os dispositivos a seguir indicados:

I - o parágrafo único da cláusula quinta;

II - as cláusulas segunda e terceira;

III - as seções I, IV e V do capítulo II;

IV - os capítulos III e IV;

V - as cláusulas vigésima oitava à trigésima primeira

CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (Convênio ICMS n° 110/07)

Seção I Da Responsabilidade

Art. 105. Nas operações interestaduais destinados a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, constantes na Tabela VI da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:

I - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto.

II - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Seções V e VI deste capítulo.

§ 3° Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes na Tabela VI da Parte 1 deste Anexo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 4° Neste Anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Art. 106. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 136 deste Anexo.

§ 3° Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção VII deste Capítulo.

Art. 107. Para os efeitos deste Capítulo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 108. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 109. Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade Federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto.

§ 1° O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 132 deste Anexo.

§ 2° Os estabelecimentos industriais fabricantes e importadores que efetuem remessa de produtos não derivado de petróleo de que trata esta seção, localizados em outras unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto a este Estado, poderão inscrever-se, previamente, no CAGEP.

§ 3° A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, que, em razão das disposições contidas na Seção VIII deste Capítulo, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado.

§ 4° Para efeitos da inscrição de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições dos arts. 42 e 43 deste Anexo.

§ 5° Na falta da inscrição prevista neste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, deverão efetuar, por meio da GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 110. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observadas as regras especiais para gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e etanol hidratado combustível, estabelecidas no art. 112 deste Anexo.

Art. 111. Na falta do preço a que se refere o art. 110 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA no sítio do CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 110 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA de que trata o caput.

§ 2° Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outros, os requisitos elencados no § 2° da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007.

§ 3° O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

Art. 112. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 111 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina automotiva, óleo diesel, GLP, querosene de aviação (QAV) e etanol hidratado combustível (EHC), a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/07.

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2°, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

VII - FCV: fator de correção do volume.

§ 1° Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2° O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão às margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 111 deste Anexo.

§ 4° Nas operações com EHC, fica estabelecida como base de cálculo a prevista no art. 111 deste Anexo, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

§ 5° O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20°C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada.

§ 6° O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.

§ 7° Para efeitos do disposto no § 5°, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20° C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 8° Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7° deste artigo.

§ 9° Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6° desta cláusula, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 113. Na hipótese de inclusão ou alteração da margem de valor agregado ou do PMPF de que trata o art. 112 deste Anexo, este Estado deve informar os novos valores à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por este Estado, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 114. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 111 e 112 deste Anexo, inexistindo o preço a que se refere o art. 110 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2°, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade Federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade Federada de destino.

§ 1° Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 115. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 111 a 114, este Estado poderá adotar, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/07.

Art. 116. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pela Seção III e pela Seção V deste Capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 110 ao 115 deste Anexo;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° Este Estado poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

Art. 117. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 118. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observadas as demais normas estabelecidas no Regulamento.

Art. 119. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 106 deste Anexo.

§ 1° Ressalvada a hipótese de que trata o art. 106 deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido no 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade Federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

Seção III Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto

Art. 120. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e com óleo diesel B, em que tenha havido adição, de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se a base de cálculo prevista no art. 112 deste Anexo e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher a este Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1° e 2° do art. 132 deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

a) o percentual de biocombustível contido na mistura;

b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção;

c) a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Seção IV Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório

Art. 121. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 120 deste Anexo.

Art. 122. Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 121 deste Anexo, deverá:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) a chave de acesso das notas fiscais que acobertaram as operações;

b) percentual de biocombustível na mistura;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

d) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

e) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.

Art. 123. O ressarcimento de que trata esta seção para a distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 121 deste Anexo, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Art. 124. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação deste Estado.

Art. 125. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 121 deste Anexo, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.

Seção V Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Art. 126. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Anexo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade Federada de origem.

§ 1° Aplicam-se os procedimentos previstos neste decreto nas operações com o gás de xisto.

§ 2° Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, de 1988.

Art. 127. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2° Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade Federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade Federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade Federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo.

