DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 (RICMS/AM)
DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
Publicado no DOE de 28.12.1999, Poder Executivo, p.3. Efeitos a partir de 1º.1.2000.
APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este baixa.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Redação original:
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.
§ 1º O imposto incide também:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Redação original:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
Redação original:
III - na entrada no estabelecimento, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação original:
V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização.
Redação original:
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.
§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;
II - industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção ou geração de energia elétrica.
§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a montagem de óculos, mediante receita médica;
IX - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
X - o beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas vísceras, mantendo-se o peixe inteiro.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
III - da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de transportadora, localizados neste Estado;
Redação original:
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizado neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que as mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço seja prestado por etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos diversos;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;
X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Redação original:
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos derivados, e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação original:
XIII - da entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07:
XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente de estabelecimento de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.08.05:
XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
Redação original:
XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005.
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
Redação original:
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVI - do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
Redação original:
XVI - da internação da mercadoria ou do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal que acoberta o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
XVII - da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
Redação original:
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVIII - da saída de mercadorias do estabelecimento remetente:
a) com destino a empresas comerciais exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, reintroduzidas no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de origem;
b) sob regime de suspensão, que não retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislação tributária;
XIX - do consumo ou da utilização de substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;
XX - da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação;
XXI - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Redação original:
§ 2º Na hipótese do inciso IX e X, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá estar autorizada pela Secretaria da Fazenda, o que se fará mediante aposição de selo com chancela no documento fiscal.
§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista neste Regulamento;
VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares;
VIII - a existência de mercadorias em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável sem pagamento do imposto devido quando:
Redação original:
§ 4º O fato da escrituração contábil indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
VI - constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
VII - constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido o imposto com seus acréscimos legais.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.2008.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:
§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive para Área de Livre Comércio e para município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.
Redação original:
§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive para a Área de Livre Comércio.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3º, deste artigo, considera-se:
I - faiscação, garimpagem ou cata: a atividade como tal definida na legislação federal pertinente;
II - extração por trabalhos rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à comercialização ou a industrialização.
§ 8º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
VI - o cumprimento de exi gências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação;
VIII - a finalidade a que se destine a mercadoria ou o bem.
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original do §9º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto por substituição ou antecipação tributária, de que trata o inciso XVI, do caput, será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.2008.
§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será considerada como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data da emissão desse documento, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.
Art. 4º O imposto não incide sobre:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;
Redação original:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:
X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;
Redação original:
X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado para a Zona Franca de Manaus, destinados a comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;
XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
Redação original:
XII - operações de entrada de reprodutores ou matrizes animais destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
XIII - operações de bens em comodato;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
Redação original:
XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte ou para Armazém Geral, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;
Redação original:
XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), domiciliados neste Estado, quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;
XVI - saída de bens desincorporados do ativo permanente.
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 20.928/00, efeitos a partir de 16.5.2000.
XVII - prestações não onerosas de serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e radiodifusão.
§ 1º O imposto não incide também sobre:
I - a saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a cinqüenta kWh por mês;
II - o transporte efetuado em veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelos usuários;
III - o transporte efetuado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que esses transportes estejam vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os requisitos previstos em lei;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - operações de bens em locação.
Redação original:
IV - a saída de bem em locação.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:
a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria;
b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte;
III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”, quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;
b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e.
Redação original:
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo 2º-A acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2º-A Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - exportada, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior;
II - como efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação;
III - efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico de exportação.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n º 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a:
Redação original:
§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
I - contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:
III - vida útil superior a 12 (doze) meses;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.04.13:
IV - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.06.12:
IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto da não incidência.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:
IV - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.
§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus estabelecimentos distribuidores, ou, ainda, que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
• Vide, em relação à comprovação do efetivo embarque de que trata o §6º, a cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, efeitos até 31.10.2009, quando de sua revogação pelo Convênio ICMS 84/2009.
§ 6º Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de instalações portuárias ou aeroportuárias situadas fora do Estado, será exigida a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de sessenta dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.
§ 7º Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte destinatário.
§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se:
I - depósito fechado: o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias ou bens;
II - armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e “Warrant”.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
III - depósito de transportadora: a sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;
§ 9º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2000.
§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do Estado.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014.
§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de mercadorias.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do art. 4º fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios, arrendados ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ na internet.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 5º São isentas do imposto as prestações de serviços e saídas de mercadorias, estabelecidas em convênio celebrado com outras unidades da Federação.
Art. 6º As concessões ou revogações das isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal na forma que dispuser a legislação pertinente.
§ 1º Os convênios impositivos celebrados pelo Estado do Amazonas terão vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional e eficácia no prazo neles consignados.
Vide art. 4º do Decreto nº 21.616, de 22.12.2000, que convalida aplicação da isenção do ICMS, na forma e condições previstas no Convênio ICM 44/75.
§ 2º Tratando-se de convênios autorizativos somente terão eficácia se incorporados expressamente através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.
Art. 8º A concessão de incentivo ou benefício fiscal a estabelecimento industrial será objeto de legislação estadual específica.
Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art. 10. Ocorre a suspensão do imposto no caso em que a sua exigência fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida na legislação ou em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:
I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situados neste Estado;
II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, na operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela legislação federal pertinente;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011
IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:
IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo ou teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo, teste de qualidade ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
Redação original:
IV - a saída de produtos ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data das respectivas saídas:
a) dentro do Estado: sessenta dias;
Vide o Convênio AE - 15/74
b) fora do Estado: cento e oitenta dias.
V - a saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída da obra;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
VI - a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída do estabelecimento remetente;
Redação original:
VI - a saída interna de mercadorias, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de trinta dias, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
Vide Ajuste SINIEF 08/08.
VII - a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;
Redação original:
VII - a saída interestadual de mercadoria, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de sessenta dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
VIII - a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o seguinte:
Redação original:
VIII - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;
b) a mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;
c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do Imposto", anotando-se na coluna Observações, a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas para pesagem;
IX - a circulação de mercadoria para efeito de unitização de carga ou embalagem que deva retornar ao estabelecimento proprietário da mercadoria unitizada ou embalada.
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
X - a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente;
Redação original:
X - a saída de produto ou bem destinado a industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída do estabelecimento remetente.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
XI - a saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
a) dentro do Estado: noventa dias;
b) fora do Estado: cento e oitenta dias;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput, o imposto será recolhido:
I - quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saída para estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado ou para outra unidade da Federação;
II - quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a produção ser adquirida pelo Governo Federal.
§ 2º O disposto no inciso III aplica-se ainda que o depositário, fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras unidades da Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar ou decorrido o prazo de um ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.
§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente da jurisdição fazendária do estabelecimento de origem.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 6º O disposto no inciso X não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.
Redação original:
§ 6º O disposto no inciso IV não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, observado os termos do convênio no que tange às operações interestaduais.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, no que tange às operações internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações interestaduais.
Redação original:
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e VII do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial.
Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao estorno do crédito.
Redação original do §8º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso IV do caput, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização
SEÇÃO I
DA ALÍQUOTA
Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;
Redação original:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180cc de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado;
Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.2003.
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado, e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;
Redação anterior dada à alínea "b" pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado;
Redação original:
b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica e os produtos agrícolas comestíveis, produzidos ou beneficiados no Estado;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 6.1.2016.
c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;
Redação original:
c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;
d) Revogada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.1.2013 (Princípio da Anterioridade Tributária).
Alínea “d” revogada novamente pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 29.12.2016.
Redação original da alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;
Alínea “e” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;
Redação original da alínea “f” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso;
II - nas operações e prestações interestaduais:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
a) doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas “b” e “c” deste inciso;
Redação original:
a) doze por cento quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto nº 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
c) quatro por cento para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
III - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, quatro por cento, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
V - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original:
V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;
VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
VII - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do Inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:
VII - nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção civil localizados em outra unidade da Federação.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.2003.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango e produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.
Redação original:
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I, do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango, carne, sal, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo imobilizado, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento, desde que atendidas as seguintes condições:
I - contabilização do bem como ativo imobilizado;
II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III - vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;
V - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da redução de alíquota.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.
Redação original:
§ 3º Na hipótese do inciso IX, do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.
§ 4º Consideram-se automóvel de luxo os veículos classificados NBM/SH como limousine.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Redação original do §5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 5º O disposto na alínea “b”, do inciso I do caput também se aplica aos produtos agrícolas comestíveis, se produzidos ou beneficiados no Estado.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Redação original do §6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 6º Não se aplica a alíquota prevista na alínea “b”, do inciso I do caput na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição à original (acondicionamento ou recondicionamento) a que se refere a alínea “d” do inciso II do § 3º do art. 2º.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 7º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado e a alíquota interestadual aplicada na origem.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 8º Nas operações e prestações de que trata o § 7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente, observado o disposto no § 10 deste artigo.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente à diferença de alíquotas de que trata o § 9º deste artigo de forma partilhada entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:
I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Vide liminar concedida em sede da ADI 5464, que obsta a aplicação deste dispositivo.
§ 11. Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 8º.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - nas operações com mercadorias previstas nos incisos I, III, IV, XIX e XXI do art. 3º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive o previsto no inciso XX do art. 3º, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:
a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º deste artigo;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Para o período de 1º.1.2005 a 31.12.2005, vide art. 13, V, “e” da LC 19/97.
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.
Redação original:
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei;
VI - na hipótese do inciso XI do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XII do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente;
X - na hipótese inciso XV do art. 3º, o valor da prestação na unidade federada de origem;
XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;
XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização com o regime de suspensão do ICMS, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:
a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b) destinado à comercialização, o valor da operação;
Nova redação dada ao inciso XIV, pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
XIV - na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do destinatário ou adquirente.
Redação original:
XIV - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;
XV - na saída de insumos ou matéria-prima considerada obsoleta, valor não inferior ao preço de aquisição.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
Redação original:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - nas operações, o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
III - nas prestações de serviços de transporte, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, tais como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga;
IV - nas prestações de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica, todas as importâncias cobradas ao tomador do serviço ou ao consumidor, independentemente da origem do crédito, ressalvadas as decorrentes de imposição legal.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Na saída de mercadoria, por transferência, para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 4º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 4º- A acrescentado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 1º.8.2018.
§ 4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o depositante nas remessas de mercadorias para guarda em armazém geral localizado em outra unidade federada, poderá adotar como base de cálculo, o valor médio das vendas das mercadorias armazenadas, por armazém, marca e produto, praticado nos últimos 3 (três) meses.
§ 5º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 7º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.
Nova redação dada ao caput do § 8º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:
Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 8º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º e do caput do art. 118, a base de cálculo do imposto é:
Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XVII do art. 3º e do art. 118, a base de cálculo do imposto é:
Redação original:
§ 8º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:
Vide artigo 111 sobre o cálculo referente ao inciso I.
I - quando se tratar de substituição tributária:
a) preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido, em tabela, pelo fabricante;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
b) na ausência do preço a que se refere a alínea “a” deste inciso, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de valor agregado fixada no Anexo II-A deste Regulamento;
Redação anterior dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) na ausência do preço a que se refere a alínea anterior, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixada no Anexo II deste Regulamento;
Redação original:
b) o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado no Anexo II, deste Regulamento;
c) o valor da prestação de serviço;
d) o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final na hipótese do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento relativamente às operações anteriores;
Alínea “e” acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
e) a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista;
II - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original:
II - quando se tratar de antecipação:
a) o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento;
b) o valor da prestação na unidade federada de origem.
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
Redação anterior dada ao § 9º pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:
§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
Redação original:
§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a cinco por cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo.
Redação anterior dada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 29 deste artigo.
Redação original:
§ 10. Nas operações com bens usados, quando adquiridos para comercialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, respectivamente:
Redação original:
§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, as máquinas, equipamentos, móveis ou veículos que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal, ou mais de dez mil quilômetros comprovadamente rodados.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
I - os veículos que tenham mais de seis meses de uso, contados da data do emplacamento;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:
I - os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
III - as máquinas, equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.
Parágrafo 11- A acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 11-A Na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, o servidor do órgão de trânsito será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, no momento do registro, licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, quando deixar de exigir:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
I - o comprovante do pagamento do imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade ou isenção;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
II - a apresentação da Nota Fiscal relativa a aquisição do veículo usado nos casos em que:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
a) contenha restrição tributária; e
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
b) o alienante seja pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas;
§ 12. Na saída de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais de qualquer natureza e outros bens, quando o estabelecimento remetente assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado, nele incluído o preço da montagem.
§ 13. Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV ou XVI do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil, que seja contribuinte do ICMS, para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XIV do artigo 7º, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 13. Para efeito de cobrança do imposto antecipado, as entradas de mercadorias destinadas à empresa de construção civil para emprego em sua obra, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 13. Na primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, caso em que as mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.
Redação original:
§ 13. Nas saídas internas com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.
Nova redação dada ao §14 pelo Decreto nº 32.978/12, efeitos a partir 1º.1.2013.
§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, permitido o aproveitamento dos créditos na mesma proporção;
Redação anterior dada aos §14 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da operação da sua aquisição.
Redação original:
§ 14 Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.
§ 15. Para efeito do inciso III do § 3º do art. 3º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere a alínea “b”, inciso I, do § 8º, deste artigo ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.
§ 16. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 16. A indústria de componentes que não destine seus produtos a empresa interdependente produtora de bens finais, localizada neste Estado, quando da importação de insumos diretamente do exterior, gozará da redução da base de cálculo, nas seguintes proporções, observado o disposto no parágrafo único do art. 17:
I - vinte e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS até cinqüenta por cento;
II - quarenta por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS entre cinqüenta até setenta e cinco por cento;
III - cinqüenta e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS acima de setenta e cinco por cento.
§ 17. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 17. A indústria de bens finais dos pólos de informática e de bens de capital, detentoras de incentivo fiscal de restituição do ICMS, e a indústria naval, quando da importação dos seus insumos diretamente do exterior, gozarão da redução da base de cálculo do imposto de sessenta e quatro vírgula cinco por cento.
§ 18. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 18. Continua em vigência a redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 19. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 19. A fruição de redução de base de cálculo de que trata os §§ 16, 17 e 18 fica condicionado ao prévio reconhecimento através de regime especial concedido pela SEFAZ.
§ 20. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.439/03, efeitos a partir de 2.6.2003:
§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de abril de 2004.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.284/03, efeitos a partir de 1º.3.2003:
§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de junho de 2003.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.227/03, efeitos a partir de 1º.01.03:
§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de março de 2003.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 22.527/02, efeitos a partir de 1º.04.02:
§ 20. Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001:
§ 20 Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Redação original:
§ 20 Os percentuais de redução, de quem tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Nova redação dada ao § 21 pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Vide Convênio ICMS 09/93.
Redação original:
§ 21. No prazo e condições previstas no Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993, fica reduzida em trinta por cento a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 22. Revogado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
Redação original do §22 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 22. O disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de refeições por empresa detentora do incentivo fiscal de restituição do ICMS.
Nova redação dada ao § 22-A pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.
Redação anterior dada ao § 22-A pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:
§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento seja varejista e opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original do § 22-A acrescentado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013:
§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 22-B acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 22-B O benefício previsto no § 22-A não se aplica, em qualquer das hipóteses:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
I - ao fornecimento ou à saída de bebidas;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
II - aos optantes pelo Simples Nacional.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
III - às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
IV - aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente comprovado por meio de ação fiscal.
Parágrafo 22-C acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 22-C. O disposto no inciso IV do § 22-B deste artigo deverá ser aplicado:
I - no mês em que for constatada a infração;
II - a partir do mês até o final do ano em curso, quando constatada reincidência da infração.
Nova redação dada ao § 23 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 23. Na primeira operação de saída interna com pescado regional “in natura”, procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de crédito fiscal.
Vide Convênio ICMS 96/00, incorporado pelo Decreto 21.719/01, que isenta do ICMS operações com pescado com pescado regional, exceto pirarucu, desde que não seja destinado à industrialização, enlatado ou cozido.
Vide Convênio ICMS 76/98, incorporado pelo Decreto 26.085/06, que isenta operações com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.
Redação original do § 23 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 23. Nas operações com pescado procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a cinco por cento em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, vedado o aproveitamento de crédito fiscal, exceto o decorrente da sua aquisição interna.
Nova redação dada ao § 24 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com pirarucu e as destinadas à industrialização.
Redação original do § 24 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - às operações internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;
II - às empresas incentivadas com restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Nova redação dada ao § 25 pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.
Redação original do § 25 acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.
Parágrafo 25-A acrescentado pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS 100/97 e observada, na fruição do benefício, a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.
Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.
§ 27. Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do § 27 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 27. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício que a mercadoria tenha direito nas operações internas.
§ 27-A. Revogado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
Redação original do parágrafo 27-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012
§ 27-A. O disposto no § 27 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída.
§ 28 Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original do § 28 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 28. O disposto no parágrafo antecedente não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito caso a saída seja contemplada com a redução.
Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009, e renumerado para 28-A pelo Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 28-A. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para reconstrução no País.
§ 29. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV e XVI do caput do art. 3º e o caput do art. 118 deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação
Redação original do § 29 acrescentado pelo Dec. 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata o art. 320-B deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.
§ 30. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso e consumo, de que trata o § 29 deste artigo, ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Redação original § 30 acrescentado pelo Dec. 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata o art. 320-B deste Regulamento, as saídas subseqüentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
§ 31. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do § 31 acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 31. A redução de base de cálculo de que trata o § 29 deste artigo não se aplica:
I - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do inciso I do § 31, acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
I - em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido por ocasião da aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
II - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao inciso II do § 31 pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016
II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica principal administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos.
Redação original do inciso II do § 31 acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos.
III - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do Inciso III acrescentado pelo Dec. 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.
III - aos insumos que não forem empregados na recauchutagem de pneumáticos de que trata o art. 320-F.
Nova redação dada ao caput do § 32 pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:
Redação original do § 32 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 32. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I - contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
III - vida útil superior a 12 (doze) meses;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.
V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando estas forem integradas ao bem objeto do benefício.
Redação original do inciso V acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a mercadoria ou bem objeto do benefício.
§ 33. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 33 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no interior do Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já tributado” nas demais fases de comercialização.
Redação original do § 33 acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:
§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já tributado” nas demais fases de comercialização.
§ 34. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 34. A redução de base de cálculo de que trata o § 33 deste artigo:
Redação original do § 34 acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 34. A redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 deste artigo:
I - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais para geração de energia elétrica para seu uso e consumo;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
I - aplica-se também às saídas de gás natural destinado às atividades a que se refere o art. 1 deste decreto, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado à indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;
II - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de Manaus;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova:
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de Manaus;
a) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
a) localizado no Município de Manaus;
b) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
b) à energia elétrica não considerada nova.
III - Suprimido pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
III - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica velha.
IV - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
IV - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica velha.
Parágrafo 35 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
Parágrafo 36 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 36. A base de cálculo do imposto de que trata o § 9º do art. 12 corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 14. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuinte localizado em outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciante ambulante, ou ainda para exposição e comercialização em feiras, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de oitenta por cento, deduzindo-se o valor do imposto devido na origem, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeira repartição fiscal por onde transitar, localizada neste Estado.
