DECRETO Nº 209, DE 20 DE JUNHO DE 2020 - LIMOEIRO/CE

DECRETO Nº 209, DE 20 DE JUNHO DE 2020 - LIMOEIRO/CE

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 22/06/2020

Prorroga, em âmbito municipal, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Mu-nicípio de Limoeiro do Norte, pela Assembleia Legislativa do Estado do Cea-rá, por meio do Decreto Legislativo n.º 546, de 17 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da mesma data, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Município nos termos do Decreto n.º 172, de 17 de março de 2020, também em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e alterações, foram estabelecidas, em todo o território municipal, di-versas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomen-dações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desa-celeração da pandemia no Município, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades municipais e estaduais de saúde, com mais vidas consequentemente podendo ser salvas;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contá-gio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado, como também no Município;

CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no nosso Município e em todo o Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibi-litar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode pres-cindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Município e em todo o Estado;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a re-tomada progressiva das atividades econômicas em Limoeiro do Norte, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de reto-mada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de me-didas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município e pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, na forma do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e institui a regiona-lização das medidas de isolamento social; e

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social,

DECRETA:

Art. 1.º Até o dia 28 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Limoeiro do Norte, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

§ 1.º No período a que se refere o caput deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Ca-pítulo II do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da CO-VID – 19, conforme previsão no art. 2.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 3.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 4.º e 5.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020; e

IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praças e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de des-locamentos para atividades liberadas.

§ 2.º Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7 .º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que pre-cisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 3.º O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios deverá atender a normas mínimas de segurança que, definidas por cada condomínio, busquem evitar a proliferação da COVID-19, dentre as quais:

I - preservação do distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso das áreas e equipamentos comuns.

II - intensificação da limpeza dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após cada utilização;

III - disponibilização de álcool, especialmente em gel, nos espaços comuns para uso pelos moradores e empregados do condomínio;

IV - definição de número máximo de pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equipamen-tos, evitando aglomerações;

V - proibição de festas ou eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas; e

VI - vedação à utilização de academias, onde houver.

Art. 2.º Fica prorrogada, no período previsto no art. 1.º deste Decreto, a liberação das atividades previstas no Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020 e no art. 9.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, obedecidas a forma e condições do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam as atividades:

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publi-cidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria decorrente da agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

b) cadeia da construção civil e da saúde;

c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense. Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelo Secretário de Saúde deste Município, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfren-tamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais segundo as orientações e informações técnicas definidas pelas autoridades sanitárias e pelo Comitê Municipal de Assistência Pública a que se refere o Decreto n.º 185, de 20.04.2020, levando-se em conta ainda os critérios epidemiológicos e os fa-tores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus, conforme art. 6.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020.

Art. 3.º As atividades econômicas e comportamentais liberadas no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, e no Decreto Municipal n.º 196, do mesmo dia, assim permanecerão durante a prorro-gação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funciona-mento das atividades.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde do Município, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e perma-nente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 20 de junho de 2020.

José Maria Lucena,

Prefeito

Post atualizado em: 23/06/2020


Atualizado na data: 23/06/2020