DECRETO Nº 21.866, DE 06 DE MARÇO DE 2023 (RICMS/PI)

Data: 31/12/1969

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Seção I - Da Incidência

Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VI - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;

VIII - saída de mercadoria em hasta pública;

IX - entrada, no território deste Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária;

XII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Seção II - Do Fato Gerador

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, deste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XV - da entrada, no estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário;

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (EC nº 87/2015 )

XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XIX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado; (LC nº 190/2022 )

XX - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada à comercialização, oriunda de outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º No encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 5º, a saída das mercadorias disponíveis será considerada efetivada na data da ocorrência.

§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:

a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do ativo fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;

b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes;

c) os produtos extrativos minerais;

II - serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo, por qualquer via;

III - serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciado ou prestado no exterior.

§ 5º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 6º A caracterização do fato gerador independe:

I - da natureza jurídica da operação que o constitua;

II - do fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - do fato de o estabelecimento não ser obrigado à inscrição no CAGEP, nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto.

Seção III - Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 1º deste artigo;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornece a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário;

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

VI - onde ocorrer a entrada, neste Estado, de mercadoria destinada à comercialização, oriunda de outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado.

§ 2º O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I - Da Imunidade

Art. 4º São imunes ao imposto:

I - as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, ou serviços, bem como o serviço de transporte a elas relacionado, observado o disposto nos arts. 1º a 21 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - deste Regulamento;

III - as operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º Em virtude da equiparação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, a imunidade de que trata o inciso II do caput aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, bem como ao serviço de transporte a ela relacionado, destinados a:

I - empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como empresas comerciais exportadoras:

I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema da Receita Federal - SISCOMEX.

§ 3º Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Conv. ICM 12/1975)

§ 4º A equiparação de que trata o § 3º condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 5º Fica mantido o crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o § 3º.(Conv. ICM 12/1975)

§ 6º As disposições previstas nos §§ 3º e 4º se aplicam aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICM 12/1975)

§ 7º Nos termos do disposto nos §§ 3º e 6º, o estabelecimento remetente deverá: (Conv. ICM 12/1975)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".

§ 8º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nos §§ 3º ao 6º, a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 7º após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Conv. ICM 12/1975)

§ 9º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de não confirmação da operação, nos termos do § 8º. (Conv. ICM 12/1975)

Seção II - Da Não Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, como sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

II - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, inclusive nas hipóteses de transmissão:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos" em venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto nos arts.22 a 29 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento, relativamente aos procedimentos a serem observados nas respectivas operações;

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, ou depósito fechado, este do próprio contribuinte, e o retorno ao estabelecimento depositante, quando situados dentro do Estado do Piauí, observado o disposto nos arts. 30 a 41 do Anexo VIII -Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento, e, ainda, os §§ 5º a 7º deste artigo;

VII - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiro, excluída a prestação de serviço de transporte que permanecerá sujeita à incidência do imposto;

VIII - a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização ou à distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade ou na de produção, inclusive industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante, como: (Conv. ICM 11/1982)

a) documento fiscal;

b) fatura;

c) duplicata;

d) papel para correspondência;

e) cartão comercial;

f) cartão de visita;

g) outros impressos personalizados;

IX - a saída de veículo automotor, de estabelecimento de contribuinte, também inscrito no cadastro do Imposto Sobre Serviços - ISS, decorrente de serviço de corretagem ou agenciamento, comprovada com os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, no que couber, e no § 3º:

a) documento de propriedade do veículo;

b) contrato escrito de agenciamento e de venda de veículo, contendo todos os dados de identificação deste, onde estejam fixados, também, os preços e as condições devidamente firmados pelo proprietário do veículo e seu agente e registrado em livro próprio e cartório competente, na forma da legislação pertinente;

c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente;

X - o serviço de transporte de "carga própria", assim entendido o que é feito pelo próprio destinatário ou remetente, considerado, inclusive, o serviço de carga de terceiros, quando por este realizado e relacionado às operações sob a cláusula CIF, efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado, desde que se faça acompanhar:

a) da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada, que deverá indicar, além dos requisitos exigidos, esta circunstância no campo "Nome/Razão Social", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUME/TRANSPORTADO", com a expressão: "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações relativas às condições de pagamento do frete;

b) do certificado de registro e licenciamento do veículo, se próprio;

c) do contrato de locação, em fotocópia autenticada, no caso de veículo locado;

XI - a saída de pneus recauchutados ou regenerados, de empresa prestadora desses serviços, exclusivamente ao usuário final, observado o disposto no § 4º;

XII - operações de transferência de estoque de mercadorias por mudança de endereço.

§ 1º O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interestadual, sendo devido a este Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica exigência do imposto por este Estado, por se encontrarem, a operação e a prestação, em situação fiscal irregular.

§ 3º O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda e corretagem de veículos deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, observado o disposto nos parágrafos anteriores, relativamente ao serviço de corretagem.

§ 4º O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda de pneus recauchutados ou regenerados e prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus a usuário final, deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, ficando obrigado ao estorno proporcional do valor de que se creditou, relativamente à matéria-prima empregada na prestação do serviço.

§ 5º Considera-se depósito fechado, o armazém pertencente ou locado ao contribuinte situado neste ou em outro Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 7º Para fins deste Regulamento, considera-se armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, com a simples função de guarda e proteção.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Dos Contribuintes

Art. 6º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º É ainda contribuinte do imposto, nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Art. 7º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;

c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

II - os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:

  1. a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;

c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;

d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico;

f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

III - os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;

IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões, observado o disposto nos arts. 372 a 380, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento;

V - os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;

VI - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

VIII - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;

IX - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:

a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;

X - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;

XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto;

XIII - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado;

XIV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do art. 2º, inciso XVII;

XV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do art. 2º, inciso XVII, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

XVI - solidariamente, as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação.

Art. 9º São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:

I - do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

II - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;

III - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

IV - do de cujus, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

V - do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

VI - da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

VII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Seção III - Do Estabelecimento

Art. 10. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo, cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se, também, estabelecimento autônomo:

a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;

b) o veículo utilizado na captura do pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 11. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

Seção IV - Do Domicílio Tributário

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 12. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.

Subseção II - Do Domicílio Tributário Eletrônico

Art. 13. A comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais será efetuada através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, instituído pela Lei nº 6.153/2011 .

§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - domicílio eletrônico, o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ, disponível na internet;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação de dados;

IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize o cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFAZ.

§ 2º A comunicação entre a SEFAZ e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será feita na forma desta Subseção.

Art. 14. A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - publicar editais; e

IV - expedir avisos em geral.

Art. 15. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto à SEFAZ.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítiowww.sefaz.pi.gov.br, seguindo as instruções do Manual de Orientações para cadastramento no sistema.

Art. 16. O credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ para acesso ao DT-e será:

I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II - único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

III - efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica, conforme interesse do contribuinte;

IV - de ofício, nos termos do art. 19.

V - obrigatório.

§ 1º O sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e que já possuir acesso ao sistema da SEFAZ estará automaticamente credenciado.

§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 52, do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

Art. 17. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 15, as comunicações da SEFAZ serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e.

Art. 18. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 17:

I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou

II - decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a confirmação referida no inciso I.

§ 1º Quando os prazos referidos nos incisos I e II do caput recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DT-e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, nos termos dos incisos I e II do caput.

§ 3º A confirmação do recebimento da comunicação de que trata o inciso I do caput, dar-se-á com a leitura da intimação que lhe foi encaminhada no endereço eletrônico.

Art. 19. A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DT-e, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE.

Art. 20. Ao credenciado na forma do art. 16 será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ.

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Das Alíquotas

Art. 21. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a) 33% (trinta e três por cento) com:

  • fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
  • armas e munições;
  • pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

b) 27% (vinte e sete por cento), com:

  • bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;
  • embarcações de recreação e lazer;
  • aeronaves;
  • joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;
  • perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;
  • energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127)
  • prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2023. (ADI 7127)

c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso;

d) 12% (doze por cento) com:

  • gás liquefeito de petróleo-GLP, observado o disposto no § 14;
  • partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação constante no Anexo I, deste Regulamento;
  • programas para computadores, em meio magnético ou ótico;
  • na prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. ICMS nº 120/1996)

e) 12%, ficando a carga tributária reduzida a 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/1994)

  • arroz;
  • aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
  • banha suína;
  • café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeínado;
  • feijão;
  • farinha de mandioca;
  • flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
  • fava comestível;
  • gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
  • goma e polvilho de mandioca;
  • hortaliças, verduras e frutas frescas;
  • leite, inclusive em pó;
  • mandioca;
  • milho;
  • óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
  • ovos;
  • sal de cozinha;
  • soja em grão;
  • sorgo;
  • margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
  • materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 20 desta alínea

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento):

  • nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal; (Resolução do Senado federal 95/1996)
  • com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo; (Resolução do Senado Federal 13/2012).

b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;

III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;

IV - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.

§ 2º Consideram-se ainda operações internas, para efeito de aplicação de alíquota, o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território piauiense.

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.

§ 4º A alíquota de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/2012)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 5º O conteúdo de importação a que se refere o inciso II do § 4º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Conv. ICMS 38/2013)

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica: (Resolução do Senado Federal 13/2012 e Conv. ICMS 38/2013)

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

II - aos bens e mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 7º Para efeito do disposto no § 5º considera-se: (Conv. ICMS 38/2013)

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

  • não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
  • submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 9º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 8º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. (CONV. ICMS 38/2013)

§ 9º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata o 8º, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: (CONV. ICMS 38/2013)

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 10. O valor dos bens e mercadorias referidos no § 6º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (CONV. ICMS 38/2013)

§ 11. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na forma disposta nos arts. 456 a 461, do Anexo VI - Obrigações Acessórias, deste Regulamento.

§ 12. No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 13. Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma constante no documento fiscal relativo à operação de aquisição da mercadoria que está sendo devolvida.

§ 14. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 199/2022, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica previsto na Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Subseção I - Do Percentual Adicionado às alíquotas destinado ao FECOP

Art. 22. Deverão ser acrescidas do adicional de 2% (dois por cento), previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, as alíquotas dos seguintes produtos:

I - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, prevista no item 1 da alínea "a", do inciso I do art. 21;

II - combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, prevista na alínea "c", do inciso I do art. 21, observado o disposto no paragrafo único;

III - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, prevista no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 21;

IV - aguardente de cana fabricada em outra unidade da Federação, prevista na alínea "c", do inciso I, do art. 21;

V - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, prevista na alínea "c", do inciso I, do art. 21;

VI - álcool para utilização não combustível, prevista na alínea "c", do inciso I do art. 21.

VII - cerveja que contenham, no mínimo, 0,35% (zero virgula trinta e cinco por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju, prevista na alínea "c", do inciso I do art. 21.

Parágrafo único. O disposto no II não se aplica enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 23. O adicional de que trata o art. 22 será exigido:

I - nas saídas internas:

a) destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto;

b) do substituto tributário, de mercadorias ou bens sujeitos à substituição tributária;

II - na importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - nas operações interestaduais de entrada:

a) destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto;

b) com mercadorias sujeitas à substituição tributária, na forma de retenção do ICMS na fonte ou de cobrança antecipada do imposto, em favor deste Estado.

Art. 24. A base de cálculo do FECOP será:

I - a base de cálculo da substituição tributária, efetuada nesta ou em outra unidade da Federação, ou da antecipação do ICMS, em favor deste Estado;

II - a base de cálculo da operação, nos demais casos.

Art. 25. O valor do FECOP resultará da aplicação do percentual de que trata o art. 22 sobre a base de cálculo estabelecida no art. 24, devendo o respectivo valor ser informado em campo próprio da NF-e.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deverá ser recolhido:

I - nas operações internas em DAR específico, sob o código 11338-7 - ICMS Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/2006 ;

II - nas interestaduais de entrada sujeitas à substituição tributária sem que tenha havido a retenção na fonte pelo fornecedor, no momento da entrada neste Estado ou, nos casos de diferimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, em DAR específico, no código de receita 113387 - ICMS Adicional FECOP - Lei nº 5.622/2006 ;

III - na hipótese de retenção na fonte realizada em outro Estado:

a) no momento da saída da mercadoria ou bem, no código de receita 100129 - ICMS FECOP por operação - GNRE, quando o substituto tributário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

b) até a data prevista no respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu a sistemática de substituição tributária no código de receita 100137 - ICMS FECOP por apuração - GNRE.

Art. 26. O registro na EFD ICMS IPI, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional destinado ao FECOP, observará os procedimentos previstos no Guia Prático da EFD Piauí.

Seção II - Da Base de Cálculo

Subseção I - Da Base de Cálculo Efetiva

Art. 27. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.

II - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 5º deste artigo;

c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

IV - o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

V - o preço do serviço na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar nº 116, de 2003;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

VII - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto no § 7º;

VIII - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

b) valor do Imposto de Importação;

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 1º, 10,11, 14 e 15 (Ajuste SINIEF 32/2021 )

IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, ou que nele tiver início;

X - o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, nas aquisições em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas;

XI - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado no Anexo II deste Regulamento, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo, não podendo, esse valor, ser inferior ao estabelecido em Ato Normativo, quando houver;

XII - o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou, na inexistência deste, o valor de mercado atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria neste Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

XIII - o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

XIV - o preço corrente de venda em relação ao estoque final, na hipótese de encerramento da atividade do contribuinte;

XV - o valor total cobrado do proprietário, incluído o valor das mercadorias e do serviço, salvo se compreendido na competência tributária do Município, na hipótese de devolução de mercadoria recebida de terceiro para efeito de industrialização;

XVI - o valor da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, nunca inferior ao preço de mercado, na hipótese de arrendamento mercantil, observada a redução de base de cálculode que tratam os incisos III e IV do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais;

XVII - o valor total da operação compreendido o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição sem prejuízo dos acréscimos legais, na hipótese de aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no inciso IV do art. 5º deste Regulamento, e arts. 22 a 29 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais;

XVIII - a mesma constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, inclusive em transferência, na operação interestadual de devolução, total ou parcial (CONV. ICMS 54/2000).

XIX - o valor da arrematação, na saída de mercadoria em hasta pública;

XX - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo e nos arts. 28 e 29:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

  1. a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;
  2. b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 4º Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 5º Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 6º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 7º Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 8º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 9º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 10. Para os fins previstos na alínea "e", inciso VIII, entendem-se como quaisquer despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas no desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações, adicional de frete para renovação da Marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, despachante e outras necessárias e compulsórias cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias, na atividade de controle e desembaraço da mercadoria.

§ 11. Na hipótese de não inclusão de quaisquer das despesas a que se refere o parágrafo anterior, na base de cálculo do ICMS devido pela importação, o contribuinte deverá proceder a apuração e o recolhimento do imposto, até o prazo previsto, para o pagamento normal, no art. 83 deste regulamento.

§ 12. Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o inciso VII deste artigo, para as quais seja imprescindível o fornecimento de equipamentos pela prestadora para viabilização da prestação, a base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado pelo prestador.

§ 13. Fica, a partir de 1º de setembro de 2018, excluída da base de cálculo do ICMS, o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Conv. ICMS 58/2018)

I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

II - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos da legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;

IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional.

§ 14. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: (Aj. SINIEF 32/2021)

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 15. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 14. (Aj. SINIEF nº 32/2021)

Art. 28. A base de cálculo para determinação do ICMS Diferencial de alíquota na entrada no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinado a uso, consumo ou ativo permanente, bem como, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente é:

I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem;

II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao estado de destino.

§ 1º Para fins de obedecer ao disposto no § 1º do art. 27, que determina que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, na determinação do valor da operação de que trata os incisos "I" e "II" do caput, utilizar-se-á:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer o valor da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer o valor da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será o resultante do seguinte cálculo:

I - do valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria, conforme disposto no inciso II do § 1º;

III - sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observando o disposto no inciso I do § 1º, antes da exclusão do ICMS.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado em relação as operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado;

§ 4º O ICMS Diferencial de alíquota de que trata este artigo, será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto nos arts. 98 a 103 deste regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

Art. 29. A base de cálculo para determinação do ICMS Diferencial de alíquota na saída de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, bem como, nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, será o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao estado de origem e ao de destino.

§ 1º Para fins de obedecer ao disposto no § 1º do art. 27, que determina que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, ao valor da operação ou prestação de que trata o caput será incluído o valor do imposto considerando a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.

§ 2º O imposto a pagar a este Estado será o resultante do seguinte cálculo:

I - sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo, aplica-se a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

II - sobre a base de cálculo de que trata o o caput deste artigo, aplica-se a alíquota interestadual;

III - o ICMS devido será correspondente a diferença positiva entre o valor obtido no inciso I e o valor obtido no inciso II.

§ 3º Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte piauiense que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:

I - incluir, para fins do disposto no § 1º do art. 27, que determina que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

II - aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.

§ 4º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 5º Não se dará o recolhimento do imposto de que trata este artigo quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight").

§ 6º O contribuinte deste Estado ao realizar vendas a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, deve observar, além do disposto § 3º deste artigo, a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.

Art. 30. Para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, na forma prevista nos arts. 28 e 29, caso as operações ou prestações estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, os benefícios fiscais serão considerados no respectivo cálculo. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º caso a operação ou prestação interna esteja alcançada por redução da base de cálculo:

I - incluir, para fins de obedecer que o ICMS integra a base de cálculo, ao valor da operação ou da prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado;

II - sobre o valor obtido na forma do inciso I será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

III - sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

§ 2º caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devido ICMS diferencial de alíquota a este Estado, salvo o disposto no§ 4º.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29, a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a operação considerará, também, o adicional de dois pontos percentuais previsto na Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, destinados ao FECOP.

§ 4º A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.

Art. 31. O recolhimento do ICMS DIFAL de que trata o art. 29 é de responsabilidade do remetente da mercadoria, devendo ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou na sua impossibilidade através de DAR Web por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 2º O recolhimento do FECOP deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 3º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 4º O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que optar por se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, na forma disposta no art. 43 do Anexo X - Substituição Tributária, deverá recolher o DIFAL até o décimo dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.(Conv. ICMS 236/2021)

§ 5º Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário neste Estado. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o contribuinte deve recolher o DIFAL de que trata este artigo no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 7º O contribuinte inscrito, que ficar inadimplente ou em situação fiscal irregular, por quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 18 do Anexo X - Substituição Tributária, passa a recolher o ICMS-DIFAL por ocasião da saída da mercadoria ou do bem, ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 32. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor. (art. 26 da lei 4257, art. 1.153 RICMS)

Parágrafo único. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.

Art. 33. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste regulamento, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Subseção II - Da Base de Cálculo Estimada

Art. 34. Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por estimativa, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo único. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 35. A base de cálculo estimada poderá ser fixada quando:

I - pela natureza das operações realizadas e as condições do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais;

II - da instalação de estabelecimentos que operem por períodos determinados ou em caráter provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;

III - seja conveniente à defesa do interesse do fisco, quando da impraticabilidade de verificação das operações de saídas de mercadorias.

Art. 36. Para efeito de cálculo da estimativa considerar-se-á o valor médio das mercadorias adquiridas para revenda no período anterior, excluídas do cômputo aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.

§ 1º Integram a base de cálculo o montante do IPI e despesas de frete, seguros e quaisquer outras que onerem o custo, acrescida da margem de lucro, fixada para a atividade no Anexo III deste Regulamento.

§ 2º Para a fixação da importância a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais considerados para estimativa do imposto, e o valor pago a maior, se houver.

§ 3º O cálculo da parcela estimada poderá ser efetuado de forma diversa da prevista no caput em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

Art. 37. O imposto estimado na forma do artigo anterior será fixado, no mínimo, pelo período de 06 (seis) meses, sendo o período base para apuração o semestre anterior ao do recolhimento.

Art. 38. Enquanto o contribuinte não for notificado do valor estimado e do imposto a recolher no semestre ou período seguinte, pagará o imposto em base idêntica à estabelecida para o semestre ou período anterior.