Art. 15. Para efeito de determinação do ICMS a recolher, nos termos do artigo anterior, o valor da operação poderá também ser arbitrado pelo fisco, observado os critérios previstos no art. 18.
Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de extravio, furto, roubo ou perda por qualquer motivo dos livros ou documentos fiscais;
II - se os documentos fiscais e contábeis divergirem quanto ao valor real da operação ou da prestação;
III -se declarados, nos documentos fiscais, valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
IV - quando a mercadoria estiver sendo transportada desacompanhada de documentos fiscais ou com documento fiscal considerado inidôneo;
V - se comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal ou emitindo documentação fiscal inidônea relativa às operações e prestações que promova;
VI - se constatado que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;
VII - se constatado que o contribuinte mantém ou usa Equipamento de Controle Fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;
VIII - se constatada a omissão ou irregularidade no registro de documentos fiscais em livros próprios, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil;
IX - quando o registro efetuado pelo sujeito passivo se basear em documento fiscal inidôneo;
X - quando a escrituração não guardar clareza suficiente à identificação do registro fiscal ou contábil ou, ainda, quando esta contiver rasura, borrão, entrelinha ou intervalo de forma a prejudicar sua autenticidade;
XI - quando o documento fiscal emitido não contiver a discriminação da mercadoria ou serviço, ainda que codificada;
XII - Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
XII - na constatação de reiterado saldo credor de caixa ou nas hipóteses de suprimento de caixa com recursos de origem não comprovada;
XIII - na constatação de dualidade de escrituração fiscal ou contábil ou na falta de levantamento do balanço, na falta de transcrição do mesmo no livro Diário, ou apresentação de balanço, declaração ou informação fiscal que não corresponda à escrituração ou aos documentos que a compõem;
XIV - na constatação de que o contribuinte utiliza meios ou procedimentos ilícitos para reduzir o valor do imposto.
Inciso XV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XV - não atendimento do disposto no inciso XXVII do art. 38 deste Regulamento;
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§ 2º Caso seja considerado necessário pela autoridade fiscal, a aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.
Redação original:
§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior será sempre precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental, excetuados os casos fortuitos ou de força maior.
§ 3º O arbitramento previsto no caput aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 8. º do art. 13.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º A aplicação do arbitramento a que se refere este artigo não poderá resultar em carga tributária inferior aos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original:
§ 4º Na aplicação do arbitramento a que se refere este artigo, poderá também ser utilizado critério que resulte em carga tributária não inferior aos seguintes percentuais:
I - dois por cento do valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial atacadista;
II - três por cento sobre o valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial varejista.
§ 5º No caso de desaparecimento de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, deve ser exigido o pagamento do imposto com base na média corrigida, das transações declaradas pelo contribuinte relativamente ao período de que disponha de documentos, ou na falta destes, com base nos documentos ou informações disponíveis na Secretaria da Fazenda.
§ 6º A configuração das hipóteses de arbitramento previstas no § 1º ocorre com o não atendimento, pelo sujeito passivo, da respectiva intimação/notificação do agente fiscal e, por conseguinte, da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por tal fato.
Art. 19. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados na Pauta de Preços Mínimos, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.
§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.
§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado trimestralmente pela Secretaria da Fazenda através da Pauta de Preços Mínimos.
Redação original:
§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado semestralmente pela autoridade fiscal competente através da Pauta de Preços Mínimos.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.
§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do preço praticado no mercado, que prevalecerá como base de cálculo.
Redação original:
§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001.
§ 4º O disposto no caput aplica-se, também, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II-A.
Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimos que será aprovada através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como, Incluir ou excluir os produtos ou serviços da referida Pauta.
SEÇÃO I
DO CRÉDITO FISCAL
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:
I - às mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização;
II - às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
III - às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Fazenda;
Redação original:
III - às mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
V - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
Redação original:
V - aos serviços de comunicação utilizados no estabelecimento, através dos sistemas de telecomunicações, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
VI - a processo de repetição de indébito, quando autorizado por decisão definitiva de órgão julgador competente;
VII - à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
Redação original:
VIII - ao fornecimento de energia elétrica para o estabelecimento, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
b) consumida no processo de industrialização;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela legislação;
X - à antecipação, correspondente a diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à comercialização ou industrialização;
XI - à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a comercialização ou industrialização.
§ 1º Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o Conhecimento de Transporte deverá conter a observação “frete pago pelo remetente”, e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão “operação com cláusula CIF”.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Na hipótese referida no inciso IX do caput, o crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições previstas em legislação específica.
Redação original:
§ 2º Na hipótese referida no inciso IX, do caput, o crédito somente será válido se escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, em campo específico, relativo ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 24.
Redação original:
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS relativa ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito.
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita fiscal ou contábil.
§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.
§ 7º Quando o contribuinte for estabelecimento industrial incentivado com mais de um nível de restituição do ICMS, poderá fazer a apropriação dos créditos na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que a matéria-prima e/ou insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.
§ 8º Na hipótese de existirem matérias-primas e/ou insumos específicos de determinado produto ou grupo de produtos somente a eles poderá ser atribuído o crédito fiscal oriundo dos documentos que lhes originaram a entrada.
§ 9º Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo efetivamente suportado pela empresa fornecedora da energia.
§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por custo efetivamente suportado, o valor despendido na aquisição do combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo qualquer subsídio.
§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 12. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 12. O contribuinte terá direito ao crédito fiscal integral a que se refere o inciso IV do caput, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) das mercadorias entradas, acobertadas em único documento fiscal relativo ao transporte, forem sujeitas ao imposto.
§ 13. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
§ 13. Não se aplica a proporcionalidade de que trata o inciso VII do caput, quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações forem sujeitas ao imposto, hipótese em que o contribuinte poderá utilizar o crédito fiscal integral.
§ 14. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 14 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
§ 14. As disposições previstas nos §§ 12 e 13, deste artigo não se aplicam quando se tratar de transporte de petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 15. O disposto no inciso X do caput, não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados “já tributados” nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado e/ou substituição tributária.
Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.
Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito.
Vide Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ, de 3.11.2020, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências.
Vide Resolução nº 006/2017-GSEFAZ, de 9.3.2017, que regulamenta a apropriação de créditos fiscais de ICMS pelos prestadores de serviços de transportes não optantes pelo crédito presumido de 20%, de que trata o § 17.
Parágrafo 18 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 18. A opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS 106/96.
Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de arrecadação.
Nova redação dada ao § 20 pelo Decreto nº 38.910, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.
Redação original dada pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.
Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto incidente sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no art. 97.
Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos previstos no art. 204;
II - hipótese de não ser considerada já tributada a mercadoria nas demais fases de comercialização;
III - escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 23. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias para a perfeita identificação da operação ou prestação, da mercadoria ou serviço, do destinatário ou tomador;
III - apresente emenda ou rasura que prejudique o seu conteúdo;
IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço, ressalvados os casos em que caiba a carta de correção prevista neste Regulamento.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Nova redação dada ao caput do art. 24 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
Redação original:
Art. 24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, e destinadas à região Norte.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.
Redação original:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I - que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;
II - que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
III - que acobertar operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20.
Redação original:
§ 4º Somente gera direito ao crédito presumido a mercadoria cujo processo de internamento tenha sido concluído, comprovado através da Certidão de Internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a determinada mercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da Federação e incorporado à legislação estadual.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º1.2007.
§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria não submetida à industrialização na Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra unidade federada, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 35 deste Regulamento.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente às mercadorias que saírem de municípios do interior do Estado do Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, com destino a outra unidade federada.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.
§ 9º Os compostos utilizados na produção de combustíveis derivados de petróleo, citados no § 8º deste artigo, são todos e quaisquer produtos ou subprodutos derivados de petróleo, em qualquer fase ou estado de apresentação e composição físico-química.
Art. 25. Não se aplica a exigência de registro em livros fiscais, prevista no inciso II do § 3º do artigo anterior, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, aeronaves e embarcações de esporte ou lazer.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII do caput do artigo 20:
Redação original:
§ 2º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ela feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
Redação original:
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
III - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - para uso e consumo no próprio estabelecimento.
§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedada a apropriação do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer incentivo e benefícios fiscais de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Art. 27. Também não dá direito a crédito fiscal a operação de entrada de mercadoria ou utilização de serviço quando:
I - estiver acobertada por documento inidôneo ou que não contenha, em destaque, o valor do ICMS ou quando este esteja calculado em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;
II - estiver acobertada por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo se feita retificação pelo fornecedor das mercadorias ou prestador de serviço, devidamente comunicada aos Fiscos de origem e de destino;
III - em relação ao documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
IV - a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização.
Art. 28. Salvo autorização do Fisco, não será admitido o crédito de imposto:
I - não destacado no documento fiscal;
II - calculado em desacordo com as normas da legislação vigente; e,
III - cujo documento fiscal não seja a primeira via.
§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via do documento fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado a menor no documento fiscal anterior.
Art. 29. Salvo determinação estabelecida na legislação ou em Convênio celebrado com outros Estados, a isenção ou não-incidência não autoriza o contribuinte a utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto devido na operação ou prestação seguinte.
Nova redação dada ao caput do art. 30 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.
Redação original:
Art. 30. Não será permitida a utilização do crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas a consumidor, através de documento fiscal que não identifique o comprador, ressalvados os casos previstos na legislação específica.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º O estabelecimento recebedor deverá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o número, a série e a data do documento fiscal originário, e o valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - obter em documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria com indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
III - arquivar a declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal original, relativo à saída da mercadoria, junto ao documento fiscal previsto no inciso I;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativo ao período de apuração correspondente ao da sua apropriação.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Tratando-se de devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, poderá ser substituída por fotocópia.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e lançamentos na escrita fiscal e contábil.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II - for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;
Redação original:
V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;
VI - não for objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;
VII - for objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto, hipótese em que o estorno será proporcional à redução do preço;
VIII - for objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases de comercialização;
IX - não corresponder à quantidade da mercadoria declarada no documento fiscal de entrada.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
X - não tiver seu processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, em relação ao crédito fiscal presumido.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XI - quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e 7º do art. 24 deste Regulamento.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 1.2007.
§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Redação original:
§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII e VIII forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venha promover a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ciência em notificação expedida pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
§ 2º Devem ser estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos em data posterior a 1º de novembro de 1996, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 3º Não se estornam créditos, inclusive o presumido, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 4º Devem ser também estornados os créditos em excesso ou indevido, calculados em desacordo com a legislação.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Deverá ser estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Tratando-se de transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser efetuado na proporção das saídas ou prestações não sujeitas ao imposto.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente, adquiridos em data anterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 8º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso I do caput deste artigo nas saídas de combustíveis e lubrificantes destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino direto ao exterior, isentas nos termos do Convênio ICMS 84/90, hipótese em que fica mantido o crédito correspondente.
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.14:
§ 9º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso II do caput deste artigo nas saídas subsequentes de gás natural quando destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova com redução de base de cálculo de que trata o § 33 do art. 13, exceto em relação ao ICMS incidente sobre o transporte desse gás natural, se houver.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 11. Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.
Art. 32. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para comercialização ou produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou ainda para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o disposto no artigo seguinte.
Art. 33. Em cada período, o montante do imposto previsto no artigo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.
§ 1º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 2º O montante que resultar da aplicação do previsto no caput e no parágrafo anterior deste artigo, será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 3º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o § 2º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o Exterior dos produtos industrializados, inclusive semi-elaborados e produtos in natura.
Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.
Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.
§ 1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.
Redação original:
Parágrafo único. A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
§ 2º Na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor em sua escrituração fiscal e os créditos fiscais não anulados na forma do caput e § 1º deste artigo forem objeto de lançamento de ofício mediante lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, será permitida a compensação do débito fiscal, observadas as seguintes condições:
I - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
I - o contribuinte deverá apresentar pedido de compensação junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, observada a disciplina prevista em ato do Secretário de Fazenda.
II - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.
II - o saldo credor passível de ser utilizado na compensação será o existente na escrituração fiscal antes do início da ação fiscal que ensejou o lançamento de ofício do débito fiscal;
III - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.
III - o débito fiscal a ser compensado, compreendendo os valores do imposto creditado e não anulado, da multa punitiva, da atualização monetária e dos juros de mora, será:
a) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
a) o indicado no AINF, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;
b) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.
b) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de apresentação do pedido de compensação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
§ 3º O pedido de compensação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
§ 4º Com o pedido de compensação de que trata o inciso I, do § 2º deste artigo, é interrompida a incidência dos juros de mora e da atualização monetária, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
§ 5º Deferido o pedido de compensação, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do saldo credor utilizado na compensação, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais.
Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de apuração ou nos prazos fixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.
SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES
Nova redação dada ao caput do art. 37 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Redação original:
Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Redação original:
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
Redação original:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação original:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
V - adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota interestadual;
VI - o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;
III - os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;
IV - o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
V - os prestadores de serviço:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;
VI - o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
VII - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
VII - qualquer pessoa que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações em outra unidade da Federação, com a aplicação da alíquota interestadual.
Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;
Vide Ordem de Serviço nº 004/2015-SER/SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria Executiva da Receita, para as rotinas de suspensão e reativação de inscrição cadastral.
Redação original:
I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II - manter, pelo prazo decadencial ou prescricional, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;
Redação original:
II - manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;
Redação original:
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º. 6.2013.
IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;
Redação original:
IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de dez dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:
Redação original:
V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) emitir documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
Redação original:
VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;
VIII - comunicar ao Fisco qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;
Redação original:
XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual ou sua cópia autenticada;
XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o registro do documento fiscal endereçado a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;
XIV - proceder a estorno de crédito nas formas indicadas neste Regulamento;
XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;
Redação original:
XVI - desembaraçar, antes do recebimento, a documentação fiscal das mercadorias, bens e prestação de serviços de transporte procedentes de:
a) outro Município, se destinados à Zona Franca de Manaus;
b) outra unidade da Federação ou do exterior, se destinado ao Estado do Amazonas, inclusive Zona Franca de Manaus;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;
Redação original:
XVII - desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias, bens ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nas saídas para outro Município, Estado ou exterior;
XVIII - apresentar para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;
XIX - apresentar, para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;
XX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação;
Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;
Redação original:
XXI - obter autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos e de escrituração fiscal por processamento de dados;
XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da Fazenda;
Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;
Inciso XXIII renumerado para XXIV pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.
Redação original:
XXIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.
Inciso XXV acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.
XXV - apresentar à Sefaz, no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:
a) Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA;
b) confirmação de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
c) declaração e quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;
d) imposto cobrado por substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento
Inciso XXVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVI - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;
Inciso XXVII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVII - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;
Inciso XXVIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVIII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
Inciso XXIX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXIX - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;
Inciso XXX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXXI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXXII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;
Inciso XXXIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXIII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.
Nova redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto, terminal, embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades;
Redação original do Inciso XXXIV, acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.
Inciso XXXV acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
XXXV - permitir o acesso à bagagem ou qualquer outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.
§ 1º O disposto no inciso XV deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
§ 2º Na hipótese do inciso XVII deste artigo, cabe ao estabelecimento remetente das mercadorias ou bens o desembaraço dos respectivos documentos fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de transporte o desembaraço de sua documentação fiscal.
§ 3º O não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XVII deste artigo, autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte remetente na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º Para fins do desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á exclusivamente por meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.”
Vide Resolução nº 0003 /2004 - GSEFAZ sobre prazo para credenciamento.
Redação original do § 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º Para fins do desembaraço e vistoria física, de que tratam os incisos XVI e XX do caput, o ingresso de mercadoria no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações referentes ao Livro de Inventário, que atendam às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio 57/95, no prazo estabelecido no § 9º do art. 271 deste Regulamento.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso XXV deste artigo, a Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA é a declaração digital de ingresso de mercadorias no Amazonas, acobertadas por NF-e e que, por motivos alheios à vontade do destinatário, deixaram de ser desembaraçadas pelo formato normal da NF-e.
§ 7º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.
§ 7º A declaração de que trata o § 6º surtirá efeitos equivalentes aos do desembaraço efetuado pela Sefaz.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.
§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de entrega, o formato dos arquivos e o ingresso no regime.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:
I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;
II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 10 As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 11 A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
§ 12 Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
§ 13 Revogado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original do §13 acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 13. Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, nos termos dos arts. 31, 39 e 40 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, onde sejam exercidas as atividades de:
a) lavra ou produção de gás natural e de petróleo;
b) tratamento ou processamento de gás natural;
c) refino ou refinação de petróleo;
d) geração de energia elétrica.
Nova redação dada ao caput do art. 38-A pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da Sefaz.
Redação original do art. 38-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar entregarão ao Fisco, na forma e no prazo definidos em legislação celebrada no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da SEFAZ.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Parágrafo único. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar, entregarão, no prazo de 15 (quinze) dias, quando intimadas:
I - arquivo eletrônico contendo as informações das operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, relativas a períodos anteriores aos já informados, no formato previsto no caput deste artigo;
II - relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
Art. 39. Para efeitos fiscais é:
I - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o imposto seja devido;
II - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação desse ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;
III - produtor: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;
IV - prestador de serviço: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
V - agente de carga: a pessoa jurídica que, na qualidade de intermediária, esteja autorizada pela repartição federal competente para agenciar a prestação de serviço de transporte de carga;
VI - operador de transporte multimodal de cargas: a pessoa jurídica que realize o transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
SUBSEÇÃO I
DO REGIME NORMAL
Art. 40. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Fazenda poderá inscrever no regime de pagamento normal o contribuinte com as seguintes atividades econômicas:
I - obrigatoriamente, os estabelecimentos industriais detentores de incentivos fiscais do imposto;
II - preferencialmente, os estabelecimentos industriais com faturamento superior ao permitido para microempresa, os estabelecimentos comerciais com faturamento superior ao previsto para o regime de estimativa e os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação;
III - qualquer estabelecimento, a critério do Fisco.
Art. 41. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento normal, a qualquer tempo e a critério do Fisco, o estabelecimento inscrito em qualquer outro regime de pagamento, desde que constatado fato que impossibilite a sua permanência no regime de pagamento original.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Nova redação dada ao art. 42 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Art. 42. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar o processo contraditório.
Redação anterior dada ao art. 42 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria Executiva da Receita poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.
Redação original:
Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Coordenadoria de Administração Tributária poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.
Nova redação dada ao art. 43 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto e demais regimes de pagamento que incorra em uma das seguintes situações:
Redação original:
Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto ou de microempresa que incorra em uma das seguintes situações:
I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
I - que apresente receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Redação original:
I - que apresente receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
II - que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias;
Redação original:
II - que, em razão de sua atividade, independentemente da sua receita bruta anual, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
III - apresente saldo credor de ICMS, em sua escrita fiscal, em três meses consecutivos;
Redação original:
III - apresente saldo credor, com indícios de irregularidade, de ICMS em sua escrita fiscal em três meses consecutivos;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação de percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada, aplicado sobre o valor total das compras das mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída.
