DECRETO Nº 21.400 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 (RICMS/SE)

DECRETO Nº 21.400 DE 10 de DEZEMBRO DE 2002

Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e na conformidade da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, especialmente no seu art. 82, que estabelece a respectiva competência para aprovação do correspondente Regulamento,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este Decreto é publicado.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e suas alterações subseqüentes.

Aracaju, 10 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO
Governador do Estado

FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda

ANTÔNIO ROBERTO ROCHA MESSIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil

Post atualizado em: 07/01/2021

LIVRO I
DO IMPOSTO

TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art.1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre:

I- operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

II- prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III- prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
VI - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bens destinados ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII- o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII- a entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços;

IX - a entrada de mercadoria, bem ou a utilização de serviço, efetuada por contribuinte do imposto, em decorrência de operação ou prestação interestadual, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.

Parágrafo único. Considera-se mercadoria para efeito de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.

CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º O ICMS não incide sobre:

I - operações com livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão, observado o estabelecido no § 1º deste artigo;

II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior, observado o disposto nos artigos 580 a 593deste Regulamento;

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

c) por mudança de endereço;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bens arrendados ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - operações com impresso personalizado, promovidas por estabelecimento de indústria gráfica, diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

XI - operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro do Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo;

XII -as saídas ou fornecimento de bens de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), ou arrendamento mercantil (“leasing”), bem como o respectivo retorno observado, neste último caso, o disposto no art. 570 deste Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 26.215/09, efeitos a partir de 10/06/2009.

Redação Original: Vigência até 09/06/2009
XII - as saídas ou fornecimento de bens de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil (“leasing”), bem como o respectivo retorno observado, neste último caso, o disposto no art. 570 deste Regulamento;

XIII - prestações de serviços de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;

XIV - operação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:

1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;

XV - saída ou fornecimento:

a) de programa para computador (“software”) elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos;

b) efetuada por prestador de serviços gráficos:

1 - de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;

2 - de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;

c) de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, para prestação de seus serviços, não prevalecendo, porém, este tratamento, no caso de operações comerciais com aqueles bens ou materiais não vinculadas a uma prestação de serviços funerários pela própria empresa;

XVI - o transporte de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte, bem como, o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particular, observado o disposto no § 10 do “caput” deste artigo.

XVII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.(Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XVII, aplicase o disposto no inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.)

Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto nº 40.136/2018, efeitos a partir de 04.09.2018.

§ 1º A não incidência de que cuida o inciso I deste artigo não se aplica:

I - a papel:

a) encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

b) encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;

c) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;

d) encontrado desacobertado de documento fiscal;

II - a livros em branco, riscados ou pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, listas e outros impressos que não se destinem ao uso do encomendante.

§ 1º-AA não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela SEFAZ, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS nº 48/2013 e do Ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 48/2013 e 74/2014).

Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto n.º 30.104/2015, efeitos a partir de 13/11/2015.

VÊ PORTARIA Nº 308/2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, por intermédio da utilização do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional

RECOPI NACIONAL.

DESPACHO DO SECRETÁRIO- EXECUTIVO
Publicado no DOU de 23/03/2017 (nº 57, Seção 1, pág. 25)

Em 17 de março de 2017

Nº 038 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento à sentença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança nº 36520-22.2013.4.01.3400, declara suspensos os efeitos do Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com relação às operações realizadas com papel imune pelas associadas da impetrante Câmara Brasileira do Livro, até que ocorra o julgamento final do processo.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

(*) Republicado por ter saído com incorreção no texto original no DOU de 20/03/17, seção 1, página 23.

§ 1º-BO pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, de que trata o § 1º-A deste artigo, será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênios ICMS nº 48/2013 e 74/2014).

Acrescentado o § 1º-B pelo Decreto n.º 30.104/2015, efeitos a partir de 13/11/2015.

§ 2º Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados no Estado.

§ 4º Para fins deste Regulamento, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

§ 6º Não se considera industrialização: (NR)

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
§ 6º Não se considera industrializado o produto agropecuário ou extrativo que apenas tiver sido submetido:

I - a qualquer dos seguintes processos:

a) abate de animais e preparação de carnes;

b) resfriamento e congelamento;

c) secagem ou desidratação, esterilização e prensagem;

d) desfibramento;

e) abate de árvores e desdobramento de toras;

f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento;

g) salga ou secagem de produtos animais;

II - a beneficiamento;

III - a acondicionamento ou reacondicionamento, sendo irrelevante a forma como os produtos resultantes dos processos referidos nos incisos anteriores tenham sido acondicionados ou reacondicionados.

§ 7º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS.

§ 8º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII, VIII e XII do "caput" deste artigo, a nãoincidência do imposto fica condicionada à celebração de contrato por escrito, produzindo efeitos tributários apenas quando registrado em cartório ou órgão competente, conforme o caso.

§ 9º A não-incidência prevista no inciso II do "caput" deste artigo se aplica a partir de 16 de setembro de 1996.

§ 10. Entende-se como veículo próprio, para os efeitos do inciso XVI do “caput” deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, bem como aquele operado em regime de locação constituído mediante contrato escrito e registrado no cartório competente.

CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III - da transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquirido no País, ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores, inclusive por meio de gasoduto, oleoduto e aqueduto;

VI - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, observado:

a) considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal;

b) no caso de prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas no art. 580, observar-se-á o disposto em seu § 4º;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;

VIII - do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal, tais como:

a) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;

b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;

c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação;

d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço seja feita diretamente ao usuário final, na confecção de artigos de vestuário e outros produtos de alfaiataria e costura;

e) demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasoso derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços.

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente, observado o disposto no § 6º deste artigo;

XIV - da utilização, ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha iniciado em outro Estado quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüente;

XV - da entrada de mercadoria ou bens no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária, observado o disposto no art. 28;

XVI - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro estadual, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final;

XVIII - da venda de mercadoria à ordem ou para entrega futura;

XIX - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

XX - da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente;

XXI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber:

a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:

1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares;

2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;

c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;

e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções ("buffet");

g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;

XXII - da saída de produtos de estabelecimento de empresa de construção civil produzidos fora do local da obra;

XXIII - da saída de materiais, inclusive sobras residuais decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros, efetuados por empresa de construção civil;

XXIV - do fornecimento por empresa de construção civil de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

XXV - da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada, destinados para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (Lei nº 8.041/2015).

Acrescentado o inciso XXV pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

§ 1º Na hipótese do inciso VII do "caput" deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX do "caput" deste artigo, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bens importados do exterior, somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 3º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios, pagamentos não registrados, na forma da legislação pertinente, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ficando assegurado ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 4º A presunção de que trata o parágrafo anterior se aplica, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outros gastos do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

§ 5º Equipara-se à saída:

I - o consumo ou a integração ao ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização;

II- a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

III - a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita ou de título que a represente, ou a sua transferência mesmo que não haja circulação física.

§ 6º Não são considerados matérias de uso ou consumo as mercadorias ou matérias adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviço de qualquer natureza.

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual n.º 4.732/02).

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

§ 8º Na hipótese dos incisos XIII e XIV do “caput” deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (Lei nº 8.041/2015).

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

§ 9º Na hipótese do inciso XXV do “caput” deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao remetente e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (Lei nº 8.041/2015).

Acrescentado o § 9º pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 4º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I- a natureza jurídica da operação ou prestação de que resulte qualquer das hipóteses previstas no art. 3º deste Regulamento;

II- o título pelo qual a mercadoria ou bens estejam na posse do respectivo titular;

III- a via e o meio pelos quais são transportados mercadorias, pessoas ou valores;

IV- a validade jurídica da propriedade, da posse do veículo transportador ou do contrato de prestação de serviços;

V - o resultado financeiro decorrente da prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;

VI- o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas referentes ao serviço de transporte;

VII- a capacidade civil das pessoas qualificadas como sujeito passivo da obrigação tributária;

VIII- estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando, apenas, que se configure numa unidade econômica ou profissional.

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO, DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art.5º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

Parágrafo único. São incentivos e benefícios fiscais:

I - a redução da base de cálculo;

II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, ao responsável ou a terceiros;

III - o crédito presumido;

IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio;

VI - quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto.

Art.6º Quando o reconhecimento da isenção, incentivo ou do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.

Art.7º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 8º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas nas Tabelas I e II do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado de Sergipe após sua regulamentação, mediante decreto específico.

§ 1º-A. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo.

Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/01/04.

§ 2º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedidos em caráter geral, deverão ser reconhecidos por despacho da autoridade administrativa competente.

§ 3º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o imposto atualizado, monetariamente, com acréscimos legais:

I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO

Art. 9º Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro.

Art. 10. Fica suspenso o lançamento do ICMS:

I- nas remessas internas, interestaduais e para o exterior de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e nos artigos 504 a 508 (Conv. AE 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; e Convênios ICMS 34/90, 80/91 e 151/94);

II- nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente (Conv. ICMS 19/91);

III- nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente;

IV – relativamente às operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, observado o disposto nos artigos 495 a 498-J, deste Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 40.121/2018, efeitos a partir de 1º.06.2018

Redação Original: Vigência até 31.05.2018.
IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos artigos 495 a 498-C; (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto nº 25.760/08, efeitos a partir de 03/12/2009.

Redação Original: Vigência até 02/12/2009
IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos artigos 495 a 498;

V- nas saídas internas e interestaduais destinadas a exposição ou feira de amostra, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos  artigos 499 a 503 (I Conv. do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8, Conv. de Cuiabá, item 5 e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

VI- nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem e no prazo preestabelecido, das mercadorias de que tratam os incisos precedentes, cujas saídas anteriores tenham ocorrido com os benefícios neles previstos, devendo, contudo, nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado, quando:

a) tratar-se de operação interestadual;

b) a mercadoria em retorno não se destinar à comercialização ou a sua subseqüente saída não for tributada;

VII - nas saídas internas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, não acondicionados em embalagem, realizadas entre empresas distribuidoras, destinados a armazenagem para depósito em nome do remetente;

VIII- a partir de 01/01/1999, nas saídas internas de óleo diesel destinado a empresa distribuidora, para fins de armazenagem em nome da Petróleo Brasileiro S/A - E & P/SEAL, bem como o seu respectivo retorno;

IX - a partir de 27.03.2012 até 31.12.2016 devido pelas saídas de gado do Estado de Sergipe para os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue, bem como o §11 e o §12 deste artigo (Protocolos ICMS n.º 54/2012, 33/2013 e 72/14): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do inciso IX peloDecreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 11/12/2014.

Redação Anterior: Vigência até 10/12/2014

Nova Redação dada ao “caput” do inciso IX pelo Decreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 27/05/2013.
IX - a partir de 27.03.2012 até 31.12.2014, devido pelas saídas de gado do Estado de Sergipe para os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Tocantins, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue, bem como o §11 e o §12 deste artigo (Protocolos ICMS n.º 54/2012 e 33/2013): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 26/05/2013

Nova Redação dada ao “caput” do inciso IX peloDecreto n.º 28.657/2012, efeitos a partir de 27/07/2012.
IX - a partir de 1º.06.2012 até 31.12.2012, devido pelas saídas de gado entre o Estado de Sergipe e os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Tocantins, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue (Protocolo ICMS nº 54/2012):

Redação Original: Vigência até 26/07/2012
IX - a partir de 1º.05.2002 até 30.04.2003, devido pelas saídas de gado entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue (Prot. ICMS 11/02):

a) a suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO;

b) no ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", conforme modelo constante no Anexo XXVIII deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:(NR)
Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 28.657/2012, efeitos a partir de 27/07/2012.

Redação Original: Vigência até 26/07/2012
b) o ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso nas operações com gado", conforme modelo constante no Anexo XXVIII deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será retida pela Coordenadoria Regional da circunscrição do produtor;

2 - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

3 - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;

c) a concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda;

d) para retorno do gado ao Estado de Sergipe, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em"recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ................... DE....../...../........E............CRIAS".

e) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;

f) ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de Sergipe a referida ocorrência;

g) ocorrendo a hipótese prevista na alínea “f’ deste inciso, caberá ao Estado de Sergipe, a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto";

h) na hipótese da alínea ”g” deste inciso, a base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino;

i) as disposições contidas neste inciso manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo final nele previsto;

X - nas entradas no Estado de Sergipe de mercadorias destinadas exclusivamente à demonstração, observados o inciso II do § 2º e o § 3º deste artigo, bem como o art. 640 deste Regulamento;

XI - a partir de 1º.01.04, nas saídas interestaduais de algodão em pluma destinadas à produção de fio de algodão no Estado do Piauí, sob condição resolutória do retorno do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, no art. 504 e o que segue (Prot. ICMS 32/03):

a) REVOGADA

b) REVOGADA

c) REVOGADA

d) REVOGADA

e) REVOGADA

f) REVOGADA

g) REVOGADA

Revogadas a alíneas “a” a “g” pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Original: Vigência até 30/04/2008
a) a suspensão do imposto estende-se às saídas do produto promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

b) no retorno do produto resultante da industrialização será devido ao Estado do Piauí o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda;

c) no caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto corrrespondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe;

d) na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/03;

e) o número do Protocolo citado na alínea anterior deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma deste inciso;

f) para efeitos dos procedimentos disciplinados neste inciso deve ser observada a legislação tributária deste Estado de Sergipe, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades;

g) a suspensão de que trata o inciso XI do “caput” deste artigo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 22.674/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

XII - a partir 1º.05.2008, nas saídas interestaduais de sucata de cobre promovidas por contribuinte estabelecido neste Estado de Sergipe, destinadas à produção de barras de cobre – posição 7408.11.00 da NBM/SH, no Estado da Bahia, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização, observado, especialmente, o disposto no inciso III do § 2º e nos §§ 3º e 4º deste artigo (Prot. ICMS 30/08);

Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

XIII - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada “Território de Identidade Bacia do Jacuípe”, que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida – UHT, observado o disposto no inciso III do § 2º e § 13 deste artigo. (Protocolo ICMS nº 45/16).

Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto n.º 30.356/2016, efeitos a partir de 25/07/2016.

XIV - a partir de 20/07/2017, nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação, observado o disposto nos parágrafos a seguir (Prot ICMS 33/2017).

Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 30.777, efeitos a partir de 20/06/2017.

XV -nas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo de associação, cooperativa e produtor da região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia Leiteira", que compreende os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho D’água das Flores, Olho D’água do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira para fins de industrialização no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos denominados leite longa vida – UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão (Protocolos ICMS 23/19 e 06/20).

Nova Redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 40.631/2020, efeitos a partir de 14.04.2020.

Redação Original: Vigência até 13.04.2020.
XV - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo de produtor da região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia Leiteira", que compreende os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho D’água das Flores, Olho D’água do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar os produtos denominados leite longa vida – UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão, observado o disposto no inciso III do § 2º e § 13 deste artigo. (Protocolo ICMS nº 23/19).

Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º 40.414, efeitos a partir de 26.06.2019.

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

§ 2º Para o reconhecimento da suspensão prevista neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:

I- nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo-se, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST e em face de requerimento do contribuinte, uma segunda prorrogação;

II - nas hipóteses dos incisos III, V e X do “caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída. (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 25.760/08, efeitos a partir de 03/12/2009.

Redação Original: Vigência até 02/12/2009
II - nas hipóteses dos incisos III, IV, V e X do “caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída;

III - na hipótese dos incisos VIII, XI, XII, XIII e XV do “caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI, XII, XIII e XV ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 32/03, 30/08, 45/16 e 23/19).

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 40.414, efeitos a partir de 26.06.2019.

Redação Anterior: Vigência até 25.06.2019.
III - na hipótese dos incisos VIII, XI, XII e XIII do “caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI, XII e XIII ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 32/03, 30/08 e 45/16).

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 30.356/2016, efeitos a partir de 25/07/2016.

Redação Anterior: Vigência até 24/07/2016
III - na hipótese dos incisos VIII, XI e XII do “caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI e XII ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST (Protocolo ICMS 32/03 e 30/08). (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30.04.2008

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 22.674/04, efeitos a partir de 03/02/2004.
III - na hipótese dos incisos VIII e XI do “caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST (Prot. ICMS 32/03). (NR)

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
III - na hipótese do inciso VIII do “caput” deste artigo as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento no prazo de 90 dias, contados da data da saída.

IV - na hipótese do inciso XIV do “caput” deste artigo, o produto resultante da industrialização deverá retornar ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante (Prot ICMS 33/2017).

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 30.777, efeitos a partir de 20/06/2017.

§ 3º Decorridos os prazos previstos no § 2º deste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o encomendante recolher o imposto, devidamente atualizado e  adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data da remessa das mercadorias destinadas à industrialização, até:

I - o 1º dia útil subsequente ao vencimento dos referidos prazos;

II - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao do encerramento do prazo de que trata o inciso IV do § 2º, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja (Prot ICMS 33/2017).

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 30.777, efeitos a partir de 20/06/2017.

Redação Anterior: Vigência até 19/06/2017
§ 3º Decorridos os prazos previstos no § 2º deste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o encomendante recolher o imposto até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento dos referidos prazos devidamente atualizado e adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data da remessa das mercadorias destinadas à industrialização.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30.04.2008

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 22.674/04, efeitos a partir de 03/02/2004.
§ 3º Decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, sem que as mercadorias
remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o imposto, se devido, ser recolhido até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou da sua prorrogação, atualizado monetariamente desde a data da saída com suspensão.

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
§ 3º Decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, sendo exigido o imposto atualizado monetariamente desde a data da saída com suspensão, se devido.

§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII, XIV e XV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SEPERGEST (Prot. ICMS 32/03, 30/08, 33/2017 e 23/19).

Nova Redação dada ao § 4ºpelo Decreto n.º 40.414, efeitos a partir de 26.06.2019.

Redação Anterior: Vigência até 25.06.2019.
§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII e XIV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual – GERTRIB (Prot. ICMS 32/03, 30/08 e 33/2017).

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 30.777, efeitos a partir de 20/06/2017.

Redação Anterior: Vigência até 19/06/2017
§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI e XII do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual – GERTRIB (Prot. ICMS 32/03 e 30/08).

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30.04.2008

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 22.674/04, efeitos a partir de 03/02/2004.
§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X e XI do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual – GERTRIB (Prot. ICMS 32/03). (NR)

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
§ 4º Para efeito da suspensão de que trata o inciso X do “caput” deste artigo, o remetente deverá requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual – GERTRIB.

§ 5º A suspensão do imposto estende-se às saídas do produto promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

§ 6º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado onde esteja sediado o industrializador da encomenda, apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pela industrialização ao autor da encomenda.

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

§ 7º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for à causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

§ 8º Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS – Art. 10, (informar o inciso) do RICMS/02”.

Nova Redação dada ao § 8º pelo Decreto n.º 30.777, efeitos a partir de 20/06/2017.

Redação Anterior: Vigência até 19/06/2017
§ 8º Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS – Art. 10, inciso XII” deste Regulamento.

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

§ 9º A suspensão de que trata este artigo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários dos Protocolos, que acordaram reciprocamente sobre operações de circulação de mercadorias com suspensão do imposto, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Acrescentado o § 9º pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

§10. A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e das demais unidades federadas signatárias dos Protocolos que acordarem sobre a suspensão do imposto, prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas pelos Protocolos em questão.

Acrescentado o § 10 pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

§11.Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes localizados neste Estado, nos termos do inciso IX do “caput” deste artigo, entre 1º de janeiro de 2013, até 26 de março de 2013 (Protocolo ICMS n.º 33/2013).

Acrescentado o § 11 pelo Decreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 27/05/2013.

§12.A convalidação de que trata o §11 deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas (Protocolo ICMS n.º 33/2013).

Acrescentado o § 12 pelo Decreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 27/05/2013.

§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII, XIV e XV do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016, 33/2017 e 23/2019).

Nova Redação dada ao § 13. pelo Decreto n.º 40.414, efeitos a partir de 26.06.2019.

Redação Anterior: Vigência até 25.06.2019.
§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII e XIV do “caput” deste artigo aplicamse, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016 e 33/2017).

Nova Redação dada ao § 13.pelo Decreto n.º 30.777, efeitos a partir de 20/06/2017.

Redação Anterior: Vigência até 19/06/2017
§ 13. A suspensão de que trata o inciso XIII do “caput” deste artigo aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/16).

Acrescentado o § 13 pelo Decreto n.º 30.356/2016, efeitos a partir de 25/07/2016.

Art. 11. Na documentação fiscal relativa às operações com suspensão do imposto, deverá constar a seguinte expressão: "ICMS suspenso – art. 10, inciso... do RICMS/SE”, independentemente de o documento fiscal indicar o código da situação tributária.

Art. 12. Encerra-se a suspensão quando:

I- não ocorrer o retorno da mercadoria;

II- ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento destinatário para estabelecimento diverso do remetente.

CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO

• Vê Decreto nº 30.243/2016, que disciplina concessão do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior.

Art. 13. Ocorrerá o diferimento do ICMS quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para operação ou prestação posterior, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento fica atribuída ao adquirente, destinatário ou usuário do serviço que motivar o encerramento do diferimento, na condição de substituto tributário.

§ 1º Encerra o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final seja isenta ou não tributada.

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o encerramento do diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 14. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

I- na saída de leite fresco pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento industrial ou cooperativa, para o momento em que ocorrer:

a) a saída para estabelecimento de terceiros ou para estabelecimento varejista do próprio remetente;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

c) a saída para outra Unidade Federada;

d) a saída com destino a consumidor final;

Vê Portaria n.° 668/2011–SEFAZ, que dispõe sobre a dispensa de emissão de documentos fiscais nas saídas internas de leite “in natura”, promovidas por produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, e destinadas à associação de produtores, cooperativas, comerciante atacadista, ou estabelecimento industrial de laticínio.

II- na saída interna de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, asinino e muar em pé, para o momento em que ocorrer:

a) o abate;

b) a saída para outra Unidade Federada;

III -na saída de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no inciso II do “caput” e no parágrafo único, do art. 16 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer: (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.

Redação Original: Vigência até 29.11.2004
III - na saída de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 17, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

b) a saída para outra Unidade Federada;

IV- na saída interna de mercadoria promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo;

V- na importação, do exterior, de algodão em pluma destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer:

a) a saída do produto resultante de sua industrialização;

b) a saída a qualquer título, exceto para estabelecimento de mesmo titular ou grupo localizado neste Estado, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;

VI - na importação, do exterior, de cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), MAP (monoamônio fosfato), sulfato de amônio, sulfato de potássio, superfosfato simples, superfosfato triplo e uréia, para o momento em que ocorrer:

a) a saída da produção agropecuária;

b) a saída para outra Unidade Federada;

VII - na saída interna de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, para o momento em que ocorrer (Conv. ICMS 89/99):

a) a saída do produto resultante de sua industrialização;

b) a saída para outra Unidade Federada;

VIII - na importação do exterior, de ração animal destinada à criação de camarão, para o momento em que ocorrer:

a) a saída do camarão;

b) a saída para outra Unidade Federada;

IX - na importação, do exterior, de fécula de batata para o momento em que ocorrer:

a) a saída, a qualquer título do estabelecimento importador, ainda que para outro do mesmo titular;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

c) a saída para outra Unidade Federada;

X- REVOGADO.

Revogado o inciso X pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
X - na importação, do exterior, promovida diretamente por pessoa jurídica de direito público ou privado, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares, para o momento em que ocorrer a saída das mesmas mercadorias, quando desincorporadas do ativo permanente ou imobilizado, observado o disposto no § 2º deste artigo; (NR)

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 25.453/08, efeitos a partir de 30/07/2008.

Redação Anterior: Vigência até 29/07/2008
X - na importação, do exterior, promovida diretamente por pessoa jurídica de direito público ou privado, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares, sem similar nacional, para o momento em que ocorrer a saída das mesmas mercadorias, quando desincorporadas do ativo permanente ou imobilizado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

XI- na importação, do exterior, de farinha de camarão, de peixe e pasta de lula, para o momento em que ocorrer:

a) a saída, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que destinada à utilização, pelo estabelecimento importador, na piscicultura e carcinicultura;

c) a saída para outra Unidade Federada;

XII- na importação, do exterior, de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de estabelecimento agrícola, para o momento em que ocorrer:

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo permanente;

c) a substituição das respectivas partes adquiridas com o diferimento;

XIII- REVOGADO.

Revogado o inciso XIII pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
XIII - na importação, do exterior, por instituição educacional sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública mediante lei estadual, de equipamento utilizado nas atividades educacionais, para o momento em que ocorrer a desincorporação do ativo permanente;

XIV - na importação, do exterior, de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º deste artigo, para o momento em que ocorrer:

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo permanente;

c) a substituição das respectivas partes e peças adquiridas com diferimento;

XV- a entrada interestadual de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer qualquer uma das hipóteses enumeradas no inciso anterior, observado o disposto no § 3º deste artigo;

XVI - até 31.12.2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para o momento da subseqüente saída (Conv. ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01);

XVII- na importação, do exterior, de fio de algodão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer:

a) a sua saída, a qualquer título, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente, da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;

b) a saída do produto resultante de sua industrialização;

XVIII- na saída interna em retorno ao estabelecimento encomendante, no tocante ao valor cobrado pela industrialização de produtos têxteis, para o momento em que ocorrer a efetiva saída dos produtos industrializados;

• Vê arts. 3º ao 6º do Decreto n.º 29.831/2014

XIX- REVOGADO.

Revogado o inciso XIX pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior
XIX - na importação, do exterior, de máquinas, equipamentos científicos e de informática, seus acessórios, peças de reposição e produtos químicos relacionados com as respectivas atividades, adquiridos pelos Órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos mesmos materiais, quando desincorporados do ativo permanente;

b) a substituição dos respectivos acessórios e peças de reposição, adquiridos com diferimento;

XX - opcionalmente pelo contribuinte, nas operações internas de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, que tenham ou não feito a opção pelo crédito presumido de que tratam os incisos VII e VII-A do art. 57 deste Regulamento, de produtos de produção própria, para o momento em que ocorrer a venda, do produto acabado, para esta ou outra Unidade da Federação, observado o disposto no §10 deste artigo;

• Vê arts. 3º ao 6º do Decreto n.º 29.831/2014

Nova Redação dada ao inciso XX peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
XX - nas operações internas de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular ou grupo, que tenham ou não feito a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso VII do art. 57 deste Regulamento, de produtos de produção própria, para o momento em que ocorrer a venda, do produto acabado, para esta ou outra Unidade da Federação;

XXI - opcionalmente pelo contribuinte, observado o disposto no §10 deste artigo, nas operações internas entre empresas que tenham ou não feito à opção pelo crédito presumido de que tratam os incisos VII e VII-A do art. 57 deste Regulamento, de matéria-prima, para o momento em que ocorrer:

• Vê arts. 3º ao 6º do Decreto n.º 29.831/2014

Nova Redação dada “caput”do inciso XXI peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
XXI - nas operações internas entre empresas que tenham ou não feito a opção pelo crédito  presumido de que trata o inciso VII do art. 57 deste Regulamento, de matéria-prima, para o momento em que ocorrer:

a) a saída do produto resultante de sua industrialização;

b) a saída para outra Unidade da Federação;

XXII - nas saídas internas de reprodutores e matrizes de avestruz para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultante do abate;

b) a saída para outra Unidade da Federação;

c) a saída com destino a consumidor final;

XXIII - na importação do exterior, do tecido cru, fio ou fibra de: poliéster; rayon, bambu e viscose, destinados a estabelcimento industrial, a ser utilizado como matéria prima, para o momento em que ocorrer: (NR)

Nova Redação dada ao inciso XXIII peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
XXIII - na importação, do exterior, de tecido cru de algodão e de fio e/ou fibra de poliéster, destinados a estabelecimento industrial, a ser utilizado como matéria prima, para o momento em que ocorrer :

a) a sua saída, a qualquer título, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente, da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;

b) a saída do produto resultante de sua industrialização;

XXIV - REVOGADO

Revogado o inciso XXIV pelo Decreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

Redação Original: Vigência até 10/08/2006
XXIV - na importação, do exterior, de matérias-primas, insumos, material secundário e de embalagem, por estabelecimento industrial enquadrado no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, para o momento em que ocorrer a entrada das mercadorias no referido estabelecimento, observado o disposto no § 5º deste artigo;

XXV - na saída do produtor rural ou de qualquer pessoa não escrita no CACESE, de polvilho azedo de mandioca para o momento em que ocorrer:

a) a saída, a qualquer título, do contribuinte adquirente;

b) a saída do produto resultante de sua industrialização;

XXVI - REVOGADO

Revogado o inciso XXVI pelo Decreto n.º 27.478/2010, efeitos a partir de 06/11/2010.

Redação Anterior: Vigência até 05/11/2010

Nova Redação dada ao inciso XXVI peloDecreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.
XXVI - nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e álcool para fins nãocombustíveis, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora, somente na hipótese de aplicação do disposto no art. 745 deste Regulamento; (NR)

Redação Original: Vigência até 30.04.04
XXVI - a partir de 1º.11.1999, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora;

XXVII - a partir de 1º.07.1999, nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora;

XXVIII - a partir de 1º.11.95, nas entradas interestaduais de silos destinados ao Ativo Imobilizado de empresa estadual de desenvolvimento agropecuário para o momento em que ocorrer:

a) a transferência interestadual dos referidos bens,

b) a sua desincorporação do ativo fixo da empresa;

XXIX - nas saídas internas de crustáceos, inclusive camarão e lagosta, com destino à industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados.

Acrescentado o inciso XXIX pelo Decreto n.º 23.223/05, efeitos a partir de 23/05/2005.

XXX - REVOGADO

Revogado o inciso XXX pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 31.07.2007

Redação Original: Vigência até 30.07.2007
XXX - na saída interna, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, desde que a saída do produto industrializado esteja vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social – SEIDES, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado.

Acrescentado o inciso XXX peloDecreto nº 24.530/2007, efeitos a partir de 1º/06/2007.

XXXI - na saída interna de mercadoria promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que a mercadoria seja adquirida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei (Federal) 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria, observado o disposto no inciso III do “caput” do art. 16 deste Regulamento;

Acrescentado o inciso XXXI pelo Decreto nº 25.358/08, efeitos a partir de 23/06/2008.

XXXII -a entrada interestadual de carretas e cilindros apropriados para estocagem de gás em alta pressão, classificados nas posições 8716.39.00 e 8413.50.10 da NCM destinadas ao ativo permanente de empresas que promovam serviços de compressão e entrega de gás natural, para o momento em que ocorrer a desincorporação do seu imobilizado;

Acrescentado o inciso XXXII pelo Decreto nº 25.533/08, efeitos a partir de 1º/09/2008.

XXXIII -a saída interna de arroz em casca produzido no Estado de Sergipe destinado a estabelecimento beneficiador, localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto beneficiado, observado o disposto no inciso IV do “caput” do art. 16 deste Regulamento;

Acrescentado o inciso XXXIII pelo Decreto nº 25.533/08, efeitos a partir de 1º/09/2008.

XXXIV - a partir de 1º.12.2008, a importação do exterior, bem como sobre o imposto relativo ao diferencial de alíquota de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de usinas de geração de energia elétrica, para o momento da alienação ou eventual saída dos bens;

Nova Redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.° 26.382/09, efeitos a partir de
31.08.09.

Redação Original: Vigência até 30.08.09

Acrescentado o inciso XXXIV peloDecreto nº 25.669/08, efeitos a partir de 1º/12/2008.

XXXIV - a partir de 1º.12.2008, a importação do exterior, bem como sobre o imposto relativo ao diferencial de alíquota de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de usinas de termogeração de energia elétrica, para o momento da alienação ou eventual saída dos bens;

XXXV -a partir de 1º.12.2008, na saída interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materias destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração de energia elétrica, para o momento da alienação ou saída dos respectivos bens, observado o disposto no inciso XXXIV do “caput” do art. 60 deste Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.° 26.382/09, efeitos a partir de 31.08.09.

Redação Original: Vigência até 30.08.09

Acrescentado o inciso XXXV peloDecreto nº 25.669/08, efeitos a partir de 1º/12/2008.

XXXV - a partir de 1º.12.2008, na saída interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e matérias destinados a integrar o ativo fixo das usinas de termogeração de energia elétrica, para o momento da alienação ou saída dos respectivos bens, observado o disposto no inciso XXXIV do “caput” do art. 60 deste Regulamento;

XXXVI - a partir de 1º.12.2008, na saída interna de combustível destinado a usinas de geração de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída de energia da elétrica, sendo considerado pago englobadamente o imposto diferido com o imposto devido pela mesma, sobre as operações que praticar, observado o disposto no inciso XXXIV do “caput” do art. 60 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao inciso XXXVI pelo Decreto n.° 26.382/09, efeitos a partir de 31.08.09.

Redação Original: Vigência até 30.08.09

Acrescentado o inciso XXXVI peloDecreto nº 25.669/08, efeitos a partir de 1º/12/2008.

XXXVI - a partir de 1º.12.2008, na saída interna de combustível destinado a usinas de termogeração de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída de energia da termoelétrica, sendo considerado pago englobadamente o imposto diferido com o imposto devido pela mesma, sobre as operações que praticar, observado o disposto no inciso XXXIV do “caput” do art. 60 deste Regulamento;

XXXVII - a partir de 1º.01.2009, nas operações com biodiesel B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora (Conv. ICMS 136/08);

Acrescentado o inciso XXXVII pelo Decreto nº 25.885/09, efeitos a partir de 1º/01/09.

XXXVIII - referente ao valor total cobrado ao autor da encomenda pela industrialização de petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a entrada real ou simbólica do produto industrializado no estabelecimento do encomendante, observado o disposto no inciso VI do art. 16;

Acrescentado o inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 27.509/2010, efeitos a partir de 23/11/2010.

XXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2013, na saída do produtor rural de milho seco destinada a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer:

a) a saída do produto resultante de sua industrialização;

b) a saída do milho para esta ou outra unidade federada, caso não tenha sido utilizado no processo de industrialização.

Acrescentado o inciso XXXIX pelo Decreto n.º 29.029/2013, efeitos a partir de 07/02/2013.

XL -REVOGADO.

Revogado o inciso XL pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação Original: Vigência até 13.05.2019.

XL - a partir de 1º/01/2019 até 31/12/2032, nas hipóteses a seguir indicadas, de responsabilidade das empresas industriais fabricantes de calçados que usufruam do disposto no inciso XXVI do art. 57 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2018):

a) no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e

b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes.

Acrescentado o inciso XL pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

XLI - a partir de 1º/06/2019 até 31/12/2032, nas hipóteses a seguir indicadas, de responsabilidade das empresas industriais fabricantes de calçados que usufruam do disposto no inciso XXIX do art. 57 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2018):

a) no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e

b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes.

Acrescentado o inciso XLI pelo Decreto nº 40.383/2019, efeitos a partir de 03.06.2019.

XLII - a partir de 1º. 06. 2019, na saída interna promovida por produtor de pimenta in natura destinada a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;

Acrescentado o inciso XLII pelo Decreto nº 40.415/2019, efeitos a partir de 1º.06.2019.

XLIII - até 31/12/2020, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional;

Acrescentado o inciso XLIII pelo Decreto nº 40.462/2019, efeitos a partir de 17/10/2019.

XLIV - nas sucessivas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, condicionado a celebração de Regime Especial de Tributação, observado o disposto no § 11 deste artigo e o inciso IX do caput do art. 16 deste Regulamento.

Acrescentado o inciso XLIV pelo Decreto nº 40.458/2019, efeitos a partir de 18/10/2019.

§ 1º O diferimento de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo estende-se às saídas internas promovidas:

I- pela cooperativa com destino a outro estabelecimento dela mesma, a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte;

II- pela cooperativa central com destino a estabelecimento de federação de cooperativas.

§ 2º REVOGADO.

Revogado o § 2º pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
§ 2º O disposto no inciso X do “caput” deste artigo:

I - somente se aplicará na hipótese em que as mercadorias se destinarem à prestação de serviço médico-hospitalares pelo adquirente;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional dos bens importados.

§ 3º O benefício de que tratam os incisos XIV e XV do “caput” deste artigo, não se aplica às empresas geradoras de energia elétrica.

§ 4º REVOGADO.

Revogado o § 4º pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
§ 4º O benefício de que trata o inciso XIX do “caput” deste artigo estende-se às importações dos materiais referidos, quando decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas aos mencionados órgãos e entidades.

§ 5º REVOGADO

Revogado o § 5º pelo Decreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

Redação Original: Vigência até 10/08/2006

§ 5º O pagamento do ICMS diferido de que trata o inciso XXIV do “caput” deste artigo ocorrerá no dia 05 do segundo mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento industrial.

§ 6º O diferimento de que trata o inciso XXVIII aplica-se mesmo que os silos adquiridos sejam repassados para associações de pequenos produtores rurais deste Estado, sob o regime de comodato.

§ 7º Para efeito de fruição de que tratam os inciso XXXIV, XXXV e XXXVI do “caput” deste artigo, a sociedade empresarial deve ter o respectivo projeto e cronograma de implantação aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, no prazo de 02 anos a contar de 1º.12.2008.

Acrescentado o § 7º pelo Decreto nº 25.669/08, efeitos a partir de 1º/12/2008.

§ 8º O disposto nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do “caput” deste artigo, também se aplica às empresas ou consórcios de empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica.

Acrescentado o § 8º pelo Decreto nº 25.669/08, efeitos a partir de 1º/12/2008.

§ 9º Na saída dos bens adquiridos pela subcontrada na forma do § 8º deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica transferida para a contratante, nas condições estabelecidas nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do “caput” deste artigo.

Acrescentado o § 9º pelo Decreto nº 25.669/08, efeitos a partir de 1º/12/2008.

§ 10. O contribuinte deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída com diferimento de que tratam os incisos XX e XXI deste artigo.

Acrescentado o § 10 peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

§ 11. O diferimento de que trata o inciso XLIV do caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS relativo à importação prevista na alínea ”c” do inciso IV do art. 3º da Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991 –PSDI.

Acrescentado o § 11 pelo Decreto nº 40.458/2019, efeitos a partir de 18/10/2019.

Art. 15. O recolhimento do imposto decorrente do diferimento será efetuado no prazo estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, mediante documento de arrecadação distinto das operações normais do contribuinte responsável.

Parágrafo único. Considera-se lançado e pago o imposto diferido de que trata o art. 14 deste Regulamento se a saída subsequente da mercadoria ou produto resultante de sua industrialização for tributada.

Acrescentado o Parágrafo único pelo Decreto nº 40.521/2020 efeitos a partir de 1º.01.2020.

Art. 16. É dispensado o pagamento do imposto diferido: (NR)

I - relativo:

a)REVOGADA

Revogada a alínea “a” pelo Decreto n.º 28.145/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Redação Original: Vigência até 08/11/2011

a) à saída interna de leite pasteurizado tipo "C", com até 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, destinado a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

b)REVOGADA

Revogada a alínea “b” pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 31.07.2007

Redação Original: Vigência até 30.07.2007
b) à saída interna, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, desde que a saída do produto industrializado esteja vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social – SEIDES;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 24.530/2007, efeitos a partir de 1º/06/2007.

Redação Original: Vigência até 31/05/2007
I - relativo às saídas internas de leite pasteurizado tipo "C", com até 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, destinado a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

II - relativo às entradas de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, desde que:

a) tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 99 deste Regulamento;

b) a operação tenha sido efetuada por contribuintes do Simples Nacional. (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 27.166/10, efeitos a partir de 08/06/2010.

Redação Original: Vigência até 07.06.2010

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.
II - relativo às entradas de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, desde que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 99 deste Regulamento; (NR)

Redação Original: Vigência até 29.11.2004
II - relativo às saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco  de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, destinados a outra Unidade da Federação, desde que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 17 deste Regulamento.

III -relativo à saída interna de que trata o inciso XXXI do “caput” do art. 14, quando a saída subseqüente for alcançada com isenção;

Acrescentado o inciso III pelo Decreto nº 25.358/08, efeitos a partir de 23/06/2008.

IV - relativo à saída interna de arroz em casca destinado a beneficiador localizado neste Estado e desde que o arroz seja por este beneficiado;

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 25.533/08, efeitos a partir de 1º/09/2008.

V -relativo à saída interna na hipótese de que trata o inciso II do “caput” do art. 14;

Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 25.631/08, efeitos a partir de 1º/11/2008.

VI - relativo ao valor total cobrado pela industrialização de petróleo bruto de que trata o inciso XXXVIII do art. 14;

Acrescentado o inciso VI pelo Decreot n.º 27.509/2010, efeitos a partir de 23/11/2010.

VII -relativo:

a) à saída dos produtos resultante da industrialização, do leite fresco pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento varejista, atacadista ou a consumidor final;

b) à saída interna de leite fresco pasteurizado ou não com destino a estabelecimento de terceiro ou para outro estabelecimento varejista do próprio remetente ou ainda para consumidor final;

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 28.145/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Vê Portaria n.° 668/2011–SEFAZ, que dispõe sobre a dispensa de emissão de documentos fiscais nas saídas internas de leite “in natura”, promovidas por produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, e destinadas à associação de produtores, cooperativas, comerciante atacadista, ou estabelecimento industrial de laticínio.

VIII - relativo às operações indicadas no inciso V, alínea “a”, no inciso XVII, alínea “b”, nos incisos XVIII e XX, no inciso XXI, alíneas “a” e “b” e no inciso XXIII, alínea, “b”, todos do “caput” do art. 14;(NR) Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 29.938/2015, efeitos a partir de 19/01/2015.

Redação Original: Vigência até 18/01/2015

Acrescentado o inciso VIII peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

VIII - relativo às operações indicadas no inciso V, alínea “a”, no inciso XVII, alínea “b”, nos incisos XVIII e XX, no inciso XXI, alíneas “a” e “c” e no inciso XXIII, alínea, “b”, todos do “caput” do art. 14.

IX - relativo aos insumos de que trata o inciso XLIV do caput do art. 14 deste Regulamento, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 40.458/2019, efeitos a partir de 18/10/2019.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às empresas enquadradas no SIMFAZ/COMÉRCIO.

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.

Nova Redação dada ao art. 16 pelo Decreto n.º 22.906/04, efeitos a partir de 27.08.04.

Redação Original: Vigência até 26.08.04

Art. 16. É dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às saídas internas de leite pasteurizado tipo "C", com até 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, destinado a estabelecimento varejista ou a consumidor final.

Art. 17. REVOGADO

Revogado o art. 17 pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.

Redação Original: Vigência até 29/11/2004
Art. 17. Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no inciso III do art. 14, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa das mercadorias, mediante documento de arrecadação, com juntada obrigatória à Nota Fiscal própria, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Art. 18. Na documentação fiscal relativa às operações ou prestações com imposto diferido, deverá ser consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 14, inciso... do RICMS/SE”, independentemente de o documento fiscal indicar o código da situação tributária.

CAPÍTULO VII
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 19. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

I- tratando-se de mercadoria ou bens:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação fiscal inidônea como definida no art. 188 deste Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física definitiva, quando lados do exterior;

e) o do domicílio do adquirente, não estabelecido, quando importados do exterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei nº 8.041/2015):

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 3º deste Regulamento;

2. o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XXV do “caput” do art. 3º deste Regulamento;

Nova Redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015

j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bens para consumo ou ativo permanente, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do "caput" do art. 3º deste Regulamento;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, como definida no art. 188;

c) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei nº 8.041/2015):

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese dos incisos XIII e XIV do “caput” do art. 3º deste Regulamento;

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XXV do “caput” do art. 3º deste Regulamento;

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
c) o do estabelecimento destinatário, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e/ou recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados através dos quais o serviço seja pago;

c) o do estabelecimento destinatário, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Federal n.º 102/2000 e Lei Estadual n.º 4.314/00);

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I do "caput " deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado, hipótese em que será considerado o local da operação o do estabelecimento depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I do "caput " deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas no Estado de Sergipe e em outras Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, independentemente destes atuarem como prestadores ou tomadores, o imposto devido será recolhido em partes iguais para essa e para a outra Unidade da Federação, localidades do prestador e do tomador (Lei Complementar Federal n.º 102/2000 e Lei Estadual n.º 4.314/00).

Art. 20. Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas as mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º Considera-se, também, local da operação o estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontra.

§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativa, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º Considera-se, também, estabelecimento autônomo, o veículo de qualquer espécie utilizado:

I - nas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;

II - na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade da Federação;

III - na captura de pescados;

IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro estadual.

§ 5º O estabelecimento, quanto ao tipo pode ser:

I- produtor;

II- comercial;

III- industrial;

IV- prestador de serviço;

V - extrator.

§ 6º Quando o estabelecimento estiver situado no território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

§ 7º Caso a sede se situe em Município diverso daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que possua a maior base territorial do estabelecimento.

§ 8º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou for encontrada a mercadoria.

§ 9º Caso ainda não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado por ato da Administração Tributária.

Art. 21. Para efeito de determinação do local da operação e da prestação, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado de Sergipe na parte que lhe é confrontante.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 22. O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle e cumprimento da obrigação tributária.

Art. 23. A base de cálculo do ICMS é:

I- o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

b) na transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

c) na transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

II - o valor total da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

III-o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV- o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V- o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável;

VI- a soma das parcelas abaixo indicadas, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior:

a) o valor da mercadoria ou bens, constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 32 deste Regulamento;

b) o imposto sobre a importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei Complementar (Federal) n.º 114/2002 e Leis n.ºs 4.732/2002 e 5.849/2006 ); (NR)

Nova Redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

Redação Anterior: 20/03/2006
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual n.º 4.732/02); (NR)

Nova Redação dada à alínea “e” peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
e) quaisquer despesas aduaneiras;

VII- o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

VIII - o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IX- o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasoso derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços;

X - o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual integrar a base de cálculo, nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XXV do “caput” art. 3º deste Regulamento, observado o disposto no § 7º deste artigo (Lei nº 8.041/2015);

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
X - o valor da operação ou prestação no Estado de origem:

a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XI - o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento das atividades do contribuinte, tomando-se como parâmetro o preço de aquisição mais recente;

XII- o valor da média aritmética do período fiscalizado, no levantamento do estoque, na hipótese de o contribuinte não identificar o produto, na saída, com as mesmas especificações constantes da nota fiscal de entrada;

XIII - o valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), se outro não houver, referente à margem de agregação, quando da não comprovação da saída, do território sergipano, das mercadorias em trânsito neste Estado de Sergipe, ou quando se tratar de saída de mercadoria para outra Unidade Federada e for comprovada a não saída da mesma do território sergipano, pela falta de baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade, observado o disposto no inciso I do art. 47 deste Regulamento.(NR)

Nova Redação dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
XIII – o valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), se outro não houver, referente à margem de agregação, quando se tratar de saída de mercadoria para outra Unidade Federada e for comprovada a não saída da mesma do território sergipano, pela falta de baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade, observado o disposto no inciso I do art. 47 deste Regulamento.

§ 1º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização, ou comercialização e for consumida ou integrada ao ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 2º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado neste ou em outro Estado a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 3º A base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular, sem o valor da operação e na impossibilidade de determinação, será apurada da seguinte maneira:

I- o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II- o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, no caso do remetente industrial, condicionando-se, para a validade da norma aqui estabelecida, que o preço seja efetivamente cobrado pelo remetente na apuração mais recente;

III- o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na venda efetuada por comerciante a outro comerciante ou industrial, condicionando-se, também, ao preço cobrado pelo remetente na operação mais recente;

IV- 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda efetivamente cobrado pelo estabelecimento na operação mais recente, na hipótese do inciso III deste parágrafo, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial.

§ 4º Na impossibilidade de se determinar a base de cálculo nos moldes do § 3º deste artigo, por falta de operação de venda anterior de igual mercadoria, a base de cálculo aplicável será a seguinte:

I- o valor correspondente à entrada mais recente, quando se tratar de estabelecimento comercial;

II- o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, nos demais casos.

§ 5º Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea “e” do inciso VI do “caput” deste artigo devem ser estimados (Lei n.º 5.849/2006 ).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

§ 6º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, na hipótese do § 5º deste artigo, estes devem ser procedidos na forma estabelecida nos artigos 34, 74, e 181, deste Regulamento (Lei n.º 5.849/2006).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

§ 7º REVOGADO (a partir de 05/12/2016)

Revogado o § 7ºpeloDecreto n.º 30.424/2016, efeitos a partir de 05/12/2016.

Redação Original: Vigência até 04/12/2016
§ 7º Na hipótese do disposto no inciso X do “caput”, na formação da base de cálculo para cobrança do imposto de que tratam os incisos XIII, XIV e XXV do “caput” do art. 3º deste Regulamento, o contribuinte deverá retirar do valor da operação ou prestação o ICMS embutido, posteriormente efetuará os acréscimos referidos no mesmo inciso X e embutirá no montante obtido o imposto relativo à operação ou prestação interna deste Estado.

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

§ 8º Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, condicionada ao envio mensal da Escrituração Fiscal Contábil – EFC, para a Gerência-Geral de Fiscalização da SEFAZ/SE.(O disposto no § 8º não se aplica aos lançamentos efetuados até 04.09.2018.)

§ 9º Aplicar-se-á o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado. (O disposto no § 9º não se aplica aos lançamentos efetuados até 04.09.2018.)

Acrescentados os §§ 8º e 9º pelo Decreto nº 40.136/2018, efeitos a partir de 04.09.2018.

Art. 24. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 25. No transporte de pessoas executado por empresa de turismo, o preço do serviço de transporte deverá ser lançado no documento fiscal, em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços.

Art. 26.REVOGADO

Revogado o art. 26 pelo Decreto n.º 30.218/2016, efeitos a partir de 03/05/2016.

Redação Original: Vigência até 02/05/2016
Art. 26. Inclui-se também na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. ( Conv ICMS 69/98).

Art. 27.Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço no mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada por órgão competente, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Art. 28. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo é a definida no art. 684.

Art. 29. Na hipótese da base de cálculo do ICMS ser inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como da mercadoria produzida ou do serviço prestado pelo próprio estabelecimento, deverá ser observado o disposto no inciso V do art 59.

Art. 30.Integram a base de cálculo do ICMS, os valores correspondentes:

I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:

a) quando o produto for destinado a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

b) nas devoluções de mercadorias, caso na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS;

II - ao seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

III -ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Parágrafo único. Serão deduzidos da base de cálculo os descontos constantes no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.

Art. 31. Não integram a base de cálculo do ICMS:

I - o valor do IPI, quando a operação de saída:

a) for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS; e

b) configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo.

Art. 32. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (Lei 7.111/2010, de 29 de dezembro de 2010).

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (NR)

Nova Redação dada ao art. 32 pelo Decreto n.º 27.611/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.

Redação Original: Vigência até 31/12/2010
Art. 32. Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, e não havendo imposto de importação, a taxa de câmbio será a do dia do desembaraço, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação de taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto sobre a importação, nos termos da legislação aplicada, substituirá o preço declarado.

Art. 33. Nos casos em que a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições só possíveis de verificação após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o imposto, necessariamente, será calculado, a princípio, sobre o preço corrente da mercadoria e, após essas verificações, far-se-ão os ajustes necessários, observadas as normas fixadas neste Regulamento e em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 34. Ocorrendo reajustamento de preço, após a ocorrência do fato gerador, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que foi apurado, observando-se o estabelecido neste Regulamento e em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 35. A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, fixará, periodicamente, tabela de preços correntes de mercadorias com o fim de determinar a base de cálculo do ICMS na operação em que o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, bem como na primeira operação realizada por produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta do valor da operação.

§ 1º Havendo discordância por parte do contribuinte, em relação ao valor fixado para a mercadoria, caberá a este comprovar a exatidão do valor por ele declarado.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, levando-se em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário, bem como ser alterada para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

Vê Portaria SEFAZ n.º 46/2015, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem utilizados como de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas.

Vê Portaria SEFAZ n.º 604/2014, que aprova tabela de preços mínimos de frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de feijão e milho realizados por transportadores autônomos.

Vê Portaria SEFAZ n.º 008/2014, que aprova tabela de preços mínimos de frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de feijão e milho realizados por transportadores autônomos.

VêPortaria SEFAZ n.º 236/2013, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem utilizados como de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas.

Vê Portaria SEFAZ n.º 178/2013, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas.

Vê aPortaria n.º 1.094/2005-SEFAZ, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos especificados no Anexo Único desta  Portaria.

Revogada aINSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 23/2004, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos especificados no Anexo Único desta Instrução Normativa, pelaPortaria n.º 1.094/2005-SEFAZ

SEÇÃO II
Do Arbitramento Fiscal

Art. 36. Far-se-á o arbitramento da base cálculo do ICMS, quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:

I- falta de apresentação, dos livros fiscais e contábeis, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II- omissão de lançamento nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento;

III- lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita contábil ou fiscal;

IV- falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

V- declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

VI- utilização de Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda às exigências regulamentares ou que não esteja autorizado, conforme o caso;

VII- realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou com documentação inidônea;

VIII- utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;

IX -qualquer outro caso em que não se possa conhecer o montante sonegado.

Art. 37. O arbitramento da base de cálculo do ICMS será efetuado por qualquer um dos métodos a seguir indicados:

I-ao valor do estoque final do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, frete, carretos e demais despesas debitadas ao adquirente, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, agregando-se um dos seguintes percentuais, a título de lucro:

a) alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100%;

b) perfumaria, jóias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calçados: 80%;

c) ferragens, louças, vidros, material elétrico, eletrodomésticos e móveis: 60%;

d) tecidos: 40%;

e) gêneros alimentícios: 30%;

f) bebidas em geral, exceto cerveja, chope e refrigerantes: 50%;

g) cervejas, chopes e refrigerantes: 120%;

h) farinha de trigo: 110%;

i) outras mercadorias: 30%, se outro não for estabelecido;

II- conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente, até o último mês do período fiscalizado, seja equivalente a:

a) 15% do valor das saídas, em relação à alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;

b) 20% do valor das saídas, em relação aos artigos de perfumaria e armarinho, artefatos de tecido, confecções e jóias;

c) 25% do valor das saídas, em relação aos tecidos e eletrodomésticos, material elétrico, móveis, ferragens e louças;

d) 30% do valor das saídas, em relação a gêneros alimentícios;

e) 30% do valor das saídas, em relação a outras mercadorias não compreendidas nas alíneas anteriores;

f) 40% do valor cobrado na prestação de serviço de transporte e de comunicação;

III- na impossibilidade de aplicação dos métodos de que cuidam os incisos anteriores, tomar-se-á por base qualquer exercício anterior de cujos valores disponha o Fisco, observadas as regras do inciso I deste artigo;

IV- no caso de uso irregular de MR, PDV e ECF:

a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao Fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couber, as regras de arbitramento previstas nos incisos I, II III e VI deste artigo ;

b) não autorizado pelo Fisco, em que não se possa precisar o período de utilização, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos às operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e promovidas ou realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do Fisco optar pela exigência do imposto não recolhido, com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I, II, III e VI deste artigo;

V- na hipótese de equipamentos irregulares que possuam prova documental indicativa da data de aquisição, será considerada, a partir da mesma, a média dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares utilizados pelo mesmo estabelecimento;

VI - na hipótese de equipamentos irregulares que não possuam prova documental indicativa da data da aquisição, será efetuada a média dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares, utilizados pelo mesmo estabelecimento, considerando-se o período de aquisição dos mesmos;

VII- na hipótese em que todos os equipamentos estejam irregulares, deverá ser solicitado Regime Especial de Fiscalização, possibilitando o acompanhamento diário das saídas de mercadorias, durante o período de 30 (trinta) dias, a fim de estimar a base de cálculo do imposto devido durante a utilização dos equipamentos;

VIII - quando se tratar de imposto apurado proveniente de levantamento específico de mercadoria:

a) o preço médio de venda praticado pelo contribuinte no mês em que foi apurada a diferença, ou na sua ausência, a média do mês imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de emissão de nota fiscal de saída;

b) o preço médio de compra praticado pelo contribuinte no mês em que foi detectada a diferença, ou na sua ausência, a média do mês imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de nota fiscal de aquisição;

c) o preço médio, do último mês do período do arbitramento, praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explore idêntica atividade econômica quando os preços não forem conhecidos ou não merecerem fé;

d) o preço médio do último mês do período apurado, ou do mês imediatamente anterior, quando não for possível discriminar os fatos geradores, mês a mês;

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Redação Original: Vigência até 12/10/2005

VIII - na hipótese de diferença apurada em levantamento quantitativo de estoque, o valor unitário da mercadoria será:

a) no caso de omissão de saída, o preço médio de venda praticado pelo contribuinte
no último mês em que a mercadoria foi comercializada no período considerado ou, quando os preços não forem conhecidos ou não merecerem fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explore idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do arbitramento;

b) no caso de comprovação de entrada de mercadoria não contabilizada, o preço médio de compra da mesma no último mês em que houve aquisição;

e) em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

1.o preço médio, acrescido da MVA específica para a mercadoria;

2.o valor da pauta fiscal ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

Acrescentada a alínea “e” pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

IX - na hipótese de falta de apresentação de livros ou documentos pelo contribuinte que tenha antecedentes de práticas fraudulentas, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto ou roubo, tomar-se-á por base, para efeito de arbitramento, o valor das saídas ou dos serviços de qualquer exercício anterior, do qual se disponha de dados, inclusive mediante documentos de informações econômico-fiscais, ao qual serão adicionados os valores relativos às omissões de saídas ou de serviços porventura apurados pelo Fisco em ações fiscais anteriores, pertinentes ao período tomado como parâmetro, desde que o respectivo Auto de Infração tenha sido pago, tenha o contribuinte incorrido em revelia ou tenha o processo transitado em julgado na esfera administrativa, devendo-se atualizar, monetariamente, os valores até o último mês do período objeto do arbitramento;

X- em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante o percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro;

b) o preço FOB em estabelecimento industrial, à vista, adotando-se como referência a operação mais recente;

c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste artigo que se adequar à situação real;

XI- na fiscalização de trânsito:

a) ao valor da mercadoria, incluídos os valores referentes ao IPI, frete, carretos e outras despesas debitadas ao adquirente, será agregado, a título de lucro, um dos percentuais constantes no inciso I, aplicando-se, quando for o caso, o percentual relativo à mercadoria preponderante no documento fiscal;

b) adotar-se-á, na ausência ou inidoneidade do documento fiscal:

1. o preço corrente da mercadoria ou o preço de pauta;

2. a tarifa de frete corrente na praça.

§ 1º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais utilizados no período, bem como o valor do imposto pago relativamente às operações e prestações.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese do inciso V do “caput” deste artigo, a menos que tenham sido incluídas no levantamento quantitativo notas fiscais de entrada de mercadorias não lançadas na escrita fiscal.

§ 3º Na impossibilidade de se determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado.

§ 4º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, aplicar-se-á, quando for o caso, o percentual de lucro correspondente à mercadoria preponderante na atividade do contribuinte, sem prejuízo do disposto na alínea "a" do inciso VIII do “caput” deste artigo .

§ 5º O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações e/ou períodos em que houver ocorrido o fato que o motivou.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, VI e VII do “caput” deste artigo, o arbitramento poderá basear-se em informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 7º As ações e omissões descritas nos incisos II, III, IV e VIII do art. 36 deste Regulamento só autorizam o arbitramento quando a escrita se tornar insuficiente para determinar as entradas, as saídas ou o estoque das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.

Art. 38. A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST poderá baixar instruções que visem esclarecer os métodos e critérios de arbitramento.

Seção III
Da Base de Cálculo Reduzida

Art. 39. A base de cálculo do ICMS será reduzida nas operações e prestações enumeradas no Anexo II deste Regulamento conforme ali disciplinado.

CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-A deste Regulamento: (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 40 pelo Decreto nº 21.681/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 18% (dezoito por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 8.039/2015);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas abaixo indicadas;

II - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços à pessoa, contribuinte ou não do imposto (Lei nº 8.041/2015);

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
II - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

III - nas prestações de serviço de transporte aéreo:

a) 12% (doze por cento) - (Conv ICMS 120/96):

1.nas prestações internas, a partir de 01/01/97;

2.nas prestações interestaduais de pessoas cargas e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;

b) 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, cargas e mala postal, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a este destinadas, a partir de 01.01.97 (Resolução do Senado Federal nº 95/96);

IV - nas operações internas com energia elétrica a seguir especificadas:

a) residencial:

1. 0% (zero por cento) para consumo até 50Kwh; (NR)

Nova Redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Original: Vigência até 31.12.2003
1. 0% para consumo até 50Kw;

2. 25% (vinte e cinco por cento) para consumo acima de 50Kwh; (NR)

Nova Redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Original: Vigência até 31.12.2003
2. 25%(vinte e cinco por cento) para consumo acima de 50Kw;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para consumo comercial;

c) industrial:

1.18% (dezoito por cento) na utilização como insumo (Lei n.º 4.493/01 e 8.499/18); (Efeitos a partir de 31/03/2019.)

Nova Redação dada ao item 1 pelo Decreto nº 40.304/2019,efeitos a partir de 31/03/2019.

Redação Original: Vigência até 30/03/2019.
1. 17% (dezessete por cento) na utilização como insumo (Lei n.º 4.493/01);

Nova Redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
1. 17% (doze por cento) na utilização como insumo (Lei n.º 4.493/01);

2.25%(vinte e cinco por cento) para outros consumos.

d) rural:

1. 0% (zero por cento) no consumo até 1.000 Kwh; (NR)

Nova Redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Original: Vigência até 31.12.2003
1. 0% (zero por cento) no consumo até 1.000 Kw;

2.0% (zero por cento) no consumo para irrigação;

3. 17% no consumo acima 1.000 Kwh. (NR)

Nova Redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Original: Vigência até 31.12.2003
3. 17% no consumo acima 1.000 Kw.

e) 18% (dezoito por cento) poderes públicos (Lei nº 8.039/2015);

Nova Redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
e) 17% (dezessete por cento) poderes públicos;

f) 0% (zero por cento) iluminação pública;

g) 0% (zero por cento) serviço de abastecimento de água;

V - nas operações internas com combustíveis:

a) 27% (vinte e sete por cento) com gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015);

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
a) 25% (vinte e cinco por cento) com gasolina automotiva;

b) 25%(vinte e cinco por cento) comálcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

VI - nas prestações de serviços de comunicação:

a) 12% (doze por cento)telefonia rural;

b) 28% (vinte e oito por cento) demais comunicações (Lei nº 8.040/2015);

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
b) 25% (vinte e cinco por cento) demais comunicações;

VII - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes produtos:

a) REVOGADA

Revogada a alínea “a” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
a) nas operações com fumo e seus sucedâneos:

1. cigarros – NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM-2402.90.00);

2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)–NCM–2402.10.00;

3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não – NCM - 2403.10.00 – exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado ( NCM- 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM - 2401.30.00);

b) bebidas alcóolicas a saber:

1.vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas – NCM - 2204;

2.vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) – NCM - 2205;

3.aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) – NCM - 2208.20.00;

4.uísque – NCM - 2208.30;

5.rum e tafiá – NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples;

6.aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos – NCM - 2208.90.00;

7.gim e genebra NCM – 2208.50.00;

8.vodca – NCM – 2208.60.00;

9.licores e batidas – NCM -2208.70.00;

10. REVOGADO

Revogado o item 10 pelo Decreto n.º 22.697/04,efeitos a partir de 1º.02.04.

Redação Original: Vigência até 31.01.04
10. cerveja e chope

11. REVOGADO

Revogado o item 11 pelo Decreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 09/08/2013

Redação Original: Vigência até 08/08/2013

Acrescentando o item 11 pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 1°/01/2012.

11. cervejas e chopes (Lei Estadual n.º 7.213/2011);

12. coquetel alcoólico - NCM - 2206.00.90 (Lei nº 8.038/2015);

Acrescentado o item 12 pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

13. sidra - NCM - 2206.00.10 (Lei nº 8.038/2015);

Acrescentado o item 13 pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

c) ultraleves e suas peças e partes:

1.planadores e asas voadoras (asas-delta) – NCM - 8801.10.00;

2.balões dirigíveis NCM – 8801.90.00;

3.Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2;

d) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1.barcos infláveis – NCM - 8903.10.00;

2.barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;

3.barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM - 8903.91.00;

4.barcos a motor – NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5.iates NCM - 8903.9;

6.esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM - 9506.29.00;

7.pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;

8.pranchas a vela – NCM - 9506.21.00;

e) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:

1.armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais – NCM - 93.01 a 9304;

2. munições para armas do item anterior - NCM – 9306;

f) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);

g) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;

h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos (Lei n.º 8.499/18); (Efeitos a partir de 31/03/2019.)

Nova Redação dada à alínea “h” pelo Decreto nº 40.304/2019,efeitos a partir de 31/03/2019.

Redação Original: Vigência até 30/03/2019.
h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares;

i) preparações capilares (NCM - 3305) - (Lei nº 8.039/2015);

Nova Redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
i) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00);

j) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM (Lei nº 8.039/2015);

Nova Redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
j) preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras  preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares;

k) REVOGADA

Revogada a alínea “k” pelo Decreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
k) cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores, ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros);

l) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM – 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00);

m) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);

n) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

o) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

1.pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2.explosivos preparados NCM – 3602;

3.estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM - 3603;

4.bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM - 3604.90.90;

p) cervejas e chopes (Lei Estadual n.º 7.213, de 27 de setembro de 2011);

Acrescentada a alínea “p” pelo Decreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 09/08/2013

q) produtos eróticos (Lei nº 8.039/2015);

Acrescentada a alínea “q” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

r) REVOGADA ( a partir de 1º.10.2016)

Revogada a alínea “r”pelo Decreto n.º 30.424/2016, efeitos a partir de 1º/10/2016.

Redação Original: Vigência até 30/09/2016

r)óleo lubrificante - NCM - 2710.19.3(Lei nº 8.039/2015);

Acrescentada a alínea “r” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

VIII - 12% (doze por cento) nas seguintes hipóteses:

a) com alimentação e bebidas fornecidas em restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - ENSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação;

b) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado, o disposto no art. 787 deste Regulamento:

1.arroz;

2. REVOGADO

Revogado o Item 2 pelo Decreto nº 25.631/08, efeitos a partir de 1º/11/2008.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2008

Nova Redação dada ao item 2 peloDecreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 1º/01/2006.
2. carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos. (NR)

Redação Anterior:
2. carne e demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos. (NR)

Nova Redação dada ao item 2 peloDecreto n.º 23.382/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: Vigência até 31/12/2005
2. carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural ou congelado;

Vê Portaria n.º 70/2006-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de carne seca e salgada, exceto charque e carne do sol, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno.

3.REVOGADO

Revogado o item 3 pelo Decreto n.º 29.533/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
3. farinha de mandioca;

4. feijão;

5. leite “in natura”, leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;

6. REVOGADO

Revogado o item 6 pelo Decreto n.º 23.382/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: Vigência até 31/12/2005
6. carne do sol;

7. café torrado e moído, exceto o solúvel e em cápsula;

Revogado o item 7 pelo Decreto nº 40.446/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020.

Redação Original: Vigência até 31.12.2019.
7. café torrado, moído e solúvel

8. REVOGADO

Revogado o item 8 pelo Decreto n.º 23.382/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: Vigência até 31/12/2005
8. charque;

9. farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de milho;

Revogado o item 9 pelo Decreto n.º 30.231/2016, efeitos a partir de 1º/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016
9. farinha e fubá de milho (pré-cozido);

10.sal de cozinha;

11. REVOGADO(efeitos a partir de 1º.01.2020)

Revogado o item 11 pelo Decreto nº 40.446/2019, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação Original: Vigência até 31.12.2019.
11. mortadela;

12. REVOGADO(efeitos a partir de 1º.01.2020)

Revogado o item 12 pelo Decreto nº 40.446/2019, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação Original: Vigência até 31.12.2019.
12. salsichas a granel;

Nova Redação dada ao item 12 pelo Decreto nº 25.079/08, efeitos a partir de 29/02/2008.

Redação Original: Vigência até 28/02/2008
12. salchichas a granel;

13.óleo comestível de soja;

14.sabão em barra;

15.manteiga comum a granel e em garrafa;

16.queijo coalho;

17.requeijão;

18.charque;

Acrescentado o item 18 pelo Decreto n.º 29.006/2013, efeitos a partir de 24/01/2013.

19. leite em pó, exceto o leite em pó modificado;

Acrescentado o item 19 pelo Decreto n.º 29.449/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Vê Portaria SEFAZ n.º 438/2013, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de leite em pó, exceto o leite em pó modificado e do leite UHT.

20. REVOGADO.

Revogado o item 20 pelo Decreto n.º 29.542/2013, efeitos a partir de 1º/11/2013

Redação Original: Vigência até 31/10/2013

Acrescentado o item 20 peloDecreto n.º 29.449/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013. 20. leite UHT;

Vê Portaria SEFAZ n.º 519/2013, que dispõe sobre o levantamento de estoque de leite UHT em 31 de outubro de 2013, em virtude da exclusão desse produto da cesta básica.

21. pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã;

Acrescentado o item 21 pelo Decreto 40.282/2019, efeitos a partir de 1º.01.2019.

IX - 12% (doze por cento) com produto ou material de informática, alistados no Anexo III deste Regulamento, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento (Lei n.º 8.499/18);(Efeitos a partir de31/03/2019.)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 40.304/2019,efeitos a partir de 31/03/2019.

Redação Original: Vigência até 30/03/2019.
IX - 7% (sete por cento) com produto ou material de informática, alistados no Anexo III deste Regulamento, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento;

X-REVOGADO
Revogado o inciso X pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
X - nas operações e prestações interestaduais:

a) 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do ICMS;

b) REVOGADA

Revogada a alínea “b” peloDecreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
b) 17% (dezesete por cento) quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), à pessoa, contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F, 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K deste Regulamento (Resolução do Senado Federal n.º 13/2012) - (Lei nº 8.041/2015).

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015

Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 29.011/2013, efeitos a partir de 1º/01/2013.

XI - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda, que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto nos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F e 579-G, 579-H, 579- I, 579-J, 579-K deste Regulamento (Resolução do Senado Federal nº 13/2012).

XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015);

Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

XIII - 18% (dezoito por cento) na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta (Lei nº 8.039/2015);

Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

§ 1º Aplica-se, ainda, a alíquota interna:

I - REVOGADO

Revogado inciso I pelo Decreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
I – nas saídas de mercadorias com destino à empresa de construção civil, obras hidráulicas, e outras assemelhadas, inclusive de serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade Federada;

II - na entrada no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquiridos em outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

III - REVOGADO

Revogado o inciso III pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015

Acrescentado o inciso III peloDecreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

III - nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.

§ 2º Nas doações, inclusive de brinde, ou na remessa de mercadoria para demonstração a contribuinte do imposto situado em outra Unidade Federada, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações interestaduais.

Art. 40-A. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser:

Nova Redação dada ao “caput” do art. 40-A pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao “caput” do art. 40-A pelo Decreto n.º 27.356/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.
Art. 40-A. Durante o período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2018, nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento, as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser: (NR)

Redação Original: Vigência até 31/07/2010
Art. 40-A. Durante o período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as operações e prestações indicadas no art. 616-B, deste Regulamento, as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de dois pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser, com as mercadorias e serviços a seguir indicados:

Vê a Portaria n.º 676/2010-SEFAZ, que acrescenta o art. 1º-A a Portaria 1.116 de 26 de junho de 2000, que dispõe sobre período e prazo de pagamento do ICMS e dá outras providências.

Vê a Portaria n.º 583/2003-SEFAZ, que dispõe sobre prazo de pagamento do adicional de ICMS  para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Revogada pela Portaria n.º 676/2010-SEFAZ.

Vê o Decreto nº 24.733/07, que regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, e cria seu Conselho Gestor, nos termos da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nºs 4.911, de 22 de agosto de 2003, e 4.982, de 30 de setembro de 2003, e dá providências correlatas.

I - 14% (quatorze por cento), com telefonia rural;

II - 20% (vinte por cento com) - (Lei nº 8.039/2015):

Nova Redação dada ao “caput” do inciso II pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
II - 19% (dezenove por cento), com:

a) gasolina de aviação;

b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;

c) REVOGADA

Revogada a alínea “c” pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 1°/01/2012.

Redação Original: Vigência até 31/12/2011

Acrescentada a alínea “c” peloDecreto n.º 22.665/04, efeitos a partir de 1º/02/2004.

c) cerveja e chope;

d) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015);

Acrescentada a alínea “d” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

e) isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015);

Acrescentada a alínea “e” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

f) REVOGADA.

Revogada a alínea “f” pelo Decreto n.º 40.231/2018, efeitos a partir de 1°/10/2018.

Redação anterior:
f) aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

Acrescentada a alínea “f” pelo Decreto n.º 40.158/2018, efeitos a partir de 1°/10/2018.

III - 27% (vinte e sete por cento), com:

a) REVOGADA

Revogada a alínea “a” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
a) cigarros – NCM - 2402.20.00;

b) REVOGADA

Revogada a alínea “b” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
b) charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) – NCM – 2402.10.00;

c) REVOGADA

Revogada a alínea “c” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não – NCM - 2403.10.00;

d) bebidas alcoólicas; (NR)

Nova Redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 30.068/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
d) bebidas alcoólicas importadas;

e) REVOGADA

Revogada a alínea “e” pelo Decreto n.º 22.665/04, efeitos a partir de 1º/02/2004.

Redação Original: Vigência até 31.01.2004
e) cerveja e chope;

f) ultraleves e suas partes e peças:

1. asas-delta;

2. balões e dirigíveis;

3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

g) embarcações de esporte e recreio:

1. barcos infláveis – NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor – NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM - 9506.29.00;

h) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

i) REVOGADA

Revogada a alínea “i” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
i) gasolina automotiva;

j) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais – NCM - 93.01 a 9304;

k) munições para armas da alínea anterior - NCM – 9306;

l) jóias (Lei nº 8.042/2015);

Nova Redação dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
l) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);

2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116);

m) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;

Nova Redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada à alínea “m” peloDecreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.
m) perfumes (Lei nº 8.042/2015);

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
m) perfume importado;

n) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM - 3602;

3.estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM - 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM - 3604.90.90;

o) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

p) REVOGADA

Revogada a alínea “p” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
p) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;

q) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. Renumeradas as alíneas “g” a “o” pelo art. 4° do Decreto n.º 28.141/2011.

Acrescentada a alínea “o” pelo Decreto n.º 22.638/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

r)cervejas e chopes (Lei Estadual n.º 7.213/2011);

Acrescentanda a alínea “r” pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 1°/01/2012.

s) pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015);

Acrescentada a alínea “s” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

t) pranchas a vela – NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);

Acrescentada a alínea “t” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

u) semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015);

Acrescentada a alínea “u” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

v) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015);

Acrescentada a alínea “v” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

w) cartas para jogar - NCM - 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015);

Acrescentada a alínea “w” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

x) bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015);

Acrescentada a alínea “x” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

y) produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);

Acrescentada a alínea “y” pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

IV - 29% (vinte e nove por cento), com gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015);

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

V - 30% (trinta por cento), com:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015);

b) serviços de telefonia, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura (Lei nº 8.040/2015).

Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 30.118/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do adicional previsto no “caput” deste artigo, deverão ser observadas as disposições do Capítulo XXVII do Título I do Livro III deste Regulamento.

Acrescentado o art. 40-A pelo Decreto nº 21.681/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Art. 41.REVOGADO (a partir de 14/10/2019)

Revogado o art. 41 pelo Decreto n.º 40.454/2019, efeitos a partir de 14/10/2019.

Redação Anterior: Vigência até 13/10/2019
Art. 41. É vedada a utilização cumulativa da alíquota de 7%, de que trata o inciso IX do art. 40, com qualquer outro benefício fiscal.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO

Art. 42. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 43. O lançamento constitui atividade de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fazendária.

Art. 44. Após 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.

CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Não-Cumulatividade

Art. 45. O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado na operação ou prestação anterior.

Art. 46. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º do art. 47 deste Regulamento.

Seção II
Do Direito de Crédito

Subseção I
Do Crédito Fiscal

Vê Portaria n.º 1.133/2003-SEFAZ, que disciplina a utilização de crédito por estabelecimentos industriais submetidos ao regime normal de apuração do ICMS que utilizam a farinha de trigo como matéria prima na industrialização de seus produtos

Vê Portaria nº 707/2007-SEFAZ, que dispõe sobre a utilização do crédito fiscal, levantado pelos franqueados do grupo Boticário, em razão da revogação do Termo de Acordo nº 2005/11817-1.

Art. 47. Constitui crédito fiscal, para fins de cálculo do ICMS a recolher:

I- o valor do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias recebidas real ou simbolicamente para comercialização;

II- o valor do imposto cobrado relativamente às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de industrialização ou produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

III- o valor do imposto cobrado sobre o material de embalagem a ser utilizado na saída de produto industrializado sujeito ao tributo;

IV- o valor do impoto cobrado referente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomado, quando utilizado pelo estabelecimento, na comercialização de mercadoria, no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia, ou na prestação de serviço;

V -o valor concedido a título de crédito presumido;

VI- o valor dos estornos de débitos;

VII - o valor de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro, bem como o respectivo registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, desde que não ultrapasse 100 UFP/SE.

VIII- o valor do imposto cobrado relativo às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviço, quando sobre esta houver incidência do ICMS;

IX- o valor do eventual saldo credor do período anterior;

X - o valor do imposto pago referente ao diferencial de alíquota, observado o disposto nos §§ 1º e 9º deste artigo e do art. 48 deste Regulamento;

XI - o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais relativas às entradas de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º do “caput” artigo e no art. 48 deste Regulamento;

XII - o valor do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 1º deste artigo;

XIII - o valor do imposto referente ao transporte de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente;

XIV - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, bem como do retido na hipótese do disposto no § 10 deste artigo;

XV - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial;

XVI - nas hipóteses de extravio, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, até o limite de 100 UFP’s, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal.

§ 1º O direito de creditamento, relativo às operações abaixo especificadas, ocorrerá a partir de:

I - 1º de novembro de 1996 em relação a:

a) serviços e/ou mercadorias destinados ao ativo permanente;

b) energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000;

c) diferencial de alíquota relativamente às entradas destinadas ao ativo permanente;

II - 1º de janeiro de 2001, se referente à entrada de energia elétrica, a partir dessa data, no estabelecimento, somente quando esta (Lei Complementar Federal n.º 102/2000 e Lei Estadual n.º 4.314/00):

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) ao ser consumida, resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

III - 1º janeiro de 2001, se referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Federal n.º 102/2000 e Lei Estadual n.º 4.314/00):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 40.505/2019, efeitos a partir de 30/12/2019.

Redação Anterior: Vigência até 29/12/2019
IV - 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Leis Complementares (Federais) nºs 122/06 e 138/2010 e Lei Estaduais nºs 6.103/06, 7.111/2010 e 7.203/2011);

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011.

Redação Anterior: Vigência até 07/11/2011

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 27.611/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.
IV - 1º de janeiro de 2015, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Leis Complementares Federais nºs 122/06 e 138/2010 e Leis 6.103/06 e 7.111/2010);

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2010
Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto nº 24.259/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
IV - 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar Federal n.º 122/06 e Lei Estadual n.º 6.103/06); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2006
IV - 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar Federal n.º 114/02 e Lei Estadual n.º 4.732/02); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 22.126/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
IV - 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar Federal n.º 114/2002);

V - 1º de janeiro de 2033, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019). (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 40.505/2019, efeitos a partir de 30/12/2019.

Redação Anterior: Vigência até 29/12/2019
V - 1º de janeiro de 2020, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Leis Complementares (Federais) nºs 122/06 e 138/2010 e Leis Estaduais nºs 6.103/06, 7.111/2010 e 7.203/2011). (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011.

Redação Anterior: Vigência até 07/11/2011

Nova Redação dada ao inciso V peloDecreto n.º 27.611/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.
V - 1º de janeiro de 2015, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Leis Complementares Federais nºs 122/06 e 138/2010 e Leis 6.103/06 e 7.111/2010); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2010

Nova Redação dada ao inciso V peloDecreto nº 24.259/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
V - 1º de janeiro de 2011, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar Federal n.º 122/06 e Lei Estadual n.º 6.103/06); (NR)

Redação Original: Vigência até 31/12/2006
V - 1º de janeiro de 2007, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar Federal n.º 114/02).

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de crédito presumido, não será permitida a utilização de crédito do imposto não destacado em documento fiscal.

§ 3º Quando o imposto não vier destacado ou for destacado a menor, a utilização do crédito fiscal ficará condicionada à regularização, mediante emissão de documento fiscal complementar pelo emitente, observado o estabelecido no § 5º do art. 181 deste Regulamento.

§ 4º Não se considerará como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto, tais como juros, multas e atualização monetária.

§ 5º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal referente à saída da mercadoria, observado o estabelecido nos artigos 61 a 65 deste Regulamento.

§ 6º O lançamento de qualquer crédito do imposto será feito no período em que se verificar a entrada de mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.

§ 6º-APara efeitos do parágrafo anterior, na hipótese em que a exigibilidade do imposto incidente na operação de aquisição de mercadorias ou de serviços estiver suspensa em virtude de apresentação de impugnação ou de recurso administrativo, nesta ou em outra unidade da Federação, o lançamento do crédito será efetuado no período em que ocorrer a emissão de eventual documento fiscal complementar.

Acrescentado o § 6º-A pelo Decreto n.º 27.510/2010, efeitos a partir de 25.11.2010.

§ 7º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não será restituível.

§ 8º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46 deste Regulamento, os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, conforme art. 49 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao § 8° peloDecreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010
§ 8º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46 deste Regulamento, os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, para aplicação do disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 21 do art. 59 deste Regulamento.

§ 9º O crédito referente à diferença de alíquota somente poderá ser utilizado após o seu pagamento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 10. O disposto no inciso XIV deste artigo somente se aplica aos contribuintes que não tenham celebrado Termo de Acordo com o Fisco Estadual, hipótese em que as suas operações serão tributadas sem as reduções da base de cálculo previstas nos incisos I e II do item 8 do anexo II deste Regulamento.

§ 11. O imposto incidente sobre o frete será creditado:

I - pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;

II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.

§ 12. Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por:

I - preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;

II - preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria.

§ 13. A nota fiscal a ser emitida para o fim do parágrafo anterior, deve especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observações acerca do motivo determinante desses procedimentos.

§ 14. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito ao crédito, dentre outras situações:

I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;

II - a utilização de serviço e a aquisição de bens e/ou mercadorias não relacionados à atividade fim do estabelecimento, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação.

§ 15. Não será permitida a utilização do crédito nas operações ou prestações acompanhadas de documento fiscal que não seja em 1ª (primeira) via.

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, o crédito será admitido após adotadas as providências previstas no inciso IV do art. 58, e antes de iniciada a ação fiscalizadora.

§ 17. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, observado o § 1º deste artigo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

I - no Registro de Entradas:

a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

1. "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

1.1. tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço;

1.2. a partir de 1º/01/2033, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019);(NR)

Nova Redação dada ao subitem 1.2 pelo Decreto n.º 40.505/2019,efeitos a partir de 30/12/2019.

Redação Anterior: Vigência até 29/12/2019
1.2. a partir de 1º/01/2020, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Leis Complementares (Federais) nºs 122/06 e 138/2010 e Leis Estaduais nºs 6.103/06, 7.111/2010 e 7.203/2011); (NR)

Nova Redação dada ao subitem 1.2pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011.

Redação Anterior: Vigência até 07/11/2011

Nova Redação dada ao subitem 1.2 peloDecreto n.º 27.611/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.
a partir de 1º/01/2015, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Leis Complementares Federais nºs 122/06 e 138/2010 e Leis 6.103/06 e 7.111/2010); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2010

Nova Redação dada ao subitem 1.2 peloDecreto nº 24.259/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
1.2. a partir de 1º/01/2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal n.º 122/06 e Lei Estadual n.º 6.103/06); (NR)

Redação Original: Vigência até 31/12/2006 de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto;
1.12. a partir de 1º/01/2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal n.º 114/02); (NR)

Nova Redação dada ao subitem 1.2 peloDecreto n.º 21.882/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
1.2. a partir de 01/1/2003, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 102/00);

2. "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

2.1. tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

2.2. tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;

2.3. até 31/12/2032, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019);(NR)

Nova Redação dada ao subitem 2.3 pelo Decreto n.º 40.505/2019, efeitos a partir de 30/12/2019.

Redação Anterior: Vigência até 29/12/2019
2.3 até 31/12/2019, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços (Leis Complementares (Federais) nºs 122/06 e 138/2010 e Leis Estaduais nºs 6.103/06, 7.111/2010 e 7.203/2011); (NR)

Nova Redação dada ao subitem 2.3 pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011.

Redação Anterior: Vigência até 07/11/2011

Nova Redação dada ao subitem 2.3 peloDecreto n.º 27.611/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.
2.3 até 31/12/2014, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços (Leis Complementares Federais nºs 122/06 e 138/2010 e Leis n°s 6.103/06 e 7.111/2010); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2010

Nova Redação dada ao subitem 2.3 peloDecreto nº 24.259/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
2.3 até 31/12/2010, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar Federal n.º 122/06 e Lei Estadual n.º 6.103/06); (NR)

Redação Original: Vigência até 31/12/2006
2.3 até 31/12/2006, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar Federal n.º 114/02); (NR)

Nova Redação dada ao subitem 2.3 peloDecreto n.º 21.882/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
2.3. até 31/12/2002, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar nº 102/00);

2.4. tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna “Observações”, a expressão “crédito fiscal a ser apropriado nos termos do art. 48”;

b) na coluna “Observações”, relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratandose de:

1. mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada:

1.1. ao ativo permanente:

1.1.1. para manutenção das atividades do estabelecimento;

1.1.2. sendo a mercadoria alheia às atividades do estabelecimento;

1.2. a uso ou consumo do estabelecimento;

2. utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

II - no Registro de Apuração do ICMS:

a) no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no Registro de Entradas;

b) relativamente à diferença de alíquotas:

1. REVOGADO

Revogado o Item 1 pelo Decreto n.º 23.689/06, efeitos a partir de 1º.02.2006.

Redação Original: Vigência até 31.01.2006
1. no quadro “Débito do Imposto”, item "Outros Débitos", tratando-se de:

1.1. bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;

1.2. bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação;

1.3. utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

2. no quadro “Crédito do Imposto”, item "Outros Créditos":

2.1. tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando-se que o lançamento do crédito dar-se-á parceladamente, na forma prevista no art. 48;

2.2. a partir de 1º/01/2033, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019);(NR)

Nova Redação dada ao subitem 2.2 pelo Decreto n.º 40.505/2019, efeitos a partir de 30/12/2019.

Redação Anterior: Vigência até 29/12/2019.
2.2. a partir de 1º/01/2020, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Leis Complementares (Federais) nºs 122/06 e 138/2010 e Leis Estaduais nºs 6.103/06, 7.111/2010 e 7.203/2011);(NR)

Nova Redação dada ao subitem 2.2 pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011.

Redação Anterior: Vigência até 07/11/2011

Nova Redação dada ao subitem 2.2 peloDecreto n.º 27.611/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.
2.2. a partir de 1º/01/2015, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Leis Complementares Federais n°s 122/06 e 138/2010 e Leis nºs 6.103/06 e 7.111/2010); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2010

Nova Redação dada ao subitem 2.2 peloDecreto nº 24.259/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
2.2. a partir de 1º/01/2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal n.º 122/06 e Lei Estadual n.º 6.103/06); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2006
2.2. a partir de 1º/01/2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal n.º 114/02). (NR)

Nova Redação dada ao subitem 2.2 peloDecreto n.º 21.882/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
2.2. a partir de 01/1/2003, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 102//00).

§ 18. A utilização do crédito fiscal relativo às operações interestaduais com os produtos indicados no “caput” do art. 1º da Lei (Federal) n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinadas a contribuintes deste Estado de Sergipe, somente deve ser permitida em relação ao imposto calculado na forma estabelecida no Convênio ICMS n.º 34, de 07 de julho de 2006.

Acrescentado § 18 pelo Decreto n.º 24.026/06, efeitos a partir de 31.07.2006.

Art. 48. Para efeito do disposto nos incisos X e XI do “caput” do artigo anterior, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá ser observado o que segue (Lei Complementar Federal n.º 102/2000 e Lei Estadual n.º 4.314/00):

I -a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II -em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado deve ser obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n.º 120/2005 e Lei n.º 5.849/2006); (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: 31/12/2005
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV -o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V -na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI -serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e em artigos anteriores, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 49. Para o controle do aproveitamento dos créditos dos bens do ativo permanente de que trata o art. 48 deve ser preenchido o documento “Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP, conforme Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97e 03/01). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 49 pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010
Art. 49. Para o controle do aproveitamento dos créditos dos bens do ativo permanente de que trata o artigo anterior deve ser preenchido o Documento “Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, conforme modelo constante do Anexo XXI deste Regulamento.

§ 1º São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste regulamento, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse 12 (doze) meses de uso.

§ 2º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil.

§ 3° No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deverá ser efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - Quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - Quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1 . Coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de 02 (dois) algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. Coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos de utilização;

3. Coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. Coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) Colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. Coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. Coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização; ,

3. Coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado; .

V - Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) Coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) Colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. Coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. Coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) Coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) Coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) Coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) Coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna 007 - "Outros Créditos", mencionando o n.º deste artigo.

Nova Redação dada ao § 3° pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010
§ 3º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o CIAP deve ser preenchido para cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feitas nas linhas, nos campos e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - “N.º de Ordem”: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - “Identificação”: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) “Contribuinte”: o nome do contribuinte;

b) “Inscrição”: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) “Bem”: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - “Entrada”: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) “Fornecedor”: o nome do fornecedor;

b) “n.º da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) “n.º do LRE”: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) “Folha do LRE”: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) “Data da Entrada”: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) “Valor do Crédito”: o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo a aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculadas à aquisição do bem;

IV - “Saída”: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) “n.º da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) “Modelo”: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) “Data da Saída”: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - “Controle da Apropriação Mensal do Crédito”: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º a 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações e prestações de saídas tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, contendo os seguintes campos:

a) “Mês/ano”: o mês e o ano objeto de escrituração;

b) “Totais”: o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

c) “Tributadas”: o valor das saídas e das prestações tributadas realizadas em cada mês;

d) “% Tributadas”: o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o das operações de saídas do período;

e) “Crédito Possível”: o resultado da divisão do total do crédito por 48 ( quarenta e oito);

f) “Quantidade de dias/mês”: lançar sempre o correspondente a 30 (trinta) dias;

g) “Pro rata die”: a quantidade de dias que restam para completar 30 dias a partir da data de escrituração do bem;

h) “Crédito a ser utilizado no mês”: o resultante da multiplicação entre o crédito possível, a centésima parte do percentual de saídas tributadas, 1/30 ( um trinta avos) e a quantidade de dias lançada na coluna – Pro rate die”

i) “Saldo passivo de Anulação”: o valor resultante da diferença entre o valor lançado na coluna “Saldo passivo de anulação/Crédito a ser utilizado”, anterior e o crédito utilizado no mês.

§ 4° Para fins do item 1 da alínea “b” do inciso V do § 3°, equiparam-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n.º 120/2005 e Lei n.º 5.849/06).

Nova Redação dada ao § 4° pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 1º/01/2006.
§ 4º Equiparam-se às tributadas, para fins do inciso V do § 5º, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n.º 120/2005 e Lei n.º 5.849/06). (NR)

Redação Original: 31/12/2005
§ 4º Equipara-se às tributadas, para fins do inciso V do parágrafo anterior, as saídas e prestações com destino ao exterior.

§ 5º Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do Quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

Nova Redação dada ao § 5° pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010
§ 5º O valor encontrado na coluna “crédito a ser utilizado no mês” deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros créditos”.

§ 6º As folhas do CIAP, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a manutenção dos dados for em meio magnético. (NR)

Nova Redação dada ao § 6° pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010
§ 6º Ocorrendo a desincorporação do bem o valor lançado na coluna “saldo passivo de anulação/crédito a ser utilizado”, deve ser cancelado.

§ 7° A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.
Acrescentado o § 7° pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

§ 8° Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.
Acrescentado o § 8° pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Art. 50. Fica assegurado, ainda, o direito ao crédito, quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem:

I - objeto de devolução por consumidor final, na forma prevista neste Regulamento;

II - objeto de retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.

Art. 51. Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. (NR)

Nova Redação dada ao art. 51 pelo Decreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 23/02/2007.

Redação Original: 22/02/2007
Art. 51. Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas neste Regulamento.

Art. 52. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação, independentemente do documento fiscal ter sido recepcionado ou não pelo Projeto Fronteira ou outro que o substitua e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 52 pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
Art. 52. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento.

Subseção II
Do Crédito Extemporâneo

Art. 53. A utilização do crédito fiscal fora do período a que se refere o § 6º do art. 47 deste Regulamento, será considerada extemporânea, devendo ser observados os seguintes procedimentos por parte do contribuinte:

I -requerer à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, observando o prazo prescricional do crédito tributário; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 27.903/2011, efeitos a partir de 27/06/2011.

Redação Original: Vigência até 26/06/2011
I - requerer, sempre observando o prazo prescricional do crédito tributário;

II - comprovar o lançamento da Nota Fiscal junto à respectiva contabilidade, no Diário e/ou Caixa;

III - comprovar, com a devida escritura de propriedade ou com o contrato de locação, devidamente registrado, que utiliza o imóvel a que se refere o crédito, e que das respectivas Notas Fiscais/Faturas consta como titular, no caso de crédito de energia e/ou telecomunicações.

§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos créditos não utilizados decorrentes do pagamento relativo a antecipação tributária, bem como nos casos de extravio da nota fiscal.

§ 2º Na hipótese do pagamento relativo a antecipação tributária, prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá mencionar o número do DAE, com o qual efetuou o respectivo recolhimento, no Livro Registro de Apuração, comunicando o fato ao Grupo de Crédito da Gerência Regional-Leste de Grupos
Especiais - GERGRUP.

§ 3º Na hipótese de extravio de nota fiscal o contribuinte deverá adotar as providências constantes no inciso IV do art. 58.

Art. 54. O crédito de que trata o art. 53 deste Regulamento, após o deferimento pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, observado o disposto no § 5º deste artigo. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 54 peloDecreto n.º 27.903/2011, efeitos a partir de 27/06/2011.

Redação Anterior: Vigência até 26/06/2011

Nova Redação dada ao “caput” do art. 54 peloDecreto n.º 27.500/2010, efeitos a partir de 18/11/2010.
Art. 54. O crédito de que trata o art. 53 deste Regulamento, após o deferimento pela SEFAZ, será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. (NR)

Redação Original: Vigência até 27/11/2010
Art. 54. O crédito de que trata o art. 53, após o deferimento pela SEFAZ, será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas.

§ 1º O valor de cada parcela, a ser creditada mensalmente, não poderá ser inferior a 100 (cem) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

§ 2º A SEFAZ, no ato do deferimento do pedido, definirá o valor de cada parcela.

§ 3º O contribuinte lançará o crédito ou, se for o caso, a primeira parcela de crédito, no mesmo mês da ciência do deferimento do pedido.

§ 4º Na hipótese dos créditos relativos aos bens do ativo permanente, não será observado o disposto no “caput” e no § 1º deste artigo.

§ 5º O valor do crédito extemporâneo de que trata este artigo quando exceder a 3.873(três mil oitocentos e setenta e três) UFPs, deve ser submetido a anuência do Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescentado o § 5° peloDecreto n.º 27.903/2011, efeitos a partir de 27/06/2011.

Art. 55. O pedido de utilização do crédito, de que trata este Regulamento, deverá conter os seguintes requisitos:

I - qualificação, local, data e endereço do requerente;

II - números de inscrição no CNPJ e no CACESE;

III - documentos comprobatórios de que tratam os incisos II e III do art. 53 deste Regulamento.

§ 1º REVOGADO

Revogado o § 1° pelo Decreot n.º 27.509/2010, efeitos a partir de 23/11/2010.

Redação Original: Vigência até 22/11/2010
§ 1º Constatado o direito ao crédito extemporâneo, e estando o contribuinte em débito com o Fisco Estadual, será ele compensado até o montante do débito, excluídos os valores relativos a multa fiscal, sendo o restante devolvido em forma de crédito fiscal.

§ 2º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da protocolização do pedido de restituição, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, o contribuinte poderá escriturar como crédito,  no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", o respectivo valor mencionando o número do protocolo correspondente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamentodos acréscimoslegais cabíveis. (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 22.436/03, efeitos a partir de 25.11.03.

Redação Original: Vigência até 24.11.03
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 56. O funcionário do Fisco que por negligência, imperícia ou dolo não observar os procedimentos estabelecidos nos artigos 53, 54 e 55 será responsabilizado administrativamente.

Seção III
Do Crédito Presumido

Art. 57. Fica concedido crédito presumido do ICMS:

I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2020, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo , comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94 , 121/95 , 20/97 ,48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2020, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020):

Nova Redação dada ao “caput” do inciso I pelo Decreto n° 40.595/2020,com efeitos a partir de 1º.05.2020

Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
I - a partir de 01.05.90 até 30.04.2020, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019):

Nova Redação dada ao “caput” do inciso I pelo Decreto n° 40.371/2019,com efeitos a partir de03.05.2019.

Redação Original: Vigência até 02.05.2019.
I - a partir de 01.05.90 até 30.04.2019, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017):

Nova Redação dada ao “caput” do inciso I pelo Decreto n° 30.899/2017,com efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação Original: Vigência até 31.10.2017
I - a partir de 01.05.90 até 31.10.2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017.

Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.
I - a partir de 01.05.90 até 30.04.2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto nº 30.036/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.
I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto nº 29.752/2014, efeitos a partir de 13/03/2014.
I - a partir de 01.05.90 até 31.05.2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013: (NR)

Redação Anterior: Vigência até 12/03/2014

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 28.941/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.
I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2014, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010 e 101/2012); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 04.12.2012

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.° 26.903/10, efeitos a partir de 1º/02/2010.
I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2012, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3° e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09 e 01/2010): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.01.2010

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 26.804/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.
I - a partir de 01.05.90 até 31.01.2010, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3° e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04 e 119/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2009

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 23.044/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

I - a partir de 01.05.90 até 31.12.09, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3° e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04 e 139/04): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2004

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.880/04, efeitos a partir de 13/08/2004.
I - a partir de 01.05.90 até 31.07.05, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3°, e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03 e 40/04): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 12.08.2004

 

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.673/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.
I - a partir de 01.05.90 até 31.07.04, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3°, e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01 e 118/03):

Redação Original: Vigência até 31.12.2003
I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2003, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3°, e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01):

a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei n° 9.610/98;

c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da mesma Lei acima citada;

II -REVOGADO

Revogado o inciso II pelo Decreto n.º 30.204/2016, efeitos a partir de 1º/05/2016

Redação Anterior: Vigência até 30/04/2016

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.
II - a partir de 21.10.93, aos avicultores estabelecidos neste Estado, relativamente à saída interna de aves em pé produzidas pelos mesmos, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto incidente na respectiva saída; (NR)

Redação Original: Vigência até 20.10.2003
II - a partir de 21.10.93, aos avicultores estabelecidos neste Estado, relativamente às  saídas internas de aves em pé promovidas pelos mesmos, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto incidente na respectiva saída;

III - a partir de 06.07.94, às indústrias ceramistas localizadas no Estado de Sergipe, relativamente às saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, no percentual de 20% (vinte por cento) do imposto incidente na respectiva saída, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º deste artigo (Conv. ICMS 26/94);

IV - a partir de 1º.01.1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, relativamente às prestações internas e interestaduais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 15 e 31 deste artigo (Conv. ICMS 106/96);

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 30.219/2016, efeitos a partir de 03/05/2016.

Redação Original: Vigência até 02/05/2016
IV - a partir de 1º.01.97, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, relativamente às prestações internas e interestaduais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 15 deste artigo (Conv. ICMS 106/96);

V - a partir de 01.01.97 às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, relativamente às prestações internas e às interestaduais quando tomadas por não contribuintes, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o estabelecido nos §§ 5º e 8º (Conv. ICMS 120/96);

VI - a partir de 01.01.99, ao estabelecimento industrial consumidor de aços planos, relativamente às entradas das matérias-primas e nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:

a) bobinas e chapas zincadas (7210 da NBM/SH), 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);

b) tiras de chapas zincadas (7212 da NBM/SH), 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);

c) bobinas e chapas finas a frio (7209 da NBM/SH), 8,0% (oito por cento);

d) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas (7208 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

e) tiras de bobinas a quente e a frio (7211 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

f) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio (7219 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

g) tiras de aço inoxidável a quente e a frio (7220 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

VII - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5º, 5º- A, 6º, 8º, 13, 14 e 27 deste artigo, e o § 2º do art. 58;

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 40.550/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2019.
VII - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2020, à indústria têxtil, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5º, 5º- A, 6º, 8º, 13, 14 e 27 deste artigo, e o § 2º do art. 58;

Nova Redação dada ao inciso VII peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/07/2014

Nova Redação dada ao inciso VII peloDecreto n.º 26.171/09, efeitos a partir de 1º.06.2009.

Redação Original: Vigência até 31.05.2009
VII - à indústria têxtil, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º, 13, 14, 17 e 27 deste artigo, e do § 2º do art. 58:

VII - à indústria têxtil, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º, 13, 14, 17, 17-A e 27 deste artigo, e dos §§ 2º e 2º-A do art. 58:

a) a partir de 1°.04.98 até 31.12.98, o percentual de 70,59%(setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas e interestaduais;

b) a partir de 01.01.99, o percentual de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas e de 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) a partir de 1º.06.09 até 30.06.2011, excepcionalmente, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais. (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 27.635/2011, efeitos a partir de 1º.01.2011.

Redação Original: Vigência até 31.12.2010

Nova Redação dada à alínea “c” peloDecreto n.º 27.262/10, efeitos a partir de 1º.07.2010.
c) a partir de 1º.06.09 até 31.12.2010, excepcionalmente, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais. (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2010

Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto n.º 26.171/09, efeitos a partir de 1º.06.2009.

c) a partir de 1º.06.09 até 31.06.2010, excepcionalmente, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

Vê art. 3º do Decreto n.º 26.171/09.
• VêDecreto nº 30.379/2016, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial.

VII-A - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, na hipótese do estabelecimento industrial estiver localizado nos Municípios indicados no § 17, observado ainda o disposto nos §§ 5º, 5º-A, 6º, 8º, 13, 14 e 27, todos deste artigo, e o § 2º-A do art. 58;

Nova Redação dada ao inciso VII-A pelo Decreto nº 40.550/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2019.
VII-A - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2020, à indústria têxtil, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, na hipótese do estabelecimento industrial estiver localizado nos Municípios indicados no § 17, observado ainda o disposto nos §§ 5º, 5º-A, 6º, 8º, 13, 14 e 27, todos deste artigo, e o § 2º-A do art. 58;

Acrescentado o inciso VII-A peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

• VêDecreto nº 30.379/2016, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial.

VIII - a partir de 01.09.98, à indústria produtora de plástico, em relação às saídas de produtos abaixo relacionados, nos percentuais de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), para as operações internas, e de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para as operações interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na operação, observado o disposto nos §§ 5°, 6°, 8°, 13 e 19 deste artigo e § 3º do art. 58:

a) copos e pratos descartáveis de plástico;

b) plástico em bobinas;

IX - aos distribuidores de cerveja e refrigerante credenciados pelo fabricante, a título de ressarcimento, quando da ocorrência da perda de líquido, acondicionado em vidro, em função da quebra do vasilhame, o resultado da aplicação do percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor total do ICMS retido ou pago antecipadamente das mercadorias acondicionadas naquele tipo de embalagem, por período de apuração, conforme dispuser ato da Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST;

X - a partir de 01.05.2000, às aquisições efetuadas por distribuidora de medicamentos estabelecida no Estado Sergipe, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo definida no art. 686 deste Regulamento, e exclusivamente aos produtos indicados nas Tabelas II e III do Anexo IX, também deste Regulamento, observado o disposto no § 16 deste artigo;

XI - REVOGADO

Revogado o inciso XI pelo Decreto n.º 23.382/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: Vigência até 31/12/2005
XI - a partir de 01.08.2000, às operações com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriado ou congelado, relativamente ao abate, observado o disposto no § 5º deste artigo:

a) realizado nos matadouros, com inspeção sanitária, um percentual de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna;

b) realizado nos matadouros-frigoríficos que atendam as disposições da Portaria nº 145, de 1º de setembro de 1998, ou de outro ato que venha a ser editado com a finalidade de estabelecer novas normas para comercialização do produto resultante do abate de gado, os percentuais de 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na operação interna e na operação interestadual;

c) realizado nos matadouros, sem inspeção sanitária, um percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna;

XII - a partir de 1º.06.2001, ao industrial ou produtor, em relação aos produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna;(NR)

Nova Redação dadaao inciso XII pelo Decreto nº 25.631/08, efeitos a partir de 1º/11/2008.

Redação Original: Vigência até 31/10/2008
XII - a partir de 1º.06.2001, ao industrial ou produtor, em relação aos produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna, exceto em relação às operações com os produtos indicados no Item 2, da alínea “b” do inciso VIII do art. 40, deste Regulamento;

XIII - a partir de 1º.11.2001, aos pecuaristas estabelecidos neste Estado, relativamente às saídas interestaduais de gado em pé promovidas pelos mesmos, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiro, sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente na respectiva saída;

XIV - a partir de 1º de junho de 2002, ao fabricante de medicamentos, em relação à saída interestadual da matéria-prima de que trata o Item 12 do Anexo II deste Regulamento, no percentual de 57,116% (cinqüenta e sete inteiros e cento e dezesseis milésimos por cento) do imposto incidente nesta operação de saída;

XV - a partir de 1º de junho de 2002, aos fabricantes de medicamentos, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias por eles comercializadas, no percentual de 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto incidente nas respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto o decorrente da operação de importação de matériaprima;

XVI - a partir de 1º.06.2009, ao fabricante de Àlcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, nas operações internas quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;(NR)

Nova Redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 26.198/09, efeitos a partir de
1º/06/2009.

Redação Original: Vigência até 31/05/2009
XVI - a partir de 18.11.1999, ao fabricante de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, nas operações internas quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, no percentual de 12% (doze por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;

XVII - a partir de 1º.01.2000, ao fabricante de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, nas operações interestaduais quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto, no percentual de 7% (sete por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22 , 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;

XVIII - a partir de 1º.06.2009, ao fabricante de Àlcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo; (NR)

Nova Redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 26.198/09, efeitos a partir de 1º/06/2009.

Redação Original: Vigência até 31/05/2009
XVIII - a partir de 01.01.2000, ao fabricante de álcool etílico anidro combustível - AEAC, nas operações interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de 12% (doze por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;

XIX - a partir de 01.11.1999, ao fabricante de açúcar, nas operações internas, interestaduais e para o exterior, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no percentual de 9% (nove por cento) do montante das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo.

XX -REVOGADO (a partir de 1º/02/2014)

Revogado o inciso XX peloDecreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014
XX - a partir de 1º de agosto de 2001, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do art. 350, e à aquisição da Solução TEF que possibilite imprimir, obrigatoriamente, no ECF, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, observando-se o disposto no § 28 deste artigo e o que segue:

a) considera-se Solução TEF, para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o conjunto formado pelo PIN PAD, HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO e o SOFTWARE;

b) os benefícios fiscais de que trata este inciso ficam limitados a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF e R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) por solução TEF, concedidos a partir data de autorização de uso do ECF e da efetiva utilização da solução TEF, e até, no máximo 04 (quatro), para ambos os casos, por estabelecimento, e aos seguintes acessórios: (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 23.017/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2004

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 22.864/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.
b) o benefício fiscal de que trata este inciso fica limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF, e R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) por solução TEF, e até, no máximo 04 (quatro), para ambos os casos, por estabelecimento, e aos seguintes acessórios: (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2004
b) o beneficio fiscal de que trata este inciso fica limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF e R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais) por solução TEF, e até, no máximo 04 (quatro), para ambos os casos, por estabelecimento, e aos seguintes acessórios:
1.computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

2.leitor óptico de código de barras;

3. impressora de código de barras;

4. estabilizador de tensão;

5.“no break”;

6. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

7. programa de interligação em rede e programa aplicativo do  usuário;

c) na hipótese do valor de aquisição dos equipamentos ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), respectivamente, o valor do crédito permitido limitar-se-á ao preço da respectiva aquisição; (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” peloDecreto n.º 22.864/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004
c) na hipótese do valor de aquisição dos equipamentos ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), respectivamente, o valor do crédito permitido limitar-se-á ao preço da respectiva aquisição;

d) o benefício deve ser utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente;

e) o crédito presumido de que trata este inciso, somente se aplica aos equipamentos que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 350 a 453 deste Regulamento;

Vê Decreto n.º 27.479/2010, que concede crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de ECF.

Vê art. 3º do Decreto n.º 29.755/2014:
Art. 3º Não será exigido o estorno integral do crédito fiscal presumido utilizado por contribuinte usuário de ECF, na forma do inciso XX do “caput” do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e que passe a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 65, e posteriormente tenha requerido o pedido de cessação de uso do ECF.

XXI - a partir de 1º.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 29 e 29-A deste artigo: (NR)

Nova Redação dada ao inciso XXI peloDecreto n.º 28.431/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2012

Nova Redação dada ao inciso XXI peloDecreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26/05/2011.
XXI - a partir de 1º.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 29 deste artigo: (NR)

Redação Original: Vigência até 25/05/2011
XXI - a partir de 1º.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão para processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 29 deste artigo:

Vê Portaria n.º 218/2012-SEFAZ, que fixa percentual de vendas internas de farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro de trigo em grão em relação à totalidade da aquisição do trigo em grão importado e institui planilha fiscal denominada “MAPA PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DO TRIGO EM GRÃO”, a ser utilizada pelo estabelecimento moageiro de trigo, e que se destina à apuração do crédito presumido concedido àquele estabelecimento, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de  farinha de trigo, conforme inciso XXI do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Vê Portaria n.º 439/2003 – SEFAZ, que trata da utilização do crédito presumido pelo estabelecimento moageiro.

a) de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto apurado, correspondente à parcela de até 1.000 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

b) de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 1.001 e 1.500 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

c) de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 1.501 e 2.000 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

d) de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 2.001 e 2.500 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

e) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 2.501 e 2.900 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

f) de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela superior a 2.900 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

XXII - a partir de 1º.07.1999 até 30.06.2009, nas operações interestaduais promovidas pelo segmento industrial de calçados, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto destacado na Nota Fiscal; (NR)

Nova Redação dada ao inciso XXII pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.

Redação Original: Vigência até 29.11.2004
XXII - nas operações interestaduais promovidas pelo segmento industrial de calçados, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto destacado na Nota Fiscal;

XXIII – REVOGADO.

Revogado o inciso XXIII pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
XXIII - a partir de 01.05.2004, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, estabelecidas neste Estado, nas prestações de serviço de telecomunicação por meio de cartões telefônicos indutivos para uso em telefônico público, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido nestes serviços que exceder à média apurada dos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto no §§ 18 e 30 deste artigo;

Acrescentado o inciso XXIII pelo Decreto n.º 22.808/04, efeitos a partir de 1º.05.2004.

XXIV – REVOGADO.

Revogado o inciso XXIII pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
XXIV - a partir de 01.01.2005, nas operações promovidas pelas empresas extratoras, que produzam artesanalmente paralelepípedos e meio-fio, estabelecidas neste Estado, o percentual de 100% (cem por cento) do imposto incidente na respectiva saída, quando destinados a construtoras ou a não contribuintes do imposto;

Acrescentado o inciso XXIV pelo Decreto n.º 23.064/04, efeitos a partir de 1º.01.2005.

XXV - de até 3% (três por cento) às empresas prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte (Convênios ICMS 102/2013 e 113/2015):

a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de serviços de comunicação;

b) a utilização do crédito depende de Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:

1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo prestador dos serviços de comunicação; e

2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito.

c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao resultado da aplicação do percentual estabelecido neste inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se como base o primeiro mês em que foi efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado novo período de 12 (doze) meses.

Acrescentado o inciso XXV pelo Decreto n.º 30.203/2016, efeitos a partir de 07/04/2016.

XXVI – REVOGADO.

Revogado o inciso XXVI pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
XXVI - a partir de 1º/01/2019 até 31/12/2032, às empresas industriais fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados, seus insumos e componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 32 a 41 deste artigo (Conv. ICMS 35/2018):

a) 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na operação, quando se tratar de empreendimento que se enquadre em pelo menos uma das seguintes condições:

1. que se implante na região do semiárido ou em municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;

2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na operação, para as demais empresas;

Acrescentado o inciso XXVI pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

XXVII – a partir de 1º/01/2019 ao estabelecimento industrial, na saída interna ou interestadual de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado, no valor equivalente ao imposto debitado, desde que:

a) em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, inclusive de bens do ativo permanente; e

b) não cumulativo com os incentivos fiscais previstos na Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991.

Acrescentado o inciso XXVII pelo Decreto nº 40.205/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

XXVIII - a partir de 1º/05/2019, ao produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe- CACESE, na saída de coco seco no valor equivalente ao imposto debitado, condicionado a, observado o disposto no § 43 deste artigo (Cláusula décima segunda do Conv. ICMS 190/17):

I - emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relação aos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB (Free on board - Livre a bordo);

II - opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - não apropriação de quaisquer créditos fiscais, inclusive dos serviços recebidos;

Acrescentado o inciso XXVIII pelo Decreto nº 40.365/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

XXIX - a partir de 1º/06/2019 até 31/12/2032, às empresas industriais fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados, seus insumos e componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 44 a 53 deste artigo (Conv. ICMS 35/2018):

a) 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na operação, quando se tratar de empreendimento já instalado no território sergipano em 31 de maio de 2019 e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes condições:

1. estabelecido na região do semiárido ou em municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;

2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na operação, para os demais empreendimentos já instalados em 31 de maio de 2019.

Acrescentado o inciso XXIX pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03.06.2019.

XXX - até 31/12/2020, nas operações internas e interestaduais com milho realizadas por produtores  enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:

a) o crédito presumido a que se refere o “caput “deste artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - no Código de Ajuste - Outros Créditos” - SE 020002 - com a expressão: "Crédito Presumido, artigo 57, XXX do RICMS/02;

b) o usufruto do benefício previsto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e a credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ;

c) a opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos, exceto em relação ao valor do Documento de Arrecadação do ICMS pago quando da saída do milho o qual deverá ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD, no Código de Ajuste - Estorno de Débito - SE 030000, informando os DAEs e as NF-e de saída do período;

d) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte;

e) o benefício de que trata este inciso não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária;

f) nas saídas não sujeitas ao diferimento de milho realizadas por contribuintes não credenciados, o pagamento do imposto seguirá o que determina o § 10 do artigo 99 deste Regulamento;

g) para o credenciamento previsto na alínea “b” do inciso XXX do “caput “deste artigo, os produtores deverão requerer Regime Especial de Tributação na forma do artigo 133 deste Regulamento.

Acrescentado o inciso XXX pelo Decreto nº 40.462/2019, efeitos a partir de 17/10/2019.

XXXI - até 31/12/2024, aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de saídas, em substituição ao  sistema normal de apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv. ICMS 146/2019).

Acrescentado o inciso XXXI pelo Decreto nº 40.489/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020.

§ 1º O aproveitamento do crédito do imposto, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, somente poderá ser efetuado até:

I-o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - o limite dos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitados no mês (Convênios ICMS 83/01 e105/01):

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.

§ 2° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Conv ICMS 23/90 e 83/01).

§ 3° Para apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o § 1° deste artigo, o contribuinte deverá:

I - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

II - escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

III - confeccionar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 4º O benefício de que trata o inciso I do "caput" deste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração, de:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CNPJ/MF na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e no Departamento da Receita Federal;

II - declaração sobre o limite referido no § 1º deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mensal a que se refere o inciso III do parágrafo anterior à SEFAZ.

§ 5º O crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII-A VIII, XI e XXII do “caput” deste artigo, será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos nos incisos I, VI, IX, X, XI e XIII do “caput” do art. 47 deste Regulamento e o imposto pago por ocasião do encerramento da fase do diferimento da matéria-prima importada. (NR)

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
§ 5º O crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VIII, XI e XXII do “caput” deste artigo, será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os elencados nos incisos I, VI, IX, X, XI e XIII do “caput” do art. 47 deste Regulamento e o imposto pago por ocasião do encerramento da fase do diferimento da matéria-prima importada.

§ 5º-A Feita a opção pelo crédito presumido ou pelo regime normal de apuração do ICMS, esta deverá se estender a todos os estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica.

Acrescentado o § 5º-A peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

§ 6° É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito presumido previsto nos incisos III, IV, V, VII, VII-A, VIII e XI do "caput" deste artigo.(NR)

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
§ 6° É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito presumido previsto nos incisos III, IV, V, VII, VIII e XI do "caput" deste artigo.

§ 7º O disposto no inciso IV do "caput" deste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo.

§ 8º A opção pelo regime de apuração mediante o uso de crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII-A, VIII e XI do "caput" deste artigo, não poderá ser alterado dentro do mesmo mês, e, na hipótese do inciso IV, é irretratável por todo o ano-calendário.

Nova Redação dada ao § 8º pelo Decreto nº 30.219/2016, efeitos a partir de 03/05/2016.

Redação Anterior: Vigência até 02/05/2016

Nova Redação dada ao § 8º peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.
§ 8º A opção pelo regime de apuração mediante o uso de crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII-A e VIII e XI do "caput" deste artigo, não poderá ser alterado dentro do mesmo mês. (NR)

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
§ 8º A opção pelo regime de apuração mediante o uso de crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VIII e XI do "caput" deste artigo, não poderá ser alterado  dentro do mesmo mês.

§ 9º Ocréditopresumido a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou a ele equiparado;

II - do estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja da usina até o estabelecimento comercial.

§ 10. O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente.

§ 11. Considera-se Receita Bruta Anual, para os efeitos deste Regulamento, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

§ 12. Para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, deve-se tomar, como referência, os últimos doze meses anteriores ao da data aposta pelo protocolo no requerimento formalizado pelo contribuinte solicitando seu enquadramento no inciso IV do art. 84, deste Regulamento.

§ 13. Nos casos em que a matéria-prima seja também utilizada para fabricação de produtos que não estejam beneficiados pelo crédito presumido, bem como do serviço de transporte relativo a matéria-prima, o aproveitamento será proporcional à quantidade da matéria -prima utilizada.

§ 14. Entende-se também como operação de produção própria as realizadas por estabelecimentos industrializadores por ordem do estabelecimento encomendante.

§ 15. A opção pelo benefício previsto no inciso IV do “caput” deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Conv. ICMS 95/99).

§ 16. A partir de 1º.07.2002, a aplicação do crédito do crédito presumido de que trata o inciso X do “caput” deste artigo somente ocorrerá nas aquisições efetuadas diretamente das regiões Sul e Sudeste e após a celebração de Termo de Acordo firmado entre a distribuidora de medicamentos e a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 17. Amparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São Fransciso, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Geru. (NR)

Nova Redação dada ao § 17 peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Anterior: Vigência até 30/04/2014

Nova Redação dada ao § 17 peloDecreto n.º 23.160/05, efeitos a partir de 23/03/2005.
§ 17. O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo aplica-se até 31.12.2015, exclusivamente à empresa industrial que apresentou, até 31.12.2000, projeto de ampliação que vise aumento de sua produção e que seja aprovado pelo Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe-CODISE. (NR)

Redação Original: Vigência até 22/03/2005
§ 17. O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo aplica-se até 31.12.2010, exclusivamente à empresa industrial que apresentou, até 31.12.2000, projeto de ampliação que vise aumento de sua produção e que seja aprovado pelo Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe-CODISE.

§ 17-A. REVOGADO (a partir de 1º/05/2014)

Revogado o § 17-A peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014

Acrescentado o § 17-A peloDecreto n.º 26.171/09, efeitos a partir de 1º.06.2009.

§ 17-A. Para fins do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo a fruição do crédito presumido fica condicionada à manutenção do mesmo número de empregados, ao menos, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir de 1º de junho de 2009.

§ 17-B. REVOGADO (a partir de 1º/05/2014)

Revogado o § 17-B peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014

Acrescentado o § 17-B peloDecreto n.º 26.171/09, efeitos a partir de 1º.06.2009.

§ 17-B. O cumprimento ao disposto no § 17-A deste artigo será acompanhado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social – SETRAPIS.

§ 17-C. REVOGADO (a partir de 1º/05/2014)

N Revogado o § 17-C peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014

Acrescentado o § 17-C pelo Decreto n.º 26.171/09, efeitos a partir de 1º.06.2009.

§ 17-C. Constatado eventual descumprimento ao disposto no § 17-A, a SETRAPIS notificará o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de perda do benefício fiscal de que trata este Decreto.

§ 18. o valor a ser utilizado a título do crédito presumido de que trata este artigo deverá ser lançado, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO”, no item 007 – “OUTROS CRÉDITOS”, com a observação “UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS do art.. 57 DO RICMS/SE.

§ 19. Os produtos beneficiados com o crédito presumido de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo deverão ser objeto de notas fiscais distintas.

§ 20.Na utilização do crédito presumido de que trata o inciso XIX do “caput” deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - a utilização do mencionado crédito presumido ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;

II - o eventual crédito acumulado resultante do mencionado crédito presumido não poderá ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso I deste parágrafo, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior;

III - o acúmulo do referido crédito presumido registrado em julho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de julho do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;

IV - o sistema adotado em agosto de cada ano, mês do início da safra da cana-de-açúcar, caracterizar-se-á como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra;

§ 21. O contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” deste artigo deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que fez a opção pelo crédito presumido.

§ 22. O crédito presumido de que trata os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX “caput” deste artigo deverá ser utilizado na modernização ou expansão do empreendimento econômico localizado no Estado de Sergipe, devendo a empresa beneficiária constituir reserva de capital específica, para atender essa finalidade, observado o § 24 deste artigo.

§ 23. O contribuinte com débito fiscal para com a Secretária de Estado da Fazenda somente poderá constituir a reserva de capital, de que trata o parágrafo anterior, após a regularização do referido débito fiscal.

§ 24. O crédito presumido de que tratam os incisos XVI, XVII e XVIII do “caput” deste artigo, será utilizado mediante a escrituração, a título de crédito presumido, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operação realizada, no quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO”, no item 07 – “OUTROS CRÉDITOS”, com a observação: “UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS – INCISO____DO  ART. 57 DO RICMS”.

§ 25. As destilarias e usinas produtoras de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, e de álcool etílico anidro combustível - AEAC, poderão utilizar os saldos credores acumulados, decorrentes da utilização do crédito presumido de que tratam os incisos XVI, XVII e XVIII do “caput” deste artigo, para aquisição de insumos, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 26. Entende-se como saldo credor acumulado, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a parcela do crédito presumido que não foi totalmente absorvida no mês de apuração relativo a apropriação do referido crédito.

§ 27. O contribuinte que utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII e VII-A do “caput” deste artigo poderá utilizar do crédito fiscal de que trata o inciso XII do “caput” do art. 47 deste Regulamento, no montante igual ao valor resultante do cálculo entre o imposto destacado no documento fiscal e o percentual de:

I - 20,59% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento), na hipótese da indústria utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII do “caput” do art. 57;

II -14,71% (quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento), na hipótese da indústria utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII-A do “caput” do art. 57. (NR)

Nova Redação dada ao § 27 pelo Decreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
§ 27. O contribuinte que utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo poderá utilizar do crédito fiscal de que trata o inciso XII do “caput” do art. 47 deste Regulamento, no montante igual ao valor resultante do cálculo entre o imposto destacado no documento fiscal e o percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento).

§ 28. REVOGADO (a partir de 1º/02/2014)

Revogado o § 28 peloDecreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
§ 28. Na hipótese do inciso XX do “caput” deste artigo, quando da cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado de Sergipe;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento.

§ 29. Para fruição do benefício de que trata o inciso XXI do “caput” deste artigo, o estabelecimento moageiro deve adquirir, no mínimo, 7.000 toneladas/mês de trigo em grão para processamento e produção  própria de farinha de trigo, e o crédito presumido deve ser calculado sobre o imposto que cabe ao Estado de Sergipe, partilhado na forma do art. 715 deste Regulamento.

§ 29-A. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXI do “caput” do art. 57, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer o limite de vendas internas, em percentual no Estado de Sergipe, considerando para tanto o histórico de vendas praticado pela empresa, bem como estabelecer a periodicidade em que deve ser revisto este percentual.

Acrescentado o § 29-A pelo Decreto n.º 28.431/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

§ 30. REVOGADO.

Revogado o § 30. Pelo Decreto nº 40.216/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
§ 30. O crédito presumido de que trata o inciso XXIII do “caput” deste artigo somente ocorrerá após a celebração de Termo de Acordo firmado entre a empresa prestadora de serviços de telecomunicação e a Secretaria de Estado da Fazenda que estabelecerá dentre outras condições:

I - a média de recolhimento dos serviços promovidos por meio de cartões indutivos para uso em telefones públicos nos último doze meses;

II - demonstrativos e/ou relatórios que identifiquem o volume e valor das prestações de serviços com cartões indutivos para uso em telefones públicos;

III - a periodicidade do regime e o índice de correção.

Acrescentado o § 30 pelo Decreto n.º 22.808/04, efeitos a partir de 1º.05.2004.

§ 31. O optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, quando sujeito à substituição tributária de que trata o art. 683, § 5º, poderá gozar do benefício quando da retenção do imposto pela indústria, desde que emita o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE, no qual fará constar no campo de informações complementares:

I - referência a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo;

II - o valor de ICMS a ser retido, já deduzido o crédito presumido, mencionando-se este parágrafo.

Acrescentado o § 31 pelo Decreto nº 30.219/2016, efeitos a partir de 03/05/2016.

§ 32. REVOGADO.

Revogado o § 32 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 32. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo aplica-se (Conv. ICMS 35/2018):

I - às operações próprias do estabelecimento do contribuinte com os produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;

II - aos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados naquele inciso, mediante celebração de Termo de Acordo com a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST.

Acrescentado o § 32 pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

§ 33. REVOGADO.

Revogado o § 33 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 33. A utilização do tratamento tributário previsto no inciso XXVI do caput deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 33 pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

§ 34. REVOGADO.

Revogado o § 34 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 34. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 34 pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

§ 35. REVOGADO.

Revogado o § 35 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 35. Não será concedido o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior.

Acrescentado o § 35 pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

§ 36. REVOGADO.

Revogado o § 36 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 36. Para efeitos do § 35 deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra.

Acrescentado o § 36 pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

§ 37. REVOGADO.

Revogado o § 37 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 37. A critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).

Acrescentado o § 37 pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

§ 38. REVOGADO.

Revogado o § 38 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 38. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo.

Acrescentado o § 38 pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

§ 39. REVOGADO.

Revogado o § 39 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 39. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo não se aplica a empresa já instalada e em funcionamento no Estado de Sergipe em 31 de dezembro de 2018.

Acrescentado o § 39 pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

§ 40. REVOGADO.

Revogado o § 40 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 40. A empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo e para consecução do disposto no § 37.

Acrescentado o § 40 pelo Decreto nº 40.197/2018, efeitos a partir de 11.12.2018.

§ 41. REVOGADO.
Revogado o § 41 pelo Decreto nº 40.373/2019, efeitos a partir de 14.05.2019.

Redação anterior:
§ 41. Para efeito de cumprimento das condições de que trata a alínea “a” do inciso XXVI do caput deste artigo, a SUPERGEST deverá solicitar parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI do Estado.

Acrescentado o § 41 pelo Decreto nº 40.197/2018 a partir de 11.12.2018.

§ 42. O crédito presumido de que trata o inciso XXVII do “caput” deste artigo somente ocorrerá quando o estabelecimento industrial comprovar as seguintes condições:

I – apresente Projeto Técnico de reinvestimento em valor equivalente a 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) do ICMS apurado mensalmente, no período de 05 (cinco) anos, devidamente homologado pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

II – exiba o cronograma de reinvestimento com a identificação dos produtores rurais e do valor reinvestido para cada produtor alcançado pelo programa;

III – celebre Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda as condições dispostas neste parágrafo, dentre outras estabelecidas no regime especial.

Acrescentado o § 42 pelo Decreto nº 40.205/2018 a partir de 1º.01.2019.

§ 43. Para efeito do disposto no inciso XXVIII do “caput” deste artigo o estabelecimento destinatário somente poderá apropriar o crédito do imposto se, além do atendimento às demais exigências da legislação, for observado o disposto no inciso I deste inciso.

Acrescentado o § 43 pelo Decreto nº 40.365/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

§ 44. O crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo aplica-se: (Conv. ICMS 35/2018):

I - às operações próprias do estabelecimento do contribuinte com os produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;

II - aos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados naquele inciso, mediante celebração de Termo de Acordo com a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST.

Acrescentado o § 44 pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03.06.2019.

§ 45. A utilização do tratamento tributário previsto no inciso XXIX do “caput” deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 45 pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03.06.2019.

§ 46. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 46 pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03.06.2019.

§ 47. Não será concedido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o
exterior (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 47 pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03.06.2019.

§ 48. Para efeitos do § 47 deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 48 pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03.06.2019.

§ 49. A critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 49 pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03.06.2019.

§ 50. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 50 pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03.06.2019.

§ 51. O crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo não se aplica a empresa beneficiada pelo PSDI, salvo se o respectivo enquadramento tenha se dado na forma de carência de pagamento do ICMS devido (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 51 pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03.06.2019.

§ 52. A empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo e para consecução do disposto no § 49 (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 52 pelo Decreto nº 40.383/2019 , efeitos a partir de 03/06/2019.

§ 53. Para efeito de cumprimento das condições de que trata a alínea “a” do inciso XXIX do “caput” deste artigo, a SUPERGEST deverá solicitar parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI do Estado (Conv. ICMS 35/2018).

Acrescentado o § 53 pelo Decreto nº 40.383/2019, efeitos a partir de 03/06/2019.

§ 54. No período de 01/10/2019 a 31/12/2019 não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso XII do “caput” deste artigo, como também o regime simplificado de apuração do imposto disposto no inciso V do “caput” do art. 84 deste Regulamento, em relação a sabão em barra, leite em pó e charque, dispostos nos itens 14, 18 e 19 da alínea “b”do inciso VIII do “caput”do art. 40 deste Regulamento.

Acrescentado o § 54 pelo Decreto nº 40.446/2019, efeitos a partir de 1º/10/2019.

§ 54-A. No período de 1º/01/2020 a 31/12/2020 não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso XII do “caput” deste artigo, em relação a sabão em barra, leite em pó e charque, dispostos nos itens 14, 18 e 19 da alínea “b”do inciso VIII do “caput “do art. 40 deste Regulamento.

Acrescentado o § 54-A pelo Decreto nº 40.504/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020.

§ 55. Na hipótese do disposto no inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST (Conv. ICMS 146/2019).

§ 56. Exercida a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Conv. ICMS 146/2019).

§ 57. Será permitido a opção pelo crédito de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa (Conv. ICMS 146/2019).

§ 58. O disposto no inciso XXXI do caput não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural –TGNL.

§ 59. Para que novos estabelecimentos que venham exercer as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção (Conv. ICMS 146/2019).

§ 60. O prazo previsto no § 59 deste artigo não se aplica aos estabelecimentos (Conv. ICMS 146/2019):

I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento de estabelecimento localizado neste estado e elencado no Anexo Único do Convênio ICMS 146/2019;

II - que venham a ser inseridos no Convênio citado no inciso I deste parágrafo, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no § 59 deste artigo há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes no § 61 a seguir.

§ 61. O percentual de crédito presumido de que o inciso XXXI deste artigo poderá ser revisto a cada exercício, cujo período base para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente (Conv. ICMS 146/2019).

Acrescentado os §§ 55 a 61 pelo Decreto nº 40.489/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020.

Seção IV
Da Vedação do Crédito

Art. 58. Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção, quando a saída do produto resultante, não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

III - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - perda, extravio ou desaparecimento de documento fiscal correspondente, ressalvada a comprovação da ocorrência da operação ou prestação, mediante a apresentação de cópia autenticada da via do documento fiscal fixa ao talonário, devidamente visada pelo Fisco do Estado de origem da operação ou prestação ou por outros meios previstos na legislação;

V - quando o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

VI - quando se tratar de documento fiscal inidôneo nos termos do art. 188 deste Regulamento, exceto nas hipóteses admitidas na Legislação Tributária Estadual; (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
VI - quando se tratar de documento fiscal inidôneo nos termos do art. 188;

VII - a partir de 1°.04.98,a utilização integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente às operações e/ou prestações efetuadas por empresa que utilizam o crédito presumido de que trata o inciso VII, do art. 57, quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo ao serviço de transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF, observado o disposto no § 2° deste artigo;

VII-A - a partir de 1°/08/2014 até 31/12/2020, a utilização integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente às operações e/ou prestações efetuadas por empresa que utilizam o crédito presumido de que trata o inciso VII-A, do art. 57, quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo ao serviço de transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF, observado o disposto no § 2°-A deste artigo;

Acrescentado o inciso VII-A peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

VIII - a partir de 1°.09.98,a utilização integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente às operações efetuadas por empresa que utilizam o crédito presumido de que trata o inciso VIII do art. 57, deste Regulamento quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo às prestações de Serviço de transporte, quando realizar operações de vendas com cláusula CIF de produtos contemplados com o referido crédito, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IX - imposto retido de contribuinte substituído, pelo contribuinte substituto, ressalvada a hipótese em que o imposto retido esteja relacionado com operação ou prestação antecedente;

X - o crédito de imposto não destacado em documento fiscal;

XI - o valor do imposto retido ou do imposto pago com encerramento da fase de tributação relativo as operações indicadas no Anexo IX e Anexo X;

XII - o crédito do imposto destacado em documento fiscal correspondente a prestação de serviço relacionado com mercadoria adquirida a preço CIF;

XIII - a partir de 01.08.2015, a utilização integral do imposto nas operações internas com refrigerante - NCM 2201, cerveja e chope - NCM 2203 e cerveja sem álcool - NCM 22.02.90.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, hipótese em que o valor do crédito a ser utilizado na retenção do imposto será o resultado da aplicação do percentual estabelecido no § 5º do art. 3º da Lei nº 3.140, de 21 de dezembro de 1991, conforme o caso, sobre o valor do imposto da operação própria destacado na nota fiscal.

Acrescentado o inciso XII peloDecreto n.º 30.046/2015, efeitos a partir de 1º/08/2015.

§ 1º Operações tributadas posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo, dão, ao estabelecimento que as praticar, direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações  anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 2° Para efeito do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art. 65 deste Regulamento:

a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinqüenta e nove centésimo por cento);

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às venda efetuadas com cláusula CIF: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento);

b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento). (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

§ 2°-A Para efeito do disposto no inciso VII-A do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art. 65 deste Regulamento:

a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 14,71% (quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento);

b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 20,83% (vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento).

Nova Redação dada ao § 2º-A peloDecreto n.º 29.831/2014, efeitos a partir de 1º/08/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014

Acrescentado o § 2º-A peloDecreto n.º 26.171/09, efeitos a partir de 1º.06.2009.

§ 2°-A. Para efeito do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, quando o contribuinte utilizar os percentuais de que trata a alínea “c” do inciso VII do art. 57, o valor a ser utilizado a título de crédito será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento:

I - nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);

II - nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento).

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art. 65 deste Regulamento:

a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento);

b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 58,33% (cinqüenta e oito e inteiros e trinta e três centésimos por cento);

§ 4º As operações e prestações sujeitas ao regime de substituição e à antecipação tributária, realizada por força da não retenção pelo fornecedor, bem como referentes aos produtos da cesta básica, não implicarão em crédito do valor do imposto pago.

Seção V
Do Estorno do Crédito

Art. 59. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I- for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, a exemplo de locação ou arrendamento a terceiro;

IV - vier a perecer, deteriorar-se, for objeto de roubo, furto, extravio, sinistro ou calamidade, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;

V - for beneficiada com redução da base de cálculo, com alíquota inferior a da aquisição ou for objeto de saída com preço inferior ao da aquisição, hipóteses em que o estorno será proporcional ao valor reduzido exceto nos casos permitidos neste Regulamento;

VI - for transformada em produto cuja saída seja beneficiada com crédito presumido.

§ 1º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria;

II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, se possível identificá-la, ou a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada, ao tempo do estorno;

III - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, aplicar-se-á a alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria.

§ 2º REVOGADO

Revogado o § 2° pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010
§ 2º Devem ser também estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no § 21 do deste artigo.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do “caput” do art. 58 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, observado o disposto no § 1º do art. 58.

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO

§ 6º REVOGADO

§ 7º REVOGADO

§ 8º REVOGADO

§ 9º REVOGADO

§ 10. REVOGADO

§ 11. REVOGADO

§ 12. REVOGADO

§ 13. REVOGADO

§ 14. REVOGADO

§ 15. REVOGADO

§ 16. REVOGADO

§ 17. REVOGADO

§ 18. REVOGADO

Revogados os §§ 4° ao 18 pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redações Originais: Vigência até 26/05/2010
§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, na hipótese de bens do ativo permanente serem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 8º do art. 47 deste Regulamento, observado o disposto no § 21 deste artigo.

§ 5º Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas, observado o disposto no § 21 deste artigo.

§ 6º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, observado o disposto no § 21 deste artigo.

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5° e 6º deste artigo será lançado no Documento "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme modelos constante dos Anexos XIX e XX do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 21 deste artigo. (Ajuste SINIEF 08/97).

§ 8º O Anexo XIX será o adotado por este Estado de Sergipe, podendo ser substituído pelo Anexo XX, no caso em que este tenha sido adotado pelo estabelecimento matriz localizado em outra Unidade da Federação.

§ 9º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente será escriturado no Livro Registro de Entradas e também no CIAP.

§ 10. No CIAP, Anexo XIX, deste Regulamento, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem , a critério
do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como:
aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escritura-das pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no quadro "Débito do Imposto," "item 03 - Estorno de Créditos", fazendo a observação: ESTORNO DE CRÉDITO QUE TRATA O INCISO V do art. 59 do RICMS.

§ 11. Na escrituração do CIAP, Anexo XIX, deste Regulamento deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado (base de estorno) não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2;

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 12. As folhas do CIAP, Anexo XIX, deste Regulamento, relativas a cada exercício serão enfeixadas e encadernadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente – .

§ 13. O contribuinte que optar pelo modelo constante no Anexo XX, deste Regulamento, deverá observar o seguinte:

I - No CIAP, Anexo XX o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1 - CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

2 - INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

3 - BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

2 - Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

3 - Nº DO LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

4 - FOLHA DO LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

5 - DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6 - VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1 - Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2 - MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3 - DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

1 - MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2 - FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3 - VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor
do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

f) quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, contendo os seguintes campos:

1 - ANO: o ano da ocorrência;

2 - FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

3 - VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

4 - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.

§ 14. A escrituração dos documentos previstos nos Anexos XIX ou no Anexo XX, conforme o caso, deste Regulamento, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

§ 15. Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do documento previsto no Anexos XIX ou no Anexo XX, deste Regulamento, utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

§ 16. Ficam os contribuintes obrigados a escriturarem no CIAP, Anexos XIX ou XX, deste Regulamento, os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados a partir de novembro de 1996.

§ 17. Os documentos resultantes da escrituração dos documentos previstos no Anexo XIX ou do Anexo XX, deste Regulamento, deverão ser mantidos a disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do exercício subseqüente ao da sua emissão.

§ 18. Ao fim do 5º (quinto) ano, contado da data do lançamento a que se refere o § 8º do art. 47 deste Regulamento, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos, observado o disposto no § 21 deste artigo.

§ 19. O estorno de que tratam os incisos I, II e V do “caput” deste artigo, será lançado no campo "Débito do Imposto", item “003 - Estorno de Crédito", do Livro Registro de Apuração do ICMS, guardando-se o histórico e os cálculos do valor objeto do estorno. Nas demais hipótese o estorno será efetuado através de Nota Fiscal de Saída, cuja natureza da operação será “Estorno de Crédito”.

§ 20. O estorno de que trata este artigo será proporcional às operações e prestações isentas, não tributadas, beneficiadas com redução de base de cálculo ou com a alíquota de 7%, tomando-se por base o valor das entradas mais recentes.

§ 21. REVOGADO

Revogado o § 21 pelo Decreto n.° 27.120/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010
§ 21. O disposto nos §§ 2º, 4º ao 7º e 18 deste artigo, somente se aplica às aquisições efetuadas e entradas no estabelecimento, até 31 dezembro de 2000.

Seção VI
Da Manutenção do Crédito

Art. 60. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo:

I - às entradas:

a) de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para emprego na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados a exportação direta ou indireta, cujas operações de saídas para o exterior ocorram com não-incidência do ICMS, nos termos dos art. 580 e 581 deste Regulamento;

b) de mercadorias que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior nos termos dos artigos 580 e 581 deste Regulamento ou de operações de saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n.º 120/2005 e Lei n.º 5.849/2006); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: 31/12/2005
b) de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior nos termos dos artigos 580 e 581 deste Regulamento;

II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou ainda de operações de saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n.º 120/2005 e Lei n.º 5.849/2006); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: 31/12/2005
II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

III - à saída interna de veículos adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculada ao “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da Fiscalização Estadual, observado o item 13 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a partir de 25.10.2000 (Conv. ICMS 34/92 e 56/00);

IV - às aquisições no mercado interno, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, observado o disposto no item 16 Tabela I do Anexo I e o Item 3 do Anexo II deste Regulamento (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

V - à saída de mercadorias ou insumos em decorrência de doação à entidade governamental, para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso de autoridade competente, estendendo-se este benefício à entidade assistencial de reconhecida utilidade pública, que atenda aos requisitos do art. 14 do CTN, observado o item 28 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento(Convênios ICM 26/75; ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);

VI - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, relacionados no Item 46 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 126/2010);(NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/12/2010.

Redação Original: 30/11/2010
VI - à saída de equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, conforme item 46 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 47/97);

VII -REVOGADO (a partir de 05/09/2014)

Revogado o inciso VII pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.

Redação Original: Vigência até 04/09/2014
VII - às operações ou prestações efetuadas com a isenção de que trata o item 49 da Tabela

I do Anexo I deste Regulamento, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

VIII - às operações de aquisição que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o item 53 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 57/00);

IX -REVOGADO (a partir de 1º/06/2015)

Revogado o inciso IX pelo Decreto n.º 30.012/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.

Redação Original: Vigência até 31/05/2015
IX - às saídas de insumos e mercadorias relacionadas com os produtos agropecuários de que tratam o item 2 da Tabela II do Anexo I e os itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 100/97);

X - às saídas de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores Eletrônicos de Voto a que se refere o item 8 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, quando destinados ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Conv. ICMS 75/97);

XI - às saídas de produtos e equipamentos destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, indicados no item 12 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a partir de 25/10/2000 (Conv. ICMS 84/97 e 66/00);

XII - às saídas de equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 13 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.(Conv. ICMS 101/97, 23/98 e 46/98);

XIII - às operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, conforme item 16 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 57/98);

XIV - às saídas com equipamentos e insumos destinados a prestação de serviço de saúde, indicados no item 18 da Tabela II do Anexo I do RICMS/97(Conv. 01/99 e 05/99);

XV -REVOGADO (a partir de 31/12/2012)

Revogado o inciso XV pelo Decreto n.º 28.848/2012, efeitos a partir de 31/12/2012.

Redação Anterior: Vigência até 30/12/2012

Nova Redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 24.241/07, efeitos a partir de 23/02/2007.
XV - às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, observado o Item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 35/99, 93/99 e 85/00, 77/04 e 03/07); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 22/02/2007
XV - às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, (ICMS 35/99, 93/99 e 85/00 e 77/04); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 22.976/04, efeitos a partir de 1º/11/2004.

Redação Original: Vigência até 31/10/2004
XV - às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento;(Convênios ICMS 35/99, 93/99 e 85/00);

XVI - REVOGADO (a partir de 1º/12/2013)

Revogado o inciso XVI pelo Decreto n.º 29.674/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redação Original: Vigência até 30/11/2013
XVI - às entradas interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas indicados nos itens 04 e 05 do Anexo II deste Regulamento, quando oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste(Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97);

XVII - às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos arrolados no item 8 do Anexo II deste Regulamento; (Convênios ICMS 37/92, 131/92, 133/92, 148/92, 01/93, 16/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 130/96, 20/97, 48/97 e 67/97);

XVIII - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação das mercadorias de que tratam os itens 16 da Tabela I do Anexo I e 3 do Anexo II deste Regulamento, bem  como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, quando adquiridas no mercado interno (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

XIX - às operações realizadas com os produtos elencados no item 34 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. 10/02);

XX - REVOGADO (a partir de 05/09/2014)

Revogado o inciso XX pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.

Redação Original: Vigência até 04/09/2014
XX - às operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal conforme item 22 da Tabela II do Anexo I (Conv. 25/02);

XXI - às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens remetidos com isenção do ICMS na forma do Item 7 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICM 65/88); (NR)

Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de
05/09/2014.

Redação Original: Vigência até 04/09/2014
XXI - ao período de 28.12.88 até 31.12.90, em relação à saída do estabelecimento industrial de que trata o Item 7 da Tabela I do Anexo I, quando destinada a Zona Franca de Manaus (Conv. ICM 65/88 e Conv ICMS 06/90);

NOTA: Manutenção revogada pelo Convênio ICMS nº 06/90, porém, mantida pela Liminar nº 310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.

XXII - REVOGADO (a partir de 05/09/2014)

Revogado o inciso XXII pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.

Redação Original: Vigência até 04/09/2014

Acrescentado o inciso XXII peloDecreto n.º 21.881/03, a partir de 03/06/2003.

XXII - a partir de 01.02.03, em relação à saída interna de cerveja e chope de estabelecimento industrial de que trata o Item 21 do Anexo II deste Regulamento;

XXIII - REVOGADO (a partir de 05/09/2014)

Revogado o inciso XXIII pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.

Redação Original: Vigência até 04/09/2014

Acrescentado o inciso XXIII pelo Decreto n.º 22.120/03, a partir de 25/08/2003.

XXIII - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 3 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 3 deste mesmo Item 3 (Conv. ICMS 45/03);

XXIV - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto Item 21 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 46/03);

Acrescentado o inciso XXIV pelo Decreto n.º 22.120/03, a partir de 25/08/2003.

XXV - REVOGADO (a partir de 05/09/2014)

Revogado o inciso XXV pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.

Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014

Nova Redação dada ao ao inciso XXV pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.

XXV - às saídas de cimento de que tratam os Itens 59 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, para as saídas ocorridas a partir 03.11.2003, até o total de 4.500 Toneladas e a partir de 22.07.2005 até o total de 3.500 toneladas (Conv. ICMS 84/03 e 66/05); (NR)

Redação Original: Vigência até 21/07/2005

Acrescentado o inciso XXV peloDecreto n.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.

XXV - às saídas de cimento de que trata o Item 59 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 84/03);

XXVI - a partir de 1º.01.04, às operações com preservativos amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 11 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 119/03);

Acrescentado o inciso XXVI pelo Decreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/01/04.

XXVII - a partir de 02.01.04, às operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 62 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 122/03);

Acrescentado o inciso XXVII pelo Decreto n.º 22.697/04,efeitos a partir de 02.01.04.

XXVIII - a partir de 25.04.05, à saída de pilhas e baterias usadas, amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 65 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 27/05);

Acrescentado o inciso XXVIII pelo Decreto n.º 23.227/05, efeitos a partir de 25/04/2005.

XXIX - a partir de 22.07.2005, às saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 66 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 80/05);

Acrescentado o inciso XXIX pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 22/07/2005.

XXX - a partir da 23.04.07, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 29 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 23/07);

Acrescentado o inciso XXX peloDecreto nº 24.457/2007, efeitos a partir de 23/04/2007.

XXXI - a partir da 06.06.07, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 31 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 53/07);

Acrescentado o inciso XXXI pelo Decreto nº 24.532/2007, efeitos a partir de 06/06/2007.

XXXII - a partir da 04.01.08, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 75 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 141/07);

Acrescentado o inciso XXXII pelo Decreto nº 24.984/08, efeitos a partir de 04/01/2008.

XXXIII - a partir da 04.01.08, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 32 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 147/07);

Acrescentado o inciso XXXIII pelo Decreto nº 24.984/08, efeitos a partir de 04/01/2008.

XXXIV -nas saídas internas diferidas destinadas a usina elétrica de que trata os incisos XXXV e XXXVI do “caput” do art. 14 deste Regulamento; (NR)

Nova Redação dada ao inciso XXXVI pelo Decreto n.° 26.382/09, efeitos a partir de
31.08.09.

Redação Original: Vigência até 30.08.09

Acrescentado o inciso XXXIV peloDecreto nº 25.669/08, efeitos a partir de 1º/12/2008.

XXXIV - nas saídas internas diferidas destinadas a usina termoelétrica de que trata os incisos XXXV e XXXVI do “caput” do art. 14 deste Regulamento;

XXXV - a partir de 1º.08.09, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 34 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 2 deste mesmo Item 34 (Conv. ICMS 54/09);

Acrescentado o inciso XXXV pelo Decreto n.° 26.352/09, efeitos a partir de 1°/07/2009.

XXXVI - a partir de 01.01.2011 a 31.12.2014, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 36 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 39/09);

Acrescentado o inciso XXXVI pelo Decreto n.º 27.235/10, efeitos a partir de 1°/01/2011.

XXXVII - a partir de 21.05.2010, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 73/10); (NR)

Nova redação dada ao inciso XXXVII pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.

Redação Original: Vigência até 04/09/2014

Acrescentado o inciso XXXVII peloDecreto n.º 27.235/10, efeitos a partir de 21/05/2010.

XXXVII - a partir de 21.05.2010 a 30.04.2011, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 73/10);

XXXVIII - REVOGADO (a partir de 05/09/2014)

Revogado o inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.

Redação Original: Vigência até 04/09/2014

Acrescentado o inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 27.289/10, efeitos a partir de 20/07/2010.

XXXVIII - a partir de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 38 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 1 deste mesmo Item 38 (Conv. ICMS 85/10);

XXXIX - REVOGADO (a partir de 05/09/2014)

Revogado o inciso XXXIX pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.

Redação Original: Vigência até 04/09/2014

Acrescentado o inciso XXXIX pelo Decreto nº 27.708/2011 , efeitos a partir de 16/02/2011.

XXXIX - a partir de 16.02.2011 a 31.07.2011, às operações e prestações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 39 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 02/2011 e 05/2011);

XL - a partir de 1º de junho de 2011, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a ele correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista no Item 29 do Anexo II deste Regulamento (Conv ICMS 34/06);

Acrescentado o inciso XL pelo Decreto n.º 27.917/2011, efeitos a partir de 05.07.2011.

XLI - a partir de 1º de setembro de 2011, às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto das saídas com isenção de que trata o Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, destinadas às Áreas de Livre Comércio indicadas na Nota 2 do citado Item (Conv. ICM 65/88 e Conv. ICMS 52/92 e 71/2011);

Acrescentando o inciso XLI pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011.

XLII - a partir de 1º.01.13, às operações amparadas pelo benefício da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012); (NR)

Nova redação dada ao inciso XLII pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.

Redação Original: Vigência até 04/09/2014

Acrescentando o inciso XLII peloDecreto n.º 28.848/2012, efeitos a partir de 1º/01/2013.

