DECRETO Nº 2.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 (REGULAMENTO ISS/ FLORIONÓPOLIS)

DOM-Florianópolis de 23/12/2003

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN e dá outras providências.

Nota Editorial
Atualizado até o Decreto nº 18.891, de 15/08/2018 - DOM-Florianópolis de 17/08/2018.

V. Índice Sistemático

Legislação Complementar
V. Decreto nº 9.649, de 27/01/2012 - DOM-Florianópolis de 27/01/2012.

V. Decreto nº 9.158, de 15/07/2011 - DOM-Florianópolis de 19/07/2011.

V. Decreto nº 8.714, de 24/01/2011 - DOM-Florianópolis de 25/01/2011.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, inciso III, e as disposições da Lei Complementar nº 7/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 28 de novembro de 2003, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN.

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 22 a 37 do Decreto nº 199/77 e os Decretos nºs 346/96, 646/93 e 542/89.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2003.

ANGELA R. H. AMIN HELOU
Prefeita Municipal

 

Post atualizado em: 20/01/2021

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 1º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata este Regulamento incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção II
Da Não-Incidência

Art. 2º - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que o pagamento seja realizado por contratante residente no exterior.

Seção III
Do Local da Prestação

Art. 3º - O imposto é devido no local da prestação do serviço.

Parágrafo único - Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

Art. 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º deste Regulamento;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constante do Anexo I;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante do Anexo I;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Anexo I;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante do Anexo I;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Anexo I;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do Anexo I;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Anexo I;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Anexo I;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do Anexo I.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º - Mediante Lei Complementar específica, como medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social do Município, será admitida a redução no preço dos serviços utilizado como cálculo do ISQN que considere os investimentos realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 4º acrescentado pela alteração nº 47 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Seção IV
Do Estabelecimento Prestador

Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador:

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Da Base de Cálculo

Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I.

§ 5º - Na hipótese dos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços constante do Anexo I, não integrarão a base de cálculo do imposto os valores relativos aos gastos com serviços de produção externa em geral prestados por terceiros, contratados por conta e ordem do cliente-anunciante.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 6º acrescentado pela alteração nº 52 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

§ 6º - Para efeitos do parágrafo anterior, os gastos com a produção externa deverão ser comprovados por meio de documentação fiscal idônea - Nota Fiscal - emitida em nome do cliente-anunciante e aos cuidados da Agência de Propaganda.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 6º acrescentado pela alteração nº 52 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Seção II
do Arbitramento

Art. 7º - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 8º - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.

Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.

Art. 9º - O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.

§ 1º - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Legislação Complementar
V. Portaria nº 1, de 05/01/2011 - DOM-Florianópolis de 12/01/2011.

§ 2º - Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.

§ 3º - Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Seção III
Das Alíquotas

Art. 10 - O imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

Nota Remissiva
Caput do art. 10 alterado pela alteração nº 12 do art. 1º do Decreto nº 3.524, de 11/07/2005 - DOM-Florianópolis de 19/07/2005, com eficácia a partir de 01/01/2005.

Redação Original

SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM

ITENS DA LISTA

ALÍQUOTAS%

I - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

04

2,00%

II - Serviços de transporte de natureza municipal.

16

2,00%

III - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

09

2,50%

IV - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Serviços de Intermediação e congêneres.

07 e 10

3,00%

V - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

08

3,00%

VI - Demais serviços

01; 02; 03; 05; 06; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25;26 ;27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39 ;40

5,00%

I - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 01, 04 e 16 e nos subitens 03.03, 08.01, 10.05, 12.08, 12.11 e 12.13;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 10 alterado pela alteração nº 48 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Redação Anterior
I - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 04 e 16 e nos subitens 08.01 e 10.05; (Decreto nº 3.524, de 11/07/2005 - DOM-Florianópolis de 19/07/2005).

II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10, 10.08, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05, 17.06, 17.12 e 17.19;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 10 alterado pela alteração nº 48 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Redação Anterior
II - 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10; 10.08; 10.09; 11.02; 17.04; 17.05; 17.06; 17.12 e 17.19; (Decreto nº 3.524, de 11/07/2005 - DOM-Florianópolis de 19/07/2005).