Redação original:
IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor total das compras de mercadorias ou prestação de serviços efetuadas no mesmo período, sujeitas a tributação na saída:
a) Suprimida pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
a) dois por cento, tratando-se de atividade de comércio atacadista;
b) Suprimida pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
b) três por cento, tratando-se de atividade de comércio varejista ou outro ramo de atividade;
V - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
V - não apresente a Declaração de Apuração Mensal - DAM por três meses consecutivos.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário, confecções e similares serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.
Vide Resolução GSER 01/2019 de 28.02.2019
Redação original:
Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, lanchonetes, bares, panificadoras e estabelecimentos similares, serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.
Art. 44. Para fixação da parcela mensal de ICMS estimativa, levar-se-ão em conta os procedimentos a seguir, tomando-se como base os dados do exercício anterior:
I - será adicionado no valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o custo de mercadorias saídas;
II - apurado o custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria da Fazenda adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:
a) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido;
b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento e na impossibilidade de apuração do lucro líquido, através da escrita contábil ou por outro meio idôneo, estes serão estimados em dez por cento cada, calculados sobre o custo das mercadorias saídas;
c) será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea “a”.
III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do imposto recolhidos, excetuando o ICMS recolhido sob o Código de Receita 1343;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - o valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.
Redação original:
IV - o valor do ICMS apurado nos termos dos incisos anteriores, será convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente em dezembro do exercício anterior, e dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais a efetiva atividade do contribuinte.
§ 1º A Secretaria da Fazenda também poderá, para efeito de fixação da parcela mensal do ICMS por estimativa, adotar o seguinte critério:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
I - toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis nos últimos seis meses;
Redação original:
I - toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis e serviços de transportes nos últimos seis meses;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
II - aplicam-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste parágrafo os percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada;
Redação original:
II - aplica-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso anterior:
a) Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
a) dois por cento, se o estabelecimento for comércio atacadista;
b) Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
b) três por cento, se o estabelecimento for comércio varejista ou outro de atividade;
III - divide-se o valor obtido pelo número de meses previstos no inciso I deste parágrafo; o resultado será a parcela mensal do imposto a ser fixada para o contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte estar iniciando a atividade econômica ou de ter sido excluído de outro regime de pagamento, não havendo movimento econômico no exercício anterior em que não possa ser utilizado o critério previsto no parágrafo anterior, a fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
I - a similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;
II - a previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas prefixadas.
§ 3º Além dos critérios previstos neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.
Nova redação dada ao caput do § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete ao Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF.
Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à Secretaria Executiva da Receita:
I - a pedido, através do Departamento de Fiscalização;
II - de ofício, através do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
Redação original:
§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à Coordenadoria de Administração Tributária:
I - a pedido, através da Subcoordenadoria de Fiscalização;
II - de ofício, através da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
§ 5º O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor da parcela fixada, no mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.
Nova redação dada ao caput do art. 45 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
Redação original:
Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
§ 1º O processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de trinta dias para instrução, assim distribuídos:
I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
I - quinze dias para realização de diligência pelo Departamento de Fiscalização, se for o caso;
Redação original:
I - quinze dias para realização de diligência pela Subcoordenadoria de Fiscalização;
II - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II - quinze dias para a manifestação do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
Redação original:
II - quinze dias para a manifestação da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá ao DEARF.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07.:
§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá à Secretaria Executiva da Receita ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.
Redação original:
§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá a Coordenadoria de Administração Tributária ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.
Parágrafo 2º- A acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 2º-A Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o Chefe do DEARF poderá solicitar a realização de diligência ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado a critério do chefe imediato.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 3º Da decisão proferida nos termos do § 2º deste artigo não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Redação original:
§ 3º Da decisão proferida, nos termos do parágrafo anterior, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º Na hipótese de impugnação tempestiva, a decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à data da entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 5 (cinco) dias, contados da sua ciência.
Redação original:
§ 4º A decisão da impugnação relativa às parcelas mensais será retroativa a data da entrada no Protocolo, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 10(dez) dias, contados da sua ciência.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
§ 5º A impugnação terá efeito suspensivo exclusivamente em relação ao valor da parcela mensal.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 6º Excepcionalmente, o contribuinte poderá apresentar, após o prazo previsto no caput deste artigo, impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa fixa ou contra o valor da parcela mensal, sem os benefícios previstos no § 4º deste artigo.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o DEARF poderá autorizar o benefício com efeito suspensivo previsto no caput deste artigo, mediante despacho fundamentado.
Art. 46. No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso seja favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso III do art. 107, deste Regulamento; na hipótese de haver diferença em seu favor, poderá ser utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.
§ 1º A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais emitidos, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre, excetuada a diferença a favor da Fazenda prevista no caput.
§ 2º Ao final do exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste regime não alcançar os índices fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1° do art. 44, o fato será indicativo para a realização de levantamento de estoque.
Art. 47. Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte:
I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades;
II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:
a) o aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS caso o contribuinte seja enquadrado no regime normal;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII-A, caso haja encerramento de atividades;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII, caso haja encerramento de atividades.
Redação original:
b) o procedimento previsto no capítulo XVII, caso o contribuinte seja enquadrado no regime de microempresa ou encerramento das atividades.
Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso I deste artigo é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.
Nova redação dada ao caput do art. 48 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Art. 48. O contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:
Redação original:
Art. 48. A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:
I - permanência mínima de seis meses no regime;
II - recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;
III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pelo DEARF, que poderá solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado o disposto no § 2º-A do art. 45.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Secretaria Executiva da Receita, ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.
Redação original:
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Coordenadoria de Administração Tributária, ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.
Art. 49. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:
I - escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento;
II - apresentar no prazo estipulado neste Regulamento, a Declaração de Apuração Mensal de que trata o art. 288.
§ 1º No caso de o Demonstrativo previsto no inciso II, do caput, apresentar saldo devedor durante o trimestre, o mesmo somente será recolhido no prazo previsto no inciso III, do art. 107.
§ 2º Na hipótese de o Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o mês seguinte.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME DE MICROEMPRESA
Vide Lei Complementar Federal nº 123/06, que instituiu o Simples Nacional, e Lei Estadual nº 3.151/07, que dispôs sobre sua aplicação no Amazonas.
Nova redação dada ao caput do art. 50 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
Redação original:
Art. 50. Poderão ser enquadrados no regime de pagamento de microempresa os contribuintes cujo valor da receita bruta anual seja igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição ou antecipação tributária.
§ 2º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:
I - em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
II - ultrapassado o prazo de pagamento da parcela excedente previsto neste Regulamento, o contribuinte estará sujeito aos acréscimos previstos nos arts. 381 e 382.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por dois anos consecutivos ou três anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista neste artigo, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do previsto no art. 55.
§ 4º Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o estabelecimento esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
§ 5º No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a expressão “ME”.
Art. 51. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Art. 51. Não será enquadrada no regime de pagamento de microempresa, a empresa que tiver uma das seguintes condições:
I - constituída na forma de sociedade por ações;
II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - participe do capital de outra pessoa jurídica inscrita no mesmo regime;
IV - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;
V - resulte do desmembramento de filial em empresa autônoma ou de transformação pelo processo de cisão.
Art. 52. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Art. 52. O contribuinte inscrito no regime de pagamento de microempresa fica dispensado dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:
I - ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no art. 50, excetuando-se as mercadorias já tributadas por substituição tributária e pelo sistema de antecipação, previstas neste regulamento;
II - taxas de Expediente, de Segurança Pública, de Saúde Pública e de Emolumentos.
§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não está dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior e nem da cobrança do imposto devido pelo sistema de substituição tributária.
§ 2º É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento preferencial e simplificado.
Art. 53. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Art. 53. Se a microempresa mantiver mais de um estabelecimento, o limite de sua receita bruta anual deverá ser o somatório de todos os estabelecimentos.
Art. 54. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Art. 54. O estabelecimento inscrito na categoria de microempresa fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto:
I - a inscrição no CCA;
II - emissão de Nota Fiscal de Microempresa ou de cupom fiscal;
III - o preenchimento e entrega, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, da Declaração Anual Simplificada, com modelo a ser instituído pela SEFAZ;
IV - a guarda pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte, dos documentos fiscais de compra ou de aquisição de mercadorias ou prestação de serviços de transporte ou comunicação, ou ainda bens destinados ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento.
Art. 55. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Art. 55. A qualquer momento, no decorrer do exercício, poderá ser excluído do regime de pagamento de microempresa, o contribuinte que:
I - adquirir mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com documento inidôneo;
II - efetuar saídas de mercadorias, real ou simbolicamente, em valor superior ao limite fixado no art. 50 deste Regulamento;
Redação anterior dada ao inciso III, pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:
III - não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição fazendária.
Redação original do inciso III:
III - em qualquer outra hipótese, a critério do Fisco.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 56. Os prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal deverão prestar a SEFAZ informações sobre as cargas transportadas sob sua responsabilidade, quando da prestação desses serviços na entrada de mercadorias ou bens neste Estado ou na sua saída deste, inclusive quando estiverem sendo transportadas por terceiros.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado Manifesto de Carga, aprovado pela SEFAZ, acompanhado dos respectivos Conhecimentos de Transporte.
§ 2º O Manifesto de Carga de que trata o parágrafo anterior, poderá ser substituído por informação prestada através de meio eletrônico, na forma que dispuser a Secretaria da Fazenda, diretamente do local da origem da mercadoria ou de central de operações da empresa prestadora do serviço.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a este Estado somente poderão ser entregues no endereço constante do documento fiscal após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física.
§ 4º Para a entrega de mercadoria neste Estado, quando se fizer em parcelas, será previamente emitida pelo destinatário Nota Fiscal relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento desta obrigação.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território do Estado.
Redação original:
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado.
Art. 57. Para a devida verificação fiscal, o prestador de serviço de transporte terrestre ou aquaviário de cargas, mesmo que apenas em trânsito por este Estado, apresentará, obrigatória e independentemente de interpelação aos Postos Fiscais deste Estado, por onde passar ou em outro local indicado pela Fiscalização, a mercadoria e a respectiva documentação, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte em curso.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1° No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
Redação original:
§ 1º No caso de irregularidade na situação das mercadorias ou da documentação fiscal, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2° A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.
Redação original:
§ 2º Se a própria empresa transportadora suspeitar de ocorrência de fraude, relativamente à carga transportada, deverá reter a mercadoria e comunicar à repartição fiscal, colocando à disposição da mesma as mercadorias e respectiva documentação fiscal.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3° A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º O prestador do serviço de transporte fica impedido de prosseguir viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a operação estar parametrizada no canal cinza de vistoria.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser entregues ao porto ou terminal retroaeroportuário credenciado para sua saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal verde de vistoria.
Nova redação dada ao caput do art. 58 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 58. Para utilização do crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original:
Art. 58. Para efeito de utilização do crédito fiscal presumido previsto em legislação conveniada, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar-se, por escrito, para a repartição fiscal do domicílio do estabelecimento, sessenta dias antes do período de apuração em que pretende adotar o novo sistema.
§ 1º Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar a sua condição no mesmo exercício.
§ 2º A opção pelo sistema de crédito presumido implica na renúncia de quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período anterior.
Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela modalidade de redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o valor do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 1ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, série e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;
b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.
Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado.
Nova redação dada ao caput do art. 60 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas cobradas pelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o seguinte:
Redação original:
Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, observado o seguinte:
I - podendo ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da modalidade;
II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o Conhecimento de Transporte na prestação intermodal e a crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.
§ 1º O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e o anterior somente poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento optante pelo sistema normal de pagamento do imposto (débito e crédito).
§ 2º Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um prestador de serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.
Art. 61. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de carga e de passageiros realizados pela empresa transportadora, desde que sejam utilizados veículos próprios.
Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive o de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
§ 1º O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador ou não transportador.
§ 2º Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento Multimodal de Carga, que deverá evidenciar toda a prestação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino.
§ 3º A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos operadores de transporte multimodal de cargas serão disciplinados em convênio celebrado entre as unidades federadas.
Art. 63. Na prestação de serviço de transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.
§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões efetuadas durante o trecho indicado no bilhete.
Art. 64. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros poderá:
I - utilizar bilhetes de passagem a serem emitidos por marcação, perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos juntamente com todas as demais indicações exigidas na legislação;
II - emitir Bilhete de Passagem por meio de Equipamento de Controle Fiscal ou por qualquer outro sistema, desde que autorizado pelo Fisco, observado o seguinte:
a) o bilhete deve conter as indicações exigidas pela legislação;
b) o equipamento seja homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros sujeitas ao imposto poderá manter uma única inscrição estadual centralizada, desde que:
I - na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, sejam indicados os locais em que serão emitidos os bilhetes de passagem;
II - o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento citado no inciso anterior centralize os registros e informações fiscais e mantenha naquele, à disposição do Fisco, vias dos documentos fiscais emitidos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 65. As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo ou aquaviário de passageiros emitirão o Relatório de Embarque de Passageiros, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que se destinará ao registro dos Bilhetes de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte e dos documentos de excesso de bagagem.
Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros, desde que mantido em arquivo juntamente com os documentos nele registrados, poderá servir de base para escrituração fiscal nos livros próprios.
Art. 66. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora deverá emitir documento fiscal próprio, o qual deverá conter, além de outras indicações previstas na legislação, o destaque do imposto.
Nova redação dada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, será exigido o Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno ao remetente.
Redação original:
Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo em seu verso e seja autorizado pelo Fisco, mediante visto e comprovação do recolhimento do imposto.
Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, através da modalidade Rede Postal Noturna - RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.
Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de Serviços e na documentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando todos os serviços do período.
Art. 69. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na legislação federal, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do período de apuração, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço executadas no período.
§ 1º As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida.
§ 2º O extrato de faturamento de que trata o parágrafo anterior terá como suporte os dados constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidas na forma da legislação específica.
SUBSEÇÃO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 70. Os prestadores de serviço de comunicação poderão ser autorizados, mediante concessão de Regime Especial, a:
I - centralizar no estabelecimento sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar;
II - emitir contas individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal, desde que conste, além de outras, as seguintes informações: nome ou denominação social, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF do usuário, data da emissão da conta e destaque do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e a alíquota aplicada;
III - informar ao Fisco, através da Declaração de Apuração Mensal - DAM, o resumo de operações e prestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor, se for o caso.
Parágrafo único. O prestador de serviço de comunicação deverá fornecer ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, o demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, com a respectiva base de cálculo e o valor do tributo, relativamente ao mês anterior.
Art. 71. O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas concessionárias de serviços de telecomunicação, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto em lei.
Art. 72. O imposto devido sobre a prestação de serviços de telecomunicação internacional, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença a empresa concessionária estabelecida neste Estado, será recolhido para o fisco amazonense.
Art. 73. Nas prestações de serviços de telecomunicações por estações móveis, o imposto devido será recolhido em favor deste Estado, se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.
Art. 74. Nas prestações de serviços de comunicação não medidos envolvendo localidades de diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades interessadas.
Artigo 74-A acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
Art. 74-A. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto será devido ao Estado do Amazonas, na hipótese de disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.
Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.
Vide Convênio ICMS 55/05, com adesão do Estado do Amazonas pelo Convênio ICMS 73/18, incorporado pelo Decreto nº 39.447/18.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo:
I - aos armazéns gerais e aos depositários a qualquer título, bem como aos estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II - ao transportador, ainda que autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:
a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatórios de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;
f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
III - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;
IV - aos leiloeiros, aos síndicos, aos comissários, aos inventariantes e aos liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos e nas dissoluções de sociedade, respectivamente;
V - aos representantes, aos mandatários, aos gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;
VI - ao adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;
VII - aos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;
VIII - aos estabelecimentos gráficos:
a) em relação aos selos fiscais:
1. aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;
2. aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;
3. recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada;
b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização;
IX - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;
X - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
XI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
XII - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XIII - ao fabricante, ao importador ou ao revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, ao fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, à empresa interventora credenciada e ao desenvolvedor ou ao fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;
Redação original:
XIII - ao fabricante ou credenciado de Equipamento de Controle Fiscal, bem como ao produtor, ao programador, analista ou ao licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XIV - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular do domínio útil e ao permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;
Redação original do inciso XV acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular de domínio útil e ao permissionário do entreposto, porto, aeroporto ou terminal de que trata o § 4º, do art. 38.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido;
§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII, abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:
I - quando a operação ou prestação:
a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;
b) for constatado que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;
II - em outras situações previstas na legislação.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por empresa transportadora não inscrita no CCA, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:
I - ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto;
II - ao depositário da mercadoria ou bem, a qualquer título, na sua saída;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto, na prestação interna.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso II do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo será aprovado por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 6º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.
§ 7º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do §7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.
Art. 76. Responde subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original:
Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Nova redação dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.
Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem suas atividades:
Redação anterior dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012:
Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem as atividades, o depósito fechado e as pessoas citadas no art. 37.
Redação original:
Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no art. 37.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.
I - as pessoas citadas no art. 37;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.
II - o depósito fechado e o depósito de transportadora;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.
III - os estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação que efetuem operações com mercadorias.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
IV - o leiloeiro.
§ 1º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de cancelamento ou baixa, ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.
§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no caput de se inscrever no CCA.
§ 3º A pessoa física que exerça a atividade de produção rural, as cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas, as fundações públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma definida na legislação.
§ 4º A Secretaria da Fazenda disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
§ 5º Os procedimentos cadastrais do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, poderão ser precedidos de diligência fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Vide Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos nos processos de baixa de inscrição, no âmbito da Sefaz.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 5º Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, será precedido de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado.
Redação original:
§ 5º Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e baixa, será precedida de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Fiscais de Tributos Estaduais lotados.
§ 6º Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda, o pedido de inscrição no CCA do estabelecimento que:
I - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo;
II - cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos sociais;
III - tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios para a realização de operações de terceiros.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
IV - não exerça atividades sujeitas ao ICMS.
Art. 78. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral.
Art. 79. O documento de inscrição, denominado Cartão de Inscrição Estadual - CIE, é intransferível e será atualizado quando ocorrer qualquer alteração nos dados nele contido.
§ 1º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos, livros e guias fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas far-se-á mediante a apresentação do respectivo Cartão de Inscrição Estadual - CIE.
§ 3º No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida mais de uma inscrição para estabelecimento que explore ramo de atividade econômica diversa, quando situados no mesmo local.
§ 4º A responsabilidade pelos danos resultantes do uso indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita, ainda que após o encerramento das atividades.
§ 5º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.
§ 6º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade do Cartão de Inscrição Estadual - CIE e disciplinará quanto à sua renovação ou revalidação.
§ 7º Em caso de extravio, destruição ou perda do cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário Oficial e requerer segunda via, juntando a cópia da publicação.
Art. 80. Para inscrição no Cadastro de Contribuintes, os interessados preencherão os formulários indicados pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.
§ 1º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar aos formulários comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida, e os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação do original dos documentos para a autenticação da cópia.
Art. 81. As pessoas não inscritas no CCA ou que não estiverem com a situação cadastral na condição de ativa estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação de livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido.