XLII - a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, às operações amparadas pelo benefício da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012);

XLIII - a partir de 1º/08/2014, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no Item 88 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010);

Acrescentando o inciso XLIII pelo Decreto n.º 29.845/2014, efeitos a partir de 1º/08/2013.

XLIV - a partir de 1º/09/2015, em relação às saídas dos produtos de que tratam o inciso III do Item 6 e o Item 32, ambos do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 100/97);

Acrescentando o inciso XLIV pelo Decreto n.º 30.064/2015, efeitos a partir de 1º/08/2013.

XLV - a partir de 1º/10/2016, em relação à operação interna de fornecimento de energia elétrica de que trata o Item 89 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 16/2015 e 75/2016).(NR)

Acrescentando o inciso XLV pelo Decreto n.º30.373/2016, efeitos a partir de 1º/10/2016.

XLVI - a partir de 1º/01/2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, incidentes nas operações com os produtos indicados no Item 90 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018).

Acrescentando o inciso XLVI pelo Decreto nº 40.227/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019

XLVII - a partir de 1º/07/2019 até 31 de dezembro de 2022, em relação as operações com isenção do ICMS, do produto indicado no Item 44 da Tabela II do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018).

Acrescentando o inciso XLVII pelo Decreto nº 40.402/2019, efeitos a partir de 05.07.2019.

XLVIII - a partir de 1º.09.2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, dos produtos indicados no Item 91 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019).

Acrescentando o inciso XLVIII pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1º.09.2019.

Seção VII
Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias

Subseção I
Da Devolução por Desfazimento de Negócio e da Devolução no Retorno de Mercadoria

Art. 61. É assegurado o crédito fiscal ao estabelecimento de origem:

I - do imposto que houver incidido por ocasião da saída, no caso de devolução de mercadoria por qualquer pessoa física ou jurídica em razão do desfazimento do negócio;

II - do imposto que houver incidido sobre a saída no retorno de mercadoria.

§ 1º Os créditos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo ficam condicionados:

I - à emissão regular do documento fiscal respectivo;

II - à comprovação efetiva da devolução ou do retorno, inclusive mediante o "visto" dos postos fiscais acaso existentes no trajeto;

III - à devolução ou ao retorno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída da mercadoria, se outro não for estabelecido em cláusula contratual.

§ 2º Nas vendas a consumidor, através de máquina registradora, para a utilização do crédito relativo à devolução, observar-se-á o disposto no art. 444.

Art. 62. O estabelecimento que receber mercadoria em devolução de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando número, série e data da Nota Fiscal originária, e o valor total ou relativo à parte devolvida sobre a qual será calculado o imposto a ser creditado;

II - obter do comprador ou da pessoa que promoveu a devolução, declaração no verso da Nota Fiscal de Entrada ou em qualquer documento do motivo da devolução, fazendo constar o número do seu CPF ou CNPJ.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Entrada referida no inciso I do “caput” deste artigo deverá ser arquivada juntamente com a Nota Fiscal originária e a declaração fornecida pelo comprador, anotando-se a ocorrência na via da Nota Fiscal de Entrada presa ao bloco.

Art. 63. O estabelecimento que receber em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada;

II - manter, em arquivo, a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

III - anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao bloco;

IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo o transportador, antes de iniciar o retorno, deverá anotar no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal o motivo da não entrega, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria.

Art. 64. Nas operações de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Conv. ICMS 54/00).

Art. 65. Na devolução de mercadoria recebida com vedação do crédito será permitido ao contribuinte creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução.

Subseção II - REVOGADA

Revogada a subseção II com os arts. 66, 67 e 68 pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.

Redação Original: Vigência até 30/04/2007

Subseção II
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por Concessionária, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada

Art. 66. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a

10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal (entrada) de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, constem:

a) o nome da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;

c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.

§ 2º A Nota Fiscal (entrada) será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto.

§ 3º Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito.

Art. 67. Na saída da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:

I - emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação das peças;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo anterior;

c) o destaque do imposto devido;

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.

Art. 68. Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:

I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, tendo como destinatário o proprietário da peça substituída;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça;

b) o número da Ordem de Serviço correspondente;

c) o preço da peça debitado ao fabricante;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior.

§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II será enviada ao fabricante com o documento interno em que tiver sido relatada a garantia executada.

§ 2º Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia,a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante.

Subseção II-A
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia
(Conv. ICMS 129/06 e 27/07)

Nova redação dada à Subseção II-A pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.

Redação Original: Vigência até 30/04/2007
Subseção II-A
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por fabricante de veículos autopropulsados, seus Concessionários ou Oficina Autorizada

Art. 68-A. As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados ou de qualquer outra mercadoria, seus concessionários ou oficinas autorizadas ou credenciadas, devem observar as disposições desta Subseção (Conv. ICMS 129/06 e 27/07). (NR)

Parágrafo único. O disposto nesta Subseção somente se aplica:
I - ao estabelecimento, concessionário ou não, ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado no caso do concessionário;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou de qualquer outra mercadoria, que receba peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Nova redação dada ao art. 68-A pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.

Redação Original: Vigência até 30/04/2007
Art. 68-A. As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Subseção (Conv. ICMS 129/06).

§ 1º O disposto nesta Subseção somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 68-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 68-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a oficina credenciada ou autorizada, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS 27/07): (NR)

Nova redação dada ao “caput” do art. 68-C pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.

Redação Original: Vigência até 30/04/2007
Art. 68-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.

Redação Original: Vigência até 30/04/2007
I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, concessionário ou não, ou pela oficina credenciada ou autorizada (Conv. ICMS 129/06 e 27/07); (NR)

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.

Redação Original: Vigência até 30/04/2007
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 68-D. A Nota Fiscal de que trata o art. 68-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-C, quando da emissão da Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 68-E. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-C, observados os Itens 71 e 73 do Anexo I da Tabela I deste Regulamento. (NR)

Nova redação dada ao art. 68-E pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.

Redação Original: Vigência até 30/04/2007
Art. 68-E. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, que deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-C, observado o Item 71 do Anexo I da Tabela I deste Regulamento.

Art. 68-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça, aplicando-se na operação a alíquota interna estabelecida para o produto neste Estado (Conv. ICMS 27/07). (NR)

Nova redação dada ao art. 68-F pelo Decreto nº 24.441/07, efeitos a partir de 1º/05/2007.

Redação Original: Vigência até 30/04/2007
Art. 68-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser à aplicada na operação interna neste Estado.

Acrescentada a Subseção II-A, com os arts. 68-A a 68-F, pelo Decreto n.º 24.260/07, efeitos a partir de 1º/03/2007.

Vê dispositivo de convalidação do Decreto n.º 24.260/07, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2006 até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação ao disposto neste Decreto.

Subseção II-B
Da Substituição de Peças e Partes em Virtude de Garantia por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS 26/09)

Art. 68-G. As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto na Nota 2-A do Item 2 do Anexo II deste Regulamento, devem observar as disposições desta Subseção.

Art. 68-H. O disposto nesta Subseção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora, ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 68-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 68-J. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 68-K. A nota fiscal de que trata o art. 68-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-J, deste Regulamento, na nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 68-L. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no Item 33 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.

Art. 68-M. O disposto nesta subseção aplica-se de 27 de abril de.2009 até 31 de dezembro de 2013.

Acrescentada a Subseção II-B, com os arts. 68-G a 68-M, pelo Decreto n.º 26.278/09, efeitos a partir de 27/04/2009.

SEÇÃO VIII
DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO

SUBSEÇÃO I
DAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Vê a Portaria n.º 893/2004-SEFAZ, que disciplina a forma de utilização do crédito fiscal acumulado e dá providências correlatas.

Vê a Portaria n.º 400/2005-SEFAZ, que disciplina a apuração e forma da utilização do crédito fiscal acumulado e cria os Anexos I, II, III, e IV, constituídos de planilhas fiscais e o Manual de Instrução para preenchimento dos citados anexos, destinadas a apurar os referidos créditos acumulados.

Art. 69. Constitui crédito fiscal acumulado, para efeito deste Regulamento, o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações: (NR)

I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;

II - com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, se o estabelecimento não realizar operações com outras mercadorias cujas saídas ocorram com tributação normal do ICMS, não tendo como ser absorvido naquele mês o crédito utilizado;

III - realizadas com isenção ou redução da base de cálculo, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito;

IV - com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC – submetidas ou não ao pagamento antecipado do imposto por força dos artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS;

Nova Redação dada as inciso IV pelo Decreto n.º 40.488/2019, efeitos a partir de 06/12/2019.

Redação Original: Vigência até 05/12/2019

Acrescentado inciso IV pelo Decreto n.º 40.461/2019, efeitos a partir de 1º/07/2019.

IV - com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC – submetidas ao pagamento antecipado do imposto por força dos artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS;

V - de fornecimento de gás natural ocorridas com diferimento do ICMS, na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 5º do Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014.

Acrescentado inciso V pelo Decreto n.º 40.461/2019, efeitos a partir de 1º/07/2019.

SUBSEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO

Art. 70. O contribuinte que realizar operação que enseje a manutenção de crédito, conforme o artigo 60, quando da apuração do imposto do período, efetuado na forma do artigo 83, ambos deste Regulamento, resultar em saldo credor, para efeito de apropriar parcela desse saldo, deve observar a proporcionalidade entre o total das vendas para o exterior e total das saídas pelo estabelecimento. (NR)

Art. 70-A. O contribuinte que operar somente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária deverá considerar como acumulado o valor dos créditos de que trata o artigo 69 deste Regulamento.

Parágrafo único. Os saldos credores acumulados encontrados de acordo com os artigos 70 e 70-A poderão ser utilizados na forma do artigo 71 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO

Art. 71. O contribuinte deve utilizar o crédito fiscal acumulado, encontrado na forma do artigo 70 e 70-A deste Regulamento, na apuração do imposto do período quando este apresentar saldo devedor, integralmente se o débito do período for superior ao crédito acumulado, podendo, na hipótese deste ser maior que o débito do período, ser aproveitado o saldo credor remanescente, utilizando-o de alguma das possibilidades abaixo: (NR)

I - transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu, no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado;

II - utilizado na aquisição de bens do ativo, de emprego direto no processo produtivo.

III - utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo.

IV - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:

a) entrada de mercadoria importada do exterior;

b) autuação fiscal, exceto multa fiscal;

c) débitos inscritos na dívida ativa, exceto a multa fiscal;

V - ser compensado com outros débitos do ICMS.

Acrescentado inciso V pelo Decreto n.º 40.461/2019, efeitos a partir de 1º/07/2019.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá condicionar a utilização de crédito acumulado à informação dos respectivos saldos na Declaração de informações do Contribuinte – DIC ou em forma de demonstrativos.

§ 2º A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma do “caput” deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 40.461/2019, efeitos a partir de 1º/07/2019.

Redação Original: Vigência até 30/06/2019
§ 2º A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma dos incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O valor máximo mensal do crédito acumulado a ser utilizado na forma dos incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo será estabelecido em ato pelo Secretário da Fazenda.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 40.461/2019, efeitos a partir de 1º/07/2019.

Redação Original: Vigência até 30/06/2019

§ 3º O valor máximo mensal a ser transferido do crédito acumulado para aproveitamento nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo será estabelecido em ato pelo Secretário da Fazenda.

§ 4º Protocolizado o pedido de transferência de crédito fiscal acumulado e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberada a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o transmitente emitirá Nota Fiscal transferindo o crédito objeto do pedido.

§ 5º REVOGADO

Revogado o § 5º pelo Decreto n.º 23.594/05, efeitos a partir de 23/12/2005.

Redação Original: Vigência até 22/12/2005

Acrescentado o § 5º peloDecreto n.º 23.526/05, efeitos a partir de 26/10/2005.

§ 5º A partir de 26 de outubro de 2005, fica suspensa a transferência de crédito acumulado em decorrência da desoneração das exportações.

§ 6º REVOGADO

Revogado o § 6º pelo Decreto n.º 23.594/05, efeitos a partir de 23/12/2005.

Redação Original: Vigência até 22/12/2005

Acrescentado o § 6º peloDecreto n.º 23.526/05, efeitos a partir de 26/10/2005.

§ 6º O disposto no parágrafo 5º deste artigo aplica-se nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, e, quanto ao inciso III, do mesmo “caput” deste artigo, quando o valor transferido se destinar a outro contribuinte.

SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Art. 72. O crédito fiscal a ser transferido a título de crédito acumulado relativo a cada mês, serão transferidos no final do período, do Registro de Apuração do ICMS (livro I), para outro livro Registro de Apuração do ICMS (livro II) especialmente destinado a este fim, com as observações, indicando a origem do
crédito acumulado. (NR)

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a forma de escrituração relativa a compensação dos créditos acumulados.

Nova Redação dada à Seção VIII pelo Decreto n.º 22.667/04, efeitos a partir de 29/01/2004.

Redação Original:Vigência até 28/01/2004

Seção VIII
Da Transferência dos Créditos Acumulados

Art. 69. É vedada a transferência de crédito de um estabelecimento para outro ainda que do mesmo titular, ressalvada a hipótese prevista no art. 70 deste Regulamento.

Art. 70. O saldo credor acumulado em decorrência da aplicação do inciso II do art. 2º, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação e prestação de exportação, poderá ser na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputado pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado de Sergipe;

II - havendo saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado.

§ 1º Entende-se como saldo credor acumulado para efeito do estabelecido no "caput" deste artigo aquele oriundo de operação ou prestação relacionada com a exportação.

§ 2º A transferência de crédito fiscal a que se refere o “caput” deste artigo será permitida, desde que seja destinada a:

I - aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizados no processo produtivo;

II - aquisição de bens do ativo de emprego direto no processo produtivo ou ligados diretamente à atividade fim do estabelecimento;

III - pagamento de débitos fiscais relativos ao ICMS.

Art. 71. O contribuinte que desejar efetuar transferência do respectivo crédito deverá observar os seguintes procedimentos:

I – na hipótese do inciso I do “caput” do artigo anterior, emitir nota fiscal de transferência de crédito e comunicar o fato a repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, para fins de controle;

II – na hipótese do inciso II do “caput” do artigo anterior, requerer por escrito à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido;

a) cópia dos livros Registros de Entradas e Registros de Saídas de mercadorias;

b) cópia do livro de Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º As cópias de que trata o inciso II deste artigo referem-se ao mês em que ocorrer saldo credor.

§ 2º A Superintendência da Gestão Tributária – SUPERGEST analisará o pedido de transferência de crédito fiscal e emitirá parecer técnico conclusivo opinando pela concessão ou denegação do pleito, o qual estará sujeito à homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Homologado o parecer concessivo pelo Secretário da Fazenda, o transmitente do crédito fiscal emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

a) valor do crédito;

b) identificação do parecer técnico;

c) natureza da operação; "Transferência de Crédito Fiscal”.

§ 4º O crédito fiscal objeto de transferência somente poderá ser utilizado no mês subseqüente ao da concessão ou emissão do documento fiscal a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º Protocolizado o pedido de transferência de crédito fiscal e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o transmitente emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido na forma estabelecida neste Regulamento, para ser utilizado no período subseqüente pelo estabelecimento destinatário.

Art. 72. A nota fiscal em transferência de créditos será escriturada:

I - pelo estabelecimento transmitente;

a) no Livro registro de Saídas de mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "Observações" o número e data do parecer técnico concessivo, como também a expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";

b) no Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito objeto de transferência, na coluna "Outros Débitos" anotando no campo "Observações" o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico concessivo;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) no Livro Registro de Entradas de mercadorias, na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações", o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico concessivo, acompanhado da expressão: "Recebimento de Crédito Fiscal em Transferência";

b) no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "observações" o número e data da nota fiscal de transferência e do parecer técnico concessivo.

Art. 73. É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua transferência para terceiro.

Parágrafo único. Não será permitida a transferência ou recebimento de créditos acumulados do ICMS, quando o contribuinte estiver em situação irregular ou inscrito na Dívida Ativa do Estado e ainda não executada, exceto quando se destinar à quitação destas dívidas.

Art. 73. REVOGADO TACITAMENTE

Seção IX
Do Débito Fiscal

Subseção I
Da Constituição do Débito

Art. 74. O ICMS será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Verificado posteriormente o reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitido documento fiscal complementar, mencionando-se o documento originário.

Art. 75. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I- o valor obtido nos termos do "caput" do artigo anterior;

II- o valor dos créditos estornados;

III- o valor devido a título de diferencial de alíquota.

Subseção II
Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal

Art. 76. Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este só poderá ser estornado dentro do mesmo período de apuração.

§ 1º O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de pedido de restituição.

§ 2º A escrituração fiscal do estorno de débito será feita mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

§ 3º A escrituração será feita consignando-se o valor da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, no Livro Registro de Apuração do ICMS no último dia do mês, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”.

Seção X
Da Apuração do Imposto

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 77. A apuração do ICMS se dará através de:

I - regime normal de apuração do imposto;

II - regime simplificado de apuração do imposto;

III - regime de estimativa;

IV - regime de apuração simplificado do imposto – SIMFAZ, conforme disposições dos artigos 652 a 674 deste Regulamento.

Art. 78. O montante do imposto resultante entre o devido nas operações e prestações tributadas e o cobrado relativamente às operações ou prestações anteriores será apurado por período mensal.

Art. 79. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são extintas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente, observado o seguinte:

I- as obrigações consideram-se extintas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será extinta mediante pagamento dentro do prazo fixado pela legislação tributária estadual;

III - se o montante dos créditos superar dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 80. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 77 e 78 poderão ser utilizados os seguintes critérios:

I- cotejo entre créditos e débitos efetuado:

a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço em cada operação;

II - pagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

Art. 81. Não será restituível o saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Art. 82. O disposto nesta subseção não se aplica às empresas enquadradas no Regime de Apuração Simplificado do ICMS –SIMFAZ.

Subseção II
Do Regime Normal de Apuração do Imposto

Art. 83. Com base na respectiva escrituração, o valor do ICMS a recolher resultará da diferença, a maior, em cada período mensal, entre o débito do imposto referente às saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços e o crédito relativo às mercadorias adquiridas ou aos serviços utilizados, sendo que:

I- haverá saldo devedor, quando o débito for maior que o crédito do imposto;

II - haverá saldo credor, quando o débito for menor que o crédito do imposto;

III- o saldo credor verificado a favor do contribuinte num período mensal será transferido para o período subseqüente;

IV- no total do débito, em cada período, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

a) às saídas e às prestações de serviço com débito do imposto;

b) aos estornos de créditos;

c) a outros débitos;

V- no total do crédito, em cada período, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

a) às entradas e às prestações de serviços com crédito do imposto;

b) ao eventual saldo credor do período anterior;

c) aos estornos de débitos;

d) a outros créditos.

§ 1º O mês será o período considerado para efeito da apuração do valor do ICMS a recolher.

§ 2º É vedada a transferência de crédito de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo titular, ressalvada a hipótese prevista no art. 69 deste Regulamento.

Acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto n.º 22.667/04, efeitos a partir de 29/01/2004.

Subseção III
Do Regime Simplificado de Apuração do Imposto

Art. 84. O regime simplificado de apuração do ICMS poderá ser aplicado quando ocorrer uma das situações abaixo:

I- aquisição de mercadoria por pessoa não inscrita no CACESE;

II- operações realizadas por estabelecimento de existência transitória;

III- nas hipóteses de substituição tributária ou antecipação por força da não retenção do imposto pelo remetente;

IV - fornecimento de refeição por contribuintes do ICMS usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atenda os requisitos definidos nos artigos 350 a 453 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 3º ao 7º deste artigo;

V - nas operações com produtos da cesta básica, observado o disposto no § 8º deste artigo, no inciso I do art. 786 e no art. 787 deste Regulamento;

VI - no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, observado o disposto nos §§ 3º ao 7º e 9º ao 11 deste artigo.

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 22.830/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

§ 1º A apuração do imposto na hipótese dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo será feita com base na diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o cobrado na operação ou prestação anterior.

§ 2º Nas hipóteses de que trata os incisos I, II e III do "caput" deste artigo deverá ser observado o seguinte:

I - o ICMS será cobrado mediante a apresentação do documento fiscal ou do mapa de apuração, conforme o caso;

II - se as mercadorias estiverem desacompanhadas da documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução;

III - atendendo a peculiaridade de determinadas operações ou prestações de serviços, o imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviços à vista de cada operação ou prestação ou por período diferente do definido no parágrafo único do art. 83 na forma como dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A apuração do imposto, na hipótese de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, será feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste o faturamento referente às saídas isentas ou não tributadas e às mercadorias sujeitas à substituição tributária. (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.

Redação Anterior: Vigência até 29.11.2004

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 22.830/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.
§ 3º A apuração do imposto, na hipótese de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, será feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste, o faturamento referente às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Redação Original: Vigência até 30/06/2004
§ 3º A apuração do imposto, na hipótese de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, será feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste, o faturamento referente às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

§ 3º-A REVOGADO

Revogado o § 3°-A pelo Decreto n.° 26.029/09, efeitos a partir de 30/03/2009.

Redação Anterior: Vigência até 18/06/2007

Nova Redação dada ao § 3º-A peloDecreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

§ 3º-A Alternativamente ao § 3º, para o contribuinte varejista que exerce atividade econômica das posições 561 e 562 do CNAE, pode ser adotado regime de apuração simplificado com valor fixo, observando-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, e ainda o que segue: (NR)

I - o valor deve ser fixado em UFP/SE, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, ou proporcional ao tempo de atividade, se menor que 01 (um) ano;

II - na hipótese de estabelecimento novo, o valor deve ser estimado pelo postulante e analisado pela SEFAZ;

III - o beneficiário fica dispensado:

a) do uso da solução de Transferência Eletrônica de Fundos interligado ao equipamento ECF, e

b) do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação;

IV - o beneficiário fica autorizado ao uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS, para vendas com cartão de crédito;

V - não se inclui neste regime o produto sujeito à substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, bem como do recolhimento do diferencial de alíquota.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007

Acrescentado o § 3º-A peloDecreto n.º 24.021/06, efeitos a partir de 1º/08/2005.

§ 3º-A. Alternativamente ao § 3º, para o contribuinte varejista que exerce atividade econômica da posição 552 do CNAE, pode ser adotado regime de apuração simplificado com valor fixo, observando-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, e 9º, e ainda o que segue:

§ 4º Na hipótese dos incisos IV e VI do “caput” deste artigo, quando da apuração de que trata o § 3º, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição de bens e mercadorias, exceto o crédito presumido de que trata o inciso XX do art. 57. (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 26.029/09, efeitos a partir de 30.03.2009.

Redação Original: Vigência até 29/03/2009

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 22.830/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

§ 4º Na hipótese dos incisos IV e VI do “caput” deste artigo, quando da apuração de que trata o parágrafo anterior, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição de bens e mercadorias, exceto o crédito presumido de que trata art. 57, “caput”, inciso XX.

Redação Original: Vigência até 30/06/2004
§ 4º Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, na apuração de que trata o parágrafo anterior, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição de mercadorias destinadas à produção de refeição, inclusive de energia elétrica.

§ 5º Para a fruição do regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá requerer regime especial de tributação, observando o que segue:

I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado;

II - não estar em atraso com o pagamento do ICMS;

III - não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;

IV - não estar em atraso no cumprimento de suas obrigações acessórias;

V - estar utilizando o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo;

VI - exibir ao Fisco, quando solicitado contrato de fornecimento de alimentação, na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo.

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 22.830/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Redação Original: Vigência até 30/06/2004
§ 5º Para a fruição do regime simplificado de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá requerer regime especial de tributação, observando o que segue:

I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado ;

II - não estar em atraso com o pagamento do ICMS;

III - não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;

IV - não estar em atraso no cumprimento de suas obrigações acessórias;

V - estar utilizando o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 6º Ocorrerá o desenquadramento do regime de apuração de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo:

I - a pedido do contribuinte, mediante solicitação por escrito;

II - quando for detectado venda de refeição sem emissão de documento fiscal, ou por valor inferior ao da operação;

III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 22.830/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Redação Original: Vigência até 30/06/2004
§ 6º Ocorrerá o desenquadramento do regime de apuração de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo:

I - a pedido do contribuinte, mediante solicitação por escrito, hipótese em que o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá também em início de período mensal de apuração;

II - quando for detectado venda de refeição sem emissão de Cupom Fiscal - ECF, ou por valor inferior ao da operação;

III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º A opção de que trata o § 5º deste artigo será formalizada à Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST e somente produzirá efeito a partir do mês seguinte ao da data do Termo de Acordo.

§ 8º A forma de apuração do ICMS de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer em início do período mensal de apuração do ICMS.

§ 9º O retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá em início de período mensal de apuração. Acrescentado o § 9º pelo Decreto n.º 22.830/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

§ 10.O contribuinte que optar pelo regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do “caput” deste artigo ficarão obrigados a demonstrar mensalmente as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme dispuser o regime especial de que trata o § 5º deste mesmo artigo.

Acrescentado o § 10 pelo Decreto n.º 22.830/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

§ 11. O Regime Simplificado de Apuração de que trata este artigo não se aplicará:

I - ao crédito tributário exigido através de lançamento de ofício;

II - nas hipóteses dos incisos IV e VI, às mercadorias:

a)sujeitas à substituição tributária;

b) sujeitas à antecipação tributária de que tratam os artigos 781 a 796;

c) elencadas no art. 40, VIII, b.

Acrescentado o § 11 pelo Decreto n.º 22.830/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Subseção IV
Do Regime de Estimativa

Art. 85. O Regime de Estimativa Fiscal poderá ser aplicado aos contribuintes dos setores de atividade econômica que preencham uma das seguintes condições:

I - atividade de difícil controle por parte da administração tributária estadual em razão da natureza das operações realizadas, valor das vendas, quantidades vendidas ou condições em que efetuar o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

II - índice de recolhimento incompatível com a sua realidade econômico-financeira;

III - periodicidade das atividades econômicas.

Art. 86. Para determinação do valor da base de cálculo do imposto, levar-se-á em consideração, no mínimo, quanto ao período base:

I - o valor das entradas e/ou das saídas de mercadorias;

II - a margem de agregação do setor em que atua;

III - o valor das despesas gerais do estabelecimento;

IV - o horário mais signifcativo para o tipo de atividade do contribuinte.

§ 1º Do valor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser excluídos os valores referentes à substituição e antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.

§ 2º O valor da base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será fixado por um período de 6 (seis) meses.

§ 3º Será considerado período base, para efeito de estimativa fiscal, prazo não superior a 6 (seis) meses, imediatamente anterior ao da estimativa.

Art. 87. As informações necessárias à fixação do valor estimado, a critério da autoridade administrativa, serão obtidas:

I - mediante fornecimento pelo próprio contribuinte, no prazo fixado pela autoridade competente;

II - com base nos dados econômico-fiscais existentes na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - mediante apuração pelo Fisco Estadual.

Art. 88. O ICMS estimado deverá ser recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS normal.

Art. 89. O recolhimento do ICMS estimado não desobriga o contribuinte do pagamento do tributo devido na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 90. O enquadramento de estabelecimento no Regime de Estimativa Fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 91. É facultado ao contribuinte requerer, fundamentadamente, revisão do valor estimado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do respectivo valor.

Art. 92. A revisão de que trata o art. 91 deste Regulamento não autoriza o contribuinte ao não pagamento do valor estimado até decisão em contrário.

Art. 93. Decorridos 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de revisão de que trata o artigo anterior, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, o contribuinte poderá recolher o valor requerido até decisão em contrário.

Art. 94. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas complementares necessárias à execução do Regime de Estimativa, especialmente quanto a:

I - documentação a ser fornecida pelo contribuinte;

II - seleção dos setores de atividade econômica;

III - fixação das margens de agregação por setor;

IV - procedimentos relativos ao recolhimento do imposto e ao pedido de revisão.

Subseção V
Da Centralização da Apuração do Imposto

Art. 95. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no art. 78, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território sergipano, deverão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (Lei Complementar Federal n.º 102/2000 e Lei Estadual n.º 4.314/00).

Art. 96. Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.

§ 1º A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 2º O contribuinte deverá fazer comunicação, de preferência via internet, através do site www.sefaz.se.gov.br, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos estabelecimentos envolvidos nessa sistemática de apuração, e a referida compensação somente deverá ser realizada:

I - a partir do mês subsequente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida até o dia 15 de cada mês;

II - a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida após o dia 15 de cada mês.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 21.882/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original:Vigência até 02/06/2003
§ 2º O contribuinte deverá fazer comunicação, por escrito, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos estabelecimentos envolvidos nessa sistemática de apuração, que deverá ser entregue na Gerência- Geral de Controle Tributário – GERCONT da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Havendo inclusão de novo estabelecimento nesta sistema de compensação, deverá ser também comunicado o fato, via internet, indicando o novo estabelecimento.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 21.882/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
§ 3º Havendo inclusão de novo estabelecimento neste sistema de compensação, deverá ser também comunicado o fato, por escrito, indicando o novo estabelecimento.

§ 4º Na hipótese do contribuinte eleger outro estabelecimento para recepcionar os débitos e créditos em substituição ao já eleito, deverá comunicar o fato, via internet, à Secretaria de Estado da Fazenda.

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 21.882/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
§ 4º Na hipótese do contribuinte eleger outro estabelecimento para recepcionar os débitos e créditos em substituição ao já eleito, deverá comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º deste artigo, a compensação no novo estabelecimento eleito somente poderá ser efetuada a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da comunicação.

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 21.882/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a compensação neste estabelecimento somente poderá ser efetuada a partir do mês subseqüente ao da comunicação.

Art. 97. Para efeito da transferência dos débitos e/ou créditos de que trata o art. 96 deste Regulamento, cada estabelecimento deve apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:

I - o saldo devedor do imposto;

II - o saldo credor do imposto.

Art. 98. A transferência de saldos de que trata o art. 96 deve ser feita mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deve indicar:

I - como natureza da operação: “Apuração Centralizada - Transferência de Saldos”;

II - valor transferido, em algarismos e por extenso;

III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.

§ 1° O estabelecimento centralizador deve:

I - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

II - indicar, na Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, o montante de forma consolidada, os débitos e os créditos, e o imposto a recolher.

§ 2° O estabelecimento transmitente deve:

I - relativamente ao crédito, lançar no livro de Registro de Apuração do ICMS:

a) no campo “DÉBITO DO IMPOSTO” – Item 002, “OUTROS DÉBITOS”, o valor objeto da transferência de crédito;

b) no Campo Observações, o número da Nota Fiscal emitida para efeito de transferência e a inscrição do estabelecimento centralizador.

II - relativamente ao débito, lançar no livro de Registro de Apuração do ICMS:

a) no campo “CRÉDITO DO IMPOSTO” – Item 007, “OUTROS CRÉDITOS”, o valor objeto da transferência de débito;

b) no Campo Observações, o número da Nota Fiscal emitida para efeito de transferência e a inscrição do estabelecimento centralizador.

III - indicar na Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, no campo próprio:

a) a identificação do estabelecimento centralizador;

b) o número da Nota Fiscal objeto da transferência.

Art. 98-A. O disposto nesta Subseção V aplica-se às empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, desde que os estabelecimentos possuam o mesmo benefício fiscal. (NR)

Nova Redação dada ao art. 98-A pelo Decreto n.º 30.005/2015, efeitos a partir de 1º/11/2014.

Redação Original: Vigência até 31/11/2014

Acrescentado o art. 98-A pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 98-A. O disposto nesta Subseção V não se aplica às empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, casos em que os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento.

Seção XI
Do Recolhimento do Imposto

Subseção I
Dos Prazos

Art. 99. Os prazos para recolhimento do ICMS serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O débito fiscal não pago no prazo fixado, fica sujeito à atualização monetária, juros e multa de mora.

§ 2º No caso de encerramento das atividades do estabelecimento, o ICMS relativo ao estoque existente na data do pedido de baixa, deverá ser pago na data em que esta for requerida, devendo ser anexada ao referido pedido, cópia do documento comprobatório do pagamento.

§ 3º Quando ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações normais do contribuinte.

§ 4º O ICMS devido por contribuintes não inscritos no CACESE será recolhido por antecipação ou substituição tributária.

§ 5º Nas vendas efetuadas neste Estado por contribuinte de outras Unidades da Federação, observar-se-á o disposto nos artigos 558 a 561.

§ 6º O recolhimento do ICMS, quando o contribuinte estiver localizado em outra Unidade Federada, será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º O imposto retido será recolhido em agência de qualquer banco oficial signatário de Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, ou ainda, na falta desta, em agência de banco credenciado pelo Estado de Sergipe.

§ 8º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma e prazo estabelecidos em Convênio específico, na Conta Única n.° 400.315-5, mantida no Banco do Estado de Sergipe - BANESE.

§ 9º O contribuinte substituto deverá em relação a cada regime de substituição tributária previsto em Convênio ou Protocolo recolher o ICMS devido em GNRE distinta.

§ 10. Nas saídas interestaduais dos produtos abaixo relacionados, promovidas por contribuinte inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o ICMS devido será pago através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, antes de iniciada a respectiva saída:

I- cascos;

II- castanha de caju;

III- chifres;

IV- couros e peles em estado fresco, salgado e/ou salmourado;

V - farinha de mandioca;

VI- ossos;

VII -produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, inclusive sebos, exceto os industrializados (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);

VIII- laranja, exceto nas saídas promovidas por cooperativa de produtores ou associação de que o produtor faça parte;

IX - coco seco;

X - papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas;

Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.

XI - milho;

Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 23.381/05, efeitos a partir de 1º/09/2005.

XII - feijão.

Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 23.381/05, efeitos a partir de 1º/09/2005.

§ 11. Nas saídas interestaduais dos produtos elencados no parágrafo anterior, promovidas por contribuintes inscritos no CACESE, o funcionário do Fisco Estadual deverá fazer constar, nas vias da respectiva Nota Fiscal emitida pelo contribuinte, a expressão: "ICMS pago - DAE nº...", seguida da sua assinatura e do número do seu documento de identidade.

§ 12. A Nota Fiscal relativa à saída interestadual, com pagamento do ICMS, dos produtos indicados no § 10 deste artigo, será escriturada no Livro Registro de Saídas, nas colunas com os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito de Imposto - Outras", devendo constar, na coluna "Observações", a expressão: "ICMS pago - DAE nº...".

§ 13. O Documento de Arrecadação Estadual– DAE, comprovando o recolhimento do imposto dos produtos elencados no § 10 deste artigo, acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário (Conv. ICM 15/88).

§ 14. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo às remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, observado o disposto no § 5º do art. 682 deste Regulamento.

Nova redaçãodada ao § 14 pelo Decreto nº 40.462/2019, efeitos a partir de 17/10/2019.

Redação Anterior: Vigência até 16/10/2019

Acrescentado o § 14 pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

§ 14. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo às remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

§ 15. Não se aplica a antecipação de pagamento de que trata o § 10 deste artigo nas saídas interestaduais de coco seco promovida por contribuinte beneficiário do crédito presumido de que trata do art. 57, XXVIII deste Regulamento.

Acrescentado o § 15 pelo Decreto nº 40.423/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

§ 16. O pagamento antecipado de que trata o § 10 deste artigo se aplica ao contribuinte beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXX do art. 57 deste Regulamento, hipótese em que o valor do Documento de Arrecadação Estadual-DAE corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da operação de  saída do milho, DAE este que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal, para fins de comprovação de pagamento junto ao Fisco deste Estado, não se aplicando o disposto no § 13 deste artigo.

Acrescentado o § 16 pelo Decreto nº 40.462/2019, efeitos a partir de 17/10/2019.

Art. 100. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único.Quando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. (Lei nº 8.273/17)

Nova Redação dada aoParágrafo único do art. 100 pelo Decreto nº 30.901/2017, efeitos a partir de 13/11/2017.

Redação Original: Vigência até 12/11/2017.

Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. (Lei nº 8.273/17)

Nova Redação dada ao art. 100 pelo Decreto nº 30.825, efeitos a partir de 1º/11/2017.

Redação Original: Vigência até 31/10/2017.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal.

Vê a Portaria n.º 1.116/2000, que dispõe sobre período de apuração e prazo de pagamento do ICMS.

Subseção II
Do Pagamento

Art. 101. O ICMS será recolhido nos órgãos arrecadadores estaduais ou na rede bancária autorizada, no local de ocorrência da operação ou prestação tributável, assim considerado o da situação:

I- da mercadoria ou da prestação, no momento da ocorrência do fato gerador;

II- do estabelecimento do comerciante ou industrial transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;

III- do estabelecimento do comerciante ou industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações ou prestações de serviço de que resultar a entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou a utilização de serviço;

IV- do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém por contribuinte deste Estado;

V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;

VI- do estabelecimento prestador de serviço, quando lhe couber recolher o imposto;

VII- da repartição aduaneira, localizada neste Estado, em que:

a) se processar o desembaraço de mercadorias importadas e ocorrer o ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

b) for realizado leilão ou qualquer outra modalidade de licitação de mercadorias importadas. Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo poderá, excepcionalmente, ser efetuada fora do local da ocorrência da operação ou prestação tributável, desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 102. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra Unidade Federada, o ICMS relativo à importação, por pessoa física ou jurídica, de mercadoria ou bem e à prestação de serviço de transporte iniciada no exterior será recolhido na agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, em GNRE.

Art. 103. Quando o contribuinte for inscrito no CACESE, o imposto deverá ser recolhido junto ao órgão arrecadador ou à rede bancária autorizada do seu domicílio fiscal, observado o estabelecido nos artigos antecedentes.

Art. 104. Quando não houver órgão arrecadador ou rede bancária autorizada, o imposto será recolhido na repartição fazendária previamente determinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Subseção III
Da Forma

Art. 105. O ICMS será recolhido:

Vê Portaria SEFAZ nº 390/2016, que dispõe sobre a Classificação das Receitas Estaduais e dá providências correlatas.

Vê a Portaria nº 820/2003-SEFAZ que aprova Documentos de Arrecadação Estadual – DAE.

I- através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando se tratar de ICMS normal devido por contribuinte inscrito no CACESE;

II- através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando se tratar de ICMS devido por:

a) produtor;

b) remetente de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico, de tecido e demais sucatas, nos termos do art. 17;

c) contribuinte substituto localizado neste Estado ou no caso de antecipação tributária;

d) pessoa não inscrita no CACESE;

e) outras hipóteses a critério do Secretário de Estado da Fazenda;

III - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando o imposto deva ser recolhido em outra Unidade Federada.

§ 1º O DAE poderá ser emitido em qualquer Repartição Fazendária informatizada ou através da internet no “site”: “www.sefaz.se.gov.br”.

§ 2º Na impossibilidade de emissão eletrônica do DAE, o Auditor Técnico de Tributos poderá emitir o Documento de Arrecadação – DAR, Modelo III, manualmente.

§ 3º O DAE não poderá conter emenda ou rasura ou ser objeto de fraude ou adulteração.

Art. 106. As pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CACESE recolherão o imposto em seu próprio nome sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

Art. 107. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, a ser aprovada através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 11/97):

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE”;

II - Campo 1 - Código da Unidade Federada favorecida;

III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Número do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou Número Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UF’s;

XIII - Campo 12 - Microfilme;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barra.

§ 1º A GNRE conterá, no verso, além de opções para preenchimento, o seguinte:

I - atabela de códigos das Unidades da Federação abaixo indicada:

01 – 9 Acre                      16 - 7 Paraíba

02 – 7 Alagoas                 17 - 5 Paraná

03 – 5 Amapá                  18 - 3 Pernambuco

04 – 3 Amazonas              19 - 1 Piauí

05 – 1 Bahia                    20 - 5 Rio Grande do Norte

06 – 0 Ceará                    21 - 3 Rio Grande do Sul

07 – 8 Distrito Federal      22 - 1 Rio de Janeiro

08 – 6 Espirito Santo        23 - 0 Rondônia

10 – 8 Goiás                    24 - 8 Roraima

12 – 4 Maranhão             25 - 6 Santa Catarina

13 – 2 Mato Grosso          26 - 4 São Paulo

28 – 0Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe

14 – 0 Minas Gerais         29 - 9 Tocantins

15 – 9 Pará

II - as especificações e códigos de receita a seguir indicados:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária por apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01 – Decreto n.º 20.702);

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1;

j) Taxa - Código 60001-6;

l) recolhimentos especiais - código 1000-8 (Ajuste Sinief 01/01);

m) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01 – Decreto n.º 20.702/02). (NR)

Nova Redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.° 28.387/2012, efeitos a partir de 05/03/2012.

Redação Original: Vigência até 04/03/2012
m) ICMS Substituição Tributária por Operação (Ajuste SINIEF 06/01 – Decreto n.º 20.702).

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da GNRE serão impressos na cor preta.

§ 3º A GNRE será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo Fisco Federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco Estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º A impressão da GNRE deve ser feita em meio eletrônico, cujo arquivo para geração da mesma encontra-se disponível no site: “www.gnre.pe.gov.br”.

VêPortaria n.º 144/98,Portaria n.º 1036/2001-SEFAZ ePortaria n.º 834/2002, que aprova o modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On

Art. 107-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, Modelo 28, a ser aprovada através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 01/2010):

I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line”;

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - N.º de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - N.º do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - N.º Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX -Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações / Códigos de Receita:

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:


§ 2º A emissão da GNRE On-Line deve obedecer o seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - deverá ser impressa em 02 (duas) e no máximo de 03 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line deverão ter a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, deverá ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line poderá também ser exigido pela SEFAZ/SE, o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

Acrescentado o art. 107-A pelo Decreto n.º 27.291/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

Vê Portaria n.º 672/2011–SEFAZ, que aprova o modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On

Art. 107-B. O documento de que trata o art. 107-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos (Ajuste SINIEF 09/2018).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:

I -Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade  federada favorecida;

II -UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III -Data/Hora Emissão;

IV -Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;

V -Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;

VI -Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;

VII -Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;

VIII -Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, caso exista;

IX -Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X -Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;

XI -Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;

XII -Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;

XIII -Total da GNRE.

Acrescentado o art. 107-B pelo Decreto n.º 40.164/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018.

Seção XII
Dos Acréscimos Moratórios

Art. 108. O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, “pro rata die”, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) (Lei n.º 5.870/06). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 108 pelo Decreto nº 23.829/06, efeitos a partir de 17/05/2006.

Redação Original: Vigência até 16.05.2006
Art. 108. O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).

§ 1º O débito tributário inclusive o decorrente de multa não pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito tributário.

Seção XIII
Da Atualização Monetária

Art. 109. Na falta de pagamento do imposto na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, será atualizado monetariamente, exceto no tocante a quantia depositada na forma da legislação tributária estadual.

§ 1º A atualização de que trata este artigo será procedida com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.

Vê a Portaria n.º 047/2004-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE para o exrcício de 2004.

Vê a Portaria n.º 056/2005-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE para o exrcício de 2005.

Vê a Portaria nº 1.461/2005-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, com vigência de 01 a 15 de janeiro de 2006.

Vê a Portaria n.º 64/2006-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE para o exrcício de 2006.

Vê a Portaria nº 1.670/2006-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE, com vigência de 01 a 31 de janeiro de 2007.

Vê a Portaria n.º 47/2007-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE para o exrcício de 2007.

Vê aPortaria n.º 39/2008-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE para o exrcício de 2008.

Vê a Portaria n.º 61/2009-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE para o exrcício de 2009.

Vê a Portaria n.° 061/2010-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o exercício de 2010.

Vê a Portaria n.º 935/2010-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de janeiro de 2011.

Vê a Portaria n.º 049/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de fevereiro de 2011.

Vê a Portaria n.º 127/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de março de 2011.

Vê a Portaria n.º 220/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de abril de 2011.

Vê a Portaria n.º 315/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para os meses de maio e junho de 2011.

Vê a Portaria n.º 446/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para os meses de julho e agosto de 2011.

Vê a Portaria n.º 525/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de setembro de 2011.

Vê a Portaria n.º 574/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de outubro de 2011.

Vê a Portaria n.º 632/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de novembro de 2011.

Vê a Portaria n.º 707/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de dezembro de 2011.

Vê a Portaria n.º 743/2011-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de janeiro de 2012.

Vê a Portaria n.º 40/2012-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de fevereiro de 2012.

Vê a Portaria n.º 123/2012, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de março de 2012.

Vê a Portaria n.º 163/2012, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de abril de 2012.

Vê a Portaria n.º 226/2012-SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de maio de 2012.

Vê a Portaria n.º 277/2012/SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de junho de 2012.

Vê a Portaria n.º 328/2012/SEFAZ, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de julho de 2012.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 420/2012, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de agosto de 2012.

Vê aPortaria SEFAZ n.º 505/2012, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de setembro de 2012.

Vê aPortaria SEFAZ n.º 555/2012, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de outubro de 2012.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 588/2012, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de novembro de 2012.

Vê a Portaria sefaz n.º 651/2012, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de dezembro de 2012.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 729/2012, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de janeiro de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 126/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de abril de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 161/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de maio de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 224/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de junho de 2013.

Vê a Portaria sefaz n.º 282/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de julho de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 324/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de agosto de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 388/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de setembro de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 433/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de outubro de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 487/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de novembro de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 564/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de dezembro de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 687/2013, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de janeiro de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 023/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de fevereiro de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 079/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de março de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 143/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de abril de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 231/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de maio de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 316/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de junho de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 395/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de julho de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 451/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de agosto de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 573/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de setembro de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 660/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de outubro de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 719/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de novembro de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 781/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de dezembro de 2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 840/2014, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de janeiro de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 10/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de fevereiro de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 053/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de março de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 087/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de abril de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 103/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de maio de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 119/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de junho de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 136/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de julho de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 153/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de agosto de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 184/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de setembro de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 214/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de outubro de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 243/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de novembro de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 315/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de dezembro de 2015.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 327/2015, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de janeiro de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 130/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de fevereiro de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 166/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de março de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 186/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de abril de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 213/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de maio de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 245/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de junho de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 282/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de julho de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 305/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de agosto de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 346/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de setembro de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 365/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de outubro de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 389/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de novembro de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 404/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de dezembro de 2016.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 418/2016, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de janeiro de 2017.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 017/2017, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de fevereiro de 2017.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 050/2017, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de março de 2017.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 072/2017, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de abril de 2017.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 105/2017, que estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para o mês de maio de 2017.

§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.

§ 3º Visando a uniformização da atualização do crédito tributário, a Fazenda Estadual poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará periodicamente os fatores de conversão e atualização.

§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador será considerado o último mês do período fiscalizado.

§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

Vê Decreto nº 24.821/07, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras e dá providências correlatas. Revogado o Decreto n.º 22.050/03, que dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal, e sobre adjudicação de bens penhorados em execução fiscal, e dá providências correlatas pelo Decreto nº 24.821/07.

§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros de mora for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.

§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em Auto de Infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do Auto, e desta até a do efetivo pagamento.

Seção XIV
Da Restituição

Art. 110. Será restituído, no todo ou em parte, o valor do imposto indevidamente recolhido nos seguintes casos:

I - quando ocorrer cobrança ou pagamento espontâneo do imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária do ICMS, ou da natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;

II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 111. A restituição do ICMS somente será deferida a quem prove haver efetuado o referido pagamento, ou, no caso de ter transferido o encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 112. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 113. A restituição dar-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, cuja decisão caberá a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, observado o disposto no § 6º deste artigo.(NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 113peloDecreto n.º 27.903/2011, efeitos a partir de 27/06/2011.

Redação Original: Vigência até 26/06/2011
Art. 113. A restituição dar-se-á mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada à Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST.

§ 1º O pedido de restituição do ICMS conterá os seguintes requisitos:

I - qualificação do requerente;

II- local, data e endereço do requerente;

III- número de inscrição no CNPJ e no CACESE, ou se for o caso, número do CPF e da carteira de identidade;

IV- comprovante do pagamento indevido;

V - motivo de fato e de direito em que se fundamenta a pretensão.

§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do ICMS pago a maior, independentemente de pedido de restituição, desde que este não seja superior a 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido no mês em que ocorreu o indébito e não ultrapasse 100 vezes o valor da UFP/SE.

§ 3º O valor de que trata o parágrafo anterior será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Crédito do Imposto”, item “007 - Outros Créditos”, devendo o contribuinte comunicar tal fato à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, sujeitando-se dito lançamento a posterior homologação.

§ 4° A GERCONT poderá autorizar a restituição de pagamento em duplicidade, ou a maior, mediante emissão de parecer homologado pela Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST.

§ 5º Na hipótese de pagamento a maior, o processo deverá ser encaminhado ao Grupo Especializado para manifestação.

§ 6º A decisão sobre valor a ser restituído superior a 3.873 (três mil oitocentos e setenta e três) UFPs, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescentado o § 6° peloDecreto n.º 27.903/2011, efeitos a partir de 27/06/2011.

Art. 114. O pedido de restituição do ICMS será formalizado e protocolizado na repartição fazendária do domicílio tributário do requerente, que se encarregará de encaminhar este ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Opcionalmente, o requerente poderá apresentar o pedido de restituição no Protocolo Geral da SEFAZ.

Art. 115. Decorridos 90 (noventa) dias contados da data da protocolização do pedido de restituição, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, e, sendo o requerente inscrito no CACESE, o mesmo poderá escriturar como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", o respectivo valor mencionando o número do protocolo correspondente.

Art. 116. Na hipótese do art. 115 deste Regulamento, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (NR)

Nova Redação dada ao art. 116 pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Original: Vigência até 31.12.2003
Art. 116. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 117. Quando o requerente for contribuinte inscrito no CACESE, a restituição será feita mediante compensação, pela utilização da quantia restituída como crédito fiscal do estabelecimento, mencionando-se o número do respectivo processo nos livros e documentos fiscais.

§ 1º Na hipótese do requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa que ainda não tenha sido executado, o valor devido a título de restituição será utilizado para abater o do respectivo débito, devendo, para tanto, a GERCONT, adotar as providências cabíveis, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor a ser restituído deve ser maior ou igual ao valor do débito inscrito na dívida ativa, excluindo-se deste, o montante relativo à multa fiscal, que deverá ser recolhido simultaneamente.

§ 3º Na hipótese da quantia a ser restituída ser inferior ao valor do débito inscrito, poderá o contribuinte complementá-la, desde que recolha também a multa fiscal.

§ 4º Na hipótese do contribuinte ter 100% (cem por cento) de suas mercadorias tributadas por substituição tributária e na impossibilidade de compensação na forma do “caput” deste artigo, a restituição poderá ser autorizada em forma de ressarcimento conforme o disposto no art. 118 deste Regulamento, sendo facultado à SEFAZ dispensar a emissão do “Mapa de comprovação de Ressarcimento”.

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 22.057/03, efeitos a partir de 29/07/2003.

Seção XV
Do Ressarcimento

Subseção I
Nas Saídas Interestaduais

Vê Portaria SEFAZ nº 70/2017, que institui “Mapa de Ressarcimento/Ajuste do DIFAL – Consumidor Final - Art. 118-A do RICMS”, que passa a integrar a legislação estadual, com o intuito de verificar se o contribuinte tem direito ao ressarcimento ou ICMS a recolher, quando da aquisição e posterior venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou submetida ao regime de antecipação com encerramento de fase de tributação, a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Vê Portaria n.º 846/2005-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Ressarcimento” e “Mapa de Ressarcimento/Medicamentos (NCM 3002,3003 e 3004) que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a ser ressarcido.

Art. 118. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, o contribuinte poderá recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto pago, mediante emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário, ou em nome do próprio emitente, nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher planilha, conforme instituída em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento (Conv. ICMS 52/2017).

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à este estado (Conv. ICMS 52/2017).

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída (Conv. ICMS 52/2017).

§ 4º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, ficando dispensada a apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 123.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 118 pelo Decreto nº 30.934/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
Art. 118. O contribuinte do ICMS que promover saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação poderá recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retida na fonte ou antecipada, mediante emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto ou em nome do próprio emitente, nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada “Mapa de Ressarcimento”, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nova Redação dada ao § 1º do art. 118 pelo Decreto nº 30.934/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
§ 1º Em substituição ao tratamento previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou mais notas fiscais eletrônicas no valor do crédito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, à sua livre escolha, os quais, por sua vez, poderão deduzir igual valor do próximo recolhimento que vierem a realizar em favor do Estado de Sergipe.

Nova Redação dada ao § 2º do art. 118 pelo Decreto nº 30.934/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido ou antecipado quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Nova Redação dada ao § 3º do art. 118 pelo Decreto nº 30.934/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
§ 3º Na determinação do crédito a ser ressarcido, sendo impossível determinar o valor que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento, e o valor do crédito será proporcional à quantidade saída.

Nova Redação dada ao § 4º do art. 118 pelo Decreto nº 30.934/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
§ 4º O respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE da nota fiscal eletrônica emitida para fins de ressarcimento deverá ser entregue diretamente à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE, para ser analisado e visado.

Nova Redação dada ao art. 118 pelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012

Nova Redação dada ao “caput” do art. 118 peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.
Art. 118. Os contribuintes do ICMS que promoverem saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição devem poder recuperar como crédito fiscal a parcela do imposto retido na fonte ou antecipado por força da não retenção pelo remetente, mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto e nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada “Mapa de Ressarcimento”, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Redação Original: Vigência até 12/10/2005
Art. 118. Os contribuintes do ICMS que promoverem saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição, poderão recuperar como crédito fiscal, a parcela do imposto retido na fonte ou antecipado por força da não retenção pelo remetente, mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, nos termos do art. 120 ficando obrigado a preencher o “Mapa de Comprovação de Ressarcimento” previsto na Tabela I do Anexo XVI deste Regulamento.

§ 1º Em substituição ao tratamento previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou mais Notas Fiscais no valor do crédito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, a sua livre escolha, os quais por sua vez, poderão deduzir igual valor do próximo recolhimento que vierem a fazer em favor do Estado de Sergipe.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição e/ou antecipação tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Para efeito de se encontrar o crédito a ser ressarcido, sendo impossível determinar o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento, e o valor do crédito será proporcional à quantidade saída.

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 22.047/03, efeitos a partir de 28/07/2003.

Redação Original: Vigência até 27/07/2003
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser entregue diretamente a Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, para ser analisada e visada.

§ 5º REVOGADO

Revogado o § 5º pelo Decreto n.º 22.047/03, a partir de 28/07/2003.

Redação Original: Vigência até 27/07/2003
§ 5º A relação de que trata o inciso IV do art. 123 poderá também ser entregue em meio magnético.

§ 6º REVOGADO
Revogado o § 6º peloDecreto n.º 22.047/03, a partir de 28/07/2003.

Redação Original: Vigência até 27/07/2003
§ 6º As cópias da GNRE, relativas às operações interestaduais que gerarem o direito ao ressarcimento serão apresentadas à GERGRUP, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, quando for o caso.

§ 7º REVOGADO

Revogado o § 7º pelo Decreto n.º 22.047/03, a partir de 28/07/2003.

Redação Original: Vigência até 27/07/2003
§ 7º Na falta do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a GERGRUP não visará nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso.

§ 8º No caso de desfazimento de negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no “caput” deste artigo, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 123 e o cumprimento do disposto § 6º deste artigo.

Art. 118-A. O contribuinte do ICMS que promover saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação e realizar operação destinada a outra unidade federada com destino a consumidor final, nos termos da EC 87/2015, deverá deduzir do valor a ser ressarcido o débito decorrente da partilha devida a este Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de o débito devido a este estado a título de partilhamento de receita, ser maior do que o valor a ser ressarcido a diferença deve ser recolhida na forma estabelecida em ato da SEFAZ. (NR)

Acrescentado o art. 118-A pelo Decreto n.º 30.355/2016, efeitos a partir de 16/09/2016.

Art. 119. Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Seção, ficando obrigados a preencherem a planilha denominada “Mapa de Ressarcimento de Medicamentos”, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 119 peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Redação Original: Vigência até 12/01/2005
Art. 119. Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares, que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Seção XV, ficando obrigados a preencher o “Mapa de Comprovação de Ressarcimento” previsto na Tabela II do Anexo XVI deste Regulamento.

§ 1º REVOGADO

Revogado o § 1º pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.

Redação Original: Vigência até 30/04/2005
§ 1º O valor a ser recuperado de que trata o “caput” deste artigo, pelo distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela I do Anexo LXX deste Regulamento.

§ 2º O valor a ser recuperado pelo distribuidor deve ser calculado com base no preço praticado pelo fabricante, o qual deve ser multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos no Anexo LXX deste Regulamento, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas. (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.

Redação Original: Vigência até 30/04/2005
§ 2º O valor a ser recuperado de que trata o “caput” deste artigo, pelo distribuidor não detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela II do Anexo LXX deste Regulamento.

§ 3º REVOGADO

Revogado o § 3º peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Redação Anterior: Vigência até 12/01/2005

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, na aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a alíquota interestadual da origem dos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento. (NR)

Redação Original: Vigência até 30/04/2005
§ 3º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a alíquota interestadual e a carga tributária interna, da origem dos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento.

Nova Redação dada ao art. 119 pelo Decreto n.º 22.047/03, efeitos a partir de 28/07/2003.

Redação Original: Vigência até 27/07/2003
Art. 119. Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares, que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, ou qualquer outro destinatário não contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar como crédito fiscal, a parcela do imposto retido, devido pelo varejista, nos termos desta Seção, ficando obrigados a preencher o “Mapa de Comprovação de Ressarcimento”, previsto na Tabela II do Anexo XVI deste Regulamento.

§ 1º O valor a ser recuperado, de que trata o “caput” deste artigo, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelo percentual de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para as mercadorias adquiridas até 10.05.2000, e pelo percentual de 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000 na proporcionalidade das saídas.

§ 2º Quando a distribuidora efetuar vendas destinadas a farmácia ou distribuidora localizadas em outra Unidade da Federação, o valor a ser recuperado será calculado com base no preço praticado pelo fabricante, multiplicado pelo percentual de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimo por cento), para as mercadorias adquiridas até 10.05.2000 e de 8,76% (oito inteiros e setenta e seis centésimo por cento) para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000, na proporcionalidade das mercadorias saídas.

Art. 120. A nota fiscal eletrônica de ressarcimento conterá as seguintes indicações:

Nova Redação dada ao “caput” do art. 120 pelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Original: Vigência até 04/12/2012
Art. 120. A Nota Fiscal de ressarcimento conterá as seguintes indicações:

I - a identificação do fornecedor ou do próprio emitente, na forma do art. 122: nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Original: Vigência até 04/12/2012
I - a identificação do fornecedor: nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual;

II - a natureza da operação: “Ressarcimento do ICMS”;

III - a expressão: “Ressarcimento do ICMS relativo á substituição ou antecipação tributária no valor de R$ _____(________________________) autorizado conforme artigos 118 a 129 do RICMS/02”;

IV - no campo apropriado o CFOP: 5.603 ou 6.603, conforme o caso.

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 22.047/03, a partir de 28/07/2003.

Parágrafo único. Não serão preenchidos os campos “Valor das mercadorias” e “valor do ICMS”.

Art. 121. As operações que ensejam pedido de ressarcimento nos termos dos arts. 118 e 119 deste Regulamento devem ter suas notas fiscais eletrônicas relacionadas, por período de apuração, nas planilhas referidas nesses mesmos artigos.

§ 1º A NF-e de ressarcimento somente deverá ser emitida após a análise e visto da GERGRUPE da documentação de que trata o art. 123.

§ 2º O DANFE da NF-e emitida para fins de ressarcimento, bem como as planilhas anteriormente referidas devem ser expedidas em 03 (três) vias, tendo as seguintes destinações:

I - 1ª (primeira) via: deve ser retida pela GERGRUPE;

II - 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias: após visadas pelo grupo específico, devem ser devolvidas ao contribuinte. (NR)

Nova Redação dada ao art. 121 pelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012

Nova Redação dada ao art. 121 peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.
Art. 121. As operações que ensejam pedido de ressarcimento nos termos dos arts. 118 e 119 deste Regulamento, devem ter suas notas fiscais relacionadas, por período de apuração, nas planilhas referidas nesses mesmos artigos. (NR)

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o “caput” deste artigo devem ser emitidos em duas vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via: deve ser retida pela GERGRUP;

II - 2ª (segunda) via: após visada pelo grupo específico, deve ser devolvida ao contribuinte.

Redação Original: Vigência até 12/01/2005

Art. 121. As operações que ensejam pedido de ressarcimento nos termos dos artigos 118 e 119 deste Regulamento, deverão ter suas notas fiscais relacionadas, por período de apuração, nos mapas já referidos, cujos modelos constam nas Tabelas I e II do Anexo XVI deste Regulamento.

§ 1º Os mapas de que trata o “caput” deste artigo serão emitidos em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª (primeira) via, será retida pela GERGRUP;

II – 2ª (segunda) via, após visada pelo grupo específico, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º O mapa previsto na Tabela I do Anexo XVI deste Regulamento deverá ser emitido por Unidade da Federação.

Art. 122. Quando a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal da própria empresa ou for efetivada mediante a dedução do imposto ressarcido do valor do ICMS relativo à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, o contribuinte deve adotar as providências previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, e art. 120, todos deste Regulamento.

§ 1º Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as operações previstas no art. 119 deste Regulamento no mesmo mês de entrada das mercadorias, somente deduzirão o ressarcimento proporcional relativo a essas saídas, no momento do pagamento da antecipação tributária referente às respectivas entradas.

§ 2º Na hipótese da recuperação do imposto ser realizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no quadro “Crédito do Imposto” no item “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS. (NR)

Nova Redação dada ao art. 122 pelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012

Nova Redação dada ao “caput” do art. 122 peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.
Art. 122. Quando a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal da própria empresa, o contribuinte deve adotar as providências previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, e art. 120, todos deste Regulamento. (NR)

Redação Original: Vigência até 12/01/2005
Art. 122. Quando a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal da própria empresa, o contribuinte adotará as providências previstas no artigo 120 e preencherá o “Mapa de Comprovação de Ressarcimento”, conforme modelo constante na Tabela I do Anexo XVI, e na hipótese do artigo 119, adotará as providências ali previstas e preencherá o “Mapa de Comprovação de Ressarcimento” de acordo com o modelo constante na Tabela II do Anexo XVI, ambos deste Regulamento.

§ 1º Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as operações previstas no art. 119 deste Regulamento no mesmo mês de entrada das mercadorias, somente deduzirão o ressarcimento proporcional relativo a essa saídas, no momento do pagamento da antecipação tributária referente às respectivas entradas.

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 22.047/03, efeitos a partir de 28/07/2003.

Redação Original: Vigência até 27/07/2003
§ 1º As distribuidoras de medicamentos detentoras de Termo de Acordo, quando realizarem as operações previstas nos §§ 1º e 2º do art 119 deste Regulamento, no mesmo mês de entrada das mercadorias, deduzirão o ressarcimento relativo a essa saídas na ocasião do pagamento da antecipação tributária referente as respectivas entradas.

§ 2º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo a Nota Fiscal, após visada pelo setor competente, deverá ser escriturada no Quadro “Crédito do Imposto” no item “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte deverá remeter à GERGRUP, os seguintes documentos:

I - o DANFE da NF-e de ressarcimento de que trata o art. 120, e somente após a análise e visto da documentação solicitada neste artigo;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Original: Vigência até 04/12/2012
I - a nota fiscal de ressarcimento de que trata o art. 120;

II - a cópia da GNRE comprobatória do recolhimento do ICMS para outra Unidade Federada, quando for o caso;

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 22.047/03, efeitos a partir de 28/07/2003.

Redação Original: Vigência até 27/07/2003
II – a cópia da GNRE, comprobatória do recolhimento do ICMS, quando for o caso;

III - os arquivos em meio magnético ou óptico e os mapas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;(NR)

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Redação Original: Vigência até 12/01/2005
III - os mapas previstos nas Tabelas I ou II do Anexo XVI deste Regulamento;

IV - relação discriminando as operações interestaduais, se houver;

V - cópias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, ou, quando for o caso, cópia do DANFE da NF-e de entrada. (NR)

Nova Redação dada ao inciso Vpelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Original: Vigência até 04/12/2012

Acrescentado o inciso V peloDecreto n.º 22.047/03, a partir de 28/07/2003.

V - cópias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas de que trata o inciso III do “caput” deste artigo.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo poderá também ser enviada via Internet ou entregue em meio magnético.

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 22.047/03, a partir de 28/07/2003.

Art. 124. A GERGRUPE, depois da análise e conferência dos dados apresentados, deve visar as vias das planilhas de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento, após o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e de ressarcimento.

Parágrafo único. A GERGRUPE, após receber o DANFE da NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a seguinte expressão: “DOCUMENTO ANALISADO PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO SUJEITO A POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO”. (NR)

Nova Redação dada ao art. 124 pelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012

Nova Redação dada ao “caput” do art. 124 peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.
Art. 124. A GERGRUP, após a análise e conferência dos dados apresentados, deve visar a 1ª (primeira) via da nota fiscal e a 2ª (segunda) via do documento de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento, ocasião em que devem ser retida a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal. (NR)

Redação Original: Vigência até 12/01/2005
Art. 124. A GERGRUP, após a análise e conferência dos dados apresentados, visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e a 2ª (segunda) via do “Mapa de Comprovação de Ressarcimento”, constante na Tabela I e/ou II do Anexo XVI, deste Regulamento, ocasião em que serão retidas a 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal.

Parágrafo único. Será aposta, pela GERGRUP, na Nota Fiscal apresentada, a seguinte expressão: “DOCUMENTO ANALISADO PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO SUJEITO A POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO”

Art. 125.O contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, depois de tomadas as providências previstas no art. 124:

I - remeterá a via do DANFE da NF-e de ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao fornecedor de sua escolha, quando a recuperação do imposto for por este efetuada;

II - escriturará a NF-e de ressarcimento, conforme disposto no § 2º do art. 122 deste Regulamento, quando a recuperação do imposto for realizada mediante a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS;

III - apresentará a via do DANFE da NF-e de ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao preposto do Fisco Estadual, quando a recuperação do imposto for efetivada por meio da dedução do imposto ressarcido do valor do ICMS relativo à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação. (NR)

Nova Redação dada ao art. 125 pelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Original: Vigência até 04/12/2012
Art. 125. Uma vez tomadas as providências previstas no artigo anterior, o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:

I - remeterá a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ao fornecedor de sua escolha, quando a recuperação do imposto for por este efetuada;

II - escriturará a Nota Fiscal de ressarcimento conforme disposto no § 2º do art. 122 deste Regulamento, quando a recuperação do imposto for efetuada mediante a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 126. É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor ou o aproveitamento do valor do ressarcimento concedido na forma do art. 122, sem que o respectivo DANFE da NF-e de ressarcimento e as planilhas de que tratam os arts. 118 e 119 estejam com o visto versado no art. 124, todos deste Regulamento.(NR)

Nova Redação dada ao art. 124 pelo Decreto n.º 28.939/2012, efeitos a partir de 05/12/2012.

Redação Anterior: Vigência até 04/12/2012

Nova Redação dada ao art. 126 peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.
Art. 126. É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na nota fiscal, emitida para este fim, ou a escrituração desta no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a referida nota fiscal ou os mapas estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, estejam com o visto de que trata o art. 124 deste Regulamento. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 12/01/2005

Nova Redação dada ao art. 126 peloDecreto n.º 22.047/03, efeitos a partir de 28/07/2003.

Art. 126. É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na Nota Fiscal, emitida para este fim, ou a escrituração desta no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a referida Nota Fiscal ou os mapas previstos nas Tabelas I e II do Anexo XVI, estejam com o visto de que trata o art. 124, deste Regulamento.

Redação Original: Vigência até 27/07/2003
Art. 126. É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, ou a escrituração da respectiva Nota Fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a Nota Fiscal emitida para fim não esteja com o visto de que trata o parágrafo único do art. 124 deste Regulamento.

Parágrafo único. O visto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser posterior ao ressarcimento ou aproveitamento do valor do ressarcimento, desde que autorizado através de Regime Especial de Tributação.

Acrescentado o parágrafo único ao art. 126 pelo Decreto n.º 40.454/2019, efeitos a partir de 1º/07/2019.

Art. 127. Para efeito de ressarcimento o contribuinte deverá:

I - estar em situação regular em relação ao recolhimento do ICMS;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 128. A Nota Fiscal de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto – Outras”, fazendo constar na coluna “Observações” a expressão: “ICMS
Retido ou Antecipado”, conforme o caso.

Art. 129. As notas fiscais relativas às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária, serão escrituradas no livro registro de Saídas, nas colunas “Operações Sem Débito do Imposto – Outras”, fazendo constar na coluna “Observações”, ICMS Retido ao Antecipado, conforme o caso.

Subseção II
Empresas Enquadradas no SIMFAZ e Contribuinte Não Inscrito

Art. 130. Na hipótese do § 8º do art. 118, sendo a devolução efetuada:

I - por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS (SIMFAZ), para contribuinte situado nesta ou em outra Unidade da Federação:

a) será emitida Nota Fiscal, indicando, no campo "Informações Complementares":

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de origem;

2. o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, em função da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da Nota Fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto;

3. o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;

b) para que o destinatário possa utilizar o crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, bem como para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma da alínea anterior será apresentado pelo interessado à repartição fiscal, para substituição por Nota Fiscal Avulsa, em cuja emissão será observado, especialmente, o seguinte:

1. o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus, contudo, para o emitente;

2. serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeitos de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da Nota Fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido, e a observação: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

c) a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa será enviada ao fornecedor nela indicado;

d) o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou à Unidade da Federação da origem da mercadoria, conforme o caso, a importância do imposto objeto do ressarcimento;

II - por ambulante ou por contribuinte não inscrito, para contribuinte situado nesta ou em outra Unidade da Federação, o interessado deverá procurar a repartição fazendária do seu domicílio, de posse da documentação fiscal correspondente à aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, em cuja emissão será observado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso anterior.

CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Art. 131. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias pelos contribuintes do ICMS, poder-se-á adotar Regime Especial de Tributação.

Parágrafo único. Entende-se por Regime Especial de Tributação, todo e qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que deste resulte desoneração da carga tributária.

Art. 132.A autoridade competente para conceder, alterar ou revogar Regime Especial de Tributação é o Secretário de Estado da Fazenda ou a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 132 peloDecreto n.º 27.903/2011, efeitos a partir de 27/06/2011.

Redação Original: Vigência até 26/06/2011
Art. 132. A autoridade competente para conceder, alterar ou revogar Regime Especial de Tributação é o Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, o Superintendente Gestão Tributária.

Parágrafo único. O Regime Especial de Tributação será concedido, independentemente do número de contribuintes ou responsáveis envolvidos, através da celebração de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na pessoa do seu titular, ou do Superintendente de Gestão Tributária, e os representantes legais das empresas ou estabelecimentos beneficiados.

Art. 133. O pedido de Regime Especial de Tributação, contendo a identificação do contribuinte, será apresentado em 2 (duas) vias na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - REVOGADO

Revogado o inciso I pelo Decreto n.º 29.007/2013, efeitos a partir de 1°/01/2013.

Redação Original: Vigência até 31/12/2012

I - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, expedida pela União, e pelo Município onde o requerente tenha domicílio fiscal;

II - Declaração de regularidade de recolhimento do ICMS fornecida pela Unidade Federada na qual o requerente tenha domicílio fiscal;

III- cópia autenticada do contrato social ou do ato constitutivo da empresa e alterações, se for o caso;

IV- cópia autenticada do instrumento procuratório nos casos em que o pedido ou a assinatura do Termo de Acordo não possa ser efetuado pelo representante legal da empresa.

§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outra Unidade Federada, o pedido será formulado por qualquer estabelecimento de sua propriedade localizado em território sergipano, se a este exclusivamente interessar o regime especial.

§ 2º A extensão de Regime Especial de Tributação a estabelecimento filial situado em outra Unidade Federada, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado.

§ 3° Não será concedido Regime Especial de Tributação, na hipótese do requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou estar em situação irregular com referência ao recolhimento do ICMS ou qualquer tributo estadual, fato esse verificado através da Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT mediante relatório.

§ 4º A extensão de Regime Especial de Tributação a outros estabelecimentos do mesmo titular, bem como sua alteração, far-se-á mediante aditivo de Termo de Acordo.

Art. 134. O Regime Especial de Tributação de que trata este Capítulo, poderá ser revogado a qualquer tempo, bem como denunciado isoladamente por ambas as partes, mediante prévia notificação.

Art. 135. Qualquer autoridade fiscal poderá através da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, propor ao Secretário de Estado da Fazenda alteração ou revogação de Regime Especial de Tributação concedido.

Art. 136.É vedado qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado no parágrafo único do art. 132, exceto por meio de Termo de Autorização, nas hipóteses em que:

I - seja uma medida de caráter provisório;

II -vise facilitar a fiscalização estadual. (NR)

Nova Redação dada ao art. 136 pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
Art. 136. É vedado qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado no parágrafo único do art. 132.

TÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I- a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II- o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III- a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV- a inexistência de estabelecimento fixo, ou a sua clandestinidade ou precariedade de suas instalações.

Art. 138. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE

Art. 139. Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e a prestação se inicie no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual n.º 4.732/02): (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
Parágrafo único. É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual n.º 4.732/02); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, ainda que os destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadoria ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, energia elétrica,lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 140. Considera-se:

I- comerciante: a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que:

a) pratique a intermediação de mercadoria;

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço;

c) forneça alimentação e/ou bebidas;

II- industrial: a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização;

III- produtor: a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agropecuária, extração mineral e vegetal ou à captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IV- comerciante ambulante: a pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduza mercadoria própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor ou usuário final.

CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE

Art. 141. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:

I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;

II - os transportadores em relação às mercadorias:

a) que entregarem a destinatário e/ou local diverso do indicado na documentação fiscal;

b) procedentes de outro Estado sem destinatário certo no território sergipano;

c) que forem negociadas no território sergipano durante o transporte;

d)que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

e) que detiverem, na condição de fiéis depositários, nos termos do art. 783 deste Regulamento, sendo estas destinadas a contribuinte considerado inapto pela Secretaria de Estado da Fazenda;

f) procedentes de outra unidade da Federação sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual, devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no CACESE (Lei nº 8.041/2015);

Acrescentada a alínea “f” pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

III - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

IV - o entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado e qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;

V - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação às operações feitas por seu intermédio;

VI - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;

VII- o adquirente, em relação às mercadorias saídas de estabelecimento produtor ou extrator não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;

VIII - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

IX - os condomínios e os incorporadores;

X - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre o Estado de Sergipe e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;

XI - o tomador do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;

XII - os contribuintes em relação às operações ou prestações de serviços cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

XIII - os adquirentes em relação à mercadoria cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

XIV - qualquer pessoa física ou jurídica, que entregar mercadoria ou bens importados do exterior sem a comprovação do recolhimento do ICMS;

XV - o armazém-geral e o depositário a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade Federada;

c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

XVI - o contribuinte que receber mercadoria contemplada com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

XVII-REVOGADO

Revogado o inciso XVI pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011.

Redação Original: Vigência até 07/11/2011
XVII - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

XVIII - o fabricante e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometidas concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

XIX- todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrerem para sonegação do imposto;

XX - o fabricante de equipamento de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados;

XXI - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal;

XXII - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;

Acrescentado o inciso XXII pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XXIII - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma estabelecida na Subseção VI da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III deste Regulamento;

Acrescentado o inciso XXIII pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XXIV - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando (Lei n.º 5.849/2006):

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária estadual.

Acrescentado o inciso XXIV pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

XXV - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação (Lei Estadual nº. 7.203/2011);

Acrescentando o inciso XXV pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 20/09/2011.

XXVI - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, em relação ao recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual (Lei Estadual n.º 7.203/2011);

Acrescentando o inciso XXVI pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 20/09/2011.

XXVII - todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrem para a sonegação do imposto (Lei Estadual n.º 3.796/96);

Acrescentando o inciso XXVII pelo Decreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 20/09/2011.

XXVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no CACESE, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual, na hipótese do inciso XXV do “caput” do art. 3º deste Regulamento (Lei nº 8.041/2015);

Acrescentado o inciso XXVIII pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

XXIX - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual, na hipótese do inciso XXV do “caput” do art. 3º deste Regulamento, quando o remetente não possua inscrição ativa no CACESE (Lei nº 8.041/2015).

Acrescentado o inciso XXIX pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

§ 1º Consideram-se interdependentes duas empresas quando (Conv. ICMS 52/2017):

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 26.12.2017.

Redação anterior:
IV - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

V - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 26.12.2017.

Redação anterior:
V - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 26.12.2017.

Redação anterior:
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 26.12.2017.

Redação anterior:
VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 26.12.2017.

Redação anterior:
VIII - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;

IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 26.12.2017.

Redação anterior:
IX - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.

Nova Redação dada ao § 1º do art. 141 pelo Decreto nº 30.934/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
§ 1º Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a
transporte de mercadorias.

§ 2º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

§ 4º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.


LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Vê a Portaria n.º 794/2007-SEFAZ, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito ou, de débito, relativas ás operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Vê a Portaria n.º 1447/2002 - SEFAZ, revogada pela Portaria n.º 794/2007-SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionais por contribuintes do ICMS.

Art. 142. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Art. 143. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 144. Além das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na Repartição Fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar ressalvados os casos previstos em Regulamento;

II - comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de sócios,de razão social, de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento;

III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;

IV- exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em Regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição estadual nas operações que com ele realizar;

VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

VII - manter no estabelecimento, pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS, os livros e documentos fiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio;

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

Redação Original: Vigência até 11/09/2007
VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS;

VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros da escrita fiscal e comercial, documentos fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

Redação Original: Vigência até 11/09/2007
VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros e documentos fiscais previstos no Regulamento ICMS, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

Redação Original: Vigência até 11/09/2007
IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

XII - escriturar e emitir de forma manual ou eletrônica ou ainda, quando obrigado, na forma digital, os livros e documentos fiscais;

Nova Redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

Redação Original: Vigência até 11/09/2007
XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em Regulamento;

XIII - entregar ao adquirente de mercadoria ou ao usuário do serviço ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação ;

XIV - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV - identificar a saída do produto com as mesmas especificações transcritas na Nota Fiscal de entrada.

XVI - prestar informações exigidas mediante o preenchimento de guias instituídas pela legislação tributária estadual;

XVII - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

XVIII - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes da mercadorias e ou serviços;

XIX - apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir;

Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto n.º 21.878/03, a partir de 03/06/2003.

Vê Instrução Normativa n.º 06/2005-SEFAZ, que estabelece procedimentos para o cancelamento de etiquetas devido ao extravio, destruição, roubo ou furto e dá providências correlatas.

XX - apor selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, na forma do Decreto nº 28.351, de 09 de fevereiro de 2012 (Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011).

Acrescentado o inciso XX pelo Decreto nº 29.833/2014, a partir de 11/07/2014.

XXI - enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido (Lei n.º 8.500/18).

Acrescentado o inciso XXIpelo Decreto nº 40.304/2019,efeitos a partir de 15/03/2019.

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.

§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte através de guias instituídas pela legislação tributária serão tidas como expressão da verdade.

Acrescentado o § 2º pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial e fiscal quaisquer livros, documentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (NR)

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

Art. 144-A. Devem prestar informações mediante notificação através de Ordem de Serviço, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, referentemente a dados que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, funcionários públicos e estabelecimentos de prestadores de serviços, que interfiram nas operações ou prestações de serviços que constituam fato
gerador do imposto (Lei nº 5.685/05). (AC)

§ 1º As administradoras de “Shopping Center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, deverão prestar à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º As administradoras de cartões de crédito, ou de débito em conta-corrente, e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A obrigação prevista neste artigo não abrangerá a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Acrescentado o art. 144-A pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Art. 144-B. São obrigações do contribuinte Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo SIMEI: (NR)

I - apresentar registro de vendas, para fins de comprovação de receita bruta;

II - anexar ao registro de vendas, as notas fiscais de entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações realizadas, eventualmente emitidos;

III - emitir nota fiscal nas vendas realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando opcional a emissão para o consumidor final.

§ 1º O MEI Comercial, para atender ao que dispõe o inciso III emitirá, alternativamente:

I - a Nota Fiscal Avulsa – NFA;

II - a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

III - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 29.679/2014, a partir de 14/01/2014.

Redação Original: Vigência até 13/01/2014
§ 1º O MEI Comercial poderá solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou ainda a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 2º O MEI Industrial, para atender ao que dispõe o inciso III emitirá, alternativamente:

I - a NFA;

II - a NF-e, modelo 55.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.679/2014, a partir de 14/01/2014.

Redação Original: Vigência até 13/01/2014
§ 2º O MEI Industrial poderá solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Nova Redação dada ao art. 144-B pelo Decreto n.º 29.187/2013, efeitos a partir de
24/04/2013.

Redação Original: Vigência até 23/04/2013

Acrescentado o art. 144-B peloDecreto n.º 27.166/10, efeitos a partir de 08/06/2010.

Art. 144-B. São obrigações do contribuinte MEI optante pelo SIMEI:

I - apresentar registro de vendas, para fins de comprovação de receita bruta;

II - anexar ao registro de vendas, as notas fiscais de entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações realizadas, eventualmente emitidos;

III - emitir nota fiscal avulsa nas vendas realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

Vê LEI Nº. 6.969/2010, que isenta a emissão de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microempreendedor Individual – MEI.”.

Art. 144-C. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, o estabelecimento gráfico credenciado, quanto ao selo fiscal por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa transportadora por ele contratada (Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011).

Acrescentado o art. 144-C pelo Decreto nº 29.833/2014, a partir de 11/07/2014.

TÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145. O Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, corresponde à identificação, localização e classificação de todos os contribuintes do ICMS, inclusive dos estabelecimentos autônomos, permanentes ou temporários, e será agrupado segundo as seguintes categorias de atividades econômicas:

I - indústria e comércio;

II - produtor rural e as empresas agrícolas, de criação de animais, de pesca e de extração mineral e

III - prestação de serviço.

§ 1º Os prestadores de serviço poderão se cadastrar com CPF (pessoa física) ou com CNPJ (pessoa jurídica), observadas as seguintes regras:

I - os cadastros serão homologados pela Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST do domicílio do contribuinte;

II - não devem possuir livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.344/05, efeitos a partir de 25/08/2005.

Redação Original: Vigência até 24/08/2005
II - não possuirão livros fiscais;

III - poderá ser autorizado a confecção de notas fiscais modelo 1, dentro dos limites estabelecidos pela SEFAZ, que além das exigências previstas no Regulamento do ICMS, deverá conter em tarja transversal impressa em retícula na mesma cor do formulário a seguinte expressão em negrito: “ESTA NOTA FISCAL NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO - PROIBIDO O DESTAQUE DO ICMS”, exigência esta que deverá constar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

§ 2º Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cuja CNAE não incida ICMS devem ser tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, exceto em relação: (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 2º Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cujo CNAE não incida ICMS devem ser tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, exceto em relação:

I -REVOGADO (a partir de 1º/02/2014)

Revogado o inciso I peloDecreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
I - a Declaração de Informações do Contribuinte – DIC, na forma simplificada;

II - a emissão de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu trânsito;

III - ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;

IV - a manutenção das Notas Fiscais de aquisição e transferência arquivadas no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscalização.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.344/05, a partir de 25/08/2005.

Redação Original: Vigência até 24/08/2005
§ 2º Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cujo CNAE não incida ICMS serão tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, exceto em relação a Declaração de Informações do Contribuinte – DIC, na forma simplificada e emissão de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu trânsito, além de manter arquivadas as Notas Fiscais de aquisição e transferência, no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscalização.

§ 3º Os contribuintes de que trata o § 1º do “caput” deste artigo que possuam documentos fiscais sem a expressão de que trata o inciso III deste mesmo parágrafo deverá apor no corpo da nota fiscal, aquela observação através de carimbo.

Art. 146. O CACESE é composto dos seguintes tipos de contribuintes: (NR)

I - normal;

II - substituto;

III- Simples Nacional;

Nova Redação dada ao art. 136 pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
III - SIMFAZ;

IV - prestador de serviço.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 146 pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
Art. 146. O CACESE é composto dos seguintes tipos de contribuintes: I - contribuintes deste Estado; II - contribuintes substitutos.

§ 1º Na categoria de contribuinte de que trata o inciso III do “caput” deste artigo está incluído também o contribuinte MEI, optante pelo SIMEI.

Acrescentado o § 1º, sendo renomeados para §§ 2º, 3º e 4º os atuais §§ 1º, 2º e 3º, pelo Decreto n.º 27.166/10, efeitos a partir de 08/06/2010.

§ 2º REVOGADO

Revogado o § 2º peloDecreto n.º 28.352/2012, efeitos a partir de 10/02/2012.

Redação Original: Vigência até 09/02/2012
§ 2º A inscrição no CACESE poderá ser concedida provisoriamente, para empreendimentos que tenham caráter temporário.

§ 3º REVOGADO

Revogado o § 3° peloDecreto n.º 28.352/2012, efeitos a partir de 10/02/2012.

Redação Anterior: Vigência até 09/02/2012
Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/12/2010.

§ 3º A inscrição provisória de que trata o § 2º deste artigo deve ser concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias. (NR)

Redação Anterior: 30/11/2010

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

§ 2º A inscrição provisória de que trata o § 1º deste artigo deve ser concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias. (NR)

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
§ 2º A inscrição provisória de que trata o parágrafo anterior será concedido pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, observado o disposto no § 13 do art. 168 deste Regulamento.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir outros tipos de cadastro, bem como promover, a qualquer tempo, o recadastramento dos contribuintes inscritos no CACESE.

Vê a Portaria nº 1.523/2001- SEFAZ, que estabelece prazos para o recadastramento dos Contribuintes do CACESE e credenciamento dos Contabilistas, Gráficas e Empresas que comercializam o ECF no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas; a Portaria nº 88/2002- SEFAZ, que reabre prazo para a solicitação do recadastra-mento das empresas de construção civil, transporte urbano intramunicipal, funerárias, hospitais, clínicas, e  gráficas, e dá providências correlatas; a Portaria n.º 726/02, que reabre prazo para a solicitação do recadastramento e disciplina o cadastro dos produtores rurais, dos prestadores de serviço e dá providências correlatas, a Portaria n.º 1.190/2003-SEFAZ, que Dispõe sobre a impossibilidade de reativação de inscrição estadual para os contribuintes que tiveram sua inscrição cancelada por que não efetuaram o recadastramento nos termos das Portarias n.ºs 1.523/01 e 726/02.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Obrigatoriedade

Vê a Portaria n° 111/2005-SEFAZ, que estabelece procedimentos para adoção de inscrição estadual única a serem observados por contribuintes que num mesmo estabelecimento possuam mais de uma inscrição estadual e dá providências correlatas.

Art. 147. Inscrever-se-ão no CACESE, antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas ou jurídicas consideradas contribuintes do ICMS nos termos do art. 139.

§ 1º São também obrigados a se inscreverem no CACESE:

I -a companhia de armazém-geral;

II - o revendedor ou concessionário;

III - o leiloeiro.

§ 2º O contribuinte deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CACESE, quando da exclusão, do campo de incidência do ICMS, das operações e prestações que realizar.

§ 3º Ficam também obrigados a se inscreverem no CACESE: (NR)

I - as micro e pequenas empresas, inclusive ambulantes, enquadrados no Regime de Apuração Simplificado do ICMS – SIMFAZ, conforme os artigos 652 a 674 deste Regulamento;

II - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica na condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 134/06).

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 24.260/07, efeitos a partir de 1º/03/2007.

Redação Original: Vigência até 28/02/2007
§ 3º Ficam também obrigados a se inscreverem no CACESE as micro e pequenas empresas, inclusive ambulantes, enquadrados no Regime de Apuração Simplificado do ICMS – SIMFAZ, conforme os artigos 652 a 674 deste Regulamento.

§ 4º A inscrição será obrigatória para cada estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, fábrica, inclusive depósito, recebendo cada um inscrição distinta, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 5º É vedada a inscrição de estabelecimento que opere apenas com exposição de produtos cuja venda seja realizada diretamente a consumidor final por outro estabelecimento, ainda que de outra Unidade da Federação.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que receber, ainda que a título de revisão ou montagem, mercadorias vendidas diretamente a consumidor final será responsabilizado pelo pagamento incidente sobre as mesmas, sujeitando-se ainda às penalidades pecuniárias cabíveis.

§ 7º No ato da inscrição no CACESE o solicitante informará a sua atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, levando em consideração a atividade econômica principal e as atividades secundárias. (NR)

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007

Acrescentado o § 7º peloDecreto n.º 22.675/04,efeitos a partir de 03/02/2004.

§ 7º No ato da inscrição no CACESE o solicitante informará a sua atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, levando em consideração a atividade econômica principal e as atividades secundárias.

Art. 147-A. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, antes de iniciar suas atividades, na condição de contribuinte normal, o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:

I - a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos da Lei (Federal) n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

II - a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

III - o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;

IV - aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;

V - na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;

VI - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei n° 5.172/66, 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei Federal n.° 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Acrescentado o art. 147-A pelo Decreot n.º 27.509/2010, efeitos a partir de 23/11/2010.

Seção II
Da Solicitação

Art. 148. O pedido de inscrição no CACESE será feito por meio da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda “www.sefaz.se.gov.br”.

§ 1ºO contribuinte, ao solicitar a inscrição no CACESE, preencherá a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, cujos dados serão arquivados no sistema informatizado da SEFAZ.

§ 2ºApós declarar as informações na FAC, o contribuinte deverá imprimir o comprovante de solicitação de cadastramento, o qual deverá ser guardado juntamente com os demais documentos exigidos para o cadastro, e apresentá-los ao Fisco, quando exigidos.

§ 2º-A. As empresas de televisão por assinatura via satélite, relativamente aos serviços não medidos, as empresas que prestem serviço de provimento de acesso à Internet, relativamente a esses mesmos serviços, e as empresas prestadoras de serviços indicadas no § 3º do art. 484 deste Regulamento, devem, obrigatoriamente, indicar quando do preenchimento da FAC (Conv. ICMS 113/2004, 04/2006 e 05/2006 ):

I - o endereço e o CNPJ de sua sede;

II - um representante legal domiciliado neste Estado de Sergipe.

Acrescentado o § 2º-A pelo Decreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

§ 3ºCaso haja alguma pendência na validação das informações prestadas pelo solicitante, inclusive por meio da INTERNET, o prazo para sua resolução será de 15 (quinze) dias, findo o qual, a solicitação será automaticamente cancelada.

§ 4º A inscrição no CACESE poderá ser concedida provisoriamente, aos estabelecimentos:

I -que executem empreendimentos de caráter temporário;

II -que necessitem de Registro junto ao Órgão Federal.

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 28.352/2012, efeitos a partir de 10/02/2012.

§ 5º A inscrição provisória de que trata o:
I -inciso I do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias;

II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da Coordenadoria de Auditoria do Segmento de Combustíveis - COCL, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento.

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 30.534/2017, efeitos a partir de 10/03/2017.

Redação Original: Vigência até 09/03/2017

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 30.357/2016, efeitos a partir de 16/09/2016.

II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da SUPERGEST, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento;

Redação Original: Vigência até 15/09/2016

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 28.352/2012, efeitos a partir de 10/02/2012.

II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por mais 30 (trinta) a pedido do contribuinte.

§ 6º Fica vedado à liberação de nota fiscal para contribuinte que estiver de posse de inscrição provisória para efeito de liberação de inscrição junto a órgão Federal.

Acrescentado o § 6º peloDecreto n.º 28.352/2012, efeitos a partir de 10/02/2012.

§ 7º Revogado

§ 7º revogado pelo Decreto nº 30.534/2017, efeitos a partir de 10.03.2017.

Redação Original: Vigência até 09.03.2017
§ 7º A inscrição provisória de que tratam os incisos I e II do § 5º deste artigo será cancelada de ex-ofício, quando expirado o prazo indicado no inciso II do § 5º.

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 30.357/2016, efeitos a partir de 16/09/2016.

Art. 149. O cadastro das empresas com Receita Bruta Anual – RBA, superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 149 pelo Decreto n.º 28.535/2012, efeitos a partir de 29/05/2012.

Redação Original: Vigência até 28/05/2012
Art. 149. O cadastro das empresas com Receita Bruta Anual – RBA, superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação.

Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no “caput” deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (NR)

Nova Redação dada ao art. 149 pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
Art. 149. O cadastro das empresas com Aquisição Bruta Anual – ABA superior a 10.000 (dez mil) UFP’s-SE, será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação.

Parágrafo único. Considera-se ABA, a somatória de todas as entradas de mercadorias na empresa por CNPJ de grupo empresarial, excluindo-se as do Ativo Permanente e para o consumo.

Art. 150. O requerente, além do comprovante de solicitação, deverá manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco:

I - em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual:

a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo, devidamente registrado na Junta Comercial, e certidão da JUCESE quando houver alteração contratual, ou em outro órgão competente;

b) título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;

c) CNPJ, RG e comprovante de domicílio dos sócios e do contador, observado o art. 149;

Nova Redação dada ao art. 136 pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
c) CNPJ, RG e comprovante de domicílio dos sócios e do contador;

d) escritura pública ou contrato de locação onde funcionará a empresa;

e) alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente, ainda que provisório;

Nova Redação dada ao art. 136 pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
e) alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente;

f) declaração do imposto de renda dos sócios, pessoa física ou jurídica, do ano anterior ao do pedido, e quando se tratar de filial a declaração do IR da matriz ;

g) REVOGADO;

Alínea “g” do inciso I do art. 150 revogada pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007. Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
g) croqui ou mapa de localização do estabelecimento, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como: outra denominação porventura atribuída ao imóvel ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis mais próximos, conhecidos na região, etc.;

h) procuração autenticada em cartório, quando houver procurador;

Nova Redação dada à alínea “h” do inciso I do art. 150 pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007. Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
h) apresentação de procuração por instrumento público para o procurador;

Vê a Portaria n.º 1.004/2003 - SEFAZ,que estabelece regras para a assunção da função de procurador de contribuintes do ICMS junto à SEFAZ e dá providências correlatas.

i) Certidão Negativa de Tributos expedida pelo Estado onde o requerente tenha domicílio fiscal, quando houver, como sócio, uma pessoa jurídica;

II - em se tratando de empresa agrícola, de criação de animais, de pesca e de extração mineral, além dos documentos exigidos no inciso anterior será exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão competente (INCRA), quando for o caso.

III -em se tratando de produtor rural - pessoa física, o solicitante deverá manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco:

a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão competente –INCRA;

b) CPF e carteira de identidade;

c) comprovante de domicílio do proprietário ou arrendatário;

IV - em se tratando de contribuinte MEI optante pelo SIMEI:

a) CNPJ, CPF, RG e comprovante de domicílio;

b) telefone e e-mail(opcional) do responsável.

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 27.166/10, efeitos a partir de 08/06/2010.

§ 1ºAlém dos documentos elencados neste artigo, o contribuinte deverá apresentar declaração informando a previsão de sua Receita Bruta Anual - RBA, para fins de exigência do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 2º Na hipótese de imóvel alugado, além do contrato de locação mencionado na alínea “d” do inciso I do “caput” deste artigo, a SEFAZ pode exigir cópia da escritura pública ou outro documento que comprove a propriedade do imóvel.

Acrescentado o § 2º, passando o anterior parágrafo único a constituir o § 1º, pelo Decreto n.º 24.073/06, efeitos a partir de 08/11/2006

§ 3º Não se aplica às disposições das alíneas “f” e “i” do inciso I do “caput” e do § 2º às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Art. 150-A. As pessoas jurídicas definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos documentos previstos no art. 150 e das exigências do art. 150-H, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco:

Nova Redação dada ao “caput” do art. 150-A pelo Decreto n.º 27.123/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010
Art. 150-A. As pessoas jurídicas definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos documentos previstos no art. 150 e das exigências do art. 176-A, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco:

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 150-B deste Regulamento;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 150-C deste Regulamento;

III - cópia autenticada do alvará defuncionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também devem ser exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º O Fisco estadual pode também exigir os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios (Prot. ICMS 51/04): (NR)

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

Redação Original: Vigência até 21/12/2004
§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos V a VI do “caput” deste artigo, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III do mesmo parágrafo, devem ser exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira (Prot. ICMS 51/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

Redação Original: Vigência até 21/12/2004
§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VI do “caput”  deste artigo, devem ser exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º Os contribuintes já inscritos no CACESE devem proceder adequação cadastral ou recadastrarse no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir de 1º de julho de 2004.

Acrescentado o art. 150-A pelo Decreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 150-B. Na hipótese do Art. 150-A deste Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição no CACESE deve possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor de combustíveis.

§ 1º A comprovação do capital social deve ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCESE, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deve ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 51/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

Redação Original: Vigência até 21/12/2004
§ 2º A comprovação do capital social deve ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Acrescentado o art. 150-B pelo Decreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 150-C. Na hipótese do Art. 150-A deste Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deve comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º A capacidade financeira exigida pode ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio pode ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação (Prot. ICMS 51/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

Redação Original: Vigência até 21/12/2004
§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deve ser feita mediante apresentação da
Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Acrescentado o art. 150-C pelo Decreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 150-D. Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do art. 150-A deste Regulamento devem comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco estadual, para entrevista pessoal, da qual deve ser lavrado termo circunstanciado.

Acrescentado o art. 150-D pelo Decreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 150-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 150-H, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS 51/04). (NR)

Nova Redação dada ao art. 150-E pelo Decreto n.º 27.123/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Anterior: Vigência até 26/05/2010

Nova Redação dada ao art. 150-E peloDecreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

Art. 150-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 176-A, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS 51/04). (NR)

Redação Original: Vigência até 21/12/2004

Acrescentado o art. 150-E peloDecreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 150-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 176-A, ambos deste Regulamento, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no art. 150-D para entrevista pessoal, implica no imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso.

Art. 150-F. A SEFAZ deve realizar diligência fiscal, a fim de verificar previamente a existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devendo o auditor tributário lavrar termo circunstanciado.

Acrescentado o art. 150-F pelo Decreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Parágrafo único. Previamente à diligência fiscal, o Grupo de Combustíveis da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST deverá emitir opinativo sobre a viabilidade da concessão da inscrição ou de alterações desta, obedecidas as regras estabelecidas no art. 150-D deste Regulamento.

Acresccentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 29.300/2013, efeitos a partir de 13/06/2013.

Art. 150-G. O pedido de inscrição no CACESE em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado pode ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço (Prot. ICMS 51/04).(NR)

Nova Redação dada ao art. 150-G pelo Decreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

Redação Original: Vigência até 21/12/2004

Acrescentado o art. 150-G peloDecreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 150-G. O pedido de inscrição no CACESE em endereço onde outro posto revendedor varejista, distribuidor ou TRR já tenha operado deve ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.

Art.150-H. Somente deve ser concedida inscrição no CACESE, aos distribuidores de combustíveis, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis ou Transportador Revendedor-Retalhista – TRR, quando no quadro de administradores ou sócios, não participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, não tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e tenha cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, devendo-se ainda ser observado o que segue;(NR)

I -possua registro e autorização de funcionamento expedido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II -a Distribuidora de combustíveis deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe (Prot. ICMS 51/04);

III -o posto Revendedor varejista de Combustível deve dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo;

IV -o Transportador Revendedor-Retalhista – TRR, deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 03 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS 51/04).

Parágrafo único. O Distribuidor de Combustíveis e o Transportador Revendedor e Retalhista - TRR devem comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.(NR)

Nova Redação dada ao art. 150-H peloDecreto n.º 26.834/2010, efeitos a partir de 07/01/2010.

Redação Original: Vigência até 06/01/2010

Acrescentado o art. 150-H peloDecreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 150-H. Não deve ser concedida inscrição no CACESE a posto revendedor varejista, distribuidor de combustíveis ou TRR, quando no quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e não tenha cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 150-I. A SEFAZ, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, pode exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição no CACESE.

Acrescentado o art. 150-I pelo Decreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 150-J. Na hipótese do art. 150-A, tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição no CACESE deve ser concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

Parágrafo único. A inscrição concedida nos termos do “caput” deste artigo deve ser cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente ao fisco deste Estado a comprovação de obtenção dos mesmos.

Acrescentado o art. 150-J pelo Decreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 150-K. As disposições constantes nos arts. 150-A a 150-J poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores (Prot. ICMS 51/04).

Acrescentado o art. 150-K pelo Decreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

Art. 151. O pedido de inscrição será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual será deferido após diligência fiscal.

§ 1º Excetuadas as hipóteses indicadas no art. 152 deste Regulamento fica a SUBIEF autorizada a homologar o pedido de inscrição estadual.

§ 2º Não será exigida a diligência fiscal de que trata o “caput” deste artigo no caso de pedido de inscrição para contribuinte substituto, hipótese em que o Centro de Atendimento ao Contribuinte – CEAC/Aracaju, o homologará, após a recepção e conferência da regularidade dos documentos exigidos. (NR)

Nova Redação dada ao art. 136 pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764 Redação Original: Vigência até 30/06/2007
§ 2º Não será exigida a diligência fiscal de que trata o caput deste artigo, no caso de pedido de inscrição para contribuinte substituto, hipótese em que a SUBIEF o homologará, após a recepção e conferência da regularidade dos documentos exigidos.

Nova Redação dada ao art. 151 pelo Decreto n.º 23.360/05, efeitos a partir de 05/09/2005.

Redação Original: Vigência até 04/09/2005
Art. 151. O pedido de inscrição só poderá ser homologado após diligência fiscal, exceto para o contribuinte substituto, hipótese em que a homologação ocorrerá após a recepção e conferência da regularidade dos documentos exigidos.

§ 3º Não será exigida diligência fiscal para o contribuinte MEI optante pelo SIMEI.

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 27.166/10, efeitos a partir de 08/06/2010.

Art. 152. A inscrição no CACESE não será homologada nos seguintes casos:

I – REVOGADO

Revogado o inciso I pelo decreto nº 30.793/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017.
I - quando for constatado que o sócio ou titular participava de empresa que teve a inscrição estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situação, inclusive com a quitação do débito tributário;

II - quando o endereço não estiver plenamente identificado;

III - quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa;

IV - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;

V - REVOGADO

Revogado o inciso V pelo decreto nº 30.793/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017.
V - quando o titular ou sócio estiver com o CPF bloqueado;

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
V - quando o titular ou sócio estiver com o CPF bloqueado ou a empresa pleiteante estiver em Regime Especial de Fiscalização, pelos seguintes motivos:

a)endereço informado encontra-se desocupado;

b)o prédio informado encontra-se demolido;

c) existência de outro contribuinte no local informado;

d) logradouro não foi localizado;

e) alteração de contrato social não informado a SEFAZ ;

f) cheque devolvido;

g) omissão de DIC;

h) inscrição de débito fiscais na Dívida Ativa Estadual;

i) débitos fiscais em execução judicial;

V-A -quando a empresa pleiteante estiver em Regime Especial de Fiscalização, pelos seguintes motivos:

a) o endereço informado encontra-se desocupado;

b) o prédio informado encontra-se demolido;

c) existência de outro contribuinte no local informado;

d) o logradouro não foi localizado;

e) alteração de contrato social não informada à SEFAZ;

f) cheque devolvido;

g) omissão de DIC;

h) inscrição de débito fiscais na Dívida Ativa Estadual;

i) débitos fiscais em execução judicial;

Acrescentado o inciso V-A pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

VI - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida;

VII - quando não apresentado o alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente.

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 22.906/04, efeitos a partir de 27.08.04.

§ 1º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo: (NR)

I - deve se considerar liberado o endereço para nova inscrição, se o contribuinte inscrito:

a) comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa da respectiva inscrição;

b) apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado, sem a realização de qualquer atividade econômica.

II - a Secretaria de Estadoda Fazenda – SEFAZ, pode autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, desde que não dificulte a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias, mediante homologação da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária – SUPERGEST.

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 24.022/06, efeitos a partir de 25.07.2006.

Redação Original: Vigência até 24.07.2006
§ 1º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição, se o contribuinte inscrito:

I - comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa da respectiva inscrição;

II - apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado, sem a realização de qualquer atividade econômica.

§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o titular ou sócios poderão ser convidados para realização de entrevista.

§ 3º Poderá ser concedida inscrição a empresa que legalmente já esteja constituída, cujas instalações físicas, porém, se encontrem em fase de implantação.

§ 4ºO CEAC/Aracaju somente poderá conceder inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios quando forem providenciadas reformas na construção do referido estabelecimento, de forma que a área comercial fique isolada da parte estritamente residencial, não havendo comunicação interna entre as mesmas, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio.

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
§ 4º A Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF somente poderá conceder inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios quando forem providenciadas reformas na construção do referido estabelecimento, de forma que a área comercial fique isolada da parte estritamente residencial, não havendo comunicação interna entre as mesmas, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio.

§ 5º A exigência de que trata o parágrafo anterior pode ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços de transporte ou cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS. (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
§ 5º A exigência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS.

§ 6º O procedimento de que trata o §4º deste artigo, visa tão somente garantir ao FISCO sua presença no estabelecimento, para fins de fiscalização, sem que isso possa ser interpretado como violação do domicílio dos sócios.

§ 7º No caso de pedido de baixa, o mesmo somente será homologado mediante comprovação de regularização da situação tributária do contribuinte perante o Fisco Estadual.

§ 8º Na hipótese do contribuinte possuir débito tributário no momento do pedido de baixa, esta será efetivada com a observação de que há pendência.

§ 9º Não se aplica às disposições dos incisos I e V do “caput” e dos §§ 4º, 5º e 7º às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Acrescentado o § 9º pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Art. 153. A inscrição no CACESE deverá constar em todos os documentos que o contribuinte apresentar às repartições públicas estaduais.

Art. 154. Homologada a inscrição, o contribuinte receberá uma carta de homologação, através de Aviso de Recepção ou diretamente na repartição fiscal de sua jurisdição, orientando sobre a emissão da Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC, de preferência por meio da INTERNET, que se constitui em documento intransferível e servirá como identidade do contribuinte, não podendo seus dados serem alterados ou rasurados.

§ 1º O contribuinte do ICMS localizado no Estado de Sergipe, quando da emissão de documento fiscal relativo à operação e/ou prestação de serviço que contratar com outro contribuinte, deverá exigir deste que lhe seja apresentado o original da FIC ou, quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade Federada, o seu equivalente.

§ 2º Na impossibilidade da apresentação dos documentos de que trata o parágrafo anterior, o adquirente fornecerá, em substituição aos mesmos, uma declaração datada e assinada por extenso, indicando o número da inscrição estadual, o CNPJ e o respectivo endereço.

§ 3º Na hipótese de inscrição provisória de que trata o § 1º do art. 146, o CEAC/Aracaju fará constar na FIC a seguinte expressão “Cadastro Provisório”.(NR)
Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764 Redação Original: Vigência até 30/06/2007
§ 3º Na hipótese de inscrição provisória de que trata o § 1º do art. 146, a SUBIEF fará constar na FIC a seguinte expressão “Cadastro Provisório”.

Art. 155. Na hipótese de ser a FIC encontrada em poder de outra pessoa, que não o seu titular, representante legal ou preposto devidamente autorizado, a inscrição será cancelada de ofício, responsabilizando-se, pelos danos causados à Fazenda Estadual, a pessoa inscrita e aquela que se encontrava com a FIC, como solidariamente responsável.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de perda, extravio e roubo da FIC, desde que o contribuinte comunique, por escrito, à SUBIEF, e registre o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 156.REVOGADO

Revogado o art. 156 pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
Art. 156. A FIC será apreendida pelos servidores do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos através de "Termo de Apreensão", sempre que:

I - for encontrada em poder de terceiros sem autorização legal;

II - houver provas de falsificação ou adulteração

Art. 157. É vedado às pessoas inscritas no CACESE alterarem ou rasurarem quaisquer elementos da FIC.

Art. 158. Quando for permitida a centralização para efeito de escrituração e apuração do imposto, o estabelecimento centralizador informará, no ato da inscrição no CACESE, esta circunstância, bem como os dados dos outros estabelecimentos.

Art. 159. As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros manterão inscrição única no CACESE, desde que:

I - no campo "Observações" da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários, e os Resumos de Movimento Diário;

II - o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribuição dos documentos mencionados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros, as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco Estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 160. Os estabelecimentos da mesma titularidade e que possuam naturezas diversas, situados no mesmo local, devem ter inscrição única abrangendo todas as atividades, considerando-se como principal a atividade preponderante. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 160 pelo Decreto n.º 24.022/06, efeitos a partir de 06.10.2006.

Redação Original: Vigência até 05.10.2006
Art. 160. Os estabelecimentos de naturezas diversas e situados no mesmo local terão inscrição única abrangendo todas as atividades, considerando-se como principal a atividade preponderante.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos quanto a escrituração e demais obrigações acessórias para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

Vê Portaria n° 111/2005 - SEFAZ,que estabelece procedimentos para adoção de inscrição estadual única a serem observados por contribuintes que num mesmo estabelecimento possuam mais de uma inscrição estadual e dá providências correlatas.

Vê Portaria n° 1.427/2005 - SEFAZ, que estabelece procedimentos para inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE e dá providências correlatas.

Art. 161. O contribuinte substituto definido em Protocolos e Convênios, que remeter mercadorias para contribuinte localizado no Estado de Sergipe, deverá requerer sua inscrição no CACESE, através da INTERNET(Conv. ICMS 18/00).

§ 1ºPara efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CEAC, com endereço na Av. Gentil Barbosa, 350, Bairro Getúlio Vargas, CEP. 49.055-260, Aracaju SE, os seguintes documentos:(NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764 Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007 até 30/06/2007.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC de Aracaju, os seguintes documentos:

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá à SUBIEF os seguintes documentos:

I - cópia legível e autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

b) do CNPJ e do RG do representante legal;

c) do documento de inscrição no Estado de origem;

d) do instrumento público procuratório, cópia autenticada do CPF e RG e comprovante de domicílio do representante legal, quando for o caso;

e) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

f) declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

g) outros documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II – comprovante de solicitação da inscrição, emitido após o preenchimento dos dados da FAC, por meio da INTERNET;

III - certidão negativa de tributos estaduais, fornecida pelo Estado de origem.

§ 2º REVOGADO

§ 2º revogado pelo Decreto n.º 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
§ 2º Os documentos previstos no parágrafo anterior poderão ser remetidos por via postal à SUBIEF, com endereço na Av. Tancredo Neves, s/n, Edifício Sálvio Oliveira, Bairro Capucho, CEP. 49.095-000, Aracaju SE.

§ 3ºA critério da SUPERGEST, poderá ser concedida a inscrição no CACESE a contribuinte substituto não definido em Protocolos e Convênios, hipótese em que poderão ser exigidos outros documentos, além dos já previstos no parágrafo anterior.(NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
§ 3º A critério da SUBIEF, poderá ser concedida a inscrição no CACESE a contribuinte substituto não definido em Protocolos e Convênios, hipótese em que poderão ser exigidos outros documentos, além dos já previstos no parágrafo anterior.

§ 4º A SUPERGEST poderá rever, a qualquer tempo, a inscrição no CACESE do contribuinte referido no parágrafo anterior.(NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
§ 4º A SUBIEF poderá rever, a qualquer tempo, a inscrição no CACESE do contribuinte referido no parágrafo anterior.

§ 5º A solicitação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio contribuinte ou por contabilista credenciado no Estado de Sergipe.

§ 6º O número de inscrição concedida ao substituto deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Sergipe, inclusive na GNRE.

Art. 162. Na hipótese do sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos do artigo anterior, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Parágrafo único. No caso previsto no “caput” deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Conv. ICMS 95/01).

Seção II-A
Da Solicitação da Inscrição Estadual por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Art. 162-A. A inscrição estadual para os contribuintes normais e enquadrados no Simples Nacional será solicitada por meio do portal Agiliza Sergipe, no endereço eletrônico www.agiliza.sergipe.gov.br, interligado a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual-MEI, a pessoa física e ao substituto tributário sediado em outra Unidade Federada, hipóteses em que serão observadas as regras dispostas nos artigos 145 a 162 deste Regulamento.

Art. 162-B. A concessão da inscrição está vinculada a atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (CNAE- obrigatória), em que haja incidência do ICMS.

Parágrafo único. Para as atividades em que pode ou não haver a incidência do ICMS, (CNAEoptativa), o solicitante deve indicar a opção pela inscrição, e caso seja impeditiva (CNAE-impeditiva) não será concedida a inscrição.

Art. 162-C. O solicitante, no momento do pedido, deverá indicar os dados do contabilista responsável pelo estabelecimento.

Art. 162-D. As obrigações acessórias a que os contribuintes devem cumprir serão informadas no ato da inscrição.

Art. 162-E. Caso haja possibilidade de emissão de documentos de forma eletrônica e manual, o contribuinte deverá indicar a opção no site da SEFAZ, após a concessão da inscrição.

Art. 162-F. Para os contribuintes com atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, será gerada uma inscrição provisória, com validade de 180 dias, até que haja a autorização da ANP, podendo esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério do grupo responsável pela fiscalização do Segmento de Combustíveis, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento.

Parágrafo único. Após a concessão da autorização, a inscrição será convertida em definitiva, caso contrário a inscrição será cancelada, em ambos os casos, por meio do Sistema de Informações do contribuinte-SIC.

Art. 162-G. A SEFAZ poderá realizar diligência fiscal e/ou entrevista dos sócios, com o intuito de verificar a veracidade e regularidade do contribuinte.

Art.162-H. As mudanças contratuais subsequentes à concessão da inscrição serão efetuadas por meio da REDESIM, devendo também ser feita a solicitação no site da SEFAZ, situação em que somente haverá a verificação e compatibilização das alterações constantes na base de dados da REDESIM e da SEFAZ.

Acrescentada ao Capítulo II a Seção II-A pelo decreto nº 30.793/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Seção III
Do Credenciamento do Contabilista

Art. 163. O Contabilista que pretenda atuar profissionalmente junto à SEFAZ deverá solicitar o credenciamento, acessando o site da SEFAZ na INTERNET, e preencher os campos do Cadastro de Contabilista, com os seguintes dados de identificação pessoal e profissional: Carteira de Identidade, CPF ou CNPJ, Endereço do Escritório ou da Empresa de Contabilidade, número do registro no CRC/SE do
Contabilista e/ou Empresa, observado ainda:

I- somente será credenciado o contabilista habilitado ao exercício da função, e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC/SE;

II- os Contabilistas inscritos no CRC de outra Unidade da Federação, que prestem serviços aos contribuintes do Estado de Sergipe, devem ter, obrigatoriamente, inscrição secundária no CRC/SE, além de estar em situação regular junto ao CRC do Estado de origem;

III- a empresa de contabilidade deverá indicar o responsável pelo estabelecimento no ato do credenciamento.

Seção IV
Da Alteração

Art. 164. Qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como qualquer modificação nos dados dos atos constitutivos, deverão ser comunicadas a SEFAZ, através da INTERNET, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que ocorra a alteração, e, quando da mudança de endereço, será concretizada após prévia homologação do Fisco Estadual.

§ 1º O pedido de alteração cadastral será feito com o preenchimento da FAC, através da INTERNET, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os documentos de que trata o art. 150, conforme o caso.

§ 2º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.

§ 3º REVOGADO

Revogado o § 3ºpelo decreto nº 30.793/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017.
§ 3º O pedido de alteração no CACESE não será homologado quando:

I - for constatado que o sócio ou titular participava de empresa que teve a inscrição estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situação;

II - o sócio ou titular esteja com seu CPF bloqueado pelos motivos relacionados no inciso V do art. 152 deste Regulamento.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 3º O pedido de alteração no CACESE não será homologado, quando for constatado que o sócio ou titular participava de empresa que teve a inscrição estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situação, inclusive com a quitação do débito tributário.

Art. 164-A. Uma vez constatada junto à JUCESE, ou porquaisquer outros meios, alteração ou divergência de dados cadastrais, sem que o contribuinte tenha informado à SEFAZ no prazo estabelecido no art. 164 deste Regulamento, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício. (NR)

Parágrafo único. A atualização de ofício de que trata este artigo somente poderá se dar quando o contribuinte não tenha atendido prévia notificação, hipótese em que a alteração cadastral deverá ser comunicada ao contribuinte.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 164-A pelo Decreto n.º 22.862/04, efeitos a partir de 30.07.2004.

Redação Original: Vigência até 29.07.2004.

Acrescentado o art. 164-A peloDecreto n.º 22.436/03, efeitos a partir de 25.11.03.

Art. 164-A. Uma vez constatada junto à JUCESE qualquer alteração ou divergência de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado à SEFAZ no prazo do artigo anterior, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício.

Vê a Portaria n.º 675/2006-SEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para alteração de dados cadastrais do contribuinte, inclusive relativos aos sócios do estabelecimento.

Vê a Portaria n.º 894/2004-SEFAZ, que dispõe sobre a alteração cadastral, relativo a mudança de endereço não informada pelo contribuinte.

Seção V
Do Cancelamento

Vê a Lei n.º 6.096/06, que dispõe sobre a cassação de eficácia da Inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, na hipótese que especifica.

Vê Portaria n.° 214/2010-SEFAZ, que estabelece critérios para reativação da inscrição estadual cancelada, nos termos do parágrafo único do art. 165 do Regulamento do ICMS.

Art. 165. A inscrição no CACESE deve ser cancelada “ex offício” pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses: (NR)

I -constatação, através de ação fiscal, de que o contribuinte encerrou suas atividades no local indicado;

II - existência de outro contribuinte ou estabelecimento no local;

III -após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - cassação de decisão judicial que ordenou a inscrição;

V -sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obtenção da inscrição;

VI - falta de recadastramento;

VII - baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; (NR)

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 28.527/2012, efeitos a partir de 29/05/2012.

Redação Original: Vigência até 28/05/2012

Acrescentado o inciso VII peloDecreto n.º 28.203/2011, efeitos a partir de 1°.12.2011.

VII - outras, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

VIII - deixar de enviar a Declaração de Informações do Contribuinte – DIC, ou a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por período superior ao definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Vê Portaria SEFAZ n.° 409/2012, que estabelece prazo para cancelamento, “ex offício”, da inscrição de contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE pela falta de envio da Declaração de Informações do Contribuinte – DIC ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou ainda pela falta de recolhimento do ICMS.

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.º 28.527/2012, efeitos a partir de 29/05/2012.

IX - quando identificadas operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 30.414/2016, efeitos a partir de 24/11/2016

Redação Anterior: Vigência até 23/11/2016
IX - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Vê Portaria SEFAZ n.° 409/2012, que estabelece prazo para cancelamento, “ex offício”, da inscrição de contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE pela alta de envio da Declaração de Informações do Contribuinte – DIC ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou ainda pela falta de recolhimento do ICMS.

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 28.527/2012, efeitos a partir de 29/05/2012.

Nova Redação dada ao 165 pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Anterior: Vigência até 18/06/2007
Nova Redação dada ao art. 165 peloDecreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Art. 165. A inscrição no CACESE deve ser cancelada "ex offício" pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses: (NR)

I - constatação, através de ação fiscal, de que o contribuinte encerrou suas atividades no local indicado;

II - existência de outro contribuinte ou estabelecimento no local;

III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - cassação de decisão judicial que ordenou a inscrição;

IV - sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obtenção da inscrição;

V - falta de recadastramento.

Parágrafo único. A inscrição cancelada pode ser reativada a critério da SEFAZ, após a realização de diligência.

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
Art. 165. A inscrição no CACESE será cancelada "ex offício" pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses:

I - constatação, através de ação fiscal, de que o contribuinte não exerce as atividades no local indicado, e não foi localizado;

II - não localização do contribuinte em virtude do desaparecimento da empresa;

III - após transitar em julgado sentença declaratória de falência;

IV - sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obtenção da inscrição;

V - for a FIC encontrada em poder de terceiros, conforme o disposto no art. 156;

VI - após o prazo de 15 (quinze) dias concedido para que o contribuinte regularize a
situação, em se tratando do não reinício das atividades, quando esgotado o prazo de suspensão da inscrição ou sua prorrogação;

VII - outras, a critério da SEFAZ.

X - quando expirados os prazos estabelecidos no § 5º do art. 148;

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 30.534/2017, efeitos a partir de 10/03/2017.

Redação Original: Vigência até 09/03/2017
Acrescentado o inciso X peloDecreto nº 30.414/2016, efeitos a partir de 24/11/2016

X - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

XI - quando o Microempreendedor Individual for excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional nas hipóteses do art. 29, IX e X da Lei Complementar 123/06;

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº40.550/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação Original: Vigência até 31.12.2019.
XI - quando o contribuinte for desenquadrado da condição de Microempreendedor Individual, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 30.694/2017, efeitos a partir de 08/06/2017.

Redação Original: Vigência até 07/06/2017

Acrescentado o inciso XI peloDecreto n.º 30.534/2017, efeitos a partir de 10/03/2017.

XI - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

XII - quando o contribuinte deixar de cumprir a obrigação principal na forma e prazo estabelecidos em regime especial de fiscalização;

Nova Redação dada ao inciso XII pelo Decreto 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
XII - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescentado o inciso XII peloDecreto n.º 30.694/2017, efeitos a partir de 08/06/2017.

XIII - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017

Parágrafo único. A inscrição cancelada poderá ser reativada a critério da SEFAZ.

Vê Portaria n.º 214/2010-SEFAZ, que estabelece critérios para reativação da inscrição estadual cancelada, nos termos do parágrafo único do art. 165 do Regulamento do ICMS.

Art. 166. A SEFAZ publicará no Diário Oficial do Estado, Edital discriminando nome, endereço, CNPJ, CACESE do contribuinte que teve sua inscrição cancelada.

Parágrafo único. Os documentos fiscais do contribuinte de que trata o "caput" deste artigo serão considerados inidôneos a partir da data da publicação do cancelamento no Diário Oficial do Estado.

Art. 167. O número da inscrição cancelada não será utilizado para efeito de nova inscrição.

Seção VI
Da Baixa

Art. 168. O contribuinte do ICMS, inscrito no CACESE, que encerrar definitivamente suas atividades solicitará, por meio da INTERNET, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que a inscrição será suspensa.

§ 1º O contribuinte, após a solicitação, deve se dirigir a repartição fiscal de sua jurisdição fiscal munido da seguinte documentação:

I - comprovante de solicitação de baixa, impresso depois da solicitação feita através da INTERNET;

II - Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;

III - recibo de envio da Declaração de Informações do Contribuinte – DIC, correspondente, ao período em que estiver solicitando a baixa, conforme o caso; (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 21.878/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
III – recibo de envio da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC correspondente ao exercício ou período em que estiver solicitando a baixa conforme o caso;

IV -documentos fiscais não utilizados para serem destruídos pelo Setor de Cadastro;

V - cópia autenticada do comprovante de recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque;

VI - outros documentos de interesse da Administração Tributária.

§ 2º Na hipótese de utilização dos documentos fiscais de que trata o inciso IV do parágrafo anterior, por outro estabelecimento do mesmo titular, será aposto, em cada via do documento fiscal, após autorização do Setor de Cadastro carimbo contendo nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá reutilizá-los.

§ 3º Os livros e documentos fiscais utilizados ficarão em posse do contribuinte, devendo o sócio ou procurador assinar termo de responsabilidade, tornando-se fiel depositário dos mesmos.

§ 4º A repartição fazendária, de posse dos documentos referidos no § 1º deste artigo, pode a seu critério ou por determinação da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, para conferir a veracidade das informações, realizar diligência no endereço do estabelecimento comercial do contribuinte, devendo, após isto, encaminhar o processo de solicitação de baixa juntamente com o relatório da diligência, quando houver, Gerência-Geral de Planejamento Fiscal – GERPLAF, para fins de homologação. (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 24.022/06, efeitos a partir de 06.10.2006.

Redação Original: Vigência até 05.10.2006
§ 4º A SUBIEF encaminhará o processo de solicitação de baixa à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, para que seja providenciada a diligência fiscal.

§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto se:

I - forem cumpridas todas as obrigações principais e acessórias com base nas informações constantes nos sistemas de informação da SEFAZ,

II - for constatada a decadência do direito de lançar o crédito tributário.

Nova Redação dada ao § 5º pelo decreto nº 30.760/2017, efeitos a partir de 1º/08/2017.

Redação Anterior: Vigência até 31/07/2017.
§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto no caso de:

I - inscrição de contribuinte não recadastrado;

II - o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou não ter utilizado serviço abrangido no campo de incidência do ICMS, e:

a) não tenha efetuado pedido de autorização para utilização de documentos fiscais;

b) não tenha solicitado autorização para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

c) o período de solicitação de baixa tenha sido alcançado pelo instituto da decadência.

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 29.676/A/2013, efeitos a partir de 14/01/2014.

Redação Anterior: Vigência até 13/01/2014

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 29.533/2013, efeitos a partir de 16/10/2013.
§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto nos casos indicados abaixo:

I - de inscrição de contribuinte não recadastrado;

II - ausência de pedido de autorização para utilização de documentos fiscais ou credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico e o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou utilização de prestação de serviços abrangidas no campo de incidência do ICMS;

III - nos casos cujo período estiver sido alcançado pelo instituto da decadência. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 15/10/2013

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 28.527/2012, efeitos a partir de 29/05/2012.

§ 5º Exceto nos casos de baixa de inscrição de contribuinte não recadastrado, o pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 28/05/2012

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 24.022/06, efeitos a partir de 06.10.2006.

§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal. (NR)

Redação Original: Vigência até 05.10.2006
§ 5º O pedido de baixa só será homologado após diligência fiscal.

§ 5º-A Ocorrerá a baixa quando o contribuinte estiver com sua inscrição estadual cancelada por prazo superior a 6 (seis) meses, desde que observadas as condições estabelecidas no § 5º deste artigo.

Acrescentado o § 5º-A pelo Decreto nº 30.760/2017, efeitos a partir de 1º.08.2017.

§ 6º REVOGADO

Revogado o § 6º pelo Decreto n.º 24.022/06, efeitos a partir de 06.10.2006.

Redação Original: Vigência até 05.10.2006
§ 6º Encontrada qualquer irregularidade quanto ao ICMS, o agente fiscalizador responsável pela diligência fiscal tomará as medidas cabíveis, informando-as no processo de solicitação de baixa.

§ 7º A concessão da baixa da inscrição não implicará em quitação do imposto devido, nem impedirá a Fazenda Pública Estadual de cobrar quaisquer outros débitos fiscais que venham a ser apurados.

§ 7º-A O pedido de baixa da empresa beneficiária do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, implica no vencimento dos prazos de recolhimento:

I - do ICMS diferido:

a) na importação de matéria-prima, material secundário ou de embalagem;

b) na importação de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisição;

c) do diferencial de alíquota na aquisição de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisição;

II - do ICMS decorrente de suas operações com o benefício fiscal de carência para o pagamento.

Acrescentado o § 7º-A pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

§ 7º-B A SEFAZ procederá a baixa cadastral do Microempreendedor Individual – MEI, quando for verificada a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a sua mudança para outra UF ou quando não mais exercer atividade sujeita ao ICMS, exceto nas seguintes situações:

I - caso seja verificada a existência de débitos com a SEFAZ, ainda não lançados;

II - quando forem verificadas entradas e saídas de mercadorias cujos valores extrapolem os limites legais estabelecidos para o MEI.

Nova Redação dada ao § 7º-B pelo Decreto nº 30.760/2017, efeitos a partir de 1º.08.2017.

Redação Original: Vigência até 31.07.2017.
§ 7º-B O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrerá automaticamente, sem necessidade de homologação pela auditoria fiscal, exceto nas seguintes situações: (NR)

Nova Redação dada ao § 7º-B pelo Decreto n.º 30.016/2015, efeitos a partir de 27.05.2015.

Redação Original: Vigência até 26.05.2015
§ 7º-B. O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrerá automaticamente, exceto nas seguintes situações:

I - caso seja verificada a existência de débitos deste contribuinte com a SEFAZ;

II - se for detectada omissão de declaração do contribuinte (DASN-MEI);

III - quando tenha ocorrido alteração do tipo de contribuinte de normal para MEI e forem verificadas entradas de mercadorias para o contribuinte SIMEI neste Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso, extrapolem os limites legais. (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 30.016/2015, efeitos a partir de 27.05.2015.

Redação Original: Vigência até 26.05.2015

Acrescentado o § 7º-B pelo Decreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26/05/2011.

III - quando forem verificadas entradas de mercadorias neste Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso, extrapolem os limites legais.

§ 7º-C A baixa do MEI que incorrer em alguma das hipóteses assentadas nos incisos I e II do § 7º-B deste artigo ocorrerá após realização de auditoria e efetivação do respectivo lançamento.

Nova Redação dada ao § 7º-C pelo Decreto nº 30.760/2017 , efeitos a partir de 1º.08.2017.

Redação Original: Vigência até 31.07.2017
§ 7º-C O pedido de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ solicitado pelo Microempreendedor Individual – MEI equivalerá ao pedido de baixa, também, no CACESE, sem prejuízo da cobrança de débitos porventura existentes deste contribuinte junto à SEFAZ.

Acrescentado o § 7º-C pelo Decreto n.º 29.187/2013, efeitos a partir de 24/04/2013.

§ 8º A baixa de inscrição de empresa com pendência relativa a Auto de Infração somente será deferida mediante observação da existência de tal pendência.

§ 9º No ato da solicitação da baixa, o contribuinte informará ao Fisco Estadual o local onde poderá ser encontrado, para fins de notificação sobre o andamento do processo de baixa e quaisquer outros eventos de interesse do Fisco.

§ 10. Os documentos fiscais de um estabelecimento que solicitar baixa de sua inscrição estadual poderão ser aproveitados por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, desde que:

I -o estabelecimento interessado encaminhe, previamente, à ao Setor de Cadastro, pedido de uso de talonário, discriminando o tipo, a série, a subsérie e a numeração dos documentos a serem aproveitados;

II - conste, nos documentos fiscais, carimbo com a inscrição estadual, CNPJ, e endereço do estabelecimento solicitante;

III - os talonários de que trata o inciso I sejam escriturados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento solicitante, indicando a numeração, a série e a subsérie.

§ 11. A SUBIEF autorizará o procedimento constante no parágrafo anterior, após a concessão da baixa da inscrição do estabelecimento que encerrou sua atividade.

§ 12. A utilização de documentos fiscais de um estabelecimento por outro do mesmo contribuinte, nos termos do § 10 só será permitido uma única vez.

§ 13. REVOGADO

Revogado o § 13 pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Redação Anterior: Vigência até 21/12/2006

§ 13. Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da inscrição provisória, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, pela empresa interessada, esta deve ser enquadrada como inapta pelo motivo de “inscrição provisória com prazo expirado”. (NR)

Nova Redação dada ao § 13 peloDecreto n.º 23.449/05, efeitos a partir de 27/10/2005.

Redação Original: Vigência até 26/10/2005
§ 13. Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da inscrição provisória, comantecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, pela empresa interessada, esta será enquadrada como inapta pelo motivo de “inscrição provisória com prazo inspirado”.

§ 14. Caso o contribuinte seja credenciado junto à SEFAZ, deverá solicitar o descredenciamento antes da solicitação da baixa.

§ 15. O contribuinte que estiver em situação de irregularidade com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, terá os seus sócios impedidos de transacionar com a SEFAZ.

Seção VII
Da Suspensão e da Atualização

Art. 169. A inscrição no CACESE pode ser suspensa, a pedido do contribuinte, nos seguintes casos: (NR)

I - afastamento do contribuinte ou do sócio-dirigente da empresa para tratamento de saúde, dentro ou fora do Estado, mediante apresentação de atestado médico;

II - calamidade pública, incêndio ou sinistros justificados mediante apresentação de atestado do órgão competente;

III - reforma ou demolição do prédio onde funciona o respectivo estabelecimento, com apresentação do alvará fornecido pela Prefeitura;

IV - outros, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o pedido justificado de suspensão cadastral deve ser feito através da internet, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os comprovantes de solicitação de suspensão e os documentos pertinentes.

§ 2º O pedido de suspensão, quando solicitado pelo contribuinte, somente deve ser concedido após realização de diligência fiscal pela GERFIEST, exceto nos casos de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação.

Nova Redação dada ao art. 169 pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
Art. 169. A inscrição no CACESE poderá ser suspensa:

I - a pedido do contribuinte, nos seguintes casos:

a) afastamento do contribuinte ou do sócio-dirigente da empresa para tratamento de saúde, dentro ou fora do Estado, mediante apresentação de atestado médico;

b) calamidade pública, incêndio ou sinistros justificados mediante apresentação de atestado do órgão competente;

c) reforma ou demolição do prédio onde funciona o respectivo estabelecimento, com apresentação do alvará fornecido pela Prefeitura;

d) outros, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - por ato do Secretário de Estado da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa, quando os contribuintes praticarem irregularidades fiscais caracterizadas através da lavratura de auto de infração, inclusive com retenção de mercadorias, nas hipóteses abaixo:

a) fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o Fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;

b) confeccionar, utilizar ou possuir Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autorização do Fisco;

c) reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação;

III - na forma que dispõe o inciso anterior, o contribuinte praticar, de forma reiterada, irregularidade fiscal, caracterizada através da lavratura de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria, nas hipóteses abaixo:

a) falta de exibição de documento e livro fiscal quando solicitada por autoridade fazendária, ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado;

b) negar ou deixar de fornecer Nota Fiscal ou documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços;

c) receber ou estocar mercadoria sem a documentação fiscal, ou sendo esta inidônea.

IV - no caso do contribuinte que deixar de entregar, quando solicitado, o equipamento necessário para medir a quantidade de combustível do tanque existente nos postos de combustíveis;

V - outras formas que, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, venham a ser
estabelecidas.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o pedido justificado de suspensão cadastral deverá ser feito através da INTERNET, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os comprovantes de solicitação de suspensão e os documentos pertinentes.

§ 2º 0 pedido de suspensão, quando solicitado pelo contribuinte, só poderá ser concedido após realização de diligência fiscal pela GERFIEST, exceto nos casos de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, entende-se, como prática reiterada, o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses.

Art. 170. A suspensão da inscrição a pedido será concedida por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado dentro de, no mínimo, 15 (quinze) dias antes de esgotar-se o prazo inicial concedido.

Art. 171. Reiniciando suas atividades antes do prazo do artigo anterior, o contribuinte comunicará esta ocorrência à SEFAZ, por meio da INTERNET.

§ 1º Feita a comunicação, o contribuinte será automaticamente reativado.

§ 2º Expirado o prazo de suspensão da inscrição, o contribuinte deverá reiniciar suas atividades ou solicitar baixa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o contribuinte peça a baixa cadastral, a SEFAZ reativará sua inscrição automaticamente.

Seção VIII
Da Inaptidão

Art. 171-A. Para efeito deste Regulamento, considera-se inapto o contribuinte que:

I - tenha débito inscrito na Dívida Ativa;

II - não esteja em dias com suas obrigações principais e acessórias;

III - deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares;

IV - deixar de comunicar a perda, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de livros e documentos fiscais;

V - utilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos fiscais;

VI - deixar de entregar informações econômico-fiscais;

VII - esteja submetido a Regime Especial de Fiscalização;

VIII - tenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - esteja com inscrição suspensa no CACESE, a pedido ou de ofício;

X - não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco Estadual;

XI - não tenha atendido os prazos estabelecidos na legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da solução TEF;

XII - esteja com a inscrição provisória com prazo expirado;

XIII - deixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos neste Regulamento;

XIV - tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento-A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo;

XV - não promover a reconstituição da sociedade no prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do art. 1033 do Código Civil.

Acrescentada Seção VIII-Da Inaptidão pelo Decreto nº 30.825, efeitos a partir de 22.09.2017.

TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Das Disposições Comuns a Todos os Documentos Fiscais

Subseção I
Das Disposições Gerais

Vê a Portaria n.º 1.129/2004-SEFAZ,que institui o documento denominado “GUIA DE MOVIMENTAÇÃO - GM” e dá providências correlatas.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 238/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, nos termos da lei n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

Art. 172. O contribuinte do ICMS, de acordo com as operações e prestações que realizar, deverá emitir os seguintes documentos fiscais (Conv. SINIEF s/nº/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/85, 01/86, 04/86, 04/87, 02/88, 01/89, 02/89, 04/89, 06/89, 10/89, 13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 19/89, 20/89, 28/89, 01/93, 03/94, 01/95, 02/95, 03/95 e 04/95):

I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A conforme Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme Anexo XLIX;

III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme Anexo L;

IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, conforme Anexo XXXVI;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, conforme Anexo XXXVII;

VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 conforme Anexo XXXV;

VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, conforme Anexo XXXIV;

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10, conforme Anexo XXXVIII;

IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, conforme Anexo XXXIX;

X - Despacho de Transporte, modelo 17, conforme Anexo XXX;

XI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, conforme Anexo XL;

XII - Manifesto de Carga, modelo 25, conforme Anexo XLVIII;

XIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, conforme Anexo XXXI;

XIV - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, conforme Anexo XLI;

XV - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, conforme Anexo XLII;

XVI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, conforme Anexo XLIII;

XVII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, conforme Anexo XLIV;

XVIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18, conforme Anexo XLV;

XIX - Documento de Excesso de Bagagem, conforme art. 285 deste Regulamento;

XX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, conforme Anexo XLVI;

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme Anexo XLVII;

XXII - Cupom Fiscal ECF;

XXIII - Cupom Fiscal de Máquina Registradora;

XXIV - Cupom Fiscal PDV;

XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Modelo 26, conforme Anexo LXXII (Ajuste SINIEF 06/03);

Acrescentado o inciso XXV pelo Decreto n.º 22.636/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

XXVI - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/05);

Acrescentado o inciso XXVI pelo Decreto n.º 23.826/06, efeitos a partir de 1º.07.06.

XXVII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06);

Acrescentado o inciso XXVII pelo Decreto n.º 24.135/06, efeitos a partir de 1º/01/2007.

XXVIII- REVOGADO.

Revogado o inciso XXVIII pelo Decreto nº 40.227/2018, efeitos a partir de 31.12.2018.

Redação anterior:
XXVIII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC on line,Modelo 2;

Acrescentado o inciso XXVIII pelo Decreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57 (Ajuste SINIEF n.º 09/07);

Acrescentado o inciso XXIX pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 16/08/2012.

XXX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58 (Ajuste SINIEF n.º 21/2010);

Acrescentado o inciso XXX pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 16/08/2012.

XXXI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF nº 11/13).

Acrescentado o inciso XXXI pelo Decreto n.º 29.796/2014, efeitos a partir de 25/04/2014.

XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF nº 1/2017).

Acrescentado o inciso XXXII pelo Decreto nº 30.935/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

XXXIII - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.

Acrescentado o inciso XXXIII pelo Decreto nº 40.425/2019, efeitos a partir de 15.08.2019.

§ 1º Os documentos fiscais mencionados neste artigo obedecerão aos modelos estabelecidos nos respectivos anexos deste Regulamento.

§ 2º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso

I do "caput" deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97).

§ 3º No caso de roubo, furto, perda ou extravio, deterioração, destruição ou inutilização de documentos fiscais, o contribuinte deve adotar as seguintes providências: (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 24.022/06, efeitos a partir de 06.10.2006.

Redação Original: Vigência até 05.10.2006
§ 3º No caso de perda ou extravio, deterioração, destruição ou inutilização de documentos fiscais, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:

I - registrar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a ocorrência na Delegacia da Ordem Tributária; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 23.449/05, efeitos a partir de 27/10/2005.

Redação Original: Vigência até 26/10/2005
I - comunicar o fato por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimentos - GERFIEST, através da repartição fazendária do  domicílio fiscal do estabelecimento, instruindo a comunicação com fotocópia autenticada da publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado, cuja publicação conterá, no mínimo:

a) nome, endereço, números de inscrição do estabelecimento no CNPJ e no CACESE;

b) quantidade de livros e/ou documentos fiscais, detalhando espécie, modelo, número, série e subsérie, conforme o caso;

II - publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do boletim de ocorrência policial, cuja publicação deve conter no mínimo: (NR)

a) nome, endereço, números de inscrição do estabelecimento no CNPJ e no CACESE;

b) quantidade de livros e/ou documentos fiscais, detalhando espécie, modelo, número, série e subsérie, conforme o caso;

c) motivo da ocorrência, conforme registrado no Boletim de Ocorrência Policial.

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.449/05, efeitos a partir de 27/10/2005.

Redação Original: Vigência até 26/10/2005
II - encaminhar à GERFIEST, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da comunicação de que trata o inciso I deste artigo, “Relação de Estoque de Mercadorias” existentes no estabelecimento.

III - registrar a ocorrência no Sistema de Informações do Contribuinte-SIC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do boletim de ocorrência policial;

Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 23.449/05, efeitos a partir de 27/10/2005.

IV - dirigir-se a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, portando a relação de estoque de mercadorias existentes no estabelecimento, além dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo.

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 23.449/05, efeitos a partir de 27/10/2005.

§ 4º No caso de sinistro ou calamidade em que os documentos fiscais forem inutilizados, o contribuinte deverá :

I - comunicar o fato à SEFAZ, através da INTERNET, com o preenchimento do registro de ocorrência em documentos fiscais, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e manter o laudo pericial do órgão competente para apresentação ao Fisco, quando exigido;

II - fazerpublicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 8 (oito) dias, discriminando a numeração, a série e a subsérie dos documentos inutilizados.

§ 5º REVOGADO

Revogado o § 5º pelo Decreto n.º 24.022/06, efeitos a partir de 06.10.2006.

Redação Original: Vigência até 05.10.2006
§ 5º Em caso de perda, roubo, ou furto de documentos fiscais, o contribuinte deverá:

I - comunicar o fato à SEFAZ, através da INTERNET, com o preenchimento do registro de ocorrência em documentos fiscais, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e manter em seu poder a queixa policial, para apresentação ao Fisco, quando exigido;

II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 8 (oito) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação, fazendo constar os dados tais como série, subsérie, quantidade e numeração dos documentos furtados ou roubados.

§ 6º Em quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, a SEFAZ deve efetuar diligência fiscal. (NR)

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 24.022/06, efeitos a partir de 06.10.2006.

Redação Original: Vigência até 05.10.2006
§ 6º Em qualquer das hipóteses previstas no §§ 4º e 5º deste artigo, a SEFAZ efetuará diligência fiscal.

§ 7º Os documentos e impressos fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo: (NR)

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
§ 7º Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - quando autorizados pelo fisco;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;

IV - em caso expressamente previsto pela legislação.

§ 8º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

§ 9º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 06/89).

§ 10. São considerados documentos fiscais, além dos indicados no "caput" deste artigo, àqueles instituídos pela legislação tributária estadual.

Acrescentado o § 10 pelo Decreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

§ 11. Quando a pessoa jurídica, resultante de fusão, incorporação, cisão ou transformação, continuar com a inscrição estadual da empresa sucedida, a SEFAZ pode autorizar a utilização dos documentos fiscais desta.

Acrescentado o § 11 pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

§ 12º Poderá ser exigido do contribuinte, conforme as operações ou prestações que realizar a emissão de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, conforme previsto na Seção I-B, Capítulo I do Titulo III-A, do Livro II do RICMS/SE.

Acrescentado o § 12 pelo Decreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

Art. 173. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, devem ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo. (NR)

Nova Redação dada ao art. 173 pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
Art. 173. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

Art. 174. REVOGADO

Revogado o art. 174 pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 14/01/2014.

Redações Original: Vigência até 13/01/2014
Art. 174. Nos casos previstos neste Regulamento, poderá a SEFAZ, por intermédio de suas repartições fazendárias, emitir os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal Avulsa;

II - Nota Fiscal Avulsa de Serviço de Transporte, modelo 7;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

V - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.

§ 1º A SEFAZ emitirá os documentos fiscais enumerados nos incisos I a VI do artigo anterior, uando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não possua inscrição neste Estado;

II - o serviço for iniciado onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito no CACESE, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

III - da ocorrência de operações previstas no art. 211.

§ 2º A SEFAZ, estabelecerá outras hipóteses em que poderão ser emitidos os documentos avulsos de que trata o artigo anterior, inclusive por meio da INTERNET.

Subseção II
Da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais

Vê Portaria n.º 1.501/2006-SEFAZ, que estabelece prazo para que os estabelecimentos gráficos procedam a autenticação de AIDF que lhe foi dirigida.

Art. 175. Os documentos fiscais referidos no art. 172 deste Regulamento, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão:

I - ter a sua impressão autorizada por meio da Internet, mediante solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, feita pelo contribuinte ou seu representante legalmente constituído; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 25.079/08, efeitos a partir de 29/02/2008.

Redação Original: Vigência até 28/02/2008

I - ter a sua impressão autorizada por meio da INTERNET, mediante solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - ser impressos mediante prévia autorização da SUBIEF, nos casos em que o contribuinte esteja em Regime Especial de Fiscalização ou quando a quantidade de documentos solicitados exceder os limites previamente estabelecidos pela SEFAZ;

III - ser impressos em estabelecimento gráfico previamente credenciado pela SEFAZ/SE, ainda que a gráfica esteja localizada noutra Unidade da Federação.

§ 1º No tocante à impressão de documentos fiscais, o disposto nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, aplica-se, também:

I - quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;

II - no caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em diferentes Unidades da Federação, hipótese em que:

a) sendo o encomendante estabelecido neste Estado Sergipe e o estabelecimento gráfico situado em outra Unidade da Federação:

1. o contribuinte encomendante deverá, previamente, solicitar, através da INTERNET, além de atender às exigências porventura previstas na legislação da Unidade Federada onde deva ser impressa a documentação;

2.cumprida a exigência do item anterior, o estabelecimento gráfico deverá requerer
autorização junto à repartição fiscal da Unidade da Federação onde estiver situado;

b) sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado de Sergipe, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização da SUBIEF, devendo ser extraída uma via adicional da referida autorização, para ser remetida ao Fisco da Unidade Federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.

§ 2° Os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que necessitem distribuir entre as suas filiais os formulários contínuos solicitados, solicitarão a “Distribuição de Documentos Sistema Eletrônico – DDSE”, que deve ser através da INTERNET .

§ 3° O contribuinte deverá preencher a DDSE, a que se refere o parágrafo anterior, com as seguintes indicações :

I - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

II - código, série, subsérie, inscrição estadual e quantidade dos documentos requisitados para cada inscrição.

§ 4º A SUBIEF manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 5º Não se aplicará o disposto no “caput” deste artigo ao Conhecimento Aéreo, Modelo 10, que será autorizado pelo Fisco da Unidade Federada da localidade do estabelecimento que executar a escrituração contábil e fiscal.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos, através da INTERNET, consultarão as solicitações de AIDF que lhe foram dirigidas, devendo homologá-las no prazo máximo de oito dias consecutivos, fato este que permitirá a impressão da AIDF.

§ 7º Quando do credenciamento os estabelecimentos gráficos deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Contrato Social, estatuto ou ato constitutivo e/ou alterações dos registros na Junta Comercial;

II - alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão competente;

III - certidão negativa de tributos expedida pelo Estado onde o requerente tenha domicílio fiscal;

IV - instrumento público procuratório, cópia autenticada do CPF e RG e comprovante de domicílio do representante legal, quando for o caso.

§ 8º O estabelecimento gráfico poderá ter seu credenciamento suspenso, ser inabilitado ou descredenciado pela SEFAZ, observando-se as seguintes regras:

I- será suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias quando:

a) impressão de documentos fora do prazo estabelecido pela SEFAZ;

b) impressão de documentos fora do padrão estabelecido nacionalmente;

c) impressão de documentos com dados incorretos;

II- será inabilitado pelo prazo de 01 (um) ano quando o estabelecimento gráfico reincidir nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior, e, durante este período, se voltar a incorrer nestes mesmos motivos, a inabilitação será prorrogada por igual prazo, a partir da data da infração;

III - será descredenciado quando:

a) for constatada a impressão de documentos inidôneos, não podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, devendo os documentos em seu poder serem cancelados, liberando-os para impressão em outra gráfica, por solicitação do contribuinte;

b) houver a constatação, através da ação fiscal, que o credenciado encerrou suas atividades no local indicado no credenciamento, sem a devida comunicação à SEFAZ.(NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 25.760/08, efeitos a partir de
03/12/2009.

Redação Original: Vigência até 02/12/2009
III - será descredenciado quando da impressão de documentos inidôneos, não podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, e os documentos em seu poder serão cancelados, liberando-os para impressão em outra gráfica, por solicitação do contribuinte.

§ 9º Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo anterior, os documentos fiscais são considerados inidôneos quando :

I- forem impressos sem a correspondente AIDF;

II- com dados que não correspondam à solicitação e que não tenham sido comunicados previamente a SEFAZ;

III- com numeração duplicada ou paralela.

§ 10. Durante o período de suspensão ou inabilitação a gráfica não receberá nenhuma outra solicitação de impressão de documentos, devendo apenas concluir as solicitações pendentes.

Art. 175-A. Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Acrescentado o art. 175-A pelo Decreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

Art. 176. A AIDF conterá as seguintes indicações :

I - o ano e o número;

II - a denominação "Autorização de Impressão e Autenticação de Documentos Fiscais - AIDF";

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - razão social, nome fantasia, atividade econômica, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos a serem impressos;

V - tipo, código, espécie, série e subsérie, assim como a quantidade de talões, jogos, documentos e vias desejadas e o número inicial e o final dos documentos a serem confeccionados.

§ 1° Na hipótese de desistência dos serviços gráficos por parte do encomendante, este fica obrigado a comunicar o fato à SUBIEF, através da INTERNET, solicitando o cancelamento total ou parcial da AIDF .

§ 2° No caso de impressão total ou parcial de documentos fiscais, a gráfica deverá informar, também, através da INTERNET, a confecção destes documentos.

Art. 176-A. REVOGADO

Revogado o art. 176-A peloDecreto n.º 26.834/2010, efeitos a partir de 07/01/2010.

Redação Original: Vigência até 06/01/2010

Acrescentado o art. 176-A peloDecreto n.º 22.810/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 176-A. Somente deve concedida a AIDF aos distribuidores de combustíveis, Transportador Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, se o contribuinte possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, específico para a atividade a ser exercida.

§ 1º O Posto Revendedor varejista de Combustível deve dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo.

§ 2º O TRR deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS 51/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

Redação Original: Vigência até 21/12/2004
§ 2º O TRR deve possuir base própria de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente.

§ 3º A Distribuidora de combustíveis deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe (Prot. ICMS 51/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

Redação Original: Vigência até 21/12/2004
§ 3º A Distribuidora de combustíveis deve possuir base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe.

§ 4º O TRR ou Distribuidor de Combustíveis deve comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

Subseção III
Das Características dos Documentos Fiscais

Art. 177. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no máximo, podendo também, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos específicos para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.

§ 2º A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97);

II - troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.

§ 3º A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver a adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do § 3º art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97).

§ 4º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 5º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo nenhum bloco ser utilizado sem que esteja simultaneamente em uso ou já tenha sido o de numeração inferior.

§ 6º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

Art. 178. Relativamente aos documentos especificados no art. 172, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;

III - excluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;

V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos artigos 295 a 326, bem como dos §§ 4º e 5º do art. 180.

§ 1º O disposto nos incisos II e IV do “caput” deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1- A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, do número do telex e da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda, na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% para as cores escuras;

b) 20% para as cores claras;

c) 30% para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 2º É proibida a impressão e utilização de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos documentos especificados no art. 172.

Art. 179. Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 172, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:

I - a expressão, em campo próprio, em todas as vias, em corpo "10", na parte superior direita do documento fiscal: "Válida (o) Para Uso Até 00/00/00";.

II - no rodapé do formulário, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento;

b) a data e a quantidade da impressão;

c) o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;

d) o número da AIDF;

e) o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso.