III - 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os serviços previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 10 alterado pela alteração nº 48 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Redação Anterior
III - 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os serviços previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II; (Decreto nº 3.524, de 11/07/2005 - DOM-Florianópolis de 19/07/2005).

IV - 0,01% (zero vírgula zero um por cento) para os serviços previstos no subitem 16.01, quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 10 alterado pela alteração nº 48 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Redação Anterior
IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços. (Decreto nº 3.524, de 11/07/2005 - DOM-Florianópolis de 19/07/2005).

V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 10 acrescentado pela alteração nº 48 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Seção IV
Do Serviço Prestado Sob a Forma de Trabalho Pessoal

Art. 11 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:

Nota Remissiva
Tabela alterada pela(s) seguinte(s) norma(s)

Decreto nº 3.524, de 11/07/2005 - DOM-Florianópolis de 19/07/2005, com eficácia a partir de 01/01/2005.

GRAU DE ESCOLARIDADE DOSPROFISSIONAIS

ISS EM REAIS POR ANO

I - Ensino Superior

450,00

II - Ensino Médio

225,00

III - Ensino Fundamental e Outros

80,00

§ 1º - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2º - Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.

§ 3º - O pagamento do imposto no prazo de seu vencimento implicará num desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 11 acrescentado pela alteração nº 13 do art. 1º do Decreto nº 3.524, de 11/07/2005 - DOM-Florianópolis de 19/07/2005, com eficácia a partir de 01/01/2005.

§ 4º - Nos casos de início e encerramento de atividade, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 11 acrescentado pela alteração nº 38 do art. 1º do Decreto nº 8.076, de 14/04/2010 - DOM-Florianópolis de 19/04/2010.

Art. 12 - Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único - Suprimido.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 12 suprimido pela alteração nº 39 do art. 1º do Decreto nº 8.076, de 14/04/2010 - DOM-Florianópolis de 19/04/2010.

Redação Original
Parágrafo único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

§ 1º - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 12 acrescentado pela alteração nº 39 do art. 1º do Decreto nº 8.076, de 14/04/2010 - DOM-Florianópolis de 19/04/2010.

§ 2º - Nos casos de início e encerramento de atividade, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 12 acrescentado pela alteração nº 39 do art. 1º do Decreto nº 8.076, de 14/04/2010 - DOM-Florianópolis de 19/04/2010.

Art. 13 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 13 revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.076, de 14/04/2010 - DOM-Florianópolis de 19/04/2010.

Redação Original
Art. 13 - Em substituição dos valores lançados nos termos do artigo 11, poderão os prestadores de serviço, pessoas físicas e as sociedades simples, que os prestem sob a forma de trabalho pessoal, optar pela apuração e pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, descontando o valor da remuneração do próprio trabalho.

§ 1º - Entende-se como remuneração do próprio trabalho, para os efeitos da opção de que trata o caput o salário profissional da categoria e, na sua ausência, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo.

§ 2º - No mês em que a remuneração do trabalho exceder a receita, o saldo será creditado para descontos no mês ou meses subseqüentes, dentro do mesmo exercício financeiro.

§ 3º - A opção a que se refere este artigo é sempre anual, não podendo ser adotado outro sistema de apuração do imposto no mesmo exercício.

§ 4º - Até o dia 31 de Janeiro de cada exercício financeiro o contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apresentar à Divisão de Fiscalização - DF da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN cópia do livro caixa, consignando as receitas e despesas mensais.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração

Art. 14 - O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito passivo:

I - mensalmente, quando proporcional à receita bruta;

II - Anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro, quando fixo ou devido por estimativa.

Nota Remissiva
Inciso II do art. 14 alterado pela alteração nº 28 do art. 1º do Decreto nº 5.278, de 29/10/2007 - DOM-Florianópolis de 30/10/2007.

Redação Original
II - anualmente, quando fixo ou devido por estimativa.