Parágrafo único. Notificado da nova base estimada, o contribuinte recolherá a diferença do imposto, se existente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.

Art. 39. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a conservar em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais.

Subseção III - Da Base de Cálculo Reajustável

Art. 40. Na saída de mercadoria e prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao fixado em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada ao contribuinte a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.

Art. 41. O valor mínimo de determinadas mercadorias e serviços, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em Ato Normativo expedido na forma que dispuser a Unidade de Administração Tributária - UNATRI, relativamente a:

I - produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;

II - prestações de serviços;

III - produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;

IV - sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;

V - veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.

Parágrafo único. No Ato Normativo constará, obrigatoriamente, a indicação dos preços que se aplicam somente à primeira circulação, e daqueles que servirão às sucessivas saídas das mercadorias, inclusive nos casos de antecipação e retenção do imposto.

Art. 42. Os preços estabelecidos no Ato Normativo serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado.

Art. 43. Os valores estabelecidos nos Atos Normativos serão reajustados de acordo com a variação dos preços das mercadorias praticados no mercado.

Art. 44. Nas operações internas e interestaduais com produtos agropecuários, a nível de primeira operação do produtor, poderão ser adotados os preços fixados em Ato Normativo regional, admitido um desvio de 20% (vinte por cento), negativo ou positivo, cuja atualização far-se-á no primeiro dia útil subsequente a cada bimestre do calendário do ano civil (Protocolos ICM 06/1979, 05/1984 e 19/1984).

Subseção IV - Da Base de Cálculo Arbitrada

Art. 45. O valor das operações e prestações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação ou prestação ou exibição incompleta dos elementos exigidos pelos agentes do fisco, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;

II - falta de apresentação dos livros fiscais e contábeis, ou a apresentação de livros e documentos escriturados ou preenchidos em desacordo com as normas regulamentares, quando da infração resultar a inexequibilidade do levantamento fiscal pretendido;

III - fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação:

a) o valor real;

b) a natureza; ou

c) a situação tributária da mercadoria;

IV - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

V - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;

VI - prestação de serviço de transporte desacompanhado de documentação fiscal;

VII - utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com o disposto na legislação tributária.

§ 1º Os valores constantes nos Atos Normativos nº 025/2021, 026/2021 e 027/2021, expedidos pelo Diretor da UNATRI, poderão ser utilizados nas hipóteses previstas nos incisos III e IV para os fins previstos nesta subseção.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 46. Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto, na forma do inciso III do art. 45, quando se comprovar que o contribuinte promoveu:

I - a emissão de Nota Fiscal graciosa, assim considerada:

a) a que não corresponde a uma efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação ressalvadas as hipóteses regulamentares;

b) aquela que contenha discriminação de saída de mercadoria quando a respectiva entrada não se encontra devidamente registrada;

II - o registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, de Nota Fiscal de Entrada emitida graciosamente por terceiros;

III - a emissão de Nota Fiscal contendo valor inferior ao efetivamente cobrado do cliente, ressalvada a hipótese de juros de financiamento pagos a instituição financeira patenteada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 47. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 45 será caracterizada pela prática de preço abaixo do custo de aquisição ou da prestação do serviço, ou excessivamente inferior à cotação do produto ou o valor do serviço no mercado à época da respectiva operação ou prestação.

§ 1º Ocorrendo casos de forçosa redução de preço, o contribuinte deverá apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Secretário da Fazenda que decidirá sobre a sua procedência.

§ 2º O acatamento da exposição de motivos pelo Secretário da Fazenda impede a aplicação do arbitramento da base de cálculo, em função das respectivas operações ou prestações.

§ 3º A providência de que trata o § 1º deste artigo deverá efetivar-se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 48. O arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se a margem de lucro bruto, constante do Anexo III deste Regulamento.

Art. 49. O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota prevista em lei para a operação ou prestação sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado.

§ 1º Na dedução de que trata este artigo inclui-se o imposto debitado corretamente no último mês do exercício fiscalizado, ainda que recolhido no período subsequente.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios, nem de penalidade sobre o débito do imposto que venha a ser apurado ou pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

Art. 50. As operações ou prestações determinadas por arbitramento da base de cálculo equivalerão, para todos os efeitos fiscais, a vendas ou prestações a consumidor final.

CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 51. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Parágrafo único. O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte, enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor.

Art. 52. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto nos incisos XII, XIII e XIV, do art. 53 deste Capítulo.

Seção II - Do Crédito Fiscal Efetivo

Art. 53. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:

I - do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias entradas real ou simbolicamente, no estabelecimento, para comercialização;

II - do imposto anteriormente cobrado relativamente às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

III - do imposto anteriormente cobrado sobre o material de embalagem a ser utilizado na saída de estabelecimento industrial de produto industrializado sujeito ao tributo;

IV - do imposto cobrado referente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal tomado, quando utilizado pelo estabelecimento, na comercialização de mercadoria, no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia ou na prestação de serviço;

V - do imposto concedido a título de crédito presumido;

VI - dos estornos de débitos;

VII - da restituição do imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto na legislação de regência;

VIII - do imposto que lhe for transferido nos termos deste Regulamento;

IX - do imposto não lançado tempestivamente, observado o § 10;

X - de eventual saldo credor do período anterior;

XI - do imposto destacado nas notas fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, observado o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo, em relação ao prazo estabelecido para direito ao crédito;

XII - do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2033. (LC nº 87/1996 );

XIII - do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento: (LC nº 87/1996 )

  • for objeto de operação de saída de energia elétrica;
  • for consumida no processo de industrialização;
  • resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes. (LC nº 87/1996 )

XIV - do ICMS, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas.

XV - do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) até 31 de dezembro de 2032, somente em relação aos serviços de comunicação: (LC nº 87/1996 )

  • que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
  • quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes. (LC nº 87/1996 )

XVI - transferido, até 30 de abril de 2024, pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 14 a 20 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais (CONV ICMS 77/2019 ).

a) 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.

c) 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio para projetos que se enquadrem em um ou mais dos itens abaixo, observados os §§ 15, 16, 17 e 18:

1 - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;

2 - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;

3 - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

4 - projetos com valor de até 14.000 UFR-PI, produção independente, apresentados por empreendedor pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos ou de cooperativas entidades de caráter cultural, devidamente constituídas;

5 - espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e aberto à circulação pública;

6 - os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.

XVII - transferido, até 30 de abril de 2024, pelo contribuinte financiador de projeto social, para incentivo social nos termos da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 21 a 24 deste artigo. (CONV ICMS 91/2019 )

XVIII - da antecipação parcial do ICMS de que trata o caput do art. 78 deste Regulamento. (Lei nº 7.436, de 2020).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso XI do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

V - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 2º Para aplicação do disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior, os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, serão objeto de lançamento no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, nos modelos e na forma indicada no art. 60 deste Regulamento, conforme a data de aquisição do bem, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 51.

§ 3º Relativamente ao disposto nos incisos IV, XI, XIII e XV do caput, os estabelecimentos que exercem, simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, frete, energia elétrica e serviço de comunicação, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa.

§ 4º A determinação do percentual de que trata o parágrafo anterior será feita com base nos dados constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, referente ao ano anterior e vigorará para todo o exercício fiscal.

§ 5º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 6º O direito à apropriação do crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado à idoneidade da documentação e ao registro dos documentos fiscais na EFD ICMS IPI.

§ 7º Quando o imposto não estiver destacado ou for destacado a menor, a utilização do crédito fiscal ficará condicionada à regularização da operação ou prestação, mediante emissão de documento fiscal complementar pelo emitente, observado o disposto no § 6º do art. 82 do Anexo VI - Obrigações Acessórias - deste Regulamento.

§ 8º O saldo credor do imposto existente à data do encerramento da atividade do estabelecimento é não restituível e não transferível para outro estabelecimento ressalvadas as hipóteses regulamentares.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento.

§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito será feito pelo valor original, observado o disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

§ 11. Ressalvadas as hipóteses regulamentares, com base em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal:

I - a não incidência e a isenção produzem os seguintes efeitos:

a) não implicam crédito do imposto para compensação com o débito decorrente das operações ou prestações subsequentes;

b) anulam o crédito pelas entradas de mercadorias e utilização de serviços tributados a estas relacionado, quando as operações ou prestações subsequentes forem beneficiadas com não incidência ou isenção, observado o disposto no inciso I do art. 58 deste Regulamento;

II - a redução da base de cálculo acarreta a anulação do crédito, pelas respectivas entradas da mercadoria e utilização de serviço a estas relacionado, hipótese em que a anulação será proporcional à redução concedida;

III - a inexistência, salvo disposição em contrário, de operação ou prestação posterior, anula os créditos pelas entradas da mercadoria e utilização de serviço a esta vinculado.

§ 12. Na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso XIII do caput, para determinação do valor a ser apropriado, o contribuinte deverá manter medidores de consumo de energia elétrica distintos no setor produtivo e nos demais setores, ficando vedada a apropriação como crédito fiscal, quando a energia não for consumida direta e exclusivamente no processo de industrialização.

§ 13. Na hipótese do inciso XIV, não se consideram produtos de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:

I - consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

II - utilizados diretamente no processo de produção, extração ou industrialização.

§ 14. A obtenção do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", emitido eletronicamente pela SEFAZ, para utilização do valor do incentivo cultural como crédito fiscal de que trata o inciso XVI do caput, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento "Correntista", dependerá de aprovação prévia, pela Secretaria da Fazenda, de solicitação realizada por meio do documento "Pedido de Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br obedecendo também o disposto a seguir:

I - o crédito fiscal de que trata o inciso XVI do caput, será apropriado em parcela única;

II - o pedido para utilização de crédito será formalizado no documento "Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, contendo as informações solicitadas e instruído com o documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento e Recibo de Depósito Bancário);

III - não será expedida autorização em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data do requerimento, previsto no inciso II deste parágrafo;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

f) que seja beneficiado pela Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011;

g) que seja beneficiado pelos regimes especiais que vedem aproveitamento de outros créditos.

IV - o "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal" de que trata o caput deste parágrafo, será formalizado em ato específico do Secretário da Fazenda.

V - a apropriação do crédito de que trata o inciso XVI será feita com a utilização do código PI020038 - Crédito de incentivo à cultura autorizado - da EFD ICMS IPI.

VI - o requerimento de que trata o inciso II deste parágrafo será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará à UNATRI, para análise e, caso atendidos os requisitos, expedição do documento para utilização de crédito fiscal a que se refere o inciso IV deste parágrafo.

VII - o contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o inciso XVI do caput, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea "b" e III, alínea "c", da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

§ 15. Os demais patrocínios para projetos serão avaliados por sua potencialidade de acesso, alcance e impacto cultural conforme o resultado da somatória dos 14 incisos abaixo, considerando um ponto para cada inciso, e conforme a faixa de dedução constante no § 16:

I - gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;

II - ações proativas de acessibilidade;

III - ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;

IV - ações educativas e de formação de público;

V - formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;

VI - desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da economia criativa do Piauí;

VII - projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do Estado;

VIII - difusão da cultura piauiense no Piauí e em outros estados, incluída a exportação de bens e serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil;

IX - impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes pública e privada;

X - licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;

XI - pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Piauí;

XII - incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais;

XIII - ações artístico-culturais gratuitas na internet;

XIV - mínimo de 50% do valor do orçamento destinado a despesas e/ou aplicação no Piauí e/ou em artistas piauienses.

§ 16. As faixas de dedução constantes no § 15 são as seguintes:

I - 30% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

II - 50% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

III - 70% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

IV - Projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

§ 17. Em se tratando de investimento, os projetos serão avaliados conforme o § 15.

§ 18. As faixas de dedução constantes no § 17 são as seguintes:

I - 15% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

II - 25% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

III - 35% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

IV - projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

§ 19. A aferição dos critérios de que tratam os §§ 15 ao 18 é de exclusiva responsabilidade do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, que fará constar no Certificado de Habilitação do projeto cultural expedido, o respectivo percentual.

§ 20. O percentual de renúncia fiscal, decorrente do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, de que trata o inciso XVI deste artigo, deverá obedecer ao limite previsto no art. 11 da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997.

§ 21. Para efeito do disposto no inciso XVII do caput, as empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor transferido ao projeto com o ICMS a recolher em cada período de apuração do imposto.

§ 22. As contribuições das empresas para o SEIPS deverão observar o seguinte:

I - serão efetuadas através de depósitos em conta corrente, única e específica, em instituição financeira oficial de crédito;

II - deverão atender aos seguintes requisitos:

a) dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda, mediante emissão eletrônica do "Certificado de Autorização para Contribuição ao SEIPS", solicitado através do documento "Requerimento de Autorização para Contribuição ao SEIPS", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise e emissão do Certificado;

b) assegurarão ao contribuinte o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, o valor integral da contribuição efetuada no mês do respectivo período de apuração ou até o dia previsto para vencimento do ICMS a pagar, referente ao mesmo período de apuração;

c) somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista, não se aplicando aos contribuintes beneficiários de Regimes Especiais que vedem aproveitamento de outros créditos.

§ 23. O Contribuinte do ICMS, que tenha financiado projeto aprovado pelo SEIPS, poderá requerer ao Secretário de Fazenda, autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, do valor efetivamente depositado, ficando sujeita a homologação pelo fisco, observado o seguinte:

I - o pedido será formalizado em "Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, e somente será aprovado se constatada a juntada do documento comprobatório do valor efetivamente depositado.

II - o Requerimento citado no inciso anterior deverá ser protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise e emissão eletrônica do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal".

III - a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso V, após o que providenciará a expedição do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal".

IV - tratando-se de documento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda adotará providências no sentido de que já faça constar do processo o parecer fiscal de que trata o inciso III deste parágrafo.

V - Não será expedido "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

VI - A comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o § 22, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do SEIPS.

§ 24. A apropriação do crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput será feita pelo contribuinte, que o lançará nos livros de sua escrituração fiscal relativa ao ICMS, sujeito a posterior homologação pelo fisco.

I - o crédito fiscal de que trata este parágrafo, será apropriado integralmente na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 22.

II - a apropriação do crédito fiscal de que trata este parágrafo será feita pelo contribuinte com a utilização do código PI020052 - Crédito proveniente do sistema estadual de incentivo à inclusão e promoção social - da EFD ICMS IPI.

Art. 54. Observadas as normas previstas neste Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito do imposto nas hipóteses de:

I - retorno ao estabelecimento, de mercadoria, por não ter ocorrido a tradição real, inclusive nas operações de comércio ambulante através de veículos;

II - mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, relativamente:

a) aos estabelecimentos industriais que adquiram a mercadoria para uso no processo industrial;

b) às operações interestaduais a contribuintes do ICMS, quando o remetente contribuinte substituído, tenha optado pelo ressarcimento do imposto previsto nos artigos23 a 29 do Anexo X - Da Substituição Tributária;

c) aos casos devidamente comprovados, de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração e outros, que causem a retirada da mercadoria de circulação, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tenham o mesmo destino, hipótese em que o crédito é limitado exclusivamente ao valor do imposto pago em substituição tributária;

d) a outras hipóteses regulamentares.

III - operações de arredamento mercantil pelo estabelecimento arrendatário, correspondente ao valor pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo (CONV. ICMS 04/1997);

IV - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução, troca ou retorno de mercadoria depositada em outra unidade da Federação, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 4º a 6º e 8º a 10 deste artigo.

§ 1º Para a fruição do benefício de que trata o inciso III do caput:

I - a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí-CAGEP, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

II - na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 2º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 3º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS, na forma prevista no inciso III do caput, sujeita-se ainda ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação deste Estado.

§ 4º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o crédito corresponderá:

I - para mercadoria não usada ao valor integral do imposto debitado na saída;

II - no caso de mercadoria usada, assim entendida nos termos do § 5º, ao valor resultante da aplicação da alíquota incidente na saída sobre 20% (vinte por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, serão consideradas usadas as mercadorias destinadas a consumidor final, e ainda:

I - adquiridas pelo alienante na condição de novas e, depois de vendidas, recebidas em devolução após 30 (trinta) dias, contados da data da venda constante do documento fiscal;

II - adquiridas pelo alienante nas condições a que se refere o inciso III e IV do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

§ 6º Em se tratando de devolução de veículo, quando da aquisição pelo alienante, nas mesmas condições do parágrafo anterior, deverá ser de 3 (três) meses o prazo, contados da data da primeira aquisição, comprovado nos termos do § 4º, inciso I do artigo 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais - deste Regulamento, ou 12 (doze) meses, relativamente aos desincorporados do ativo permanente, hipótese em que o crédito relativo à devolução corresponderá à aplicação da alíquota incidente na saída, sobre:

I - 5% (cinco por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS;

II - 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS.

§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica às mercadorias, partes e peças devolvidas em virtude de garantia, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos artigos 138 a 144 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - deste Regulamento § 8º Na devolução ou no retorno de mercadoria depositada em outra unidade da Federação, por empresa deste Estado, beneficiária de incentivo fiscal, será admitido o uso do crédito, se a devolução ou o retorno se der no mesmo período de apuração da respectiva saída.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior se a devolução ou o retorno ocorrer fora do período de apuração da respectiva saída, somente será admitido o uso do crédito calculado proporcionalmente à parcela não incentivada das operações promovidas pelo contribuinte.

§ 10. No caso de troca de mercadorias aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, sendo que, quando se tratar:

I - de veículos, deverá ser observado o prazo de 3 (três) meses, inclusive dos desincorporados do ativo permanente;

II - das demais mercadorias, deverá ser observado o prazo de que trata o inciso I do § 5º.

§ 11. Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do artigo 55 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas.

Seção III - Da Vedação do Crédito

Art. 55. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, observado o disposto no § 2º, em relação a:

I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, observado o disposto no § 1º;

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (LC nº 87, de 1996);

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (LC nº 87, de 1996);

IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior, observado o disposto no § 3º;

V - mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior, observado o disposto no § 3º;

VI - mercadoria recebida para emprego na prestação de serviços não alcançados pela incidência do ICMS;

VII - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, não se aplicando a vedação em relação à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no § 6º.

VIII - excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;

IX - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos, observado o disposto no art. 63, do Anexo

VI - Obrigações Acessórias.

X - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes, até 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 4.257, de 1989, alterada pela Lei nº 7.384, de 2020);

XI - serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada;

XII - serviços que estejam vinculados a prestações subsequentes não alcançadas pela incidência do ICMS;

XIII - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 54;

XIV - mercadoria ou serviço desacobertado do respectivo documento de arrecadação, quando exigido;

XV - serviço de transporte de mercadorias quando este for pago pelo remetente (operações sob cláusula CIF);

XVI - prestação de serviço de transporte de mercadorias objeto de antecipação total com encerramento de fase ou de substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.

§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III do caput sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência do imposto na saída, observado o disposto nos incisos III e IV, do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais, deste Regulamento, poderá o contribuinte creditar-se:

a) caso a saída ocorra por valor superior ao custo de aquisição, do imposto destacado na Nota Fiscal de origem, não podendo exceder ao valor do imposto devido na saída;

b) caso a saída ocorra por valor igual ou inferior ao custo de aquisição, do valor correspondente a dois terços do valor do imposto devido na saída.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos IV e V.

§ 5º Os créditos de que tratam os §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à homologação do fisco à vista de toda a documentação pertinente.

§ 6º Na hipótese do inciso VII será permitida a apropriação de crédito destacado nas Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica, e de Telecomunicações mediante comprovação através de documento hábil que identifique o proprietário e o usuário e autorize o uso do imóvel ou da linha telefônica.

Art. 56. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ressalvadas as hipóteses regulamentares.

Art. 57. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º a 6º do art. 76, observado, ainda, o disposto nos artigos 62 e 64.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo, o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas, não tributadas, ou tributadas em substituição tributária, estas em operações anteriores.

§ 2º No que se refere às operações originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, os estabelecimentos destinatários observarão o disposto no § 3º do art. 58.