§ 3° Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1° e 2°.

§ 4° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 128. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização situado neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pelo Estado do Piauí a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo.

Art. 129. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade Federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 128 deste Anexo.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 119 deste Anexo e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Art. 130. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 132 deste Anexo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade Federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade Federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade Federada de origem.

Seção VI Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 131. O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1° Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 116 deste Anexo;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade Federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade Federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3° Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4°.

§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade Federada de origem do biocombustível nos termos do § 10 do art. 135 deste Anexo.

§ 5° O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta seção, em conjunto com as regras previstas na Seção V deste Capítulo.

Art. 132. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade Federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade Federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 133 e no inciso I do caput do art. 134, ambos deste Anexo, será feita:

I - na hipótese do art. 112 deste Anexo, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa

§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 133 e no inciso I do caput do art. 134 deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1° deste artigo.

§ 3° Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade Federada de origem, observado o disposto nos §§2°, 3° e 4° do art. 131 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser este Anexo;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade Federada de origem.

Art. 133. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade Federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 1° Quando o valor do imposto devido à unidade Federada de destino for diverso do cobrado na unidade Federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 131, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 132, ambos deste Anexo.

§ 2° O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade Federada em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 134. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade Federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade Federada de destino for diverso do cobrado na unidade Federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 131, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 132, ambos deste Anexo.

Seção VII Das Operações Com Etanol Anidro Combustível - EAC e com Biodiesel - B100

Art. 135. Nas operações internas e interestaduais com EAC e com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 10.

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade Federada remetente do EAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades Federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades Federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade Federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade Federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Seção VIII deste Capítulo.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade Federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade Federada de origem no prazo fixado nesta seção.

§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade Federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4° e 5° deste artigo.

§ 11. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 10, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6° do art. 140 deste Anexo.

§ 12. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do §11 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades Federadas.

Seção VIII Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases

Art. 136. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados por contribuintes de que trata o art. 130 deste Anexo;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às unidades Federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;”

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade Federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades Federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo.

§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade Federada.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3° A unidade Federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade Federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade Federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade Federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade Federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste Capítulo.

Seção IX Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 137. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 138 deste Anexo relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos do Convênio 110/07, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades Federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.

§ 2° Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3° Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta seção.

§ 4° Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, este Estado comunicará formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 138. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta seção.

§ 1° O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2° A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Art. 139. A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 138 deste Anexo, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 140. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste Capítulo, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade Federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 131 deste Anexo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade Federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade Federada remetente desse produto;

IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 135 deste Anexo.

V - o imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade Federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade Federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 131 deste Anexo.

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade Federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade Federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste Capítulo e adotada pela unidade Federada de destino.

§ 4° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado;

§ 5° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade Federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 6° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 137 deste Anexo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 141. As informações relativas às operações referidas nas Seções V, VI e V deste Capítulo e no art. 138, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137:

I - à unidade Federada de origem;

II - à unidade Federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 136 deste Anexo;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 136 deste Anexo.

VI - fornecedor de etanol.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 142. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 143. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 138 deste Anexo, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do art. 137 deste Anexo.

§ 1° O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2° Na hipótese do § 1°, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade Federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput, a unidade Federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade Federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4° Não havendo manifestação da unidade Federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4°, a unidade Federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade Federada que suportará a dedução.

§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:

I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;

II - o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI do Convênio ICMS n° 110/07;

III - período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, e;

IV - a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

§ 9° Considerar-se-á como período de atraso para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 144. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do art. 141 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, situado neste Estado, deverá protocolar na Secretaria da Fazenda deste Estado e nas unidades Federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 138 deste Anexo, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos do Convênio 110/07, a que se refere o caput do art. 137 deste Anexo, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade Federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade Federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade Federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade Federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade Federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

Seção X Das Demais Disposições

Art. 145. O disposto nas Seções V, VI e VII deste Capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 146. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções V e VI a IX deste Capítulo.