§ 1º - Em substituição ao regime de apuração mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação de serviço:

I - quando realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC ou que esteja desobrigado de manter escrituração fiscal;

II - quando realizada por contribuinte com inscrição temporária, deferida em despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais - DTM.

III - quando realizada por contribuinte submetido a regime Especial de Fiscalização.

§ 2º - O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será declarado em Guia de Informação Fiscal - GIF, arquivo eletrônico ou meio magnético:

I - nos casos do inciso I, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;

II - nos casos do inciso II, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º - Não estão obrigados a efetuar a declaração a que se refere o parágrafo anterior os contribuintes que apurarem o imposto na forma do § 1º.

§ 4º - A entrega da Guia de Informação Fiscal - GIF em arquivo eletrônico enviado através da "internet" se fará mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada pelo contabilista ou organização contábil credenciada, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 5º - No caso de impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal - GIF em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

§ 6º - Não será aceita Guia de Informação Fiscal - GIF cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.

Art. 15 - A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos tributários declarados em Guia de Informação Fiscal - GIF, independerá de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A inscrição prevista neste artigo será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual será lançado o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido das penalidades cabíveis.

Seção II
Da Estimativa Fiscal

Art. 16 - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II - quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III - quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

IV - quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

Legislação Complementar
V. Portaria nº 1, de 05/01/2011 - DOM-Florianópolis de 12/01/2011.

V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

§ 1º - O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apresentar declaração prévia manifestando o seu interesse:

I - nos casos do inciso I, até 30 (trinta) dias antes do início das atividades temporárias ou provisórias;

II - nos demais casos, até o último dia do mês de outubro do ano anterior ao em que deverá viger a estimativa.

§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos:

I - nos casos de estabelecimento de caráter temporário ou provisório:

a) da identificação do requerente;

b) da cópia do CNPJ;

c) do endereço do local onde se realizarão as prestações, com cópia do contrato de locação do imóvel ou "stand", quando for o caso;

d) da descrição detalhada dos serviços que serão prestados, bem como da previsão da respectiva receita;

e) do tempo aproximado de permanência no local onde serão desenvolvidas as atividades;

f) do demonstrativo das despesas necessárias para a manutenção do estabelecimento no período;

g) da identificação de seu contador ou empresa contábil;

h) de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de Tributos - DTM.

II - nos casos de sociedade simples:

a) da identificação da sociedade requerente;

b) da cópia do contrato social;

c) da cópia do CNPJ;

d) da descrição detalhada dos serviços prestados pela sociedade;

e) do número de sócios e empregados com habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade;

f) do número de empregados ou auxiliares sem habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade;

g) das cópias das 3 (três) últimas declarações de rendimentos entregues à Secretaria da Receita Federal - SRF em cumprimento da legislação relativa ao IRPJ;

h) da identificação de seu contador ou empresa contábil;

i) de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais - DTM.

III - nos demais casos:

a) da identidade do requerente;

b) da cópia do CNPJ;

c) das razões e/ou motivos que justifiquem o seu enquadramento;

d) da descrição detalhada dos serviços prestados;

e) do número de sócios e empregados;

f) da identificação de seu contador ou empresa contábil;

g) de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de Tributos - DTM

§ 3º - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 4º - O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento da apuração;

II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

§ 5º - O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 6º - A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do inciso I deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

§ 7º - No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o § 4º e será relativa ao restante do exercício.

Art. 17 - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Seção, levará em conta, além das informações declaradas em Guia de Informação Fiscal - GIF, os seguintes critérios:

I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças;

IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes da mesma atividade.

Art. 18 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

CAPÍTULO IV
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Liquidação

Art. 19 - A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada:

I - tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal;

b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 21, IV;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 19 alterada pela alteração nº 1 do art. 1º do Decreto nº 2.481, de 30/06/2004 - DOM-Florianópolis de 01/07/2004, com eficácia a partir de 01/01/2004.

c) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte.