Seção IV - Do Estorno do Crédito

Art. 58. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, salvo as hipóteses de:

a) manutenção dos créditos prevista em Convênios celebrados pelo CONFAZ;

b) saída para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;

c) saídas amparadas por suspensão do imposto;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;

V - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2032, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (LC nº 87/1996 );

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 55, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3º O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras unidades da Federação.

§ 4º O estorno de crédito será feito, por meio da EFD ICMS IPI, utilizando os códigos de ajustes correspondentes ao motivo do Estorno de Crédito, conforme guia prático da EFD Piauí.

Art. 59. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo a:

I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

II - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaboradas, destinadas ao exterior.

III - as demais hipóteses de manutenção de créditos previstas neste Regulamento.

Seção V - Do Controle do Crédito do Ativo Permanente

Art. 60. O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, além da escrituração do documento fiscal nos livros fiscais próprios, utilizará, para escrituração, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009. (Aj. SINIEF 8/1997)

Parágrafo único. Para a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

Art. 61. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (CONV. ICMS 19/1991):

I - nas saídas do estabelecimento do remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 28.

§ 1º Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.

§ 2º Será exigido estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Seção I - Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Empresas Exportadoras

Art. 62. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes:

I - utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e, havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de autuação fiscal, ainda não definitivamente julgada;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

II - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e, havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) para abater o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

III - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, após emissão pela SEFAZ do "Documento de Reconhecimento de Crédito Fiscal Acumulado para Efeito de Transferência", para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) abater o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato Autorizativo.

§ 1º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do caput deverá o contribuinte:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser este Regulamento.

§ 2º A utilização, imputação ou transferência de crédito acumulado de que trata este artigo será precedida de solicitação ao Secretário da Fazenda realizada por meio do documento "Solicitação de Reconhecimento de Crédito Fiscal Acumulado", modelo disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br e análise pela UNIFIS, que verificará a existência do crédito e sua regularidade e procedência.

§ 3º O reconhecimento do crédito de que trata o § 2º será efetivado por ato específico do Secretário da Fazenda, formalizado por meio da emissão do "Documento de Reconhecimento de Crédito Fiscal Acumulado".

§ 4º O fisco poderá exigir a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado.

§ 5º O uso da faculdade prevista neste artigo não implicará em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 6º No cálculo da proporção de que trata o caput deste artigo, serão excluídas as operações de saída condicionadas a posterior retorno, desde que o mesmo tenha ocorrido no prazo estabelecido na legislação.

Art. 63. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos.

Art. 64. É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.

Art. 65. Em nenhuma hipótese créditos acumulados serão ressarcidos ao contribuinte em moeda corrente.

Art. 66. A utilização, a imputação e a transferência dos créditos acumulados, na forma do art. 62 deste Regulamento, será operacionalizada através da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do crédito a transferir;

II - no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "Utilização, Imputação ou Transferência de Crédito Acumulado - RICMS, arts. 62 a 66 do RICMS".

Art. 67. A Nota Fiscal de que trata o art. 66 será escriturada conforme dispõe o Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Parágrafo único. A forma de utilização do crédito deve obedecer ao disposto em Parecer Autorizativo.

Art. 68. Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência dos créditos acumulados somente poderá ocorrer após o efetivo.

Seção II - Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Estabelecimentos Industriais que Utilizam Soja como Matéria-Prima

Art. 69. Saldos credores acumulados por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal.

Parágrafo único. Às transferências de que trata o caput, aplicam-se, no que couber, as regras e procedimentos de que tratam os artigos 62 a 68 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Do Débito Fiscal

Subseção I - Da Constituição do Débito

Art. 70. O ICMS será calculado aplicando-se a alíquota cabível sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, resultando no valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Verificando-se, posteriormente, reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder-se-á o cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitido documento fiscal complementar, mencionando-se o documento originário.

Art. 71. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor obtido nos termos do caput do artigo anterior;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor devido a título de diferencial de alíquota;

IV - outros débitos.

Subseção II - Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal

Art. 72. Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este poderá ser estornado.

§ 1º O estorno de débito será feito mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

§ 2º A escrituração será feita por meio da EFD ICMS IPI, conforme dispõe o Guia Prático da EFD Piauí.

Art. 73. O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de restituição.

Art. 74. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas neste Estado, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS 30/2004):

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, objeto de estorno do débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF3e objeto do estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF3e emitida em substituição àquela objeto do estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo fixado na solicitação fiscal;

II - poderá, quando necessário, a critério do fisco, ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão do relatório, os elementos comprobatórios do estorno do débito realizado e o próprio relatório de que trata este artigo.

Art. 75. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 74, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por período de apuração, para documentar o estorno do débito efetuado no período (Conv. ICMS 30/2004).

Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata este artigo, poderá constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 74, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

Seção II - Das Normas Gerais de Apuração

Art. 76. O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 1º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito do imposto;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos;

IV - transferências de saldo credor ou remessas de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e utilização de serviços, com direito a crédito fiscal;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior;

V - recebimento de transferências de saldo credor ou de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 3º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 4º A compensação de que trata o parágrafo anterior será operacionalizada através da emissão de nota fiscal específica, observados os seguintes procedimentos:

I - a nota fiscal será emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) como "Natureza da Operação": CFOP 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;

b) no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do saldo credor a compensar, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

c) no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "Remessa de Saldo Credor do ICMS Para Compensação - RICMS, art. 76, §§ 3º a 6º".

II - a nota fiscal de que trata o inciso I será escriturada:

a) pelo estabelecimento emitente, por meio da EFD ICMS IPI, observado o CFOP "5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;

b) pelo estabelecimento recebedor, por meio da EFD ICMS IPI, observado o CFOP "1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS".

§ 5º A emissão e a escrituração do documento fiscal a que se refere o § 4º, pelos estabelecimentos envolvidos, deverá ocorrer no mesmo período de apuração.

§ 6º O valor do saldo credor do ICMS a compensar não poderá ser superior ao saldo devedor do estabelecimento recebedor.

§ 7º O contribuinte deverá escriturar a nota fiscal na EFD ICMS IPI, na forma prevista no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 8º No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.

Art. 77. Em substituição ao regime de apuração do imposto previsto no artigo 76 poderá ser adotado, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:

I - apuração diferenciada, nas seguintes hipóteses:

a) operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e de venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

b) operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória;

II - exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou de 0 pelos órgãos fazendários;

III - apuração simplificada nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP - Simples Nacional;

IV - apuração por estimativa;

V - outros tipos de apuração previstos neste Regulamento.

Seção III - Da Antecipação Parcial

Art. 78. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 79, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor;

II - a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

Art. 79. A base de cálculo para fins de cobrança da antecipação parcial é o valor da operação e da prestação praticados pelo remetente da mercadoria.

Art. 80. O ICMS devido na forma do art. 78 aplica-se inclusive ao frete, ainda que pago pelo remetente.

Art. 81. O ICMS antecipado parcial será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado, observado o disposto nos arts. 98 a 103 deste Regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

Art. 82. O valor do ICMS antecipado parcial pago será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado na EFD ICMS IPI conforme disposto no Guia Prático estadual.

CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Dos Prazos

Art. 83. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:

I - quando apurado pela sistemática de que tratam os artigos51, 52 e 76 deste Regulamento, por estabelecimento de contribuinte inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal:

a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por prestador de serviço de comunicação;

b) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica;

c) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimentos não referidos nas alíneas anteriores;

II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, nas hipóteses:

a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, nos termos do inciso XIII do art. 2º deste Regulamento;

b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, nos termos do inciso XIV do art. 2º deste Regulamento.

III - nos prazos fixados no inciso I, em relação ao imposto devido pelos contribuintes nele mencionados, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa;

IV - antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes;

V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, nos termos do inciso IX do art. 2º deste Regulamento;

VI - antes da saída, nas aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do inciso XI do art. 2º deste Regulamento;

VII - antes da saída, nas aquisições em alienação em leilões promovidos pelo Poder Público, de mercadorias, inclusive decorrentes de apreensões, falências ou concordatas;

VIII - até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 5º, inciso II, todos deste Regulamento;

IX - no prazo fixado no inciso I para o recolhimento do imposto, ressalvadas as hipóteses regulamentares, no caso de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que tratam o art. 9º, §§ 1º a 4º do Anexo IV -Benefícios Fiscais,e demais normas tributárias pertinentes;

X - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários;

XI - no momento em que ocorrer a operação de saída, quando o reconhecimento de isenção ou outro benefício fiscal depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, na forma do art. 7º , § 2º, da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS;

XII - no momento da descaracterização do benefício da suspensão, na forma do art. 12 do Anexo IV - Benefícios Fiscais;

XIII - no momento da caracterização da responsabilidade, nos casos de responsabilidade solidária, por ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 8º deste Regulamento;

XIV - antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 12, inciso I, do Anexo X - Substituição Tributária;

XV - antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 12, § 5º, do Anexo X - Substituição Tributária;

XVI - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto deste Estado, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 12 do Anexo X - Substituição Tributária, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária;

XVII - no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 14 do Anexo X - Substituição Tributária, e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, na hipótese de não ter sido exigido o pagamento do imposto no prazo anteriormente mencionado ou na inexistência de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria;

XVIII - antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o inciso I do art. 77 deste Regulamento;

XIX - nos prazos previstos em convênios e protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor deste Estado, por contribuintes substitutos;

XX - nos prazos fixados nas peças, relativas a autuação, apreensão de mercadorias e demais feitos fiscais ou ainda pertinentes a decisão administrativa ou judicial;

XXI - na data em que ocorrer a cessação ou a transferência de títulos representativos de mercadorias;

XXII - nos prazos fixados na legislação tributária específica, nos casos nela previstos;

XXIII - na data em que se realizar a operação ou prestação tributáveis pelo ICMS, cujos prazos não estejam previstos na legislação tributária;

XXIV - no momento da expedição, pela Secretaria da Fazenda, do documento fiscal avulso;

XXV - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, relativamente ao imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais convênios e protocolos estabeleçam período diverso; (CONV. ICMS 142/2018)

XXVI - na hipótese de diferimento do pagamento e parcelamento de débitos observar respectivamente os dispositivos, art. 100 e art. 108, § 1º e § 2º, deste Regulamento;

XXVII - no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço que destine mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

§ 1º Os prazos fixados neste artigo e nas demais normas tributárias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, ainda que sob a forma de diferimento em Regime Especial, ressalvados os relativos às hipóteses:

I - de operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento do imposto seja exigido, antecipadamente, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado;

II - de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art. 12, I, do Anexo X - Substituição Tributária.

§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º O imposto, cujo vencimento ocorra no dia 31 de dezembro, tem seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior em que funcione para o público a rede arrecadadora credenciada.

§ 5º O recolhimento do imposto, de forma espontânea e fora dos prazos regulamentares, fica sujeito aos acréscimos legais, na forma do artigo 116 deste Regulamento.

§ 6º O prazo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, aplica-se também nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, cujo pagamento deve ser efetuado em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.(CONV. ICMS 126/1998)

Art. 84. Nas operações internas e nas interestaduais, estas entre os Estados do Piauí, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Bahia, com castanha de caju in natura, o recolhimento do imposto deverá ser feito antes de iniciada a saída das mercadorias. (Prot. ICMS 17/1994)

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Art. 85. Na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, o imposto devido será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:(CONV. ICMS 136/1993)

a) no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

b) no ato de arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

d) na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto será pago na forma dos incisos seguintes:

I - a base de cálculo do imposto é o valor da operação;

II - na hipótese da alínea "b" do caput, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro;

III - nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta fiscal;

IV - o imposto será pago através de documento de arrecadação específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;

V - por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher;

VI - o animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book";

VII - o animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nas alíneas do caput, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses;

VIII - na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 2º O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 3º As operações interestaduais com o animal a que se refere o § 2º ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 4º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

§ 5º Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao recolhimento do imposto.(CONV. ICMS 80/2003)

Art. 86. O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas mediante credenciamento em Regime Especial, deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.

Seção II - Do Pagamento

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 87. O pagamento ou recolhimento do tributo se dará em estabelecimento bancário credenciado ou por meio de correspondente bancário autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento.

Art. 88. O pedido de retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, será feito por meio do documento "Pedido de Retificação de DAR - REDAR", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, a ser utilizado para solicitar a retificação de DAR, em decorrência de erros no preenchimento, conforme as instruções a seguir:

I - deverá ser protocolizado em qualquer agência de atendimento da SEFAZ, assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal ou contratual;

II - quando a retificação se referir à alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, o REDAR deverá ser apresentado:

a) pelo pretendente beneficiário da retificação, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) originalmente registrado no DAR.

b) pelo contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou CPF originalmente registrado no DAR, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.

III - a anuência de que trata o inciso II deverá ser expressa pelas pessoas referidas no inciso I do caput;

IV - poderá ser dispensada a anuência de que trata o inciso II do caput quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SEFAZ;

V - no campo "4" do REDAR, o contribuinte deverá apresentar informações sobre a data de arrecadação, o valor total e o banco/agência onde o documento foi acolhido, e preencher, nas colunas "DE" e "PARA", as informações constantes do DAR;

VI - caso o pedido de retificação envolva mais de um DAR, o contribuinte deverá preencher tantas "Folhas de Continuação do REDAR" quantas forem necessárias;

VII - o pedido de retificação de DAR - REDAR deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

a) "Folha de Continuação do REDAR - Relação dos DAR Objeto de Retificação":

b) no caso de contribuinte pessoa jurídica:

  1. documento de identidade do seu representante legal; e
  2. documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de REDAR assinado pela pessoa física responsável perante o CAGEP ou seu preposto;

c) documento de identidade do contribuinte pessoa física;

d) na hipótese de representante contratual do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, os documentos:

  1. identidade do representante;
  2. procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante SEFAZ; e
  3. documentos que comprovem que a procuração foi firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.

e) na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física:

  1. documento de identidade do representante;
  2. certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;

f) ato da autoridade competente que determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;

g) na hipótese de espólio, alvará ou termo de inventariante;

VIII - os documentos referidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso VII também serão exigidos do anuente de que trata o inciso II do caput, se for o caso.

IX - deverá ser apresentado o original de toda documentação exigida neste artigo.

X - a critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

Art. 89. O Pedido de Retificação de DAR-REDAR será analisado por servidor da Agência de Atendimento da SEFAZ, exceto em relação aos pedidos de retificação que se refiram a alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, hipótese em que a análise será feita pelos servidores responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento ou pela Unidade de Controle da Arrecadação - UNICAD.

Art. 90. Serão indeferidos os pedidos de retificação de DAR que versem sobre alteração:

I - do valor total do DAR;

II - da data de recolhimento do DAR.

Parágrafo único. Serão também indeferidos os pedidos de retificação de DAR nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

Art. 91. Os indeferimentos de que trata o art. 90 deste Regulamento serão proferidos pelo Gerente Regional de Atendimento ou pelo Diretor da Unidade de Controle da Arrecadação - UNICAD.

Art. 92. O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de DAR extingue-se em cinco anos, contados da data da realização do pagamento.

Art. 93. O pedido de retificação de DAR, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SEFAZ, deverá ser analisado pela UNICAD, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável por sua administração, a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

Art. 94. A utilização indevida da retificação de DAR implicará em responsabilização administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.

Art. 95. Independentemente de pedido, os AFFE poderão promover de ofício a retificação de DAR nas hipóteses de erros ocorridos na geração ou no preenchimento do documento, observado o disposto no inciso II do art. 88 e no art. 90, ambos deste Regulamento.

Art. 96. Os valores do ICMS pagos pelos contribuintes serão tratados no SIAT para efeitos de liquidação dos débitos apurados na EFD ICMS IPI, obedecendo a seguinte ordem:

I - tributos provenientes da conta corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);

II - tributos provenientes da conta corrente 6 (diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);

Parágrafo único. Possuirão fluxo de pagamento direto:

I - a conta corrente 1 (apuração normal) por meio do código 113000;

II - a conta corrente 7 (antecipação parcial) por meio do código 113011.

Art. 97. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, sendo exigido dos sócios ou responsáveis e permitido o parcelamento na forma estabelecida nos artigos 106 a 115 deste Regulamento.

Subseção II - Do Diferimento do Pagamento

Art. 98. Aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, será concedido automaticamente diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada de mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses:

I - operações com os produtos sujeitos a substituição tributária sob a forma de antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí;

II - operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma dos artigos 78 a 82 deste Regulamento, com mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente deste Estado;

III - operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

§ 1º O diferimento de que trata o caput não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, ressalvadas aquelas mercadorias recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização;

II - na hipótese em que estejam incluídos na mesma nota fiscal, produtos sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí e produtos procedentes de unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos de que este Estado faça parte, sem a devida retenção do ICMS pelo substituto;

III - aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal.

§ 2º O diferimento de que trata o caput alcança os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional, somente em relação as mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a não aplicação do diferimento de que trata o caput a determinadas operações e produtos, hipótese em que o imposto será cobrado no momento da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

Art. 99. O cálculo do imposto diferido, previsto no § 2º do art. 98 deste Regulamento, e o correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, serão disponibilizados no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

Art. 100. O imposto diferido de que trata esta subseção deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, em Documento de Arrecadação - DAR, específico.

Art. 101. O valor do ICMS pago na forma do art. 100, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas no inciso II do art. 98, ambos deste Regulamento, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado conforme Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Art. 102. O descumprimento do prazo para o recolhimento do imposto diferido ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente.

Art. 103. O diferimento previsto no art. 98 deste Regulamento será suspenso automaticamente quando o contribuinte se enquadrar em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias - sendo restabelecido tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.

Seção III - Da Forma do Pagamento

Art. 104. O ICMS será recolhido:

I - por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido eletronicamente;

II - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line - GNRE On-line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação, na forma do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1989 .

§ 1º O DAR será emitido através de programas constantes na internet, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 2º Os códigos e correspondentes especificações, a serem utilizados para recolhimento dos tributos e das demais receitas estaduais por meio do DAR, são os estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A GNRE On-line será emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br.

Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CAGEP recolherão o imposto em seu próprio nome sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

Seção IV - Do Parcelamento

Art. 106. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006 ), cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI. (Convênio ICM 169/2017)

Parágrafo único. Excepcionalmente, o contribuinte substituto localizado neste Estado, observados os limites mínimos estabelecidos no caput para cada parcela, poderá parcelar o imposto cobrado e retido do contribuinte substituído, em até 12 (doze) prestações mensais.

Art. 107. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratórios, conforme o caso.

Parágrafo único. Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral constarão do documento "Declaração de Débito por Confissão Espontânea", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, aplicando-se ao valor principal os acréscimos moratórios previstos na Seção V deste Capítulo, observado o disposto no inciso I do art. 114 deste Regulamento em relação aos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017.

Art. 108. Os créditos tributários, objetos de parcelamento, com os acréscimos legais devidos até a data da efetivação do parcelamento, serão convertidos em UFR-PI pelo valor vigente nessa data, somente para fins de determinação do número de parcelas.

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do pedido, e esse prazo não poderá exceder o último dia útil do mês da efetivação do parcelamento.

§ 2º As parcelas serão consideradas vincendas sucessivamente, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) § parcela.

§ 3º Sobre o valor da parcela não paga tempestivamente incidirão os acréscimos moratórios de que trata o art. 116 deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição.

Art. 109. O parcelamento previsto no art. 106 deste Regulamento deverá ser formalizado no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, tendo origem com o preenchimento e assinatura eletrônica do documento "Termo de Solicitação de Parcelamento" pelo contribuinte, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Quando se tratar de contribuintes não credenciados no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, o parcelamento deverá ser formalizado em uma Agência de Atendimento.

§ 2º O parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será formalizado na Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º A Unidade de Controle da Arrecadação - UNICAD ficará responsável pelo acompanhamento e controle dos processos de parcelamento.

Art. 110. Considera-se deferido o parcelamento quando da emissão e assinatura do Termo de Parcelamento, desde que o contribuinte não esteja enquadrado nas restrições do art. 112 deste Regulamento.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, por qualquer motivo, o débito confessado pelo contribuinte, quando da solicitação do parcelamento, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Art. 111. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos, quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante confessado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 112. Não será concedido parcelamento:

I - ao contribuinte cuja inscrição se encontre baixada, salvo o disposto no § 2º deste artigo;

II - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

III - ao contribuinte que estiver com 05 (cinco) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, observado o disposto no § 4º;

IV - de crédito tributário que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o abrigava tenha sido cancelado.

V - ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

V - ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

§ 1º Fica permitido o parcelamento do crédito tributário do contribuinte que esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de "em processo de baixa".

§ 2º Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, e será permitido o parcelamento.

§ 3º Para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura do Termo de Parcelamento, o titular ou o sócio responsável pela empresa.

§ 4º Ficam mantidos os parcelamentos efetuados antes de 1º de janeiro de 2018, somente se aplicando as disposições do inciso III do caput em relação a parcelamentos efetuados a partir dessa data.

§ 5º Excepcionalmente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá ser autorizado mais um parcelamento para contribuinte que estiver com 04 (quatro) parcelamentos em aberto, desde que:

I - esteja em situação fiscal regular, exceto na hipótese em que irregularidade seja decorrente da malha fiscal, instituída pelo Decreto nº 17.885 , de 06 de agosto de 2018, e a concessão de novo parcelamento seja a condição para sua regularização;

II - sejam atendidas as demais disposições desta seção.

Art. 113. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas;

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento por meio dos documentos "Notificação de Cancelamento de Parcelamento" (Anexo XVII) e "Notificação de Cancelamento de Anistia"(Anexo XVIII),emitidos eletronicamente pela SEFAZ, e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 2º O não pagamento do débito remanescente no prazo estabelecido no § 1º resultará no seu encaminhamento para inscrição como dívida ativa.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o parcelamento será cancelado automaticamente e o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 114. O valor do crédito tributário espontaneamente confessado, objeto de parcelamento, incluirá, até a data do requerimento, atualização monetária, quando for o caso, e os acréscimos moratórios previstos na seção V deste Capítulo, na forma que segue:

I - créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017:

a) a atualização será procedida com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFRPI, sendo aplicados sucessivamente os índices vigentes em cada período, a partir da data do vencimento até 31 de dezembro de 2016;

b) sobre o valor encontrado na forma da alínea "a" incidirão os acréscimos moratórios previstos nos artigos 41 e 42 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1.989.

c) o valor atualizado na forma da alínea "a", com os acréscimos moratórios de que trata a alínea "b", será convertido em reais mediante sua multiplicação pela UFR vigente em 1º de janeiro de 2017, cujo valor é de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos);

d) sobre o valor encontrado na forma da alínea "c" incidirão os juros de mora previsto no inciso I do art. 116 deste Regulamento até a data do requerimento do parcelamento;

II - créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, cujos vencimentos ocorreram após 1º de janeiro de 2017, serão adicionados dos acréscimos moratórios previstos na seção V deste Capítulo.

§ 1º Na hipótese do crédito tributário, objeto de parcelamento, ser decorrente de auto de infração, a multa aplicada será a multa fixada pela autoridade fiscal e constante do Auto de Infração.

§ 2º A UFR-PI continuará sendo utilizada para atualização dos parcelamentos deferidos antes da vigência da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016.

Art. 115. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional.

Seção V - Dos Acréscimos Moratórios

Art. 116. O crédito tributário, inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será adicionado, em conformidade com a Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2.016, dos seguintes acréscimos moratórios:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa de mora referida no inciso II do caput se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

§ 2º Na impossibilidade de se precisar:

I - a data de ocorrência do fato gerador, será considerado o índice do último mês do período objeto de ação fiscal;

II - a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal.

§ 3º Incidem os acréscimos moratórios, conforme dispuser a legislação, durante o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial, exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral.

§ 4º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I do caput deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.

Art. 117. As penalidades cabíveis previstas na legislação tributária estadual, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do art. 116.

Art. 118. No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá, até a data da sua consolidação, atualização, quando for o caso, e demais acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese do caput, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do art. 116, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 2º No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.

Art. 119. Os débitos inscritos em Dívida Ativa sujeitam-se à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do art. 116.

CAPÍTULO IX - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Seção I - Da Definição e Lançamento

Art. 120. Constitui crédito tributário do Estado do Piauí o tributo que lhe é devido na forma da legislação vigente.

Art. 121. O crédito tributário poderá decorrer:

I - do autolançamento a cargo do contribuinte;

II - do lançamento de ofício efetuado pela autoridade competente;

III - da exigência do imposto a ser pago nas hipóteses legais, independentemente de qualquer lançamento.

Seção II - Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 122. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 123. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da lei reguladora do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Art. 124. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Art. 125. Mediante despacho do Secretário da Fazenda, poderá ser concedida moratória, com reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, mesmo que já parcelado, sem quaisquer acréscimos, a contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.

Art. 126. O depósito do crédito tributário em nome da Fazenda Estadual suspende a sua exigibilidade durante a fase litigiosa e será convertido em renda, sem qualquer acréscimo, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o depósito será restituído observando, no que couber, o disposto na legislação de regência.

Art. 127. Nas hipóteses dos incisos III a VI do art. 123, o crédito tributário ficará sujeito, durante o período em que a cobrança esteja suspensa, aos acréscimos monetários de que trata o parágrafo 3º do art. 116 deste Regulamento.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 128. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através dos órgãos próprios e será executada:

I - a qualquer nível, pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, auxiliados pelos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual;

II - relativamente a mercadorias em trânsito, pelos servidores designados expressamente por ato do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no inciso anterior.

Art. 129. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, ainda que pertinentes a operações amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.

§ 1º As pessoas indicadas no caput deste artigo exibirão aos agentes do fisco, sempre que exigidos, as mercadorias, livros comerciais e fiscais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

§ 2º Os livros e documentos serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir do momento da respectiva notificação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo circunstâncias alheias à vontade do notificado, o prazo poderá ser dilatado em 48 (quarenta e oito) horas, a critério dos notificadores.

§ 4º A entrada dos fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.

§ 5º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de a Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 6º Na hipótese de recusa, os fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados os livros e demais documentos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.

§ 7º Realizada a diligência de que trata o § 6º, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização.

§ 8º Para efeito de fiscalização de rotina, bem como para eventual verificação, os livros e documentos poderão ser retirados do estabelecimento pelos agentes fiscalizadores, mediante a lavratura de termo de retirada de livros e documentos que deverá ser entregue ao titular do estabelecimento, como comprovante.

§ 9º Excepcionalmente, quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 130. Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos funcionários fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividade de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 131. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 132 deste Regulamento, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça,

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;

III - parcelamento ou moratória; e

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Art. 132. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 133. As autoridades administrativas estaduais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 134. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Auditores Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor das operações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações, nos termos da Subseção IV, Seção II, Capítulo IV deste Regulamento.

Art. 135. Constatando-se infração à legislação tributária do Estado do Piauí, os Auditores Fiscais da Fazenda Estadual lavrarão Auto de Infração, no qual farão constar especialmente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a hora e a data da lavratura;

III - o período a que se refere a infração;

IV - a descrição do fato;

V - a determinação da exigência, com os acréscimos legais calculados até a data da lavratura do Auto de Infração, na forma prevista no art. 116;

VI - o dispositivo legal infringido;

VII - a penalidade aplicável;

VIII - a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-la;

IX - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula.

§ 1º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração e Intimação, ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.

§ 2º A competência de que trata o § 1º será exercida ainda que o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário.

Art. 136. A intimação fiscal, o Auto de Infração e o Aviso de Débito serão assinados pelo AFFE.

Art. 137. Os termos de fiscalização serão lavrados pelo AFFE, devendo indicar obrigatoriamente:

I - a data da abertura do procedimento fiscal e o período a que se refere;

II - as peças requisitadas para efeito de verificação fiscal;

III - a descrição circunstanciada dos fatos constatados e das medidas adotadas;

IV - a data do encerramento do procedimento fiscal.

Art. 138. No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fiscal-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação conjunta com o fisco de outros Estados, conforme diretrizes fixadas em Convênios ou Protocolos celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Seção II - Do Controle de Mercadorias em Trânsito pelo Estado do Piauí

Art. 139. Considera-se em trânsito:

I - mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, que transitam pelo território do Estado do Piauí, tendo por destinatários pessoas sediadas em localidade diversa da jurisdição tributária deste Estado;

II - mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinadas ao Estado do Piauí;

III - mercadorias que circulam internamente em território piauiense.

Art. 140. O controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí será exercido através dos Postos Fiscais de Divisa e Unidades Fiscais Móveis, por servidores designados expressamente, através de ato da autoridade competente, e do uso de recursos técnicos específicos.

Subseção I - Dos Recursos Técnicos

Art. 141. Sem prejuízo da utilização acessória de outros recursos técnicos, no controle da mercadoria em trânsito, no Estado do Piauí, ficam aprovados para uso obrigatório os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito;

II - Termo de Baixa;

III - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida.

§ 1º Os documentos relacionados neste artigo serão emitidos eletronicamente pela SEFAZ.

§ 2º O documento de que trata o inciso I somente será emitido para o controle de trânsito das mercadorias elencadas em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A emissão do documento de que trata o Inciso I não desobriga o registro de passagem do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no Sistema Ágil de Transportadoras (SISAT).

Subseção II - Do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito

Art. 142. O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será formalizado no primeiro Posto Fiscal do Estado que identificar a mercadoria nas condições do I do art. 139, devendo ser observado o seguinte:

I - deverá ser emitido eletronicamente, em 2 (duas) vias, identificando através do sistema o nome e matrícula do responsável pela emissão, obedecidas as condições de controle estabelecidas no sistema de emissão do passe fiscal, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o Posto Fiscal de saída;

b) a 2ª (segunda) via será retida pelo Posto Fiscal emitente, que a encaminhará à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito;

II - indicará o Posto Fiscal de saída do Estado, conforme o destino das mercadorias;

III - relacionará, no campo apropriado do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, todas as notas fiscais, uma a uma;

IV - a baixa deverá ser feita mediante a emissão de Termo de Baixa, com a identificação do número do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Posto Fiscal de saída, data e hora da lavratura e identificação do responsável pela baixa (nome e matrícula).

Art. 143. A emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito e do Termo baixa serão de responsabilidade dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores ou dos Coordenadores dos Postos Fiscais.

Art. 144. Os servidores responsáveis pela emissão dos documentos de que tratam os incisos I e II do art. 141 adotarão os seguintes procedimentos:

I - exigirão, além da documentação fiscal da mercadoria, os documentos, em original, do veículo e do motorista, ou de cópias devidamente autenticadas e suficientemente legíveis;

II - conferirão:

a) número da placa, do RENAVAM e dos dados referentes ao motorista do veículo;

b) espécie, quantidade, peso e valor das mercadorias indicadas nos respectivos documentos.

Art. 145. A falta de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito sujeita o devedor ao pagamento do ICMS devido, inclusive com retenção do veículo envolvido no transporte das respectivas mercadorias, na forma do art. 81 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

§ 1º O veículo retido, de conformidade com este artigo, será submetido aos procedimentos contidos nos arts.164 e 165, caso o responsável não liquide o crédito tributário no devido prazo.

§ 2º As mercadorias em situação fiscal regular que se encontrarem em trânsito no momento da retenção do veículo poderão ser transferidas para outro transporte, a critério do interessado.

§ 3º A renúncia ao disposto no § 2º importará em inteira responsabilidade do transportador e/ou proprietário das mercadorias, por eventuais avarias ou deterioração.

Subseção III - Do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida

Art. 146. O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida será formalizado eletronicamente em qualquer Posto Fiscal do Estado, na Unidade de Atendimento ou em qualquer lugar onde forem identificadas mercadorias em situação fiscal irregular, conforme previsto no art. 164 deste Regulamento.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao Depositário ou Proprietário das Mercadorias;

b) a 2ª via ficará em poder do órgão emitente para posterior encaminhamento à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN;

Art. 147. Após a lavratura do Termo de que trata o art. 146, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular poderá ser encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal.

Subseção IV - Do Controle dos Documentos

Art. 148. O controle dos documentos aludidos no art. 141 será exercido pela Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, através da Coordenação de Termos e Documentos Fiscais.

Parágrafo único. Para o controle a que se refere este artigo, a Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN deverá proceder a atualização dos dados relativos aos Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamentos recebidos dos Postos Fiscais.

Seção III - Dos Procedimentos Referentes à Ação Fiscal com Mercadorias em Trânsito

Art. 149. Na circulação de mercadorias e bens, assim como nas prestações de serviços, sujeitas aos processos normais de ação fiscal quando em trânsito no território do Estado do Piauí, serão observados, pelos agentes do fisco, os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Seção.

Art. 150. A ação fiscal relativamente à operação de saída das mercadorias a seguir indicadas, com animais vivos ou abatidos, nas operações internas envolvendo a economia de subsistência, até o limite de 15 (quinze) unidades, far-se-á na forma disposta neste artigo:

I - ovinos;

II - caprinos;

III - suínos;

IV - aves.

§ 1º Não se exigirá nota fiscal para fins de acobertamento do trânsito dessas mercadorias quando:

I - conduzidas pelo proprietário, até o limite indicado no caput, salvo se destinadas à industrialização;

II - com destino à comercialização, na hipótese de quantidade acima da fixada neste Decreto, no percurso do estabelecimento produtor até a primeira Unidade Fazendária fixa, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplica o disposto no art. 5º do Anexo IV - Benefícios Fiscais deste Regulamento.

Art. 151. O estabelecimento distribuidor de bebidas, na ocorrência de transporte de vasilhames em retorno, onde as quantidades apresentem divergência com a quantidade de mercadoria saída, deve apresentar Nota Fiscal de venda, "Termo de Caução" ou documento equivalente, indicando a quantidade não retornada, assinado por representantes da empresa distribuidora e pelo adquirente da mercadoria.

Seção IV - Do Desembaraço de Documentos Fiscais Eletrônicos

Art. 152. O desembaraço dos documentos fiscais eletrônicos (MDF-e, CT-e e NFe) oriundos de outras unidades da Federação destinados ao Estado do Piauí será efetuado nos postos fiscais e na Coordenação de Processamento de Documentos Fiscais Eletrônicos, por meio do SISAT - Sistema Ágil de Transportadoras.

§ 1º Entende-se como desembaraço dos documentos eletrônicos aludidos no caput:

I - Registro de passagem do MDF-e e dos respectivos documentos fiscais a ele vinculados (CT-e e NF-e);

II - Processamento do MDF-e e dos respectivos documentos fiscais a ele vinculados (CT-e e NF-e), recepcionados no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí;

III - cobrança antecipada de ICMS, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese de devolução de mercadoria ao emitente, em razão de não ter sido entregue ao destinatário, a cobrança antecipada de ICMS prevista no inciso III do § 1º poderá ser cancelada mediante requerimento dirigido ao Diretor da UNITRAN, protocolizado em uma Agência de Atendimento da SEFAZ.

§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser instruído com a identificação de todos os documentos fiscais que comprovem a operação de retorno da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de mercadoria não entregue ao destinatário, poderá também ser realizada devolução ficta, seguida de novo faturamento para destinatário diverso, mediante a emissão dos documentos fiscais correspondentes.

§ 5º No caso de novo faturamento, o fisco cancelará a cobrança original e efetuará a cobrança relativa à nova operação.

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que o destinatário originário esteja em situação fiscal irregular.

Seção V - Da Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Órgãos da Administração Tributária através do SINTEGRA

Art. 153. A Secretaria da Receita Federal - SRF, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, realizarão o intercâmbio de informações de interesse mútuo, através do SINTEGRA.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações celebrados entre a SRF, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação.

Art. 154. No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 144/2002, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 155. As informações objeto do intercâmbio trafegarão, preferencialmente, através da Rede Intranet Sintegra - RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace - UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de Enlace - UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace - UE sediada na SUFRAMA resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.

Art. 156. O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este Decreto obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 157. A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, no que se refere à RIS - Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.

Art. 158. As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.

Art. 159. As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/2000 , de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SUFRAMA.

Seção VI - Da simplificação dos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de transportes e veículos de cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID

Art. 160. Os signatários do Protocolo ICMS 51/2015 acordam em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma harmônica e integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito de seus respectivos territórios, bem como no tocante aos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de percurso onde transitam os veículos de carga de empresas de transportes com Regime Especial participantes do Projeto Canal Verde - Brasil ID.

Parágrafo único. As empresas de transportes interessadas em participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID devem firmar Regime Especial com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e termo de anuência com as unidades federadas que possuam postos de fiscalização de mercadorias em trânsito nas localidades de carregamento e percurso da carga.

Art. 161. O objetivo do Projeto Canal Verde Brasil-ID é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados à nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento.

Art. 162. Os veículos das empresas transportadoras, integrantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID, terão atendimento mais célere nos postos fiscais dos estados signatários do Protocolo ICMS 51/2015 , quando estes estiverem em trânsito em seus respectivos territórios, devendo os mesmos adentrar nas unidades fiscais para o procedimento de leitura da etiqueta de rádio frequência que identifica a placa do veículo, apresentação do Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE), do Regime Especial e dos Termos de Anuência assinados com as Secretarias de Fazendas envolvidas, assim como para outras ações julgadas necessárias.

§ 1º Não poderão participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID, cargas transportadas com previsão de carregamento/descarregamento durante o percurso entre a unidade federada de origem e destino final das mercadorias.

§ 2º Os veículos participantes do Canal Verde devem possuir adesivos fornecidos pela Secretaria da Fazenda de destino, apostos nos para-brisas e porta lateral direita, sendo também obrigatório o registro no Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) de que se trata de mercadoria transportada através do Canal Verde Brasil-ID.

Art. 163. Na hipótese de existência de alguma não conformidade prevista nesta seção, ou em caso de suspeita de irregularidade, a carga passa a ter o tratamento usual de controle fiscal adotado para todas as demais cargas.

§ 1º A unidade federada de destino poderá cancelar a qualquer tempo o termo de acordo ou regime especial, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal de fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 2º As unidades federadas de carregamento e/ou percurso poderão cancelar o termo de anuência a qualquer tempo, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal em seu território, independentemente da permanência do benefício nas demais unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO XI - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 164. Ficam sujeitos a retenção os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis, existentes em qualquer estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º Não ocorrendo a imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação fiscal irregular:

I - as mercadorias:

a) desacompanhadas de documento fiscal;

b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos, inclusive sem destaque do imposto, no todo ou em parte;

c) depositadas em local clandestino, assim considerado aquele que não constitui estabelecimento devidamente registrado na Secretaria da Fazenda ou que represente destino diverso daquele indicado nos documentos fiscais;

d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;

e) em outras situações fiscais irregulares, dentre as quais a procedência das mercadorias de outras unidades da Federação:

  1. acobertadas por documento fiscal sem destaque do ICMS, quando devido, ou com destaque a maior;
  2. acobertadas por documento fiscal que indique "pessoa física", como destinatário, mas que pela habitualidade, quantidade, espécie e tipo da mercadoria, dentre outras características, identifique o adquirente como contribuinte;

II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:

a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;

b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.

§ 2º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que o não recolhimento imediato do imposto e multas cabíveis, implicará aplicação do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de veículo em situação irregular, por constituir prova material de infração, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro.

§ 4º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim não proceder.

§ 5º Lavrar-se-á um dos seguintes termos instituídos pela Secretaria da Fazenda:

I - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando ocorrer a retenção de mercadorias, bens e valores;

II - Termo de Retenção de Livros e de Documentos, nos demais casos.

§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do § 5º, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor.

§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal, a documentação emitida após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado.

Art. 165. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 627, 629, 642 a 644, 647, 648 e 651 do Código Civil.

Art. 166. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no art. 167.

Art. 167. As mercadorias retidas serão:

I - devolvidas:

a) dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção;

b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, observadas as condições estabelecidas na alínea "a", se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas;

c) em situações especiais, a juízo da Diretoria da Unidade de Fiscalização de Trânsito - UNITRAN, em que ocorra situação impeditiva temporária para a quitação imediata da cobrança, mediante lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, indicando-se o responsável pela quitação da cobrança como fiel depositário das mercadorias;

II - liberadas:

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento;

b) antes do julgamento definitivo do Auto de Infração:

  1. mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
  2. mediante fiança idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.