Art. 147. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 141 deste Anexo.

Art. 148. Na falta da inscrição prevista no art. 109 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade Federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 136 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade Federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Seção IX deste Capítulo;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata a cláusula vigésima terceira do Convênio n° 110/07, conforme o caso.

Art. 149. As unidades Federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 150. A Secretaria da Fazenda poderá, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1° A comunicação referida no caput deverá, acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários, ser enviada na mesma data prevista no caput, às demais unidades Federadas envolvidas na operação:

§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades Federadas, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3° A unidade Federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 151. O protocolo de entrega das informações de que trata esta seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 152. O disposto nesta seção não dispensa o contribuinte da entrega da OIE EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Art. 153. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 138 deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2° do art. 137 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS (Protocolo ICMS 17/2004)

Art. 154. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, observando o disposto no Protocolo ICMS 17/04, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando o que segue:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação

§ 1° A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao adquirente da mercadoria deste Estado a condição de contribuinte substituto, para recolhimento do imposto de que trata este artigo mediante Regime Especial solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 17/04.

Art. 155. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observado o disposto no art. 134 deste Anexo e o seguinte:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

II - o recolhimento do imposto retido na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 156. Nas entradas de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 155 deste Anexo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso, ainda que distinta desta, observado o seguinte:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese da unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da unidade da Federação de destino.

Art. 157. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 158. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art. 159. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Capítulo, deverão ser observados ainda as demais normas estabelecidas no Regulamento, e o seguinte:

I - nas operações de saída do estabelecimento industrial deste Estado, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C, Documentos Fiscais I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;

II - nas operações de entrada na distribuidora de combustível:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C, Documentos Fiscais I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da EFD ICMS IPI, no Ajuste PI020066 - Crédito da Antecipação de ICMS nas Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível.

CAPÍTULO XX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEOS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (BIODISEL) (Convênio ICMS n° 113/06)

Art. 160. As operações com óleos combustíveis BIODIESEL (B-100), destinados à adição ao óleo diesel ou quando não destinado à mistura com óleo diesel, observarão, no que couber, o disposto neste Capítulo e no Capítulo XVIII deste Anexo.

Art. 161. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, até 30 de abril de 2024, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:

I - grãos;

II - sebo de origem animal.

III - sementes;

IV - palma;

V - óleos de origem animal e vegetal;

VI - algas marinhas.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste Capítulo.

Art. 162. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 135, o imposto retido deverá ser recolhido:

I - até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador nas retenções efetuadas em outras unidades da Federação em favor deste Estado;

II - até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador nas operações internas.

Art. 163. Para os efeitos deste Capítulo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

CAPÍTULO XXI DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DESTINADO AOS PRODUTORES DE BIODISEL - B100 (Convênio ICMS 206/2021)

Art. 164. Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar por tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100, mediante prévio credenciamento junto à SEFAZ.

§ 1° O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput:

I - é opcional para o produtor de B100 e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através do formulário “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput do art. 6° do Anexo VII - Regimes Especiais, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa.

II - aplica-se às operações com B100 realizadas com diferimento do ICMS, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no art. 135 deste Anexo;

III - fica condicionado a que o imposto diferido, decorrente da operação realizada pelo produtor, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.

IV - não impede a fruição do incentivo fiscal previsto na Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, caso seja beneficiário o produtor de B100.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do § 1° deste artigo:

I - as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Piauí deverá estar demonstrado no SCANC.

§ 3° Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Piauí do respectivo valor.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo aplica-se também quando o recolhimento do imposto pela refinaria for em valor menor que o devido, hipótese em que a fruição do tratamento tributário diferenciado, pertinente à diferença não recolhida relativa às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e o necessário recolhimento ao Estado do Piauí do valor correspondente.

Art. 165. Ao produtor piauiense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo, aplica-se o disposto no art. 4° do Anexo VII - Regimes Especiais de Apuração.