§ 1º Em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, as indicações de que cuida o inciso II do “caput” deste artigo poderão ser feitas no rodapé ou na lateral direita do formulário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à impressão ou confecção dos documentos relativamente aos quais a legislação dispense, expressamente, tais exigências.

§ 3º Os documentos fiscais de que trata esta capítulo terão prazo de validade indeterminado.

§ 4º Os documentos fiscais impressos com prazo determinado de validade, devem poder ser prorrogados a critério da SEFAZ, desde que o requerente não esteja incurso nas hipóteses do art. 782 deste Regulamento.

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 23.344/05, a partir de 25/08/2005.

Redação Original: Vigência até 24/08/2005

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 22.436/03, efeitos a partir de 25.11.03.

§ 4º Os documentos Fiscais impressos ou que tiverem sua impressão autorizada, com prazo determinado de validade, poderão ser prorrogados a critério da SEFAZ, desde que o requerente não esteja incurso nas hipóteses do art. 782 deste Regulamento.

Subseção IV
Das Séries e Subséries dos Documentos Fiscais

Art. 180. Os documentos fiscais relacionados no art. 172 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - série "B":

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no exterior;

b) nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - série "C":

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras Unidades da Federação;

b) nas prestações de serviços a usuários situados em outras Unidades da Federação;

III - série "D":

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas à vista de mercadorias a consumidor não contribuinte, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;

b) nas prestações de serviços de transporte de passageiros;

IV - série "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais:

I - tratando-se da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, poderão conter o algarismo arábico designativo da série, na hipótese do § 3º deste artigo;

II - no caso dos demais documentos fiscais, deverão conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série.

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

§ 3º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se referem os incisos I, II e III do art. 172, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 09/97):

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 194;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subséries;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série “D”;

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 212 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 6º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 7º Os contribuintes poderão utilizar documento fiscal de série distinta, sempre que realizarem:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e/ou ao ICMS;

II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

VI - vendas a contribuintes substituídos;

VII - outras situações, a critério do contribuinte.

§ 8º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 9º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada, exceto quando se tratar da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, caso em que poderá ser adotada série distinta.

§ 10. Nos fornecimentos de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, será obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 11. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º deste artigo.

Subseção V
Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 181. Os documentos fiscais especificados no art. 172 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS:

I - sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS;

II - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação, devendo o documento fiscal complementar ser emitido dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data em que se efetivou o reajustamento do preço;

III - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

IV - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

V - para lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou ao emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

VII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;

VIII - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão do documento fiscal seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco;

IX - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

X - para efeito de estornos de créditos ou de débitos fiscais;

XI - nas demais hipóteses previstas na legislação.

• Ver Portaria nº 176/2016, que autoriza a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (5.929) na emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e englobando várias Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFC-e, por contribuinte do ICMS

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II ou III do “caput” deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação ou prestação.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do “caput” deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I - indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, se for o caso, o número e a data do documento originário;

II - recolher em documento de arrecadação especial a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;

III - mencionar, na via presa ao talonário, as especificações do documento de arrecadação respectivo;

IV - efetuar, no Livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar;

V - lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso II deste parágrafo no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto".

§ 3º Não se aplicará o disposto nos incisos II e V do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal originário e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º Na hipótese do inciso VIII do “caput” deste artigo:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão do documento fiscal e sem o pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem a aplicação de selos e sem o pagamento do imposto.

§ 5º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

§ 6º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): (NR)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:

a) base de cálculo;

b) alíquota;

c) diferença de preço;

d) quantidade;

e) valor da operação ou prestação

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08);(NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 25.555/08, efeitos a partir de 1º.09.2008.

Redação Anterior: Vigência até 31.08.2008

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto nº 24.527/2007, efeitos a partir de 19.07.2007.

II - a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;

Redação Original: Vigência até 18.07.2007
II - a correção de dados cadastrais que não impliquem mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data da emissão ou de saída;

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 24.464/2007, efeitos a partir de 04.04.2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
§ 6º Não serão admitidas as chamadas "cartas de correção" para corrigir dados relacionados com:

I - o valor da operação ou prestação;

II - a base de cálculo;

III - o valor do imposto;

IV - a identificação completa do destinatário.

§ 7º A entrega da mercadoria ou de quaisquer bens será feita ao destinatário e no local indicado em campo específico do documento fiscal.

§ 8º É vedado o recebimento, a qualquer título, de mercadoria ou bens cujo documento fiscal não indique o recebedor como destinatário e/ou o endereço não seja o constante do documento.

§ 9º O Documento Fiscal deverá ser emitido em conformidade com a operação realizada.

Art. 182. Os documentos fiscais não poderão ser fraudados ou conter emendas ou rasuras, e serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, por processo mecanográfico ou datilográfico, por ECF, PDV ou máquina registradora, devendo os seus dizeres e indicações estar legíveis, em todas as vias.

§ 1º Para a emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina específica de cada um.

§ 2º O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos artigos 295 a 326, bem como dos §§ 4º e 5º doart. 180.

§ 3º O contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no art. 327.

§ 4º A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação.

Art. 183. Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem seqüencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 184. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 185. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Parágrafo único. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.

Art. 186. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 187. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Subseção VI
Do Documento Fiscal Inidôneo

Art. 188. Considera-se como inidôneo, o documento fiscal que não preencha os requisitos fundamentais de validade e eficácia, previstos na legislação tributária estadual, inclusive nas hipóteses em que:

I -impossibilite a identificação do destinatário das mercadorias ou serviços constante no documento fiscal ou quando esse destinatário não for o real adquirente ou contratante;

II- especifique mercadoria ou serviço que não corresponda à operação ou prestação ou não permita a perfeita identificação do produto, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - acoberte operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

IV- não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

V - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação;

VI - esteja rasurado ou ilegível de forma que o torne totalmente imprestável ao fim a que se destina.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo aquele que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Quando a mercadoria estiver desacompanhada de documento fiscal ou for ele inidôneo e o imposto for devido na operação ou prestação, no Auto de Infração constará a seguinte alíquota:

I - a prevista para a operação interna se destinada a este Estado ou não houver destinatário identificado;

II - a prevista para a operação interestadual se destinada a outra Unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 480-L a 480-U, quando destinada a não contribuinte do imposto.

§ 3º Ao Auto de infração lavrado em decorrência da inidoneidade do documento fiscal deverá ser anexado o DANFe ou a 1ª via do documento fiscal inidôneo.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do “caput” deste artigo quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação.

Nova Redação dada ao art. 188 pelo Decreto n.º 40.159/2018, efeitos a partir de 04/10/2018.

Redação Original: Vigência até 03/10/2018
Art. 188. Considera-se como inidôneo, o documento fiscal que não preencha os requisitos fundamentais de validade e eficácia, previstos na legislação tributária estadual ou for, comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação, inclusive nas hipóteses em que:

I - impossibilite a identificação do destinatário das mercadorias ou serviços, constante no documento fiscal; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

Redação Original: Vigência até 20.10.2003
I - impossibilite a identificação da procedência ou do destino da mercadoria ou serviço, assim como a identificação do remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário;

II - especifique mercadoria ou serviço que não corresponda à operação ou prestação;

III - indique, em suas respectivas vias, valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes, bem como data de emissão divergente; (NR)

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 23.689/06, efeitos a partir de 1º.02.2006.

Redação Original: Vigência até 31.01.2006
III - indique, em suas respectivas vias, valor, quantidade, qualidade, espécie, assim como origem ou destino diferentes;

IV - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades em decorrência de baixa ou cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes desta ou de outra Unidade Federada; (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

Redação Original: Vigência até 20.10.2003
IV - seja emitido por contribuinte que não mais exerça suas atividades em decorrência de baixa ou cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes desta ou de outra Unidade Federada;

V - for emitido por máquina registradora, PDV ou ECF cujo funcionamento não tenha sido previamente autorização pelo Fisco Estadual;

VI - acobertar operações não permitidas pela legislação federal, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco;

VII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

VIII - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

IX - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação; (NR)

Nova Redação dada ao inciso IX peloDecreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

Redação Original: Vigência até 20.10.2003
IX - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

X - tenha sido declarado, por ato do Superintendente da Gestão Tributária, desaparecido ou extraviado;

XI - esteja rasurado ou ilegível de forma que o torne totalmente imprestável ao fim a que se destina;

Nova Redação dada ao inciso IX peloDecreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

Redação Original: Vigência até 20.10.2003

Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

XII - REVOGADO

Revogado o inciso XII peloDecreto 30.472/2017, efeitos a partir de 18/01/2017.

Redação Original: Vigência até 17/01/2017

XII - estiver fora do prazo estabelecido para a saída nos termos do art. 191-A deste Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso XII peloDecreto n.º 27.620/2011, efeitos a partir de 26.01.2011.

Redação Original: Vigência até 25.01.2011
Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

XII - estiver fora do prazo estabelecido para a saída nos termos da art. 192 deste Regulamento;

XIII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;

Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2° do art. 192-C, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente.

Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

Parágrafo único. Os vícios, erros e omissões constatados no documento fiscal, que não importem em sonegação total ou parcial do imposto, não implicam na inidoneidade do documento. (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.
Redação Original: Vigência até 20.10.2003

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses estabelecidas neste artigo, os demais vícios erros e omissões constatados no documento fiscal, que não importem em sonegação total ou parcial
do imposto, não implicam na inidoneidade do documento.

Subseção VII
Do Cancelamento e do Prazo de Validade dos Documentos Fiscais

Vê Portaria n.º 960/2010-SEFAZ, que dispõe sobre a validade jurídica, em território sergipano, da Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal de Produtor Rural emitidas por meio eletrônico de dados, em papel formato A-4, pelos contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e Rondônia, até 31 de dezembro de 2012.

Art. 189. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

§ 2º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 3° Quando o motivo determinante do cancelamento for a desistência por parte do comprador, deverá ser anexado, às vias do documento fiscal, a carta ou outro documento da desistência da compra.

Art. 190. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

Art. 191. Na hipótese do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, no Livro Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

Art. 191-A. Nas operações com mercadorias ou bens, os Documentos Fiscais que acobertá-las, terão as suas datas de saída, para efeito de circulação, consideradas: Excepcionalmente,os prazos estabelecidos no art. 191-A,em relação às datas de saídas dos documentos fiscais emitidos no período de 15 a 31 de maio de 2018, somente começam a contar a partir de 1º de junho de 2018.Ver Decreto nº 40.055/2018.

I - pelo período de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, e/ou da Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 28.387/2012, efeitos a partir de 05/03/2012.

Redação Original: Vigência até 04/03/2012
I - pelo período de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II - pelo período de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora da efetiva saída do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF.

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às operações:

I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua emissão;

II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hipótese em que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias, contados a partir da data sua emissão.

§ 2º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se à venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 207 deste Regulamento.

§ 3º Não constando, no Documento Fiscal, a data da saída da mercadoria, será considerada a data e hora da emissão do mesmo Documento Fiscal.

§ 4º Os prazos de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser prorrogados uma única vez por igual período, mediante autorização expressa no Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 5º Os prazos previstos no “caput” deste artigo serão contados a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte ou do manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 30.036/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.

Redação Original: Vigência até 31/05/2015

Acrescentado o § 5° pelo Decreto n.° 28.387/2012, efeitos a partir de 05/03/2012.

§ 5º Os prazos previstos no “caput” deste artigo serão contados a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte, quando a empresa de transporte for devidamente inscrita no CACESE.

Acrescentado o art. 191-A pelo Decreto n.º 27.620/2011, efeitos a partir de 26.01.2011.

Art. 192. REVOGADO

Revogado o art. 192 pelo Decreto n.º 27.510/2010, efeitos a partir de 25.11.2010.

Redação Anterior: Vigência até 24.11.2010
Art. 192. Nas operações com mercadorias ou bens, os Documentos Fiscais que acobertá-las, terão as suas datas de saída, para efeito de circulação, consideradas:

I - pelo período de 5 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II - pelo período de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora da efetiva saída do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF.

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às operações: (NR)

I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua emissão;

II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hipótese em que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias, contados a partir da data sua emissão.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às operações realizadas para fora do estabelecimento sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte.

§ 2º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se à venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 207 deste Regulamento.

§ 3º Não constando, no Documento Fiscal, a data da saída da mercadoria, será considerada a data e hora da emissão do mesmo Documento Fiscal.

§ 4º Os prazos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser prorrogados uma única vez por igual período, mediante autorização expressa no Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 5º REVOGADO

Revogado o § 5º pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
§ 5º O não cumprimento das exigências previstas neste artigo sujeitará o infrator à multa prevista no art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Seção I-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida Para Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal - REVOGADA

Revogada a Seção I-A pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 14/01/2014.

Redações Anterior: Vigência até 13/01/2014

Nova Redação dada à Seção I-A pelo Decreto nº 25.331/08, efeitos a partir de 02/06/2008.

Seção I-A Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida Para Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal

Art. 192-A. Nas operações internas com mercadorias destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3 referida no "caput" deste artigo a ser emitida por meio eletrônico, mediante acesso ao Programa DIC, disponibilizado no endereço eletrônico “www.sefaz.se.gov.br”, deve atender o que segue:

I - conter os mesmos dados relativos à operação ou prestação discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;

II - constar no campo "Dados Complementares" o número e a série da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitida, bem como o número do empenho;

III - ter sua autenticidade e seus dados acessíveis pelo emitente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública destinatária, e pelos órgãos fiscalizadores e controladores, por meio do site da SEFAZ/SE, a partir do número do protocolo gerado no recibo de entrega da declaração, quando do seu envio.

§ 2º O recibo de entrega gerado deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qual deve ser arquivada, pelo órgão ou entidade destinatária.

§ 3º O Programa DIC, para digitação, validação e geração do arquivo magnético está disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico “www.sefaz.se.gov.br”.

§ 4º A transmissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3, deverá ser feita pela Internet, no portal do contribuinte, através da página da SEFAZ no endereço descrito no parágrafo anterior.

§ 5º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3 não deve ser escriturada nos livros fiscais do contribuinte emitente ou do órgão ou entidade destinatária.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 220 deste Regulamento. (NR)

Redação Original: Vigência até 01/06/2008

Acrescentada a Seção I-A, com o art. 192-A, pelo Decreto n.º 23.827/06, efeitos a partir de 1º/06/2006.

Seção I-A
Da Nota Fiscal Avulsa Emitida Para Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal

Art. 192-A. Nas operações internas com mercadorias destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, deve, também, ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Série 3.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa referida no “caput” deste artigo deve ser emitida por meio eletrônico, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, disponibilizado no endereço eletrônico “www.sefaz.se.gov.br” e obedecendo ao seguinte:

I - deve conter os mesmos dados relativos à operação ou prestação discriminados na Nota
Fiscal Modelo 1 ou 1-A;

II - deve mencionar no campo “dados adicionais” o número e a série da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitida, bem como o número do empenho;

III - deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qualdeve ser arquivada, pelo órgão ou entidade destinatária;

IV - deve ter sua autenticidade e seus dados acessíveis pelo emitente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública destinatária, e pelos órgãos fiscalizadores e controladores, a partir do número do protocolo gerado quando da sua emissão.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa Série 3 não deve ser escriturada, nos Livros Fiscais do contribuinte emitente ou do órgão ou entidade destinatária.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - REVOGADO

Revogado o inciso I pelo Decreto nº 24.259/07, efeitos a partir de 18/12/2006.

Redação Original: Vigência até 17/12/2006
I - realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP’s;

II - em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 220 deste Regulamento.

Seção I-B
Do Documento Fiscal Eletrônico – DFE e do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF

Art. 192-B. São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE, de que trata o § 12 do art. 172:

I -a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55;

II- REVOGADO.

Revogado o inciso II pelo Decreto nº 40.227/2018, efeitos a partir de 31.12.2018.

Redação anterior:
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2;

III -a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6;

IV -a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21;

V -aNota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22;

VI -oConhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57;

VII -os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

VIII - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58 (Ajuste SINIEF n.º 21/2010);

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 16/08/2012.

IX -Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF nº 11/13).

Acrescentado o inciso XXXI pelo Decreto n.º 29.796/2014, efeitos a partir de 25/04/2014.

X - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF nº 1/2017).

Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.º 30.935/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

XI - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.

Acrescentadoo inciso XI pelo Decreto n.º 40.425/2019, efeitos a partir de 15.08.2019.

§ 1º O documento fiscal para o qual tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o art.192-C deste Regulamento, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste.

§2° Os documentos fiscais, de que tratam este artigo, serão armazenados eletronicamente na SEFAZ.

§ 3° A SEFAZ estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.

§ 4°- REVOGADO.

Revogado o § 4º pelo Decreto nº 40.227/2018, efeitos a partir de 31.12.2018.

Redação anterior:
§ 4° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor On line – NFVC On-line, Modelo 2, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:

I - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da SEFAZ, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

II - após sua emissão, nos termos do inciso I deste parágrafo, ficará disponível aos interessados para consulta, impressão e download no sítio www.sefaz.se.gov.br, no ambiente de processamento eletrônico de dados da SEFAZ, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

III - terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na SEFAZ.

§ 5° Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V, VII e VIII do “caput” deste artigo, salvo disposição em contrário, serão: (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do § 5º peloDecreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 16/08/2012.

Redação Original: Vigência até 15/08/2012

§ 5° Os documentos fiscais, de que tratam os incisos III, IV, V e VII do “caput” deste artigo, salvo disposição em contrário, serão:

I - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

II - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

III - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a SEFAZ.

Art. 192-C. Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na SEFAZ:

I -Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II -Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;

III -Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1° A partir do procedimento previsto no “caput” deste artigo, será gerado, para cada documento fiscal registrado, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na SEFAZ, que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

§ 2° A SEFAZ estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I -registrar eletronicamente na SEFAZ os documentos fiscais por eles emitidos;

II -retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, correspondente a cada documento fiscal emitido.

Vê Portaria n.º 556/2011-SEFAZ, que dispõe sobre a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme previsto no §12 do artigo 172 do RICMS/SE. Vê Portaria n.º 752 /2011-SEFAZ, que prorroga o prazo para efetuar o Registro Eletrônico dos Documentos Fiscais – REDF, da Portaria SEFAZ nº. 556, de 26 de setembro de 2011, que dispõe sobre a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na SEFAZ os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo REDF. Vê Portaria n.º
154/2012-SEFAZ, que prorroga o prazo para efetuar o Registro Eletrônico dos Documentos Fiscais – REDF conforme Portaria n.º 556/2011-SEFAZ, de 26 de setembro de 2011, que dispõe sobre a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na SEFAZ os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo REDF, conforme previsto no § 12 do artigo 172 do RICMS/SE.

§ 3° O Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, de que trata o § 1° deste artigo:

I -passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;

b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;

II -ficará armazenado na SEFAZ, no mínimo, pelo prazo previsto no art. 836 deste Regulamento;

III -deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.

§ 4° Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2° deste artigo, dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na SEFAZ, nos termos deste artigo.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual.

§ 6° O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.

§ 7° O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o “caput” deste artigo, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi  regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º deste artigo, a ausência do REDF, ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela SEFAZ alternativamente:

I -comunicar o fato à SEFAZ;
I - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal.

§ 8º REVOGADO.

Revogado o § 8º pelo Decreto nº 40.227/2018, efeitos a partir de 31.12.2018.

Redação anterior:
§ 8° O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On line, Modelo 2.

§ 9º Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na SEFAZ, nos termos deste artigo, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:

I -o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

II -na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário deverá comunicar o fato à SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

III -havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicará a irregularidade à SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

Art. 192-D. O contribuinte deverá informar à SEFAZ, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE, de que trata o art. 192-B deste Regulamento.

Acrescentada Seção I-A, compreendendo os arts. 192-B a 192-D, pelo Decreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

Seção II
Dos Documentos Fiscais Relativos às Operações
Subseção I
Da Nota Fiscal nas Operações de Saída

Art. 193. Os contribuintes do ICMS, conforme as operações que realizarem emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que efetuarem saída ou fornecimento de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - nas vendas a consumidor:

a) a prazo;

b) a prazo ou à vista, quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador;

IV - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 204;

V - nas hipóteses do art. 181 e nas demais situações previstas na legislação.

Art. 194. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

a) o nome, razão social ou denominação;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade Federada;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o código fiscal da operação ou prestação;

l) o número da inscrição estadual do substituto tributário na Unidade Federada em favor da qual seja retido o imposto, quando for o caso;

m) o número da inscrição estadual;

n) a denominação: "Nota Fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97);

q) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data da emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome, razão social ou denominação;

b) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade Federada;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF nº 11/09); (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” peloDecreto n.° 26.603/09, efeitos a partir de 1°/01/2010.

Redação Original: Vigência até 31/12/2009
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o código de situação tributária;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete, quando cobrado pelo remetente;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

d) a Unidade Federada de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade Federada do domicílio do transportador;

i) o número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: o número do pedido, o vendedor, o emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc..;

b) no campo "Reservado ao Fisco", indicações estabelecidas pelo Fisco da Unidade Federada do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - os dados destinados ao controle fiscal dos documentos, a saber:

a) o prazo de validade para emissão da Nota Fiscal, na forma do inciso I do art. 179;

b) as indicações relativas à confecção do documento, a serem impressas no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, nos termos do inciso II do art. 178;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 28,0 cm e 28,0 cm x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do “caput” deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo:

a) em corpo "10", no caso da alínea "a";

b) em corpo "5", não condensado, no caso da alínea "b" (Ajuste SINIEF 02/95);

III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do “caput” deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo da SUBIEF, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/97):

I - o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

II - no quadro “Informações Complementares”, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos deste Regulamento, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):

I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do “caput” deste artigo, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V do “caput” deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX do “caput” deste artigo, passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do “caput” deste artigo, se estas constarem em romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações (Ajuste SINIEF 02/95):

a) das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I do “caput” deste artigo;

b) das alíneas "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II do “caput” deste artigo;

c) da alínea "j" do inciso V do “caput” deste artigo;

d) das alíneas "a" e "c" a "h" do inciso VI do “caput” deste artigo;

e) do inciso VIII do “caput” deste artigo;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

§ 10. Relativamente à indicação da alínea "a" do inciso IV do “caput” deste artigo:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério da Unidade Federada do emitente, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

§ 11. REVOGADO

Revogado o § 11 peloDecreto n.° 26.603/09, efeitos a partir de 1°/01/2010.

Redação Original: Vigência até 31/12/2009
§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 12. REVOGADO (a partir de 1°/05/2014)

Revogado o § 12 peloDecreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 1° do art. 178.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do
“caput” deste artigo.

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, pelo Fisco, no trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a clareza.

§ 19. REVOGADO

Revogado o § 19 pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Redação Original: Vigência até 02.02.2004

§ 19. O prazo de validade de que trata a alínea "r" do inciso I do "caput" deste artigo será de 3 (três) anos contados da data aposta pela SUBIEF na AIDF.

§ 20. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 21. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 22. O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal do controle destacável comprovante da entrega da mercadoria.

§ 23. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 04/95).

§ 24. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 02/96).

§ 25. A critério da SUBIEF, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, deste artigo, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Ajuste SINIEF 06/96).

§ 26. As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A a serem emitidas por empresas de construção civil e demais pessoas cadastradas no CACESE, sem emissão de DAE, que se utilizam das mesmas exclusivamente para movimentar bens e mercadorias não comercializados, deverá conter, entre outras informações previstas neste Regulamento, em tarja transversal impressa em retícula na mesma cor do formulário a seguinte expressão: “Esta Nota Fiscal não dá Direito a Crédito - Proibido o Destaque do ICMS”.

§ 27. Constatado que o requerente se enquadra na hipótese de que trata o parágrafo anterior a SUBIEF fará constar na AIDF a seguinte expressão: “Nota Fiscal a ser confeccionada em atendimento ao disposto no § 26 do art. 194 do RICMS/02”.

§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV do  “caput” deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deve conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03, 06/04 e 07/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 29 pelo Decreto n.º 23.065/04, efeitos a partir de 1º/01/05

Redação Original: Vigência até 31/12/04
Prorrogado para 1º/10/04 o prazo inicial de vigência deste § 29 (Ajuste SINIEF 06/04), e determinado pelo art. 3º doDecreto n.º 22.795/04.

Acrescentado o § 29 ao peloDecreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/05/04.

§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deve conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03).

§ 30. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do “caput” deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF nº 11/09).

Acrescentado o § 30 peloDecreto n.° 26.603/09, efeitos a partir de 1°/01/2010.

§ 31.Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado no estado de Sergipe poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 01/14).

Acrescentado o § 31 peloDecreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Art. 195. A Nota Fiscal será emitida nos seguintes momentos:

I - antes de iniciada a saída de mercadorias;

II -no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

III -antes da tradição real ou simbólica de mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém ou depósito fechado;

IV - antes do início da prestação de serviço nos casos de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, realizadas pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores;

V - quinzenalmente ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, quando do transporte de valores realizados por pessoa inscrita no CACESE que obedecer às condições previstas na legislação federal pertinente;

VI - ao final da prestação do serviço, com base no despacho de cargas, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal;

VII - ao final do período de apuração, nos casos de transporte de passageiros, quando houver excesso de bagagem;

VIII - no ato da prestação do serviço de comunicação;

IX - por serviço prestado ou no final do período da prestação de serviço, quando este for medido periodicamente, nos casos de serviço de telecomunicações;

X - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no § 3º do art. 204(Ajuste SINIEF 03/94);

XI - para efetivação de transferência de crédito;

XII - nas situações e prazos do art. 181.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III do “caput” deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º O contribuinte deverá indicar a saída do produto, na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, com as mesmas especificações transcritas quando da sua entrada no estabelecimento.

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, autoriza a realização do levantamento do estoque de forma agrupada por gênero de mercadoria.

Art. 196. No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por estes remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante  emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.

Art. 197. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, observar-se-á o disposto nos artigos 481 a 483.

Art. 198. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 199. A Nota Fiscal será emitida, no mínimo (Ajuste SINIEF 03/94):

I - em 3 ( três) vias:

a) nas operações internas ;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado;

II - em 4 (quatro) vias:

a) nas operações interestaduais;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra Unidade Federada;

III - em 5 (cinco) vias, nas saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio com isenção do ICMS.

Art. 200. Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):

I - 1ª via - acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

III - 3ª via - acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª (primeira) via.

Art. 201. Na saída de mercadorias para outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):

I - 1ª via - acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada do emitente;

III - 3ª via - acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;

IV - 4ª via - acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco da Unidade Federada do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª (primeira) via.

Art. 202. Nas operações de exportação para o exterior (Ajuste SINIEF 03/94):

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 200 deste Regulamento;

II - se o embarque se processar em outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 201 deste Regulaemento.

Art. 203. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio com gozo da isenção prevista no item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 480-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/94).(NR)

Nova Redação dada ao art. 203 pelo Decreto n.º 25.336/08, efeitos a partir de 1º/06/08

Redação Original: Vigência até 31/05/08
Art. 203. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio com gozo da isenção prevista no item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 466 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 203-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar, em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, o valor dispensado, logo após a respectiva descrição (Ajuste SINIEF 10/2012).

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, o contribuinte deve informar o valor total da desoneração no campo “Informações Complementares”.

Acrescentado o art. 203-A pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Subseção II
Da Nota Fiscal nas Operações de Entrada

Art. 204. Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94):

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

VI - em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário;

VII - nas hipóteses do art. 181 e nas demais situações previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado, remetidos:

a) por particulares;

b) por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo;

III - nos casos do inciso V do “caput” deste artigo.

§ 2º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:

a) quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra Unidade Federada:

1. se as mercadorias forem transportadas de uma só vez;

2. por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º do “caput” deste artigo;

b) quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade alfandegária;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

IV - a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da Unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes do início da remessa, nos casos previstos no § 1º deste artigo;

IV - nas circunstâncias contempladas no art. 181.

§ 4º Nas hipóteses deste artigo, a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista nos artigos 200 ou 201, conforme se trate de remessa interna ou interestadual.

§ 5º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as indicações previstas no inciso I do § 3º art. 562.

Art. 205. REVOGADO

Revogado o art. 205 pelo Decreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/03/2011.

Redação Anterior: 28/02/2011
Art. 205. A Nota Fiscal de que trata esta Subseção poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 339 deste Regulamento, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 01/04 e 08/04): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 205 peloDecreto n.º 23.065/04, efeitos a partir de 1º/01/05

Redação Anterior: Vigência até 31/12/04

Nova Redação dada ao “caput” do art. 205 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Art. 205. A Nota Fiscal de que trata esta Subseção poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 339 deste Regulamento, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal: (NR)

Redação Original:
Art. 205. A Nota Fiscal de que trata esta Subseção poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte, para atendimento ao disposto no, § 7º do art. 339, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal:

I - para cada código fiscal de prestações;

II - para cada situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

III - para cada destinação:

a) no serviço vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) no serviço em que o tomador for o usuário final, tratando-se de:

1. bens do ativo imobilizado, destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;

2. bens de uso ou materiais de consumo;

3. demais situações;

IV - para cada alíquota aplicada.

§ 1º A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo conterá:

I - a indicação dos requisitos específicos de cada uma das situações previstas nos incisos deste artigo;

II - a expressão: "Emitida nos termos do art. 205 do RICMS/SE";

III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos.

Art. 206. Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses desta Subseção, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadas das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Subseção III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 207. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1ºO disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no CACESE, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;

II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF 12/2010); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/12/2010.

Redação Original: 30/11/2010

II - às operações de venda de veículos automotores;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV - às concessionárias ou permissionárias do serviço público;

V -às empresas não obrigadas ao uso do ECF conforme art 350 deste Regulamento.

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas nos artigos 350 a 453 deste Regulamento.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, será permitido, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio, podendo ser on-line ou manual, da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

Nova Redação dada ao “caput” do § 3° peloDecreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

Redação Original: 21/11/2010
§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, será permitido, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria do mesmo IPI.

§ 5º A venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no Estado de Sergipe, poderá ser efetuada através da utilização de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo – 2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal de Venda Consumidor, Modelo 2, sem prejuízo dos demais
requisitos, as seguintes informações

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - código previsto no art. 430 do Regulamento e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão do documento será feita em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via – destinatário;

II - 2ª (segunda) via – fisco;

III - 3ª (terceira) via – contribuinte.

§ 7º Na hipótese do § 5º deste artigo, deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 194 deste Regulamento.

§ 8º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, o contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.

§ 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 10. Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferentemente das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 12. Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, que o identifique, deverá constar no Cupom Fiscal.
Acrescentado o § 12 pelo Decreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

Art. 207-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal, ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF 16/2011):

I -a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Acrescentado o art. 207-A pelo Decreto n.º 28.319/2012, efeitos a partir de 1°/01/2012.

Art. 207-B. Nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2:

I -mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 192-C;

II -pormeio eletrônico, na forma prevista no § 3° do art. 192-B.

Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal, de que trata este artigo, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Renomeado para art. 207-B o anterior art. 207-A peloDecreto n.º 28.319/2012, efeitos a partir de 1°/01/2012.

Acrescentado o art. 207-A pelo Decreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65 ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.(NR)

Nova Redação dada ao art. 207-C pelo Decreto nº 30.826/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.

Nova Redação dada ao art. 207-C pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 1º/11/2016.

Redação Original: Vigência até 31/10/2016

Acrescentado o art. 207-C peloDecreto n.º 30.376/2016, efeitos a partir de 15/07/2013.

Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 1.000,00 (mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.

Art. 208. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via;

III - a data da emissão: dia, mês e ano;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total das mercadorias, e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3ºQuando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, que o identifique, deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Acrescentado o § 3° pelo Decreto n.º 27.507/2010, efeitos a partir de 22/11/2010.

Art. 209. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 210. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao consumidor;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é vedado o uso de expressão que não permita a perfeita identificação da mercadoria.

Subseção IV
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 211. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 09/97):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 204 deste Regulamento; (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 16/02/2006.

Redação Anterior: Vigência até 15/02/2006
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 64;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 212. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 09/97):

I - no quadro “Emitente”:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do § 3º do art. 180;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “Destinatário”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III- no quadro “Dados do Produto”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo;

VII- no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18 deste artigo:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal De Produtor”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I do ”caput” deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VII do ”caput” deste artigo, devendo as indicações serem impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso VIII do ”caput” deste artigo.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I do ”caput” deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da SUBIEF.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “Informações Complementares”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, ambos do ”caput” deste artigo, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “Dados do Produto”deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações Das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V do
”caput” deste artigo.

§ 8º No campo “Placa Do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§10. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo;

II - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III do “caput” deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII, todos do “caput” deste artigo;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV, ambos “caput” deste artigo, poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legislação da Unidade Federada e observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as  indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no 2º deste artigo.

§ 16. A critério da SUBIEF, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII do “caput” deste artigo, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor

§ 17. A SUBIEF poderá autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 18. A SUBIEF poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

§ 19. Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais no modelo aprovado em conformidade com o disposto no § 19, fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído.

§ 20. Aplicar-se-ão ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.

Art. 213. Na saída de mercadoria para destinatários localizados neste Estado ou no exterior em que o embarque se processe na própria Unidade Federada do emitente, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 09/97):

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada do emitente;

III - 3ª via - será retida pelo Fisco deste Estado que obrigatoriamente visará a 1ª via.

Art. 214. Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra Unidade Federada ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra Unidade Federada a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 09/97):

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada do emitente;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;

IV - 4ª via - será retida pelo Fisco deste Estado que obrigatoriamente visará a 1ª via.

§ 1º Em relação à Nota Fiscal de Produtor, a SUBIEF poderá:

I - exigir número maior de vias,

II - autorizar a sua confecção em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II do ”caput” deste artigo.

§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do “caput” deste artigo, para substituir a 4ª (quarta) via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Subseção V
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Vê a Portaria n.º 057/2009-SEFAZePortaria n.º 1.188/2008-SEFAZ, que aprova o Manual de Orientação que visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico, em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Vê a Portaria n.º 929/2004-SEFAZ, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, revogada pelas Portaria n.º 1.188/2008-SEFAZ e Portaria n.º 057/2009-SEFAZ.

Art. 215. Os estabelecimentos que efetuarem saídas de energia elétrica emitirão Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Art. 215-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no “caput” deste artigo deve conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

Acrescentado o art. 215-A pelo Decreto n.º 23.435/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

Art. 216. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XIV - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);

Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

XV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 294-B (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIII e XIV do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Redação Original: Vigência até 31/12/2004

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Art. 217. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 218. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, poderá dispensar a emissão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de que trata o art. 217 deste Regulamento, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 10/04). (NR)

Nova Redação dada ao art. 218 pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Redação Original: Vigência até 31/12/2004
Art. 218. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá dispensar a emissão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de que trata o artigo anterior, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à referida Nota Fiscal.

Art. 219. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

Subseção V-A
Dos Procedimentos Relativos às Operações de Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento Sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Conv. ICMS 06/2013 e Ajuste SINIEF 02/2015)

Art. 219-A. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Subseção.

Art. 219-B. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 219-C. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade  consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Art. 219-D. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 219-C deste Regulamento:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5” de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I do “caput” deste artigo;

III - escriturar no livro Registro de Entradas, a NF-e de que trata o inciso II do art. 219-B deste Regulamento;

IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no CACESE;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deste artigo deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do “caput” deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do “caput” deste artigo mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”, disponível no mesmo.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar, temporariamente, o cumprimento do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao território sergipano.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o arquivo digital contendo o relatório de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo deverá ser entregue diretamente ao grupo de energia elétrica da SEFAZ/SE pela distribuidora de energia elétrica.

§ 4º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos no Ato Cotepe nº 52, de 25 de novembro de 2015, e alterações posteriores.

Art. 219-E. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 219-B e no inciso I do “caput” do art. 219-D, ambos deste Regulamento, deverá ser realizado na forma estabelecida neste Regulamento para operações com energia elétrica.

Art. 219-F. REVOGADO (NR)

Nova Redação dada à Subseção V-A pelo Decreto n.º 30.373/2016, efeitos a partir de 1º/10/2016.

Redação Original: 30/09/2016
Acrescentada a Subseção V-A, compreendendo pelos arts. 21—A a 219-F, pelo Decreto n.º 29.393/2013, efeitos a partir de 1º/05/2013.

Subseção V-A
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia
Elétrica, Sujeitas a Faturamento Sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Conv. ICMS 6/13)

Art. 219-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 219-B. A sociedade empresária ou empresário individual distribuidor deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo; e

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deve corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III, do caput deste artigo.

Art. 219-C. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, bem como de emitir e de escriturar documentos fiscais, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; e

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deve, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Art. 219-D. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 219-C:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ‘Informações Complementares’, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS n.º 6/2013, editado pelo CONFAZ, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – ‘Message Digest
5’ de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art. 219-C, deste Regulamento; e

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 6/13, editado pelo CONFAZ, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB)

d) o número de inscrição no CCE-RN;

e) o número da instalação; e

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III, do caput deste artigo, deve:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NFe referida no inciso I, do caput deste artigo; e

II - ser gravado em arquivo digital que deve ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para ‘download’ no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a utilização do programa ‘Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’,disponível no sitio da SEFAZ.

§ 2º Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa ‘Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’ não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicão e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS n.º 06/2013, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável.

Art. 219-E. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no art. 219-C, II, e no art. 219-D, I, ambos deste Regulamento, deve ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da Unidade Federada de destino da energia elétrica.

Art. 219-F. As disposições desta Seção produzem efeito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de maio de 2013.

Subseção VI
Da Nota Fiscal Avulsa – NFA (NR)

Vê LEI Nº. 6.969/2010, que isenta a emissão de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microempreendedor Individual – MEI.”.

Art. 220. A Nota Fiscal Avulsa – NFA será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, em módulo específico do Sistema Fazendário, ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem:

I - realizada por pessoa não inscrita no CACESE;

II - promovida por produtor não inscrito no CACESE;

III - efetuada por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACESE;

IV - quando da aquisição por pessoa não inscrita no CACESE, por meio de adjudicação ou arrematação em hasta pública;

V - quando da regularização ou liberação em trânsito de que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI -promovida por pessoa não obrigada à inscrição no CACESE, referente à saída de mudanças ou de aparelhos para conserto;

VII - quando proceder à complementação do ICMS destacado na NFA originária;

VIII - quando, em qualquer caso, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação realizada por não contribuinte do ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.

§ 2º Na hipótese do inciso V do “caput” deverá sempre constar como remetente a SEFAZ e ser obrigatoriamente registrado no campo “Informações Complementares” da NFA, os dados do autuado e o número do Auto de Infração.

§ 3° A NFA poderá ser reimpressa.

§ 4º Aplica-se também à NFA o disposto no art. 189 deste Regulamento.

Art. 221. A NFA será considerada inidônea quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior.

Parágrafo único. Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no art. 188 deste Regulamento.

Art. 222. A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Fisco do Estado destinatário, nas interestaduais.

§ 1º Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual – DAE que a ela faça referência explícita.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.

§ 3º Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.

Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 07/2009, 23/2018 e 29/2019).

Nova Redação dada ao Art. 223 pelo Decreto n.º 40.547/2020, efeitos a partir de 18.12.2019.

Redação anterior:Vigência até 17.12.2019.
Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 07/2009 e 23/2018).

Nova Redação dada ao Art. 223 pelo Decreto n.º 40.284/2019, efeitos a partir de 19.12.2018.

Redação anterior:Vigência até 18.12.2018.
Art. 223. A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré-impresso pelo Sistema Fazendário, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações: (NR)

I - contingência decorrente de problema técnico;

II - de modo excepcional, na atividade de comandos fiscais no trânsito de mercadorias.

Parágrafo único. As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no Sistema Fazendário e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Fisco do Estado destinatário, nas interestaduais.

Art. 224. No caso de devolução de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Avulsa, esta será emitida com destaque do ICMS e com base na Nota Fiscal originária.

Art. 225. A NFA também será emitida em prestação de serviço sujeita ao ICMS realizada por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não possua inscrição no CACESE.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, devem ser obedecidas as mesmas regras de emissão e utilização da NFA expedida em operação de mercadoria ou bem. (NR)

Nova Redação dada à Subseção VI pelo Decreto n.º 29.679/2014, a partir de 14/01/2014.

Redação Original: Vigência até 13/01/2014

Subseção VI
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 220. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por intermédio de suas repartições fazendárias, emitirá a Nota Fiscal Avulsa:

I - na saída de mercadorias ou bens promovida por pessoa não inscrita no CACESE;

II - na saída de mercadorias efetuada por produtores não inscritos no CACESE;

III - na saída de mercadoria de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CACESE;

IV - na adjudicação ou arrematação em hasta pública, de mercadoria ou bens adquiridos por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal;

V - na regularização de trânsito de mercadoria que, desacompanhada de documento fiscal, for objeto de ação fiscal;

VI - na saída de mudanças ou de aparelhos para conserto promovida por pessoa não obrigada à inscrição no CACESE;

VII - em qualquer caso não previsto, a critério da SEFAZ.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo, somente deverá ser emitida à vista de documento de identificação do remetente e destinatário.

Acrescentado o § 1° pelo Decreto n.° 26.529/09, efeitos a partir de 15/10/2009.

§ 2º Nas saídas de mercadorias destinadas a repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, efetuadas por pessoas não inscritas no CACESE, será exigida pela SEFAZ a apresentação da nota de empenho ou declaração de fornecimento emitida pelo órgão público destinatário.

Acrescentado o § 2° peloDecreto n.° 26.529/09, efeitos a partir de 15/10/2009.

§ 3° A Nota Fiscal Avulsa deverá ser visada por meio da aposição de etiqueta de controle do sistema “SIT”, ou outro que venha substituí-lo, tendo seus dados lançados no Sistema Fazendário.

Acrescentado o § 3° peloDecreto n.º 28.026/2011, efeitos a partir de 12/09/2011.

Art. 221. A Nota Fiscal Avulsa será expedida em 4 (quatro) vias, as quais terão as seguintes cores e destinação:

I - 1ª via - cor branca, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - cor verde, ficará presa ao respectivo talão, para exibição ao Fisco deste Estado;

III - 3ª via - cor azul:

a) nas operações internas, será retida pelo Fisco desta Unidade Federada, que deverá, obrigatoriamente, visar a 1ª (primeira) via;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado destinatário;

c) nas operações para o exterior, quando o embarque se processar em outra Unidade Federada, acompanhará as mercadorias e será entregue ao Fisco estadual do local de embarque;

IV - 4ª via - cor amarela, nas operações a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias.

Art. 222. A Nota Fiscal Avulsa terá tamanho de 21,0 cm x 28,0 cm, cujas vias não poderão ser impressas em papel jornal, e obedecerá à padronização estabelecida no art. 194.

Art. 223. No caso em que o ICMS for destacado na Nota Fiscal Avulsa, esta só produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE que lhe faça referência.

Art. 224. A Nota Fiscal Avulsa é de uso exclusivo dos órgãos da SEFAZ e o seu uso indevido sujeitará o infrator às penalidades legais.

Art. 225. No caso de devolução de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Avulsa, esta será emitida com destaque do ICMS e com base na Nota Fiscal originária.

Subseção VI-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – (NFA-e)

Art. 225-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, e substitui a Nota Fiscal Avulsa – NFA, com as especificações técnicas do modelo 55, previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que poderá ser utilizada:

I - por Microempreendedor individual optante pelo SIMEI, que não estiver credenciado a emitir a NFe;(Efeitos a partir de 1º.01.2020)

II – por pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;

III - por produtor rural não inscrito no CACESE;

IV – por produtor rural inscrito com CPF e Inscrição Estadual, que não estiver credenciado a emitir a NF-e; (Efeitos a partir de 1º.01.2020)

V – por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACESE; (Efeitos a partir de 1º.01.2020)

VI - quando da regularização ou liberação em trânsito de que tenha sido objeto de ação fiscal; (Efeitos a partir de 1º.01.2020)

§ 1º Na hipótese do inciso VI do “caput” deverá sempre constar como remetente a SEFAZ e ser obrigatoriamente registrado no campo “Informações Complementares” da NFA-e, os dados do autuado e o número do Auto de Infração.

§ 2º A NFA-e será emitida no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço, www. sefaz.se.gov.br.

§ 3º A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado da Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e, sendo responsabilidade do usuário.

Art. 225-B. A NFA-e será considerada inidônea quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior.

Parágrafo único. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições contidas no art. 188 deste Regulamento.

Art.225-C. O DANFe deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas.

Parágrafo único. Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.

Art. 225-D. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANF-e) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.

Art. 225-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Art. 225-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará via internet, consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.

§ 2º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

AcrescentadaSubseção VI-A; Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – (NFA-e) pelo Decreto nº 40.425/2019,com efeitos a partir de 15.08.2019, exceto em relação aos incisos I, IV, V e VI, do art. 225-A,que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 226. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 14/89 e 15/89).

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 2º No caso de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 04 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/2010 e 06/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º29.297/2013C:\Users\lmnobre\AppData\Roaming\Microsoft\Estadual\DecretosEstaduais\16decretos04\dec23066-04.doc, efeitos a partir de 12/04/2013.

Redação Original: Vigência até 11/04/2013

Acrescentado o § 3° peloDecreto n.º 27.331/10, efeitos a partir de 1º/09/2010.

§ 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/2010).

Art. 227. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 285, observados os procedimentos previstos no referido artigo.

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).

Art. 228. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 15/89):

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;

VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do imposto;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte” (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89).

§ 4º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, desde que devidamente autorizada pelo Fisco Estadual, mediante regime especial.

Art. 229. Relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nas prestações intermunicipais e interestaduais:

I - na hipótese do § 2º do art. 226, ou seja, de excursão com contratos individuais, a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);

II - nas hipóteses do art. 227, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via:

1.será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos I ou II;

2. permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;

b) 2ª via - ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 230. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte realizada em território sergipano, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

II - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;

III - 3ª via - ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 231. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

II - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 232. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção I-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/07, 10/2016 e 32/2019):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-A pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-A peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF Nº 09/07):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, Modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 27;

VI- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF nºs 09/07, 10/2016 e 32/2019);

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7 (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016);

Nova Redação dada ao inciso VI peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013).

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF nºs 09/07, 10/2016 e 32/2019).

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016).

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento.

§ 2ºO documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do “caput”, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
§ 2º O documento constante do “caput” também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 2º-A Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)

Revogado o§ 2º-A pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 2º-A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do “caput” será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do “caput” deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

Acrescentado o § 2º-A peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e obedecerá aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada (Ajustes SINEF n.º 18/2011 e 17/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2013

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 28.946/2012, efeitos a partir de 16/08/2012.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e obedecerá aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF nº 18/2011). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 15/08/2012

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 16/08/2012.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF n.º 18/2011).

Redação Original: Vigência até 15/08/2012
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF n.º 18/2011). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 16/08/2012.

Redação Original: Vigência até 15/08/2012
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º deste artigo, o Estado de Sergipe poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF nºs 18/2011, 14/2012 e 10/2016).

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2016
Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF nºs 18/2011 e 14/2012). (NR)

Redação Original: Vigência até 30/11/2012

Acrescentado o § 5º peloDecreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 16/08/2012.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF nº 18/2011). (NR)

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF nº 18/2011).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 16/08/2012.

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).

Nova Redação dada ao § 7º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/2013).

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016):

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.

Nova Redação dada ao § 8º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 26/2013):

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/2013).

Acrescentado o § 9ºpelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 232-A-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e (Ajuste SINIEF 26/2013).

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Ver ATO COTEPE ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 2017 no site do CONFAZ

Acrescentado o art. 232-A-A pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nºs 14/2012 e 10/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-B peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2016
Art. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nº 14/2012): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-B pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
Art. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 232-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-C peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016

Art. 232-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deve informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Art. 232-C-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).(NR)

Nova Redação dada ao art. 232-C-A peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016

Acrescentado o art. 232-C-A peloDecreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 232-C-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/2013).

Art. 232-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto a SEFAZ/SE, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, indicados nos arts.295 a 328 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º REVOGADO

Revogado o § 2° pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009. Vê art. 2° do Decreto n.° 26.790/10

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela SEFAZ/SE ainda que não atenda o disposto nos artigos 295 a 326 deste Regulamento.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 232-A deste Regulamento por contribuinte credenciado à emissão de CT-e.

Art. 232-E.O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 14/2012 e23/2017).

Ver Ato COTEPE n.º 01/2014 no site do CONFAZ

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-E pelo Decreto nº 30.936/2017, efeitos a partir de 19.12.2017

Redação Original: Vigência até 18.12.2017
Art. 232-E. O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-E peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
Art. 232-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Vê Portaria n.º 471/2013-SEFAZ, que incorpora à legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe ICMS nº. 33, de 20 de setembro de 2013, que aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – MOC– CT-e, previsto no Ajuste SINIEF 09/07.Revogada pelaPortaria n.º 300/2014-SEFAZ

Vê Portaria n.º 419/2012-SEFAZ, que incorpora à legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe ICMS nº. 18, de 30 de maio de 2012, que Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CTe e o Manual do Contribuinte-DACTE. Revogada pelaPortaria n.º 300/2014-SEFAZ

Vê Portaria n.º 60/2012-SEFAZ, que incorpora a legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe ICMS nº. 02, de 19 de janeiro de 2012, que dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.Portaria n.º 60/2012-SEFAZ, revogada pelaPortaria n.º 419/2012-SEFAZ.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia decertificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

Nova Redação dada ao § 2° pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 232-F deste Regulamento.

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/2019).

Acrescentado o § 5º peloDecreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/01/2022.

Art. 232-F.O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 23/2017).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-F pelo Decreto nº 30.936/2017, efeitos a partir de 19.12.2017

Redação Original: Vigência até 18.12.2017

Art. 232-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 232-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, deve ser analisada no mínimo os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/2012); (NR)

Nova Redação dada ao inciso V peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE nº 08, 18 de abril de 2008;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A SEFAZ, poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

Acrescentado o § 1° pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 232-M, será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

Acrescentado o § 2° pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste Regulamento estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Acrescentado o § 3° pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Art. 232-H. Do resultado da análise referida no art. 232-G deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/SE cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b)REVOGADO

c)REVOGADO

Revogadas as alíneas “b” e “c” pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do art. 232-H deste Regulamento, conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do “caput” do art. 232-H deste Regulamento.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/SE para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º deste artigo não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7ºREVOGADO

Revogado o § 7ºpelo Decreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2016

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, deste artigo poderá deixar de ser feita, a critério da SEFAZ/SE.

§ 8º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nova Redação dada ao § 8º pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 9º pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012

Acrescentado o § 9° pelo Decreto nº 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo
eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado “layout” e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do “caput”, considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/2012 e 26/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Acrescentado o § 10 pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.
§ 10. Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Art. 232-I.Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a SEFAZ/SE que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1° A Administração Tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

Nova Redação dada ao “caput” do parágrafo único pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009

Parágrafo único. A SEFAZ/SE poderá transmitir ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).

Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de 06.04.2020.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de ‘webservice’, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 12/2019).

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

Redação Original: Vigência até 31/08/2019

Acrescentado o § 2°, passando o parágrafo único a denominar-se § 1°, peloDecreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de ‘webservice’, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 232-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 232-H deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta seção que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016).

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo, atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 232-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Ver Ato COTEPE n.º 01/2014 no site do CONFAZ

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-K peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
Art. 232-K. Fica instituído o Documento fiscal Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento.

§ 1º O DACTE:

I - deve ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário  contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF nº 14/2012);

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE nº 08, de 18 de abril de 2008;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, ou na hipótese prevista no art. 232-M deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 232-L, deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de se exigir à utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 232-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (Ajuste SINIEF nº 14/2012 e 26/2013). (NR)

Ver Ato COTEPE n.º 01/2014 no site do CONFAZ

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajuste SINIEF nº 14/2012). (NR)

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ/SE, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 232-K-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e (Ajuste SINIEF 13/2012 e 27/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-K-A peloDecreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Art. 232-K-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF nº 13/2012).

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensada (Ajuste SINIEF 07/14). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M.

Acrescentado o art. K-A pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Art. 232-K-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013):

I -o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II -o DACTE do multimodal.

Parágrafo único.O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/2013).

Acrescentado o art. 232-K-B pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 232-K-C. Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)

Revogado o Art. 232-K-C pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
Art. 232-K-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 232-R (Ajuste SINIEF nº 10/2016).

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 232– K.

Acrescentado o art. 232-K-C peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Art. 232- L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido pelo prazo prescricional do crédito tributário dos documentos fiscais, devendo ser apresentados, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 232-R deste Regulamento.

§ 2ºQuando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput”, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF nº 10/2016).

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF n.º 14/2012):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-M peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 232-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012);

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 232-MA, deste Regulamento;

II - REVOGADO

Revogado o inciso II pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 232-T;

III- imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto nos arts. 328- A a 328-Z-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2016);

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado os arts. 328-A a 328-Z-M do Regulamento do ICMS;

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 232-E, 232-F e 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1ºA hipótese do inciso I do “caput” deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias,constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em  contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019):

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 1º A hipótese do inciso I do “caput” é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do § 1º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº. 14/2012):

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantido em arquivo pelo emitente, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantido em arquivo pelo tomador, no mínimo, no prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda de documentos fiscais.

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantido em arquivo, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação os documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 232 M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do §1º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 232-MA.

§ 3ºNa hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019 ):

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do § 3º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do “caput” deste artigo o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
I - acompanhar o trânsito de cargas, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo, no mínimo, prazo decadencial estabelecido na legislação, para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2 019).

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 5º Na hipótese do inciso III do “caput”, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2016

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo e alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016 e 32/2019)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016);

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV -providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016).

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8ºO tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).

Nova Redação dada ao § 8º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, deste artigo a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º, deste artigo (Ajuste SINIEF nº 10/2016).

Nova Redação dada ao § 8º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste artigo.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10.Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Nova Redação dada ao § 11 peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 232-G deste Regulamento.

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Nova Redação dada ao § 12 peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 12 O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pelo SVC;

II -na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
II- na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF nº 10/2016).

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2016
Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

II - na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (NR)

Nova Redação dada ao § 13 peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 13 Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 232-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 232-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF nº 13/09):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada. (NR)

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Acrescentado o § 16 pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Nova Redação dada ao art. 232-M pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009, exceto em relação ao § 15, que produz seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2009.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009

Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 279-T deste Regulamento, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:

I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo prescricional do crédito tributário, para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo prescricional do crédito tributário, para a guarda dos documentos fiscais;.

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CTe.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º deste artigo vier a ser rejeitado pela
administração tributária, o contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo. (Ajuste SINIEF 10/08)

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/08).

§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à SEFAZ/SE.

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

Art. 232-M-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet;

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pelo SVC.

§ 6º O SVC deve transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para este Estado.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado no SVC para consulta.(NR)

Nova Redação dada ao art. 232-M-A peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012

Acrescentado o art. 232-MA pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Art. 232-MA. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em “layout” estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao “layout” do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no “layout” do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3 ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II também do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Art. 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-N pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2012

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-N peloDecreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Art. 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
Art. 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas previstas na legislação estadual pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ/SE.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF nº. 14/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(NR)

Nova Redação dada ao § 3° pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de CT -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 23/2017).

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 30.936/2017, efeitos a partir de 19.12.2017

Redação Original: Vigência até 18.12.2017
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a SEFAZ/SE transmitirá os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 232-I deste Regulamento.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 232-P deste Regulamento, este não poderá ser cancelado. (NR)

*Nova Redação dada ao § 7º peloDecreto n.º 25.956/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.

*Redação Original: Vigência até 31/12/2008.
“§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.”

§ 8º A critério da SEFAZ, o pedido de cancelamento pode ser recepcionado de forma extemporânea (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

§ 9ºRevogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)

Revogado o § 9º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
§ 9º Poderá ser efetuado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF nº 02/2017).

Acrescentado o § 9º peloDecreto n.º 30.694/2017, efeitos a partir de 1º/10/2017.

§ 10. Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)

Revogado o § 10 pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF nº 02/2017).

Acrescentado o § 10 peloDecreto n.º 30.694/2017, efeitos a partir de 1º/10/2017.

Art. 232-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 14/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2012

Nova Redação dada ao § 1° peloDecreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao “layout” estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 232-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 6º do art. 181, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-P pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
Art. 232-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 6º do art.181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e, deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013).(NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao § 1° peloDecreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao “layout” estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º Quando do recebimento da CC-e a SEFAZ/SE deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 232-I deste Regulamento.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo, não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço(Ajuste SINIEF 07/14).

Acrescentado o § 7º peloDecreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e, (Ajuste SINIEF 07/14).

Acrescentado o § 8º peloDecreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-Q pelo Decreto nº 30.852/2017, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação Original: Vigência até 31/10/2017.

Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-Q peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016
Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

III- alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

a) o tomador registrará o evento XV do art. 232-R-A;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

Acrescentado o inciso III peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput” deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” deste mesmo inciso, por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (NR)

Nova Redação dada ao art. 232-Q pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número._____e data __________.em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições desta subseção;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ______ e data_________ em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições desta Subseção

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão de novo CT-e substituto.

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016

Acrescentado o § 5º peloDecreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nº 10/2016) (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Original: Vigência até 31/08/2016

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” (Ajuste SINIEF nº 10/2016). (NR)

Acrescentado o § 7º peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Art. 232-Q-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 08/17):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV de que trata o § 1º do art. 232- R-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Acrescentado oArt. 232-Q-A.pelo Decreto nº 30.852/2017, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Art. 232-R. A SEFAZ/SE disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no “caput” deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no “caput” deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no “caput” deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 232-R-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste SINIEF 28/2013).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 232-N deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 232-P deste Regulamento;

III -EPEC, conforme disposto no art. 232-M-A deste Regulamento;

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016);

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XV - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XVII - Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)

Revogado o inciso XVII pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CTe com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016);

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

Acrescentado os incisos IV a XXpeloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019);

Acrescentado o inciso XXI pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/2019).

Acrescentado o inciso XXII pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no art. 232-S deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II -por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmitilo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 232-I deste Regulamento.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 232-R deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Acrescentado o art. 232-R-A pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 232-S. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016):  

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019);

Acrescentada a alínea “e” pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019).

Acrescentada a alínea “f” o inciso XXI pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

II - Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)

Revogado o inciso II pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV.

III -pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”(Ajuste SINIEF 32/2019).

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 232-R-A. (NR)

Nova Redação dada ao art. 232-S peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2016
Nova Redação dada ao “caput” do art. 232-S pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 232-S. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013):

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC. (NR)

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Art. 232-S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e;

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 232-S peloDecreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Redação Original: Vigência até 30/04/2009
Art. 232-S. A SEFAZ/SE conforme procedimento estabelecido em ato COTEPE, pode exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.

Art. 232-T.REVOGADO

Revogado o art. 232-T pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012

Acrescentado o § 3° pelo Decreto n.° 26.598/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Art. 232-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE prevista nesta Subseção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no § 2º do  art. 327 deste Regulamento;

II - deverão ser observados os §§ 12, 14, 15º e 16 do art 327 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deste artigo deverá observar as disposições nos §§ 4º 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 14, 15 e 16 do art. 327 deste Regulamento.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata os §§ 8º ao 16 do art. 327, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.

Art. 232-U. A SEFAZ disponibilizará, às empresas emissoras de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/2013). (NR)

Ver Ato COTEPE n.º 01/2014 no site do CONFAZ

Nova Redação dada ao art. 232-U peloDecreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Art. 232-U. A SEFAZ/SE disponibilizará a empresas autorizadas à emissão de CT-e à consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 232-U-A.A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/2020) .

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Acrescentado o Art. 232-U-A pelo Decreto nº40.621/2020, efeitos a partir de 07.04.2020.

Art. 232-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

Art. 232-W. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 232-W-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 232-H deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Acrescentado o art. 232-W-A pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Art. 232-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º do citado artigo, a partir das seguintes datas(Ajuste SINIEF nºs 18/2011 e 08/2012):

Vê Portaria SEFAZ n.º 697/2012, que indica os contribuintes do modal rodoviário obrigados a utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos da alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 232-X do RICMS.

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviários indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) dutoviário;

c) REVOGADO

Revogada a alínea “c” pelo Decreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 07/12/2012.

Redação Original: Vigência até 06/12/2012

c) aéreo;

d) ferroviário.

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajuste SINIEF nº 14/2012). (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) REVOGADO

Revogado o art. 232-T pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. (NR)

Nova Redação dada ao art. 232-X pelo Decreto n.º 28.946/2012, efeitos a partir de
16/08/2012.

Redação Anterior: Vigência até 15/08/2012
Art. 232-X. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

V - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo (Ajuste SINIEF 21/2012);

Acrescentado o inços V pelo Decreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 07/12/2012.

Vê Art. 3º Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012 até o dia 07 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, Modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente. (Ajuste SINIEF 21/2012), do Decreto nº. 29.052/2012

VI - 03 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/2013);

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

VII - Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)

Revogado o inciso VII pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação anterior: Vigência até 31.12.2019.
VII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF nºs 10/2016 e 02/2017).

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 30.694/2017, efeitos a partir de 08/06/2017.

Redação Original: Vigência até 07/06/2017
Acrescentado o inciso VII peloDecreto n.º 30.354/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

VII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/2016).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, (Ajuste SINIEF nº. 14/2012).

Acrescentado o § 1º pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/10/2012.

§ 2º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme art. 632 deste Regulamento, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

Acrescentado o § 2º pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/10/2012.

Acrescentada a Subseção I-A pelo Decreto nº 25.771/08, efeitos a partir de 1º.01.2009.

Subseção II
Do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas

Art. 233. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 8/89 e 14/89).

Art. 234. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou o CPF;

VII - o percurso: o local do recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal que acobertará o trânsito das mercadorias ou bens, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: o número da placa policial, o Município e a Unidade Federada de registro do veículo;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas ao redespacho e ao consignatário, que serão pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 235. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada em território sergipano, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte, e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - ficará fixada ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 236. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

§ 2º Na hipótese de operação com mercadoria com cláusula FOB, a 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ficará em poder do remetente da mercadoria.

Art. 237. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 238. Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho;

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará, na 4ª (quarta) via do conhecimento que emitiu referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

III - ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo, isto é, já tendo a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, poderá a transportadora contratante, quando inscrita na condição de contribuinte normal, emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho de Transporte.

§ 1º O imposto devido pelo transportador autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado será retido pela empresa transportadora contratante, na hipótese do inciso II, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela cobrado até o destino da carga.

§ 2º Quando for contratada a complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida em Unidade Federada diversa daquela onde for executado o serviço, a 1ª via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa transportadora contratante, para fins de apropriação do crédito do imposto retido relativo à prestação complementar.

§ 3º Entende-se por redespacho, nos termos e para efeito do disposto neste artigo, a complementação do serviço de transporte realizado por transportador diverso daquele que, mediante contrato escrito ou não, iniciou a prestação do serviço.

Art. 239. O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Cargas, a expressão: "Transporte subcontratado com... proprietário do veículo marca... placa nº...UF...".

§ 1º A empresa subcontratada deverá também emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas indicando, no campo “Observações” a informação de que se trata de serviço de subcontratação bem como a razão social e os números de inscrição no CACESE e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, a prestação de serviço ser acobertada pelo conhecimento de que trata o “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 03/02).

§ 2º REVOGADO

Revogado o § 2º pelo Decreto nº 25.555/08, efeitos a partir de 1º.09.2008.

Redação Original: Vigência até 31/08/2008
§ 2º Entende-se por subcontratação, nos termos e para efeitos deste Regulamento, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

Art. 240. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do art. 234 e do artigo anterior, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 235 e a via adicional prevista no art. 236, desde que seja emitido o Manifesto de Cargas, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

Art. 241. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor constante no conhecimento intermodal, e, a crédito, o valor constantedo conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Subseção III
Do Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas

Art. 242. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 04/89, 8/89 e 14/89).

Parágrafo único. O transbordo de cargas não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, quando realizada pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, nos termos do § 1º do art. 226 e do § 1º do art. 233, e que, no documento fiscal respectivo, seja mencionado o local do transbordo e as condições que o ensejam.

Art. 243. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador: o nome, o endereço e demais dados;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca, a quantidade ou volume, a espécie e a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a base de cálculo do imposto;

XVIII - a alíquota aplicável;

XIX - o valor do ICMS;

XX - o local e a data do embarque;

XXI - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XXII - a assinatura do armador ou agente;

XXIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXIII do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm.

Art. 244. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga realizada em território sergipano, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 245. Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

§ 2º Na hipótese de operação com mercadoria com cláusula FOB, a 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ficará em poder do remetente da mercadoria.

Art. 246. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 247. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 248. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a impressão do documento de que trata esta subseção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST.

Subseção IV
Do Conhecimento Aéreo

Art. 249. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 08/89 e 14/89).

Parágrafo único. O transbordo de cargas não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, quando realizada pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, nos termos do art. 626 deste Regulamente, e que, no documento fiscal respectivo, seja mencionado o local do transbordo e as condições que o ensejam.

Art. 250. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local do destino;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.

Art. 251. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de cargas realizada em território sergipano, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 252. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de cargas, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional 4ª (quarta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 253. Nas prestações de serviço de transporte internacional, observar-se-á que:

I - poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores;

II - o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Subseção V
Do Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas

Art. 254. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Conv. ICMS 125/89).

§ 1º É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte pelas ferrovias em substituição ao documento fiscal aludido neste artigo, conforme dispõe o inciso II do art. 227.

§ 2º O transbordo de cargas não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, quando realizada pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, nos termos do art. 626 deste regulamento, e que, no documento fiscal respectivo, seja mencionado o local do transbordo e as condições que o ensejam.

Art. 255. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição do carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria transportada, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm.

Art. 256. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de cargas realizada em território sergipano, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente;

III - 3ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 257. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional 4ª (quarta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

Subseção V-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 257-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n.º9.611/98 e Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 257-B. O documento referido no art. 257-A deste Regulamento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do “caput” deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 257-D e a via adicional prevista no art. 257-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 261 deste Regulamento.

Art. 257-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 257-D. Na prestação de serviço em que o tomador e o destinatário estão localizados neste Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via será retida pelo fisco deste Estado;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 257-E. Na prestação de serviço com início neste Estado e com destinatário localizado em outra unidade federada, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 257-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 257-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Acrescentada a Subseção V-A, compreendendo os arts. 257-A a 257-G, pelo Decreto n.º 22.636/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

Subseção V-B
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 257-H. Os transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, podem utilizar a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme Anexo LXXVII deste Regulamento (Ajuste SINIEF 07/06).

Art. 257-I. O documento referido no art. 257-H deste Regulamento deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, com indicação do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, do “caput” deste artigo devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

Art. 257-J. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida, no mínimo, em 2(duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via: deve ser fixada ao bloco para exibição ao fisco.

Acrescentada a Subseção V-B, compreendendo os arts. 257-H a 257-J, pelo Decreto nº 24.135/06, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Subseção VI
Do Despacho de Transporte

Art. 258. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 7/89 e 14/89):

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao Conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do transportador: nome do motorista, CPF, IAPAS, placa policial do veículo, Unidade Federada, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do ICMS retido;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XV do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e a 2ª vias - serão entregues ao transportador autônomo;

II - 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1ª (primeira) via do Despacho de Transporte será enviada à empresa contratante, logo após o transporte, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Subseção VII
Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 259. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.

Art. 260. A Ordem de Coleta de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):

I - a denominação: "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bens;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bens, e se destina a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que houver efetuado a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bens, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - 2ª via - será entregue ao remetente;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6º Nos casos de retorno de mercadoria ou bens que, por qualquer motivo, não for entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado, no verso do referido documento, o motivo da não entrega.

Subseção VIII
Do Manifesto de Carga

Art. 261. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, nas hipóteses dos artigos 239 e 240 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 07/89, 14/89 e 15/89).

Art. 262. O Manifesto de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: número da placa policial, Município e Unidade Federada do registro do veículo;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e as subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XII do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo:

I - em 2 (duas) vias, na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga em território sergipano, com a seguinte destinação:

a) 1ª - via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga, devendo ser arquivada, finalmente, pelo emitente;

b) 2ª via - poderá ser retida pelo Fisco Estadual;

II - em 3 (três) vias, na prestação interestadual, obedecida a destinação indicada no inciso anterior, devendo a 3ª (terceira) via acompanhar, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

Subseção VIII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
(Ajuste SINIEF 21/2010, 02/2011 e 03/2011)

Art. 262-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto nos arts. 261 e 262 deste Regulamento.

Art. 262-B. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/SE.

Art. 262-C. O MDF-e deve ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF nº 09/2015 e 10/2017);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.851, efeitos a partir de 20.07.2017

Redação Anterior: Vigência até 19.07.2017

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, na forma disposta neste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 09/2015);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 30.133/2015, efeitos a partir de 1º/12/2015

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2015

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012
I - pelo contribuinte emitente de CT-e na forma disposta no Regulamento do ICMS, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, na forma disposta neste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF nºs 02/2011, 15/2012 e 09/2015).

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 30.133/2015, efeitos a partir de 1º/12/2015

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2015

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, na forma disposta no Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF nºs 02/2011 e 15/2012);

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente (Ajuste SINIEF 02/2011):

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

§1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 15/12 e 20/14). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2015

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 15/2012).

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas no “caput” deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF 20/14). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

Redação Original: Vigência até 31/01/2015
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto nos arts. 261 e 262 deste Regulamento.

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 07/14).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/10/2014

§ 6º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, também, nas operações ou prestações internas (Ajuste SINIEF 03/2017).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 30.668/2017, efeitos a partir de 1º/06/2017

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018).

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 40.284/2019, efeitos a partir de 1º.02.2019.

Art. 262-C-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do “caput” do artigo 262-C deste Regulamento não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/2018):

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

IV- pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019).

Acrescentado o inciso IV pelo nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.02.2020.

Acrescentado o Art. 262-C-Apelo Decreto n.º 40.226/2018, efeitos a partir de 1º.12.2018.

Art. 262-D. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados em Ato COTEPE, o qual divulgará o Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

Vê Portaria SEFAZ nº 63/2017, que incorpora à legislação estadual do ICMS o Ato COTEPE ICMS nº 29, de 23 de novembro de 2016, que aprova o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Art. 262-E. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, referido no art. 262-D, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajuste SINIEF nº 24/2017).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 262-E pelo Decreto n.º 40.040/2018 , efeitos a partir de 1º/03/2018

Redação Original: Vigência até 28/02/2018
Art. 262-E O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, referido no art. 262-D, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - REVOGADO (a partir de 1º/05/2014)

Revogado o inciso IV peloDecreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 06/14). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 262-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 24/2017).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 262-F pelo Decreto n.º 40.040/2018 , efeitos a partir de 1º/03/2018

Redação Original: Vigência até 28/02/2018
Art.262-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão referida no “caput” deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 262-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária deverá analisar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 262-H. Do resultado da análise referida no art. 262-G a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 03/2011):

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deverá conter, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deverá ser arquivado na administração tributária da SEFAZ/SE.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 262-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajuste SINIEF nº 15/2012): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 262-I pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012

Redação Original: Vigência até 30/11/2012

Art. 262-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da SEFAZ/SE deve transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando não ocorrer em Sergipe;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres –ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas (AJUSTE SINIEF 23/2019).

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 01/2020).

Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de 06.04.2020.

§ 1º. A administração tributária, que autorizou o MDF-e, poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Redação Original:
Parágrafo único. A administração tributária, que autorizou o MDF-e, poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional (AJUSTE SINIEF 23/2019).

Acrescentado o § 2º pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de 06.04.2020.

Art. 262-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 262-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, deverá ser considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, impresso nos termos desta Subseção, que também deverá ser considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 262-K. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, deve acompanhar a carga durante o transporte e possibilita o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 03/2011).

§1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 262-H, ou na hipótese prevista no art. 262-L (Ajuste SINIEF 10/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 26/06/2013

Redação Original: Vigência até 25/06/2013
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º ODAMDFE:

I - deve ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos a seguir indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/2014):

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/2019);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 09/04/2019.

Redação Original: Vigência até 08/04/2019
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga. (NR)

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/10/2014

Redação Original: Vigência até 30/09/2014

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINEF 24/2013).

Art. 262-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e à administração tributária da SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013);(NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/2013); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/2013).

Acrescentado o § 1º pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/2013).

Acrescentado o § 2º pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Art. 262-M.Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 262-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 15/2012 e Ajuste SINIEF 12/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 262-M peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2013
Nova Redação dada ao “caput” do art. 262-M peloDecreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012

Art. 262-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 262-H, deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 15/2012).

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
Art. 262-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 262-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária da SEFAZ/SE.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 24/2017).

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 40.040/2018 , efeitos a partir de 1º/03/2018

Redação Original: Vigência até 28/02/2018
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 15/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária da SEFAZ/SE deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e à Receita Federal do Brasil.

Art. 262-N. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/2020):

I – após o final do percurso descrito no documento;

II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 262-N pelo Decreto n° 40.659/2020, efeitos a partir de 03.08.2020.

Redação Original: Vigência até 02.08.2020.
Art. 262-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINEIF 15/12 e 20/14).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 262-N pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

Redação Original: Vigência até 31/01/2015
Art. 262-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 15/2012).

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente (Ajuste SINIEF 04/2018).

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 04/2018).

§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 40.121/2018, efeitos a partir de 1º.06.2018.

Parágrafo único renomeado para § 1º pelo Decreto nº 40.121/2018, efeitos a partir de 1º.06.2018

Redação Original: Vigência até 31.05.2018.

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (NR)

Nova Redação dada ao art. 262-N pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de
1º/12/2012

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
Art. 262-N. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDFe, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da SEFAZ/SE e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da SEFAZ/SE deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.

Art. 262-O. REVOGADO (a partir de 1º/12/2012)

Revogado o art. 262-O pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
Art. 262-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 262-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Art. 262-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 15/2012):

I -no transporte interestadual de carga fracionada, na hipótese de contribuinte emitente do CT-e na forma estabelecida por este Regulamento, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/2013):

a) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e indicados na Portaria SEFAZ n.º 697, de 20 de novembro de 2012, e no inciso V do art. 232-X deste Regulamento;

b) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 232-X deste Regulamento;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que tratam os incisos II e III do art. 232-X deste Regulamento;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 232-X deste Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 26/06/2013

Redação Original: Vigência até 25/06/2013

I - no transporte interestadual de carga fracionada, na hipótese de contribuinte emitente do CT-e na forma estabelecida por este Regulamento, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e indicados no inciso I do art. 232-X deste Regulamento;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso II do art. 232-X deste Regulamento;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 232-X deste Regulamento;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 232-X deste Regulamento;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e na forma disposta neste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/2013):

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional; (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 26/06/2013

Redação Original: Vigência até 25/06/2013
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, na forma disposta neste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajustes SINIEF 09/2015 e 22/2017).

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 30.948/2018, efeitos a partir de
1º.01.2018.

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 09/2015).

Acrescentado o inciso III peloDecreto n.º 30.133/2015, efeitos a partir de 1º/12/2015

IV - 06 de abril de 2020, no caso de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e no caso de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 23/2019).

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do “caput” deste artigo em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido à saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 262-C deste Regulamento.

§ 2º- REVOGADO.

Revogado o § 2º pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Redação Original:
§ 2º Na hipótese de que trata o § 6º do art.262-C, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” do art. 262-C deste Regulamento, tem início a partir de 01 de junho de 2017 (Ajuste SINIEF 03/2017). (NR)

Acrescentado o § 2º e renumerado o anterior parágrafo único para § 1º,pelo Decreto nº 30.668/2017, efeitos a partir de 1º/06/2017

Nova Redação dada ao art. 262-Qpelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
Art. 262-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF 02/2011):

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - de ato do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do “caput”, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2° O disposto no § 1º poderá, a critério da administração tributária da SEFAZ/SE, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do “caput”.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, onde tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 262-C deste Regulamento.

Art. 262-R. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e” (Ajuste SINIEF 20/14).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 262-M deste Regulamento;

II - encerramento, conforme disposto no art. 262-N deste Regulamento;

III -inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 262-T deste Regulamento;

IV -Registro de Passagem.

V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no artigo 262-U deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2018).

Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 40.284/2019, efeitos a partir de 1º.02.2019.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Acrescentado o art. 262-R pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

Art. 262-S. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14):

I - cancelamento de MDF-e;

II -encerramento do MDF-e;

III -inclusão de motorista.

IV - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018).

Acrescentado o inciso IV ao art. 262-S pelo Decreto nº 40.284/2019, efeitos a partir de 1º.02.2019.

Acrescentado o art. 262-S pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

Art. 262-T. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14).

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Acrescentado o art. 262-T pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

Art. 262-U. Na hipótese estabelecida no § 7º do caput do art. 262-C deste Regulamento, o emitente deve registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico” conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2108).

Acrescentado o art. 262-U pelo Decreto n.º 40.284/2019, efeitos a partir 1º.02.2019.

Acrescentada a Subseção VIII-A, compreendendo os arts. 262-A a 262-Q, pelo Decreto n.º 28.606/2012, efeitos a partir de 09/07/2012.

Art. 262-V .A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 08/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Acrescentada o Art. 262-V pelo Decreto nº40.621/2020, efeitos a partir de 07.04.2020.

Subseção IX
Da Autorização de Carregamento
e Transporte - ACT

Art. 263. REVOGADO (A PARTIR DE 1º/12/2013)

Revogadoo art. 263 pelo Decreto nº 29.297/2013C:\Users\lmnobre\AppData\Roaming\Microsoft\Estadual\DecretosEstaduais\16-decretos04\dec23066-04.doc, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redação Original: Vigência até 30/11/2013
Art. 263. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir o documento Autorização de Carregamento e Transporte - ACT, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições (Ajustes SINIEF 02/89, 13/89, 06/90 e 01/93):

I - na ACT deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: "Emitida conforme art. 263 do RICMS/SE";

II - a ACT será emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 (seis) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a) 1ª - via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

b) 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de origem;

c) 3ª via - será entregue ao destinatário;

d) 4ª via - será entregue ao remetente;

e) 5ª via - acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco da Unidade Federada de destino;

f) 6ª via - será arquivada para exibição ao Fisco;

III - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 480-F deste Regulamento; (NR)

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 25.336/08, efeitos a partir de 1º/06/08 Redação Original: Vigência até 31/05/08

III - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 466;

IV - o transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à ACT no momento do retorno da 1ª (primeira) via deste documento, sendo que este retorno deverá ser feito em prazo não superior a 10 (dez) dias;

V - para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da ACT;

VI - a utilização, pelo transportador, do regime de que trata este artigo fica vinculada às seguintes exigências:

a) inscrição no CACESE, na condição de contribuinte normal, se neste Estado tiver início a prestação do serviço;

b) recolhimento do tributo devido, na forma e prazos regulamentares.

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas, quilogramas, metros cúbicos ou litros;

VIII - os locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - as assinaturas do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 3º A ACT será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm.

§ 4º Aplicam-se ao documento previsto neste artigo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

§ 5º O documento de que trata este artigo não poderá ser utilizado quando do transporte de carga de que trata o § 5º do art. 683.

Subseção IX-A
Das Disposições Relativas ao Bilhete de Passagem
Eletrônico – BP-e, modelo 63

Art. 263-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição (Ajuste SINIEF 1/2017):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18 (Ajuste SINIEF 21/2019).

Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

§ 3º A emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajuste SINIEF 21/2019).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

§ 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deve ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a SUPERGEST, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas (Ajuste SINIEF 21/2019).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Art. 263-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento para emissão do BP-e será efetuado:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os prazos e as condições em que se dará o credenciamento em cada etapa.

Art. 263-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 263-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observandose o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 363-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2019).

Nova Redação dada o § 2º pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Redação original:
§ 2º A SEFAZ fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 09/2019).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/01/2022.

Art. 263-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do artigo 263-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos artigo 263-G deste Regulamento;

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 263-J e 263-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 263-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 263-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes nesta Subseção;

II - disponibilizar o acesso à BP-e para a SEFAZ.

Art. 263-H. Do resultado da análise referida no art. 263-G, deste Regulamento, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d)duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e;

g) irregularidade fiscal do contribuinte.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo considera- se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A SEFAZ também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8° A SEFAZ, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividade.

Art. 263-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado.

Art. 263-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 263-R, deste Regulamento.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 263-H, ou na hipótese prevista no art. 263-K deste Regulamento.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 263-K deste Regulamento.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 263-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a SEFAZ do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número deBP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.

Art. 263-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 263-N, deste Regulamento dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP- e emitido em contingência.

Art. 263-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 263-N, desteRegulamento;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 263-O, deste Regulamento;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art.263-P, deste Regulamento.

IV - Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019);

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente (Ajuste SINIEF 21/2019).

Nova Redação dada o § 2º pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Redação original:
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1ºdeste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 263- R, deste Regulamento, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 263-N. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital
da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de formaextemporânea.

Art. 263-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2ºO evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/2017).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 30.948/2018, efeitos a partir de 1º.01.2018.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 263-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a SEFAZ autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento deSubstituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pelo órgão regulador do transporte de passageiros.

Art. 263-P-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 285 deste Regulamento, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019).

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Acrescentado o Art. 263-P-A pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Art. 263-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 263-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. art. 263-H deste Regulamento, a SEFAZ do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet www.sefaz.bpe.se.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 08/2018 e 22/2018).

Nova redação dada ao art. 263-S pelo Decreto n.º 40.284/2019, efeitos a partir 19.12.2018.

Redação original: Vigência até 18.12.2018.
Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/2018):

I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Acrescentado o art. 263-S pelo Decreto n.º 40.164/2018, efeitos a partir de 10/07/2018.

Parágrafo Único. A obrigação ao uso do BP-e citada no caput não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 263-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2019).

Acrescentado o Parágrafo Únicopelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Art. 263-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/2019).

Acrescentado o art. 263-T pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/01/2022.

Acrescentada a Subseção IX-A, Das Disposições Relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, arts.263-A a 263-R, pelo Decreto nº 30.935/2017, com efeitos a partir de 1º.01.2018

Art. 263-U. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 06/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Acrescentado o Art. 263-U pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de 07.04.2020.

Subseção X
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 264. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código, a saber: matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem Rodoviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 265. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/2011); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 27.836/2011, efeitos a partir de 1º/06/2011

Redação Original: Vigência até 31/05/2011
I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/2011) . (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 27.836/2011, efeitos a partir de 1º/06/2011

Redação Original: Vigência até 31/05/08
II - 2ª via - será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 266. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 233 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.

Art. 267. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 15/89):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do Bilhete o valor da prestação;

II - constem no Bilhete de Passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês.

Subseção XI
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 268. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89):

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde for emitido o Bilhete de Passagem, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 269.O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 270.Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 242 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.

Subseção XII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 271. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 4/89 e 14/89):

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque, o local de destino e, quando houver, o de retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm.

Art. 272. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª - via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo Bilhete.

Art. 273. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento Aéreo previsto no art. 249 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.

Art. 273-A. A empresa aérea nacional que opere nesse Estado de Sergipe, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, nos termos do art. 271 deste Regulamento, poderá adotar os procedimentos previstos neste e nos artigos 273-B a 273-F, obedecendo ao modelo constante no Anexo I do Ajuste SINIEF 05/01 (Ajuste SINIEF 05/01, 13/03 e 04/04). (NR)

Nova Redação dada ao art. 273-A pelo Decreto n.º 22.795/04, efeitos a partir de 08.04.2004

Redação Anterior: Vigência até 07.04.2004

Acrescentado o art. 273-A peloDecreto n.º 22.677/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 273-A. As empresas indicadas no anexo V do Ajuste SINIEF 05/01, que operar neste Estado, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, poderá, efetuada a venda do bilhete, fazer a sua confirmação, obedecendo ao modelo constante no Anexo I do mesmo Ajuste (Ajuste SINIEF 05/01 e 13/03).

Art. 273-B. Por ocasião do "check in", a empresa aérea deve emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e deve entregar ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo

II do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

II - o número de ordem;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea deve entregar ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que, por ocasião do embarque, deve ser retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no Art. 273-C. deste Regulamento.

Acrescentado o art. 273-B pelo Decreto n.º 22.677/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 273-C. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea deve emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo III do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

II - o número de ordem;

III - a data e local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo;

VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

VII - o local, a data e a hora do embarque;

VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

X - o valor total do ICMS.

Acrescentado o art. 273-C pelo Decreto n.º 22.677/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 273-D. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, conforme estabelecido no art. 249 deste Regulamento, para acobertar o seu transporte.

Acrescentado o art. 273-D pelo Decreto n.º 22.677/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 273-E. Os documentos previstos nesta subseção devem ser guardados pela empresa aérea para exibição ao fisco, observado o disposto no art. 337 deste Regulamento.

Parágrafo único. O fisco estadual poderá exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta subseção, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01.

Acrescentado o art. 273-E pelo Decreto n.º 22.677/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 273-F. A aplicação do disposto nesta subseção fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas estabelecidas neste artigo.

Acrescentado o art. 273-F pelo Decreto n.º 22.677/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Subseção XIII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 274. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 01/89).

Parágrafo único. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, de livre impressão, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 275. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde for emitido o Bilhete;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 276. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 277. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 254 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.

Subseção XIII-A
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

Art. 277-A. Para efeito de aplicação deste Capítulo, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário devem ser consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 277-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que observado o disposto no art. 181, § 6º, inciso II (Ajuste SINIEF 02/08):

Art. 277-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a
prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 02/08):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ____ e data ______ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ______e data _______ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador devem, observada a disposição deste regulamento, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, observado o disposto no inciso II do art.181 deste Regulamento.

Acrescentada a Subseção XIII-A, composta pelos arts. 277-A a 277-C, pelo Decreto nº 25.555/08, efeitos a partir de 1º.09.2008.

Subseção XIV
Do Uso de Máquina Registradora, ECF, PDV ou Catraca, ou de Sistemas
de Marcação, Perfuração, Picotamento ou Assinalação de Bilhetes

Art. 278. Os estabelecimentos que prestarem serviços de transporte de passageiros poderão, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST (Conv. SINIEF 06/89):

I - utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir Bilhete de Passagem por meio de máquina registradora, ECF, PDV ou qualquer outro sistema, inclusive na condição de impressor autônomo, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança das passagens por meio de contadores (catraca, "borboleta", torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Subseção XV
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 279. Os estabelecimentos queexecutarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 15/89):

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;

VII - o valor contábil;

VIII - os códigos: contábil e fiscal;

IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto;

XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X deste artigo;

XII - o campo "Observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será substituída pelo número acusado pela catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a "zero".

Art. 280. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. O documento a que se refere o "caput" deste artigo será emitido diariamente.

Art. 281. Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras Unidades da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e o final dos bilhetes e o local onde serão emitidos inclusive do Resumo de Movimento Diário que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Livro Registro de Saídas, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

Art. 282. As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade Federada, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de vendas de bilhetes emitidos por quaisquer postos de venda, devendo o mesmo ser escriturado no Livro Registro de Saídas, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte de sua emissão.

Parágrafo único. Os demonstrativos de venda de bilhete, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimentos Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 05 (cinco) exercícios completos.

Art. 283. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 284. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido no mínimo em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I -1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no Livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverão mantê-lo à disposição do Fisco Estadual;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Subseção XVI
Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 285. O Documento de Excesso de Bagagem será utilizado pelos transportadores de passageiros, em substituição ao conhecimento próprio, nos casos em que houver excesso de bagagem e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação: "Documento de Excesso de Bagagem";

II- a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III- o número de ordem e o número da via;

IV- o preço do serviço;

V- o local e a data da emissão;

VI- o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e VI do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II- 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 3º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 4º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada além dos requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

Subseção XVII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Vê a Portaria n.º 929/2004-SEFAZ, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Art. 286. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89):

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal (Convênio SINIEF 06/89); (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Redação Original: Vigência até 31/12/2004

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do serviço;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XIV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 294-B também deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

§ 5º Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

§ 6º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

§ 7º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Art. 287. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 02 ( duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Fica a dispensada 2ª via, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Art. 288. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 289. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção XVIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Vê a Portaria n.º 929/2004-SEFAZ, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Art. 290. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Conv. ICMS 58/89):

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;

VI - o nome e o endereço do usuário;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XIV - quando emitida nos termos do disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 294-B também deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII do “caput” deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Art. 291. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Conv. ICMS 87/95).

Art. 292. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora do serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar.

§ 1º Para os fins deste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 2º Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão de um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado.

Art. 293. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, poderá dispensar a emissão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de que trata este artigo, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 23.066/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Redação Original: Vigência até 31/12/2004
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 294. REVOGADO

Revogado o art. 294 pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º/08/2005
Art. 294. As empresas de Telecomunicações, beneficiárias do regime especial de que tratam os artigos 484 a 494, emitirão, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, contas individuais para os usuários dos serviços, que conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação da emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - a identificação do usuário do serviço: nome e endereço;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - o período da prestação do serviço: mês e ano;

V - a data da emissão e do vencimento da conta;

VI - o valor total da prestação;

VII - o valor do ICMS incluído no preço do serviço destacado em campo próprio;

VIII - a alíquota aplicável.

Parágrafo único. A indicação do inciso I do “caput” deste artigo será impressa.

CAPÍTULO I-A
DA EMISSÃO ESCRITURAÇÃO MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I
Da Emissão E EscrituraçãoDas Informações Relativas Aos Documentos Fiscais Com Emissão Em Uma Única Via Por Sistema Eletrônico De Processamento De Dados

Art. 294-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Título III-A:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Art. 294-B. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 294-A deste Regulamento, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas dentro do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Conv. ICMS 15/2006 e 130/2016); (NR)

Prazo dos efeitos do inciso III alterado para 1°.07.2018, conforme art. 2º do Decreto nº 30.936/2017

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2017
III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Conv. ICMS 15/2006);

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

Redação Anterior: Vigência até 10/08/2006
III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite, sendo facultado ao contribuinte o reinício a cada novo período de apuração. (NR)

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 23.449/05, efeitos a partir de 27/10/2005.

Redação Original: Vigência até 26/10/2005
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;

IV - deverá será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço (Conv. ICMS 58/2011).

Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 28.013/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.

Parágrafo único A chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão;

Acrescentada a alínea “f” pelo Decreto n.º 30.201/2016, efeitos a partir de 1°/01/2017.

g) CNPJ do emitente do documento fiscal;

Acrescentada a alínea “g” pelo Decreto n.º 30.201/2016, efeitos a partir de 1°/01/2017.

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II
Da Integrididade Das Informações Do Documento Fiscal Gravado Em Meio Eletrônico

Art. 294-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R – "Compact Disc Recordable" – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R – "Digital Versatile Disc" – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do “caput” do art. 294-B deste Regulamento.

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

SEÇÃO III
Da Manutenção Em Meio Ótico, Das Informações Constantes Dos Documentos Fiscais Emitidos Em Via Única

Art. 294-D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;

II - “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - “Identificação e Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo os mesmos ser conservados pelo prazo prescricional do crédito tributário.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput” deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º deste artigo poderão ser modificados a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 294-E. Os documentos fiscais referidos no art. 294-A deste Regulamento devem ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 294-D deste Regulamento, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna “Observações (Conv. ICMS 133/05): (NR)

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por Unidade Federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: Vigência até 31/12/2005
V - na coluna "Observações": o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

SEÇÃO IV
Da Entrega Dos Arquivos Mantidos Em Meio Óptico

Art. 294-F. O contribuinte deve entregar os arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 294-D deste Regulamento:

I - mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio (Conv.ICMS 15/2006); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

Redação Original: Vigência até 10/08/2006
I - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico;

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservandose os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo prescricional do crédito tributário;

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificaçãodos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação, emitindo-se notificação para que os reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º A falta de atendimento à notificação para reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, garante a autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 294-D, deverá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

Acrescentado o § 8º pelo Decreto nº 40.657/2020, efeitos a partir de 1º.06.2020.

Art. 294-G. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nos artigos 294-A a 294-G deste Regulamento, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo prescricional do crédito tributário.

Renomeado para Capítulo I-A o atual Título III-A pelo Decreto nº 30.480/2017, efeitos a partir de 1º/02/2017.

Acrescentado o Título III-A com os arts. 294-A a 294-G pelo Decreto n.º 23.067/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Seção V
Da Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar

Art. 294-H. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos deste capítulo, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme  leiaute definido no anexo único do convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 201/17 e 31/2018).

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do §1º deste artigo deverá ser entregue mesmo quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

§ 3º O arquivo previsto no inciso II do § 1º deste artigo:

I -será exigido mesmo quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - Na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo previsto é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo deverá ser entregue mesmo quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e enviados para o endereço eletrônico [email protected] até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração.

Acrescentada a Seção V com o Art.294-H pelo Decreto n° 40.110/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Dos Objetivos e do Pedido

Art. 295. A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Conv. ICMS 57/95, 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/9 e 32/97):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Livro Registro de Inventário;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS.

VI- Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que (Conv. ICMS 66/98 e 104/2010): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do § 1° pelo Decreto n.º 27.369/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

Redação Original: Vigência até 31/08/2010
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, o contribuinte que (Conv. ICMS 66/98):

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 298 deste Regulamento;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor na forma deste Capítulo fica condicionada ao uso de equipamento de impressão ECF, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001.

§ 3° A SUBIEF poderá dispensar as obrigações desse Capítulo II para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1° deste artigo (Conv. ICMS 31/99).

§ 4° Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1° deste artigo (Conv. ICMS 31/99).

Vê a Portaria n.º 067/00, que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes em conformidade com o previsto no Capítulo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037 de 26 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 296. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será informado pela INTERNET, com o preenchimento da FAC.

Seção II
Das Condições para Utilização do Sistema

Art. 297. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de que trata
o art. 322.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas, discriminando a documentação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º Relativamente ao contribuinte que utilizar serviços de terceiros, será exigida a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 298. O contribuinte de que trata o art. 295 deste Regulamento estará obrigado a manter, pelo prazo prescricional do crédito tributário, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, e Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, hipóteses em que o registro deve ser por item de mercadoria (classificação fiscal) (Conv. ICMS 76/2003 e 12/2006); (NR)

Nova Redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

Redação Anterior: Vigência até 10/08/2006
a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, hipóteses em que o registro será por item de mercadoria (classificação fiscal) (Conv. ICMS 76/03); (NR)

Nova Redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 22.438/03, efeitos a partir de 16.10.03.

Redação Original: Vigência até 15.10.03
a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, hipótese em que o registro será por item de mercadoria (classificação fiscal);

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6 (Conv ICMS 69/02);

c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo 7 (Conv ICMS 69/02);

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8 (Conv ICMS 69/02);

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9 (Conv ICMS 69/02);

f) Conhecimento Aéreo, Modelo 10 (Conv ICMS 69/02);

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11 (Conv ICMS 69/02);

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (Conv ICMS 69/02);

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (Conv ICMS 69/02);

j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Modelo 27 (Conv. ICMS 22/07);

Acrescentada a alínea “j” pelo DECRETO Nº 24.464/2007, efeitos a partir de 04.04.2007.

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 (Conv. ICMS 42/09);

Acrescentada a alínea “k” peloDecreto n.° 26.345/09, efeitos a partir de 09/07/2009.

II- por total diário, e por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

III - por total diário, e por espécie de documento fiscal nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estender o arquivamento das informações em meio magnético, a nível de item (classificação fiscal), para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Conv. ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata a alínea “a” do inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal, observado o disposto no art. 456 deste Regulamento (Conv. ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, vigentes na data de entrega do arquivo (Conv. ICMS 39/00).

§ 6º As empresas enquadradas no SIMFAZ e os depósitos fechados ficam dispensados das condições previstas neste artigo.

Art. 299. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 06 (seis) meses contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 300.O contribuinte, de que trata este capítulo fica ainda sujeito às disposições do art. 461 deste Regulamento.

Seção III
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Nota Fiscal

Art. 301. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos art. 199 a 203.

Art. 302. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Conv. ICMS 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares, do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número da folha na seqüência de folha do conjunto total utilizado (Conv ICMS 69/02);

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número de folha utilizadas - NN;

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto”, deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida (Conv ICMS 69/02).

Parágrafo único. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Conv. ICMS 31/99).

Subseção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 303. Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista nos artigos 236, 245 e 252, deste Regulamento (Conv. ICMS 69/02):

§ 1º O arquivo remetido à cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados (Conv. ICMS 31/99).

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Conv. ICMS 31/99).

§ 3º O Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido (Conv. ICMS 31/99).

Seção IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 304. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 295, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Conv. ICMS 31/99).

Art. 305. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo a Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, mediante requerimento do interessado, autorizar sua emissão em local diferente.

Art. 306. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Conv. ICMS 31/99).

Seção V
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Subseção I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 307. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 295 deste Regulamento deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão, por sistema eletrônico de processamento de dados, da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 31/99);

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupo uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.

Art. 308. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da SUBIEF.

Subseção II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 309. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais por contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mediante prévia autorização da SUBIEF.

§ 1º Na hipótese do art. 308 deste Regulamento, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas à SUBIEF eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Seção VI
Da Escrita Fiscal

Subseção I
Do Registro Fiscal

Art. 310. Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 311. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado através do Manual de Orientação, instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 312. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - Inscrição Estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - Unidade Federada do emitente/remetente/ destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operação e/ou Prestação;

VIII - valores a serem consignados nos Livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código de Situação Tributária da operação federal.

Art. 313. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 314. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 310 deste Regulamento, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do período de apuração.

Subseção II
Da Escrituração Fiscal

Art. 315. Os livros fiscais a serem escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão aos modelos estabelecidos pela SEFAZ, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 55/97).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas (Conv. ICMS 31/99).

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 295 deste Regulamento, fica facultado encadernar (Convênios ICMS 74/97 e 31/99):

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício em um único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com a identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

§ 5º Os contribuintes que regularmente entregam a DIC, e não são usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de livros ou documentos fiscais, deverão utilizar o programa DIC para impressão dos livros fiscais constantes nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 329, observando o disposto nesta Seção.

Art. 316.Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Nova Redação dada ao Art. 316 pelo Decreto nº40.550/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação Original: Vigência até 31.12.2019.
Art. 316. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados em dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério da SUBIEF (Conv. ICMS 31/99)0.

Art. 317. É facultado a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorrido 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 318. Os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 319. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de mercadorias, conforme modelo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Código de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS 31/99).

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 320. O contribuinte fornecerá ao Fisco Estadual, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Conv. ICMS 96/97).

§ 2° O Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Conv. ICMS 31/99).

Art. 321. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros não impressos.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo não será inferior a 10 (dez) dias úteis contados da data da exigência.

Seção VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 322. Para os efeitos legais do disposto neste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

Art. 323. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, as disposições previstas nos artigos 172 a 294, e 329 a 349 deste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 324. Na salvaguarda de seus interesses, a SEFAZ poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 325. Os contribuintes já autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, ficam dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 296 deste Regulamento.

Art. 326. Atendendo as circunstâncias específicas e desde que não acarrete prejuízo aos cofres públicos, nem dispensa das obrigações tributárias e nem embaraço à fiscalização, a SUBIEF poderá autorizar a emissão conjugada, em um mesmo formulário, de documentos fiscais relativos à operação de circulação de mercadorias e à prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO III
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS
FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO
Seção I
Da Fabricação, Distribuição e Aquisição de Papéis com Dispositivos de Segurança para Impressão de Documentos Fiscais (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96 e 96/09)

Art. 327. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção.

Art. 327-A. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

Vê Portaria n.° 533/2010-SEFAZ, que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários.

§ 1º A estampa fiscal, quando adotada, suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 327-C, antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 327-G, ambos deste Regulamento;

Art. 327-B. O formulário de segurança deve ter:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art. 327-E deste Regulamento.

§ 1º A numeração e a seriação devem ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 194 deste Regulamento.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 327-C deste Regulamento, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 194 deste Regulamento.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 327- C deste Regulamento, deve ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

Art. 327-C. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Seção II deste Capítulo, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 327-D. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão “amostra”(Conv. ICMS 105/2018);

Alterado o incisoVI pelo decreto nº 40.226/2018, efeitos a partir de 02.10.2018.

Redação anterior:
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão “amostra”;

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas contidas nesta Seção, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional (Conv. ICMS 115/2013).

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deste artigo deve ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 327-A, a amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII, ambos do caput deste artigo, referem-se a cada tipo de papel.

Art. 327-E. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deve:

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a
Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 327-D deste Regulamento.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 327-F. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deve apresentar requerimento a Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1º FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente pode ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 327-G. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deve solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação da SEFAZ;

VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.

Art. 327-H. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FSDA deve informar ao Fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.

Art. 327-I. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no território sergipano;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.

§ 1° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deve ser solicitada autorização única, indicandose:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - a critério da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II do “caput”deste artigo, deve ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

§ 2° Na hipótese do disposto dos incisos I e III do “caput” deste artigo, a critério da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, poderá ser exigida nova autorização de aquisição.

Art. 327-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA.

Seção II
Da Impressão e Emissão simultânea de documentos fiscais (Conv. ICMS 97/09)

Art. 327-K. A SEFAZ pode autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo de documentos fiscais deve solicitar regime especial junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 327-L. A impressão de que trata o art. 327-K deste Regulamento fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido na Seção I deste Capítulo.

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista na Seção I deste Capítulo deve preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 327-K deste Regulamento.

§ 2º A critério da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, o PAFS pode ser considerado como AIDF.

Art. 327-M. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 327-N. REVOGADO

Revogado o art. 327-N pelo Decreto n.º 27.612/2011, efeitos a partir de 16/12/2010.

Redação Original: Vigência até 15/12/2010
Art. 327-N. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.

Subseção Única
Das Disposições Gerais

Art. 328. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 327-C deste Regulamento, os fabricantes credenciados, até a data da publicação deste Decreto, nos termos dos Convênios 58/95, 131/95 e 110/08.

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 98/2010, 183/2010 e 37/11). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26/05/2011.

Redação Anterior: Vigência até 25/05/2011
Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 27.612/2011, efeitos a partir de 16/12/2010.

§ 1º Até 31 de março de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 98/2010 e 183/2010). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 15/12/2010

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 27.366/10, efeitos a partir de 09/09/2010.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS 98/2010). (NR)

Redação Original: Vigência até 08/09/2010
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência da Seção I do Capítulo III deste Regulamento, os fabricantes interessados em permanecerem credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deve apresentar requerimento nos termos do art. 327-E deste Regulamento.

§ 1º-AOs formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Conv ICMS 37/11).

Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26/05/2011.

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º deste artigo os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.

§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, podem ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.

§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95, convalidados e válidos nos termos do presente da Seção I do Capítulo III deste Regulamento.

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, podem ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (NR)

Nova Redação dada ao Capítulo III pelo Decreto n.° 26.984/10, efeitos a partir de
1º/07/2010.

Redação Original: Vigência até 30.06.2010
CAPÍTULO III
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS
FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 327. O contribuinte poderá ser autorizado, mediante Regime Especial de Tributação, a imprimir e emitir documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96).

§ 1º Quando o impressor autônomo for contribuinte do IPI, a adoção do sistema de impressão será comunicada por este à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observado o seguinte:

I - o formulário de que trata este parágrafo será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento, e terá, no mínimo, as seguintes características:

a) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento;

b) calcografia com microtexto e imagem latente;

II - o formulário de segurança deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:

a) quanto ao papel, deve: (Conv. 131/95)

1. ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e nãoimpacto;

2. ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

3. ter gramatura de 75 g/m2;

4. ter espessura de 100  5 micra;

b) quanto à impressão, deve (Conv. 55/96):

1. ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com as Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”;

2. ter numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

3. ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

4. ter, na lateral direita, o nome e o CNPJ/MF do fabricante do formulário de segurança, a série e a numeração inicial e final do respectivo lote;

5. conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5 (meio) centímetro;

III - as especificações técnicas estabelecidas no inciso anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais;

IV - a estampa fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade ou a autenticação do documento, conforme o sistema adotado por esta ou por outra Unidade Federada;

V - o formulário de segurança pode ser também utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”;

2. fibras coloridas e luminescentes;

3. papel não fluorescente;

4. microcápsulas de reagente químico;

5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que deve suprir o número de controle do formulário
previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

VI - a filigrana de que trata o item 1 do inciso V, deve ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;

VII - as fibras coloridas e luminescentes de que trata o item 2 do inciso V, devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

VIII - a numeração seqüencial de que trata o item 6 do inciso V, deve ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

IX - ao formulário de segurança previsto no inciso V, não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no inciso II deste parágrafo.

Acrescentado os incisos V a IX pelo Decreto n.º 23.281/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.

§ 3º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papeljornal; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 23.281/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.

Redação Original: Vigência até 30.04.2005
I - emitir a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme "layout", constante do Anexo XIV deste Regulamento, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) o tipo do registro;

b) o número do documento fiscal;

c) a inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) a Unidade Federada dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) a data da operação ou prestação;

f) o valor da operação ou prestação e o valor do ICMS;

g) o indicador da operação sujeita a substituição tributária.

§ 4º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, sendo que:

I - o fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das Unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;

II - o descumprimento das normas deste artigo sujeitará o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções;

II-A - a fabricação do formulário de segurança, de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, deve ser obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Conv. ICMS 11/2006). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II-A pelo Decreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

Redação Anterior: Vigência até 10/08/2006
II-A - a fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, deve ser obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos;

Acrescentado o incisos II-A peloDecreto n.º 23.281/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.

III - para obter o credenciamento de que trata este parágrafo, o interessado deverá dirigir requerimento à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos: (Conv. 131/95)

a) contrato social e respectivas alterações ou a ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrados na Junta Comercial;

b) certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos Federal, Municipal e de todas as Unidades Federadas em que possuir estabelecimento;

c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras, ou comprovação de capacidade econômicofinanceira;

d) memorial descritivo das condições de segurança quanto ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

e) memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.

§ 5º Encaminhado o requerimento pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS ao subgrupo de trabalho encarregado da análise, visita técnica ao estabelecimento e emissão de parecer, a requerente deverá fornecer ao referido subgrupo:

I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "Amostra";

II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas indicadas no § 2º deste artigo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 6º A decisão da COTEPE/ICMS será publicada no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer do subgrupo especializado, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança.

§ 7º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 8º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizado pelo Fisco da Unidade Federada do impressor autônomo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”;

II - o número, com 6 dígitos;

III - o número do pedido, para uso do Fisco;

IV - a identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

V - a quantidade solicitada de formulário de segurança;

VI - a quantidade autorizada de formulário de segurança;

VII - a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

§ 9º O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via - Fisco;

b) 2ª via - usuário;

c) 3ª via - fabricante;

§ 10. As especificações técnicas estabelecidas no § 8º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 11. Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 12. O impressor autônomo entregará à SUBIEF, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, após o que poderá ser deferida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o “caput” deste artigo (Conv. ICMS 55/96).

§ 13. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - o número do PAFS;

II - o nome ou razão social, e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante;

III - o nome ou razão social, e os números de inscrição estadual e no CNPJ do  estabelecimento solicitante;

IV - a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 14. Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I - poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma Unidade Federada;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da SUBIEF.

§ 15. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

§ 16. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.

§ 17. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:

I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 328. Aplicam-se ao formulário de segurança de que cuida o § 2º do artigo anterior as disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos artigos 295 a 326 deste Regulamento, quando cabíveis.

CAPÍTULO III-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
(Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016)

(Nova Redação dada aoCAPÍTULO III-Apelo Decreto 30.792/2017, com efeitos a partir de 08.09.2017.)
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

Art. 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 08/07 e 11/08).

§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

§ 4º Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 328-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/2018):

Nova redação dada ao “caput” do Art. 328-Cpelo Decreto nº 40.121/2018, efeitos a partir de 04.04.2018

Redação Original: Vigência até 03.04.2018.
Art. 328-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE,observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 09/2017 );

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017 );

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019):

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019);

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

IX -para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administra ção, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/2019, 14/2019 e 33/2019);

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 1º.02.2020.

Redação anterior: vigência até 31.01.2020.
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVR. (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019);

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/2019).

Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/05/2019.

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/2020).

Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 40.659/2020, efeitos a partir de 05.04.2021.

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observandose o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco Estadual poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 14/2019).

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/01/2022.

Redação Original: Vigência até 31/12/2021
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 328-F, deste regulamento (Ajustes SINIEF 08/2009, 07/2017 e 15/2017):

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e “VI” e “VIII” deste parágrafo devem produzir o mesmo resultado.

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 30.974/2018, efeitos a partir de 1º.01.2018

Redação Original: Vigência até 31.12.2017.
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º do art. 328-F (Ajustes SINIEF 08/09 e 07/2017).

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 30.851/2017, efeitos a partir de 20.07.2017.

Redação Original: Vigência até 19.07.2017.
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 6º Na hipótese da NF-e ser emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela SEFAZ, no seu endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária, denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/2018).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto nº 40.226/2018, efeitos a partir de 1º.12.2018.

Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINEF 10/2012 e 01/2015):

I - para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação relativo ao valor do ICMS dispensado, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios  especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________ (Ajuste SINIEF 25/2012).

Art. 328-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 328-I ou 328-J deste Regulamento, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFe através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/2017).

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 328-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/2018).

Nova redação dada ao “caput” do Art. 328-E pelo Decreto nº 40.121/2018, efeitos a partir de 04.04.2018

Redação Original: Vigência até 03.04.2018.

Art. 328-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 328-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/SE analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/SE através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 328-K deste Regulamento.

§ 2º A SEFAZ/SE poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes neste Regulamento.

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/2017).
Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 30.851/2017, efeitos a partir de 20.07.2017.

§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 5º do art. 328-C deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017 e 10/2020).

Nova Redaçãodada ao § 5º pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de 1º.05.2020.

Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 30.974/2018, efeitos a partir de 1º.01.2018

Art. 328-G. Do resultado da análise referida no art. 328-F, a SEFAZ/SE deverá cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do “caput”.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/SE para consulta, nos termos do art. 328-O deste Regulamento, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 328-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/SE deverá transmitir a NF-e para a RFB.

§ 1º A SEFAZ/SE também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A SEFAZ/SE ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 2º-A. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).

Acrescentado o § 2º-A pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de 06.04.2020.

§ 3º Na SEFAZ/SE realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

§ 4º Para o cálculo previsto no art. 749 deste Regulamento, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio ICMS 110/07 para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Seção II
Do Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, deverá ser usado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-O deste Regulamento.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G, ou na hipótese prevista no art. 328-K deste Regulamento.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-K deste Regulamento.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 328-J deste Regulamento.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será Denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 14/2019 e 10/2020).

Nova redação dada ao § 5º-A pelo Decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de 07.04.2020.

Redação Original: Vigência até 06.04.2020.
§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2019).

Nova redação dada ao § 5º-A pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

Redação Original: Vigência até 31/08/2019
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes MOC.

§ 5º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019).

Acrescentado o § 5º-C pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.

Art. 328-I-A. REVOGADO

Art. 328-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ/SE solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à SEFAZ/SE, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em  contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 328-R-C deste Regulamento;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 327 a 327-J deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a SEFAZ/SE poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou da SEFAZ virtual do Rio Grande do Sul.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 328-F deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC - pela RFB, nos termos do art. 328-Y deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela SEFAZ/SE, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 328-R-C deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 328-I deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

Art. 328-K-A. REVOGADO

Art. 328-K-B. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L deste Regulamento, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 328-L. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L deste Regulamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017).

Nova Redação dada ao § 3ºpelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/2018).

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 40.121/2018, efeitos a partir de 04.04.2018

Redação Original: Vigência até 03.04.2018.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A SEFAZ/SE deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
(Ajuste SINIEF 09/2017).

Nova Redação dada ao § 3ºpelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/2018).

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 40.121/2018, efeitos a partir de 04.04.2018

Redação Original: Vigência até 03.04.2018.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A SEFAZ/SE deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 328-M-B. REVOGADO

Art. 328-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08 e 09/2017).

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A SEFAZ/SE deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e.

Art. 328-N-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017).

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e

§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Art. 328-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, a SEFAZ/SE disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/2017).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também,subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/2018).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/2018).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

Art. 328-O-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 328-L deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 328-N-A deste Regulamento;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 328-R-B deste Regulamento;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI;

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 328-R-C deste Regulamento;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 16/2018);

Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);

Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);

Acrescentado o inciso XX pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/2019);

Acrescentado o inciso XX pelo Decreto nº 40.512, efeitos a partir de 1º.12.2019.

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 22/2019).

Acrescentado o inciso XXI pelo Decreto nº 40.512, efeitos a partir de 1º.12.2019.

§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por: (Ajuste SINIEF 14/2019):

Nova redação dada ao caput do § 2º pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

Redação Original: Vigência até 31/08/2019
§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019).

Acrescentado o § 2º-A pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmitilo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 328-H deste Regulamento.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-O deste Regulamento, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Art. 328-O-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/19);

Acrescentada a alínea “d” pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/19);

Acrescentada a alínea “e” pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

§ 2º A da SEFAZ/SE, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

Art. 328-P. REVOGADO

Art. 328-Q. REVOGADO

Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NFe.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

Art. 328-R-A. A SEFAZ/SE, quando autorizadora de NF-e, disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sergipanos, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 328-R-B. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 328-R-C. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017).

Nova Redação dada ao inciso IIIpelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SEFAZ/SE, responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SEFAZ/SE, responsável pela autorização, cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da SEFAZ/SE, responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela SEFAZ/SE, responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do art. 328-D deste Regulamento.

§ 6º A SEFAZ/SE, responsável pela autorização, disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE, para consulta.

Art. 328-R-D. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 328-D deste Regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

Art. 328-R-E.As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem ter início para (Ajustes SINIEF’s 07/2017 e 12/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Nova Redação dada ao art. 328-R-E pelo Decreto 30.898/2017, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação Original: Vigência até 31/10/2017
Art. 328-R-E. As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem ter início para (Ajustes SINIEF’s 07/2017 e 12/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212,a partir de 1º de novembro de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

Acrescentado o Art. 328-R-E pelo Decreto nº 30.851/2017, efeitos a partir de 20.07.2017.

Art. 328-R-F.A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINEF 10/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Acrescentado o Art. 328-R-F pelo decreto nº 40.621/2020, efeitos a partir de 07.04.2020.

Seção III
Da Obrigatoriedade Da Emissão Da Nota
Fiscal Eletrônica

Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Protoc. ICMS 10/07, 30/07 e 88/07):

Nova redação ao caput do art. 328-S pelo Decreto nº 40.462/2019, efeitos a partir de 17/10/2019.

Redação Anterior: Vigência até 16/10/2019
Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A (Protoc. ICMS 10/07, 30/07 e 88/07):

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente às operações de vendas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) Transportadores e Revendedores Retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

II - a partir de 1º de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 68/08):

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa;

III - a partir de 1º de abril de 2009 (Protocolo ICMS 68/08):

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Prot. ICMS nº 41/09);

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/08);

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/08);

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo (Prot. ICMS 87/08);

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

IV - a partir de 1º de setembro de 2009 (Prot. ICMS 87/08):

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

w) atacadistas de café em grão;

x) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

y) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

z) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

z1) fabricantes de defensivos agrícolas;

z2) fabricantes de adubos e fertilizantes;

z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

z6) fabricantes de produtos farmoquímicos;

z7) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

z8) fabricantes e atacadistas de laticínios;

z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

z10) fabricantes de tubos de aço sem costura;

z11) fabricantes de tubos de aço com costura;

z12) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

z13) fabricantes de artefatos estampados de metal;

z14) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

z15) fabricantes de cronômetros e relógios;

z16) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

z17) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

z18) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

z19) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

z20) serrarias com desdobramento de madeira;

z21) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

z26) concessionários de veículos novos;

z27) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

z28) tecelagem de fios de fibras têxteis;

z29) preparação e fiação de fibras têxteis;

V - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Protocolo ICMS nº 102/09);

VI - a partir das datas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no referido ato (Protocolo ICMS 42/09);

VII - a partir de 1º de maio de 2013, todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, observado o disposto no art. 328-A;

VIII - a partir de 21 de outubro de 2019, para os produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto nº 40.462/2019, efeitos a partir de 17/10/2019.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados nos incisos I a V do “caput” deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08).

§ 1º-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 10/07, 42/09 e 85/2010):

I - destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se o que segue:

a) em relação às operações interestaduais, a partir de 1º dezembro de 2010;

b) em relação às operações internas, a partir de 1º de abril de 2011, exceto com relação às operações destinadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se aplica a partir de 1º de agosto de 2011 (Protocolo ICMS nºs 193/2010 e 19/2011;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, a partir de 1º de dezembro de 2010;

III - de comércio exterior, a partir de 1º de dezembro de 2010.

§ 1º-C Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolos ICMS nºs 42/09 e 85/2010):

I - a obrigatoriedade expressa no § 1°-B ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do § 1°-B não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

§ 1º-D O disposto no § 1º-B, não se aplica aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicadas, hipótese em que a obrigatoriedade da emissão de NF-e somente ocorrerá a partir de:

I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS nºs 191/2010, 195/2010 e 07/2011):

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

h) 5811-5/00 Edição de Livros;

i) 5812-3/00 Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

II - 1º de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolo ICMS 194/2010):

a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;

b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;

c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;

d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;

g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;

n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, prevista no “caput” deste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos incisos I a V do “caput” deste artigo, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);

III - nas hipóteses das alíneas “b”, do inciso I e “q e “r” do inciso III, todos do “caput” deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Prot. ICMS 68/08);

IV - na hipótese da alínea “e” do inciso II do “caput” deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (NR)

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08);

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 1º de junho de 2006 (Prot. ICMS nº 43/09);

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Protocolo ICMS nº 101/09 e 103/09);

VIII - na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolo ICMS 42/09);

IX - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais Modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/2010);

X -REVOGADO (a partir de 21/10/2019)

Revogado o inciso X pelo Decreto nº 40.462/2019, efeitos a partir de 21/10/2019.

Redação Original: Vigência até 16/10/2019
X - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot. ICMS nº 192/2010);

XI - aos prestadores de serviço inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, que optaram por se registrar com CPF (pessoa física), nos termos do § 1º do art. 145 deste Regulamento.

§ 2º-A A não obrigatoriedade de emissão na NF-e nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 1º-A deste artigo deve ser requerida pelos contribuintes à SUPERGEST e reconhecida por esta, se for o caso, mediante a concessão de Regime Especial de Tributação.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, relativamente as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, aplica-se a partir de 1º de junho de 2008.

§ 4º O disposto no inciso III do § 2º somente se aplica até o dia 31 de agosto de 2009 (Protocolo ICMS 04/09).

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE (Protocolo ICMS 42/09).

§ 6° O ato de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo deverá ser disponibilizado na internet no sítio www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS 42/09).

Art. 328-S-A.REVOGADO

Art. 328-S-B. REVOGADO

Art. 328-S-C. REVOGADO

Art. 328-T. REVOGADO

Art. 328-U. REVOGADO

Art. 328-V. REVOGADO

Art. 328-W. REVOGADO

Art. 328-X. REVOGADO

Art. 328-Y. REVOGADO

Seção IV – REVOGADA

Nova Redação dada aoCAPÍTULO III-Apelo Decreto 30.792/2017, com efeitos a partir de 08.09.2017.

Redação Anterior: Vigência 07.09.2017.
CAPÍTULO III-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica

Vê Portaria n.° 027/2010-SEFAZ, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do Documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via WebServices.

Revogada pela Portaria n.º 183/2012-SEFAZ.
VêPortaria n.º 372/2010-SEFAZ, que prorroga o início de vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A pelo critério da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.

Vê Portaria n.º 968/2010-SEFAZ, que prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.

Vê Portaria nº 739/2008-SEFAZ, que dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Vê Portaria nº 678/2008-SEFAZ, revogada pela Portaria nº 739/2008-SEFAZ, que dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Vê Portaria nº 642/2008 - SEFAZ, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

Vê Portaria nº 222/2008-SEFAZ, revogada pela Portaria nº 678/2008-SEFAZ, que dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Vê Portaria n.º 1.212/2007-SEFAZ, revogada pela Portaria nº 642/2008 - SEFAZ, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

Vê Portaria n.º 51/2011–SEFAZ, que convalida as operações acobertadas pelas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A nas situações que especifica.

Vê Portaria n.º 183/2012-SEFAZ, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e revoga a Portaria SEFAZ nº. 27, de 8 de janeiro de 2010.

Vê Decreto n.º 29.108/2013, que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor final - NFC-e, bem como a emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.

Vê Portaria SEFAZ n.º 116/2013, que indica os contribuintes que emitirão a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE- NFC-e, inseridos no plano piloto previsto no Decreto nº 29.108 de 13 de março de 2013.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 238/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, nos termos da lei n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 312/2014, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final, e dá outras providências.

Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição (Ajuste SINIEF 15/2010):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 01/2013);

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ajuste SINIEF 01/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-A pelo Decreto n.º 29.110/2013, efeitos a partir de 1º/03/2013.

Redação Anterior: Vigência até 28/02/2013

Nova Redação dada ao art. 328-A peloDecreto n.º 27.607/2011, efeitos a partir de 1º/02/2011.
Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição à (Ajuste SINIEF 15/2010):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

Redação Original: Vigência até 31/01/2011
Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pode ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1° Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 15/2010, 16/2012 e 22/2013):

I - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, será identificada pelo Modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo Modelo 65.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.
§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CACESE (Ajuste SINIEF 15/2010 e 16/2012). (NR)

Redação Original: Vigência até 30/11/2012

Acrescentado o § 2°, renomeando-se o anterior parágrafo único para § 1°, peloDecreto n.º 27.607/2011, efeitos a partir de 1º/02/2011.

§ 2º A NF-e somente poderá ser utilizada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem inscrição no CACESE e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010).

§ 3º A NF-e, Modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CACESE (Ajuste SINIEF 01/2013 e 22/2013).

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014

Acrescentado o § 3º peloDecreto n.º 29.110/2013, efeitos a partir de 1º/03/2013.

§ 3º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 01/2013).

§ 4º A NF-e, Modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

§ 4º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013).

Art. 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-B pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Redação Original: Vigência até 31/10/2007
Art. 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 08/07 e 11/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2008

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 08/07).

Redação Original: Vigência 31/10/2007
§ 1º É vedado o credenciamento, para a emissão de NF-e, de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos artigos. 295 a 328 deste Regulamento.

§ 2º REVOGADO

Revogado o § 2º pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2008

Nova Redação dada ao 2º peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela SEFAZ/SE, ainda que não atenda o disposto no art. 295 a 326 (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Capítulo ou quando a legislação estadual assim permitir. (NR)

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista no art. 328-K deste Regulamento, quando deve ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prévia autorização da SEFAZ.

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, Modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 04/2011 e 22/2013) . (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao § 3° peloDecreto n.º 27.836/2011, efeitos a partir de 1º/05/2011
§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e (Ajuste SINIEF 04/2011). (NR)

Redação Original: Vigência até 30/04/2011

Acrescentado o § 3º do art. 328-B peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal Modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

§ 3º-A É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, exceto nos casos previstos na legislação estadual (Ajuste SINIEF 22/2013).

Acrescentado o § 3º-A pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 3º-B É de preenchimento obrigatório na NF-e, Modelo 65, a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

Acrescentado o § 3º-B pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 3º-C Fica permitido ao contribuinte emissor da NF-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS para vendas com cartão de crédito.

Acrescentado o § 3º-C pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 4º Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 12/2009 e 04/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 28.548/2012, efeitos a partir de 09/04/2012.

Redação Original: Vigência até 08/04/2012

Acrescentado o § 4° pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

§ 4° Ato COTEPE publicará o “Manual de Integração – Contribuinte”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 12/09).

Vê Portaria n.º 756/2010-SEFAZ, que incorpora a legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe nº 03 de 19 de março de 2009 e o Ato Cotepe nº 49 de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via WebServices.

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 12/2009 e 04/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 28.548/2012, efeitos a partir de 09/04/2012.

Redação Original: Vigência até 08/04/2012
Acrescentado o § 5° pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.
§ 5° Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Integração – Contribuinte” de que trata o § 4° deste artigo (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 6º As referências feitas neste Capítulo ao “Manual de Integração – Contribuinte”, consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 04/2012).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 28.548/2012, efeitos a partir de 09/04/2012.

Art. 328-C. A NF-e deve ser emitida com base em “layoute” estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-C pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 328-C. A NF-e deve ser emitida, com base em “lay-out” estabelecido em Ato COTEPE, por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML - “Extended Markup Languag”;

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste SINEF 08/07);

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Redação Original: Vigência até 31/10/2007
II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da SEFAZ;

III - a NF-e deve conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que deve ser composta pela “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
III - a NF-e deve conter um “código numérico”, obtido por meio de algoritmo fornecido pela SEFAZ, que deve compor a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por  entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2008

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste
SINIEF 12/09 e 22/2013):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos:

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e Modelo 55;

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e Modelo 65. (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014

Acrescentado o inciso V peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
nas operações (Ajuste SINIEF 12/09):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS nº 92/2015 independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto no § 7º (Ajuste SINIEF nº 04/2015).

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 30.137/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF 08/07 e 08/09). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.° 26.357/09, efeitos a partir de 08/07/2009.

Redação Anterior: Vigência até 07/07/2009
Nova Redação dada ao parágrafo único e ao mesmo tempo renomeado para § 1º peloDecreto nº 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Redação Original: Vigência até 31/10/2007

Parágrafo único. O contribuinte pode adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da SEFAZ.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste SINIEF 08/07).

Acrescentado o § 2º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 3º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do “caput” deste artigo, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014

Acrescentado o § 3° peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.

§ 3º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do “caput” deste artigo, deve ser obrigatória somente a indicação do correspondente Capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 4º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte devem ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 03/2010 e 14/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 4° pelo Decreto n.º 27.607/2011, efeitos a partir de 1º/03/2011.

Redação Original: Vigência até 28/02/2011

Acrescentado o § 4° peloDecreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 28/10/2010.

§ 4º A partir de 1º de outubro de 2010, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 03/2010).

Vê Portaria n.º 739/2010-SEFAZ, que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte do ICMS emissores de Nota Fiscal Eletrônica na forma que indica o Anexo único desta Portaria.

§ 5º Para efeito da geração do código numérico a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 08/09).

Acrescentado o § 5° pelo Decreto n.º 27.510/2010, efeitos a partir de 25.11.2010.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, exceto para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, que será obrigada a partir de 1° de janeiro de 2012 (Ajustes SINIEF 16/2010 e 06/2011). (NR)

Nova Redação dada ao § 6° pelo Decreto n.º 28.026/2011, efeitos a partir de 1º/07/2011.

Redação Original: Vigência até 30/06/2011

Acrescentado o § 6° peloDecreto n.º 27.607/2011, efeitos a partir de 1º/07/2011.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e (Ajuste SINIEF 16/2010).

§ 7º O Convênio indicado no inciso VI do “caput” deste artigo está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br e ainda no site: www.sefaz.se.gov.br.

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 30.137/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINEF 10/2012 e 01/2015): (NR)

I - para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos
próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-C-A pelo Decreto n.º 30.052/2015, efeitos a partir de 1º/04/2015.

Redação Original: Vigência até 31/03/2015

Acrescentado o art. 328-C-A pelo Decreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar este valor nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/2012).

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação relativo ao valor do ICMS dispensado, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________ (Ajuste SINIEF 25/2012).

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 20/12/2012.

Art. 328-D. O arquivo digital da NF-e apenas pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 328-E deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 328- F deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não deve ser considerado documento fiscal idôneo a NFe que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 328-I, 328-I-A e 328-J deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajuste SINIEF 08/07 e 22/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos artigos 328-I e 329-K, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007
Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos do art. 328-I ou art. 328-K, que também não deve ser considerado documento fiscal idôneo. (NR)

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo contaminam também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 10/2011):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Anexo SINIEF 11/2013). (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2013
Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.° º 28.201/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (NR)

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.

Art. 328-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 328-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09); (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
V - a observância ao “lay-out” do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso pode ser concedida pela administração tributária da SEFAZ/SE, através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 328-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/07).

Acrescentado o § 1º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 2º A SEFAZ, poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/2007 e 10/2011). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.° º 28.201/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011

Acrescentado o § 2º peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 2º A SEFAZ/SE, mediante protocolo, poderá estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/07).

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária da Receita Federal e da unidade federada que disponibilizar o serviço do sistema “SEFAZ VIRTUAL” deve observar
as disposições constantes neste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Art. 328-G. Do resultado da análise referida no art. 328-F, a SEFAZ deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no “layout” do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de (Ajuste SINIEF 10/2011):

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário; (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° º 28.201/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e”, do inciso I do “caput” deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 328-O deste Regulamento, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não deve ser possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput" deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste mesmo artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-G pelo Decreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
Art. 328-G. Do resultado da análise de que trata o art. 328-F deste Regulamento, a SEFAZ deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no “lay-out” do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Nota Fiscal Eletrônica não pode ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado pode sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 328-O deste Regulamento, identificado como a expressão “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não deve ser possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o “caput”deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ, ou outro mecanismo de confirmação de recebimento estabelecido pela mesma SEFAZ.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do “caput” deste artigo, o protocolo deve conter informações sobre o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajuste SINIEF 08/2010, 17/2010 e 22/2013):

I - no caso de NF-e, Modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, Modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação. (NR)

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014
Nova Redação dada ao § 7° pelo Decreto n.º 27.607/2011, efeitos a partir de 1º/07/2011.§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado ‘download’ do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, obrigatoriamente (Ajuste SINIEF 08/2010 e 17/2010): (NR)

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2011

Nova Redação dada ao § 7° peloDecreto n.º 27.356/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 08/2010). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/07/2010

Nova Redação dada ao § 7° peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09). (NR)

Redação Original: Vigência até 30/09/2009

Acrescentado o § 7º peloDecreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 11/08).

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09).

Acrescentado o § 8° pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/04/2010.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/2012).

Acrescentado o § 9º pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Art. 328-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A SEFAZ também deve transmitir a NF-e para a Unidade Federada:

I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 2º A SEFAZ também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo (Ajuste SINIEF 08/07);

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Redação Original: Vigência até 31/10/2007

Acrescentado o § 2º, renumerando o anterior parágrafo único para § 1º, peloDecreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

§ 2º A SEFAZ também pode transmitir a NF-e para:

I - Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;

II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º Na hipótese do Fisco da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º deste artigo ou pela disponibilização do acesso a NF-e para os Fiscos que adotarem esta tecnologia (Ajuste SINIEF 11/08).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

§ 4º Para o cálculo previsto no art. 749 do RICMS/2002, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio ICMS 110/07, para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 30/2013).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 29.752/2014, efeitos a partir de 1º/07/2014.

Seção II
Do Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme “layoute” estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, deve ser usado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e, Modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-O deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-I pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-I peloDecreto n.º 27.356/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.

Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme “layoute” estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, deve ser usado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-L deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2010). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/07/2010

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-I peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.
Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme “layoute” estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, deve ser usado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-L deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/09).

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme “layout” estabelecido em Ato COTEPE , deve ser usado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-L deste Regulamento.

Vê Portaria n.º 756/2010-SEFAZ, que incorpora a legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe nº 03 de 19 de março de 2009 e o Ato Cotepe nº 49 de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via WebServices.

§ 1º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G, ou na hipótese prevista no art. 328-K, deste Regulamento.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso deverá ser formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/09).

Acrescentado o § 1°-A pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/01/2010.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 328-J deste Regulamento.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 08/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 3° pelo Decreto n.º 27.356/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/07/2010

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma (Ajuste SINIEF 08/07).

Redação Original: Vigência até 31/10/2007
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 11/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2008
Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 08/07).

Redação Original: Vigência até 31/10/2007
§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser préimpresso.

§ 5º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova Redação dada ao § 5° pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
§ 5º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições  constantes do “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09).

Nova Redação dada ao § 5°-A pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009

Acrescentado o § 5º-A peloDecreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 11/08).

§ 6º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 08/07, 12/09 e 22/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 7° pelo Decreto n.º 27.607/2011, efeitos a partir de 16/12/2010.

Redação Anterior: Vigência até 15/12/2010

Nova Redação dada ao § 7° pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização, poderão solicitar alteração do “layout”do DANFE, previsto no “Manual de Integração – Contribuinte”, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 08/07 e 12/09). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2009

Nova Redação dada ao § 7º peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Redação Original: Vigência até 31/10/2007
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, podem solicitar alteração do “layout” do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (NR)

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

Acrescentado o § 9º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo.

Acrescentado o § 10 pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 11. REVOGADO (a partir de 1º/02/2014)

Revogado o § 11 pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014

Acrescentado o § 11 peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

§ 11. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte(Ajuste SINIEF 11/2013):

I - será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE–NFC-e”;

II - a critério da SEFAZ e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;

IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte;

V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE–NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2013).

Acrescentado o § 12 pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Nova Redação dada ao art. 328-I pelo Decreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme “lay-out” estabelecido em Ato COTEPE, deve ser usado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista do art. 328-O deste Regulamento.

§ 1º O DANFE deve ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).

§ 2º O DANFE deve conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão definido pela SEFAZ.

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico.

§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 328-G deste Regulamento.

§ 5º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, o DANFE deve ser escriturado  no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e.

Art. 328-I-A. O Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, deve ser usado para representar as operações acobertadas por NF-e, Modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-O deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013).

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G, ou na hipótese prevista no art. 328-K, ambos deste Regulamento.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-K deste Regulamento.

§ 3º A critério do adquirente, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 7º O DANFE-NFC-e deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.

§ 8º O DANFE-NFC-e não poderá ser impresso em impressora a jato de tinta ou matricial.

§ 9º O código “QR Code” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.

Acrescentado o art. 328-I-A pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 328-J. O emitente poderá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e, Modelo 55, também poderá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, Modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e, Modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco estadual, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e, Modelo 55, deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Nova Redação dada ao art. 328-J pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-J peloDecreto n.º 27.356/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.

Art. 328-J. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/2010). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/07/2010
Art. 328-J. O emitente e o destinatário devem manter em arquivo digital as NF-e’s pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado. (NR)

§ 1º O destinatário deve verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no “caput”, o destinatário deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado. (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-J peloDecreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
Art. 328-J. O remetente e o destinatário das mercadorias devem manter em arquivo as Notas Fiscais Eletrônicas pelo prazo decadencial, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado.

Parágrafo único. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFe, deve conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o “caput” deste artigo.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 12/09 e 19/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 3° peloDecreto n.º 27.607/2011, efeitos a partir de 16/12/2010.

Redação Anterior: Vigência até 15/12/2010

Acrescentado o § 3° peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF 12/09).

Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, Modelo 65, exclusivamente o disposto nos § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-K pelo Decreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Redação Anterior: Vigência até 30/04/2014

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-K peloDecreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.
Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, Modelo 65, exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-K peloDecreto n.º 27.356/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.
Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/2010). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/07/2010

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-K peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definições constantes no “Manual de Integração – Contribuinte”, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09): (NR)

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 11/08): (NR)

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2011); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° º 28.201/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 328-Y deste Regulamento;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 328-V deste Regulamento;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos artigos 328-Z a 328-Z-L deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a SEFAZ/SE poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou da SEFAZ virtual do Rio Grande do Sul.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º deste artigo, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 328-F deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 328-Y deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário no prazo decadencial.

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do “caput” deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 328-I deste Regulamento, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato COTEPE 33/08, Ajuste SINIEF 12/09 e 01/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 29.110/2013, efeitos a partir de 1º/03/2013.

Redação Anterior: Vigência até 28/02/2013

Nova Redação dada ao § 7° peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/04/2010.
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir a SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato COTEPE 33/08 e Ajuste SINIEF 12/09).

Redação Original: Vigência até 31/03/2010
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir a SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato COTEPE 33/08).

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º deste artigo vier a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do §3º deste artigo ou no inciso I do § 5º deste artigo, a via do DANFE
recebida nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à a SEFAZ/SE do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 12/09 e 18/2010): (NR)
Nova Redação dada ao “caput” do § 11 pelo Decreto n.º 27.607/2011, efeitos a partir de 16/12/2010.
Redação Anterior: Vigência até 15/12/2010

§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 12/09):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. (NR)

Nova Redação dada ao § 11 pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/04/2010.

Redação Original: Vigência até 31/03/2010
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas do “caput”, qual foi a utilizada.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/2011): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do § 12 pelo Decreto n.° º 28.201/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 328-Y deste Regulamento;

II - na hipótese dos incisos III e IV do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 328-I deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo 02 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo (Ajustes SINIEF nºs 11/08 e 18/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 328-I deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo. (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-K pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2008

Nova Redação dada ao art. 328-K pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/07):

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste regulamento;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 328-V deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a administração tributária da SEFAZ poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 328-F.

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial do crédito tributário para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial do crédito tributário para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 328-I.

§ 5º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFe, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 5º, vier a ser rejeitada pela administração tributária da SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial do crédito tributário, junto à via mencionada no inciso I do § 3º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º deste artigo.

§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 9º O contribuinte deve, na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007

Nova Redação dada ao art. 328-K peloDecreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

Art. 329-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deve emitir o DANFE nos termos do § 1º deste artigo ou, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.

§ 1º Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do “caput” deste artigo, deve ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições dos artigos 327 e seguintes deste Regulamento, e consignado no campo de observações a expressão “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo:

I - o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

II - o destinatário deve comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio se, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.

§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deve providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada. (NR)

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
Art. 328-K. Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deve emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições dos arts. 327 e 328 deste Regulamento.

Parágrafo único. Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do “caput” deste artigo:

I - uma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;

II - o emitente deve manter uma de suas vias pelo prazo decadencial, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;

III - o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/2010).

Acrescentado o § 14 pelo Decreto n.º 27.356/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.

§ 15. No caso da NF-e modelo 65 na hipótese de operação em contingência deve o contribuinte efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte(Ajuste SINIEF 11/13 e 05/14).

Nova Redação dada ao § 15 pelo Decreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 11/2013):

I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 327 a 327-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014

I - a prevista no inciso I deste artigo;

II - a critério da SEFAZ:

a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.

Acrescentado o § 15 pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

§ 16. REVOGADO (a partir de 1º/05/2014)

Revogado o inciso IV pelo Decreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014

Acrescentado o § 16 pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

§ 16. Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar (Ajuste SINIEF 22/2013):

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFENFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”;

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, Modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e, modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/SE, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, Modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e, modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, Modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e, Modelo 65, em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e, Modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.

Art. 328-K-A. REVOGADO

Revogado o art. 328-K-A pelo Decreto n.º 29.110/2013, efeitos a partir de 1º/03/2013.

Redação Original: Vigência até 28/02/2013

Acrescentado o art. 328-K-A peloDecreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/11/2012.

Art. 328-K-A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária da SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste Capítulo (Ajuste SINIEF 12/2012).

Art. 328-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 11/08, 12/09 e 12/2012 e Ato COTEPE 33/08).

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 12/2012). (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-L pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/11/2012.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2012

Nova Redação dada ao art. 328-L peloDecreto n.º 27.620/2011, efeitos a partir de 26.01.2011.

Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09 e Ato COTEPE 33/08):

I - em prazo não superior ao máximo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, até 31 de dezembro de 2011 (Ato COTEPE 13/2010);

II - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a partir de 1º de janeiro de 2012 (Ato COTEPE 33/08 e 35 /2010). (NR)

Redação Original: Vigência até 25.01.2011

Nova Redação dada ao art. 328-L peloDecreto n.º 27.415/2010, efeitos a partir de 1º/01/2011.

Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09, Ato COTEPE 33/08 e 13/2010). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2010

Nova Redação dada ao art. 328-L peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/04/2010.
Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09 e Ato COTEPE 33/08). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2010

Nova Redação dada ao art. 328-L peloDecreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.
Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e Ato COTEPE 33/08). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2008

Nova Redação dada ao art. 328-L peloDecreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.
Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as normas pertinente ao cancelamento prevista neste mesmo Regulamento. (NR)

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12(doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.

Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF nºs 08/07 e 16/2012). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-M pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2012

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-M peloDecreto nº 24.980/08, efeitos a partir de 18/12/2007.

Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Administração Tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 17/12/2007

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-M peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Art. 328-M. O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 08/07).

Redação Original: Vigência até 31/10/2007
Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L deste Regulamento, somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao “layout” estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09). (NR)

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao “lay-out” estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do  contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2008

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07).

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento estabelecido pela mesma SEFAZ.

§ 6º A administração tributária da SEFAZ/SE deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento os Cancelamentos de NF-e (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2007

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.
§ 6º Caso a SEFAZ já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento, deve transmitir-lhes os respectivos documentos de cancelamento de NF-e. (NR)

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
§ 6º Caso a SEFAZ já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração tributária de outra Unidade Federada, deve transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.

Art. 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, Modelo 55, transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012 e 22/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-M-A pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Art. 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF n.º 7/2012).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro  mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Acrescentado o art. 328-M-A pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.

Art. 328-M-B. A identificação do destinatário na NF-e, Modelo 65, deverá ser feita nas seguintes operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente, exceto na hipótese prevista no inciso III;

III - com valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 1º/11/2016.

Redação Original: Vigência até 31/10/2016
III - com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;

IV - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o “caput” deverá ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil.

Acrescentado o art. 328-M-B pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 328-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e (Ajuste SINIEF 08/07).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-N pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Redação Original: Vigência até 31/10/2007
Art. 328-N. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Original: Vigência até 30/09/2008
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Redação Original: Vigência até 31/10/2007
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e
a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

§ 4º A SEFAZ/SE deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (NR)

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Nova Redação dada ao art. 328-N pelo Decreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
Art. 328-N. Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deve comunicar o ocorrido, até o 10º(décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e.

Parágrafo único. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento estabelecido pela mesma SEFAZ.

Art. 328-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e deve ser disponibilizada em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no “caput” deste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e. (NR)

§ 4º A consulta prevista no “caput” deste artigo, em relação à NF-e, Modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
§ 4º A consulta prevista no “caput” deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-O pelo Decreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
Art. 328-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G, a SEFAZ deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e deve ser disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no “caput” deste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que garanta a idoneidade do documento fiscal.

Art. 328-O-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF nºs 05/2012 e 16/2012). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-O-A pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Redação Original: Vigência até 30/11/2012
Art. 328-O-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 05/2012).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 328-L;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 328-U;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 328-X;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/2012); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.

Redação Original: Vigência até 31/08/2012
IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF n.º 07/2012);

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF n.º 07/2012);

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF n.º 07/2012);

Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 328-Y deste Regulamento (Ajuste SINIEF 16/2012);

Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste SINIEF 16/2012);

Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/2012);

Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/2012);

Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 01/2013);

Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º 29.110/2013, efeitos a partir de 1º/03/2013.

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 21/14).

Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 328-H.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-O, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Acrescentado o art. 328-O-A pelo Decreto n.º 28.569/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.

Art. 328-O-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013):

I - pelo emitente da NF-e, Modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e, Modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e, Modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deste artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

§ 2º A critério do fisco estadual, o registro dos eventos previstos no inciso III do “caput” deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-O-B pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao art. 328-O-B peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Art. 328-O-B. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/2013): (NR)

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento, em conformidade com o §1º deste artigo.

Parágrafo único. A critério da SEFAZ, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do “caput” deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2013

Acrescentado o art. 328-O-B peloDecreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012 Art. 328-O-B. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 328-O-A, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/2012):

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 328-O-A, em conformidade com o parágrafo único deste artigo.

Vê Portaria SEFAZ n.º 064/2013-SEFAZ, que Estabelece prazos para registro de eventos pelo destinatário no caso das situações de que trata o inciso III do art. 328-O-B do RICMS, para toda NF-e que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis, quando a mercadoria for destinada a estabelecimentos distribuidores e postos de combustíveis.

Parágrafo único. Além do disposto nos demais incisos do “caput” deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, conforme prazo a ser fixado por ato do Secretário da Fazenda, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III deste artigo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a (Ajuste SINIEF 17/2012 e 01/2013): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do parágrafo único pelo Decreto n.º 29.110/2013, efeitos a partir de 1º/03/2013.

Redação Original: Vigência até 28/02/2013

Parágrafo único. A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do “caput” deste artigo será exigida nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para (Ajuste SINIEF 17/2012):

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

Art. 328-P. REVOGADO

Revogado o art. 328-P pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2013
Art. 328-P. O destinatário, localizado no Estado de Sergipe ou em outra Unidade Federada, deve, a partir da data indicada ao ato do Poder Executivo Estadual, prestar as informações abaixo, relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 328-O-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08, 12/09 e 05/2012):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-P peloDecreto n.º 28.845/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.

Redação Original: Vigência até 31/08/2012
Art. 328-P. O destinatário, localizado no Estado de Sergipe ou em outra unidade federada, deve prestar as informações abaixo, relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 328-OA deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08, 12/09 e 05/2012):

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-P peloDecreto n.º 28.569/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2012

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-P peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Art. 328-P. A SEFAZ/SE pode exigir, observados padrões estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte”, as seguintes informações do destinatário das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09): (NR)

I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 328-P. A SEFAZ pode exigir, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, as seguintes informações do destinatário das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 11/08):

§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09). (NR)

Nova Redação dada ao § 1° peloDecreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/04/2010.

Redação Original: Vigência até 31/03/2010
§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A informação de recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

§ 4º O Fisco da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-P peloDecreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Original: Vigência até 30/09/2008
Art. 328-P. A SEFAZ pode exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.

Art. 328-Q. REVOGADO

Revogado o art. 328-Q pelo Decreto n.º 24.107/06, efeitos a partir de 12/07/2006.

Redação Original: Vigência até 11/07/2006
Art. 328-Q. Na hipótese de a Unidade Federada de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não ter implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deve ser observado o seguinte:

I - o DANFE emitido em Unidade Federada que tenha implantado o sistema de NF-e, deve ser aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal;

II - o contribuinte destinatário deve conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado.

Parágrafo único. A SEFAZ deve disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste Capítulo.

Art. 328-R. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Acrescentado o § 1º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (NR)

Acrescentado o § 2º pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 328-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/2011). Acrescentado o § 3° pelo Decreto n.° º 28.201/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Seção III
Da Obrigatoriedade Da Emissão Da Nota Fiscal Eletrônica

Vê Portaria n.° 556/2009-SEFAZ, que estabelece procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em relação às notas fiscais, Modelo 1 ou 1-A não utilizadas.

Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A (Protoc. ICMS 10/07, 30/07 e 88/07):

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente às operações de vendas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo:

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 25.216/08, efeitos a partir de 27/03/2008.

Redação Original: Vigência até 26/03/2008
I - a partir de 1º de abril de 2008:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadistas de cigarros; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 25.216/08, efeitos a partir de 27/03/2008.

Redação Original: Vigência até 26/03/2008
b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e  autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) Transportadores e Revendedores Retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

II - a partir de 1º de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 68/08):

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 25.510/08, efeitos a partir de 22/08/2008.

Redação Original: Vigência até 21/08/2008
II - a partir de 1º de setembro de 2008:

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (NR)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto nº 25.216/08, efeitos a partir de 27/03/2008.

Redação Original: Vigência até 26/03/2008
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço; (NR)

Nova Redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Original: Vigência até 30/04/2008
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa;

III - a partir de 1º de abril de 2009 (Protocolo ICMS 68/08):

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Prot. ICMS nº 41/09). (NR)

Nova Redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.° 26.361/09, efeitos a partir de 1°/04/2010.

Redação Original: Vigência até 30/03/2010
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/08);

Nova Redação dada à alínea “j” pelo Decreto nº 25.762/08, efeitos a partir de 04/12/2008.

Redação Original: Vigência até 03/12/2008
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/08);

Nova Redação dada à alínea “k” pelo Decreto nº 25.762/08, efeitos a partir de 04/12/2008.

Redação Original: Vigência até 03/12/2008
k) produtores e importadores GNV – gás natural veicular;

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo (Prot. ICMS 87/08); (NR)

Nova Redação dada à alínea “u” pelo Decreto nº 25.762/08, efeitos a partir de 04/12/2008.

Redação Original: Vigência até 03/12/2008
u) atacadistas de fumo beneficiado;

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

Acrescentado o inciso III pelo Decreto nº 25.510/08, efeitos a partir de 22/08/2008.

IV - a partir de 1º de setembro de 2009 (Prot. ICMS 87/08):

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

w) atacadistas de café em grão;

x) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

y) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

z) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

z1) fabricantes de defensivos agrícolas;

z2) fabricantes de adubos e fertilizantes;

z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

z6) fabricantes de produtos farmoquímicos;

z7) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

z8) fabricantes e atacadistas de laticínios;

z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

z10) fabricantes de tubos de aço sem costura;

z11) fabricantes de tubos de aço com costura;

z12) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

z13) fabricantes de artefatos estampados de metal;

z14) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

z15) fabricantes de cronômetros e relógios;

z16) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

z17) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

z18) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

z19) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

z20) serrarias com desdobramento de madeira;

z21) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

z26) concessionários de veículos novos;

z27) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

z28) tecelagem de fios de fibras têxteis;

z29) preparação e fiação de fibras têxteis;

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 25.762/08, efeitos a partir de 04/12/2008.

V - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia  Nacional de Abastecimento – CONAB (Protocolo ICMS nº 102/09);

Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.° 26.532/09, efeitos a partir de 1°/09/2009.

VI - a partir das datas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no referido ato (Protocolo ICMS 42/09);

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.° 26.572/09, efeitos a partir de 27/10/2009.

Vê Portaria n.º 549/2010-SEFAZ, que prorroga o início de vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.

Vê Portaria n.° 141/2010-SEFAZ, que indica nos termos do art. 328-S, inciso VI do Regulamento do ICMS, os contribuintes obrigados a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A pelo critério da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Vê Portaria n.º 372/2010-SEFAZ, que prorroga o início de vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A pelo critério da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.

Vê Portaria n.º 130/2011-SEFAZ, que prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.

Vê Portaria n.º 51/2011–SEFAZ, que convalida as operações acobertadas pelas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A nas situações que especifica.

VII - a partir de 1º de maio de 2013, todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, observado o disposto no art. 328-A.

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 28.992/2012, efeitos a partir de 08/01/2013.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, salvo nashipóteses previstas neste artigo.

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto nº 25.216/08, efeitos a partir de 27/03/2008.

Redação Original: Vigência até 26/03/2008
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados nos incisos I a V do “caput” deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º-A pelo Decreto n.° 26.572/09, efeitos a partir de 27/10/2009.

Redação Original: Vigência até 26/10/2009
Acrescentado o inciso § 1º-A peloDecreto nº 25.762/08, efeitos a partir de 04/12/2008.

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput” deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita a operação de importação (Prot. ICMS 87/08).

§ 1º-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 10/07, 42/09 e 85/2010):

I - destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se o que segue:

a) em relação às operações interestaduais, a partir de 1º dezembro de 2010;

b) em relação às operações internas, a partir de 1º de abril de 2011, exceto com relação às operações destinadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se aplica a partir de 1º de agosto de 2011 (Protocolo ICMS nºs 193/2010 e 19/2011; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

Redação Original: Vigência até 31/05/2011
b) em relação às operações internas, a partir de 1º de abril de 2011(Protocolo ICMS 193/2010);

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, a partir de 1º de dezembro de 2010;

III - de comércio exterior, a partir de 1º de dezembro de 2010. (NR)

Nova Redação dada ao § 1º-B pelo Decreto n.º 27.624/2011, efeitos a partir de 26/01/2011.

Redação Anterior: Vigência até 25/01/2011

Nova Redação dada ao § 1º-B peloDecreto n.º 27.328/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.
§ 1º-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, a partir de 1º de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 10/07, 42/09 e 85/2010):

I - destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

III - de comércio exterior. (NR)

Redação Original: Vigência até 31/07/2010

Acrescentado o § 1°-B peloDecreto n.° 26.572/09, efeitos a partir de 27/10/2009.