§ 1º O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da retenção.

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias o termo específico será convertido em Auto de Infração, salvo nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 168, obedecida a Lei nº 6.949/2017, que regula o processo administrativo tributário.

§ 3º A devolução ou a liberação de mercadorias apreendidas somente ocorrerá após o pagamento das despesas com a retenção, assim consideradas as decorrentes do transporte, carregamento, descarregamento, armazenagem, conservação e outras, apuradas pela autoridade competente.

Art. 168. Consideram-se abandonadas as mercadorias retidas, cujo contribuinte ou responsável não providencie a retirada da mesma, mediante regularização da situação que tenha motivado a retenção, no decurso dos seguintes prazos: (Lei nº 7.384, de 2020)

I - 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária;

II - 72 (setenta e duas) horas, contados da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, no caso de mercadorias de fácil deterioração;

III - 60 (sessenta) dias após a retenção, na impossibilidade de identificação do contribuinte ou responsável;

IV - 180 (cento e oitenta) dias após notificado, sem que o contribuinte ou responsável tenha se manifestado para promover a liberação da mercadoria retida, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.

§ 1º Serão consideradas igualmente abandonadas, as mercadorias ou bens quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade.

§ 2º A notificação de que trata o inciso IV do caput será efetuada pela UNITRAN, no caso de retenção de mercadoria, cujo valor a recolher seja inferior a 300. (trezentas) UFR-PI, devendo ser encaminhada via DT-e, ou, na sua impossibilidade, em uma das formas previstas no art. 14 , da Lei nº 6.949/2017:

§ 3º Caso o contribuinte ou responsável venha a tomar providências no sentido de liberar a mercadoria após o prazo de que trata o inciso IV do caput, não havendo se consumado um dos procedimentos consignados no § 5º, será a mesma liberada.

§ 4º Na ocorrência de apreensão de mercadoria perecível, deve-se observar que:

I - o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, no campo "Observações", deve constar a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração, bem como o prazo de que trata o inciso II do caput;

II - a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo estabelecido no inciso II do caput, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público.

§ 5º As mercadorias consideradas abandonadas serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, aproveitadas nos serviços da SEFAZ, destinadas a órgão oficial ou doadas a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendidas em leilão.

Art. 169. A comissão do leilão de que trata o § 5º art. 168 será nomeada pelo Secretário da Fazenda e presidida pelo Diretor da Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - UNITRAN, ou pessoa por ele indicada.

Art. 170. A Comissão do Leilão terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I - avaliar previamente as mercadorias, valores ou bens, repartindo-os em lotes;

II - providenciar a publicação de edital com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo indicar:

a) a qualidade e a quantidade das mercadorias, valores ou bens;

b) o preço de avaliação;

c) o local onde se encontram as mercadorias, valores ou bens, para exame dos interessados;

d) o local, a hora e o dia do leilão;

e) as condições de pagamento das mercadorias, valores ou bens arrematados.

§ 1º O edital de que trata o inciso II do caput deste artigo será publicado pelo menos 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, quando se tratar de leilão a ser realizado na capital, e afixado em local público, se realizado no interior.

§ 2º O leilão será público, sendo impedidos de oferecer lance, os servidores públicos estaduais e as pessoas que se encontrem em dívida com a Fazenda estadual, exceto o próprio autuado.

§ 3º O pregão será confiado a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.

§ 4º Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a retirar as mercadorias, valores ou bens arrematados, mediante integralização do preço.

§ 5º Findo o prazo referido no § 4º sem a integralização, perderá o arrematante o depósito e serão leiloados novamente as mercadorias, valores e bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou maior do que oferecido anteriormente.

Art. 171. Se o maior lance não atingir o preço de avaliação, o leilão será suspenso e as mercadorias, valores ou bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidas a 2º (segundo) ou 3º (terceiro) leilão, com intervalo de 5 (cinco) dias entre o primeiro e os subsequentes, independentemente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que for oferecido.

Parágrafo único. A Comissão do leilão anunciará, no ato de encerramento do primeiro leilão, o local, a hora e o dia da realização do 2º (segundo) leilão.

Art. 172. As mercadorias, valores ou bens leiloados poderão gerar:

I - valor superior ao crédito tributário exigido, que será colocado à disposição do proprietário das mercadorias;

II - valor inferior ao crédito tributário exigido, devendo a diferença ser lançada em dívida ativa, caso o processo seja julgado à revelia ou contra o infrator.

Art. 173. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação serão reduzidas a termo que ficará integrando o processo.

Art. 174. Na hipótese de as mercadorias, valores ou bens a serem leiloados não se encontrarem em poder do depositário, o total do crédito tributário será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquele.

Art. 175. Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias, valores ou bens a preços baixos, o presidente da Comissão sustará o leilão.

§ 1º O presidente da Comissão do Leilão exporá o caso ao Secretário da Fazenda, para que resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda estadual, inclusive determinando que o leilão se efetue em outra repartição fazendária.

§ 2º O procedimento previsto neste artigo também será adotado quando não houver licitante em nenhuma das praças.

Art. 176. Os produtos deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desse fato, lavrando-se termo circunstanciado da ocorrência.

Art. 177. As mercadorias, valores ou bens retidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO XII - DAS INFRAÇÕES

Art. 178. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-lo.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica;

III - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a obrigação de fazer ou deixar de fazer não alcança as pessoas físicas ou jurídicas expressamente exoneradas pela própria legislação tributária.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

§ 4º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;

III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;

b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) despesas pagas;

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;

V - valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados à pessoa jurídica, sem o correspondente registro fiscal da operação ou da prestação;

VI - escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar.

§ 5º Caracterizam infrações específicas à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido, dentre outras:

I - a falta de emissão de documento ou a falta de registro das operações ou prestações, nos termos deste Regulamento;

II - o registro de operações ou prestações fictícias;

III - a emissão ou utilização de documentos falsos, viciados ou inidôneos;

IV - a prática de escrituração incorreta ou viciada;

V - a adulteração de livros ou de qualquer documento necessário às verificações fiscais;

VI - a recusa de fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente de mercadorias ou pelo usuário de serviços;

VII - a recusa de exibir aos agentes do fisco as peças, mercadorias, instalações e tudo quanto se fizer necessário à verificação fiscal;

VIII - a retirada de livros e documentos do estabelecimento do contribuinte, sem autorização legal;

IX - o descumprimento de parada obrigatória do veículo transportador de mercadorias ou passageiros, nos locais de fiscalização fazendária ou a prática de embaraço a esta atividade;

X - a falta de apresentação, a apresentação incompleta ou incorreta de informações econômico-fiscais, de documentos e/ou de livros, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária;

XI - a utilização de estabelecimento clandestino, assim considerado aquele não cadastrado na Secretaria da Fazenda, quando tal procedimento for obrigatório;

XII - a utilização de equipamento capaz de emitir comprovante de pagamento de operação ou de prestação sem a respectiva emissão do documento fiscal;

XIII - a utilização ou manutenção de equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa;

XIV - a utilização ou manutenção, por contribuinte, de equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso por pessoa física;

XV - a impressão de documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária;

XVI - a escrituração forjada de estoques;

XVII - a efetivação de débito junto a fornecedor, sem que a operação esteja devidamente escriturada;

XVIII - a estocagem, a entrega, a remessa ou o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil ou sendo esta inidônea;

XIX - o desvio de mercadorias para local e/ou destinatários diversos dos indicados na respectiva documentação fiscal;

XX - a entrega de mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado, sem observância das disposições legais específicas;

XXI - a falta de estorno de crédito previsto na legislação tributária;

XXII - o uso indevido ou antecipado de crédito do imposto bem como a transferência de crédito desautorizada;

XXIII - a falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previsto na legislação;

XXIV - qualquer embaraço à fiscalização e o desacato às autoridades fiscais;

XXV - o extravio de livros e de documentos fiscais, estes em branco ou já utilizados;

XXVI - a utilização indevida de créditos decorrentes do incentivo fiscal;

XXVII - a falta de retenção total ou parcial do imposto devido por substituição tributária na forma prevista na legislação tributária;

XXVIII - a falta de credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e no prazo previsto na legislação tributária;

XXIX - a não comunicação de modificação de dados que impliquem alterações cadastrais ou de paralisação ou encerramento das atividades;

XXX - o não cumprimento de disposições específicas previstas em ato concessivo de regime especial;

XXXI - a omissão ou indicação incorreta dos dados relativos às operações de exportação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou na Declaração Única de Exportação- DUE;

XXXII - o não atendimento de intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária;

XXXIII - a falta de apresentação do MDF-e ou sua utilização com status cancelado, encerrado ou não autorizado;

XXXIV - o descumprimento a qualquer disposição da legislação tributária estadual, conforme identificação de cada caso.

Art. 179. Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominem penalidades, interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 180. Apurando-se em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.

Art. 181. Se no processo for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 182. As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.

Art. 183. O pagamento da multa não dispensa à exigência do imposto devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.

Art. 184. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.

Art. 185. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo-Fiscal, na forma do disposto na legislação específica.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 186. Integram este Regulamento os seguintes anexos:

I - Anexo I - Produtos de Informática com alíquota de 12%;

II - Anexo II - Percentual de Lucro Bruto para Mercadorias;

III - Anexo III - Percentual de Lucro Bruto por Atividade Econômica;

IV - Anexo IV - que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

V - Anexo V - que trata das regras para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

VI - Anexo VI, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

VII - Anexo VII, que trata dos REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO;

VIII - Anexo VIII, que trata dos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;

IX - Anexo IX, que trata dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE;

X - Anexo X, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 187. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento, inclusive resolver os casos omissos.

Art. 188. Fica revogado o Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 189. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de março de 2023.

§ 1º Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos do decreto ora revogado.

§ 2º Ficam mantidos os atos administrativos editados com fundamento no Decreto nº 13.500/2008até as datas finais de vigência neles contidas, na forma do disposto no § 1º.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2023.(assinado digitalmente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo


ANEXO I (item 2, alínea "d", art. 21 deste Regulamento)

Relação dos Produtos da Indústria de Informática Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)

Seção I Balanças
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg;
8423.8 -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81 --De capacidade não superior a 30kg
8423.81.10 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.90 Outros
Seção II Impressoras
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si::
8443.31 --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede
8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
8443.31.11 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a420mm
8443.31.12 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,"solidink" e "dyesublimation")
8443.31.13 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.31.14 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm, mas não superior a 420mm
8443.31.15 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8443.31.19 Outras
8443.31.9 Outras
8443.31.91 Com impressão por sistema térmico
8443.31.99 Outras
8443.32 --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.2 Impressoras de impacto
8443.32.21 De linha
8443.32.22 De caracteres Braille
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos)
8443.32.29 Outras
8443.32.3 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)
8443.32.31 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida(por exemplo,"solid ink" e "dye sublimation")
8443.32.33 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm
8443.32.34 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superiora 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.32.35 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto(PPM)
8443.32.36 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto(ppm)
8443.32.38 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
8443.32.39 Outras
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas
8443.32.5 Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.51 Por meio de penas
8443.32.52 Outros, com largura de impressão superior a 580mm
8443.32.59 Outros
8443.32.9 Outras
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99 Outras
8443.39 --Outros
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.9 -Partes e acessórios:
8443.99 --Outros
8443.99.1 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.12 Cabeças de impressão
8443.99.19 Outros
8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.22 Cabeças de impressão
8443.99.23 Cartuchos de tinta
8443.99.29 Outros
8443.99.3 Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semi condutora foto elétrica
8443.99.33 Cartuchos de revelador ("toners")
8443.99.39 Outros
8443.99.4 Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.42 Cabeças de impressão
8443.99.49 Outros
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8443.99.90 Outros
Seção III Caixas registradoras
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8470.50 -Caixas registradoras
8470.50.10 Eletrônicas
Seção IV Computadores
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã)
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a140cm2
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg com tela de área superior a 140cm2, mas inferior a 560cm2
8471.30.19 Outras
8471.30.90 Outras
8471.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41.00 Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50 -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras
8471.60 -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse"e"track-ball", por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras
8471.60.59 Outras
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61 Comunidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62 Comunidade de saída por vídeo policromático
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.90 Outras
8471.70 -Unidades de memória
8471.70.10 De discos magnéticos
8471.70.20 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.30 De fitas magnéticas
8471.70.90 Outras incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
8471.80.00 -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 -Outros
8471.90.1 Leitores ou gravadores
8471.90.11 De cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19 Outros
8471.90.90 Outros
Seção IV.a Peças-Computadores
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72.
8473.2 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21.00 --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29 --Outros
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.90 Outros
8473.30 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30.1 Gabinete, mesmo com módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
8473.30.19 Outros
8473.30.3 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos ,montados
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.33 Cabeças magnéticas
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")
8473.30.39 Outras
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.41 Placas-mãe ("motherboards")
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8473.30.49 Outros
8473.30.90 Outros
8473.50 -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.50.34 Cintas de caracteres
8473.50.35 Cartuchos de tintas
8473.50.39 Outros
8473.50.40 Cabeças magnéticas
8473.50.50 Placas(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
8473.50.90 Outros
Seção V Rede
85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes mesmo com fio
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 Outros
8517.62.5 Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52 Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Moduladores/de moduladores("modems")
8517.62.59 Outros
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
Seção VI Memórias
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards")e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37.
8523.2 -Suportes magnéticos:
8523.21 --Cartões com tarja (banda) magnética
8523.21.10 Não gravados
8523.21.20 Gravados
8523.29 --Outros
8523.29.1 Discos magnéticos
8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros
8523.29.90 Outros
8523.4 -Suportes ópticos
8523.41 Não gravados
8523.41.10 Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.41.90 Outros
8523.49.10 Para reprodução a penas do som
8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90 Outros
8523.5 -Suportes semicondutores:
8523.51 --Dispositivos de armazenamento de dados não-voláteis à base de semicondutores
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.90 Outros
8523.52 "Cartões inteligentes"
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.52.90 Outros
8523.80.00 -Outros
Seção VII Monitores
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.42.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.49 --Outros
8528.5 -Outrosmonitores:
8528.52.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.59.00 --Outros
8528.6 -Projetores:
8528.62.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.69 --Outros
8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device"-DMD)
8528.69.90 Outros
Seção VIII Circuitos Eletrônicos
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.
8542.3 -Circuitos integrados eletrônicos:
8542.31 --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.31.10 Não montados
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
8542.31.90 Outros
8542.32 --Memórias
8542.32.10 Não montadas
8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
8542.32.21 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29 Outras
8542.32.9 Outras
8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99 Outras
8542.33 --Amplificadores
8542.33.1 Híbridos
8542.33.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.33.19 Outros
8542.33.20 Outros, não montados
8542.33.90 Outros
8542.39 --Outros
8542.39.1 Híbridos
8542.39.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.39.19 Outros
8542.39.20 Outros, não montados
8542.39.3 Outros, montados, próprios para montagem em superfície(SMD-"Surface Mounted Device")
8542.39.31 Circuitos do tipo "chipset"
8542.39.39 Outros
8542.39.9 Outros
8542.39.91 Circuitos do tipo "chipset"
8542.39.99 Outros
8542.90 -Partes
Seção IX Fitas Impressoras
96.12 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.
9612.10 -Fitas impressoras

ANEXO II (Art. 27, inc. XI, deste Regulamento)

PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

ITEM/ SUB ITEM MERCADORIAS % LUCRO BRUTO
01 COMBUSTIVEIS  
01.1 Álcool Carburante, até 26.03.1996
- no período de 27.03.1996 a 10.04.1996
13% (treze por cento)
23% (vinte e três por cento)
01.2 Álcool Anidro, no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. ICMS 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.09.1999 (Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
56% (cinquenta e seis por cento)
17% (dezessete por cento)
56% (cinquenta e seis por cento)
20% (vinte por cento) 60% (sessenta por cento)
20% (vinte por cento)
60% (sessenta por cento)
Álcool Anidro (retenção na Refinaria):
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1997:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1997 a 31.12.1999
(Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
 

01.3
Álcool Hidratado:
- no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. 16/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.09.1999 a 31.12.1999 (Conv. ICMS 46/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- a partir de 01.01.2000 (Retenção na Distribuidora) (Conv. ICMS 83/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
Obs: Ver item 01.10
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
25% (vinte e cinco por cento)
55,01% (cinquenta e cinco inteiros e um décimo por cento) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
*01.4 Óleo Diesel:
a) até 17 de dezembro de 1997
b) no período de 18.12.1997 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Conv. 128/1997):
- nas operações internas
- nas operações interestaduais
c) a partir de 20 de abril de 2001(Retenção na Refinaria) (Conv. 26/2001):
- nas operações internas
- nas operações interestaduais
Obs: Ver item 01.12
13% (treze por cento)
57,09% (cinquenta e sete inteiros e nove centésimos por cento)
89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por
cento)
*01.5 Gasolina Automotiva, até 26.03.1996
- no período de 27.03.1996 a 10.04.1996
13% (treze por cento) 28% (vinte e oito por cento)
- no período de 11.04.1996 a 31.12.1996
(Conv. ICMS 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997
(Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999
(Conv. ICMS 16/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1997 a 28.06.1998
(Conv. ICMS 80/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 29.06.1998 a 30.06.1999
(Conv. ICMS 71/1998):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.07.1999 a 31.08.1999
(Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1999 a 31.12.1999
(Conv. ICMS 46/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.2000 a 31.08.2000
(Conv. ICMS 83/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.2000 a 31.05.2001
(Conv. ICMS 48/2000):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.2001 (Conv. ICMS 28/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
53% (cinquenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
53% (cinquenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento)
202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento)
108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento)
177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento)
165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento)
103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento)
 
01.6 Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e
outros produtos derivados do petróleo:
- até 30.06.1999 (Conv. ICMS 105/1992):
- a partir de 01.07.1999 (Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação
2 - Lubrificantes
3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo
4 - demais produtos:
a) com alíquota interna de 20%
b) com alíquota interna de 25%
30% (trinta por cento)
30% (trinta por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
56,63% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
*01.7 Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP:
a) no período de 26.03.1998 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Convs. ICMS 31/1998 e 03/1999):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
Obs: Ver item 01.13
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
353,75% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
114,59% (cento e catorze inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento)
158,55% (cento e cinquenta e oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento)
01.8 Óleo Combustível (Retenção na Refinaria):
- até 28.06.1998 (Conv. ICMS 105/1992):
- a partir de 29.06.1998 (Conv. ICMS 71/1998 e 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)
01.9 Outros combustíveis
Obs: Ver item 01.14
30% (trinta por cento)
NOTA: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 37/2000):
a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo-GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes:
   
01.10 Álcool Hidratado (Retenção na Distribuidora):
- a partir de 01.09.2000:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - quando a alíquota for 7% (sete por cento)
2 - quando a alíquota for 12% (doze por cento)
19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento)
47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento)
*01.11 Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 01.07.2000 a 19.08.2000
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 20.08.2000 a 31.05.2001(Conv. ICMS 48/2000):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.2001(Conv. ICMS 28/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
74,43% (setenta e quatro inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento)
68,59% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento)
124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento)
72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento)
129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento)
*01.12 Óleo Diesel (Conv. ICMS 26/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento)
57,11% (cinquenta e sete inteiros e onze centésimos por cento)
*01.13 Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
- até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
- a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento)
274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento)
87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) 125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento)
01.14 Óleo Combustível
até 28.06.1998
a partir de 29.06.1998
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)

.

NOTA 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 73/2000)
NOTA 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9
 
02 LUBRIFICANTES  
02.1 Óleos:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
02.2 Graxas :
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
02.3 Outros:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)

Vigência a partir de 05.04.1994.

03 PRODUTOS FABRICADOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS 30% (trinta por cento)
03.1 Aditivos  
03.2 Agentes de limpeza
03.3 Anti-corrosivos
03.4 Desengraxantes
03.5 Desinfetantes
03.6 Fluidos
03.7 Removedores, exceto para remover tintas e vernizes
03.8 Óleos de têmpera protetivos e para transformadores
03.9 Aguarás mineral, código 2710.00.99023
03.10 Outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo

Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 01.06.1995.