Art. 166. Uma vez formalizada, pelo produtor, a opção pelo tratamento tributário diferenciado, a Unidade de Administração Tributária desta Secretaria solicitará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a edição de Ato COTEPE para a inclusão do nome do produtor de B100 na relação de optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo.

Art. 167. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 164 deste Anexo deve:

I - informar na EFD ICMS IPI o valor do ICMS correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento no respectivo período de apuração;

a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando o código PI000048 no registro E111;

b) como ajuste a crédito extra apuração, utilizando o código PI092010 no registro 1200;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao valor do imposto diferido retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Piauí, de acordo com as regras previstas no art. 135 deste Anexo.

§ 2° O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do Piauí, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no art. 135 deste Anexo;

II - deve ser registrado na EFD ICMS IPI com a observância do que segue:

a) deve ser informado no campo "CRED_APR", total do crédito apropriado no mês do Registro 1200, com o código de ajuste da apuração PI092010;

b) os créditos utilizados deverão ser totalizados no campo “CRED_UTIL”, total de créditos utilizados no período, do Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante a utilização dos códigos da Tabela 5.5 do SPED FISCAL do Piauí, devendo ser utilizado o código PI01 para dedução e o PI11 para o ressarcimento;

III - deve ser apropriado, respeitada a seguinte ordem:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto diferido retido em favor do estado do Piauí, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018.

§ 3° O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.

§ 4° A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto a recolher de que trata a alínea “a” do inciso III do § 2°, deverá ser registrada na EFD ICMS IPI, utilizando o código PI040012.

§ 5° Na hipótese prevista na alínea b do inciso III do § 2° deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.

§ 6° O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na EFD ICMS IPI no registro 1210 com o código PI11, com a identificação do número da NF-e, o total do crédito utilizado e a chave do documento eletrônico.

§ 7° Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2°, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, fica autorizado, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade Federada; e

II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

Art. 168. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 2° do art. 167 deste Anexo, a NF-e emitida pelo produtor de B100 deverá ser submetida a visto previamente pelo GOF 04 - Combustível, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação, observado, no que couber o disposto no art. 25 deste Anexo.

§ 1° Para aposição do visto prévio deve ser verificado os requisitos mínimos adiante arrolados, pertinentes ao documento fiscal, à operação realizada e à situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e:

I - o produtor piauiense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado detalhado neste Capítulo;

II - na NF-e, deverão estar informados:

a) como CFOP: 6.603;

b) como destinatário, o estabelecimento da refinaria de Petróleo indicado pela Distribuidora de combustível com a qual o produtor de biodiesel realizou às operações com diferimento do B100;

c) o referenciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento, para posterior verificação pelo fisco;

III - será emitida uma NF-e por período de referência;

IV - a NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida durante o prazo decadencial.

§ 2° O GOF 04 - Combustível, visará a NF-e de que trata este artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação do visto.

Art. 169. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, com visto do GOF 04, a refinaria terá até 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

§ 1° O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 nos termos deste artigo será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Piauí e registrado no SCANC na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007.

§ 2° É vedado à refinaria efetuar a dedução de que trata este artigo antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

§ 3° A refinaria deverá registrar na EFD ICMS IPI, na apuração de substituto tributário, o valor do ICMS objeto de ressarcimento por meio do registro E220 com o código PI120004.

CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU A INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 170. Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades Federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput fica desobrigado de reter o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre a entrada de energia elétrica no Estado do Piauí, destinada a estabelecimento produtor de Hidrogênio Verde, situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Art. 171. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 27, inciso II do caput e inciso I do § 1° do Regulamento.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições deste Anexo.

CAPÍTULO XXIII TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL, GLP e GLGN (Convênio ICMS 199/2022)

Seção I Das Definições Iniciais

Art. 172. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, a partir de 1° de abril de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Parágrafo único. Neste capítulo utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I - B100: Biodiesel;

II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;

V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;

IX - TRR: transportador revendedor retalhista; X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XIV - FCV: fator de correção do volume;

XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XVIII - UF - unidade Federada.