§ 1º-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, aplica-se ainda, a partir de 1º de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a (Protocolo ICMS 10/07 e 42/09):

I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - destinatário localizado em outra unidade federada, exceto, se o contribuinte sergipano remetente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

§ 1º-C Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolos ICMS nºs 42/09 e 85/2010):

I - a obrigatoriedade expressa no § 1°-B ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do § 1°-B não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (NR)

Nova Redação dada ao § 1º-C pelo Decreto n.º 27.328/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.

Redação Original: Vigência até 31/07/2010

Acrescentado o inciso § 1°-C peloDecreto n.° 26.572/09, efeitos a partir de 27/10/2009.

§ 1º-C Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos no § 1º-B deste artigo (Protocolo ICMS 42/09).

§ 1º-D O disposto no § 1º-B, não se aplica aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicadas, hipótese em que a obrigatoriedade da emissão de NF-e somente ocorrerá a partir de:

I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS nºs 191/2010, 195/2010 e 07/2011): (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

Redação Original: Vigência até 31/05/2011
I - 1º de julho de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS 191/2010 e 195/2010):

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

h) 5811-5/00 Edição de Livros;

i) 5812-3/00 Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

II - 1º de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolo ICMS,m194/2010):

a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;

b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;

c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;

d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;

g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;

n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

Acrescentado o § 1º-D pelo Decreto n.º 27.624/2011, efeitos a partir de 26/01/2011.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, prevista no “caput” deste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos incisos I a V do “caput” deste artigo, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 26.572/09, efeitos a partir de 27/10/2009.

Redação Original: Vigência até 26/10/2009
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas no “caput” deste artigo, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadoriasremetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 25.510/08, efeitos a partir de 22/08/2008.

Redação Original: Vigência até 21/08/2008
II - nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do “caput” deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses das alíneas “b”, do inciso I e “q e “r” do inciso III, todos do “caput” deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Prot. ICMS 68/08); (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 25.651/08, efeitos a partir de 21/08/2008.

Redação Anterior: Vigência até 20/08/2008

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto nº 25.510/08, efeitos a partir de 22/08/2008.

III - nas hipóteses das alíneas “b”, “q” e “r” do inciso I do “caput” deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolo ICMS 68/08); (NR)

Redação Original: Vigência até 21/08/2008
III - na hipótese da alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese da alínea “e” do inciso II do “caput” deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (NR)

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08);

Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 25.510/08, efeitos a partir de 22/08/2008.

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 1º de junho de 2006 (Prot. ICMS nº 43/09);

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.° 26.361/09, efeitos a partir de 15/07/2009.

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Protocolo ICMS nº 101/09 e 103/09);

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.° 26.532/09, efeitos a partir de 1°/09/2009.

VIII - na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolo ICMS 42/09);

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.° 26.572/09, efeitos a partir de 27/10/2009.

IX - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais Modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/2010);

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 27.328/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.

X - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot. ICMS nº 192/2010);

Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.º 27.624/2011, efeitos a partir de 26/01/2011.

XI - aos prestadores de serviço inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, que optaram por se registrar com CPF (pessoa física), nos termos do § 1º do art. 145 deste Regulamento.

Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 29.302/2013, efeitos a partir de 13/06/2013.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 25.216/08, efeitos a partir de 27/03/2008.

Redação Original: Vigência até 26/03/2008
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, prevista no “caput” deste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no “caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput” deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese da alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;

IV - na hipótese da alínea “e” do inciso II do “caput” deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. (NR)

§ 2º-A A não obrigatoriedade de emissão na NF-e nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 1º-A deste artigo deve ser requerida pelos contribuintes à SUPERGEST e reconhecida por esta, se for o caso, mediante a concessão de Regime Especial de Tributação.

Acrescentado o § 2º-A pelo Decreto n.° 26.520/09, efeitos a partir de 06/10/2009.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, relativamente as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, aplica-se a partir de 1º de junho de 2008.

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 25.216/08, efeitos a partir de 27/03/2008.

§ 4º O disposto no inciso III do § 2º somente se aplica até o dia 31 de agosto de 2009 (Protocolo ICMS 04/09). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 26.160/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

Redação Original: Vigência até 07.04.2009.

Acrescentado o inciso § 4º peloDecreto nº 25.762/08, efeitos a partir de 04/12/2008.

§ 4º O disposto no inciso III do § 2º somente se aplica até o dia 31 de março de 2009.

Nova Redação dada ao art. 328-S pelo Decreto nº 25.079/08, efeitos a partir de 29/02/2008.

Redação Original: Vigência até 28/02/2008

Acrescentada a Seção III com o art. 328-S peloDecreto n.º 24.597/07, efeitos a partir de 1º.04.2008.

Art. 328-S. Estão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 1º de abril de 2008, os contribuintes que exerçam as atividades abaixo indicadas (Protocolo ICMS 10/07 e 30/07):

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Parágrafo único. A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, se aplica a todas as operações dos contribuintes indicados neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE (Protocolo ICMS 42/09).

Acrescentado o § 5° pelo Decreto n.° 26.572/09, efeitos a partir de 27/10/2009.

§ 6° O ato de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo deverá ser disponibilizado na internet no sítio www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS 42/09).

Acrescentado o § 6° pelo Decreto n.° 26.572/09, efeitos a partir de 27/10/2009.

Art. 328-S-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NF-e, Modelo 65.

Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2014 fica facultado ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o “caput” deste artigo. (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 29.840/2014, efeitos a partir de 17/07/2014.

Redação Original: Vigência até 16/07/2014

Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2014 e até 30 de abril de 2014 fica facultado ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o “caput” deste artigo.

Acrescentado o art. 328-S-A pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 312/2014, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais de venda presencial ou  venda para entrega em domicílio a consumidor final, e dá outras providências.

Art. 328-S-B. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, Modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Acrescentado o art. 328-S-B pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 328-S-C. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais Modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NF-e, Modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais Modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais Modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NF-e, Modelo 65.

Acrescentado o art. 328-S-C pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Art. 328-T. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e, emitidas em contingência; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 24.980/08, efeitos a partir de 18/12/2007.

Redação Original: Vigência até 17/12/2007
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Acrescentado o art. 328-T pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Art. 328-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 328-G deste Regulamento, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, Modelo 55, observado o disposto no § 6º do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-U pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014
Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-U peloDecreto n.º 27.356/10, efeitos a partir de 1°/08/2010.

Art. 328-U. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, durante o prazo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 6° do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 08/2010). (NR)

Redação Original: Vigência até 31/07/2010
Art. 328-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 6º do

art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEFAZ/SE.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao “layout” estabelecido no”‘Manual de Integração – Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09). (NR)

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/04/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2010

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08). (NR)

Redação Original: Vigência até 30/09/2008
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com  certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SEFAZ/SE ao receber a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas no art 328-H deste Regulamento.

§ 6º O protocolo de que trata o § 4º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e (Ajuste SINIEF 11/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Original: Vigência até 30/09/2008
§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).

Acrescentado o § 7° pelo Decreto n.° º 28.201/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Acrescentado o art. 328-U pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Art. 328-V. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste Capítulo (Ajuste SINIEF 22/2013):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-V pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Art. 328-V. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Capítulo:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 295 a 326 deste Regulamento;

II - deverão ser observados os §§ 12, 13, 14, 15 e 16 do art. 327 deste Regulamento para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou “DANFE-NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/2013). (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança, adquirido na forma do art. 328-V, para outra destinação que não a prevista no “caput”.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deste artigo deverá observar as disposições contidas nos §§ 4º e 8º do art. 327 deste Regulamento.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2010, fica autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a Cláusula 5ª (quinta) do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nºs 11/08, 01/09, 10/09, 15/09 e 9/10). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 27.312/10, efeitos a partir de 13/07/2010.

Redação Anterior: Vigência até 12/07/2010
Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 26.829/2010, efeitos a partir de 06/01/2010.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010 fica vedado a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata os §§ 8º a 16 do art. 327 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido
aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 11/08, 01/09, 10/09 e 15/09). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 05/01/2010

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.° 26.357/09, efeitos a partir de 08/07/2009.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 fica vedado a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata os §§ 8º a 16 do art. 327 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido
aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 11/08, 01/09 e 10/09). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 07/07/2009

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto nº 26.070/09, efeitos a partir de 15.04.2009.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata os §§ 8º a 16 do art. 327 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido
aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 11/08 e 01/09). (NR)

Redação Original: Vigência até 14.04.2009.

Acrescentado o § 3º peloDecreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata os §§ 8º a 16 do art. 327 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido
aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 11/08).

Acrescentado o art. 328-V pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Art. 328-W. A SEFAZ/SE, quando autorizadora de NF-e, disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sergipanos, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09). (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-W pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009

Acrescentado o art. 328-W pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007. Ver art. 3º doDecreto nº 25.763/08, retificando o art. 328-Y para art. 328-W.

Art. 328-W. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 328-X. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Acrescentado o art. 328-X pelo Decreto n.º 24.910/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.

Art. 328-Y. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em “layout” estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-Y pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 328-Y. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 11/08):

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) Unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 12/09):

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao “layout” do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

V - outras validações previstas no “Manual de Integração – Contribuinte”.

Nova Redação dada ao § 2° pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 12/09): (NR)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do mesmo § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do referido § 3º (Ajuste SINIEF 12/09). (NR)

Nova Redação dada ao § 4° pelo Decreto n.° 26.595/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 328-D deste Regulamento.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Acrescentado o art. 328-Y pelo Decreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/2012).

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 28.947/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

Seção IV – REVOGADA

Revogada a Seção IV pelo Decreto n.° 26.984/10, efeitos a partir de 1º/07/2010.

Redação Original: Vigência até 30.06.2010
Acrescentada a Seção IV, com os arts. 328-Z a 328-Z-L, peloDecreto nº 25.763/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Seção IV
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – (Conv. ICMS 110/08)

Art. 328-Z. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá autorizar o contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto a SEFAZ, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos nesta sessão.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins desta sessão:

I - Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata esta sessão deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º deste artigo.

§ 3º Compete a SEFAZ credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE.

§ 4º REVOGADO

Revogado o § 4° pelo Decreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/11/2009.
§ 4º A SEFAZ poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE.

Art. 328-Z-A. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos, federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos; (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/10/2009.
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas desta sessão, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Art. 328-Z-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo SubGrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de 06 (seis) unidades da Federação participantes do GT 06, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovado a cada dois anos.

§ 3º Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico de que trata o § 1º deste artigo pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Subgrupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários.

§ 4º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 5º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 6º O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e ao Fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Nova Redação dada ao art. 328-Z-B pelo Decreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/10/2009.
Art. 328-Z-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada (02) dois anos.

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a SEFAZ quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 328-Z-C. O FS-DA deverá ser fabricado em:
I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II - papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75 g/m²;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

V - ter espessura de 100 ± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Art. 328-Z-D. O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 328-Z-D pelo Decreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/10/2009.
Art. 328-Z-D. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela  COTEPE/ICMS.

§ 1 º REVOGADO

Revogado o § 1° pelo Decreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/11/2009.
§ 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e a SEFAZ a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas desta seção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 328-Z-E. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do “caput” do art. 328-Z-C, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - REVOGADO

Revogado o inciso III pelo Decreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/11/2009.
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 328-Z-F. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 328-Z-C, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta Seção, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos desta seção ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão do fisco que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deve ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;

§ 2º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º A Administração Tributária poderá autorizar o AAFS – DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.

§ 4º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 5º O fisco, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos  adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos. (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-Z-G pelo Decreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/11/2009.
Art. 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta seção, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos desta seção ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão do Fisco que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo
AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.

§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 4º A SEFAZ antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

Art. 328-Z-H. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

Art. 328-Z-I. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 328-Z-D deste Regulamento, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período (Conv. 149/08); (NR)

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando (Conv. 149/08):

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/11/2009.
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.” (NR)

*Nova Redação dada aos Incisos II e III pelo Decreto nº 25.956/09, efeitos a partir de 09/12/2008.

*Redação Original: Vigência até 08/12/2008.

“II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

III - a numeração dos FS-DA inutilizados;”
IV - REVOGADO

Revogado o inciso IV pelo Decreto nº 25.956/09, efeitos a partir de 09/12/2008.

Redação Anterior: Vigência até 08/12/08.
IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.

Art. 328-Z-J. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado de Sergipe mediante comunicação prévia a SEFAZ.

§ 1º Na comunicação de que trata o “caput” o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos,  indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente a comunicação prevista no “caput” deste artigo deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, Modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 328-Z-K. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com os arts. 327, 328 e 328-V, deste Regulamento, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º do art. 328-Z desde Regulamento, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, Modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Art. 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos artigos 327 e 328 deste Regulamento e que tenham sido credenciados até 29 de setembro de 2009, desde que observados os incisos VI e VII do art. 328-Z-A desta seção. (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-Z-L pelo Decreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/11/2009.
Art. 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos artigos 327 e 328 deste Regulamento e que tenham sido credenciados até 1º de outubro de 2008.

Art. 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e o fisco, ou apenas os fiscos, a critério destes, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Conv. ICMS nºs 149/08 e 91/09). (NR)

Nova Redação dada ao art. 328-Z-M peloDecreto n.° 26.597/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 31/11/2009.
Acrescentado o art. 328-Z-M peloDecreto n.º 25.956/09, efeitos a partir de 09/12/2008.

Art. 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Conv. ICMS 149/08).

Acrescentado o Capítulo III-A, com os arts. 328-A a 328-R, peloDecreto n.º 23.826/06, efeitos a partir de 1º.07.06.

CAPÍTULO III-B
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Seção I
Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica

Art. 328-Z-N. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III - ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à NFC-e;

§3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto na hipótese do inciso II do § 2º do art. 328-S, mediante a concessão de Regime Especial de Tributação.

§ 4° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.

§ 5º É de preenchimento obrigatório na NF-e, Modelo 65, a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

§ 6º Fica permitido ao contribuinte emissor da NFC-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS para vendas com cartão de crédito e débito.

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 30.973/2018, efeitos a partir de 02.03.2018.

Redação Original: Vigência até 1º.03.2018.
§ 6º Fica permitido ao contribuinte emissor da NF-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS para vendas com cartão de crédito.

Art. 328-Z-O. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

Art. 328-Z-P. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 328-Z-Q. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 328-Z-T (Ajustes SINIEF 06/17 e 16/2017):

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e “f” e “h” deste inciso produzir o mesmo resultado.

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 30.974/2018, efeitos a partir de 1º.01.2018.

Redação original: Vigência até 31.12.2017.
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º do art. 328-Z-T (Ajuste SINIEF 06/17);

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 30.851/2017, efeitos a partir de 20.07.2017.

Redação original: Vigência até 19.07.2017.
VI- o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:

a) valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;

Nova Redação dada ao “caput” do inciso VII e alíneas “a”, “b” e “c” do art. 328-Z-Q pelo Decreto nº 30.826/2017, efeitos a partir de 22.09.2017.

Redação Original: Vigência até 21.09.2017.
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:

a) valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;

d) entrega em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019):

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019);

Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019, 13/2019 e 26/2019).

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de
18.12.2019.

Redação anterior: vigência até 17.12.2019.
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019).

Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/2020).

Acrescentado o inciso XII pelo Decreto nº 40.659/2020, efeitos a partir de 05.04.2021.

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries;

III - Revogado. (Ajuste SINIEF 26/2019)

Revogado o inciso III pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 18.12.2019.

Redação anterior: vigência até 17.12.2019.
III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 328-Z-Y, deste Regulamento, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/2018).

Acrescentado o inciso III pelo Decreto nº40.226/2018, efeitos a partir de 1º/03/2020.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, (Ajuste SINIEF 07/2018).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 40.164/2018, efeitos a partir de 1°/10/2018.

§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2019).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 1º/09/2019.

Art. 328-Z-R. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 328-Z-S;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 328-Z-U.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFCe impresso nos termos dos artigos 328-Z-X ou 328-Z-Y, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/2019).

Efeitos do inciso II prorrogados para 1º de setembro de 2021 através do art. 2º do Decreto nº 40.659/2020.

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020.

Redação original:
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 328-Z-S.A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 328-Z-T. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:

I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 328-Z-Z-G(Ajuste SINIEF 06/2017).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 30.851/2017, efeitos a partir de 20.07.2017

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 328-Z-Q deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 16/2017 e 02/2020).

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto 40.621/2020, efeitos a partir de 1º.05.2020.

Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 30.974/2018, efeitos a partir de 1º.01.2018

Art. 328-Z-U. Do resultado da análise referida no art. 328-Z-T, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 328-Z-Z-E, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput desste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).

Acrescentado o § 11 pelo Decreto 40.621/2020, efeitos a partir de 06.04.2020.

Art. 328-Z-V. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Seção II
Do Documento Auxiliar Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica

Art. 328-Z-X. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-Z-Z-E.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Y deste Regulamento.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses (Ajuste SINIEF 7/2018);

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 40.164/2018, efeitos a partir de 1°/10/2018.

Redação Original: Vigência até 30/09/2018
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-Z-Y.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.

Art. 328-Z-Y. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

Nova Redação dada ao “caput” do Art.328-Z-Y pelo Decreto nº 30.973/2018, efeitos a partir de 02.03.2018.

Redação Original: Vigência até 1º.03.2018.
Art. 328-Z-Y. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, a critério da unidade federada, de uma das seguintes alternativas:

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e
Transmissor - SAT;

III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 328-Z-Z-B, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

§ 1º Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e;

c) REVOGADO

Revogada a alínea “c” pelo Decreto nº 40.484/2019, efeitos a partir de 12/07/2019.

Redação Original: Vigência até 11/07/2019

Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto nº 40.226/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018.

c) A identificação do destinatário poderá ser feita por meio do CNPJ, CPF, ou se tratando de estrangeiro ser feita por outro documento de identificação, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 13/2018).

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFC-e transmitida nos termos deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

Nova Redação dada ao § 1ºdo Art.328-Z-Y pelo Decreto nº 30.973/2018, efeitos a partir de 02.03.2018.

Redação Original: Vigência até 1º.03.2018
§ 1º Na hipótese dos incisos I e III do caput deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso III do caput deste artigo;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:

a) para o inciso I do caput deste artigo , até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

b) para o inciso III do caput deste artigo, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão.

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

b) na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 328-Z-Z-B.
§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos deste artigo deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

Nova Redação dada ao § 3ºdo Art.328-Z-Y pelo Decreto nº 30.973/2018, efeitos a partir de 02.03.2018.

Redação Original: Vigência até 1º.03.2018
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deste artigo deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

§ 4º Revogado. (Ajuste SINIEF 26/2019)

Revogado o § 4º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 18.12.2019.

Redação anterior: vigência até 17.12.2019.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 328-Z-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2018).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 40.226/2018, efeitos a partir de 1º/03/2020.

§ 5ºConstatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a d ocumentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018 e 26/2019).

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 18.12.2019.

Redação anterior: vigência até 17.12.2019.
§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 40.226/2018, efeitos a partir de 1º/03/2020.

Art. 328-Z-Z. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 07/2018);

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 40.164/2018, efeitos a partir de 1°/10/2018.

Redação Original: Vigência até 30/09/2018
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-Z-Z-D, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 328-Z-Z-A. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no Art. 328-Z-Z-B;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 328-Z-Z-C.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-Z-Z-E, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Art. 328-Z-Z-B.REVOGADO

Revogado o Art.328-Z-Z-B pelo Decreto nº 30.973/2018, efeitos a partir de 02.03.2018.

Redação Original: Vigência até 1º.03.2018
Art. 328-Z-Z-B. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no § 1º do art. 328-Z-R.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta.

Art. 328-Z-Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018).

Nova redação dada ao “caput” do art. 328-Z-Z-C pelo Decreto n.º 40.164/2018, efeitos a partir de 1°/10/2018.

Redação Original: Vigência até 30/09/2018
Art. 328-Z-Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério da SEFAZ, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z U.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 328-Z-U.

§ 6º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 328-Z-Z-C-A .Na hipótese prevista no inciso I do art.328-Z-Z, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 328-Z-U.

§ 6º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

Acrescentado o art. 328-Z-Z-C-A pelo Decreto n.º 40.164/2018, efeitos a partir de 1°/10/2018.

Art. 328-Z-Z-D. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFCe, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º desta artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 do Art. 328-Z-U.

Art. 328-Z-Z-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º desta artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação,  CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico),
que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Art. 328-Z-Z-F.Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Acrescentado o Capítulo III-B, compreendendo os arts. 328-Z-N a 328-Z-Z-F, pelo Decreto nº 30.480/2017, efeitos a partir de 1º/02/2017

Art. 328-Z-Z-G.As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem ter início para o (Ajustes SINIEF’s 06/2017 e 11/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Nova Redação dada ao art. 328-Z-Z-G pelo Decreto 30.898/2017, efeitos a partir de
1º.11.2017.

Redação Original: Vigência até 31/10/2017
Art. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem ter início para (Ajustes SINIEF’s 06/2017 e 11/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

Nova Redação dada ao Art. 328-Z-Z-G. pelo Decreto nº 30.851/2017, efeitos a partir de 20.07.2017.

Redação Original: Vigência até 19.07.2017.
Art. 328-Z-Z-G. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NFC-e, modelo 65.

Parágrafo único. Fica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 328-Z-Z-G-A. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 02/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Acrescentado o Art. 328-Z-Z-G-A pelo Decreto 40.621/2020, efeitos a partir de 07.04.2020.

Seção III
Da Obrigatoriedade de Emissão da NFC-e

Art. 328-Z-Z-H. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NFC-e, modelo 65.

Parágrafo único. Fica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 328-Z-Z-I. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 328-Z-Z-J. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65.

Nova Redação dada a Seção IIIpelo Decreto nº 30.851/2017, efeitos a partir de 20.07.2017.

Redação Original: Vigência até 19.07.2017.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Emissão da NFC-e

Art. 328-Z-Z-H. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 328-Z-Z-I. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65.

Acrescentada ao Capítulo III-B, a Seção III, compreendendo os arts. 328-Z-Z-G a 328-Z-Z-I, pelo decreto nº 30.792/2017, efeitos a partir de 08/09/2017

CAPÍTULO III-C
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF (Ajuste SINIEF 37/2019)

Art. 328-Z-Z-K. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais;

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser por opção do contribuinte, no prazo, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder executivo.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 328-Z-Z-M deste regulamento; e

III- a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.

§ 3º O regime de que trata o “caput” deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 328-Z-Z-L. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

Art. 328-Z-Z-M. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K, deste regulamento, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 328-Z-Z-P deste regulamento.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 328-Z-Z-P, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 328-Z-Z-N. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver:

I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; ou

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 328-Z-X-M deste regulamento não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Art. 328-Z-Z-O. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 328-Z-Z-R;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

Art. 328-Z-Z-P. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 328-Z-Z-K deste Regulamento:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 328- Z-Z-M;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 328-ZZ-Q;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 328-Z-Z-Q. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 328-Z-Z-P.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Art. 328-Z-Z-R. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no “caput” deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do “caput” do art. 328-Z-Z-O.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no “caput” deste artigo ou na forma impressa.

Art. 328-Z-Z-S. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e 

II - não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K.

§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 328-Z-Z-Q.

§ 2º A critério da Administração Tributária, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados neste artigo.

Art. 328-Z-Z-T. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste regulamento, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

Art. 328-Z-Z-U. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.Acrescentado o CAPÍTULO III-C, Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF (Ajuste SINIEF 37/2019), compreendendo os Arts. 328-Z-Z-K a 328-Z-Z-U, pelo Decreto nº40.660/2020 com efeitos a partir de 03.09.2020.

CAPÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 329. Os contribuintes do ICMS inscritos no CACESE, com exceção das empresas enquadradas no SIMFAZ, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I - Livro Registro de Entradas, modelo 1 conforme Anexo LVIII;

II - Livro Registro de Entradas, modelo 1-A, conforme Anexo LIX;

III - Livro Registro de Saídas, modelo 2, conforme Anexo LX;

IV - Livro Registro de Saídas, modelo 2-A, conforme Anexo LXI;

V -Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme Anexo LXII;

VI - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, conforme Anexo conforme Anexo LXV;

VII - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme Anexo LXIII;

VIII - Livro Registro de Inventário, modelo 7, conforme Anexo LXIV;

IX -Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, conforme Anexo LXVI;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, conforme Anexo LXVII;

XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP conforme Anexo XXVI.

§ 1º Os Livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS, e do IPI.

§ 2º Os Livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e pelo estabelecimento atacadista, sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS, podendo, a critério do Fisco Estadual, ser exigido de estabelecimento contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 4º O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, será utilizado por todo estabelecimento obrigado à emissão de documentos fiscais.

§ 6º O Livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado por todo estabelecimento que mantiver mercadoria em estoque.

§ 7º O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

§8º O livro fiscal deve ser impresso, ter suas folhas ou páginas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, sendo facultada a utilização das duas faces do papel e obedecendo aos modelos oficiais.

Nova Redação dada ao § 8º pelo Decreto nº 30.020/2015, efeitos a partir de 29/05/2015.

Redação Original: Vigência até 28/05/2015
§ 8º O livro fiscal deve ser impresso, ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos oficiais.

§ 9º É permitido ao contribuinte acrescentar, nos livros fiscais, outras indicações do seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§10. Cada livro fiscal deverá conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante, e deverão indicar a quantidade de folhas, se numeradas apenas no anverso ou a quantidade de páginas, se numeradas no anverso e verso. (NR)

Nova Redação dada ao § 10 pelo Decreto nº 30.020/2015, efeitos a partir de 29/05/2015.

Redação Original: Vigência até 28/05/2015
§ 10. Cada livro fiscal deverá conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante.

§ 11. Desde que observado o estabelecido no art. 632 deste Regulamento, ficam as ferrovias, as empresas nacionais e regionais de transporte aéreo de cargas e passageiros e de transporte aquaviário dispensadas da escrituração dos livros fiscais, à exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 12. As demais empresas prestadoras de serviços de transporte utilizarão os livros fiscais a que se referem os incisos II, IV, VII e IX do “caput” deste artigo.

§ 13. As empresas de serviços públicos de telecomunicações estão dispensadas da escrituração dos livros fiscais de que trata este artigo, desde que atendam ao que dispõem osartigos 484 a 494 deste Regulamento.

§ 14. REVOGADO

Revogado o § 14 pelo Decreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/01/04.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/03
§ 14. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estão dispensadas da escrituração dos Livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme dispõem os arts. 542 e 543 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao § 14 peloDecreto n.º 22.126/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
§ 14. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estão dispensadas da escrituração dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme dispõem os arts 542 e 543 deste Regulamento.

Art. 330. REVOGADO.

Revogado o Art. 330 pelo Decreto nº40.550/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2019.

Art. 330. O contribuinte do ICMS só poderá usar os livros discriminados no art. 329, depois de os mesmos serem visados pelo Fisco. (NR)

Nova Redação dada ao art. 330 pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
Art. 330. O contribuinte do ICMS só poderá usar os livros discriminados no artigo anterior, depois de os mesmos serem visados pela repartição fazendária a que esteja jurisdicionado.

§ 1º O visto de que trata o "caput" deste artigo será gratuito, devendo ser aposto em seguida ao "Termo de Abertura".

§ 2º A repartição fazendária que visar os livros fiscais, quando não se tratar de início de atividade, exigirá a apresentação do livro anterior a encerrar ou encerrado.

§ 3º Após o encerramento, o livro fiscal deverá ser exibido à repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, dentro de 5 (cinco) dias.


Art. 331. A escrituração dos livros fiscais será feita à tinta, com clareza e exatidão, não contendo rasuras, emendas ou indícios de fraude, bem como página ou espaço em branco.

§ 1º A escrituração de que trata o "caput" deste artigo não poderá atrasar por mais de 8 (oito) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 2º No último dia de cada mês, os lançamentos contidos nos livros fiscais serão somados, observando-se a existência de outro período expressamente previsto.

Art. 332. A escrituração dos livros fiscais por intermédio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, obedecerá os prazos e as formas estabelecidas nos artigos 295 a 326.

Art. 333. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, manterá em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, excetuando-se os casos previstos por este Regulamento em que é permitida a centralização da escrituração.

Art. 334. Os livros fiscais deverão ser mantidos no estabelecimento do contribuinte, só podendo ser retirados com autorização do Fisco Estadual, salvo quando enviados ao escritório de profissional contabilista, ao estabelecimento centralizador para serem escriturados ou à repartição fiscal, inclusive para apresentação ao agente fiscalizador.

§ 1º Considera-se retirado do estabelecimento o livro fiscal que, solicitado pelo Fisco Estadual, não for exibido no prazo estabelecido.

§ 2º Quando forem encontrados livros fiscais fora do estabelecimento conforme o "caput" deste artigo, deverão os agentes do Fisco apreendê-los, mediante "Termo de Apreensão e Arrecadação" e devolvê-los aos contribuintes, adotando-se, no ato, as providências fiscais cabíveis.

Art. 335. Nos casos de perda, extravio, roubo, furto ou inutilização dos livros fiscais, aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos §§ 3° a 6° do art. 172 deste Regulamento.

§ 1º O contribuinte que tiver seus livros roubados, extraviados ou inutilizados solicitará à repartição fazendária a que estiver jurisdicionado, visto nos novos livros a serem utilizados.

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte reconstituirá sua escrita fiscal, fundamentada em outro documento que comprove a veracidade dos valores lançados.

§ 3º Recusando-se o contribuinte, ou não sendo possível a reconstituição da escrita fiscal de que trata o parágrafo anterior ou quando a mesma for considerada insuficiente, o Fisco Estadual arbitrará o montante das operações ou prestações na forma prevista nos artigos 36 e 37 deste Regulamento.

§ 4º Havendo discordância quanto ao valor arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado.

Art. 336. A pessoa jurídica resultante de fusão, incorporação, cisão ou transformação, deverá, quando do pedido de alteração cadastral, adotar os seguintes procedimentos:

I - devolver à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, os livros fiscais da empresa fundida, incorporada, cindida ou transformada;

II - adquirir novos livros fiscais que serão visados pela SUBIEF no momento da entrega dos referidos no inciso anterior.

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica, resultante de fusão, incorporação, cisão ou transformação continuar com a inscrição estadual da empresa sucedida, a SUBIEF poderá autorizá-la a utilizar os livros fiscais desta.

Art. 337. Os livros fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

Art. 338. Os livros da contabilidade geral e outros livros fiscais, inclusive os pertencentes a terceiros com quem o contribuinte transacionar são considerados elementos auxiliares para efeito de fiscalização.

Seção II
Do Livro Registro de Entradas

Art. 339. O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como da utilização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária.

§ 1º Deverão ser escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º A escrituração será feita, a cada operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, ou da data da utilização dos serviços, ou do desembaraço aduaneiro, ou da aquisição na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Tabela I do Anexo XV deste Regulamento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, data da utilização dos serviços ou, na hipótese do § 1º deste artigo, a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e o número de sua inscrição estadual e no CNPJ;

III - coluna "Procedência": abreviatura da Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte, eventualmente, utilizar em seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto na Tabela I do Anexo XV deste Regulamento;

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações com Crédito do Imposto";

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidiu o ICMS;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS que foi aplicada, sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

a) coluna "Isentas ou Não Tributadas": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido sem incidência do ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignado no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não permita ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, como também na utilização de serviço de transporte e de comunicação que não implique em crédito do imposto, ou, ainda, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido amparada pelas hipóteses de diferimento ou suspensão do ICMS, ou em qualquer outra hipótese em que haja proibição do uso do crédito;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidiu o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isentas ou Não Tributadas": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido sem incidência do IPI, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento cuja saída esteja amparada pelas hipóteses de suspensão do IPI;

c) coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 4º-A REVOGADO

Revogado o § 4°-A pelo Decreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/03/2011.

Redação Original: 28/02/2011
§ 4º-A Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04 e 08/04).

Acrescentado o § 4º-A pelo Decreto n.º 23.065/04, efeitos a partir de 1º/01/05

§ 5º REVOGADO

Revogado o § 5° pelo Decreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/03/2011.

Redação Original: 28/02/2011
§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 205 deste Regulamento.

§ 6º REVOGADO

Revogado o § 6° pelo Decreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/03/2011.

Redação Original: 28/02/2011
§ 6º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por crédito presumido condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

§ 7º Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do

§ 4º do art. 340 deste Regulamento, o contribuinte substituto deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto";

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob ao título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 8º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, da seguinte maneira:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

§ 9º O contribuinte substituto, relativamente às aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, escriturará no Livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", o valor do imposto retido.

§ 10. Ao final do período, para fins de elaboração da Declaração de Informaçôes do Contribuinte – DIC, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações" o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade Federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço

§ 11. Na escrituração do Livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo às operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 02/96).

Seção III
Do Livro Registro de Saídas

Art. 340. O Livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, será utilizado pelo contribuinte do ICMS para escrituração do movimento de saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento, ou da execução de serviço de transporte e de comunicação, inclusive das operações relacionadas com a substituição tributária.

§ 1º O livro de que trata este artigo será utilizado também para escrituração dos documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, conforme a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com a Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Tabela I do Anexo XV deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º A escrituração do Livro Registro de Saídas por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados far-se-á na forma estabelecida pelos artigos 315 a 319 deste Regulamento.

§ 4º Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto escriturará no Livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o § 2º deste artigo, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

II - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 5º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, da seguinte maneira:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

Art. 341. Os lançamentos no livro de que trata esta Seção serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, subsérie, números inicial e final do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Valor Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto para a operação ou prestação de serviço;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o ICMS;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

c) coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado;

V -colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isentas ou Não Tributadas": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem incidência do ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

VI - coluna sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto";

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isentas ou Não Tributadas": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem incidência do IPI, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido amparada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

Parágrafo único. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações do Contribuinte – DIC, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", e na coluna "Observações" o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade Federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

Art. 342. A escrituração do Livro Registro de Saídas deverá ser encerrada no último dia de cada mês, ressalvados os casos permitidos por este Regulamento.

Parágrafo único. Na escrituração do livro de que trata este artigo, não será permitido o uso de expressões genéricas como: suplemento de venda, consumo, diversos e outras.

Seção IV
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 343. O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis, dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entrada e saída de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária, extraídos dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, e agrupados segundo o código fiscal.

§ 1º A escrituração do livro de que trata este artigo será feita até o último dia de cada mês, devendo especificar:

I - o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída de mercadorias e/ou às prestações de serviço de transporte e de comunicação;

II - o valor de outros débitos;

III - o valor de estorno dos créditos;

IV - o valor total do débito - soma dos incisos I a III;

V -o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entrada de mercadoria e/ou prestações de serviços de transporte e de comunicação;

VI - o valor de outros créditos;

VII - o valor do estorno de débitos;

VIII - o subtotal do crédito do imposto;

IX - o saldo credor do período anterior;

X - o valor total do crédito - soma dos incisos VIII e IX;

XI - o valor do saldo devedor - diferença entre o inciso IV e o inciso X;

XII - o valor das deduções previstas na legislação;

XIII - o valor do imposto a recolher ou;

XIV - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte - diferença entre o inciso X e o IV.

§ 2º No quadro "Observações" deverão ser feitas anotações diversas necessárias à apuração do imposto no período.

§ 3º O Livro Registro de Apuração do ICMS servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de arrecadação e dos documentos de informações econômico-fiscais.

§ 4º O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", devendo lançar:

I - na coluna "001 - Por Saídas com Débito do Imposto", o valor da base de cálculo e do imposto retido;

II -na coluna "006 - Por Entradas com Crédito do Imposto", o valor da base de cálculo e do imposto retido, caso ocorra devolução ou retorno.

§ 5º Os lançamentos referidos no parágrafo anterior, relativamente às operações internas e interestaduais, serão feitos em folhas distintas e subseqüentes.

§ 6º O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

§ 7º - REVOGADO.

Revogado o § 7º pelo Decreto 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019.
§ 7º O contribuinte substituto apresentará, na forma prevista no § 6º do art. 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, Anexo XXIV deste Regulamento, sempre que atuar como substituto tributário, em relação às operações que realizar com contribuintes deste Estado (Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99).

Seção V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 344. O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, mencionados no art. 172 deste Regulamento para terceiros ou para o próprio estabelecimento.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização - Número": número da AIDF para posterior confecção dos elementos fiscais;

II - coluna sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - coluna sob o título "Impressão":

a) coluna "Espécie": espécie de documento fiscal confeccionado - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, etc.;

b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado - talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Número": número dos documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob o regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

IV - coluna sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Seção VI
Do Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 345. O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se a escriturar os documentos fiscais a serem usados pelo contribuinte, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência e/ou de fiscalização.

§ 1º O lançamento será feito em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

§ 2º O lançamento será feito, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento confeccionado (Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, etc.);

II - quadro "Série" e "Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado (talonário, formulário contínuo, etc.);

IV -quadro "Finalidade da Utilidade": fins a que se destinam o documento fiscal - vendas a contribuintes ou não, prestação de serviço a contribuintes localizados ou não neste Estado, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": o número da AIDF exigida pela SEFAZ;

VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, sendo que no caso em que for permitida a impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

VII - coluna sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjuntos de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) suspensão da série e subsérie;

c) entrega de bloco e formulários de documentos fiscais à repartição fazendária para serem inutilizados.

§ 3º Do total das folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e/ou de fiscalização.

§ 4º Quanto ao livro referido neste artigo (Ajuste SINEF 25/2013):

I -fica dispensado o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 344 deste Regulamento;

II -Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá substituí-lo por meio eletrônico.

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Seção VII
Do Livro Registro de Inventário

Art. 346. O Livro Registro de Inventário, modelo 7, destinar-se-á a registrar e relacionar, pelos seus valores e com especificação que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º No Livro Registro de Inventário serão, também, lançados separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados do estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O registro em cada grupo obedecerá à ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O lançamento será feito nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, suposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.) de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": deverá ser lançada cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição, ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o preço corrente se este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matéria-prima e/ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I deste parágrafo;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º deste artigo, bem como o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do "caput" deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Quando o estabelecimento não possuir escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração do Livro Registro de Inventário, modelo 7, será feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço, quando o estabelecimento possuir escrita contábil.

§ 8º No caso do estabelecimento não possuir escrita contábil, o Livro Registro de Inventário deverá ser escriturado dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do ano civil.

§ 9º No caso da inexistência de estoque, o contribuinte deverá mencionar tal fato na primeira linha da página do Livro Registro de Inventário.

§ 10. Quando o contribuinte não apresentar o Livro Registro de Inventário ou não o escriturar, o estoque das mercadorias será considerado 0 (zero) para efeito de fiscalização.

§ 11. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de extravio, perda ou inutilização do Livro Registro de Inventário, não comprovados devidamente em processo competente.

Seção VIII
Do Livro Registro de Controle
da Produção e do Estoque

Art. 347. O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º O lançamento será feito operação a operação, devendo ser utilizado uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º O lançamento será feito nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias, etc.) de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV -coluna sob o título "Documento": espécie, série, subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título "Lançamento": número e folha do Livro Registro de Entradas ou do Livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - coluna sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção no Próprio Estabelecimento": quantidade de produtos industrializados no próprio estabelecimento, sendo, porém, facultado o lançamento de totais diários, sob o título "Entradas", caso em que fica dispensada a escrituração das colunas "Documento" e "Lançamento" exceção feita à coluna "Data";

b) coluna "Produção em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para este fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de mercadoria não sujeita ao mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, se for o caso;

VII - coluna sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento, caso em que será dispensada a escrituração das colunas "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

b) coluna "Produção em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída ocorrer sem a incidência do imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída, podendo este procedimento ser substituído por lançamento diário;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações mencionadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII, do parágrafo anterior.

§ 4º A entrada de mercadorias ou bens para serem integradas ao ativo permanente ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento não será escriturada no livro de que trata esta Seção.

§ 5º Quando a escrituração for feita por intermédio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, aplicar-se-ão os dispositivos contidos nos artigos 315 a 319 deste Regulamento.

§ 6º O disposto no inciso III do parágrafo 2º do "caput" deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparadas aos industriais.

§ 7º O Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá, a critério da SUBIEF, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II -numeradas tipograficamente, observando-se, quando à numeração, o disposto no art. 177 deste Regulamento.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser previamente visada pela repartição do Fisco Estadual, a ficha-índice, onde, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo estes dados estar sempre atualizados.

§ 9º Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas que possuírem controle quantitativos de mercadorias que permitam a perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar esses controles em substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam às seguintes exigências:

I - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este parágrafo deverá comunicar esta opção, por escrito, à Secretaria de Receita Federal e à SUBIEF, anexando modelos dos formulários adotados;

II -o estabelecimento que optar pelo que dispõe este artigo fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, os controles substitutivos;

III - para a obtenção dos dados destinados ao preenchimento da declaração de informação do IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto neste parágrafo, poderão adaptar os seus modelos colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;

IV - o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

§ 10. As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa folha ou ficha, desde que se enquadrem numa posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.

§ 11. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro mencionado no "caput" deste artigo, conforme prevê o § 3º do art. 329, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

§ 12. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º deste artigo não poderá sofrer atraso superior a 15 (quinze) dias.

§ 13. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", apurando o saldo das quantidades em estoque que será transportado para o mês seguinte.

Seção IX
Do Livro de Movimentação de Combustíveis

Art. 348. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, das compras e vendas de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada conforme as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Ajuste SINIEF 01/92). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 348 pelo Decreto nº 24.980/07, efeitos a partir de 1º/03/2008.

Redação Original: Vigência até 29/02/2008
Art. 348. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, destina-se ao registro diário pelo posto revendedor, das compras e vendas de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada conforme as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92).

§ 1ºA utilização do Livro de Movimentação de Combustíveis não dispensa o posto revendedor de manter e escriturar os demais livros fiscais.

§ 2º As aferições solicitadas pelo item 5.5 do LCM, conforme Anexo LXVII desse Regulamento, devem ser comprovadas através da emissão de documento fiscal relativamente à saída, bem como ao retorno do produto ao tanque de combustível.

Acrescentado o § 2º, renomeando para § 1º o anterior parágrafo único, pelo Decreto nº 24.980/07, efeitos a partir de 1º/03/2008.

§ 3º Será desconsiderada a aferição registrada no LMC que não tenha sido feita em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

Acrescentado o § 3° pelo Decreto n.º 26.834/2010, efeitos a partir de 07/01/2010.

Seção X
Do Livro de Movimentação de Produtos

Art. 349. REVOGADO (a partir de 09/05/2014)

Revogado o art. 349 pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 09/05/2014.

Redação Original: Vigência até 08/05/2014
Art. 349. O Livro de Movimentação de Produtos – LMP destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, conforme Modelo constante do Anexo XXVI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 04/01).

CAPÍTULO IV-A
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL(Ajuste SINIEF n.º 2/09)

Vê Portaria n.° 117/2012-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega simultânea dos arquivosda Escrituração Fiscal Digital – EFD e da Declaração de Informação do Contribuinte – DIC.

Vê Portaria n.º 073/2012-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital nos termos estabelecidos por esta Portaria.

Vê Portaria n.º 449/2011-SEFAZ, que concede novo prazo para entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital –EFD.

Vê Portaria n.º 438/2011 SEFAZ, que indica as empresas obrigadas a Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2012.

Concede novo prazo para entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital –EFD.

Vê Portaria n.º 969/2010-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega simultânea em caráter excepcional, dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2011.

Vê Portaria n.º 509/2010–SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2011, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, aos contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria e altera a Portaria n.º 367 de 1º de junho de 2009.

Vê Portaria n.º 373/2010-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega simultânea em caráter excepcional, dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2010.

Vê Portaria n.° 712/2009-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega simultânea em caráter excepcional, dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2009.

Vê Portaria n.º n.º 367/2009-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelos contribuintes que indica. Vê Portaria n.º 1.128 – SEFAZ, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelos contribuintes que indica e revogada pela Portaria n.º n.º 367/2009-SEFAZ.

Vê Portaria n.º 1.143/2008–SEFAZ, que cria as Tabelas de Códigos de Ajuste de Apuração do ICMS, de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal e de Tipos de Utilização de Créditos Fiscais – ICMS e aprova o Manual de utilização.

Seção I
Da Instituição da EFD

Art. 349-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Ajuste SINIEF n.º 2/09).(NR)

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital – EFD, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária neste Estado e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 02/2010):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, Anexo XXI deste Regulamento; (NR)

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013).

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Nova Redação dada ao § 3° pelo Decreto n.º 27.123/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Redação Original: Vigência até 26/05/2010
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Art.349-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionado no § 3º do art. 349-A em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010).(NR)

Nova Redação dada ao art. 349-B peloDecreton.º 27.360/10, efeitos a partir de 08/09/2010.

Redação Original: Vigência até 07/09/2010
Art. 349-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 349-A deste Regulamento em discordância com o disposto neste Capítulo.

SEÇÃO II
Da Obrigatoriedade

Art. 349-C.O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital – EFD, ficando dispensados de efetuar a mesma os seguintes contribuintes (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013): (NR)

I - Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI (Protocolo ICMS nº 91/2013);

II -Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar n.º 123/2006 (Protocolo ICMS n.ºs 03/2011 e 91/2013).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 349-C pelo Decreto n.º 29.575/2013, efeitos a partir de 1°/10/2013.

Redação Original: Vigência até 30/09/2013
Art. 349-C. O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital - EFD (Protocolo ICMS 03/2011).

§ 1º REVOGADO

Revogado o § 1º peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
§ 1º Para os contribuintes mencionados no inciso II do “caput” deste artigo, a dispensa prevista encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de ato do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 29.575/2013, efeitos a partir de 1°/10/2013.

Redação Original: Vigência até 30/09/2013
§ 1º A obrigatoriedade do uso da EFD não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 03/2011).

§ 2º A criação de filiais por empresas já obrigadas à EFD, implica necessariamente na obrigatoriedade daquela a partir do início de suas atividades.

§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 4º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF 02/2010).

Nova Redação dada ao art. 349-C pelo Decreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de
1°/06/2011.

Redação Original: Vigência até 31/05/2011

Acrescentado o § 5° peloDecreto n.º 27.123/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Art. 349-C. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST, da SEFAZ, poderá:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à SUPERGEST.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da SUPERGEST.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF 02/2010).

§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF nºs 18/13, 33/13, 17/14 e 08/2015):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 e 25/2016):

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto nº 30.473/17, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação Anterior: Vigência até 14/12/2016
I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016);

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II -1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto nº 30.473/17, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação Anterior: Vigência até 14/12/2016
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (Ajuste SINIEF13/2015);

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos  equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);

Nova Redação dada ao inciso IIIpeloDecreto nº 30.473/17, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação Anterior: Vigência até 14/12/2016
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial (Ajuste SINIEF13/2015.

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 30.137/2015, efeitos a partir de 1º/11/2015.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2015

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 30.133/2015, efeitos a partir de 1º/11/2015
§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 18/13, 33/13, 17/14 e 8/2015):

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2015

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 29.938/2015, efeitos a partir de 19/01/2015.
§ 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadista, podendo a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Ajuste SINIEF 18/13, 33/13 e 17/14). (NR)

Redação Original: Vigência até 18/01/2015

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 29.784/2014, efeitos a partir de 1º/01/2014.

§ 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 (Ajuste SINIEF 18 e 33/2013).

§ 6º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF nº 08/2015).

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto n.º 30.137/2015, efeitos a partir de 1º/11/2015.

Redação Original: Vigência até 31/10/2015

Acrescentado o § 6º peloDecreto n.º 30.133/2015, efeitos a partir de 1º/11/2015

§ 6º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF nº 08/2015).

§ 7ºPara fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015):

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de 1º/01/2017

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2016

§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015):

I -considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II -o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. (NR)

Nova Redação dada ao § 7º peloDecreto n.º 30.137/2015, efeitos a partir de 1º/11/2015.

Redação Original: Vigência até 31/10/2015

Acrescentado o § 7º peloDecreto n.º 30.133/2015, efeitos a partir de 1º/11/2015

§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015):

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. (NR)

§ 8ºSomente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970(Ajuste SINIEF 25/2016).

Acrescentado o § 8º peloDecreto nº 30.473/17, efeitos a partir de 1º/01/2017

SEÇÃO III
Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 349-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse da SEFAZ.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, nãoincidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 349-E. Compete a SUPERGEST a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Art. 349-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas a EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

Art. 349-G. O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo decadencial estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.

Seção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 349-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do artigo 349-D deste Regulamento.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 349-I. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante da Tabela I do Anexo XV deste Regulamento;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante da Tabela II do Anexo XV deste Regulamento;

V - outras tabelas e códigos que venham a serem estabelecidas pela SEFAZ.

§ 1º A SEFAZ divulgará, por ato do Secretário da Fazenda, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º do “caput”, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Art. 349-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet pelo sítio www.sefaz.se.gov.br.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada à geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 349-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 349-J, deste Regulamento e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no “caput" deste artigo, será automaticamente expedida pela SEFAZ, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do artigo 349-N deste Regulamento.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega (Ajuste SINIEF 05/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 3° peloDecreton.º 27.360/10, efeitos a partir de 08/09/2010.

Redação Original: Vigência até 07/09/2010
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art.349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 349-L. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo para entrega do arquivo digital de que trata este Capítulo, bem como o prazo para retificação da mesma pelo contribuinte.

§ 1º Na hipótese da geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos arts. 349-H a 349-K deste Regulamento.

§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Vê Portaria nº 073/2012-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital nos termos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 349-M. Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 349-L deste Regulamento.

Seção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados
pela Administração Tributária

Art. 349-N. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no artigo 349-K, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED de contribuintes sergipanos será imediatamente retransmitidos para este Estado.

Art. 349-O. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o parágrafo anterior, este será assinado digitalmente pelo remetente.

§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Ajuste SINIEF 08/2019).

§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante (Ajuste SINIEF 08/2019).

§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização (Ajuste SINIEF 08/2019).

§ 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas (Ajuste SINIEF 08/2019).

§ 7º O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Ajuste SINIEF 08/2019).

Acrescentado os §§ 3º ao 7º ao art. 349-O pelo Decreto n.º 40.454/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020.

Art. 349-P. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD.

Seção VI
Das Disposições Transitórias

Art. 349-Q. O Contribuinte obrigado à entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, fica dispensado da apresentação da Declaração de Informação do Contribuinte DIC, referente aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2014. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 349-Q peloDecreto n.º 29.676/A/2013, efeitos a partir de 14/01/2014.

Redação Original: Vigência até 13/01/2014
Art. 349-Q. Contribuinte obrigado a entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital, deve continuar apresentado, dentro do prazo estabelecido por ato do Secretário da Fazenda, a Declaração de Informação do Contribuinte DIC, até que seja enviado o primeiro arquivo digital.

Parágrafo único. O contribuinte substituto inscrito no CACESE obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deve continuar a entregar dento do prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda o arquivo sintegra ate 31.12.2013.

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

Art. 349-R. REVOGADO

Revogado o art. 349-R pelo Decreto n.º 29.676/A/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2013
Nova Redação dada ao art. 349-R peloDecreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

Art. 349-R. O Secretario de Estado da Fazenda poderá exigir do contribuinte obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o mesmo continue a entregar a Declaração de Informações do Contribuinte – DIC. (NR)

Redação Original: Vigência até 31/05/2011
Art. 349-R. O Secretário de Estado da Fazenda divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Portaria nº 531/02.

Vê Portaria n.º 373/2010-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega simultânea em caráter excepcional, dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2010.

Art. 349-S. A SEFAZ poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega dos documentos de informação e da apuração do imposto previstos na Seção X do Capítulo IV do Título II do Livro I e no Título V do Livro II deste Regulamento.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 349-T. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas deste Regulamento;

II - a legislação tributária nacional e a deste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

III - as regras estabelecidas no art. 49 deste Regulamento, no tocante à escrituração do CIAP, Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/2010).

Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 27.123/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:

I - os incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do art. 329 (Ajuste SINIEF 18/2013); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redação Original: Vigência até 30/11/2013
I - os incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art. 329;

II - o § 8º do art. 329, os arts. 330, 331, 334, e os §§ 4º-A, 5º e 6º do art. 339, deste Regulamento, relativamente aos Livros e documentos fiscais de que trata o § 3º do art. 349-A (Ajuste SINIEF 05/2010);(NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreton.º 27.360/10, efeitos a partir de 08/09/2010.

Redação Original: Vigência até 07/09/2010
II - o § 8º do artigo 329 e os arts. 330, 331 e 334 deste Regulamento, relativamente aos Livros de que trata o § 3º do art. 349-A;

III - REVOGADO

Revogado o inciso III pelo Decreto n.º 27.360/10, efeitos a partir de 08/09/2010.

Redação Original: Vigência até 07/09/2010

Acrescentado o inciso III peloDecreto n.º 27.123/10, efeitos a partir de 27/05/2010.

III - o § 6º do art. 49 do Regulamento do ICMS.

Nova Redação dada ao Caítulo IV-A pelo Decreto n.º 26.275/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

Redação Original: Vigência até 07/04/2009

CAPÍTULO IV-A
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 349-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 1º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto (Federal) nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada (Conv ICMS nº 123/07).

Acrescentado o § 2º, renumerando o anterior § 2º para § 4º, pelo Decreto nº 24.984/08, efeitos a partir de 28/01/2008.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED (Conv ICMS 123/07).

Acrescentado o § 3º peloDecreto nº 24.984/08, efeitos a partir de 28/01/2008.

§ 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda indicará os contribuintes que inicialmente ficam obrigados a efetuar a escrituração fiscal digital prevista neste Capítulo.

Art. 349-B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Art. 349-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2009 para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Conv. ICMS 13/08). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 349-C peloDecreto n.º 25.335/08, efeitos a partir de 04/06/2008.

Redação Original: Vigência até 03/06/2008
Art. 349-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida no art. 349-C, desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/95.

Art. 349-D. Fica recepcionado, para efeitos do disposto neste Capítulo, o Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe nº 09, de 18 de abril de 2008, disponível no site www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o “caput” deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes  conveniados (Conv. ICMS 13/08). (NR)

Nova Redação dada ao art. 349-D peloDecreto n.º 25.335/08, efeitos a partir de 04/06/2008.

Redação Original: Vigência até 03/06/2008
Art. 349-D. Fica recepcionado, para efeitos do disposto neste Decreto, o Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe nº 11, de 11 de junho de 2007, disponível no site www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o “caput” deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 349-C estarão obrigados ao mesmo.

Art. 349-E. O contribuinte deve manter EFD distinta para cada estabelecimento.

Art. 349-F. O arquivo digital deve conter as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo decadencial do crédito tributário.

Parágrafo único. O contribuinte deve manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 349-G. A escrituração prevista na forma deste Decreto substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 349-H. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Acrescentado o Capítulo IV-A, compreendendo os arts. 349-A a 349-H, peloDecreto nº 24.913/07, efeitos a partir de 21/12/2007.

TÍTULO IV
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO USO

Seção I
Das Disposições Gerais

Vê a Portaria n.°º 365/2011 – SEFAZ, que disciplina a geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF.

Vê a Portaria n.º 1447/2002-SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionais por contribuintes do ICMS.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 238/2013-Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, nos termos da lei n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

Art. 350. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham Receita Bruta Anual - RBA acima de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, devendo o mesmo estar apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF (Conv. ICMS 84/01, 85/01, 112/01, 113/01 e Prot. 01/01).

§ 1º Considera-se Receita Brita Anual - RBA, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º Para efeito de encontrar a receita bruta anual, dever-se-á tomar como referência os últimos 12 (doze) meses.

§ 3º Aos estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo será permitida a emissão: (NR)

I - da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, a critério destes, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF;

II - de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas nos termos da legislação do ICMS, devendo o usuário anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

a) motivo e data da ocorrência;

b) números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 28.992/2012, efeitos a partir de 08/01/2013.

Redação Original: Vigência até 07/01/2013
§ 3º Aos estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas nos termos da legislação do ICMS, devendo o usuário anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º Ficam também obrigados ao uso de ECF, independentemente de sua RBA, os estabelecimentos de auto-atendimento, entendidos como tais, aqueles em que o consumidor efetua suas compras sem a intervenção direta de vendedores.

§ 5º Fica vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale - POS, possuidor de recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, observando-se o seguinte:

I - é vedada, também, a utilização de equipamento para TEF:

a) que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

b) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput” deste artigo;

II - a operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 6º Na hipótese do estabelecimento não tiver atingido 12 (doze) meses de funcionamento, deve ser tomado por base, para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, a proporcionalidade do número de meses em funcionamento.

§ 7º REVOGADO

Revogado o § 7° peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
§ 7º A critério da SEFAZ, a empresa transportadora de passageiros poderá ser dispensada de uso de ECF (Conv. ICMS 84/01):

I - no veículo utilizado para a prestação de serviço de transporte de passageiro;

II - no local de emissão de Bilhete de Passagem, quando considerado de diminuta quantidade de documento emitido.

Art. 350-A. O contribuinte deverá atualizar a versão de todos os ECF´s que possuir, até o prazo limite estabelecido no respectivo Ato de Registro.

Acrescentado o art. 350-A pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Art. 351. O cupom fiscal emitido por ECF, Tipo Máquina Registradora (ECF-MR), Impressora Fiscal (ECF-IF) e Terminal Ponto De Venda (ECF-PDV) substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2.

Art. 352. Os equipamentos do tipo Point of Sale – POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – E.C.F, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração à Legislação Tributária.

Art. 353. É proibida a utilização de ECF em estabelecimento diverso daquele que obteve a autorização para uso, ainda que do mesmo titular.

Art. 354. Na hipótese de o contribuinte iniciar suas atividades após a publicação deste Regulamento, o mesmo deverá apresentar declaração estimando o valor de sua Receita Bruta Anual, ou proporcional, conforme o caso.

Seção II
Do Pedido, da Alteração e da Cessação de Uso do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF (NR)

Nova designação da Seção II dada pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF

Art. 355. O uso ou a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF será autorizado pelo Grupo de Automação Comercial – ECF, em requerimento preenchido por transmissão eletrônica, por meio da INTERNET, através de empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Aprovado o pedido de uso de ECF pela autoridade competente, a credenciada entregará ao contribuinte, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, um selo padronizado autorizando o uso, que será, obrigatoriamente, plastificado e afixado no equipamento, em local visível ao público, e sendo este danificado, deverá ser impressa uma outra via, devendo o contribuinte guardar o danificado para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A aquisição e a manutenção do ECF será de livre escolha do contribuinte, entre as empresas credenciadas pela SEFAZ, desde que devidamente capacitadas e habilitadas pelo fabricante do equipamento.

§ 3º Na mudança de empresa credenciada é necessário que o novo credenciado faça a intervenção técnica no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres, mediante a conferência destes, com o Atestado de Intervenção correspondente.

§ 4° O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, no domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo (Conv. ICMS 88/2011)

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no § 2° do art. 401, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro;

III - atender às disposições previstas na legislação da unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento. (NR)

Nova Redação dada ao § 4° peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
§ 4º O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado pelas empresas prestadoras de serviço de transporte, no domicílio fiscal do estabelecimento usuário, devendo:

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento cuja prestação tenha início em outro Estado, informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal .

§ 5° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata o § 7° deste artigo (Conv. ICMS 88/2011). (NR)

Nova Redação dada ao § 5° peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
§ 5º Na hipótese do inciso II, do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela Unidade Federada no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata o § 7º deste artigo.

§ 6º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra Unidade Federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior.

§ 7° A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas os §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, devendo (Conv. ICMS 88/2011): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do § 7° peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
§ 7º A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra Unidade Federada, deverá solicitar pedido de uso para o ECF também neste Estado, após adotadas as providências de que cuidam os §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, devendo:

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na Unidade Federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro;

IV - atender às disposições previstas na legislação da unidade federada onde se iniciou a prestação (Conv. ICMS 88/2011).

Acrescentado o inciso IV peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

§ 8º A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado.

§ 9º Fica vedada a autorização de uso para o ECF:

I - ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do art. 365 deste Regulamento;

II - ao qual não atenda o requisito previsto no inciso XIX do art. 383 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao § 9° pelo Decreto n.° 26.964/10, efeitos a partir de 31/03/2010.

Redação Original: Vigência até 30.03.2010
§ 9º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do art. 365 deste Regulamento.

§ 10. Na salvaguarda de seus interesses a SEFAZ, através da SUPERGEST, após parecer técnico do Grupo de automação Comercial, poderá impor restrições à utilização de ECF que não atenda as necessidades do Fisco deste Estado de Sergipe.
Acrescentado o § 10 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Art. 356. O cancelamento da autorização de uso de ECF será efetuado em requerimento preenchido por transmissão eletrônica, via internet, através de empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou “ex officio”.

§ 1º Na cessação de uso de ECF, a requerimento, via internet, serão apresentadas ao agente diligenciador os cupons de leitura dos totalizadores e o cupom de leitura da memória fiscal.

§ 2º A apresentação do pedido de cessação de uso de ECF dar-se-á com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência do encerramento pretendido, devendo o usuário indicar no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

§ 3ºREVOGADO

Revogado o § 3º pelo Decreto n.º 30.634/2017, efeitos a partir de 08/05/2017

Redação Original: Vigência até 07/05/2017
§ 3º Se o estabelecimento possuir um único ECF e não estiver encerrando suas atividades, não será permitida a cessação de uso do equipamento, exceto se tiver sido autorizado outro para substituí-lo.

Art. 357. O cancelamento de uso, “ex officio”, de ECF será precedido de parecer emitido pelo Grupo de Automação Comercial-ECF, uma vez comprovado que o contribuinte:

I - utilizou o equipamento com dispositivo não autorizado ou violado;

II - prestou falsas declarações sobre o equipamento;

III - omitiu registro de operações ou prestações;

IV - deixou de atender as exigências legais de uso;

V - incorreu em outras infrações previstas na legislação tributária.

VI – extrapolou o prazo de dois anos previstos para adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –NFC-e;

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto nº 30.827/2017,efeitos a partir de 22/09/2017

VII – declara que se encontra utilizando as Notas Fiscais eletrônicas, modelo 55 ou 65, para documentar suas operações de varejo.

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto nº 30.827/2017,efeitos a partir de 22/09/2017

§ 1º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECF’s do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.

Reumerado o Parágrafo único para § 1ºpelo Decreto nº 30.827/2017,efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 07/05/2017

Parágrafo único. O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECF’s do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos VI e VII do “caput” deste artigo será dispensado o parecer previsto no mesmo dispositivo.(NR)

Acrescentado o § 2º pelo Decreto nº 30.827/2017,efeitos a partir de 22/09/2017

Art. 358. O cancelamento “ex offício”, previsto nos incisos I a V do “caput” do artigo 357, poderá ser revisto, mediante parecer favorável do Grupo de Automação Comercial-ECF, a requerimento do interessado, desde que comprovada a cessação das causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.(NR)

Nova Redação dada ao Art. 358 pelo Decreto nº 30.827/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
Art. 358. O cancelamento “ex offício” poderá ser revisto, mediante parecer favorável do Grupo de Automação Comercial-ECF, a requerimento do interessado, desde que comprovada a cessação das causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.

Art. 359.REVOGADO

Revogado o Art. 359 pelo Decreto nº 30.827/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
Art.359. O cancelamento da autorização de uso de ECF, sem que haja o encerramento simultâneo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retomada do sistema de emissão de documento fiscal pertinente à operação ou prestação.

Art. 360. O usuário que, por qualquer motivo, requerer a cessação de uso de ECF deverá, ainda, anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no Contador de Ordem de Operação – COO do cupom impresso.

Art. 361. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento os equipamentos de que trata esta seção até a resposta final do pedido de cessação dos mesmos.

Seção III
Da Vedação do Uso de Equipamentos para Fins Não Fiscais

Art. 362. É vedado o uso de ECF, exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público.

§ 1º Não exime o contribuinte da responsabilidade pelo uso irregular do equipamento o fato de constar no cupom emitido a expressão: “Sem Valor Fiscal” ou outra equivalente.

§ 2º Na hipótese de uso ou indício de uso dos equipamentos de que trata este artigo ou de qualquer outro equipamento emissor de cupom utilizado para fins não fiscais, fica o contribuinte passível das medidas fiscais de que cuida o art. 445 deste Regulamento.

Vê Instrução Normativa nº 07/2006-SEFAZ, que estabelece que os contribuintes do ICMS podem utilizar, na área de atendimento ao público, máquina de calcular, com ou sem possibilidade de impressão dos cálculos.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 363. ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 364. Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal (Conv. ICMS 29/07); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente (Conv. ICMS 29/07): (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão (Conv. ICMS 15/03, 75/04 e 35/05);(NR)

Nova Redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Anterior: Vigência até 1º.08.2005

Nova Redação dada à alínea “d” peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Conv. ICMS 75/04).

Acrescentada a alínea “e” pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora  Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante na Tabela I do Anexo XI;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres (Conv. ICMS 15/03 e 60/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 10/07/2003.

Redação Original: Vigência até 09.07.2003
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos (Conv. ICMS 15/03;) (NR)

Nova Redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%” (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 383 deste Regulamento (Conv. ICMS 15/03 e 29/07);(NR)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Anterior: Vigência até 03.04.2007

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X do “caput” do art. 383, deste Regulamento (Conv. ICMS 29/07); (AC)

Acrescentada a alínea “h” pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XIV - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no CACESE que possua ECF autorizado para uso fiscal;

XV - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no CACESE que esteja autorizado pela SEFAZ a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação de Sergipe;

XVI - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

XVII - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;

XVIII - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo (Conv ICMS 14/08).

Acrescentado o inciso XVIII pelo Decreto nº 25.333/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

§ 1º Quando a homologação do ECF ocorrer pelo Estado de Sergipe, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados na Tabela II do Anexo XI deste Regulamento.

§ 3º Os dados das alíneas “a” a “f” do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco(Conv. ICMS 15/03 e 29/07). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
§ 3º Os dados das alíneas “a” a “c” e “e” e “f” do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco (Conv. ICMS 15/03). (NR)

§ 4º O dado da alínea “a” do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

§ 5º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 364 deste Regulamento seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Conv. ICMS 29/07). (AC)

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

CAPÍTULO III
DO HARDWARE

Seção I
Dos Requisitos Gerais

Art. 365. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I -possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Conv. ICMS 75/04): (NR)

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal (Conv. ICMS 75/04 e 29/07); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Anterior: Vigência até 03.04.2007

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para (Conv. ICMS 75/04): (NR)

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea “a” do inciso V do art. 366 deste Regulamento;

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal (Conv. ICMS 29/07);(NR)

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de
04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º deste artigo (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do
equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 11 deste artigo e o art. 367-A deste Regulamento (Conv. ICMS 07/2006): (NR)

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que deve haver dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 desta alínea e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2 desta mesma alínea, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), deve haver dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 desta alínea e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;

Nova Redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 24.017/06, efeitos a partir de 1º/10/2007, conforme Decreto nº 24.242/07.

Redação Original: Vigência até 30.09.2007
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII do art. 383 (Conv. ICMS 07/06, 29/07 e 80/07):

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Anterior: Vigência até 14/02/2008
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com (Conv. ICMS 07/06 e 29/07):

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);

4. linha 3 para RXD (Received Data);

5. linha 5 para GND (Ground);

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Anterior: Vigência até 03.04.2007

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 24.017/06, efeitos a partir de 1º/10/2007, conformeDecreto nº 24.242/07.

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve atender aos requisitos estabelecidos na alínea “f” deste inciso (Conv. ICMS 07/2006); (NR)

Redação Original: Vigência até 30.09.2007.
g) porta com conector externo para comunicação com computador;

h) REVOGADA

Revogada a alínea “h” peloDecreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03/04/2007

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe;

XIV - REVOGADO

Revogado e dado nova redação ao inciso XIV pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Anterior:

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 23.311/05
XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado ( Conv. ICMS 15/03, 83/03 e 75/04); (NR)

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005

Acrescentado o inciso XIV peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/04/2004.

XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento (Conv. ICMS 15/03 e 83/03).

XV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com possibilidade de (Conv. ICMS 07/2006 e 29/07):

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea “a”, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;

c) ser modularmente destacável da PCF;

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução;

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica (Conv ICMS 80/07);

Acrescentada a alínea “e” pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Nova Redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º 24.017/06, efeitos a partir 1º/10/2007, conforme Decreto nº 24.242/07.

XV - modem interno, padrão V32bis, ou superior, da União Internacional de Telecomunicações - UIT, com possibilidade de (Conv. ICMS 07/2006):

a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0 dbm;

b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica.

XVI -possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fitadetalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada (Conv. ICMS 29/07). (AC)

Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, devem evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados (Conv. ICMS 35/05); (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Título, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe(Conv. ICMS 15/03 e 29/07):

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Anterior: Vigência até 03.04.2007
Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º REVOGADO

Revogado o § 4º pelo Decreto n.º 24.017/06, efeitos a partir de 1º/10/2007, conforme Decreto nº 24.242/07.

Redação Original: Vigência até 30.09.2007
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea “f” do inciso XIII deste artigo.

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do § 1º do art. 366, devidamente instalados.

§ 6º O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7º O ECF não pode ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada (Conv. ICMS 15/03 e 75/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005

Acrescentado o § 7º peloDecreto n.º 22.641/03,efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada (Conv. ICMS 15/03).

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do “caput’ deste artigo, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 9ºOs documentos especificados no inciso X do “caput” deste artigo, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos (Conv. ICMS 15/03):

I - ao ligar o ECF com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) Leitura X – 01 toque;

b) leitura completa da MF – 02 toques;

c) leitura simplificada da MF – 03 toques;

d) Fita-detalhe – 04 toques;

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA;

III - nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. intervalo de data – 01 toque;

2. intervalo de CRZ – 02 toques;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA;

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a0000”, para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea “d” do inciso anterior, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II deste parágrafo, deverão ser impressas as opções:

1. intervalo de data – 01 toque;

2. intervalo de COO – 02 toques;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a0000”, para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

Acrescentado o § 9º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do “caput” deste artigo deve contar de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea “g” do inciso I do art. 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/05 e 153/05). (NR)

Nova Redação dada ao § 10 pelo Decreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2006.

Redação Original: Vigência até 20/12/2005

Acrescentado o § 10 peloDecreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do “caput” deste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea “g” do inciso I do art. 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/05).

§ 11. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII deste artigo e pelo modem previsto no inciso XIV também deste artigo obedecerá a seguinte especificação (Conv ICMS 80/07):

Nova Redação dada ao § 11 pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Original: Vigência até 14/02/2008
§ 11. A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso XIII do “caput” deste artigo deve obedecer a seguinte especificação (Conv. ICMS 07/2006):

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunicação: “half duplex”, assíncrona com um bit de “stop”;

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV - enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Original: Vigência até 14/02/2008
b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

c) se o ECF receber corretamente, deve devolver o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, deve devolver o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).

Acrescentado o inciso § 11 pelo Decreto n.º 24.017/06, efeitos a partir de 1º/10/2007, conforme Decreto nº 24.242/07.

§ 12. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”, do inciso V, do “caput” deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Conv. ICMS 29/07).(AC)

Acrescentado o § 12 pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Art. 365-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos (Conv. ICMS 29/07): (AC)

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 434 deste Regulamento, deverão observar o disposto na legislação deste Estado quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

Acrescentado o art. 365-A pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Art. 365-B. Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Conv. ICMS 29/07). (AC)

Acrescentado o art. 365-B pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Seção II
Da Placa Controladora Fiscal

Art. 366. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

V - REVOGADO

Revogado o inciso V peloDecreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Anterior: Vigência até 03/04/2007

Nova Redação dada ao inciso V peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que (Conv. ICMS 15/03 e 75/04): (NR)

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos podem ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XVI do caput do art. 365, deste Regulamento, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos (Conv. ICMS 29/07): (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC (Conv. ICMS 75/04). (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC.

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 3ºREVOGADO

Revogado o § 3º peloDecreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 1º/10/2007.

Redação Original: Vigência até 30/09/2007

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

§ 3º Em substituição ao lacre indicado na alínea “a” do inciso V “caput” deste artigo, os recursos podem ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos (Conv. ICMS 75/04).

§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do “caput” deste artigo e do dispositivo indicado no inciso XVI do caput do art. 365, deste Regulamento poderá ser feita com utilização de um único lacre (Conv. ICMS 75/04 e 29/07). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

§ 4º Pode ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do “caput” deste artigo (Conv. ICMS 75/04).

CAPÍTULO IV
DO SOFTWARE BÁSICO

Seção I
Dos Requisitos Gerais

Art. 367. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a)ser único e representado pelo símbolo “GT”;

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1.totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2.totalizador de isento;

1.3.totalizador de substituição tributária;

1.4.totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1.totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2.totalizador de isento;

2.3.totalizador de substituição tributária;

2.4.totalizador de não-incidência;

e)ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1 - da gravação de dados referentes ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2 - exceder a capacidade de dígitos;

3 - da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado o item 4 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelo símbolos (Conv ICMS 80/07):

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador, podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador, podendo variar de 01 a 30, e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;(NR)

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Original: Vigência até 14/02/2008
c) ser expressos pelos símbolos: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “ISn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “FSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “NSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra “TROCO”, impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação nãofiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem (Conv. ICMS 15/03 e 29/07): (NR)

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Anterior: Vigência até 03.04.2007

Nova Redação dada ao inciso VII pelo , efeitos a partir de 1º/07/2003.
VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão “DESCONTO ICMS”;

d) ser único para operações e prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão “DESCONTO ISSQN”; se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de
registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “DESCONTO-ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “DESC NÃO-FISC”;

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem (Conv. ICMS 15/03 e 29/07): (NR)

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Anterior: Vigência até 03.04.2007

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ICMS”;

d) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “ACRE NÃO-FISC”;

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “CANCELAMENTO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “CANC NÃO- FISC”;

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, em Comprovante Não Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRO”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenament da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRZ”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 391 deste Regulamento;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “COO”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GNF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CCF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CVC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GRG”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f)ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a)ser único e representado pela sigla “NFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c)ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CMV”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CNC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1.perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2 .emissão de uma Redução Z;

3 .exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CDC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1.perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFD”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBP”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I -número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “ECF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de zero;

II - número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NCN”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

III -tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3.emissão de uma Redução Z;

IV - tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

V - operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “OPR”;

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);

VI - loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “LJ”;

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 5º No caso da alínea “c” do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado documentos (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal documentos (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Art. 367-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control)-(Conv ICMS 80/07):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 367-A pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Original: Vigência até 14/02/2008
Art. 367-A. Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Conv. ICMS 07/2006):

I - SOH(01h) - (Start of Header);

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF (Conv ICMS 80/07);

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Original: Vigência até 14/02/2008
II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 383, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XV do art. 365 (Conv ICMS 80/07);

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Original: Vigência até 14/02/2008
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do 383 deste Regulamento;

IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único deste artigo;

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco (Conv ICMS 80/07); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Original: Vigência até 14/02/2008
VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III deste artigo devem ser seguidos de ETX e de BCC, previstos no inciso IV deste mesmo artigo.

Acrescentado o inciso o art. 367-A pelo Decreto n.º 24.017/06, efeitos a partir de 1º/10/2007, conforme Decreto nº 24.242/07.

Seção II
Da Memória Fiscal
Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal

Art. 368. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - logotipo fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada (Inscrição Estadual – IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal– IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado a alínea “f” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado a alínea “g” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada (Inscrição Estadual – IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal – IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado a alínea “e” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Conv. ICMS 75/04): (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) contador de Redução Z;

k) contador de Ordem de Operação;

l) contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI deste artigo;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fitadetalhe (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fitadetalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

X - O símbolo de que trata o inciso VII do art. 383 deste Regulamento;

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/03 e 75/04). (NR)

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005

Acrescentado o inciso XI peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/03).

Parágrafo único. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

Art. 369. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo (Conv. ICMS 35/05). (NR)

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do artigo 355 deste Regulamento;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 434, podendo a sefaz estabelecer procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 434, podendo a sefaz estabelecer normas quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1.no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2.no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 368, o Software Básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deve ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 368, o Software Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.

Nova Redação dada ao art. 369 pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005

Art. 369. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 1o No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados de identificação do contribuinte usuário, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Reduções Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I deste parágrafo.

§ 2o No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados de identificação do contribuinte usuário, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) contador de Redução Z;

k) contador de Ordem de Operação;

l) contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário.

Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica

Art. 370. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “ENTRADA EM INTERVENÇÃO”;

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “SAÍDA DE INTERVENÇÃO”;

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 371. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - o número da Inscrição Estadual;

III - o número da Inscrição Municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
X – a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado o inciso XVIII pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nosdocumentos (Conv. ICMS 60/03).

Acrescentado o inciso XX pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 10/07/2003.

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

Seção IV
Da Memória de Fita-Detalhe

Vê Portaria n.º 140/2006-SEFAZ, que veda a autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe.

Art. 372. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação NãoFiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação NãoFiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso (Conv. ICMS 15/03 e 75/04); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Anterior: Vigência até 1º.08.2005

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: “MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO”;

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe;

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado item 4 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentada a alínea “d” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fitadetalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fitadetalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de = Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 368 deste Regulamento.

§ 1º A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

§ 2º O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Seção V
Da Autenticação

Art. 373. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão “AUT:”;

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

Seção VI
Do Preenchimento de Cheque

Art. 374. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d)data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Seção VII
Das Condições para Registro de Meio de Pagamento (Conv. ICMS 15/03) (NR)

Nova designação da Seção VII dada pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Seção VII Das Condições de Pagamento

Art. 375. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Parágrafo único. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão “SOMA”;

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”.

Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho

Art. 376. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

§ 1º A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.

§ 2º A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

§ 3º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI deste artigo, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 4º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

Art. 377. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:

a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante NãoFiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fitadetalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fitadetalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 370, observadas as regras do inciso III deste artigo (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
IV – nas condições previstas no parágrafo único do art. 370 deste Regulamento, observadas as regras do inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I
Do Desconto

Art. 378. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 378 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 378. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

Subseção II
Do Acréscimo

Art. 379. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Conv. ICMS 15/03 e 29/07). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 379 pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Anterior: Vigência até 03.04.2007

Nova Redação dada ao “caput” do art. 379 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Art. 379. O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 379. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

Subseção III
Do Cancelamento

Art. 380. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado (Conv. ICMS 29/07);(NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado (Conv. ICMS 29/07); (NR)

Nova Redação dada ao ao inciso III pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

§ 1º É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
§1º É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais.

§ 2º O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

Subseção IV
Das Disposições Gerais

Art. 381. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 381 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de  1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 381. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;

V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

Art. 381-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa (Conv ICMS 80/07).

Parágrafo único.Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 381, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 383.

Acrescentado o art. 381-A pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Art. 382. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

Art. 383. O Software Básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 370 deste Regulamento, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 370 deste Regulamento, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
IV - no caso de falta de energia elétrica dealimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deve possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa (Conv. ICMS 15/03 e 35/05); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Anterior: Vigência até 1º.08.2005

Nova Redação dada ao inciso VI peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X -o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser (Conv. ICMS
29/07): (NR)

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais;

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 368 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 368 deste Regulamento;

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea “g” do inciso XIII do art. 365 deste Regulamento;

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 367-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 80/07); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Original: Vigência até 14/02/2008

Acrescentado o inciso o inciso XVII peloDecreto n.º 24.017/06, efeitos a partir de 1º/10/2007, conformeDecreto nº 24.242/07.

XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 367-A deste Regulamento, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 07/2006).

XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII do art. 365, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 80/07);

Acrescentado o inciso XVIII pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

XIX - possuir rotinas de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão, ignorando-se a placa controladora fiscal (Conv. ICMS 104/09).

Acrescentado o inciso XIX peloDecreto n.° 26.964/10, efeitos a partir de 31/03/2010.

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII do “caput” deste artigo deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário (Conv. ICMS 29/07). (AC)

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Art. 384. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 385. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 385 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 385. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no Seguinte formato:

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Características Aplicadas a Todos os Documentos

Art. 386. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os
dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 29/07).(AC)

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Art. 387. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento,
compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo “CNPJ”;

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da Unidade Federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IE”;

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Conv. ICMS 60/03);

Acrescentada a alínea “g” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 10/07/2003.

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

b) modelo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a “d” e “i” do inciso V do “caput” deste artigo deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 387-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o
inciso IX do art. 394 deste regulamento (Conv. ICMS 29/07). (AC)

§ 1º As informações previstas no caput deste artigo, também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução “on line”, vedada a disponibilização para “download”, destinado a decodificar os caracteres previstos no “caput” deste artigo.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

Acrescentado o art. 387-A pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 1º/10/2007.

Seção II
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 388. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Conv. ICMS 75/04); (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b” a “d”;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentado o Item 11 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

12. de acréscimos de ICMS (Conv. ICMS 75/04);

Acrescentado o Item 12 pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

13. de acréscimos de ISSQN (Conv. ICMS 75/04);

Acrescentado o Item 13 pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores (Conv. ICMS 75/04): (NR)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentada a alínea “k” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX deste artigo, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 389. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado;

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

III - REVOGADO

Revogado o inciso III pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

IV - REVOGADO

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 365.

Subseção II
Da Redução Z

Art. 390. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 364 e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento (Conv. ICMS 75/04).

Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas “a” a “f” do inciso XII do “caput” deste artigo ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX do “caput” deste artigo, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Conv. ICMS 75/04).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Art. 391. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuár o emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 388.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art. 367, relacionados com o prestador do serviço (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão “VIA:” seguida da sigla da Unidade Federada do respectivo prestador do serviço;

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Subseção III
Da Leitura X

Art. 392. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Conv. ICMS 15/03);

Acrescentada a alínea “g” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

XII- o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deste artigo deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 393. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 365.

Subseção IV
Do Cupom Fiscal

Art. 394. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços (Conv. ICMS 29/07): (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
c) endereço, com 80 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
a) número do item registrado;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f” deste inciso;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressan em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras do art. 375 deste Regulamento;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 395. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - o cupom adicional deverá conter somente (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 395 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 395. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Parágrafo único. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Art. 396. É permitido, somente em território sergipano, o trânsito de mercadorias adquiridas neste Estado acompanhadas do respectivo cupom fiscal.

Parágrafo único. Na entrega em domicílio, neste Estado, de mercadoria acobertada por cupom fiscal, o contribuinte deverá obedecer o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 207 deste Regulamento.

Subseção V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 397. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro (Conv. ICMS 88/2011).

§ 1° Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado (Ato Cotepe 09/2013); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 29.299/2013, efeitos a partir de
13/06/2013.

Redação Original: Vigência até 12/06/2013
II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II deste parágrafo, o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.

§ 2° O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (NR)

§ 3º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do Item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS 09/2013(Conv. ICMS 102/2012 e Ato Cotepe 09/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 09/08/2013

Redação Anterior: Vigência até 08/08/2013

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 29.299/2013, efeitos a partir de 13/06/2013.
§ 3º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do Item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 (Conv. ICMS 102/2012 e Ato Cotepe 09/2013). (NR)

Redação Original: Vigência até 12/06/2013

Acrescentado o § 3º peloDecreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012

§ 3º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do Item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08 (Conv. ICMS 102/2012).

Nova Redação dada ao art. 397 peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
Art. 397. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido (Conv. ICMS 84/01):

I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;

II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:

a) não impresso no próprio ECF;

b) no local definido no inciso II do § 7º do art. 350, quando dispensado do uso de ECF, devendo:

1. ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador ;

2. conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.

Parágrafo único. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.

Art. 398. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços (Conv. ICMS 29/07): (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade,indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
c) o endereço, com 80 caracteres;

d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço (Conv ICMS 115/08);

Acrescentada a alínea “d” peloDecreto nº 25.762/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da Unidade Federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da Unidade Federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
g) o número da poltrona;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da art. 375 deste Regulamento;

X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 1º Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 387 e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
§ 1º No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 387 e a observação indicada no inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 2º O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - o cupom adicional deverá conter somente (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
§ 2º O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) Quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

 

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

c) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

5. o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Art. 399. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço de transporte, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que (Conv. ICMS 84/01):

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Art. 400. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF(Conv. ICMS 88/2011). (NR)

Nova Redação dada ao art. 400 peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
Art. 400. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no art. 397 deste Regulamento.

Art. 401. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em cada Unidade Federada na qual preste serviço de transporte.

§ 1º Deverá ser anotada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

§ 2° O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições desta Subseção(Conv. ICMS 88/2011). (NR)

Nova Redação dada ao § 2° peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
§ 2º O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra Unidade Federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender o disposto no inciso IV do art. 368.

§ 3º Fica autorizado às outras Unidades Federadas a proceder verificações no equipamento de que trata o parágrafo anterior.

Subseção VI
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 402. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 208 deste Regulamento;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias (Conv. ICMS 29/07): (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas nos artigos 295 a 326.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Título III do Livro II deste Regulamento.

§ 4º Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 5º No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;

II - expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d)o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

Subseção VII
Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 403. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da Unidade Federada;

6. o destino da viagem, com indicação da Unidade Federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão “CANCELAMENTO”, impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

Subseção VIII
Do Registro de Venda

Art. 404. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f” deste inciso;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: nnn para mmm”.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção IX
Do Conferência de Mesa

Art. 405. O “Conferência de Mesa”, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e” deste inciso;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação “AGUARDE O CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Art. 406. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as indicações previstas no art. 264 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 268 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 275 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços (Conv. ICMS 29/07): (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo “RG”;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas nos artigos 295 a 326 deste Regulamento.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Título III do Livro II deste Regulamento.

§ 4º Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 5º No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

Seção III
Dos Demais Documentos

Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 407. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Conv. ICMS 15/03);

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Nova Redação dada ao art. 407 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 407. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao
consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VI - o número da via do documento;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

XII - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

IX - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

X - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XI - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 408. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art 409. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”;

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do “caput”, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Nova Redação dada ao art. 409 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 409. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impressopara os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”.

§ 2º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 410. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão “ESTORNO”;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal

Art. 411. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

V - REVOGADO

Revogado o inciso V pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004

V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras do art. 375 deste Regulamento;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 08 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI do “caput” deste artigo (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Art. 412. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 413. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

Transformado o anterior parágrafo único em § 1º pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Conv. ICMS 75/04).

Acrescentado o § 2º pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento

Art. 414. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - REVOGADO

Revogado o inciso II pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º/08/2005
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção IV
Do Relatório Gerencial

Art. 415. O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo (Conv. ICMS 75/04); (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 02 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

Art. 416. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;

IV - a expressão “FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.

Nova Redação dada ao art. 416 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 416. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;

IV - a expressão “FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 417. O ECF observará as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário (Conv. ICMS 29/07); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III do art. 370 deste Regulamento;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 10 do art. 365 deste Regulamento, provocada pela abertura de, no máximo, 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual somente pode ser retirado em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/05 e 153/05); (NR)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2005.

Redação Original: Vigência até 20/12/2005

Acrescentada a alínea “g” peloDecreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art. 365 deste Regulamento, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/05);

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05 e 29/07); (NR)

Nova Redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007

Acrescentada a alínea “h” pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05);

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - REVOGADO

Revogado o inciso III pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004
III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN (Conv. ICMS 29/07); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados;

VII - a baixa do estoque deverá ocorrer concomitantemente ao registro da venda do item no ECF, exceto para os estabelecimentos comerciais que operem em Sistema da Rede ou “on-line”, que efetuarão a baixa do estoque ao final do dia, com a emissão da Redução Z;

VIII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv ICMS 80/07);(NR)

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 24.982/08, efeitos a partir de 15/02/2008.

Redação Original: Vigência até 14/02/2008

Acrescentado o inciso VIII peloDecreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

VIII - o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05);

IX - o ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado (Conv. ICMS 29/07). (AC)

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 1º/10/2007.

Parágrafo único. A função prevista no inciso IX do “caput” deste artigo deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF (Conv. ICMS 29/07).(AC)

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 1º/10/2007.

Art. 418. Além dos requisitos previstos neste Regulamento, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, todas da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica) - (Conv. ICMS 119/07):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnéticas conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo à Resolução nº 238, de 09 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.(NR)

Nova Redação dada ao art. 418 pelo Decreto nº 24.818/07, efeitos a partir de 01/06/2008.

Redação Original: Vigência até 31.05.2008
Art. 418. Além dos requisitos previstos neste regulamento, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de legislação específica.

CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Mapa Resumo ECF

Art. 419. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo XIII, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do
estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) Número sequencial - do caixa cadastrado no ECF;

b) CRZ - número do contador de redução Z;

c) Venda bruta - valor bruto das vendas registrado no totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA;

d) CANC. - valor dos cancelamentos efetuado registrado no totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA;

e) DESC. - valor dos descontos concedido registrado no totalizador DESCONTO ICMS;

f) TOT. ISS - valor total das operações de serviços para empresas que possuam inscrição municipal, registrado no totalizador VENDA LÍQUIDA;

g) Valor contábil - valor acumulado no totalizador VENDA LÍQUIDA;

h) Isentas ou não-tributáveis - valor acumulado nos totalizadores parciais de ISENTO E NÃOTRIBUTÁVEL;

i) Substituição tributária - valor total acumulado nos dia das vendas tributadas por substituição tributária e ou de antecipação tributária;

j) Base de cálculo por alíquota - valor das operações com débito do imposto subdividido por carga tributária conforme cadastrada e utilizada no ECF.(NR)

Nova Redação dada às alíneas do inciso V pelo Decreto n.° 26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.

Redação Original: Vigência até 02.09.2009
a) “Documento Fiscal”, subdividida em:

1. “Série (ECF)”: para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) “Valores Fiscais”, subdividida em:

1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga
tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) “Observações”;

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

VII - “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º A SEFAZ (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - dispensa o Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam até 03 (três) ECF´s desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS;

II - pode estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
§ 2º Fica dispensado o Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam até 03 (três) ECF´s desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.

Seção II
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 420. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário (Conv. ICMS 84/01).

Art. 421. O Resumo de Movimento Diário, previsto no art. 279 deste Regulamento, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades federadas e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF (Conv. ICMS 88/2011);

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação(Conv. ICMS 88/2011): (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A:

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto no § 2° do art. 401 será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma (Conv. ICMS 88/2011): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do § 1° peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto no artigo 365, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo “DOCUMENTOS EMITIDOS”:

a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;

b) na coluna “SÉRIE”, número de fabricação do equipamento;

c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:

a) na coluna “BASE DE CÁCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo “VALOR SEM DÉBITO”:

a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária;

V - no campo “Observações”, a sigla da unidade federada onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no § 2° do art. 401 (Conv. ICMS 88/2011).

Acrescentado o inciso V peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

§ 2º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização (Conv. ICMS 88/2011). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 28.200/2011, efeitos a partir de 05/10/2011.

Redação Original: Vigência até 04/10/2011
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto no artigo 390 deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 01 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Seção III
Do Registro de Saídas

Art. 422. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da SEFAZ;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 423. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO VIII
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 424. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 425. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ECF 01/98).

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o “caput” ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Seção II
Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo

Subseção I
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 426. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso.

§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º deste artigo (Conv ICMS 15/03, 14/08 e 115/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto nº 25.762/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2008

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto nº 25.333/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo “lap top” ou similar (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08).

Redação Original: Vigência até 30.06.2008

Acrescentado o § 1º peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado (Conv. ICMS 15/03).

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 25.333/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30.06.2008

Acrescentado o § 2º peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo (Conv. ICMS 15/03).

Art. 427. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08):

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente, definida no § 1º do art. 141 deste Regulamento;

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o “caput” deste artigo estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08).

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08).

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08).(NR)

Nova Redação dada ao art. 427 pelo Decreto nº 25.333/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30.06.2008
Art. 427. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado no Estado de Sergipe, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR)

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de  serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF (Conv. ICMS 15/03); (NR)

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque (Conv. ICMS 15/03); (NR)

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao § 1º e seus incisos I, II, III, e IV pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
§ 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar residente no Estado de Sergipe;

II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;

III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;

V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

§ 2º REVOGADO

Revogado o § 2º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º deste artigo estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra Unidade Federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se ao Fisco deste Estado de Sergipe o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Art. 427-A. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 14/08).

Acrescentado o art. 427-A pelo Decreto nº 25.333/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Subseção II
Do Programa Aplicativo

Art 428. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso XVIII do “caput” do art. 364 deste Regulamento deve observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 14/08).(NR)

Nova Redação dada ao art. 428 pelo Decreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 27/05/2013.

Redação Anterior: Vigência até 26/05/2013

Nova Redação dada ao art. 428 peloDecreto nº 25.333/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.
Art 428. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso XVII do “caput” do art. 364 deste Regulamento deve observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 14/08). (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2008
Art. 428. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

Art. 429. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Conv ICMS 14/08). (NR)

Nova Redação dada ao art. 429 pelo Decreto nº 25.333/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30.06.2008
Art. 429. A critério da SEFAZ, além da exigência estabelecida no artigo anterior, poderão ser exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:

I - disponibilizar comandos (Conv. ICMS 15/03); (NR)

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;

Nova Redação dada ao I pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no  Software Básico;

c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal (Conv. ICMS 29/07); (AC)

Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto n.º 24.531/2007, efeitos a partir de 04/04/2007.

II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;

III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao III pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento;

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

VII - observar o seguinte (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

Nova Redação dada ao VII pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
VII - observar o disposto no § 1º do art. 427 deste Regulamento, se for o caso;

VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso
XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 15/03;) (NR)

Nova Redação dada ao X pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;

XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste (Conv. ICMS 75/04); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Anterior: Vigência até 1º.08.2005

Nova Redação dada ao XI peloDecreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
XI – manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao XIII pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;

XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária;

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao XVI pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);

c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no artigo 439;

d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003

d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal (Conv. ICMS 15/03); (NR)

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao XVII pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.

XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Conv. ICMS 15/03).

Acrescentado o inciso XVIII pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI do caput deste artigo.

§ 2º A SEFAZ poderá estabelecer outros requisitos para o programa aplicativo.

Subseção III
Da Codificação das Mercadorias

Art. 430. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 430 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 430. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em  ECF deve ser o European Article Numbering - EAN.

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o “caput”, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
§ 1º No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da SEFAZ.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 14/08).

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 25.333/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30.06.2008
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do art. 429 deste Regulamento.

§ 4º A critério da SEFAZ, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

§ 5º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a Tabela de que trata o § 3º do art 430 (Conv ICMS 14/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 25.333/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30.06.2008
§ 5º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do art. 429 deste Regulamento 

Seção III
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe
Subseção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Vê Portaria n.º 388/2012-SEFAZ, que divulga o nome das empresas credenciadas para atuarem como convertedoras para fabricação de bobinas de papel térmico destinadas ao uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Vê Portaria n.º 157/2012/SEFAZ, que divulga o nome das empresas credenciadas para atuarem como convertedoras para fabricação de bobinas de papel térmico destinadas ao uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Vê Portaria n.º 024/2012-SEFAZ, que divulga o nome das empresas credenciadas para atuarem como convertedoras para fabricação de bobinas de papel térmico destinadas ao uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Vê Portaria n.º 730/2011/SEFAZ, que divulga o nome das empresas credenciadas para atuarem como convertedoras para fabricação de bobinas de papel térmico destinadas ao uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Vê Portaria n.º 683/2011/SEFAZ, que divulga o nome das empresas credenciadas para atuarem como convertedoras para fabricação de bobinas de papel térmico destinadas ao uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Vê Portaria n.º 606/2011/SEFAZ, que divulga o nome das empresas credenciadas para atuarem como convertedoras para fabricação de bobinas de papel térmico destinadas ao uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Vê Portaria n.º 424/2011/SEFAZ, que divulga o nome das empresas credenciadas para atuarem como convertedoras para fabricação de bobinas de papel térmico destinadas ao uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Vê Portaria n.º 852/2010-SEFAZ, que incorpora a legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe nº 04/2010, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre os requisitos técnicos para fabricação da bobina de papel que deve ser utilizada para impressão dos documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os procedimentos para análise e credenciamento a serem observados pelo laboratórios, fabricantes, importadores e convertedores de papel para uso nesse fim.

Art. 431. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 09/04/2003.

Redação Original: Vigência até 08.04.2003
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso seguinte;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front) (Conv. ICMS 15/03 e 60/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 10/07/2003.

Redação Original: Vigência até 09.07.2003
a) na frente:

1. revestimento químico reagente (coating front);

2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão “via destinada ao fisco”;

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

Nova Redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 09/04/2003.

Redação Original: Vigência até 08.04.2003
1. quatorze metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias (Conv. ICMS 15/03); (NR)

Nova Redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 09/04/2003.

Redação Original: Vigência até 08.04.2003
2. vinte e dois metros para bobina com duas vias;

3. REVOGADO

Revogado o item 3 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004
3. quarenta metros para bobinas com uma via;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina (Conv. ICMS 35/05).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Art. 432. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da SEFAZ, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

Subseção II
Da Fita-detalhe

Art. 433. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

§ 2º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos.

§ 3º A SEFAZ definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo.

CAPÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Seção I
Do Credenciamento e da Competência

Art. 434. A SEFAZ poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXIII deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter (Conv. ICMS 75/04): (NR)

Nova Redação dada ao § 1° peloDecreto n.° 26.964/10, efeitos a partir de 31/03/2010.

Redação Anterior: Vigência até 30.03.2010

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deve possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXVIII deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deve conter (Conv. ICMS 75/04): (NR)

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 439 deste Regulamento;

VIII - as versões para as quais o credenciado esteja capacitado a intervir, além do Ato de Registro e data limite para atualização de cada versão.

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

§ 2º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento na repartição fazendária do domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento preenchido por transmissão eletrônica por meio de Internet, devendo o interessado atender as seguintes condições, a serem verificadas quando da homologação do pedido:

I - possuir capital social no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II -possuir em seu cadastro atividades específicas na área de informática;

III -esteja em situação regular perante a SEFAZ;

IV -não possuir sócio, que tenha pertencido ao quadro societário de empresa credenciada de ECF, quando de seu descredenciamento pela SEFAZ, por motivo de irregularidade.(NR)

Nova Redação dada ao § 2° pelo Decreto n.° 26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.

Redação Original: Vigência até 02.09.2009
§ 2º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento na repartição fazendária do domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento preenchido por transmissão eletrônica por meio de INTERNET.

§ 3º Deferido o pedido, será gerado pelo SISTEMA um número de Credenciamento para intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal, que deve ser utilizado pela empresa credenciada em qualquer solicitação dirigida à SEFAZ.

§ 4º Do pedido que trata o § 2º deste artigo, devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado está tecnicamente capacitado a intervir .

§ 5º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção.

§ 6º Será suspenso ou cancelado o credenciamento da empresa ou pessoa que:

I - direta ou indiretamente, contribuir para violação dos dispositivos técnicos de segurança do equipamento ou que for conivente com a sua utilização irregular;

II - apresentar conduta desabonadora, seja o titular e/ou técnico a este ligado, no tocante às atividades de instalação e intervenção dos equipamentos, com prejuízos para a fiscalização e/ou arrecadação do imposto;

III estiver em débito com a Fazenda Pública Estadual;

IV - deixar de informar, via Sistema, o destino dos lacres recebidos da SEFAZ;

V - retardar a pronta execução dos serviços de Intervenção Técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do ICMS, de equipamento devidamente utorizado;

Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.° 26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.

VI - para efeitos do disposto no inciso V deste parágrafo, estará caracterizado o retardamento sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data em que foi ele remetido para conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado ao Grupo de Automação Comercial - ECF/SEFAZ.

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.° 26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.

§ 7º A SEFAZ ao detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, deverá comunicar aos demais Estados e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.

§ 8º Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou qualquer alteração dos dados gravados no lacre, o credenciado deve entregar ao Grupo De Automação Comercial - ECF, para inutilização, os lacres existentes em estoque, e deve apresentar, também, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.

§ 9º O fabricante ou importador deve comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo (Conv. ICMS 75/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 9º pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Redação Original: Vigência até 1º.08.2005
§ 9º O fabricante ou importador deverá comunicar à SEFAZ a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.

§ 10. REVOGADO

Revogado o § 10 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004

§ 10. O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII do art. 383, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º do art. 435.

§ 11. REVOGADO

Revogado o § 11 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004

§ 11. A SEFAZ poderá dispor de forma diversa acerca do fornecimento da senha de que trata o parágrafo anterior.

§ 12. O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica poderá ser entregue em formato eletrônico, na forma e conforme procedimentos definidos pela SEFAZ (Conv. ICMS 75/04).

Acrescentado o § 12 pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Seção II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF

Art. 435. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação deste Estado;

VII - atender outras exigências estabelecidas pela legislação deste Estado.

§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar previamente a SEFAZ a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador. (NR)

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.° 26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.

Redação Original: Vigência até 02.09.2009
§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao fisco de sua Unidade Federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.

§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º do art. 365, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

§ 3º O estabelecimento credenciado a intervir em ECF, quando efetuar intervenção técnica, observará o disposto nos artigos 370 e 371 deste Regulamento.

§ 4º O lacre a ser utilizado nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal será fornecido pela SEFAZ, através do Grupo de Automação Comercial - ECF, mediante prévia solicitação por transmissão eletrônica, via internet, ficando o credenciado na condição de fiel depositário.

§ 5º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 6º A entrega de cada pacote de lacres só será permitida se apenas 20% (vinte por cento) dos lacres fornecidos no pacote anterior estiverem disponíveis.

§ 7º Qualquer intervenção no equipamento deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 8º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura “X”, ou Redução “Z”, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

§ 9º Na hipótese de defeito no ECF que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados na Memória de Trabalho, estes deverão recomeçar de zero.

§ 10. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 8º deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - o interventor lançará os valores apurados através da soma da Fita Detalhe, gravando os totais, por alíquotas, na memória fiscal do ECF, por meio da emissão do “Cupom fiscal de ajuste”;

II - o contribuinte usuário do ECF deverá lançar os valores obtidos na “Redução Z” no “Mapa Resumo ECF, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia. (NR)

Nova Redação dada ao § 10 pelo Decreto n.° 26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.

Redação Original: Vigência até 02.09.2009
§ 10. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 8º deste artigo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do “Mapa Resumo de Caixa” ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 11. A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no ECF.

§ 12. A remoção de lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

II - determinação ou autorização do Grupo de Automação Comercial-ECF.

§ 13. Os lacres retirados na forma do § 12 deste artigo devem ficar sob a guarda da empresa credenciada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua retirada.

Acrescentado o § 13 pelo Decreto n.° 26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.

§ 14. Nos casos que ocorra alguma alteração relativa à informação do selo atual ou quando o selo não esteja em bom estado de conservação, deverá ser sempre emitida outra via do selo de autorização de ECF.

Acrescentado o § 14 pelo Decreto n.° 26.384/09, efeitos a partir de 03/09/2009.

Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

Art. 436. Por ocasião da intervenção nos equipamentos de que trata este Capítulo o credenciado, assumindo conhecer o disposto na Legislação referente ao crime de sonegação fiscal, como também, a inteira responsabilidade que o equipamento interveniado atende as disposições previstas no RICMS, emitirá, por transmissão eletrônica, via internet, num prazo de 05 (cinco) dias úteis, o documento denominado "Atestado de Intervenção”, conforme modelo disponibilizado no “site” www.sefaz.se.gov.br, contendo as seguintes indicações: (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 436 pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
Art. 436. Por ocasião da intervenção nos equipamentos de que trata este Capítulo o credenciado, assumindo conhecer o disposto na Legislação referente ao crime de sonegação fiscal, como também, a inteira responsabilidade que o equipamento interveniado atende as disposições previstas no RICMS, emitirá, por transmissão eletrônica, via internet, o documento denominado "Atestado de Intervenção”, em modelo pré definido, contendo as  seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção”;

II - número de ordem, data de início, número de ordem do equipamento, nome da credenciada ;

III - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

IV -nome e número de inscrição estadual, do estabelecimento usuário do equipamento;

V-marca, modelo e números de fabricação e de ordem do equipamento, data de início e fim da intervenção;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção;

IX - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

X - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados.

§ 1º Sendo constatada a intervenção do ECF e não emitido o respectivo Atestado no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o credenciado será notificado da suspensão de seu credenciamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Acrescentado o § 1º pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

§ 2º A não regularização da situação junto ao Setor de Automação Comercial da SEFAZ, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou a reincidência na infração, implicará no cancelamento de seu credenciamento.

Acrescentado o § 2º pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Art. 437. A intervenção técnica realizada em ECF Bilhete de Passagem, deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto a Unidade Federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Art. 438. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela SEFAZ.

CAPÍTULO IX-A – REVOGADO ( a partir de 27/04/2015)

Revogado o Capítulo IX-A, composto pélos Arts. 438-A a 438-Q, pelo Decreto nº 30.036/2015, efeitos a partir de 27/04/2015.

Redação Original: Vigência até 26/04/2015
Acrescentado o Capítulo IX-A, composto pélos Arts. 438-A a 438-P, pelo Decreto nº 25.761/08, efeitos a partir de 09/04/2008.

CAPÍTULO IX-A
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÀLISE DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – (PAF – ECF)(Conv. ICMS 15/08 e 116/08)

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 438-A. O disposto neste Capítulo estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal - (PAF-ECF) destina-se a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 438-B. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste regulamento, e a publicação do despacho a que se refere o art. 438-J deste Regulamento.

Art. 438-C. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o art. 438-B deste Regulamento o PAF-ECF será submetido à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF pelo fisco.

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 26.219/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

Seção II
Da Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal - Do Credenciamento de Órgão Técnico

Art. 438-D. A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista no art. 438-C deste Regulamento.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - estar, em 09/04/2008, credenciado pela SEFAZ, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo;

IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei (Federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei (Federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos (Convênio ICMS 68/2013).

Acrescentado o inciso IV peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de 01 (um) ano poderá requerer a extensão do credenciamento às suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos (Conv. ICMS 14/2012):

I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;

III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;

IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

Acrescentado o § 3º peloDecreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

§ 4º A extensão de que trata o § 3º deste artigo não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

Art. 438-E. O órgão técnico credenciado:

I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;

II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAFECF, sem ônus para o Estado de Sergipe;

III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas;

Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 26.219/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

IV – REVOGADO (a partir de 1º/06/2014)

Revogado o inciso IV pelo Decreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1°/06/2014.

Redação Original: Vigência até 31/05/2014

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 26.601/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

IV - enviará ao Coordenador-Geral Adjunto do Protocolo ICMS 41/06, até o 5º (quinto) dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ (Conv. ICMS nº 92/09);

V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq (Convênio  ICMS 68/2013).

Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Art. 438-F. A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Art. 438-G. O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada do representante do Grupo  de Trabalho ECF – GT - 46, da Cotepe, sendo esta, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção III
Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF

Art. 438-H. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:

I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;

Vê Portaria n.º 148/2013-SEFAZ, que Incorpora à legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe ICMS nº. 09, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros
testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1° Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.

§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise (Convênio ICMS n.º 15/08, 92/09, 28/2011, 51/2011 e 14/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2012
Nova Redação dada ao § 2° peloDecreto n.º 28.013/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.

§ 2° A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise (Convênio ICMS nº. 15/08, 92/09, 28/2011 e 51/2011). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.08.2011

Nova Redação dada ao § 2° peloDecreto n.º 27.874/2011, efeitos a partir de 05/04/2011.

§ 2° A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico (Convênio ICMS nº 92/09 e 28/2011).

Redação Original: Vigência até 06.04.2011

Acrescentado o inciso § 2°, renumerado-se o parágrafo único para § 2°, peloDecreto n.º 26.601/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.

§ 2° A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico (Conv. ICMS nº 92/09).

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março
de 2009, e (Conv ICMS 179/2010, 14/2012 e 182/2013): (NR)
Nova Redação dada ao “caput” do § 3° peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada (Conv ICMS 179/2011 e 14/2012): (NR)

I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF;

II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.

Nova Redação dada ao § 3° peloDecreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

Redação Original: Vigência até 31/05/2012

Acrescentado o § 3° peloDecreto n.º 27.661/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF (Conv ICMS n.° 179/2011).

Art. 438-I. Concluída a análise funcional:

I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:

a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5 (Conv. ICMS 105/09); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

Redação Original: Vigência até 28.03.2010
a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5)  e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD5;

b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "a" deste inciso, obtendo o código MD-5 correspondente, que deve ser informado no formulário previsto no inciso V do art. 438-L deste Regulamento (Conv. ICMS 105/09);

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

Redação Original: Vigência até 28.03.2010
b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "a" deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V do “caput” do art. 438-L deste Regulamento;

c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (Conv. ICMS 105/09);

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

Redação Original: Vigência até 28.03.2010
c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea "a" deste inciso;

d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5 (Conv ICMS 175/2010); (NR)

Nova Redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 27.661/2011, efeitos a partir de 1°/02/2011.

Redação Anterior: Vigência até 31.01.2011

Nova Redação dada à alínea “d” peloDecreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.
d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea anterior e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5 (Conv. ICMS 105/09); (NR)

Redação Original: Vigência até 28.03.2010
d) acondicionar a mídia, a que se refere a alínea "c" deste inciso, em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI do art. 438-L deste Regulamento;

e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "d" deste artigo, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V do art. 438-L deste Regulamento (Conv. ICMS 105/09);

Acrescentada a alínea “e” pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas “a” e “e” deste artigo (Conv. ICMS 105/09);

Acrescentada a alínea “f” peloDecreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "f" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI do art. 438-L deste Regulamento (Conv. ICMS 105/09);

Acrescentada a alínea “g” pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML, conforme modelo estabelecido em Ato Cotepe e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo Anexo, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído (Conv. ICMS 14/2012 e 35/14); (NR) Ver Ato COTEPE 05/2014

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1°/04/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2014

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo LXXIX deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou (Conv. ICMS 14/2012); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2012

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 27.874/2011, efeitos a partir de 05/04/2011.
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo LXXIX deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído (Conv ICMS 28/2011); (NR)

Redação Original: Vigência até 06.04.2011
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente;

b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo. (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 26.219/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

Redação Original: Vigência até 07.04.2009
II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo;

b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I do art. 438-I deste Regulamento deve (Conv. ICMS 105/09): (NR)

Nova Redação dada “caput” do § 1° pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

Redação Original: Vigência até 28.03.2010
§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I do “caput” deste artigo deve:

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.

§ 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.

§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:

I - XXX, representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 438-D deste Regulamento;

II - nnn, representa a seqüência numérica do laudo;

III - AAAA, representa o ano de emissão do laudo.

§ 4º Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do art. 438-I deste Regulamento, também devem ser praticados no início da análise funcional (Conv. ICMS 116/08; Conv. ICMS 105/09). (NR)

Nova Redação dada ao § 4° pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

Redação Original: Vigência até 28.03.2010

Acrescentado o § 4º peloDecreto nº 25.761/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput” deste artigo, também deverão ser praticados no início da análise funcional (Conv. ICMS 116/08).

§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II deste artigo, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil.

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 26.219/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea “c” do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas
no Campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Conv. ICMS 51/2011, 122/2011 e 182/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 6° pelo Decreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao § 6° peloDecreto n.º 28.319/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.
§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 6/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no Campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações (Conv. ICMS 51/2011 e 122/2011). (NR)

Redação Original: Vigência até 31.01.2011

Acrescentado o § 6° peloDecreto n.º 28.013/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.

§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação (Convênio ICMS n.º 51/2011).

§ 7° O laudo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise. (Conv. ICMS 14/2012 e 68/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 7º peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Original: Vigência até 31/08/2013

Acrescentado o § 7º peloDecreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

§ 7° O laudo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua emissão (Conv. ICMS 14/2012).

Art. 438-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com a alínea “c” do inciso II do art. 438-I deste Regulamento, publicará despacho, conforme o Anexo LXXX, também deste Regulamento, comunicando o registro do Laudo (Conv. ICMS 182/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 438-J peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Art. 438-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa  desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo LXXX deste Regulamento, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 1° Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar o disposto no art. 438-L deste Regulamento para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso (Conv. ICMS nº 45/09):

I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;

II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de “Rn”, onde “n” representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo (Conv. 182/2013 e 35/2014); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1°/04/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2014

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação de outro despacho para registro do novo laudo. (Conv. 182/2013); (NR)

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;

III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da análise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo.

Acrescentado o § 2°, renomeando-se o anterior parágrafo único para § 1°, peloDecreto n.° 26.361/09, efeitos a partir de 09/07/2009.

Seção IV Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF

Art. 438-K. Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do “caput” deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do “caput” deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do “caput” deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;

IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. (Conv. ICMS 105/09).

Acrescentado o incios IV peloDecreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

Art. 438-L. Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - termo de fiança, aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXI deste Regulamento, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, bem como o MD5 da autenticação, conforme disposto nas alíneas "b"  e “e” do inciso I do art. 438-I deste Regulamento (Conv. ICMS 105/09); (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

Redação Original: Vigência até 28.03.2010
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXI deste Regulamento, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I do “caput” do art. 438- I deste Regulamento;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXII deste regulamento, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I do “caput” do art. 438-I deste regulamento;

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em PDF (Conv. ICMS 14/2012 e 71/2013 ); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VII peloDecreto n.º 29.843/2014, feitos a partir de 17/07/2014.

Redação Anterior: Vigência até 16/07/2014

Nova Redação dada ao inciso VII peloDecreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses (Conv. ICMS 14/2012); (NR)

Redação Original: Vigência até 31/05/2012

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II do “caput” do art. 438-I deste Regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo;

VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere o art. 438-J deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 438-K deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 438-K deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do “caput” art. 438-K deste Regulamento:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e,

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 438-I deste Regulamento, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto (Conv. ICMS 105/09); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

Redação Original: Vigência até 28.03.2010
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I do “caput” do art. 438-I deste Regulamento, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos (Conv. ICMS 105/09); (NR)
Nova Redação dada à alínea “c” peloDecreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

Redação Original: Vigência até 28.03.2010
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) o documento previsto no inciso VII deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente;

Acrescentada a alínea “e” peloDecreto n.º 26.219/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo LXXXIV deste Regulamento e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas (Conv. ICMS 105/09).

Acrescentada a alínea “f” pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

§ 1º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV do “caput” deste artigo deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado (Conv. ICMS 116/2008, 14/2012 e 68/2013): (NR)

I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:

a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;

b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2013

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF, já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico (Conv. ICMS 116/2008 e 14/2012). (NR)

Redação Original: Vigência até 31/05/2012

Acrescentado o § 2º peloDecreto nº 25.761/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS 116/08).

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá ser dispensada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII do “caput” deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2° deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos do art. 438-C deste Regulamento, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas (Convênio ICMS 68/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Original: Vigência até 31/08/2013

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2° deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos do art. 438-C deste Regulamento, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.

§ 5º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do inciso XII do art. 438-L pode variar do modelo apresentado no Anexo LXXXIV deste Regulamento quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas (Conv. ICMS 105/09).

Acrescentado o § 5° pelo Decreto n.º 26.887/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

§ 6º A fiscalização poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente (Conv ICMS 15/08).

Acrescentado o § 6° peloDecreto n.º 27.661/2011, efeitos a partir de 1°/02/2011.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o fato deverá ser comunicado ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades – CNAI, instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009 (Conv. ICMS 15/2008 e 14/2012). (NR)

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

Redação Original: Vigência até 31/05/2012

Acrescentado o § 7° peloDecreto n.º 27.661/2011, efeitos a partir de 1°/02/2011.

§ 7º Na hipótese do § 6º o fato deve ser comunicado ao coordenador do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS 15/08).

§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação. (Conv ICMS 167/2011 e 182/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 8º pelo Decreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014

Acrescentado o § 8° peloDecreto n.º 27.661/2011, efeitos a partir de 1°/02/2011.

§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008, observandose a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação (Conv ICMS 167/2011).

§ 9º Não serão exigidos requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro (Conv. ICMS 14/2012).

Acrescentado o § 9º pelo Decreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

§ 10. O disposto no § 7º deste artigo poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior (Conv. ICMS 14/2012 e 68/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Redação Original: Vigência até 31/08/2013

Acrescentado o § 10 peloDecreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

§ 10. O disposto no § 7º deste artigo poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior (Conv. ICMS 14/2012).

§ 11. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º deste artigo deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção (Conv. ICMS 14/2012).

Acrescentado o § 11 peloDecreto n.º 28.545/2012, efeitos a partir de 1°/06/2012.

§ 12. Os documentos relacionados nos incisos IV a XII deste artigo poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 13 (Convênio ICMS 68/2013).

Acrescentado o § 12 peloDecreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

§ 13. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 12 do “caput” deste artigo às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos (Convênio ICMS 68/2013).

Acrescentado o § 13 pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

§ 14. Todos os documentos mencionados no § 12 do “caput” deste artigo devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICPBrasil(Convênio ICMS 68/2013).

Acrescentado o § 14 pelo Decreto n.º 29.450/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013

Art. 438-M. Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 438-N. O disposto neste Capítulo aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.

Art. 438-O. A partir de 1º de janeiro de 2015, a autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para novos usuários somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo. (NR)

Nova Redação dada ao art. 438-O pelo Decreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 09/08/2013

Redação Anterior: Vigência até 08/08/2013

Nova Redação dada ao art. 438-O peloDecreto n.º 28.989/2012, efeitos a partir de 08/01/2013.
Art. 438-O. A partir de 1º de dezembro de 2013, a autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para novos usuários somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 07/01/2013

Nova Redação dada ao art. 438-O peloDecreto n.° º 28.466/2012, efeitos a partir de 17/04/2012.
Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de dezembro de 2012, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às
disposições deste Capítulo. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 16/04/2012

Nova Redação dada ao art. 438-O peloDecreto n.º 27.707/2011, efeitos a partir de 24/05/2011.
Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de agosto de 2011, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 23/05/2011

Nova Redação dada ao art. 438-O peloDecreto n.º 26.601/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.
Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de janeiro de 2010, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo. (NR)

Redação Original: Vigência até 31.10.2009
Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de junho de 2009, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender as
disposições deste Capítulo.

Art. 438-P. Até 31 de agosto 2015, o usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá atualizar o equipamento já autorizado pela SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo. (NR)

Nova Redação dada ao art. 438-P pelo Decreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 09/08/2013

Redação Anterior: Vigência até 08/08/2013

Nova Redação dada ao art. 438-P peloDecreto n.º 28.989/2012, efeitos a partir de 08/01/2013.
Art. 438-P. Até 31 de julho de 2014, o usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá atualizar o equipamento já autorizado pela SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 07/01/2013

Nova Redação dada ao art. 438-P peloDecreto n.° º 28.466/2012, efeitos a partir de 17/04/2012.
Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal – ECF deve, até 31 de julho de 2013, atualizar o equipamento já autorizado pela SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 16/04/2012

Nova Redação dada ao art. 438-P peloDecreto n.º 27.707/2011, efeitos a partir de  24/05/2011.
Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal – ECF deve, até 31 de junho de 2012, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 23/05/2011

Nova Redação dada ao art. 438-P peloDecreto n.º 26.601/09, efeitos a partir de 1°/11/2009.
Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal – ECF, deve até 1º de julho de 2010, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo. (NR)

Redação Original: Vigência até 31.10.2009
Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal – ECF, deve até 1º de março de 2010, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de modo que
venha atender as disposições deste Capítulo.

Art. 438-Q. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei (Federal) n.° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv ICMS167/2011).

Acrescentado o art. 438-Q pelo Decreto n.º 27.661/2011, efeitos a partir de 1°/02/2011.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 439. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Art. 440. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 440 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 440. O estabelecimento que promover a saída de ECF deverá comunicar ao Fisco do seu domicílio fiscal a saída desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 441.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
§ 1º A comunicação de que trata este artigo deverá ser enviada até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
§ 2º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado;

II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF, observado o disposto no art. 441 deste Regulamento.

§ 3º A Unidade Federada de origem encaminhará à SEFAZ-SE relação dos equipamentos
comercializados.

Art. 441. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao Grupo de Automação Comercial – ECF da SEFAZ, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior (Conv. ICMS 15/03): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 440 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 441. O fabricante ou importador que promover a saída de ECF deverá comunicar ao Fisco da Unidade Federada de destino do ECF, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, a entrega desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.
Parágrafo único. Sempre que constatado o descumprimento do previsto nesta artigo, a SEFAZ comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.

Art. 442. Os leiautes dos documentos de que trata o art. 386 deste Regulamento, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 442-A. O ECF autorizado nos termos do art. 355 deste Regulamento, não pode sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 369 (Conv. ICMS 35/05).

Acrescentado o art. 442-A pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Art. 443. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 444. Em relação aos documentos fiscais emitidos por ECF, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) seemita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) se emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no parágrafo único do art. 394, Nota Fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter, anexados, os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua Totalizador Parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione-se aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 445. O contribuinte que utilizar equipamento em desacordo com as disposições deste Título ficará passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I - arbitramento da base de cálculo do imposto devido;

II - apreensão do equipamento, inclusive “POS” em situação irregular;

III - cassação da autorização do equipamento irregular;

IV - suspensão do direito de uso do equipamento por parte do estabelecimento infrator.

Parágrafo único. Relativamente às medidas fiscais mencionadas no “caput” deste artigo, em qualquer hipótese, os valores acumulados em no equipamento irregular, bem como os documentos emitidos, farão prova em favor do Fisco, e servirão de base de cálculo para cobrança do imposto e penalidades cabíveis.

Art. 446. Sem prejuízo do disposto no art. 188, consideram-se inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco Estadual, os documentos fiscais, que não guardem as exigências ou requisitos pertinentes a este Capítulo;

Art. 447. O simples fato do contribuinte do ICMS estar autorizado a utilizar equipamento, na forma disciplinada neste Capítulo, não exime da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, bem como de emitir Nota Fiscal, em função da natureza da operação, quando for impossível emitir Cupom Fiscal, por defeito ou por qualquer motivo plenamente justificado.

Parágrafo Único. O contribuinte deverá providenciar conserto do ECF no prazo máximo de 15 (quinze) dias ou apresentar laudo técnico de empresa credenciada justificando a falta de uso por período superior, do contrário ficará sujeito a Regime Especial de Fiscalização.

Art. 448. São considerados tributados os valores registrados em equipamentos utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

Art. 449. A falta de energia elétrica e a quebra de conexão com a empresa de telecomunicações, deverá ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 450. A situação tributária definida para o ECF será submetida ao regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva, num determinado momento, estabelecida pele legislação estadual.

Art. 451. O ECF não deve ter teclas, dispositivos ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

Art. 452. Os procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.

Art. 453. A SEFAZ poderá promover alterações no tocante à forma e entrega de documentos relativos ao ECF, e ainda permitir o uso de equipamento, em data posterior ao prazo estabelecido pelo ato
homologatório, através de Regime Especial de Tributação.

Nova Redação dada ao art. 453 pelo Decreto n.º 22.641/03, efeitos a partir de 1º/07/2003.

Redação Original: Vigência até 30.06.2003
Art. 453. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, através de Ato específico, promover alterações no tocante à forma e entrega de documentos relativos ao ECF.

Art. 453-A. O disposto no caput do art. 369 e em seu §1º, e no art. 442-A, deste Regulamento, com a redação dada pelo Decreto n.º 23.311/05, aplicam-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000 (Conv ICMS 35/05).

Acrescentado o art. 453-A pelo Decreto n.º 23.311/05, efeitos a partir de 02/08/2005.

Art. 453-B. Para efeitos de procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, serão observadas as regras estabelecidas no Protocolo nº 41/06 de 15 de dezembro de 2006 (Protoc. ICMS nº 41/06)). (NR)

Nova Redação dada ao art. 453-B pelo Decreto nº 25.079/08, efeitos a partir de 29/02/2008.

Redação Original: Vigência até 28/02/2008

Acrescentado o art. 453-B peloDecreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Art. 453-B. Para efeitos de procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, serão observadas as regras estabelecidas no Conv. ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS 137/06).

TÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE – DIC – REVOGADO

Revogado o Capítulo Ipelo Decreto n.º 29.676-A/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2013

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE – DIC

Art. 454. A Declaração de Informações do Contribuinte - DIC é um arquivo magnético no formato texto, no qual os contribuintes entregarão à SEFAZ, mensal ou anualmente, um conjunto de informações extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do Estado de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 454 peloDecreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26/05/2011.

Redação Original: Vigência até 25/05/2011
Art. 454. A Declaração de Informações do Contribuinte - DIC é um arquivo magnético no formato texto, no qual os contribuintes localizados neste Estado entregarão à SEFAZ, mensal ou anualmente, um conjunto de informações extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.

§ 1º A DIC deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.

§ 2º O Manual de Orientação da DIC seguirá o modelo instituído em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 455. O programa DIC para geração e validação do arquivo magnético está disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. A entrega da DIC somente poderá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ no endereço descrito no “caput” deste artigo.

Art. 456. Estão obrigados a entregar a DIC todos os contribuintes do Estado de Sergipe usuários ou não de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos e/ou Livros Fiscais (PED) em regimes de recolhimento normal ou especial.

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da DIC os estabelecimentos de contribuintes classificados como Depósitos Fechados, inclusive os inscritos na condição de substituto tributário. (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único peloDecreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26/05/2011.

Redação Original: Vigência até 25/05/2011

Acrescentado o parágrafo único peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da DIC os estabelecimentos de contribuintes classificados como Depósitos Fechados.

Art. 457. A DIC será apresentada mensalmente, nos modelos completo ou simplificado, de acordo com a situação cadastral do contribuinte, conforme indicado a seguir: (NR)

I - DIC - Completa, para contribuinte cadastrado como Normal;

II - DIC - Simplificada, para contribuinte cadastrado como SIMFAZ, e prestadores de serviços, conforme o § 2º do art. 145 deste Regulamento.

Parágrafo único. A retificação da DIC pode ser feita a qualquer tempo, exceto nos casos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os quais serão exigidas justificativas documentais.

Acrescentado o parágrafo único peloDecreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26/05/2011.

Nova Redação dada ao art. 457 peloDecreto n.º 21.878/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
Art. 457. A DIC será apresentada nos modelos completo e no simplificado, os quais deverão ser entregues na periodicidade e de acordo com a situação cadastral do contribuinte a seguir indicadas:

I – DIC - Completa, periodicidade mensal, para contribuintes cadastrados como Normal;

II – DIC - Simplificada, periodicidade anual, para contribuintes cadastrados como SIMFAZ e prestadores de serviços, conforme o § 2º do art. 145 deste Regulamento.

Norma Transitória do Decreto n.º 21.878/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Art. 4º A sistemática de entrega mensal da DIC - Simplificada deve ocorrer a partir de 08 de agosto de 2003, quando têm que ser entregues as declarações mensais de janeiro a julho deste mesmo ano.

Art. 458. A DIC - Completa deverá ser entregue até o 14° (décimo quarto) dia do mês
subsequente ao mês de referência da declaração. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 458 peloDecreto n.º 28.143/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Redação Original: Vigência até 08/11/2011
Art. 458. A DIC - Completa deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de
referência da declaração.

Vê a Portaria n.º 617/2011-SEFAZ, que prorroga prazo de entrega da Declaração de Informações do Contribuinte – DIC, Completa e Simplificada, estabelecido nos arts. 458 e 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Revogada pela Portaria n.º 674/2011/SEFAZ.

Parágrafo único. Quando da solicitação de baixa cadastral o contribuinte deverá entregar a DIC Completa referente ao mês em que houve a solicitação.

Art. 459. A DIC – Simplificada deverá ser entregue até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 459 pelo Decreto n.º 28.143/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Redação Anterior: Vigência até 08/11/2011

Nova Redação dada ao “caput” do art. 459 peloDecreto n.º 21.878/03, efeitos a partir de 03/06/2003.
Art. 459. A DIC - Simplificada deverá ser entregue até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência. (NR)

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
Art. 459. A DIC – Simplificada deverá ser entregue até o dia 08 de março do ano seguinte às operações ocorridas no exercício anterior, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante todo o ano de referência.

Vê aPortaria n.º 617/2011-SEFAZ, que prorroga prazo de entrega da Declaração de Informações do Contribuinte – DIC, Completa e Simplificada, estabelecido nos arts. 458 e 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Revogada pelaPortaria n.º 674/2011/SEFAZ.
§ 1º A DIC - Simplificada também será entregue quando ocorrer:

I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a DIC
conterá informações referentes ao mês em que houve a solicitação; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 21.878/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a DIC conterá informações do início do exercício até a data da solicitação;

II - o desenquadramento da situação cadastral do contribuinte de SIMFAZ para Normal.

§ 2º REVOGADO

Revogado o § 2º pelo Decreto n.º 21.878/03, a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003

§ 2º Ocorrendo desenquadramento do contribuinte Normal para SIMFAZ, a DIC Simplificada
deverá corresponder ao período que falta para completar o exercício.

Art. 460. A DIC Completa ou Simplificada poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.

Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da DIC pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Vê Decreto n.° 26.580/09, que dispõe sobre a dispensa da entrega da Declaração de Informações do Contribuinte – DIC pelos contribuintes do ICMS que estejam sob processo de baixa cadastral nas hipóteses que especifica, e dá providências correlatas.

Vê Portaria n.° 712/2009-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega simultânea em caráter excepcional, dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2009.

Vê a Portaria nº 531/2002 – SEFAZ que aprova a Declaração de Informações do Contribuinte – DIC e o Manual de Orientação do Contribuinte, destinado à orientação para o preenchimento deste documento.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM MERCADORIAS – SINTEGRA – REVOGADO

Revogado o Capítulo II pelo Decreto n.º 29.676-A/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.

Redação Original: Vigência até 31/12/2013

CAPÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS – SINTEGRA

Art. 461. Os contribuintes que utilizam o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia quinze (15),arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° Os contribuintes devem utilizar o validador do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA, para validar o arquivo magnético gerado.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar os contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo.

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pelo Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, à Unidade Federada de destino;

§ 7º Na hipótese do § 5º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais Unidades Federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo.

§ 8º O prazo de envio do arquivo magnético, de que trata o “caput” deste artigo, é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

CAPÍTULO III
DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR)

Art. 462. Para efeito de repartição do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei (Estadual) nº 2.800, de 27 de abril de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios:

I -¾ (três quartos), na proporção do Valor Adicionado Fiscal - VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios;

II -¼ (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios.

§ 1º O VAF e a parte de cada Município no montante correspondente a ¾ (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam “caput” e seu inciso I, deste artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º A parte de cada Município no montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o “caput” e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor.

§ 3º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a cada Município, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, remeter os dados e informações necessários para a fixação da respectiva quota, nos termos da Resolução do TCE.

Art. 463. A parcela pertencente a cada Município, compreendendo a parte do montante a ¾ (três quartos) e a parte do montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de competência do Estado de Sergipe a que se referem os incisos I e II do “caput” do art. 462 deste Regulamento, será creditada na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações”.

Art. 464. As parcelas pertencentes aos Municípios e apuradas de conformidade com este Capítulo, compreendem os juros, a multa moratória e a atualização monetária, se exigível, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.

Art. 465. Dos recursos recebidos pelo Estado de conformidade com o inciso II do art. 159, da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) serão imediatamente entregues aos Municípios sergipanos, observados os mesmos critérios e prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 465-A. Na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a SEFAZ, no mesmo ato, efetuará o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios, na conta de que trata o art. 463 deste Regulamento.

Art. 465-B. Ocorrendo restituição do ICMS, pago indevidamente aos cofres públicos estaduais, a SEFAZ apurará os respectivos valores e os informará ao Banco do Estado Sergipe, para efeito de reposição, à Conta Única do Estado, dos montantes transferidos aos Municípios sergipanos, na mesma proporção.

Art. 465-C. A Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a:

Nova Redação dada ao “caput” do art. 465-C pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

Redação Original: Vigência até 12/03/2013
Art. 465-C. A Gerência de Fiscalização em Estabelecimentos - GERFIEST apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a:

I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias, declarações específicas e arquivos da escrituração fiscal digital;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

Redação Original: Vigência até 12/03/2013
I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias e declarações específicas;

II -base de cálculo referente a recolhimentos efetuados por contribuintes não inscritos no CACESE;

III - Processos Administrativos Fiscais cujos créditos estejam definitivamente constituídos;

IV -outras informações necessárias à apuração do VAF.

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo será enviado por meio eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE até o último dia do mês de abril. (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

Redação Original: Vigência até 12/03/2013
§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo será enviado, inclusive por meio eletrônico, até o último dia do mês de abril, para os seguintes destinatários:

I - Tribunal de Contas do Estado - TCE;

II - Prefeitura do Município do contribuinte.

§ 2º O relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social, número da inscrição estadual;

II - número do Auto de Infração e data da decisão, se for o caso;

III - o valor da base de cálculo da operação ou da prestação, atualizado monetariamente, relativo às saídas.

§2º-A O VAF bem como os índices provisórios de cada município devem ser publicados no D.O.E até o dia 30 de junho do ano da apuração.

Acrescentado o § 2º-A pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

§ 3º Havendo impugnação do índice provisório publicado pelo TCE, este deverá encaminhá-la à SEFAZ, no prazo de 05 (cinco dias), contados do seu recebimento, devendo a SEFAZ analisar e enviar ao TCE relatório sobre as impugnações, bem como o relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade, até o dia 25 de agosto de cada ano.

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso III do “caput” deste artigo:

I - o VAF apurado refere-se exclusivamente à receita proveniente da base de cálculo do imposto;

II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, desde que não se refiram à falta de emissão de documentos fiscais ou omissão de documentos fiscais relativas às operações e prestações do ICMS, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago. (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

Redação Original: Vigência até 12/03/2013
II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago.

§ 5º O VAF relativo à operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ou em que houver o parcelamento do débito ou pagamento parcial do débito tributário.

Art. 465-D. O VAF corresponderá, para cada Município sergipano ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

§ 1º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como VAF, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 465-E. Para efeito do cálculo do VAF, serão consideradas as operações e prestações:

I - que destinem ao exterior produtos industrializados, que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, inclusive lubrificantes, energia elétrica e relativas à circulação de livros, jornais, periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, embora imunes à incidência do ICMS.

II - cujo ICMS incidente tenha seu pagamento antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.

§ 1º Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a quantidade de minério extraído do território de cada um deles.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 40.230/2018, efeitos a partir de 31.12.2018.

Redação anterior:
§ 1º Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 2º No tocante à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os Municípios envolvidos, a apuração do VAF será feita proporcionalmente:

I - à localização de sua área industrial ou comercial;

II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.

§ 3º Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 4º O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um Município será creditado ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos.

§ 6º O VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte sergipano em armazémgeral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 7º Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário, por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização.

§ 8º REVOGADO

Revogado o § 8º pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

Redação Original: Vigência até 12/03/2013
§ 8º Para se estabelecer o VAF relativo às empresas que realizem centralização de compras, o valor do estoque final do estabelecimento centralizador será rateado com todas as empresas do grupo, na proporção das transferências efetuadas do estabelecimento centralizador para os demais estabelecimentos.

§8º-A REVOGADO

Revogado o § 8º-A pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

Redação Original: Vigência até 12/03/2013

Acrescentado o § 8º-A peloDecreto n.º 26.215/09, efeitos a partir de 10/06/2009.

§ 8º-A. Para efeitos do disposto no § 8º deste artigo, considera-se estabelecimento centralizador de compras aquele pertencente ao mesmo grupo empresarial que, preponderantemente, adquira mercadorias para distribuição entre os estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado.

§ 9º Em relação às empresas distribuidoras de energia elétrica, o valor das entradas será rateado na proporção das saídas de energia para cada Município.

§ 10. Em relação às prestações de serviço de comunicação, o VAF será rateado observadas as regras estabelecidas no art. 19, III deste Regulamento.

§ 11. O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros deve considerar para as operações de saídas, apenas as prestações de serviço de transporte de cargas; e com relação às entradas, deve considerar o resultado da aplicação, sobre o total geral das entradas, do percentual encontrado entre o valor das prestações de serviço de transporte aéreo de cargas em relação ao total da receita auferida com transporte aéreo de carga e de passageiros.

Acrescentado o § 11 pelo Decreto n.º 30.011/2015, efeitos a partir de 19/05/2015.

§ 12. Nas operações com produtos agropecuários em que o adquirente emita nota fiscal de entrada em virtude do produtor rural não possuir documento fiscal, o VAF será apurado em favor do Município de localização do produtor rural.

Acrescentado o § 12 pelo Decreto n.º 30.011/2015, efeitos a partir de 19/05/2015.

§ 13. Nas operações de saídas para consumidor final, feirantes, ambulantes e assemelhados, não inscritos no CACESE, efetuadas fora do estabelecimento, através de veículo, o VAF será apurado para o Município do estabelecimento comercial ou industrial declarante.

Acrescentado o § 13 pelo Decreto n.º 30.011/2015, efeitos a partir de 19/05/2015.

§ 14. Nas prestações de serviço de comunicação/telecomunicação, o VAF será apurado em favor do Município do assinante, independentemente da localização das torres de transmissão.

Acrescentado o § 14 pelo Decreto n.º 30.011/2015, efeitos a partir de 19/05/2015.

§ 15. Para efeito do VAF, em se tratando de tratamento e distribuição de água, as entradas de mercadorias devem ser rateadas para cada Município levando em consideração a distribuição de água fornecida.

Acrescentado o § 15 pelo Decreto n.º 30.011/2015, efeitos a partir de 19/05/2015.

§ 16. A empresa de extração de petróleo e gás informará o VAF conforme percentual de rateio dos royalties pertencentes a cada Município produtor, de acordo com as informações fornecidas pela ANP (Agência Nacional de Petróleo) ou outra instituição formada para o mesmo fim.

Acrescentado o § 16 pelo Decreto n.º 30.011/2015, efeitos a partir de 19/05/2015.

§ 17. Os contribuintes abaixo relacionados devem fornecer informações para o cálculo do VAF, por Município, através do registro 1400 EFD-ICMS/IPI:

I - empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

II - empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

III - empresas de transporte intermunicipal e interestadual;

IV - empresas de telecomunicação e comunicação;

V - distribuidoras de energia;

VI- serviço de utilidade pública de distribuição de água;

VII - inscrição centralizada;

VIII - empresas de extração de petróleo, gás e minerais;

IX - demais casos que influenciem no valor agregado.

Acrescentado o § 17 pelo Decreto n.º 30.011/2015, efeitos a partir de 19/05/2015.

§ 18. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s que devem ser utilizados para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal.

Acrescentado o § 18 pelo Decreto n.º 30.011/2015, efeitos a partir de 19/05/2015.

Vê Portaria n.º 122/2015, que estabelece os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s que devem ser utilizados para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal, conforme o § 18 do art. 465-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 465-F. Para efeito de apuração do VAF, não serão consideradas:

I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

Redação Original: Vigência até 12/03/2013
I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas e, ainda na hipótese do § 8º do artigo anterior;

II - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;

III - operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto em se tratando de imunidades;

IV - operações com suspensão da incidência do imposto;

V - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

VI - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal;

VII - entrada ou transferência de bens para integração ao ativo imobilizado uso ou consumo do estabelecimento;

VIII - utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

IX - entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras.

Art. 465-G. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias, em operações ou prestações que envolvam contribuintes estabelecidos em seus territórios.

§ 1º Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à SEFAZ.

§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.

§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, fica a SEFAZ obrigada a autorizá-los a promover a verificação de que trata o caput deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não prejudica a celebração, entre a SEFAZ e os Municípios, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de declarações, guias e os arquivos de escrituração fiscal digital, no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 465-H pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

Redação Original: Vigência até 12/03/2013
Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação da DIC no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios.

§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação de declarações, guias e dos arquivos da escrituração fiscal digital.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 29.112/2013, efeitos a partir de 13/03/2013.

Redação Original: Vigência até 12/03/2013
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação da DIC.

§ 2º No pedido de retificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar no mínimo:

I - o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e no CNPJ do contribuinte;

II - as razões do pedido, de forma objetiva;

III - a assinatura, por extenso, do Prefeito Municipal ou da autoridade que o represente, hipótese em que deverá ser anexada cópia autenticada do ato de nomeação.

Art. 465-I. A SEFAZ atenderá às solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados junto ao TCE, desde que as mesmas sejam instruídas com o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e do CNPJ do contribuinte.

Art. 465-J. A SEFAZ manterá um sistema de informações baseado em documentos e livros fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o VAF de cada Município. (NR) 

Nova Redação dada ao Capítulo III pelo Decreto nº 25.630/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.

Redação Original: Vigência até 31/12/2007

CAPÍTULO III
DO VALOR ADICIONADO
Art. 462. A Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por
Município, no exercício anterior, por contribuinte inscrito ou não inscrito no CACESE.

§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada ao Tribunal de Contas do Estado até o último dia útil do mês de abril;

II - 2ª via - será enviada, até o último dia útil do mês de fevereiro à Prefeitura do Município do contribuinte;

III - 3ª via - será encaminhada à GERFIEST, até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º O relatório de que trata o "caput" deste artigo, emitido em formulário próprio, conterá, entre outras informações, a especificação dos respectivos códigos de receita e a assinatura, do diretor da GERCONT.

Art. 463. A GERCONT emitirá Relatório Anual de Processo Administrativo Fiscal, em formulário próprio, indicando, por Município, os valores relativos à base de cálculo das operações constatadas mediante ação fiscal, considerado para tanto, o ano em que o resultado desta se tornou definitivo, em virtude de decisão administrativa e irrecorrível.

§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo, será emitido em 3 (três) vias , que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será encaminhada até o último dia útil do mês de abril ao Tribunal de Contas do Estado;

II - 2ª via - será encaminhada até o último dia útil do mês de março, à Prefeitura do Município do contribuinte;

III - 3ª via - será encaminhada até o último dia útil do mês de março, à GERFIEST.

§ 2º O relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social, número da inscrição estadual do autuado;

II - número do Auto de Infração e data da decisão;

III - o valor da base de cálculo da operação ou da prestação, atualizado monetariamente, relativo às saídas.

§ 3º Excluem-se das informações de que trata o parágrafo anterior, os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago.

Art. 464. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes visando a apresentação da DIC no prazo regulamentar, bem como a verificação das Notas Fiscaism relativas às operações praticadas por contribuintes estabelecidos em seus territórios.

§ 1º A verificação das Notas Fiscais relativas às operações praticadas por contribuintes estabelecidos em seus territórios, não autoriza o Município a exigir diretamente do contribuinte a retificação da DIC, que só será substituída mediante pedido dirigido ao Tribunal de Contas do Estado que solicitará à SEFAZ as providências cabíveis.

§ 2º No pedido de retificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar no mínimo:

I - o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e no CNPJ, do contribuinte;

II - as razões do pedido, de forma objetiva;

III - a assinatura, por extenso, do Prefeito Municipal ou da autoridade que o represente, hipótese em que deverá ser anexada cópia autenticada do ato de nomeação.

Art. 465. A SEFAZ atenderá as solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO IV - REVOGADO

Revogado o Capítulo IV pelo Decreto n.º 26.215/09, efeitos a partir de 1°/01/2009.

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2008

Nova Redação dada ao Capítulo IV peloDecreto nº 25.764/08, efeitos a partir de 02/10/2008.

Redação Original: Vigência até 1º/10/2008

CAPÍTULO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Vê Portaria n.º 1.018/2007-SEFAZ, que aprova a Guia de Informações de Documentos Fiscais – GIDF, a ser entregue pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe.

Art. 465-K. A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético no formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional,
entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas
e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.

§ 1º A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.

Art. 465-L. O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no endereço descrito no “caput” deste artigo.

Art. 465-M. A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.

Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:

I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;

II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;

III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.

Art. 465-N. A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.

Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.

Art. 465-O. Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461 deste Regulamento, cabendo a SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação. (NR)

Acrescentado o Capítulo IV, composto pelos arts. 465-A a 465-E, peloDecreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

CAPÍTULO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 465-A. A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético no formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS no forma do Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas
e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.

§ 1º A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.

Art. 465-B. O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no endereço descrito no “caput” deste artigo.

Art. 465-C. A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.

Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:

I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;

II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;

III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.

Art. 465-D. A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.

Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.

Art. 465-E. Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461, cabendo a SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação.


LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Vê Decreto n.º 28.010/2011, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A., e dá outras providências.

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE FIGUEIREDO (AM) E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS. (Conv.134/2019)

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 466. A Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA - e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ - promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º A ação integrada prevista no “caput “deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada de produtos com incentivos fiscais prevista no “caput “deste artigo fica sujeito, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Art. 467. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN- e - gerado no sistema previsto no “caput “deste artigo, é documento obrigatório para estas operações.

Seção II
Do Ingresso

Art. 468. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

Subseção I
Do Ingresso

Art. 469. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Capítulo dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 467 deste Regulamento, mediante os seguintes procedimentos:

I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;

II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este regulamento, para geração do PIN-e;

III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o “caput” deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do “caput” deste artigo;

V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o “caput” deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZdo estabelecimento destinatário;

VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;

VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.

Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte –CT-e – e do Manifesto Eletrônico de cargas – MDF-e – no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Art. 470. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico–DACTE – nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;

III - no transporte realizado por via postal, pelaEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;

Parágrafo único. A dispensa indicada no “caput” deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.

Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso VIII do art. 469 deste Regulamento.

Art. 472. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 473. É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:

I -contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a3307 da Nomenclatura Comum do Merosul – NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

II - emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este Capítulo;

IV -não atender ao disposto no art. 472 desteRegulamento;

V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

Art. 474. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:

I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;

II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere ao “caput” deste artigo;

III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;

IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificados;

VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário;

VII- o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário do qual tenha resultado produto novo.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do “caput “deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

Subseção II
Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica

Art. 475. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou preposto por este designado.

§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.

Art. 476. A vistoria física será instruída, com a apresentação dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 469 e o disposto no art.480-F, ambos deste Regulamento, que instituiu o SistemaNacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;

III - MDF-e, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.

Art. 477. A vistoria física deverá ser realizada em até120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.

Subseção III
Da Vistoria Extemporânea

Art. 478. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante no art. 477 deste Regulamento, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.

§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF -e.

§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

Art. 479. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.

Art. 480. A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 469 deste Regulamento.

Art. 480-A. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Subseção III
Das Obrigações

Art. 480-B. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

Art. 480-C. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, SEFAZ/SE poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária doEstado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJdo remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da NF -e;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJdo destinatário.

Seção III
Do Desinternamento de Produtos

Art. 480-D. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas neste Regulamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º A SEFAZ/SE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.

Art. 480-E. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 469 deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 480-F. As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimento s de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 480-G. A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.

Art. 480-H. A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do dia 12 de julho de2019, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Art. 480-I. Para fins de vistoria física e extemporânea, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

Art. 480-J. Fica facultada à SUFRAMA e à SEFAZ a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

Art. 480-K. A SUFRAMA terá até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação do convênio previsto no “caput” do art. 467 deste Regulamento, para implantar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração (Conv. ICMS237/2019).

Nova Redação dada ao Capítulo I pelo Decreto nº40.542/2020, efeitos a partir de 12.07.2019.

Redação anterior: Vigência até 11.07.2019.

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE FIGUEIREDO E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS.

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 466. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo(AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994 e ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Conv ICMS 23/08).

§1º A ação integrada prevista no “caput” deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas (Conv. ICMS n.° 116/2011).

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
§ 1º A ação integrada prevista no “caput” deste artigo, tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada prevista no “caput” deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada (Conv. ICMS n.° 116/2011). (NR)

Nova Redação dada ao § 2° pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
§ 2º Toda entrada prevista no “caput” deste artigo, fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste Capítulo, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Art. 467. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Conv ICMS 23/08).

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no “caput” deste artigo é documento obrigatório para estas operações.

Seção II
Do ingresso, Da Vistoria Física e Da Vistoria Técnica
(Conv. ICMS n.° 116/2011) (NR)

Nova Redação dada ao título da Seção II pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012

Seção II
Do ingresso, Do Internamento, Da Vistoria Física e Da Vistoria Técnica

Art. 468. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a declaração de ingresso (Conv. ICMS n.° 116/2011). (NR)

Nova Redação dada ao art. 468 peloDecreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
Art. 468. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante duas fases distintas:

I - formalização do ingresso; e

II - formalização do internamento.

Subseção I
Do Ingresso

Art. 469. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Capítulo dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 467 deste Regulamento, mediante os seguintes procedimentos:

I -registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o “caput” deste artigo,
para geração do PIN-e (Conv. ICMS n.º 116/2011). (NR)
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012

I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o “caput” deste artigo, para geração do PIN-e;

II -registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I do “caput” deste artigo;

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Conv. ICMS n.° 116/2011) (NR)

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber. (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento  eletrônico, dos seguintes documentos:

a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;

b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;

d) Manifesto de Carga;

IV -confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o “caput” deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do “caput” deste artigo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal (Conv. ICMS n.º 116/2011). (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o “caput” deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do “caput” deste artigo.

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Convênio ICMS nº 116/2011) (NR)

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – SEFAZ/SE, para fins de comprovação do desembaraço.

§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Art. 470. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no art. 683 deste Regulamento;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 1º A dispensa indicada no “caput” deste artigo não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 469 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.

Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 469 deste Regulamento. (Conv. ICMS n.º 116/2011) (NR)

Nova Redação dada ao art. 471 pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.

Art. 472. A SUFRAMA disponibilizará a SEFAZ/SE, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este Capítulo, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data do ingresso;

V -número do PIN-e.

Art. 473. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, deve conter no campo “Informações dados complementares” as seguintes informações:

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

IV -número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 474. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando (Conv. ICMS n.° 116/2011): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 474 pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
Art. 474. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III -o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV -o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII -na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII -o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;

IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

X - REVOGADO

Revogado o inciso X pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/SE para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária estadual;

XII -os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XIII -qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no “caput” deste artigo (Conv. ICMS n.° 116/2011). (NR)

Nova Redação dada ao inciso XIII pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.
§1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Conv. ICMS n.° 116/2011) (NR)

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência a SEFAZ/SE.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV do “caput” deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3° Com relação aos incisos XI e XII do “caput” deste artigo, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo(Conv. ICMS n.º 116/2011). (NR)

Nova Redação dada ao § 3° pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII do “caput” deste artigo, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.

§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art. 472 deste Regulamento, as operações que se enquadrem nos incisos de I a X do “caput” deste artigo.

§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo, deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

Subseção II
Da Vistoria Física

Art. 475. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 469 deste Regulamento.

§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 470 deste Regulamento, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham cond ições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Art. 476. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 480-F deste Regulamento e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

II -cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando couber;

III - Manifesto de Carga, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

Art. 477. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

Subseção III
Da Vistoria Técnica

Art. 478. A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Capítulo.

§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 477 deste Regulamento.

§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 477 deste Regulamento.

Art. 479. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. 477 deste Regulamento, para a solicitação da regularização do ingresso.

Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 480. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 469 deste Regulamento, a qual será, ainda, procedida
mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Art. 480-A. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos a SEFAZ/SE e ao fisco de destino por meio de arquivo eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação da SEFAZ/SE ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Será facultado a SEFAZ/SE acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

Seção III
Das Obrigações (Conv. ICMS 116/2011) (NR)

Nova Redação dada ao título da Seção III pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012

Seção III
Do Internamento

Art. 480-B.Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Conv. ICMS n.° 116/2011)(NR)

Nova Redação dada ao art. 480-B pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
Art. 480-B. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.

Art. 480-C. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, a SEFAZ/SE poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valore data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Seção IV
Do Desinternamento de Produtos

Art. 480-D. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe.

§1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I -remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II -remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III -que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 3º A SEFAZ/SE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição da SEFAZ/SE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamentode uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.

Art. 480-E. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 469 deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deve mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.(Conv. ICMS n.° 116/2011) (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 28.350/2012, efeitos a partir de 1°/02/2012.