Vigência a partir de 03.11.1995.

04 PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS 15% (quinze por cento)
04.1 Milho  
04.2 Arroz
*04.3 Trigo, até 28.02.2001
04.4 Cevada
04.5 Centeio
04.6 Aveia
04.7 Feijão
04.9 Fava
04.10 Sorgo
04.11 Café
04.12 Hortaliças
04.13 Verduras
04.14 Frutas frescas
04.15 Outros produtos agrícolas e hortifrutícolas
 
05 PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, exceto hadoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade. 15% (quinze por cento)
06 PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS 30% (trinta por cento)
06.1 Hadoque  
06.2 Merluza
06.3 Piracuru
06.4 Salmão
06.5 Badejo
06.6 Pescada
06.7 Pargo
06.8 Cioba
06.9 Outros peixes classificados como de primeira qualidade

O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.1995.

07 PEIXES ORNAMENTAIS 30% (trinta por cento)

O percentual acima passou de 60% para 30%, a partir de 29.12.1995.

08 BACALHAU, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS, AQUÁTICOS E RÃS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS 30% (trinta por cento)
08.1 Bacalhau  
08.2 Caranguejo Iniciado  
08.3 Ostra  
08.4 Polvo  
08.5 Lula  
08.6 Camarão  
08.7  
08.8 Outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos  

O percentual acima passou de 50% para 30%, a partir de 29.12.1995.

09 PRODUTOS ALIMENTICIOS
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 (Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
*09.1 Bolacha:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)
*Item 0.91 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.2 Biscoito:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)
*Item 0.92 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.3 Macarrão (inclusive instantâneo):
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
*Item 0.93 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.4 Pão:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
*Item 0.94 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.5 Panetone: etc:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
*Item 0.95 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/2005
09.1 Bolacha: 45% (quarenta e cinco por cento)
09.2 Biscoito: 45% (quarenta e cinco por cento)
09.3 Macarrão (inclusive instantâneo): 35% (trinta e cinco por cento)
09.4 Pão: 35% (trinta e cinco por cento)
09.5 Panetone: etc: 35% (trinta e cinco por cento)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS DEMAIS PRODUTOS NÃO CONSTANTES DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS 50/2005    
Operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS 50/2005 30% (trinta por cento)  
09.6 Banha suína 15% (quinze por cento)
09.7 Óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva 15% (quinze por cento)
09.8 Sal de cozinha 15% (quinze por cento)
09.9 Café, exceto solúvel 15% (quinze por cento)
09.10 Leite 15% (quinze por cento)
     
*09.10 Leite até 31.03.2016
Leite a partir de 01.04.2016:
nas operações internas
nas operações interestaduais
Leite a partir de 01.08.2016:
nas operações internas
nas operações interestaduais de 12%
nas operações interestaduais de 7% nas operações interestaduais de 4%
15% (quinze por cento)
15% (quinze por cento)
30% (trinta por cento)
22% (vinte e dois por cento)
22% (vinte e dois por cento)
28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento)
33,09% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento)
*Subitem 09.10 com redação dada pelo Dec. 16.694 de 29.07.2016, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01.08.2016.
09.11 Farinha de mandioca 15% (quinze por cento)
09.12 Farinha de macaxeira 15% (quinze por cento)
09.13 Goma de mandioca 15% (quinze por cento)
09.14 Flocos, farinha e fubá de milho 15% (quinze por cento)
09.15 Flocos, farinha e fubá de arroz 15% (quinze por cento)
09.16 Açúcar 20% (vinte por cento)
09.17 Ovos 15% (quinze por cento)
*09.18 Até 31 de agosto de 2004 Sorvete 40% (quarenta por cento)
*09.18-A A parir de 1º de setembro de 2004 Sorvete de qualquer espécie 70% (setenta por cento)
A partir de 1º de novembro de 2005    
*09.18-B Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. 70% (setenta por cento)
09.19 Picolé 40% (quarenta por cento)
09.20 Gelo 40% (quarenta por cento)
     
*09.21 Leite Condensado e Creme de Leite - a partir de 01.12.2016:
nas operações internas nas operações interestaduais de 12% nas operações interestaduais de 7% nas operações interestaduais de 4%
30% (trinta por cento)
37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento)
45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)
50,36% (cinquenta inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento)
*Subitem 09.21 com redação dada pelo Dec. 16.918 de 12.12.2016, art. 1º, XVI.    
10 OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO INCLUIDOS NO ITEM ANTERIOR 30% (trinta por cento)

Vigência a partir de 10.04.1996.

11 ANIMAIS VIVOS 15% (quinze por cento)
11.1 Cavalares  
11.2 Asininos
11.3 Muares
11.4 Bovinos
11.5 Ovinos
11.6 Caprinos
11.7 Suínos
11.8 Aves
11.9 Outros animais vivos

Vigência a partir de 29.12.1995.

12 ANIMAIS ABATIDOS, CARNES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, DE: 15% (quinze por cento)
12.1 Bovinos  
12.2 Ovinos
12.3 Caprinos
12.4 Suínos
12.5 Aves
12.6 Outros animais abatidos

O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.1995.

13 (*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO  
Até 30 de abril de 1996:
13.1
13.1.1
Inclusive adicionada de fermento químico:
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
40% (quarenta por cento)
13.1.2 Acondiconada nas demais embalagens 115% (cento e quinze por cento)
13.2
13.2.1
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes):
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
40% (quarenta por cento)
13.2.2 Acondiconada nas demais embalagens 109% (cento e nove por cento)
A partir de 1º de maio de 1996
13.3 Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem. 109% (cento e nove por cento)
No período de 01.05 a 30.06.1996
13.4 Inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem. 115% (cento e quinze por cento)
A partir de 1º de julho de 1996
13.5 Sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem. 115% (cento e quinze por cento)
13.6
13.6.1
13.6.2
Aditivada de fermento químico:
Acondicionada em embalagem de 1 Kg a 5 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
Acondiconada nas demais embalagens
40% (quarenta por cento)
115% (cento e quinze por cento)
No período de 01.03.2001 a 30.04.2006
*13.7 Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
No período de 01.03.2001 a 29.04.2001
*13.7- A Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
A partir de 1º de maio de 2006
*13.7- B Trigo em grão. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
No período de 30.04.2001 a 30.04.2006
*13.8 Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)
A partir de 1º de maio de 2006
*13.8- A Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)

(*) Nota: No período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a base de cálculo de que trata este item, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), aplicando-se o percentual de 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualquer embalagem.

14 BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL  
14.1 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.2 Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior 60% (sessenta por cento)
14.3 Cerveja em embalagem com outra capacidade 70% (setenta por cento)
14.4 Refrigerante em embalagem de até 300 ml 60% (sessenta por cento)
14.5 Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior 40% (quarenta por cento)
14.6 Refrigerante em embalagem com outra capacidade 70% (setenta por cento)
14.7 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix 100% (cem por cento)
14.8 Aguardente 50% (cinqüenta por cento)
14.9 Demais bebidas alcoólicas 50% (cinqüenta por cento)
14.10 Cerveja não alcoólica 60% (sessenta por cento)
14.11 Água mineral com ou sem gás 60% (sessenta por cento)
A partir de 1º de agosto de 1998
14.1 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.2 Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior 60% (sessenta por cento)
14.3 Cerveja em embalagem com outra capacidade 60% (sessenta por cento)
14.4 Refrigerante em embalagem de até 300 ml 60% (sessenta por cento)
14.5 Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior 40% (quarenta por cento)
14.6 Refrigerante em embalagem com outra capacidade 60% (sessenta por cento)
14.7 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix 100% (cem por cento)
14.8 Aguardente 40% (quarenta por cento)
14.9 Demais bebidas alcoólicas 40% (quarenta por cento)
14.10 Cerveja não alcoólica 50% (cinqüenta por cento)
14.11 Água mineral com ou sem gás 40% (quarenta por cento)
A partir de 1º de novembro de 2005
Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
14.1 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40% (quarenta por cento)
14.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 70% (setenta por cento)
14.3 Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100% (cem por cento)
14.4 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170% (cento e setenta por cento)
14.6 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70% (setenta por cento)
14.7 Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente. 70% (setenta por cento)
14.8 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100% (cem por cento)
Ao preço praticado pelo industrial:
14.9 Gelo 100% (cem por cento)
Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
14.10 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8. 140% (cento e quarenta por cento)
14.11 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.5. 250% (duzentos e cinqüenta por cento)
14.12 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.6. 100% (cem por cento)
14.13 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.2. 120% (cento e vinte por cento)
Nas operações com os produtos:    
*14.14 Aguardente Alíquota interna da UF destino
17% 25%
Alíquota interestadual 7% 44,52% 60,00%  
Alíquota interestadual de 12% 36,78% 51,40%
Alíquota interna 29,04% 29,04%
* Item 14.14, com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20.07.2009, art. 2º, IX.
*14.15 Demais bebidas alcoólicas Alíquota interna da UF de destino
19% 29%
Alíquota interestadual 4% 52,94% 74,48%  
Alíquota interestadual 7% 48,16% 69,02%
Alíquota interestadual de 12% 40,19% 59,94%
Alíquota interna 29,04% 29,04%
* Item 14.15, com redação dada pelo Dec. 16.918, de 12.12.2016, art. 1º, XVI.      
15 MEDICAMENTOS, SOROS E VACINAS 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)
15.1 Medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996  
15.2 Soros e vacinas para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996
15.3 Soros e vacinas para uso na medicina veterinária
15.4 Medicamentos homeopáticos
15.5 Medicamentos fisioterápicos
15.6 Medicamentos para uso na medicina veterinária

Vigência a partir de 01.10.1994

Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido prelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial.

16 PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (NÃO BENEFICIADOS) 30% (trinta por cento)
16.1 Madeira  
16.2 Fibras
16.3 Ceras
16.4 Outros

Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos, para 30.

17 PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS)  
17.1 Pedra para fundação 30% (trinta por cento)
17.2 Outras pedras 50% (cinqüenta por cento)
17.3 Areia 30% (trinta por cento)
17.4 Seixo 30% (trinta por cento)
17.5 Argila 30% (trinta por cento)
17.6 Outros 30% (trinta por cento)

Os percentuais passaram de 60% para 50%, relativamente a outras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demais produtos a partir de 29.12.1995.

18 INSUMOS AGRÍCOLAS 20% (vinte por cento)
18.1 Fertilizantes  
18.2 Defensivos
18.3 Adubos
18.4 Outros insumos agrícolas
19 CIMENTO 20% (vinte por cento)
19.1 Portland  
19.2 Branco
19.3 Outros cimentos usados na construção civil
20 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS  
20.1 Fumo inclusive picado desfiado moído ou em pó 50% (cinquenta por cento)
20.2 Charuto 50% (cinquenta por cento)
20.3 Cigarrilha 50% (cinquenta por cento)
20.4 Outros produtos derivados do fumo 50% (cinquenta por cento)
20.5 Cigarro 12% (doze por cento)

Vigência a partir de 01.06.1994.

21 PAPEL PARA CIGARRO 50% (cinquenta por cento)

Vigência a partir de 01.06.1994.

22 VEÍCULOS AUTOMOTORES  
22.1 Automóveis, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.1- A Automóveis naiconais, a partir de 01.01.1997:
saídos das montadoras ou de suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios; nas demais hipóteses
30% (trinta por cento)
22.2 Automóveis importados até 31.07.1995 20% (vinte por cento)
22.2- A Automóveis importados no período de 01.08.1995 a 17.12.1996 30% (trinta por cento)
*22.2- B Automóveis importados: Ver art. 1.319, II. 30% (trinta por cento)
* Subitem 22.2-B com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22.06.2009, art. 2º, XXXII    
22.3 Camionetas, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.4 Caminhões, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.5 Jipes, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.6 Outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 01.06.1994 34% (trinta e quatro por cento)
22.7 Acessórios 50% (cinquenta por cento)
23 PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E BICICLETAS  
No período de 01.11.1993 a 04.10.1995    
23.1 Pneus 50% (cinquenta por cento)
23.2 Câmaras de ar 50% (cinquenta por cento)
23.3 Protetores 50% (cinquenta por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinquenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinquenta por cento)
No período de 05.10.1995 a 31.12.1996    
23.1 Pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.2 Câmaras de ar 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Protetores 45% (quarenta e cinco por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinquenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinquenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2003    
23.1-A Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) 42% (quarenta e dois por cento)
23.1-B Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira 32% (trinta e dois por cento)
23.1-C Pneus para motocicletas 60% (sessenta por cento)
23.2 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Pneus usados e/ou recauchutados 30% (trinta por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinqüenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004    
23.1-A Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) 42% (quarenta e dois por cento)
23.1-B Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira 32% (trinta e dois por cento)
23.1-C Pneus para motocicletas 60% (sessenta por cento)
23.2 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Pneus usados e/ou recauchutados 30% (trinta por cento)
23.4 *Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008    
23.4 Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23-A PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS  
A partir de 1º de janeiro de 2004    
23-A.1 Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23-B PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS  
A partir de 1º de janeiro de 2008    
23-B.1 Peças, partes e acessórios - C/INDICE DE FIDELIDADE  
Alíquota interna 17% 26,50%  
Alíquota interestadual de 7% 41,7%  
Alíquota interestadual de 12% 34,1%  
23-B.2 Peças, partes e acessórios - S/INDICE DE FIDELIDADE  
Alíquota interna 17% 40%  
Alíquota interestadual de 7% 56,9%  
Alíquota interestadual de 12% 48,4%  
24 MÓVEIS DE LUXO 40% (quarenta por cento)
24.1 Mesas  
24.2 Cadeiras  
24.3 Camas  
24.4 Cômodas  
24.5 Armários  
24.6 Outros  

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

25 ELETRODOMÉSTICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRURGICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE IMAGEM E/OU SOM 30% (trinta por cento)
25.1 Fogões  
25.2 Cafeteiras
25.3 Centrifugas
25.4 Geladeiras
25.5 Freezeres
25.6 Liquidificadores
25.7 Batedeiras
25.8 Grills (tostadeiras)
25.9 Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária
25.10 Aparelhos e instrumentos para massagem
25.11 Televisores
25.12 Rádios
25.13 Toca-fitas
25.14 Outros

O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.1995.

26 INSTRUMENTOS MUSICAIS 30% (trinta por cento)
26.1 Pianos  
26.2 Violões
26.3 Violinos
26.4 Guitarras
26.5 Saxofones
26.6 Outros

O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.1995.

27 APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS  
27.1 Fornos industriais 30% (trinta por cento)
27.2 Esterilizadores 30% (trinta por cento)
27.3 Aparelhos de torrefação 30% (trinta por cento)
27.4 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas 30% (trinta por cento)
27.5 Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola 30% (trinta por cento)
27.6 Outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais 30% (trinta por cento)
27.7 Enxadas 20% (vinte por cento)
27.8 Foices 20% (vinte por cento)
27.9 Pás 20% (vinte por cento)
27.10 Picaretas 20% (vinte por cento)
27.11 Machados 20% (vinte por cento)
27.12 Outros implementos agrícolas 20% (vinte por cento)
28 PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS 50% (cinquenta por cento)
28.1 Flores  
28.2 Botões
28.3 Folhagens
28.4 Ramos
28.5 Outros

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

29 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES 60% (sessenta por cento)
29.1 Pérolas  
29.2 Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
29.3 Diamantes
29.4 Outros

O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.1995.

30 METAIS PRECIOSOS 60% (sessenta por cento)
30.1 Ouro  
30.2 Prata
30.3 Platina
30.4 Outros

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

31 ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: 60% (sessenta por cento)
31.1 Pérolas  
31.2 Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
31.3 Ouro
31.4 Prata
31.5 Platina
31.6 Outros

O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.1995.

32 BIJUTEIRAS 50% (cinquenta por cento)
32.1 Abotoaduras  
32.2 Chaveiros
32.3 Medalhões
32.4 Brincos
32.5 Colares
32.6 Outras
33 CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL 50% (cinqüenta por cento)
33.1 Sapatos  
32.2 Botas
33.3 Botinas
33.4 Sandálias
33.5 Tênis
33.6 Outros

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

34 CALÇADOS CONFECCIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
34.1 Sapatos  
34.2 Botas
34.3 Botinas
34.4 Sandálias
34.5 Tênis
34.6 Outros

O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento).

35 PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
35.1 Calças  
35.2 Camisas  
35.3 Vestidos  
35.4 Blusas  
35.5 Pijamas  
35.6 Cintos  
35.7 Bolsas  
35.8 Luvas  
35.9 Xales  
35.10 Gravatas  
35.11 Lenços  
35.12 Outros  

O percentual acima passou de 50% para 30% (trinta por cento).

36 PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS, DE LUXO 50% (cinquenta por cento)
36.1 Calças  
36.2 Camisas
36.3 Vestidos
36.4 Blusas
36.5 Pijamas
36.6 Cintos de couro
36.7 Bolsas de couro
36.8 Luvas de couro
36.9 Xales
36.10 Gravatas
36.11 Lenços
36.12 De cama
36.13 De mesa
36.14 De banho
36.15 De copa e cozinha
36.16 De toucador
36.17 Outros

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

37 ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS 50% (cinquenta por cento)
37.1 De cama  
37.2 De mesa
37.3 De banho
37.4 De copa e cozinha
37.5 De toucador
37.6 Outros
38 ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL 50% (cinquenta por cento)
38.1 Malas
38.2 Sacolas
38.3 Mochilas
38.4 Outros

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

39 FERRO 30% (trinta por cento)
39.1 Em barra
39.2 Em rolo
39.3 Em lâmina
39.4 Em outras formas
40 PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco 50% (cinqüenta por cento)
40.1 Perfumes
40.2 Águas de colônia
40.3 Esmalte para unhas
40.4 Batons
40.5 Sombras para os olhos
40.6 Blushes
40.7 Cremes de beleza
40.8 Loções tônicas
40.9 Tinturas e desodorantes para cabelos
40.10 Outros
41 ARMAS E MUNIÇÕES 70% (setenta por cento)
41.1 Revólveres
41.2 Pistolas
41.3 Espingardas
41.4 Carabinas
41.5 Rifles
41.6 Torpedos
41.7 Projéteis
41.8 Cartuchos
41.9 Chumbos
41.10 Outros
42 EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
42.1 Iates
42.2 Barcos para competições esportivas
42.3 Jet.skis
42.4 Outras
43 POLVORAS E EXPLOSIVOS 70% (setenta por cento)
43.1 Polvoras de qualquer tipo
43.2 Explosivos de qualquer tipo
44 ARTIGOS DE PIROTECNIA 70% (setenta por cento)
44.1 Fogos de artifício
44.2 Outros
45 AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
45.1 Asa - delta
45.2 Ultra-leves
45.3 Outras
46 Até 31 de dezembro de 2003 OCULOS, ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES 70% (setenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004
46 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS 50% (cinquenta por cento)
47 PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA 50% (cinquenta por cento)
47.1 Copos
47.2 Jarras
47.3 Compoteiras
47.4 Cinzeiros
47.5 Pratos
47.6 Xícaras
47.7 Sopeiras
47.8 Bandejas
47.9 Outras
48 PEÇAS DE CRISTAL DE DE PORCELANA 70% (setenta por cento)
48.1 Bandejas
48.2 Copos
48.3 Compoteiras
48.4 Taças
48.5 Pratos
48.6 Xícaras
48.7 Sopeiras
48.8 Bandejas
48.9 Outras
49 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO 70% (setenta por cento)
49.1 Cortinas
49.2 Tapetes
49.3 Estatuetas
49.4 Flores e folhagens artificiais
49.5 Quadros
49.6 Outros
50 ANTIGUIDADES 70% (setenta por cento)
50.1 Móveis
50.2 Quadros
50.3 Peças de decoração
50.4 Outras
51 RELÓGIOS 60% (sessenta por cento)
51.1 De parede
51.2 De pulso
51.3 Despertadores
51.4 Para painel de veículos
51.5 Outros
52 APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRAFICOS 50% (cinquenta por cento)
52.1 Filmadoras
52.2 Projetores
52.3 Máquinas fotográficas
52.4 Filmes
52.5 Slides
52.6 Outros
53 PRODUTOS CERÂMICOS 30% (trinta por cento)
53.1 Tijolos
53.2 Ladrilhos
53.3 Telhas
53.4 Blocos
53.5 Lajotas
53.6 Outras peças semelhantes para ocnstrução civil
54 MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE DE ACABAMENTO 50% (cinquenta por cento)
54.1 Pisos
54.2 Azulejos e outros revestimentos
54.3 Louças sanitárias
54.4 Fechaduras
54.5 Fechos ou trancas de segurança
54.6 Chaves
54.7 Cadeados
54.8 Outros
55 LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO 50% (cinquenta por cento)
55.1 Pias
55.2 Cubas
55.3 Bancadas
55.4 Consoles
55.5 Armários
55.6 Outros
56 MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO 50% (cinquenta por cento)
56.1 Fios
56.2 Condutores
56.3 Luminárias
* Item 56.4 REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17.03.2009, art. 4º
56.5 Tubos e conexões  
56.6 Outros  
*56-A Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter 40% (quarenta por centro)

ANEXO III (Art. 36, § 1°, deste Regulamento)

N° DE ORDEM

ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE

% DE LUCRO BRUTO

 

Estabelecimento industrial.