Art. 173. Para todos os efeitos deste capítulo, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.

VII - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;

VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.

Art. 174. São contribuintes do imposto de que trata este capítulo, nos termos da Lei Complementar n° 192/22:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - a UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Art. 175. Nos termos da Lei Complementar n° 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1° Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20°C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2° Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20°C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20°C (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20°C / FCV)]

§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

Art. 176. Ficam obrigadas a inscrição no CAGEP, a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para este Estado ou que adquiram B100.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 185 deste Anexo.

Art. 177. A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas na Seção V deste Capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto.

Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 178. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.

Art. 179. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte.

Art. 180. O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.

Art. 181. O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B;

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto;

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 173, nos termos do art. 181, ambos deste Anexo;

b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 173, do imposto do B100, nos termos do art. 182, ambos deste Anexo;

c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 173 deste Anexo;

d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 173 para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;

e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10 do art. 187 deste Anexo, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.

§ 2° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e nos termos do art. 182 deste Anexo.

§ 3° À exceção dos §§ 1° e 2°, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Capítulo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do art. 174 deste Anexo, e pelo distribuidor de combustíveis.

Art. 182. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100.

§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100;

§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20°C (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100.

§ 3° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

I - em favor da UF de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 173, nos prazos previstos no art. 181, ambos deste Anexo;

II - englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção definida no inciso VI do art. 173, nos prazos previstos no art. 181, ambos deste Anexo.

Art. 183. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este capítulo caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 173, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 181, observada o art. 182, ambos deste Anexo;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 181, observado o art. 182, ambos deste Anexo;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 173, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 181, observado o art. 182, ambos deste Anexo;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do importador, do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 181, observado o art. 182, ambos deste Anexo;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 173 e nos termos do inciso II do art. 181 deste Anexo;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 173 e nos termos do inciso II do art. 181 deste Anexo;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 173 e nos termos do inciso II do art. 181 deste Anexo;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 173 e nos termos do inciso II do art. 181 deste Anexo.

Seção III Das Operações Subsequentes à Operação Tributada com Combustíveis Derivados de Petróleo

Art. 184. O disposto nesta seção aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do art. 182 deste Anexo.

Art. 185. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro ou GLGN:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste Capítulo;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.

Seção IV Das Operações com B100

Art. 186. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 181 e 182 deste Anexo.

Seção V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis

Art. 187. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados pelos distribuidores de gás;

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea “a”;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste Capítulo.

§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3° A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do ICMS cobrado por tributação monofásica e devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra UF.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7° Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 8° Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.

Seção VI Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de Tributação Monofásica

Art. 188. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Seção VII Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis

Art. 189. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o B100, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre o Óleo Diesel A;

IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

IX - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

X - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.

Art. 190. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.

§ 2° Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3° Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta seção.

Art. 191. A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 192. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo calculará:

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;

II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 187 deste Anexo, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observada o art. 173 deste Anexo.

§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 173 deste Anexo.

§ 3° O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.

§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 189 deste Anexo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 193. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo:

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.

§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 187 deste Anexo.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 194. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 195. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do art. 190 deste Anexo.

§ 1° O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2° Na hipótese do § 1°, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4° Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4°, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7° A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput caput.

§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1°, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.

Art. 196. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do art. 193 deste Anexo, TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do art. 190 deste Anexo.

Seção VIII Das Demais Disposições

Art. 197. O disposto nas Seções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.

Art. 198. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V deste Capítulo.

Art. 199. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 193 deste Anexo.

Art. 200. Na falta da inscrição prevista no art. 176 deste Anexo, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.

§ 1° Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 192 deste Anexo o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção V deste Capítulo;

IV - cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A ou X e XI, de que trata o art. 189 deste Anexo, conforme o caso.

§ 2° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput caput, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° deste artigo.