II - tratando-se de imposto fixo, por dinheiro.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais - GIF-PS, prevista no inciso V do art. 47 do Anexo III, somente poderão extinguir seus débitos tributários por compensação após o decurso do prazo previsto no inciso II do § 8º, do mesmo artigo.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 19 acrescentado pela alteração nº 62 do art. 1º do Decreto nº 18.891, de 15/08/2018 - DOM-Florianópolis de 17/08/2018, com eficácia retroativa a partir de 01/08/2008.

Seção II
Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 20 - O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM, em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

Art. 21 - O imposto será pago:

I - por ocasião da prestação do serviço, quando o prestador e o contratante não estiverem inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

II - Quando fixo, até o 20º (vigésimo) dia do mês de janeiro de cada ano ou, a critério do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 21 alterado alteração nº 29 do art. 1º do Decreto nº 5.278, de 29/10/2007 - DOM-Florianópolis de 30/10/2007.

Redação Original
II - quando fixo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período a que se refere o artigo 12 ou, a critério do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

III - quando calculado e pago por estimativa, a até o 20º (vigésimo) dia do mês, enquanto esta vigorar;

IV - quando proporcional à receita de prestação de serviços, até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 21 alterado pela alteração nº 17 do art. 1º do Decreto nº 3.937, de 03/02/2006 - DOM-Florianópolis de 07/02/2006.

Legislação Complementar
V. art. 27 do Decreto nº 21.569, de 14/05/2020 - DOM-Florianópolis de 14/05/2020.

§ 1º - O Diretor do Sistema de Receitas e Tributos Municipais da Secretaria Municipal da Fazenda poderá, por meio de despacho devidamente fundamentado, autorizar, por tempo determinado, que certos contribuintes, em razão da natureza das suas atividades, escriturem, apurem e paguem o imposto na forma e condições que estipular.

Nota Remissiva
Antigo parágrafo único alterado para § 1º do art. 21 pela alteração nº 58 do art. 1º do Decreto nº 18.253, de 27/12/2017 - DOM-Florianópolis de 27/12/2017.

Redação Original
Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais da SEFIN, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Florianópolis, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

§ 2º - A autorização de que se trata o parágrafo anterior será formalizada por meio de portaria editada pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 21 acrescentado pela alteração nº 58 do art. 1º do Decreto nº 18.253, de 27/12/2017 - DOM-Florianópolis de 27/12/2017.

CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 22 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO VII
DO SUJEITO PASSIVO

Seção I
Do Contribuinte

Art. 23 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Seção II
Do Responsável

Art. 24 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão do inadimplemento da obrigação.

CAPÍTULO VIII
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

Art. 25 - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo I;

II - aos contribuintes prestadores de serviço sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do pagamento.

§ 2º - Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

Art. 26 - As entidades mencionadas no artigo anterior deverão:

I - fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pelo Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

II - recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do pagamento dos serviços, o valor do imposto retido.

Parágrafo único - O comprovante a que se refere o inciso I deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Art. 28 - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

Art. 29 - Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º - Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto

Art. 30 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

II - devido por responsabilidade ou por substituição tributária;

III - devido por estimativa fiscal:

Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.

Art. 31 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) com numeração ou seriação repetida;

b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;

d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;

e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;

f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

Art. 32 - Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 33 - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

Art. 34 - Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Seção II
Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais

Art. 35 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

Multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.

Art. 36 - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

Multa de R$ 5,00 (cinco) reais por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Art. 37 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

Multa de 3% (três por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 38 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

Multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Art. 39 - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 40 - Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por livro.

Seção III
Das Infrações Relativas Aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

Art. 41 - Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Seção IV
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais

Art. 42 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único - As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 30 a 33, conforme o caso.

Seção V
Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal

Art. 43 - Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 44 - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 45 - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Seção VI
Outras Infrações

Art. 46 - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 47 - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

Multa de R$ 100,00 (cem reais).