Art. 82. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita no CCA.
Art. 83. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição do CCA, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
II - reforma ou demolição do prédio, ou interdição do logradouro;
III - doença grave do titular da firma individual;
IV - outro motivo de caráter temporário, com aprovação do Fisco.
§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, a juízo do Fisco, instruído em processo regular.
§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá indicar o endereço, inclusive telefone, onde manterá a guarda dos documentos fiscais e contábeis.
§ 3º A concessão da suspensão a pedido será deferida apenas ao contribuinte que esteja com suas obrigações tributárias em dia.
Art. 84. A suspensão da inscrição no CCA será declarada de oficio a qualquer momento nas hipóteses a seguir:
I - na falta de recadastramento;
II - não-localização do contribuinte no endereço cadastrado, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior;
III - quando não requerida a baixa no prazo legal;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.
IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a seis meses;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a doze meses;
Redação original:
IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual a doze meses;
V - em qualquer outra hipótese em que se torne necessário, ficando a inscrição na condição de suspensa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;
VI - informação falsa prestada por ocasião do pedido de inscrição.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
VII - na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido na entrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega prevista neste Regulamento
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
VIII - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis da sanção de suspensão temporária de funcionamento de estabelecimento pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.
Inciso IX acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.
IX - inatividade por mais de seis meses, não tendo o contribuinte solicitado a suspensão temporária, nos termos do art. 83.
Inciso X acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
X - quando constatada a falta de equipamento necessário à emissão de cupom fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, caso obrigatório;
Inciso XI acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XI - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior a um doze avos do limite de sua receita bruta anual;
Inciso XII acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XII - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior às saídas informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D;
Inciso XIII acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XIII - quando houver outros indícios de que as informações prestadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional no PGDAS-D são incorretas ou incompletas;
Inciso XIV acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XIV - quando houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional;
Inciso XV acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XV - quando houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual, para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
XVI - quando a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência não for efetuada pelo contribuinte no prazo previsto na legislação.
Art. 85. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada de ofício, a critério do Fisco, nos seguintes casos:
I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação ou reativação;
II - desaparecimento do titular da firma individual, comprovado através do procedimento fiscal;
III - na falta de recadastramento, cento e oitenta dias após a suspensão prevista no inciso I do artigo anterior;
IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
VI - deixar de apresentar à repartição fiscal por três exercícios consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento;
VII - na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, após transcorrido doze meses;
VIII - a critério da Secretaria da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.
Inciso IX acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
IX - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis das sanções de cancelamento de registro de estabelecimento ou de revogação de autorização para o exercício da atividade pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.
Inciso X acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.
X - deixar de ser contribuinte do imposto.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014
XI - quando estiver vinculada a inscrição no CNPJ baixada na Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O cancelamento de ofício também se aplica para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 6º do art. 77.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014
§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído com manifestação dos Departamentos de Informações Econômico-Fiscais e de Fiscalização, este último, se necessário, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para contestação, exceto em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo.
Redação original:
§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo para contestação dos fatos nela apontados.
Art. 86. A suspensão ou o cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o estabelecimento, às seguintes sanções:
I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;
II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;
III - exigência do pagamento do imposto e das contribuições a fundos vencidos e não recolhidos, com multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;
IV - apreensão das mercadorias em estoque e as em circulação;
V - interdição do estabelecimento;
VI - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias do Estado, instituições financeiras oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja este acionista majoritário.
Nova redação dada ao caput do art. 87 pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de dez dias contados da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 83.
§ 1º A inscrição do contribuinte baixada a pedido ou cancelada de ofício, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.
Parágrafo 1-A acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
§ 1º-A. O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao pedido da baixa junto à repartição fazendária.
§ 3º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação da inscrição dos estabelecimentos baixados, suspensos ou cancelados, assim como dos reativados no mês anterior, a pedido ou de ofício.
Inciso § 4º acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição estadual ou do cancelamento de ofício, o contribuinte deverá protocolizar “DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS” devidamente assinada pelo representante legal da empresa, conforme modelo a ser estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, declarando que foram inutilizados os documentos fiscais em papel relacionados e não emitidos em virtude do encerramento das suas atividades, responsabilizando-se integralmente pela eventual utilização indevida dos documentos ou selos fiscais.
SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 88. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal o local em que tenha sido efetuada a operação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 89. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º Também se considera estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Art. 90. Para os efeitos fiscais, é considerado:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a estocagem de suas mercadorias;
II - produtor, o estabelecimento ou área em que se explorem ou beneficiem frutos da atividade agropecuária ou extrativa;
III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;
IV - comercial, o local em que o produtor comercializar seus produtos agropecuários ou extrativos;
V - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
Inciso VI acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.
VI - depósito de transportadora, o estabelecimento que o contribuinte mantenha para guarda de mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;
Art. 91. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física de mercadoria importada do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, de mercadoria importada do exterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;
g) onde o adquirente estiver localizado, no território amazonense, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) a localidade, no território amazonense, de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de pescado, crustáceos e moluscos;
j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria, cujo depositante esteja situado fora do Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;
l) o do estabelecimento onde se encontrarem as mercadorias nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do art. 3º;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3º;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
Nova redação dada à alínea "b” pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
b) o do estabelecimento da concessionária, da permissionária ou do terceiro intermediário que forneça ao usuário ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
Redação original:
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 3º;
Nova redação dada à alínea "d" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
Redação original:
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
Alínea "e" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do destinatário, mantidas em regime de depósito.
§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam localidades deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 3º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense.
Art. 92. É facultado à Secretaria da Fazenda indicar local da operação ou prestação diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ou ainda diferir a exigência do tributo, ressalvado o direito do Município à participação do imposto na proporção direta da extração, geração ou operação realizada em seu território.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto em tantas guias quantos forem os Municípios envolvidos, com a codificação desses Municípios.
§ 2º A zona fluvial econômica integra o território do Município que lhe seja confrontante.
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Nova redação dada ao caput do art. 93 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 93. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.
Redação original:
Art. 93. Salvo disposição expressa em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.
§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multas e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 4º A declaração de imposto apresentada espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e é instrumento hábil e suficiente para a sua exigência, caso não tenha sido recolhido o imposto declarado no prazo regulamentar.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:
I - ao saldo devedor apurado, inclusive o relativo à diferença do regime de estimativa fixa;
II - o imposto devido sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, com ou sem encerramento de fase, inclusive com substituição tributária;
III - o imposto devido sobre operações de entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
IV - o imposto devido sobre operações de importação do exterior de mercadorias e bens, assim como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
V - ao imposto devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes e subsequentes realizadas pelo sujeito passivo;
VI - ao imposto relativo à substituição tributária por diferimento.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 6º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificadora do valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 7º A declaração retificadora de que trata o § 6º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar o imposto declarado que já tenha sido inscrito em dívida ativa.
Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015
§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA.
Redação original do § 8º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012:
§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a retificação do valor do imposto declarado somente poderá ser efetuada, mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 10. Para fins da inscrição em dívida ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado devido, acrescido da multa de mora e juros previstos em lei.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 11. O prazo previsto no § 8º deste artigo, relativamente ao saldo devedor apurado, não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência de notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor do imposto que deveria ter sido recolhido.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, considerar-se-á como imposto devido o saldo devedor declarado pelo contribuinte, acrescido da multa de mora e juros, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.
Art. 94. Quando houver imposto decorrente de operação de entradas com diferimento, o recolhimento se fará independentemente do resultado da apuração relativa às demais operações, no período considerado.
Art. 95. Os dados relativos à apuração, para posterior lançamento por homologação, serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração prestada através de:
I - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, para os contribuintes inscritos no regime de pagamento normal e por estimativa;
II - Declaração Anual Simplificada, para os contribuintes inscritos no regime de microempresa.
Art. 96. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Secretaria da Fazenda proceder a ulterior revisão fiscal.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 97. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Nova redação dada ao caput do art. 98 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Art. 98. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições previstas nos arts. 20, 26 a 30, deduzida:
Redação original:
Art. 98. Observado o disposto na Seção III do Capítulo V e no art. 330, I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições previstas no art. 20, deduzida:
I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
II - do valor do imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3º a 5º;
Redação original:
II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente;
III - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
IV - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
V - do valor do imposto recolhido relativo à parcela mensal fixada por estimativa;
Redação original:
V - do valor do imposto efetivamente recolhido relativo a parcela fixada por estimativa ou do imposto diferido;
VI - do valor do imposto notificado, nas hipóteses de importação e de antecipação, na forma prevista neste Regulamento.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
VII - do valor do imposto recolhido relativo a substituição tributária por diferimento, se o produto destinado à comercialização ou industrialização for objeto de saída sujeita ao imposto ou se destinado ao exterior.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de energia elétrica e de serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta.
Redação original:
§ 1º Os créditos fiscais decorrentes de contas de energia elétrica e serviços de telecomunicação somente poderão ser apropriados na escrita do estabelecimento correspondente, quando:
I - sua utilização ou consumo forem destinados a atividade-fim do estabelecimento;
II - for escriturado no período de referência correspondente ao mês do vencimento.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de energia elétrica e de serviço de comunicação somente poderão ser apropriados na escrita fiscal do estabelecimento indicado como destinatário nos documentos fiscais.
Redação original:
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, somente poderão usufruir do crédito fiscal as contas emitidas contra a razão social e endereço do estabelecimento destinatário.
Nova redação dada ao caput do § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deverá ser observado:
Redação original:
§ 3º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro ou documento próprio.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
III -para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Inciso V acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso II do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando-se ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:
Redação original:
§ 4º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente, na operação anterior ou posterior.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - aplicar a forma parcelada prevista no § 3º relativo ao bem que implicou no excesso.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue tê-lo pago englobadamente na operação anterior ou posterior.
Art. 99. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 100. O período de apuração do imposto, durante o exercício, de conformidade com o respectivo regime de pagamento, será:
I - mensal, para os contribuintes inscritos na categoria normal;
II - trimestral, para os contribuintes inscritos na categoria estimativa;
III - anual, para os contribuintes inscritos na categoria de microempresa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, será considerado exercício o ano civil, dividido em quatro trimestres, doze meses, vinte e quatro quinzenas e trinta e seis decêndios.
Art. 101. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto a seguir:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada, em dinheiro, dentro do prazo fixado neste Regulamento;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.
Nova redação dada ao caput do art. 102 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Art. 102. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.
Redação original:
Art. 102. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Nova redação dada ao caput do §1º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput deste artigo, quando se tratar de estabelecimento:
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores previstos no “caput”, quando se tratar de estabelecimento industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:
Redação original:
§ 1º- O Secretário da Fazenda poderá, mediante ato, nas condições que estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos, localizados neste Estado, da mesma denominação ou razão social.
I - Revogado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
I - industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;
II - Revogado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.
Inciso III acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
III - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
IV - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o crédito, transferidos a estabelecimento que mantenha relação de interdependência nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 17, localizado neste Estado, para compensação parcelada.
Redação original:
§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operações e prestações de que trata o inciso II do art. 4º, poderão, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, nas condições que estabelecer, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimento único, os saldos credores acumulados, mediante expressa homologação da autoridade fiscal, nos termos do art. 150 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, poderão:
I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no Estado, para compensação parcelada com o imposto devido na apuração, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize a utilização do crédito;
II - ser utilizados para compensação parcelada com o débito do imposto relativo às hipóteses de incidência definidas no § 1.º do art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da Lei Complementar n.º19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.
Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimento único, podem ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes localizados neste Estado, a requerimento do sujeito passivo e a critério do Secretário de Estado da Fazenda, para compensação parcelada, mediante emissão de documento que reconheça o crédito.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
§ 4.º O aproveitamento dos saldos credores acumulados de que trata § 3.º deste artigo observará a disciplina definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte deverá estar:
a) com a entrega em dia do arquivo de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, sem erros ou incorreções; e
b) regular no cumprimento de todas as demais obrigações tributárias junto à Fazenda Estadual, observado o disposto no § 7.º do art. 107;
II - o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, indicando, obrigatoriamente, a sua opção quanto à forma de aproveitamento dos saldos credores acumulados;
III - os saldos credores acumulados, submetidos à homologação pela autoridade fiscal, serão os registrados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento de que trata o inciso II;
IV - o valor do crédito a ser utilizado na compensação será limitado, em cada mês, a 30% (trinta por cento) do débito correspondente ao imposto:
a) apurado, na forma do art. 98, pelo contribuinte que receber o crédito em transferência, na hipótese do inciso I do § 3.º deste artigo;
b) notificado pela Secretaria de Estado da Fazenda por ocasião do desembaraço de bens ou mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, na hipótese do inciso II do § 3.º deste artigo.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
§ 5.º Realizada a compensação parcelada de que tratam os §§ 2.º e 3.º deste artigo, o contribuinte deverá recolhera diferença entre o valor do débito do imposto e o crédito utilizado, no prazo estabelecido na legislação.
Art. 103. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Fisco e complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.
§ 1º Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houver a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, igualmente atendidas as normas fixadas neste Regulamento.
§ 2º Quando for verificada quantidade de mercadoria superior ao declarado no documento fiscal, em razão da utilização de pesagens, medições, análises ou classificação, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada complementar e recolher o tributo devido, se for o caso.
Art. 104. Em substituição ao sistema de que trata o art. 98, fica estabelecido que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o pago na incidência anterior, sobre a mesma mercadoria ou serviço nas seguintes hipóteses:
I - na saída de estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;
II - nas prestações ou operações de ambulantes, autônomos e de estabelecimento de existência transitória;
III - nas prestações de transporte e de comunicação praticadas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 36.778/16, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos preparados e o vinagre ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas, os biscoitos e os molhos preparados ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos preparados e o vinagre ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subseqüentes.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subseqüentes.
SEÇÃO I
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 105. O imposto e eventuais acréscimos serão recolhidos no domicílio fiscal do estabelecimento ou no local da operação ou prestação, através de estabelecimento bancário autorizado ou repartição fiscal arrecadadora, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça em forma e local diverso do previsto neste artigo.
Art. 106. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição fiscal arrecadadora quando:
I - não tenha sido implantado, na jurisdição do estabelecimento do contribuinte, o sistema de arrecadação através de rede bancária autorizada;
II - quando se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela Agência ou Posto Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de responsabilidade.
§ 1º O imposto e seus acréscimos, apurado, notificado ou relativo a parcela de estimativa, somente poderá ser recolhido, na ausência da rede bancária, em repartição fiscal arrecadadora do domicílio do estabelecimento.
§ 2º Os pagamentos do ICMS e acréscimos legais, relativos a Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte Avulsos, emitidos após o expediente bancário, no sábado, domingo ou feriado, poderão ser realizados em postos de atendimentos da SEFAZ, observada a disposição prevista na parte final do inciso II do caput.
§ 3º Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo não produzirão os seus efeitos legais.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º O prazo de pagamento do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartição fazendária, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Vide o Decreto 32.294, de 19.4.2012 - PRORROGA os prazos para pagamento do ICMS dos contribuintes localizados em municípios que se encontram em estado de calamidade pública.
Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:
I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:
a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;
b) Revogada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação original:
b) produtos sujeitos ao regime de diferimento entregues por produtores rurais não inscritos no CCA;
c) serviço de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais, praticado por transportador não inscrito no CCA;
d) saída de mercadorias para outra unidade da Federação praticada por ambulante;
e) saída de sucatas para outra unidade da Federação;
f) saída de mercadorias para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sob o regime de substituição tributária, em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes no Estado destinatário;
Alínea "g" acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
g) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, em relação ao imposto cobrado por antecipação ou substituição tributária, nas operações consideradas irregulares pela Sefaz, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) até o dia 5 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
Redação original:
a) até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
b) até o dia 15 do mês subseqüente:
1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;
Redação original:
b) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente:
1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;
Item 3 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
3. pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
c) até o dia 20 do mês subseqüente:
Redação anterior dada à alínea "c" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
c) até o dia 20 do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;
Redação original:
c) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;
1. pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;
2. pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação;
Nova redação dada a alínea “d” pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
d) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 24, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003;
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
d) até o dia 10 do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991;
Redação original:
d) até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei n.º 2.084, de 25 de outubro de 1991;
Nova redação dada à alínea "e" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
e) até o dia 9 do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;
Redação original:
e) até o nono dia do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;
Nova redação dada à alínea "f" pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
f) até o dia 25 do mês subsequente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, pelas distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
Redação original:
f) até o dia 25 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
Nova redação dada à alínea "g" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
g) até o dia 10 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;
Redação original:
g) até o décimo dia do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;
h) Revogada pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
Redação anterior da à alínea “h” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais citadas na alínea “b” do inciso III, do art. 110, em relação à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Redação original da alínea "h" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais incentivadas com restituição do ICMS ou detentoras do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou nº 2.390, de 8 de maio de 1996, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
Alínea "i" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2000.
i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo.
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia 20 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;
Redação original:
III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;
Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:
Redação original:
IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto relativamente ao imposto diferido antes da entrada do produto in natura em seu estabelecimento;
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito;
Redação original da alínea "a" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;
Redação original:
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50.
Redação original:
VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50 deste Regulamento;
VII - a partir da data da ciência no Auto de Infração e Notificação Fiscal ou no Auto de Apreensão, até a data limite para apresentação de defesa, relativo aos créditos tributários lançados de ofício.
VIII- Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original do inciso VIII acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 3.10.2008:
VIII - até o dia 15 do mês subseqüente à saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta básica, quando efetuada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenha adquirido essas mercadorias de outra unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzido o valor pago a título de cesta básica.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.08.2012.
§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:
Redação original:
§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I, deverá ser prorrogado para:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;
Redação original:
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
II - até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II - até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001:
II - até o dia 15 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;
Redação original:
II - até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.
a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.
III - Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
III - até o dia 10 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.
Redação original:
III - até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual, bem como aquele cujo titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra empresa que preencha esse requisito;
Redação original:
I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n. 2.390, de 8 de maio de 1996;
II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;
III - que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
IV - seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nos incisos II e III deste parágrafo.
Redação original:
IV - seu titular ou sócio não façam parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.
§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de seis meses na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de um ano na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.
Redação original:
§ 3º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, os prazos de pagamento do imposto fixados neste Regulamento poderão ser alterados transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:
I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
I - o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco, condição esta que será verificada de ofício pela SEFAZ;
Redação original:
I - o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco;
II - integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;
III - o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
IV - o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada em situação regular junto ao Fisco.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Para efeito do disposto na alínea “i”, do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a saída de mercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenha sido onerado com encargo financeiro correspondente.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, será considerado:
Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 7º Será considerado inadimplente para com as suas obrigações tributárias, o contribuinte que:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
I - inadimplente, quando não efetuar o pagamento do tributo definitivamente constituído;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
I -não efetuar o pagamento do tributo e/ou da contribuição prevista na legislação na data fixada para o seu vencimento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
II - irregular, quando deixar de:
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
II - após o terceiro dia útil, contado da data fixada para a sua apresentação, não cumprir a sua obrigação tributária acessória;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
a) recolher o ICMS devido por antecipação;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
b) recolher as contrapartidas de incentivos devidas nos termos da Lei 2.826, de 2003;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
c) cumprir as obrigações tributárias acessórias.