Art. 201. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 202. As UFs poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1° A UF que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3° A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3°, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 203. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

PARTE 1 Bens e Mercadorias sujeitos à Substituição Tributária Bens e Mercadorias sujeitos à Substituição Tributária
(Art. 7° deste Anexo) (Art. 7° deste Anexo)

I - AUTOPEÇAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo II e Protocolos ICMS 41/08 e 97/2010):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

01.001.00

3815.12.10 3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

Art. 94 deste Anexo

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3 5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00 4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90 5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00 7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.21.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20 8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00 8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90 8414.90.10
8414.90.3 8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20 8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1 8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30 8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

Art. 94  deste Anexo

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00 9401.99.00

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10

3919.90 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

99.0

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8 9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes - nailón

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo

 

 

II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo III e Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

Art. 54 Art. 54 deste Anexo, Ato Normativo UNATRI n° 25/21, ANEXO II
Art. 54 Art. 54 deste Anexo, Ato Normativo UNATRI n° 25/21, ANEXO II

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva

999.0

02.999.00

2205

2206

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

 

III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo IV, Protocolos ICMS 11/91 e 10/92):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

Art. 52 deste Anexo, Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
ANEXO I
Art. 52 deste Anexo, Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
ANEXO I

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável.

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável.

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10.0

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

10.1

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

10.2

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix exceto os classificados no CEST 03.012.01

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

24.0

03.024.00

2201.00.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

25.0

03.25.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

 

IV - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo V e Conv. ICMS n° 111/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

art. 57

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

 

V - CIMENTOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo VI e Protocolo 11/85):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

Art. 60 deste Anexo

 

VI - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo VII, Conv. ICMS 54/02, 113/06 e 110/07, Protocolos ICMS 11/03 e 17/04):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

PMPF
Art.112 deste Anexo

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

Art. 114, inciso I deste Anexo

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

PMPF
(Art. 112 deste Anexo)

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

Até
31/03/2023:
PMPF
Art. 112 deste Anexo
A partir de 01/04/2023:
Art. 178, inciso I deste Anexo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

Art. 114,  inciso I deste Anexo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

Art. 111 deste Anexo
- Ato COTEPE 61/19

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

Art. 114,  inciso I deste Anexo

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

Art. 111 deste Anexo
- Ato COTEPE 61/19

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

Art. 114, inciso I deste Anexo

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

Até 31/03/2023:
PMPF
Art. 112  deste Anexo

A partir de 01/04/2023:
Art. 178,  inciso II deste Anexo

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

Art. 111 deste Anexo
- Ato COTEPE 61/19

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

Art. 114,  inciso II deste Anexo

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Art. 114,  inciso I deste Anexo

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Até 31/03/2023:
PMPF
Art. 112  deste Anexo

A partir de 01/04/2023:
Art. 178, inciso I deste Anexo

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Art. 111 deste Anexo

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Art. 114,  inciso I deste Anexo

 

VII - ENERGIA ELÉTRICA (Anexo VIII Conv. ICMS N° 142/2018):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Zero

 

VIII - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo X e Protocolo ICMS n° 17/85):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

Art. 74 deste Anexo

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

 

IX - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XI, Antecipação Total na forma do art. 14 deste Anexo):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

2.0

10.002.00

3824.50.00

Argamassas

35%
Antecipação Total, na forma do art. 14 do RICMS

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

28%
Antecipação Total, na forma do art. 14 do RICMS

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

 

X- MATERIAIS ELÉTRICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIII, Antecipação Total na forma do art. 14 deste Anexo):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

50%
Antecipação  Total, na forma do art. 14 do RICMS

7.0

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

 

XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIV e Conv. ICMS n° 234/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

13.001.00

3003 3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

PMC
Art. 78 Art. 78 deste Anexo
PMC
Art. 78 deste Anexo
PMC
Art. 78 deste Anexo

1.1

13.001.01

3003 3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003 3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003 3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003 3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003 3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003 3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003 3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003 3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003 3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003 3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003 3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

12.0

13.012.00

4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

 

XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVI, Conv. ICMS 102/17 e Antecipação Total na na forma do RICMS, art. 14 para pneus recauchutados):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