Seção VII
Outras Disposições

Art. 48 - As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 49 - As multas previstas na Seção I, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50 - A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecida no artigo 10, referente aos subitens 07.10, 11.02 e 17.04, somente será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 51 - Até a data estabelecida no artigo anterior, os serviços descritos nos subitens 07.10, 11.02 e 17.04 da lista de serviços constante do Anexo I, serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 52 - Os Documentos Fiscais a que se referem os Títulos I e II, do Anexo III, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º (segundo) semestre do exercício de 2004.

§ 1º - Os contribuintes que desejarem continuar utilizando as Notas Fiscais de Prestação de Serviço no formato e modelo antigos poderão fazê-lo, até 31 de dezembro de 2004, desde que façam constar das mesmas, através de carimbo ou qualquer outro meio, os respectivos: Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - Fiscal; Código Fiscal de Prestação de Serviços - CFPS; Código de Situação Tributária - CST.

§ 2º - Após a data estabelecida no parágrafo anterior deverão os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - DF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de incineração, todos os blocos ou formulários de notas fiscais de prestação de serviços até então não utilizados.

Nota Remissiva
Art. 52 alterado pela alteração nº 2 do art. 1º do Decreto nº 2.481, de 30/06/2004 - DOM-Florianópolis de 01/07/2004, com eficácia a partir de 01/01/2004.

Art. 53 - Os Códigos de Situação Tributária - CST, bem como os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços - CFPS, estabelecidos no Anexo V, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir de 2º (segundo) semestre do exercício de 2004.

Nota Remissiva
Art. 53 alterado pela alteração nº 2 do art. 1º do Decreto nº 2.481, de 30/06/2004 - DOM-Florianópolis de 01/07/2004, com eficácia a partir de 01/01/2004.

Art. 54 - A Guia de Informação Fiscal - GIF, de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, relativas aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro março, abril, maio e junho de 2004, serão exigidas somente com o resumo das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISQN.

Nota Remissiva
Art. 54 alterado pela alteração nº 2 do art. 1º do Decreto nº 2.481, de 30/06/2004 - DOM-Florianópolis de 01/07/2004, com eficácia a partir de 01/01/2004.

Art. 55 - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, somente será exigida no 2º (segundo) trimestre do exercício de 2004.

Art. 56 - Em razão da mudança dos prazos fixados para a apuração e pagamento do imposto, estabelecidos nos Capítulos III e V, deste Regulamento, deverão os contribuintes, no dia 25 de janeiro de 2004, com base no movimento verificado do mês de dezembro de 2003, antecipar 50% (cinqüenta por cento) do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro de 2004.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em Reais, serão atualizados anualmente de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-A) publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA-A corresponderá àquela verificada nos últimos 12 meses, contados a partir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte.

Nota Remissiva
Art. 57 alterado pela alteração nº 51 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Redação Original
Art. 57 - Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em reais, serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 58 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior da alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no art. 10, excetuando-se o subitem 16.01, quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, cuja alíquota é fixada em 0,01% (zero vírgula zero um por cento).

Nota Remissiva
Art. 58 alterado pela alteração nº 49 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Redação Original
Art. 58 - O imposto disciplinado neste Regulamento não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente na redução da alíquota a percentual inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no artigo 10.

Art. 58-A - Entende-se como congêneres à informática as atividades realizadas pelas empresas que se dediquem à base tecnológica dos ramos de informática, de comunicação de dados, de automação, de micromecânica, de telecomunicações e de desenvolvimento de programas.

Nota Remissiva
Art. 58-A acrescentado pela alteração nº 50 do art. 1º do Decreto nº 16.856, de 22/11/2016 - DOM-Florianópolis de 07/12/2016.

Art. 59 - Integram este Regulamento os seguintes Anexos:

I - Anexo I, que relaciona os Serviços Sujeitos à Incidência do ISQN;

II - Anexo II, que trata dos Benefícios Fiscais;

III - Anexo III, que trata das Obrigações Acessórias;

IV - Anexo IV, que trata da Substituição Tributária;

V - Anexo V, que trata dos Códigos de Situação Tributária - CST e Códigos Fiscais de Prestações de Serviços - CFPS




Atualizado na data: 20/01/2021