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 42.609/20, efeitos a partir de 7.8.2020.
d) recolher a parcela mensal de ICMS fixada por estimativa.
III - Revogado tacitamente pela nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.15
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
III - deixar de apresentar impugnação relativamente à cobrança de tributos e/ou contribuição, na data indicada na intimação ou notificação fiscal.
Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:
§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às operações com as mercadorias abaixo relacionadas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal:
Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.
Redação original do § 8º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às mercadorias integrantes da cesta básica, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
I - até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1º a 15;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:
I - carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
II - até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o último dia do mês.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:
II - bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
§ 9º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:
§ 9º Os contribuintes que atenderem cumulativamente as condições estabelecidas nos incisos II, III e IV do § 2º e uma das condições previstas no § 4º poderão ter o prazo de pagamento de que trata o § 8º prorrogado mediante regime especial, conforme apuração decendial abaixo:
I - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:
I - do dia 1º a 10 do mês, recolhimento até o dia 20 do mesmo mês;
II - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016.
II - do dia 11 a 20 do mês, recolhimento até o último dia do mesmo mês;
III - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.17.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016.
III - do dia 21 ao último dia do mês, recolhimento até o dia 10 do mês subsequente.
Art. 108. Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres.
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO
Art. 109. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa posterior.
§ 1º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço por estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento será diferido nas formas e condições previstas neste artigo:
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º Encerra o diferimento:
Redação original:
§ 4º Interrompe o diferimento:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - a operação de saída destinada a:
Redação original:
I - hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que esta operação não seja tributada, quando destinada a:
a) consumidor ou usuário final;
b) outra unidade da Federação ou ao exterior;
c) instituições federais, estaduais ou municipais;
d) feirantes e ambulantes;
e) Suprimida pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
e) operações realizadas com outro produtor.
f) Revogada pelo Decreto 37.465/16, efeitos a partir de 14.12.2016.
Redação original da alínea “f” acrescentada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:
f) empresa de transporte aéreo, em relação ao querosene de aviação - QAV e à gasolina de aviação - GAV.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - a operação de entrada no estabelecimento:
Redação original:
II - hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento industrial que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente;
Redação original:
a) gado em pé e aves, na entrada do estabelecimento abatedouro;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; polpas de frutas;
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; pescado; polpas de frutas;
Redação original:
b) leite fresco pasteurizado ou não, produtos agropecuários, produtos in natura, exceto petróleo e gás natural, produtos do setor primário, carne verde, pescado, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes e ovos, refeições prontas, quando produzidos neste Estado.
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
c) industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados;
Nova redação dada ao Alínea d pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
d) de revendedor em relação a areia, barro e seixo.
Redação original da alínea “d” acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
d) de empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos.
e) Revogada pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
Redação original da alínea “e” acrescentada pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.
e) da distribuidora de combustíveis, em relação ao B100.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que essa operação não seja tributada.
Redação original:
§ 5º O diferimento previsto para as mercadorias citadas no parágrafo anterior se aplica ao total do imposto devido.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.
Redação original:
§ 6º O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo e nos termos da Lei n. 2.390, de 8 de maio de 1996.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto devido.
Redação original:
§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer outras exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 8º Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando:
Redação original:
§ 8º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - o fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - não sejam destinadas a estabelecimento industrial.
§ 9º Fica transferida para o destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento.
Redação original:
§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.
§ 12. Tratando-se de produtor não inscrito no CCA, a operação com diferimento deverá ser realizada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fazendária do local de origem do produto, ou a que estiver mais próxima.
§ 13. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação original:
§ 13. A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá indicar o valor do imposto diferido e ser desembaraçada, juntamente com o Conhecimento de Transporte correspondente, na repartição fiscal competente no Município de destino.
§ 14. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação original:
§ 14. Na operação realizada com produto in natura, cujo produtor e destinatário sejam domiciliados no mesmo Município, a Nota Fiscal deverá ser desembaraçada na SEFAZ antes da circulação da mercadoria.
Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir nota fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento.
Redação anterior dada ao § 15 pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.2011.
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, pedra, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento.
Redação original:
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime.
§ 16. O diferimento previsto para os produtos citados nos itens 4 e 7 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica quando destinados a estabelecimentos industrializadores.
Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo:
Redação anterior dada ao § 17 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 4º do art. 118.
Redação anterior dada ao § 17 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a”, do inciso II do § 4º, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 13 do art. 13.
Redação original:
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4.º, relativo ao gado em pé oriundo deste Estado, as carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.
I - o frango e os produtos de sua matança, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso I do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
Nova redação dada ao inciso II dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé no Estado, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012:
II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Nova redação dada ao § 17-A pelo Decreto 39.449/18, efeitos a partir 22.8.2018.
§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento revendedor de areia, barro e seixo, na forma prevista na alínea “d” do inciso II do § 4º deste artigo, ficam esses produtos já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação original do Parágrafo 17-A acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento de sociedade empresária com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou de revendedor de areia, pedra, barro e seixos, na forma prevista na alínea “d” do inciso II do § 4º deste artigo, a areia, a pedra, o barro e os seixos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
Nova redação dada ao § 18 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir 1º.11.2011.
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, madeira, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
Redação original:
§ 18. Em relação ao diferimento das sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 19. O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996.
Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada.
Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 21. O diferimento do imposto relativo às operações com combustível derivado de petróleo destinado a produção de energia elétrica previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica se a empresa produtora e/ou distribuidora de energia atender cumulativamente as seguintes condições:
I - não utilizar em sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente ao combustível de que trata este parágrafo.
II - fizer opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo ou judicial, de não utilizar qualquer saldo credor porventura existente por ocasião da opção, na apuração do imposto.
Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado, incentivado pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização, considerando-se recolhido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver direito, caso em que ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
Redação original do § 22 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 4º, deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado e incentivado pela Política de Incentivos Fiscal Estadual e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
Parágrafo 23 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 23. Na Nota Fiscal de entrada de que trata o § 15 deste artigo deverá constar:
Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto 39.449/18, efeitos a partir 22.8.2018.
a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, barro ou seixo;
Redação original:
a) no quadro Destinatário / Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, pedra, barro ou seixo;
b) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o número do processo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM relativo a à Autorização ou Concessão da União para extração de substâncias minerais;”;
Parágrafo 24 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 24. No caso de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido na operação.
Parágrafo 25 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 25. Relativamente à madeira constante no § 18 deste artigo, o disposto somente se aplica em relação à madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas a indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no interior do Estado, que gozem de crédito estímulo de 100%.
Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 26. Na hipótese da alínea “e” do inciso II do § 4º deste artigo o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis quando da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100.
§ 27. Revogado pelo Decreto 37.676/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
Redação anterior dada pelo Decreto 37.465/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:
§ 27. Em relação ao diferimento das operações com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pelo estabelecimento que realizar a saída interna para consumidor final.
Redação original do § 27 acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:
§ 27. Em relação ao diferimento das operações com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV destinados à empresa de transporte aéreo, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.
Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 28. Em relação às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora.
Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 29. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez pela refinaria, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.
Nova redação dada ao parágrafo 30 pelo Decreto nº 40.068/18, efeitos a partir 21.12.2018.
§ 30. O imposto relativo às operações antecedentes com energia elétrica gerada por usinas do sistema isolado localizadas no interior do Estado será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, desde que a realize exclusivamente no interior do Estado, conforme o § 10 do artigo 13 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado.
Parágrafo 30 acrescentado pelo Decreto 39.684/18, efeitos a partir de 26.10.2018.
§ 30. O Imposto das operações antecedentes, relativo às gerações de energia das Usinas de Geração do sistema isolado do Estado do Amazonas, localizadas no interior do Estado, será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, como substituto tributário, nos termos do artigo 13, § 10, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado
Parágrafo 31 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.
§ 31. Fica diferido o ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição - TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
§ 32. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 26.8.2020.
Redação original do § 32 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.
§ 32. O disposto no § 31 não se aplica aos contribuintes industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, que gozem de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 33 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.
§ 33. Encerra o diferimento previsto no § 31 a saída dos produtos resultantes do processo industrial incentivado, hipótese em que o imposto diferido será recolhido de forma englobada com o pagamento do ICMS apurado pelo sujeito passivo no período, na forma prevista na legislação tributária do Amazonas.
Art. 109-A. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do artigo 109-A acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
Art. 109-A. Aplica-se também o diferimento na operação de importação do exterior de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando efetuada por empresas autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, hipótese em que o lançamento e pagamento do ICMS deverá ser feito no momento da saída da “Gasolina C” promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 1º O recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo deverá ser realizado de uma só vez pela refinaria, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
I - as empresas descritas no caput sejam importadoras autorizadas pelo órgão federal competente e credenciadas pela Sefaz;
II - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
II - o produto importado previsto no caput deste artigo seja destinado para distribuidora de combustíveis exclusivamente para a obtenção da “Gasolina C”, fazendo-se constar no campo “Informações Complementares” da NF-e, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI;
III - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
III - seja entregue à Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente ao da importação, cópias dos seguintes documentos:
a) Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
a) extrato da Declaração de Importação - DI;
b) Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
b) comprovante de Importação - CI;
c) Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
c) fatura comercial (Invoice);
d) Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “d” acrescentada pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
d) conhecimento de transporte internacional (Bill of Landing - BL);
IV - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
IV - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território amazonense.
§ 3º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, o importador deverá recolher o imposto diferido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Artigo 109-B Revogado pelo Decreto 38.751/18, efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação original do Artigo 109-B acrescentado pelo Decreto 38.361/17, efeitos a partir de 1º.12.2017.
Art. 109-B. Aplica-se também o diferimento na operação de saída de energia elétrica de fonte térmica, obtida exclusivamente a partir de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, em sistema isolado, e destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior, hipótese em que o imposto diferido deverá ser recolhido englobadamente com o imposto apurado pela concessionária.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que os produtores independentes de energia elétrica sejam pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que possuam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica, por sua conta e risco.
Art. 109-C acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
Art. 109-C. Aplica-se também o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES CONCOMITANTES E SUBSEQÜENTES
Nova redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
Redação original:
Art. 110. É responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II-A deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;
Redação original:
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado:
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
III - em relação ao imposto devido pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:
Redação original:
III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título;
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas e depositário a qualquer título;
Redação original:
a) o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;
b) Revogada pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
Redação anterior dada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
b) o estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos;
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
b) o estabelecimento industrial com restituição do ICMS ou detentor de regime especial de tributação de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas;
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) o estabelecimento industrial incentivado com restituição do ICMS ou detentor do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas.
Redação original:
b) o remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese do tomador do serviço não ser inscrito no CCA;
c) o depositário, a qualquer título, na hipótese da carga depositada em território amazonense.
Alínea d) acrescentada pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
d) ao tomador, quando o serviço for prestado por empresa transportadora não inscrita no CCA, inclusive a optante pelo regime do Simples Nacional, ou por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
IV - o remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, nos termos do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.
Inciso V acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária.
§ 1º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, salvo os casos previstos neste Regulamento.
§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado.
§ 3º Para a inscrição de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá endereçar requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e respectivas alterações;
II - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do seu Estado;
III - cópia da inscrição no CNPJ/MF.
Nova redação dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:
Redação anterior dada pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:
Redação original:
§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá também ser atribuída:
I - Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
Redação original:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;
II - Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
Redação original:
II - às empresas, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.
Inciso III acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
III - a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, com relação à saída de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, para contribuinte localizado neste Estado.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011
IV - ao distribuidor, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação à saída de álcool etílico hidratado combustível para contribuinte localizado neste Estado.
Inciso V acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
V - ao remetente que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas, nos termos previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Nova redação dada pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
§ 5º Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.
Redação original:
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.
§ 6º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.
Nova redação dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
Vide Convênio ICMS 04/04, incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 24.268, de 8.6.2004, que autoriza a concessão de isenção até 30.4.2007, produzindo efeitos a partir de 28.4.04. Prazo prorrogado até 30.9.2019 pelo Convênio ICMS 49/17.
§ 7º Revogado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações praticadas por contribuinte usuário de Equipamento de Controle Fiscal ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nem às aquisições de energia de empresa geradora por empresa distribuidora, hipóteses em que se adotará o sistema normal de escrituração e apuração do imposto (débito e crédito), inclusive do exigido antecipadamente por substituição tributária.
Nova redação dada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível pesado, classificado no código NCM/SH 2710.19.22
Redação original do § 8º acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 8º a substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível.
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, a base de operação de produção e processamento de gás natural do contribuinte localizada no Estado.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, as Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado.
Nova redação dada pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 10. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre as aquisições de AEAC e B100, concedidos nos termos do art. 24 deste Regulamento, serão calculados por distribuidora de combustíveis, tendo por base as aquisições mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das quantidades remetidas para outras unidades da Federação, e considerando-se os índices obrigatórios de mistura de cada produto.
Redação original do § 10 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.2011:
§ 10. Na determinação do valor do imposto a ser retido nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel, a Petrobrás deduzirá o crédito presumido igual à parcela do imposto que seria devido sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, respectivamente, se a remessa de produtos industrializados não fosse para a Zona Franca de Manaus.
§ 11. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria e à Sefaz, até o dia 25 de cada mês, o fornecedor e a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e as respectivas quantidades e valores de aquisição, incluídos os valores do ICMS como se devidos fossem, com a indicação do correspondente documento fiscal.
Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.2011:
§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria, até o dia 25 de cada mês, a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e o respectivo valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido fosse, com a indicação do correspondente documento fiscal.
Nova redação dada pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado mensalmente pela SEFAZ e concedido mediante crédito financeiro a ser deduzido do montante de ICMS Substituição Tributária apurado pelo substituto tributário por distribuidora de combustíveis.
Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.2011:
§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante a média aritmética do valor de aquisição do álcool etílico anidro ou do biodiesel B100, relativo ao trimestre imediatamente anterior ao período de apuração.
§ 13. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.2011:
§ 13. Na hipótese do envio da informação exigida no § 11 fora do prazo especificado, o valor do crédito fiscal presumido a ser utilizado pela Petrobrás será a média de que trata o § 12 praticada no mês anterior, caso em que os possíveis ajustes deverão observar as condições fixadas em Resolução.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 14. O recolhimento ao Estado do Amazonas do imposto devido por substituição tributária, por sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28.
Nova redação dada 15 pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 15. A SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal presumido, limitado às quantidades resultantes dos cálculos previstos no § 10 deste artigo, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais devidamente desembaraçadas, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.
Vide Resolução nº 0002/2017-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para apuração do valor mensal de crédito fiscal presumido a ser concedido às distribuidoras de combustíveis.
Redação original do § 15 acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 15. Em substituição ao disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, a SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor máximo de crédito fiscal presumido, relativamente ao AEAC e ao B100, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.
Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo.
Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto 40.628/19, efeitos a partir de 2.5.2019.
§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A.
Parágrafo 18 acrescentado pelo Decreto 40.628/19, efeitos a partir de 2.5.2019.
§ 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas.
Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto nº 40.628/19, efeitos a partir de 2.5.2019.
§ 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.
Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017.
§ 2º Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido, desde que:
Redação original:
§ 2º Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017.
I - o fabricante, importador ou entidade representativa do setor apresente pedido devidamente documentado por notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017.
II - na hipótese de deferimento do pedido referido no inciso I deste parágrafo, o preço sugerido será aplicável somente após publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5º Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.
§ 6º Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, a base de cálculo, para exigência do imposto por substituição tributária, será o valor do frete e das demais despesas acrescidas no Conhecimento de Transporte.
Nova redação dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação.
Redação original:
§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a apuração, deduzida da parcela de vinte por cento.
§ 8º O contribuinte substituto abaterá do preço do serviço de transporte o valor do imposto cobrado na forma do parágrafo anterior.
Nova redação dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 9º No caso da prestação de serviço de que trata o § 7º, o contribuinte substituído, regularmente inscrito no CCA, deverá escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, vedado aproveitamento de crédito fiscal relativo a essa prestação.
Redação original:
§ 9º No caso de prestação de serviço de que trata o § 7 º, o contribuinte substituído regularmente inscrito no CCA poderá:
I - apropriar como crédito fiscal a parcela do imposto cobrado por substituição tributária, caso adote o sistema normal de apuração do ICMS;
II - escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, caso adote o sistema de crédito presumido.
§ 10. O Conhecimento de Transporte relativo à prestação de serviço sujeita a substituição tributária será emitido com destaque do ICMS.
§ 11. O contribuinte substituto, nas prestações de serviço de transporte, para fins da cobrança do ICMS, emitirá Nota Fiscal específica, por cada prestação, fazendo referência ao Conhecimento de Transporte respectivo e ao valor do imposto cobrado.
Nova redação dada ao caput do § 12 pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art. 110, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma.
Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata a alínea “b”, do inciso III, do artigo anterior, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma:
I - o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;
II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;
III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso I;
IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;
V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso III.
§ 13. Revogado pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 13. Na hipótese do transportador efetuar o redespacho em outra unidade da Federação, o valor recolhido sobre esse serviço poderá ser abatido do valor do ICMS devido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 14. Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, a base de cálculo para fins de cobrança do ICMS Substituição Tributária será determinada pelas quantidades ou volumes atestados em laudo por perito certificado pela Receita Federal do Brasil, acrescida do percentual de mistura de AEAC na gasolina C ou de B100 no óleo diesel, corrigida pelo fator de correção volumétrica - FCV e multiplicada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07.
Nova redação dada pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF praticado no Estado.
Redação original do § 15 acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado a consumidor final praticado no Estado e o volume total de gás natural medido no momento da saída da Unidade de Processamento do Gás Natural (UPGN), inclusos o volume transportado via duto ou outro modal de transporte, o armazenado e o consumido pela base de operação do contribuinte.
Nova redação dada ao caput do art. 111-A pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.
Redação original do caput do art. 111-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
§ 1º O PMPF será apurado por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ, com base nas informações de documentos fiscais eletrônicos existentes em sua base de dados, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:
§ 1º O PMPF será obtido com base em informações prestadas por entidades dos setores que representem os contribuintes, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 1º O PMPF será obtido com base em informações prestadas pelos contribuintes dos setores ou por entidades que os represente, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Revogada pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 29.12.2016.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016:
§ 2º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 2º Na hipótese dos contribuintes não prestarem as informações solicitadas no § 1º deste artigo, o PMPF poderá ser estabelecido pela Sefaz, com base em pesquisa de preços praticados no mercado interno.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.
Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo II-A deste Regulamento.
Redação original do § 4º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo II deste Regulamento.
§ 5. Revogado pelo Decreto 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.
§ 5º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo, quando o valor da operação própria praticada pelo substituto for superior a um determinado percentual do PMPF estabelecido para a mercadoria, especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto será a calculada aplicando-se as margens de valor agregado previstas no Anexo II-A deste Regulamento.
Nova redação dada ao caput do art. 112 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
Art. 112. A partir da operação ou prestação em que for retido o imposto por substituição tributária, a mercadoria ou o transporte fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação realizada por amparo deste sistema.
Redação original:
Art. 112. A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema, inclusive a parcela correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento que adquira uma mesma mercadoria sujeita a duas situações tributárias distintas, hipótese em que deverá aplicar o regime normal de escrituração e incidência do imposto (créditos - débitos).
§ 2º A partir da retenção na fonte do imposto incidente sobre a farinha de trigo, o pão de qualquer tipo fica considerado tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito, inclusive os decorrentes dos demais insumos utilizados na sua fabricação.
Art. 113. O sujeito passivo por substituição tributária não inscrito no CCA, nas operações interestaduais, localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas antes da saída da mercadoria, devendo o comprovante do recolhimento acompanhar a documentação fiscal no seu transporte, relativamente a cada operação.
Nova redação dada ao caput do art. 114 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.
Redação anterior dada ao caput do art. 114 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.
Redação original:
Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá exclusivamente sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II-A de que trata o caput deste artigo.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II de que trata o “caput” deste artigo.
Redação original:
§ 1º Quando se tratar de cerveja acondicionada em lata, em substituição aos percentuais indicados no Anexo II, aplicar-se-á o percentual de agregado de cinqüenta por cento.
§ 2º Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, aplicam-se os agregados definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014.
§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de:
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e farinha de trigo.
Redação original:
§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e farinha de trigo.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014.
I - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope, refrigerante e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo;
II - Revogado pelo Decreto 38.556/17, efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação anterior ao inciso II pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.
II - gás natural destinado:
Redação anterior dada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
II - gás natural destinado:
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:
II - gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova.
a) Revogada pelo Decreto 38.556/17, efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017:
a) à geração de energia elétrica para comercialização, exceto para o seu uso e consumo;
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
a) à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;
Redação anterior dada à alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
a) à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;
b) Revogada pelo Decreto 38.556/17, efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.
b) às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003.
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
b) em processo de indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro 2003, para utilização como combustível, matéria-prima, co-geração, climatização, geração própria de energia ou redutor siderúrgico.
Redação anterior dada à alínea “b” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
b) às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, para utilização como insumo.
c) Revogada pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
c) para outros usos não termelétricos, exceto Gás Natural Veicular- GNV.
Nova redação dada ao § 4º dada pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS.
Redação anterior dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.924/11 efeitos a partir de 12.1.2011:
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:
§ 4.º Em se tratando de saída de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.
Redação original:
§ 4º Em se tratando de saída de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com a restituição do ICMS ou de outro benefício fiscal estadual
§ 4º-A Revogado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original do § 4º-A acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 4º-A Em se tratando de lubrificante utilizado para uso e consumo, não será exigida a aplicação da margem de valor agregado prevista no item 12 do Anexo II se o destinatário for estabelecimento industrial.
§ 5º O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.
§ 6º Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior dada ao caput do § 6º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 15 do Anexo II-A deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
Redação anterior dada ao caput do § 6º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 18 do anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
Redação original:
§ 6º O ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos produtos farmacêuticos indicados no item 18 do Anexo II deste Regulamento, será exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria da Fazenda das notas fiscais correspondentes, observadas as condições previstas para esta forma de cobrança do imposto.
I - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005.
I - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005.
II - 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
III - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
III - 27,03% (vinte e sete inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
IV - 11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
IV - 11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
IV - 11,13% (onze inteiros e trezes centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 7º Revogado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.10.2011.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 7º Os percentuais definidos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica.
Redação original:
§ 7º Na hipótese das mercadorias de que trata o parágrafo anterior serem procedentes do exterior, além da exigência do ICMS relativo às entradas, será cobrado o imposto relativo à substituição tributária, prevista na legislação tributária
§8º Revogado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 8º Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação do varejista para o consumidor final, cobrado por intermédio do regime da substituição tributária, o distribuidor deverá observar o seguinte:
a) calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor resultante da aplicação de três inteiros e quatro décimos por cento sobre o preço deste para o varejista;
b) lançar o valor do imposto a ser recuperado no campo da Nota Fiscal destinado à cobrança do ICMS/Substituição Tributária;
c) fazer constar no corpo da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - Art. 114, § 8º, II, b, do RICMS.
Redação original do caput:
§ 8º Para efeito do que dispõem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, será emitida notificação, aplicando-se os seguintes coeficientes, a seguir indicados:
Redação anterior dada aos incisos I a IV pelo Decreto 23.992/2003, efeitos a partir de 1º.1.2004:
I - 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
II - 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;
III - 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Redação original dos incisos I a IV:
I - 0,1749 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
II - 0,1117 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;
III - 0,2186 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 0,0900 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios da Lei n. 2.390, de 08 de maio de 1.996.
§ 9º Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 9º Em relação à substituição tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos itens 09, 10, 11 e 23, do Anexo II, aplicar-se-á o percentual de margem de valor agregado previsto no Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, na hipótese de a refinaria de petróleo incluir na base de cálculo as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
§ 10. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao caput do § 10 pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25.7.2008:
§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
Redação original do caput do §10 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
I - 18,35% (dezoito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
I - 17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
II - 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
II - 19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
III - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
III - 11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
III - 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
IV - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
IV - 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
IV - 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
V - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
V - 32,69% (trinta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
V - 28,67% (vinte e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do Inciso V acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
V - 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
VI - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
VI - 12,01% (doze inteiros e um centésimo por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 2003.
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
VI - 10,54% (dez inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 2003.
Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
VI - 9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 11. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
§ 11. Na hipótese dos incisos I a IV do § 10 deste artigo, serão utilizadas as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
§ 12. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
§ 12. Na hipótese dos incisos V e VI do § 10 deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas calculadas na forma do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
§ 13. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25.7.2008:
§ 13. O disposto no § 10 aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas em seu Anexo Único.
§ 14. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 14 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
§ 14. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 31 e 32 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349, efeitos a partir de 1º.10.2009:
III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/03;
Redação original do Inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
IV - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
V - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do Inciso V acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
V - 65,76% (sessenta e cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
VI - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
VI - 60,76% (sessenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
VII - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
VII - 87,66% (oitenta e sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
VII - 72,76% (setenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento).
VIII - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
VIII - 32,22% (trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.
Redação original do inciso VIII acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
VIII - 29,96% (vinte e nove inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/03.
§ 15. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior dada ao caput do § 15 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será emitido extrato de desembaraço, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se a margem de valor agregado prevista no referido item.
Redação anterior dada ao caput do § 15 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
Redação original do caput do § 15 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
I - 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
I - 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
II - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
II - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
III - 24,58% (vinte e quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
III - 20,40% (vinte inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
IV - 9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento), quando se tratar acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de 2003.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
IV - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 16. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento.
Redação original do § 16 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento.
§ 17. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original do § 17 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 17. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 39 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
IV - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 18. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior dada ao § 18 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.
Redação original do § 18 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - 23,60% (vinte e três inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - 18,60% (dezoito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - 30,60% (trinta inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 19. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original do § 19 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 19. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 41 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
IV - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
§ 20. Aplica-se também a substituição tributária na circulação de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.
Nova redação dada ao § 21 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II-A deste Regulamento.
Redação original do § 21 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II deste Regulamento.
Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 28 do Anexo II-A deste Regulamento.
Redação original do § 22 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 42 do Anexo II deste Regulamento.
§ 23. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação original do § 23 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.11.2010:
§ 23. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte”:
I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;
II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:
a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;
b) a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 23, do RICMS.
§ 24. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação original do § 24 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.11.2010:
§ 24. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 23 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20.
§ 25 Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original do § 25 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 25. Para fins de recuperação do ICMS incidente na aquisição de querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) pelas prestadoras de serviço de transporte aéreo destinado ao exterior, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a distribuidora deverá observar as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Vide Resolução nº 0001/2005-GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos fiscais relativos às operações com querosene de aviação destinado à exportação.
§ 26. Revogado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
Redação original do § 26 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.10.2011:
§ 26. Os percentuais definidos no § 6º poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica.
Parágrafo 27 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.2012.
§ 27. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte:
I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;
II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:
a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;
b) a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 27, do RICMS.
Vide art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º.11.2011.
§ 27-A.Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do § 27-A acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:
§ 27-A O disposto no § 27 deste artigo não se aplica nos casos em que o gás natural seja destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova.
§ 27-B. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014
Redação original do § 27-B acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:
§ 27-B Na hipótese da Petrobras não identificar, quando do fornecimento do gás natural, a sua destinação, deverá ser aplicada a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12, bem como efetuada a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
§ 27-C. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014
Redação original do § 27-C acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014
§ 27-C A concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, na ocorrência da hipótese prevista no § 27-B deste artigo, deverá solicitar o ressarcimento ao Estado dos valores relativos à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação.
§ 27-D. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014
Redação original do § 27-D acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014
§ 27-D A concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá prestar à Petrobras informações relativas à destinação do gás natural na hipótese prevista no § 33 do art. 13.
§ 27-E. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.17.
Redação anterior dada ao § 27-E pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição do gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos.
Redação anterior dada ao § 27-E pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas a sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos.
Redação anterior dada ao § 27-E pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-E O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de distribuição de gás natural e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e ao volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação escrita protocolada nessas empresas e na Sefaz.
Redação original do § 27-E acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-E O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas a sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos.
§ 27-F. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 27-F pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-F. Com base nas informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13.
Redação anterior dada ao § 27-F pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-F Com base nas informações de que trata o § 27 - E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13 e sem a aplicação do regime de substituição tributária.
Redação original do § 27-F acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-F Com base nas informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13.
§ 27-G. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 27-G pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-G. Caso as informações de que trata o § 27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12 ou efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas terá direito ao ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido.
Redação anterior dada ao § 27-G pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-G Caso as informações de que trata o § 27 - E não sejam prestadas a tempo ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha destacado imposto a maior em razão da não utilização da redução de base de cálculo prevista no § 33 do art. 13, ou da aplicação do regime de substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá devolver a respectiva Nota Fiscal ao produtor para que ele providencie sua substituição por Nota Fiscal emitida com a referida redução de base de cálculo do ICMS e sem aplicação do regime de substituição tributária.
Redação original do § 27-G acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-G Caso as informações de que trata o § 27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12 e efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas terá direito ao ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido.
§ 27-H. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 27-H pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-H. Para fins do ressarcimento de que trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação, conforme o caso.
Redação anterior dada ao § 27-H pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-H Caso a Nota Fiscal não seja substituída nos termos do § 27 - G, no prazo de 3 dias, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento produtor de gás natural no valor correspondente à diferença de imposto indevidamente destacado, exclusivamente para fins de credenciamento por este último.
Redação original do § 27-H acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-H Para fins do ressarcimento de que trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação.
§ 27-I. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 27-I pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-I. O estabelecimento produtor de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá deduzir o valor do imposto retido a maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas.
Redação anterior dada ao § 27-I pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-I O estabelecimento produtor de gás natural, de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, apropriará o crédito a ela relativo e o utilizará para fins de compensação, no mesmo período de apuração, da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal emitida contra a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas.
Redação original do § 27-I acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-I O estabelecimento produtor de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá produzir o valor do imposto retido a maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas.
§ 27-J. Revogado pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original do § 27-J acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-J. Na hipótese dos §§ 27-H e 27-I, o estabelecimento produtor de gás não poderá cobrar da concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas o valor da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal por ele emitida.
§ 27-K. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do § 27-K acrescentado pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-K. Os procedimentos previstos nos §§ 27-E a 27-I deste artigo aplicam-se também aos estabelecimentos beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso I do § 34 do art. 13.
Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.2012.
§ 28. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 27 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20 deste Regulamento.
Vide art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º.11.2011.
Nova redação dada ao § 29 pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 37.465/16, efeitos a partir de 1º.1.2017.
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo, ajustadas conforme a fórmula prevista no § 2º do art. 120.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir 1º.1.2013:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original do § 29 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.2012:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 47 a 55 do Anexo II deste Regulamento, serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 30 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.2012.
§ 30. Em se tratando de papel, não será exigida a aplicação da substituição tributária se for destinado a impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo 31 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
§ 31. Em se tratando de papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o produto for destinado às indústrias gráfica e fotográfica, desde que sejam contribuintes do ICMS e estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Amazonas.
§ 32. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Vide Decreto nº 37.535/16 que mantém validade dos termos de acordos assinados com base nos §§ 32 a 36 até 31.12.2016.
Redação anterior dada ao caput do § 32 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para:
Redação anterior dada ao caput do § 32 pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos descartáveis, classificados no código 9619.00.00 da NCM, para:
Redação anterior dada ao caput do § 32 pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de produtos medicamentos, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e fraldas descartáveis, classificadas nas posições 62.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para outras unidades da Federação, para:
Redação original do caput do § 32 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 01/10/2012, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizam operações de aquisição de produtos farmacêuticos de outras unidades da Federação, mediante regime especial, nas seguintes proporções:
I - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1º.1.2013
I - 12,00% (doze por cento), para as mercadorias procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:
I - em 8,03 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1º.1.2013
II - 9,00% (nove por cento) para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:
II - em 6,0255 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
III - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior dada ao Inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
III - 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias de que trata o caput deste parágrafo, com similar nacional, provenientes de outras unidades federadas, que tenham sido importadas do exterior.
Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.083/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
III - 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias importadas provenientes das demais regiões do país.
§ 33. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação original do § 33 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:
§ 33. Para fazer jus ao benefício de que trata o § 32 deste artigo, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:
I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 deste Regulamento, sob pena de perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;
II - solicitar o benefício mediante requerimento instruído com a documentação necessária;
III - celebrar anualmente Termo de Acordo com a Sefaz, por meio do qual o interessado se comprometa a não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, sob pena de perda do benefício.
§ 34. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação original do § 34 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:
§ 34. Na hipótese de perda do benefício de que trata o inciso I do § 33, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
§ 35. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016
Redação original do § 35 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:
§ 35. O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso III do 33 acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação.
§ 36. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação original do § 36 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:
§ 36. As disposições constantes no § 32 não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos sem a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS.
Art. 115. Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original:
Art. 115. As saídas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras unidades da Federação, receberão o seguinte tratamento:
I - Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original:
I - quando a mercadoria for destinada a não-contribuinte, o remetente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, apondo a expressão mercadoria já tributada nas demais fases de comercialização e a capitulação legal que ampara a operação;
II - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação anterior dada ao Caput do inciso II pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte ou não contribuinte do imposto, o remetente:
Redação original:
II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte, ainda que consumidor final, o remetente:
a) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e, conforme o caso, o imposto devido por substituição tributária ou o devido nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte;
Redação original:
a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária, se for o caso;
b) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original:
b) emitirá Nota Fiscal de entrada pelo valor do imposto relativo aos créditos fiscais destacados na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria (normal e substituição tributária), na mesma proporção da quantidade saída;
c) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original:
c) fará constar na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e a expressão “recuperação de crédito de mercadoria considerada “já tributada”.
d) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original da alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas.”;
§ 1º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original:
§ 1º Para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria já tributada, de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal referente às entradas, englobando todas as operações ocorridas no período.
§ 2º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original:
§ 2º As Notas Fiscais de entrada e saída mencionadas neste artigo serão escrituradas nos livros fiscais próprios com lançamento dos créditos e débitos nelas destacados, obedecendo-se à forma de apuração e prazo de pagamento do imposto previstos neste Regulamento.
§ 3º Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 3º Tratando-se de produtos farmacêuticos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, em substituição ao disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria “já tributada” :
Redação original:
§ 3º Será disciplinado, através de regime especial, requerido pelo contribuinte interessado, o tratamento tributário a ser aplicado aos produtos farmacêuticos, de que trata o item 18 do Anexo II deste Regulamento, gravados com ICMS devido por antecipação e substituição tributária, destinados a outra unidade federada.
a) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
a) emitirá Nota Fiscal de entrada destacando o valor do ICMS da operação própria destacado no documento fiscal relacionado à operação de saída;
b) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
b) emitirá, caso não adote o procedimento previsto na alínea anterior, uma única Nota Fiscal englobando o valor total do ICMS das operações próprias ocorridas no período;
c) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
c) escriturará a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” ou “b” no livro próprio com lançamento do crédito fiscal nela destacado.
§ 4º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original do § 4º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 4º Em substituição a sistemática prevista no inciso II do caput e desde que não seja possível a apropriação do crédito fiscal, fica facultado a Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos fiscais de ressarcimento previstos na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, observadas as regras do parágrafo seguinte.
§ 5º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a:
I - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
I - emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto na mesma proporção da mercadoria saída na operação interestadual.
II - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
II - fazer constar na nota fiscal de que trata a alínea anterior, a expressão “recuperação do ICMS retido por substituição tributária - Convênio ICMS 81/93”, bem como, o número das notas fiscais de saída que motivaram o respectivo ressarcimento.
III - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação anterior dada ao caput do inciso III pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016:
III - solicitar autorização prévia junto à repartição fazendária, mediante requerimento instruído com a documentação necessária, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original do inciso III acrescentado pelo 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
III - solicitar junto à repartição fazendária visto prévio na nota fiscal de que trata o inciso I, bem como, homologação do Fisco referente ao procedimento adotado, devendo o pleito ser instruído com a seguinte documentação:
a) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
a) 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I, cópia das notas fiscais relativas a aquisição das mercadorias junto ao fornecedor e das notas fiscais de saídas que motivaram o pedido de ressarcimento.
b) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
b) cópia da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativa ao ICMS substituição tributária devida ao Estado de destino das mercadorias.
§ 6º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 6º A recuperação de crédito fiscal de mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, prevista no inciso II do caput deste artigo, poderá ser efetuada de forma eletrônica.
§ 7º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 7º Os procedimentos para o ressarcimento eletrônico de que trata o § 6º deste artigo serão disciplinados por meio de Resolução baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 116. A substituição tributária não se aplica:
Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária por convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto por substituição será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à outra empresa.
Redação original:
I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra empresa;
II - às saídas destinadas a órgãos de Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, e a prestadores de serviço não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).
Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outra empresa pertencente, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 37.217/16,efeitos a partir de 31.8.2016.
IV - às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, ou com o qual mantenha relação de interdependência, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a sociedade empresária não pertencente ao mesmo grupo econômico ou com a qual não mantenha relação de interdependência.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo às sociedades empresárias abaixo relacionadas que receberem mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com substituição tributária, oriundas de outra unidade federada, hipótese em que ficarão sujeitas à antecipação do imposto de que trata o art. 118, devendo a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária ocorrer na primeira saída interna:
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013:
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo à sociedade empresária inscrita como comércio atacadista que receber em transferência mercadorias oriundas de outras unidades federadas sujeitas ao pagamento antecipado do imposto com substituição tributária, hipótese em que a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária deverá ocorrer na primeira saída interna.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
I - inscritas como comércio atacadista que receberem as mercadorias em transferência;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
II - inscritas como armazém geral que receberem mercadorias para armazenagem no Estado.
Art. 117. O recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado do destinatário.
§ 1º Revogado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
§ 1º O contribuinte substituído é solidariamente responsável com o contribuinte substituto pelo pagamento do imposto devido por força do regime de substituição tributária, nos casos em que a retenção não tenha sido efetuada no todo ou em parte.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco Estadual, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao fato gerador, os dados dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com o modelo a ser aprovado pela SEFAZ.
Redação original:
§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas a substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco estadual, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao fato gerador, as quartas vias dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com “lay out” a ser aprovado pela SEFAZ.
Artigo 117-A acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no Livro Registro de Inventário;
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no art. 111-A:
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS:
Redação original do caput do inciso II acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
a) custo de aquisição mais recente acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
b) custo de aquisição mais recente, deduzido da parcela do imposto cobrado por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de fase de tributação e acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
III - na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
Redação anterior do inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013
III - recolher o imposto apurado na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
III - recolher o imposto apurado no prazo e na forma estabelecidos pelo Poder Executivo.
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
a) recolher o imposto apurado relativo à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
b) aproveitar como crédito fiscal na apuração o imposto apurado relativo à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
c) informar os valores apurados à Secretaria de Estado da Fazenda.
IV - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original do Inciso IV acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.
IV - informar os valores apurados à SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO III
DA ANTECIPAÇÃO
Vide Resolução nº 0004/2002 - GSEFAZ, que disciplina a exigência do ICMS por ocasião da entrada de mercadoria, sem retenção do imposto, quando procedente de outra unidade da Federação e sujeita ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais
Nova redação dada ao caput do art. 118 pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.
Redação anterior dada ao caput do art. 118 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
Art. 118. Será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino a industria detentora de incentivos fiscais concedidos pelo Estado.
Redação original:
Art. 118. Será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, na entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado:
Redação anterior dada ao caput do § 1º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado.
Redação original:
§ 1º A exigência do imposto prevista neste artigo não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento industrial de produtos incentivados com restituição do ICMS.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como descontos concedidos sob condição;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Parágrafo 1º-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 1º-A. Quando a antecipação do imposto for feita sem a inclusão dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
Parágrafo 1º-B acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 1º-B. O ICMS antecipado será exigido proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída.
Parágrafo 1º-C acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 1º-C. O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica no caso do benefício depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, hipótese em que o imposto antecipado, correspondente à diferença de alíquotas, deverá ser integralmente recolhido.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 2º Para efeito de cobrança do imposto antecipado de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda poderá adotar a Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste Regulamento, na fixação da base de cálculo do ICMS das mercadorias ou serviços.
Redação original:
§ 2º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir 1º.1.2011.
§ 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.
Redação original:
§ 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA ou a estabelecimentos industriais, indiquem por sua natureza, qualidade ou quantidade, sejam destinadas a comercialização.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS:
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.2008:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação a inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação original:
§ 4º Carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de cinco por cento, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo 13 do art. 13.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012:
I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012:
II - o gado em pé destinado ao abate, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Parágrafo 4º-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 4º-A. Na hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, enquadrarem-se no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada:
I - a antecipação do imposto de que trata o art. 118 na entrada das mercadorias;
II - a carga tributária de 5% (cinco por cento) na primeira operação de saída interna, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, permitido somente o aproveitamento proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I deste parágrafo.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II-A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II-A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:
§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 5º Farinha de trigo ou semolina, subprodutos ou derivados do trigo, ração balanceada, concentrados ou similares, quando provenientes de outra unidade federada estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II, deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação original:
§ 5º A farinha de trigo proveniente de outra unidade da Federação estará sujeita ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquota, acrescido do percentual de agregado de quarenta por cento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, nas operações internas, vedado o aproveitamento de créditos.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Excetuando-se os casos previstos na legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.
Redação original:
§ 6º Excetuando-se as mercadorias citadas nos §§ 4º e 5º, as saídas subseqüentes das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estarão obrigadas à tributação e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.
Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.
Redação original:
§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto na fonte, no Estado de origem.
Parágrafo § 7º A acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 7º-A. A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.
§ 8º Constatada, em qualquer ocasião, a existência de entrada de mercadoria que não tenha sido oferecida à tributação de que trata este artigo, a SEFAZ poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 9º O prazo para conclusão do desembaraço de documentos fiscais relativos a mercadorias provenientes de outras unidades federadas é de 5 (cinco) dias, a contar de seu ingresso no Município do destinatário.
Redação original:
§ 9º A partir do ingresso da mercadoria no Município de domicílio do destinatário, quando provenientes de outra unidade federada, o prazo para o desembaraço da documentação fiscal correspondente é de vinte dias.
§ 10. No caso do não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior e não sendo a mercadoria devolvida ao remetente dentro do prazo estabelecido, será, para todos os efeitos fiscais, considerada em situação irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo 10-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 10-A. Para fins de cobrança do imposto antecipado, na hipótese de não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.
§ 11. Revogado pelo Decreto 33.409/13, a partir de 1º.5.2013.
Redação anterior dada pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 11. O café proveniente de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 11. O café proveniente de outra unidade federada fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 11. Revogado pelo Decreto 24.058/04, a partir de 3.3.2004.
Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 11. Na entrada de medicamentos indicados no item 25 do Anexo II, procedente de outro Estado ou do exterior, o ICMS antecipado, além do imposto devido na importação do exterior, será pago aplicando-se os seguintes coeficientes:
I - 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
II - 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;
III - 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 12. Revogado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.
Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.2008:
§ 12. As carnes e vísceras resultantes do abate do gado de que trata o § 4º deste artigo, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, com o pagamento do imposto antecipado.
§ 12. Revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 12. Os produtos tributados na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitos à incidência do imposto por ocasião da primeira saída interna, ficando inclusive sujeitos ao ICMS devido por substituição tributária na forma da legislação, com agregado previsto no item 25 do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
§ 13. Quando cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto devido por ocasião do fornecimento desses instrumentos ao usuário será exigido, do adquirente, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
§ 14. Não se aplica a exigência prevista no § 13 deste artigo na hipótese de o adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.10.2015.
§ 15. O imposto antecipado será exigido ainda que não tenha havido tributação na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, hipótese em que corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada.
Redação original do § 15 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 15. O imposto será exigido na forma do § 1º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do benefício.
Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 16. Os contribuintes inadimplentes com sua obrigação tributária principal, quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).
Redação original do § 16 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 16. Os contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica nas operações efetuadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo 17-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 17-A. A antecipação incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção ou redução do ICMS nas operações de saída.
Parágrafo 17-B acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 17-B. Quando as operações forem realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a antecipação do imposto será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.
Nova redação dada ao § 18 pelo Decreto 42.609/20, efeitos a partir de 7.8.2020.
§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição tributária.
Redação original do § 18 acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 18. O dispositivo no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacional, observada a lista de insumos aprovada pelo CODAM.
Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 20. O disposto no § 19 deste artigo não se aplica a matéria prima, material secundário e de embalagem destinados à fabricação de bens intermediários e de produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), hipótese em que não será exigido o ICMS antecipado, independente da origem dos insumos.
Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
§ 21. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos armazéns gerais credenciados pela SEFAZ que receberem produtos agrícolas relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Vide Resolução nº 0033/2016-GSEFAZ, que relaciona os produtos agrícolas a que se refere o § 21.
Art. 119. O pagamento do imposto antecipado nos termos do artigo anterior se aplica a qualquer contribuinte, independente do regime de pagamento e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço da documentação na repartição fiscal.
Parágrafo único. O pagamento do imposto antecipado, nos termos deste artigo, deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 107 deste Regulamento, ainda que não tenha sido notificado.
Art. 120. Será exigida, também, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregado aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, nas seguintes hipóteses:
I - Revogado pelo Decreto 21.616/00, a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
I - as entradas de mercadorias no Estado do Amazonas sem a substituição tributária;
II - as entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto provenientes de outras unidades federadas não signatárias de acordos para substituição tributária;
III - as entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária nas operações interestaduais, quando provenientes do exterior.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
§ 1.º Com a antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização.
§ 2.º Revogado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 2º Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outras unidades federadas, se houver, calculadas segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
Redação original:
§ 2.º Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outros Estados, se houver.
I - Revogado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo II-A;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo II;
II - Revogado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
Redação original dada ao Inciso II acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - Revogado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
Redação original dada ao Inciso III acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias;
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Nova redação dada ao caput do art. 121 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua identificação funcional, e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto.
Redação original:
Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais da SEFAZ que, no exercício de suas funções deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua Identificação Funcional e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto.
§ 1º As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência, jurisdição ou vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se à análise, avaliação, consulta, informação, parecer, reexame, revisão da situação econômica ou financeira das pessoas citadas no caput ou diligência aos seus estabelecimentos, ainda que não registrados, bem como a auditoria contábil ou fiscal do lançamento tributário, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 3º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.
Art. 122. Mediante intimação escrita, as pessoas citadas no art. 37 ficam obrigadas a exibir ou entregar à fiscalização livros, documentos fiscais e contábeis tais como faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, bem como prestar informações solicitadas e não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades funcionais.
§ 1º Os livros e os documentos fiscais e contábeis descritos no caput devem ser entregues pelo intimado aos agentes fiscais ou na repartição fiscal indicada na intimação em prazo não superior a setenta e duas horas, contadas a partir da data e hora da ciência da intimação/notificação ou no termo de início de fiscalização, sem prejuízo do acesso imediato pela fiscalização aos mesmos.
§ 2º Atendida a intimação/notificação, nos termos do parágrafo anterior, os agentes fiscais da SEFAZ designados nos termos do artigo anterior, poderão arrecadar os livros e os documentos fiscais e contábeis, os quais serão devolvidos ao intimado no prazo previsto no art. 127.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será lavrado pelos agentes fiscais da SEFAZ o documento denominado “termo de arrecadação de livros ou documentos”, em duas vias, sendo uma destinada ao intimado e a outra anexada ao relatório do trabalho realizado.
§ 4º Configura-se:
I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição ou entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não-fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, bem como todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir por qualquer forma os exames e diligências solicitadas pela autoridade fiscal;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.
Redação original:
III - a resistência, pela negativa ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.
§ 5º Os livros e os documentos de que trata este artigo, bem como os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.
Redação original:
§ 6º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 7º No caso de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais e contábeis, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação de pagamento do imposto.
§ 8º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados, nos termos do disposto no art. 18.
§ 9º A obrigação prevista neste artigo aplica-se também à pessoa natural, quando estiver de posse de mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, devendo o documento fiscal correspondente ser exibido à fiscalização ou, na sua ausência, declarar formalmente, por escrito, o preço e o estabelecimento onde a mesma foi adquirida.
§ 10. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor, prestador de serviço ou pessoas a eles equiparadas.
§ 11. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização deve ser submetido ao sistema especial de controle e fiscalização.
Art. 123. Os Agentes Fiscais que, no termos do art. 121, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da fiscalização realizada, nos quais consignarão o período auditado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.
§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, e, quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte cópia assinada pela autoridade a que se refere este artigo.
§ 2º A Intimação e/ou Notificação entregue ao estabelecimento para a apresentação de documentos, livros e guias fiscais substitui o Termo de Início de Fiscalização previsto no caput, para efeito da interrupção do prazo da decadência de que trata o parágrafo único do art. 173 da Lei n. 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966.
Art. 124. Ao agente fiscal, não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências e depósitos, inclusive não-registrados, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos na Lei Complementar nº 19/97 e neste Regulamento.
§ 1º Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis, veículos ou depósitos onde se presume que estejam mercadorias, documentos e livros, cuja exibição foi exigida, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e, de imediato, solicitando à autoridade administrativa a que estiver subordinada providências junto à Procuradoria Fiscal, para que se faça a exibição judicial.
§ 2º No caso de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, o mesmo será cientificado através dos meios previstos na legislação processual.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar medida diversa ou complementar à estabelecida no parágrafo 1° deste artigo, inclusive para contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados e Equipamentos de Controle Fiscal.
Art. 125. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 4.° do art. 122, quando no exercício de suas funções ou quando necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o agente fiscal poderá requisitar o auxilio de força pública policial federal, estadual ou municipal, ou aplicar métodos probatórios, indiciatórios ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis sem prejuízo da penalidade que no caso couber.
§ 1º Considera-se desacato a ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou prepostos contra a autoridade ou agente fiscal no desempenho de suas funções.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.
Redação original:
§ 2º Nos casos de utilização de força policial previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado dos fatos, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que os presenciaram ou deles tenham participado.
Art. 126. A entrada dos Agentes Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de sua função fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação da Identidade Funcional.
Art. 127. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no art. 123, terá o Agente Fiscal, a partir da ciência do contribuinte, o prazo de noventa dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, a critério do chefe imediato.
§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas a partir da hora da ciência na Intimação/Notificação ou no Termo de Início da Fiscalização.
§ 2º Quando arrecadados pelos Agentes Fiscais da Fazenda, os livros e documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo previsto no caput.
Art. 128. Quando livros, documentos, guias, programas ou arquivos magnéticos tiverem que permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo das cópias efetuadas.
Art. 129. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas no parágrafo 1º do art. 18.
Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Secretaria da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio Fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação fiscal, em conjunto com o Fisco de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou da União.
SEÇÃO II
DA VISTORIA E DESEMBARAÇO
SUBSEÇÃO I
DA VISTORIA FÍSICA
Nova redação dada ao caput do art. 131 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 131. Ficam sujeitos à vistoria física, por parte do Fisco Estadual, as mercadorias ou bens:
I - provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinados a contribuintes ou consumidores localizados neste Estado, independente de sua finalidade;
II - destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior.
Redação original:
Art. 131. A mercadoria ou bem, proveniente de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinada a contribuintes localizados neste Estado, está obrigatoriamente sujeita à vistoria física por parte do Fisco Estadual, independentemente da destinação a ser-lhe dada.
Nova redação dada ao §1º do art. 131 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 1.º A vistoria física será realizada com a apresentação das mercadorias ou bens, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE e/ou do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE.
Redação original:
§ 1º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga.
§ 2º Terá prioridade na realização da vistoria física e no desembaraço fiscal, o transporte de mercadorias frigorificadas, animais vivos, jornais e periódicos, flores, frutas, verduras e legumes frescos.
Nova redação dada ao §3º do art. 131 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:
I -unidade de transporte, em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias ou bens.
Redação original:
§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:
I - veículos de carga, em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias.
Nova redação dada ao §4º do art. 131 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de mercadorias ou bens de que trata este artigo.
Redação original:
§ 4º A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de mercadorias.
Nova redação dada ao caput do art. 132 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 132. A vistoria física constitui procedimento indispensável à comprovação do ingresso e formalização do internamento nos seguintes casos:
Redação original:
Art. 132. Quando se tratar de mercadoria ou bem de origem nacional, beneficiada com a isenção ou não-incidência do ICMS, destinada à Zona Franca de Manaus ou à Área de Livre Comércio de Tabatinga e, ainda, na hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a vistoria física se constitui em procedimento indispensável com vistas à comprovação do ingresso e formalização do internamento das mesmas nessas áreas de exceção fiscal.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
I - de mercadorias ou bens importados do exterior;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
II - de mercadorias ou bens de origem nacional, beneficiados com isenção ou não-incidência do ICMS, destinados à Zona Franca de Manaus, a município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio localizada neste Estado.
§ 1º A vistoria da mercadoria nacional será realizada com a apresentação da primeira e terceira vias da Nota Fiscal, uma via do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga e a segunda via do Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento.
§ 2º Na hipótese de divergência entre o que for vistoriado e o documentário fiscal, as mercadorias e bens poderão ser retidos até a sua regularização.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º Na hipótese de divergência, para mais ou para menos, na quantidade ou preço, entre o vistoriado e o constante do documento fiscal, as mercadorias e bens serão dispensados da retenção de que trata o parágrafo anterior, desde que em percentual não superior a três por cento, sem prejuízo do recolhimento do imposto.
Art. 133. Nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo anterior e no caso de encontrar-se o contribuinte destinatário em situação irregular perante a SEFAZ, as mercadorias ou bens e respectiva documentação fiscal, somente serão liberadas após a comprovação do pagamento do tributo, quando devido, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias.
§ 1º A liberação prevista no caput somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal.
§ 2º Será apreendida, independentemente do local em que se encontre, a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a sua inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada, só podendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de Apreensão, observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6º do art. 77, no parágrafo 3º do art. 144 e no art. 147.
Art. 134. A informação obrigatória da SEFAZ para a SUFRAMA, com vistas à comprovação do internamento para o Fisco da unidade federada de origem, somente será fornecida relativamente às mercadorias que tenham sido submetidas à vistoria física e ao desembaraço da documentação, cumulativamente.
§ 1º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requerer da SUFRAMA o desinternamento de mercadorias que não cumprirem a vistoria e desembaraço previstos no caput.
§ 2º Para efeito de comprovação do internamento para o Fisco de origem, a SEFAZ deverá, obrigatoriamente, excluir as mercadorias não vistoriadas e cuja documentação fiscal não tenha sido desembaraçada, ainda que constante na relação dos internamentos da SUFRAMA.
§ 3º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
§ 3º Na hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a vistoria será feita mediante a emissão de Documento de Ação Fiscal - DAF, cuja cópia, que deverá ficar com o contribuinte, será o documento probatório de sua realização.
§ 4º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
§ 4º Após a emissão e recebimento do DAF a que se refere o parágrafo anterior, o Agente Fiscal designado terá quarenta e oito horas para a realização da vistoria e efetuar a entrega da cópia destinada ao contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DO DESEMBARAÇO FISCAL
Nova redação dada ao caput do art. 135 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
Art. 135. A documentação fiscal que acobertar a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal, inclusive pelo sistema eletrônico.
Redação original:
Art. 135. A documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 1º Constatada a inadimplência ou irregularidade do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço somente será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação e pagamento do imposto.
Redação original:
§ 1º Constatada a inadimplência do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação para pagamento do imposto, ficando a documentação retida até a comprovação do recolhimento.
§ 2º A documentação fiscal de mercadorias ou serviços destinados a contribuinte em situação cadastral suspensa, baixada, cancelada ou em processo de baixa não poderá ser desembaraçada, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 133.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário, exceto quando se tratar de mídia gravada ou não.
Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 4º Não será exigido o Conhecimento de Transporte quando se tratar de remessa ou de retorno simbólico de mercadorias.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 5º Nos casos de contribuintes do Amazonas localizados em outras unidades federadas, o desembaraço da documentação fiscal que acobertar operações e prestações provenientes de outros Estados, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, somente será realizado quando comprovado o recolhimento do imposto correspondente à diferença de alíquotas devido ao estado do Amazonas, nos termos do § 9º do art. 12.
Art. 136. Os estabelecimentos industriais ou comerciais que gozarem de exclusão ou redução da exigência do imposto incidente sobre a operação de importação deverão apresentar documentos que comprovem a sua regularidade para o gozo do benefício fiscal, quando solicitados pelo órgão fazendário responsável pelo desembaraço.
Nova redação dada ao art.137 pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 137. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinados a contribuintes ou consumidores deste Estado ou em trânsito pelo seu território, que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.
Redação original:
Art. 137. Os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou prestação de serviços de transporte provenientes de outros Estados ou do exterior e que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal de Entrada, serão considerados inidôneos, vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Parágrafo único. Serão, também, considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem a saída de mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.