Art. 76 deste Anexo

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

 

XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVII, Protocolo ICMS 53/17 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 14):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 Base de Cálculo e MVA ORIGINAL

16.0

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

MVA Original 22%
Antecipação  Total, na forma do art. 14 deste Anexo Anexo

16.1

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.1

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

Art. 62 deste deste Anexo
Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
ANEXO IV Art. 62 Art. 62 deste deste Anexo Normativo UNATRI n° 25/21,
ANEXO IV

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44,9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

Art. 70 deste

Anexo e Ato COTEPE n° 58/22
Art. 70 deste Anexo e Ato COTEPE n° 58/22
Art. 70 deste Anexo e Ato COTEPE n° 58/22

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/19 e 72/20)

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/19 e 72/20)

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/19 e 72/20)

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

PMPF
Ato Normativo UNATRI n° 25/21, Anexo III, Tabela 2
MVA Original
15%
Antecipação Total, na forma do art. 14  deste Anexo

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

83.0

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

PMPF PMPF
Ato Normativo UNATRI n° 26/21,
Anexo II
MVA Original 15%
Antecipação Total, na forma do art. 14 deste Anexo

84.0

17.084.00

0201

0202

0204 0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0

17.085.00

204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

87.0

17.087.00

207

209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

87.1

17.087.01

0203 0206

0209 0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

87.2

17.087.02

0207.1 0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

96.0

17.096.00

901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

PMPF
Ato Normativo
UNATRI n° 25/21,
Anexo III, Tabela 1
MVA Original
15%
Antecipação

Total, na forma do art. 14 deste Anexo

96.1

17.096.01

901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.2

17.096.02

901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.4

17.096.04

901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

96.5

17.096.05

901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

99.0

17.099.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

PMPF
Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
Anexo III, Tabela 3 MVA Original
20%
Antecipação
Total, na forma do art. 14 deste  Anexo

PMPF
Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
Anexo III, Tabela 3 MVA Original
20%
Antecipação
Total, na forma do Total, na forma do art. 14 deste Anexo Anexo

99.1

17.099.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.2

17.099.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0

17.101.00

1701.1

1701.99.0

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1

17.101.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2

17.101.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0

17.103.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.1

17.103.01

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2

17.103.02

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

MVA Original
30% Antecipação
Total, na forma do art. 14 deste Anexo

107.1

17.107.01

2101.1

1901.90.90

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

109.0

17.109.00

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIX, Protocolo ICMS 16/85 e Protocolo 58/18)

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

Art. 96 deste Anexo

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

63.0

20.063.00

3923.30.90 3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

Art. 72 deste Anexo

 

4): XV - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXI, Protocolo 26/04):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

Art. 81 deste Anexo

 

XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXII, Protocolo 20/05):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

Preço Sugerido pelo Fabricante Art. 83 deste Anexo

2.0

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

XVII - TINTAS E VERNIZES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIII, Convênio 118/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

24.001.00

3208

3209

3210.00

Tintas, vernizes

Art. 85 deste Anexo

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

3.0

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

 

XVIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIV, Convênio 199/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Preço sugerido pelo Fabricante Art. 91 deste Anexo
Preço sugerido pelo Fabricante Art. 91,deste ,deste Anexo
Preço sugerido pelo Fabricante Art. 91 deste Anexo
Preço sugerido pelo Fabricante Art. 91 deste deste Anexo

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, excetoambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Conv. ICMS 66/22)

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

XIX - VEÍCULOS DE DUAS RODAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Anexo XXV Conv. ICMS N° 142/2018, Convênio ICMS 200/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais

Art. 87 e 88 deste Anexo

1.1

26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

 

XX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXVI, Convênio ICMS 45/99):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

Art. 99, § 2° deste Anexo
Art. 99, § 2° deste Anexo
Art. 99, § 2° deste Anexo
Art. 99, § 2° deste Anexo
Art. 99, § 2° deste Anexo

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 (Conv. ICMS 130/19)

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas exceto CEST 28.020.01

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00

3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00

4014.90.90 7013

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

999.0

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo