DECRETO Nº 21/2020 DE 02 DE MAIO DE 2020 - TIANGUA/CE

DECRETO Nº 21/2020 DE 02 DE MAIO DE 2020 - TIANGUA/CE

*Publicado no DOM, de Tiangua, de 02/05/2020

PRORROGA AS MEDIDAS CONSTANTES NO DECRETO Nº 17/2020 DE 21 DE ABRIL DE 2020 E DECRETO Nº 18 DE 23 DE ABRIL DE 2020, RELATIVAS AO ATENDIMENTO NAS AGENCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES No MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO, POR PARTE DE ALGUMAS lNSTITUIÇÓES FINANCEIRAS, DO PLANo DE CONTINGÉNCIA PARA EVITAR A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS A ESPERA DE ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS (COMBATE Ao CORONAVÍRUS).

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, bem como pela Lei Orgânica do Município, etc;

CONSIDERANDO que a até a presente data, 02 de maio de 2020, somente a Caixa Econômica Federal, apresentou plano de contingenciamento, conforme ficou estabelecido em reunião, realizada no dia 22 de abril de 2020, entre representantes da Prefeitura Municipal de Tianguá, membro do Ministério Público Estadual, representantes do Poder Legislativo de Tianguá, gerentes de instituições Financeiras do nosso município, representantes da CDL — Câmara dos Dirigentes Lojistas, representante dos empresários do municipio, bem como, representantes da sociedade civil;

CONSIDERANDO que os representantes das demais instituições financeiras localizadas em nosso Município não apresentaram, até a data de hoje, o plano de contingenciamento para evitar e regular as filas dos clientes em atendimento ou a sua espera, conforme haviam se comprometido;

CONSIDERANDO o aumento no número de casos positivos para o COVID - 19 em nosso Município, que até hoje perfazem 16 (dezesseis) casos;

CONSIDERANDO que sem esse plano de contingência, que deve ser apresentado pelas instituições financeiras, não há como manter a segurança dos usuários e trabalhadores dessas instituições, bem como as regras de segurança recomendadas pela OMS e demais autoridades de saúde;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever de todos os entes da Administração Pública, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Constituição Federal da República, em seu art. 30, inciso I, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que as medidas até agora adotadas, nos decretos anteriores, estão se mostrando eficientes ao combate ao COVlD-19, mas que o aumento do número dos casos no Estado do Ceará e na Cidade de Tianguá requerem medidas contundentes ao combate do Novo Coronavirus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de infecção humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Goronavlrus;

CONSIDERANDO que já existem liminares na Justiça Estadual, processo nº 0050375-31.2020.8,06.0173 e na Justiça Federal, processo nº 0800480-06.2020.4.05.8103, determinando que as instituições bancárias existentes em Tianguá, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Bradesco, adotem as medidas necessárias para conter as aglomerações dentro e fora das agências.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam PRORROGADAS ate' o dia 8 de maio de 2020 as medidas previstas no Decreto Municipal nº 18 (dezoito) datado de 28 de abril de 2020.

Art. 2º. Deverá a Procuradoria Geral acompanhar o cumprimento das medidas liminares nos respectivos processos judiciais, informando aos órgãos competentes eventuais descumprimentos.

Art. 3º. As medidas previstas neste decreto poderão ser revistas a qualquer momento, desde que as instituições financeiras, estabelecidas no Município de Tianguá, apresentem um plano de contingenciamento que evitem aglomerações de pessoas nas filas, garantam o distanciamento seguro e atendam de maneira satisfatória as normas de segurança disciplinadas pela Organização Mundial de Saúde — OMS, resguardando a segurança dos usuários.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor a partir das 00h (zero horas) do dia 03 de maio de 2020.

Centro Administrativo, Tianguá-CE, 02 de maio de 2020.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal de Tianguá

Data: 02/05/2020