 

1

Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal.

40%

2

Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação.

30%

3

Estabelecimento Comercial:

30%

4

Boutiques e similares.

50%

4.1

Buates, “night-clubs” e similares.

100%

4.2

Churrascarias, restaurantes e pizzarias

40%

4.3

Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares.

30%

4.4

Padarias

20%

4.5

Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares.

20%

4.6

Farmácias, drogarias e similares.

40%

4.7

Joalherias, relojoarias e similares.

60%

4.8

Óticas e similares.

70%

4.9

Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer.

60%

4.10

Antiquários.

70%

4.11

Lojas de cristais e porcelanas.

70%

4.12

Lojas de artigos de decoração.

70%

4.13

Lojas de implementos e insumos agropecuários.

20%

4.14

Postos revendedores de combustíveis e similares.

25%

4.15

Postos revendedores de lubrificantes.

30%

4.16

Peixarias e similares.

30%

4.17

Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves,  inclusive

15%

4.18

frios.

15%

4.19

Lojas de hortifrutigrangeiros.

50%

4.20

Tabacarias e similares.

30%

4.21

Lojas de veículos automotores.

30%

4.22

Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos  industriais

50%

4.23

e agrícolas.

50%

4.24

Floriculturas e similares.

70%

4.25

Perfumarias e similares.

70%

4.26

Lojas de armas e munições.

40%

4.27

Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos.

20%

4,28

Lojas de material de base para construção civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros).

30%

4.29

Mercearias.

50%

4.30

Sapatarias

 
 

Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores.

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As isenções, incentivos e demais benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2°, art. 155 da Constituição Federal.

§ 1° As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado do Piauí após sua regulamentação, mediante decreto específico.

§ 2° No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido por este Estado, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, respeitado o prazo final previsto no convênio.

Art. 2° Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados caso a caso por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares.

§ 1° O ato a que se refere este artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ou incentivo ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão, cobrando-se o imposto devido com os acréscimos legais:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2° Quando o reconhecimento do benefício depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.

Art. 3° A concessão de isenção ou outro benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações que lhes sejam correspondentes e das de natureza acessória previstas neste Regulamento.

Art. 4° Poderão ser exigidos, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à satisfação dos requisitos que lhes sejam inerentes ou ao controle e acompanhamento da concessão.

Art. 5° A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, sem prejuízo do atendimento aos requisitos, condições e obrigações exigidos, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, como: isenção, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido e outros, previstos na legislação tributária.

Art. 6° Não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher e/ou destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro benefício ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária, conforme o disposto na legislação de regência.

Art. 7° A exigência do imposto em ação fiscal sobre operações e prestações realizadas por contribuintes contemplados com qualquer regime especial, incentivo ou benefício fiscal será efetuada segundo o regime normal de tributação.

Art. 8° O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Aj. SINIEF 10/12)

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO

Art. 9° Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

§ 1° O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subsequente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 2° O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento.

§ 3° O descumprimento ao disposto nos parágrafos precedentes ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto devido.

§ 4° A responsabilidade pelo lançamento e/ou pagamento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar o encerramento da fase de diferimento.

§ 5° O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

§ 6° Nas operações amparadas por diferimento o contribuinte deverá, obrigatoriamente, apor no documento fiscal a indicação do dispositivo legal que lhe garante o benefício.

§ 7° A fruição do diferimento do ICMS exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito, quer seja pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 8° A fruição do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinados neste Regulamento.

§ 9° Descaracteriza o diferimento a comercialização em operação interna ou interestadual do produto primário in natura in natura ou quando a este for dada destinação diversa das previstas neste Regulamento, inclusive para uso ou consumo, caso em que será considerado ocorrido o fato gerador no momento da saída do estabelecimento produtor, tornando-se o imposto exigível, com os acréscimos legais, sem prejuízo da atualização monetária.

§ 10. Salvo disposição expressa em contrário, o diferimento incidente sobre a circulação de mercadorias não se estende à correspondente prestação do serviço de transporte.

Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

I - nas saídas para a indústria de leite fresco, pasteurizado ou não, para o momento em que ocorrer (Convênios ICM 07/77):

a) as saídas isentas de leite, observado o disposto no § 1° deste artigo;

b) as saídas de produtos resultantes da sua industrialização;

c) as saídas para outra unidade da Federação;

II - nas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, observado o disposto no § 2°;

III - nas remessas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central, ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, observado o disposto no § 2°;

IV - nas operações internas com nozes de tucum, caroço de pequi e de manga, e amêndoa de babaçu, observado o disposto no § 3° deste artigo, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente, observado, quando tributada, o disposto, no § 4° deste artigo;

b) a saída interestadual do produto in natura in natura;

c) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

V - nas saídas internas de produtos primários de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, devidamente credenciado mediante Regime Especial, nos termos do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, deste Regulamento, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado o disposto nos §§ 5° a 7°, e, ainda, nos artigos 42 a 45 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, para o momento em que ocorrer:

a) a saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente;

b) a saída interestadual do produto in natura in natura;

c) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

VI - nas operações de circulação de gado bovino, suíno, caprino e ovino, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo:

a) internas:

promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda;

entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);

b) interestaduais de entrada, observado o disposto no inciso VII;

VII - nas entradas de gado bovino, no território piauiense, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo, quando ficar claramente comprovada a condição de:

a) reprodutor;

b) matriz;

c) cria (para crescimento e engorda);

VIII - nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos a que se refere o art. 17 deste Anexo para a saída subsequente do produto industrializado;

IX - incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1° de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, para o momento em que ocorrerem as saídas tributadas, observado o disposto no § 10;

X - em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente;

XI - nas saídas internas de óleo bruto de pequi e de buriti destinadas a estabelecimento industrial, para refinamento;

XII - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais, constantes na Parte 1 deste Anexo, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado desses estabelecimentos geradores, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observados os §§ 11 a 13; (Conv. ICMS 109/14)

XIII - nas saídas internas de madeira de eucalipto, extraída de florestas cultivadas, para utilização como combustível, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos;

XIV - nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos hortícolas e frutícolas de que trata o art. 16 deste Anexo para a operação subsequente dela resultante; (ICM 44/75)

XV - nas operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo, uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquota, e de mercadorias para comercialização, relativamente ao ICMS antecipação parcial, de estabelecimentos comerciais que atendam aos requisitos previstos no § 14 deste artigo, para o momento em que ocorrer o encerramento da fase de implantação de que trata o § 15, observado, ainda, o disposto nos §§ 16 e 17;

XVI - nas operações de entrada interestadual de energia elétrica, inclusive o imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão, em estabelecimento situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado, a ser utilizada no processo produtivo de Hidrogênio Verde, observado o disposto no § 18;

XVII - Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, observado o disposto no § 19;

XVIII - nas operações ou prestações expressamente indicadas em ato do Secretário da Fazenda no qual serão fixadas as condições em que se dará o benefício.

§ 1° Não se exigirá o imposto porventura diferido nas operações anteriores em relação às saídas isentas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final. (Convênio ICM 07/77)

§ 2° O diferimento previsto nos incisos II e III não se aplica às operações com algodão em pluma;

§ 3° Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido, em relação às saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias-primas nozes de tucum, caroço de pequi e de manga e amêndoa de babaçu.

§ 4° Nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas relacionadas no inciso IV deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 177 deste Anexo quanto a hipótese de crédito outorgado.

§ 5° Estão sujeitos ao diferimento previsto no inciso V deste artigo, os seguintes produtos primários:

I - pó de carnaúba;

II - algodão em rama;

III - milho;

IV - soja;

V - castanha de caju e pedúnculo de castanha de caju;

VI - couro e pele de animais, verdes, secos, salmorados ou simplesmente salgados;

VII - mel de abelha, própolis, geléia real e cera de abelha;

VIII - fava d’anta;

IX - mamona;

X - buriti;

XI - folha de jaborandi.

§ 6° O ICMS diferido está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final, ainda que:

I - beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada.

§ 7° O diferimento outorgado aos produtos primários, na forma do inciso V deste artigo, aplica-se, também:

I - à saída da mercadoria para estabelecimento beneficiador neste Estado, inscrito no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal, à ordem do industrial adquirente, bem como ao retorno dos produtos beneficiados ao remetente;

II - às operações entre estabelecimentos industriais do mesmo titular;

III - às operações internas com castanha de caju in natura in natura e pedúnculo de castanha de caju, entre estabelecimentos industrializadores credenciados.

§ 8° O reconhecimento pelo órgão fazendário do diferimento de que tratam os incisos VI e VII, dependerá da exibição de documento fiscal idôneo, antes, durante ou após o transporte e/ou deslocamento do gado, sempre que exigido por agente fiscalizador, entendendo-se por documento fiscal idôneo:

I - a nota fiscal emitida por estabelecimento pecuarista, quando, inscrito no CAGEP, mantenha escrituração fiscal regular;

II - a Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, emitida por Unidade de Atendimento ou Posto Fiscal da SEFAZ, a pedido do proprietário ou de seu preposto.

§ 9° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput caput deste artigo é do contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento, assim entendida:

I - a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - a saída para abate, mesmo que não haja transmissão da propriedade e ainda que o abate seja efetuado no estabelecimento onde se encontra o gado ou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

III - a saída para consumidor final;

IV - morte natural, morte acidental ou furto.

§ 10. O benefício de que trata o inciso IX do caput caput, concedido em caráter especial, poderá ser cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

§ 11. Implica perda do diferimento de que trata o inciso XII, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra unidade da Federação, a qualquer título. (Conv. ICMS 109/14)

§ 12. O diferimento previsto no inciso XII: (Conv. ICMS 109/14)

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária, na forma prevista no Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

§ 13. O diferimento na forma prevista pelo inciso XII abrange os equipamentos e máquinas complexos, adquiridos prontos ou para montagem final em campo, em cuja composição haja utilização igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de itens constantes na Parte 1 deste Anexo, atestada em laudo técnico apresentado pelo contribuinte.

§ 14. A fruição do diferimento previsto no inciso XV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, a ser requerido à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, na forma prevista no Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, desde que o interessado atenda às seguintes condições:

I - gerar no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;

II - investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.

§ 15. Considera-se como fase de implantação referida no inciso XV deste artigo o período entre a assinatura do ato e a primeira operação de venda de mercadoria realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro.

§ 16. Caberá à Unidade de Administração Tributária - UNATRI a verificação do atendimento às condições previstas no § 14 deste artigo.

§ 17. O não atendimento às condições previstas no § 14 implicará cassação do regime especial e cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XV.

§ 18. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operação de exportação para o exterior, em relação ao diferimento previsto no inciso XVI.

§ 19. Se a saída da energia elétrica resultante da utilização do insumo previsto no inciso XVII for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido.

§ 20. As hipóteses de diferimento previstas neste artigo vigoram por prazo indeterminado, podendo, porém, ser alteradas, suspensas ou revogadas em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO

Art. 11. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro.

Art. 12. Descaracterizada a suspensão, por não se configurar a condição que a autorizou, ou findo o prazo fixado, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível, sem prejuízo da atualização monetária e sanções cabíveis:

I - do recebedor da mercadoria, no caso de emprego ou destino diferente dos que condicionaram a suspensão, se estabelecido neste Estado;

II - do remetente, nos demais casos.

Art. 13. Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I - as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida, ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no parágrafo único, e, no que couber, nos arts. 46 a 50 e 57, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento; (Conv. AE 15/74)

II - as saídas internas e interestaduais de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a feira ou outro evento similar, para fim de exposição ou demonstração ao público no local supracitado, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos arts. 51 a 56, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento; (I Convênio do Rio de Janeiro e Convs. de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, e ICMS 79/93)

III - as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 46 a 50 e 57, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento;

IV - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, prorrogado por até igual período, a critério da Secretaria da Fazenda; (Conv. ICMS 19/91)

V - as saídas de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto nos arts. 266 a 279, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 02/18)

VI - as saídas de mercadorias remetidas para mostruário, condicionada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 266 a 279, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 02/18)

Parágrafo único. A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a unidade da Federação destinatária.

Art. 14. As Notas Fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares”: “Suspensão do ICMS”, bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno.

§ 1° A suspensão não dispensa a exigência do imposto, quando devido, por ocasião do retorno das mercadorias, produtos ou bens, relativamente ao serviço ou à industrialização, na forma do art. 2°, VIII e art. 27, VI, do Regulamento.

§ 2° Caso a industrialização ou o serviço seja efetuado em bem de uso, inclusive do ativo permanente das empresas, será exigido o imposto devido a título de diferença de alíquota, relativamente à operação e à prestação de serviço de transporte desses bens, realizadas e iniciadas em outras unidades da Federação, na forma do art. 2°, XIII e XIV e do art. 28 do Regulamento.

Art. 15. A fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal pelo estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES

Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

Art. 16. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com hortaliças e frutas: (Conv. ICM 44/75)

I - as saídas internas e interestaduais, em estado natural, de:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor e cogumelo;

d) demais folhas usadas na alimentação humana;

e) endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;

f) feijão verde, em vagem;

g) funcho;

h) gengibre;

i) hortelã;

j) inhame;

l) jiló e jerimum;

m) losna;

n) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

o) nabiça e nabo;

p) palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimenta-do-reino);

q) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

II - as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:

a) internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego, observado o disposto no § 4° deste artigo em relação a uva;

b) interestaduais, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maça, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego.

§ 1° A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica às operações internas quando os produtos forem destinados à industrialização, hipótese se aplica o diferimento previsto no inciso XIV do art. 10 deste Anexo.

§ 2° O benefício previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo somente se aplica ao caju e a manga quando estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto no inciso XIII do art. 178 deste Anexo relativamente à diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais dos insumos utilizados para acondicionamento e transporte.

§ 3° Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VI do art. 175 deste Anexo, relativamente à utilização de crédito presumido.

§ 4° A isenção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo somente se aplica às uvas quando as saídas forem efetuadas pelo produtor.

Art. 17. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, exceto quando se destinem à industrialização, das seguintes mercadorias: (Conv. ICM 44/75)

I - ovos;

II - caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados.

§ 1° Nas operações internas destinadas à industrialização com os produtos de que trata este artigo, aplica-se o diferimento previsto no inciso VIII do art.10 deste Anexo.

§ 2° Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VI do art. 175 deste Anexo, relativamente à utilização de crédito presumido.

Art. 18. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia. (Conv. ICM 35/77)

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no CAGEP.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às operações com animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2° O registro de que trata o § 1° poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I do caput caput deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 3° Na hipótese do § 2°, os Certificados emitidos poderão ser suspensos ou desconsiderados definitivamente a critério da Administração Tributária, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade.

§ 4° A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas internas e interestaduais de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria.

§ 5° A isenção prevista neste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 19. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno. (Convênio ICMS 70/92)

Art. 20. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Convênio ICM 07/77)

I - as saídas internas, de leite fresco in natura in natura, exceto se destinadas à industrialização, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso I e no § 1° do art. 10 deste Anexo;

II - as saídas internas, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida";

III - as saídas interestaduais, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida", destinado a consumo final, desde que o produto esteja acondicionado em embalagem industrial inviolável.

Art. 21. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Convênio ICMS 03/92)

Art. 22. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. (Convênio ICMS 123/92)

Art. 23. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com leite de cabra:

I - internas; (Convênio ICMS 56/86)

II - interestaduais, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 63/00)

Art. 24. Ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo. (Convênio ICMS 105/03)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria prima na produção do biodiesel.

Art. 25. Ficam isentas do ICMS as operações internas com cana-de-açúcar, relativamente às saídas do produtor para o industrial fabricante. (Convênio ICMS 09/99)

§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2° Na Nota Fiscal, será demonstrada, no campo “Informações Complementares”, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

Seção II Da Isenção nas Operações com Insumos Agropecuários

Art. 26. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, as seguintes operações internas: (Convênio ICMS 100/97)

I - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

II - as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no art. 27 deste Anexo em relação a prestação de serviço de transporte intermunicipal vinculado a esta operação;

III - as saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

IV - as saídas do campo de produção das sementes de trata o inciso III deste artigo, desde que:

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a referida estimativa ser mantida à disposição do fisco por aquele Ministério pelo prazo de cinco anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

V - as saídas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VI - as saídas de esterco animal;

VII - as saídas de mudas de plantas;

VIII - as saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, exceto as ornamentais;

IX - as saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4;

X - as saídas de gipsita britada, destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XI- as saídas de casca de coco triturada, para uso na agricultura;

XII - as saídas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIII - as saídas de farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIV - as saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo;

XV - as saídas de aveia e farelo de aveia, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XVI - as saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos;

c) os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

§ 1° Para efeitos de aplicação do benefício previsto no inciso XVI do caput caput deste artigo considera-se:

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 2° O benefício previsto no inciso XVI do caput caput deste artigo aplica-se ainda às saídas de ração animal preparada em estabelecimento produtor, por transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 3° O benefício previsto neste artigo relativo às saídas dos produtos destinados à pecuária, observadas as condições nele estabelecidas, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 4° Nas operações interestaduais com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso XV do art. 178 deste Anexo, relativamente à redução de base de cálculo.

§ 5° A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo somente se aplica a indústria previamente credenciada em regime especial, nas operações que destinem milho à indústria de ração animal.

§ 6° O credenciamento em regime especial de que trata o § 5° deste artigo será concedido exclusivamente a estabelecimento cuja atividade econômica principal seja fabricação de alimentos para animais.

Art. 27. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata o inciso II do art. 26 deste Anexo. (Convênio ICMS 29/93)

Art. 28. Fica isenta do ICMS a importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH. (Convênio ICMS 33/08)

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada à inexistência de produto similar nacional, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

§ 2° Sendo inaplicável o disposto no § 1° deste artigo, a inexistência de produto similar nacional poderá ser atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

Seção III Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

Art. 29. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos típicos de artesanato piauiense, desde que: (Convênio ICMS 32/75)

I - promovidas diretamente pelo artesão, portador do documento de "Identidade do Artesão", expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART, ou outra entidade a que o mesmo estiver ligado, como sócio ou assistido;

II - promovidas pelas cooperativas de que o artesão faça parte ou entidades pelas quais seja assistido.

§ 1° Para efeito deste artigo considera-se produtos típicos de artesanato piauiense os provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando tal atividade não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

§ 2° O número da inscrição cadastral do artesão, da cooperativa ou de outra entidade a que o mesmo esteja ligado, como sócio ou assistido, junto ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense - PRODART, deverá ser indicado no corpo do documento fiscal emitido para acobertar a operação.

Art. 30. Ficam isentas do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Conv. ICMS 59/91)

§ 1° O estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção de que trata este artigo, deverá observar o disposto no inciso VIII e no § 6° do art. 175 deste Anexo, relativamente à utilização de crédito fiscal presumido.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Seção IV Da Isenção nas Remessas de Amostras Grátis

Art. 31. Ficam isentas do ICMS a saída de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições: (Convênio ICMS 29/90)

I - distribuição gratuita com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis;

II - quantidade não excedente de 50% (cinquenta por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Seção V Da Isenção Nas Operações Com Produtos Farmacêuticos

Art. 32. Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 10/02)

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

  1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
  2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
  3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
  4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
  5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
  6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
  7. Citosina, 2933.59.99;
  8. Timidina, 2934.99.23;
  9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
  10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
  11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
  12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
  13. Tiofenol, 2908.20.90;
  14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
  15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
  16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
  17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
  18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
  19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
  20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
  21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
  22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
  23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
  24. Inosina, 2934.99.39;
  25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
  26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.2933.39.29;
  27. 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;
  28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa (trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29.
  29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90.
  30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99.

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

  1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
  2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
  3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
  4. Lamivudina, 2934.99.93;
  5. Didanosina, 2934.99.29;
  6. Nevirapina, 2934.99.99;
  7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
  8. Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49.
  9. Entricitabina - NCM 2934.99.29.

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

  1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
  2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
  3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
  4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;
  5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
  6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
  7. Darunavir, 3004.90.79.
  8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
  9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
  10. Raltegravir, 3004.90.79;
  11. Tipranavir, 3004.90.79;
  12. Maraviroque,3004.90.69.
  13.  Etravirina, 3004.90.69.
  14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68.

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

  1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
  2. Ganciclovir, 2933.59.49;
  3. Zidovudina, 2934.99.22;
  4. Didanosina, 2934.99.29;
  5. Estavudina, 2934.99.27;
  6. Lamivudina, 2934.99.93;
  7. Nevirapina, 2934.99.99;
  8. Efavirenz -2933.99.99;
  9. Tenofovir, 2933.59.49;
  10. Etravirina, 2933.59.99;
  11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
  12. Entricitabina, 2934.99.29;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

  1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
  2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
  3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
  4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
  5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
  6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
  7. Darunavir, 3004.90.79.
  8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
  9.  
  10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
  11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
  12. Raltegravir, 3004.90.79;
  13. Tipranavir, 3004.90.79;
  14. Maraviroque,3004.90.69;
  15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.

§ 1° A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 33. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas promovidas pelos referidos órgãos para consumidores finais, desde que, nesta hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo das mercadorias. (Conv. ICM 40/75)

Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 162/94 (Conv. ICMS 162/94).

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 162/94, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas de mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste artigo, no período de 1° de março de 2018 até 1° de abril de 2019.

Art. 35. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: (Conv. ICMS 84/97)

Item

Descrição dos Produtos Descrição dos Produtos

Posição
NBM/SH

1.

Da linha de imunohematologia: Da linha de imunohematologia: Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

2.

Da linha de sorologia: Da linha de sorologia: Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. (Conv. ICMS 55/03)

3822.00.00
3822.00.90

3.

Da linha de coagulação: Da linha de coagulação: Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3006.20.00

4.

Equipamentos: Equipamentos:

a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA;

c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA;

8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 36. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 89/97)

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 37. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99, classificados pela NBM/SH. (Conv. ICMS 01/99)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 38. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados: (Conv. ICMS 140/01)

I - à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

II - interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3004.90.99;

V - peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3004.90.99;

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica na hipótese em que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 39. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS n° 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Conv. ICMS 87/02)

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades Federadas e aos municípios.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento, com destino às entidades públicas referidas neste artigo, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador e nas demais operações de que trata este artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

Art. 40. Ficam isentas do ICMS as operações de saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004. (Conv. ICMS 81/08)

§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no caput caput.

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n° 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

§ 3° A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

§ 4° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo:

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

b) ser usuária da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAICMS;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - estão obrigadas a escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 5° Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

Art. 41. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07)

§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3° A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4° Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1° deste artigo constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 5° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 42. Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2024, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições: (Conv. ICMS 23/07)

I - desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 43. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS 66/19)

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2° O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput caput deste artigo.

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Seção VI Da Isenção Nas Remessas Decorrentes De Doação, Dação ou Cessão

Art. 44. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, para assistência a vítimas de calamidade pública, esta declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, destinadas a entidades: (Convênio ICM 26/75 e ICMS 39/90)

I - governamentais;

II - assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que, atendendo aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.

Art. 45. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. (Conv. ICMS 78/92)

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.

Art. 46. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Conv. ICMS 136/94)

Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Art. 47. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o art. 46, promovidas por: (Conv. ICMS 136/94)

I - estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

II - entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Art. 48. Ficam isentas a partir de 1° de outubro de 2019, as saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, por outros estabelecimentos que não os citados no art. 47, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades de que trata o art. 47. (Conv. ICMS 112/19)

Art. 49. Fica isento do ICMS o recebimento: (Conv. ICMS 20/95)

I - por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado, desde que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não tenha tributação, ou seja, tributada com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador;

II - por aquisições a qualquer título, obedecidas as condições previstas nas alíneas b e c do inciso I deste artigo, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado.

Art. 50. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim. (Conv. ICMS 82/95)

§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas.

§ 2° Não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como da matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado.

§ 3° Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Art. 51. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Conv. ICMS 57/98)

§ 1° O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 52. Ficam isentas do ICMS as saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Conv. ICMS 43/99)

Art. 53. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Conv. ICMS 18/03)

§ 1° As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”. (Conv. ICMS 34/10 e 101/21)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa;

III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.

§ 3° Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.

§ 4° A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Anexo Único do Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 02/03 e 40/21)

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

§ 5° A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.

§ 6° O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania;

II - possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

III - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso II do caput caput deste parágrafo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Aj. SINIEF 40/21)

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso II do caput caput deste parágrafo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; (Aj. SINIEF 40/21)

§ 7° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 4° deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 02/03)

§ 8° O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades Federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.

§ 9° Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Aj. SINIEF 40/21)

§ 10. As unidades Federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Art. 54. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias ou bens objeto da isenção. (Convênio ICMS 02/04)

Art. 55. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas decorrentes da comercialização de mercadorias produzidas nos projetos sociais ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pelas instituições: (Conv. ICMS 85/06)

I - Ação Social Arquidiocesana - ASA;

II - Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer.

Art. 56. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí. (Conv. ICMS 04/08)

§ 1° O benefício previsto no caput caput aplica-se, também nas saídas subsequentes promovidas pelas entidades.

§ 2° Nas operações de que trata este artigo fica dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias, bens ou serviços doados.

Seção VII Da Isenção nas Remessas de Vasilhames, Recipientes e Embalagens

Art. 57. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (Conv. ICMS 88/91)

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput caput, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.

Seção VIII Da Isenção nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Art. 58. Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Conv. ICMS 29/89 e 03/90)

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Art. 59. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, ficando o benefício condicionado: (Conv. ICMS 58/96)

I - ao cumprimento das condições estabelecidas no Protocolo ICMS 08, de 25 de junho a de 1996, na forma prevista nos artigos 197 a 202 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais;

II - ao aporte de recurso pelo Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades Federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Seção IX Da Isenção nas Operações Realizadas por Concessionárias de Energia Elétrica

Art. 60. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem. (Conv. AE 05/72 e ICMS 33/90, Dec. N° 11.870/05, art. 1°)

Art. 61. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais. (Conv. ICMS 20/89)

Art. 62. Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual. (Conv. ICMS 24/03)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto dispensado.

Seção X Da Isenção nas Operações com Veículos, Equipamentos, Acessórios e Outros Bens para Uso ou Atendimento de Deficientes Físicos

Art. 63. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes da Parte 2, deste Anexo, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que: (Conv. ICMS 38/91)

I - se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II - sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência.

Art. 64. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12)

§ 1° O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3° O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4° O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5° O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 6° O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.

§ 8° Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2° deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 9° Para efeitos do § 2° deste artigo, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista.

Art. 65. Para os efeitos desta seção, é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/12)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

V - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos;

VI - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

VII - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

VIII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN.

§ 2° A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.

§ 3° A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS n° 38/12, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS n° 38/12.

§ 4° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, observado o disposto no § 7°.

§ 5° Para fins do § 4° deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 66, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/12 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.

§ 6° Para os efeitos do disposto no § 1°, especificamente em relação a deficiência física e visual, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido no DETRAN.

§ 7° A impossibilidade de que trata o § 4°, deve constar no laudo médico que reconheceu a deficiência que deu origem a isenção de que trata o caput caput.

§ 8° A exigência do laudo pericial de que trata o § 1° deste artigo poderá ser suprida por:

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 9° O benefício previsto nesta seção somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.

§ 10. Para as deficiências previstas do inciso I do caput caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

§ 11. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 66. A isenção de que trata o art. 64 será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento feito por meio do SIAT.net, no autoatendimento da SEFAZ, instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1° a 4° do art. 65, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência:

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput caput do art. 65, síndrome de Down ou autista;

b) dos condutores autorizados referidos no § 5° do art. 65, quando aplicável.

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4° e 5°, do art. 65;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput caput do art. 64, se for o caso.

§ 1° Não serão acolhidos para os efeitos deste artigo os laudos previstos no inciso I que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2° Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Art. 67. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá:

I - autorização, conforme modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

II - recibo de compromisso, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, a ser assinado pelo interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 3°, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via ficará em poder do fisco.

§ 1° O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 2° Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3° O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - cópia do documento mencionado no § 2° do art. 66;

II - cópia da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1° do art. 65.

Art. 68. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Conv. ICMS 38/12)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3° do art. 67.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 69. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Conv. ICMS 38/12)

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 64;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 70. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 68.

Art. 71. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 64, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 72. A autorização de que trata o art. 67 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12.

Seção XI Nas Operações Internas com Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi.

Art. 73. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01)

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ressalvada a hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar à Agência de Atendimento de sua circunscrição, requerimento, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - alvará da prefeitura local ou documento equivalente, comprobatório de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias do Documento de Identidade, do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da Carteira Nacional de Habilitação - CHN, e Comprovante de Residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IV - Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;

V - Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

VI - especificamente na hipótese de que trata o art. 74 deste Anexo, cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Convênio ICMS 17/12 e 102/15)

§ 2° Para efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput caput deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 3° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1°, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 4° Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, por parte daqueles revendedores.

§ 5° Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no § 4° deste artigo, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - efetuar anotação na relação referida no inciso II deste parágrafo ou elaborar nova relação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo de 05 (cinco) anos as exigências de que tratam os incisos I a III deste parágrafo.

§ 6° Quando o faturamento do veículo for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 7° Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos.

§ 8° O benefício previsto neste artigo não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 9° A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I do caput caput, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 10. O disposto no § 9° não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.

§ 11. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios na forma prevista neste Regulamento.

§ 12. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 13. O benefício previsto neste artigo tem vigência até 30 de abril de 2024.

§ 14. Na hipótese de deferimento do pedido, a outorga da isenção será autorizada pelo Gerente Regional de Atendimento da Secretaria da Fazenda, através da emissão do documento “Autorização para Isenção do ICMS (Táxi)”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao requerente, para apresentação ao concessionário autorizado;

II - a 2ª via ficará em poder do requerente;

III - a 3ª via será anexada ao processo.

Art. 74. A isenção prevista no art. 73 deste Anexo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Conv. ICMS 17/12)

Art. 75. Ficam isentas do ICMS as operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos. (Conv. ICMS 55/98)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a) embreagem manual, suas partes e acessórios;

8708.93.00

b) embreagem automática, suas partes e acessórios;

8708.93.00

c) freio manual, suas partes e acessórios;

8708.31.00

d) acelerador manual, suas partes e acessórios;

8708.99.00

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;

8708.99.00

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;

8708.99.00

g) empunhadura, suas partes e acessórios;

8708.99.00

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios

8708.99.00

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios

8708.29.99

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios

8428.10.00

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

7308.90.90

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

8425.39.00

V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de “nylon”

6602.00.00

b) relógio em “Braille”, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

9102.99.00

c) termômetro digital com sistema de voz

9025.1

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8470.10.00,

8470.2 e

8470.30.00

e) agenda eletrônica com teclado em “Braille”, com ou sem sintetizador de voz

8471.30.11

f) reglete para escrita em “Braille”

8442.50.00

g) “display Braille” e teclado em “Braille” para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres “Braille”

8471.60.52

h) máquina de escrever para escrita “Braille”, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille”

8469.12.,

8469.20.00 e

8469.30.

i) impressora de caracteres “Braille” para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.1 e 8471.60.2

j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com “softwares” leitores de tela

8471.80.90

VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

8517.19

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva

9102.99



Seção XII Da Isenção nas Remessas Internas de Bens Integrados ao Ativo Imobilizado e Materiais de Consumo

Art. 76. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas: (Conv. ICMS 70/90)

I - Entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.

Seção XIII Da Isenção nas Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior, Inclusive com Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais Organismos Internacionais

Art. 77. Ficam isentas do ICMS as entradas de mercadorias importadas, doadas por países ou organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituições educacionais ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais. (Conv. ICMS 55/89)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas e interestaduais das mercadorias.

Art. 78. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos. (Conv. ICMS 24/89)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica caso a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

Art. 79. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (Conv. ICMS 41/89)

I - entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - aquisições no mercado interno.

§ 1° Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

§ 2° A isenção prevista neste artigo não prevalecerá caso a mercadoria esteja sob o abrigo da redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será, também, aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação.

§ 3° Na hipótese prevista no inciso II do caput caput deste artigo:

I - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 1° deste artigo;

II - não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo à matéria-prima, material secundário e material de embalagem e demais insumos empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias.

Art. 80. Ficam isentas do ICMS, as entradas, decorrentes de importação do exterior, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Conv. ICMS 104/89)

I - até 30 de abril de 2024, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

II - até 30 de abril de 2024, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializado, conforme Anexo do Convênio ICMS 104/89.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

§ 2° O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

§ 3° A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria da Fazenda.

§ 4° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4° deste artigo nas importações beneficiadas pela Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

Art. 81. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado observado o seguinte: (Conv. ICMS 36/89)

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS n° 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - o benefício fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

III - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

IV - o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada, obrigando-se ainda, a manter os seguintes documentos:

a) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

§ 1° A inobservância das disposições contidas neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção.

§ 2° A Secretaria da Fazenda deste Estado enviará, ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processo administrativo ou judicial instaurado para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

§ 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, as saídas internas com destino a industrialização, por conta e ordem do importador, e o retorno, ao estabelecimento encomendante, dos produtos importados na forma deste artigo.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 5° A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações em que o exportador esteja localizado em outra unidade da Federação.

Art. 82. Ficam isentas do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: (Conv. ICMS 04/70)

I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput caput deste artigo;

IV - as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

V - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1° O benefício de que trata o inciso III do caput caput deste artigo somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 2° Em substituição ao disposto no inciso III do caput caput deste artigo este Estado poderá, mediante despacho do Secretário da Fazenda, ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

§ 3° O benefício de que trata este artigo somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 4° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.

§ 5° Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

§ 6° A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 83. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS 41/91)

I - milupa pkv 1, 21.06.90.9901;

II - milupa pkv 2, 21.06.90.9901;

III - leite especial sem fenillamina, 21.06.90.9901;

IV - farinha hammermuhle;

V - Reagente para determinação de Toxoplasmose, 3822.0090;

VI - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias, 3822.0090;

VII - Solução 1 para Sickle cell, 3822.0090;

VIII - Solução 2 para Sickle cell, 3822.0090;

IX - Solução 1 para beta thal, 3822.0090;

X - Solução 2 para beta thal, 3822.0090;

XI - Solução de Lavagem Concentrada (wash), 3402.1900;

XII - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement), 3204.9000;

XIII - Posicionador de Amostra, 9026.9090;

XIV - Frasco de Diluição (vessel), 9027.9099;

XV - Ponteiras Descartáveis, 9027.9099;

XVI - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina, 3002.1029;

XVII - Reagente para a determinação do PSA, 3002.1029;

XVIII - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU), 3002.1029;

XIX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT), 3002.1029;

XX - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH), 3002.1029;

XXI - Reagente para determinação de Estradiol, 3002.1029;

XXII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH), 3002.1029;

XXIII - Reagente para determinação de Prolactina, 3002.1029;

XXIV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG), 3002.1029;

XXV - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO), 3002.1029;

XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG), 3002.1029;

XXVII - Reagente para determinação de Progesterona, 3002.1029;

XXVIII - Reagente para determinação de Hepatites Virais, 3002.1029;

XXIX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal, 3002.1029;

XXX - Reagente para determinação de Biotinidase, 3002.1029;

XXXI - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD), 3002.1029.

XXXII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029;

XXXIII - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029;

XXXIV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029;

XXXV - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90;

XXXVI - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029;

XXXVII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029;

XXXVIII - Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.1029;

XXXIX - Reagente para determinação de Folato 3002.1029;

XL - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029;

XLI - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029;

XLII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029;

XLIII - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029;

XLIV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029;

XLV - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029;

XLVI - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029.

Art. 84. Ficam isentas do ICMS as operações de entrada decorrente de importação do exterior de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 84.33.60.90 da NBM/SH, desde que: (Conv. ICMS 93/91)

I - sem similar produzido no País, devendo a inexistência de produto similar ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a importação seja efetuada para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.

Art. 85. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Conv. ICMS 18/95)

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

IV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

V - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

VI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;

VIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Conv. ICMS 163/21)

I - dos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso VIII deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 3° Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Conv. ICMS 163/21)

Art. 86. Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP. (Conv. ICMS 20/92)

Art. 87. Fica isento do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado. (Conv. ICMS 48/93)

§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência da similaridade nacional de que trata este artigo, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010, de 29 de março de 1990.

Art. 88. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que: (Conv. ICMS 77/93)

I - sem similar produzido no país;

II - a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

III - contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Art. 89. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados. (Conv. ICMS 42/95)

Art. 90. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo:

I - de Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA; (Conv. ICMS 37/10 e 27/19)

II - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/20)

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual;

II - Autarquia estadual; ou

III - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/20)

Art. 91. Ficam isentas do ICMS as importações do exterior, dispensadas do exame de similaridade, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisas científicas e tecnológicas realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 64/95)

Art. 92. Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Conv. ICMS 93/98)

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo;

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.

§ 2° O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3° A isenção prevista neste artigo será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 4° O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput caput deste artigo e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 93, de 18 de setembro de 1998.

Art. 93. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação - Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 95/98)

Art. 94. Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. (Conv. ICMS 58/99)

§ 1° Em relação às operações de que trata este artigo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deve ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

§ 2° O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 95. Ficam isentas do ICMS, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004: (Conv. ICMS 28/05 e 03/06)

I - de importação, até de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/05;

II - saídas internas, até de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06.

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - na hipótese de importação:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

§ 3° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas dos bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4° Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “b” do inciso III do § 1°, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2° do art. 35 da Portaria SECEX n° 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Conv. ICMS 40/10)

Art. 96. Fica isento, até 30 de abril de 2024, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06)

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída subsequente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II;

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.

Art. 97. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06)

I - a comprovação da ausência de similar produzido no país seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

II - a isenção seja efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, à vista de requerimento da entidade interessada;

III - a entidade interessada se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 98. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07)

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Seção XIV Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio

Art. 99. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observadas as seguintes condições: (Conv. ICM 65/88, 52/92, 74/92 e 127/92)

I - o estabelecimento destinatário esteja domiciliado no Município de Manaus;

II - o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção deverá ser abatido do preço da mercadoria, pelo estabelecimento remetente, que fará constar essa observação, expressamente, na Nota Fiscal;

III - a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1° A isenção prevista neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2° A isenção prevista neste artigo, estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere o § 4° deste artigo: (Conv. ICMS 52/92 e 49/94)

I - Macapá e Santana, Estado do Amapá;

II - Bonfim e Boa Vista, esta a partir de 30 de abril de 2008, no Estado de Roraima;

III - Guajarámirim, no Estado de Rondônia;

IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre;

VI - Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

§ 3° As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, e de outros Municípios e Áreas de Livre Comércio em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito à isenção, gerando a devida cobrança do imposto, por este Estado,