Redação Original: Vigência até 31/01/2012
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.

Seção V
Da Emissão das Notas Fiscais

Art. 480-F. Na saída de produtosindustrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com isenção do imposto, observado o disposto no item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):

I -1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II -2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco, para fins de controle;

III -3ª via - acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao Fisco de destino;

IV -4ª via - será retida pelo Fisco deste Estado, no momento do visto;

V -5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º A 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 5ª (quinta) vias da Nota Fiscal a que se refere este artigo deverão ser visadas pela repartição fiscal do Município em que estiver localizado o emitente, antes de iniciada a operação.

§ 2º É vedada a emissão de documento relativo ao serviço de transporte englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 3º O remetente deverá conservar, pelo prazo prescricional do crédito tributário, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).

§ 4º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas por este Regulamento:

I -o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II -o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 5º Sendo a Nota Fiscal emitida por processamento de dados, observar-se-á, no tocante ao número de vias e sua destinação, o estabelecido no art. 301 deste Regulamento.

§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensado o visto a que se refere o § 1º deste artigo, a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 480-G. A SEFAZ/SE, poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 480-H. A SEFAZ/SE e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.

Art. 480-I.REVOGADO

Revogado o art. 480-I pelo Decreto nº 25.507/08, efeitos a partir de 25/07/2008.

Redação Original: Vigência até 24/07/2008
Art. 480-I. A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 09 de abril de 2008, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Art. 480-J. Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

Art. 480-K. Fica facultada à SEFAZ/SE e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo. (NR)

Nova Redação dada ao Capítulo I pelo Decreto n.º 25.336/08, efeitos a partir de 1º/06/08

Redação Original: Vigência até 31/05/08

CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I
Das Notas Fiscais

Art. 466. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com isenção do imposto, observado o disposto no item 7, da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco, para fins de controle;

III - 3ª via - acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao Fisco de destino;

IV - 4ª via - será retida pelo Fisco deste Estado, no momento do visto;

V - 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º A 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 5ª (quinta) vias da Nota Fiscal a que se refere este artigo deverão ser visadas pela repartição fiscal do Município em que estiver localizado o emitente, antes de iniciada a operação.

§ 2º É vedada a emissão de documento relativo ao serviço de transporte englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 3º O remetente deverá conservar, pelo prazo prescricional do crédito tributário, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).

§ 4º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas por este Regulamento:

I – o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II – o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 5º Sendo a Nota Fiscal emitida por processamento de dados, observar-se-á, no tocante ao número de vias e sua destinação, o estabelecido no art. 301 deste Regulamento.

§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensado o visto a que se refere o § 1º deste artigo, a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.

Seção II
Do Ingresso da Mercadoria

Art. 467. A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente (Conv. ICMS 36/97).

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão, com repasse dos dados indicados no art. 469 deste Regulamento.

§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.

§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou INTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 16/99 e 17/03). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 21.879/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido
em software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 16/99).

§ 4º A SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de Declaração, a constatação referida no “caput” deste artigo (Conv. ICMS 40/00).

Art. 468. A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto nos artigos 466 e 193 a 203, deste Regulamento (Conv ICMS 36/97).

§ 1º No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 2º Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Conv. ICMS 40/00).

Art. 469. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria, à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS 36/97, 40/00 e 17/03): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 469 pelo Decreto n.º 21.879/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
Art. 469. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênios ICMS 36/97 e 40/00):

I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data da vistoria.

Art. 470. Não serão reportadas, no arquivo magnético referido no artigo anterior, as operações em que (Conv. ICMS 36/97):

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou desenlonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta, no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 1º Nas hipóteses do “caput” deste artigo a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco do Estado de Sergipe.

§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso IV do “caput” deste artigo o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Inexistindo a demonstração detalhada na Nota Fiscal do abatimento a que se refere inciso II do Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a disponibilização via Internet prevista no § 4º do art. 467 e a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade. (Conv. ICMS 40/00).

Art. 471. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados (Conv. ICMS 36/97):

I - nome do Município ou repartição fazendária do mesmo, neste Estado;

II - nome e números, da inscrição estadual e no CNPJ, do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números, da inscrição estadual e no CNPJ, do destinatário.

Seção III
Da Formalização do Internamento

Art. 472. O processo de internamento da mercadoria é composto de 02 (duas) fases distintas: (Conv. 36/97):

I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

Art. 473. A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º do art. 468 deste Regulamento, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas (Convênios ICMS 36/97 e 40/00).

Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 467, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 17/03): (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 21.879/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:

Parágrafo único. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 467 deste Regulamento, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - da comprovação da resolução das pendências previstas no artigo seguinte, que impeçam a formalização do internamento;

II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.

Art. 474. Não será formalizado o internamento de mercadoria (Convênios ICMS 36/97 e 40/00):

I - nas hipóteses do art. 470 deste Regulamento;

II - quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária do Estado de Amazonas;

III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 470 deste Regulamento.

Seção IV
Da Vistoria Técnica

Art. 475. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do art. 474 deste Regulamento, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de “Vistoria Técnica”, para os efeitos deste Capítulo (Convênios ICMS 36/97 e 40/00).

§ 1º A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 2º O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 3º Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas, do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 4º Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco do Estado de Sergipe mediante lançamento de ofício.

§ 5º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance, para o perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 476. Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado, sobre o Pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento (Conv. ICMS 36/97).

§ 1º No caso de ser favorável à parte interessada, cópia do parecer será emitida ao fisco do Estado de Sergipe, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 2º Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do § 3º do artigo anterior, o Fisco do Estado de Sergipe comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

Art. 477. Vistoria Técnica também poderá ser realizada “ex-officio” ou por solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênios ICMS 36/97 e 40/00).

Parágrafo único. Será facultado ao Fisco deste Estado acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

Seção V
Do Procedimento Fiscal

Art. 478. Decorridos, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado, informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97 e 17/03): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 478 pelo Decreto n.º 21.879/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
Art. 478. Decorridos, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado, informação quanto ao ingresso da mesma nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97):

I - da Certidão de Internamento referida no art. 473 deste Regulamento;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I do “caput” deste artigo, o Fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

§ 2º Na hipótese de vir a ser constatada sua simulação, quanto ao que se refere o parágrafo anterior, o Fisco Estadual adotará as providências preconizadas pela legislação estadual.

§ 3º Apresentado o documento referido no inciso II do “caput” deste artigo, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III do “caput” deste artigo, o Fisco Estadual  arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos do § 1º do art. 476 deste Regulamento.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Seção VI
Do Desinternamento de Mercadorias

Art. 479. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 36/97).

§ 1º Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas, para fins de empréstimo ou locação.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 480. A SEFAZ/AM manterá, à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas (Conv. ICMS 36/97).

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias, ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Conv. ICMS 40/00).

§ 2º Os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ/AM poderão vir a ser acompanhados por agentes fiscais do Estado de Sergipe, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:

I - fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;

II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM para o internamento das mercadorias.

§ 3º As disposições relativas à Vistoria Técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas anteriormente à vigência deste Capítulo, em especial o disposto no § 4º do art. 475 deste Regulamento.

§ 4º Para os efeitos deste Capítulo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio (Conv. ICMS 37/97).

§ 5º O contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício fiscal de que cuida este Capítulo, deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fiscal do seu domicílio.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá adotar outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas.

CAPÍTULO I-A
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS n.º 93/2015)

• VêDecreto nº 30.162/2016, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.

• VêPortaria Nº 147/2016, que esclarece sobre códigos de receita a ser utilizado nas operações e prestações que destinem bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados outra unidade da Federação.

Art.480-L. Nas operações e prestações, promovidas por contribuintes localizados em outra unidade federada, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS domiciliados no território sergipano, devem os remetentes:

I - observar as disposições previstas neste Capítulo;

II -acobertar as operações de que trata este Capítulo por meio da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 (Conv. ICMS 152/2015).

Nova Redação dada ao art. 480-L peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Art. 480-L. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado no território sergipano, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo.

Art. 480-M. Nas operações e prestações de serviço de que trata este capítulo, o contribuinte localizado em outra unidade federada que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Regulamento para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Regulamento para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 (Conv. ICMS 152/2015).

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é a estabelecida no inciso X do art. 23 deste Regulamento.

§1º-A. O ICMS devido a unidade federada de origem e o devido ao Estado de Sergipe deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas (Conv. ICMS 152/2015):

I - ICMS origem = BC x ALQ inter

II - ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:

I - BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Acrescentado o § 1º-A peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

§ 2º Caberá ao Estado de Sergipe, quando destinatário da prestação de serviço de transporte, o recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do “caput”.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do “caput” não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações de que tratam os arts. 616-A a 616-I deste Regulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve ser realizado na forma do art. 616-G.

§5º No cálculo do imposto devido ao Estado de Sergipe, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (Conv. ICMS 152/2015):

I - à alíquota interna prevista para a operação ou prestação no Estado de Sergipe sem considerar o adicional de 2% (dois por cento).

II - ao adicional de 2% (dois por cento).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 480-M-A Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/2015 e 191/2017).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Acrescentado o Art. 480-M-Apelo Decreto nº 30.975/2018, efeitos a partir de 1º/02/2018

Art. 480-N. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar (Federal) nº 87/96.

Art. 480-O. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M deste Regulamento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal eletrônico e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Acrescentado o § 2º e renomeado o anterior parágrafo único para § 1º peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 480-M deste Regulamento deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos (Conv. ICMS 152/2015).

Acrescentado o § 2º peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 480-P. O contribuinte localizado em unidade federada que promover operações e prestações de que trata este capítulo deverá requerer sua inscrição no CACESE, através da INTERNET, devendo observar as mesmas regras estabelecidas no § 1º do art. 161 deste Regulamento.

§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos além dos já previstos no § 1º do art. 161, ficando a critério da SUPERGEST a concessão ou não da inscrição.

§ 2º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Sergipe, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 3º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M, efetuado por meio da GNRE, no dia 15 (quinze) do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 4º Será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 480-O, caso o contribuinte inscrito esteja inadimplente em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M ou ainda esteja com sua inscrição no CACESE irregular.

§ 5º Fica dispensado de nova inscrição no CACESE o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário desse Estado.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M no prazo previsto na legislação estadual que regulamentou o respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária (Conv. ICMS 152/2015).

Acrescentado o § 6º peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 480-Q. O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M, situado em outra unidade federada, deve observar a legislação estadual deste Estado.

Parágrafo único. REVOGADO

Revogado o parágrafo único peloDecreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 08/04/2016.

Redação Original: Vigência até 07/04/2016

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Parágrafo único. Ficam os contribuintes enquadrados na forma deste Capítulo dispensados das obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Art. 480-R. O contribuinte estabelecido no território sergipano que destinar bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra unidade federada, deve observar a legislação da respectiva unidade da Federação.

Art. 480-S. A fiscalização do estabelecimento do contribuinte situado em outra unidade federada pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Fisco desse Estado e pelo Fisco da unidade federada de situação do contribuinte.

§ 1º O Fisco desse Estado deve solicitar credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal do Estado de Sergipe no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 3º Na hipótese do credenciamento de que trata o “caput”, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 480-T. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M, devido ao Estado de Sergipe.

Art. 480-U. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 devem ser observadas as disposições dos arts. 80-A e 80-B da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 8.041/2015.

Parágrafo único. O adicional de que trata o § 4º do art. 480-M deve ser recolhido integralmente para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731/02.

Acrescentado o Capítulo I-A, compreendendo os arts. 480-L a 480-U, pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

CAPÍTULO II
DAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Seção I
Da Emissão da Nota Fiscal nas Vendas à Ordem ou Para Entrega Futura

Art.481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Ajuste SINIEF nº 19/2017).

Nova Redação dada ao“caput” do art. 481 pelo Decreto n.º 40.040/2018 , efeitos a partir de 1º/03/2018

Redação Original: Vigência até 28/02/2018
Art. 481.Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 481 pelo Decreto n.º 22.294/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

Redação Original: Vigência até 20.10.2003
Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de simples faturamento de que trata o “caput” deste artigo, será escriturada no Livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".

Art. 482. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o “caput” deste artigo será escriturada no Livro Registro de Saídas nas colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

Art. 483. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", bem como número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

Parágrafo único. Na escrituração das Notas Fiscais de que trata este artigo, no Livro Registro de Saídas, observar-se-á o seguinte:

I - a Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo será lançada nas colunas próprias;

II - a Nota Fiscal prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo será lançada nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica;

III - a Nota Fiscal prevista na alínea “b” do inciso II deste artigo será lançada nas colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

Acrescentada a Seção I pelo Decreto nº 25.066/08, efeitos a partir de 18/12/2007.

SEÇÃO II
Da Emissão da Nota Fiscal na Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgãos ou Entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, Bem Como Suas Autarquias e Fundações Públicas (Ajuste SINIEF 10/07 e 13/2013) (NR)

Art. 483-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Publica Direta da União, dos Estados, e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no art.

483-B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 2/14). (NR)

Nova Redação dada ao art. 483-A peloDecreto n.º 29.839/2014, efeitos a partir de 1º/05/2014.

Redação Original: Vigência até 30/04/2014
Art. 483-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no art. 483-B deste
Regulamento.

Art. 483-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016):

Nova Redação dada “caput” do inciso I pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 1º/10/2016.

Redação Original: Vigência até 30/09/2016
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação estadual:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016):

Nova Redação dada “caput” do inciso II pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 1º/10/2016.

Redação Original: Vigência até 30/09/2016
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas neste Regulamento:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013”

Nova Redação dada à Seção II pelo Decreto n.º 29.445/2013, efeitos a partir de 30/07/2013.

Redação Original: Vigência até 29/07/2013

Acrescentada a Seção II pelo Decreto nº 25.066/08, efeitos a partir de 18/12/2007.

Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal nas Remessas de Medicamentos Promovidas por Ordem do Ministério da Saúde (Ajuste SINIEF 10/07)

Art. 483-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que este deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o que segue (Ajuste SINIEF 10/07):

I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório fornecedor deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na qual, além das informações previstas neste Regulamento deve constar como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo
INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias o

laboratório fornecedor deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na qual, além das informações previstas neste Regulamento deve constar, como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, e, como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida na alínea “a” do inciso I deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E COMUNICAÇÕES

Nova Redação dada ao Capítulo III, com o acréscimo das Seções I e II pelo Decreto n.º 22.797/04, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/05/2004.

Redação Anterior: Vigência até 30/04/2004.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

SEÇÃO I
Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 484. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, regime especial de tributação do imposto, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 126/98). (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 29.938/2015, efeitos a partir de 19/01/2015.

Redação Anterior: Vigência até 18/01/2015

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 pelo Decreto nº 29.840/2014, efeitos a partir de 17/07/2014.

Art. 484. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE n.º 13/2013, e alterações posteriores, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 33/07, 16/2013 e Ato COTEPE 10/08 e 28/2010). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 16/07/2014

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto n.º 27.505/2010, efeitos a partir de 1°/11/2010

Art. 484. Fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas de serviços de telecomunicações abaixo relacionadas, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, nos termos deste Capítulo (Convênio. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 33/07 e Ato COTEPE 28/2010):

I - AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

II - ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A;

III - ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.;

IV - AMERICA NET LTDA.;

V - AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

VI - BRASIL TELECOM S/A;

VII - BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.;

VIII - CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

IX - CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

X - CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA.;

XI - CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL;

XII - CLARO S/A;

XIII - COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XIV - DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XV - DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.;

XVI - DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.;

XVII - E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XVIII - EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XIX - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL;

XX - EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXI - EQUANT BRASIL LTDA.;

XXII - ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA.;

XXIII - FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXIV - FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.;

XXV - REVOGADO

Revogado o inciso XXV pelo Decreto n.º 27.617/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.

Redação Original: Vigência até 31/12/2010
XXV - GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.;

XXVI - GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA.;

XXVII - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.;

XXVIII - GLOBALSTAR DO BRASIL S/A;

XXIX - GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXX - GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXI - HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXII - HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXIII - HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.;

XXXIV - IBASIS BRASIL LTDA.;

XXXV - IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXVI - INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXVII - IPE INFORMÁTICA LTDA.;

XXXVIII - ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXIX - LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XL - LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLI - METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLII - MYHOST INTERNET LTDA.;

XLIII - DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe nº 14/2012); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XLIII pelo Decreto n.º 28.612/2012, efeitos a partir de 05/04/2012.

Redação Original: Vigência até 04/04/2012.

XLIII - NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLIV - NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLV - OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA.;

XLVI - OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLVII - OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLVIII - PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING;

XLIX - REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A;

L - RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.;

LI - SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA.;

LII - SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LIII - SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LIV - SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.;

LV - SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LVI - SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.;

LVII - TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A;

LVIII - TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LIX - TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A;

LX - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP;

LXI - TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA.;

LXII - TELEMAR NORTE LESTE S/A;

LXIII - TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LXIV - REVOGADO a partir de 18/03/2013

Revogado o inciso LXIV peloDecreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 18/03/2013.

Redação Original: 17/03/2013
LXIV - TIM NORDESTE S/A;

LXV - TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LXVI - T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA.;

LXVII - TNL PCS S/A;

LXVIII - TRANSIT DO BRASIL LTDA.;

LXIX - ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LXX - VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA.;

LXXI - VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LXXII - VIVO S/A;

LXXIII - VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A.; (NR)

LXXIV - DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.;

crescentado o inciso LXXIV pelo Decreto n.º 27.617/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.

LXXV - MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

Acrescentado o inciso LXXV pelo Decreto n.º 27.617/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.

LXXVI - UNIVERSAL TELECOM;

Acrescentado o inciso LXXVI pelo Decreto n.º 27.617/2011, efeitos a partir de 1°/01/2011.

LXXVII - ENCANTO TELECOM (Ato Cotepe ICMS 01/2011);

Acrescentado o inciso LXXVII pelo Decreto n.º 27.712/2011, efeitos a partir de 22/03/2011.

LXXVIII - DIGIVOX SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA. (Ato Cotepe ICMS 01/2011);

Acrescentado o inciso LXXVIII peloDecreto n.º 27.712/2011, efeitos a partir de 22/03/2011.

LXXIX - TPA iNFORMÁTICA LTDA. (Ato Cotepe ICMS 01/2011);

Acrescentado o inciso LXXIX pelo Decreto n.º 27.712/2011, efeitos a partir de 22/03/2011.

LXXX - ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe ICMS 01/2011);

Acrescentado o inciso LXXX pelo Decreto n.º 27.712/2011, efeitos a partir de 22/03/2011.

LXXXI - TIM CELULAR S/A (Ato COTEPE 28/2010);

Acrescentado o inciso LXXXI peloDecreto n.º 27.836/2011, efeitos a partir de 1º/11/2010

LXXXII - FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S/A (Ato Cotepe ICMS 20/2011);

Acrescentado o inciso LXXXII peloDecreto n.º 27.967/2011, efeitos a partir de 22/06/2011

LXXXIII - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe 31/2011 e Ato Copete 19/2012); (NR)

Nova Redação dada ao inciso LXXXIII peloDecreto n.º 28.612/2012, efeitos a partir de 1º/08/2012.

Redação Original: Vigência até 31/07/2012.

Acrescentando o inciso LXXXIII peloDecreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011.

LXXXIII - NEXTEL SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe n.° 31/2011);

LXXXIV - GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe n.° 31/2011);

Acrescentando o inciso LXXXIV peloDecreto n.º 28.141/2011, efeitos a partir de 08/11/2011

LXXXV - GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe n.° 49/2011);

Acrescentando o inciso LXXXV peloDecreto n.º 28.338/2012, efeitos a partir de 06/11/2011.

LXXXVI - LIFE SERVIÇOS DECOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. (Ato Cotepe n.º 14/2012);

Acrescentado o inciso LXXXVII peloDecreto n.º 28.612/2012, efeitos a partir de 05/04/2012.

LXXXVII - PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Ato Cotepe nº 14/2012);

Acrescentado o inciso LXXXVI pelo Decreto n.º 28.612/2012, efeitos a partir de 05/04/2012.

LXXXVIII - CORDIA COMUNICAÇÕES S.A. (Ato Cotepe n.º 14/2012);

Acrescentado o inciso LXXXVIII peloDecreto n.º 28.612/2012, efeitos a partir de 05/04/2012.

LXXXIX - LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (Ato Cotepe nº 14/2012 e 06/2013); (NR)

Nova Redação dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 18/03/2013.

Redação Original: Vigência até 17/03/2013

Acrescentado o inciso LXXXIX peloDecreto n.º 28.612/2012, efeitos a partir de 05/04/2012.

LXXXIX - GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (Ato Cotepe nº 14/2012);

XC - BR GROUP TELECIMUNICAÇÕES S.A. (Ato Cotepe nº 19/2012);

Acrescentado o inciso XC peloDecreto n.º 28.612/2012, efeitos a partir de 1º/08/2012.

XCI - BIT INFORMÁTICA LTDA. (Ato Cotepe nº 19/2012);

Acrescentado o inciso XCI pelo Decreto n.º 28.612/2012, efeitos a partir de 1º/08/2012.

XCII - AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe ICMS nº 37/2012);

Acrescentado o inciso XCII peloDecreto n.º 28.951/2012, efeitos a partir de 1º/12/2012.

XCIII - SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe n.º 54/2012);

Acrescentado o inciso XCIII pelo Decreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 28/11/2012.

XCIV - MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A (Ato Cotepe n.º 54/2012);

Acrescentado o inciso XCIV pelo Decreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 28/11/2012.

XCV - WIRELESS COMM SERVICES LTDA (Ato Cotepe n.º 54/2012);

Acrescentado o inciso XCV pelo Decreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 28/11/2012.

XCVI - CARVALHAES INFORMATICA LTDA – ME (Ato Cotepe n.º 06/2013);

Acrescentado o inciso XCVI pelo Decreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 18/03/2013.

XCVII - TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (Ato Cotepe n.º 06/2013);

Acrescentado o inciso XCVII pelo Decreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 18/03/2013.

XCVIII - G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe n.º 06/2013);

Acrescentado o inciso XCVIII pelo Decreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 18/03/2013.

XCIX - OTOGROUP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe n.º 06/2013).

Acrescentado o inciso XCIX pelo Decreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 18/03/2013.

Redação Anterior: Vigência até 31.10.2010

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto nº 24.527/2007, efeitos a partir de 04.04.2007, observada as vigências diferencidas dos incisos: XI; XVIII; XXI E XXXII, que produzem efeitos a partir de 12.07.2006.

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, abaixo relacionadas, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05, 98/05,  136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 33/07). (NR)

I - Aerotech Telecomunicações Ltda;

II - Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A;

III - Claro S/A (Ato Cotepe nº 42/09); (NR)

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 26.829/2010, efeitos a partir de 02/12/2009.

Redação Original: Vigência até 1°/12/2009

III - BCP - S/A;

IV - Brasil Telecom S/A;

V - CTBC Telecom;

VI - Easytone Telecomunicações Ltda;

VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL;

VIII - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda;

IX - Globalstar do Brasil S.A.;

X - GT Group Internacional Brasil Telecom;

XI - Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda; Vigência do inciso XI, a partir de 12/07/2006 conformeDecreto nº 24.527/2007.

XII - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda;

XIII - IDT Brasil Telecomunicações Ltda;

XIV - Intelig Telecomunicações Ltda;

XV - Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda;

XVI- Nexus Telecomunicações Ltda;

XVII - Novação Telecomunicações Ltda;

XVIII - Redevox Telecomunicações S/A;

Vigência do inciso XVIII, a partir de 12/07/2006 conformeDecreto nº 24.527/2007.

XIX - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda;

XX - T- Leste Telecomunicações de São Paulo S/A;

XXI – Telebit - Telecomunicações e Participações S/A;

Vigência do inciso XXI, a partir de 12/07/2006 conformeDecreto nº 24.527/2007.

XXII - Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP;

XXIII - Telecomunicações de Sergipe SA-TELERGIPE;

XXIV - Telemar Norte Leste S/A;

XXV - Telergipe Celular S/A;

XXVI - Telet S/A;

XXVII - Tim Celular S/A;

XXVIII - Tim Nordeste S/A;

XXIX - TNL PCS S/A;

XXX - Transit do Brasil Ltda;

XXXI - Vésper S/A;

XXXII - Telecom South América S/A (Conv. ICMS 34/08);

Nova Redação dada à alínea “h” peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Original: Vigência até 30/04/2008
XXXII - Viper- Serviços de Telecomunicações S/A;

Vigência do inciso XXXII, a partir de 12/07/2006 conformeDecreto nº 24.527/2007.

XXXIII - Vivo S/A; Convalidação de procedimentos: Vê art. 4º do Decreto nº 24.527/2007

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, pela empresa VIVO S.A., desde 1º de novembro de 2006, com base nas normas estabelecidas no Capítulo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 33/07).

XXXIV - Ostara Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 67/07);

Acrescentado o inciso XXXIV peloDecreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 12.07.2007

XXXV - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 67/07);

Acrescentado o inciso XXXV peloDecreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 12.07.2007

XXXVI - Ipê Informática Ltda (Conv ICMS 143/07);

Acrescentado o inciso XXXVI peloDecreto nº 24.980/08, efeitos a partir de 18/12/2007.

XXXVII - RN Brasil Serviços de Provedores ltda. (Conv ICMS 10/08);

Acrescentado o inciso XXXVII peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 09/04/2008.

XXXVIII - Telecomdados Serviços Ltda (Conv ICMS 10/08);

Acrescentado o inciso XXXVIII peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 09/04/2008.

XXXIX - Telecomunicações Dollarphone do Brasil Ltda (Conv ICMS 34/08);

Acrescentado o inciso XXXIX peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 09/04/2008.

XL - Hello Brazil Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 34/08);

Acrescentado o inciso XL peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 09/04/2008.

XLI - Stellar S/A (Conv ICMS 34/08);

Acrescentado o inciso XLI peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 09/04/2008.

XLII - Cambridge Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 34/08). (NR)

Acrescentado o inciso XLII pelo Decreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 09/04/2008.

XLIII - OTS – Option Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda (Ato Cotepe 12/08); (AC Acrescentado o inciso XLIII peloDecreto n.º 25.886/09, efeitos a partir de 19/06/2008.

XLIV - Myhost Internet Ltda.(Ato Cotepe 12/08); (AC)

Acrescentado o inciso XLIV peloDecreto n.º 25.886/09, efeitos a partir de 19/06/2008.

XLV - Itavoice Serviços de Telecomunicações Ltda (Ato Cotepe 12/08); (AC)

Acrescentado o inciso XLV peloDecreto n.º 25.886/09, efeitos a partir de 19/06/2008.

XLVI - Amigo Telecomunicações Ltda (Ato Cotepe 25/08). (AC)

Acrescentado o inciso XLVI peloDecreto n.º 25.886/09, efeitos a partir de 22/09/2008.

XLVII - E-1 Informática e Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe 13/09);

Acrescentado o inciso XLVII peloDecreto n.° 26.374/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

XLVIII - CGB – Voip Informática e Comunicação Ltda. (Ato Cotepe 13/09);

Acrescentado o inciso XLVIII peloDecreto n.° 26.374/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

XLIX - Metroweb Teleinformática e Importação e Exportação Ltda (Ato Cotepe 13/09);

Acrescentado o inciso XLIX peloDecreto n.° 26.374/09, efeitos a partir de 08/04/2009.

L - BT Communications do Brasil Ltda. (Ato Cotepe 21/09);

Acrescentado o inciso L peloDecreto n.° 26.374/09, efeitos a partir de 26/06/2009.

LI - Locaweb Telecom Telecomunicações Ltda (Ato Cotepe 21/09);

Acrescentado o inciso LI peloDecreto n.° 26.374/09, efeitos a partir de 26/06/2009.

LII - Scientia Informática Ltda (Ato Cotepe 21/09 );

Acrescentado o inciso LII peloDecreto n.° 26.374/09, efeitos a partir de 26/06/2009.

LIII - Viacom Next Generation Comunicação Ltda. (Ato Cotepe 34/09);

Acrescentado o inciso LIII peloDecreto n.° 26.534/09, efeitos a partir de 15/09/2009.

LIV - Digital Design – Serviços de Informática Ltda. (Ato Cotepe 34/09);

Acrescentado o inciso LIV peloDecreto n.° 26.534/09, efeitos a partir de 15/09/2009.

LV - Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe 34/09);

Acrescentado o inciso LV peloDecreto n.° 26.534/09, efeitos a partir de 15/09/2009.

LVI - Ibasis Brasil Ltda. (Ato Cotepe 34/09);

Acrescentado o inciso LVI peloDecreto n.° 26.534/09, efeitos a partir de 15/09/2009.

LVII - América Net Ltda. (Ato Cotepe 34/09);

Acrescentado o inciso LVII peloDecreto n.° 26.534/09, efeitos a partir de 15/09/2009.

LVIII - Hit Telecomunicações LTDA (Ato Cotepe nº 42/09);

Acrescentado o inciso LVIII peloDecreto n.º 26.829/2010, efeitos a partir de 02/12/2009.

LIX - Global Osi (Ato Cotepe nº 42/09).

Acrescentado o inciso LIX peloDecreto n.º 26.829/2010, efeitos a partir de 02/12/2009.

LX - Plumium Comunicação e Marketing (Ato Cotepe nº 02/2010);

Acrescentado o inciso LX peloDecreto n.º 27.366/10, efeitos a partir de 17/03/2010.

LXI - Smart Voip (Ato Cotepe nº 15/2010);

Acrescentado o inciso LXI peloDecreto n.º 27.366/10, efeitos a partir de 22/06/2010.

LXII - Ligue Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

Acrescentado o inciso LXII peloDecreto n.º 27.366/10, efeitos a partir de 22/06/2010.

LXIII - Neotelecom Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

Acrescentado o inciso LXIII peloDecreto n.º 27.366/10, efeitos a partir de 22/06/2010.

LXIV - Cia Itabirana de Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

Acrescentado o inciso LXIV peloDecreto n.º 27.366/10, efeitos a partir de 22/06/2010.

LXV - Teletel Callip Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

Acrescentado o inciso LXV peloDecreto n.º 27.366/10, efeitos a partir de 22/06/2010.

LXVI - Equant Brasil Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

Acrescentado o inciso LXVI peloDecreto n.º 27.366/10, efeitos a partir de 22/06/2010.

LXVII - Dialdata Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010).

Acrescentado o inciso LXVII peloDecreto n.º 27.366/10, efeitos a partir de 22/06/2010.

Redação Anterior: Vigência até 03.04.2007

Nova Redação dada ao art. 51 pelo Decreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 20/12/2006.

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações Ltda., ALPAMAYO Telecomunicações e Participações S.A., BCP S/A, BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações Ltda., Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, EPSILON Informática e Telecomunicações Ltda., GLOBALSTAR do Brasil S.A., GT GROUP Internacional Brasil Telecom, FONAR Telecomunicação Brasileira Ltda, INTELIG Telecomunicações Ltda., IDT Brasil Telecomunicações Ltda., LINKNET Tecnologia e Telecomunicações Ltda., MAXlTEL S/A, NEXUS Telecomunicações Ltda., NOVAÇÃO
Telecomunicações Ltda, STEMAR Telecomunicações Ltda., TELASA Celular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A, TELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, TELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM Celular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM Sul S/A,
TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda., e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 87/06 e 141/06); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 19/12/2006

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações Ltda., ALPAMAYO Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações Ltda., Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, EPSILON Informática e Telecomunicações Ltda., GLOBALSTAR do Brasil S.A., GT GROUP Internacional Brasil Telecom, FONAR Telecomunicação Brasileira Ltda, INTELIG Telecomunicações Ltda., IDT Brasil Telecomunicações Ltda., LINKNET Tecnologia e Telecomunicações Ltda., MAXlTEL S/A, NEXUS Telecomunicações Ltda., NOVAÇÃO Telecomunicações
Ltda, STEMAR Telecomunicações Ltda., TELASA Celular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A, TELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, TELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM Celular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM Sul S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda., e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006 e 87/06). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto n.º 24.136/06, efeitos a partir de  11/10/2006.

Redação Anterior: Vigência até 10/10/2006
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações Ltda., ALPAMAYO Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações Ltda., Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, EPSILON Informática e Telecomunicações Ltda., GLOBALSTAR do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda., IDT Brasil Telecomunicações Ltda., LINKNET Tecnologia e Telecomunicações Ltda., MAXlTEL S/A, NEXUS Telecomunicações Ltda., NOVAÇÃO Telecomunicações Ltda, STEMAR Telecomunicações Ltda., TELASA Celular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de
Telecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A, TELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, TELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM Celular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM Sul S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda., e VÉSPER S/A, a seguir
denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005 e 14/2006). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 29/03/2006.

Redação Anterior: Vigência até 28/03/2006
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, Telet S/A, TIM CELULAR S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM SUL S/A,
TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP, e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05, 98/05 e 136/05 ). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2005.

Redação Anterior: Vigência até 20/12/2005

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto n.º 23.467/05, efeitos a partir de 05/10/2005.

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, Telet S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A,TNL PCS S/A, Telecomunicações de São
Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05 e 98/05). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 04/10/2005

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 05/07/2005.

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, ALBRA Telecomunicações S/A, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04 e 61/05). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 04/07/2005

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto n.º 22.864/04, efeitos a partir de 24/06/2004.

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04 e 35/04). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 23.06.2004

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto n.º 22.796/04, efeitos a partir de 08/04/2004.

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, BRASIL TELECOM S/A, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03 e 08/04). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 07.04.2004

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto n.º 22.673/04, efeitos a partir de1º/01/2004.

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desteCapítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03 e 117/03). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2003

Nova Redação dada ao “caput” do art. 484 peloDecreto n.º 22.438/03, efeitos a partir de 15.10.03.

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99,
74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02 e 77/03 ). (NR)

Redação Original: Vigência até 14.10.2003

Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., Maxitel S/A, Telemar Norte Leste S/A, Telergipe Celular S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01 e 73/02)

§ 1° As empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão manter: (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do § 1º pelo Decreto nº 29.840/2014, efeitos a partir de 17/07/2014.

Redação Original: Vigência até 16/07/2014
§ 1° As empresas de telecomunicações citadas no "caput" deste artigo, deverão manter, em sua área de atuação: 

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralização da escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 2° A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à Declaração do Valor Adicionado, observar o disposto nos artigos 454 a 465 deste Regulamento.

§ 3º Os prestadores de serviços de telecomunicação, nas modalidades abaixo relacionadas, quando prestarem serviços a destinatários localizados no Estado de Sergipe, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE (Conv. ICMS 113/04): (NR)

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 23.223/05, efeitos a partir de 15/12/2004.

Redação Original: Vigência até 14/12/2004
§ 3º A empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, quando prestar este serviço a destinatários localizados no Estado de Sergipe, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, sendo facultados (Conv. ICMS 19/00):

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

§ 4º Ficam convalidados os atos praticados, com base nas normas estabelecidas neste Capítulo III, pelas empresas abaixo indicadas, no período de:

I - 22.01.04 e 08.04.04, pela empresa Brasil Telecom S/A (Conv. ICMS 09/04);

II - 29.03.06 a 18.12.07, pela empresa Transit do Brasil Ltda. (Conv ICMS 143/07). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto nº 24.980/08, efeitos a partir de 18/12/2007.

Redação Original: Vigência até 17/12/2007

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 22.796/04, efeitos a partir de 08/04/2004.

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa BRASIL TELECOM S/A, no período entre 22.01.04 e 08.04.04, com base nas normas estabelecidas neste Capítulo III (Conv. ICMS 09/04).

§ 5º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, bem como as demais obrigações acessórias poderão ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias (Conv. ICMS 82/04). (NR)

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 22.974/04, efeitos a partir de 19/10/2004.

§ 6º O imposto devido relativo às prestações de que trata o § 3º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 113/04).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 23.223/05, efeitos a partir de 15/12/2004.

§ 7º A empresa de telecomunicações beneficiada por esta Seção, que presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deve obter inscrição estadual específica no CACESE para escrituração destas prestações (Conv. ICMS n.º 22/2011).

Acrescentado o § 7° pelo Decreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de 05/04/2011.

Art. 484-A. A fruição do regime especial previsto nesta Seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e nãotributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade Federada (Conv. ICMS 41/2006).

Parágrafo único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o “caput” deste artigo devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco deste Estado, no prazo e forma definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescentado o art. 484-A pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Art. 485. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazo previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Conv. ICMS 30/99).

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo o Estado de Sergipe e outra Unidade da Federação, e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais, através da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente (Conv 47/00).

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Conv. ICMS 86/2010):

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente,
para isto deve:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único da Portaria nº 057 de 21 de janeiro de 2009(Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003 e 133/05);

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° deste artigo, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4° deste artigo, referente ao ICMS a recuperar.

Nova Redação dada ao § 3° pelo Decreto n.º 27.371/10, efeitos a partir de 1º/01/2011.

Redação Original: Vigência até 31/12/2010
§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS 39/01):

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno (Conv. ICMS 22/08);

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Original: Vigência até 30/04/2008
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II - com base no relatório interno de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Conv ICMS 22/08). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Original: Vigência até 30/04/2008
II - com base no relatório interno de que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3° deste artigo, o contribuinte deve apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS 86/2010):

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º deste artigo ou a recuperar conforme inciso

II do § 3 deste artigo, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3 deste artigo, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (NR)

Nova Redação dada ao § 4° pelo Decreto n.º 27.371/10, efeitos a partir de 1º/01/2011.

Redação Original: Vigência até 31/12/2010
§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar,  de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos doartigo 485, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo” (Conv ICMS 86/2010).

Acrescentado o § 5° pelo Decreto n.º 27.371/10, efeitos a partir de 1º/01/2011.

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste regulamento (Conv. ICMS 86/2010).

Acrescentado o § 6° pelo Decreto n.º 27.371/10, efeitos a partir de 1º/01/2011.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Conv. ICMS 86/2010).

Acrescentado o § 7° pelo Decreto n.º 27.371/10, efeitos a partir de 1º/01/2011.

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Conv ICMS 86/2010).

Acrescentado o § 8° pelo Decreto n.º 27.371/10, efeitos a partir de 1º/01/2011.

§ 9º Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo (Conv ICMS 86/2010).

Acrescentado o § 9° pelo Decreto n.º 27.371/10, efeitos a partir de 1º/01/2011.

Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.10.2020, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 , 116/2013, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

Nova Redação dada ao art. 485-A pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º/10/2019.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2019.

Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.09.2019, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 , 116/2013, 107/2015 e 49/2017).

Nova Redação dada ao art. 485-A pelo Decreto nº 30.677/2017, efeitos a partir de 27/04/2017.

Redação Anterior: Vigência até 26/04/2017

Nova Redação dada ao art. 485-A peloDecreto n.º 30.357/2016, efeitos a partir de 16/09/2016.

Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no Ato Cotepe nº 13/2013, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nºs 56/2012, 116/2013 e 107/2015).

Redação Anterior: Vigência até 15/09/2016

Nova Redação dada ao art. 485-A peloDecreto nº 30.131/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer
outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 , 116/2013 e 107/2015).

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao art. 485-A pelo Decreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2015, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer
outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 e 116/2013). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2013

Nova Redação dada ao art. 485-A peloDecreto n.º 29.264/2013, efeitos a partir de 27/05/2013.

Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2013, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS nº 56/2012). (NR)

Redação Original: Vigência até 26/05/2013

Acrescentado o art. 485-A peloDecreto n.º 28.946/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.

Art. 485-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS nº 56/2012).

Art. 486. Fica o estabelecimento centralizador indicado no art. 484 deste Regulamento, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos artigos 295 a 326 deste Regulamento e no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 30/99 e 36/04). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 486 pelo Decreto n.º 22.864/04, efeitos a partir de 24/06/2004.

Redação Original: Vigência até 23.06.2004
Art. 486. Fica o estabelecimento centralizador indicado no art. 484 deste Regulamento,  autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos artigos 295 a 326 deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 30/99).

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas nos artigos 327 e 328 deste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 2º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto neste Regulamento, a fim de ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3º A empresa de telecomunicação que também prestar serviços em outra Unidade Federada, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as Unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, quando for solicitado pelo Fisco desse Estado, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Comv. ICMS 41/2006).(NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 05/10/2006.

Redação Original: Vigência até 04.10.2006
II - os dados relativos ao faturamento de cada Unidade Federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo (Conv. ICMS 36/04).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 22.864/04, efeitos a partir de 24/06/2004.

§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Conv. ICMS 13/09 e 06/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 5° peloDecreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 26/07/2010.

Redação Anterior: Vigência até 25/07/2010

Acrescentado o § 5º peloDecreto n.º 26.190/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deve informar à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Conv ICMS 13/09).

Art. 487. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Conv ICMS 06/01, 97/05 e 22/08):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 487peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008

Nova Redação dada ao “caput” do art. 487 peloDecreto n.º 23.435/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

Art. 487. As empresas de telecomunicação podem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Conv. ICMS 06/01 e 97/05): (NR)

Redação Original: Vigência até 31.10.2005
Art. 487. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST), conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Conv. ICMS 06/01):

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 486 deste Regulamento e demais disposições específicas (Conv. ICMS 36/04); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.864/04, efeitos a partir de 24/06/2004.

Redação Original: Vigência até 23.06.2004
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 2º do art. 486 e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa  prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Conv ICMS 97/05, 22/08 e 16/2013). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 29.398/2013, efeitos a partir de 12/04/2013.

Redação Anterior: Vigência até 11/04/2013

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no “caput” do art. 484 deste Regulamento, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Conv ICMS 97/05 e 22/08).

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/04/2008

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 23.435/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no “caput” do art. 484 deste Regulamento ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no “caput” do art. 484 (Conv. ICMS 97/05); (NR)

Redação Original: Vigência até 31.10.2005
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no “caput” do art. 484 deste Regulamento;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Conv ICMS 22/08);

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Original: Vigência até 30/04/2008
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas requeiram conjunta e previamente:

a) autorização à Gerência Geral de Auditoria Fiscal - GERAF, para a adoção da sistemática prevista neste artigo, bem como informem as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (CONV. ICMS 97/05).

Nova Redação dada ao “caput” e a alínea “a” do inciso IV pelo 40.541/2020, efeitos a partir de 06.03.2020.

Redação anterior:

IV - as empresas envolvidas resolvam:

a) requerer, conjunta e previamente à Gerência-Geral de Tributação Estadual – GERTRIB, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo (Conv. ICMS 97/05);

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 23.435/05, efeitos a partir de 1º/11/2005 até 30/06/2007

a) requerer, conjunta e previamente, Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual – GERTRIB, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo (Conv. ICMS 97/05)

Redação Original: Vigência até 31.10.2005
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) REVOGADA.

Revogada a alínea “c” pelo 40.541/2020, efeitos a partir de 06.03.2020.

Redação anterior:
c) informar, conjunta e previamente, à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Conv. ICMS 06/2010).

Nova Redação dada à alínea “c” peloDecreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 26/07/2010.

Redação Anterior: Vigência até 25/07/2010

Acrescentada a alínea “c” peloDecreto n.º 26.190/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada;

V - REVOGADO

Revogado o inciso V pelo Decreto n.º 23.435/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

Redação Original: Vigência até 31.10.2005
V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

§1º O documento impresso em conjunto deve ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo.

Renomeado para § 1º o anterior parágrafo único pelo Decreto n.º 23.435/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Conv ICMS 97/05, 22/08 e 16/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.398/2013, efeitos a partir de 12/04/2013.

Redação Anterior: Vigência até 11/04/2013
§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, quando apenas uma das empresas estiver relacionada no “caput” do art. 484 deste Regulamento, a impressão do documento caberá a essa empresa (Conv ICMS 97/05 e 22/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Original: Vigência até 30/04/2008

Acrescentado o § 2º peloDecreto n.º 23.435/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no “caput” do art. 484, a emissão do documento caberá a essa empresa (Conv. ICMS 97/05).

§ 3º A Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, poderá impor restrições para a concessão da autorização de que trata este artigo (Conv. ICMS 9705).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 23.435/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

§ 4º As empresas que anteriormente apenas comunicaram a adoção da impressão conjunta, devem requerer autorização para continuar imprimindo conjuntamente na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2005 (Conv. ICMS 97/05).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 23.435/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito nos arts. 294-A a 294-G, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS 13/09 e 06/2010): (NR)

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (NR)

Nova Redação dada ao § 5° peloDecreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 26/07/2010.

Redação Anterior: Vigência até 25/07/2010

Acrescentado o § 5º peloDecreto n.º 26.190/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Conv ICMS 13/09).

Vê Portaria n.° 394/2010-SEFAZ, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos pela empresa impressora de documentos fiscais em sistema de faturamento conjunto com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança.

§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no §5º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Conv. ICMS 06/2010).

Acrescentado o § 6° peloDecreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 26/07/2010.

Art. 488. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada mediante solicitação por escrito:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Conv. ICMS 22/08). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Original: Vigência até 30/04/2008
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com  destaque do ICMS devido.

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, observado o prazo prescricional do crédito tributário, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas neste Regulamento.

Art. 489. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 41/00, 55/05 e 88/05): (NR)

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto a esse Estado, onde se deu o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto a esse Estado, onde está habilitado o terminal.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Conv. ICMS 30/2018).

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 40.167/2018, efeitos a partir de 1º/05/2018.

Redação Original: Vigência até 30/04/2018
Renumerado para § 1º o anterior parágrafo único peloDECRETO Nº 24.464/2007, efeitos a partir de 04.04.2007.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Conv. ICMS 12/07).

Acrescentado o § 2º pelo DECRETO Nº 24.464/2007, efeitos a partir de 04.04.2007.

Nova Redação dada ao art. 489 pelo Decreto n.º 23.421/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: Vigência até 31/12/2005
Art. 489. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Conv ICMS 41/00):

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja feita por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data da emissão;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Vê Portaria nº 1.371/2005-SEFAZ, que dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de telefonia

Art. 489-A. Nas operações interestaduais entreestabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Conv. ICMS 55/05 e 88/05).

Acrescentado o art. 489-A pelo Decreto n.º 23.421/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Art. 489-B. Nas transações com créditos pré-pagos fica o contribuinte obrigado a enviar relatórios analíticos das receitas decorrentes desses serviços e sua respectiva documentação comprobatória, quando notificado pelo Fisco (Conv. ICMS 55/05 e 88/05).

Acrescentado o art. 489-B pelo Decreto n.º 23.421/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Art. 490.REVOGAD0 (a partir de 09/08/2013)

Revogado o art. 490 pelo Decreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 09/08/2013

Redação Original: Vigência até 08/08/2013

Nova Redação dada ao art. 490 peloDecreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/12/2010.

Art. 490. Na prestação de serviços de comunicação as empresas de telecomunicação relacionadas no art. 484 deste Regulamento, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS 152/08).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia
- SCM, que tenham como tomadoras de serviço às empresas relacionadas no art. 484 deste Regulamento, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e observadas as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Conv ICMS 128/2010): (NR)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio. (NR)

Redação Anterior: 30/11/2010

Nova Redação dada ao art. 490 peloDecreto n.º 25.931/09, efeitos a partir de 16.02.2009.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de julho de 2009. (NR)

Redação Original: Vigência até 15.02.2009.

Nova Redação dada ao art. 490 peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Art. 490. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas no art. 484 deste Regulamento, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv ICMS 22/08).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço às empresas relacionadas no art. 484 deste Regulamento, desde que adotado o documento de trata o § 1º do art. 490 deste Regulamento e observadas as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.”

Redação Original: Vigência até 30/04/2008
Art. 490. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas no “caput” do art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 31/01).

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no “caput” do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 491 deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas (Conv. ICMS 111/02).

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mesmo § 3° e o total das prestações do período (Conv. ICMS 128/2010).

Acrescentado o § 4° peloDecreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/12/2010.

§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses (Conv ICMS 128/2010):

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CACESE, nos termos do § 1° do art. 484;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

Acrescentado o § 5° peloDecreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/12/2010.

§ 6º Aplica-se a partir de:

I - 1º de julho de 2009, as disposições de que tratam o “caput” e os §§ 1º e 2º (Conv ICMS 152/08);

II - 1º de dezembro de 2010, as disposições de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo (Conv ICMS 128/2010).

Acrescentado o § 6° peloDecreto n.º 27.418/2010, efeitos a partir de 1º/12/2010.

Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações de que trata o art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus
próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 117/08).

• Artigo sem eficácia por conta do seu § 3º

Nova Redação dada ao “caput” do art. 490-A pelo Decreto nº 29.840/2014, efeitos a partir de 17/07/2014.

Redação Original: Vigência até 16/07/2014
Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas no “caput” do art. no art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS nº 117/08).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME, e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de que trata o art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 490-B deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas. (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 29.840/2014, efeitos a partir de 17/07/2014.

Redação Anterior: Vigência até 16/07/2014

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 29.296/2013, efeitos a partir de 12/04/2013.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no “caput” do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 490-B deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas. (NR)

Redação Original: 11/04/2013
§ 1°. Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no “caput” do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 491 deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas.

§ 2º Ficam convalidados, no período de 1º de maio até 30 de setembro de 2008, os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação ao “caput” deste artigo (Conv. ICMS 117/08).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se de 1º de outubro de 2008 até 30 de junho de 2009. (NR)

Acrescentado o art. 490-A peloDecreto n.º 25.931/09, efeitos a partir de 16.02.2009.

Art. 490-B. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento.

§ 1º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo prescricional do crédito tributário, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 30/99).

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 490-C. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (operadoras), de que trata o art. 484 deste Regulamento, Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras empresas de telecomunicação (operadoras) (Convênio ICMS n.º 80/01). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 490-C pelo Decreto nº 29.840/2014, efeitos a partir de 17/07/2014.

Redação Original: Vigência até 16/07/2014
Art. 490-C. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação (operadoras), elencadas no art. 484 deste Regulamento, Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras empresas de telecomunicação (operadoras) (Conv. ICMS 80/01).

§ 1º As empresas de telecomunicação manterão, à disposição do Fisco Estadual, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às operações realizadas com o Estado do Espírito Santo.

Art. 490-D. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as empresas de telecomunicação (operadoras), emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: “Regime Especial – Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”. (Conv. ICMS 80/01)

Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:

I - no Livro Registro de Saídas, constando, na coluna “observações”, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;

II - no Livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do art. 346 deste Regulamento, com a observação: “BEM EM PODER DE TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO”.

Art. 490-E. Na entrada do bem de que trata o art. 490-C, as empresas de telecomunicação (operadoras) deverão escriturar as Notas Fiscais (Conv. ICMS nº 80/01): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do anterior art.494 pelo Decreto n.º 29.296/2013, efeitos a partir de 12/04/2013.

Redação Original: 11/04/2013
Art. 494. Na entrada do bem de que trata o art. 492, as empresas de telecomunicação (operadoras) deverão escriturar as Notas Fiscais ( Conv ICMS 80/01):

I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna “observações”, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;

II - no livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do art. 346 deste Regulamento, com a observação: “BEM DE TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO”.

Renomeados para arts. 490-B, 490-C, 490-D e 490-E os anteriores arts. 491, 492, 493 e 494 pelo Decreto n.º 29.296/2013, efeitos a partir de 12/04/2013.

SEÇÃO I-A
Da Concessão de Regime Especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações
(Convênio ICMS nº 17/13)

Art. 491. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Conv. ICMS 72/2019).

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1º.09.2019.

Redação Anterior: Vigência até 31.08.2019.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em ato do Secretario de Estado da Fazenda.

§ 2º O tratamento previsto no art. 491 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no artigo 493 deste Regulamento, operadoras de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) - (Conv. ICMS 72/2019).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1º.09.2019.

Art. 492. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 491 deste regulamento.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no “caput”, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

Art. 493. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013.

Art. 494. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

Acrescentada a Seção I-A, compreendendo os arts. 491, 492, 493 e 494, pelo Decreto n.º 29.296/2013, efeitos a partir de 12/04/2013.

SEÇÃO II- REVOGADA
Das Prestações de Serviços de Provimento de Acesso à "Internet"
(Conv ICMS 53/05)

Revogada a SEÇÃO IIpelo Decreto 40.449/2019, efeitos a partir de 09.07.2019.

Redação Anterior: Vigência até 08.07.2019.

SEÇÃO II
Das Prestações de Serviços de Provimento de Acesso à "Internet" (Conv ICMS 53/05)

Nova Redação dada à Seção II pelo Decreto n.º 29.695/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada à Seção II pelo Decreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

SEÇÃO II
Das Prestações de Serviços de Televisão por Assinatura - Via satélite e de Provimento de Acesso à "Internet"

Redação Original: Vigência até 31.07.2005

SEÇÃO II
Das Prestações de Serviços de Televisão por Assinatura - Via satélite

Art. 494-A. REVOGADO.

Revogado o art. 494-A pelo Decreto 40.449/2019, efeitos a partir de 09.07.2019.

Redação Anterior: Vigência até 08.07.2019.
Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à “internet”, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado neste estado por prestador localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do tomador.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta Seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Nova Redação dada ao art. 494-A peloDecreto n.º 29.695/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao art. 494-A peloDecreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à "Internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04, 33/04 e Convênio ICMS 52/05 e 53/05): (NR)

I - do assinante, quando o serviço se referir a prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite;

II - do tomador, quando o serviço se referir a prestação de serviço não medido de provimento de acesso à Internet.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2° O disposto no "caput" deste artigo não prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta Seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. (NR)

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

Redação Original: Vigência até 31.07.2005
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste protocolo em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3° O disposto nesta Seção não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04, 33/04 e Conv. ICMS 52/05, 53/05 e 29/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 3° peloDecreto n.º 27.279/10, efeitos a partir de 1°/04/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2010

Acrescentado o § 3º peloDecreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

§ 3° O disposto nesta Seção não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04, 33/04 e Conv. ICMS 52/05 e 53/05).

§ 4º As empresas prestadoras de serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite, inscrita no CACESE, relativamente a essa inscrição devem apresentar a Escrituração
Fiscal Digital – EFD, quando obrigadas (Conv. ICMS n.º 14/2011).

Acrescentado o § 4° peloDecreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

Redação Anterior: Vigência até 31.07.2005

Nova Redação dada ao “caput” do art. 494-A peloDecreto n.º 22.974/04, efeitos a partir de 07/10/2004.

Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04 e 33/04). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 06/10/2004

Nova Redação dada ao “caput” do art. 494-A peloDecreto n.º 22.863/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/03, 10/04 e 29/04). (NR)

Redação Original: Vigência até 30.06.2004
Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos n.ºs 25/03 e 10/04).

Art. 494-B. REVOGADO.

Revogado o art. 494-B pelo Decreto 40.449/2019, efeitos a partir de 09.07.2019.

Redação Anterior: Vigência até 08.07.2019.
Art. 494-B. Sobre a base de cálculo prevista no art. 494-A deste Regulamento, para efeito de tributação deve ser observado a alíquota prevista para a operação definida neste Regulamento.

Nova Redação dada ao art. 494-B peloDecreto n.º 29.695/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Art. 494-B. Sobre a base de cálculo prevista no art. 494-A deste Regulamento, para efeito de tributação, aplica-se a alíquota prevista no Estado prestador e a alíquota prevista no Estado tomador do serviço.

Art. 494-C. REVOGADO.

Revogado o art. 494-C pelo Decreto 40.449/2019, efeitos a partir de 09.07.2019.

Redação Anterior: Vigência até 08.07.2019.
Art. 494-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 494-A deste Regulamento.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido pelas unidades federadas nos termos da Lei Complementar n ° 24, de 07 de janeiro de 1975, não produzem qualquer efeito no Estado de Sergipe.

Nova Redação dada ao art. 494-C peloDecreto n.º 29.695/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Art. 494-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 494-A deste Regulamento.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido pelas unidades federadas nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 52/05 e 53/05).

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

Art. 494-D. REVOGADO.

Revogado o art. 494-D pelo Decreto 40.449/2019, efeitos a partir de 09.07.2019.

Redação Anterior: Vigência até 08.07.2019.

Art. 494-D. Os prestadores de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, ficam obrigados a se inscreverem no CACESE, observando-se, especialmente, o art. 148 deste Regulamento, e ainda o disposto no Convênio ICMS 113/04 (Conv. 05/06).

Nova Redação dada ao art. 494-D peloDecreto n.º 29.695/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao art. 494-D peloDecreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

Art. 494-D. Os prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à Internet, que possuírem assinante neste Estado de Sergipe ficam obrigados a se inscreverem no CACESE, observando-se, especialmente, o art. 148 deste Regulamento (Prot. ICMS 25/2003 e Conv. ICMS 52/2005, 53/2005, 113/2004, 04/2006 e 05/2006). (NR)

Redação Original: Vigência até 10/08/2006
Art. 494-D. O prestador de serviço que possuir assinante neste Estado de Sergipe fica obrigado a se inscrever no CACESE, na forma disposta neste Regulamento, facultada a indicação do endereço de sua sede (Protocolo ICMS 25/03 e Convênio ICMS 52/05 e 53/05). (NR)

Nova Redação dada ao art. 494-D peloDecreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

Redação Original: Vigência até 31.07.2005
Art. 494-D. O prestador de serviço que possuir assinante neste Estado de Sergipe fica obrigado a se inscrever no CACESE, na foram disposta neste Regulamento.

Art. 494-E. REVOGADO.

Revogado o art. 494-E pelo Decreto 40.449/2019, efeitos a partir de 09.07.2019.

Redação Anterior: Vigência até 08.07.2019.
Art. 494-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais devem ser efetuada de forma centralizada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço.

§ 1º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestadores de serviço situado em outra em unidade federada, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à este estado na forma do art. 494-C deste Regulamento;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado de Sergipe;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 494-C deste regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 2º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Conv. ICMS 05/06):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 294-E deste regulamento;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais, contendo as seguintes informações: quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido a este Estado e do tomador.

§ 3 Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas nesta seção, as demais normas estabelecidas na Legislação Tributária Estadual.

§ 4° A empresa prestadora de serviço deve enviar até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, ao Grupo de Fiscalização de Comunicação e Energia da Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido na forma do Anexo LXXVI deste Regulamento.

§ 5º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no § 4º deste artigo, devem (Conv. ICMS 05/06):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para o Estado de Sergipe, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 294-D deste regulamento, apresentados e validados pela Unidade Federada prestadora do serviço;

II - enviar, na forma estabelecida no art. 294-F, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação da prestadora de serviço;

b) 02 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração, onde constem os registros a que se refere o § 1º deste artigo.

Nova Redação dada ao art. 494-EpeloDecreto n.º 29.695/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao “caput” do art. 494-E peloDecreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

Art. 494-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais devem ser efetuadas de forma centralizada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço (Protocolo ICMS
25/03 e Conv. ICMS 52/05 e 53/05). (NR)

Redação Original: Vigência até 31.07.2005
Art. 494-E. A emissão dos documentos fiscais é efetuada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço, e em relação à escrituração deve ser observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1° Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos a prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deve:

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

Redação Original: Vigência até 31.07.2005
§ 1º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo o art. 494-C deste Regulamento;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado do prestador do serviço e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes a da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federadas (Protocolo ICMS 25/03 e Conv. ICMS 52/05 e 53/05):

a) apropriar, o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 494-C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos”;

b) apurar o imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto " e "Apuração dos Saldos";

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

Redação Original: Vigência até 31.07.2005

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no art. 494-C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos”.

IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III deste parágrafo, bem como o §1º-A deste artigo (Conv. ICMS n.º 14/2011);

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite (Conv. ICMS n.º 14/2011).

Acrescentado o inciso IV peloDecreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

§ 1º-A. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no inciso

II do § 1º deste artigo, devem escriturar no Livro de Registro de Saídas (Conv. ICMS 04/2006 e 05/2006):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/2003;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às Unidades da Federação de localização do prestador e do tomador.

Acrescentado o § 1º-A peloDecreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

§ 2º Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas nesta Seção, as demais normas estabelecidas na Legislação Tributária Estadual.

§ 3° A empresa prestadora de serviço deve enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, ao Grupo de Fiscalização de Comunicação e Energia da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido na forma do Anexo LXXV deste Regulamento (Conv. ICMS 52/05 e 53/05).

Acrescentado o § 3º peloDecreto n.º 23.346/05, efeitos a partir de 1º.08.2005.

§ 4º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no § 3º deste artigo, devem (Conv. ICMS 04/2006 e 05/2006):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada Unidade Federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida no art. 294-F, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade federada de sua localização;

b) 02 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração, onde constem os registros a que se refere o § 1º deste artigo.

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 23.921/06, efeitos a partir de 11/08/2006.

Art. 494-F. REVOGADO.

Revogado o art. 494-F pelo Decreto 40.449/2019, efeitos a partir de 09.07.2019. Redação Anterior: Vigência até 08.07.2019.

Art. 494-F. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pela unidades da Federação envolvidas, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento Prestador.

Nova Redação dada ao art. 494-F peloDecreto n.º 29.695/2014, efeitos a partir de 1º/02/2014.

Redação Original: Vigência até 31/01/2014
Art. 494-F. A fiscalização do estabelecimento prestador do serviço é exercida, conjunta ou isoladamente, pela Unidade Federada prestadora e/ou tomadora do serviço, condicionando-se o Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade Federada do estabelecimento Prestador.

Acrescentada a Seção II com os arts. 494-A a 494-F pelo Decreto n.º 22.797/04, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/05/2004.

CAPÍTULO III-A
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Seção I
Da substituição tributária

Art. 494-G. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal – CEF, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em relação à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, quando aquela for tomadora do serviço (Conv. ICMS 69/04 e 140/06).

Nova Redação dada ao art. 494-G pelo Decreto n.º 24.243/07, efeitos a partir de 08.01.2007.

Redação Original: Vigência até 07.01.2007
Art. 494-G. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em relação à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, quando aquela for tomadora do serviço (Conv. ICMS 69/04).

Seção II
Da Base de cálculo, da Apuração e do Recolhimento do Imposto Apurado

Art. 494-H. A base de cálculo do ICMS referido no art. 494-G deste Regulamento é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 69/04).

Art. 494-I. O imposto devido será encontrado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para os respectivos serviços, sobre a base de cálculo definida no art. 494-H deste Regulamento (Conv. ICMS 69/04).

§ 1° Para efeito de compensação dos créditos fiscais na conformidade deste Regulamento, o contribuinte deverá informá-los à CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido em favor do Estado de Sergipe.

§ 2° A dedução do crédito fiscal indicado no § 1º deste artigo deve ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 3° O recolhimento do ICMS retido deverá ser feito em favor do Estado de Sergipe até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

§ 4° O sujeito passivo por substituição tributária de que trata este Capítulo, além das demais exigências previstas neste regulamento, deve observar especialmente o que dispõe os §§ 7º e 8º do art. 99 deste Regulamento.

Seção III
Das Obrigações Acessórias

Art. 494-J. A CEF deve informar à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido (Conv. ICMS 69/04).

Acrescentado o Capítulo III-A com os arts. 494-G a 494-J pelo Decreto n.º 23.045/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(Ajuste SINIEF 02/2018)

Art.495. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste Capítulo.

Art.496. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Art.497. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 498. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto nos artigos 480-L a 480-U deste Regulamento.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos desteartigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 498-A deste Regulamento.

Art.498-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: Mercadoria remetida para demonstração e Imposto suspenso nos termos dos artigos 498 a 498-A do RICMS/SE.

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 498 deste Regulamento, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos do art. 498-A deste Regulamento”.

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente localizado neste Estado, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) quando se tratar de não contribuinte do ICMS:

1 – por meio da GNRE, conforme o disposto no art. 480-O deste Regulamento;

2 - mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quando o remetente for localizada neste Estado;

b) quando se tratar de contribuinte do ICMS, na forma definida na legislação da unidade federada de destino.

Art.498-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 498-A deste Regulamento, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I – se dentro do prazo previsto no art. 498 deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no rrt. 498-A /RICMS/SE;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art.498/RICMS/SE;

II- se decorrido o prazo previsto no art. 498, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. Art. 498-A, deste Regulamento contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 498-A deste Regulamento, deve ser objeto de restituição conforme disposto no art. 110 deste Regulamento.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art.498-C. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I – se dentro do prazo previsto no art. 498 deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE.

II - se decorrido o prazo previsto no art. 498, deste Regulamento com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 498-A deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

Art.498-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art.498-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE;

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração.

Art.498-F. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Superintendência de Gestão Tributária
e não Tributária - SUPERGEST .

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto nos termos dos artigos 480-L a 480-U deste Regulamento.

Art.498-G. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos dos artigos 498-F e 498-G/RICMS/SE;

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

Art.498-H. O disposto no art. 498-G deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art.498-F deste Regulamento, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos nos termos dos artigos 498-F a 498-I/RICMS/SE;

Art.498-I. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos dos artigos 498-F a 498-I/RICMS/SE;

Art.498-J. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” 

Nova Redação dada aoCAPÍTULO IV pelo Decreto 40.121, efeitos a partir de 1º.06.2018.

Redação Original: Vigência até 31.05.2018.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 495. O contribuinte que realizar operação com mercadorias destinadas à demonstração e mostruário deve observar o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF nº 08/08).

Art. 496. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao
estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

Art. 497. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do contribuinte, por igual período, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST da SEFAZ/SE.

Art. 498. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de 1º/01/2017

Redação Original: Vigência até 31/12/2016

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 496 deste Regulamento.

Art. 498-A. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF Nº 16/2016).

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de 1º/01/2017

Redação Original: Vigência até 31/12/2016
II - no campo do CFOP: os Códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de 1º/01/2017

Redação Original: Vigência até 31/12/2016
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 497 deste Regulamento.

Art. 498-B. O disposto no art. 498-A, observado o prazo previsto no art. 497 deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 30.473/17, efeitos a partir de 1º/01/2017

Redação Original: Vigência até 31/12/2016
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para as mercadorias;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 498-C. No retorno das mercadorias de que trata este capítulo, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deve emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Nova Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto nº 25.550/08, efeitos a partir de  1º.09.2008.

Redação Original: Vigência até 31.08.2008

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO

Art. 495. As saídas internas de mercadorias, a título de demonstração, dar-se-ão com suspensão do imposto, nos termos do inciso IV do art. 10.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º do art. 10 será emitida, no 31º (trigésimo primeiro) dia, outra Nota Fiscal, com destaque do ICMS, que será recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 2º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, constará:

I - número, série e data da Nota Fiscal original;

II - a expressão, "Emitida nos termos do § 1º do art. 495 do RICMS/SE";

III - número, data e valor do DAE aludido no parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo será lançada no Livro Registro de Saídas, mediante a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Emitida nos termos do § 1º do art. 495 do RICMS/SE".

Art. 496. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal original;

II - colher na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 1º do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, também, o número, a data e o valor do DAE e será lançado no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 497. O estabelecimento que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal, sem lançamento do ICMS, na qual constará o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de retorno de mercadorias, tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 1º do art. 495, a Nota Fiscal prevista no "caput" deste artigo será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o referido dispositivo.

Art. 498. Ocorrendo a aquisição de mercadorias recebidas em demonstração, sem que estas tenham retornado ao estabelecimento de origem, serão observadas as seguintes disposições:

I - quando o adquirente não for contribuinte do ICMS ou não obrigado à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração", mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea “c” deste inciso;

b) lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto";

c) emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a natureza da operação: "Transmissão de Propriedade";

II - quando o adquirente for contribuinte do ICMS:

a) o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração", mencionando, ainda, número, série, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e como natureza da operação: "Transmissão da Propriedade".

Parágrafo único. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadoria após o prazo estabelecido para o retorno, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo adotar-se-á, relativamente à Nota Fiscal de Entrada, o disposto no § 2º do art. 496;

II - na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista no inciso I do “caput” deste artigo com destaque do ICMS, devendo nela constar, também, número, série e data da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 495;

b) o estabelecimento transmitente lançará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso anterior, no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS PARA
EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Art. 499. Na saída de mercadorias para exposição ou feira, com suspensão do imposto nos termos do inciso V do art. 10 será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS em nome do próprio emitente.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º do art. 10 será emitida, no 31º (trigésimo primeiro) dia, outra Nota Fiscal com destaque do ICMS que será recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 2º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior terá como destinatário o próprio emitente e, no quadro destinado à discriminação das mercadorias, constará apenas:

I - número, série e data da Nota Fiscal original;

II - a expressão "Emitida nos termos do § 1º do art. 499 do RICMS/SE";

III - número, data e valor do DAE aludido no parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo será lançada no Livro Registro de Saídas, mediante a utilização apenas das colunas "'Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Emitida nos termos do § 1º do art. 499 do RICMS/SE".

Art. 500. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da remessa, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal de remessa.

§ 1º Na Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", constará o número, série, data e valor da Nota Fiscal de remessa, as quais deverão ser arquivadas juntas.

§ 2º Havendo transmissão da propriedade de mercadorias, dentro do prazo de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Entrada, que conterá, além dos dados exigidos no parágrafo anterior, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira", registrando-a no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto";

II - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão "Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira".

Art. 501. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto de que trata o § 1º do art. 499, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICMS, da qual constará número, série, data e valor da Nota Fiscal de que trata o referido parágrafo, número, data e valor do DAE, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de Entrada ser lançada no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 502. Na hipótese de haver transmissão de propriedade de mercadoria, após o recolhimento do imposto de que trata o § 1º do art. 499, o estabelecimento de origem deverá emitir:

I -Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICMS, da qual constará:

a) número, série, data e valor da Nota Fiscal da remessa;

b) número, data e valor do DAE através do qual o imposto foi pago;

c) a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira";

II - Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria com a expressão "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira".

Art. 503. No caso de transmissão de propriedade de mercadorias colocadas em exposição, o transporte entre local de exposição e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS

Art. 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas nos incisos I, II, III, XI e XII do art. 10 deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá (Prot. ICMS 32/03 e 30/08): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 504 pelo Decreto n.º 25.329/08, efeitos a partir de 1º/05/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30.04.2008

Nova Redação dada ao “caput” do art. 504 peloDecreto n.º 22.674/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Art. 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas nos incisos I, II, III e XI do art. 10 deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá (Prot. ICMS 32/03): (NR)

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
Art. 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas nos incisos I, II e III do art. 10 o estabelecimento industrializador deverá:

I -emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, que conterá:

a) número, série e data da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Art. 505. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual constará:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, devidamente identificado;

b) número, série, e data da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constará:

a) número, série e data da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) destaque, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, do ICMS que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Art. 506. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues, pelo fornecedor, diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I -o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constará nome, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento onde os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte de mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, na mesma, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea “a”, deste artigo bem como nome, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II -o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constará nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do fornecedor, além de número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Art. 507. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no art. 505.

Art. 508. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I -o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, na qual constará nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II -o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual constará como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", inclusive número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constará :

1. natureza da operação: “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda;

2. nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número e série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

4. valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

5. destaque, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, do ICMS que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

CAPÍTULO VII
DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTES NÃO ENQUADRADOS NO SIMFAZ

Art. 509. Os feirantes e ambulantes não enquadrados no SIMFAZ deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a atividade comercial, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às mercadorias que adquirirem.

Art. 510. Os contribuintes inscritos no CACESE que promoverem saídas de mercadorias para feirantes e ambulantes não enquadrados no SIMFAZ, são responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido por estes, relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Na fixação da base de cálculo e percentual de agregação para cobrança do ICMS Substituto, serão observados as regras pertinentes ao regime de antecipação tributária e de substituição tributária.

Art. 511. Uma vez sendo retido, por substituição tributária, o ICMS devido pelos feirantes e ambulantes, não será mais exigido o pagamento de novo imposto.

Parágrafo único. Na hipótese das mercadorias, adquiridas para comercialização por feirante e ambulante estarem desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, o ICMS será cobrado pelo seu total, sem qualquer dedução, sujeitando-se, ainda, o infrator às penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

Seção Única
Do Regime Especial concedido à Companhia Nacional de Abastecimento CONAB (Conv ICMS 156/2016)

Art. 512. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações nos termos deste Capítulo.

Art. 513. O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.

Art. 514. Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 515. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no art. 514 deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas.

Art. 516. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 517. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 518. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 517 deste regulamento, Nota fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 519. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 520. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço  mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 521. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (NR)

Art. 522 a 525-I – REVOGADOS (a partir de 1º/02/2016 pelo Decreto n.º 30.168/2016)

Nova Redação dada ao Capítulo VIII peloDecreto n.º 30.168/2016, efeitos a partir de 1º/02/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2016

Nova Redação dada ao Capítulo VIII pelo Decreto n.º 23.403/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

Seção I
Do Regime Especial Relacionado Ao Cumprimento Das Obrigações Pela CONAB/PGPM

Redação Original: Vigência até 31/07/2005

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB/PGPM

Art. 512. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção I (Convênios ICMS 49/95, 87/96, 37/96 e 26/96). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 512 pelo Decreto n.º 23.403/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
Art. 512. Fica concedido, à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo
(Convênios ICMS 49/95, 87/96, 37/96 e 26/96).

§ 1º O regime especial de que trata esta Seção I se aplica: (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 23.403/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo se aplica:

I- aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação tributária estadual;

II - às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados de Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;

III - às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF- COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Conv. ICMS 63/98).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção I passam a ser denominados CONAB/PGPM. (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.403/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 3º As operações previstas no inciso II do § 1º deste artigo, serão efetuadas mediante a utilização de inscrição estadual distinta (Conv. ICMS 87/96 e 11/98).

§ 4º As Notas Fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, obedecerão ao disposto neste Regulamento.

§ 5° As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV, de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados “Mercado de Opções do Estoque Estratégico” de que trata o inciso II do § 1° deste artigo (Convênios ICMS 63/98 e 124/98).

§ 6º As Notas Fiscais que acobertarão as operações de que tratam o inciso III do § 1º deste artigo deverão identificar a operação a que se relacionam (Conv. ICMS 63/98).

Art. 513. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no CACESE.

Art. 514. A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme estabelecido no Anexo IV deste Regulamento, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que deve passar a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 92/2000 e 56/2006). (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.

Redação Original: Vigência até 31.07.2006
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo IV deste Regulamento, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv ICMS 92/00).

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais, até o dia 9 (nove)  do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Parágrafo único. REVOGADO

Revogado o parágrafo único pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.

Redação Original: Vigência até 31.07.2006
Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ exigir a sua apresentação em meio gráfico (Conv. 107/98).

Art. 515. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Livro Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Livro Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os Livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser
aposta a expressão "SEM MOVIMENTO” (Conv. ICMS 56/2006). (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único peloDecreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.

Redação Original: Vigência até 31.07.2006

Parágrafo único. Os Livros Registro de Controle de Produção e de Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ser feita ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a
expressão "Sem Movimento".

Art. 516. A CONAB deve manter, em meio digital, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES, citado no parágrafo único do art.

514 deste Regulamento, com posição do último dia de cada mês (Conv. ICMS 56/2006).

Parágrafo único. A CONAB deve, ainda:
I - entregar, anualmente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por Unidade da Federada;

II - comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Nova Redação dada ao art. 516 pelo Decreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.

Redação Original: Vigência até 31.07.2006
Art. 516. Até o dia 30 (trinta) de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, resumo dos DES’s emitidos na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) quinzena do mês anterior.

Parágrafo único. A SEFAZ poderá:

I - estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo;

II - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos DES’s, totalizado por Unidade Federada;

III - exigir que lhe seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 517. A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações a Declaração Informações do Contribuinte – DIC, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação estadual.

Art. 518. A CONAB/PGPM deve emitir a nota fiscal com numeração única, em cinco (5) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 62/98 e 70/05): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 518 pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 10/08/2005.

Redação Anterior: Vigência até 09/08/2005
Art. 518. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única para este Estado, em seis (6) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 62/98):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da Unidade Federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da Unidade Federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário;

VI – REVOGADO

Revogado o inciso VI pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 10/08/2005.

Redação Original: Vigência até 09/08/2005

VI - 6ª via - Agência Operadora.

§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualiza-do da destinação dos impressos de Notas Fiscais.

§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção I, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os art. 296, devendo comunicar esta opção à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais -
SUBIEF, da SEFAZ (Conv. ICMS 87/96). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.403/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os art.  296, devendo comunicar esta opção à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais -
SUBIEF, da SEFAZ (Conv. ICMS 87/96).

§ 3° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, pode ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Conv. ICMS 94/06).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 24.137/06, efeitos a partir de 31/10/2006

Art. 519. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 520. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou no documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº___ de__ /___/ ";

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Conv. ICMS 62/98);

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/98):

a) art. 552, § 1º;

b) art. 553, § 2º, II;

c) art. 556, § 1º;

d) art. 557, § 1º, I;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª (quinta) via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/98):

a) art. 554, § 2º, II;

b) art. 555, § 1º;

c) art. 556, § 4º;

d) art. 557, § 4º.

Art. 521. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. 107/98).

Art. 522. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

§ 2° Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 92/00 e 70/05).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 10/08/2005.

Redação Original: Vigência até 09/08/2005
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv ICMS 92/00).

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto deve ser calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido mediante a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, ou através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Conv. ICMS 56/2006). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.

Redação Original: Vigência até 31.07.2006
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em
conta gráfica deve, ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv. ICMS 56/2006). (NR)

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 24.018/06, efeitos a partir de 1º/08/2006.

Redação Original: Vigência até 31.07.2006
§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º A SEFAZ poderá estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela Superintendência de Gestão Tributária (Conv. ICMS 37/96).

Art. 523. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior (Conv. ICMS 37/96).

Art. 524. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 525. A SEFAZ poderá cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária.

Seção II
Do Regime Especial Relacionado Ao Cumprimento Das Obrigações Pela CONAB/PAA

Art. 525-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção II e aplicado exclusivamente aos estabelecimentos desta, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA (Conv. ICMS 77/05).

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por esta

Seção II passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 525-B. Para efeito de fruição do regime especial de que trata esta Seção II a CONAB/PAA deve inscrever-se no CACESE, hipótese em que lhe deve ser concedida inscrição única, onde deve ser centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado (Conv. ICMS 77/05).

Art. 525-C. A CONAB/PAA deve emitir a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 77/05):

I - 1ª via – destinatário/produtor rural;

II - 2ª via – CONAB/contabilização;

III - 3ª via – fisco deste Estado;

IV - 4ª via – fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via – armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção II, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 296.

Art. 525-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05).

Art. 525-E. A CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 77/05).

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada pode ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Deve ser admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 525-F. As mercadorias podem ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05).

Art. 525-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém (Conv. ICMS 77/05):

I - a 5ª via da nota fiscal deve ser o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) § 1º do art. 552;

b) inciso II do § 2º do art. 553;

c) § 1º do art. 556;

d) inciso I do § 1º do art. 557.

Art. 525-H. A CONAB pode emitir manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 136/06): (NR)

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (NR) Nova Redação dada ao art. 525-H peloDecreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 20/12/2006.

Redação Original: 19/12/2006
Art. 525-H. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 77/05).

Art. 525-I. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia
20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 77/05).

§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Acrescentada a Seção II, com os arts. 525-A a 525-I, peloDecreto n.º 23.403/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

CAPÍTULO VIII-A
Da Concessão de Regime Especial Para Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, Modelo 55,Nas Operações e Prestações que Envolvam Revistas e Periódicos

Art. 525-J. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – abaixo indicados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo:

I - 1811-3/02: Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03: Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99: Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02: Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02: Comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01: Atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02: Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02: Serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00: Edição de revistas;

X - 5823-9/00: Edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação estadual.

Art. 525-K. As editoras, qualificadas no art. 525-J deste Regulamento, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devem emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº. 24/2011” e número do contrato e/ou assinatura.

§ 1º Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Renomeado para § 1º o anterior parágrafo único pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 1º/07/2012.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS n.º 78/2012).

Acrescentado o § 2º pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 1º/07/2012.

Art. 525-L. As editoras devem emitir NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos
correios.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares deve constar: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº. 24 /2011”.

Art. 525-M. Os distribuidores e os correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 525-L deste Regulamento.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no “caput”deste artigo, os distribuidores ou os 0correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas neste Estado, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Regulamento do ICMS:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Aracaju

VII - no campo UF do local de entrega: Sergipe.

Art.525-N. As editoras devem emitir NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda.

Art.525-O. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NFe descrita no “caput” deste artigo, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários deve emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº. 24/2011”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019).

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 40.525/2020, com efeitos a partir de 18.12.2019.

Redação Original: Vigência até 17.12.2019.
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2019 da emissão de NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015 e 208/2017).

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 30.936/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2017 da emissão de NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015).

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.° 30.164/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2015 da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012 e 181/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de 1°/01/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2013

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 1º/01/2013.
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2013 da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012 e 137/2012). (NR)

Redação Original: 31/12/2012

Acrescentado o § 3º peloDecreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 1º/07/2012.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no “caput” e § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS n.º 78/2012).

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Conv. ICMS n.º 78/2012):

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III -discriminação dos produtos e quantidade.

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 28.698/2012, efeitos a partir de 1º/07/2012.

Art. 525-P. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais.

II -não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Acrescentado o Capítulo VIII-A, compreendendo os arts. 525-J a 525-P, pelo Decreto n.º 27.823/2011, efeitos a partir de 1°/07/2011.

CAPÍTULO VIII-B
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, MODELO 55, NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS (AJUSTE SINIEF 01/2012)

Art. 525-Q.Fica instituído nos termos deste Capítulo, a partir de 1º de julho de 2012, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajustes SINIEF 21/2013, 16/2015, 25/2017 e 31/2019):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 525-Q pelo Decreto nº 40.547/2020, efeitos a partir de 18.12.2019

Redação Original: Vigência até 17.12.2019.
Art. 525-Q.Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajustes SINIEF 21/2013, 16/2015 e 25/2017):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 525-Q pelo Decreto nº 30.948/2018, efeitos a partir de 1º/01/2018.

Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajuste SINIEF 21/2013 e 16/2015):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 525-Q pelo Decreto n.° 30.164/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária:

I - 1811-3/01- Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/00 - Edição de jornais;

XI - 5822-1/00 -Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as normas previstas na legislação estadual pertinente.

Art. 525-R. As empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art. 525-Q, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 01/2012” e “número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 525-S. As empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art. 525-Q, devem emitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários contendo os requisitos previstos neste Regulamento, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deve constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 01/2012.”

§ 2º Devem ser emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no “caput” deste artigo deverá ter por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 525-T, em faculdade à emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

Art. 525-T. Os distribuidores ficam dispensados da emissão da NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 525-S, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º Em substituição à NF-e referida no “caput” deste artigo, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 525-S.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no “caput” deste artigo aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 525-S.

Art. 525-U. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art. 525-Q, devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 01/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 525-V. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Acrescentado o Capítulo VIII-B, compreendendo os arts. 525-Q a 525-V, peloDecreto n.º 28.568/2012, efeitos a partir de 19/06/2012.

CAPÍTULO VIII-C
DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (AJUSTE SINIEF 17/2017)

Art. 525-W. Fica instituído nos termos deste Capítulo regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional (AJUSTE SINIEF 17/2017):

§ 1ºO FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2ºO FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput.

Art. 525-X. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I -ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II -a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a)como destinatário, o FNDE;

b)como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c)no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d)no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e)no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017”;

III -a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a)como destinatário, o FNDE;

b)como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c)no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d)no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e)no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017”.

Art. 525-Y. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I -no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II –no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III -no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV -no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017''.

Parágrafo único.Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 525-Z. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I -no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II –no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III -no grupo de identificação do local de entrega:

a)o CNPJ do FNDE;

b)nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;

c)nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV -no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 525-Z-A. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.

Acrescentado o Capítulo VIII-C ao Título I do Livro III pelo Decreto nº 30.900/2017, efeitos a partir de 1º/12/2017.

CAPÍTULO IX
DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES

Seção I
Da Disposição Preliminar

Art. 526. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Seção II
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 527. O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE que adquirir mercadorias para serem distribuídas a título de brindes a consumidor final deverá adotar o seguinte procedimento:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 527 do RICMS-SE";

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas.

Parágrafo único. É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.

Art. 528. Na hipótese da distribuição do brinde ser efetuada através de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput" deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 528 do RICMS/SE";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma regulamentar;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I do presente artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Seção III
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 529. O estabelecimento fornecedor poderá fazer a entrega de brindes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde (ou presente) a ser entregue a .................................., sito na ............................, nº ....., em ..................., pela Nota Fiscal nº ........, Série ....., desta data";

II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Entrega de brinde";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do art. 529 do RICMS-SE, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ....., Série ...., desta data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I do “caput’ deste artigo, poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e os endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, sendo que, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo a 1ª via ser entregue ao destinatário, podendo a 3ª via ser retida pelo fisco;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será lançada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 529 do RICMS-SE, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ....., Série ..., de ...../...../...., emitida por ..................................................................".

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 530. Na saída de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal que conterá, entre outros requisitos previstos neste Regulamento, o seguinte (Ajuste SINIEF n.º 02/93):

I - natureza da operação: "Remessa em Consignação";

II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º O consignatário escriturará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Na hipótese de ocorrer reajuste do preço contratado por ocasião da remessa da mercadoria em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar que conterá, entre outros requisitos previstos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza de operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria Remetida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação; NF n.º ______, de ___/___/___;

II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal complementar no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º Na venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal que conterá, além de outros requisitos previstos neste Regulamento, a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação", no campo reservado para a natureza da operação;

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 09/08):

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 25.507/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.

Redação Original: Vigência até 31/07/2008
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, a expressão: "Compra em Consignação - NF nº ________ , de ___/___/____";

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº......., de.../.../....(Ajuste 09/08). (NR)

Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto nº 25.507/08, efeitos a partir de 1º/08/2008.

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que conterá além de outros requisitos previstos neste Regulamento:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº _________, de ___/___/_____", e, se for o caso, "e de reajuste de preço - NF nº ________, de ___/___/____".

§ 4º O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, a expressão "Venda em Consignação - NF nº _______, de ___/___/____".

§ 5º No caso de haver devolução da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ______, de ___/___/____";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal de devolução no Livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto.

§ 6º As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 531. Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial, observar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/00 e 12/02).

§ 1º Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2° Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadorias entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03,12/04, 21/05, 182/09 e 18/2020).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 40.659/2020, efeitos a partir de 03.08.2020.

Redação Anterior: Vigência até 02.08.2020.
§ 2° Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03,12/04, 21/05 e 182/09).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 26.836/2010, efeitos a partir de 08/01/2010.

Redação Anterior: Vigência até 07/01/2010
Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.343/05, efeitos a partir de 11/07/2005.

§ 2° Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03,12/04 e 21/05). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 10/07/2005
Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 22.823/04, efeitos a partir de 08/04/04.

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03 e 12/04). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 07/04/04

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 17/12/03.
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 17/02 e 27/03). (NR)

Redação Original: Vigência até 16/12/03
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01 e 17/02).

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 532. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no “caput” deste artigo com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF nº..., de .../.../...”; (NR)

Nova Redação dada a alínea “d” pelo Decreto n.º 26.029/09, efeitos a partir de 30.03.2009.

Redação Original: Vigência até 29/03/2009
d) a indicação da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF nº..., de .../.../...”;

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º No último dia de cada mês:

I – o consignatário deve:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”;

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, deste parágrafo, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta expressão “Compra em Consignação – NF n.º .../.../...”.

II - O consignante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial – NF nº..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço – NF nº ..., de .../.../...”;

§ 3º O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, apondo nesta a expressão, “Venda em Consignação – NF nº ..., de .../.../....”

§ 4º As Notas Fiscais previstas no § 2º deste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no mesmo parágrafo, inclusive diariamente (Prot. ICMS 14/01).

Art. 533. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação – NF nº ..., de .../.../...”;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, prevista no inciso I deste artigo, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 534. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações de que trata este Capítulo, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

CAPÍTULO XI-A
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (AJUSTE SINIEF 11/2014)

Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas será concedido regime especial na forma desse Capítulo X-A (Ajuste SINIEF 03/2015).(NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 534-A pelo Decreto n.º 30.068/2015, efeitos a partir de 1°/09/2015.

Redação Original: Vigência até 31/08/2015
Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas será concedido regime especial na forma desse Capítulo X-A.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;

III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”.

Art. 534-B. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A SEFAZ/SE poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o “caput” deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 534-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária estadual:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”;

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 534-A no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

Art. 534-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no “caput” deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o “caput” deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

Acrescentado o Capítulo XI-A, compreendendo os arts. 534-A a 534-D, pelo Decreto n.º 29.908/2014, efeitos a partir de 1º/10/2014.

CAPÍTULO XII
DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

Vê Portaria SEFAZ nº 367/2016, que institui a planilha denominada apuração do diferencial de alíquota para cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e aprova o respectivo Manual de Orientação e Preenchimento.

Art. 535. O contribuinte do ICMS que adquirir bens ou mercadorias provenientes de outra Unidade Federada destinados a consumo ou ativo permanente, bem como utilizar serviço de transporte ou de comunicação a estes relacionados, recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas tratando-se da prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:

I - a preço CIF;

II - a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.

Art. 536. É devido o imposto correspondente à diferença de alíquota, mesmo quando as mercadorias ou bens, adquiridos em outra Unidade Federada, estiverem amparados por isenção ou qualquer outro benefício fiscal, sem que neste Estado receba idêntico tratamento.

Art. 537. REVOGADO (a partir de 14/10/2019)

Revogado o art. 537 pelo Decreto n.º 40.454/2019, efeitos a partir de 14/10/2019.

Redação Anterior: Vigência até 13/10/2019
Art. 537. Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive seus derivados e energia elétrica, quando destinados a contribuinte do ICMS, na qualidade de consumidor final, é devido o imposto referente à diferença de alíquota.

Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido aplicando-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo de que trata o inciso X do art. 23 deste Regulamento.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 538pelo Decreto n.º 40.364/2019, efeitos a partir de 29.04.2019.

Redação Original: Vigência até 28/04/2019
Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido aplicando-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso X do art. 23 deste Regulamento.

Parágrafo único. Para efeito de recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquota, o contribuinte observará a alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada.

Art. 539. A apuração da diferença de alíquota será feita em mapa instituído em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 540. O recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquota far-se-á nos prazos estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 541. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:

I -REVOGADO (a partir de 05/12/2016)

Revogado o inciso I pelo decreto nº 30.424/2016, efeitos a partir de 05/12/2016

Redação Anterior: Vigência até 04/12/2016
I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços não onerada pelo ICMS, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas;

II - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil;

III -se a operação de remessa não estiver no campo de incidência do imposto.

CAPÍTULO XIII
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
Da concessão de Regime Especial Relacionado às Obrigações
Acessórias nas Operações com Energia Elétrica
(Ajuste SINIEF 19/2018)

Nova Redação dada ao título da Seção I pelo Decreto nº 40.548/2020, efeitos a partir de 06.03.2020.

Redação anterior:
Seção I
Da Centralização da Escrita Fiscal

Art. 542. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:
I - inscrição única no “Cadastro de Contribuintes” do ICMS, em relação aos seus
estabelecimentos situados neste Estado (Ajuste SINIEF 19/2018);

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Vê ATO COTEPE/ICMS N.º 32/08, que dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica às quais se refere o Ajuste SINIEF 28/89.

Nova Redação dada ao art. 542 pelo Decreto nº 40.548/2020, efeitos a partir de 06.03.2020.

Redação Anterior:
Art. 542.Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionada em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF nºs 29/89, 04/09, 07/00, 11/03 e 05/08).

Nova Redação dada ao art. 542 pelo Decreto nº 25.557/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2008

Nova Redação dada ao “caput” do art. 542 peloDecreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/01/04.
Art. 542. As Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado de Sergipe (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96, 07/00 e 11/03).

Redação Original: Vigência até 31/12/03
Art. 542. As Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado de Sergipe, utilizando, em substituição aos Livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS," Anexo VI deste Regulamento, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96 e 07/00).

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

§ 3º REVOGADO

Revogados os §§ 1º, 2º e 3º pelo Decreto n.º 22.639/03, efeitos a partir de 1º/01/04.

Redação Original: Vigência até 31/12/03
§ 1º O DAICMS, de que trata o “caput” deste artigo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 2º O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, devendo guardá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

§ 3º Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do período de apuração, as
Concessionárias remeterão cópia do DAICMS, à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT.

Art. 543. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

Nova Redação dada ao art. 543 pelo Decreto nº 40.548/2020, efeitos a partir de 06.03.2020.

Redação Anterior:
Art. 543. Os documentos relativos às operações realizadas poderão ser mantidos no estabelecimento centralizador desde que, quando solicitados, sejam apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco Estadual.

Art. 543-A. REVOGADO.

Revogado o art. 543-A pelo Decreto nº 40.548/2020, efeitos a partir de 06.03.2020.

Redação Anterior:
Art. 543-A.Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter  inscrição única, em relação aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe (Ajuste SINIEF 28/89).

Acrescentado o art. 543-A pelo Decreto nº 25.557/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Art. 543-B. REVOGADO.

Revogado o art. 543-B pelo Decreto nº 40.548/2020, efeitos a partir de 06.03.2020.

Redação Anterior:
Art. 543-B. As concessionárias que atuam no Estado de Sergipe e operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 28/89):

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato Cotepe, referido no “caput” do artigo 542 deste Regulamento.

§ 2º Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 3º O requerimento para inclusão de regime especial disposto neste artigo, deve conter a informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição neste Estado, que deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 05/08):

I -cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II -cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 4º A entrega de documentação incompleta de que trata o §

3º, acarretará o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 05/08).

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 26.029/09, efeitos a partir de 30.03.2009.

Redação Original: Vigência até 29/03/2009
§ 4º A entrega de documentação incompleta disposta neste inciso anterior, acarretará o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 05/08).

Acrescentado o art. 543-B pelo Decreto nº 25.557/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Art. 543-C. REVOGADO.
Revogado o art. 543-C pelo Decreto nº 40.548/2020, efeitos a partir de 06.03.2020.

Redação Anterior:
Art. 543-C. A alteração dos dados cadastrais das concessionárias referidas neste artigo, deve ser comunicado à Secretaria Executiva do CONFAZ em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 05/08).

Acrescentado o art. 543-Cpelo Decreto nº 25.557/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

SEÇÃO I-A
Da Emissão De Documentos Fiscais No Âmbito Do Programa De Incentivo Às Fontes Alternativas De Energia Elétrica - PROINFA
(Ajustes SINIEF nº 3 e 6/09)

Art. 543-D. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis (Federais) n.ºs 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deve observar o disposto nessa Seção.

Art. 543-E. O gerador inscrito no PROINFA deve emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º De 1º de maio até 31 de julho de 2009, o faturamento mensal deve corresponder à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 543-D deste Regulamento.

§ 1º-A. A partir de 1º de agosto de 2009, o faturamento mensal deve corresponder ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 543-D deste Regulamento
(Ajuste SINIEF nº 06/09).

§ 2º De 1º de maio até 31 de julho de 2009, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

§ 2º-A. A partir de 1º de agosto de 2009, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF nº 06/09).

Art. 543-F. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deve constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art. 543-E deste Regulamento.

Art. 543-G. A partir de 1º de agosto de 2009, a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das  quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF nº 06/09).

Parágrafo único. De 1º de maio até 31 de julho de 2009, a Eletrobrás deve emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

Art. 543-H. Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/09.

Art. 543-I. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

Acrescentada a Seção I-A, compreendendo os arts. 543-D a 543-I, pelo Decreto n.° 26.347/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

Seção II
Da Emissão de Nota Fiscal

Art. 544. REVOGADO

Revogado o art. 544 pelo Decreto n.º 23.227/05, efeitos a partir de 05/04/2005.

Redação Original: Vigência até 04/04/2005
Art. 544. Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia – MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, deverão observar o seguinte (Conv. ICMS 103/01):

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;

II - Na hipótese de serem dispensados da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será emitida Nota Fiscal Avulsa .

III - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida nos artigos 482 e 483 deste Regulamento;

IV - nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º do art. 681 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.

Seção III
Do Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE
(Conv. ICMS 15/07) (NR)

Art. 544-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação estadual, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deve observar o que segue: (NR)

I - ao assumir a posição de fornecedor de energia elétrica fica obrigado a, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a)emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; (Conv. ICMS 127/2016). (NR)

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Conv. ICMS 127/2016). (NR)

Nova Redação dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.02.2017.

Redação Original: Vigência até 31.01.2017
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

b) lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses. (Conv. ICMS 127/2016).

Acrescentada, a alínea “c” pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.02.2017.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, relativamente às diferenças apuradas (Conv. ICMS 127/2016):

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de
1º.02.2017.

Redação Original: Vigência até 31.01.2017
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 4º O Agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território sergipano, deve solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

§ 5º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou
pelo gerador representados, na proporção de suas operações (Conv. ICMS 72/2018).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 40.167/2018, efeitos a partir de 1º/09/2018.

Art. 544-B. Na hipótese do inciso II do “caput” do art. 544-A (Conv. ICMS 127/2016): (NR)

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - devem constar na Nota Fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD.

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

IV - Revogado.

Nova Redação dada ao art. 544-B pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.02.2017.

Redação Original: Vigência até 31.01.2017
Art. 544-B. Na hipótese do inciso II do “caput” do art. 544-A: (NR)

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b" deste inciso, deve emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;

III - devem constar na Nota Fiscal:

a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - devem ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais.

Art. 544-C. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art.544-A, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá (Conv. ICMS 127/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 544-C pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.02.2017.

Redação Original: Vigência até 31.01.2017
Art. 544-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea “b” do inciso II do art. 544-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve:

I - ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 544-B, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto (Conv. ICMS 127/2016);

Nova Redação dada a alínea “a”pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.02.2017.

Redação Original: Vigência até 31.01.2017
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 544-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b)em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil (Conv. ICMS 127/2016);

Nova Redação dada a alínea “b”pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.02.2017.

Redação Original: Vigência até 31.01.2017
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação, estabelecida neste Regulamento;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo.

§ 1º O pagamento do imposto devido ao Estado de Sergipe deve ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da internet no “site” www.sefaz.se.gov.br, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 544-D. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 127/2016). (NR)

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (NR)

Nova Redação dada ao art. 544-D pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de
1º.02.2017.

Redação Original: Vigência até 31.01.2017
Art. 544-D. A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (NR)

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco deste Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o Fisco pode, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deve permanecer à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.

Art. 544-E.A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (NR)

Nova Redação dada à Seção III pelo DECRETO Nº 24.464/2007, efeitos a partir de 04.04.2007.

Redação Original: Vigência até 03.04.2007

Acrescentada a Seção III com os arts. 544-A a 544-E peloDecreto n.º 22.878/04, efeitos a partir de 08/04/04.

Seção III
Do Agente do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE
(Conv. ICMS 06/04)

Art. 544-A. O Agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado de Sergipe deve, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:

I - emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.

§ 1º O Agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território sergipano, deve solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o Agente fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo com a distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 3º O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 544-B. Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o Agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.

§ 2º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:

I - deve ter destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, observado o § 1º,
também deste artigo;

II - não deve ter destaque do imposto nas demais situações;

III - deve conter o seguinte:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".

§ 3º Devem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem.”

Art. 544-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 544-B deste Regulamento, observado seu § 1º, é responsável pelo pagamento do imposto e deve, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada.

Parágrafo único. O contribuinte deve observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento.

Art. 544-D. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 544-A e 544-B, ambos deste Regulamento, deve ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do art. 544-C, também deste Regulamento, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no “site” www.sefaz.se.gov.br no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 544-E. O Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

III - notas explicativas de interesse para o Fisco.

§ 1º Os dados do relatório fiscal devem ser enviados ao Grupo de Energia Elétrica da SEFAZ, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição.

CAPÍTULO XIII-A
DA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO PELA CONEXÃO E USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENÉRGIA ELÉTRICA

Art. 544-F. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Conv. ICMS 117/04, 135/05 e 129/2016). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 544-F pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.01.2017.

Redação Original: Vigência até 31.12.2016
Art. 544-F. Fica atribuída, ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Conv. ICMS 117/04 e 135/05).

§ 1ºSem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

Nova Redação dada ao “caput” do § 1º pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.01.2017.

Redação Original: Vigência até 31.12.2016
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor conectado à rede básica deve:

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

Nova Redação dada ao “caput” do inciso I pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.01.2017.

Redação Original: Vigência até 31.12.2016
I - emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CACESE, emitir Nota Fiscal Avulsa – NFA, até o último dia do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso de sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

Nova Redação dada ao “caput” do inciso I peloDecreto n.º 29.679/2014, a partir de 14/01/2014.

Redação Original: Vigência até 13/01/2014
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CACESE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso de sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a)como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

Nova Redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.01.2017.

Redação Original: Vigência até 31.12.2016
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, do qual deve constar:

a) a sua identificação com CNPJ e o número de inscrição no CACESE;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deve ser recolhido na data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

Nova Redação dada ao art. 544-F pelo Decreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2005.

Redação Original: Vigência até 20/12/2005
Art. 544-F. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Conv. ICMS 117/04).

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor livre deve:

I - emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) nota explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica:

I - até 31 de dezembro de 2019, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos (Conv. ICMS 117/04, 59/05, 104/2018 e 111/2018):

a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 117/04, 59/05 e 129/2016);

b) de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/05, 104/2018, 111/2018 e 97/2019);

II - A partir de 1º de janeiro de 2020, deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Conv. ICMS 117/04, 59/05, e 97/2019).

§ 1º REVOGADO.

Revogado o § 1º pelo Decreto nº 40.625/2020, efeitos a partir de 1º.01.2020.

Redação Original: vigência até 31.12.2019.
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/05 e 104/2018).

Nova Redação dada ao art. 544-G pelo Decreto nº 40.485/2019, efeitos a partir de 6/12/2019.

Redação Original: Vigência até 5/12/2019.
Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Conv. ICMS 117/04, 59/05 e 104/2018):

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/05 e 104/2018). (NR)

Nova Redação dada ao art. 544-G pelo Decreto nº 40.185/2018, efeitos a partir de 1º/11/2018.

Redação Original: Vigência até 31/10/2018.
Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Conv. ICMS 117/04 e 59/05): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 544-G pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 05/07/2005.

Redação Original: Vigência até 04/07/2005
Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subsequente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Conv. ICMS 117/04).

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 117/04, 59/05 e 129/2016); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.01.2017.

Redação Original: Vigência até 31.12.2016
I - pelo uso de sistema de transmissão, desde que o Operador Nacional de Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao Estado de Sergipe, relatório contendo os valores devidos pelo uso de sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/05); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2005.

Redação Original: Vigência até 20/12/2005
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqiiente ao das operações, e forneça ao Estado de Sergipe relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/05). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2005.

Redação Original: Vigência até 20/12/2005
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqiiente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido  por todos os consumidores livres.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 135/05 e 129/2016). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 30.472/2017, efeitos a partir de 1º.01.2017.

Redação Original: Vigência até 31.12.2016
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, o agente transmissor deve ter o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 135/05).

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2005.

Redação Original: Vigência até 20/12/2005
§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/05). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2005.

Redação Original: Vigência até 20/12/2005
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este Capítulo.

Art. 544-H. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 544-F deste Regulamento (Conv. ICMS 117/04 e 135/05). (NR)

Nova Redação dada ao art. 544-H pelo Decreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2005.

Redação Original: Vigência até 20/12/2005
Art. 544-I - Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 544-G deste Regulamento (Conv. ICMS 117/04).

Acrescentado o Capítulo XIII-A, com os arts. 544-Fa 544-H, pelo Decreto n.º 23.068/04, efeitos a partir de 1º/01/05.

CAPÍTULO XIII-B
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, MODELO 55, PELO TRANSMISSOR DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 542, 543 E 544-G DESTE REGULAMENTO (AJUSTE SINIEF 11/2020).

Art. 544-I. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nos termos do art. 542 e 543, deste Regulamento, emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos (Ajuste SINIEF 11/2020):

I - CUST – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito – AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Art. 544-J. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.

Art. 544-K. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o art. 544-F deste Regulamento.

Parágrafo único. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o art. 544-I, deste Regulamento serão definidos no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC” de que trata o § 4° do art. 328-B deste Regulamento.

Art. 544-L. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Capítulo III-A, deste Regulamento, compreendido pelos artigos 328-A a 328-Z-S.

Art. 544-M. Ficam convalidados os procedimentos praticados, pela transmissora de energia elétrica, nos termos deste Capítulo no período de 1º de janeiro de 2020 até 17 de abril de 2020.

Acrescentado o Capítulo XIII-B, com os arts. 544-I a 544-M pelo Decreto nº40.625/2020, efeitos a partir de 17.04.2020

CAPÍTULO XIV
DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 545. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Art. 546. Na saída de mercadorias de estabelecimento com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio s/nº, de 15/12/70):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III – a expressão: “Não-incidência do ICMS, conforme art. 2º, XI do RICMS/SE”.

Art. 547. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - a expressão: “Não-incidência do ICMS, conforme art. 2º, XI do RICMS/SE”.

Art. 548. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço, e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação do inciso IV do mencionado parágrafo.

Art. 549. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, quando este e o estabelecimento destinatário forem localizados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, na coluna do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 546, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 550. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar, no Livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO XV
DOS ARMAZÉNS-GERAIS, DOS REMETENTES
E DOS DEPOSITANTES

Art. 551. Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio s/nº, de 15/12/70):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

§ 2º Na saída de mercadoria referida no “caput” deste artigo em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada";

III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.

Art. 552. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de mercadoria Depositada";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) do dispositivo legal que prevê a imunidade, não-incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á:

I - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do § 5º deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 5º deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número da inscrição estadual, deste;

d) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea "b", inciso III, do § 5º deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;

II - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte pela Nota Fiscal referida no § 5º deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;

III - o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 5º, deste artigo

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea "b", inciso III, § 5º deste artigo quando for o caso;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Art. 553. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionado-se endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput” deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput’” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O Recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral”;

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no “caput” deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançando na coluna própria, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

§ 6º Na hipótese do “caput” deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 7º O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário na forma do § 6º deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 6º deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O Recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral".

§ 8º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal referida no § 6º deste artigo, e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 9º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 6º deste artigo, em nome do estabelecimento depositário;

II - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

Art. 554. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I -registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no Livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I -registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do art. 551, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do “caput” deste artigo, se o remetente for produtor agropecuário, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

V -indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:

I -o armazém-geral deverá:

a) registrar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;

b) apor, na Nota Fiscal de Produtor, referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

II - o estabelecimento depositante deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 5º deste artigo;

2. número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea "b", inciso V, do § 5º deste artigo, quando for o caso;

3. circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 551, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão;

III - o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a", inciso I, deste parágrafo, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "b", inciso II, deste parágrafo;

IV - todo qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 555. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

d) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo anotando, na coluna "Observações", número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do "'caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do “caput” deste artigo, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I -ser emitida Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento, ou a suspensão do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento depositário;

II - ser emitida Nota Fiscal de Produtor, para armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 5º O estabelecimento destinatário e depositante deverá;

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do § 4º deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea "f" do inciso I, do § 4º deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionado-se número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do § 4º deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão;

§ 6º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 4º deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 556. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I -valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

IV -nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada".

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do “caput’” deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade Federada diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 7º Na hipótese do “caput” deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou suspensão do ICMS;

d) declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:

I -o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” do § 7º deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Ajuste SINIEF 14/09); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.° 26.884/10, efeitos a partir de 1º/07/2010.

Redação Original: Vigência até 30/06/2010
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 7º deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

d) número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, "b", do § 7º deste artigo, quando for o caso;

II - o estabelecimento adquirente deverá;

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 7º deste artigo;

2. número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea "b" do inciso III do § 7º deste artigo;

3. circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 7º deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário;

III - se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade Federada diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido;

IV - a Nota Fiscal a que alude a alínea "b" do inciso II será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 557. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral, situado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do “caput” deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando-se, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para  o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";

III -número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade Federada diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 7º Na hipótese do “caput” deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no § 7º do art. 556.

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes
de Outras Unidades da Federação no Território do Estado de Sergipe

Art. 558. Nas vendas a serem efetuadas no território sergipano de mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sem destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no CACESE, o imposto deverá ser antecipadamente recolhido na primeira repartição fazendária por onde transitarem.

§ 1º O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente, no Estado de Sergipe, para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas ou o valor de pauta fiscal estabelecido para as mesmas, o que for maior, acrescido do percentual de agregação previsto para a hipótese, deduzindo-se o valor do imposto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 40% (quarenta por cento). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.998/2015, efeitos a partir de 1º/05/2015.

Redação Original: 30/04/2015
§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 20% (vinte por cento).

§ 3º No caso de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

Art. 559. Em qualquer caso, quando comprovado que a entrega da mercadoria foi efetuada por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, será pago, também, o imposto sobre a diferença.

Art. 560. Nos casos de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal para vendas no Estado de Sergipe, será cobrado, também, o ICMS transporte, considerando-se o local de início da prestação de serviço, o primeiro Município por onde tenha ou esteja transitando as mercadorias.

Art. 561. A Nota Fiscal de remessa que acompanhar as mercadorias oriundas de outros Estados, deverá ter como destinatário a própria razão social do emitente e como endereço: "Trânsito no Estado de Sergipe".

Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte
Deste Estado para o Mesmo ou para Outros Estados

Art. 562. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículos ou por qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra Unidade Federada, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o ICMS mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal emitida em atenção ao que dispõe o “caput” deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas, adotando-se quanto à escrituração o seguinte:

I - a Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Saídas nas colunas “Valor Contábil” e “Operações sem Débito do Imposto - Outras”, fazendo constar na coluna “Observações” a expressão: "Remessa para Vendas Fora do Estabelecimento";

II - o valor do imposto, nela destacado, será lançado, no último dia do mês, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "02 - Outros Débitos", com a expressão: "Remessa para Vendas Fora do Estabelecimento".

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo deverá ter como destinatário a razão social do próprio emitente e como endereço:

I -se destinada ao Estado de Sergipe: "Em Trânsito no Território do Estado de Sergipe";

II -se destinada a outros Estados: "Em Trânsito no Território do Estado de...", ou como dispuser a legislação do Estado de destino.

§ 3º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá proceder da seguinte maneira:

I -emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, ainda, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa, bem como dos documentos fiscais correspondentes às vendas efetuadas;

II -escriturar a Nota Fiscal de Entrada de que trata o item anterior no Livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";

III -lançar, no Livro Registro de Saídas, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas neste e em outro Estado;

IV -lançar, no último dia do mês, no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Crédito do Imposto", item "008 - Estorno de Débitos", com a expressão: "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa.

Art. 563. Deverão ser arquivadas juntas, para exibição à fiscalização estadual, a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Entrada, relativamente a cada remessa.

Art. 564. Obrigatoriamente os contribuintes que operarem em conformidade com este Capítulo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes os documentos de sua condição e qualidade.

Parágrafo único. Os veículos ou outros meios de transporte utilizados para operações fora do estabelecimento são considerados prolongamentos do estabelecimento titular a que estejam vinculados.

CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CANA-DE-AÇÚCAR E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA MOAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 565. O ICMS incidente nas saídas internas de cana-de-açúcar promovidas por estabelecimentos produtores, cooperativas de plantadores, ou por qualquer outro estabelecimento destinado às usinas açucareiras ou a qualquer outra instituição industrial do referido produto será recolhido pelo adquirente na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 566. O ICMS incidente nas operações de saída de cana-de-açúcar adquirida, no Estado de Sergipe, por usinas situadas em qualquer Estado das Regiões Norte e Nordeste será retido pelas usinas, na qualidade de substituto, e pago na repartição onde se localizar o fornecedor no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a operação ou o preço oficial da tonelada de cana-de-açúcar.

Art. 567. Os estabelecimentos industrializadores de cana-de-açúcar, localizados neste Estado, que adquirirem, de qualquer outra Unidade Federada das Regiões Norte e Nordeste, a referida mercadoria, ficam obrigados a recolher o imposto devido pela saída, na qualidade de contribuinte substituto, nas repartições fazendárias do Município em que esteja localizado o fornecedor da cana, nos prazos e na forma disciplinados nas legislações dos Estados de origem dos produtos.

Art. 568. Nas operações internas ou interestaduais de que decorrerem entradas de cana-de-açúcar nos estabelecimentos industrializadores deste produto, serão emitidos, pelos destinatários, os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem de Cana;

II - Nota Fiscal de Entrada;

III - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada.

§ 1º A listagem de que trata o inciso III do “caput” deste artigo conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - número da Nota Fiscal de Entrada;

II - nome do fornecedor;

III - número de inscrição do produtor e/ou do fornecedor, se houver;

IV - quantidade de cana fornecida em quilogramas;

V -valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal prevista no inciso I;

VI - valor das deduções, se houver;

VII - valor do fornecimento;

VIII - valor do ICMS retido.

§ 2º A listagem de que trata o parágrafo anterior consignará as operações do mês, e será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será encaminhada à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção;

II - 2ª via - será arquivada pelo emitente.

§ 3º No final de cada dia, os estabelecimentos industrializadores que receberem a cana-de-açúcar emitirão uma Nota Fiscal de Entrada por fornecedor de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana-de-açúçar ocorridas no dia, na qual constarão as seguintes indicações:

I -o nome do remetente;

II -a quantidade de cana-de-açúcar, em quilogramas, mencionando-se os números do respectivo "Certificado de Pesagem de Cana-de-açúcar.

Acrescentado o § 3° pelo Decreto n.º 27.711/2011, efeitos a partir de 24/05/2011.

§4º Ato do Secretário da Fazenda poderá dispensar a Nota Fiscal de que trata o § 3º deste artigo, hipótese em que a sua emissão deve ser exigida mensalmente.

Acrescentado o § 4° pelo Decreto n.º 27.711/2011, efeitos a partir de 24/05/2011.

Vê Portaria n.º 366/2011/SEFAZ, que dispõe sobre a emissão mensal de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações com cana-de-açúcar realizada pelo estabelecimento industrializador de açúcar ou álcool.

Art. 569. O "Certificado de Pesagem de Cana" será emitido no ato de cada recebimento da cana-de-açúcar, conforme modelo instituído pelo Governo Federal ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O certificado previsto neste artigo será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada, em cada safra, em jogos soltos de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - serão retidas no estabelecimento industrial;

II - 3ª via - será entregue ao fornecedor, produtor ou cooperativas de produtores.

§ 2º As vias o certificado, retidas pelos estabelecimentos industrializadores, serão arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª via - em ordem crescente;

II - 2ª via - em ordem alfabética dos fornecedores, e, dentro desta, em ordem cronológica, cada Nota Fiscal de Entrada.

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrituração fiscal, ou ainda em relação à cana-de-açúcar proveniente de cooperativa de plantadores ou de entidades pertencentes ao próprio estabelecimento industrializador.

§ 4ºREVOGADO

Revogado o § 4° pelo Decreto n.º 27.711/2011, efeitos a partir de 24/05/2011.

Redação Original: Vigência até 23/05/2011
§ 4º No final de cada dia, os estabelecimentos industrializadores que receberem a cana-de-açúcar emitirão uma Nota Fiscal de Entrada por fornecedor de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual constarão as seguintes indicações:

I - o nome do remetente;

II - a quantidade de cana, em quilogramas, mencionando-se os números do respectivo "Certificado de Pesagem de Cana".

CAPÍTULO XVIII
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL - (LEASING)

Art. 570. Considera-se arrendamento mercantil (leasing) para os efeitos deste Regulamento a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

I - pessoa legalmente habilitada a operar por esse sistema na condição de arrendadora;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V -valor de cada contraprestação por período determinado;

VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bens arrendados;

§ 1º Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que a centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

§ 2º A aquisição, pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições deste artigo será considerada operação de compra e venda à prestação, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 3º As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, pelas disposições do Conselho Monetário Nacional e pelas resoluções do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR

Seção I
Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 571. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS 85/09).

§ 1º A base de cálculo para o ICMS será a prevista no inciso VI do “caput” do art. 23 deste Regulamento.

§ 2º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso desse Estado ter celebrado e implementado convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para débito automático do ICMS em conta bancária indicada pelo importador (Conv. ICMS 85/09).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Conv. ICMS 85/09).

§ 4º No desembaraço de mercadorias ou bens importados para consumo, bem como, na liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados, adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, será exigido:

I - a comprovação de pagamento do ICMS;

II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME de que trata o art. 572 deste Regulamento.

§ 5º O recolhimento do imposto relativo às mercadorias importadas do exterior far-se-á:

I - na repartição fazendária do local do desembaraço, através do Documento de Arrecadação, quando a mercadoria ou bem se destinar ao Estado de Sergipe e o despacho aduaneiro for efetuado neste mesmo Estado;

II - na agência do Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S/A e Banco Itaú S/A, em GNRE, com indicação deste Estado de Sergipe, quando a mercadoria ou bem se destinar a este Estado e o despacho aduaneiro for realizado em outra Unidade Federada. (NR)

Nova Redação dada ao art. 571 pelo Decreto n.° 26.795/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 571. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual desse imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem e efetuado de acordo com o que estabelece o § 2º deste artigo (Conv. ICM 10/81 e ICMS 05/89, 49/90, 95/91, 16/92, 42/92, 103/93, 148/92, 124/93, 39/94, 68/94, 151/94, 121/95 e 107/02).

§ 1º A base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso VI do art. 23.

§ 2º O recolhimento do imposto relativo às mercadorias importadas do exterior far-se-á:

I - na repartição fazendária do local do desembaraço, através do Documento de Arrecadação, quando a mercadoria ou bem se destinar ao Estado de Sergipe e o despacho aduaneiro for efetuado neste mesmo Estado (Conv ICMS 107/02);

II - na agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, em GNRE, com indicação deste Estado de Sergipe, quando a mercadoria ou bem se destinar a este Estado e o despacho aduaneiro for realizado em outra Unidade Federada (Conv ICMS 107/02).

Art. 572. Anão exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME conforme modelo constante no Anexo XXII deste Regulamento, devendose observar o seguinte (Conv. ICMS 85/09):

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” a que se refere o inciso I, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1° O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I -CNPJ/CPF do importador;

II -número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;

III -código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

IV -unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Nova Redação dada ao art. 572 pelo Decreto n.° 26.795/09, efeitos a partir de
1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 572. Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra Unidade Federada, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, na agência do Banco do Brasil S.A. deste Estado, onde forem efetuados os recolhimentos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante GNRE, emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - Fisco Estadual da Unidade Federada beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

II - 3ª via - contribuinte, devendo acompanhar as mercadorias ou bens no seu transporte;

III - 4ª via - Fisco Federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no
§ 1º deste artigo (Conv. ICMS 171/2019).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Art. 573. A RFB deverá exigir, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3° deste Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior (ICMS 85/2009 e 171/2019).

Nova Redação dada ao “caput” do Art. 573 pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Redação Original:
Art. 573. A Receita Federal do Brasil deve exigir, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3° deste Regulamento (Conv. ICMS 85/09).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deve acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (NR)

Nova Redação dada ao art. 573 pelo Decreto n.° 26.795/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 573. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

Art. 574. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. (NR)

Nova Redação dada ao art. 574 pelo Decreto n.° 26.795/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 574. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados ou apreendidos (Conv ICMS 107/02).

Art. 575. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, sendo que o ICMS quando devido deve ser recolhido:

I - por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados; ou,

II - nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.(NR)

Nova Redação dada ao art. 575 pelo Decreto n.° 26.795/09, efeitos a partir de
1º/10/2009.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2009
Art. 575. No despacho aduaneiro para consumo de mercadorias ou bens importados, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, bem como na liberação de mercadorias ou bens, importados e apreendidos, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto (Conv. ICMS 107/02).

§ 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual (Conv. ICMS 143/02). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
§ 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária estadual de localização do importador.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 141 deste Regulamento, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

Art. 576. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente (Conv. ICMS 85/09).

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o “caput” deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. (NR)

Nova Redação dada ao art. 576 pelo Decreto n.° 26.795/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2009
Art. 576. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, a não exigência do pagamento do imposto, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, Tabelas I e II do Anexo XXII deste Regulamento, em relação à qual se observará o que segue (Conv. ICMS 132/98):

I - o Fisco Estadual da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar em outra Unidade da Federação e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos neste Regulamento, o Fisco Estadual deste Estado deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I deste artigo;

IV - a partir de 31.07.06 até 31.12.09, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/06, 77/07, 90/08 e 69/09). (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009

Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 25.501/08, efeitos a partir de 1º.08.2008

IV - a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/06, 77/07 e 90/08).

Redação Anterior: Vigência até 31.07.2008

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 06.09.2007

IV - a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/06 e 77/07). (NR).

Redação Original: Vigência até 05.09.2007
Acrescentado o inciso IV peloDecreto n.º 24.019/06, efeitos a partir de 31/07/2006.

IV - a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/2006)

§ 1° O documento previsto no “caput” deste artigo será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco Estadual da localidade onde ocorreu o despacho da mercadoria, no momento da entrega para recebimento do “visto” , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da Unidade Federada da situação do importador;

III - 4ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 1º-A A partir de 31.12.06 até 31.12.09, nos casos previstos no inciso IV do “caput” deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/06, 77/07, 90/08e 69/09): (NR)

Nova Redação dada ao § 1°-A peloDecreto n.° 26.355/09, efeitos a partir de 1º.08.2009

Redação Anterior: Vigência até 31.07.2009

Nova Redação dada ao § 1º-A peloDecreto n.º 25.501/08, efeitos a partir de 1º.08.2008

§ 1º-A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, nos casos previstos no inciso IV do “caput” deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/06, 77/07e 90/08): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.07.2008

Nova Redação dada ao “caput” do § 1º-A pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 06.09.2007

§ 1º-A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2008, nos casos previstos no inciso IV do “caput” deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/06 e 77/07): (NR)

Redação Original: Vigência até 05.09.2007
§ 1º-A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, nos casos previstos no inciso IV do “caput” deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/2006):

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da Unidade Federada da situação do importador;

III - 3ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Acrescentado o § 1º-A peloDecreto n.º 24.019/06, efeitos a partir de 31/07/2006.

§ 2º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV, do “caput” deste artigo não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das  penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Conv. ICMS 55/2006). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 24.019/06, efeitos a partir de 31/07/2006.

Redação Original: Vigência até 30/07/2006
§ 2° O “visto” de que tratam os incisos I e III do “caput” deste artigo não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 3º O transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da GNRE, se devido, ou do documento referido no art. 576.

§ 4º O Fisco Estadual poderá exigir que o documento previsto no “caput” deste artigo seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica (Conv. ICMS 160/02).

Acrescentado o § 4º peloDecreto n.º 22.110/03, a partir de 1º/05/2003.

Art. 576-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los (Conv ICMS 135/02 e 61/07).(NR)

Nova Redação dada ao art. 576-A pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 06.09.2007

Redação Original: Vigência até 05.09.2007

Acrescentado o art. 576-A peloDecreto n.º 22.110/03, a partir de 1º/05/2003, produzindo efeitos até 11 de julho de 2007.

Art. 576-A Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros (Conv. ICMS 135/02).

Art. 577. Fica também dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caput deste artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Conv. ICMS 85/09).(NR)

Nova Redação dada ao art. 577 pelo Decreto n.° 26.795/09, efeitos a partir de
1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 577. O disposto neste Capítulo não se aplica à entrada de mercadoria importada do exterior isenta do Imposto de Importação, ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Conv ICMS 10/81 e 09/02).

Art. 578. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo (Conv. ICMS 85/09). (NR)

Nova Redação dada ao art. 578 pelo Decreto n.° 26.795/09, efeitos a partir de
1º/10/2009.

Redação Original: Vigência até 30/09/2009
Art. 578. A agência do Banco do Brasil S.A. em que se processar o recolhimento observará o seguinte:

I - no primeiro dia útil de cada mês, transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Central da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as primeiras vias das guias de recolhimento;

II - dentro de 72 (setenta e duas) horas, encaminhará as segundas vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado importador.

Parágrafo único. À medida em que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora desta capital creditará, ao órgão indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.

Seção I-A
Do Cumprimento de Obrigações Tributárias na Importação de Bens ou Mercadorias por Pessoa Jurídica Importadora

Art. 578-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los (Conv ICMS 135/02 e 61/07). (NR)

Acrescentada a Seção I-A, composta pelo Art. 578-A, pelo Decreto n.° 26.795/09, efeitos a partir de 1º/10/2009.

Seção II
Dos Bens Destinados Unidade Federada Diversa da do Domicílio do Importador

Art. 579. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à Unidade Federada:

I - onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinados a Unidade Federada diversa da do domicílio do importador, sempre que houver transmissão de sua propriedade ou de título que os represente sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador;

II - do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.

§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor da Unidade Federada em cujo território tiver ocorrido a entrada física das mercadorias ou bens, por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2ºNa hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente, e de forma individualizada.

§ 3º Para documentar a operação, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.

§ 4º Para efeitos de transmissão da propriedade das mercadorias ou bens ou do título que os represente, subseqüente à operação de importação de que cuida o inciso I do “caput”, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à transmissão para o destinatário, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a Unidade Federada diversa da do importador;

II - indicação dos números e das datas dos Registros de Importação e da Nota Fiscal (entrada) relativa à entrada de que cuida o § 3º;

III - declaração de que o imposto será recolhido pelo destinatário;

IV - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

§ 5º A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior será lançada no Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º O lançamento e o recolhimento do imposto de que trata o inciso III do § 4º ficam diferidos para o momento da saída subseqüente a ser efetuada pelo contribuinte destinatário.

§ 7º Se a saída subseqüente ocorrer com isenção ou não-incidência do imposto, o ICMS cujo lançamento se achava diferido será lançado a débito, no Registro de Apuração do ICMS.

§ 8º Se o destinatário não for contribuinte do ICMS ou, mesmo sendo contribuinte, se as mercadorias ou bens se destinarem ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo, deverá efetuar a complementação do imposto relativo à diferença entre o valor pago por ocasião do desembaraço aduaneiro e o valor da transmissão da propriedade de que cuida o § 4º, devendo a diferença ser recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias ou bens em seu estabelecimento.

§ 9º Na circulação, as mercadorias ou bens, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal (Conv. ICMS 132/98).

§ 10. Às Notas Fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso(Conv. ICMS 132/98).

§ 11. A operação de transmissão ou revenda poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa – NFA.(NR)

Nova Redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 29.679/2014, a partir de 14/01/2014.

Redação Original: Vigência até 13/01/2014
§ 11. A operação de transmissão ou revenda poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária local.

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS TRIBUTADAS A ALÍQUOTA DE 4% (Resolução 13, de 2012, Ajuste SINIEF Nº 19/2012 e Convênio ICMS 123/2012)

Art. 579-A. Aplica-se a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 38/2013):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 579-B. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com (Conv. ICMS 38/2013):

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Art.579-C. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do “caput”, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Art.579-D. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Ajuste SINIEF 19/2012).

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo (Conv. ICMS 38/2013);

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 11, inciso V, da Lei nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI (Conv. ICMS 38/2013). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar (Conv. ICMS 38/2013):

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 579-B não será considerado no cálculo do valor da parcela importada (Conv. ICMS 38/2013).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

Art.579-E. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme anexo LXXXVI deste Regulamento, na qual deverá constar (Conv.
ICMS 38/2013):

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 579-D deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput” deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 579-F deste Regulamento:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual (Conv. ICMS 38/2013).

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (Conv. ICMS 38/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS nº 61/2012 disponível sitio: www. fazenda.gov.br/confaz.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação (Conv. ICMS 38/2013).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/12 (Convênio ICMS nº 38/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 29.672/2013, efeitos a partir de 16/04/2014.

Redação Original: Vigência até 15/04/2014

Acrescentado o § 5º peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 38/2013).

Vê Portaria n.º 001/2013-SEFAZ , Incorpora à legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe ICMS nº. 61, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.

§ 6º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Conv. ICMS 76/2014):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do “caput” deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 579-D deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do “caput” deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/11/2014

Art. 579-F. O contribuinte industrializador fica sujeito ao preenchimento da FCI, hipótese em que deve prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Conv. ICMS 38/2013).

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deve ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela SEFAZ por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 579-G. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Conv. ICMS 88/2013).

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput” deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (NR)

Nova Redação dada ao art. 579-G peloDecreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 16/07/2013.

Redação Anterior: Vigência até 15/07/2013

Nova Redação dada ao art. 579-G peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.
Art. 579-G. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 579-D, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente (Conv. ICMS 38/2013).

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (NR)

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
Art. 579-G. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 19/2012):

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 579-D deste Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Art. 579-H. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Conv. ICMS 38/2013):

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores.

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 579-D deste Regulamento, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 579-E deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 579-I. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Conv. ICMS 38/2013). (NR)

Nova Redação dada ao art. 579-I peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
Art. 579-I. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra (Ajuste SINIEF 19/2012).

Art. 579-J. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por esta seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra (Conv. ICMS 38/2013). (NR)

Nova Redação dada ao art. 579-J peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
Art. 579-J. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o art. 579-G deste Regulamento, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.

Art. 579-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 579-G, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______ (Conv. ICMS 88/2013). (NR)

Nova Redação dada ao art. 579-K peloDecreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 16/07/2013.

Redação Anterior: Vigência até 15/07/2013

Nova Redação dada ao art. 579-K peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.
Art. 579-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o art. 579-G deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, Número da FCI_______(Conv. ICMS 38/2013). (NR)

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
Art. 579-K. As disposições contidas nos arts. 579-A a 579-J deste Regulamento aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação (Ajuste SINIEF 19/2012).

Acrescentada a Seção III, compreendendo os arts. 579-A a 579-K, pelo Decreto n.º 29.011/2013, efeitos a partir de 1º/01/2013.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ajuste SINIEF 27/2012)

Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata o arts. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013 (Ajuste SINIEF 27/2012 e Conv. ICMS 88/2013). (NR)

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput deste artigo, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere às disposições da Seção anterior. (NR)

Nova Redação dada ao art. 579-L peloDecreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 16/07/2013.

Redação Anterior: Vigência até 15/07/2013
Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata o art. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013. (Ajuste SINIEF 27/2012 e Conv. ICMS 38/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 579-L peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata o art. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1º de maio de 2013. (Ajuste SINIEF 27/2012).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no “caput”, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere às disposições da Seção anterior.

Art. 579-M. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas na seção anterior terá caráter exclusivamente orientador, até o prazo fixado no art. 579-L, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo fisco (Ajuste SINIEF 27/2012 e Conv. ICMS 38/2013). (NR)

Nova Redação dada ao art. 579-M peloDecreto n.º 29.356/2013, efeitos a partir de 11/06/2013.

Redação Original: Vigência até 10/06/2013
Art. 579-M. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas na seção anterior terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo fisco (Ajuste SINIEF 27/2012).

Art. 579-N. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com os artigos 579-G e 579-K deste Regulamento (Conv. ICMS n.º 88/2013).

Acrescentado o art. 579-N pelo Decreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 16/07/2013.

Acrescentada a Seção IV, compreendendo os arts. 579-L e 579-M, pelo Decreto n.º 29.011/2013, efeitos a partir de 1º/01/2013.

CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR

Seção I
Da Não Incidência

Art. 580. A não-incidência de que trata o inciso II do art. 2º deste Regulamento aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (Lei Complementar nº 87/96; Conv. ICMS 113/96 e 84/09).

I - empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Conv. ICMS 84/09).

§2º Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.

§3º Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas jurídicas relacionadas no “caput” deste artigo, salvo em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente. (NR)

Nova Redação dada ao art. 580 pelo Decreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Anterior: Vigência até 30/10/2009
Art. 580. A não-incidência de que trata o inciso II do art. 2º deste Regulamento aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar nº 87/96 e Conv ICMS 113/96):

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”;

II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96 e 61/03):

I - as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 22.057/03, efeitos a partir de 10/07/2003.

Redação Original: Vigência até 09/07/2003
§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (Conv. ICMS 113/96).

§ 2º Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou de outro estabelecimento da mesma empresa de que trata os incisos I e II do “caput” deste artigo, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do fisco estadual, a ser requerido, mediante regime especial:

I - pelo remetente, quando situado neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 583;

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.057/03, efeitos a partir de 29/07/2003.

Redação Original: Vigência até 28/07/2003
I - pelo fabricante ou suas filias quando situado neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 583;

II - pelo destinatário, sendo situado neste Estado, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 583.

§ 3º Nas remessas para exportador localizado em outra Unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.

§ 4º Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, salvo em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente.

Art. 581. A não-incidência de que cuida o inciso II do art. 2º aplica-se, ainda, à saída de mercadorias destinadas a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv. ICM 12/75 e Convênios ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - a operação seja acobertada por Guia de Exportação na forma estabelecida pela legislação federal, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para uso (ou consumo) de embarcação (ou aeronave) de bandeira estrangeira";

II - o adquirente esteja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente dos produtos;

IV - o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

Seção II
Da Manutenção do Crédito

Art. 582. Nas operações de exportação para o exterior de mercadorias e serviços, não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas hipóteses dos incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

Seção III
Das Operações que Antecedem a Exportação

Subseção I
Do Credenciamento do Fabricante ou Remetente e do Intermediário

Art. 583. Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I do art. 580 deste Regulamento, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, os interessados devem protocolizar
na repartição fiscal do seu domicílio pedido de credenciamento, sendo o mesmo concedido mediante regime especial de tributação.

Parágrafo único. O pedido de que cuida o “caput” deste artigo, quando efetuado:

I - pelo remetente, além das informações ou elementos exigidos no art. 133 deste Regulamento, deve ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão realizadas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;

II - pelo destinatário, devem constar:

a) a declaração de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo;

b) declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:

1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 589 deste Regulamento;

2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art. 589 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 583 pelo Decreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Anterior: Vigência até 30/10/2009
Art. 583. Para obtenção do credenciamento para exportação através de intermediários art. 580 § 2º, a pessoa interessada solicitará regime especial nesse sentido, devendo o pedido ser protocolizado na repartição fiscal do seu domicílio.

Parágrafo único. Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:

I - pelo remetente, além das informações ou elementos exigidos no art. 133, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.057/03, efeitos a partir de 29/07/2003.

Redação Original: Vigência até 28/07/2003
I - pelo fabricante ou suas filiais, além das informações ou elementos exigidos no art. 133, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;

II - pelo destinatário, deverão constar:

a) a declaração de que cuida o inciso anterior;

b) declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:

1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 589;

2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 589.

Subseção II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Art. 584. O estabelecimento remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido no art. 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a indicação (Conv. ICMS 113/96 e 20/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 584 pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016
Art. 584. O estabelecimento remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido no art. 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” (Conv. ICMS 113/96): (NR)

I - de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de
1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016
I - a expressão: “Remessa com fim específico de exportação”;

II - a indicação do regime especial de tributação de que trata o art. 583 deste Regulamento.(NR)

Nova Redação dada ao art. 584 pelo Decreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 30/10/2009
Art. 584. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do § 2º do art. 580, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” (Conv. ICMS 113/96):

I - a expressão: “Remessa com fim específico de exportação” (Conv. ICMS 54/97);

II - a indicação do regime especial pelo qual tiver sido concedido, neste Estado, o
credenciamento de que trata o art. 580.

Art. 585. Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na nota fiscal de que trata o art. 584 deste Regulamento, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados quando da emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, aprovado em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 57/95, 113/96 e 84/09).

§ 1º Em substituição ao meio magnético de que trata o “caput” deste artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, indicando, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;

II - os números e as séries das notas fiscais correspondentes;

III - a especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;

IV - os números dos regimes especiais concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado.

§ 2º O estabelecimento remetente deverá manter em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador, observado o disposto no art 173 deste Regulamento.

§ 3° Fica dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, quando o remetente for cadastrado no CACESE como produtor rural. (NR)

Nova Redação dada ao art. 585 pelo Decreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 30/10/2009
Art. 585. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o artigo anterior, em meio magnético, conforme ato do Secretário da Fazenda. (Conv. ICMS 57/95 e 113/96).

§ 1º Em substituição ao meio magnético de que cuida este artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do fisco, indicando, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;

II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;

III - a especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;

IV - os números dos regimes especiais concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado.

§ 2º O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador, observado o disposto no art 173.

Subseção III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário-Exportador

Art. 586. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Conv. ICMS 113/96, 84/09 e 20/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 586 pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2016
Art. 586. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Conv. ICMS 113/96 e 84/09):

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.(NR)

Nova Redação dada ao art. 586 pelo Decreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 30/10/2009
Art. 586. O estabelecimento destinatário-exportador beneficiário do credenciamento a que se refere o art. 583, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 113/96).

Art. 587. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo XXVII deste Regulamento contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 113/96, 84/09 e 20/2016):

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 587 pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016
Art. 587. Relativamente às operações de que trata os arts. 580 a 589-F deste Regulamento, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeitos, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo XXVII deste Regulamento, em 02 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 113/96 e 84/09):

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;

XV - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 583, quando for o caso.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016
§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, devendo ser acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º REVOGADO

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO

Revogados os §§ 3º, 4º e 5º pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016
§ 3º Para fins fiscais, somente deverá ser considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme o Manual de Orientação para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados quando da emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, aprovado em ato do Secretário da Fazenda. (NR)

Nova Redação dada ao art. 587 pelo Decreto n.° 26.788/2009, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 30/10/2009
Art. 587. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado, “Memorando-Exportação”, Anexo XXVII deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 107/01):

I - a denominação: "MEMORANDO - EXPORTAÇÃO";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante (Conv. ICMS 107/01);

VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;

IX - a discriminação da mercadoria exportada;

X - o país de destino da mercadoria;

XI - a data e assinatura do representante legal do emitente;

XII - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 583, quando for o caso.

XIII - identificação individualizada do Estado Produtor/fabricante no Registro de Exportação (Conv ICMS 107/01);

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do Memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 173.

§ 3º A 3ª via do Memorando será encaminhada pelo destinatário-exportador à repartição fiscal de seu domicílio, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque
da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 588. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 587 deste Regulamento somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Conv. ICMS 113/96 e 84/09).

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deverá emitir o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 05 (cinco) anos, observado o disposto do art. 173 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 588 pelo Decreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 30/10/2009
Art. 588. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda, durante 5 anos, observado o disposto no art. 173.

Art. 588-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Conv. ICMS 84/09 e 20/2016):

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação.

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 588-A pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016
Art. 588-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao Fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Conv. ICMS 84/09):

I - Declaração de Exportação (DE);

II - o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e,

g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.

Acrescentado o art. 588-A pelo Decreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Art. 588-B.Nas exportações de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Conv. ICMS 203/2017):

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 586 deste Regulamento (Conv. ICMS 78/2018):

Acrescentado o Parágrafo único ao art. 588-B pelo decreto nº 40.224/2018, efeitos a partir de 10.07.2018 a 30.11.2018.

Acrescentado o art. 588-B pelo decreto nº 40.042/2018, efeitos a partir de 22.05.2018.

Art. 588-C.Na hipótese de que trata o art. 588-B, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 203/2017 e 78/2018):

Alterado o “caput” do art. 588-C pelo Decreto nº 40.224/2018, efeitos a partir de 10.07.2018.

Redação anterior:
Art. 588-C. Na hipótese de que trata o art. 588-B deste Regulamento, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 203/2017):

I - alínea “a” do inciso II do art. 586;

II - o art. 587;

III - o art. 588;

IV - § 6º do art. 589;

V- o art. 588-A.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 589 deste Regulamento.

Acrescentado o art. 588-C pelo decreto nº 40.042/2018, efeitos a partir de 22.05.2018.

Art. 588-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 588-B deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 78/2018):

I - alínea “a” do inciso II do art. 586 deste Regulamento;

II- § 6º do art. 589 deste Regulamento;

III- o art. 588-A deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput deste aritigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do “caput” do art. 587 deste Regulamento devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.

Acrescentado o art. 588-D pelo Decreto nº 40.224/2018, efeitos a partir de 10.07.2018.

Subseção IV
Da Não-Efetivação da Exportação

Art. 589. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 113/96 e 84/09):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observado a legislação estadual.

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no Código 2401 da NCM/SH, em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da SUPERGEST.

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do “caput” e no § 1°, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério SUPERGEST.

§ 3° O recolhimento do imposto não deve ser exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3° deste artigo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente poderá ser admitida nos termos que dispuser a legislação estadual.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente devem ser admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (NR)

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Conv ICMS nº 20/2016).

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Nova Redação dada ao art. 589 pelo Decreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Redação Original: Vigência até 30/10/2009
Art. 589. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 113/96):

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;

b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Superintendente de Gestão Tributária – SUPERGEST.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto:

I - dentro do prazo de 15 dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o parágrafo anterior;

II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo.

§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 4º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado de Sergipe.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 6º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 7º Considera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal.

§ 8º Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria da Fazenda, relativamente a operações
de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador, quando for o caso (Conv. ICMS 113/96):

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 589 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. Nº 20/2016).

Nova Redação dada ao art. 589-A pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016
Acrescentado o art. 589-A pelo Decreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Art. 589-A. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 84/09).

Art. 589-B. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS nº 84/09).

Nova Redação dada ao art. 589-B pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016

Acrescentado o art. 589-B peloDecreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Art. 589-B. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 589 (Conv. ICMS 84/09).

Art. 589-C. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 589 (Conv. ICMS nº 84/09).

Nova Redação dada ao art. 589-C pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016

Acrescentado o art. 589-C, peloDecreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Art. 589-C. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade federada envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS 84/09).

Subseção IV-A
Das Demais Disposições

Art. 589-D. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade federada envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS nº 84/09).

Nova Redação dada à Subseção IV-A pelo Decreto n.° 30.358/2016, efeitos a partir de 1°/06/2016.

Redação Original: Vigência até 31/05/2016

Acrescentada a Subseção IV-A, compreendendo o art. 589-C, peloDecreto n.° 26.788/10, efeitos a partir de 1°/11/2009.

Subseção IV-A
Das Demais Disposições

Art. 589-C. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade federada envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS 84/09).

Subseção V
Da Mercadoria Exportada sob o Regime de Depósito Alfandegado Certificado

Art. 590. Aplicar-se-ão as disposições da legislação do ICMS relativas à exportação para o exterior à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Conv. ICM 2/88).

Art. 591. Sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente:

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88";

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fazendária a que estiver vinculado, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.

Art. 592. Será considerado efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

Art. 593. As disposições desta subseção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com não-incidência.

§ 1º O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimento especial, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do respectivo estabelecimento, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

§ 2º O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.

Subseção VI
Do Procedimento de Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lotes de Exportação em Recintos Alfandegados (Conv. ICMS 83/2006)

Art. 593-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal de que trata o “caput” deste artigo deve conter ainda:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde devem ser formados os lotes para posterior exportação.

Art. 593-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deve:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde devem sair fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada. (Conv. ICMS 119/2019).

Nova Redação dada a alínea “c” pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1º.09.2019.

Redação Anterior: Vigência até 31.08.2019.
c) os números das Notas Fiscais referidas no art. 593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único.REVOGADO.

Revogado oParágrafo único do art. 593-B pelo Decreto 40.449/2019, efeitos a partir de 1º.09.2019.

Redação Anterior: Vigência até 31.08.2019.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere à alínea “c” do inciso II deste artigo, podem os números de Notas Fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 593-B-A. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS 119/2019):

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 593-C deste Regulamento.

Acrescentado o Art. 593-B-A. pelo Decreto nº 40.449/2019, efeitos a partir de 1º.09.2019.

Art. 593-C. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º O contribuinte, mediante solicitação devidamente justificada, pode requerer a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, prorrogação do prazo estabelecido no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º Para efeito de fruição de que trata o § 1º deste artigo, o pedido de prorrogação deve ser encaminhado a SUPERGEST/SEFAZ até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo de que trata o inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 593-D. Os Fiscos Estaduais deve prestar assistência mútua no sentido de fiscalizar as operações abrangidas por esta Subseção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra.

Acrescentada a Subseção VI, com os arts. 593-A a 593-D, pelo Decreto n.º 24.074/06, efeitos a partir de 1º/11/2006.

Seção IV
Dos procedimentos de Controle e Emissão de Documentos Fiscais nas Remessas de Mercadoria para Exportação Direta, por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior (Conv ICMS 59/07)

Art. 593-E. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção.

Art. 593-F. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deve emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação tributaria estadual.

Art. 593-G. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deve emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;

b) demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.

Art. 593-H. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 593-F deve acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Acrescentada a Seção IV, com os arts. 593-E a 593-H, pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 12.07.2007.

CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES COM GADO

Seção I - REVOGADA

Revogada a Seção I pelo Decreto nº 25.631/08, efeitos a partir de 1º/11/2008.

Redação Original: Vigência até 31/10/2008
Seção I
Das Operações com Gado e Produtos Resultantes do seu Abate

Art. 594. O pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de gado bovino, suíno, ovino, bufalino ou caprino, em pé, promovidas por qualquer pessoa física ou jurídica, dentro do Estado de Sergipe, será recolhido de uma só vez no momento em que ocorrer:

I - a saída para qualquer outra Unidade Federada ou para o exterior;

II - a saída para abate ou industrialização em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do remetente;

III - a entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador, do próprio adquirente do gado, situado neste Estado;

IV - a sua saída com destino a consumidor final, a fim de ser abatido para consumo;

V - o abate pelo próprio proprietário.

Parágrafo único. O pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações com eqüino, muar, asinino, promovidas dentro do Estado, será efetuado no momento em que ocorrer a sua saída para fora do Estado, ou a sua entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador.

Art. 595. São responsáveis pelo imposto na forma deste Capítulo:

I - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, muar ou asinino para fora do Estado ou para o exterior;

II - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, muar ou asinino para:

a) outra Unidade Federada;

b) abate ou industrialização em outro estabelecimento próprio ou de terceiro por conta e ordem do remetente;

III - o abatedor ou industrializador, na entrada de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, muar ou asinino em seu estabelecimento;

IV - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino, bufalino ou caprino com destino a consumidor final, com o objetivo de ser abatido para consumo ou uso próprio;

V - o criador ou produtor rural, quando do abate do seu próprio gado bovino, suíno, ovino, bufalino ou caprino.

Art. 596. A base de cálculo, para efeito de pagamento do imposto de que trata este Capítulo é o valor da operação em que ocorrer a fase de encerramento do diferimento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo para pagamento do ICMS não poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal, nos termos do art. 35 deste Regulamento.

Art. 597. O recolhimento do ICMS de que trata este Capítulo será feito através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, na repartição fazendária do Município em que ocorrer quaisquer das hipóteses ensejadoras da sua cobrança, antes ou concomitantemente à ocorrência destas.

Art. 598. Qualquer circulação de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, muar ou asinino no Estado de Sergipe, far-se-á, obrigatoriamente, acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Entrada que, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, deverá conter:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário, estes últimos quando obrigatórios;

II - natureza da operação;

III - espécie do gado, número de cabeças e valor total da operação;

IV - valor da pauta fiscal e respectivo número e data do ato que o fixou;

V - valor total da base de cálculo do ICMS, quando diverso do valor da pauta fiscal;

VI - referência do dispositivo que autorizou o diferimento do imposto;

VII - número e data do DAE, através do qual foi pago o imposto, se for o caso de encerramento das fases do diferimento.

Seção II
Das Operações de Entrada de Gado Suíno para Industrialização

Art. 598-A. A saída dos produtos resultantes do abate do gado suíno, remetido sob regime de suspensão do imposto, por contribuinte do Estado da Bahia para industrialização neste Estado, deve obedecer ao disposto nesta Seção (Prot. ICMS 51/05).

Parágrafo único. A suspensão fica condicionada:

I - à prévia autorização do Fisco deste Estado e do Estado da Bahia mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;

II - à industrialização em estabelecimento que atenda a legislação sanitária estadual e federal;

III - ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída.

Art. 598-B. Na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal do Estado da Bahia.

Art. 598-C. Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deste Estado deve emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, deve constar o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.

Acrescentada a Seção II, com os arts. 598-A a 598-C, pelo Decreto n.º 23.594/05, efeitos a partir de 23/12/2005.

Seção III
Das Operações Com Produtos
Resultantes do Abate de Gado

Art. 598-D. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do referido abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 598-D pelo Decreto n.º 30.424/2016, efeitos a partir de 05/12/2016.

Redação Original: Vigência até 04/12/2016
Art. 598-D. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar.

Parágrafo único. Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.

Acrescentada a Seção III, com o art. 598-D, pelo Decreto n.º 29.006/2013, efeitos a partir de 24/01/2013.

CAPÍTULO XXI-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AVES VIVAS E DOS PRODUTOS
RESULTANTES DO ABATE

Art. 598-E.Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, bem como nas operações internas subsequentes ao referido abate, com os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de aves.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 598-E pelo Decreto n.º 30.424/2016, efeitos a partir de 05/12/2016.

Redação Original: Vigência até 04/12/2016
Art. 598-E. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas subsequentes com os produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados ou temperados, resultantes do abate de aves.

§ 1º Na emissão de notas fiscais relativas às saídas de que trata o “caput” deste artigo é permitido o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somente tem direito ao crédito o contribuinte adquirente que não seja beneficiado pela dispensa de pagamento de cuida o “caput” deste artigo.

Acrescentado o Capítulo XXI-A, composto pelo art. 598-E, pelo Decreto n.º 30.204/2016, efeitos a partir de 1º/05/2016.

CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS EQUINOS PURO-SANGUE DE CORRIDA

Art. 599. Quando da circulação física de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, o ICMS será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos (Conv. ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato da arrematação do animal em leilão;

III - no registro da primeira transferência de propriedade, no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra Unidade Federada.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra Unidade Federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, deste artigo, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta específica.

§ 4º O imposto será pago na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.

§ 6º O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado do documento de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo, ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 6º-A Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º deste artigo poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da Unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Conv. ICMS 80/03).

Acrescentado o § 6º-A peloDecreto n.º 22.439/03, efeitos a partir de 03.11.03.

§ 7º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto não tenha sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo, ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 8º Na saída de eqüino de que trata este artigo para outra Unidade Federada, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, através de despacho favorável da Superintendência Gestão Tributária - SUPERGEST, no próprio requerimento do interessado, instruído com as provas documentais cabíveis.

§ 9º O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 03 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo, ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 10. As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 11. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado, que observar as disposições do “caput” e dos §§ 1º a 9º deste artigo, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

Art. 599-A. Fica dispensado a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH (Ajuste SINIEF 05/87).

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

Acrescentado o art. 599-A pelo Decreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 31/07/2003.

Art. 600. A infração a qualquer das disposições deste Capítulo implica na cassação desse regime especial e no pagamento do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na respectiva legislação.

CAPÍTULO XXIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS, INVENTARIANTES, LIQUIDANTES E LEILOEIROS

Art. 601. Os síndicos, comissários, inventariantes e liquidantes são responsáveis pelo pagamento do ICMS devido sobre a saída de mercadoria decorrente de falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente.

§ 1º Os síndicos, comissários, inventariantes e liquidantes estão obrigados a prestar ao Fisco Estadual, desde que devidamente notificados, informações sobre suas transações.

§ 2º Os responsáveis pelo recolhimento do imposto de que trata este artigo só terão suas contas aprovadas após a exibição do comprovante de recolhimento respectivo ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago regularmente.

Art. 602. Nas saída de mercadoria decorrente da alienação de bens em leilões, o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, na repartição fazendária estadual do Município onde ocorreu o leilão no prazo estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 603. Os leiloeiros encaminharão à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à realização do leilão, relação das mercadorias leiloadas, que conterá:

I - denominação: "Relação de Mercadorias Leiloadas";

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CACESE do leiloeiro;

III - discriminação da mercadoria leiloada, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IV- valor total da arrematação;

V - valor do imposto;

VI - referência do documento comprobatório do pagamento do imposto;

VII - data e assinatura do leiloeiro.

CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES)
DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 604. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo (Conv. ICMS 99/96).

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 605. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE.

§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários, constantes nas Tabelas I, II, III, IV e V, do Anexo VIII deste Regulamento, a seguir indicados:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 2º Os modelos acima indicados somente poderão ser alterados por ato do Poder Executivo.

§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º O CVM será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 5º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Art. 606. Os Centros de Destroca emitirão a AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte) , no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação
específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A AMV será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - 2ª - via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;

III - 3ª - via será retida pelo Fisco deste Estado quando a operação for interna; e pelo Fisco da Unidade Federada de destino, quando a operação for interestadual;

IV - 4ª - via será enviada, até o dia 05 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o CMVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Nas operações interestaduais poderá será exigida, ainda 01 (uma) via complementar, da AMV, que será retida pelo Fisco deste Estado.

§ 3º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF.

Art. 607. As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 608. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua______________ Cidade_________ UF______ inscrição estadual nº CNPJ nº_______________ e na Rua_______________ Cidade________ UF ____Inscrição Estadual nº_____________ e CNPJ nº
_______________";

IV - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da AMV;

VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª (primeira) via da AMV.

Art. 609. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no parágrafo único deste artigo.

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com este Regulamento, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “Informações Complementares” a expressão: “ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua_______ Cidade ______UF__ Inscrição Estadual nº___ CNPJ nº ___, no caso da alínea “a”, do inciso anterior, ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua _______Cidade ____Inscrição Estadual nº ___ e CNPJ nº ___ “, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I, deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª (primeira) via da AMV.

Parágrafo único. No caso da alínea “b” do inciso I deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, nos termos do item 2 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

Art. 610. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AVM’s.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 611. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 612. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

CAPÍTULO XXV
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 613. REVOGADO

Revogado o art. 613 pelo Decreto n.º 23.227/05, efeitos a partir de 25/04/2005.

Redação Anterior: Vigência até 24/04/2005

Nova Redação dada ao art. 613 peloDecreto n.º 22.973/04, efeitos a partir de 30/09/2004.

Art. 613. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, devem (Ajuste SINIEF 11/04): (NR)

I - emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados, a que se refere o inciso I deste “caput” de artigo, aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04".

Parágrafo único. Nas operações internas, com os produtos referidos no “caput” deste artigo, os contribuintes do ICMS ficam dispensados das disposições previstas neste artigo.

Redação Original: Vigência até 29/09/2004
Art. 613. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, e remetêlas, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, devem (Ajuste SINIEF 05/00):

I – emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00";

II – emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa das mesmas pilhas e baterias usadas aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00".

Parágrafo único. Nas operações internas, com os referidos produtos, os contribuintes do ICMS ficam dispensados das disposições previstas neste Decreto.

CAPÍTULO XXV-A
DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIAS USADAS DE TELEFONE CELULAR

Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004 a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomendaresposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF n.º 12/2004 e 16/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 613-A peloDecreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redação Original: Vigência até 30/11/2013
Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004, a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg n.º 296,
inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomendaresposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04).

§ 1º O envelope de que trata o “caput” deve conter a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”.

§ 2º A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – deve remeter às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redação Original: Vigência até 30/11/2013
§ 2º A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - deve remeter às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo (Ajuste SINIEF n.º 16/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redação Original: Vigência até 30/11/2013
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária deve informar também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.

Acrescentado o Capítulo XXV-A pelo Decreto n.º 23.223/05, efeitos a partir de 15/12/2004.

CAPÍTULO XXV-B
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE BILHETES DE LOTERIA REALIZADOS NO ÂMBITO DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA-LOTEX (Ajuste SINIEF 12/2020).

Art. 613-B. Fica estabelecido os procedimentos estabelecidos neste capítulo relativos aos serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), prevista nos termos do no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Ajuste SINIEF 12/2020).

Art. 613-C. A Concessionária do serviço público previsto no artigo anterior emitirá, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código "5.949" ou "6.949";

IV - no campo “NCM” do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código 00;

V - no campo “Valor unitário” do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços" o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”, o código 41 “Não tributada”;

VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020".

Art. 613-D. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 613-C deste Regulamento;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração em que ocorrer as operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este ajuste, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 613-C deste regulamento, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso (Ajuste SINIEF 24/2020).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 40.659/2020, efeitos a partir de 03.08.2020.

Acrescentado o CAPÍTULO XXV-B com os arts. 613-B a 613-D pelo Decreto nº 40.625/2020, efeitos a partir de 16.04.2020.

CAPÍTULO XXVI
DOS PRODUTORES RURAIS E DOS EXTRATORES

Art. 614. O produtor rural e o extrator, sendo constituído como pessoa jurídica, equiparam-se:

I - a industrial, se industrializa a própria produção agropecuária ou extrativa;

II - a comerciante, se comercializa seus produtos fora do estabelecimento produtor ou extrator.

§ 1º Quando equiparados a comerciantes ou a industriais:

I - devem inscrever-se no cadastro estadual, na condição de contribuintes normais;

II - estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem, bem como à escrituração de livros fiscais.

§ 2º Quando não equiparados a comerciantes ou a industriais, tratando-se de pessoas físicas são dispensadas de inscrição cadastral, bem como da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 3º Quando dispensados de inscrição cadastral, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores em operações ou em prestações interestaduais, a fazerem constar, no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos, a expressão: “Mercadoria (ou serviço) destinada(o) a produtor rural dispensado de inscrição estadual: art. 614, § 2º do RICMS-SE”.

Art. 615. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não inscritos no CACESE, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa inscritos na condição de contribuinte normal será emitida Nota Fiscal de Entrada, com destaque do imposto, quando devido, sendo
que este documento servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente nas hipóteses do § 1º do art. 204 deste Regulamento;

Art. 616. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como extrator a pessoa física ou jurídica que se dedique ao extrativismo ou extração:

I - vegetal, que diz respeito à coleta de substâncias da flora, desde que não se trate de plantações cultivadas pelo homem: extração de madeira, resinas, carvão vegetal, ervas, e outros;

II - animal, no tocante à obtenção de produtos da fauna ou de substâncias elaboradas por seres vivos: coleta de própolis ou de mel de abelhas, tosquia de animais, caça e pesca, dentre outros;

III - mineral, compreendendo a exploração de garimpos, a prospecção de minas ou jazidas e outras atividades de exploração de substâncias minerais ou fósseis do solo e subsolo: água, argila ou barro, areia, pedras, lajes, ferro, cobre, ouro, diamantes, pedras preciosas, petróleo, gás, carvão-de-pedra ou hulha, e outros.

CAPÍTULO XXVII
DA PARCELA VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art. 40-A deste Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Vê a Portaria n.º 194/2003 – SEFAZ que estabelece forma de apuração do Fundo Estadual de Combate e Erradicação a Pobreza.

Vê a Portaria n.º 583/2003-SEFAZ que dispõe sobre prazo de pagamento do adicional de ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.Revogada pela Portaria n.º 676/2010-SEFAZ.

Seção I
Da Incidência

Art. 616-B. A parcela adicional, de dois (2) percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá uma única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no art. 40-A:

I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.638/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

Redação Original: Vigência até 31.12.03
I - nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, ou mesmo que não destinadas a consumidor final mas realizadas por contribuinte substituto, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;

II - nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IV - nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR)

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 22.638/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

Redação Original: Vigência até 31.12.03
V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;

VI -nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

Seção II
Da Não Incidência

Art. 616-C. A parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:

I - REVOGADO

Revogado o inciso I pelo Decreto n.º 22.638/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

Redação Original: Vigência até 31.12.03
I - nas operações com cigarros enquadrados nas seguintes classes fiscais pela legislação federal do IPI:

a) Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;

b) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e

c) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.

II - REVOGADO

Revogado o inciso II pelo Decreto n.º 22.638/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

Redação Original: Vigência até 31.12.03

II - nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados;

III - nas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples; e

IV - nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto – SIMFAZ;

V - no fornecimento de energia elétrica acima de 220 Kwh/mês e consumida:

a) pelas indústrias;

b) pelo poder público, suas autarquias e fundações;

c) na zona rural;

d) no serviço de abastecimento de água;

e) no serviço de iluminação pública.

Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 22.638/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

Seção III
Do Documento Fiscal

Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço no art. 40-A, devendo ser destacado o imposto correspondente em campo próprio, observado o art. 616-E, todos deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares”, deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 2% (dois por cento) correspondente à parcela de dois (2) pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 616-E. Na hipótese do contribuinte ser usuário de equipamento ECF, deverá emitir o cupom fiscal com a alíquota correspondente à mercadoria ou serviço conforme disposto no art. 40-A deste Regulamento.

Seção IV
Da Apuração

Art. 616-F. A parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, será apurada normalmente, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Mensalmente, o contribuinte emitirá planilha que conterá, no mínimo:

I - a identificação do contribuinte;

II - período a que se refere;

III - número dos documentos emitidos com os dados da observação prevista no parágrafo único do art. 616-D deste Regulamento;

IV - somatório dos valores contidos nas informações complementares dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional.

§ 2º Os contribuintes usuários do ECF farão apuração normalmente, na forma prevista nos arts. 77 a 82 deste Regulamento, obtendo-se o valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a partir da Leitura de Memória Fiscal.

§ 3º A planilha de que trata o § 1º deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.

Seção V
Do Recolhimento

Art. 616-G. O recolhimento do valor correspondente à parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado, separadamente do imposto normal, em qualquer Agência do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para crédito na conta específica “Adicional ICMS – Fundo Pobreza”, Conta corrente n.º 400.548-4, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, Agência 029-São José.

§ 1º O recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no “site” www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item “CONTRIBUINTE OU CONTADOR”, ícone “RECEITA OUTROS ORGÃOS”, opção de pagamento “FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA”, e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 4600) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 4600). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 27.510/2010, efeitos a partir de 25.11.2010.

Redação Original: Vigência até 24.11.2010

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 22.766/04, efeitos a partir de 22.04.04.

§ 1º O recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no “site” www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item “CONTRIBUINTE OU CONTADOR”, ícone “RECEITA OUTROS ORGÃOS”, opção de pagamento “FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA”, e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 2712). (NR)

Redação Original: Vigência até 21.04.04
§ 1º O recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação, que pode ser emitido através da Internet no “site” www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item CONTRIBUINTE OU CONTADOR, subitem OUTROS SERVIÇOS, e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 2712).

§ 2º Os contribuintes substitutos localizados em outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo, deverão fazê-lo no modo estabelecido no § 1º deste artigo, de forma separada do imposto normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE. (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 22.766/04, efeitos a partir de 22.04.04.

Redação Original: Vigência até 21.04.04
§ 2º Os contribuintes substitutos localizados em outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo deverá fazê-lo através da GNRE,
de forma separada do imposto normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE.

Art. 616-H. Não será devido o recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo, na hipótese do contribuinte ter saldo credor a seu favor no período apurado.

Art. 616-I. Será cabível restituição de valor da parcela adicional de alíquota do ICMS de que trata este Capítulo, nas hipóteses previstas no art. 110, deste Regulamento, observados os arts. 113 e 114, deste Regulamento.

Parágrafo único. Deferido o pedido de restituição, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para restituição do valor indevidamente recolhido.

Acrescentado o CAPÍTULO XXVII pelo Decreto nº 21.681/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

CAPÍTULO XXVIII - REVOGADO

Vê Instrução Normativa nº 21/2005-SEFAZ, que estabelece procedimentos para a movimentação de bens para empresa de engenharia e construção civil.

Revogado o Capítulo XXVIII pelo Decreto n.º 30.113/2015, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015

CAPÍTULO XXVIII
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Nova Redação dada ao art. 616-Q pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.
Art. 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que fornecer mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade da federação deve adotar a alíquota interestadual prevista para a operação.

Nova Redação dada ao art. 616-J pelo Decreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Redação Anterior: Vigência até 12/10/2005
Nova Redação dada ao “caput” do art. 616-J peloDecreto n.º 22.974/04, efeitos a partir de 19/10/2004.

Art. 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal, deve adotar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado (Conv. ICMS 137/02, 35/03, 36/03 e 100/04). (NR)

§ 1° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco da localização daquela, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.

§ 2° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo que consta do Anexo LXVIII deste Regulamento, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição.

§ 3º Cópia do documento de que trata o § 1º deste artigo deverá acompanhar o transporte da mercadoria até o seu destino, inclusive nas saídas dos Estados enumerados no “caput” deste artigo destinadas ao Estado de Sergipe.

Redação Original: Vigência até 18/10/2004

Acrescentado o Capítulo XXVIII com o art.616-J peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Art. 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal, deve adotar a alíquota interna, estabelecida para a mercadoria neste Estado (Conv. ICMS 137/02, 35/03 e 36/03).

Redação Original: Vigência até 18/06/2007

Acrescentado o art. 616-Q peloDecreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Art. 616-Q. Para efeito deste Capítulo, são consideradas empresas de construção civil aquelas que desenvolvam atividade econômica classificada nos CNAE-FISCAIS: 4521-7/01; 4522- 5/01; 4522-5/03; 4523-3/00; 4529-2/01; 4529-2/03; 4529-2/04; 4529-2/05; 4529-2/99, e realizem também atividade enquadrada na CNAE-FISCAL nº 5153-5/99.

Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 137/02, 35/03, 36/03, 100/04, 157/05, 82/07, 47/09 e 44/2012). (NR)

Nova Redação dada ao art. 616-K peloDecreto n.º 28.572/2012, efeitos a partir de 1º/07/2012.

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2012

Nova Redação dada ao art. 616-K peloDecreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 09.07.2009.

Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137/02, 35/03, 36/03, 100/04, 157/05, 82/07 e 47/09). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 08.07.2009

Nova Redação dada ao art. 616-K peloDecreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 06.09.2007.
Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Tocantins e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137 /02, 35/03, 36/03, 100/04, 157/05 e 82/07). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 05.09.2007

Nova Redação dada ao art. 616-K peloDecreto nº 23.590/05, efeitos a partir de 21/12/2005.
Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137/02, 35/03, 36/03, 100/04 e 157/05).

Redação Original: Vigência até 20/12/2005

Acrescentado o art. 616-K peloDecreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinadas a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137 /02, 35/03, 36/03 e 100/04).

Art. 616-L. Não se aplica o disposto no art. 616-K, quando o adquirente, empresa de construção civil, fornecer cópia reprográfica, autenticada de documento atestando sua condição de contribuinte no Estado de sua localização, na forma disciplinada no Anexo LXVIII, hipótese em que deve ser aplicada a alíquota interestadual.

Parágrafo único. O documento de que trata o “caput” deste artigo deve ser arquivado para exibição ao fisco, quando solicitado, pelo prazo prescricional do crédito tributário.

Acrescentado o art. 616-L peloDecreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Art. 616-M. A empresa de construção civil localizada neste Estado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao pagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art. 616-N deste Regulamento, que consiste: (NR)

I - no recolhimento de 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 30.023/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.

Redação Original: Vigência até 31/05/2015
I - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais;

II - na dispensa de escrituração dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de Entrada.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 616-M peloDecreto n.º 23.527/05, efeitos a partir de 14/12/2005.

Redação Original: Vigência até 13.12.2005
Art. 616-M. A empresa de construção civil localizada neste Estado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao pagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art. 616-N.

Parágrafo único. REVOGADO

Revogado o parágrafo único pelo Decreto n.º 23.527/05, efeitos a partir de 14/12/2005.

Redação Original: Vigência até 13.12.2005

Parágrafo único. O pagamento reduzido do imposto de que trata o “caput” desse artigo consiste:

I - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais.

II - na dispensa de escrituração dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de Entrada.

§ 1º O prazo para pagamento do imposto devido deve ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Não deve ser exigido o pagamento do ICMS quando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de obra localizado em outra unidade federada.

§ 3º A sistemática simplificada de tributação não se aplica às entradas de mercadorias e bens importados do exterior, hipótese em que deve ser cobrado a alíquota prevista para a operação interna.

Acrescentado o art. 616-M pelo Decreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Art. 616-N. O disposto no artigo 616-M, deste regulamento, somente se aplica se a empresa de construção civil:

I - se inscrever no CACESE;

II - celebrar Termo de Acordo com a Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, declarando sua condição de contribuinte, sem prejuízo do preenchimento do Anexo LXVIII deste Regulamento;

III - adquirir mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, com alíquota interestadual.

Acrescentado o art. 616-N pelo Decreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Art. 616-O. Para efeito aplicação, da alíquota de 12% (doze por cento), por parte dos fornecedores estabelecidos nos Estados indicados no art. 616-K deste Regulamento, a empresa de construção civil estabelecida neste Estado, deve remeter ao fornecedor o documento

denominado: “ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS”, Anexo LXVIII deste regulamento e do Termo de Acordo celebrado com a Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe.

Acrescentado o art. 616-O pelo Decreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Art. 616-P. Não deve ser exigido o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do “caput” do art. 616-M deste Regulamento, na hipótese da empresa de construção civil estabelecida neste Estado adquirir mercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não indicados no art. 616-K deste mesmo Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 616-P pelo Decreto n.º 23.527/05, efeitos a partir de 14/12/2005.

Redação Original: Vigência até 13.12.2005
Art. 616-P. Não deve ser exigido o recolhimento do imposto de que trata o inciso I, do parágrafo único do art. 616-N, deste Regulamento, na hipótese de a empresa de construção civil estabelecida neste Estado adquirir mercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não indicados no art. 616-K.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica:

I - quando a empresa de construção civil, contribuinte do imposto estabelecida neste Estado, adquirir dos Estados indicados no art. 616-K, na hipótese da operação ter sido tributada com a alíquota interna.

II - quando a legislação do Estado de localização do fornecedor, não indicado no art. 616-K, estabelecer que nas operações efetuadas com empresas de construção civil a alíquota a ser aplicada é a interestadual.

Acrescentado o art. 616-P pelo Decreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Art. 616-Q. Para efeito deste Capítulo, são consideradas empresas de construção civil aquelas que desenvolvam atividade econômica classificada nos CNAE: 4120-4/00, 4211-1/01, 4213-8/00, 4212-0/00, 4291-0/00, 4222-7/01, 4223-5/00, 4399-1/05 e 4299-5/99, e realizem também atividade enquadrada na CNAE nº 4679-6/99. (NR)

CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA
(Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)

Nova denominação dada ao Capítulo XXIX pelo Decreto nº 40.119/2018, efeitos a partir de 1º/09/2018.

Redação Original: Vigência até 31/08/2018.

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLOREM A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 616-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, nas condições estabelecidas neste Capítulo (Conv. ICMS 67/2018).

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput deste artigo, contribuintes do imposto, poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no “caput” deste artigo, conforme disposto neste Regulamento.

Nova Redação dada ao Art. 616-R pelo Decreto nº 40.119/2018, efeitos a partir de 1º/09/2018.

Redação Original: Vigência até 31/08/2018.
Art.616-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 616-S. A base de cálculo do imposto deve ser o preço de venda ao público sugerido pela montadora de veículo.

§ 1º Sobre a basede cálculo deve ser aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para a operação, observada a redução prevista no Item 8 do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo deve ser deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

Seção III
Do Recolhimento do ICMS

Art. 616-T. O imposto apurado na forma do art. 616-S, deve ser recolhido pelo alienante em favor do Estado de Sergipe: (Conv. ICMS 67/2018).(Efeitos a partir de1º.09.2018)

I - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, quando o alienante estiver, localizado em Estado diverso do adquirente; (Efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - através do Documento Estadual de Arrecadação – DAE, disponível no “site” www.sefaz.se.gov.br quando o alienante estiver localizado neste Estado. (Efeitos a partir de1º.09.2018)

§ 1º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através do Documento Estadual de Arrecadação – DAE, por ocasião da transferência do veículo. (Efeitos a partir de1º.09.2018)

Nova Redação dada ao Art. 616-T, com exceção do § 2º, pelo Decreto nº 40.119/2018, efeitos a partir de 1º/09/2018.

Redação Original: Vigência até 31/08/2018.
Art. 616-T. O imposto apurado na forma do art. 616-S deste Regulamento deve ser recolhido em favor do Estado de Sergipe:

I - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, estiver localizada em outra Unidade  Federada;

II - através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no “site”:
www.sefaz.se.gov.br, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, estiver localizada neste Estado.

§ 1º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, não exclui a responsabilidade do adquirente domiciliado neste Estado pelo pagamento do imposto, que deve ser feito através do DAE, por ocasião da transferência do veículo.

§ 2º Em nenhuma hipótese o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, deve efetuar a transferência do veículo sem a comprovação do pagamento de que trata o § 1º deste artigo.

Seção IV
Das Obrigações das Montadoras

Art. 616-U. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 616-R, deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá (Conv. ICMS 67/2018):(Efeitos a partir de1º.09.2018)

Nova Redação dada ao “caput” do Art. 616-U, pelo Decreto nº 40.119/2018, efeitos a partir de 1º/09/2018.

Redação Original: Vigência até 31/08/2018.
Art. 616-U. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 616- R deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deve:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do 12º (décimo segundo) mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)” – (Convênio ICMS 135/14); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

Redação Original: Vigência até 31/01/2015.
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “OCORRENDO ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DE ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) DEVE SER RECOLHIDO O ICMS COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 64/2006”;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, informações relativasao:

a) endereço da pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, estabelecida no Estado de Sergipe, e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 616-V. O DETRAN/SE deve apor no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, quando do primeiro licenciamento expedido, no campo “Observações”, a indicação: “A ALIENAÇÃO ANTES DE __/__/__, SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE PAGAMENTO DO ICMS”.

§ 1º A data de que trata o “caput” deste artigo é a prevista no inciso I do “caput” do art. 616-U deste Regulamento.

§ 2º Fica vedado ao DETRAN/SE efetuar a transferência de veículo quando o alienante for pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, sem a observância do disposto neste Capítulo.

Art. 616-X.As pessoas indicadas no art. 616-R deste Regulemento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 616-S, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 167/2019).

Nova Redação dada ao “caput” do Art. 616-X pelo Decreto nº 40.512/2020,efeitos a partir de 1º.12.2019.

Redação Original:
Art. 616-X. As pessoas indicadas no art. 616-R, deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A, devem emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 616-S, deste Regulamento (Conv. ICMS 67/2018).(Efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Efeitos a partir de 1º.09.2018)

Nova Redação dada ao Art. 616-X, com exceção do § 2º, pelo Decreto nº 40.119/2018, efeitos a partir de 1º/09/2018.

Redação Original: Vigência até 31/08/2018.
Art. 616-X. As pessoas jurídicas de que trata o art. 616-R deste Regulamento, adquirentes  de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 616-S deste mesmo Regulamento.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Emqualquer caso, deve fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 616-R deste Regulamento (Conv ICMS 167/2019).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Art. 616-Y. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 616-R deste Regulamento, que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo (Conv. ICMS 67/2018).(Efeitos a partir de1º.09.2018)

Nova Redação dada ao Art. 616-Y, pelo Decreto nº 40.119/2018, efeitos a partir de 1º/09/2018.

Redação Original: Vigência até 31/08/2018.
Art. 616-Y. Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento deste Capítulo, especialmente no tocante a obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil.

Acrescentado o Capítulo XXIX, compreendendo os arts. 616-R a 616-Y pelo Decreto n.º 24.020/06, efeitos a partir de 06/10/2006.

CAPÍTULO XXX
DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
(Conv. ICMS 5/09)

Art. 616-Z. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, fica concedido a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo o transporte inicial do produto deve ser acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo LXXXIII deste Regulamento.

§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, deve constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.

§ 3º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.

Art. 616-Z-A. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS deve emitir nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deve ser o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 616-Z, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deve conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 616-Z-B. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

Art. 616-Z-C. Caso haja retorno do produto, deve ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

Art. 616-Z-D. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação estadual deste Estado, quando remetente dos produtos.

Art. 616-Z-E. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação estadual para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando destinatário do produto.

Art. 616-Z-F. Os documentos emitidos com base neste capítulo devem conter a expressão “REGIME ESPECIAL – CONVÊNIO ICMS 05/09”.

Acrescentado o Capítulo XXX, compreendendo os arts. 616-Z a 616-Z-F pelo Decreto n.º 26.191/09, efeitos a partir de 04/06/2009.

CAPÍTULO XXX-A
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Ajuste SINIEF 14/2020)

Art. 616-Z-F-A. O regime especial disciplinado neste capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais deste Estado para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2 (Ajuste SINIEF 14/2020).

Parágrafo único. A adoção do regime especial não dispensa os contribuintes mencionados no “caput” deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributárias do Estado de Sergipe.

Art. 616-Z-F-B. Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária.

§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pelo Estado de Sergipe que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados nesse Estado.

§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pelo Estado de Sergipe que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.

Art. 616-Z-F-C. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: “Remessa em Doação”;

II - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Remessa em bonificação, doação ou brinde”;

III - CST: 40 - “isenta”;

IV - no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor;

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.

Art. 616-Z-F-D. A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NF-e em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território sergipano, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";

II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”;

III - CST: 60 - “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”;

IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 616-ZF-C deste regulamento;

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “NFe emitida com base no Ajuste SINIEF 14/20”.

Art. 616-Z-F-E. A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NF-e em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

II - CFOP: 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”;

III - CST: 41 - não tributada;

IV - no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NF-e emitida relativa à doação de que trata o art. 616-Z-F-C deste regulamento;

V - no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento;

VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.

Art. 616-Z-F-F. O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NF-e correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na
legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;

II - CFOP: 1.663 - “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;

III - no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que trata o ort. 616-ZF-E deste regulamento.

Art. 616-Z-F-G. O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;

II - CFOP: 5.665 - “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;

III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 616-ZF-F deste regulamento;

IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/20”.

Art. 616-Z-F-H. A NF-e a que se refere o art. 616-Z-F-D deste regulamento deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC de que trata o § 2° do art. 747 deste regulamento, para fins de repasse e recolhimento de ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado para a unidade federada de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 735-C deste regulamento.

Art. 616-Z-F-I. Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo “informações adicionais do interesse do fisco”.

Art. 616-Z-F-J. Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até 31 de julho de 2020, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste capítulo.

Acrescentado o CAPÍTULO XXX-A, compreendendo os Arts. 616-Z-F-A a 616-Z-F-J, pelo Decreto nº 40.658/2020, com efeitos a partir de 31.07.2020.

CAPÍTULO XXXI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS (Conv. ICMS 23/09)

Art. 616-Z-G. O disposto neste Capítulo deve ser aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto na Nota 2-A do Item 2 do Anexo II deste Regulamento.

Art. 616-Z-H. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deve:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave deve retornar ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço, elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deve ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° deste artigo com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no “caput” deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3°deste artigo, deve ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º deste artigo, e a expressão “Saída de peça defeituosa, nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

Art. 616-Z-I. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes devem emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, fica este obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 616-Z-J. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros devem ser listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deve manter o controle permanente de cada estoque.

Acrescentado o Capítulo XXXI, com os arts. 616-Z-G a 616-Z-J, pelo Decreto n.º 26.278/09, efeitos a partir de 1º/05/2009.

CAPÍTULO XXXII
DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES DE PETRÓLEO EM SERGIPE, INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS ENTRE SI

Capítulo XXXII renomeado pelo Decreto nº 40.398/2019, efeitos a partir de 12.07.2019.

Redação anterior:
CAPÍTULO XXXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, EMPRESAS CONSORCIADAS, SUBSIDIÁRIAS E PRODUTORES INDEPENDENTES DE PETRÓLEO

SEÇÃO I
DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS DA PETROBRAS

Art. 616-Z-K. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, destinadas a beneficiamento por unidade de tratamento ou diretamente para o terminal aquaviário de Aracaju, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, hipótese em que não será exigido o seu registro nos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade do titular da unidade de tratamento.

Nova Redação dada ao Art. 616-Z-K, pelo Decreto nº 40.398/2019, efeitos a partir de 12.07.2019.

Redação anterior:
Art. 616-Z-K. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadas a beneficiamento na unidade de tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, hipótese em que não será exigido o seu registro nos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto no “caput”deste artigo aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.

Art. 616-Z-L. A Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, deve conter as seguintes informações:

I - dados do remetente;

II - denominação Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI;

III - número de ordem do documento;

IV - data de emissão;

V - natureza da operação;

VI - dados do destinatário;

VII - descrição e quantidade;

VIII - valor unitário e valor total;

IX - dados do transportador, áreas e horários de carregamento e descarregamento;

X - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do Anexo.

§ 1º O documento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no mínimo, duas vias, com o seguinte destino:

I - a primeira via será arquivada pelo destinatário e servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;

II - a segunda via será arquivada pelo remetente.

§ 2º O remetente deve emitir nota fiscal referente às Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, que terá como natureza da operação:

I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas ao titular da unidade de tratamento.

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 40.398/2019, efeitos a partir de 12.07.2019.

Redação anterior:
I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;

II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando destinados ao terminal aquaviário de Aracaju.

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 40.398/2019, efeitos a partir de 12.07.2019.

Redação anterior:
II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.

§ 3º A unidade de tratamento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, deve emitir os seguintes documentos:

Nova Redação dada ao “caput” do § 3º pelo Decreto nº 40.398/2019, efeitos a partir de 12.07.2019.

Redação anterior:
§ 3º A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, deve emitir os seguintes documentos:

I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo e fará menção ao número desta.;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume total do petróleo puro, isento de água e sedimentos;

c) o número da nota fiscal de retorno simbólico;

III - nota fiscal da industrialização, CFOP 5.124, sobre o valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:

a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no inciso XXXVIII do art. 14 e no inciso VI do art. 16 deste Regulamento;

b) volume total de água constante do petróleo bruto recebido para industrialização;

c) volume de petróleo puro e isento de água resultado da industrialização.

§ 4º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subsequente.

§ 5º Nas remessas de petróleo bruto destinadas à unidade de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo.

§ 6º As Notas de Controle de Movimentação Interna – NCMI devem ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.

Art. 616-Z-M. Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, devem emitir, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, no terminal aquaviário de Aracaju, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º do art. 616-Z-L deste Regulamento.

Nova Redação dada ao Art. 616-Z-M, pelo Decreto nº 40.398/2019, efeitos a partir de 12.07.2019.

Redação anterior:
Art. 616-Z-M. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS deve emitir, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º do art. 616-Z-L deste Regulamento.

Art. 616-Z-N. O responsável pelo terminal aquaviário de Aracaju deve emitir:

Nova Redação dada ao “caput” do Art. 616-Z-N, pelo Decreto nº 40.398/2019, efeitos a partir de 12.07.2019.

Redação anterior:
Art. 616-Z-N. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deve emitir:

I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume líquido do petróleo puro, descontadas as perdas.
Parágrafo único. A nota fiscal de trata o inciso I do “caput” deste artigo deve conter no campo "Informações Complementares" os volumes de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.

Art. 616-Z-O. Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, emitirão nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado.

Nova Redação dada ao Art. 616-Z-O, pelo Decreto nº 40.398/2019, efeitos a partir de  12.07.2019.

Redação anterior:
Art. 616-Z-O. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado.

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONSÓRCIOS DE EMPRESAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL

Art. 616-Z-P. Os consórcios, formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, na forma prevista no art. 147-A deste Regulamento, observarão o seguinte:

I - o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;

II - o disposto no inciso I deste artigo dar-se-á mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do consórcio;

III - a obrigação principal deve ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;

IV - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do art. 124, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei (Federal) n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Acrescentado o Capítulo XXXII, compreendendo os arts. 616-Z-K a 616-Z-P, pelo Decreot n.º 27.509/2010, efeitos a partir de 23/11/2010.

CAPÍTULO XXXIII
CONCEDE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (AJUSTE SINIEF 03/2018)

Seção I
Do Tratamento Diferenciado

Art. 616-Z-Q. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste Capítulo.

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazon as, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

Redação anterior:
§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e alterações (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

Redação anterior:
§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010.

§ 3ºO tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

Redação anterior:
§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4ºO credenciamento de que trata o § 3º deste artigo deve ocorrer por meio de
manifestação expressa junto à SEFAZ/SE (Ato Cotepe 57/2019).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

§ 5º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste artigo, bem como o seu descredenciamento, terá seus efeitos a partir de 1º/11/2019. (Ato Cotepe 57/2019).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

§ 6ºO credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado previsto neste artigo, que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização do referido tratamento (Ato Cotepe 57/2019).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

§ 7º A lista dos credenciados, prevista no § 3º deste artigo, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Ato Cotepe 57/2019):

I -a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto neste parágrafo;

II -o Ato COTEPE/ICMS previsto neste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, observado o formato abaixo:

Unidades Federadas

ITEM          UF        CNPJ       INSCRIÇÃO ESTADUAL         RAZÃO SOCIAL

Acrescentado o o § 7º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

8º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte a programação logística prevista no §2° deste artigo (Ato Cotepe 56/2019) .

Acrescentado o ao § 8º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

§ 9º As programações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte (Ato Cotepe 56/2019).

Acrescentado o § 9º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

Art. 616-Z-R. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pelo Ato Cotepe nº 55/2019, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

Nova Redação dada ao “caput’ do Art. 616-Z-R. pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

Redação anterior:
Art. 616-Z-R. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do CMS - COTEPE/ICMS -, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I -identificação do remetente;

II -identificação do transportador;

III - ponto de recebimento / entrada (Ajuste SINIEF 17/2019);

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019 Redação anterior:
III -ponto de recebimento;

IV -identificação do destinatário;

V-ponto de entrega/saída (Ajuste SINIEF 17/2019);

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

Redação anterior:
V -ponto de entrega;

VI -volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX -volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento / entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao inciso § 4º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019

Redação anterior:
§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento e de entrega do Gás Natural transportado.

§ 5º Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás natural beneficiados pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devem seguir o Manual de Instrução – (MI) aprovado pelo Ato Cotepe nº 56/2019, para efeito de atendimento ao diposto neste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 616-Z-Z-Q, deste Regulamento, (Ato Cotepe 56/2019).

Nova Redação dada ao inciso § 5º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto neste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 616-Z-Z-K.

§ 6º O MI referido no § 5º deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “Manuais” identificado como “Manual de Instrução do Sistema de Informação” (Ato Cotepe ICMS 56/2019).

Acrescentado o o § 6º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

§ 7ºA fruição do tratamento diferenciado de que trata este capítulo terá início no período transitório a que se refere o art. 616-Z-Z-K deste Regulamento, desde que cumpridos os requisitos nele previstos (Ajuste SINIEF 17/2019).

Acrescentado o o § 7º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Art.616-Z-S. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais – notadamente entre a NFe e os respectivos CTe’s – assim como os seguintes requisitos:

I -no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.

II –No campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
II -No campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I, deste parágrafo deverão ser apresentados no seguinte formato: ***

AJUSTE SINIEF 03/2018; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:

a)M3: metros cúbicos medidos;

b)FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;

c)PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III -o SI a que se refere o art. 616-Z-R, deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV -para fins do SI a que se refere o art. 616-Z-R, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 1º-A. As quantidades de gás natural, de que trata o §1º deste artigo serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British thermalunit – unidade térmicabritânica), devendo ser observados os seguintes requisitos(Ato Cotepe 55/2019):

I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos quadros “Dados Adicionais” e “Observações Gerais” dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);

II - no SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.

Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

§ 1º-B. Para fins do inciso I do § 1º-A deste artigo, será considerada a condição de referência prevista contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade de energia (Btu) (Ato Cotepe 55/2019).

Acrescentado o § 1º-B pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

§ 4º REVOGADO.

Revogado o § 4º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitoa a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
§ 4º Na emissão dos documentos fiscais, deverá ser observada a vinculação entre as NF-e’s e os respectivos CT-e’s através do registro da chave de acesso destes nas NF-e’s associadas – ainda que em prazo superior ao previsto no § 3º deste artigo, sob formato de registro de evento conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, desde que não ultrapasse o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

§ 5ºAs Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – de que trata este capítulo, referentes às operações de “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”, inclusive as realizadas por “conta e ordem de terceiros”, e suas respectivas devoluções deverão ser preenchidas com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu) (Ato Cotepe ICMS 56/2019).

Acrescentadoo § 5º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Art.616-Z-T. O tratamento diferenciado de que trata o art. 616-Z-Q não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades federadas de que trata o Art. 616-Z-Q;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade federada relacionada no § 1º do art. 616-Z-Q.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades federadas relacionadas no § 1º do art. 616-Z-Q poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo.

Seção II
Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural

Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

Art.616-Z-U. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF17/2019):

Nova Redação dada ao caput do Art.616-Z-U. pelo Decreto nº 40.549/2020 efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
Art.616-Z-U. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

Art.616-Z-V. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 616-Z-U;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do Art. 616-Z-U, a NF-e prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

Art.616-Z-W. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, se ja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido (Ajuste SINIEF 17/2019).

Parágrafo único.Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao caput do Art.616-Z-W. pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
Art.616-Z-W. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, será emitida NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, na entrada de gás natural no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

Art. 616-Z-W-A. A Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II -como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III -no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV -no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Acrescentado o Art.616-Z-W-A. pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Art.616-Z-X. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao caput do Art.616-Z-X. pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
Art.616-Z-X. Na saída do gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação

I -como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV -no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 616-Z-W-A, deste regulamento (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de
1º.11.2019.

Redação anterior:
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do Art.616-Z-W.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do inciso II do Art.616-Z-W, NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Seção II-A
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás
Natural

Art. 616-Z-X-A. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa paraTransporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Art. 616-Z-X-B. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e (Ajuste SINIEF 17/2019):

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF -e emitida na forma do art. 616-Z-Z deste Regulamento.

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 616-Z-U deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Acrescentadaa Seção II-A:Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural, pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Seção II-B
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

Art. 616-Z-X-C. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF17/2019):

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa paraTransporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Art. 616-Z-X-D. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019):

I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa paraTransporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF -e emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.

Acrescentada aSeção II-B:Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador, pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Subseção III
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art.616-Z-Y. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019).

I – como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III – como natureza da operação, “Prestação deServiço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário;

IV – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Nova Redação dada ao Art.616-Z-Y. pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
Art.616-Z-Y. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I -como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

II -como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;

III -no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6,356”, “6,357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à Prestação de Serviço de Transporte.

Art. 616-Z-Y-A. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT -es distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 616-Z-Y deste Regulamento, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída (Ajuste SINIEF 17/2019).

Acrescentado o Art.616-Z-Y-A. pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Art.616-Z-Z. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos dos artigos 616-Z-U a 616-ZX-D deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao caput do Art.616-Z-Z. pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
Art.616-Z-Z. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente ou destinatário, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento e de entrega do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, e suas respectivas devoluções, nos termos previstos nos artigos 616-Z-U a 616-Z-X.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).

Art.616-Z-Z-A. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o  prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao § 2ºpelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata o art. 616-Z-S serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás nas instalações de transporte até o ponto de entrega da mercadoria.

Subseção IV
Da solidariedade

Art. 616-Z-Z-B. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 616-Q, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 616-Z-R;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 616-Z-R, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III
Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos

Art. 616-Z-Z-C. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao Art. 616-Z-Z-C. pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
Art. 616-Z-Z-C. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume referente ao desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo.

Art. 616-Z-Z-D. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

Art. 616-Z-Z-E. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 616-Z-Z-F. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

Seção IV
Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto

Subseção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

Art. 616-Z-Z-G. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes
de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 616-Z-Z-H. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 616-Z-Z-G.

Subseção II
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 616-Z-Z-I. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto (Ajuste SINIEF 17/2019).

Nova Redação dada ao Parágrafo únicopelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III desta artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 616-Z-Z-J. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 59, IV deste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. Art. 616-Z-Z-I.

Seção V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 616-Z-Z-K.No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 616-Z-R, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º O período transitório previsto no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses contados a partir de 30/10/2019, data da publicação do Ato COTEPE 56/2019, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF 17/2019).

Parágrafo único renomeado para § 1º,pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação anterior:
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput se encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 a produção de efeitos deste ajuste fica condicionada a efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o caput do Art. 616-Z-R.

§ 2º Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ (Ato Cotepe 58/2019).

Acrescentado o § 2º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

§ 3º Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão à SEFAZ/SE os dados dos relatórios relativos a (Ato Cotepe 58/2019):

I – operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;

II – prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido.

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 40.549/2020, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Art.616-Z-Z-L. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste Capítulo, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 616-Z-S, serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.

Acrescentado o Capítulo XXXIII, com os arts. 616-Z-Q a 616-Z-Z-L, pelo Decreto n.º 40.166/2018, VER art. 2º do Decreto 40.166/2018.

TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES

CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 617. Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:

I - salvo disposição expressa em contrário, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:

a) das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação; e

b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;

II - o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a  exibição do documento fiscal, deve fazê-lo, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida;

III - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência, registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio; (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
III - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;

IV - serão exibidos à fiscalização, quando exigidos:

a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:

1 -ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso;

2 -ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado;

3 -ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado;

b) a documentação relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive para caracterização da não-incidência de que cuida o inciso XVI do art. 2º;

VI - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

c) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

1 - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;

VIII - o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;

IX - no trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento (inciso II, alínea “f” do art. 37.

Parágrafo único. O trânsito ou porte irregular de mercadoria não se corrige com a posterior emissão de documento fiscal, se a emissão ocorrer depois do início da ação fiscal.

Art. 618. Para efeitos de definição do local da ocorrência do fato gerador e da alíquota aplicável na hipótese de operação ou prestação sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea, inclusive quando constatada no trânsito, ainda que a mercadoria ou o serviço sejam procedentes de outra Unidade da Federação, presume-se a mercadoria ou o serviço, conforme o caso, posta em circulação ou prestado neste Estado, considerando-se ocorrido o fato gerador no local onde se encontre a mercadoria ou o prestador do serviço, sendo que:

a) será aplicada a alíquota prevista para as operações:

1 - internas, nas situações de que cuida o inciso I do art. 40, a menos que se trate de serviço de transporte aéreo ou de mercadoria ou serviço integrantes da cesta básica ou considerados supérfluos, hipótese em que a alíquota aplicável é a do inciso III, VII ou VIII do art. 40, conforme o caso;

2 - interestaduais, tratando-se de operação ou prestação que destine mercadoria ou serviço a contribuinte do imposto situado em outra Unidade da Federação.

b)REVOGADA

Revogada a alínea “b” pelo Decreto n.º 30.557/2017, efeitos a partir de 24/03/2017.

Redação Original: Vigência até 23.03.2017
b) a exigência do imposto referente à prestação do serviço de transporte de carga, quando iniciada em outra Unidade da Federação, só se efetivará se, concomitantemente, a carga transportada também estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida.

Seção II
Da Inscrição Única e da Escrituração Fiscal Centralizada

Art. 619. Poderá ser concedida inscrição única, relativa a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, à empresa transportadora de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional, observados os artigos 159 e de 279 à 284 deste Regulamento.

Seção III
Da Subcontratação de Transporte

Art. 620. Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89) nos termos do art. 239 deste Regulamento.

§ 1º O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte.

§ 2º Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.

§ 3º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.

Seção IV
Do Redespacho de Mercadoria

Art. 621. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os procedimentos do art. 238 deste Regulamento(Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89)

Seção V
Da Devolução e do Retorno de Cargas

Art. 622. Nas hipóteses de devolução ou de retorno de mercadorias ou bens:

I - a documentação fiscal relativa à devolução da carga será emitida de acordo com os artigos 61 a 65;

II - no retorno de carga que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário:

a) o Conhecimento de Transporte originário poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância nas 1ªs (primeiras) vias dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89);

b) a mercadoria retornará acobertada pela Nota Fiscal originária, atendido o disposto no parágrafo único do art. 63 deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do destinatário recusar o recebimento, o transportador deverá anotar o motivo da devolução no verso da primeira via do documento fiscal, bem como aposição de seu carimbo identificador.

§ 2º No caso de recusa da anotação, a própria transportadora fará a observação indicando o motivo da não entrega no verso da 1ª (primeira) via da nova fiscal, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º Para efeito de cancelamento do registro no Projeto Fronteira, o transportador deverá confeccionar mensalmente e entregar no CEAC de seu domicílio fiscal um mapa contendo as devoluções ocorridas no período.

§ 4º Também serão apresentadas, para simples conferência, cópia das notas fiscais listadas no mapa de que trata o “caput” deste artigo.

§ 5º O Mapa será destinado ao Projeto Fronteira, que fará o cancelamento do registro.

§ 6º Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores deverão ser observados também nos casos de devolução de mercadoria apreendida cujo destinatário não a tenha retirado do depósito da empresa transportadora.

§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior o fornecedor deverá enviar pedido formal de devolução da mercadoria, que será juntado ao Mapa de Devolução de Mercadorias Não Entregues de que trata o § 3º deste artigo.

Seção VI
Da Coleta de Carga no Endereço do Remetente

Art. 623. A empresa transportadora que efetuar a coleta de carga no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas conforme disciplinado nos artigos. 259 e 260.

Parágrafo único. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas ou, conforme o caso, no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF, e endereço.

Seção VII
Do Transporte Intermodal

Art. 624. Entende-se por Transporte Intermodal a prestação de serviço em que uma mesma carga é movimentada, sucessivamente, por diferentes meios: rodovia, ferrovia, aerovia ou aquavia, devendo obedecer as disposições do art. 241 deste Regulamento.

Seção VIII
Do Excesso de Bagagem

Art. 625. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, as empresas transportadoras emitirão o respectivo Conhecimento para acobertar o transporte da bagagem na forma do art. 285 deste Regulamento (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89).

Seção IX
Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros

Art. 626. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento da mesma empresa situado nesta ou em outra Unidade da Federação, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89).

Seção X
Do Transporte de Carga Própria

Art. 627. O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:

I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV - nos demais casos de transporte de carga própria.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

II - a expressão: "Transporte de carga própria".

Art. 628. Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria.

Parágrafo único. Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Seção XI
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 629. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, sendo o transporte efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no artigo anterior;

II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado, observado § 3º do artigo anterior;

b) o valor do frete - despesa acessória -, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;

c) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente o contratante do serviço, em consonância com o inciso II do parágrafo único deste artigo, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando este como sujeito passivo por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para
acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

3 - o valor do frete não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b) tratando-se de aquisição de mercadoria a produtor rural ou extrator dispensados de inscrição no CACESE ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal que o destinatário emitir para documentar a entrada da mercadoria servirá também para documentar o lançamento do imposto relativo ao serviço de transporte, caso em que o destinatário fará constar no referido documento:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

3 - o valor do frete, não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

c) não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente ou destinatário empresa enquadrada no SIMFAZ ou, ainda, produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço;

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "ICMS sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;

3 - nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço;

4 - sendo o remetente o contratante do serviço e tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 5 da alínea “a” ;

5 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

e) sendo o remetente das mercadorias contribuinte inscrito na condição de produtor rural e o destinatário, contratante do serviço e inscrito na condição de contribuinte normal, o remetente emitirá Nota Fiscal de Produtor Rural para acobertar o trânsito das mercadorias e o destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada relativa à aquisição do serviço de transporte, que conterá, além das demais exigências, as previstas nos itens 2 a 5 da alínea d;

IV - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela transportadora;

3 - nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria  sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

4 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".

Parágrafo único. Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:

I - corram por conta do destinatário da mercadoria;

II - sejam pagas antecipadamente pelo remetente e incluídas, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da operação, para fins de reembolso, pelo destinatário ao remetente, do valor correspondente.

Seção XII
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 630. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, sendo o transporte efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 627;

II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

b) a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

c) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2 - a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

3 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

4 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

5 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

6 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b) em substituição ao procedimento previsto na alínea anterior, poderá o estabelecimento comercial ou industrial remetente ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido, na condição de responsável;

c) sendo o remetente, empresa enquadrada no SIMFAZ ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para pagamento do imposto sobre o frete;

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações:

2.1 - a expressão: “Venda a preço CIF”;

2.2 - a expressão “ICMS sobre transporte retido";

2.3 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

2.4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

2.5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

3 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele  fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

IV - por empresa transportadora inscrita no CACESE, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

2 - a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 22.974/04, efeitos a partir de 19/10/2004.

Redação Original: Vigência até 18/10/2004
b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original, meramente para fins de controle do Fisco;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

3 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".

Parágrafo único. Entende-se por preço CIF aquele em que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.

Seção XIII
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo

Art. 631. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90):

I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;

II - as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;

III - o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96);

IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, sendo que os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 dias;

V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, sendo que o aludido Relatório:

a) conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - a denominação: "RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS";

2 - o número de ordem, em relação a cada Unidade da Federação;

3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

4 - os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

5 - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

6 - o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);

7 - o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);

8 - a hora, a data e o local do embarque;

9 - o destino;

10 - a data do início da prestação do serviço;

b) será de tamanho não inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido;

c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;

d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por 5 exercícios completos, para exibição ao fisco;

VI - quanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:

a) ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros, e espécie do serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil Air Pass"), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à repartição fiscal do seu domicílio, neste Estado, no prazo de 30 dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;

c) o Demonstrativo de Apuração do ICMS deverá ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

d) o demonstrativo referido na alínea anterior conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - o nome e o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

2 - o número de ordem;

3 - o mês de apuração;

4 - os números inicial e final das páginas;

5 - o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

6 - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

e) poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso seguinte;

VII - as prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:

a) prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros;

b) prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:

1 - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

2 - Rede Postal Noturna (RPN);

3 - Mala Postal;

VIII - o Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fiscoda localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;

IX - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação;

X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;

XI - os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 02 (duas) vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, sendo que:

a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;

b) os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação: "RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS";

2 - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

3 - o período de apuração;

4 - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

5 - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;

c) os Relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XII - nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso VII, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:

a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período;

b) os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma da alínea anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

XIV -a apresentação da DIC, poderá ser feita até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).

Seção XIII-A
Do Regime Especial nas Operações de Venda de Mercadorias Realizadas Dentro de Aeronaves em Voos Domésticos
(Ajuste SINIEF 07/2011)

Art. 631-A. Fica estabelecido o regime especial para as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajuste Sinief 15/2011). (NR)

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.º 28.319/2012, efeitos a partir de 21/12/2011.

Redação Original: Vigência até 20.12.2011
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição no CACESE, no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos desta Seção considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 631-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no “caput” deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido para este Estado.

Art. 631-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação estadual.

Art. 631-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 631-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 631-D deste Regulamento, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte arial, tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do vôo (Ajuste SINIEF 18/2019).

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Redação Original:
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”.

§ 1º. A empresa que realizar as operações previstas nesta Seção deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado na página citada no inciso VI do “caput” deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 631-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado (Ajuste SINIEF 18/2019):

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria (Ajuste SINIEF 18/2019);

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave (Ajuste SINIEF 18/2019).

Nova Redação dada ao Art. 631-F e incisos I e II pelo Decreto nº 40.512/2020, efeitos a partir de 1º.12.2019.

Redação Original:
Art. 631-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II -no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações:

I -destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente (Ajuste Sinief 15/2011);(NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 28.319/2012, efeitos a partir de 21/12/2011.

Redação Original: Vigência até 20.12.2011
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajuste Sinief 15/2011); (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 28.319/2012, efeitos a partir de 21/12/2011.

Redação Original: Vigência até 20.12.2011
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV -demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 631-G. A aplicação prevista nesta Seção não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 631-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado: AJUSTE n.º 07/2011.

Acrescentada a Seção XIII-A, compreendida pelos arts. 631-A a 631-H, pelo Decreto n.º 28.031/2011, efeitos a partir de 1º/10/2011.

Seção XIV
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário

Art. 632. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Ato Cotepe/ICMS nº 19, de 18 de dezembro de 2007, denominados neste Capítulo de ferrovias, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89, 05/96 e 11/07): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 632 pelo Decreto nº 25.066/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.

Redação Original: Vigência até 31/12/2007.
Art. 632. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário denominados neste Capítulo de ferrovias poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89 e 5/96):

I - para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado;

II - a ferrovia poderá centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a ferrovia, sempre que prestar serviços em outras Unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido;

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06 e 04/07). (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 24.532/2007, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2006.

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 24.135/06, efeitos a partir de 1º/01/2007.
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06);

Redação Original: Vigência até 31/01/2006
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas;

V - em substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "RELAÇÃO DE DESPACHOS";

b) o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;

c) a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

d) a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) o nome do tomador do serviço;

f) o número e a data do Despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

h) o total dos valores;

VI - a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V (Ajuste SINIEF 05/06 e 04/07); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 24.532/2007, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2006.

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 24.135/06, efeitos a partir de 1º/01/2007.
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, somente pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 05/06);

Redação Original: Vigência até 31/01/2006
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior;

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia, onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer
para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, sendo que:

a) o Despacho de Cargas em Lotação (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ferrovia de destino;

2 - 2ª via - ferrovia emitente;

3 - 3ª via - tomador do serviço;

4 - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5 - 5ª via - estação emitente;

b) o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ferrovia de destino;

2 - 2ª via - ferrovia emitente;

3 - 3ª via - tomador do serviço;

4 - 4ª via - estação emitente;

VIII - o Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;

b) o nome da ferrovia emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);

e) a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

h) a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará "ao portador";

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

m) a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

n) a espécie e o número de animais despachados;

o) a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;

p) a declaração do valor provável da expedição;

q) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;

r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/05);

Acrescentada a alínea “r” peloDecreto n.º 23.435/05, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2008, conformeDecreto nº 24.242/07,Decreto n.º 23.825/06 e Decreto n.º 23.582/05.

IX - a ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

a) REVOGADA

Revogada a alínea “a” pelo Decreto n.º 23.435/05, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2008, conformeDecreto nº 24.242/07,Decreto n.º 23.825/06 eDecreto n.º 23.582/05.

Redação Original: Vigência até 31/12/2007
a) Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

2 - o mês de referência;

3 - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

4 - a Unidade da Federação de origem dos serviços;

5 - o valor dos serviços prestados;

6 - a base de cálculo;

7 - a alíquota;

8 - o ICMS devido;

9 - o total do ICMS devido;

10 - o valor do crédito;

11 - o ICMS a recolher;

b) REVOGADA

Revogada a alínea “b” pelo Decreto n.º 23.435/05, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2008, conformeDecreto nº 24.242/07,Decreto n.º 23.825/06 e Decreto n.º 23.582/05.

Redação Original: Vigência até 31/12/2007
b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

2 - o mês de referência;

3 - o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;

4 - o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não-tributadas;

5 - a base de cálculo;

6 - a diferença de alíquotas do ICMS;

7 - o valor do ICMS devido, a recolher;

c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/89, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1. a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

2. a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

3. o mês de referência;

4. a Unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

5. o despacho, o número, a série e a data;

6. o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

7. o valor dos serviços tributados;

8. a alíquota;

9. o ICMS a recolher;

X - o valor do ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 04/05);

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 23.435/05, produzindo efeitos a partir de  1º/01/2008, conformeDecreto nº 24.242/07,Decreto n.º 23.825/06 e Decreto n.º 23.582/05.

Redação Original: Vigência até 31.12.2007
X - os valores do ICMS a recolher apurados nos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

XI - o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado do demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação estadual;

XII - a atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual;

XIII - REVOGADO

Revogado o inciso XIII pelo Decreto n.º 23.435/05, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2008, conformeDecreto nº 24.242/07,Decreto n.º 23.825/06 e Decreto n.º 23.582/05.

Redação Original: Vigência até 31/12/2007
XIII - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

XIV - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no "caput" deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolher, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação beneficiária (Ajuste SINIEF 05/06).

Nova Redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 24.135/06, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Redação Original: Vigência até 31/01/2006
XIV - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no "caput" deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação beneficiária.

Seção XV
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário

Art. 633. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas unidades federadas em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, deverão (Conv. ICMS 88/90):

I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada Unidade da Federação e a identificação dos agentes dos armadores junto ao fisco local;

II - anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;

IV - manter o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;

VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação quando a prestação de serviço tiver sido executada neste Estado.

§ 1º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes da Unidade Federada em que esteja localizado.

§ 2º É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

§ 3º As Unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 4º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar no Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 5º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 6º No Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e Unidade da Federação.

§ 7º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas aqui, exceto o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89.

Seção XVI
Do Regime Especial para Transportadores de Valores

Art. 634. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime especial (Ajuste SINIEF 20/89):

I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;

II - manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do tomador dos serviços;

e) o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;

f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

g) o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado na quinzena ou mês; e

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos;

III - o transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo LXXI deste Regulamento, a que se refere a alínea “e” do inciso II do “caput” deste artigo, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03): (NR)

a) a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

h) a placa, local e unidade federada do veículo;

i) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Prorrogado para 1º/08/04 o prazo inicial de vigência deste inciso III (Ajuste SINIEF 14/03), e determinado pelo art. 3º do Decreto n.º 22.677/04. Desta forma fica valendo as regras previstas neste inciso III no dia 31.07.2003.

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 1º/08/03.

Prorrogado para 1º/01/04 o prazo inicial de vigência deste inciso III (Ajuste SINIEF 08/03), e determinado pelo Decreto n.º 22.437/03.

Redação Original: Vigência até 31/07/2003
III - a Guia de Transporte de Valores (GTV) a que se refere a alínea "e" do inciso anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;

IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na Unidade Federada onde tiver início a prestação do serviço.

§ 1º As indicações das alíneas “a”, “b”, “d” e “j” do inciso III do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente (Ajuste SINIEF 04/03). (NR)

Prorrogado para 1º/08/04 o prazo inicial de vigência deste § 1º (Ajuste SINIEF 14/03), e determinado pelo art. 3º do Decreto n.º 22.677/04.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 22.231/03, efeitos a partir de 31/07/2003.

Prorrogado para 1º/01/04 o prazo inicial de vigência deste § 1º (Ajuste SINIEF 08/03), e determinado pelo Decreto n.º 22.437/03.

Redação Original:

Acrescentado o § 1º peloDecreto n.º 22.049/03,efeitos a partir de 31/07/2003.

§ 1º As indicações das alíneas “a”, “b”, “d” e “j” do “caput” serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

Prorrogado para 1º/08/04 o prazo inicial de vigência deste § 2º (Ajuste SINIEF 14/03), e determinado pelo art. 3º do Decreto n.º 22.677/04.

Acrescentado o § 2º pelo Decreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 31/07/2003.

Prorrogado para 1º/01/04 o prazo inicial de vigência deste § 2º (Ajuste SINIEF 08/03), e determinado pelo Decreto n.º 22.437/03.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

Prorrogado para 1º/08/04 o prazo inicial de vigência deste § 3º (Ajuste SINIEF 14/03), e determinado pelo art. 3º do Decreto n.º 22.677/04.

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 31/07/2003.

Prorrogado para 1º/01/04 o prazo inicial de vigência deste § 3º (Ajuste SINIEF 08/03), e determinado pelo Decreto n.º 22.437/03.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04): (NR)

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 22.795/04, efeitos a partir de 08.04.2004

Redação Anterior: Vigência até 07.04.2004
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - a 4ª via, no caso de ter sido iniciado no Estado de Sergipe a prestação do serviço, será enviada a Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10° dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.

Prorrogado para 1º/08/04 o prazo inicial de vigência deste § 4º (Ajuste SINIEF 14/03), e determinado pelo art. 3º do Decreto n.º 22.677/04.

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 31/07/2003.

Prorrogado para 1º/01/04 o prazo inicial de vigência deste § 4º (Ajuste SINIEF 08/03), e determinado pelo Decreto n.º 22.437/03.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 04/03 e 14/03). (NR)

Prorrogado para 1º/08/04 o prazo inicial de vigência deste § 5º (Ajuste SINIEF 14/03), e determinado pelo art. 3º do mesmo Decreto n.º 22.677/04.

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 22.677/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

Redação Anterior: Vigência até 16.12.2003

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 22.049/03, efeitos a partir de 31/07/2003.

Prorrogado para 1º/01/04 o prazo inicial de vigência deste § 5º (Ajuste SINIEF 08/03), e determinado pelo Decreto n.º 22.437/03.
§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5° deste artigo, poderá, a critério da SUPERGEST, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04).

Acrescentado o § 6º peloDecreto n.º 22.795/04, efeitos a partir de 08.04.2004

Seção XVI-A
Do Regime Especial para Acobertar o Trânsito de Bens do Ativo Permanente

Art. 634-A. Fica concedido regime especial à empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima – MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-
75, no tocante à emissão da nota fiscal relativa à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas, devendo a mesma conter (Prot. ICMS 96/07):

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo “Descrição dos Produtos”, a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", o Município do Estado de Sergipe onde realizará a obra e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: “Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96 /07". (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 25.508/08, efeitos a partir de 21.08.2008.

Redação Original: Vigência até 20.08.2004
III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: “Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07".

§ 1º Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este artigo, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolo ICMS 64/08). (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único, ao mesmo tempo renumerando-o para § 1º, pelo Decreto nº 25.508/08, efeitos a partir de 21.08.2008.

Redação Original: Vigência até 20.08.2004
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo aplica-se apenas às operações de saída de bens do ativo permanente da referida empresa entre os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe.

§ 2º A concessão de regime especial aplicada neste artigo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (Protocolo ICMS 96/07).

Acrescentado o § 2º pelo Decreto nº 25.508/08, efeitos a partir de 21.08.2008.

Art. 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve conter (Protocolo ICMS 65/2008, 183/2013 e 13/2017):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 634-B pelo Decreto n.º 30.691/2017, efeitos a partir de 11/05/2017.

Redação Anterior: Vigência até 10/05/2017

Nova Redação dada ao “caput” do art. 634-B pelo Decreto n.º 29.755/2014, efeitos a partir de 1º/01/2014.
Art. 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002- 05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve conter (Protocolo ICMS 65/08 e 183/2013): (NR)

Redação Original: Vigência até 31/12/2013
Art. 634-B. Fica concedido regime especial à empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, nº 87, Nova Bassano – RS, inscrita no CNPJ sob o nº 94.638.392/0006-77 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/000448.279432.01-75, no tocante à emissão da nota fiscal relativa à movimentação de bens de seu ativo permanente de Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, destinado à prestação de serviço no local de obras por ela realizadas, devendo a mesma conter (Protocolo ICMS 65/08):

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo “Descrição dos Produtos”, a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", o Município do Estado de Sergipe onde realizará a obra e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: “Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS... /08".

§ 1º Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Protocolo, a nota fiscal a que se refere esta cláusula deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos.

§ 2º A concessão de regime especial aplicada neste artigo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Acrescentado o art. 634-B pelo Decreto nº 25.508/08, efeitos a partir de 21.08.2008.

Acrescentada a Seção XVI-A, composta pelo art. 634-A, pelo Decreto nº 25.012/08, efeitos a partir de 18/12/2007.

Seção XVII
Do tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) - (Conv. ICMS 60/2018)

Art. 635. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção.

§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe.

§ 3º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 636. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”, será realizado em favor do Estado de Sergipe, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento, por meio:

I - da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

II - do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, disponível no site www.sefaz.se.gov.br, quando a empresa de courier estiver localizada neste Estado.

Parágrafo único. O ICMS devido a que se refere este artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I -na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II -na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

Art. 637. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 638. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Sergipe, conforme prazos a seguir:

I -para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II -para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§1° As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à SEFAZ.

Art. 639. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III -comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento.

Nova Redação dada à Seção XVII peloDecreto n.º 40.165/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018.

Redação Original: Vigência até 31/08/2018
Seção XVII
Do Transporte de Mercadorias ou Bens Realizado por Empresa de “Courier”

Art. 635. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de “courier” ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e pelo comprovante de recolhimento do ICMS, quando
devido (Conv. ICMS 59/95, 106/95 e 38/96).

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte será acompanhado pela declaração de desoneração do imposto, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.

Art. 636. O das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da Unidade Federada do domicílio do destinatário.

Art. 637. O recolhimento do ICMS, individualizado por cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado neste Estado.

§ 1º Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 2º Fica autorizada a emissão da GNRE por processamento de dados.

§ 3º No campo “Outras Informações”, da GNRE, a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda.

Art. 638. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Conv. 175/2013): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 638 peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de 1°/01/2014.

Redação Original: Vigência até 31/12/2013
Art. 638. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier” devidamente inscrita no CACESE, por regime especial;

III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, poderá, através de Regime Especial, desde que obedecidas as exigências e condições estabelecidas neste Capítulo, autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência do art. 636.

Art. 639. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à SEFAZ e deferido, conforme o caso, em observância aos modelos constantes do Anexo V deste Regulamento.

§ 1º A concessão do Regime Especial será feita pela Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST e produzirá efeitos imediatamente.

§ 2º A SEFAZ remeterá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do ato concessivo do Regime Especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, às demais Unidades da Federação.

§ 3º O Regime Especial será consolidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista da proposta formalizada pela Unidade Federada concedente. 

CAPÍTULO II
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 640. O Termo de Responsabilidade é um documento que atribui responsabilidade ao transportador e destina-se:

I - ao controle do trânsito de mercadorias pelo território sergipano;

II - ao controle de saída de mercadorias do Estado de Sergipe;

III - a identificar o responsável pelo tributo devido ao Estado, nos casos especificados no incisos anteriores em que não fique comprovada a saída efetiva das mercadorias do território sergipano;

IV - ao controle de mercadorias remetidas para Sergipe a título de demonstração.

V - ao controle de mercadorias destinadas ao Estado de Sergipe, cujas Notas Fiscais estejam dispensadas de etiquetagem nos postos fiscais em razão de as transportadoras estarem credenciadas junto à SEFAZ.

Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 22.294/03, a partir de 21.10.2003.

§ 1° O Termo de Responsabilidade – TR será emitido pelas Unidades de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Termo de Responsabilidade – TR”;

II - número de ordem;

III - código da Repartição Fiscal emitente;

IV - data, hora e local da emissão;

V - documento que originou o respectivo Termo, se nota fiscal ou manifesto de carga, juntamente com o referido número;

VI - número da etiqueta emitida pelo Projeto Fronteira, aposta no documento citado no inciso anterior;

VII - identificação da empresa transportadora,ou do transportador autônomo, e do condutor do veículo;

VIII - número do renavam, número da placa e Unidade da Federação do veículo transportador;

X - valor da mercadoria objeto do Termo de Responsabilidade – TR;

XI - assinatura do transportador/condutor do veículo, tanto na emissão quanto na baixa, que será conferida com a do documento de identificação; (NR)

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 22.829/04, efeitos a partir de 21.06.2004.

Redação Original: Vigência até 20.06.2004
XI - assinatura do transportador/condutor do veículo, que será conferida com a do documento de identificação;

XII - assinatura do auditor emitente, firmada da mesma forma que no documento de identificação;

XIII - compromisso expresso do transportador/condutor de se responsabilizar pelo pagamento do imposto e da multa na hipótese de não comprovar a saída das mercadorias do território sergipano para o destinatário constante da nota fiscal.

XIV - quantidade de notas fiscais.

§ 2° O Termo de Responsabilidade será emitido em 03 (três) vias, que terão os seguintes destinos:

I - 1ª via - transportador/condutor;

II - 2ª via - Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano;

III - 3ª via - Repartição Fiscal de Trânsito emitente.

§ 3º As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem às mercadorias do território sergipano, ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou
noutra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que serão assinadas pelo transportador/condutor, visadas e retida a 2ª via pela Unidade. (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 22.829/04, efeitos a partir de 21.06.2004.

Redação Anterior: Vigência até 20.06.2004

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 22.294/03, efeitos a partir de 21.10.2003.
§ 3º As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem às mercadorias do território sergipano ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou noutra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que serão visadas e retida a 2ª via pela Unidade. (NR)

Redação Original: Vigência até 20.10.2003
§ 3° As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano, momento em que serão visadas, e retida a 2ª via pela Unidade de Fiscalização.

§ 4° O visto aposto na hipótese de que trata o parágrafo anterior será efetuado mediante carimbo e conterá o número do Registro Geral e assinatura de 01 (um) auditor, na mesma forma que a exarada no documento de identificação.

§ 5º Na emissão do Termo de Responsabilidade pelo auditor, deverá ser anexado junto à 3ª via deste, cópia do documento que o originou.

§ 6º Com a emissão do Termo de Responsabilidade serão apostos lacres à carga, que somente poderão ser removidos quando da baixa ou da transferência de responsabilidade.

Art. 640-A.Tratando-se de operações entre o Estado de Sergipe e outras Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, em substituição ao disposto neste Capítulo II, deve ser aplicado o estabelecido no referido Protocolo (Prot. ICMS 10/03).

Acrescentado o art. 640-A pelo Decreto n.º 22.047/03, a partir de 28/07/2003.

Vê Portaria n.º 663/2003-SEFAZ e alterações que Cria o Passe Fiscal Interestadual.

Vê Instrução Normativa N.º 21/2003 - SEFAZque relaciona as mercadorias que serão controladas pelo Fisco Estadual, quando em trânsito pelo Estado de Sergipe, através de Termo de Responsabilidade - TR e Termo de Transferência de Responsabilidade - TRR e dá providência correlatas.

Seção II
Do Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR

Art. 641. O Termo de Transferência de Responsabilidade será emitido em substituição a um Termo de Responsabilidade - TR anteriormente lavrado, sempre que houver:

I - a transferência de mercadorias de veículo transportador para um ou mais veículos;

II - a transferência de mercadorias de veículo transportador para o estabelecimento de empresa transportadora inscrita no CACESE;

III - a transferência de mercadorias do estabelecimento de empresa transportadora inscrita no CACESE para o(s) veículo (s) transportador(es).

§ 1º O Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR destinar-se-á, além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 640 deste Regulamento:

I - a comprovar a mudança de veículo transportador das mercadorias;

II - a identificar o novo responsável, ou os novos responsáveis, pelo tributo devido ao Estado, nos casos em que as mercadorias não tenham saído, tenham sido entregues ou forem comercializadas no território sergipano.

§ 2º O Termo de Transferência de Responsabilidade será emitido em 04 (quatro) vias e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação: Termo de Transferência de Responsabilidade;

II - númeo de origem, código e o nome da repartição fiscal emitente ou da transportadora credenciada, quando for o caso;

III - data e hora da emissão;

IV - número do RENAVAM, placa e Unidade da Federação do novo veículo transportador, quando for o caso;

V - número da inscrição estadual do novo transportador responsável, quando for o caso;

VI - número do Registro Geral e assinatura do auditor emitente, firmada da mesma forma que no documento de identificação;

VII - razão social ou nome do novo transportador responsável, conforme o caso;

VIII - nome e número da carteira de identidade do condutor do veículo;

IX - número do Termo de Responsabilidade objeto da transferência;

X - número das etiquetas emitidas pelo Projeto Fronteira, apostas nas notas fiscais das mercadorias ou no manifesto de carga, conforme o caso;

XI - quantidade de notas fiscais ou de manifesto de cargas transferidos, conforme o caso;

XII - valor das mercadorias;

XIII - carimbo do CNPJ/MF do novo transportador responsável, quando for o caso;

XIV - compromisso expresso do transportador/condutor de comprovar a saída do território sergipano ou a entrega ao destino final das mercadorias, objeto do Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR, sob pena do pagamento do imposto e da multa;

XV - assinatura por extenso do condutor responsável pela carga;

XVI - quantidade de anexos ao TTR.

§ 3º O Termo de Transferência de Responsabilidade – TTR será emitido em 04 (quatro) vias, que terão os seguintes destinos:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:

a) 1ª via – transportador/condutor substituto;

b) 2ª via - será retida pela repartição fazendária ou pelo responsável pela transferência do Termo de Responsabilidade - TR para imediato envio ao Projeto Fronteira;

c) 3ª via - Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano;

d) 4ª via - transportador/condutor substituído, servindo de prova da transferência das mercadorias objetos do Termo de Responsabilidade original para outro veículo.

II - na hipótese prevista no inciso II do caput dete artigo:

a) 1ª via – empresa transportadora inscrita no CACESE, substituta do transportador original;

b) 2ª e 3ª vias – serão retidas pela repartição fazendária, ou pelo transportador responsável pela transferência do documento original, para envio imediato ao Projeto Fronteira;

c) 4ª via – transportador/condutor substituído, servindo de prova da transferência das mercadorias objetos do documento original.

III - na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo:

a) 1ª via – transportador/condutor substituto;

b) 2ª via – será retida pela repartição fazendária, ou pelo responsável pela transferência do documento original, para imediato envio ao Projeto Fronteira;

c) 3ª via – último posto fiscal por onde saírem as mercadorias do território sergipano;

d) 4ª via – empresa transportadora inscrita no CACESE substituída, servindo de prova de transferência das mercadorias objetos do documento original.

§ 4° Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do “caput” deste artigo, as 1ª e 3ª vias seguirão com o transportador/condutor substituto, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano, momento em que serão assinadas pelo transportador/condutor, visadas e retida a 3ª via pela Fiscalização Estadual. (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 22.829/04, efeitos a partir de 21.06.2004.

Redação Original: Vigência até 20.06.2004
§ 4° Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, do caput deste artigo as 1ª e 3ª vias seguirão com o transportador/condutor substituto, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano, momento em que serão visadas e retida a 3ª via pela Fiscalização Estadual.

§ 5° O visto aposto na hipótese de que trata o parágrafo anterior será efetuado mediante carimbo e conterá o número do Registro Geral e assinatura de 01 (um) auditor, na mesma forma que a exarada no respectivo documento de identificação.

Art. 642. O Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR será emitido:

I - pela Repartição Fazendária vinculada ao município onde se realizar a transferência das mercadorias para outro veículo;

II - pelo Posto Fiscal localizado no município onde se realizar a transferência das mercadorias, na hipótese de inexistência de Unidade de Administração Regional de Gestão Tributária (AREGEST) ou, caso exista, nos dias em que não houver expediente na municipalidade;

III - pela transportadora inscrita no CACESE e devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1° Qualquer transferência entre veículos de mercadorias objetos de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência deverá ser obrigatoriamente comunicada, antes de efetuá-la, à repartição fazendária do município onde essa ocorrer, conjuntamente pelos transportadores substituído e substituto, para que seja emitido o competente Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR, nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2° A inobservância ao disposto no parágrafo anterior implicará infração à legislação tributária estadual, por dificultar a ação da Fiscalização, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas na Legislação Tributária Estadual.

§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às empresas de transporte inscritas no CACESE e devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda para a emissão de Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR nos termos do inciso III do caput deste artigo.

§ 4° Aplica-se o disposto no § 2° desse artigo à transportadora inscrita no CACESE e devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda que não emitir Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR:

I - na hipótese de transferência entre veículos próprios ou locados de mercadorias objetos de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade;

II - na hipótese da carga objeto de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade ficar armazenada em seu estabelecimento para posterior saída;

III - na hipótese de após emitido o Termo de Transferência de Responsabilidade nos termos dos incisos anteriores não seja emitido um novo Termo de Transferência na ocasião da saída dos bens do seu estabelecimento.

Seção III
Da Baixa de Termo de Responsabilidade – TR e de Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR

Subseção I
Da Baixa

Art. 643. Abaixa de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR pendentes será procedida:

I - automaticamente: (NR)

a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federação, por onde ocorrer à efetiva saída das mercadorias do território sergipano, observada as regras dos §§ 3º e 4º do art. 640 e §§ 4º e 5º do art. 641, deste Regulamento; (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 22.829/04, efeitos a partir de 21.06.2004.

Redação Original: Vigência até 20.06.2004
a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federação, por onde ocorrer à efetiva saída das mercadorias do território sergipano;

b) pelo CEAC-Aracaju ou outra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, no caso de transportadora credenciada;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.294/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

Redação Original: Vigência até 20.10.2003
I – automaticamente, pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federação por onde ocorrer a efetiva saída das mercadorias do território sergipano;

II - administrativamente:

a) pelo pagamento espontâneo do imposto devido pela comercialização das mercadorias em Sergipe;

b) pela comprovação documental da saída das mercadorias do território sergipano;

c) pela comprovação documental de ocorrência de sinistro de qualquer natureza, impeditivo da continuidade do transporte da carga;

d) pela comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a prevista na alínea anterior, impeditiva ou retardadora da viagem, envolvendo o veículo, seu condutor ou a mercadoria transportada;

e) pela comprovação documental da saída das mercadorias do território sergipano, quando ficar evidenciada falha funcional dos servidores lotados na Unidade de Fronteira responsável pela baixa automática ou falha no Sistema Projeto Fronteira;

f) pela comprovação da efetiva entrada das mercadorias no Estado de destino, verificada através do Portal Interestadual de Informações Fiscais, na INTERNET.

g) por autuação fiscal, sempre que for lavrado Auto de Infração nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS e art. 645 deste Regulamento.

§ 1° Considerar-se-á pendente o Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR que na saída interestadual e no trânsito de mercadorias por Sergipe, os controles administrativos do Sistema do Projeto Fronteira acusem a sua emissão sem a respectiva baixa.

§ 2° A baixa automática, prevista no inciso I do "caput" deste artigo, será procedida nas formas dispostas no art. 640, §§ 3° e 4º e art. 641, §§ 4° e 5º.

§ 3° A baixa administrativa, prevista no inciso II do "caput" deste artigo, será procedida:

I - pela Gerência Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GERFITRAN da Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST nas hipóteses das alíneas “b”, “c” e “d”;

II - no Posto Fiscal onde for constatada a pendência obrigatoriamente pelo Supervisor Fiscal, observando-se a documentação e os procedimentos específicos previstos neste Regulamento nas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f”.

§ 4° São documentos necessários à baixa administrativa prevista no inciso II do "caput" deste artigo:

I - no caso previsto na alínea "a", o DAE relativo ao pagamento;

II - nos casos previstos na alínea "b", para comprovação da saída das mercadorias do território sergipano, quando o destinatário dos bens for contribuinte do imposto:

a) Certidão da Secretaria de Estado da Fazenda da Unidade de Federação de destino dos bens, lavrada em papel timbrado, confirmando o ingresso da mercadoria em seu território; e/ou

b) fotocópia autenticada em Cartório do Livro Registro de Entradas do destinatário dos bens, onde conste o lançamento da respectiva nota fiscal, bem como do seu Termo de Abertura;

c) fotocópia autenticada em Cartório da 1ª via do documento fiscal que acobertou as mercadorias, objeto do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade;

d) declaração do destinatário dos bens, com firma reconhecida em cartório, confirmando o recebimento das mercadorias;

e) fotocópia autenticada em Cartório do Cartão de Inscrição estadual e do cartão de inscrição no CNPJ do destinatário dos bens;

III - nos casos previstos na alínea "b", para comprovação da saída das mercadorias do território sergipano, quando o destinatário dos bens não for contribuinte do imposto ou for consumidor final:

a) Certidão da Secretaria de Estado da Fazenda da Unidade da Federação de destino dos bens, lavrada em papel timbrado, confirmando o ingresso das mercadorias em seu território; e/ou

b) fotocópia autenticada em Cartório de um comprovante de residência, nos casos de pessoa física;

c) fotocópia autenticada em Cartório da 1ª via do documento fiscal que acobertou as mercadorias, objeto do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade;

d) declaração do destinatário dos bens, com firma reconhecida em Cartório, confirmando o recebimento das mercadorias;

e) fotocópia autenticada em Cartório do cartão do cartão de inscrição no CNPJ, de inscrição municipal ou cartão do CPF do destinatário dos bens, conforme o caso;

IV - nos casos previstos na alínea "c", laudo pericial ou documento similar lavrado pela autoridade policial competente;

V - nos casos previstos na alínea "d", quaisquer documentos idôneos que, a critério da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, justifiquem o impedimento temporário da mercadoria sair do território sergipano;

VI - no caso previsto na alínea "e", a 1ª via do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade constando a assinatura do servidor do Fisco Estadual, bem como o carimbo padronizado da SEFAZ/SE utilizado pela Unidade de Fiscalização por onde ocorreu a saída da mercadoria.

§ 5° Considerar-se-á pagamento espontâneo, para efeito do previsto no, inciso II, alínea "a" do caput deste artigo, aquele efetuado pelo responsável antes do início do procedimento fiscal tendente a apurar o crédito tributário devido na operação.

Subseção II
Da Baixa Administrativa

Art. 644. A baixa administrativa de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR pendentes, prevista no inciso II do "caput" do art. 643, obedecerá, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - no caso previsto na alínea "a" do sobredito dispositivo legal:

a) a repartição fazendária responsável pelo recolhimento do imposto devido deverá visar, sempre que possível, ambas as vias do Termo de Responsabilidade - TR ou do Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR com o carimbo padronizado, devendo o visto ser acompanhado da assinatura e número do Registro Geral (R.G.) do funcionário responsável pelo recolhimento;

b) reter uma das vias do TR ou do TTR e enviá-la à GERFITRAN, juntamente com uma via da nota fiscal avulsa emitida na operação, quando for o caso, e fotocópia do Documento de Arrecadação emitido na cobrança do imposto;

c) baixar a pendência no Sistema do Projeto Fronteira.

II - nos casos previstos nas alíneas "b", "c", e "d" do “caput” do art. 643, será observado:

a) requerimento do transportador/condutor ou do proprietário do veículo possuidor de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR pendente, dirigido à Coordenadoria Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, pedindo a baixa administrativa da pendência, ou da Notificação emitida nos termos do art. 645, inciso I deste Regulamento;

b) apresentação dos documentos citados no art. 643, § 4°, incisos II, III, IV, V e VI, conforme o caso;

c) análise da documentação pela Coordenadoria Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

d) baixa da pendência no Sistema do Projeto Fronteira e encaminhamento do requerimento e da documentação a ele anexa para juntada à via do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade arquivada.

§ 1° O requerimento a que alude a alínia “a” do inciso II deste artigo só poderá ser analisado pela Coordenadoria Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito caso o TR ou TTR não tenha sido baixado administrativamente por pagamento espontâneo, falha funcional ou autuação fiscal, hipótese em que, neste último caso, deverá ser juntado ao respectivo Processo Administrativo Fiscal para análise pelas Instâncias Administrativas de julgamento.

§ 2° Caso seja constatado erro nos cálculos do imposto arrecadado nos termos da alínea "a", inciso II do "caput" do art. 643, que tenha resultado na diminuição do valor devido, a GERFITRAN enviará a documentação a Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, a fim de que esta convoque o funcionário responsável pela cobrança para recolher a diferença.

§ 3º O funcionário do Fisco Estadual que não observar os procedimentos legais para a efetuação da baixa do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade, estará sujeito as punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe.

Seção IV
Da Pendência de Termo de Responsabilidade - TR ou
Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR

Art. 645. Na hipótese de ser verificada a existência de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR pendente, o Fisco Estadual deverá:

I - no Posto Fiscal, notificar o transportador ou o proprietário do veículo para que seja apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, a via do Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR visada, nos termos do art. 640, §§ 3º e 4° e art. 641, §§ 4º e 5°, ou para que seja comprovada a saída das mercadorias do território sergipano através da documentação citada no art. 643, § 4°, inciso II;

II - na hipótese de vencimento do prazo estipulado na notificação sem que as exigências tenham sido atendidas, ou em caso de atendimento parcial, a GERFITRAN, diligenciará para que o servidor responsável pela sua emissão lavre Auto de Infração para lançamento do crédito tributário.

§ 1° A notificação de que trata o inciso I e II do "caput" deste artigo obedecerá o modelo aprovado em ato da Superintendência de Gestão Tributária.

§ 2º O auto de infração de que trata este artigo será lavrado contra:

I - a empresa de transportes, quando o veículo transportador for de sua propriedade, ou estiver a ela arrendado, ou pertencer a terceiros e estiver a esta locado ou por ela subcontratado;

II - o proprietário ou arrendatário do veículo, quando se tratar de transporte autônomo de mercadorias;

III - o recebedor das mercadorias em Sergipe, quando o transportador denunciar e comprovar a entrega dos bens a ele.

§ 3º Na hipótese de autuação fiscal, serão fornecidas fotocópias do Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR ao autuado, bem como dos documentos fiscais que integrem o Processo Administrativo Fiscal, caso este as solicite por escrito.

Seção V
Do Cancelamento de Termo de Responsabilidade – TR e de
Termo de Transferência de Responsabilidade – TTR

Art. 646. O cancelamento de Termo de Responsabilidade – TR ou de Termo de Transferência de Responsabilidade- TTR será procedido pelo servidor emitente, sujeito a homologação obrigatória pelo Supervisor da respectiva Unidade de Fiscalização.

§ 1º O cancelamento de Termo de Responsabilidade – TR ou de Termo de Transferência de responsabilidade – TTR será admitido nas seguintes hipóteses:

I - quando o documento tenha sido emitido em relação a operação que não comporte tal controle;

II - quando houver erro na identificação do veículo transportador ou do seu condutor;

III - outras situações justificáveis pelo Supervisor da respectiva Unidade de Fiscalização.

§ 2º Na hipótese de cancelamento de Termo de Responsabilidade – TR ou de Termo de Transferência de Responsabilidade – TTR, deverá ser observado, no mínimo, o seguinte procedimento:

I - o servidor responsável deverá registrar em todas as vias do próprio documento o motivo do cancelamento, assiná-lo e apor o número do RG;

II - o Supervisor da respectiva Unidade de Fiscalização deverá homologar no próprio documento, assinando em todas as vias, o cancelamento procedido de acordo com o inciso anterior;

III - todas as vias do documento serão remetidas a Coordenação do Projeto Fronteira para arquivamento.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 647. Considerara-se presumida a entrega ou comercialização das mercadorias em território sergipano:

I - se não houver ocorrido o previsto no § 3º do art. 640 e § 4º do art. 641;

II - em caso de, no percurso ou na saída do veículo transportador do território sergipano, ser constatada a existência de Termo de Responsabilidade ou de Termo de Transferência de Responsabilidade anteriormente emitido e:

a) estando o veículo sem as correspondentes mercadorias e não comprovando a transferência de responsabilidade para outro veículo;

b) estando o veículo transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas nos documentos fiscais objetos do respectivo Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade;

III - nos casos em que a documentação apresentada através de requerimento do contribuinte seja insuficiente ou esteja em desacordo com o estabelecido neste Capítulo.

Art. 648. Ato da Superintendência de Gestão Tributária:

I - especificará as espécies de mercadorias que deverão ter o trânsito pelo território sergipano obrigatoriamente controlado através de Termo de Responsabilidade – TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade – TTR, bem como os produtos que nas operações de saída de mercadorias de Sergipe
serão sujeitas as mesmo controle;

II - disciplinará os demais procedimentos operacionais relativos a emissão, baixa e arquivamento de Termo de Responsabilidade e Termo de Transferência de Responsabilidade;

III - disciplinará o credenciamento das empresas de transportes inscritas no CACESE que poderão emitir Termo de Transferência de Responsabilidade, bem como os demais procedimentos operacionais relativos.

Art. 649. Responderão solidariamente perante o Fisco a transportadora inscrita no CACESE e o transportador autônomo quando a este for transferida a respectiva responsabilidade da primeira.

Art. 650. A transportadora credenciada deverá emitir o Termo de Transferência de Responsabilidade -TTR a que alude o art. 642, inciso III omitindo os dados do veículo e do condutor quando a carga ficar armazenada para posterior saída da mercadoria, ocasião em que serão emitidos tantos novos Termos de Transferências de Responsabilidade quantos forem necessários.

Parágrafo único. Na hipótese da emissão do TTR na forma indicada acima, a transportadora credenciada deverá fazer constar no campo próprio a sua inscrição no CACESE e a sua razão social, bem como a assinatura e número do Registro Geral (R.G.) do funcionário responsável pela emissão.

Art. 651. A GERFITRAN diligenciará para verificação das pendências oriundas de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
Seção I
Do Credenciamento

Vê Portaria n.º 1.049/SEFAZ, que dispõe sobre a retificação de valor de nota fiscal registrado no Sistema Informatizado da SEFAZ, bem como sobre a inclusão de valor não registrado no referido sistema, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias ocorridas entre 1º de dezembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010.

Art. 651-A. A empresa de transporte que pretenda usufruir dos benefícios da dispensa provisória de etiquetagem de notas fiscais e pagamento do imposto devido pelos contribuintes inaptos, nos postos fiscais de fronteira deste Estado, nos moldes do art. 640, V e art. 783, §1º, deste Regulamento, deverá solicitar o
credenciamento junto a SEFAZ, acessando o “site” www.sefaz.se.gov.br, portal “transportadora”, selecionando o link “solicitar credenciamento”, preenchendo os campos exigidos.

Parágrafo único. A solicitação será submetida à homologação e após verificado pela SEFAZ o atendimento das condições estabelecidas neste Capítulo será credenciada a transportadora que estiver apta junto a SEFAZ.

Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o “Termo de Depósito” instituído nos termos da lei, emitido de modo automático pelo Sistema de Informações de Trânsito – SIT, da SEFAZ, ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através desse documento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 651-B pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Anterior: Vigência até 18/06/2007

Nova Redação dada ao “caput” do art. 651-B peloDecreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o “Termo de Depósito” emitido de modo automático pelo Sistema de Informações de Trânsito – SIT, da SEFAZ, ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através desse documento. (NR)

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o “Termo de Apreensão e Termo de Depósito” emitido de modo automático pelo Sistema do Projeto
Fronteira ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através de tal documento.

§ 1º Nas operações de circulação de mercadorias transportadas pela credenciada em que for devido o pagamento de tributo nas repartições fazendárias por onde as mesmas transitarem, o Sistema do Projeto Fronteira emitirá uma etiqueta, contendo, no mínimo os seguintes dados:

I - nome do Posto Fiscal emitente;

II - número identificador da etiqueta;

III - data e hora da emissão;

IV - número do documento fiscal a que ela se refere;

V - número do CNPJ ou CPF, nome do emitente do documento fiscal e Unidade da Federação de origem das mercadorias;

VI - número da inscrição estadual e nome do destinatário das mercadorias;

VII - valor total do documento fiscal;

VIII - valor do ICMS destacado no documento fiscal;

IX - valor do ICMS devido na operação;

X - número da inscrição estadual e o nome da credenciada;

XI - mensagem indicativa se as mercadorias constantes do documento fiscal encontram-se ou não com débito do imposto. (NR)

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
XI - mensagem indicativa se as mercadorias constantes do documento fiscal encontram-se ou não liberadas para entrega ao destinatário.

§ 2º As informações constantes na etiqueta de que trata o § 1º deste artigo poderão ser substituídas por código de barras, hipótese em que as informações serão obtidas por meio do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que deverá ser consultado, por meio da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda “www.sefaz.se.gov.br”.

§ 3º Havendo indicação na etiqueta ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que há imposto devido na operação, o recebimento pelo transportador de documento fiscal com referida mensagem, terá natureza jurídica de depósito legal, nos termos do art. 647, I e art. 648 do Código Civil e do art. 58-A da Lei nº 3.796/96, passando a credenciada, desde a emissão do documento, à qualidade de fiel depositário das mercadorias constantes no documento fiscal respectivo. (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 3º Havendo indicação na etiqueta ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que as mercadorias somente podem ser entregues após o recolhimento do imposto devido, o recebimento pelo transportador de documento fiscal com referida mensagem, terá natureza jurídica de depósito voluntário, nos termos da Seção I, do Capítulo IX, Título VI, Livro I da Parte Especial do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, elidindose desde já as disposições dos seus artigos 643 e 644, passando a credenciada, desde a emissão do documento, à qualidade de fiel depositário das mercadorias constantes no documento fiscal respectivo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o ônus decorrente da condição depositário legal persiste até que haja a comprovação do pagamento do tributo devido na operação, mediante apresentação do Documento de Arrecadação, cujo valor encontrar-se-á grafado na etiqueta aposta no respectivo documento fiscal ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda arquivar cópia do respectivo Documento de Arrecadação. (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a credenciada somente poderá efetuar a entrega das mercadorias mediante a apresentação pelo contribuinte do Documento de Arrecadação, comprovando o pagamento do tributo devido na operação, cujo valor encontrar-se-á grafado na etiqueta aposta no respectivo documento fiscal ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda arquivar cópia do respectivo Documento de Arrecadação.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo a credenciada deverá entregar ao destinatário da mercadoria cópia da respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, para que este possa efetuar o respectivo pagamento. (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo a credenciada deverá entregar ao destinatário da mercadoria apreendida cópia da respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, para que este  possa efetuar o pagamento ou liberação junto à Repartição fazendária.

§ 6º O pagamento dos tributos devidos põe fim ao depósito legal constituído através da aposição da etiqueta. (NR)

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 6º O pagamento dos tributos devidos põe fim ao contrato de depósito constituído através da aposição da etiqueta, ficando a credenciada autorizada a entregar as mercadorias a quem de direito.

§ 7º A credenciada obriga-se a apresentar à Coordenadoria do Projeto Fronteira ou outro que o substitua, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês:

I - relação em papel timbrado contendo o número do documento fiscal e número da respectiva etiqueta nele aposta, referente às mercadorias que ainda se encontram depositadas em seu estabelecimento;

II - relação contendo o número do documento fiscal e número da respectiva etiqueta nele aposta, referente às mercadorias que tiverem sido entregues a quem de direito, sem que tenha havido pagamento dos tributos devidos na operação, por força do previsto nos incisos I a IV do § 1º do art. 651-E, especificando os respectivos motivos.

Art. 651-C. REVOGADO

Revogado o art. 651-C pelo Decreto n.º 30.357/2016, efeitos a partir de 16/09/2016.

Redação Original: Vigência até 15/09/2016
Art. 651-C. Os Postos Fiscais Antônio Manoel de Carvalho Dantas, localizado no Município de Cristinápolis(SE) e Propriá-Fronteira, situado no Município de Própria(SE), terão a faculdade de dispensar a digitação e aposição de etiquetas nas Notas Fiscais de entrada nas seguintes situações:

I - quando no Manifesto de Cargas apresentado constar quantidade de notas fiscais acima de 30(trinta);

II - quando estas derem entrada em nosso Estado nos dias de segunda às quintas-feiras.

§ 1º Mesmo com a dispensa de que trata o “caput” deste artigo os Postos Fiscais supracitados ficam obrigados a etiquetar e reter a 2º via do Manifesto de Cargas. (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 26.029/09, efeitos a partir de 30.03.2009.

Redação Original: Vigência até 29/03/2009
§ 1º Mesmo com a dispensa de que trata o parágrafo anterior os Postos Fiscais supracitados ficam obrigados a etiquetar e reter a 2º via do Manifesto de Cargas.

§ 2º Os Postos Fiscais enumerados no “caput” deste artigo ficam obrigados a digitar e etiquetar todas as Notas Fiscais relativas à carga, não podendo usar da faculdade de dispensar a digitação e conseqüente aposição de etiquetas nos citados documentos fiscais, quando estiverem sob ação fiscal as respectivas notas, bem como as mercadorias transportadas pela credenciada no momento de sua passagem pela referida repartição fazendária.

§ 3º Ocorrendo a dispensa da digitação e etiquetagem nos Postos de que trata o “caput” deste artigo, as notas fiscais da referida carga devem ser digitadas e etiquetadas no Cento de Atendimento ao Contribuinte – CEAC, localizado no município de Aracaju, hipótese em que deve ser dada a baixa no Termo de Responsabilidade - TR emitido por ocasião da dispensa da etiquetagem na entrada das mercadorias neste Estado.

§ 4º Na hipótese da entrada de mercadorias ocorrer após as 12:00h do último dia útil da semana e até o mesmo horário do dia anterior ao primeiro dia útil da semana seguinte, os Postos Fiscais referidos no § 2º deste artigo devem proceder à digitação e etiquetagem das Notas Fiscais apresentadas em suas próprias instalações, independentemente de quantidade, havendo sobrecarga de trânsito nestes Postos durante o período descrito, poderá o supervisor da equipe de fiscalização transferir o processo de digitação e etiquetagem para o Posto Fiscal Osvaldo Nabuco, localizado no Município sergipano de Nossa Senhora do Socorro. 

Art. 651-D. REVOGADO

Revogado o art. 651-D pelo Decreto n.º 30.357/2016, efeitos a partir de 16/09/2016.

Redação Original: Vigência até 15/09/2016
Art. 651-D. A exceção dos Postos Fiscais especificados no “caput” do art. 651-C, os demais Postos não poderão usar da faculdade de dispensar a digitação e etiquetagem de notas fiscais no momento da entrada de mercadorias neste Estado.

§ 1º Excepcionalmente, com a autorização do Gerente Especial de Ações no Trânsito, supervisor e subgerente de postos fiscais, estes Postos poderão efetuar a dispensa da etiquetagem e digitação em suas instalações, para que sejam feitas nas repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º ou 4º do art. 651-C, a depender do período que as Notas fiscais deram entrada território Sergipano, procedendo da mesma forma estabelecida no § 1º do art. 651-C.

§ 2º A dispensa de que trata os parágrafos anteriores somente abrange as Notas Fiscais apresentadas ao Posto fiscal por transportadora credenciada que apresente o Manifesto de Cargas para ser visado, contendo as indicações e destinações estabelecidas no art. 262 deste Regulamento.

§ 3º A credenciada que tiver o seu manifesto visado pelo Posto Fiscal e que tenha sido dispensada provisoriamente da digitação de suas notas fiscais fica obrigada a entregar no horário de funcionamento normal do Centro de Atendimento ao Contribuinte-CEAC, localizado no Município de Aracaju(SE), ou no Posto Fiscal Osvaldo Nabuco, conforme prescreve o § 3º do art. 651-C, as notas fiscais para serem digitadas por esta repartição fiscal, antes da entrega da mercadoria ao destinatário, como também entregará na citada repartição fazendária cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, da habilitação e identidade do motorista responsável pelo transporte da carga que teve as notas fiscais dispensadas da digitação.

Art. 651-E. A entrega das mercadorias sem que tenha havido o recolhimento dos tributos implicará a responsabilidade solidária da credenciada pelos valores devidos na operação, bem como às sanções administrativas previstas no art. 72, inciso IX, alínea “b” da Lei n 3.796/96, além das demais que possam vir a ser apuradas através de procedimento administrativo próprio.

§ 1º As mercadorias poderão ser entregues pela credenciada a quem de direito nos seguintes casos:

I - seja depositado administrativa ou judicialmente o valor do débito, hipótese em que deverá ser arquivada cópia do comprovante de depósito para exibição ao Fisco;

II - seja expedida ordem judicial determinando a liberação dos bens depositados e a sua entrega a quem de direito, hipótese em que deverá ser arquivada cópia da respectiva ordem ou despacho para exibição ao Fisco;

III - as mercadorias depositadas sejam de rápida e fácil deterioração e a credenciada não disponha de instalações adequadas para armazená-las sem risco de perecimento, durante o prazo para pagamento do débito;

IV - sempre que a Administração Tributária Estadual autorizar por escrito a liberação e entrega dos bens a quem de direito, hipótese em que a autorização referida deverá ser arquivada para exibição ao Fisco.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a responsabilidade solidária da credenciada, prevista no “caput” deste artigo, subsistirá até que seja efetuado o pagamento do débito pelo devedor principal.

Seção II
Da Suspensão

Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será suspenso, automaticamente, nas seguintes hipóteses:

Nova Redação dada ao “caput” do art. 651-F pelo Decreto n.º 30.357/2016, efeitos a partir de 16/09/2016.

Redação Original: Vigência até 15/09/2016
Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será suspenso, automaticamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

I - for considerado inapto perante a SEFAZ, na forma do art. 171-A deste Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
I - for considerado inapto perante a SEFAZ, na forma do art. 782 deste Regulamento;

II - quando da entrega de mercadorias sem o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Caso a credenciada regularize sua situação no prazo de que trata o “caput” deste artigo, seu credenciamento será reativado automaticamente.

Seção III
Da inabililtação

Art. 651-G. REVOGADO

Revogado o art. 651-G pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
Art. 651-G. A empresa de transporte será considerada inabilitada, pelo prazo de 03 (três) meses se não resolver a pendência junto a SEFAZ, no prazo estabelecido no “caput” do artigo anterior, hipótese em que perderá os benefícios decorrentes do credenciamento.

Parágrafo único. Uma vez inabilitada, mesmo resolvendo suas pendências, a transportadora somente voltará a usufruir dos benefícios do credenciamento, após o cumprimento do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

Seção IV
Do Descredenciamento

Art. 651-H. A empresa de transporte será descredenciada quando: (NR)

I - REVOGADO

Revogado o inciso I pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
I - não regularizar as suas pendências no prazo estabelecido no “caput” do art. 651-G;

II - reincidir no disposto n o inciso II do artigo 651-F deste Regulamento;

III - efetuar pedido de exclusão, voluntariamente.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 651-H pelo Decreto n.º 23.017/04, efeitos a partir de 1º/09/2004.

Redação Original:
Art. 651-H. A empresa de transporte será descredenciada caso não regularize suas pendências no prazo estabelecido no “caput” do art. 651-G, ou na hipótese de reincidência do disposto no inciso II do artigo 651-F deste Regulamento.

Parágrafo único. Uma vez descredenciada, a transportadora poderá voltar a solicitar novo credenciamento na forma estabelecida no art. 651-A deste Regulamento, após decorrido o prazo de 06 (seis) meses contados da data do seu descredenciamento.

Acrescentado o Capítulo III com os arts. 651-A a 651-H pelo Decreto n.º 22.879/04, efeitos a partir de 1º/09/04.

TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS
NO SIMPLES NACIONAL

Nova Redação dada ao Título III pelo Decreto n.º 24.577/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Redação Original: Vigência até 30/06/2007
TÍTULO III
DO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLICADO DO IMPOSTO – SIMFAZ
Capítulo I deste Título revogado peloDecreto n.º 24.577/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Redação Original: Vigência até 30/06/2007

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Contribuinte Enquadrado no SIMFAZ

Vê a Portaria n.º 1.521/2002-SEFAZ que estabelece diretrizes a serem atendidas no enquadramento e desenquadramento de contribuinte no Regime Simplificado de Apuração do ICMS – SIMFAZ.

Vê a Portaria n.º 1.263/2003 - SEFAZ, que estabelece formas de abatimento e controle de créditos do ICMS decorrentes de aquisição de ECF/TEF, restituição ou ressarcimento para contribuintes enquadrados no SIMFAZ e dá providências correlatas.

Art. 652. O Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive Ambulantes,
estabelecidos no Estado de Sergipe (Lei nº 4.574/02).

Art. 653. Para fins do disposto neste Capítulo, deve ser enquadrado no SIMFAZ:

I - a Empresa Comercial que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;

II - o Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 2.400 UFP/SE;

III - a Empresa Industrial que obtiver receitas provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.

§ 1º Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, o cálculo deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento, sendo esta proporcionalidade verificada a partir do 4º mês de funcionamento da empresa. (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 12/07/2005.

Redação Original: Vigência até 11/07/2005
§ 1º Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, o cálculo deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento.

§ 2º Na hipótese de início de atividade, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o valor de suas vendas ou aquisições anuais, através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

§ 3º Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de que trata os limites indicados e critérios de que tratam os incisos I e III do “caput” deste artigo, deve ser considerado o conjunto  de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.

Art. 654. O contribuinte que utilizar declarações inexatas ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se estivesse no regime normal de apuração do ICMS.

Art. 655. O ICMS do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ser pago mensalmente, no prazo e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.

Seção II
Do Enquadramento e do Desenquadramento

Art. 656. O setor competente para analisar o enquadramento ou desenquadramento do contribuinte no SIMFAZ é a Subgerência-Geral de Informações Econômicos-Fiscais - SUBIEF da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A SUBDIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ. (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
§ 1º A SUBIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ, cabendo ao mesmo somente se utilizar da nova sistemática de pagamento do imposto a partir do mês seguinte ao da comunicação.

§ 2º O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve escriturar no Livro Registro de Inventário, Modelo 7, o estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no último dia do mês imediatamente anterior ao do início da apuração do imposto na condição de enquadrado no SIMFAZ.

§ 3º O contribuinte enquadrado no SIMFAZ, que possuir crédito fiscal no Livro Registro de Apuração de ICMS no mês anterior ao do início da apuração do imposto nessa condição, deve efetuar o estorno diretamente no citado Livro, no campo destinado ao estorno de crédito.

Art. 657. O desenquadramento do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ocorrer mediante comunicação do interessado, ou de ofício, quando:

I - incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 666 deste Regulamento;

II - ultrapassar os limites estabelecidos no art. 653, também deste Regulamento;

III - houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, quando intimado, a que estiver obrigado;

IV - constatado que a pessoa jurídica tenha sido constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou não seja o titular, no caso de firma individual;

V - constatada a comercialização, pelo contribuinte, de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VI - o titular ou sócio do contribuinte incorrer em crimes contra a ordem tributária;

VIII - constatado estoque de mercadorias sem documentação fiscal no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo deve ser apresentada à SEFAZ/SE até o último dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato que deve ensejar a exclusão.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o contribuinte somente pode retornar ao regime normal de apuração do imposto, no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da exclusão.

Art. 658. Na hipótese de alteração cadastral, passando o contribuinte enquadrado no SIMFAZ para o regime de apuração normal, deve o mesmo, até o último dia do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não–tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

III - as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado pelo preço da aquisição mais recente, de acordo com cada espécie de mercadoria.

Parágrafo único. A utilização do crédito a que se refere o inciso

III do “caput” deste artigo deve ser comunicada à Administração Regional de Gestão Tributária – AREGEST, do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 659. Na baixa da inscrição cadastral do contribuinte enquadrado no SIMFAZ, deve ser observado o disposto no art. 168 deste Regulamento.

Seção III
Da Base de Cálculo, da Apuração e do Recolhimento do Imposto

Vê Portaria n.º 103/2006-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria.

Vê a Portaria n.º 274/2005-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria. Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 103/2006-SEFAZ.

Vê a PORTARIA N.º 1.263/2003 - SEFAZ, que estabelece formas de abatimento e controle de créditos do ICMS decorrentes de aquisição de ECF/TEF, restituição ou ressarcimento para contribuintes enquadrados no SIMFAZ e dá providências correlatas.

Art. 660. A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS da Empresa enquadrada no SIMFAZ é:

I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, quando se tratar de comercial, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 16/02/2006.

Redação Anterior: Vigência até 15/02/2006
I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente;

II - o valor total da operação de venda, quando se tratar de industrial.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo também se aplica ao Ambulante enquadrado no SIMFAZ.

Art. 661. Para efeito de apuração do ICMS devido, deve ser observado o que segue:

I - quando se tratar de empresa comercial, deve-se aplicar a alíquota vigente para a operação interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o imposto destacado relativo a operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido;

II - quando se tratar de empresa industrial, deve-se aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização de qualquer crédito fiscal, observada a forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

III - quando se tratar de empresa industrial que realize operações com produtos da cesta básica, deve-se aplicar o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O disposto no inciso III do “caput” deste artigo é extensivo às operações realizadas por produtor rural que desenvolva atividade equiparada à indústria.

§ 2º A empresa industrial enquadrada no SIMFAZ fica dispensada de realizar a retenção do ICMS na fonte, estabelecida no inciso III do art. 682 deste Regulamento, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 662. O tratamento jurídico previsto neste Capítulo não exime, a empresa enquadrada no SIMFAZ, do pagamento do ICMS:

I - relativo às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo regime de diferimento;

III - relativo à complementação do ICMS entre a alíquota interna e a interestadual utilizada para a operação.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica a empresa enquadrada no SIMFAZ obrigada a efetuar, a título de antecipação tributária, o recolhimento do ICMS, em prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, observados os percentuais específicos para as mercadorias, na hipótese em que o contribuinte substituto:

I - não tenha efetuado a retenção;

II - não esteja inscrito no CACESE;

III - esteja com a sua inscrição no CACESE suspensa ou cancelada.

Art. 663. A empresa enquadrada no SIMFAZ fica dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.

Art. 664. O Recolhimento do ICMS é mensal, devendo ser observado o disposto nos artigos 99 e 100 deste Regulamento.

§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo ao contribuinte considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do art. 782, hipótese em que deve ser aplicado as disposições previstas no parágrafo único do mesmo artigo, observado o disposto no art. 783, todos deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para o contribuinte enquadrado na condição de SIMFAZ/COMÉRCIO ou SIMFAZ/AMBULANTE, deve ser cobrado somente a complementação do ICMS entre as alíquotas interna e a interestadual utilizadas para a operação, observado o disposto no inciso I do art. 661 deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte enquadrado na condição de SIMFAZ /INDÚSTRIA, deve recolher o imposto de que trata o inciso II e III do “caput” do art. 661 no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para comprovação das aquisições de mercadorias, ou dos comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se recusar a fornecê-los, o Fisco pode apurar o imposto pelos meios previstos neste Regulamento.

Seção IV
Da Vedação

Art. 665. Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ, exceto:

I - o oriundo da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dos respectivos acessórios;

II - o oriundo da aquisição da solução para Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, impressa no ECF, conforme dispuser a legislação estadual;

III - o referente ao crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição interestadual.

Vê a Portaria n.º 1.263/2003 - SEFAZ, que estabelece formas de abatimento e controle de créditos do ICMS decorrentes de aquisição de ECF/TEF, restituição ou ressarcimento para contribuintes enquadrados no SIMFAZ e dá providências correlatas.

Art. 666. Fica vedado o enquadramento, no SIMFAZ a pessoa jurídica:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

III - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

IV - proprietária de estabelecimentos fora do Estado de

Sergipe;
V - que realize operações relativas :

a) a importação de produtos estrangeiros;

b) a armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;

VI - que preste serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação;

VII – REVOGADO

Revogado o inciso VII pelo Decreto nº 23.829/06, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2005

Nova Redação dada ao inciso VII peloDecreto n.º 23.527/05, efeitos a partir de 14/12/2005.
VII - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica (Lei n.º 5.759/05); (NR)

Redação Original: Vigência até 13.12.2005
VII - cujo titular ou sócio participe do capital de outra pessoa jurídica, com mais de 10% (dez por cento), desde que o capital desta não ultrapasse os limites definidos no art. 653 deste Regulamento;

VIII - que exerça a atividade de fornecimento de refeição, tais como restaurantes, bares e pizzarias;

IX - que exerça a atividade de atacadista;

X - que esteja enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI.

Seção V
Das Obrigações Acessórias

Art. 667. Na emissão de notas fiscais relativas às saídas internas promovidas por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ, fica vedado o destaque do imposto.

Parágrafo único. É permitido o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente, nas operações interestaduais. Revogado

Art. 668. Na emissão de notas fiscais relativas às saídas promovidas por empresa industrial enquadrada no SIMFAZ, é permitido o destaque do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

Parágrafo único. Em se tratando de produtos da cesta básica, o destaque do imposto somente é permitido nas saídas interestaduais.

Art. 669. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ fica obrigado:

I - a escriturar o Livro Registro de Inventário, Modelo 7;

II - a escriturar o Livro Registro de Saída, Modelo 1-A, quando este estiver enquadrado na condição de industrial;

III - a escriturar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.

Art. 670. Não se aplicam às empresas enquadradas no SIMFAZ as exigências e obrigações acessórias decorrentes da legislação estadual, ressalvadas as:

I - de guarda dos documentos fiscais relativos aos atos negociais que praticar, inclusive dos documentos de despesas, para exibição ao Fisco;

II - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de compra, inclusive as referentes às aquisições de bens do ativo ou de material de uso e consumo do estabelecimento;

III - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de venda;

IV - de cadastrar-se no CACESE;

V - de apresentar a Declaração de Informações do Contribuinte – DIC-Simplificada;

VI - das obrigações inerentes e decorrentes do exercício de poder de polícia;

VII - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, dos Livros Fiscais especificados no artigo anterior;

VIII - apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir.

Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto n.º 21.878/03, a partir de 03/06/2003.

Parágrafo único. Quando se tratar de Ambulante enquadrado no SIMFAZ, no ato da inscrição no CACESE não deverá ser exigido a comprovação de sua inscrição no CNPJ - MF.

Art. 671. A pessoa jurídica enquadrada no SIMFAZ deve manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz indicativo dessa condição, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 672. REVOGADO

Revogado o art. 672 pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

Redação Original: Vigência até 02.02.2004
Art. 672. A pessoa jurídica enquadrada no SIMFAZ deve usar, após a sua denominação ou firma, a sigla: "SIMFAZ".

Parágrafo único. O uso da sigla prevista neste artigo é exclusivo das empresas legalmente enquadradas nessa condição.

Capítulo II deste Título revogado pelo Decreto n.º 24.577/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

Redação Original: Vigência até 30/06/2007

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 673. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve conservar, durante o prazo prescricional do crédito tributário, os livros e documentos fiscais utilizados pelo mesmo antes do seu enquadramento na nova condição.

Art. 674. Na hipótese do contribuinte vir a estar enquadrado no SIMFAZ, deve apor nasNotas Fiscais, Modelos 1 ou 1-A, não utilizadas anteriormente, carimbo indicando a sua nova condição.

CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Complementação de Alíquota Interestadual

Renomeada para Seção I a anterior Seção Única pelo Decreto nº 25.079/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.

• VÊ PORTARIA Nº 304/2016, que prorroga o prazo de envio do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, de fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2016dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

• VÊ PORTARIA Nº 298/2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

• VER PORTARIA Nº 157/2016, que dispõe sobre apuração do crédito do imposto em razão da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.

• VÊDecreto n.° 26.891/10, que estabelece, excepcionalmente, a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações do Contribuinte – DIC pelos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.

Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 674-A pelo Decreto n.º 30.023/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2015

Nova Redação dada ao art. 674-A pelo Decreto n.° º 28.466/2012, efeitos a partir de 17/04/2012.
Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 16/04/2012

Nova Redação dada ao “caput” do art. 674-A peloDecreto n.º 27.166/10, efeitos a partir de 08/06/2010.
Art. 674-A. O contribuinte, comerciante atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, bem como os contribuintes MEI optantes pelo SIMEI, devem recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo.

Redação Original: Vigência até 07.06.2010
Art. 674-A. O contribuinte, comerciante atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo.

§ 1º A base de cálculo para efeito de cobrança da complementação de que trata este artigo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n. ° 26.519/09, efeitos a partir de 06/10/2009.

Redação Original: Vigência até 05/10/2009
§ 1º A base de cálculo para efeito de cobrança da complementação de que trata este artigo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente.

§ 2º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o valor correspondente à aplicação da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada. (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 25.079/08, efeitos a partir de 29/02/2008.

Redação Anterior: Vigência até 28/02/2008

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 24.838/07, efeitos a partir de 1º/11/2007.
§ 2º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o valor da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada. (NR)

Redação Original:
§ 2º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o imposto destacado relativo a operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido.

§ 3º A complementação de que trata esse artigo se aplica a todas as entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente. (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n. ° 26.519/09, efeitos a partir de 06/10/2009.

Redação Original: Vigência até 05/10/2009

Acrescentado o § 3º peloDecreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

§ 3º A complementação de que trata esse artigo se aplica a todas as aquisições interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente. Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

§ 4º A complementação de que trata esse artigo não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007. Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

§ 5º A complementação será apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007. Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através do Decreto nº 24.764

§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ/SE, conforme dispõe o art. 171-A deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto nº 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ/SE, conforme dispõe o art. 782 deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto n.º 28.992/2012, efeitos a partir de 08/01/2013.

Redação Original: Vigência até 07/01/2013

Acrescentado o § 6º peloDecreto nº 24.755/07, efeitos a partir de 1º/07/2007. Observação: por equívoco, a matéria foi regulada em duplicidade através doDecreto nº 24.764

§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ, conforme dispõe o art. 782 deste Regulamento, deve recolher a complementação, de que trata este artigo, na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens.

§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2020, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533- 5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 40.466/2019, efeitos a partir de 31/10/2019.

Redação anterior: Até 30/10/2019
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2019, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 40.218/2018, efeitos a partir de 02.01.2019.

Redação anterior:
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2018, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01,1351-1/00 ou 1359-6/00.

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 30.920/2017, efeitos a partir de 07.12.2017.

Redação Original: Vigência até 06/12/2017.
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2017, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 30.728/2017, efeitos a partir de 07.07.2017.

Redação Original: Vigência até 06/07/2017.
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de junho de 2017, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE nºs 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411- 8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.

Nova Redação dada ao § 7º peloDecreto n.º 30.391/2016, efeitos a partir de 1º/07/2016.

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2016
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de junho de 2016 não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (NR)

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 30.165/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015

Acrescentado o § 7º pelo Decreto nº 30.063/2015, efeitos a partir de 1º/09/2015.

§ 7º No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (AC)

§ 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente deverá, efetuar o pagamento correspondente ao percentual de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e recolher o valor em DAE separado, na forma do § 1º do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida a Complementação. (AC)

Acrescentado o § 8º pelo Decreto nº 30.283/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

§ 9º Na hipótese de o contribuinte do Simples Nacional efetuar a venda da mercadoria a contribuinte normal do imposto, o valor pago, correspondente ao Fundo de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser abatido do próximo recolhimento devido sob esse mesmo título. (AC)

Acrescentado o § 9º pelo Decreto nº 30.283/2016, efeitos a partir de 1º/09/2016.

Seção II
Do Enquadramento e da Exclusão ou Desenquadramento (NR)
Nova Redação dada ao título da Seção II pelo Decreto n.º 28.143/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Redação Original: Vigência até 08/11/2011
Seção II
Do enquadramento e do Desenquadramento

Art. 674-B. O contribuinte do ICMS que se enquadrar no Simples Nacional, deve efetuar a apuração normal do tributo em relação aos fatos geradores ocorridos no mês anterior ao do enquadramento, observando as seguintes regras:

I - havendo saldo devedor, efetuar o recolhimento, no prazo estabelecido para pagamento;

II - havendo saldo credor, efetuar o estorno integral dos créditos, exceto em relação:

a) ao crédito acumulado decorrente de exportação;

b) ao crédito referente à aquisição do ECF/TEF, hipótese em que poderá ser abatido da complementação de alíquota interestadual na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 674-C. O contribuinte excluído ou desenquadrado do Simples Nacional deve até o último dia do mês em que for excluído ou desenquadrado, efetuar o inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque, especificando, separadamente, sob o título “Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional: (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 674-C pelo Decreto n.º 28.143/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Redação Original: Vigência até 08/11/2011
Art. 674-C. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, deve, até o último dia do mês em que for desenquadrado, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas, não-tributadas ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação;

III - a mercadoria sujeita ao regime normal de tributação, observando-se o disposto no § 4º deste artigo; (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 28.143/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Redação Original: Vigência até 08/11/2011
III - as mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, calculado sobre o preço da aquisição mais recente de cada espécie de mercadoria, no percentual de 17% (dezessete por cento), independentemente de sua origem e de sua alíquota interna;

IV - as mercadorias incorporadas ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 1º A apuração do crédito fiscal a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo deve ser demonstrada pelo contribuinte no Livro Registro de Inventário.(NR)

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.º 28.143/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Redação Original: Vigência até 08/11/2011
§ 1º A utilização do crédito a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo deve ser comunicada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GERFIEST, do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, o valor a ser apropriado será de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito destacado no documento fiscal, contado da data de aquisição, não podendo ser aproveitadas as parcelas anteriores ao desenquadramento.

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, o contribuinte tem direito a aproveitar o crédito relativo à aquisição do ECF/TEF remanescente, bem como do crédito acumulado decorrente de exportação, caso ainda não tenha havido a decadência do direito a esses créditos.

Acrescentada a Seção II, com os arts. 674-B e 674-C, pelo Decreto nº 25.079/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.

§ 4º Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria e aplicar o percentual correspondente a alíquota interna prevista para a operação, exceto para o contribuinte industrial, de que trata o § 7º do art. 674-A, o qual deverá aplicar:

I - a alíquota prevista para a operação interestadual, quando da aquisição de outra Unidade da Federação;

II -a alíquota interna, quando se tratar de aquisição no território Sergipano.

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 40.158/2018, efeitos a partir de 1º/10/2018.

Redação Original: Vigência até 30/09/2018

Acrescentado o § 4° pelo Decreto n.º 28.143/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

§ 4º Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria, devendo em relação:

I - às aquisições efetuadas por contribuinte que exerce atividade comercial, , aplicar o percentual correspondente a carga tributária paga pela aquisição;

II - às aquisições efetuadas por contribuinte que exerce atividade industrial, aplicar a alíquota prevista para a operação interestadual.

§ 5º O valor do imposto a ser creditado deve ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a observação “Crédito gerado por Exclusão ou Desenquadramento do Simples Nacional”, até o dia 15(quinze) do mês subsequente ao da apuração do estoque.

Acrescentado o § 5° pelo Decreto n.º 28.143/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Art. 674-D. O contribuinte excluído ou desenquadrado do Simples Nacional não poderá utilizar as Notas Fiscais cujos campos destinados à base de cálculo e ao destaque do imposto estejam inutilizados, nos termos da art. 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN n.º 10, de 28 de junho de 2007). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 674-D pelo Decreto n.º 28.143/2011, efeitos a partir de 09/11/2011.

Redação Original: Vigência até 08/11/2011
Art. 674-D. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional não poderá utilizar as Notas Fiscais cujos campos destinados à base de cálculo e ao destaque do imposto estejam inutilizados, nos termos da art. 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.

Parágrafo único. A concessão de AIDF para novos documentos fiscais fica condicionada a devolução dos documentos não utilizados pelo contribuinte solicitante.

Acrescentado o art. 674-D pelo Decreto nº 25.379/08, efeitos a partir de 26/06/2008.

Acrescentada a Seção II, com os arts. 674-B e 674-C, pelo Decreto nº 25.079/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.

Acrescentado o Capítulo III pelo Decreto n.º 24.577/07, efeitos a partir de 1º/07/2007.

TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

• VERDECRETO Nº 30.163/2016, que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.

• VER DECRETO Nº 30.149/2016, que dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

• VER DECRETO Nº 30.152/2016, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,  relativos às operações subsequentes.

• VER PORTARIA Nº 144/2016, que dispõe sobre apuração do crédito do imposto em razão da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, pelas empresas que apuram o ICMS pelo regime normal de apuração.

Art. 675. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com mercadorias e as prestações de serviços relacionados no Anexo IXdeste Regulamento.

§ 1º A substituição tributária aplica-se:

I - a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - simples nacional - instituído pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006 (Conv. ICMS 52/2017);

II - também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto (Conv. ICMS 52/2017).

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da fase de tributação (Conv. ICMS 52/2017).

§ 3º O Sujeito passivo por substituição tributária que destinar bem e mercadoria a este estado deve observar a legislação estadual.

Acrescentados ao art. 675 os §§ 1º,2º e 3ºpelo Decreto nº 30.934/2017 , efeitos a partir de 1º.01.2018

Art. 675-A. A responsabilidade pela substituição tributária é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte do imposto.

Acrescentadoo art. 675-A pelo Decreto nº 30.934/2017 , efeitos a partir de 1º.01.2018

Art. 676. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Sergipe e as unidades federadas intressadas (Conv. ICMS 52/2017).

Nova Redação dada ao art. 676 pelo Decreto nº 30.934/2017 , efeitos a partir de 1º.01.2018,

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
Art. 676. A adoção do regime de substituição em operações interestaduais dependerá de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado de Sergipe com as demais Unidades Federadas.

Art. 676-A.Quando o ICMS for cobrado sob a modalidade da substituição tributária, a restituição do mencionado imposto se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança daquele, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária (Conv. ICMS 13/97).

Acrescentado o art. 676-A pelo Decreto n.º 22.435/03, efeitos a partir de 1º.11.03.

Art. 676-B.REVOGADO

Revogado o art.676-B pelo Decreto nº 30.934/2017, efeitos a partir de 1°/01/2018.

Redação Original: Vigência até 31/12/2017
Art. 676-B.Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base nos dispositivos deste Regulamento que estabelecem a base de cálculo da substituição tributária (Conv. ICMS 13/97).

Acrescentado o art. 676-B pelo Decreto n.º 22.435/03, efeitos a partir de 1º.11.03.

Art. 676-C. Os bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária devem ser indicados de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (Conv. ICMS 52/2017).

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida nos Anexos II
ao XXVII do Conv. ICMS 52/2017.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituiçãotributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

Nova Redação dada ao art. 676-C pelo Decreto nº 30.934/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018,

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
Art. 676-C. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Conv. ICMS 79/2013).

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.

Acrescentado o art. 676-C pelo Decreto n.º 29.785/2014, efeitos a partir de 30/07/2013.

§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (Conv. ICMS 194/2017).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22.03.2018.

Art. 676-D. Para fins deste título, considera-se (Conv. ICMS 52/2017):

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Conv. ICMS 52/2017;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI do Conv. 52/2017 conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

Acrescentado o art. 675-D pelo Decreto nº 30.934/2017 , efeitos a partir de 1º.01.2018

Seção I-A
Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária

Art. 676-E. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo (Lei n.º 8.499/18).

Parágrafo único. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista nesta seção:

I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou

II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.

Art. 676-F. O contribuinte substituído atacadista ou varejista, sujeito ao regime normal de tributação, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo presumida, deverá preencher mensalmente o Mapa de Apuração da Substituição Tributária, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O saldo apurado na planilha deverá ser transportado para a EFD relativa ao mesmo período de apuração, no registro Ajustes à debito, caso haja saldo devedor ou Ajuste a crédito, se o saldo for credor.

§ 2º O contribuinte que somente comercializa com produtos sujeitos a substituição tributária, deverá observar as regras de ressarcimento dispostas no art. 118 deste Regulamento.

Art. 676-G. O contribuinte enquadrado no tratamento diferenciado do Simples Nacional que requerer a restituição também deverá preencher a planilha de que trata o art. 676-F deste Regulamento, relativa aos últimos 12 (doze) meses do mês em que ocorrer o pedido.

Acrescentada a Seção I-A correspondente aos Arts. 676-E a 676-G pelo Decreto nº 40.304/2019, efeitos a partir de 15/03/2019.

Seção II
Da Responsabilidade no Regime de Substituição Tributária

Art. 677.O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido ao Estado de Sergipe, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 52/2017).

§ 1º A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em Convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este estado por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista neste regulamento.

Nova Redação dada ao art. 677 pelo Decreto nº 30.934/2017 , efeitos a partir de 1º.01.2018,

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
Art. 677. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas às de caráter acessórios, previstas na legislação.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo IX deste Regulamento, e, além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual n.º 4.732/02).(NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
§ 2º Além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nos casos de erro ou omissão do substituto.

Art. 677-A. Contribuinte substituto é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Conv. ICMS 114/03).

Acrescentado o art. 677-A pelo Decreto n.º 22.673/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 678. A responsabilidade de que trata o art. 677 poderá ser atribuída:

Nova Redação dada ao art. 678 pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
Art. 678. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída:

I - ao industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, ao industrial, importador, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações posteriores;

III - ao depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - aos órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - nas prestações de serviço de transporte de carga efetuado por autônomo ou por transportadora de outra Unidade Federada, não inscrita neste Estado ao:

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e inscrito no CACESE, exceto se produtor rural ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ; (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ;

b) ao depositário a qualquer título, inscrito no CACESE, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra Unidade Federada;

c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna, exceto produtor rural e ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ;

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal;

VII - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

VIII - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, inclusive os agentes comercializadores, na condição de contribuinte ou de substituto tributário pelo pagamento do imposto, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento.

§ 1º O disposto no inciso V do “caput” deste artigo fica condicionado à celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda, em relação aos órgãos e entidades federais e municipais.

§ 2º Será devido a este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII do “caput” deste artigo, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.

§ 3º Nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do “caput” deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra Unidade Federada, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - valor do frete;

II - base de cálculo do imposto;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto;

V - indicação "Frete pago por substituição tributária", indicando o dispositivo respectivo.

Art. 679. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado.

Art. 680. O regime de Substituição Tributária não se aplica às:

I - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST (Conv. ICMS 52/2017);

II - transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (Conv. ICMS 52/2017);

III - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de  embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Conv. ICMS 52/2017);

IV - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua acondição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna (Conv. ICMS 52/2017);

V - operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 767-A deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2017);

VI - operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

VII – REVOGADO.

Revogado o inciso VII pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
VII - remessas de pneumáticos, câmaras de ar e protetor de borracha em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv ICMS 102/2017).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 680 pelo Decreto nº 30.934/2017 , efeitos a partir de 1º.01.2018,

Redação Original: Vigência até 31.12.2017
Art. 680. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização;

IV - às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

V - às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS.

VI - às operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se ao estabelecimento que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comércio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99 e desde que o conjunto de estabelecimentos da empresa localizado neste Estado atenda as seguintes condições:

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 30.888/2017, efeitos a partir de 26/10/2017.

Redação Original: Vigência até 25/10/2017.
§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se ao contribuinte que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comercio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99, e que atenda as seguintes condições:

I - seja optante pelo regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - adquira mercadorias preponderantemente de estabelecimentos industriais;

V - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou, alternativamente, efetue mais de 80% de suas operações para outras unidades da federação;

§ 1º-A O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se, também, à central de distribuição de empresa que destine mercadorias, exclusivamente, às filiais com atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE 4711-3/02, localizadas nesta e em outras Unidades da Federação, observadas as seguintes condições:

I -esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

Nova Redação dada ao § 1º-A pelo Decreto nº 40.379/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

Redação Original:
§ 1º-A O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se, também, à central de distribuição de empresa que destine mercadorias, exclusivamente, às filiais com atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE 4711-3/02, localizadas nesta e em outras Unidades da Federação, observadas as seguintes condições:

I - esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto nº 40.376/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do “caput”do § 1º deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade  relativamente aos meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar declaração de que atenderá
esse critério.

§ 3º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007. 

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 40.379/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

Redação Original:
§ 3º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 40.376/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

Redação Original: Vigência até 30.04.2019.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto na forma prevista em convênio ou protocolo firmado com o Estado de Sergipe, hipótese em que a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito substituto tributário – conforme Termo de Acordo n.º____/_____ - Art. 680, VI do Decreto n.º 21.400/2002 RICMS/SE”.

§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte acordante da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 40.379/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

Redação Original:
§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte acordante da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do “caput” deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 40.376/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

Redação Original: Vigência até 30.04.2019.
§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte atacadista da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º-A Na hipótese do inciso VI do “caput”deste artigo, quando a mercadoria for adquirida e o imposto já tiver sido retido o contribuinte poderá se apropriar do crédito relativo a retenção, nas condições estabelecidas no Termo de Acordo.

Nova Redação dada ao § 5º-A pelo Decreto nº 40.379/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

Redação Original:
§ 5º-A Na hipótese do inciso VI do “caput”deste artigo, quando a mercadoria for adquirida e o imposto já tiver sido retido o contribuinte poderá se apropriar do crédito relativo a retenção, nas condições estabelecidas no Termo de Acordo.

Acrescentado o § 5º-A pelo Decreto nº 40.376/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

§ 6º O Regime Especial disciplinado pelo inciso VI do caput deste artigo pode ser denunciado isoladamente por ambas as partes, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, ou pela Administração Fazendária, quando forem constatadas a inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas no mencionado regime.

§ 7º A revogação de que trata o § 6º deste artigo produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do mês da comunicação.

Acrescentados o inciso VI e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º,6º, 7º ao art. 680 pelo Decreto nº 30.826/2017, com efeitos a partir de 22.09.2017.

§ 8º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento (Conv.52/2017).

§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista (Conv. 52/2017 e 134/2017).

§ 10. Para aplicação do disposto no § 9º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade (Conv.52/2017).

§ 11. O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no estado de SãoPaulo(Conv.52/2017).

§ 12. Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (Conv. 52/2017).

§ 13 Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário (Conv.52/2017).

§ 14. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade (Conv. 52/2017).

§ 15. o disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS108/2017).

§ 16 o rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 15, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Conv. ICMS 108/2017).

Acrescentados ao art. 680 os §§ 8º ao 16 pelo Decreto nº 30.934/2017 , efeitos a partir de 1º.01.2018

Seção III
Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Interestaduais

Vê Decreto n.° 28.199/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Vê a Portaria n° 364/2002 - SEFAZ, que dispõe sobre as entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária cujo imposto não foi retido na fonte.

Art. 681.São contribuintes substitutos, em relação às operações internas subseqüentes à interestadual, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 12 deste artigo:

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006 e 84/2019);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto 40.544/2020, efeitos a partir de 1º.03.2020.

Redação Anterior: Vigência até 29.02.2020.
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006 e 84/2019);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto 40.527/2020, efeitos a partir de 1º.03.2020.

Redação Anterior: Vigência até 29.02.2020.
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005 e 31/2006);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 24.073/06, efeitos a partir de 1º/11/2006

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2006
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, estabelecido nos estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91, 08/04 e 09/05); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 12/07/2005.

Redação Anterior: Vigência até 11/07/2005

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.880/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido em outra Unidade Federada, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina prémix e post-mix, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91 e 08/04); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2004

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.823/04, efeitos a partir de 1º/07/04.
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido em outra Unidade Federada, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, classificadas na posição 2106.90.10; água mineral ou potável, e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 210.90 e 2202.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91 e 08/04); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/06/04
I - o remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Roraima, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins em relação à saída de cerveja, chope,refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, destinada a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92 e 12/00);

Vê aPortaria n.º 2.087/2000-SEFAZ, aPortaria n.º 1.217/2002-SEFAZ, aPortaria n.º 882/2003- SEFAZ, a Portaria n.º 19/2006-SEFAZ, aPortaria n.º 13/2008-SEFAZ, aPortaria n.º 011/2010-
SEFAZ, Portaria n.º 490/2010–SEFAZ,Portaria n.° 944/2010–SEFAZ,Portaria n.º 316/2011– SEFAZ, a Portaria n.º 715/2011–SEFAZ,Portaria n.º 307/2012-SEFAZ, Portaria SEFAZ N.º 716/2012, a Portaria SEFAZ n.º 249/2013,Portaria SEFAZ n.º 595/2013, Portaria SEFAZ n.º 334/2014, aPortaria n.º 813/2014, a Portaria n.º 133/2015, a Portaria n.º 344/2015, a
Portaria n.º 251/2016, que estabelecem a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cervejas e refrigerantes. Vê também o Despacho nº 15/03, publicado no DOU de 12.09.2003. Vê ainda a Portaria n.º 946/2004-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de água mineral ou potável e/ou de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, respectivamente, classificadas nas posições 2201, 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, face suas inclusões no regime da substituição tributária.

II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na Nomenclatura Comum de Mercadoria -NCM, na posição indicada no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2° deste artigo, e em especial o art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nºs 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS nºs 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13);

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e
Tocantins, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2° deste artigo, e em especial o art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nºs 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS nºs 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13 ); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014
Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 29.697/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.
II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas,  Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e
Tocantins, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2° deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-D-A, 4º-E, 4º-F e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/2013 ); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014
II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02 e 07/03); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, em relação às
saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97 e 45/02);

III - ao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária –CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 102/2017 e 42/2019);

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior: Vigência até 28.08.2019.
III - ao remetente localizado em outra Unidade da federação em relação às operações interestaduais que promover com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017, destinado à contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado disposto no art. 680, VII deste Regulamento (Conv. ICMS 102/2017);

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições e na subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 85/93 e 92/11);

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposiçao 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 85/93 e 92/11); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/12/2011.

III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposiçao 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo e no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 85/93 e 92/2011); (NR)

Redação Original: Vigência até 30/11/2011.
III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com pneumáticos (pneus), câmara-de-ar e protetor de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS 85/93);

Vê a Lei n.º 4.977/03, que proíbe a comercialização de pneus usados importados, no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

IV - ao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais
com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 111/2017 e 39/2019);

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº40.424/2019, efeitos a partir de
29.08.2019.

Redação Anterior: Vigência até 28.08.2019.
IV - ao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais que promover com cigarros e outros produtos derivados do fumo indicados no Anexo V do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 111/2017);

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
IV - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, indicada no Item 5 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênios ICMS 81/93, 37/94 e 68/02);

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
IV - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH e especificados no Item 5 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênios ICMS 81/93, 37/94 e 68/02);

V - ao remetente localizado em outra unidade federada, exceto no Estado de Santa Catarina, em relação às operações interestaduais com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no inciso IV do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 118/2017 e 43/2019);

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº40.424/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

Redação Anterior: Vigência até 30.04.2019.
V - ao remetente localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações interestaduais que promover com tintas e vernizes indicados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 118/2017);

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 1, 2 e 3 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS nºs 74/94, 104/08, 134/14 e 53/16);

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº30.853, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2017
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 1 e 2 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinados o contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS nºs 74/94, 104/08 e 134/14);

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS nºs 74/94, 104/08 e 134/14); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2015

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no § 5º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 74/94 e 104/08); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 25.826/2008, efeitos a partir de 01/01/2009.
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química  arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no § 5º deste artigo e nos §§ 3º, 4º-D e 4º-E do art. 684 (Conv. ICMS 74/94 e 104/08); (NR)

Redação Original: Vigência até 31/12/2008.
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo (Conv. ICMS 74/94);

Vê a Portaria nº 044/2009-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque dos produtos indicados na Tabela VII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre substituição tributária relativo às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química, com a redação dada pelo Decreto nº 25.826 de 23 de dezembro de 2008.

Vê a Portaria n.º 179/2011–SEFAZ, que dispõe sobre levantamento de estoque existente no estabelecimento no dia 31 de janeiro de 2011, para fins de creditamento do ICMS em razão da exclusão do regime da substituição tributária, do produto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190.

VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018, observado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 234/2017 e 46/2019);

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior: Vigência até 28.08.2019.
VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que promover com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018, observado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 234/2017);

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na alínea “c” do inciso V do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01, 146/06 e 37/14);

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 24.303/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.
VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na alínea “c” do inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01 e 146/06); (NR)

Redação Anterior:
VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na alínea “c” do inciso I do § 2º do “caput” deste artigo (Convênios ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01 e 146/06); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Redação Original: 31/12/2006
VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo (Convênios ICMS 76/94, 99/94, 04/95 e 25/01);

• VER PORTARIA Nº 266/2015, que institui e aprova o documento denominado “Mapa de Apuração do ICMS - Segmento Atacadista de Medicamentos, drogas e produtos correlatos” e o Manual de Instrução que deve ser utilizado pelos contribuintes beneficiários do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006

Vê a Portaria n.º 824 /2005-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Antecipação do ICMS de Medicamento e Produtos Farmacêuticos” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos sem retenção na fonte.

VII - REVOGADO

Revogado o inciso VII pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
VII - as editoras e produtoras, localizadas em outra Unidade Federada, em relação às operações com fitas de videocassete, discos fonográficos, disquetes para microcomputador, fitas cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros e estabelecimentos semelhantes localizados neste Estado de Sergipe;

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08 e 05/09);

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08 e 05/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.° 26.803/10, efeitos a partir de 1º/01/2010

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08 e 05/09);

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2009

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/2000, 14/00, 17/00, 23/2000, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08 e 05/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2009

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 25.960/09, efeitos a partir de 03/03/2009

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX  deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/200 , 35/2006, 32/2008 e 129/08); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 02/03/2009
VIII –ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 , 35/2006 e 32/2008);

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 25.503/08, efeitos a partir de 21/08/2008

Redação Anterior: Vigência até 20/08/2008

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 24.073/06, efeitos a partir de 16/10/2006

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006); (NR)

Redação Original: Vigência até 15/10/2006
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01 e 47/02);

IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09, 109/14 e 46/18); (Efeitos a partir de 1º/10/2018)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 40.117/2018, efeitos a partir de 1º/10/2018.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2018.
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09 e 109/14);

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/01/2015.
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha,  elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09 e 109/14); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2014
Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08, 131/08 e 06/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014
Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.° 26.803/10, efeitos a partir de 1º/01/2010.

IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08, 131/08 e 06/09);

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2009

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009

IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08, 131/08 e 06/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2009

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 25.960/09, efeitos a partir de 03.03.2009

IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08 e 131/08);” (NR)

Redação Anterior: Vigência até 02/03/2009
IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08 e 43/08);

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 25.503/08, efeitos a partir de 21/08/2008

Redação Anterior: Vigência até 20/08/2008

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 24.073/06, efeitos a partir de 16/10/2006
IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002 e 37/2006); (NR)

Redação Original: Vigência até 15/10/2006

IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas
relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01 e 49/02);

Vê Portaria n.º 308/2009-SEFAZ, que Dispõe sobre procedimento a ser adotado em relação ao levantamento do estoque de acumuladores elétricos classificados na posições 8507.30.11 e 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

X - REVOGADO

Revogado o inciso Xpelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/01/2015.
X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98 , 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00, 46/02, 31/08 e 108/14); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2014

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 25.503/08, efeitos a partir de 21/08/2008  

X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98 , 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00, 46/02 e 31/08); (NR)

Redação Original: Vigência até 20/08/2008
X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 15/85 e
ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98 , 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00 e 46/02);

XI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com lâmpadas, reatores e starter relacionados no Anexo X do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo deste (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08, 42/08, 130/08, 07/09, 20/2018 e 03/2019);

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº40.424/2019, efeitos a partir de 1º.05.2019.

Redação Anterior: Vigência até 30.04.2019.
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02 , 36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09);

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “start”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02 , 36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.° 26.803/10, efeitos a partir de 1º/01/2010.
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “start”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e nos
§ 4º-D, § 4º-E e o

§ 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/85,
16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02 , 36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09);

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2009

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nosEstados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “start”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º e nos §§ 4º-D, 4ºE e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 5191, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02 , 36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2009

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 25.960/09, efeitos a partir de 03.03.2009
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e “start” relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 , 36/2006, 33/2008, 42/2008 e 130/08);” (NR)

Redação Anterior: Vigência até 02/03/2009
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,  Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e “start” relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 , 36/2006, 33/2008 e 42/2008); (NR

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 25.503/08, efeitos a partir de 21/08/2008

Redação Anterior: Vigência até 20/08/2008

Nova Redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 24.073/06, efeitos a partir de 16/10/2006
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e start relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006); (NR)

Redação Original: Vigência até 15/10/2006
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e start relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 17/85, 16/88 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01 e 48/02);

Vê Portaria n.º 429/2009-SEFAZ, revogada pela Portaria n.° 608/2009-SEFAZ, que dispõe sobre procedimento a ser adotado em relação ao levantamento do estoque de produtos classificados na posição 8523.50, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, outros interruptores, secccionadores e comutadores.

XII - REVOGADO

Revogado o inciso XII pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso XII peloDecreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08, 44/08 e 08/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XII peloDecreto n.° 26.803/10, efeitos a partir de 1º/01/2010
XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08, 44/08 e 08/09);

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2009

Nova Redação dada ao inciso XII peloDecreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009
XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,  relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08, 44/08 e 08/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2009

Nova Redação dada ao inciso XII peloDecreto n.º 25.503/08, efeitos a partir de 21/08/2008
XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS
53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08 e 44/08); (NR)

Redação Original: Vigência até 20/08/2008
XII - o estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01);

Vê a Portaria n.º 1.342/2006-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas, classificados nas posições 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM – SH, em face da inclusão desses produtos no regime da substituição tributária.

XIII -ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02, 25/05, 72/10, 73/10 e 02/20);

Nova Redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 40.631/2020, efeitos a partir de 14.04.2020.

Redação Original: Vigência até 13.04.2020.
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02 ,25/05, 72/10 e 73/10);

Nova Redação dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02, 25/05, 72/10 e 73/10); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XIII peloDecreto n.º 27.103/10, efeitos a partir de 1°/06/2010.
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o  disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02, 25/05, 72/2010 e 73/2010); (NR)

Redação Anterio: Vigência até 31/05/2010

Nova Redação dada ao inciso XIII peloDecreto n.º 23.343/05, efeitos a partir de 11/07/2005.
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02 e 25/05); (NR)

Redação Original: Vigência até 10/07/2005
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01 e 44/02);

Vê a Portaria n.º 374/2010–SEFAZ, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque dos materiais de construção classificados na posição 6811 e nos códigos 3921.90 e 3925.90.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, existente no estabelecimento em 31 de maio de 2010.

XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento destinadas aos contribuintes localizados neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08,63/08, 39/2011 e 85/2019);

Nova Redação dada ao inciso XIV pelo Decreto 40.527/2020, efeitos a partir de 1º.03.2020.

Redação Anterior: Vigência até 29.02.2020.
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento destinadas aos contribuintes localizados neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08,63/08 e 39/2011);

Nova Redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 28.013/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08, 63/08 e 39/2011); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.08.2011

Nova Redação dada ao inciso XIV peloDecreto nº 25.651/08, efeitos a partir de 1º/11/2008.

XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08 e 63/08); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2008

Nova Redação dada ao inciso XIV peloDecreto n.º 25.503/08, efeitos a partir de 21/08/2008, exceto em relação às operações com o Estado da Bahia, que produzem efeitos a partir de 1º/11/2008.
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 45/08 e 63/08); (NR)

Redação Original: Vigência até 20/08/2008

Nova Redação dada ao inciso XIV peloDecreto nº 25.224/08, efeitos a partir de 1º/04/2008.
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição
2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07 e 02/08); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2008
Nova Redação dada ao inciso XIV peloDecreto nº 25.012/08, efeitos a partir de 1º/01/2008, em relação à inclusão do Paraná e a partir de 1º/02/2008 em relação ao Rio Grande do Sul, conformeDecreto nº 24.818/07.

XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07 e 87/07); (NR)

Redação Anterior:
Nova Redação dada ao inciso XIV peloDecreto nº 24.818/07, efeitos a partir de 1º/02/2008, em relação à inclusão do Rio Grande do Sul.
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04, 39/04, 38/05 e 48/07); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2007

Nova Redação dada ao inciso XIV peloDecreto n.º 23.448/05, efeitos a partir de 1º/10/2005.
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04, 39/04 e 38/05); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2005

Nova Redação dada ao inciso XIV peloDecreto n.º 22.974/04, efeitos a partir de 1º/10/2004.
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04 e 39/04); (NR)

Redação Original: Vigência até 30/09/2004

Acrescentado o inciso XIV peloDecreto n.º 22.863/04, efeitos a partir de 1º/09/2004.
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04).

Vê Portaria n.º 1.163/2004-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, face suas inclusões no regime da substituição tributária.

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17 e 38/18); (Efeitos a partir de 1º/10/2018)

Nova Redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 40.117/2018, efeitos a partir de 1º/10/2018.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2018.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,  Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13 e 123/13);

Nova Redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13 e 123/13); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 29.658/2013, efeitos a partir de 1º/01/2014.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013 ); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2014

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 29.355/2013, efeitos a partir de 31/07/2013.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011, 223/2012 e 57/2013); (NR)

Redação Anterior: 30/07/2013

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto nº. 29.052/2012, efeitos a partir de 18/02/2013.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011 e 223/2012); (NR)

Redação Anterior: 17/02/2013

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do  fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010 e 38/2011); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2011

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 27.119/10, efeitos a partir de 26/05/2010.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08 e 74/2010); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 25/05/2010

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 25.503/08, efeitos a partir de 1º/09/2008, em relação à inclusão dos Estados de AM e RR, e a partir de 1º/05/2008, em relação a inclusão dos códigos 1806, 1901 e a alteração promovida no código 2106.90, para 2106, todos da NCM.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 26/2008, 40/2008 e 61/08); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2008

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto nº 24.532/2007, efeitos a partir de 1º/05/2007.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarin , São Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006 e 08/2007); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/04/2007.

Nova Redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 23.829/06, efeitos a partir de 1º/05/2006.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo  Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005 e 05/2006); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30.04.2006

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 23.478/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2005
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e ainda em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04, 22/05, 20/05, 31/05 e 39/05); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 23.448/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato  Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04, 22/05 e 39/05); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2005

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 23.343/05, efeitos a partir de 11/07/2005.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no §15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04 e 22/05); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 10/07/2005

Nova Redação dada ao inciso XV peloDecreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 1º/01/2005.
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04 e 52/04); (NR)

Redação Original: Vigência até 31/12/2004

Acrescentado o inciso XV peloDecreto n.º 22.975/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91 e 42/04).

Vê Portaria n.º 1.590/2004-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, face suas inclusões no regime da substituição tributária.

XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15, 27/16 e 100/2019);

Nova Redação dada ao inciso XVI pelo Decreto 40.527/2020, efeitos a partir de 1º.02.2020.

Redação Anterior: Vigência até 31.01.2020.
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15 e 27/16);

Nova Redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 30.052/2015, efeitos a partir de 1º/07/2015.
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13 e 41/15); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2015

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2015

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 29.882/2014, efeitos a partir de 05/09/2014.
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX, observado ainda a Tabela VI-A do mesmo Anexo, ambas do Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 04/09/2014

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 29.680/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa
Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos
VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4º-D, 4º-E, 4°-F e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos
VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4º-D, 4º-E, 4°-F e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/2010, 205/2010 e 46/2011); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2011

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em
relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°, VIII
do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4º-D, 4º-E e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08 e 97/2010); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 25.503/08, efeitos a partir de 21/08/2008.
XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°, VIII do § 2° e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07,
18/07, 47/07, 95/07 e 03/08); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 20/08/2008

Nova Redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 25.224/08, efeitos a partir de 1º/04/2008.
XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°, VIII do § 2° e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07 e 03/08); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2008

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto nº 25.012/08, efeitos a partir de 1º/02/2008.
XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados à integração no ativo permanente
ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°, VIII do § 2° e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07 e 95/07); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2008

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto nº 24.818/07, efeitos a partir de 01/01/2008, em relação à inclusão do Distrito Federal e a partir de 1º/02/2008, em relação à inclusão do Rio Grande do Sul.
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°, VIII do § 2° e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07 e 47/07); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2007

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 06.09.2007.

Redação Anterior: Vigência até 05.09.2007
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°, VIII do § 2° e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07 e 18/07);(NR)

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto nº 24.461/2007, efeitos a partir de 1º/03/2007.

Redação Anterior: Vigência até 28/02/2007
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°, VIII do § 2° e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05 e 01/07); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 23.343/05, efeitos a partir de 11/07/2005.
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°; VIII do § 2° e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05 e 26/05). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 10/07/2005

Nova Redação dada ao inciso XVI peloDecreto n.º 23.227/05, efeitos a partir de 1º/04/2005.
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do  Norte, Rondônia e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º; VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Prot. ICMS 36/04, 49/04 e 12/05). (NR)

Redação Original: Vigência até 31/03/2004

Acrescentado o inciso XVI peloDecreto n.º 23.082/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.

XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º;

VIII do § 2º e no § 16deste artigo (Prot. ICMS 36/04 e 49/04).

Vê Portaria n.º 112/2005-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, face suas inclusões no regime da substituição tributária e da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação e revoga a Portaria n.º 036/2005-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo I desta Portaria, para utilização em autopropulsados e outros fins, face suas inclusões no regime da substituição tributária.

Vê Portaria n.º 239/2005-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques máquinas e equipamentos relacionados na Tabela VI do Anexo IX do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 23.082, de 10 de janeiro de 2005.

XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019 e 24/2020);

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº40.621/2020, efeitos a partir de 1º.05.2020.

Redação Anterior: Vigência até 30.04.2020.
XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017 e 45/2019);

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior: Vigência até 28.08.2019.
XVII - ao remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que promover com celulares e cartões inteligentes classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, indicados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017);

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
XVII - ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07, 43/09, 93/09 e 74/2017);

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº30.919/2017, efeitos a partir de 1º/09/2017.

Redação Original: Vigência até 31/08/2017
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe,  observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07, 43/09 e 93/09);

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07, 43/09 e 93/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.° 26.803/10, efeitos a partir de 1º/01/2010

XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07, 43/09 e 93/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2009

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 1°.09.2009.
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07 e 43/09); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.08.2009

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 24.818/07, efeitos a partir de 01/11/2007.
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07 e 122/07); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.10.2007
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07 e 104/07). (NR)

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 24.696/2007, efeitos a partir de 1º/09/2007.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2007

Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto nº 24.461/2007, efeitos a partir de 1º/07/2007.

XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/06, 04/07 e 30/07). (AC)

Vê Portaria nº 615/2007-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de aparelhos de telefonia celular, classificados nas posições 8517.12.31, 8517.12.13 e 8517.12.19, e de cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados  na posição 8523.52.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em face da inclusão desses produtos no regime da substituição tributária.

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12, 01/2016 e 08/2018; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016);

Nova Redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto nº 40.038/2018, efeitos a partir de 22/05/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/05/2018
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12 e 01/2016; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016);

Nova Redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 1º/10/2016.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2016

Nova Redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 30.206/2016, efeitos a partir de 1º/04/2016
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12 e 01/2016; Despachos n.ºs 146/2012 e 256/2012);

Redação Anterior Vigência até 31/03/2016

Nova Redação dada ao inciso XVIII peloDecreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de  1º/11/2014
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, e  relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de  cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/201, 78/12 e 165/12; Despachos n.ºs 146/2012 e 256/2012);

Redação Anterior Vigência até 31/10/2014
Nova Redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/201, 78/12 e 165/12; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XVIII peloDecreto n.º 29.007/2013, efeitos a partir de 1º/01/2013, exceto em relação à inclusão do Distrito Federal, que produz efeitos a partir de 1º/03/2013.
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/201, 78/2012 e 165/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2012

Nova Redação dada ao inciso XVIII peloDecreto n.º 28.845/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2011 e 78/2012 e Despachos CONFAZ
101/08 e 146/2012); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2012

Nova Redação dada ao inciso XVIII peloDecreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de 1°/05/2011.
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2011 e Despacho CONFAZ 101/08). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/04/2011

Nova Redação dada ao inciso XVIII peloDecreto n.° 26.889/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas

frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e
o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolocos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09 e Despacho CONFAZ 101/08); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 28/02/2010

Nova Redação dada ao inciso XVIII peloDecreto n.º 26.836/2010, efeitos a partir de 08/01/2010.

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Prot. ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09 e Despacho CONFAZ 101/08). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 07/01/2010

Nova Redação dada ao inciso XVIII peloDecreto n.º 26.221/09, efeitos a partir de 1º.07.2009
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Prot. ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08 e Despacho CONFAZ 101/08). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2009

Nova Redação dada ao inciso XVIII peloDecreto n.º 25.960/09, efeitos a partir de 03.03.2009
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Prot. ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08 e Despacho CONFAZ 101/08). (NR) Redação Anterior: Vigência até 02/03/2009

Acrescentado o inciso XVIII peloDecreto n.º 25.817/08, efeitos a partir de 1º.03.09.

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de
Sergipe (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07 e 134/08).

Vê Portaria n.º 217/2009-SEFAZ, que esclarece sobre ajustes a serem efetuados pelos contribuintes que realizaram operações, no mês de março de 2009, com as bebidas indicadas no inciso XVIII do “caput” do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, acrescentado pelo Decreto nº 25.817, de 18 de dezembro de 2008.

Vê Portaria n.º 218/2009-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque dos produtos indicados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, nas operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM.

XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo  IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 147/2016 e 09/2018);

Nova Redação dada ao inciso XIX pelo Decreto nº 40.038/2018, efeitos a partir de 22/05/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/05/2018
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016);

Nova Redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 1º/10/2016.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2016

Nova Redação dada ao inciso XIX peloDecreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/11/2014 XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos n.ºs 146/2012 e 256/2012);

Redação Anterior Vigência até 31/10/2014

Nova Redação dada ao inciso XIX peloDecreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos nºs 146/12 e 256/12); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 29.007/2013, efeitos a partir de 1º/01/2013, exceto em relação à inclusão do Distrito Federal, que produz efeitos a partir de 1º/03/2013.
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/2010, 61/2010, 72/2012 e 166/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2012

Nova Redação dada ao inciso XIX peloDecreto n.º 28.845/2012, efeitos a partir de 1º/09/2012.
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe , observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/06, 226/09, 23/2010, 61/2010 e 72/2012 e Despacho n.º 146/2012). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2012

Nova Redação dada ao inciso XIX peloDecreto n.º 27.123/10, efeitos a partir de 1°/05/2010.
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o
disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/06, 226/09, 23/2010 e 61/2010). (NR)

Redação Original: Vigência até 30/04/2010

Acrescentado o inciso XIX peloDecreto n.° 26.889/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe , observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/06, 226/09 e 23/2010).

Vê Portaria n.° 078/2010-SEFAZ, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de aguardente existente no estabelecimento em 28 de fevereiro de 2010, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

XX - REVOGADO

Revogado o inciso XX pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.
XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos, classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/12); (NR)

Redação Original: Vigência até 18/08/2014

Acrescentado o inciso XX pelo Decreto n.º 29.160/2013, efeitos a partir de 1°/04/2013.

XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos, classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012);

Vê Portaria SEFAZ n.º 151/2013, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de brinquedos e ferramentas, em virtude da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com aqueles produtos, a partir de 1º de abril de 2013.

XXI – REVOGADO.

Revogado o inciso XXI pelo Decreto nº 40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018.

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2018.
XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo IX, remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/12); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XXI pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XXI peloDecreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 16/10/2013.

XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo IX, remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012); (NR)

Redação Original: Vigência até 15/10/2013

Acrescentado o inciso XXI peloDecreto n.º 29.160/2013, efeitos a partir de 1°/04/2013.

XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas no Item 52 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012);

Vê Portaria SEFAZ n.º 151/2013, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de brinquedos e ferramentas, em virtude da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com aqueles produtos, a partir de 1º de abril de 2013.

XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste artigo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/12); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XXII pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XXII peloDecreto n.º 29.392/2013, efeitos a partir de 09/08/2013
XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o §7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);

Redação Anterior: Vigência até 08/08/2013

Acrescentado o inciso XXII peloDecreto n.º 29.331/2013, efeitos a partir de 1°/07/2013.

XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o §7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);

Vê Portaria SEFAZ n.º 303/2013, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e
de artefatos de uso doméstico e dá outras providências.

XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/12); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Acrescentado o inciso XXIII pelo Decreto n.º 29.331/2013, efeitos a partir de 1°/07/2013.

XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012);

Vê Portaria SEFAZ n.º 303/2013, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e de artefatos de uso doméstico e dá outras providências.

XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06, 83/2012 e 07/2018);

Nova Redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto nº 40.038/2018, efeitos a partir de 22/05/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/05/2018
XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/2012);

Nova Redação dada aoinciso XXIV peloDecreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/11/2014

Redação Anterior Vigência até 31/10/2014

Nova Redação dada ao inciso XXIV peloDecreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.
XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/12); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao inciso XXIV peloDecreto n.º 29.696/2014, efeitos a partir de 29/01/2014.
XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe , observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/2012). (NR)

Redação Original: Vigência até 28/01/2014

Acrescentado o inciso XXIV peloDecreto n.º 29.573/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/2012).

Vê Portaria SEFAZ n.º 570/2013, que dispõe sobre o levantamento do estoque de vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a consequente apuração do imposto devido, em virtude da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com aqueles produtos, a partir de 1º de dezembro de 2013.

XXV– REVOGADO.

Revogado o inciso XXV pelo Decreto nº 40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018.

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2018.
XXV - o estabelecimento industrial ou o importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação aos materiais elétricos indicadas na Tabela XII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII, do § 1º deste artigo (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 34/2012, 85/2012 e 160/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012 e 178/2012).(NR)

XXVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno relacionados na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII do § 1º e no inciso X do § 2º, ambos deste artigo (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 188/2017);

Nova Redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto nº 40.447/2019, efeitos a partir de 27.09.2019.

Redação Anterior: Vigência até 26.09.2019.
XXVI - o estabelecimento industrial ou o importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação aos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII, do § 1º deste artigo (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012 e 178/2012).

Acrescentados os inciso XXV e XXVI pelo Decreto nº30.533/2017, efeitos a partir de 09/03/2017.

XXVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações interestaduais produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolo ICMS 58/2018 e 30/2019).

Nova Redação dada ao inciso XXVII pelo Decreto nº40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior: Vigência até 28.08.2019.
XXVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins em relação às operações que promover com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, indicados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuintes localizados neste Estado (Protocolo ICMS 58/2018).

Acrescentado o inciso XXVII pelo Decreto nº 40.217/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

§ 1º Étambém contribuinte substituto o estabelecimento:

I - o remetente, localizado neste Estado de Sergipe em relação as operações interestaduais que promover com relação:

a) mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas mencionadas nos respectivos incisos (Conv. ICMS 52/2017);

b) mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 84/2011, destinada aos contribuintes localizados nos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 85/2012 e 21/2018 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012 e 178/2012).

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2018.
I - o remetente, localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais das mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas acima mencionadas (Conv. ICMS 52/2017);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018

I - industrial, importador ou comercial, localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais das mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas acima mencionadas;

II - REVOGADO

Revogado o inciso II pelo Decreto n.º 27.510/2010, efeitos a partir de 25.11.2010.

Redação Original: Vigência até 24.11.2010
II - gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à operação de entrada de energia elétrica neste Estado de Sergipe, não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/00);

III - que destine os produtos indicados nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018

III - que destine os produtos indicados nos incisos III, IV, VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX a XIV, XVI a XXVII do “caput” deste artigo;

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 40.217/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX a XIV, XVI a XXVI do “caput” deste artigo; (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 30.533/2017, efeitos a partir de 09.03.2017.

Redação Anterior: Vigência até 08.03.2017
IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” deste artigo; (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 29.573/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redação Anterior: Vigência até 30/12/2013

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 23.594/05, efeitos a partir de 23/12/2005.
IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI, do “caput” deste artigo; (NR)

Redação Original: Vigência até 22/12/2005
IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos III, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo;

V - distribuidor, beneficiário de Regime Especial de Tributação, em relação às operações internas com os produtos indicados no inciso VI do "caput" deste artigo, bem como em relação às outras mercadorias por este comercializadas;

VI - fabricante de veículo, na hipótese indicada no inciso III do “caput” deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido não for aplicado no veículo; (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010

Nova Redação dada ao inciso VI peloDecreto n.º 23.082/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.
VI - fabricante de veículo:

a) na hipótese indicada no inciso III do “caput” deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido não for aplicado no veículo;

b) que tiver recebido, por força do inciso VIII do § 2º deste artigo, peças, componentes, acessórios e demais produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, sem substituição tributária; não sendo estas aplicados no produto autopropulsados, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B do art. 684, também deste Regulamento (Prot. ICMS 36/04 e 49/04).

Redação Original: Vigência até 31/01/2005
VI - fabricante de veículo, na hipótese indicada no inciso III do “caput” deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido não for aplicado no veículo;

VII - que tiver recebido peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento sem a retenção do imposto, por força do inciso VIII do § 2º deste artigo (Protocolo ICMS 97/2010).

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

VIII - remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação aos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados na tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 33/12).

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2018.
VIII - remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação aos materiais elétricos e de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados nas tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 33/12 e 34/2012).

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.º30.533/2017, efeitos a partir de 09.03.2017.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às operações e mercadorias indicadas: (NR)

I - no inciso I do “caput” deste artigo, em relação: (NR)

Nova Redação dada ao § 2º e seu inciso I pelo Decreto n.º 24.303/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Redação Anterior:
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica:

I - às operações e mercadorias indicadas no inciso I do “caput” deste artigo, em relação:  (NR)

Nova Redação dada ao § 2º e seu inciso I peloDecreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Redação Original: 31/12/2006
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às operações e mercadorias indicadas:

I - no inciso I do “caput” deste artigo, em relação: (NR)

a) às transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista (Prot. ICMS 28/97);

b) as operações com o Estado de Sergipe e:

1. o Estado de Minas Gerais em relação as operações com água mineral (Prot. ICMS 09/05, 75/07 e 86/07, Despachos CONFAZ nºs 22/05 e 53/08);

2. o Estado de Santa Catarina em relação as operações com água mineral ou potável (Protocolo ICMS 84/2019)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto 40.544/2020, efeitos a partir de 1º.03.2020.

Redação Anterior: Vigência até 29.02.2020.
b) às operações com água mineral entre o Estado de Sergipe e o Estado de Minas Gerais (Prot. ICMS 09/05, 75/07 e 86/07, Despachos CONFAZ nºs 22/05 e 53/08);

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 25.554/08, efeitos a partir de 1º/10/2008.

Redação Anterior: Vigência até 30/09/2007

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto nº 25.012/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.
b) às operações com água mineral entre o Estado de Sergipe e os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina (Prot. ICMS 09/05, 75/07 e 86/07 e Despacho CONFAZ 22/05); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2007

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.
b) às remessas de água mineral destinadas a estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Prot. ICMS 09/05 e Despacho CONFAZ 22/05); (NR)

Redação Original: Vigência até 12/01/2005
b) às remessas destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná (Protocolo ICMS 09/05);

c) REVOGADA

Revogada a alínea “c” pelo Decreto n.º 24.303/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Redação Original:
c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo e do Distrito Federal;

Acrescentada a alínea “c” peloDecreto nº 24.242/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.

Nova Redação dada ao inciso IpeloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 1º/02/2005.

Redação Original: Vigência até 31/01/2005
I - no inciso I do “caput” deste artigo, em relação às transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista (Prot. ICMS 28/97);

d)às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 (vinte) litros, realizadas por contribuinte deste Estado e destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 03/20);

Acrescentada a alínea “d” pelo Decreto nº 40.631/2020, efeitos a partir de 1º.06.2020.

II - no inciso II do “caput” deste artigo, em relação às saídas destinadas à indústria de artefatos de cimento como tal cadastrada no CACESE;

III - no inciso III do “caput” deste artigo, em relação às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior: Vigência até 28.08.2019.
III - no inciso III do “caput” deste artigo, em relação:

a) às saídas com destino à indústria fabricante de veículos;

b) às remessas em que a mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

c) às saídas de câmara-de-ar de bicicleta;

IV - no inciso V do “caput” deste artigo, em relação às remessas destinadas a utilização pelo destinatário em processo de industrialização;

V - no inciso VI, em relação: (NR)

a) às saídas de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário (Conv. ICMS 234/2017);

Nova Redação dada aalínea “a”do inciso V pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
a) às saídas de produtos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário;

b) REVOGADA

Revogada a alínea “b” do inciso V pelo Decreto n.º 27.309/10, efeitos a partir de 11/08/2010.

Redação Anterior: Vigência até 10/08/2010

Nova Redação dada ao inciso V peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 05/04/2005.
b) às remessas destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná (Conv. ICMS 14/05);

Redação Original: Vigência até 04/04/2005
V - no inciso VI, em relação às saídas de produtos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário;

c) às operações realizadas entre contribuintes do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 234/2017):

1. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul;

2. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 e 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.

Nova Redação dada aalínea “c”do inciso V pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
c) às operações realizadas entre contribuintes do Estado de Sergipe e do Estado:

1. do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo e do Distrito Federal (Convênio ICMS 146/06, 19/08, 65/08, 25/2010 e 43/2011 e Despacho CONFAZ 350/2010);

Nova Redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de 1°/07/2011.

Redação Original: Vigência até 30/06/2011
1. do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e São Paulo e do Distrito Federal (Convênio ICMS 146/06, 19/08, 65/08 e 25/2010 e Despacho CONFAZ 350/2010);

2. de Santa Catarina, em relação aos produtos relacionados nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV e XVI da Tabela IV do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS nº 127/2010); (NR)

Nova Redação á alínea “c” peloDecreto n.º 27.478/2010, efeitos a partir de 1°/11/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2010

Nova Redação á alínea “c” peloDecreto n.º 27.309/10, efeitos a partir de 11/08/2010.
c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, bem como àquelas destinadas a uma dessas unidades federadas (Conv. ICMS 146/06, 19/08, 65/08 e 25/2010 e Despacho CONFAZ 350/2010); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 10/08/2010

Nova Redação á alínea “c” peloDecreto n.º 27.123/10, efeitos a partir de 1°/05/2010.
c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS 146/06 e 25/2010 e Despacho CONFAZ 350/2010);

Redação Original: Vigência até 30/04/2010

Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto n.º 24.303/07, efeitos a partir de 1º/01/2007.

c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS 146/06); (NR)

VI - REVOGADO

Revogado o inciso VI pelo Decreto n.º 25.503/08, efeitos a partir de 21/08/2008.

Redação Original: Vigência até 20/08/2008
VI - nos incisos VIII, IX e XI do “caput” deste artigo, em relação às saídas destinadas ao Estado de São Paulo (Protocolos ICMS 14/00,26/01 e 27/01);

VII – REVOGADO.

Revogado o inciso VII pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
VII - no inciso XI do “caput” deste artigo, em relação às operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando provenientes ou destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul (Prot. ICMS 37/01 e 07/09);

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2009
VII - no inciso XI do “caput” deste artigo, em relação as operações de entrada e saída de reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM – SH, quando provenientes do Estado do Rio Grande do Sul (Prot. ICMS 37/01);

VIII - no inciso XVI do “caput” deste artigo, observado o disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, em relação às remessas dos produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento com destino a (Protocolo ICMS 97/2010): (NR)

a)estabelecimento industrial;

b)outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010

Acrescentado o inciso VIII peloDecreto n.º 23.082/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.

VIII - nas saídas dos produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX deste regulamento, quando destinadas a industria fabricante dos produtos autopropulsados, para serem utilizadas em processo de industrialização;

IX - no inciso XV do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins (Prot. ICMS 17/07, 74/10, 24/17 e 38/18). (Efeitos a partir de 1º/10/2018.)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto 40.117/2018, efeitos a partir de 1°/10/2018.

Redação Original: Vigência até 30.09.2018.
IX - no inciso XV do “caput” deste artigo, em relação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando destinadas ao Estado de Tocantins, e classificados na posição 2106 da NCM/SH, quando destinadas ao Estado do Piauí (Prot. ICMS 17/2007 e 74/2010). (NR)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.

Redação Original: Vigência até 31/08/2011

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 27.119/10, efeitos a partir de 26/05/2010.

IX - no inciso XV do “caput” deste artigo, em relação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando destinadas ao Estado de Tocantins (Prot. ICMS 74/2010).

X - no inciso XXVI do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal (Prot. ICMS nºs 85/2011, 33/2012, 221/2012 e 161/2013).

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto nº40.447/2019, efeitos a partir de 27.09.2019.

Redação Anterior: Vigência até 26.09.2019.
X - no inciso XXVI do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 85/2011)

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto nº40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2018.
X - nos incisos XXV e XXVI do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas nas Tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 190/2009, 84/2011, 85/2011, 99/2011, 33/2012 e 34/2012); (NR)

Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 30.533/2017, efeitos a partir de 09.03.2017.

§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a retenção caberá ao estabelecimento que promover a saída interna dos referidos produtos.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a base de cálculo será a estabelecida no inciso III do art. 684, devendo o contribuinte observar o disposto no art. 22 e as obrigações estabelecidas nos artigos 769 e 770, todos deste Regulamento.

§ 5º REVOGADO (a partir de 1/02/2015)

Revogado o § 5º pelo Decreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

Redação Anterior: Vigência até 08/05/2014

Nova Redação dada ao § 5º pelom Decreto n.º 27.612/2011, efeitos a partir de 1°/02/2011.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Conv. ICMS nºs 127/95, 104/08, 40/09 e 168/10). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2011

Nova Redação dada ao § 5ºDecreto n.° 26.351/09, efeitos a partir de 1°/08/2009.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Conv. ICMS 127/95, 104/08 e 40/09). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/07/2008.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 127/95 e 104/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 5ºDecreto nº 25.826/2009, efeitos a partir de 01/01/2009.

Redação Original: Vigência até 31/12/2008.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 127/95).

§ 6º A atribuição da responsabilidade por substituição tributária de que trata este artigo, nas operações interestaduais, independe de o remetente ter recebido a mercadoria com retenção do imposto na fonte.

§ 7º Na saída interestadual de produtos cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, deverão ser observadas as regras de ressarcimento estabelecidas nos artigos 118 a 130 deste Regulamento.

§ 8º Na remessa para a Zona França de Manaus e Áreas de Livre Comércio indicadas no item 7 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento, dos produtos de que tratam os incisos VIII, IX, X, XI e XII deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido na operação, devendo esta dedução ser expressamente indicada na Nota Fiscal.

§ 9º Na hipótese de limitação por autoridade competente, da margem de comercialização (lucro), o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir ato fixando percentuais diferentes dos estabelecidos no Anexo IX deste Regulamento.

§ 10. Os percentuais de que trata o Anexo IX deste Regulamento aplicam-se também, quando a operação ocorrer a preço de pauta.

§ 11. Na hipótese dos incisos:

I - IV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 111/17, deve ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected] em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/18) - (Conv. ICMS 39/2019);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação anterior:
I - IV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML deve ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected] em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/2017 e Conv. ICMS 103/2017);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 1º.12.2018.

Redação anterior:
I - IV do “caput” deste artigo, A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017).

II - VI do “caput “deste artigo, a lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected], em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços em formato XML conforme leiaute constante do Convênio ICMS 234/2017 (Conv. ICMS 103/2018).

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação anterior:
II - VI do “caput deste artigo, a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve, por meio eletrônico, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico [email protected] (Conv. ICMS 103/2018).

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 1º.12.2018.

Redação anterior:
II - VI do “caput” deste artigo a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017).

Nova Redação dada ao § 11 pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
§ 11. Na hipótese dos incisos:

I - IV do “caput” deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário, remeterá, em arquivo eletrônico, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato a ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 68/02 e 10/13);

II - VI do “caput” deste artigo o estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços relativo ao valor correpondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, podendo ser emitida por meio magnético, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 11-A deste artigo (Conv ICMS 37/14).

Nova Redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 29.398/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013.
§ 11. Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário, remeterá, em arquivo eletrônico, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda desse Estado, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato a ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Conv. ICMS 68/02 e 10/2013). (NR)

Redação Original: Vigência até 31/05/2013
§ 11. Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário, remeterá, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda desse Estado, Regional Leste, as listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixado, em meio magnético (Conv. ICMS 68/02).

§ 11-A.Na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo o estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária, sempre que efetuar quaisquer alterações (Conv ICMS 37/14).

Acrescentado o § 11-A pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar a lista referida no inciso I do § 11 deste artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento.

Nova Redação dada ao § 12. pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação anterior:
§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 68/02).

§ 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, por esta e pelas demais unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 13-A. O credenciamento prévio de que trata o § 13 deste artigo deve ser dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv ICMS 16/06).

Acrescentado o § 13-A pelo Decreto n.º 23.828/06, efeitos a partir de 09/06/2006.

§ 14. Na hipótese do inciso XIV do “caput” deste artigo, o contribuinte industrial deve remeter, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Regional Leste, listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixado, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico (Prot. ICMS 26/04).

Acrescentado o § 14 pelo Decreto n.º 22.863/04, efeitos a partir de 1º/09/2004.

§ 15. REVOGADO

Revogado o § 15 peloDecreto n.º 23.478/05, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Original: Vigência até 31/12/2005

Acrescentado o § 15 peloDecreto n.º 22.975/04, efeitos a partir de 1º/01/2005.

§ 15. O valor dos acessórios e componentes tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes, integra a base de cálculo da substituição tributária de que trata o inciso XV do “caput” deste artigo (Protocolos ICMS 45/91 e 42/04).

§ 16. O disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único do Protocolo ICMS 97/10, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 97/10 e 42/18):

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.(Efeitos a partir de 1°/09/2018)

Nova Redação dada ao § 16 pelo Decreto 40.117/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018.

Redação Original: Vigência até 31.08.2018.
§ 16. O disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios (Protocolo ICMS 97/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 16 pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010

Acrescentado o § 16 peloDecreto n.º 23.082/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.

§ 16. O disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 36/04 e 49/04).

§ 17. O disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 16 destinados à (Prot. ICMS 97/2010):

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Acrescentado o § 17 pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

§ 18. O disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS n° 97/2010 e 41/2014):

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei (Federal) n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, deste que seja autorizado mediante Termo de Acordo, na forma do art. 132 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao § 18 pelo Decreto n.º 29.906/2014, efeitos a partir de 1°/11/2014.

Redação Original: Vigência até 31/10/2014

Acrescentado o § 18 pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

§ 18 Mediante Termo de Acordo, na forma do art. 132 deste Regulamento, o disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS n° 97/2010):

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei (Federal) n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 19. A responsabilidade prevista no § 18 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS 97/2010).

Acrescentado o § 19 pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

§ 20. Para os efeitos do inciso XVI do “caput” deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 97/2010 e 98/2019).

Nova Redação dada ao § 20 pelo Decreto 40.527/2020, efeitos a partir de 1º.02.2020.

Redação Anterior: Vigência até 31.01.2020.
§ 20. Para os efeitos do inciso XVI do “caput” deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 97/2010).

Acrescentado o § 20 pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

Seção III-A
Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Interestaduais
com Energia Elétrica

Art. 681-A. Fica atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, inclusive o agente comercializador, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à operação de entrada de energia elétrica neste Estado de Sergipe, não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/00).

Art. 681-B. Na hipótese do art. 681-A, o valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo definida no inciso VIII do “caput” do art. 11 e no inciso I do § 1º do mesmo dispositivo, da Lei nº 3.796/96 (Conv. ICMS 83/00).

Art.681-C. O imposto retido, conforme o disposto no art. 681-B, deve ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado, em cujo território se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria (Conv. ICMS 83/00).

Art. 681-D. O contribuinte substituto tributário de que trata o art. 681-A, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CASESE, observadas as exigências do art.161 deste Regulamento (Conv. ICMS 83/00).

Acrescentada a Seção III-A pelo Decreto n.º 27.510/2010, efeitos a partir de 25.11.2010.

Seção IV
Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Internas

Vê Portaria n.º 103/2006-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria.

Vê a Portaria n.º 274/2005-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria. Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 103/2006-SEFAZ.

Art. 682.São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações e prestações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

I - o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens indicados no "caput" do art. 681; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

Redação Original: Vigência até 31/05/2011
I - o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens indicados no "caput" do artigo anterior;

II - o remetente, nasaída de mercadorias destinada a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE;

III - o industrial, em relação à saída dos produtos da cesta básica;

IV -o contribuinte inscrito no CACESE, localizado neste Estado, em relação à mercadoria, matéria-prima, produto primário, insumo, que adquirir de produtor rural ou de qualquer pessoa não inscrita no CACESE;

Acrescentado o incisos IV pelo Decreto n.º 22.675/04, efeitos a partir de 03/02/2004.

V - REVOGADO

Revogado o inciso V pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015

Acrescentado o inciso V peloDecreto n.º 28.467/2012, efeitos a partir de 1°/02/2013.

V - o estabelecimento industrial e o estabelecimento importador, em relação aos calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, observado o disposto no inciso VI do art. 684 deste Regulamento;

VI - o estabelecimento industrial e o estabelecimento produtor, em relação à saída de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, observado o disposto no inciso VII do art. 684 deste Regulamento.

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 29.202/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013.

§ 1° Na hipótese deste artigo, quando o imposto por substituição não tiver sido retido e pago pelo remetente, caberá ao adquirente o recolhimento do mesmo, observando-se o disposto no art. 684 deste Regulamento.

Acrescentado o § 1° pelo Decreto n.º 28.467/2012, efeitos a partir de 1°/02/2013.

§ 2° O contribuinte substituto, em relação às operações de que trata este artigo, quando do recolhimento do imposto retido, deverá apresentar listagem contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACESE e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos respectivos produtos;

II - número, série, e data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias, da operação ou prestação;

IV - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

V - valor total das despesas acessórias (fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados ao destinatário);

VI - valor da base de cálculo do imposto retido;

VII - valor do imposto retido.

Renumerado para § 2° o anterior parágrafo único pelo Decreto n.º 28.467/2012, efeitos a partir de 1°/02/2013.

§ 3º O disposto no inciso V do “caput” deste artigo não se aplica às saídas de estabelecimento industrial destinadas à contribuinte cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, e que venda, exclusivamente, produtos produzidos pelo estabelecimento remetente.

Acrescentado o § 3° peloDecreto n.º 29.301/2013, efeitos a partir de 13/06/2013.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a retenção do imposto caberá ao estabelecimento atacadista que promover a saída interna subsequente dos referidos produtos.

Acrescentado o § 4° peloDecreto n.º 29.301/2013, efeitos a partir de 13/06/2013.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo o contribuinte do Simples Nacional, em relação às aquisições de milho de produtor, deverá efetuar pagamento do ICMS substituído antes de  iniciada a saída da mercadoria, devendo informar na NF-e de venda, o número da NF-e de aquisição e o respectivo Documento de Arrecadação relativo ao imposto retido.

Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 40.462/2019, efeitos a partir de 17/10/2019.

Seção V
Dos Contribuintes Substitutos nas Prestações de Serviços de Transporte

Art. 683. Na prestação de serviço de transporte realizada por prestador de serviço não inscrito no CACESE, ou por empresa transportadora de outra Unidade Federada, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto:

I - ao remetente ou alienante da mercadoria, inscrito no CACESE, exceto o Microempreendedor Individual - MEI;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.935/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

Redação Anterior: Vigência até 31.12.2017
I - à indústria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.219/2016, efeitos a partir de 03/05/2016.

Redação Anterior: Vigência até 02/05/2016

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.
I - à indústria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE exceto se enquadrada no SIMFAZ; (NR)

Redação Original: Vige ncia até 21/12/2006
I - ao remetente ou alienante da mercadoria, inscrito no CACESE e contratante do serviço, exceto se produtor rural ou enquadrado no SIMFAZ;

II - ao depositário, a qualquer título, inscrito no CACESE, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica; (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
II - ao depositário a qualquer título, inscrito no CACESE e contratante do serviço, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica;

III - REVOGADO

Revogado o inciso III pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

Redação Original: Vigência até 21/12/2006
III - ao destinatário das mercadorias, inscrito no CACESE e contratante do serviço, nas prestações internas, exceto se produtor rural ou enquadrado no SIMFAZ, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

IV - à empresa transportadora contratante, inscrita no CACESE, na subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, salvo em se tratando de transporte intermodal.

V - ao destinatário da mercadoria, inscrito no CACESE, exceto se Microempreendedor Individual - MEI, na prestação interna.

Acrescentadoo inciso V pelo Decreto nº 30.935/2017, efeitos a partir de 1º.01.2018

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo o contribuinte substituto fará constar no corpo da Nota Fiscal, entre outras indicações:

I - nas operações com cláusula FOB:

a) a expressão: "ICMS Transporte Retido na Fonte;

b) o valor do frete, a base de cálculo, e o imposto retido;

II - nas operações com cláusula CIF:

a) a expressão: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria - Preço CIF";

b) o valor do frete considerado na composição do valor da mercadoria vendida.

§ 2º O valor do frete destacado na forma do inciso I do parágrafo anterior não integrará a base de cálculo da operação.

§ 3º Verificado que o valor do frete informado na Nota Fiscal é inferior ao valor estabelecido na tabela de tarifa mínima de frete, será cobrado o ICMS em relação à diferença.

§ 4º Será exigido o ICMS integral relativo ao serviço de transporte quando constatado que a operação declarada como CIF ocorreu a preço FOB.

§ 5º Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto à indústria de amônia, uréia e cloreto de potássio, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de seus produtos, observados os seguintes procedimentos:

I - quando o transportador for inscrito no CACESE:

a) exigir a emissão do CTE e reter o valor do ICMS destacado no referido documento, ou o informado no campo de informações complementares, nas hipóteses do § 31 do art. 57 e § 8º do art. 683 deste regulamento;

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto nº 30.219/2016, efeitos a partir de 03/05/2016.

Redação Original: Vigência até 02/05/2016
a) exigir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e reter o valor do ICMS destacado no referido documento;

b) fazer constar no Documento Auxiliar do CT-e – DACTE a expressão: "ICMS Retido pela Indústria - § 5º do art. 683 do RICMS/SE";

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 30.219/2016, efeitos a partir de 03/05/2016.

Redação Original: Vigência até 02/05/2016
b) fazer constar na 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a expressão: "ICMS Retido pela Indústria - § 5º do art. 683 do RICMS/SE";

c) exigir o arquivo padrão XML (Extended Markup Language) relativo ao CT-e para guarda durante o período decadencial;

Nova Redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 30.219/2016, efeitos a partir de 03/05/2016.

Redação Original: Vigência até 02/05/2016
c) reter a 3ª (terceira) ou a 4ª (quarta) via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, respectivamente;

II - quando o transportador não for inscrito no CACESE:

a) calcular e reter o imposto devido na prestação de serviço tomando como parâmetro para efeito de base de cálculo os valores expressos em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, constante na tabela de tarifa mínima de frete, específica para o transporte;

b) fazer constar no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria a ser transportada:

1.a expressão: "Transportador Autônomo";

2. o valor da base de cálculo do imposto retido;

3.a expressão: "ICMS Transporte Retido" seguida do respectivo valor.

§ 6º Ato da SUPERGEST estabelecerá a distância e o valor a ser considerado para efeitos de base de cálculo, tomando como referência o local de início da prestação de serviço de transporte e a localização do destinatário.

• VER PORTARIA Nº 235/2015, que aprova tabela de preços mínimos de frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de feijão e milho realizados por transportadores autônomos.

Vê Portaria n.º 472/2011-SEFAZ, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem utilizados como de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas.

Vê Portaria n.º 120/2008-SEFAZ, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas. Portaria 120/2008 revogada pela Portaria n.º 472/2011-SEFAZ.

Vê Portaria n.º 999/2005-SEFAZ, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas. Portaria revogada pela Portaria n.º 120/2008-SEFAZ

Vê INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 030/2003, que aprova tabela de preços mínimos de frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas realizados por transportadores autônomos e dá outras providências. Instrução revogada pela Portaria n.º 999/2005-SEFAZ.

§ 7º Fica também atribuída, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, ao contratante, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de seus funcionários ou de cargas entre seus estabelecimentos.

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 22.436/03, efeitos a partir de 25.11.03.

Seção VI
Da Base de Cálculo da Substituição Tributária

Art. 684. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária é:

I - em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, fixada no Anexo IX e em relação às operações destinada a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE, a fixada no item 4 do Anexo X; (NR)

Nova Redação dada à alínea “c” peloDecreto n.º 23.280/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Redação Original: Vigência até 12/01/2005
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações  subseqüentes, fixada no Anexo IX deste Regulamento;

III - o valor da operação de entrada de energia elétrica, neste Estado de Sergipe, oriunda de outra Unidade Federada, quando não destinada à comercialização ou industrialização;

IV - nas operações de importação, o valor desta, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, e ainda frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida da margem a que se refere à alínea "c" do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento (Lei n.º 5.849/2006); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

Redação Anterior: 20/03/2006
IV - nas operações de importação, o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida da margem a que se refere à alínea "c" do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 23.107/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.

Redação Original: Vigência até 28/02/2005
IV - nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento;

V - em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais;

VI - em relação à operação interna com calçados relacionados no Item 49 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 30% (trinta por cento), no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

b) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 28.937/2012, efeitos a partir de 1º/02/2013.

Redação Original: 31/01/2013

Acrescentado o inciso VI peloDecreto n.º 28.467/2012, efeitos a partir de 1°/02/2013.

VI - em relação à operação interna com calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Item 49 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento.

VII - em relação à operação interna com areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no Item 50 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial ou produtor, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013; (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 29.252/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013.

Redação Original: 31/05/2013

a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013;

b) 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

c) 35% (trinta e cinco por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;

d) 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 29.202/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013.

Vê Portaria SEFAZ n.º 675/2014, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas.

§ 1º Na substituição por entradas a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos valores a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual n.º 4.732/02); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja tabelado por órgão público competente, a base de cálculo deve ser esse preço, e na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao público sugerido pelo estabelecimento industrial.(NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 23.251/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.

Redação Original: Vigência até 30/04/2005
§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por órgão público, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o preço por ele estabelecido.

§ 4º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste preço, será o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais
constantes do Anexo IX deste Regulamento.

§ 4º-A Nas operações com os produtos listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço (Protocolo ICMS 97/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 4°-A pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010

Acrescentado o § 4º-A peloDecreto n.º 23.082/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.

§ 4º-A Nas saídas das mercadorias listadas na Tabela VI do Anexo IX, deste Regulamento do estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender o índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, fica facultado, ao fabricante, adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 4º-B REVOGADO

Revogado o § 4°-B pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010

Nova Redação dada ao § 4º-B peloDecreto n.º 23.992/06, efeitos a partir de 14/07/2006.
§ 4º-B O disposto no § 4º-A deste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 11/06). (NR)

Redação Original: Vigência até 13/07/2006
§ 4º-B O disposto no § 4º-A deste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Acrescentado o § 4º-B peloDecreto n.º 23.082/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.

§ 4º-C REVOGADO

Revogado o § 4°-C pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010

Acrescentado o § 4º-C peloDecreto n.º 24.022/06, efeitos a partir de 06.10.2006.
§ 4º-C Aplica-se, também, o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B deste artigo, à saída promovida pelo estabelecimento filial industrial ou distribuidor do fabricante de veículos máquinas e equipamentos.

Ver art. 4º do Dec. 24.022/06, que não autoriza restituição de valores já pagos.

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018 e 58/2018 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 37/2014):

Nova Redação dada ao “caput” do § 4º-D pelo Decreto nº 40.217/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVI do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o  referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 30/18 e 33/18 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/11, 128/13 e 37/14):

Nova Redação dada ao “caput” do § 4º-D pelo Decreto nº40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2018.
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XXVI do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 34/2012, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12 e 83/12 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/11, 128/13 e 37/14): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do § 4º-D pelo Decreto nº 30.533/2017, efeitos a partir de 09.03.2017.

Redação Original: Vigência até 08.03.2017
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12 e 83/12 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/11, 128/13 e 37/14):

Nova Redação dada ao “caput” do § 4º-D pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

Redação Original: Vigência até 18/08/2014
§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos II III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

(Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 58/13, 58/13,59/13, 60/13 e 61/13 e Convênio ICMS nºs 104/08, 93/09, 92/2011 e 60/13):

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º-E deste artigo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)

Nova Redação dada ao § 4º-D pelo Decreto n.º 29.758/2014, efeitos a partir de 20/03/2014.

Redação Anterior: Vigência até 19/03/2014

Nova Redação dada ao § 4º-D pelo Decreto n.º 29.697/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011, 128/2013);

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º-E deste artigo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao “caput” do § 4°-D peloDecreto n.º 29.573/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2013.

Nova redação dada ao “caput” do § 4°-D peloDecreto n.º 29.331/2013, efeitos a partir de 1°/07/2013.

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2013.

Nova Redação dada ao “caput” do § 4°-D pelo Decreto n.º 29.160/2013, efeitos a partir de 1°/04/2013.

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012 e 41/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2013.

Nova Redação dada ao “caput” do § 4°-D peloDecreto n.º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/12/2011.

§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010 e 38/2011 e Conv. ICMS 104/08, 93/09 e 92/2011): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2011.

Nova Redação dada ao “caput” do § 4°-D peloDecreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010 e 38/2011 e Conv. ICMS 104/08 e 93/09): (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2011
Nova Redação dada ao § 4°-D peloDecreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos 14/06, 15/06 05/09 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010 e 97/2010 e Convênios ICMS 104/08, e 93/09): (NR) Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010

Nova Redação dada ao “caput” do § 4°-D peloDecreto n.º 27.103/10, efeitos a partir de 1°/06/2010.

§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos 14/06, 15/06 05/09 06/09, 07/09, 08/09 e 72/10 e Conv ICMS 104/08, e 93/09): (NR)

Redação Anterio: Vigência até 31/05/2010
Nova Redação dada ao “caput” do § 4°-D peloDecreto n.° 26.803/10, efeitos a partir de 1º/01/2010

§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI , XII e XVII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Conv ICMS 104/08, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09 e 93/09) : (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2009

Nova Redação dada ao “caput” do § 4°-D peloDecreto n.° 26.889/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.
§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII XVII XVIII e XIX do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos 14/06, 15/06 05/09 06/09, 07/09 e 08/09 e Conv. ICMS 104/08 e 93/09):

Redação Anterior: Vigência até 28/02/2010
§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI e XII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete,
seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Conv ICMS 104/08, 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09): (NR)

Nova Redação dada ao § 4º-D peloDecreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2009

Acrescentado o § 4º-D peloDecreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.

§ 4º-D. Na hipótese de operações de que trata o inciso V do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º-E deste artigo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 4º D-A. Não se aplica as margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, hipótese em que a Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser recalculada em conformidade com o disposto no § 4º-D, quando:

I - a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 18% (dezoito por cento);

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 30.376/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 17% (dezessente por cento).

Nova Redação dada ao § 4°-D-A pelo Decreto n.º 29.331/2013, efeitos a partir de 1°/07/2013.

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2013.

Acrescentado o § 4º-D-A peloDecreto n.º 29.007/2013, efeitos a partir de 1°/01/2013.

§ 4º-D-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, quando a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), hipótese em que a Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser calculada em conformidade com o disposto no § 4º-D deste artigo (Resolução do Senado n.º 13 de 2012).

§ 4º-E Para efeito do disposto no § 4º-D, a MVA-ST original é: (NR)

I - para tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 43/2019):

Nova Redação dada ao “caput” do inciso I pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:

I - para tintas e vernizes, listados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017:

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos classificados nos CEST 24.001.00 e 24.002.00;

b) 50% (cinquenta por cento) para o produto classificado no CEST 24.003.00;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1 e 2 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Conv. ICMS 104/08);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Conv. ICMS 104/08);

II - REVOGADO

Revogado o inciso II pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados no item 10 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Cônv. ICMS 104/08);

III - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 05/09);

IV - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 19 da Tabela I do Anexo IXdeste Regulamento (Prot. ICMS 06/09);

V - para lâmpadas e demais produtos relacionados no Anexo X do Convênio ICMS 142/2018 (Prot. ICMS 07/09 e 79/2016):

a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), para o produto classificado no CEST 09.001.00;

b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), para os produtos classificados no CEST 09.002.00 e 09.004.00;

c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), para o produto classificado no CEST 09.003.00;

d) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para o produto classificado no CEST 09.005.00.

Ver Portaria nº 44/2017,que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED.

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
V - para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/09 e 79/2016):

a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.1;

b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.2;

c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.3;

d) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.4;

e) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.5.

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 30.482/2017, efeitos a partir de 1°/02/2017.

Redação Original: Vigência até 31/01/2017
V - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/09);

VI - de 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos relacionados no item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 08/09);

VII - de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (ICMS 93/09); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.

Redação Original: Vigência até 31/08/2011

Acrescentado o inciso VII peloDecreto n.° 26.803/10, efeitos a partir de 1º/01/2010

VII - de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados no item 45 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (ICMS 93/09);

VIII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados nos itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/06 e 15/06);

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.° 26.889/10, efeitos a partir de 1°/03/2010.

IX - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 32/92 e 72/10);

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto n.º 27.103/10, efeitos a partir de 1°/06/2010.

X - para os produtos indicados no anexo único do Protocolo 97/10, observando-se ainda a Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 97/2010 e 73/14):

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 71/2015 e 35/2016);

Nova Redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 30.634/2017, efeitos a partir de 08/05/2017

Redação Anterior: Vigência até 07/05/2017

Nova Redação dada ao item 2 peloDecreto n.º 30.133/2015, efeitos a partir de 1º/11/2015
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Prot. nº 71/2015);

Redação Original: Vigência até 31/10/2015
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos; (NR)

Nova Redação dada ao inciso X peloDecreto n.º 29.942/2015, efeitos a partir de 1º/02/2015.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2015

Acrescentado o inciso X pelo Decreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.

X - para os produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 97/2010):

a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de: (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 28.739/2012, efeitos a partir de 10/09/2012.

Redação Original: Vigência até 09/09/2012
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 28.739/2012, efeitos a partir de 10/09/2012.

Redação Original: Vigência até 09/09/2012
b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos;

XI - para os produtos listados no item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 38/2011):

a) de 70% (setenta por cento), quando relacionados no subitem 44.1;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando relacionados no subitem 44.2;

Acrescentado o inciso XI pelo Decreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.

XII - para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 42/2019):

Nova Redação dada ao “caput” do inciso XII pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
XII - para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017:

a) 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados ao produto classificado no CEST 16.001.00;

b) 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados ao produto classificado no CEST 16.002.00;

c) 60% (sessenta por cento) quando relacionados ao produto classificado no CEST 16.003.00;

d) 45% (quarenta e cinco por cento), quando relacionados aos produtos classificados no CEST 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00;

Nova Redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
XII - para os produtos listados no item 20 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 92/2011):

b) de 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.1;

b) de 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.2;

c) de 60% (sessenta por por cento), quando relacionados no subitem 20.3;

d) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando relacionados nos subitens 20.4 e 20.5;

Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/12/2011.

XIII - 52% (cinquenta e dois por cento), para os produtos listados no Item 51 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 40/2012);

Acrescentado o inciso XIII peloDecreto n.º 29.160/2013, efeitos a partir de 1°/04/2013.

XIV -35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados na Tabela X do Anexo IX do Regulamento do ICMS(Prot. ICMS n.º 41/2012);(NR)

Nova Redação dada ao inciso XIV peloDecreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 16/10/2013.

Redação Original: Vigência até 15/10/2013

Acrescentado o inciso XIV peloDecreto n.º 29.160/2013, efeitos a partir de 1°/04/2013.

XIV - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados no Item 52 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 41/2012);

XV -as indicadas na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 37/2012);

Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º 29.331/2013, efeitos a partir de 1°/07/2013.

XVI -as indicadas na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 38/2012);

Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto n.º 29.331/2013, efeitos a partir de 1°/07/2013.

XVII - de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06 e 83/12); (NR)

Nova Redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 30.020/2015, efeitos a partir de 1º/11/2014.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2014

Nova Redação dada ao inciso XVII peloDecreto n.º 29.660/2013, efeitos a partir de 1°/12/2013.

XVII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/12);

Redação Original: Vigência até 30/11/2013

Acrescentado o inciso XVII peloDecreto n.º 29.573/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

XVII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/12).

XVIII - de 20% (vinte por cento), para o produto indicado no item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 128/2013);

Acrescentado o inciso XVIII pelo Decreto n.º 29.697/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.

XIX - para os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2019 (Conv. ICMS 46/2019):

Nova Redação dada ao “caput” do inciso XIXpelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
XIX - para os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário listados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017:

a)33,00% (trinta e três inteiros por cento), para os produtos indicados na lista como negativa;

b) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para os produtos indicados na lista como positiva;

c) 41,38%, (quarenta e um inteiros, trinta e oito centavos) para os produtos indicados na lista como neutra;

Nova Redação dada ao inciso XIXpelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
XIX - 33,05%, para os produtos indicados na Tabela II do Anexo IX (Conv ICMS(47/05);

Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

XX -REVOGADO;
Revogado o inciso XX pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
XX - 38,24%, para os produtos indicados na Tabela III do Anexo IX (Conv ICMS(47/05);

Acrescentado o inciso XX pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

XXI – REVOGADO;

Revogado o inciso XXI pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
XXI - 41,34%, para os produtos indicados na Tabela IV do Anexo IX (Conv ICMS 47/05).

Acrescentado o inciso XXI pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

XXII – para os materiais elétricos e de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados nas Tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento, os percentuais de MVA-ST original especificados nas respectivas tabelas (Protocolos ICMS 84/11, 85/11, 33/12 e 34/12).

Acrescentado o inciso XXII pelo Decreto n.º30.533/2017, efeitos a partir de 09.03.2017

Nova Redação dada ao § 4º-E pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2009
§ 4º-E. Para efeito do disposto no § 4º-D, a MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento; (NR)

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada aos incisos I e II peloDecreto n.º 26.029/09, efeitos a partir de 30.03.2009.

Redação Original: Vigência até 29/03/2009
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela I-A doAnexo IX deste Regulamento;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento.

Acrescentado o § 4º-E peloDecreto n.º 25.826/08, efeitos a partir de 1º/01/2009.

XXIII - 50% (cinquenta por cento), para cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 39/2019);
Nova Redação dada ao inciso XXIIIpelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de
29.08.2019.

Redação Anterior:
XXIII - 50% (cinquenta por cento) para cigarros e outros produtos derivados do fumo, listados no Anexo V do Conv. ICMS 52/2017;

Acrescentado o inciso XXIII pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

XXIV - 9% (nove por cento) para celulares e cartões inteligentes cujo CEST estão indicados no inciso XVII do art. 681 deste Regulamento;

Acrescentado o inciso XXIV pelo Decreto nº 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

XXV - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para os produtos de que tratam o inciso XXVII do art. 681 e relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018 (Prot. ICMS 58/2018 e 30/2019).

Nova Redação dada ao inciso XXVpelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
XXV - 41,38%, para os produtos indicados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017(Prot. 58/2018);

Nova Redação dada ao inciso XXV pelo Decreto nº 40.217/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:XXV - 41,38%, para os produtos indicados no item 12, do Anexo X, deste Regulamento.

Acrescentado o inciso XXVpelo Decreto nº40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018.

§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV, XXVI e XXVII do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13, 37/14 e 58/2018).

Nova Redação dada ao § 4º-F pelo Decreto nº40.217/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVI do “caput” do art. 681,aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13 e 37/14).

Nova Redação dada ao § 4º-F pelo Decreto n. nº40.124/2018, efeitos a partir de 1º.07.2018.

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2018.
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XXVI do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVAST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 84/2011,85/2011, 33/12 e 34/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13 e 37/14). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º-F pelo Decreto n.º30.533/2017, efeitos a partir de 09.03.2017.

Redação Anterior: Vigência até 08.03.2017
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12,128/13 e 37/14). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º-F pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

Redação Anterior: Vigência até 18/08/2014

Nova Redação dada ao § 4º-F peloDecreto n.º 29.697/2014, efeitos a partir de 1°/02/2014.
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012 e 128/2013 ); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2014

Nova Redação dada ao § 4°-F pelo Decreto n.º 29.573/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 13/06, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2013.

Nova Redação dada ao “caput” do § 4°-F peloDecreto n.º 29.331/2013, efeitos a partir de 1°/07/2013.
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V,  VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2013.

Nova Redação dada ao § 4°-F peloDecreto n.º 29.160/2013, efeitos a partir de 1°/04/2013.
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012 e 41/2012). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2013.

Nova Redação dada ao § 4°-F peloDecreto n.º 28.202/2011, efeitos a partir de 1°/12/2011.
§ 4º-F. Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2011.

Nova Redação dada ao § 4°-F peloDecreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2011

Nova Redação dada ao § 4°-F peloDecreto n.º 27.315/10, efeitos a partir de 1°/09/2010.
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/08/2010

Acrescentado o § 4°-F pelo Decreto n.º 27.103/10, efeitos a partir de 1°/06/2010.

§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E.

§ 4°-G Não se aplica o disposto no § 4°-D deste artigo na hipótese de o responsável pela retenção do imposto, na condição de substituto tributário, se tratar de contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (Federal) n.º 123/2006, aplicando-se, neste caso, os percentuais estabelecidos no § 4°-E, também deste artigo (Conv. ICMS 35/2011).

Acrescentado o § 4°-G pelo Decreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

§ 4º-H Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original (Covnv ICMS 59/13, 60/13 e 61/13 e Prot. 56/13, 58/13, 59/13, 60/13 e 61/13).

Acrescentado o § 4º-H pelo Decreto n.º 29.758/2014, efeitos a partir de 1º/09/2013.

§ 4º-I Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os materiais elétricos indicados na Tabela XII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 104/14).

Acrescentado o § 4º-I pelo Decreto n.º30.533/201 7, efeitos a partir de 09.03.2017

§ 5º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do ICMS será esse preço.

§ 6° A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo" será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, fixados de acordo com os
seguintes critérios (Conv. ICMS 70/97):

I - identificado o produto que se pretenda colocar sob o regime de substituição tributária nas operações subseqüentes, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, convocará, através de ato, as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização daquele produto, no qual determinará o prazo para apresentação da margem sugerida de valor agregado, a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como as informações que julgarem pertinentes para justificar a sua sugestão;

II - poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto à fidelidade das respectivas informações;

III - recebidas as informações, as Unidades Federadas procederão sua análise, e, se as aceitar, adotará medidas necessárias à fixação da base cálculo do ICMS, para efeito da substituição tributária, observando-se, ainda, o que segue:

a) havendo discordância em relação à margem sugerida, as Unidades Federadas, através da COTEPE/ICMS, darão conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pelas mesmas efetuadas, com a respectiva sistemática aplicada, para que as entidades se manifestem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência;

b) decorrido o prazo fixado na alínea anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões apresentadas pelas Unidades Federadas, que prosseguirão na implementação das medidas necessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada;

c) o Estado de Sergipe, adotará as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação definidas em Convênio ou Protocolo, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor, no prazo determinado no ato convocatório;

d) o disposto na alínea anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da manifestação recebida no prazo constante da alínea "a" deste inciso;

IV - na definição da metodologia da pesquisa efetuada pelas Unidades Federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

a) identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

d) preço de venda à vista no varejo, incluindo-se o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

e) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

f) a pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos;

g) a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante importador ou atacadista;

h) as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos (Conv. ICMS 94/01);

V - a margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas alíneas “b” e “d” ou entre as alíneas “c” e “d” do inciso anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;

VI - a margem de valor agregado será estadual, podendo ser individualizada por Estado, ou, ainda, regionalizada, para atender as peculiaridades na comercialização do produto;

VII - aplica-se o disposto neste parágrafo à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vierem a ser realizadas, por iniciativa de qualquer Unidade da Federação, ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.

§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento adquirente, acrescido da margem de valor agregado aplicável à respectiva mercadoria. (NR)

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 29.908/2014, efeitos a partir de 14/11/2014.

Redação Anterior: Vigência até 13/11/2014

Nova Redação dada ao § 7º peloDecreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento adquirente, acrescido da margem de valor agregado aplicável à respectiva mercadoria (Conv ICMS 37/14). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 16/04/2014

Nova Redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 26.166/09, efeitos a partir de 1º/06/2009.
§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com os acréscimos e deduções pertinentes à mercadoria, quando a base de cálculo for estabelecida na forma dos §§ 4º, 4º-D ou § 5º, observado o § 10 deste artigo. (NR)

Redação Original: Vigência até 31/05/2009
§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com os acréscimos e deduções pertinentes à mercadoria, quando a base de cálculo for estabelecida na forma do § 4º ou § 5º, observado o § 10 deste artigo.

§ 8º Na hipótese dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data:

I - do início da execução ou emissão do documento relativo ao transporte;

II - da efetiva utilização do serviço de comunicação.

§ 9º Nas saída destinada a estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federação, adotar-se-á como percentual de agregação aquele definido pela legislação tributária do Estado destinatário.

§ 10. Na hipótese do § 7º, quando a mercadoria tiver como base de cálculo o preço sugerido pelo fabricante, não deverá ser acrescida a MVA ao valor do frete.

§ 11. Em substituição ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 6º deste artigo (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual n.º 4.732/02).

Acrescentado o § 11 pelo Decreto n.º 22.110/03, a partir de 1º/05/2003.

§ 12. Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista nos §§ 3º e 5° deste artigo, para as operações de que trata o inciso XV do art. 681 deste Regulamento (Prot ICMS 38/2011):

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Gerência Regional – Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Substituição Tributária, da SEFAZ/SE, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 4º-D deste artigo.

Acrescentado o § 12 pelo Decreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.

§ 13.A utilização da base de cálculo referida no § 12 deste artigo, fica condicionada à homologação previa da GERGRUP/SEFAZ-SE.

Acrescentado o § 13 pelo Decreto n.º 28.014/2011, efeitos a partir de 1°/09/2011.

Art. 685. A base de cálculo, na hipótese de cabimento do diferencial de alíquota, será a prevista no inciso X do art. 23 deste Regulamento.

Vê Portaria n.º 103/2006-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria.

Vê a Portaria n.º 274/2005-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria. Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 103/2006-SEFAZ.

Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, será reduzida em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Nova Redação ao “caput” do art. 686 pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, será reduzida em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 686 pelo Decreto n.º 40.158/2018, efeitos a partir de 1º/10/2018.

Redação Original: Vigência até 30/09/2018
Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos elencados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” ao fabricante dos referidos produtos farmacêuticos estabelecido no território sergipano, quando operar como contribuinte substituto de outra unidade federada.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 4º-D do art. 684 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convênio 04/95 e 37/14). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

Redação Original: Vigência até 18/08/2014
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 4º do art. 684 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convênio 04/95). (NR)

§ 3º Fica dispensado estorno do crédito nas operações com a redução da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo (Conv ICMS 51/95 e 37/14).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 19/08/2014.

Nova Redação dada ao art. 686 pelo Decreto n.º 27.917/2011, efeitos a partir de 05.07.2011.

Redação Original: Vigência até 04.07.2011
Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos elencados nas tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 1º Nas operações interestaduais com os produtos elencados na Tabela II do Anexo IX deste Regulamento destinados ao Estado de Sergipe, e quando o remetente for fabricante ou importador, a base de cálculo para cobrança do ICMS, referente àquelas operações, deve ser reduzida em 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota de origem for 12% (doze por cento), e reduzida em 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando esta for 7% (sete por cento), observado ainda o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, deste artigo e ainda o § 18 do art. 47 deste Regulamento (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 24.026/06, efeitos a partir de 31.07.2006.

Redação Original: Vigência até 30.07.2006
§ 1º Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o “caput” deste artigo, destinados ao Estado de Sergipe, e quando o remetente for fabricante, a base de cálculo será reduzida em 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota de origem for 12% (doze por cento) e reduzida em 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento, quando esta for 7% (sete por cento), exceto em relação aos produtos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 e nos códigos 3306.20.00, 3401.11.90 e 3401.20.10, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que terão somente a redução prevista neste § 1º, observado ainda o disposto nos §§2º, 3º, 4º e 5º deste artigo (Conv. ICMS 24/01).

§ 2º Aplica-se, também, a redução de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS, nas saídas interestaduais deste Estado praticadas porestabelecimento fabricante ou importador (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 24.026/06, efeitos a partir de 31.07.2006.

Redação Original: Vigência até 30.07.2006
§ 2º Aplica-se também a redução de 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS, nas saídas interestaduais deste Estado praticadas por estabelecimento fabricante.

§ 3º O fabricante dos produtos de que trata o “caput” deste artigo, estabelecido nesse Estado, deverá aplicar a redução de 10% (dez por cento) na base de cálculo do ICMS, quando operar como contribuinte substituto de outra Unidade Federada.

§ 4º A redução de que trata o §§ 1º e 2º deste artigo corresponde ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.

§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e, ainda, na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, todos da NBM/SH, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei (Federal) n.° 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (Federal) n.° 10.213, de 27 de março de 2001 (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 24.026/06, efeitos a partir de 31.07.2006.

Redação Original: Vigência até 30.07.2006
I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal n.° 10.213, de 27 de março de 2001 (Conv. ICMS 24/01);

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei Federal 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo (Conv. ICMS 24/01).

§ 6º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento (Conv. ICMS 24/01):

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01);

II - constar, no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS – Convênio ICMS n.º 24/01.

§ 7º Nas operações indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores (Conv. ICMS 24/01).

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 4º do art. 684 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Conv. 04/95).

Art. 687. Para efeito de substituição tributária, o Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar, através de pauta fiscal, a base de cálculo para efeito de retenção do imposto na fonte, podendo ou não estar incluído o valor da agregação. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a base de cálculo poderá ser a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista desse Estado, para os produtos de que tratam os incisos I e II do “caput” do art. 681 deste Regulamento (Prot. ICMS 07/04 e 08/04).

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 22.823/04, efeitos a partir de 15/06/04.

Vê Portaria SEFAZ n.º 236/2013, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem utilizados como de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas.

Seção VII
Da Apuração do Imposto na Substituição Tributária

Art. 688. O valor do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária, cobrado em função da não retenção pelo fornecedor, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo definida no art. 684 deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente, observado o limite de crédito.

Seção VIII
Do Recolhimento do Imposto na Substituição Tributária

Art. 689. O imposto retido pelo contribuinte substituto na forma do artigo anterior deverá ser recolhido, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se o seguinte:

I - nas operações internas, através do Documento de Arrecadação, em agência do Banco do Estado de Sergipe - BANESE;

II - nas operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do Banco do Estado de Sergipe - BANESE, na Conta nº 400.315-5, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ.

§ 1º Será utilizada GNRE distinta para cada hipótese de substituição tributária disciplinada em convênio ou protocolo específico.

§ 2º O banco recebedor deverá repassar os recursos ao BANESE, até o 3º (terceiro) dia útil, após o efetivo recolhimento, se outro prazo não for estabelecido, que automaticamente os creditará na conta referida no inciso II do “caput” deste artigo.

§ 3º O contribuinte substituto terá sua inscrição suspensa quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelecido na legislação estadual (Conv. ICMS 52/2017 e 108/2017).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 30.934/2017 , efeitos a partir de 1º.01.2018

Art. 690. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe o imposto retido, a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados e exigidos nos termos da legislação estadual.

Seção IX
Da Substituição Tributária nas Operações com Veículos Automotores

Subseção I
Do Contribuinte Substituto

Art. 691. São contribuintes substitutos, em relação às operações internas subseqüentes à interestadual, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

I - o remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 133/92, 143/92, 148/92, 01/93, 199/2017 e 44/2019);

Nova Redação ao inciso I pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
I - o remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada em relação às operações com veículos novos, relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 133/92, 143/92, 148/92, 01/93 e 199/2017);

Nova Redação dada ao inciso I do art. 691 pelo Decreto n.º40.043/2018, efeitos a partir de 22.03.2018

Redação Original: Vigência até 21.03.2018.
I - o remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada em relação às operações com veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH, arrolados no na Tabela V do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 133/92, 143/92, 148/92 e 01/93);

II - o remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/93, 88/93, 09/01, 200/2017 e 41/2019).

Nova Redação ao inciso II pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
II - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações veículos com novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/93, 88/93, 09/01 e 200/2017).

Nova Redação dada ao inciso II do art. 691 pelo Decreto n.º40.043/2018, efeitos a partir de 22.03.2018

Redação Original: Vigência até 21.03.2018.
II - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, especificados no Item 32 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/93, 88/93 e 09/01).

§ 1º É também contribuinte substituto o estabelecimento:

I - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos acessórios colocados no veículo nas operações indicadas no "caput" deste artigo;

II - que destine os veículos indicados no “caput” deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

III -responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos veículos indicados no “caput” deste artigo.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - as operações interestaduais de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv. ICMS 199/2017 e 200/2017).

Nova Redação dada ao inciso III do § 2º do art. 691 pelo Decreto n.º40.043/2018, efeitos a partir de 22.03.2018

Redação Original: Vigência até 21.03.2018.
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 59 (Conv. ICMS 129/97).

§ 4º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, por esta e pelas demais unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 692. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de ressarcimento do imposto, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 118 a 129 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 22.435/03, efeitos a partir de 1º.11.03.

Redação Original: Vigência até 31.10.2003
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de Sergipe, a parcela do imposto contida na Nota Fiscal de que trata o art. 120 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 22.435/03, efeitos a partir de 1º.11.03.

Redação Original: Vigência até 31.10.2003
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de Sergipe, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Subseção II
Da Base de Cálculo e da Apuração do Imposto

Art. 693. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária dos veículos será:

I -em relação aos veículos de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço final a consumidor sugerido pela montadora em lista de que trata o inciso I do “caput” do art. 698-A deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019);

Nova Redação ao inciso I pelo Decreto nº 40.485/2019, efeitos a partir de 06.12.2019.

Redação Anterior:
I - em relação aos veículos de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691;

Nova Redação ao inciso I pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
I - em relação aos veículos de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691;

II - em relação aos veículos de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, nas demais situações, a prevista no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 61/2013 e 44/2019);

Nova Redação ao inciso II pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
II - em relação às demais situações de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula estabelecida no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 61/2013).

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 29.758/2014, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
II - em relação às demais situações, de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro;

III -em relação aos veículos de fabricação nacional de que trata o inciso II do “caput” do art. 691, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante em lista de que trata o inciso II do “caput”art. 698-A deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019);

Nova Redação ao inciso III pelo Decreto nº 40.485/2019, efeitos a partir de 06.12.2019.

Redação Anterior:
III - em relação aos veículos de fabricação nacional de que trata o inciso II do “caput” do art. 691, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante em lista de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 699 deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019);

Nova Redação ao inciso III pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
III - em relação aos veículos de fabricação nacional de que trata o inciso II do “caput” do art. 691, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691;

IV - em relação aos veículos importados de que trata o inciso II do “caput” do art. 691, a prevista no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019).

Nova Redação ao inciso IV pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
IV - em relação aos veículos importados de que trata o inciso II do “caput” do art. 691, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomandose por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQinter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde (Conv. ICMS 59/2013 e 61/2013):

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 5º deste artigo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 29.758/2014, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.

§ 2º Em se tratando de veículo importado de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 61/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.758/2014, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
§ 2º Em se tratando de veículo importado de que trata o inciso II do “caput” do art. 691, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 3ºAs importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista de que trata o inciso I do “caput”do art. 698-A deste Regulamento, referido no inciso I do caput deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019).

Nova Redação ao§ 3º pelo Decreto nº 40.485/2019, efeitos a partir de 06.12.2019.

Redação Anterior:
§ 3º - As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 699 deste Regulamento, referido no inciso I do caput deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019).

Nova Redação ao § 3º pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
§ 3º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 5º e 6º, todos deste artigo (Convênio ICMS nºs 59/2013 e 61/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 29.758/2014, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, sendo observado o disposto no § 7º art. 684.

§ 5º Para efeito do disposto no § 1º a MVA-ST original é:

I - 30% (trinta por cento), para os veículos novos de que trata o inciso I do art. 691 (Conv. ICMS 61/2013);

II - 34% (trinta e quatro por cento), para os veículos novos de que trata o inciso II do art. 691 (Conv. ICMS 59/2013).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 29.758/2014, efeitos a partir de 1º/09/2013.

§ 6º Na hipótese do § 1º, no caso de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” estabelecida no § 5º deste artigo.

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 29.758/2014, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Art. 694. Na apuração e recolhimento do imposto retido devem ser observadas as disposições dos artigos 688 e 689 desteRegulamento.

Art. 695.No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 118 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 695 pelo Decreto n.º 22.435/03, efeitos a partir de 1º.11.03.

Redação Original: Vigência até 31.10.03
Art. 695. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 692.

Subseção III
Das Obrigações Acessórias

Art. 696. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 697. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 698. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 691 e do art. 692, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 698-A. O sujeito passivo por substituição tributária de veículos de que trata o art. 691, I e II, deve:

I – em relação ao inciso I do “caput” do art. 691, encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico [email protected], em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 60/05,
126/2012 e 44/2019);

II – em relação ao inciso II do “caput” do art. 691, encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico [email protected], em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 200/17, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 111/2013, 200/2017 e 41/2019).

Acrescentado o art. 698-A pelo Decreto nº 40.485/2019, efeitos a partir de 6/12/2019.

Art. 699. REVOGADO.

Revogado o “caput” do art. 699 pel Decreto n.º 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Anterior: Vigência até 30.06.2019.
Art. 699. O contribuinte indicado nos incisos I e II do art. 691 remeterá na forma e prazo prevista no 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme Anexo XXIV deste Regulamento à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ.

Parágrafo único. REVOGADO.

Revogado o Parágrafo único pelo Decreto nº 40.485/2019, efeitos a partir de 06.12.2019.

Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte indicado no:

I - inciso I do “caput” do art. 691, deve encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico [email protected], em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 60/05, 126/2012 e 44/2019);

Nova Redação ao inciso I pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
I - inciso I do “caput” do art. 691 deve remeter à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Conv. ICMS 60/05 e 126/2012);

II - inciso II do “caput” do art. 691, deve encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico [email protected], em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 200/17, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 111/2013, 200/2017 e 41/2019).

Nova Redação ao inciso II pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 29.08.2019.

Redação Anterior:
II - inciso II do “caput” do art. 691 deve remeter à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio (Conv. ICMS 111/2013).

Nova Redação dada ao art. 699 pelo Decreto n.º 29.663/2013, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redação Anterior: Vigência até 30/11/2013

Nova Redação dada ao art. 699 pelo Decreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Art. 699. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá: (NR)

I - à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ, na forma e prazo prevista no 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme Anexo XXIV também deste Regulamento;

II - à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Conv. ICMS 60/05 e 126/2012). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 29.425/2013, efeitos a partir de 1º/02/2013.

Redação Anterior: Vigência até 31/01/2013

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 05/07/2005.
II - à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Conv. ICMS 60/05). (NR)

Redação Original: Vigência até 04/07/2005
II - à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Veículos, da SEFAZ, a Tabela dos Preços sugeridos ao público, no prazo de até 5 (cinco) dias após qualquer nova edição ou alteração desses preços.

Parágrafo único. Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no inciso I do art. 691, devem encaminhar, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 ao Grupo Veículos da GERGRUP (Conv. ICMS 60/05).

Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto n.º 23.345/05, efeitos a partir de 05/07/2005.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
Art. 699. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ, na forma e prazo prevista no 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme Anexo XXIV deste Regulamento.

Subseção IV
Do Faturamento Direto ao Consumidor

Art. 700. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições nesta Subseção (Conv. ICMS 51/00).

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, a parcela do imposto relativa à substituição tributária é devida ao Estado de Sergipe, sempre que a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver estabelecida no território sergipano, observado o disposto no § 4ºdeste artigo (Conv. ICMS 58/08).

Acrescentado o § 2º, renunmerando-se o anterior parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 25.380/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Conv. ICMS 58/08).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 25.380/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

§ 4º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador e a entrega do veículo ao arrendatário tenha sido realizada por concessionária inscrita no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 58/08).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 25.380/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Art. 701. Para a aplicação do disposto nesta Subseção, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias, prevista na legislação estadual, serão entregues:

1- uma via, à concessionária;

2- uma via, ao consumidor ;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1- a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Conv. ICMS n.º 51/2000”;

2- detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;

III - recolher o imposto a crédito do Estado de Sergipe, por meio da GNRE, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 19/01).

§ 1ºA base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada no Estado de Sergipe, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e as reduções previstas no Item 8 do Anexo II deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 702 deste Regulamento (Conv. ICMS 03/01, 94/02 e 134/02):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23 % (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

Acrescentadas as alíneas “a.a” a “a.n” pelo Decreto n.º 28.542/2012, a partir de 16/04/2012.

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80% (Conv. ICMS 98/2012);

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57% (Conv. ICMS 98/2012);

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32% (Conv. ICMS 98/2012);

Acrescentadas as alíneas “a.o” a “a.q” pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 04/10/2012

Vê a norma transitória do art. 3º do Decreto n.º 28.940/2012, que diz:

Art. 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 a 04 de outubro de 2012, dos percentuais indicados nas alíneas “a.o a a.q” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 98/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% (Conv. ICMS 75/2013);

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43% (Conv. ICMS 75/2013);

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53% (Conv. ICMS 75/2013);

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26% (Conv. ICMS 75/2013);

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99% (Conv. ICMS 75/2013);

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51% (Conv. ICMS 75/2013);

Acrescentadasas alíneas “a.r” a “a.x” pelo Decreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 30/07/2013.

Vê a norma transitória do art. 3º do Decreto n.º 29.530/2013, que diz:

Art. 3º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do RICMS por este Decreto, deste que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 75/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39% , 31,75%, (Conv. ICMS 33/14);

Acrescentada a alínea “a.y” pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 26/03/2014.

Vê a norma transitória do art. 3º do Decreto n.º 29.871/2014, que diz:

Art. 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014, até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, desde que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 33/14).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05% (Conv. ICMS 14/2017);

a.z.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77% (Conv. ICMS 14/2017);

Acrescentadas as alíneas “a.z” e “a.z.a” pelo Decreto n.º 30.557/2017, efeitos a partir de 24/02/2017.

a.z.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%(Conv. ICMS 12/2018)

Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos na alínea “a.z.b”, no período de 1º.01.2018 até 22.05.2018, conforme Decreto nº 40.042/2018.
Acrescentada a alínea “a.z.b” pelo Decreto nº 40.042/2018, efeitos a partir de 22.05.2018.

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Conv ICMS 13/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Conv ICMS 13/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k)com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

Acrescentadas as alíneas “l” a “o” pelo Decreto n.º 22.166/03, a partir de 19/08/2003.

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Conv. ICMS 34/04);

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Conv. ICMS 34/04);

Acrescentadas as alíneas “p” e “q” pelo Decreto n.º 22.864/04, efeitos a partir de 24/06/2004.

Vê a norma transitória do art. 3º do Decreto n.º 22.906/04, que diz:

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importadora, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas “p” e “q” dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, do Regulamento do ICMS, acrescentadas pelo Decreto nº 22.864 de 27 de junho de 2004 (Conv ICMS 67/04).

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Conv. ICMS 03/09) ;

s) com alíquota do IPI de 3% , 43,66% (Conv. ICMS 03/09);

t) com alíquota do IPI de 4% , 43,21% (Conv. ICMS 03/09);

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Conv. ICMS 03/09);

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Conv. ICMS 03/09);

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Conv. ICMS 03/09);

Acrescentadas as alíneas “r” a “w” pelo Decreto n.º 26.027/09, efeitos a partir de 12/12/2008.

Vê Decreto n.º 26.163/09, que estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao disposto nas alíneas “r” a “w” do inciso I e do inciso II, do parágrafo único do art. 701, do Regulamento do ICMS, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

x) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% (Conv. ICMS 116/09);

y) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% (Conv. ICMS 116/09);

Acrescentadas as alíneas “x” e “y” pelo Decreto n.º 26.831/2010, efeitos a partir de 16/12/2009.

Vê art. 4° do pelo Decreto n.º 27.478/2010, efeitos a partir de 28/09/2010:

Art. 4º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores ao utilizarem, naquele período, os percentuais estabelecidos nas alíneas “x” e “y” dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, com redações dadas pelo Decreto n.° 26.831, de 04 de janeiro de 2010 (Conv. ICMS 144/2010).

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76% (Conv. ICMS nº. 31/2012);

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%(Conv. ICMS nº. 31/2012);

Acrescentadas as alíneas “a.a” a “a.n” pelo Decreto n.º 28.542/2012, a partir de 16/04/2012.

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38% (Conv. ICMS 98/2012);

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10% (Conv. ICMS 98/2012);

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63% (Conv. ICMS 98/2012);

Acrescentadas as alíneas “a.o” a “a.q” pelo Decreto n.º 28.940/2012, efeitos a partir de 04/10/2012

Vê a norma transitória do art. 3º do Decreto n.º 28.940/2012, que diz:

Art. 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 a 04 de outubro de 2012, dos percentuais indicados nas alíneas “a.o a a.q” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 98/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83% (Conv. ICMS 75/2013);

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52% (Conv. ICMS 75/2013);

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88% (Conv. ICMS 75/2013);

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Conv. ICMS 75/2013)

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02% (Conv. ICMS 75/2013);

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13% (Conv. ICMS 75/2013);

Acrescentadasas alíneas “a.r” a “a.x” pelo Decreto n.º 29.530/2013, efeitos a partir de 30/07/2013.

Vê a norma transitória do art. 3º do Decreto n.º 29.530/2013, que diz:

Art. 3º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do RICMS por este Decreto, deste que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 75/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%, (Conv. ICMS 33/14);

Acrescentada a alínea “a.y” pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 26/03/2014.

Vê a norma transitória do art. 3º do Decreto n.º 29.871/2014, que diz:

Art. 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014, até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, desde que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 33/14).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33% (Conv. ICMS 14/2017);

a.z.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06% (Conv. ICMS 14/2017);

Acrescentadas as alíneas “a.z” e “a.z.a” pelo Decreto n.º 30.557/2017, efeitos a partir de 24/02/2017.

a.z.b)com alíquota do IPI de 23%, 64,66%(Conv. ICMS 12/2018)

Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos na alínea “a.z.b”, no período de 1º.01.2018 até 22.05.2018, conforme Decreto nº 40.042/2018.
Acrescentada a alínea “a.z.b” pelo decreto nº 40.042/2018, efeitos a partir de 22.05.2018.

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Conv ICMS 13/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI 35%, 58,33% (Conv. ICMS 13/03); (NR)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

k)com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.

Acrescentadas as alíneas “l” a “o” pelo Decreto n.º 22.166/03, a partir de 19/08/2003.

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39% (Conv. ICMS 34/04);

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Conv. ICMS 34/04).

Acrescentadas as alíneas “p” e “q” pelo Decreto n.º 22.864/04, efeitos a partir de 24/06/2004.

Vê a norma transitória do art. 3º do Decreto n.º 22.906/04, que diz:

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importadora, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas “p” e “q” dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, do Regulamento do ICMS, acrescentadas pelo Decreto nº 22.864 de 27 de junho de 2004 (Conv ICMS 67/04).

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Conv. ICMS 03/09);

s) com alíquota do IPI de 3% , 78,96% (Conv. ICMS 03/09);

t) com alíquota do IPI de 4% , 78,10% (Conv. ICMS 03/09);

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Conv. ICMS 03/09);

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Conv. ICMS 03/09);

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Conv. ICMS 03/09);

Acrescentadas as alíneas “r” a “w” pelo Decreto n.º 26.027/09, efeitos a partir de 12/12/2008.

Vê Decreto n.º 26.163/09, que estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao disposto nas alíneas “r” a “w” do inciso I e do inciso II, do parágrafo único do art. 701, do Regulamento do ICMS, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

x) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% (Conv. ICMS 116/09);

y) com alíquota de IPI de 9,5%,73,69% (Conv. ICMS 116/09);

Acrescentadas as alíneas “x” e “y” pelo Decreto n.º 26.831/2010, efeitos a partir de 16/12/2009.

Vê art. 4° do pelo Decreto n.º 27.478/2010, efeitos a partir de 28/09/2010:

Art. 4º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores ao utilizarem, naquele período, os percentuais estabelecidos nas alíneas “x” e “y” dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, com redações dadas pelo Decreto n.° 26.831, de 04 de janeiro de 2010 (Conv. ICMS 144/2010).

III - veículo saído tributado pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 e Conv. ICMS nº 26/2013):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d)com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

Acrescentado o inciso III pelo Decreto n.º 29.295/2013, a partir de 12/04/2013.

Vê art. 3º, inciso I do Decreto n.º 29.295/2013, que convalida operações.

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%, (Conv. ICMS 33/14);

Acrescentada a alínea “a.p” pelo Decreto n.º 29.871/2014, efeitos a partir de 26/03/2014.

Vê a norma transitória do art. 3º do Decreto n.º 29.871/2014, que diz:

Art. 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014, até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, desde que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 33/14).

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20% (Conv. ICMS 14/2017);

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95% (Conv. ICMS 14/2017).

Acrescentadas as alíneas “a.q” e “a.r” pelo Decreto n.º 30.557/2017, efeitos a partir de 24/02/2017.

a.s)com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Conv. ICMS 12/2018); Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos na alínea “a.s”, no período de 1º.01.2018 até 22.05.2018, conforme Decreto nº 40.042/2018.

Acrescentada a alínea “a.s” pelo decreto nº 40.042/2018, efeitos a partir de 22.05.2018.

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º, deverá ser considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015).

Acrescentado o § 2º, renumerado para § 1º o anterior parágrafo único, pelo Decreto nº 30.036/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 30.036/2015, efeitos a partir de 1º/06/2015.

§ 4ºFica convalidada a aplicação dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos no Convênio ICMS 14/17, de 23 de fevereiro de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, desde que observadas as demais normas(Conv. ICMS 197/2017).

Acrescentado § 4º pelo Decreto nº 30.936/2017, efeitos a partir de 19.12.2017

Art. 702. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I do “caput” do artigo anterior, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 703. A concessionária deve lançar no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 701 deste Regulamento.

Art. 704. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo anterior, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta ser sempre indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 705. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ser feito acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 706. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária.

Art. 707. REVOGADO

Revogado o art. 707 pelo Decreto n.º 22.110/03, a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
Art. 707. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.

Subseção V
Das Operações de Retorno Simbólico de Veículos Autopropulsados

Art. 707-A. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/2011).

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar o seguinte: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.

§ 4º Na hipótese de aplicação do disposto nos artigos 700 a 707 deste Regulamento, o disposto no “caput” deste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária localizada no território sergipano.

Acrescentada a Subseção V pelo Decreto n.° º 28.201/2011, efeitos a partir de 1°/12/2011.

Seção X
Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo (Protocolo ICMS 46/00 e 184/09)

Vê Portaria n.º 1.133/2003-SEFAZ, que disciplina a utilização de crédito por estabelecimentos industriais submetidos ao regime normal de apuração do ICMS que utilizam a farinha de trigo como matéria prima na industrialização de seus produtos . 

Vê a Portaria n.º 571/2001 - SEFAZ, quedispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos contribuintes alcançados pelo Decreto n.º 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, no tocante ao levantamento de estoque e dá outras providências.

Vê o Decreto n.º 23.999/06, queautoriza abater do imposto devido ao Estado o imposto relativo a saídas isentas de farelo de trigo, pago por ocasião da importação do trigo em grão.

Vê arts. 2° e 3° do Decreto n.° 27.028/10, quealtera o art. 2° do Decreto n.° 26.802/09, de 23 de dezembro de 2009, que altera a Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 708. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Sergipe, real ou simbólica, de:

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS n.º 46/00, de 15 de dezembro de 2000;

II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do referido protocolo.

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00 caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes dos produtos referidos no “caput” deste artigo.

§ 2° Para efeitos desta seção, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

§ 3° O recolhimento do imposto de que trata esta seção alcança a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoito e bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo.

Art. 708-A. Na importação de trigo em grão as diferenças percentuais apuradas entre o peso constante do documento de aquisição e o verificado na pesagem do trigo, quando da entrada no estabelecimento importador, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1% (um por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de diferença percentual superior à fixada neste artigo, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder ao referido percentual. (Art. 66 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003)

Acrescentado o Art. 708-A pelo Decreto nº 30.973/2018, efeitos a partir de 02.03.2018

Subseção II
Do Cálculo Do Imposto Retido

Art. 709. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;

II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (Protocolo ICMS 80/2016); (NR)

Nova Redação dada aos incisos I e II peloDecreto n.º 30.593/2017, efeitos a partir de 1°/04/2017.

Redação Original: Vigência até 31/03/2017
I - 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;

II - 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Art. 709-A. A base de cálculo para fins de substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, conforme previsto no art. 708 deste Regulamento, corresponderá (Protocolo ICMS 80/2016):

I - tratando-se de trigo em grão, ao valor total de aquisição da mercadoria, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 106,67% (cento e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 95,57% (noventa e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) 113,34% (cento e treze inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 102% (cento e dois por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento) - (Protocolo ICMS 80/2016).

Nova Redação dada ao caput do art. 709-A peloDecreto n.º 30.593/2017, efeitos a partir de 1°/04/2017.

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2017
Art. 709-A. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária prevista no art. 708, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em Unidades da Federação signatária do referido protocolo:

a) 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 61,35% (sessenta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 70,53% (setenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

Nova Redação dada às alíneas “a”, “b” e “c” pelo Decreto n.º 30.205/2016, efeitos a
partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00:

a) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 55,02% (cinquenta e cinco inteiros e dois centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Nova Redação dada às alíneas “a”, “b” e “c” peloDecreto n.º 30.205/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 55,30% (cinquenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 64,13% (sessenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea “a” dos incisos I e II do “caput” já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do § 6º do art. 684 deste Regulamento, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

VêPortaria n.º 100/2017, que estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

VêPortaria n.º 787/2014, que estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

VêPortaria n.º 731/2014, que estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Vê Portaria n.º 05/2012–SEFAZ, que estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Vê Portaria n.º 437/2011–SEFAZ, que estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS  de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Vê Portaria n.º 362/2010–SEFAZ, que estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme prevê o § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.Portaria 362/2010 revogada pela Portaria n.º 437/2011–SEFAZ.

Vê a Portaria n.º 241/2003 – SEFAZ, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS referente às operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.Portaria 241/2003 revogada pelaPortaria n.º 362/2010–SEFAZ.

Vê o ATO COTEPE/ICMS n.º 08/10, que divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 184/09.

Vê o ATO COTEPE/ICMS n.º 28/11, que divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 184/09.

Vê o ATO COTEPE/ICMS n.º 53/11, que divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 184/09.

§ 3º O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido nos termos do § 1º deste artigo, que deverá ser informado até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser publicado até o dia 20 (vinte) de cada mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

§ 4º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 5º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 6º Quando o contribuinte sergipano remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, a cobrança do ICMS, nos termos desta seção, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observando-se o que segue:

I - o recolhimento do imposto deve ocorrer por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da moagem pela 1ª (primeira) repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe;

II - não passando a mercadoria por qualquer repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CEAC do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

III - deve ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do “caput”, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta seção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 8º A sistemática de tributação de que trata esta seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Art. 710. REVOGADO

Subseção III
Do Recolhimento, Do Ressarcimento e Do Repasse

Art. 711. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS calculado nos termos desta seção deverá ser recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 719-A.

§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário deverá ser feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.

§ 2°Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída (Protocolo ICMS 04/20).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 40.631/2020, efeitos a partir de 1º.05.2020.

Redação Original: Vigência até 30.04.2020.
§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no Estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à Unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.

Art. 712. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente deverá apresentar à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, da SEFAZ/SE, a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 118 a 129 deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias do Estado de Sergipe no sistema corporativo do fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.

Art. 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo n.° ICMS 46/00, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711 deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 81/2010 e 80/2016).

Nova Redação dada ao caput do art. 713peloDecreto n.º 30.593/2017, efeitos a partir de 1°/04/2017.

Redação Anterior: Vigência até 31/03/2017
Art. 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo n.° ICMS 46/00, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711 deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 81/2010).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 713 peloDecreto n.º 27.324/10, a partir de 09/07/2010.

Redação Original: Vigência até 08/07/2010
Art. 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 46/00, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, cobrado nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711.

§ 1° O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 5º do art. 709-A deste Regulamento, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual (Protocolo ICMSnº 81/2010). (NR)

Nova Redação dada ao § 1° pelo Decreto n.º 27.324/10, a partir de 09/07/2010.

Redação Original: Vigência até 08/07/2010
§ 1° O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores do imposto efetivamente devido ao Estado de Sergipe, apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 5º do art. 709-A ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, a média ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior à remessa pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições.

Art. 714. O imposto deve ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado ou no prazo estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.

§ 2º O recolhimento do imposto que couber ao Estado de Sergipe é realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o depósito seja feito na Conta Única do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe – BANESE, Conta n.º 400-315-5.

Art. 715. Nas aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo o imposto, observado o disposto no § 2° do art. 714, deve ser pago:

I - quando proveniente do exterior:

a) por ocasião desembaraço aduaneiro;

b) no 5º (quinto) dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o referido desembaraço, para a empresa enquadrada no PSDI;

II - quando proveniente de outra unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe ou no prazo estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 716. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS à unidade federada destinatária será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 709-A (Protocolo ICMS80/2016).

Nova Redação dada ao caput do art. 716 peloDecreto n.º 30.593/2017, efeitos a partir de 1°/04/2017.

Redação Original: Vigência até 31/03/2017
Art. 716. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS à unidade federada destinatária será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 709-A.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo devem solicitar, na forma estabelecida nos arts. 118 a 129 deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Sergipe.

Art. 717. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta seção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo, tais como massas alimentícias, biscoito, bolachas, bolos pães e outros derivados.

Art. 718. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.

Subseção IV
Do Destaque Do ICMS e Do Crédito Fiscal

Art. 719. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta seção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual.

Art. 719-A. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto nesta neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado neste Estado, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos desta seção será de responsabilidade do destinatário.

Art. 719-B. Nas saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial e suas filiais, bem como nas saídas subseqüentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Relativamente às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, deve ser observado o seguinte:

I - o imposto devido deve ser apurado mediante o mecanismo de débito e crédito;

II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo às operações internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações ocorridas no período, devendo o mesmo ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Débitos”.

Art. 719-C. Em decorrência do disposto no art. 717, as subsequentes saídas internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em território sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação.

Art. 719-D. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a título de crédito fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utilização, inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI.

Subseção V
Do Relatório

Art. 719-E. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deve enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo LVII deste Regulamento, à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, da SEFAZ/SE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa.

Subseção VI
Das Demais Disposições

Art. 719-F. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

Art. 720. Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado, bem como a composição de sua base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Nova Redação dada à Seção X pelo Decreto n.º 26.802/09, efeitos a partir de 1º/05/2010, conforme Decreto n.° 27.028/10.

Redação Original: Vigência até 30/04/2010

Seção X
Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão e Farinha de Trigo

Art. 708. Fica atribuída ao adquirente, inclusive o importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto, quando da entrada no Estado de Sergipe de trigo em grão, farinha
de trigo e suas misturas e de produtos derivados da farinha de trigo, proveniente do exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n.º 46/00, de 15 de dezembro de 2000.

§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o preparo para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo.

§ 2º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no território deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu “caput”, para serem negociadas por meio de veículos.

§ 3º Nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00 caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes dos produtos referidos no “caput” deste artigo. (NR)

Nova Redação dada ao art. 708 pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Original: Vigência até 02/11/2008
Art. 708. São contribuintes substitutos, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, o importador, o adquirente e o destinatário, quando da entrada, no Estado de Sergipe, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de origem do exterior ou de Estados não signatários do Prot. ICMS n.º 46/00, de 15 de dezembro de 2000, e alterações.

§ 1º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no território deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu “caput”, para serem negociadas por meio de veículos.

§ 2º Nas operações interestaduais destinadas a Unidades Federadas signatárias do Prot. ICMS nº 46/00 e alterações, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subsequentes, em favor do Estado de destino, na conformidade com o que dispõe o art. 715 deste Regulamento.

§ 3º Nas operações interestaduais destinadas a Estados não signatárias do Prot. ICMS n.º 46/00 e alterações, o estabelecimento remetente situado neste Estado de Sergipe, deve
apresentar à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, da SEFAZ, Regional Leste, a relação e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade Federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.

Vê a Portaria n.º 241/2003 – SEFAZ, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS referente às operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e a Portaria n.º 439/2003 – SEFAZ, que Institui planilha fiscal denominada “MAPA
DEMONSTRATIVO PARA CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS AQUISIÇÕES DO TRIGO EM GRÃO”.

Art. 708-A. Nas saídas interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas destinadas a Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o estabelecimento remetente deve apresentar à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, da SEFAZ/SE, a relação e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade da Federação destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.

Acrescentado o art. 708-A pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008. Ver art. 3º do Decreto nº 25.763/08, retificando o art. 708-B para art. 708-A.

Subseção I
Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto

Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária prevista no art. 708, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança:

Nova Redação dada ao “caput” do art. 709 pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Anterior: Vigência até 02/11/2008

Nova Redação dada ao “caput” do art. 709 peloDecreto n.º 23.420/05, efeitos a partir de 1º/10/2005.

Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: (NR)

Redação Original: Vigência até 30/09/2005
Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído, o montante do próprio imposto, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança:

I - nas operações com trigo em grão, quando oriundas: (NR)

a) do exterior, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta  e três por cento);

b) de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS n.º 46/00 e alterações, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 23.420/05, efeitos a partir de 1º/10/2005.

Redação Original: Vigência até 30/09/2005
I - nas operações com trigo em grão, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento);

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, quando oriundas (Protocolos ICMS 13/01 e 16/02):

a) do exterior, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 46,48% (quarenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 30% (trinta por cento);

b) de Unidade Federada não signatária do Prot. n.º 46/00 e alterações, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 30% (trinta por cento).

§ 1º Na hipótese definida no inciso I do “caput” deste artigo, não é admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daqueles referentes à aquisição de bens do ativo, na forma estabelecida nos incisos X e XI do art. 47 deste Regulamento.

§ 1º-A Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00 e alterações, e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade Federada não signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, deve ser observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela 1ª (primeira) repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe;

II - não passando a mercadoria por qualquer repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CEAC do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal;

III - deve ser utilizada a base de cálculo prevista na alínea “b” do inciso II do “caput”, observado, também, o disposto no § 3º, deste artigo.

Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto n.º 23.420/05, efeitos a partir de 1º/10/2005.

§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, o imposto deve ser pago:

I - quando proveniente do exterior:

a) por ocasião desembaraço aduaneiro;

b) no 5º (quinto) dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o referido desembaraço, para a empresa enquadrada no PSDI;

II - quando proveniente de outra Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe. (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Anterior: Vigência até 02/11/2008

Nova Redação dada ao § 2º peloDecreto n.º 22.126/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado, quanto às empresas enquadradas no PSDI, o disposto no § 5º do art. 14 deste Regulamento, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada não signatária do Prot. n.º 46/00 e alterações. (NR)

Redação Original:
§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado, quanto às empresas enquadradas no PSDI, o disposto no § 7º do art. 14 deste Regulamento, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada não signatária do Prot. nº 46/00 e alterações.

§ 3º A base de cálculo não pode ser inferior à indicada na pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Prot. ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.

§ 4º Na pauta fiscal a ser editada com base no Prot. ICMS n.° 26/92, deve constar o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tributária do ICMS, embutida no mesmo.

709-A. A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão, corresponde exclusivamente às operações com esse produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por  cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão (Protocolo ICMS 20/04).

Parágrafo único. Fica excluído da sistemática de tributação de que trata esta seção o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo mencionado no “caput” deste artigo. (NR)

Nova Redação dada ao art. 709-A pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Original: Vigência até 02/11/2008

Acrescentado o art. 709-A peloDecreto n.º 22.811/04, efeitos a partir de 03/06/2004.

Art. 709-A. A carga tributária fixada no inciso I do art. 709 deste Regulamento, resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão estabelecida nesta Seção X, corresponde exclusivamente às operações com o referido trigo e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados (Prot. ICMS 20/04).

Art. 709-B. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta Seção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo. (NR)

Nova Redação dada ao art. 709-B pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Original: Vigência até 02/11/2008

Acrescentado o art. 709-B peloDecreto n.º 22.811/04, efeitos a partir de 03/06/2004.

Art. 709-B. Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata o art. 709-A deste Regulamento, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo (Prot. ICMS 20/04).

Parágrafo único. A sistemática de tributação estabelecida nesta Seção X não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Art. 710. REVOGADO

Revogado o art. 710 pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Original: Vigência até 02/11/2008
Art. 710. Nas operações de entrada de massas alimentícias cozidas e/ou recheadas derivadas da farinha de trigo, originárias de Estados não signatários do Prot. ICMS n° 46/00 e alterações, e as originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipação tributária do ICMS tomando-se como base de cálculo o valor da operação ou o valor da pauta da fiscal, o que for maior, e em ambos os casos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente a MVA (Prot. ICMS 46/00 e 50/05). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 710 peloDecreto n.º 23.586/05, efeitos a partir de 1º/03/2006.

Redação Original: Vigência até 31.01.2006
Art. 710. Nas operações de entrada de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e derivados da farinha de trigo, originárias de Estados não signatários do Prot. ICMS n° 46/00 e alterações, e as originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipação tributária do ICMS tomando-se como base de cálculo o valor da operação ou o valor da pauta da fiscal, o que for maior, e em ambos os casos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente a MVA.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer pauta fiscal de que trata o “caput” deste artigo, a fim de equalizar a carga tributária dos produtos mencionados no mesmo “caput” deste artigo, com os produtos oriundos dos Estados signatários do Prot. ICMS nº 46/00 e alterações.

§ 2º Para efeito das saídas subseqüentes promovidas pelos estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo, independentemente da origem do produto, se proveniente de Estados signatários ou não do Prot. ICMS n.º 46/00 e alterações, o preço praticado não pode ser inferior ao preço estabelecido em pauta fiscal de acordo com o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, se originária de importação do exterior, ou em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se originária de Unidade Federada não signatária do Prot. ICMS nº 46/00 e alterações.

§ 4º Aplica-se também aos contribuintes atacadistas beneficiários das regras disciplinadas nos Decretos nºs 19.791, de 25 de junho de 2001, e 22.958, de 08 de outubro de 2004, e suas alterações, a cobrança do ICMS de que trata este artigo, hipótese em que o valor do imposto pago não deve ser deduzido do ICMS mensalmente apurado na forma estabelecida pelos referidos Decretos. (NR)

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 23.527/05, efeitos a partir de 14/12/2005.

Redação Anterior: Vigência até 13.12.2005

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 23.449/05, efeitos a partir de 27/10/2005.

§ 4º Aplica-se a cobrança do ICMS de que trata este artigo aos contribuintes atacadistas, inclusive àqueles beneficiários das regras disciplinadas nos Decretos nºs 19.791, de 25 de junho de 2001, e 22.958, de 08 de outubro de 2004, e suas alterações. (NR)

Redação Original: Vigência até 26/10/2005
§ 4º Aplica-se a cobrança do ICMS de que trata este artigo aos contribuintes atacadistas, inclusive daqueles beneficiários das regras disciplinadas no Decreto n.º 19.791/01, alterado pelo Decreto n.º 21.166/02.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo às transferências promovidas entre os estabelecimentos industrias da mesma empresa, desde que situados em Estados signatários do Prot. ICMS n.º 46/00 e alterações.

§ 6º A escrituração relativa ao pagamento do ICMS efetuado na forma deste artigo deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 796 deste Regulamento.

§ 7º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo quando o adquirente exercer atividade de panificação e estiver enquadrado na condição de SIMFAZ.

Art. 711. Nas operações de saída realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo do exterior, não se deve exigir o pagamento do imposto dos seguintes produtos já tributados na forma deste Regulamento:

I - trigo em grão;

II - farinha de trigo;

III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 1º Nas saídas internas e interestaduais para Estados signatários do Prot. ICMS n° 46/00 e alterações, dos produtos mencionados no “caput” deste artigo, o ICMS não deve ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas não signatárias do Prot. ICMS nº 46/00 e alterações, o ICMS deve ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 712. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial dos referidos produtos e suas filiais, bem como nas saídas subseqüentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Relativamente às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, deve ser observado o seguinte:

I - o imposto devido deve ser apurado mediante o mecanismo de débito e crédito;

II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo às operações internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações ocorridas no período, devendo o mesmo ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Débitos”. (NR)

Nova Redação dada ao art. 712 pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Original: Vigência até 02/11/2008
Art. 712. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo tributada na forma desta Seção, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, devendo ser exigido das mesmas o pagamento do imposto sobre suas próprias operações, as quais são apuradas mediante o mecanismo de débito e crédito.

Art. 712-A. Em decorrência do disposto no art. 709-B, as subseqüentes saídas internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em território sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação.

Acrescentado o art. 712-A pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Art. 713. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a título de crédito fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utilização, inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI.

Art. 714. Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado, bem como a composição de sua base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Subseção II
Da Partilha e do Recolhimento do Imposto

Art. 715. A receita do ICMS apurada na forma desta Seção tem a seguinte destinação:

I - integralmente para o Estado de Sergipe, quando a produção e o consumo dos produtos ocorrerem internamente;

II - quando a produção ocorrer no Estado de Sergipe e o consumo em outro Estado signatário do Prot. ICMS nº 46/00 e alterações, a receita é partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) ao Estado de Sergipe e 60% (sessenta por cento) ao Estado para onde for destinado produto.

§ 1º O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades Federadas de origem e destino, é feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação interestadual e deve ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa (Prot. ICMS 13/01).

§ 1º-A. Relativamente ao disposto no § 1º, a média ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior à remessa pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições.

Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

§ 2º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre Unidades Federadas signatárias do Prot. ICMS nº 46/00 e alterações, a receita cobrada do ICMS é transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 3º Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário do Prot. ICMS nº 46/00 e alterações, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deve ocorrer através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada pela Associação de Moinho de Trigo do  Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Prot. ICMS 26/92, e aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A GNRE a que se refere o § 3º deve acompanhar a correspondente mercadoria. (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Original: Vigência até 02/11/2008
§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deve acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 5º O recolhimento do imposto que couber ao Estado de Sergipe é realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o depósito seja feito na Conta Única do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe – BANESE, Conta n.º 400-315-5.

§ 6º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3º deste artigo devem solicitar, na forma estabelecida nos artigos 118 a 130 deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE, em favor da Unidade Federada de destino.

Art. 716. O imposto apurado na forma do art. 709 deste Regulamento é recolhido pelo contribuinte:

I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição;

II - importador ou adquirente de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, se originária de importação do exterior, ou em prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se originária de Estados não signatários do Prot. ICMS nº 46/00 e alterações.

Art. 717. O imposto repassado para outra Unidade Federada signatária do Prot. ICMS n° 46/00 e alterações, pelo estabelecimento moageiro ou importador, é compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento.

Art. 718. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.

Subseção III
Das Obrigações e do Acompanhamento

Art. 719. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo, ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deve enviar relatório em meio magnético no formato Excel com base no Anexo LVII deste Regulamento, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, da SEFAZ, Regional Leste, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa.

Parágrafo único. A GERFIEST deve comunicar às Secretarias de Fazenda das demais Unidades da Federação signatárias do Prot. n° 46/00 e alterações, após 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informações recebidas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético.

Art. 720. As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários do Prot. ICMS n.º 46/00 e alterações podem mutuamente realizar fiscalização, mediante solicitação, nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo.

SEÇÃO X-A
Das Operações com Derivados da Farinha de Trigo (Prot. ICMS 50/05)
Subseção I Da Substituição Tributária nas Operações com Derivados da Farinha de Trigo

Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00 e 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019 e 66/2019).

Parágrafo único. A substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Prot. 41/2019 e 66/2019).

Nova Redação ao art. 720-A pelo Decreto nº 40.485/2019, efeitos a partir de 1º.10.2019.

Redação Anterior:
Art. 720-A- Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017 e 15/2019).

Parágrafo único. A substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Prot. 41/2019).

Acrescentado o Parágrafo único ao art. 720-A pelo Decreto nº 40.447/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Nova Redação ao art. 720-A pelo Decreto nº 40.424/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Anterior:
Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte em relação às operações interestaduais que promover com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da  Substituição Tributária – CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017).

Nova Redação dada ao art. 720-A pelo Decreto n.º 30.990/2018, efeitos a partir de
22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
Art. 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas, em relação às operações com os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas a seguir indicados e destinados a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 04/06 e 80/2010):

I - massas alimentícias, classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH;

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares,
classificados na posição 1905 da NBM/SH;

III - macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia (Protocolo ICMS 185/09); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 26.836/2010, efeitos a partir de
08/01/2010.

Redação Original: Vigência até 07/01/2010
II - às transferências interestaduais;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o “caput”, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.” (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Original: Vigência até 02/11/2008

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às transferências interestaduais.

Vê Portaria n.º 14/2006-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM – SH, face a inclusão desses produtos no regime da substituição tributária.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 720-A pelo Decreto n.º 27.154/10, efeitos a partir de 1º/07/2010.

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2010
Art. 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas, em relação às operações com massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH, e com biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH, destinados a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe (Protocolo ICMS 04/06). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 720-A pelo Decreto n.º 26.186/09, efeitos a partir de 1º/07/2009.

Redação Original: Vigência até 30/06/2009
Art. 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas, em relação às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM – SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que remetidas ao seu uso e consumo.

Vê Portaria n.º 482/2010–SEFAZ, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NBM/SH, existente no estabelecimento em 30 de junho de 2010.

Vê Portaria n.º 398/2009-SEFAZ, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, exceto os produtos classificados nas posições 1905.1 a 1905.3 da NBM/SH.

Art. 720-B. Fica atribuída também ao importador localizado neste Estado de Sergipe, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas dos produtos de que trata o art. 720-A, em relação às operações internas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de cálculo deve ser a estabelecida no art. 720-D deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 720-B pelo Decreto n.º 25.650/08, efeitos a partir de 03/11/2008.

Redação Original: Vigência até 02/11/2008
Art. 720-B. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas:

I - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado neste Estado de Sergipe, em relação às operações internas;

II - ao estabelecimento industrial, importador ou comercial localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas indicadas no “caput” do art. 720-A deste Regulamento, mesmo que o imposto já tenha sido retido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de cálculo deve ser a estabelecida no art. 720-D deste Regulamento.

Subseção II
Da Antecipação Tributária Com Encerramento da Fase de Tributação

Art. 720-C. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais dos produtos de que trata o art. 720-A, destinados a contribuintes atacadistas ou varejistas estabelecidos no Estado de Sergipe, quando procedente de Unidade Federada não relacionada no mesmo artigo 720-A, deste Regulamento.

Vê Portaria n.º 178/2006-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do ICMS de Massas Alimentícias e Biscoitos”, que deve ser utilizado pelo contribuinte para calcular o imposto devido pela antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, conforme estabelece o art. 720-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Subseção III
Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto

Art. 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de substituição ou antecipação tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual das seguintes margens de valor agregado (MVA) - (Prot. ICMS 53/2017).

I - procedente das unidades federadas elencadas no art. 720-A:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).

II - procedente das unidades federadas não elencadas no art. 720-A:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35%(trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 720-D pelo Decreto n.º 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
Art. 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, quando o produto for procedente dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, deve ser o valor correspondente ao preço praticado pelo contribuinte substituto, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento) (Prot. ICMS 100/2010); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 27.307/10, efeitos a partir de 11/08/2010.

Redação Original: Vigência até 10/08/2010
I - nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

II - nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo no mesmo prazo indicado para o recolhimento do ICMS estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O valor de referência de que trata o “caput” deste artigo, deve ser publicado em Ato COTEPE.

Vê a Portaria n.º 69/2006-SEFAZ,que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins de composição da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, conforme prevêem os arts. 720-D e 720-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art 720-E. REVOGADO

Revogado o art. 720-E pelo Decreto n.º 30.990/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Redação Anterior: Vigência até 21/03/2018
Art. 720-E. A base de cálculo do imposto para fins de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, relativamente ao produto procedente de Unidade Federada não relacionada no art. 720-A deste Regulamento, deve ser o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, estabelecido em Ato COTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento) (Prot. ICMS 100/2010); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 27.307/10, efeitos a partir de 11/08/2010.

Redação Original: Vigência até 10/08/2010
I - nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

II - nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

Art 720-F. Sobre a base de cálculo definida nesta Subseção deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

Art. 720-G. O valor do ICMS a ser retido ou antecipado deve ser o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 720-F deste Regulamento, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

Subseção IV
Das Demais Disposições

Art. 720-H. Na hipótese de ressarcimento do imposto, devem ser observadas as regras estabelecidas nos arts. 118 a 129 deste Regulamento.

Art. 720-I. O contribuinte substituto deve atender, no que couber, as obrigações estabelecidas neste Capítulo I.

Acrescenta a Seção X-A, com os arts. 720-A a 720-I, peloDecreto n.º 23.586/05, efeitos a partirde 1º/03/2006.

Seção XI
Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes,
Derivados ou Não de Petróleo

Subseção I
Da Responsabilidade

VêaPortaria n.º 1.044/2003-SEFAZ,que estabelece procedimento a ser observado pela Petróleo Brasileiro S/A nas operações interestaduais com o GLP oriundo do Gás Natural.

Art. 721. Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado no território sergipano ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que aquele remetente estiver realizando, até a última, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 110/07):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Conv. ICMS n.º 68/2012);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.

Redação Original: Vigência até 26/08/2012
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), 2207.10.00; Observação:Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

II - gasolinas, 2710.12.5 (Conv. ICMS 68/2012); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.

Redação Original: Vigência até 26/08/2012
II - gasolinas, 2710.11.5; Observação:Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Conv. ICMS 68/2012);

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.

Redação Original: Vigência até 26/08/2012
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;Observação:Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

VII - resíduos de óleos, 2710.9 (Conv. ICMS 68/2012);

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.

Redação Original: Vigência até 26/08/2012

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
Observação:Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX -coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Conv ICMS 41/09);(NR)

Nova Redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.° 26.513/09, efeitos a partir de 1°.08.2009.

Redação Original: Vigência até 31.07.2009
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Conv. ICMS 68/2012); (NR)

Nova Redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.

Redação Original: Vigência até 26/08/2012
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; Observação:Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Conv. ICMS 146/07);

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Conv. ICMS n.º 68/2012);

Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.

Observação:Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - à distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano, quando promover a saída interna de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível-AEHC), 2207.10.00 da NCM;

II - à Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, quando promover a saída interna de gás natural para uso veicular (GNV), inclusive do gás natural comprimido, também para uso veicular, e transportado em tanques especiais;

III - REVOGADO

Revogado o inciso III pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
III - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811 (Conv. ICMS 68/2012); (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.

Redação Original: Vigência até 26/08/2012
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; Observação:Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 (Conv. ICMS n.º 68/2012); (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.

Redação Original: Vigência até 26/08/2012
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; Observação: Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Conv. ICMS n.º 68/2012);

Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012. Observação: Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

IV - REVOGADO

Revogado o inciso IV pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
IV - às operações com aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30 (Conv. ICMS n.º 68/2012); (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 28.696/2012, efeitos a partir de 27/06/2012.

Redação Original: Vigência até 26/08/2012
IV - às operações com aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30; Observação:Decreto n.º 28.696/2012, art. 3º: Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º e no inciso III do art. 2º, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012).

V - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 30.259/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
V - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos III e IV deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

VI - à entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Subseção III desta seção;

II - à remessa de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) promovida pela indústria alcooleira e destinada à distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano;

III - à remessa de gás natural destinada à empresa Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do “caput” deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 146/07).

Art. 722. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 110/07). (NR)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve ocorrer naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 736.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC – ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV desta seção (Conv. ICMS 136/08).(NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01/01/09.

Redação Original: Vigência até 31/12/2008
§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Subseção IV desta Seção.

Art. 723. Para os efeitos desta Seção, devem ser considerados refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 110/07). (NR)

Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Conv. ICMS 110/07). (NR)

Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC ou B100 desse Estado com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE (Conv. ICMS 110/07 e 136/08). (NR)

Nova Redação dada ao caput do art. 725 pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01/01/09.

Redação Original: Vigência até 31/12/2008
Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC desse Estado com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE (Conv. ICMS 110/07). (NR)

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do “caput” do art. 735-C.

Art. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases que tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Sergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IV-A desta seção, devem inscrever-se no CACESE (Conv. ICMS 110/07). (NR)

Nova Redação dada à Subseção I peloDecreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30/06/2008

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 721. São contribuintes substitutos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS (Conv. ICMS 03/99):

I - o remetente de combustível e/ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, situado no território sergipano ou em outra Unidade Federada; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 23.423/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

Redação Original: Vigência até 31/10/2005
I - o remetente de combustível e/ou lubrificante, derivados ou não de petróleo,  situado em outras Unidades da Federação;

II - a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo órgão federal competente, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 23.423/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

Redação Original: Vigência até 31/10/2005
II - as empresas distribuidoras de combustível e lubrificante, como tais definidas pelo órgão federal competente, estabelecidas neste Estado de Sergipe, quando promoverem a saída interna de álcool hidratado, óleo combustível e lubrificantes, e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º deste artigo.

III - REVOGADO

Revogado o inciso III peloDecreto n.º 23.232/05, efeitos a partir de 1º/06/2005.

Redação Original: Vigência até 31/05/2005
III - a Petróleo Brasileiro S/A, relativamente às saídas internas de gás natural para uso veicular.

IV - a Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, relativamente às saídas internas de gás natural para uso veicular (GNV), inclusive nas operações com Gás natural comprimido, transportado em tanques especiais. (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 23.689/06, efeitos a partir de 1º.02.2006.

Redação Original: Vigência até 31.01.2006
IV - a Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, relativamente às saídas internas de gás natural para uso veicular - GNV.

Acrescentado o inciso IV peloDecreto n.º 23.232/05, efeitos a partir de 1º/06/2005.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Subseção III desta Seção (Conv. ICMS 138/01);

II - à saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo, destinada à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes. (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 23.423/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

Redação Original: Vigência até 31/10/2005
II - às saídas de álcool hidratado, óleo combustível, lubrificantes e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º deste artigo, destinadas à empresa distribuidora.

Art. 722. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv ICMS 138/01).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 735 deste Regulamento.

Subseção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 727. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Conv. ICMS 110/07).

Art. 728. Na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 4º do “caput” deste artigo. (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 728 pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Redação Original: Vigência até 31/07/2018
Art. 728. Na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros  encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 110/07).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 4º (Conv. ICMS 110/2007 e 60/2018).

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Redação Original: Vigência até 31/07/2018
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras (Conv ICMS 68/2018):

Nova Redação dada ao “caput” do § 2º pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Redação Original: Vigência até 31/07/2018
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º O documento divulgado na forma do caput e do § 1º deste artigo, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 68/2018).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Art. 729. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se (Conv. ICMS 110/07, 136/08 e 61/2015): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 729 pelo Decreto n.º 30.068/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015
Nova Redação dada ao caput do art. 729 pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01/01/09.

Art. 729. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Conv. ICMS 110/07 e 136/08): (NR)

Redação Original: Vigência até 31/12/2008
Art. 729. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se (Conv. ICMS 110/07): (NR)

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, apurado nos termos do inciso IV do § 6º do art. 684 deste Regulamento;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel - B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Conv. ICMS 136/08);(NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01/01/09.

Redação Original: Vigência até 31/12/2008
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

VII - FCV: fator de correção do volume (Conv.ICMS 61/2012).

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 30.068/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo deverá ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 728.

§ 4º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada (Conv. ICMS 61/2015).

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 30.068/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70 (Conv ICMS 61/2015).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 30.068/2015, efeitos a partir de 1°/01/2016.

§ 6º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível (Conv. ICMS 100/2018):

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

Acrescentado o § 6º pelo Decreto nº 40.229/2018, efeitos a partir de 1º.11.2018.

Art. 730. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 730 pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Redação Original: Vigência até 31/07/2018
Art. 730. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que deverá providenciar a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Conv. ICMS 110/07): (NR)

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput” deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado (Conv. ICMS 110/2007).

Renomeado o parágrado único para § 1º pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Redação Original: Vigência até 31/07/2018
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput” deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pela SEFAZ na forma do caput deste artigo (Conv. ICMS 68/2018).

Acrescentado o § 2º pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Art. 731. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 728 à 730, inexistindo o preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 110/07): (NR)

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Sergipe, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, nas operações (Conv ICMS 73/2014):

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/10/2014

Redação Original: Vigência até 30/09/2014
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo (Conv. ICMS 73/2014).

Acrescentado o § 1º pelo Decreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/10/2014

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Conv. ICMS 73/2014).

Acrescentado o §2º pelo Decreto n.º 29.907/2014, efeitos a partir de 1º/10/2014

Art. 732. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos do arts. 728 à 731, o Estado de Sergipe poderá adotar como base de cálculo uma das seguintes alternativas (Conv. ICMS 110/07): (NR)

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso IV do § 6º do art. 684 deste Regulamento.

Art. 733. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 110/07). (NR)

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo deve ser aquela obtida na forma prevista nos arts. 727 à 732;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

Art. 734. A Secretária de Estado da Fazenda poderá utilizar pesquisas para levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental, os quais devem ser utilizados como base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (Conv. ICMS 110/07). (NR)

Art. 735. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista neste Regulamento sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 722 (Conv. ICMS 110/07). (NR)

Art. 735-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art.722, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação a crédito do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

Parágrafo único. Caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Nova Redação dada ao art. 735-A pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Redação Original: Vigência até 31/07/2018
Art. 735-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 722, o imposto retido deve ser recolhido no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 110/07).

Nova Redação dada à Subseção II pelo Decreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30/06/2008

Subseção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 723. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observadas as regras especiais para gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, estabelecidas nos arts. 724 e 746.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 138/01):

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, os percentuais nele constantes, caso não possa ser aplicado as regras estabelecidas nos artigos 724, 725 e 746, todos deste Regulamento;

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, os percentuais nele constantes, caso não possa ser aplicado as regras estabelecidas nos artigos 724 e 725, ambos deste Regulamento (Conv. ICMS 138/01);

III - em relação ao petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados:

a) 30% nas operações internas;

b) 47,73% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 12%;

c) 56,63% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 17%;

d) 58,54% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 18%;

e) 62,50% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 20%;

f) 73,33% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 25%;

g) 85,71% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 30%;

h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 26%(Conv. ICMS 01/02);

i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na Unidade
Federada de destino for 27%(Conv. ICMS 01/02);

j) 51,16% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 14% (Conv. ICMS 142/03);

Acrescentada a alínea “j” peloDecreto n.º 22.669/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

l) 52,94% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 15% (Conv. ICMS 102/04);

Acrescentada a alínea “l” peloDecreto n.º 22.974/04, efeitos a partir de 30/09/2004.

m) 60,50% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 19% (Conv. ICMS 102/04);

Acrescentada a alínea “m” peloDecreto n.º 22.974/04, efeitos a partir de 30/09/2004.

IV - 131,71%, (cento e trinta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas operações comgás natural para uso veicular - GNV; (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 23.447/05, efeitos a partir de 1º/11/2005.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2005

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 23.232/05, efeitos a partir de 1º/06/2005.
IV - 129,58% (cento e vinte e nove inteiros e cinqüenta e oito centésimos por centos), nas operações com gás natural para uso veicular - GNV; (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2005

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.
IV - 212,01%, nas operações com gás natural para uso veicular; (NR)

Redação Original:
IV – 267,96%, nas operações com gás natural para uso veicular;

IV-A - 178,96% (cento e setenta e oito inteiros, e noventa e seis centésimos por cento) nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais;

Acrescentado o inciso IV-A peloDecreto n.º 23.689/06, efeitos a partir de 1º.02.2006.

V - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º Na hipótese do art. 722 deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, caso não possa ser aplicado as regras estabelecidas nos artigos 724 e 726 também deste Regulamento (Conv. ICMS 138/01).

§ 3º Em substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá ser adotado por este Estado de Sergipe, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou ainda, a pauta fiscal estabelecida em ato do Secretário de estado da Fazenda.

§ 4º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS 34/02).

§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR do valor equivalente ao custo de transporte por ele cobrado na venda do produto, nas operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo, a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Conv. ICMS 46/99).

Art. 724. Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, a que se referem os incisos I e II do § 1º, e no Anexo III do mesmo Convênio, a que se refere o § 2º, ambos do art. 723, ao disposto nos artigos 725, 726 e 727, bem como no disposto no § 6º do 684, todos deste Regulamento, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma do § 1º deste artigo, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo (Conv. ICMS 139/01 e 85/02).

§ 1º A margem de valor agregado deve ser obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x ( 1 – ALIQ)]/[(VFI + FSE) x (1 – AEAC)] – 1} x 100.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior considera-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do inciso IV do § 6º, exceto a alínea “c” deste mesmo inciso, do art. 684 deste Regulamento;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional (Conv ICMS 06/02);

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 3º O PMPF a que se refere o § 1º deste artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º Na hipótese de alteração dos PMPF de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar os novos valores à Secretaria Executiva do CONFAZ, observado o que segue (Conv. ICMS 46/02):

I - se informado até o dia 07 de cada mês, deve ser aplicado a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 22 de cada mês, deve ser aplicado a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 5º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, além da pesquisa realizada pelo Estado de Sergipe, pode, a critério da mesma Secretaria–Executiva, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.

§ 6º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à alteração dos PMPF, os valores anteriormente informados permanecem inalterados (Conv. ICMS 46/02).

§ 7º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecem as margens de valor agregado:

I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III dos artigos 725 e 726 (Conv. ICMS 85/02);

II - constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e,  se for o caso, no § 3º do artigo anterior, nas demais hipóteses.

Art. 725. Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 723, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR)

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 140/02;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Convênio ICMS 140/02.

Nova Redação dada ao art. 725 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
Art. 725. Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 723, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Conv. ICMS 91/02):

I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002;

II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002.

Art. 726. Para efeito do disposto no § 2º do art. 723, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR)

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 140/02;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 140/02.

Nova Redação dada ao art. 726 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
Art. 726. Para efeito do disposto no § 2º do art. 723, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Conv. ICMS 91/02):

I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002;

II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002.

Art. 726-A. Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 723, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo X do Convênio 140/02, de 13 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 140/02).

Acrescentado o art. 726-A peloDecreto n.º 22.110/03, a partir de 1º/05/2003.

Art. 727. Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no art. 724 deste Regulamento, e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, prevalecerão as MVA’s constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 91/02 e 140/02). (NR)

Nova Redação dada ao art. 727 peloDecreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003.

Redação Original:
Art. 727. Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no art. 724 deste Regulamento, e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002,
prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 91/02).

Art. 728. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 05/04). (NR)

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 723, observado o disposto no art. 724, ambos deste Regulamento.

Nova Redação dada ao art. 728 peloDecreto n.º 22.796/04, efeitos a partir de 08/04/2004.

Redação Anterior: Vigência até 07.04.2004
Art. 728. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 729. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Regulamento, sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 723 e 728 deste Regulamento, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 722, também deste Regulamento.

Art. 730. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 722 deste Regulamento, o imposto retido deverá ser recolhido, a crédito do Estado de Sergipe, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 138/01).

Vê Portaria n.º 1.303/2003-SEFAZ, que dispõe sobre recolhimento do ICMS referente à operação de entrada de combustível derivado de petróleo, quando não destinado à industrialização ou à comercialização, e o imposto não foi retido ou cobrado antecipadamente no Posto Fiscal de Fronteira desse Estado.

SUBSEÇÃO II - A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto.

Art. 735-A-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 129/2017):

I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde: PDM - Percentual de diesel na mistura PDO - Percentual de diesel obrigatório Qtde Comb. - Quantidade total do produto

II – sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 727 e 729, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III – recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV – além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 735-C deste Regulamento, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Acrescentada a Subseção II-A pelo Decreto 30.898/2017, com efeitos a partir de 1º.11.2017.

Subseção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 735-B. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 110/07).

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 110/07):

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 733;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Renumerado para § 1º o anterior parágrafo único pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 54/2016).

§ 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Conv. ICMS 54/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016). (NR)

Acrescentado os §§ 2º ao 4º ao art. 735-B pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

Art. 735-C. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deve (Conv. ICMS 110/07):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo.

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária em favor do Estado de Sergipe, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 735-D e no inciso I do “caput” do art. 736, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 735-D e no inciso I do “caput” do art. 736, deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 54/2016):

Nova Redação dada ao “caput” do § 3º pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

Redação Original: Vigência até 31/07/2016
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.

§ 4º REVOGADO

Revogado pelo Decreto nº 25.885/09 a partir de 1º/01/09

Redação Original: Vigência até 31/08/09
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100.

§ 5º REVOGADO

Revoagado pelo Decreto nº 25.885/09 a partir de 1º.01.09

Redação Original: Vigência até 31/08/09
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Art. 735-D. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Conv. ICMS 110/07):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735- B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016). (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

Redação Original: Vigência até 31/07/2016
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C.

Art. 736. O importador estabelecido no Estado de Sergipe que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 110/07):

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735- B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).(NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

Redação Original: Vigência até 31/07/2016
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C. (NR)

Nova Redação dada à Subseção III pelo Decreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30/06/2008
Subseção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo
em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 731. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 138/01).

Parágrafo único. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 72/03 e 05/04): (NR)

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 728 deste Regulamento;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Nova Redação dada ao parágrafo único do art. 731 peloDecreto n.º 22.796/04, efeitos a partir de 08/04/2004.

Redação Anterior: Vigência até 07.04.2004
Nova Redação dada ao parágrafo único peloDecreto n.º 22.438/03, efeitos a partir de1º.11.03.

Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos do art. 728 deste Regulamento e às não abrangidas por este art. 731 devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 72/03). (NR)

Redação Original: Vigência até 31.10.2003

Parágrafo único Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 732. A sistemática prevista nos artigos 733, 734, 735, 736 deste Regulamento, também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria localizado no Estado de Sergipe realizar nova operação interestadual.

Art. 733. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Conv. ICMS 59/02):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99” (Conv. ICMS 122/02);

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na subseção VI desta seção XI:

1 - à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ;

2 - à Unidade Federada de destino da mercadoria;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases;

II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 734. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS 59/02):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99” (Conv. ICMS 122/02);

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI:

1 - à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ;

2 - à Unidade Federada de destino da mercadoria;

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 735. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99” (Conv. ICMS 122/02);

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI (Conv. ICMS 59/02):

a) à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput” deste artigo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 733 deste Regulamento.

Art. 735-A. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 11/07):

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI:

a) à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 733.

§ 2º REOGADO

Revogado o § 2º peloDecreto n.º 25.332/08, efeitos a partir de 09/04/2008.

Redação Original: Vigência até 08/04/2008
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do  biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

Acrescentado o art. 735-A peloDecreto nº 24.533/2007, efeitos a partir de 1º/05/2007.

Art. 736. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá (Conv. ICMS 138/01):

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 05/02 e 59/02);

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 138/01 e 59/02);

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo; (Conv. ICMS 138/01 e 59/02);

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI:

a) à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ;

b) à Unidade Federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 08/01).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).

§ 3º A Unidade Federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).

§ 4º Caso o Estado de Sergipe venha a adotar período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Se o imposto retido em favor deste Estado, for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, indicado no “caput” deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Conv ICMS 138/01 e 59/02).

§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Conv ICMS 138/01).

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo fixado nesta Seção (Conv. ICMS 155/02).

§ 9° Nas operações previstas no art. 735-A, não se aplica o disposto no inciso III do “caput”, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 11/07).

Acrescentado o § 9º peloDecreto nº 24.533/2007,efeitos a partir de 1º/05/2007.

Subseção III-A
Das operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN (Prot. ICMS04/2014)

Art. 736-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida por esta Seção XI, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Sergipe (Protocolo ICMS nº 197/10 e 04/2014).

Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn, de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi, originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação (Protocolo ICMS 04/2014).

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculandose o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 736-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS 04/2014).

Art. 736-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do art. 736-C deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 04/14).

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Art. 736-E. Ficam incorporados a legislação estadual os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS 04/2014, que deverão ser preenchidos pelos contribuintes neles citados (Protocolo ICMS nº 04/14). (NR)

Parágrafo único. Para o preenchimento dos relatórios de que trata o “caput” os contribuintes deverão seguir o manual de orientações aprovado pelo Ato COTEPE n.º 13/2014.

Art. 736-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 04/2014):

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 736-H deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no mesmo art. 736-H.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse para o Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta Subseção III-A deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 736-H e da entrega dos anexos de que trata o art. 736-E emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Protocolo ICMS 42/2015). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 30.052/2015, efeitos a partir de 1º/01/2015.

Redação Original: Vigência até 31/12/2014
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta Subseção III-A, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o referido art. 736-H e da entrega dos anexos de que trata o art. 736-E emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.

Art. 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Protocolo ICMS 04/2014):

I - inserir no programa de computador de que trata o art. 736-H os dados informados pelos contribuintes referidos no art. 736-F deste Regulamento;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 736-H deste Regulamento;

III - com base no Anexo XII do Protocolo ICMS 04/2014 gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, originário da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desse Estado.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS no nosso Estado, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste artigo.

§ 4º - REVOGADO.

Revogado o § 4º pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA – ST, prevista no inciso II do
art. 769 deste Regulamento.

Art. 736-H. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados (Protocolo ICMS 04/2014).

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o “caput”, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deste Regulamento.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778 deste Regulamento, a SEFAZ/SE deverá comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

§ 5º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII do Protocolo ICMS 04/2014 impresso em papel (Protocolo ICMS 42/2015).

Acrescentado § 5º pelo Decreto n.º 30.052/2015, efeitos a partir de 1º/01/2015.

Art. 736-I. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 736-H deste Regulamento gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no Protocolo ICMS 04/2014, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 736-E deste Regulamento (Protocolo ICMS 04/2014).

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o “caput” deste artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da
SEFAZ/SE;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 736-J. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção III-A deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Protocolo ICMS 04/2014). (NR)

Art. 736-K. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 736 H deste Regulamento, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 04/2014).

I - protocolar na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX do Protocolo ICMS 04/2014, em 3 (três) vias;

b) Anexo X, do Protocolo ICMS 04/2014, em 3 (três) vias;

c) Anexo XI, do Protocolo ICMS 04/2014, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo IX;

III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos IX, X e XI do Protocolo ICMS 04/2014.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse ao Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 736-L. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação estadual da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses (Protocolo ICMS 04/2014):

I - de entrega das informações previstas nesta Subseção III-A fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Art. 736-M. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS 04/2014).

Art. 736-N. Para efeito desta Subseção III-A (Protocolo ICMS 04/2014):

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ;

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção III-A nas operações com o Gás de Xisto.

Art. 736-N-A. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação desta e das demais unidades federadas envolvidas nas operações (Protocolo ICMS 04/2014).

Art. 736-N-B. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Protocolo ICMS nº 04/2014). (NR)

Nova Redação dada à Subseção III-A pelo Decreto n.º 29.906/2014, efeitos a partir de 1°/01/2015.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2014
Nova Redação dada à Subseção III-A peloDecreto n.º 27.639/2011, efeitos a partir de 1º.02.2011.

Subseção III-A
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 33/03)

Art. 736-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural, tributado na forma estabelecida por esta Seção XI, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe (Protocolo ICMS nº 197/2010).

Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação (Protocolo ICMS nº 197/2010 e 82/2013).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 736-B peloDecreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar, a cada operação realizada, a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (Protocolo ICMS nº 197/2010).

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo a quantidade deve ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 03 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior (Protocolo ICMS 82/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deve constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1° deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador deve discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo, quando da emissão da nota fiscal de entrada.

Art. 736-C. Os estabelecimentos industriais e importadores, Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação (Protocolo ICMS nº 197/2010 e 82/2013). (NR)

Nova Redação dada ao art. 736-C peloDecreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
Art. 736-C. Os estabelecimentos industriais e importadores, relativamente à quantidade proporcional de GLGN, devem destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação (Protocolo ICMS nº 197/2010).

Art. 736-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 03 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS 197/2010).

Art. 736-E. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 736-D (Protocolo ICMS nº 197/2010 e 82/2013). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 736-E pelo Decreto n.º 29.679/2014, a partir de 14/01/2014.

Redação Original: Vigência até 13/01/2014
Art. 736-E. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira (Protocolo ICMS nº 197/2010 e 82/2013).

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação. (NR)

Nova Redação dada ao art. 736-E pelo Decreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
Art. 736-E. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 736-D (Protocolo ICMS nº 197/2010).

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deve constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

Art. 736-F. Fica incorporada à legislação estadual os Anexos abaixo indicados e as respectivas alterações (Protocolo ICMS nº 82/2013):

I - Anexo I – que dispõe sobre: “Movimentação de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizada por Distribuidora”;

II - Anexo II – que dispõe sobre: “Relatório das Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidor”;

III - Anexo III – que dispõe sobre: “Resumo das Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidora”;

IV - Anexo IV – que dispõe sobre: “Demostrativo do Recolhimento de ICMS incidente sobre o GLGN ”. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 736-F peloDecreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
Art. 736-F. Fica incorporada à legislação estadual os Anexos I, II, III, e IV do Protocolo ICMS nº 197/2010, que destinam-se a:

I - informar a movimentação com GLP e GLGN, por distribuidoras, na forma do Anexo I;

II - informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora, na forma do Anexo II;

III - informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidor, na forma do Anexo III;

IV - demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases na forma do Anexo IV.

Vê art. 2º do Decreto n.º 29.528/2013:

Art. 2º Tendo em vista as alterações promovidas por este Decreto estabelecendo novos critérios no que tange as operações com de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação deverá ser observado o seguinte:

I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e 31 de outubro de 2013, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados, no mesmo prazo da apresentação dos Anexos do período de apuração estabelecido no Art. 736-E do Regulamento do ICMS, observando-se as alterações promovidas por este Decreto.

II - ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos Anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos Anexos entregues no leiaute anterior e os Anexos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo;

Parágrafo único. O manual de Instruções contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no “caput” deste artigo está estabelecido no Ato COTEPE n.º 20, de 3 de setembro de 2013, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013 (Ato COTEPE 20/2013) . (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único peloDecreto n.º 29.575/2013, efeitos a partir de 1°/01/2013.

Redação Original: Vigência até 31/12/2012
Parágrafo único. O manual de orientação contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no “caput” deste artigo está estabelecido no Ato COTEPE n.° 45, de 24 de novembro de 2010.

Art. 736-G. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS nºs 197/2010 e 82/2013):

Nova Redação dada ao “caput” do art. 736-G peloDecreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
Art. 736-G. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Protocolo ICMS 197/2010):

I - elaborar relatório da movimentação de GLP , GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 02 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I conforme indicado no art. 736-F deste Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo indicado no inciso I do “caput” do art. 736-F deste Regulamento;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 03 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso II do “caput” do art. 736-F deste Regulamento;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso III do “caput” do art. 736-F deste Regulamento;

IV - protocolar os referidos relatórios na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório indicado inciso III do “caput” do art. 736-F deste Regulamento;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, conforme indicado no art. 736-F deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso  

IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGN, dos relatórios identificados nos incisos II e III do “caput” do art. 736-F, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado no inciso I do “caput” do art. 736-F, todos deste Regulamento.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação estadual deste Estado;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 736-H. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-F e 736-G deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis, da SEFAZ, deve (Protocolo ICMS 197/2010):

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 02 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV conforme indicado no art. 736-F deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 02 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso IV do “caput” do art. 736-F deste Regulamento;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 deste Regulamento.

Art. 736-I. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses (Protocolo ICMS nºs 197/2010 e 82/2013): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 736-I peloDecreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
Art. 736-I. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, nas hipóteses de (Protocolo ICMS 197/2010):

I - entrega das informações previstas nos arts. 736-F, 736-G e 736-H deste Regulamento fora do  prazo estabelecido;

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Fisco Sergipano poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido na operação destinada ao mesmo.

Art. 736-J. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios referidos nos arts. 736-G e 736-H deste Regulamento, se o dia fixado para a entrega ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS n.º 197/2010).

Art. 736-K. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo indicado no inciso IV do “caput” do art. 736-F deste Regulamento (Protocolo ICMS 197/2010):

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
I - apurar o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando destinatário do GLGN;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013. ]

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário do GLGN, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput” deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível ao Estado de Sergipe, deve ser recolhida no prazo fixado nesta Subseção.

Art. 736-L. Para efeito desta Subseção III-A (Protocolo n.º ICMS 197/2010):

I - as distribuidoras de GLP e GLGN são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

Art. 736-M. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (NR)

Nova Redação dada ao art. 736-M peloDecreto n.º 29.528/2013, efeitos a partir de 1º/09/2013.

Redação Original: Vigência até 31/08/2013
Art. 736-M. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação (Protocolo ICMS Nº 197/2010).

Art. 736-N. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Protocolo ICMS 197/2010). (NR)

Redações Original: Vigência até 31.01.2011

Acrescentada a Subseção III-A pelo Decreto n.º 22.637/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

Subseção III-A
Art. 736-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás Natural, tributado na forma estabelecida por esta Seção XI, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe.

Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar, a cada operação realizada, a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de petróleo.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo a quantidade deve ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída deve constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O estabelecimento importador deve discriminar o produto, identificando se o mesmo é derivado de gás natural ou do petróleo, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, na operação de importação e por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 736-C. Os estabelecimentos industriais e importadores devem destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/04). (NR)

Nova Redação dada ao art. 736-C peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004
Art. 736-C. O valor do ICMS próprio incidente nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e importadores, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deve ser destacado na Nota Fiscal de saída.

Art. 736-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A deve adotar os seguintes procedimentos (Prot. ICMS 51/06):(NR)

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:

a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;

b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;

c) a proporção deve ser o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” deste inciso, pela quantidade obtida na alínea “a” deste mesmo inciso, expressa em percentual;

II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, devem ser obtidas mediante:

a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I deste artigo pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;

b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I deste artigo pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN;

III - utilizar o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior, para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino;

IV - informar no campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, o percentual a que se refere o inciso III deste artigo, os valores da base de cálculo do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Nova Redação dada ao art. 736-D peloDecreto n.º 24.244/07, efeitos a partir de 1º.01.2007.

Redações Anterior: Vigência até 31.12.2006
Art. 736-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante do Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações (Prot. ICMS 25/04); (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o Anexo Único do Protocolo ICMS 33/03;

II - emitir Nota Fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;

III - indicar no campo “informações complementares” da nota fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/04). (NR)

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004
III - destacar nos campos próprios os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior.

Art. 736-E. A Distribuidora de GLP derivado de Gás Natural estabelecida neste Estado de Sergipe deve (Prot. ICMS 25/04): (NR)

I - informar a movimentação com o produto, preenchendo o Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

II - informar as operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo II do mesmo Protocolo ICMS;

III - informar o resumo das operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo III do citado Protocolo ICMS.

Nova Redação dada ao art. 736-E peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004
Art. 736-E. O contribuinte substituído estabelecido neste Estado de Sergipe que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir Nota Fiscal para fins exclusivo de ressarcimento do imposto, em nome do estabelecimento fornecedor que
tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º A Nota Fiscal prevista no “caput” deste artigo deve ser visada pela Gerência RegionalLeste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, devendo a mesma ser acompanhada do Anexo único previsto no inciso I do art. 736-D deste Regulamento e de cópia da GNRE relativa às operações interestaduais.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, deve-se tomar o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § 1º também deste artigo, pode deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento que vier a ser feito em favor do Estado de Sergipe.

Art. 736-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Prot. ICMS 25/04): (NR)

I - elaborar relatório da movimentação do produto realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do citado Protocolo ICMS;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do mesmo Protocolo ICMS (Prot. ICMS 51/06); (NR)

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 24.244/07, efeitos a partir de 1º.01.2007.

Redações Original: Vigência até 31.12.2006
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do mesmo Protocolo ICMS;

IV - protocolar os referidos relatórios na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do mesmo Protocolo ICMS.

§ 1º Os procedimentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

§ 2º Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios referidos neste artigo e nos arts. 736-E e 736-G deste Regulamento, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Nova Redação dada ao art. 736-F peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004
Art. 736-F. O contribuinte substituído, que adquirir o produto de outro contribuinte substituído, ambos estabelecidos no Estado de Sergipe, para fins de ressarcimento do imposto, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no § 1º do art. 736-E deste Regulamento (Prot. ICMS 33/03).

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o estabelecimento fornecedor deve emitir Nota Fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto.

§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo deve ser visada pela Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ.

VêPortaria n.º 61/2008 - SEFAZ, que prorroga prazos de protocolização e entrega dos Anexos I a

III constantes do Protocolo ICMS 33, de 12 de dezembro de 2003, relativamente às operações realizadas no mês de janeiro de 2008 com GLP derivado de gás natural, prazos estes estabelecidos nos incisos IV e V do art. 736-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-E e 736-F deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis, da SEFAZ, deve (Prot. ICMS 51/06): (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 736-G peloDecreto n.º 24.244/07, efeitos a partir de 1º.01.2007.

Redações Original: Vigência até 31.12.2006
Art. 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-E e 736-F deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis, da SEFAZ, e com base em suas próprias operações, deve (Prot. ICMS 25/04): (NR)

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado de Sergipe, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 deste Regulamento.

Nova Redação dada ao art. 736-G peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004
Art. 736-G. Caso o Grupo Combustíveis da SEFAZ não se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento do imposto previsto nos arts. 736-E e 736-F, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da protocolização do requerimento, o estabelecimento fornecedor deve fazer o ressarcimento do mesmo, desde que seja anexada a documentação prevista no § 1º do mesmo art. 736-E.

Art. 736-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, nas hipóteses de (Prot. ICMS 25/04): (NR)

I - entrega das informações previstas nos arts. 736-E, 736-F e 736-G deste Regulamento fora do prazo estabelecido;

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Estado de Sergipe poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido na operação destinada ao mesmo.

Nova Redação dada ao art. 736-H peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004
Art. 736-H. O procedimento a que se refere o § 1º do art. 736-E não implica homologação dos valores ressarcidos.

Art. 736-I. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, deve (Prot. ICMS 25/04): (NR)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado a esse Estado de Sergipe;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a esse Estado de Sergipe, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Prot. ICMS 51/06). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 24.244/07, efeitos a partir de 1º.01.2007.

Redações Original: Vigência até 31.12.2006
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a esse Estado de Sergipe, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada.

§ 2º REVOGADO

Revogado o § 2º peloDecreto n.º 24.244/07, efeitos a partir de 1º.01.2007.

Redações Original: Vigência até 31.12.2006
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a esse Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no “caput” deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a esse Estado de Sergipe, deve ser recolhida no prazo fixado nesta Subseção III-A.

Nova Redação dada ao art. 736-I peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004
Art. 736-I. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Art. 736-J. Para efeito desta Subseção III-A (Prot. ICMS 25/04): (NR)

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.

Nova Redação dada ao art. 736-J peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004
Art. 736-J. Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º do art. 736-B e no inciso I do art. 736-D, devem ser apurados nos seguintes períodos:

I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1° de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/04); (NR)

II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004, relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 04
(quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/04); (NR)

III - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de março de 2004, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de março, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/04). (NR)

Nova Redação dada aos incisos I, II e III peloDecreto n.º 22.696/04, efeitos a partir de 30.01.04.

Redações Originais: Vigência até 29.01.2004
I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1° janeiro de 2004
relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para utilização a partir do dia 1º de fevereiro de 2004;

II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para utilização a partir do dia 04 (quatro) de março de 2004;

III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) de abril de 2004.

Art. 736-K. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do petróleo, serão idênticas na mesma operação. (NR)

Nova Redação dada ao art. 736-K peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Anterior: Vigência até 30.06.2004

Nova Redação dada ao art. 736-K peloDecreto n.º 22.696/04, efeitos a partir de 30.01.04.
Art. 736-K. A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção III-A, serão exigidos a partir de (Prot. ICMS 02/04): (NR)

I - 1° de abril de 2004, para os estabelecimentos industriais e importadores;

II - 04 de abril de 2004, para os demais contribuintes substituídos.

Redação Original: Vigência até 29.01.2004
Art. 736-K. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 736-L. Os  índices de proporcionalidade previstos no § 1º do art. 736-B e no inciso I do art. 736-D, devem ser apurados nos seguintes períodos: (NR)

I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1° de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/04); (NR)

II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004, relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/04); (NR)

III - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de março de 2004, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de março, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/04). (NR)

Nova Redação dada ao art. 736-L peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Redações Original: Vigência até 30.06.2004

Acrescentado o art. 736-L peloDecreto n.º 22.696/04, efeitos a partir de 30.01.04.

Art. 736-L. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Prot. ICMS 33/03).

Art. 736-M. A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção III-A, serão exigidos a partir de (Prot. ICMS 33/03 e 02/04):

I - 1° de abril de 2004, para os estabelecimentos industriais e importadores;

II - 04 de abril de 2004, para os demais contribuintes substituídos.

Acrescentado o art. 736-M peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Art. 736-N. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Prot. ICMS 33/03).

Acrescentado o art. 736-N peloDecreto n.º 22.881/04, efeitos a partir de 1º.07.04.

Subseção III-B - REVOGADA

Revogada a Subseção III-B, composta pelos arts. 736-O a 736-W, pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 1º.01.2009.

Redação Original: Vigência até 31/12/2008
Acrescentada a Subseção III-B peloDecreto n.º 24.511/02007, efeitos a partir de 17.07.2007.

Subseção III-B
Da Substituição Tributária nas Operações com BIODIESEL – B100 (Conv. ICMS 08/07)

Art. 736-O. São contribuintes substitutos os remetentes de BIODIESEL – B100 situados em  outras unidades federadas, ficando estes responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes à interestadual, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, destinado à contribuinte localizado nesse Estado, exceto quando este for refinaria de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustível ou importador.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária é devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo e nos artigos 736-P e 736-Q aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

Art. 736-P. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas nesse Estado, relativamente à aquisição de BIODIESEL – B100, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas subseqüentes com o referido produto, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, hipótese em que o imposto será devido por ocasião das operações de saída.

Art. 736-Q. Fica atribuída à distribuidora de combustível ou ao importador, localizado nesse Estado, relativamente à aquisição de BIODIESEL – B100 de industrial produtor nacional deste produto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas subseqüentes com o B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, hipótese em que o imposto será devido no momento da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, ou na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, caso este seja considerado inapto na forma do art. 782.

§ 1º Quando uma distribuidora de combustível ou um importador realizar operações internas ou interestaduais, inclusive transferências, para outra distribuidora, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria.

Acrescentado o § 1º peloDecreto n.º 24.914/07, efeitos a partir de 1º.01.2008.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o estabelecimento remetente deverá se debitar do imposto da operação de saída, observado, quando for o caso, o disposto no Item 28 do Anexo II deste Regulamento, podendo se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido na entrada da mercadoria (Conv. ICMS 113/06).

Acrescentado o § 2º peloDecreto n.º 24.914/07, efeitos a partir de 1º.01.2008.

Art. 736-R. Na operação de importação de BIODIESEL – B100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve ocorrer nesse momento.

Art. 736-S. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser:

I - nas operações destinadas à comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea “b” do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis ou importador devem observar o disposto no art. 729. (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30/06/2008
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea “b” do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis ou importador deve observar o disposto no art. 724.

§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea “b” do inciso I e do § 1º deste artigo, poderá ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado sergipano, obtido nos termos de convênio específico.

Art. 736-T. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna aplicável ao óleo diesel sobre a base de cálculo a que se refere o art. 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente. (NR)

Nova Redação dada ao art. 736-T peloDecreto n.º 24.914/07, efeitos a partir de
1º.01.2008.

Redações Original: Vigência até 31.12.2007
Art. 736-T. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B-100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Conv. ICMS 135/07).

Acrescentado o parágrafo único peloDecreto nº 24.980/07, efeitos a partir de 18/12/2007.

Art. 736-U. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 736-R, o imposto retido deve ser recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual.

Art. 736-V. Para os efeitos dessa Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustíveis e importador, aqueles assim definidos e autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Art. 736-W. O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do benefício fiscal de  que trata o Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

Subseção III-C
Dos procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário (Ajuste SINEF 16/2014)

Art. 736-X. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos desta Subseção III-C, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

Art. 736-Y. Nas hipóteses previstas no art. 736-X, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 736-X que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF16/2014".

Art. 736-Z. Na hipótese do disposto no art. 736-X, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art.
736-Y, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __”;

c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação.

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no art. 736-Y, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".

Acrescentada a Subseção III-C pelo Decreto n.º 29.906/2014, efeitos a partir de 1°/10/2014.

Subseção IV
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel - B100 (Conv. ICMS 136/08) (NR)

Art. 737. Nas operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, deverá ser diferido o lançamento do imposto das referidas operações, na forma estabelecida nos incisos XXVII e XXXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer à saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv. ICMS 136/08). (NR)

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 14 deste artigo (Conv. ICMS 136/08 e 54/2016).

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

Redação Original: Vigência até 31/07/2016
§ 1º O imposto diferido deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com  gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3° deste artigo (Conv. ICMS 136/08).

§ 2° Encerra-se também o diferimento de que trata o “caput” deste artigo na saída isenta ou não
tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 136/08).

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Redação Original: Vigência até 31/07/2018
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100 do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis destinatária deve (Conv. ICMS 136/08):

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária (Conv. ICMS 136/08);

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído (Conv. ICMS 136/08);

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.

§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv. ICMS 136/08 e 68/2018);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Redação Original: Vigência até 31/07/2018
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 136/08);

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 136/08).

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo, terá até o 18°
(décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições da Subseção IV-A desta seção.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou ao B100 deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta seção (Conv. ICMS 136/08).

§ 10. REVOGADO

Revogado o § 10 pelo Decreto n.º 30.224/2016, efeitos a partir de 22/02/2016.

Redações Original: Vigência até 21/02/2016

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 27.105/10, efeitos a partir de 01.05.2010.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura (Conv. ICMS 136/08).

§ 11.REVOGADO

Revogado o § 11 pelo Decreto n.º 30.224/2016, efeitos a partir de 22/02/2016.

Redações Original: Vigência até 21/02/2016

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 27.105/10, efeitos a partir de 01.05.2010.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 (Conv. ICMS 136/08).

§ 12.REVOGADO

Revogado o § 12 pelo Decreto n.º 30.224/2016, efeitos a partir de 13/04/2016.

Redações Original: Vigência até 12/04/2016

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 27.105/10, efeitos a partir de 01.05.2010.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no território sergipano, onde ocorreu a mistura da gasolina “C” ou de óleo diesel com B100, na proporção definida neste Regulamento, objeto da operação interestadual (Conv. ICMS 101/08 e 136/08).

§ 13. Nas operações internas e interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC é também concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, devendo o contribuinte comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus a esse a benefício fiscal.

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Conv. ICMS 54/2016):

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo.

Acrescentado o § 14 pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016). (NR)

Acrescentado o § 15 pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

Nova Redação dada ao Subseção IV da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.

Redação Original: Vigência até 31/12/2008

Subseção IV
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC

Art. 737. Nas saídas internas e interestaduais de AEAC destinadas à distribuidora de combustíveis deve ser observado o que segue (Conv. ICMS 110/07):

I - é concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição a sistemática normal de apuração do imposto;

II - é diferido o lançamento do imposto das referidas saídas, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º O imposto diferido de que trata o inciso II do “caput” deste artigo deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 2° Encerra-se também o diferimento de que trata o inciso II do “caput” deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.

§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem  efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições da Subseção IV-A desta seção.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta seção.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que deverá ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 (Conv. ICMS 101/08). (NR)

Nova Redação dada ao § 11 peloDecreto n.º 25.556/08, efeitos a partir de 31.07.2008.

Redações Original: Vigência até 30.07.2008
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 749. Observar o art. 3º doDecreto n.º 25.556/08, com a seguinte redação:

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até 30 de julho de 2008 compatíveis com as alterações introduzidas pelo mesmo Regulamento do ICMS.

§ 11-A. Os efeitos dos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no território sergipano, onde ocorreu a mistura da gasolina “C” objeto da operação interestadual (Conv. ICMS 101/08).

Acrescentado o § 11-A peloDecreto n.º 25.556/08, efeitos a partir de 31.07.2008.

§ 12. O contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso I do “caput”deste artigo deve comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benefício.”(NR)

Nova Redação dada ao art. 737 pelo Decreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de
1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30/06/2008
Art. 737. Na saída interna e na saída interestadual com AEAC destinada à distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo órgão federal competente, deve ser observado:

I - é concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição a sistemática normal de apuração do imposto;

II - é diferido o lançamento do imposto destas saídas, quando destinado à distribuidora de combustíveis, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado, também, o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo (Conv. ICMS nº 129/05). (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 23.583/05, efeitos a partir de
1º.01.2006.

Redações Original: Vigência até 31.12.2005
II - é diferido o lançamento do imposto destas saídas, quando destinado a distribuidora de combustíveis, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora.

§ 1º O contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benefício.

§ 2º O imposto diferido de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, deve ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina, até o consumidor final.

§ 3º Nas remessas de AEAC deste Estado de Sergipe para outra Unidade da Federação, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis deve:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI:

a) à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ;

b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

III - identificar (Conv. ICMS 59/02):

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar (Conv. ICMS 59/02):

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe remetente do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe. remetente do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º A Unidade Federada de destino, na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Conv. ICMS 59/02).

§ 6º Para efeito deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 736 deste Regulamento.

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo fixado nesta Seção (Conv. ICMS 155/02).

§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, à saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 129/05).

Acrescentado o § 9º peloDecreto n.º 23.583/05, efeitos a partir de 1º.01.2006.

§ 10. Na hipótese do § 9º, a distribuidora de combustível deve efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 129/05).

Acrescentado o § 10 pelo Decreto n.º 23.583/05, efeitos a partir de 1º.01.2006.

Subseção IV-A
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 737-A. A refinaria de petróleo ou suas bases devem:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados (Conv. ICMS 110/07):

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Conv. 151/2010); (NR)

Nova Redação á alínea “c” pelo Decreto n.º 27.478/2010, efeitos a partir de 1°/11/2010.

Redação Anterior: Vigência até 31/10/2010
c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando este for o destinatário das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv. ICMS 68/2018);

Nova Redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 40.163/2018, efeitos a partir de 1°/08/2018.

Redação Original: Vigência até 31/07/2018
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham  ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa mesma unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Conv. ICMS 23/2017):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 30.668/2017, efeitos a partir de 1º/06/2017

Redação Oriiginal: Vigência até 31/05/2017
§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no “caput” deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, deverá ser responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º REVOGADO

Revogado o § 8º pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 1º/01/2009.

Redação Original: Vigência até 31/12/2008
§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo. Acrescentada a Subseção IV-A pelo Decreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Subseção V
Das Operações com Quaisquer Tipos de Álcool e com
Álcool Etílico Hidratado Combustível –AEHC

Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção (Protocolos ICMS nºs 17/04, 43/04, 50/04, 06/05, 16/06, 15/09 e 47/15).

Nova Redação dada ao art. 738 pelo Decreto nº 30.356/2016, efeitos a partir de 1º/07/2016.

Redação Anterior: Vigência até 30/06/2016.

Nova Redação dada ao “caput” ao art. 738 peloDecreto nº 26.159/09, efeitos a partir de 1º/06/2009.
Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção (Protocolos ICMS 17/04, 43/04, 50/04, 06/05, 16/06 e 15/09). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.05.2009.

Nova Redação dada ao art. 738 peloDecreto n.º 23.992/06, efeitos a partir de 14/07/2006.
Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção (Protocolos ICMS 17/04, 43/04, 50/04, 06/05 e 16/06). (NR)

Redação Original: Vigência até 13/07/2006
Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/07, 43/04, 50/04 e 06/05). (NR)

Nova Redação dada ao art. 738 peloDecreto n.º 23.252/05, efeitos a partir de 1º/05/2005.

Redação Anterior: Vigência até 30/05/2004
Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/07, 43/04 e 50/04). (NR)

Nova Redação dada ao art. 738 peloDecreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 1º/01/2005.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2004

Nova Redação dada ao art. 738 peloDecreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 1º.11.04.
Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Riode Janeiro e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/07 e 43/04). (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31.10.04

Nova Redação dada ao art. 738 peloDecreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.
Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V. (NR)

Redação Original: Vigência até 30.04.04
Art. 738. Nas saídas internas e interestaduais de AEHC destinadas à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS ou à Distribuidora de Combustível, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, deve ser observado (Prot. ICMS 19/99):

I - é concedido crédito presumido, na forma estabelecida no inciso XVI e XVII do art. 57 deste Regulamento, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto;

II - é concedido diferimento do ICMS, na forma estabelecida no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento, para o momento da entrada do produto nos estabelecimentos acima citados.

§ 1º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se também às operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas à PETROBRÁS, à Distribuidora de combustível ou a qualquer outro adquirente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, somente se aplica nas operações interestaduais não contempladas na Subseção IV da Seção XI deste Capítulo.

§ 3º Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir o AEHC diretamente de usina ou destilaria, o mesmo deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando:

I - adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria;

II - adquirida internamente, pagar mensalmente, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Para efeito de que trata o parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido tomando como base o preço de bomba praticado neste Estado de Sergipe, que deve ser divulgado medianteato do Secretário de Estado da Fazenda.

Vê a Portaria n.º 925/2002-SEFAZ, que dispõe sobre pagamento do ICMS relativo às aquisições
internas de álcool etílico hidratado combustível diretamente de usina ou destilaria, realizadas por posto revendedor de combustível bem como estabelece preço a ser adotado para cobrança do ICMS.

Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, exceto o referente à transferência realizada por Distribuidora de Combustíveis, observando-se o que segue:

Nova Redação dada ao “caput” ao art. 739 pelo Decreto n.º 29.300/2013, efeitos a partir de 13/06/2013.

Redação Anterior: Vigência até 12/06/2013

Nova Redação dada ao “caput” ao art. 739 peloDecreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 07.10.04.
Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se o que segue: (NR)

Redação Original: Vigência até 06.10.04
Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, excetuado a Distribuidora de Combustível, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins nãocombustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se o que segue:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de pauta estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme a operação e o produto;

II - o recolhimento do imposto deve ser realizado mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no “site”www.sefaz.se.gov.br, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto no § 4º deste artigo; (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 28.463/2012, efeitos a partir de 1°/04/2012

Redação Original: Vigência até 31.03.2012
II - o recolhimento do imposto deve ser realizado mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no “site” www.sefaz.se.gov.br, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04). (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 07.10.04.

Redação Original: Vigência até 06.10.04
III - o número do documento de arrecadação deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo DAE. (NR)

§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC e 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 30.376/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015
§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC e 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis.

§ 2º O valor do imposto recolhido deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Estorno de Débitos, e a Nota Fiscal relativa à saída deve ser lançada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto.

Nova Redação dada ao art. 739 pelo Decreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.

Redação Original: Vigência até 30.04.04
Art. 739. Nas aquisições internas de AEHC, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e à distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento de AEHC, proveniente de estabelecimento fabricante, na forma do disposto no inciso II do “caput” do artigo anterior.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido de que trata o inciso II do “caput” do artigo anterior, relativo às entradas nas distribuidoras de combustíveis, deverá ser recolhido no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O disposto no “caput” aplica-se também às saídas interestaduais destinadas às unidades
federadas não relacionadas no art. 738 (Prot. ICMS 50/04).

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 23.224/05, efeitos a partir de 22/12/2004.

§ 4º O pagamento do imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo por parte dos:

I -beneficiários do crédito presumido de que trata os incisos XVI e XVII do “caput” do art. 57 deste Regulamento, deve corresponder à diferença entre a alíquota prevista para a operação e o percentual concedido a título de crédito presumido;

II - estabelecimentos industriais enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, deve corresponder ao resultado da aplicação do percentual estabelecido na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI, sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal.

Acrescentado o § 4° pelo Decreto n.º 28.463/2012, efeitos a partir de 1°/04/2012

Art. 740. Fica atribuída ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC, ou de álcool para fins não-combustíveis, localizado em uma das Unidades da Federação relacionadas no art. 738 deste Regulamento, e destinado ao Estado de Sergipe, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a este Estado, observando-se o que segue:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins nãocombustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 30.376/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 07.10.04.
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); (NR)

Redação Original: Vigência até 06.10.04
I – o valor do imposto será a diferença entre os valores resultantes da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool Etílico Hidratado Combustível ou de 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins nãocombustíveis, e da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou de 7% (sete por cento), a depender da origem da mercadoria, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de pauta estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior;

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I deste artigo, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor desse Estado, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 07.10.04.

Redação Original: Vigência até 06.10.04
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria para o Estado de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo “Dados Adiocionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04). (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 07.10.04.

Redação Original: Vigência até 06.10.04
III - o número da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” da respectiva GNRE.

Parágrafo único. O adquirente do AEHC e do álcool para fins não-combustíveis deve escriturar a Nota Fiscal de aquisição obedecendo ao que dispõe o art. 796 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 740 pelo Decreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.

Redação Original: Vigência até 30.04.04
Art. 740. Nas saídas interestaduais de AEHC, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A  PETROBRÁS e à distribuidora de combustível estabelecidas em outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o inciso II do “caput” do art. 738, relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, promovidas pelas usinas, destilarias ou importador estabelecidos no Estado de Sergipe (Prot. ICMS 19/99).

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o “caput” deste artigo deve ser efetuado mensalmente, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, em favor do Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário do Estado da fazenda.

Art. 741. Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, e com
álcool para fins não-combustíveis destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Sergipe, provenientes de Unidades Federadas não indicadas no art. 738, ou na hipótese de o ICMS não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 740, ambos deste Regulamento, o recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a esse Estado, deve ser realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal pertencente à primeira das Unidades  Federadas do percurso, indicadas no art. 738, ainda que esta não seja o Estado de Sergipe, observando-se o que segue:

I - o cálculo do ICMS deve ser feito na forma estabelecida no inciso I do art. 740 deste Regulamento;

II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 07.10.04.

Redação Original: Vigência até 06.10.04
II – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal e o número desta no campo “Informações Complementares” da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04). (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 07.10.04.

Redação Original: Vigência até 06.10.04
III - o número da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Observações” da respectiva GNRE. (NR)

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser destinada ao Estado de Sergipe e a cobrança do ICMS não tiver sido efetuada por uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, o recolhimento do mesmo deve ser efetuado na primeira repartição fiscal deste Estado, por onde transitar a mercadoria.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às operações interestaduais tendo como remetente Distribuidora de Combustíveis e como destinatário Posto Revendedor de Combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal.

Nova Redação dada ao art. 741 pelo Decreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.

Redação Original: Vigência até 30.04.04
Art. 741. O contribuinte substituto, de que trata o artigo anterior, deve se inscrever no CACESE, observadas as regras estabelecidas no art. 161, e quanto ao recolhimento, o disposto nos artigos 689 e 690, todos deste Regulamento(Prot. ICMS 19/99).

Parágrafo único. A SEFAZ pode condicionar a inscrição estadual à adoção de Regime Especial.

Art. 742. O disposto nesta Subseção V não se aplica:

I - à saída interna de AEHC promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a posto revendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 721 deste Regulamento e nas demais disposições desta Seção XI; (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30/06/2008
I - à saída interna de AEHC promovida por Distribuidora de Combustíveis destinada a Posto Revendedor de Combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso II do art. 721 e nas demais disposições desta Seção XI, ambos deste Regulamento;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final. (NR)

Nova Redação dada ao art. 742 pelo Decreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.

Redação Original: Vigência até 30.04.04
Art. 742. Na hipótese do adquirente de álcool estabelecido em outra Unidade da Federação não estar inscrito no CACESE, o imposto devido de que trata o inciso II do “caput” do art. 738, deve ser recolhido no antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através do documento de Arrecadação Estadual – DAE, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria(Prot. ICMS 19/99).

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no “caput” deste artigo, o transporte da mercadoriadeverá estar acompanhado do DAE, o qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor pago.

Art. 743. Nas operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC, não contempladas pela Subseção IV desta Seção XI, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Subseção V. (NR)

Nova Redação dada ao art. 743 pelo Decreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.

Redação Original: Vigência até 30.04.04
Art. 743. O adquirente de álcool estabelecido neste Estado de Sergipe, não inscrito no Cadastro na Unidade de origem do produto, só pode se creditar do imposto relativo à aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento correspondente ao pagamento do ICMS na origem(Prot. ICMS 19/99).

Art. 744. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos nesta Subseção V, devem ser observadas ainda as demais normas estabelecidas neste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao art. 744 pelo Decreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.

Redação Original: Vigência até 30.04.04Art. 744. Os Estabelecimentos situados em Estados signatários do Prot. nº 19/99, que realizarem operações interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, devem, relativamente(Prot. ICMS 19/99):

I - à saída de álcool etílico hidratado combustível, informar no documento fiscal relativo à operação, no campo “Informações Complementares”, o ICMS incidente, e a expressão “IMPOSTO DIFERIDO – PROT. ICMS Nº 19/99;

II - à entrada de álcool etílico hidratado combustível, elaborar relação mensal, em meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) denominação: “OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DIFERIMENTO DO ICMS – PROT. ICMS Nº 19/99”;

b) identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;

c) série, número e data da Nota Fiscal;

d) quantidade e descrição da mercadoria;

e) o valor da operação e valor do ICMS nela incidente.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo deve ser enviada à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da saída do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool.

Art. 745. REVOGADO

Revogado o art. 745 pelo Decreto n.º 27.478/2010, efeitos a partir de 06/11/2010.

Redação Anterior: Vigência até 05/11/2010

Nova Redação dada ao art. 745 peloDecreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.
Art. 745. Caso o estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a Distribuidora de Combustível, por qualquer motivo não faça o recolhimento do ICMS na forma estabelecida por esta Subseção V, deve ser observado o que segue: (NR)

I - nas saídas interestaduais de AEHC e álcool para fins não-combustíveis promovidas por usina, destilaria ou importador estabelecido no Estado de Sergipe, fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, estabelecida em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, observado o disposto no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento;

II - nas aquisições internas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis, fica também atribuída à distribuidora de combustíveis, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento dessas mercadorias, proveniente de estabelecimento fabricante ou importador, observado o disposto no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do adquirente de álcool estabelecido em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento não estar inscrito no CACESE, o imposto devido a este Estado de Sergipe deve ser recolhido na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria, através do documento de Arrecadação Estadual – DAE, devendo este acompanhar a mercadoria na respectiva circulação.

§ 2º O estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a Distribuidora de Combustível, situado neste Estado ou em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, que realizar operações com AEHC e com álcool para fins não-combustíveis, deve, relativamente:

I - à saída desses produtos, informar no documento fiscal relativo à operação, no campo “Informações Complementares”, o ICMS incidente, e a expressão “IMPOSTO DIFERIDO – ART. 745 DO RICMS/SE;

II - à entrada desses produtos, elaborar relação mensal, em meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) denominação: “OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DIFERIMENTO DO ICMS – ART. 745 DO RICMS/SE;

b) identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;

c) série, número e data da Nota Fiscal;

d) quantidade e descrição da mercadoria;

e) o valor da operação e valor do ICMS nela incidente.

§ 3º A relação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deve ser enviada à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da saída do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool.

§ 4º Nas saídas de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, o estabelecimento remetente deve abater, na Nota Fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido.

§ 5º O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal.

§ 6º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.

Redação Original: Vigência até 30.04.04
Art. 745. Nas saídas interestaduais de que trata o inciso II do art. 738 deste Regulamento, o estabelecimento remetente deverá abater, na Nota Fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido, devendo também preencher (Prot. ICMS 19/99):

I - no corpo da Nota Fiscal, o valor do imposto diferido;

II - no campo “Base de Cálculo do ICMS”, o valor da operação;

III - no campo “Valor Total dos Produtos”, o valor da operação deduzido do ICMS diferido.

Parágrafo único. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal.

Art. 745-A. Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir o AEHC diretamente de usina, destilaria ou importador, o mesmo posto deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando:

I - adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária deste Estado de
Sergipe por onde transitar a mercadoria;

II - adquirida internamente, no 3º (terceiro) dia útil após a entrada do produto no estabelecimento do
adquirente, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, o imposto deve ser
recolhido tomando-se por base o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, estabelecido para o
Estado de Sergipe, divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescentado o art. 745-A pelo Decreto n.º 22.778/04, efeitos a partir de 1º.05.04.

Art. 746. Na saída interna de AEHC, promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a
posto revendedor de combustíveis, deve ser observado o disposto no art. 729.(NR)

Nova Redação dada ao art. 746 pelo Decreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30/06/2008
Art. 746. Nas operações com o AEHC promovidas por distribuidoras de combustíveis, estas devem, para efeito de retenção do ICMS, em substituição aos percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 723, bem como no § 6º do art. 684, todos deste Regulamento, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma do § 1º deste artigo, relativamente às saídas subseqüentes do mesmo produto (Conv. ICMS 100/02).

§ 1º A margem de valor agregado deve ser obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) – 1] x 100.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior considera-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expresso em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional, e apurado nos termos do § 6º, exceto a alínea “c” do seu inciso IV, do art. 684 deste Regulamento;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de
combustíveis;

IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 3º Em relação ao PMPF, devem ser observadas as mesmas disposições contidas nos §§ 3º ao 6º do art. 724 deste Regulamento.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as margens de valor agregado constantesno Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Subseção VI
Das Informações Relativas às Operações
Interestaduais Com Combustíveis

Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção (Conv. ICMS 110/07 e 136/08). (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 747 pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção (Conv. ICMS 110/07).

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Conv. ICMS 136/08).

Nova Redação dada ao § 1º do art. 747 pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deve informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta subseção, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE deverá aprovar o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta subseção.

• Ver Ato COTEPE 13/14

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 748. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 110/07 e 136/08).” (NR)

Nova Redação dada ao art. 748 pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
Art. 748. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 110/07). (NR)

Art. 749. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta seção, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deve calcular (Conv. ICMS 110/07):

I - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016);

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

Redação Original: Vigência até 31/07/2016
I - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto (Conv. ICMS 136/08); (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido do Estado de Sergipe, remetente do produto, considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 737;

IV - REVOGADO

Revogado o inciso IV pelo Decreto n.º 30.224/2016, efeitos a partir de 22/02/2016.

Redações Original: Vigência até 21/02/2016

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 27.105/10, efeitos a partir de 01.05.2010.

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 737 deste Regulamento, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo (Conv. ICMS 05/2010).

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).

Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução do Estado de Sergipe, remetente do combustível, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deve utilizar como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II desta seção e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4° Na hipótese do art. 728, para o cálculo a que se refere o § 3° deste artigo, o programa deve adotar, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5°Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da  mistura do óleo diesel e B100, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Conv. ICMS 136/08);” (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 de competência do Estado de Sergipe, quando remetente desses produtos, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente para cada produto (Conv. ICMS 136/08).(NR)

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC de competência do Estado de Sergipe, quando remetente desse produto, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Conv. ICMS 101/08): (NR)

• Ver Ato COTEPE n.º 13/2014

Nova Redação dada ao “caput” do § 7º pelo Decreto n.º 25.556/08, efeitos a partir de 31.07.2008.

Redações Original: Vigência até 30.07.2008
§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

Vê Decreto n.º 28.528/2012, que estabelece procedimentos e prazo para a compensação de valores de imposto entre o Estado de Sergipe e outras unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, referentes às operações com AEAC e B100, ocorridas no período de abril a agosto de 2011.

Vê Decreto nº 27.987/2011, que convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previsto no § 7º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações com combustíveis ocorridas em abril de 2011.

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS 136/08);(NR)

Nova Redação dada ao inciso IV do § 7º pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS 136/08); (NR)”

Nova Redação dada ao inciso IV do § 7º pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

• Ver o Decreto n.º 29.883/2014

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel, conforme o caso (Conv. ICMS 146/07 e 136/08); (NR)

Nova Redação dada ao inciso VIII do § 7º pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Conv. ICMS 146/07).

Vê Decreto n.° 26.344/09, que convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com os combustíveis diesel, biodíesel – B100 e o produto resultante da sua mistura – biodiesel-BX e realizadas no mês janeiro de 2009.

§ 8º REVOGADO

Revogado o § 8º pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

Redações Original: Vigência até 31/07/2016

Acrescentado o § 8º peloDecreto n.º 30.224/2016, efeitos a partir de 22/02/2016.

§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do “caput” deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS nº 08/2016).

§ 9º REVOGADO

Revogado o § 9º pelo Decreto nº 30.293/2016, efeitos a partir de 1º/08/2016

Redações Original: Vigência até 31/07/2016

Acrescentado o § 9º pelo Decreto n.º 30.224/2016, efeitos a partir de 22/02/2016.

§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º deste artigo será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS nº 08/2016). (NR)

• Ver norma transitória doDecreto n.º 30.293/2016 (art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata o §2º do art. 737 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 749, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 737, aplicando-se as previsões do art. 758, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 54/2016).

Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 758 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

• Ver norma transitória doDecreto n.º 30.224/2016(art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 8º e 9º do art. 749 do mesmo regulamento, ficam as unidades federadas, em que ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizadas a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100)

Art. 750. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV desta seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 747 (Conv. ICMS 110/07):

I - à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 737-A;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 737-A.

§ 2° As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 574/2014, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º do art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

Vê a Portaria SEFAZ n.º 022/2014, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de dados referente às informações relativas às operações interestaduais com combustíveis realizadas por contribuintes do ICMS para o ano de 2014.

Vê aPortaria SEFAZ n.º 059/2013-SEFAZ, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de dados referente às informações relativas às operações interestaduais com combustíveis realizadas por contribuintes do ICMS para o ano de 2013.

Vê aPortaria SEFAZ nº. 573/2012, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de dados referente às informações relativas às operações interestaduais com combustíveis realizadas por contribuintes do ICMS para o ano de 2013.

Vê a Portaria n.º 741/2011/SEFAZ, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de dados referente às informações relativas às operações interestaduais com combustíveis realizadas por contribuintes do ICMS para o ano de 2012.

Vê a Portaria n.° 755/2010-SEFAZ, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de dados referente às informações relativas às operações interestaduais com combustíveis realizadas por contribuintes do ICMS para o ano de 2011.

Vê aPortaria n.° 1.035/2009-SEFAZ, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de dados referente às informações relativas às operações interestaduais com combustíveis realizadas por contribuintes do ICMS para o ano de 2010.

Vê Portaria n.° 1.035/2009-SEFAZ, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º do art. 750 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou de petróleo, e outros produtos.

Vê a Portaria n.º 787/2005-SEFAZ, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de dados referente às informações relativas às operações interestaduais com combustíveis realizadas por contribuintes do ICMS.

Vê a Portaria n.º 1.202/2005-SEFAZ, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de dados referente às informações relativas às operações interestaduais com combustíveis realizadas por contribuintes do ICMS para o ano de 2006.

Art. 751. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta subseção devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 110/07).

Art. 751-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747 (Conv. ICMS 110/07 e 136/08). (NR)

• Ver Atos COTEPE 37/08, 48/09, 46/11, 36/13, 19/14

Nova Redação dada ao “caput”do art. 751-A pelo Decreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redações Original: Vigência até 30/11/2013
Art. 751-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747 (Conv. ICMS 110/07).

§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas no Fisco de Sergipe e na unidade federada envolvida nas operações interestaduais (Convênio ICMS 134/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redações Original: Vigência até 30/11/2013
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado, responsável para autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício do Fisco desse Estado, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais (Conv. ICMS 134/2013).

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redações Original: Vigência até 30/11/2013
§ 2º Não havendo manifestação do Grupo Combustíveis anteriormente mencionado no prazo definido no § 1° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado, responsável por autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente (Convênio ICMS 134/2013):

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redações Original: Vigência até 30/11/2013
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto deve comunicar à refinaria ou suas bases, enviando cópia da  comunicação para o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado.

§ 4º Não havendo manifestação do Grupo Combustíveis da SEFAZ de Sergipe, que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto (Convênio ICMS 134/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redações Original: Vigência até 30/11/2013
§4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do §3º, ambos deste artigo, deve efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício ao Fisco de Sergipe (Conênio. ICMS 134/2013). (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Redações Original: Vigência até 30/11/2013
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, residentes no sitio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Conv. ICMS 134/2013).

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 1º/12/2013.

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse (Conv. ICMS 134/2013).

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 1º/12/2013.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput” (Conv. ICMS 134/2013).

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 29.679/2014, efeitos a partir de 1º/12/2013.

Art. 752. REVOGADO

Nova Redação dada à Subseção VI pelo Decreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30/06/2008

Subseção VI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível deve ser efetuada de acordo com as disposições desta Subseção VI, por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 107/03). (NR)

Nova Redação dada ao “caput”do art. 747 peloDecreto n.º 22.669/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

Redação Original: Vigência até 16.12.2003
Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, deve ser efetuada de acordo com as disposições desta Subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail).

§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do programa referido, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa referido no § 1º deste artigo, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa (Conv. ICMS 107/03). (NR)

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 22.669/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

Redação Original: Vigência até 16.12.2003
§ 3º O programa referido no § 1º deste artigo, e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe, que também os fornecerão em mídia magnética, sendo permitida a sua livre reprodução.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778 deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda de Sergipe deve comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

§ 5º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve observar as disposições contidas no Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 103/02, 121/02, 148/02 e 108/03): (NR)

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata esta Subseção VI, mediante o programa previsto no § 1° deste artigo;

II - do art. 754 deste Regulamento. (NR)

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Original: Vigência até 31.12.2003
II - do art. 756 deste Regulamento.

Nova Redação dada ao § 5º peloDecreto n.º 22.669/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

Redação Original: Vigência até 16.12.2003
§ 5º Enquanto não estiver implementada o programa previsto no § 1° deste artigo, contemplando as alterações nas informações de que trata esta Subseção, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS n.º 54/02, de 28 de junho de 2002, alterado pelo Convênio ICMS 121/02, de 20 de setembro de 2002, relativamente a tais informações.

§ 6º A partir de 1º de março de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/02 devem ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no § 1° deste artigo, pelo período de (Conv. ICMS 108/03 e 101/04): (NR)

I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII do Convênio ICMS 54/02;

II - seis meses, para os demais casos.

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 30.09.04.

Redação Original: Vigência até 29.09.04

Acrescentado o § 6º peloDecreto n.º 22.669/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

§ 6º A partir de 1º de março de 2004, e pelo período de 6 (seis) meses, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/02 devem ser cumpridas obrigatória e simultaneamente com a utilização do programa previsto no § 1° deste artigo (Conv. ICMS 108/03).

Art. 748. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no art. 747 deste Regulamento, sua utilização passa a ser obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição tributária e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 107/03). (NR)

Nova Redação dada ao art. 748 peloDecreto n.º 22.669/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

Redação Original: Vigência até 16.12.2003
Art. 748. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização passa a ser obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 749. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o programa de computador, referido no art. 747, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino, referente aos combustíveis derivados de petróleo, o programa referido no art. 747 deste Regulamento:

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 731 deste Regulamento (Conv. ICMS 05/04): (NR)

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 22.796/04, efeitos a partir de 08/04/2004.

Redação Anterior: Vigência até 07.04.2004
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 59/02);

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II – REVOGADO

Revogado o inciso II peloDecreto n.º 22.438/03, efeitos a partir de 1º.11.03.

Redação Original: Vigência até 31.10.03
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas, estabelecidas na Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro  combustível a ela adicionado, se for o caso (Conv. ICMS 122/02).

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, adotado pela Unidade Federada como base de cálculo, ou PMPF, quando for este aplicável, o programa referido no art. 747 deste Regulamento deve adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC, quando o Estado de Sergipe for o remetente deste produto, o programa deve (Conv. ICMS 27/99):

I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual.

§ 5° A SEFAZ deve informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de 07 (sete) dias.

Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem entregues, por transmissão eletrônica de dados, pelos contribuintes indicados abaixo, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE (Conv. ICMS 138/01, 107/03, 37/04 e 33/05): (NR)

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no item “a” do inciso III do art. 736 deste Regulamento;

b) na hipótese prevista no item “b” do inciso III do art. 736 desteRegulamento.

Nova Redação dada ao art. 750 peloDecreto n.º 23.252/05, efeitos a partir de 05/04/2005.

Redação Anterior: Vigência até 04/04/2004
Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente às operações ocorridas no mês, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Conv. ICMS 138/01, 107/03 e 37/04): (NR)

I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 736 deste Regulamento;

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III doart. 736 deste Regulamento.

Nova Redação dada ao “caput” do art. 750 peloDecreto n.º 22.882/04, efeitos a partir de 24.06.04.

Redações Anterior: Vigência até 23.06.2004
Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Conv. ICMS 138/01 e 107/03): (NR)

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 736 deste Regulamento;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 736 deste Regulamento.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Nova Redação dada ao art. 750 peloDecreto n.º 22.669/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

Redação Original: Vigência até 16.12.2003
Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês (Conv. ICMS 138/01);

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4° (quarto) dia de cada mês (Conv. ICMS 138/01);

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7° (sétimo) dia de cada mês (Conv. ICMS 138/01);

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv ICMS 138/01):

a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 736 deste Regulamento;

b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 751. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo prescricional do crédito tributário.

Art. 752. REVOGADO

Revogado o art. 752 peloDecreto n.º 22.669/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

Redação Original: Vigência até 16.12.2003
Art. 752. A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico deste Estado de Sergipe, para entrega das informações previstas nesta Subseção.

§ 1º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, a Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST, deverá comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seu endereço.

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

Subseção VII
Das Demais Disposições

Art. 753. O disposto nas Subseções III, IV e IV-A desta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ desse Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 110/07).

Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta Seção (Convênio ICMS 110/07, 136/08 e 188/2010). (NR)

Nova Redação dada ao art. 754 pelo Decreto n.º 27.639/2011, efeitos a partir de 1º.02.2011.

Redações Anterior: Vigência até 31.01.2011

Nova Redação dada ao art. 754 peloDecreto n.º 25.885/09, efeitos a partir de 01.01.2009.
Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 deverá ser responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta seção (Conv. ICMS 110/07 e 136/08). (NR)

Redações Original: Vigência até 31.12.2008
Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC deverá ser responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta seção (Conv. ICMS 110/07).

Art. 755. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, quando o Estado de Sergipe for destinatário do imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 750.

Art. 756. Na falta da inscrição prevista no art. 725, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv. ICMS 110/07).

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 737-A, o remetente da mercadoria poderá solicitar ao Estado de Sergipe, nos termos previstos neste Regulamento, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI desta seção;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 757. A SEFAZ poderá, mediante comum acordo com as demais unidades federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Conv. ICMS 110/07).

Art. 758. A Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais – GERGRUP da SEFAZ, através do Grupo Combustíveis, poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 110/07):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no “caput” deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º O Grupo Combustíveis da SEFAZ, no caso de efetuar a comunicação prevista no “caput” deste artigo, deve, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em favor desse Estado de Sergipe.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo deverá ser responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, deverão ser responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo deverão ser responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 759. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção XI não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Conv. ICMS 110/07).

Art. 760. REVOGADO.

Revogado oArt. 760. pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019.
Art. 760. O disposto nesta Seção XI não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 (Conv. ICMS 110/07).

Art. 760-A. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 751-A, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no mesmo art. 751-A (Conv. ICMS 110/07).

Parágrafo único. Os contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados
na forma deste artigo.(NR)

Nova Redação dada à Subseção VII pelo Decreto n.º 25.362/08, efeitos a partir de 1º/07/2008.

Redação Original: Vigência até 30/06/2008

Subseção VII
Das Demais Disposições

Art. 753. O disposto nos artigos 733 a 737 deste Regulamento não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo SEFAZ deste Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01, 34/02 e 59/02).

Art. 753-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Subseções III e IV dessa Seção XI (Conv. ICMS 73/03).

Acrescentado o art. 753-A peloDecreto n.º 22.438/03, efeitos a partir de 15.10.03.

Art. 754. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VI desta Seção XI fora do prazo estabelecido no art. 750 deste Regulamento (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).

§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo as informações devem ser apresentadas exclusivamente ao Estado de Sergipe mediante requerimento (Conv. ICMS 59/02).

§ 2º O Estado de Sergipe observará os procedimentos previstos no art. 760 deste Regulamento (Conv. ICMS 59/02).

Art. 755. Para efeitos desta Seção XI, considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv ICMS 138/01).

Art. 756. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 733, 734, 735 e 737 deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigirá a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe – CACESE, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista – TRR, localizados em outras Unidades Federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto (Conv. ICMS 138/01 e 128/02).

§ 1º Para efeito da inscrição referida no “caput” deste artigo, aplicam-se as disposições do art. 161 deste Regulamento.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no “caput” deste artigo, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado de Sergipe, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará ao Estado de Sergipe, nos termos previstos neste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 736 deste Regulamento (Conv. ICMS 21/00).

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo, que, em determinado período, não realizarem operações interestaduais, deverão entregar, no prazo previsto no art. 750 deste Regulamento, correspondência à SUPERGEST, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º Na hipótese da não informação prevista no parágrafo anterior, será aplicado ao remetente o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo, a requerente deverá encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

III - listagem das operações a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 733, a alínea “c” do inciso I do art. 734 ou o inciso III do art. 735, todos deste Regulamento, conforme o caso (Conv. ICMS 138/01);

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 733, a alínea “c” do inciso I do art. 734 ou o inciso III do art. 735, todos deste Regulamento, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv ICMS 138/01).

Art. 757. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ, as normas contidas nesta Seção XI que sejam aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 84/99).

Art. 758. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado de Sergipe, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Conv. ICMS 59/02).

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no “caput” deste artigo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado de Sergipe, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Conv. ICMS 59/02 e 122/02).

Art. 759. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no CACESE deste Estado de Sergipe, quando a este destinar seus produtos (Conv. ICMS 59/02).

Art. 760. A SEFAZ poderá, mediante comum acordo com as demais Unidades Federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Conv. ICMS 59/02).

Art. 760-A. A Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais – GERGRUP da SEFAZ, através do Grupo Combustíveis, poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 107/03):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no “caput” deste artigo deve efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º O Grupo Combustíveis da SEFAZ, no caso de efetuar a comunicação prevista no “caput” deste artigo, deve, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor desse Estado de Sergipe.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo  ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e pelos devidos acréscimos legais previstos neste Regulamento.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos previstos nesse Regulamento.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e pelos respectivos acréscimos previstos nesse Regulamento.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Acrescentado o art. 760-A peloDecreto n.º 22.669/04, efeitos a partir de 17/12/2003.

Subseção VIII - REVOGADA

Revogada A Subseção VIII pelo Decreto nº 40.500/2019, efeitos a partir de 25/11/2019.

Redação Original: Vigência até 24/11/2019

Subseção VIII
Do Sistema de Segurança em Bombas Medidoras de Combustíveis

Art. 761. Fica instituído um Sistema de Segurança, para ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 762. O Sistema de Segurança instituído nos termos do artigo anterior constitui-se de:

I - Placa de Vedação - conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e de forma retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;

II - Lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) – dispositivo assegurador da inviolabilidade – a ser aposto nos parafusos de fixação da Placa de Vedação, cujo Lacre deve ter as seguintes características:

a) confeccionado em polipropileno: plástico ou náilon;

b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c) gravação do logotipo da SEFAZ em uma das faces da cápsula;

d) gravação do número de ordem dos lacre em uma das faces da lingüeta.

Art. 763. Os dispositivos de segurança a que se refere o art. 762 deste Regulamento somente devem ser afixados pelos funcionários que exercem as funções de Auditores Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 764. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deve:

I - comunicar, previamente, à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal:

a) a necessidade que haver a intervenção no totalizador de volume;

b) a instalação ou substituição que deva ser feita de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;

II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, constando:

a) marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;

b) descrição sucinta das tarefas executadas;

c) número dos lacres substituídos e dos substitutos;

d) indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;

III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal, para fins de recolhimento do Sistema de Segurança.

Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta e comprovável impossibilidade de ser feita a comunicação de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, a mesma deve ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.

Art. 765. Os Lacres da SEFAZ e as Placas do INMETRO somente podem ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS-SE) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).

Art. 766. O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deve lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no “Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis” (MRESC), conforme Anexo XXIX deste Regulamento.

§ 1º O cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo, não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º O Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis (MRESC) deve ser enviado à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada trimestre.

§ 3º O mapa de que trata o parágrafo anterior pode vir a ser exigido em meio magnético ou por via internet, na forma que dispuser ato da Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A falta de entrega do MRESC, no prazo a que se refere o parágrafo § 2º deste artigo, acarreta a aplicação de penalidades e outras cominações, nos termos da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 767. Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do Sistema de Segurança instituído por esta Subseção devem ser disciplinados mediante Portaria Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPSSE).

Seção XI-A
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante

Art. 767-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 52/2017 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 52/2017):

I - ser optante pelo simples nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput, considerarse-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária do destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do referido convênio, devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, do Conv. ICMS 52/2017, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º, deste artigo.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto______________ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_____________ CNPJ_______________”.

Acrescentada Seção XI-A, Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante, pelo Decreto nº 30.934/2017, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

Seção XII
Da Documentação e da Escrituração Fiscal Relativas à Substituição Tributária

Subseção I
Da Emissão de Documentos e da Escrituração do Contribuinte Substituto

Art. 768. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv. 52/2017):

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 30.934/2017, o inciso I do art. 768, tem efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III - 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter, também,o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.

§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 52/2017, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do mesmo convênio.

§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 680, o sujeito passivo indicará, no campo “informações complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 4º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos deste regulamento.

Nova Redação dada ao art. 768 pelo Decreto nº 30.934/2017, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

Redação Original: Vigência até 31.12.2017.
Art. 768. O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.

§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tal operação, separadamente, no campo “Informações Complementares” (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

Art. 768-A. O estabelecimento industrial ou importador que realizar operações com os produtos de que trata a Lei Federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, fará constar no campo “Informações Complementares”, da Nota Fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo do disposto no art. 768 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/03):

I - “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal n.º 10.147/00;

III - “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei n.º 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

Acrescentado o art. 768-A pelo Decreto n.º 22.048/03, a partir de 1º/09/2003.

Art. 769. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá àSEFAZ (Conv. 52/2017):

I –REVOGADO.

Revogado o inciso I do “caput” do art. 769 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019.
I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária – GIA - ST, Anexo XXIV deste Regulamento, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993; ou

II - até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, a DESTDA, se optante pelo simples nacional, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 12/2015).

Nova Redação dada ao “caput” do art. 769 pelo Decreto nº 30.934/2017, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

Redação Original: Vigência até 31.12.2017.
Art. 769. O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que efetuar a retenção do imposto, remeterá mensalmente à Gerência Regional de Fiscalização de Trânsito – GERFITRAN, da SEFAZ:

I – REVOGADO

Revogado o inciso I pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 23.016/04, efeitos a partir de 07.10.04.
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 109/01, 114/03 e 31/04); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 06.10.04

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.883/04, efeitos a partir de
13/07/2004.
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 109/01, 114/03 e 31/04); (NR)

Redação Anterior: Vigência até 12.07.2004

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.673/04, efeitos a partir de
17/12/2003.
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, após o recolhimento do imposto retido por substituição, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária (Conv. ICMS 109/01 e 114/03); (NR)

Redação Original: Vigência até 16.12.2003
I - até o dia 20 (vinte), após o recolhimento do imposto retido por substituição, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária (Conv. ICMS 109/01);

II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária – GIA - ST, Anexo XXIV deste Regulamento, sempre que atuar como substituto tributário, em relação às operações que realizar com contribuinte deste Estado (Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99 e Conv. ICMS 108/98).

-VER PORTARIA Nº 118/2016, que orienta quanto ao preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, no que se refere ao preenchimento do GIA-ST, em razão da Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015 no que se refere as informação e apuração do ICMS, relativa as operações e prestações destinadas a consumidor final.

§ 1ºREVOGADO.

Revogado o§ 1º do art. 769 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019.
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto remeterá a GIA-ST no prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo, devendo assinalar o campo 1 da GIA-ST, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO” (Conv ICMS 81/93 e Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99);

Nova Redação dada ao § 1º do art. 769 pelo Decreto nº 30.934/2017, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

Redação Original: Vigência até 31.12.2017.
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto remeterá a GIA-ST no prazo previsto no inciso II do “caput” deste artigo, devendo assinalar o campo 1 da GIA-ST, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO” (Conv ICMS 81/93 e Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99);

§ 2ºREVOGADO.

Revogado o § 2º do art. 769 pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019.
§ 2º O contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 3º REVOGADO

Revogado o § 3º pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2015

Nova Redação dada ao § 3º peloDecreto n.º 22.673/04, efeitos a partir de 17/12/2003.
§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que tenha ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não  tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º do art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 114/03). (NR)

Redação Original: Vigência até 16.12.2003
§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 4º A SUPERGEST poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 5°Terá a sua inscrição suspensa o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivosoualternados,nãoentregar as informações previstas no caput deste artigo (Conv. ICMS52/2017 e 108/2017).

Nova Redação dada ao § 5º do art. 769 pelo Decreto nº 30.934/2017, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

Redação Original: Vigência até 31.12.2017.
§ 5º O contribuinte substituto que, por 60 (sessenta) dias ou 02 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do “caput” deste artigo ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93, 71/97, 108/98, 73/99 e 31/04). (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 22.883/04, efeitos a partir de 13/07/2004.

Redação Original: Vigência até 12.07.2004
§ 5º O contribuinte substituto que, por 60 ( sessenta ) dias ou 02 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do “caput” deste artigo, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93, 71/97, 108/98 e 73/99).

§ 6º - REVOGADO.

Revogado o § 6º do Art. 769. pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019.
§ 6° A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS (Ajustes SINIEF 09/98 e 08/99).

§ 7º- REVOGADO.

Revogado o § 7º doArt. 769. pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019.
§ 7º Na hipótese de retificação da GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe (Ajuste SINIEF 08/99).

§ 7º-A - REVOGADO.

Revogado o o § 7º-A do Art. 769. pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019.
§ 7º-A Os valores informados na GIA-ST devem englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas nos arts. 700 a 706 (Convênio ICMS 51/00) deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/07).

Acrescentado o § 7º-A pelo Decreto nº 25.066/08, efeitos a partir de 1º/01/2008.

§ 8º REVOGADO

Revogado o § 3º pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 22.673/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 8º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 461 deste Regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no referido dispositivo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

Art. 770.REVOGADO

Revogado o art. 770 pelo Decreto n.º 30.202/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016.

Redação Original: Vigência até 31/12/2015

Art. 770. Opcionalmente, em substituição ao arquivo magnético de que trata o "caput" do artigo anterior, a SUPERGEST poderá exigir listagem contendo, no mínimo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACESE e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos respectivos produtos;

II - número, série, e data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias e da operação;

IV - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

V - valor total das despesas acessórias (fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados ao destinatário);

VI - valor da base de cálculo do imposto retido;

VII - valor do imposto retido;

VIII - nome do banco e número da agência em que foi efetuado o recolhimento, bem como data e número da GNRE.

Art. 771. O contribuinte substituto, ao escriturar no Livro Registro de Saídas o documento fiscal relativo a mercadorias saídas com retenção do imposto, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 4/93):

I - nas colunas adequadas, lançará os dados relativos à operação própria, na forma regulamentar;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS, separando-se as operações internas e as interestaduais.

Art. 772. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 773. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", devendo lançar:

I - na coluna "001 - Por Saídas com Débito do Imposto", o valor da base de cálculo e do imposto
retido;

II - na coluna "006 - Por Entradas com Crédito do Imposto", o valor da base de cálculo e do imposto retido, caso ocorra devolução ou retorno.

§ 1º Os lançamentos referidos no “caput” deste artigo, relativamente às operações internas e interestaduais, serão feitos em folhas distintas e subseqüentes.

§ 2º O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Subseção II
Da Emissão de Documentos e da Escrituração do Contribuinte Substituído

Art. 774. As saídas internas subseqüentes, das mercadorias sujeitas à substituição tributária, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações, a expressão “ICMS RETIDO NA FONTE”, ainda que por meio de carimbo, bem como constar o dispositivo legal, na hipótese da substituição tributária ter sido efetuada pelo fornecedor, ou na antecipação tributária efetuada pelo adquirente, pela não retenção do ICMS pelo contribuinte substituto. (NR)

§ 1º Na hipótese de que trata o “caput deste artigo, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nos seguintes casos:

I - mercadorias destinadas ao ativo permanente;

II - mercadorias destinadas ao emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o destaque do imposto não poderá ser superior ao pago pelo substituído, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.

Nova Redação dada ao art. 774 pelo Decreto n.º 21.881/03, efeitos a partir de 03/06/2003.

Redação Original: Vigência até 02/06/2003
Art. 774. As saídas internas subseqüentes das mercadorias sujeitas à substituição tributária, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações, a expressão, ainda que por meio de carimbo, “ICMS RETIDO NA FONTE”, bem como o dispositivo legal, na hipótese da substituição tributária ter sido efetuada pelo fornecedor, ou na antecipação tributária efetuada pelo adquirente, pela não retenção do ICMS pelo contribuinte substituto.

Parágrafo único. Nas operações internas subseqüentes de mercadorias destinadas ao ativo permanente é permitido o destaque do imposto correspondente à operação para efeitos exclusivos de crédito do destinatário, desde que o valor do bem não seja superior àquele que serviu de base de cálculo para a substituição tributária.

Art. 775. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, na hipótese em que o imposto devido por substituição tributária ou por antecipação tributária, cobrada em função da não retenção pelo fornecedor, o remetente deverá fazer constar na Nota Fiscal, no campo apropriado, o valor do ICMS para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente, procedendo-se à retenção do imposto em observância ao Convênio ou Protocolo do qual este Estado e a Unidade Federada de destino sejam signatários.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às operações interestaduais com  combustíveis derivados de petróleo.

Art. 776. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido ou relativamente à antecipação tributária efetuada pelo mesmo, pela não retenção do ICMS pelo contribuinte substituto, escriturará os documentos fiscais no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas na forma regulamentar, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", conforme se trate de operação de entrada ou de saída.

§ 1º Na hipótese de operação de entrada, deve também constar na coluna "Observações", do respectivo Livro, a expressão "ICMS retido na fonte".

§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo às operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 02/96).

§ 3º Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo prevista no art. 684, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo contribuinte substituto no momento da emissão do documento fiscal, o destinatário fará as anotações cabíveis na coluna "Observações" do Registro de Entradas., para pagamento da complementação do imposto devido.

Subseção III
Da Emissão de Documentos e da Escrituração nas Prestações de Serviço Transporte

Art. 777. Quanto à responsabilidade de que cuidam os incisos de I a III do art. 683, nas prestações de serviços de transporte que envolvam repetidas prestações:

I - o tomador do serviço de transporte, tanto na condição de remetente como de destinatário, quando inscrito neste Estado como contribuinte normal, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo observar o seguinte:

a) fará constar, nas Notas Fiscais que acompanhem a carga, declaração de que o ICMS sobre o serviço de transporte é de responsabilidade do tomador;

b) em sua escrita fiscal:

1 - lançará o documento no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas, conforme o caso, relativamente aos dados correspondentes à operação ou prestação própria;

2 - na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata o item anterior, consignará informação de que o imposto relativo ao frete é de sua responsabilidade;

3 - no final do mês, para documentar o imposto de sua responsabilidade relativo aos serviços de transporte de que cuida este artigo, emitirá Nota Fiscal, na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte tomados”;

4 - o valor total do imposto retido será lançado no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às suas próprias operações ou prestações, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária”, e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”;

5 - simultaneamente com o lançamento previsto no item anterior, este em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações ou prestações próprias, fará outro lançamento, este na mesma página da apuração do imposto correspondente às próprias operações ou prestações, para fins de apropriação do crédito fiscal, quando cabível, no campo “Outros Créditos” do referido livro, fazendo a seguinte observação: “Substituição tributária - serviços de transporte tomados”;

6 - para efeitos de utilização do crédito fiscal a que alude o item anterior, se cabível:

6.1 - observar-se-ão as regras de escrituração do § 17 do art. 47;

6.2 -tendo o cálculo do imposto retido sido feito com dedução do crédito presumido de que cuida a alínea seguinte, o valor do crédito a ser utilizado pelo tomador do serviço será o correspondente ao imposto devido sobre a prestação, sem a referida dedução;

II - não será atribuída a responsabilidade de que cuida o inciso I ao tomador do serviço:

a) no transporte de cargas, quando o documento fiscal relativo à mercadoria for emitido por terceiro que não o tomador;

b) no caso de transporte ferroviário;

c) no transporte efetuado por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. Não se aplicará a obrigação de reter o imposto se o tomador do serviço, mesmo sendo inscrito na condição de contribuinte normal, não for considerado contribuinte do ICMS ou não estiver obrigado à escrituração fiscal por disposição expressa da legislação.

Subseção IV
Das Disposições Finais

Art. 778. A SUPERGEST, comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;

III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

IV - a denúncia unilateral de acordo.

Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

Art. 779. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a SUBIEF suspenderá a inscrição no CACESE do contribuinte inadimplente, até que o débito seja satisfeito.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão de que trata o "caput" deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá adotar o procedimento previsto no art. 162 deste Regulamento.

Art. 780. O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação tributária deste Estado.

CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

• VER PORTARIA Nº 251/2015, que aprova o Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA e dá outras providências.

Art. 781. Ficam sujeitas ao regime da antecipação tributária as operações com mercadorias e as
prestações de serviços disciplinados neste Capítulo.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder Regime Especial de Tributação, a contribuinte remetente de mercadorias situado em outra Unidade da Federação, visando facilitar o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º Não será cobrada a antecipação do ICMS nos casos de operação com mercadoria destinada a prestação de serviço, desde que tenha sido destacado na Nota Fiscal o imposto correspondente a alíquota interna no Estado de origem, conforme o disposto na alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 782. O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem.

§ 1º O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar.

§ 2º O recolhimento antecipado do ICMS de que trata este artigo somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.

Nova Redação dada ao art.782 pelo decreto nº 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
Art. 782. Para efeito de pagamento da antecipação tributária do ICMS de que trata este Capítulo, considera-se inapto o contribuinte que:

I - tenha débito inscrito na Dívida Ativa;

II - não esteja em dias com suas obrigações principais e acessórias;

III - deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares;

IV - deixar de comunicar a perda, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de livros e documentos fiscais;

V - utilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos fiscais;

VI - deixar de entregar informações econômico-fiscais;

VII - esteja submetido a Regime Especial de Fiscalização;

VIII - tenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - esteja com inscrição suspensa no CACESE, a pedido ou de ofício;

X - não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco Estadual;

XI - não tenha atendido os prazos estabelecidos na legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da solução TEF;

XII - esteja com a inscrição provisória com prazo expirado;

Acrescentado o inciso XII pelo Decreto n.º 24.143/06, efeitos a partir de 22/12/2006.

XIII - deixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos neste Regulamento; (AC)

Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

XIV - tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento-A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo;

Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto n.º 30.016/2015, efeitos a partir de 27.05.2015.

XV - a reconstituição da sociedade no prazo de cento e oitenta dias.

Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º 30.357/2016, efeitos a partir de 16/09/2016.

§ 1º O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem.

2º O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar.

Acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

§ 3º O recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os §§ 1º e 2º somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 28.992/2012, efeitos a partir de 08/01/2013

Art. 783. Nas aquisições interestaduais e internas de mercadorias destinadas a comerciante atacadista e/ou varejista, considerado inapto perante o Fisco deste Estado, poderá ser dispensado o pagamento do ICMS na primeira repartição por onde transitar a mercadoria, quando o transporte for realizado por prestador de serviço inscrito no CACESE.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o transportador deve estar credenciado e em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o pagamento do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal ou até a data de validade do DAE relacionado no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, após o que sofrerá os acréscimos legais. (NR)

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 22.294/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

Redação Original: Vigência até 20.10.2003
§ 2º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o pagamento do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal, após o que sofrerá os acréscimo legais.

§ 3º O transportador credenciado persiste com o ônus decorrente da condição de depositário legal até que haja a comprovação do pagamento do tributo devido na operação, por meio do Documento de Arrecadação, exceto nos casos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 3º O transportador somente poderá entregar as mercadorias ao destinatário após comprovação do efetivo pagamento do ICMS devido, exceto nos casos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º REVOGADO

Revogado o § 4º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 4º O não cumprimento, pelo Transportador, do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o mesmo ao pagamento do imposto, na qualidade de responsável solidário, conforme a alínea “e” do inciso II do art. 141 deste Regulamento.

§ 5º O Transportador Fiel Depositário fica responsável pela entrega das mercadorias mencionadas no “caput” deste artigo, quando solicitado pela autoridade competente, nos termos da lei. (NR)

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007
§ 5º O Transportador Fiel Depositário fica responsável pela guarda das mercadorias mencionadas no “caput” deste artigo e obrigado a entregá-las, quando solicitado pela autoridade competente, nos termos do Código Civil.

§ 6º O Relatório de Notas Pendentes de Pagamento deverá ser consultado, por meio da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda“www.sefaz.se.gov.br” .

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 22.294/03, a partir de 21.10.2003.

Seção II
Da Antecipação Tributária Com Encerramento da Fase de Tributação

Vê a Portaria n° 364/2002 - SEFAZ, que dispõe sobre as entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária cujo imposto não foi retido na fonte.

Vê a Portaria n.° 185/2005-SEFAZ, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação.

Vê Portaria n.º 103/2006-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria.

Vê a Portaria n.º 274/2005-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria. Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 103/2006-SEFAZ.

Vê Portaria n.º 906/2010-SEFAZ , que dispõe sobre a retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.

VêPortaria n.º 062/2013-SEFAZ, que dispõe sobre a retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias. Revoga a Portaria n.º 906/2010-SEFAZ .

Art. 784. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, observado o disposto no art. 782 deste Regulamento, as entradas interestaduais de mercadorias a seguir indicadas, destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas:

I- listadas na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40, componentes da cesta básica, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 787,observado o disposto no artigo anterior e no art. 795,todos deste Regulamento;

II - sujeitas à substituição tributária, prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses em que:

a) ocontribuinte substituto não tenha efetuado a retenção;

b) o contribuinte substituto não esteja inscrito no CACESE;

c) o contribuinte substituto esteja com a sua inscrição no CACESE, suspensa ou cancelada;

d) o remetente da mercadoria sujeita à substituição tributária esteja localizado em Unidade
Federada não signatária de Convênio ou Protocolo; (NR)

Nova Redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 23.015/04, efeitos a partir de 30/11/2004.

Redação Original: Vigência até 29.11.2004
d) o remetente da mercadoria não seja signatário de Convênio ou Protocolo;

III - frangos vivos, mesmo que destinados a produtor;

Acrescentado o incisos III pelo Decreto n.º 22.119/03, efeitos a partir de 25/08/2003.

IV - qualquer mercadoria não relacionada na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, cuja utilização esteja voltada para uso em veículo autopropulsado, adquirida por contribuinte que comercialize peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como por prestador de serviço que execute manutenção e reparação de veículo e comercialize os referidos produtos; (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV dada pelo Decreto n.º 23.279/05, eeitos a partir de 1º/03/2005

Redação Original:

Acrescentado o inciso IV peloDecreto n.º 23.107/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.

IV - quaisquer mercadorias não relacionadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, adquiridas por contribuintes que comercializem peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, bem como por prestador de serviço que executem manutenção e reparação de veículo e comercializem os referidos produtos.

Vê Portaria n.º 274 /2005-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria

V - REVOGADO

Revogado o inciso V pelo Decreto n.º 30.369/2016, efeitos a partir de 1º/12/2016.

Redação Original: Vigência até 30/11/2016

Acrescentado o inciso V peloDecreto n.º 28.467/2012, efeitos a partir de 1°/02/2013.

V - calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento;

Vê Portaria n.º 474/2012–SEFAZ, que dispõe sobre ajustes na escrita fiscal relativa as operações submetidas ao regime de substituição tributária nas operações com calçados de que trata o Decreto nº 28.467, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto nº 28.603, de 04 de julho de 2012.

VI - carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento.

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 30.424/2016, efeitos a partir de 05/12/2016.

Redação Original: Vigência até 04/12/2016
VI - carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque;

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 29.006/2013, efeitos a partir de 24/01/2013.

VII - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento;

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 29.202/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013.

VêPortaria SEFAZ n.º 235/2013, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos.

VIII - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves.

Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.º 30.369/2016, efeitos a partir de 1º/12/2016.

IX – REVOGADO.

Revogado o inciso IX pelo decreto nº 40.217/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
IX - os produtos indicados no Item 12, do Anexo X, deste Regulamento.

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 40.039/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

§ 1º A antecipação tributária de que trata o “caput” deste artigo também se aplica nas operações internas: (NR)

I - na hipótese do inciso I do “caput”, em relação às aquisições de produtor;

II - na hipótese do inciso IV do “caput”, em relação à aquisição por contribuinte que comercialize peças e acessórios para veículos autropropulsados e outros fins, de contribuinte não enquadradado no Código Nacional de Atividade Econômico Fiscal – CNAE Fiscal, indicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que o produto não esteja indicado na Tabela VI do Anexo IX.

Nova Redação dada ao inciso IV dada pelo Decreto n.º 23.279/05, eeitos a partir de 1º/03/2005

Redação Original: Vigência até 28/02/2005

Acrescentado o § 1º e renumerado o parágrafo único para § 2º peloDecreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o pagamento antecipado também se dará nas aquisições internas de produtor.

III – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas do exterior por contribuinte varejista localizado neste Estado, hipótese em que deve ser observada a MVA original estabelecida para o produto.

Acrescentado o inciso III pelo Decreto nº 30.973/2018 , efeitos a partir de 02.03.2018.

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 688, observado o disposto nos arts. 783 e 795, bem como no § 4°-G do art. 684, independentemente de o adquirente da mercadoria ser optante ou não pelo regime do Simples Nacional, todos deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2011). (NR)

Nova Redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

Redação Original: Vigência até 31/05/2011
§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 688, observado o disposto no artigo anterior e no art. 795, todos deste Regulamento.

§ 3º A antecipação de que trata este artigo, observada a MVA estabelecida nos itens 03 e 04 do Anexo X deste Regulamento, aplica-se também: (NR)

I - às entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante, e por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados;

II - às aquisições internas de produtor rural, realizadas pelas pessoas indicadas no inciso I deste
parágrafo.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 24.456/2007, efeitos a partir de 19/06/2007.

Redação Original: Vigência até 18/06/2007

Acrescentado o § 3º peloDecreto n.º 22.906/04, efeitos a partir de 27.08.04.
§ 3º A antecipação de que trata este artigo, aplica-se também às entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante, e por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados, observadas a MVA estabelecida nos itens 03 e 04 do Anexo X deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese do inciso VIII do “caput” deste artigo, o contribuinte que utiliza aqueles produtos como insumos para produção das mercadorias por ele vendidas poderá creditar-se do imposto pago por antecipação, bem como do destacado no documento fiscal de aquisição, desde que as saídas das mercadorias sejam tributadas.(NR)

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 30.369/2016, efeitos a partir de 1º/12/2016.

Seção III
Da Antecipação Tributária Sem Encerramento da Fase de Tributação

VêPortaria n.º 829/2014-SEFAZ, que dispõe sobre a retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.

Vê Portaria n.º 447/2014, que estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação.

VêPortaria n.º 06/2014-SEFAZ, que dispõe sobre a retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.

VêPortaria n.º 062/2013-SEFAZ, que dispõe sobre a retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias. Revoga a Portaria n.º 906/2010-SEFAZ

Vê Portaria n.º 103/2006-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria.

Vê a Portaria n.º 274/2005-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria. Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 103/2006-SEFAZ.

Vê Portaria n.º 062/2008-SEFAZ, que convalida o pagamento do ICMS antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2007, efetuado até o dia 27 de novembro de 2007.

Vê Portaria n.º 156/2006-SEFAZ, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação.

Vê Portaria n.º 420/2003 - SEFAZ, revogada pela Portaria n.º 156/2006-SEFAZ, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributaria e aprova os Documentos denominado “MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA”, “MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO”.

Vê Portaria n.º 1.592/04-SEFAZ, revogada pela Portaria n.º 156/2006-SEFAZ, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e prazo para pagamento da antecipação tributaria.

Vê Decreto n.º 23.756/06, que dispõe sobre o parcelamento do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação, e dá providências correlatas.

Vê Portaria n.º 906/2010-SEFAZ , que dispõe sobre a retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.

Art. 785. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sem encerramento da fase de tributação, observado o disposto no art. 782 deste Regulamento:

I - as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 788 deste Regulamento, e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos § 3º deste artigo, e nos artigos 783 e 796, ambos deste Regulamento;

II - as operações internas com açúcar, cujo valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 788 deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 29.202/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013.

Redação Original: Vigência até 30/04/2013
II - as operações internas com açúcar, areia, argila, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 788 deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo.

Vê Portaria SEFAZ n.º 178/2013, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas.

§ 1º REVOGADO (a partir de 1º de junho de 2013)

Revogado o § 1º pelo Decreto n.º 29.202/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013.

Redação Original: Vigência até 30/04/2013
§ 1º A antecipação tributária de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, não se aplica às aquisições internas e interestaduais com areia, argila, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo destinadas diretamente à obra de construção civil, própria ou contratada, desde que seja apresentado, ao Fisco Estadual, o original ou xerox autenticada do Alvará de Construção emitido pelo órgão municipal competente.

§ 2º A antecipação do imposto de que trata o “caput” deste artigo, não se aplica:

I - às operações beneficiadas com diferimento, suspensão, isenção ou não incidência;

II - às operações relativas à devolução de mercadorias;

III - às entradas de veículos não sujeitos à substituição tributária, destinadas a contribuinte inscrito no CACESE;

IV - REVOGADO

Revogado o inciso IV peloDecreto n.º 23.586/05, efeitos a partir de 1º/03/2006.

Redação Original: Vigência até 31.01.2006
IV - às entradas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo tributada na forma dos arts. 708 a 720 deste Regulamento, promovidas por estabelecimentos industriais, situados em Estados signatário do Protocolo nº 46/00 e alterações, destinadas às suas filiais estabelecidas no Estado de Sergipe;

V - REVOGADO

Revogado o inciso V peloDecreto n.º 22.864/04, efeitos a partir de 1º/07/2004.

Redação Original: Vigência até 30.06.2004.
V - às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte fornecedor de refeições beneficiado pelo regime simplificado de apuração do ICMS de que trata o inciso IV do art. 84 deste Regulamento.

VI -às entradas de energia elétrica destinada à comercialização;

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.° 26.791/09, efeitos a partir de 16/12/2009.

Vê art. 2º doDecreto n.° 26.791/10: Ficam convalidados os procedimentos adotados relativos ao pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, até a data da publicação deste decreto, em relação às entradas de energia elétrica destinadas à comercialização

VII -às entradas de mercadorias destinadas ao preparo de refeições e alimentos, nos casos indicados nos incisos IV e VI do art. 84 deste Regulamento, hipótese em que deve ser recolhido o imposto a título de complementação de alíquota na forma prevista no art. 674-A deste Regulamento.

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.° 26.791/09, efeitos a partir de 1°/01/2010.

§ 3º A antecipação tributária de que trata este artigo não encerra a fase de tributação, devendo a Nota Fiscal ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entrada e o imposto antecipadamente recolhido, deduzido do ICMS apurado no período, na forma estabelecida no art. 796 deste Regulamento.

§ 4º A SUPERGEST poderá dispensar a cobrança ou o pagamento da antecipação de que trata este artigo quando o contribuinte solicitar e comprovar que as suas saídas são preponderantemente isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo.

§ 5º A Secretaria de Estada da Fazenda – SEFAZ, pode dispensar, parcial ou integralmente, o pagamento da antecipação sem encerramento da fase de tributação, na hipótese do contribuinte apresentar saldo credor no período, desde que atendidas a forma e as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado.

Acrescentado o § 5º pelo Decreto n.º 23.732/06, efeitos a partir de 27/03/2006.

VêPortaria nº 385/2006-SEFAZ, que estabelece critérios para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor no mês de apuração do imposto. Portaria 385/2006 revogada pela Portaria n.°294/2011-SEFAZ.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica a débitos relativos a antecipação sem encerramento da fase de tributação já vencidos.

Acrescentado o § 6º pelo Decreto n.º 23.732/06, efeitos a partir de 27/03/2006.

§ 7º REVOGADO (a partir de 1º/06/2014)

Revogado o § 7ºpeloDecreto n.º 29.844/2014, efeitos a partir de 1°/06/2014.

Redação Original: Vigência até 31/05/2014

Acrescentado o § 7º peloDecreto n.º 23.732/06, efeitos a partir de 27/03/2006.

§ 7º O disposto no § 5º deste artigo somente pode ser utilizado por duas vezes no mesmo exercício.

Seção IV
Da Base de Cálculo da Antecipação Tributária

Vê Portaria n.º 103/2006-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria.

Vê a Portaria n.º 274/2005-SEFAZ, que institui documento denominado “Mapa de Apuração do Imposto” que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria. Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 103/2006-SEFAZ.

Art. 786. A base de cálculo do ICMS para efeito da antecipação tributária:

I - dos produtos da cesta básica, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior:

a) quando adquiridos por contribuintes atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto de que trata o inciso V do “caput’ do art. 84 deste Regulamento, observado o inciso I do art. 787 deste Regulamento;

b) quando adquirido por contribuintes atacadistas e/ou varejistas, não optante do Regime de Apuração Simplificado citado na alínea anterior, acrescido ainda do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso II do art. 787 deste Regulamento;

II - das mercadorias de que tratam os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o valor da operação, observando-se ainda o que segue: (NR)

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 23.665/06, efeitos a partir de 16/02/2006.

Redação Original: Vigência até 15/02/2006
II - das mercadorias de que trata os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, observando-se ainda o que segue:

a) estando o contribuinte apto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 10% (dez por cento), referente à margem de valor agregado – MVA;

b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado – MVA; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 29.998/2015, efeitos a partir de 1º/05/2015.

Redação Original: 30/04/2015
b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) referente à margem de valor agregado – MVA;

c) estando o contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, a mesma deve ser acrescida de percentual de margem de valor agregado - MVA, que será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - do produto de que trata o inciso III do art. 784 deste Regulamento, é o valor de pauta estabelecido para o mesmo, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente à margem de valor agregado – MVA;

Acrescentado o incisos III pelo Decreto n.º 22.119/03, efeitos a partir de 25/08/2003.

IV - dos produtos de que trata o inciso IV do “caput” do art. 784 deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido ainda, conforme o caso, dos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento;

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto n.º 23.107/05, efeitos a partir de 1º/03/2005.

V - REVOGADO

Revogado o inciso V pelo Decreto n.º 30.369/2016, efeitos a partir de 1º/12/2016.

Redação Original: Vigência até 30/11/2016

Nova Redação dada ao inciso V peloDecreto n.º 28.937/2012, efeitos a partir de 1º/02/2013.
V - de calçados relacionados no item 05 do Anexo X deste Regulamento, nos termos do inciso

V do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:

1. 30% (trinta por cento), nas aquisições internas;

2. 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

3. 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

b) a partir de 1º de janeiro de 2014:

1. 40% (quarenta por cento), nas aquisições internas;

2. 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

3. 56,87% (cinquenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo; (NR)

Redação Original: 31/01/2013

Acrescentado o inciso V peloDecreto n.º 28.467/2012, efeitos a partir de 1°/02/2013.

V - de calçados, conforme inciso V do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento.

VI - de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos respectivos itens;

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 30.424/2016, efeitos a partir de 05/12/2016.

Redação Original: Vigência até 04/12/2016
VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos itens 5 a 9 do Anexo X deste  Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 30.369/2016, efeitos a partir de 1º/12/2016.

Redação Original: Vigência até 30/11/2016

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 29.006/2013, efeitos a partir de 24/01/2013.

VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 06 do Anexo X deste Regulamento;

VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 11 do Anexo X deste Regulamento;

Nova Redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 30.369/2016, efeitos a partir de 1º/12/2016.

Redação Original: Vigência até 30/11/2016

Acrescentado o inciso VII peloDecreto n.º 29.202/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013.

VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no item 07 do Anexo X deste Regulamento, nos termos do inciso VII do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013: (NR)

Nova Redação dada à alínea “a” peloDecreto n.º 29.252/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013.

Redação Original: 31/05/2013
a) no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013:

1. 21,93% (vinte e um inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;

b) no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:

1. 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 40,06% (quarenta inteiros e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;

c) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014:

1. 43,13% (quarenta e três inteiros e treze centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 51,27% (cinquenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;

d) a partir de 1° de janeiro de 2015:

1. 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 59,11% (cinquenta e nove inteiros e onze centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

VIII - de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 10 do Anexo X deste Regulamento.

Acrescentado o inciso VI pelo Decreto n.º 30.369/2016, efeitos a partir de 1º/12/2016.

IX – REVOGADO.

Revogado o inciso IX pelo Decreto nº 40.217/2018, efeitos a partir de 1º.01.2019.

Redação anterior:
IX - dos produtos indicados no item 12 do Anexo X deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais das margens de valor agregado fixados no mesmo item 12.

Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 40.039/2018, efeitos a partir de 22/03/2018.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar, através de pauta fiscal, a base de cálculo para efeito de antecipação tributária, podendo ou não estar incluído o valor da agregação.

Seção V
Da Apuração da Antecipação Tributária

Vê Portaria nº 839/2001-SEFAZ, que institui o “Mapa de Apuração do ICMS dos Produtos da Cesta Básica”, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo dos produtos da “Cesta Básica”, inclusive do estoque, face suas inclusões no procedimento do art. 289 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1979.

Art. 787. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será apurado mediante a aplicação:

I - sobre a base de cálculo definida na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS:

a) do percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque;

b) do percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), em relação aos demais produtos;

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 40.504/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020.

Redação Anterior: Vigência até 31/12/2019

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto nº 23.829/06, efeitos a partir de 12/06/2006.
I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS; (NR)

Redação Anterior: Vigência até 11.06.2006
I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 786 deste Regulamento, quando o contribuinte, inscrito no CACESE, for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS;

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 23.482/05, efeitos a partir de 18/11/2005.

Redação Original: Vigência até 17/11/2005
I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 786 deste Regulamento, quando o contribuinte for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS;

II - da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida na alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 786, quando o contribuinte não for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.

§ 1º Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal relacionado à aquisição dos produtos da cesta básica, quando o contribuinte adquirente for optante pelo Regime de Apuração simplificado do imposto de que trata o inciso V do “caput’ do art. art. 84 deste Regulamento.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS relativo aos produtos da cesta básica, o adquirente que:

I - se apresentar espontaneamente à repartição fiscal para recolher o imposto devido na operação;

II - tenha o ICMS retido pelo industrial ou produtor, por força da substituição tributária.

Acrescentado o § 2º, renumerando o anterior parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 23.829/06, efeitos a partir de 12/06/2006.

Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito. (NR)

Nova Redação dada ao art. 788 pelo Decreto n.º 29.202/2013, efeitos a partir de 1º/06/2013. Redação Anterior: Vigência até 30/04/2013

Nova Redação dada ao art. 788 peloDecreto n.º 28.467/2012, efeitos a partir de 1°/02/2013. Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV e V do art. 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito. (NR)

Redação Anterior: Vigência até 31/05/2012

Nova Redação dada ao art. 788 peloDecreto n.º 22.119/03, efeitos a partir de 25/08/2003.
Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e o inciso III do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II e III do art. 786 também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.

Redação Original: Vigência até 24/08/2003
Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária, de que trata os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 786 também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.

Art. 789. Na hipótese de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o valor a ser cobrado a título de antecipação de que trata o inciso I do art. 785 deste Regulamento, corresponderá à diferença entre a carga tributária cobrada neste Estado de Sergipe e a cobrada no Estado de origem.

Seção VI
Do Recolhimento do Imposto na Antecipação Tributária

Art. 790. O imposto antecipado, apurado na forma da seção anterior, deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 791. O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sefaz.se.gov.br, a omissão de documento fiscal não lançado no Documento de Arrecadação Estadual Mensal – DAE emitido pela SEFAZ. (NR)

Parágrafo Único. O lançamento do documento fiscal será registrado para posterior pagamento no mês subseqüente ao da solicitação da inclusão do seu registro. (NR)

Nova Redação dada ao art. 791 pelo Decreto n.º 27.828/2011, efeitos a partir de 26/05/2011.

Redação Original: Vigência até 25/05/2011
Art. 791. O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto, das mercadorias sujeitas a antecipação tributária para as quais não tenha sido emitido o DAE, na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Vê Portaria n.º 156/2006-SEFAZ, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação.

Vê Portaria n.º 420/2003 - SEFAZ, revogada pela Portaria n.º 156/2006-SEFAZ, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributaria e aprova os Documentos denominado “MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA”, “MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO”.

Vê Portaria n.º 1.592/04-SEFAZ, revogada pela Portaria n.º 156/2006-SEFAZ, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e prazo para pagamento da
antecipação tributaria.

Vê Portaria n.º 906/2010-SEFAZ, que dispõe sobre a retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.

Seção VII
Da Documentação e da Escrituração na Antecipação Tributária

Art. 792. As operações de saída de mercadorias sujeitas à antecipação tributária, sem encerramento da fase de tributação, ocorrerão com débito do imposto.

Art. 793. As saídas internas subseqüentes dos produtos da cesta básica, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações a seguinte expressão – “ICMS ANTECIPADO – PRODUTO DA CESTA BÁSICA”.

Art. 794. Nas saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação tributária com encerramento da fase tributária, destinadas a contribuinte do ICMS, o remetente deverá fazer constar na Nota Fiscal o valor do ICMS, no campo apropriado, para efeito exclusivamente de crédito do adquirente.

Art. 795. Os documentos fiscais referentes às operações sujeitas a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, relativamente:

I - às entradas: serão escrituradas no Livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS antecipado conforme DAE nº ";

II - às saídas: serão escrituradas no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS -
Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto – Outras”.

Art. 796. Os Documentos Fiscais relativos às operações com mercadorias sujeitas a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, devem ser escriturados normalmente nos respectivos Livro de Registro de Entrada e Livro Registro de Saída.

Parágrafo único. A escrituração relativa ao pagamento efetuado a título de antecipação tributária do imposto, das mercadorias referidas no “caput” deste artigo, deverá ser feita observando-se o que segue:

I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo devedor:

a) maior do que o valor antecipado - lançar no campo "Apuração dos Saldos" no item "014 –DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a diferença ser lançada no item "015 – IMPOSTO A RECOLHER",.

b) menor do que o valor antecipado - lançar no campo "Apuração dos Saldos" no item "014 –DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a diferença ser lançada no item "016 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE”.

II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo credor - lançar no campo "Apuração dos Saldos" no item "014 – DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo este ser adicionado ao saldo credor encontrado, e lançá-lo no campo “APURAÇÃO DOS SALDOS", no item "016 – SALDO CREDOR. A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE”.


LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Vê aPortaria n.º 914/2003 - SEFAZ,que institui o documento denominado “TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - CONFERÊNCIA, DESLACRE e LACRE DE CARGA” e dá providências correlatas.

Vê a Instrução Normativa n.° 029/2003-SEFAZ,que disciplina procedimentos a serem adotados na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito para formação de autos de Notícia-Crime relativos a Crimes contra a Ordem Tributária, nas Repartições Fazendárias que possuem o Posto Avançado da Delegacia Especializada em Crimes Contra a Ordem Tributária.

Vê a Instrução Normativa n.° 031/2003 - SEFAZ, que estabelece medidas de uniformização de procedimentos para empresas com medidas judiciais em seu favor e dá outras providências correlatas.

Vê a Portaria n.º 812/2005-SEFAZ, que estabelece procedimentos referentes a prazo de execução, prorrogação, ciência, roteiro e homologação de Ordem de Serviço a serem observados pelos Auditores Técnicos de Tributos, na realização dos trabalhos de Auditoria, Monitoramento e Diligências Fiscais.

Vê a Portaria n.º 1.426/2006-SEFAZ, que cria, no âmbito do Estado de Sergipe, o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.

Vê aPortaria n.º 309/2016-SEFAZ, que dispõe sobre a criação do processo simplificado de fiscalização de mercadorias nos Postos Fiscais relacionadas às empresas de transportes e veículos de cargas, denominado Canal Verde Sefaz Sergipe

Art. 797. A fiscalização do ICMS compete aos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos no exercício dos respectivos cargos, respeitados os limites de suas atribuições funcionais.

§ 1º Antes do início da tarefas de fiscalização, os servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos apresentarão, obrigatoriamente, a identificação funcional fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigados ao cumprimento das disposições previstas na legislação do ICMS.

§ 3º Ao término de qualquer ação fiscal realizada no Estado de Sergipe por funcionário do Fisco de outra Unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, o mesmo encaminhará à Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado no estabelecimento de contribuinte localizado neste mesmo Estado (Conv. ICMS 123/93).

§ 4º REVOGADO

Revogado o § 4º pelo Decreto n.º 22.289/03, a partir de 21.10.2003.

Redação Original : Vigência até 20.10.2003
§ 4º O Fisco Estadual, para efetuar o controle de mercadorias em trânsito pelo território sergipano ou para controle das saída de mercadorias deste Estado, emitirá Termo de Responsabilidade - TR e Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR, na forma estabelecida nos artigos 640 a 651 deste Regulamento.

§ 5º REVOGADO

Revogado o § 5º pelo Decreto n.º 22.289/03, a partir de 21.10.2003.

Redação Original : Vigência até 20.10.2003

§ 5º A SEFAZ poderá credenciar a transportadora inscrita no CACESE para emitir TTR, ficando esta responsável pelas pendências decorrentes do TR, inicialmente emitido.

§ 6º REVOGADO

Revogado o § 6º pelo Decreto n.º 22.289/03, a partir de 21.10.2003.

Redação Original : Vigência até 20.10.2003

§ 6º A falta de baixa do TR ou do TTR pela repartição fazendária de saída das mercadorias do Estado de Sergipe, autoriza a presunção de que ela tenha sido entregue ou comercializada no território sergipano.

§ 7º REVOGADO

Revogado o § 7º pelo Decreto n.º 22.289/03, a partir de 21.10.2003.

Redação Original : Vigência até 20.10.2003
§ 7º A não comprovação da saída da mercadoria do território sergipano, para entrega ao seu destinatário final, implicará na prática dos ilícitos tributários a que se refere as alíneas "g" e "h" do inciso I da art. 831.

Art. 797-A. O Fisco Estadual, para efetuar o controle de mercadorias em trânsito pelo território sergipano ou para controle das saída de mercadorias deste Estado, emitirá Termo de Responsabilidade – TR, Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR, ou Passe Fiscal Interestadual – PFI, conforme o caso, na forma estabelecida nos artigos 640 a 651 deste Regulamento.

§ 1º A SEFAZ poderá credenciar a transportadora inscrita no CACESE para emitir TTR, ficando esta responsável pelas pendências decorrentes do TR, inicialmente emitido.

§ 2º A falta de baixa do TR, do TTR ou do PFI, verificada pela repartição fazendária, de saída das mercadorias do Estado de Sergipe, autoriza a presunção de que ela tenha sido entregue ou comercializada no território sergipano.

Acrescentado o art. 797-A pelo Decreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

Art. 798. Os livros e os documentos de escrita fiscal e contábil, bem como os comprovantes de pagamento do imposto, multa e acréscimos legais, devem ser apresentados ao Fisco Estadual, no local designado no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação, no prazo de 8 (oito) dias, e deverão ser arrecadados pelo agente fiscalizador mediante Termo de Arrecadação.(NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 798 pelo Decreto n.º 29.685/2014, efeitos a partir de 17/01/2014.

Redação Original: Vigência até 16/01/2014
Art. 798. Os livros e os documentos de escrita fiscal e contábil, bem como os comprovantes de pagamento do imposto, multa e acréscimos legais devem ser apresentados ao Fisco Estadual no prazo e no local fixados no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação, podendo inclusive ser arrecadados pelo agente fiscalizador.

§ 1º No caso de recusa, por parte do contribuinte, em apresentar os livros e os documentos fiscais e contábeis nos termos do "caput" deste artigo, o agente fiscalizador poderá lacrar os móveis ou depósito onde estejam os documentos e os livros exigidos, lavrando o Termo de Lacração, do qual uma cópia ficará com o recusante e diligenciando para que se faça a exibição por via judicial.

§ 2º Os servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no exercício dos respectivos cargos, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito. (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
§ 2º Os servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no exercício dos respectivos cargos, poderão apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão e Termo de Depósito, observado o disposto no parágrafo único do art. 801.

§ 3º Em situações especiais, tais como nas ordens de serviço do tipo diligência e nas ações fiscais desenvolvidas pela Fiscalização de Trânsito, não será considerado o prazo estipulado no “caput” deste artigo, devendo o contribuinte atender ao prazo discriminado no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação.

Acrescentado o § 3º pelo Decreto n.º 29.685/2014, efeitos a partir de 17/01/2014.

§ 4º O prazo estipulado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da GERPLAF, mediante requerimento do contribuinte.

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 29.685/2014, efeitos a partir de 17/01/2014.

Art. 798-A. Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei n.º 8.500/18).

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Acrescentada o Art. 798-A pelo Decreto nº 40.304/2019, efeitos a partir de 15/03/2019.

Art. 799. Quando não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento fiscalizado, através dos elementos por ele apresentados, colher-se-ão os dados necessários mediante os livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, nos documentos ou nos papéis de transportadores, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias.

Art. 800. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.

§ 1º Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima, ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoques de matérias-primas e de produtos intermediários.

Art 800-A. Em se tratando de levantamento quantitativo de estoque deve ser feito demonstrativo de apuração do imposto discriminado mês a mês.
§ 1º O imposto apurado em decorrência do levantamento quantitativo de estoque, na hipótese de apuração mensal, deve se considerar vencido no último dia do mês fiscalizado.

§ 2º Quando não for possível discriminar os fatos geradores, mês a mês, deve se considerar imposto devido no último mês do período apurado.

Acrescentado o art. 800-A pelo Decreto n.º 23.422/05, efeitos a partir de 13/10/2005.

Art. 800-B. No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante as operações de cada exercício (Lei n.º 5.849/2006).

§ 1º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamento ocorridos em cada mês.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, como meio de aferição, pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de percentual estabelecido na Legislação Tributária Estadual.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

§ 4º Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o § 1º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no § 3º deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício devem ser considerados inexistentes.

§ 5º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º deste Regulamento.

Acrescentado o art. 800-B pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

Art. 801. Encerradas as tarefas de fiscalização, o funcionário do Fisco lavrará o Termo de Fiscalização, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de forma consubstanciada, informando:

I - o período fiscalizado;

II - o roteiro fiscal aplicado;

III - o histórico das infrações apuradas;

IV - o número do Auto de Infração correspondente a cada infração, se for o caso;

V -a assinatura, por extenso, do autuante e o número de sua Carteira de Identidade;

VI - a data da lavratura do Termo de Fiscalização;

VII - o valor do débito tributário levantado, se for o caso.

Parágrafo único. É dispensável a lavratura do termo de fiscalização nos seguintes casos:

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
Parágrafo único. É dispensável a lavratura dos termos de fiscalização e apreensão nos seguintes casos:

I - quando o Auto de Infração for elaborado por funcionário em exercício em postos ou comandos fiscais;

II - quando o Auto de Infração for relativo às irregularidades puramente formais.

Art. 802. Os livros e documentos fiscais só poderão ser retirados dos estabelecimentos pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no exercício de suas funções, mediante Termo de Arrecadação, lavrado em 02 (duas) vias, sendo que a 1ª (primeira) via será entregue ao contribuinte ou a seu representante.

§ 1º O funcionário do Fisco, após o término da fiscalização, devolverá ao contribuinte, os livros e documentos fiscais retirados do estabelecimento no momento da ciência dos autos lavrados em decorrência da fiscalização, ressalvados os documentos fiscais apreendidos que servirem de prova material da infração.

§ 2º O não cumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o funcionário a sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.

Art. 803. Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato, ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão requisitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas, não podendo esta, sob qualquer alegação recusar-se ao atendimento.

Art. 804. Constatada qualquer infração à legislação do ICMS, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o respectivo Auto de Infração propondo a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. Com a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.

Vê Portaria n.° 699/2009-SEFAZ, que estabelece procedimentos para a tramitação de Processo Administrativo Fiscal que possua informações de natureza sigilosa.

Vê a Portaria n.º 809/2005-SEFAZ, que estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores Técnicos de Tributos, quando da lavratura de Auto de Infração manualmente.

Vê Instrução Normativa nº 06/2006-SEFAZ, que estabelece procedimentos a serem seguidos na lavratura de auto de infração.

Vê Instrução Normativa n° 05/2007-SEFAZ, que estabelece procedimentos para a devolução de mercadorias apreendidas em decorrência de extinção do crédito tributário.

Vê Decreto nº 24.884/07, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual e dá providências correlatas.

Art. 805. São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS nos atos oficiais de que participarem:

I - os membros do Poder Judiciário, os escrivães, os tabeliães e os demais serventuários da Justiça Estadual;

II - os membros do Ministério Público do Estado;

III - as autoridades e servidores da Administração Estadual Direta ou Indireta.

Parágrafo único. São obrigados a prestar ao Fisco Estadual, mediante solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I -tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;

II - bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras em funcionamento no Estado;

III - empresas de administração de bens;

IV - corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V -inventariantes, síndicos, comissários e liqüidantes;

VI - empresas de transportes e depositários em geral;

VII - qualquer pessoa que, em razão de cargo, função, ofício ou ministério, disponha das informações referidas no parágrafo único deste artigo.

CAPÍTULO I-A
DA AÇÃO AUXILIAR

Art. 805-A. Para efeitos do disposto neste Capitulo, considera-se Ação Auxiliar:

I - de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações;

II - de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

Art. 805-B. O Servidor do Fisco poderá:

I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar demonitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha;

II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo de início de fiscalização.

§ 2º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, ficam sujeitas aos acréscimos dispostos no art. 108 deste Regulamento.

Acrescentado o CAPÍTULO I-A: DA AÇÃO AUXILIAR pelo Decreto nº 40.524/20, efeitos a partir de 07.02.2020.

CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 806.Ficam sujeitos à apreensão:

I - os bens móveis e/ou semoventes existentes em estabelecimento comercial, industrial, produtor ou em outros estabelecimentos a estes equiparados que constituam prova material de infração à legislação tributária;

II - os bens móveis e/ou semoventes quando, em trânsito, estejam desacompanhados dos documentos fiscais exigidos, o destinatário não for identificado ou, ainda, quando, de qualquer maneira se constituir em prova material de infração à legislação tributária;

III -as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal exigida para a operação ou prestação; (NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Redação Original: Vigência até 26/11/2008
III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal exigida para a operação ou prestação ou com documentação fiscal inidônea, inclusive aquelas acompanhadas de documentos fiscais que evidenciem o não pagamento ou recolhimento do ICMS retido;

IV -os livros, documentos e papéis que possuam anotações falsas ou evidências de fraude, inclusive quanto às informações relativas ao preço e/ou à origem dos serviços ou das mercadorias, ou que, de maneira geral, constituam ou possam vir a se constituir em prova de infração à legislação tributária;

V - as mercadorias em trânsito pelo Estado de Sergipe cujo destinatário for comprovadamente inexistente.

VI - programas, arquivos magnéticos e ópticos, que constituam ou possam vir a se constituir em prova de infração à legislação tributária;

VII -mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea desde que necessárias como prova material de infração à legislação tributária e nos casos onde não for possível a identificação do remetente ou destinatário da mercadoria.

Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Parágrafo único. Não se aplica a apreensão de que trata este artigo as mercadorias que estiverem acompanhadas de documento fiscal que apresentar:

I - falta do destaque do ICMS, ou o destaque seja maior ou a menor, considerando a alíquota da operação;

II – a alíquota não seja a prevista para a operação;

III - ausência da informação relativa à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);

IV - erro no NCM informado;

V - erro ou ausência na informação relativa ao GTIN;

VI - erro no CFOP ou na descrição da Natureza da Operação;

VII - erro nos dados relativos ao endereço do destinatário, do transportador ou do remetente;

VIII - divergências entre as informações da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

IX - Falta de recolhimento do tributo;

XI - descrição da mercadoria quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação;

XII - inidoneidade relacionada ao documento fiscal de Prestação de Serviço de Transporte (CTe).

Acrescentado o Parágrafo único pelo Decreto n.° 40.364/2019, efeitos a partir de 29/04/2019

Art. 807. A apreensão de mercadoria ou a constituição do seu depósito deve se dar, única e exclusivamente, mediante a lavratura do "Termo de Apreensão" ou do “Termo de Depósito”, respectivamente, conforme o caso, que devem ser assinados pelos Auditores Técnicos de Tributos autuantes e pelo responsável, ficando uma das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos ou com seu representante legal. (NR)

§ 1º O “Termo de Apreensão” deve ser lavrado quando a SEFAZ se tornar depositária dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos.

§ 2º O “Termo de Depósito” deve ser lavrado quando o contribuinte ou transportador se tornar depositário dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos.

§ 3º No caso de recusa ou de ausência de assinatura do detentor ou possuidor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos apreendidos, bem como do seu representante legal, o “Termo de Apreensão” de que trata o "caput" deve ser assinado por duas testemunhas.

Nova Redação dada ao art. 807 pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
Art. 807. A apreensão dar-se-á, única e exclusivamente, mediante a lavratura do "Termo de Apreensão e Termo de Depósito", que deverá ser assinado pelo Auditor Técnico de Tributos autuante e pelo possível infrator, ficando uma das vias com o detentor dos bens, documentos, papéis ou livros fiscais ou com seu representante legal.

Parágrafo único. No caso de recusa ou de ausência de assinatura do detentor ou possuidor dos bens, documentos, papéis ou livros fiscais apreendidos, bem como do seu representante legal, o termo de que trata o "caput" deste artigo deverá ser assinado por duas testemunhas.

Art. 807-A. O Secretário de Estado da Fazenda deve ser a autoridade responsável pela lavratura do "Termo de Apreensão" ou do “Termo de Depósito”, respectivamente, conforme o caso, nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual. (NR)

Parágrafo único. Os "Termo de Apreensão" ou do “Termo de Depósito” a que se refere o “caput” devem ser assinados pelos Auditores Técnicos de Tributos autuantes, sendo, nessas hipóteses, meros executores do ato, e pelo responsável, ficando uma das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos ou com seu representante legal. (NR)

Nova Redação dada ao art. 807-ApeloDecreto n.º 23.360/05, efeitos a partir de 05/09/2005.

Redação Anterior: Vigência até 04/09/2005

Nova Redação dada ao art. 807-A peloDecreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.
Art. 807-A. Deve ser considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no "Termo de Depósito" lavrado pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos. (NR)

Redação Original: Vigência até 31/07/2005

Acrescentado o art. 807-A peloDecreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 807-A. Será considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no "Termo de Apreensão e Termo de Depósito" lavrado pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos.

Art. 807-B. Deve ser considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa jurídica indicada no "Termo de Depósito" lavrado pelos servidores do Fisco Estadual.

Nova Redação dada ao art. 807-BpeloDecreto n.º 30.665/2017, efeitos a partir de 17/05/2017.

Redação Original: Vigência até 16/05/2017

Acrescentado o art. 807-B peloDecreto n.º 23.360/05, efeitos a partir de 05/09/2005.
Art. 807-B. Deve ser considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no "Termo de Depósito" lavrado pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos.

Art. 808. Existindo indícios ou prova suficiente de que mercadorias, papéis, documentos ou livros fiscais, que se constituam em prova de infração, estejam em residência particular ou em outro local a que não se tenha acesso, a autoridade fazendária tomará todas as medidas necessárias à busca e apreensão judicial, visando evitar sua remoção sem anuência do Fisco Estadual.

Art. 809. As mercadorias, papéis, documentos e livros fiscais apreendidos ficarão depositados em locais determinados pela SEFAZ.

§ 1º A autoridade fiscal autuante confiará o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado ou a terceiros, através da lavratura de Termo de Depósito, podendo tal faculdade ser exercida, a qualquer tempo,
por outra autoridade fiscal que atue na mesma repartição, desde que o autuado ou requerente satisfaça os seguintes requisitos:

I - tratando-se de contribuinte inscrito no CACESE:

a) requerimento específico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, caso o sócio não possa comparecer para assinar o Termo de Depósito;

c) cópias CPF/RG do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;

d) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando novo Fiel Depositário;

e) estar apto no cadastro da SEFAZ;

f) não estar respondendo a processo judicial, na qualidade de depositário infiel;

II - tratando-se de pessoa jurídica não inscrita no CACESE:

a) requerimento específico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, na hipótese do sócio, não poder comparecer para assinar o Termo de Depósito;

c) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, quando o contribuinte for de outra UF;

d) cópias CPF/RG, do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;

e) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;

f) certidão negativa de débitos fiscais para contribuintes de outros estados;

g) estar regular no SINTEGRA ou Portal Fiscal.

Vê a Portaria nº 1.148/2005- SEFAZ, que institui o documento denominado “Pedido de Troca de Fiel Depositário” e dá providências correlatas.

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 30.665/2017, efeitos a partir de 17/05/2017.

Redação Original: Vigência até 16/05/2017

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto nº 25.079/08, efeitos a partir de 29/02/2008.

§ 1º A autoridade fiscal autuante poderá confiar o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado, no ato da apreensão, podendo tal faculdade ser exercida, a qualquer tempo, por outra autoridade fiscal, desde que haja autorização da SUPERGEST ou da unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização de trânsito de mercadorias e que o autuado satisfaça os seguintes requisitos: (NR)

I - seja contribuinte do ICMS regularmente inscrito no CACESE;

II - não possua débito fiscal inscrito na Dívida Ativa do Estado de Sergipe;

III - não esteja respondendo a processo, na qualidade de depositário infiel;

IV - esteja em situação de regularidade quanto ao recolhimento dos tributos estaduais.

Redação Anterior: Vigência até 28/02/2008

Nova Redação dada ao § 1º peloDecreto n.º 22.765/04, efeitos a partir de 22.04.2004.
§ 1º A autoridade fiscal autuante no ato da apreensão, ou por determinação da SUPERGEST ou da AREGEST, a qualquer tempo, poderá confiar o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado, desde que o mesmo satisfaça os seguintes requisitos: (NR)

Redação Original : Vigência até 21.04.2004
§ 1º A autoridade fiscal autuante no ato da apreensão ou por determinação da SUPERGEST ou da Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, a qualquer tempo, poderá confiar o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado, desde que o mesmo satisfaça os seguintes requisitos:

§ 2ºREVOGADO

Revogado o § 2º peloDecreto n.º 30.665/2017, efeitos a partir de 17/05/2017.

Redação Anterior: Vigência até 16/05/2017

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.
§ 2º O depósito dos bens apreendidos pode, a critério da SUPERGEST ou da Gerência de Trânsito, mediante requerimento específico, ser atribuído a terceiros, através da lavratura de Termo de Depósito, observadas as seguintes condições: (NR)

I - tratando-se de contribuinte inscrito no CACESE, aplicam-se as exigências contidas nos incisos II a IV do § 1º, além do seguinte:

a) requerimento específico de troca de Fiel Depositário, devidamente Protocolado;

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, caso o sócio não possa comparecer para assinar o novo Termo de Depósito; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

Redação Original: Vigência até 31/05/2011
b) procuração pública, caso o sócio não possa comparecer para assinar o novo Termo de depósito;

c) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração;

d) cópias CPF/RG do sócio ou procurador que vai assinar o novo Termo de Depósito;

e) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;

f) Consulta ao SIC da situação do contribuinte para verificação se está ativo e anexando esta informação ao Termo;

II - tratando-se de não contribuinte ou pessoa física, devem ser observadas as seguintes condições:

a) requerimento, específico, de troca de Fiel Depositário (Protocolado);

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, na hipótese do sócio não poder comparecer para assinar o novo Termo de Depósito; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 27.908/2011, efeitos a partir de 1°/06/2011.

Redação Original: Vigência até 31/05/2011
b) procuração pública, na hipótese do sócio não poder comparecer para assinar o novo Termo de Depósito;

c) autorização da SUPERGEST e/ou Gerência de Trânsito;

d) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração;

e) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, caso o contribuinte seja de outra UF;

f) cópias CPF/RG do sócio ou procurador que vai assinar o novo Termo de Depósito;

g) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;

h) certidão negativa de débitos fiscais para pessoas físicas e contribuintes de outros estados;

i) consulta ao SINTEGRA ou Portal Fiscal para verificação da regularidade do contribuinte e anexação desta informação ao Termo.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
§ 2º O depósito dos bens apreendidos poderá, a critério da SUPERGEST ou da AREGEST, mediante requerimento específico, ser atribuído a terceiros, através da lavratura de novo Termo de Apreensão e Termo de Depósito, observadas as seguintes condições:

I - tratando-se de contribuinte inscrito no CACESE, aplicam-se as exigências contidas nos incisos II a IV do parágrafo anterior;

II - tratando-se de não contribuinte, serão observadas as seguintes condições:

a) tenha domicílio neste Estado;

b) seja de comprovada idoneidade;

Acrescentada a alínea “c” peloDecreto n.º 22.765/04, efeitos a partir de 22.04.2004.

c) tenha autorização expressa do proprietário dos bens apreendidos, para figurar como depositário dos mesmos.

§ 3º A transferência dos bens apreendidos pelo Fisco para o Depósito Geral de Mercadoria Apreendida - DGMA, dar-se-á no prazo de até 03 (três) dias, contados da data da lavratura do respectivo termo.

§ 4ºOs bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante recibo, desde que;(NR)

Nova Redação dada ao § 4° pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Redação Original: Vigência até 26/11/2008
§ 4º Os bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante recibo no próprio termo, desde que:

I - tenha sido efetuado o pagamento decorrente da apreensão;

II - seja depositado administrativa ou judicialmente o valor do débito;

III - seja constatado que os bens apreendidos não tenham imposto a pagar, independente da multa cabível;

IV -não haja inconveniente para a comprovação da infração à legislação tributária e desde que, nos casos de livros, documentos e papéis, sejam extraídas cópias autenticadas.

§ 5º REVOGADO

Revogado o § 5º pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
§ 5º A exigência prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º Havendo determinação judicial para liberação das mercadorias apreendidas, quando o autor da ação for pessoa diversa da autuada, deverá o Auditor Técnico de Tributos responsável pela liberação fazer juntar aos autos do processo administrativo fiscal, cópias dos seguintes documentos:

I - decisão judicial da qual se tomou ciência;

II - CRLV do veículo transportador da mercadoria liberada, quando for o caso;

III - R.G. e CPF da pessoa responsável pelo recebimento das mercadorias.

§ 7º Os documentos de que trata este artigo podem ser enviados eletronicamente, desde que possua a assinatura digital do remetente.

Acrescentado o § 7º pelo Decreto n.º 30.665/2017, efeitos a partir de 17/05/2017.

§ 8º O depósito de bens apreendidos pode ser autorizado, subsidiariamente, pela SUPERGEST ou pela Gerência de Trânsito, observados os requisitos estabelecidos neste artigo, bem como confiado a
pessoa física.

Acrescentado o § 8º pelo Decreto n.º 30.665/2017, efeitos a partir de 17/05/2017.

Art. 810. No caso de mercadoria de rápida ou fácil deterioração, circunstância esta que deve constar no Termo de Apreensão, o infrator deve retirá-las no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ainda, esse prazo ser reduzido, se o agente autuante e as condições das mercadorias assim autorizar. (NR)

Nova Redação dada ao “caput” do art. 810 pelo Decreto n.º 23.310/05, efeitos a partir de 1º/08/2005.

Redação Original: Vigência até 31/07/2005
Art. 810. No caso de mercadoria de rápida ou fácil deterioração, circunstância esta que deverá constar no Termo de Apreensão e Termo de Depósito, o infrator deverá retirá-las no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ainda, esse prazo ser reduzido, se o agente autuante e as condições das mercadorias assim autorizar.

§ 1º A retirada somente será possível se ocorrerem algumas das circunstâncias previstas no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O risco natural de perecimento ou de perda do valor da mercadoria apreendida será, única e exclusivamente, do proprietário ou detentor da mercadoria no momento da apreensão.

§ 3º Expirando-se o prazo estipulado neste artigo sem que o interessado promova a liberação das mercadorias e existindo, efetivamente, o risco do perecimento das mesmas, a SUPERGEST autorizará, mediante ato escrito, a doação dos bens a escolas ou hospitais públicos, ou, quando não for possível, a entidades ou instituições de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e declaradas como de utilidade pública pelo Poder Legislativo Estadual.

§ 4º Para tornar o ato mais democrático e transparente, a SUPERGEST promoverá inscrição e fará a manutenção de cadastro das unidades públicas, entidades ou instituição a que se refere o parágrafo anterior, que manifestem interesse em receber doações, quando da existência de mercadorias destinadas a tais fins.

§ 5º Para os fins colimados nos §§ 3º e 4º deste artigo, os critérios de distribuição das doações serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6° Antes da distribuição de que cuida o parágrafo anterior, a autoridade competente lavrará, em 3 (três) vias, Termo de Doação a ser assinado por duas testemunhas, devidamente identificadas, do qual constará o valor dos bens a serem distribuídos, tipo, peso, qualidade, características e estado em que se encontrem, bem como o nome da unidade escolar ou hospitalar, entidade ou instituição a qual será feita a doação.

§ 7º As vias do Termo de Doação, devidamente assinadas pelas testemunhas e pelo representante legal da unidade escolar ou hospitalar, entidade ou instituição beneficiada com a doação, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será anexada ao Processo Administrativo Fiscal;

II - 2ª via ficará arquivada no DGMA;

III - 3ª via ficará em poder do recebedor ou beneficiário da doação.

§ 8º No caso da não liberação no prazo estabelecido neste artigo dos bens de fácil deterioração ou se, nesse prazo legal vierem a se estragar, o DGMA, mediante autorização da SUPERGEST/SEFAZ, promoverá a doação, incineração ou inutilização dos mesmos, lavrando o Termo de Doação/Incineração/Inutilização assinado por 03 (três) testemunhas, devidamente identificadas, o qual será anexado ao Processo Administrativo Fiscal. (NR)

Nova Redação dada ao § 8° pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Redação Anterior: Vigência até 26/11/2008

Nova Redação dada ao § 8º peloDecreto n.º 22.436/03, efeitos a partir de 25.11.03.
§ 8º No caso da não liberação, no prazo estabelecido neste artigo, dos bens de fácil deterioração, ou se, nesse prazo legal, vierem a se estragar, o DGMA, mediante autorização da SUPERGEST/SEFAZ, promoverá a sua incineração e inutilização dos mesmos, lavrando o Termo de Incineração/Inutilização assinado por 3 (três) testemunhas, devidamente identificadas, o qual será anexado ao Processo Administrativo Fiscal. (NR)

Redação Original: Vigência até 24.11.03
§ 8º No caso da não liberação no prazo estabelecido neste artigo dos bens de fácil deterioração ou se, nesse prazo legal vierem a se estragar, o DGMA promoverá a sua incineração e inutilização dos mesmos, lavrando o Termo de Incineração /Inutilização assinado por 3 (três) testemunhas, devidamente identificadas, o qual será anexado ao Processo Administrativo Fiscal 

Art. 811. As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apreensão, não ocorrer o pagamento do imposto devido, ou não for impugnado o crédito tributário correspondente. (NR)

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, as mercadorias apreendidas terão uma das seguintes destinações:

I - venda, mediante leilão, a pessoa jurídica, para seu uso, consumo, industrialização ou comercialização;

II - venda, mediante leilão, a pessoa física;

III - transferência, mediante termo próprio, para incorporação ao patrimônio ou para consumo, conforme o caso, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, excluídas as sociedades de economia mista;

IV - transferência, mediante Termo de Doação para entidades assistenciais, beneficentes, religiosas, científicas, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pelo Poder Legislativo Estadual.

§ 2º No caso de mercadoria apreendida, em que o auto de infração tenha sido julgado procedente ou improcedente, o contribuinte será notificado para retirá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, implicando a inobservância deste prazo no abandono da mercadoria, devendo a mesma ter a destinação estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de mercadoria que possua prazo de validade, o contribuinte deverá ser notificado para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 4º do art. 809 deste Regulamento.

§ 4º Expirando-se o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que o interessado retire as mercadorias, estas serão consideradas abandonadas, devendo ter a mesma destinação estabelecida no § 1º deste artigo.(NR)

Nova Redação dada ao art. 811 pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Redação Original: Vigência até 26/11/2008
Art. 811. As mercadorias apreendidas, por serem encontradas sem a cobertura da respectiva Nota Fiscal, serão consideradas abandonadas se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apreensão, não ocorrer o pagamento do imposto devido, ou não for impugnado o crédito tributário correspondente.

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, as mercadorias apreendidas terão uma das seguintes destinações:

I - venda, mediante leilão, a pessoa jurídica, para seu uso, consumo, industrialização ou comercialização;

II - venda, mediante leilão, a pessoa física, para uso ou consumo;

III - transferência, mediante termo próprio, para incorporação ao patrimônio ou para consumo, conforme o caso, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, excluídas as sociedades de economia mista;

IV - transferência, mediante Termo de Doação para incorporação ao patrimônio ou para o consumo, conforme o caso, de entidades assistenciais, beneficentes, religiosas, científicas, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pelo Poder Legislativo Estadual.

§ 2º As mercadorias apreendidas sob o fundamento de inidoneidade da Nota Fiscal, que até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do processo administrativo fiscal, mesmo que este tramite à revelia, não ocorra o pagamento do crédito tributário devido, também serão consideradas abandonadas, devendo ter a mesma destinação estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de mercadoriacujo prazo de validade expire em até 60 (sessenta) dias, o contribuinte deverá ser notificado para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o § 4º do art. 809 deste Regulamento.

Acrescentado o § 3º peloDecreto n.º 22.289/03, efeitos a partir de 21.10.2003.

§ 4º Expirando-se o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem que o interessado retire as mercadorias, estas serão consideradas abandonadas, devendo ter a mesma destinação estabelecida no § 1º deste artigo.

Acrescentado o § 4º pelo Decreto n.º 22.289/03,efeitos a partir de 21.10.2003.

Art. 812. As mercadorias objeto de leilão serão avaliadas por uma Comissão Técnica Avaliadora, constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda, cujos membros entre si não tenham qualquer relação de parentesco, seja por consangüinidade ou não, até o 4º grau.

§ 1º A Comissão a que se refere o “caput’ deste artigo será composta por 03 (três) servidores públicos com exercício de suas atividades na SEFAZ, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles, Auditores Técnicos de Tributos.

§ 2º No ato de designação da Comissão, o Secretário de Estado da Fazenda, além de indicar os nomes dos seus componentes, deverá estabelecer a quem competirá a presidência da Comissão, que deverá ser um dos Auditores Técnicos de Tributos, bem como o prazo para a conclusão dos trabalhos e o valor da vantagem pecuniária a eles atribuída em razão dos trabalhos técnicos.

§ 3º REVOGADO

Revogado o § 3º pelo Decreto n.º 22.289/03, a partir de 21.10.2003.

Redação Original : Vigência até 20.10.2003
§ 3º Aos membros da Comissão Técnica Avaliadora será concedido um adicional por trabalho técnico no valor de até 60 (sessenta) UFP/SE, no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do referido trabalho, observado o disposto no art. 187 da lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

§ 4º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Técnica Avaliadora é de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por até igual período, através de solicitação fundamentada do presidente da referida Comissão ao Superintendente da SUPERGEST.

§ 5º Compete à Comissão Técnica Avaliadora emitir o laudo de avaliação das mercadorias apreendidas, contendo, no mínimo:

I - a discriminação detalhada dos bens, constando das suas características de fabricação e embalagem e da indicação do estado em que se encontrem;

II - a quantidade de cada bem;

III - o valor dos bens a serem leiloados, observados o valor estabelecido no Auto de Infração e as condições indicadas no inciso I.(NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Redação Original: Vigência até 26/11/2008
III - o valor dos bens a serem leiloados, observados o valor de mercado e as condições indicadas no inciso anterior.

§ 6º Por ocasião da constituição do valor a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, este poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), tomando-se como base o valor estipulado no Auto de Infração. (NR)

Nova Redação dada ao § 6° pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Redação Original: Vigência até 26/11/2008
§ 6º Quando da constituição do valor a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, que não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor praticado no mercado local, a Comissão, após as devidas pesquisas a, no mínimo 2 (dois) comerciantes, fabricantes ou produtores, deverá demonstrar, por escrito, o calculo que a levou à constituição do valor estabelecido para cada bem avaliado.

Art. 813. Antes de iniciado o leilão, é facultado ao infrator liberar as mercadorias apreendidas, desde que pague o imposto devido, atualizado monetariamente e demais acréscimos legais.

Art. 814. Após a homologação do laudo de avaliação dos bens apreendidos a serem leiloados pela SUPERGEST, o Secretário de Estado da Fazenda designará uma nova comissão composta por servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos para a realização do leilão em hasta pública.

§ 1º A comissão de leilão será composta por:

I - um presidente;

II - um leiloeiro;

III - um secretário.

§ 2º Não serão admitidos na Comissão de leilão os mesmos servidores que tenham participado da Comissão Técnica Avaliadora, bem como, os que, entre si, tenham qualquer relação de parentesco, por consangüinidade ou não, até o 4º grau.

§ 3º REVOGADO

Revogado o § 3º pelo Decreto n.º 22.289/03, a partir de 21.10.2003.

Redação Original : Vigência até 20.10.2003
§ 3º Aos componentes da Comissão de Leilão será concedido um adicional por trabalho técnico no valor de até 30 (trinta) UFP/SE, no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do referido trabalho, observado o disposto no art. 187 da lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

§ 4º O prazo máximo para a conclusão dos trabalhos pela Comissão de leilão é de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda poderá designar um leiloeiro oficial do Estado, para realização do leilão em hasta pública.

Acrescentado o § 5° pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Art. 815. O aviso contendo o resumo do edital do leilão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização, contado da data da sua publicação.

§ 1º O edital de leilão contendo os requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como todas as informações complementares, será afixado na repartição fazendária do Município onde será realizado o leilão.

§ 2° A SUPERGEST deverá fazer divulgar o aviso do resumo do edital do leilão em, pelo menos, 2 (dois) jornais de grande circulação no estado, bem como na página da INTERNET da SEFAZ.

Art. 816. A todos é facultado o direito de participar do leilão, excetuando-se os servidores estaduais que tenham participado do procedimento de apreensão das mercadorias ou julgamento do processo administrativo fiscal, bem como as autoridades que tenham proferido qualquer decisão no processo do leilão e os membros das Comissões citadas neste Capítulo.

Art. 817. A arrematação far-se-á em moeda corrente, e as mercadorias serão entregues ao arrematante que oferecer o maior lance.

§ 1º Não serão considerados arrematados os bens em que o maior lance no 1º (primeiro) pregão fique aquém do preço estabelecido pela Comissão Técnica Avaliadora e no 2º (segundo) pregão seja inferior a 70% (setenta por cento) desse mesmo valor.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a SUPERGEST determinará a reavaliação das mercadorias pela Comissão Técnica Avaliadora e a realização de novo leilão em um único pregão, observados os procedimentos regulamentares.

§ 3º Persistindo o impasse, sem que as mercadorias sejam efetivamente alienadas no segundo leilão, a Fazenda Pública promoverá a:

I - venda direta desses bens às pessoas que manifestem interesse em adquiri-los pelo último preço estabelecido pela Comissão;

II - doação aos órgãos públicos, entidades ou instituições sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas pelo Poder Legislativo estadual;

III - destruição ou inutilização, quando os bens não possam ser mais aproveitadas ou reciclados.

§ 4º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual mínimo estabelecido no edital, que não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos bens, hipótese em que o restante do valor da arrematação deverá ser pago dentro do prazo de 72 (setenta e duas horas) contadas da data do leilão.

§ 5º A entrega dos bens ao arrematante só será efetivada após o pagamento integral da arrematação e, não sendo efetuado o pagamento integral, os bens voltarão a novo leilão e o arrematante inadimplente perderá o sinal dado em favor do Erário Público.

Art. 818. O leilão constará de ata, que será lavrada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de sua realização.

Parágrafo único. A comissão do leilão providenciará a remessa à GERCAT de cópia autenticada da ata do leilão a fim de integrar o Processo Administrativo Fiscal. (NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Redação Original: Vigência até 26/11/2008
Parágrafo único. A comissão do leilão providenciará a remessa à GERCONT de cópia autenticada da ata do leilão a fim de integrar o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 819. Se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será depositado em favor do proprietário das mercadorias.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao débito tributário e às despesas com hasta pública recebidos na forma do "caput" deste artigo serão recolhidos ao Erário Estadual, por discriminação de receita.(NR)

Nova Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Redação Original: Vigência até 26/11/2008
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao débito tributário e às despesas com hasta pública recebido na forma do "caput" deste artigo será recolhido ao Erário Estadual, por discriminação de receita.

Art. 820. São obrigações da comissão de leilão:

I - elaborar o edital de leilão, constando da relação dos bens a serem alienados;

II - publicar o aviso de edital, constando, inclusive, o local onde os interessados possam obter as informações complementares;

III - realizar o leilão no lugar designado pela SUPERGEST;

IV - expor os bens ou as amostras das mercadorias a serem leiloadas aos pretendentes;

V - receber e depositar em favor do Erário Público, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o produto resultante da alienação, observado o disposto no artigo anterior;

VI - prestar contas das suas atividades dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do recolhimento.

Art. 821. Quando do pagamento integral dos bens será emitida a Nota Fiscal Avulsa peloscomponentes da Comissão de leilão ao arrematante.

Art. 822. Considera-se desobrigado do pagamento o devedor:

I - no caso de doação das mercadorias apreendidas a entidades ou instituições, nas hipóteses e circunstâncias previstos neste artigo;

II - na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente;

III- nas hipóteses de doação, incineração ou inutilização de mercadorias, nos termos do § 8º do art. 810 deste Regulamento.(NR)

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 25.729/09, efeitos a partir de 26/11/2008.

Redação Original: Vigência até 26/11/2008
III - na hipótese de incineração ou inutilização de mercadorias, nos termos do §8º do art. 810 deste Regulamento.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 823. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte na inobservância de norma estabelecida na legislação do ICMS.

Art. 824. As infrações à legislação do ICMS serão apuradas através de Auto de Infração.

Art. 825. Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata o art. 831, aplicar-se-ão, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - multa;

II- suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

III - cassação de regime especial.

Art. 826. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor do imposto;

II - o valor da operação ou prestação de serviço;

III - o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os seus incisos I e II, serão atualizados, monetariamente, até a data da lavratura do Auto de Infração, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A aplicação de multa não prejudica a exigência do imposto, quando devido.

§ 3º Serão aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, mesmo quando apuradas na mesma ação fiscal.

Art. 827. A competência para a aplicação das penalidades relativas à inobservância da legislação tributária previstas no art. 825, obedecerá aos seguintes critérios:

I -o Secretário de Estado da Fazenda, em relação às penalidades previstas nos incisos II e III;

II -os servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos em relação à penalidade prevista no inciso I.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 828. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação do ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 829. A responsabilidade será pessoal e atribuída ao agente, nos seguintes casos:

I -quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou contravenção, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II -quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 134 do Código Tributário Nacional, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, contra estas.

Art. 830. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 1º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, que considera - se iniciado:

I - com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou qualquer outra medida de fiscalização relacionada com a infração;

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias de documentos ou livros fiscais, ou de notificação para sua apresentação.

§ 3º O início do procedimento fiscal alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E MULTAS APLICÁVEIS

Art. 831. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes multas:

I -com relação ao recolhimento do imposto:

a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má-fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do imposto;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do imposto;

c) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;

d) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, quando as operações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;

e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto não retido;

g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago;

h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

j) emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do imposto;

l) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado;

m) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

Acrescentada a alínea “ m” pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

II -com relação ao crédito do imposto:

a) utilizar crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 45 a 59, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos no art. 60: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização antecipada; (NR)

Nova Redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

Redação Original: 20/03/2006
b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;

c) registrar, antecipadamente, crédito, quando não tenha cabido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;

d) transferir crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecida: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito irregularmente transferido;

e) utilizar crédito, na hipótese de transferência prevista na alínea “d” deste inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização indevida; (NR)

Nova Redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

Redação Original: 20/03/2006
e) utilizar crédito na hipótese de transferência prevista na alínea anterior ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito utilizado;

f) transferir saldo credor ou devedor para o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, em valor maior ou menor, respectivamente, que o apurado no livro de apuração do ICMS: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito excedente ou do débito transferido a menor, conforme o caso;

Acrescentado a alínea “f” pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

g) utilizar crédito a maior ou débito a menor, na hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou menor, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

Acrescentado a alínea “g” pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

c) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;

d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;

e) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 02 (duas) vezes o valor do UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil (Lei nº 4.033/98); (RN)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto nº 25.760/08, efeitos a partir de 03/12/2009.

Redação Original: Vigência até 02/12/2009
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;

h) emitir documento fiscal, em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidade superior ou inferior à remetida: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento;

i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada; ou multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou de prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, na hipótese de operação ou de prestação tributada; (NR)

Nova Redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

Redação Original: 20/03/2006
i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto: na hipótese de operação ou prestação isenta ou não tributada: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE por documento; e na hipótese de operação ou prestação tributada, 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto;

j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado: multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, por documento fiscal não apresentado;

Nova Redação dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

Redação Original: Vigência até 10/11/2013
l) deixar de apresentar documento fiscal, aos Postos Fiscais, para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente às mercadorias destinadas a este Estado: multa equivalente a 20% (vinte por cento) por cento do valor da operação por documento fiscal não apresentado;

m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe: multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, por documento fiscal não apresentado; (NR)

Nova Redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

Redação Original: Vigência até 10/11/2013
m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação por documento fiscal não apresentado;

n) emitir documento fiscal em desacordo com a discriminação constante da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas;

o) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Combustível: multa equivalente a 02 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso;

p) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso;

Acrescentado a alínea “p” pelo Decreto n.º 22.764/04, efeitos a partir de 1º/01/2004.

q) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:

1. multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado;

2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado;

Acrescentada a alínea “q” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

r) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto não for devido na operação
ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:

1. multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento, quando não escriturado;

2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado;

Acrescentada a alínea “r” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

s) deixar de solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração: multa de 10 (dez) UFP/SE, por número, limitada a 1000 (mil) UFP/SE;

Acrescentada a alínea “s” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

t) solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração, fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 02 (duas) UFP/SE, por número, limitada a 200 (duzentas) UFP/SE;

Acrescentada a alínea “t” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

u) solicitar à SEFAZ, fora do prazo definido na legislação, o cancelamento de documento fiscal eletrônico: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;

Acrescentada a alínea “u” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

v) cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

Acrescentada a alínea “v” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

w) deixar de escriturar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;

Acrescentada a alínea “w” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

x) deixar de escriturar os números inutilizados de documentos fiscais eletrônicos, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por faixa de até 100 (cem) números inutilizados, limitado a 50 (cinquenta) UFP/SE;

Acrescentada a alínea “x” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

y) deixar o emitente de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo;

Acrescentada a alínea “y” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

z) deixar o tomador do serviço de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo;

Acrescentada a alínea “z” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

z-1) emitir Carta de Correção em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por Carta.

Acrescentada a alínea “z-1”pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física - CPF.

Acrescentada a alínea “z-2”pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

III-A - relativamente à documentação fiscal eletrônica emitida em contingência:

a) deixar o destinatário ou o tomador de comunicar ao fisco a inexistência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência, findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;

b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado: multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

d) transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento.

Acrescentado o inciso III-A pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

III-B - relativamente ao documento auxiliar da documentação fiscal eletrônica e outros documentos:

a) transportar, entregar mercadoria ou prestar serviço desacompanhado de documento auxiliar do respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento não apresentado;

b) utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

1. sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;

2. sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;

3. sem representação numérica do respectivo código de barra, quando impresso em formulário de segurança: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;

4. sem a utilização de formulário de segurança, quando impresso em contingência, nas hipóteses previstas no regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;

5. com base de cálculo, alíquota, preço, quantidade, valor da operação ou prestação ou dados cadastrais do emitente, prestador, tomador, remetente ou destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica nesta Lei: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento;

6. em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;

c) imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou declaração prévia de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;

d) informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento;

e) falsificar ou adulterar formulário de segurança para impressão de DANFE, bem como utilizá-lo: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE;

f) fabricar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança para impressão de DANFE em desacordo com a legislação vigente: multa de 300 (trezentas) UFP/SE;

Acrescentado o inciso III-B pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

IV - relativamente aos impressos e documentos fiscais:

a) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação;

b) fornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por documento;

c) confeccionar, para si ou para outrem, documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;

d) imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

e) manter documento fiscal fora do estabelecimento, sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do UFP/SE;

f) deixar de apresentar documento fiscal à autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do UFP/SE, por documento;

g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, quando não adotadas as medidas cabíveis estabelecidas no regulamento: multa de 01 (uma) UFP/SE, por documento; (NR)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

Redação Original: Vigência até 10/11/2013
g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo ou furto, devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da UFP/SE, por documento;

h) relacionar mercadoria no Livro Registro de Inventário em desacordo com a discriminação constante na Nota Fiscal de aquisição da mesma: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas;

V -relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio:

Nova Redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

Redação Original: Vigência até 11/09/2007
V - relativamente aos livros fiscais:

a) atrasar a escrituração de livro fiscal, exceto o de Registro de Inventário, após o prazo estabelecido para apresentá-lo: multa de 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;

b) manter livro fiscal fora do estabelecimento sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFP/SE, por livro;

c) deixar de ter livro fiscal, quando exigido, ou utilizá-lo sem autenticação da repartição: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por livro;

d) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo eletrônico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo;

Nova Redação dada à alínea “d” pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

Redação Original: Vigência até 11/09/2007
d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto o Livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro;

e) extraviar, perder ou inutilizar Livro Registro de Inventário, exceto quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados em processo competente, ou falta de sua escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE;

f) deixar de registrar no Livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE por mercadoria não registrada;

g) deixar de exibir ou entregar, nos prazos estabelecidos, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, à autoridade competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo; (NR)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

Redação Original: Vigência até 11/09/2007
g) deixar de exibir livro fiscal à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro;

VI - faltas relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:

a) deixar de se inscrever no CACESE: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE;

b) deixar de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento das atividades do estabelecimento: multa equivalente a 50 (cinqüenta ) vezes o valor da UFP/SE;

c) deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique em alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta ) vezes o valor da UFP/SE;

VII - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais, por meio magnético, transmissão de dados ou outro meio, relativas às operações ou prestações internas e interestaduais:

a) deixar de prestar informações exigidas pela legislação tributária estadual: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada mês;

b) omitir, ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal: multa equivalente a 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE.

c) deixar de entregar a Guia Informativa de Valor Adicionado - GIVA, no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por declaração;

d) deixar de entregar Guia Informativa Mensal - GIM, no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem ) vezes o valor da UFP/SE, por guia;

e) entregar informações que impossibilitem a sua leitura: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;

f) entregar informações fora dos padrões estabelecidos pela legislação estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;

g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês; (NR)

Nova Redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

Redação Original: Vigência até 10/11/2013
g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas:
multa equivalente 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada dia de atraso;

h) deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DIC - simplificada, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por cada mês;

Acrescentada a alínea “ h” pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

i) falta de apresentação pelas administradoras de cartões de crédito, ou de débito em contacorrente, e demais estabelecimentos similares, de informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da operação ou prestação não informada, não podendo ser inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE (Lei nº 6.102/06);

Acrescentada a alínea “i” pelo Decreto nº 24.259/07, efeitos a partir de 20/12/2006.

j) deixar de informar na DIC os dados relativos ao registro de inventário no mesmo período em que estiver obrigado à escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE (Lei nº 6.102/06);

Acrescentada a alínea “j” pelo Decreto nº 24.259/07, efeitos a partir de 20/12/2006.

VII-A - relativamente à Escrituração Fiscal Digital – EFD:

a) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD: multa de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo;

a-1)deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, multa de: (Lei nº 8.273/17)

1 - 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor individual - MEI;

2 - 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP;

Acrescentada a alínea “a-1” pelo Decreto nº 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017

a-2) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que não tenha praticado operações no período da omissão. (Lei nº 8.346/17)

Acrescentada a alínea “a-2 pelo Decreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 26.12.2017.

b) entregar fora do prazo estabelecido pela legislação estadual os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês;

c) deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D”, na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo:

1 . se, em decorrência da omissão de que trata esta alínea houver falta de recolhimento do imposto, caberá também outro lançamento com a respectiva cobrança e a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido.

2 . REVOGADO

• VER ART. 2º DO DECRETO Nº 40.500/2019

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 40.500/2019, efeitos a partir de 25/11/2019.

Redação Original: Vigência até 24/11/2019
c) deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D” na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual:

1. quando o imposto for devido na operação ou prestação: multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

Revogado o item 1 pelo Decreto nº 40.500/2019, efeitos a partir de 25/11/2019.

Redação Anterior: Vigência até 24/11/2019

Nova redação dada ao item 2 peloDecreto nº 40.231/2018, efeitos a partir de 26.12.2017.
2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Lei nº 8.346/17)

Redação anterior: Vigência até 25/12/2017
2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;

d) informar a maior no bloco “G” valores a serem apropriados na apuração como créditos de ICMS do Ativo Permanente: multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito informado a maior;

e) deixar de informar no bloco “H”, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação estadual, os valores do inventário nas hipóteses a seguir indicadas: multa de 100 (cem) UFP/SE:

1. mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS);

2. solicitação da baixa cadastral;

3. alteração de regime de pagamento do contribuinte;

4. outras previstas na legislação;

f) deixar de informar no bloco “H” itens do inventário:

1. quando tributados: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por cada item;

2. quando não tributados: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por cada item;

g) informar no bloco “H” os valores dos itens do inventário em desacordo com a legislação estadual: multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença de valores;

h) deixar de informar, quando obrigado pela legislação estadual, os registros a seguir indicados: multa de 10 (dez) UFP/SE, por registro:

1. C-120: operações de importação;

2. C-166: operações com combustíveis;

3. C-173: operações com medicamentos;

4. C-175: operações com veículos novos;

5. C-405: redução “Z”;

6. 1.200: controle de créditos fiscais – ICMS;

7. 1.300: movimentação diária de combustíveis;

8. 1.400: informações sobre valores agregados;

i) enviar os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, com dados incompletos e/ou incorretos, desde que não cabíveis as alíneas “a” a “i” deste inciso: multa de uma vez o valor da UFP/SE, por omissão ou incorreção no preenchimento de campo da EFD, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta)
UFP/SE, por arquivo.

Acrescentado o inciso VII-A pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

VIII - faltas relacionadas ao uso de Equipamento de Controle Fiscal e de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

a) imprimir Fita Detalhe e/ou Leitura em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por leitura não identificada;

b) utilizar equipamento sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

c) fornecer, divulgar ou utilizar programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais: multa equivalente a 10.000 vezes do valor da UFP/SE;

d) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal para simular intervenção não efetivamente realizada ou deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE;

e) operar com equipamento que não registre de forma seqüenciada o número de operação ou do contador de reduções: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

f) transferir, a qualquer título, equipamento de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

g) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, por tecla ou funções não autorizada;

h) imprimir, no cupom fiscal ou na Fita Detalhe, símbolos vedados pela legislação: multa de 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

i) deixar de bloquear ou de seccionar dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

j) remover dispositivos asseguradores da inviolabilidade do lacre do equipamento, sem autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, sem prejuízo da instauração do processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

l) praticar qualquer ação ou omissão que implique no descumprimento da legislação específica, para as quais não haja penalidade indicada nas alíneas anteriores: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por infração cometida;

m) intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o valor armazenado na área de memória de trabalho, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE.

n) intervir em equipamento de controle fiscal, lacrando-o, ou propiciar o seu uso, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE;

o) intervir em equipamento de controle fiscal para o que não possua autorização específica do Fisco Estadual: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE;

p) deixar de cumprir as exigências legais quando ocorrer a cessação de uso de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;

q) emitir, em substituição ao documento fiscal a que esta obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa se confundir, independentemente da apuração do imposto devido: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por documento;

r) manter, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o selo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;

s) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos,: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE por documento;

t) extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE por cada selo ou lacre extraviado;

u) deixar de emitir os documentos Leitura X, e redução Z ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente 1 (uma) vez o valor da UFP/SE por dia e por documento;

v) deixar de emitir a leitura da Memória fiscal: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE por documento;

x) manter o contribuinte, na área de atendimento ao público, equipamento eletrônico que não esteja interligado ao E.C.F: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;

z) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados sem prévia autorização do fisco: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período em que utilizou indevidamente o sistema, não podendo ser inferior 42 vezes o valor da UFP/SE;

IX - faltas relacionadas com o formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:

a) fornecer formulário de segurança sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;

b) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;

c) utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente, ou sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;

d) adulterar a quantidade autorizada nos formulário de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;

e) utilizar formulário de segurança tido como extraviado: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;

f) deixar de entregar, ao Fisco, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante: multa equivalente a 60 vezes o valor da UFP/SE, por cópia;

g) emitir simultaneamente documentos fiscais em papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por documento;

h) extraviar formulário de segurança: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por formulário;

i) deixar de emitir a 1ª (primeira) via e a 2ª (segunda) via dos formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração: multa equivalente a 15 vezes o valor da UFP/SE, por formulário;

X -faltas praticadas pelo contribuinte usuário de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis:

a) deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a necessidade de intervenção no totalizador de volume: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

b) deixar de comunicar, a repartição do seu domicílio fiscal, a instalação ou substituição de bomba medidora ou equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

c) deixar de enviar, a repartição do seu domicílio fiscal, cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 05 ( cinco) dias, contados a partir do término dos serviços: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

d) deixar de registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (LRUDFTO), na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

e) deixar de comunicar previamente, à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal, a remoção de bomba ou de equipamento para distribuição de combustíveis, para fins de retirada do sistema de segurança: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

f) realizar intervenção técnica na bomba medidora ou equipamento de distribuição de combustíveis, por intermédio de pessoa não autorizada: multa equivalente a 200 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

g) romper o lacre de segurança, sem intervenção técnica autorizada pela SEFAZ: multa equivalente a 400 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

h) deixar de lançar mensalmente, no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis o total de entradas e saídas de combustíveis líquidos: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;

i) deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, o Mapa Resumo de Entradas e Saídas: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por Mapa;

X-A - faltas relativas à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:

a) emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica (código de barras – “hash code”): 1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação;

b) fornecimento de informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;

c) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;

d) falta de impressão do resumo agrupado e da codificação eletrônica (código de barras – “hash code”), do arquivo mestre no livro registro de saída: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.

Acrescentado o inciso X-A pelo Decreto n.º 23.876/06, efeitos a partir de 21/03/2006.

X-B - faltas relativas ao selo fiscal no tocante (Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011):

a) a falta de aposição do selo:

1. pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; multa equivalente a 3 (três) UFP/SE por documento irregular;

2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, multa equivalente a 03 (três)) UFP/SE por vasilhame irregular.

b) a faltas relativas à aposição irregular do selo fiscal:

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação especifica; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;

c) a falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos de estabelecimento gráfico; multa equivalente a 13 (treze) UFP/SE por AIDF;

d) no extravio de selo fiscal; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por selo;

e) a falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cinqüenta e oito) UFP/SE por lote;

f) a falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizador; multa equivalente a 03 (três) UFP/SE, por unidade danificada;

g) a falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular em vasilhames que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 12 (doze) UFP/SE por documento ou vasilhame, conforme o caso;

h) à não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo; multa equivalente a 70 (setenta) UFP/SE;

Acrescentado o inciso X-B pelo Decreto nº 29.833/2014, a partir de 11/07/2014.

X-C - faltas relativas ao desenvolvimento e ao funcionamento do Programa Aplicativo Fiscal - PAFECF:

a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) desenvolver, habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) em desacordo com os requisitos constantes na legislação estadual: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento;

c) utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem prévia autorização da SEFAZ: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada;

d) habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem que o mesmo possua Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF: multa equivalente a 500 (quinhentos) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada;

e) deixar de proceder à substituição da versão do aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), quando obrigada a sua troca, no prazo previsto na legislação tributária: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, aplicável ao usuário e à empresa desenvolvedora credenciada.

Acrescentado o inciso X-C pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

XI - outras faltas:

a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE;

c) faltas decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE.

§ 1º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo, se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:

I - o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;

II - o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

§ 2º Nas hipóteses do inciso VIII do "caput" deste artigo independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinalado para defesa do Auto de Infração, regularizar, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o uso do equipamento ou adotar, em substituição a este, a emissão de documento fiscal.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:

I - lavratura do termo de apreensão do equipamento encontrado em situação irregular;

II - representação ao Secretário de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no art. 834.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso X-B, alínea "a", item 2, do "caput" deste artigo, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica (Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011).

Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 29.833/2014, a partir de 11/07/2014.

Art. 832. Continuará sujeito às multas previstas nas alíneas "c", "d " e "e” do inciso I do art. 831, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no art. 108.

Art. 833. Serão concedidos os seguintes descontos no pagamento da multa por pratica de infrações, desde que recolhida com o principal, se este houver:

I - aos contribuintes inscritos ou não no CACESE, nos percentuais de:

a) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

c) 30 % (trinta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 20 % (vinte por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 30.975/2018, efeitos a partir de 1º.03.2018.

Redação Original: Vigência até 28.02.2018.
I - aos contribuintes inscritos ou não no CACESE, nos percentuais de:

a) 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º
(trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 60% (sessenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

c) 50 % (cinquenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 40 % (quarenta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal;

II - aos constribuintes inscritos ou não no CACESE considerados reincidentes, nos percentuais de:

a) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 30% (trinta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

c) 20% (vinte por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 10% (dez por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

Nova Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 30.975/2018, efeitos a partir de 1º.03.2018.

Redação Original: Vigência até 28.02.2018.
II - aos constribuintes inscritos ou não no CACESE considerados reincidentes, nos percentuais de:

a) 60% (sessenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 50% (cinquenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

c) 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 30% (trinta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito  fiscal.

§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo caso haja comprovada má fé na prática de infrações ou o autuado esteja sob regime especial de fiscalização.

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.

§ 3º O valor do débito fiscal poderá ser parcelado com os descontos na multa fiscal previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” dos incisos I e II do “caput”, desde que observados os prazos neles previstos.

§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado serão concedidas às reduções previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, conforme o caso.

§ 5º Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.

§ 6º O pagamento efetuado na forma da alínea “a” dos incisos I e II do “caput” deste artigo implica em confissão irretratável do débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração. (NR)

Nova Redação dada ao art. 833 pelo Decreto n.º 29.691/2014, efeitos a partir de 11/11/2013.

Redação Original: Vigência até 10/11/2013
Art. 833. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:

I - 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

Nova Redação dada ao inciso I peloDecreto n.º 29.015/2013, efeitos a partir de 25/01/2013.

Redação Original: Vigência até 24.01.2013
I - 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, dentro de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

II - 60% (sessenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 29.015/2013, efeitos a partir de 25/01/2013.

Redação Original: Vigência até 24.01.2013
II - 60% (sessenta por cento), se for pago entre o 1º (primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

III - 50 % (cinquenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

Nova Redação dada ao inciso III peloDecreto n.º 29.015/2013, efeitos a partir de 25/01/2013.

Redação Original: Vigência até 24.01.2013
III - 50% (cinqüenta por cento), se for pago entre 21º (vigésimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

IV - 40 % (quarenta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal. (NR)

Nova Redação dada ao inciso IV peloDecreto n.º 29.015/2013, efeitos a partir de 25/01/2013.

Redação Original: Vigência até 24.01.2013
IV - 40 % (quarenta por cento), se for pago até antes da distribuição para julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

V - REVOGADO

Revogado o inciso V pelo Decreto n.º 29.015/2013, efeitos a partir de 25/01/2013.

Redação Original: Vigência até 24.01.2013
V - 30 % (trinta por cento), se for pago até antes da distribuição para julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

VI - REVOGADO

Revogado o inciso VI peloDecreto n.º 29.015/2013, efeitos a partir de 25/01/2013.

Redação Original: Vigência até 24.01.2013
VI - 20 % (vinte por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nas hipóteses em que (Lei n.º 5.870/2006): (NR)

I - haja reincidência específica;

II - haja comprovada má-fé, na prática de infrações;

III - o autuado esteja sob regime especial de fiscalização.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 23.829/06, efeitos a partir de 25/05/2006.

Redação Original: Vigência até 24.05.2006
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, aos casos de reincidência específica, nem aos de comprovada má-fé, na prática de infrações.

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. (NR)

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 24.795/07, a partir de 12/09/2007.

Redação Original: Vigência até 11/09/2007
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado em julgado nas instâncias administrativas, e, neste caso, a multa cabível será aplicada em dobro.

§ 3º O valor do débito fiscal poderá ser parcelado com os descontos na multa fiscal previstos nos incisos II a IV do “caput” deste artigo, desde que observados os prazos neles previstos.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 29.015/2013, efeitos a partir de 25/01/2013.

Redação Original: Vigência até 24.01.2013
§ 3º O valor do débito fiscal poderá ser parcelado com os descontos na multa fiscal  previstos nos incisos II a VI do “caput” deste artigo, desde que observados os prazos neles previstos.

§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado serão concedidas às reduções previstas no “caput” deste artigo, conforme o caso.

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto n.º 29.015/2013, efeitos a partir de 25/01/2013.

Redação Anterior: Vigência até 24.01.2013

Nova Redação dada ao § 4º peloDecreto nº 24.527/2007, efeitos a partir de 19.07.2007.
§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado, antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias serão concedidas as reduções previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, conforme o caso. (NR)

Redação Original: Vigência até 18.07.2007
§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado, antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias serão concedidas, respectivamente, as reduções previstas nos incisos III e V do “caput” deste artigo.

§ 5º Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.

§ 6º O pagamento de que trata o inciso I do “caput” deste artigo implica em confissão irretratável do débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração.” (NR)

Nova Redação dada ao § 6º peloDecreto n.º 29.015/2013, efeitos a partir de 25/01/2013.

Redação Original: Vigência até 24.01.2013
§ 6º O pagamento de que trata os incisos I, II e III do “caput” deste artigo implica em confissão irretratável do débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração.

CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 834. Caberá a aplicação de Regime Especial de Fiscalização nas hipóteses de
descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º- REVOGADO

Revogado o § 1º pelo Decreto nº 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
§1º Incluem-se entre as hipóteses ensejadoras da aplicação do Regime Especial de Fiscalização a perda, extravio, deterioração, destruição e inutilização de livros e/ou documentos fiscais.

§ 2º O Regime Especial de Fiscalização deve ser aplicado ao contribuinte que perder, extraviar, deteriorar, destruir e inutilizar livros e/ou documentos fiscais, praticar qualquer ato tipificado como infração no art. 831 ou for considerado devedor contumaz e deve consistir em:

Nova Redação dada ao “caput” do § 2º pelo Decreto nº 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
§ 2º O Regime Especial de Fiscalização deve ser aplicado ao contribuinte que, praticar qualquer ato tipificado como infração no art. 831 ou, quando julgado necessário pela Administração Tributária, e deve consistir em:

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 23.252/05, efeitos a partir de 05/04/2005.

Redação Original: Vigência até 04/04/2004
§ 2º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado ao contribuinte que, praticar qualquer ato tipificado como infração no art. 665 ou, quando julgado necessário pela Administração Tributária, e consistirá em:

I - obrigação de prestação de informações periódicas sobre operações e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento;

II - obrigação de uso de livros ou quaisquer documentos cujos modelos sejam especialmente determinados pela Administração Tributária Estadual;

III -manutenção de constante vigilância por agente ou grupo fiscal, em sistema de rodízio, a fim de acompanhar todas as operações ou negócios de contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial de Fiscalização;

IV - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do imposto devido, inclusive devido por substituição tributária;

V - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais.

§ 3º Também será aplicado o Regime Especial de Fiscalização quando julgado necessário pela Administração Fazendária, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as providências previstas no § 2º deste artigo, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

Redação Original: Vigência até 21/09/2017
§ 3º A sujeição ao Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as providências previstas no § 2º deste artigo.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS declarado ou informado:

a) na EFD - Escrituração Fiscal Digital;

b)REVOGADA.

Revogada a alínea “b” pelo Decreto nº 40.445/2019, efeitos a partir de 1º.07.2019.

Redação Original: Vigência até 30.06.2019.
b) na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST;

c) no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –Declaratório - PGDAS-D;

d) no Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA;

II - que tiver debito inscrito em dívida ativa no Estado em valor superior a 30%( trinta por cento) do faturamento anual declarado na EFD ou PGDAS-D, exceto se os créditos estiverem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.

§ 5ºPara efeitos do disposto no inciso I do § 4º deste artigo a falta de recolhimento deve corresponder a 05 (cinco) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, contados da verificação do fato.

Nova Redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 30.901/2017, efeitos a partir de 13/11/2017.

Redação Original: Vigência até 12/11/2017
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º deste artigo a falta de recolhimento deve corresponder a 05 (cinco) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos últimos doze meses.

§ 6ºPara efeitos do disposto no inciso II do §4º deste artigo, considera-se faturamento anual o total das operações de saída e/ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no exercício anterior ao da verificação do fato.

Nova Redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 30.901/2017, efeitos a partir de 13/11/2017.

Redação Original: Vigência até 12/11/2017
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do §4º deste artigo, considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.

Acrescentados os §§ 4º, 5ºe 6º pelo Decreto nº 30.825/2017, efeitos a partir de 22/09/2017.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO OU PERDA DEFINITIVA
DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 835. Caberá a aplicação da penalidade de suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais ao contribuinte faltoso, nos casos definidos pela legislação estadual de incentivos fiscais, e em especial:

I - por atraso no recolhimento de imposto devido pelo contribuinte beneficiário;

II -por condenação do contribuinte beneficiário, em processo administrativo fiscal passado em julgado, desde que não seja pago o respectivo débito;

III - por inclusão do contribuinte beneficiário em Regime Especial de Fiscalização.

Parágrafo único. A pena de suspensão ou de perda definitiva de benefícios fiscais será aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual.

CAPÍTULO VI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Seção I
Da Decadência

Art. 836.O direito da Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que se tenha iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção II
Da Prescrição

Art. 837. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único.A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 838. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária, ainda que em local diverso do domicílio do interessado, poderá ser por esta recusado.

Art. 839. Nenhuma petição de natureza fiscal deixará de ter andamento por ser dirigida ou apresentada a autoridade fazendária não competente para conhecer da matéria.

Parágrafo único. A autoridade fazendária que na forma do "caput" deste artigo, receber a petição e não for competente para apreciá-la deve providenciar o correto encaminhamento.

Art. 840. É vedado à Administração Fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato, associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar-se, filiar-se ou permanecer associado à respectiva entidade.

Art. 841. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, celebrará convênio ou acordo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, visando a perfeita execução de leis e demais atos normativos, serviços e decisões que interessem à arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Sergipe(NR)

Nova Redação dada ao art. 841 pelo Decreto n.º 22.696/04, efeitos a partir de 30.01.04.

Redação Original: Vigência até 29.01.2004
Art. 841. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ celebrará convênio ou acordo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, visando a perfeita execução de leis e demais atos normativos, serviços e decisões que interessem à arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de .

Art. 842. A administração tributária estadual atenderá à solicitação no sentido de esclarecer e orientar sobre a correta aplicação das normas relativas ao ICMS, sem prejuízo de estrita observância à legislação.

Art. 843. Aos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos será concedida autorização para porte de arma, visando sua defesa pessoal.

Art. 844. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindose o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia que não haja expediente normal na repartição.

Art. 845. É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Administração Tributária e de seus agentes, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os casos de requisição judicial, ou do Poder Legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre o Fisco Federal, Estadual e Municipal de informações prestadas exclusivamente por ocupantes de cargos diretivos.

Art. 846.As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do Código de Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário-CRT, Tabelas I, II, III e V do Anexo XV deste Regulamento (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 11/2019).

Nova Redação dada ao caput pelo Decreto n.º 40.484/19, efeitos a partir de 12.07.2019.

Redação Original: Vigência até 11.07.2019
Art. 846. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, e do Código de Situação Tributária - CST, Tabelas I, II e III do Anexo XV deste Regulamento.

§ 1º REVOGADO

Revogado o § 1º pelo Decreto n.º 22.766/04, a partir de 22.04.04.

Redação Anterior: Vigência até 21.04.04

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 22.696/04, efeitos a partir de 30.01.04.

§ 1º Para efeito do fornecimento ou permuta de informações, o CFOP será classificado por grupos de códigos numéricos de 04 (quatro) dígitos, cujo último dígito será zero. (NR)

Redação Original: Vigência até 29.01.04
§ 1º Para efeito do fornecimento ou permuta de informações, o CFOP será efetuado ao nível de grupos de código numérico de três dígitos, cujo último dígito será zero.

§ 2ºO Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes das Tabelas I, II e III do Anexo XV deste Regulamento, serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Conv. SINIEF s/nº/70).

Nova Redação dada ao § 2ºpelo Decreto n.º 40.484/19, efeitos a partir de 01/09/2019.

Redação Original: Vigência até 31/08/2019
§ 2º A SEFAZ poderá, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos neste artigo.

§ 3º O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento e será interpretado de acordo com as respectivas Notas Explicativas da Tabela II e IV (Ajuste SINIEF 11/2019).

Acrescentado o § 3ºpelo Decreto n.º 40.484/2019, efeitos a partir de 12/07/2019.

Art. 847. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares, necessárias ao cumprimento deste Regulamento, inclusive resolver os casos omissos.

Art. 848. Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja com este incompatível.

Art. 849. Ficam recepcionadas por este Regulamento a legislação tributária estadual, bem como as normas dos convênios, ajustes e protocolos firmados entre o Estado de Sergipe e as demais Unidades da Federação, acerca de benefícios fiscais e obrigações tributárias, inclusive substituição tributária, naquilo em que forem ará em vigor na data de sua publicação com o Decreto que o aprovar, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2003.


ANEXOS REFERENTE AO DECRETO

ANEXO I -DAS ISENÇÕES

TABELA I - ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ANEXO II - DA BASE DECÁLCULO REDUZIDA

ANEXO III - APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA (NR)

ANEXO IV -  DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE – DES

ANEXO V - REVOGADO Ver Decreto n.º 40.165/2018. EMPRESAS DE “COURRIER”

TABELA I - REGIME ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

ANEXO V - EMPRESAS DE “COURRIER”

TABELA II - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

ANEXO V - EMPRESAS DE “COURRIER”

TABELA III - REGIME ESPECIAL DE dispensa do comprovante de pagamento do ICMS INCIDENTE SOBRE mercadorias ou bens TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

ANEXO V - EMPRESAS DE “COURRIER”

TABELA IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS

ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

ANEXO VIII - DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS

TABELA I - AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES NO CENTRO DE DESTROCA/BASE DE ENGARRAFAMENTO – AMV

ANEXO VIII - DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS

TABELA II - CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA - SVM

ANEXO VIII - DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS

TABELA III - CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES – CSM

ANEXO VIII - DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS

TABELA IV - CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES – CMM

ANEXO VIII - DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS

TABELA V - CONTROLE MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES POR MARCA – MVM

ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I - MERCADORIAS E SERVIÇOS

ANEXO IX - DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA II - REVOGADA VerDecreto n.º 30.990/2018 LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*

ANEXO IX - DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA III - REVOGADA VerDecreto n.º 30.990/2018 LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*

ANEXO IX - DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA IV - REVOGADA VerDecreto n.º 30.990/2018 LISTANEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*

ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA V - REVOGADA VerDecreto n.º40.043/2018 VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 81/01, 61/2013 e 29/2017)

ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA VI - PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010, APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784

ANEXO IX - TABELA VI-A PRODUTOS DE AUTOPEÇAS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%

ANEXO IX - TABELA VIIREVOGADA VerDecreto n.º 30.990/2018 OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênios ICMS nºs 104/08 e 92/2015)

ANEXO IX

TABELA VIII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ANEXO IX

TABELA IX - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

ANEXO IX

TABELA X - REVOGADA FERRAMENTAS

ANEXO IX

TABELA XI - (MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS)

ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA XII - REVOGADA MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS 84/2011)

ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA XIII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011)

ANEXO X - REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO XI - ECF

TABELA I - LOGOTIPO FISCAL

ANEXO XI - ECF

TABELA II - SIGLAS E ACRÔNIMOS

ANEXO XII - MAPA RESUMO DE CAIXA – MR

ANEXO XIII - MAPA RESUMO ECF

ANEXO XIV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

ANEXO XV - CÓDIGOS FISCAIS

TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

ANEXO XV - CÓDIGOS FISCAIS

TABELA II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST - ORIGEM DAS MERCADORIAS

ANEXO XV - CÓDIGOS FISCAIS

TABELA III - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST - TRIBUTAÇÃO DO ICMS

ANEXO XVI - MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

TABELA I - MERCADORIAS SUJEITAS Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO XVI - MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

TABELA II - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES

ANEXO XVI - MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

TABELA II - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES

ANEXO XVII - LISTA DE SERVIÇOS

ANEXO XVIII - REVOGADO CÓDIGOS DE RECEITAS

ANEXO XIX - CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP (utilizado somente para as aquisições efetuadas até 31.12.2000)

ANEXO XX - CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP ( utilizado somente para as aquisições efetuadas até 31.12.2000)

ANEXO XXI - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

ANEXO XXII - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

TABELA I - GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

ANEXO XXII - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

TABELA II - COMPLEMENTO

ANEXO XXIII - CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO

ANEXO XXIV- REVOGADO VerDecreto n.º 40.445/2019 GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST

ANEXO XXV - PROGRAMA DA GIA ST

TABELA I - REGISTRO PRINCIPAL

ANEXO XXV - PROGRAMA DA GIA ST

TABELA II - REGISTRO ANEXO

ANEXO XXV - PROGRAMA DA GIA ST

TABELA III - REGISTRO ANEXO

ANEXO XXV-PROGRAMA DA GIA ST

TABELA IV-REGISTRO ANEXO

ANEXO XXVI - LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS – LMP

ANEXO XXVII - MEMORANDO EXPORTAÇÃO Art. 587 do Regulamento do ICMS

ANEXO XXVIII - TERMO DE COMPROMISSO (GADO)

ANEXO XXIX - MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS

ANEXO XXX - DESPACHO DE TRANSPORTE – MODELO 17

ANEXO XXXI - AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - MODELO 24

ANEXO XXXII - NOTA FISCAL - MODELO 1

ANEXO XXXIII - NOTA FISCAL MODELO 1-A

ANEXO XXXIV - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 9

ANEXO XXXV - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRO DE CARGAS - MODELO 8

ANEXO XXXVI - NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA – MODELO 6

ANEXO XXXVII - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MODELO 7

ANEXO XXXVII - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MODELO 7

ANEXO XXXIX - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 11

ANEXO XL - ORDEM DE COLETA DE CARGA – MODELO 20

ANEXO XLI - BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - MODELO 13

ANEXO XLII - BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - MODELO 14

ANEXO XLIII - BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM - MODELO 15

ANEXO XLIV - BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO - MODELO 16

ANEXO XLV - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - MODELO 18

ANEXO XLVI - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MODELO 21

ANEXO XLVII - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – MODELO 22

ANEXO XLVIII - MANIFESTO DE CARGA – MODELO 25

ANEXO XLIX - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2

ANEXO L - NOTA FISCAL DE PRODUTOR – MODELO 4

ANEXO LI - RELAÇÃO DE DESPACHOS

ANEXO LII - DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO

ANEXO LIII - DESPACHO DE CARGAS - MODELO SIMPLIFICADO

ANEXO LIV - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - FERROVIAS

ANEXO LV - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS - DCICMS

ANEXO LVI - DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUITE SUBSTITUTO DO ICMS - DSICMS

ANEXO LVII - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TRIGO EM GRÃOS, FARINHA DE TRIGO E MISTURAS

ANEXO LVIII - REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1

ANEXO LIX - REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1-A

ANEXO LX - REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2

ANEXO LXI - REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2-A

ANEXO LXII - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MODELO 3

ANEXO LXIII - REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - MODELO 6

ANEXO LXIV - REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7

ANEXO LXV - REGISTRO DE IMPRESÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MODELO 5

ANEXO LXVI - LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

ANEXO LXVII - LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC

ANEXO LXVIII - ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS

ANEXO LXIX - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO (Ajuste SINIEF 14/07)

ANEXO LXX - TABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

TABELA I PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES COM TERMO DE ACORDO

TABELA II - PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES SEM TERMO DE ACORDO

ANEXO LXXI - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

ANEXO LXXII - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – CTMC

ANEXO LXXIII - ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA

ANEXO LXXIV

ANEXO LXXV - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO

ANEXO LXXVI - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO

ANEXO LXXVII - NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

ANEXO LXXIX - MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

ANEXO LXXX - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

ANEXO LXXXI - TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS

ANEXO LXXXII - TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS

ANEXO LXXXIII - MANIFESTO DE CARGA (Conv. ICMS 05/09)

ANEXO LXXXIV - MODELO DE LEIAUTE DE TABELA

ANEXO LXXXV - NOTA DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA – NCMI

ANEXO LXXXVI - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI

ANEXO LXXXVII-REVOGADO VerDecreto n.º 40.424/2019 TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE (Conv. ICMS 126/2012)

ANEXO LXXXVIII - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

ANEXO LXXXIX - DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO REQUISITO I DO ANEXO I DO ATO COTEPE QUE ESPECIFICA O PAF-ECF (Convênio ICMS n.º 71/13)

ANEXO XC - DECLARAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE AOS TESTES DO ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL REFERENTES AO REQUISITO XXXI DO ANEXO I DO ATO COTEPE QUE ESPECIFICA O PAF-ECF (Convênio ICMS n.º 71/13)



Atualizado na data: 07/01/2021