DECRETO Nº 21 DE 23 DE MARÇO DE 2020 - HORIZONTE/CE

DECRETO Nº 21 DE 23 DE MARÇO DE 2020

Declara estado de calamidade pública no Município de Horizonte para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

O Prefeito de Horizonte, no uso de suas atribuições e exercendo o poder que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente a prevista no Art. 40, [, f, da Lei Orgânica do Municipio de Horizonte; e,

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 dejaneiro de 2020, em ramo do novo coronavirus da (COVlD-l9);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de imponência Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavíms (2019-nCoV)";

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de ll de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 017, de 16 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do comnavírus;

CONSIDERANDO que, segundo os relatos da Secretaria Municipal da Finanças, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavlrus, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos,. pela redução da atividade econômica:

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Municipio de Horizonte, em virtude da pandemia provocada pela (COVID-19).

Art. 2º Ficam mantidas as disposições contidas na declaração de situação de emergência de que trata o Decreto nº 017, de 16 de março de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Câmara Municipal de Horizonte, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Fica autorizado aquisição de cestas básica, para atendimentos dªs famílias atingidas pelos efeitos da (COVlD-l 9), ou ainda apoio Gnanceiro no valor de até 1/5 do salário mínimo vigente no pais.

Parágrafo único. Para o recebimento do apoio que trata o art. 4", as familias deverão estar previamente cadastradas, junta a Secretaria de Assistência Social e Trabalho, que passará pela análise da venerabilidade social.

Art. 5º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo utilizar de quaisquer recursos financeiros disponiveis para as atividades de combate da (COVfD—l9).

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 23 de março de 2020.

Francisco César de Souza
Prefeito de Horizonte

Data: 23/03/2020