Art. 138. Também será obrigatório o desembaraço da documentação fiscal - mercadoria e serviço de transporte - que acobertem as operações de saídas com destino a outro Município, Estado ou para o exterior.
Parágrafo único renumerado para § 1º, pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 1º A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá ser dispensado do desembaraço prévio de que trata este artigo.
Redação original:
Parágrafo único. A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá ser dispensado do desembaraço prévio de que trata este artigo.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior somente poderão sair do município de origem após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física, se for o caso.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 3º Somente será desembaraçada a documentação fiscal que acobertar mercadorias ou bens destinados a outro município do Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior, quando:
I - os documentos fiscais relativos ao serviço de transporte tenham sido regularmente emitidos;
II - comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o serviço de transporte, na hipótese de prestação sob cláusula Free On Board - FOB realizada por empresa transportadora não inscrita no CCA ou por transportador autônomo.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo se dará pela apresentação, pelo remetente da carga, do comprovante de recolhimento do imposto, quando da submissão da documentação fiscal ao procedimento de desembaraço.
Artigo 138-A acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 138-A. A SEFAZ estabelecerá, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, os prazos para a realização de desembaraço de documentos fiscais, postergação de desembaraço e rejeição de operação após o prazo estabelecido no serviço “Manifestação do Destinatário” constante no DT-e.
Artigo 138-B acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 138-B. As Notas Fiscais não desembaraçadas nos prazos definidos na legislação ocasionarão pendências documentais que impedirão novos desembaraços.
Artigo 138-C acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 138-C. As Notas Fiscais desembaraçadas extemporaneamente deverão recolher o ICMS devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, no ato de seu desembaraço
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
Nova redação dada ao caput do art. 139 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 139. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.
Redação anterior dada ao caput do art. 139 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 139. Ficam sujeitos à apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, as mercadorias, bens ou documentos fiscais em trânsito, bem como os existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Redação original:
Art. 139. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º São também competentes para efetuar a apreensão dos bens de que trata o caput deste artigo, quando estiverem em trânsito no interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.
Redação original:
§ 1º É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e, em relação ao interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.
§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;
Redação original:
I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;
II - encontradas as mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal encontrar-se sem ele ou sem o número do respectivo documento fiscal lançado sobre o Selo;
IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;
V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA, caso em que o Fisco poderá lacrar o local;
VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada;
VII - estiverem as mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
VIII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;
Redação original:
VIII - as mercadorias ou bens em circulação, oriundas de outras unidades da Federação ou do exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ;
IX - as mercadorias ou bens em circulação, destinadas a outro Município, Estado ou exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
X - as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior forem encontradas desembarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado;
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
XI - as mercadorias ou bens destinados a outro município do estado do Amazonas, a outra unidade da Federação ou ao exterior, forem encontrados embarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado.
§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo Conhecimento de Transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.
Art. 140. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação o Departamento de Fiscalização.
Redação original:
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação a Subcoordenadoria da Fiscalização da SEFAZ.
Art. 141. Da apreensão administrativa, será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Art. 142. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública.
§ 1º Na impossibilidade da remoção da mercadoria e/ou objeto, ou quando sua guarda por particular não for conveniente para a administração tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito pessoa idônea.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se idônea a pessoa que:
I - esteja em situação regular com suas obrigações tributárias;
II - disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo social;
III - cuja instalação de seu estabelecimento seja própria para a execução de sua atividade econômica registrada na SEFAZ.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
Redação original:
§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pela Subcoordenadoria de Fiscalização da SEFAZ.
§ 4º Em qualquer caso de apreensão de mercadoria e/ou objeto, será lavrado o competente Termo de Depósito.
Art. 143. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante cinco dias úteis as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita prevista neste artigo ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final do caput e no parágrafo 1º.
Art. 144. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
II - no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Diretor de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;
Redação original:
II - no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Subcoordenador de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;
III - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:
a) mediante caução em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6º do art. 77, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo;
c) mediante o julgamento pela improcedência do Auto de Infração e Notificação Fiscal;
IV - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 204, deste Regulamento.
§ 1º A liberação prevista neste artigo somente poderá ser autorizada para entrega ao titular da firma ou seu representante legal.
§ 2º A mercadoria apreendida por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição suspensa, independentemente do local em que se encontre, somente poderá ser liberada após a regularização cadastral da autuada e quitação do respectivo Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal, observado o disposto no art. 147.
§ 3º A mercadoria apreendida, por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição baixada, em processo de baixa, cancelada ou sem inscrição no CCA, somente será liberada após a quitação do respectivo Auto de Apreensão e emissão de Nota Fiscal Avulsa com o destaque do imposto normal e do cobrado por substituição tributária, se for o caso, para contribuinte em situação regular, observado o disposto no art. 147.
Art. 145. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Depósito, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Art. 146. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.
Art. 147. As mercadorias ou bens que não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.
§ 1º Na hipótese das mercadorias apreendidas serem de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após setenta e duas horas, contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor à vista de sua natureza ou estado, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do crédito tributário e indenizado a SEFAZ dos dispêndios efetuados com o transporte e conservação dessas mercadorias.
§ 2º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desses fatos, lavrando-se o respectivo termo de ocorrência.
Art. 148. As mercadorias ou bens apreendidos que estiverem depositados em poder de contribuintes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda ou a critério do Fisco.
SEÇÃO IV
DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 149. Findo o prazo previsto para a retirada das mercadorias de que trata o art. 147, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão, transporte e conservação.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º A SEFAZ designará Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Secretaria Executiva da Receita e um da Secretaria Executiva da Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.
Redação original:
§ 1º A SEFAZ designará a Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Coordenadoria de Administração Tributária e um da Coordenadoria de Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º A mercadoria não será levada a leilão, se depois de avaliada pela repartição fiscal forem constatadas as seguintes situações, hipótese em que deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:
I - se de fácil deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do art. 147;
II - se o valor da avaliação for inferior ao custo do leilão acrescido das despesas de apreensão, transporte e conservação.
§ 3º Procedido o leilão, sem que seja arrematada, a mercadoria deve ser removida para depósito próprio da SEFAZ, e lhe poderá ser dada a destinação prevista no art. 147.
Art. 150. A mercadoria apreendida somente poderá ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no Auto de Apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.
Art. 151. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual da referida importância será deduzido o valor total do crédito tributário e das despesas referidas no art.149 e devolvido o saldo ao interessado, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.
SEÇÃO I
DA ESCRITA FISCAL
Art. 152. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documento e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º A escrituração do imposto será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º A escrituração é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita à posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 3º O contribuinte substituído que adquirir para revenda mercadorias já gravadas com o ICMS devido por substituição tributária lançará nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas somente os valores correspondentes às colunas Valor Contábil e Outras.
Nova redação dada ao art. 153 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 153. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória.
Redação original:
Art. 153. Além dos livros previstos no art. 260 deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 154. Salvo autorização do Fisco, é vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos diversos, da mesma ou de outra natureza, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.
Art. 155. Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares à escrita fiscal, os livros da escrita contábil e os demais documentos financeiros, previdenciários e trabalhistas.
Art. 156. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, tendo cada um a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
Redação original:
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.
§ 2º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer intimação ou notificação fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 157. Será admitido, na escrituração dos livros, atraso de no máximo cinco dias consideradas a data de emissão do documento fiscal, no caso de saída de mercadorias ou prestação de serviço e a data de recebimento, no caso de entrada de mercadorias e prestações de serviços, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.
Art. 158. A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo, deixar de exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.
SEÇÃO II
DO LEVANTAMENTO FISCAL E DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 159. O movimento real das saídas tributáveis, realizadas por estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período através de levantamento fiscal, no qual serão utilizados os meios indicados neste Capítulo, bem como outros elementos informativos, previstos na legislação.
Parágrafo único. O agente fiscal poderá ou não aceitar os resultados apurados pelas escritas contábil e fiscal.
Art. 160. No levantamento fiscal, conforme caso sob análise, serão levados em conta:
I - o valor das entradas;
II - o valor das mercadorias saídas ou dos serviços executados;
III - os valores dos estoques inicial e final de mercadorias;
IV - o valor das despesas de frete, seguro e embalagem das mercadorias;
V - o valor dos encargos administrativos do estabelecimento;
VI - o valor da receita e das despesas reconhecidas;
VII - o lucro do estabelecimento;
VIII - o percentual de perda ou quebra no processo industrial.
§ 1º Na falta dos elementos citados neste artigo, poderão ser levados em conta, a critério do Fisco:
I - o período mais significativo da atividade do contribuinte;
II - a situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do estabelecimento analisado;
III - a aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo de atividade, a localização e a categoria do estabelecimento os quais não poderão ser inferiores a vinte por cento, bem como a aplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação;
IV - os índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial do exercício e, ainda o estoque final registrado no livro de Registro de Inventário ou no arrolamento;
V - a comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do contribuinte e a de estabelecimento similar, da mesma atividade, de porte e capacidade financeira igual ou equiparada;
VI - demais elementos da atividade econômica do contribuinte, em confronto com a movimentação econômica registrada na sua escrita fiscal;
VII - outros elementos informativos.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 2º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II-A deste Regulamento.
Redação original:
§ 2º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II, deste Regulamento.
§ 3º Os coeficientes médios de lucro bruto para as demais atividades, a que se refere o inciso III do § 1º, serão:
I - prestadores de serviço de transporte: trinta por cento;
II - prestadores de serviço de comunicação: trinta por cento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
III - atividade comercial não prevista no Anexo II-A deste Regulamento: trinta por cento;
Redação original:
III - atividade comercial não prevista no Anexo II, deste Regulamento: trinta por cento;
IV - atividades industriais: quarenta por cento.
§ 4º Na impossibilidade de se determinar o montante real das operações de saídas de acordo com as regras dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, adotar-se-ão os critérios previstos no § 1º, do art. 44.
§ 5º O levantamento fiscal referente a um determinado período poderá ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.
§ 6º Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada ou suspeita de ser fictícia ou graciosa, inclusive a representada por despesas realizada à descoberto, considera-se o respectivo valor como saída de mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e a penalidade cabível.
§ 7º A perda ou quebra no processo industrial, de que trata o inciso VIII do caput, será considerada de acordo com o projeto aprovado pela SUFRAMA e Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, na sua ausência, o percentual de três por cento.
Art. 161. É facultado à Fiscalização da Secretaria da Fazenda arbitrar o montante das operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:
I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizem sonegação do imposto;
II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;
III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e/ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;
V - o contribuinte deixar de apresentar a SEFAZ, por período superior a seis meses, na forma e no prazo estabelecido por este Regulamento, a Declaração da Apuração Mensal do ICMS;
VI - for constatado que o livro Registro de Inventário não está devidamente escriturado, ou escriturado sem manter a uniformidade com a discriminação nas Notas Fiscais das mercadorias entradas e saídas, hipótese em que o estoque final será arbitrado nos termos abaixo:
a) tratando-se de contribuinte com mais de um ano de atividade, considerar-se-á o montante correspondente a trinta por cento sobre o total das entradas no período, adicionado do estoque inicial;
b) na hipótese de contribuinte com início de atividade no período a ser arbitrado, considerar-se-á cinqüenta por cento das entradas do exercício;
c) se mais de cinqüenta por cento das entradas do contribuinte, ocorrerem no último quadrimestre do exercício a ser arbitrado, será considerado o correspondente a cinqüenta por cento sobre o total das entradas somadas ao estoque inicial;
d) não se aplicam os procedimentos aqui adotados, caso o contribuinte apresente estoque final superior ao arbitrado.
Art. 162. O levantamento fiscal serve de base ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, no qual serão exigidos o débito do imposto apurado e seus acréscimos legais.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Nova redação dada ao caput do art. 163 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato da Secretaria Executiva da Receita, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.
Redação original:
Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato do Coordenador de Administração Tributária, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.
§ 1º Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, e, em casos especiais, a critério do Fisco, tendo em vista facilitar-lhe o cumprimento dessas obrigações, será adotado o Sistema Especial referido neste artigo.
§ 2º O Sistema Especial de que trata este artigo, consistirá na adoção, por prazo determinado, das seguintes providências, objetivando persuadir o contribuinte ao cumprimento da legislação tributária:
I - plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;
II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;
III - rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou serviços com a abertura e conferência de todos os volumes;
IV - levantamento físico do estoque de mercadorias;
V - demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento do movimento econômico do contribuinte.
§ 3º O contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização ficará obrigado a observar as normas determinadas, pelo período fixado no despacho que o instituir, podendo tais atos serem alterados, agravados e atenuados a critério da autoridade competente.
§ 4º Na saída de mercadorias ou execução de serviços, quando o contribuinte estiver submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, será obrigado a solicitar o "visto" dos funcionários da fiscalização nos documentos fiscais de suas operações ou prestações, os quais serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.
§ 5º O estabelecimento do contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir sua porta fora do horário legal de funcionamento, sem a presença dos Agentes Fiscais incumbidos de exercer o citado regime.
§ 6º Os Agentes Fiscais designados para permanecer no estabelecimento submetido ao regime especial não poderão se afastar do mesmo durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido para o Sistema Especial de Controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte vinha lesando a Fazenda Estadual, em relação às prestações ou às operações reais, será feita a fixação de seu movimento referente ao último semestre, que tomará por base a média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e acréscimos legais, através de Auto de Infração, desprezados, para este fim, os períodos que, por qualquer motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.
Nova redação dada ao caput do art. 164 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 164. É facultado, ainda, ao Secretário Executivo da Receita, aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:
Redação original:
Art. 164. É facultado, ainda, ao Coordenador de Administração Tributária aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:
I - cobrança pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - cancelamento de todos os favores tributários de que porventura goze o contribuinte;
IV - fixar, com base na média apurada conforme o disposto no § 7º do artigo anterior, a parcela de imposto a ser recolhido no semestre seguinte; prorrogável a critério do Fisco.
Art. 165. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Sistema Especial de Controle e Fiscalização, os Agentes Fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por embaraço à Fiscalização.
Art. 166. O Sistema Especial de Controle e Fiscalização poderá ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o montante das suas prestações ou operações tributáveis, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade de estoque de mercadorias.
Art. 167. Por iniciativa da Secretaria da Fazenda ou a requerimento do interessado, poderá ser suspenso o Sistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvidos sempre os órgãos técnicos fazendários.
SEÇÃO I
DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL
Nova redação dada ao art. 168 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 168. Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.
Redação original:
Art. 168. São considerados Equipamentos de Controle Fiscal, a Máquina Registradora - MR, o Terminal Ponto de Venda - PDV e o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outros que a legislação venha a acrescentar, homologados pela COTEPE/ICMS e autorizados pela SEFAZ, destinados a registrar operação relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, utilizados por contribuintes do ICMS, nas operações de vendas a consumidor através de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhetes de Passagem e outros que venham a ser assim considerados.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:
Redação original:
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou outro que a legislação venha a especificar, poderá ser autorizado para uso fiscal.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
I - ECF - MR: com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP;
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
II - ECF- IF: implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comando de programa aplicativo externo;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
III - ECF-PDV: reúne em sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§ 2º A emissão de Cupom Fiscal por Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda será permitida apenas nos estabelecimentos para os quais já tenham sido autorizados, respeitados os prazos fixados no art. 170.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório, de registro ou de termo descritivo funcional para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, aprovado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados, dependerá de ratificação da SEFAZ.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório ou de registro para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitido pela COTEPE/ICMS, dependerá de ratificação da SEFAZ.
Redação original:
§ 3º A eficácia no Estado do Parecer de Homologação para Equipamento de Controle Fiscal emitido pela COTEPE/ICMS dependerá de ratificação da SEFAZ.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 4º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no art. 172 e seus parágrafos.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 6º O controle da utilização de ECF será feito por meio dos formulários/documentos previstos na legislação tributária cujos modelos serão aprovados por ato da Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF
Nova redação dada ao caput do art. 169 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Redação anterior dada ao caput do art. 169 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 169. O estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, está obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Redação original:
Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda, revenda de mercadorias ou bens a varejo e prestadores de serviços a usuário final, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
Redação original:
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos a seguir enumerados, hipótese em que será emitido outro documento fiscal:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), com ou sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça pessoalmente a atividade comercial varejista na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
Redação original:
I - por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento;
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 28.048/08, efeitos a partir de 12.11.2006.
II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa optante do Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), exceto quando:
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa comercial na forma da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003 e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto quando:
Redação original:
II - na entrega de mercadoria em domicílio de adquirente localizado em outro Município;
a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao cupom fiscal;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito, de débito ou similar;
Redação original:
b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente;
c) explorar as atividades de auto-serviço, mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria, lanchonete, bar, restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de máquinas e veículos, sapataria, confecção, armarinho e miudezas em geral;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 31.173/11, efeitos a partir de 14.4.2011.
III - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e de telecomunicações, às cooperativas de produtores rurais e às prestações de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para todas as operações, autorizados nos termos do art. 188, ou àqueles obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
III - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para todas as operações, autorizados nos termos do art. 188.
Redação original:
III - nas operações de venda para entrega futura;
IV - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
IV - nas operações ou prestações destinadas a contribuintes do ICMS;
V - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
V - por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que emita exclusivamente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
Redação original:
V - por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
VI - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
VI - nas operações ou prestações destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior;
VII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
VII - por contribuinte do ICMS enquadrado no regime de microempresa;
VIII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
VIII - nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
IX - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
IX - nas operações realizadas fora do estabelecimento;
X - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
X - nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado, de distribuição de água e serviço de telecomunicação;
Redação original:
X - nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;
XI - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
XI - nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas;
XII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
XII - nas operações de saídas de aparelhos para telefonia celular.
§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§ 2º A faculdade prevista no inciso V do parágrafo anterior não se aplica a contribuintes que explorem as atividades de auto-serviço, lojas de departamentos, supermercados, açougues e similares, farmácias e drogarias, lanchonetes, bares, restaurantes e similares, padarias, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de veículos, sapatarias, confecções, armarinhos e miudezas em geral;
§ 3º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§ 3º A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o uso de ECF nas hipóteses previstas nos incisos V, VII e IX, do § 1º.
§ 4º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica a contribuinte localizado no interior do Estado com faturamento anual inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 5º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original do caput do § 5º:
§ 5º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
Redação anterior dada aos incisos I e II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
I - por exigência de legislação específica, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou de acordo com a natureza da operação, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
Redação original dos incisos I e II:
I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 6º Na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal e escrituração de livros fiscais por PED, os estabelecimentos a que se refere o inciso III do §1º deverão atender ao disposto no caput, no prazo de sessenta dias, contado da ciência da cassação.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 7º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto nos incisos I e II do § 1º, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I e II do art. 169-A e não alcançadas pelas ressalvas dos incisos I, II e III do § 1º e do art. 169-B, estará obrigado ao uso do ECF após sessenta dias da data que ultrapassar o referido valor.
Artigo 169-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 169-A. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto no §1º do art.169:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - na operação de venda à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e similares;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiro, interestadual e intermunicipal.
Artigo 169-B acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;
b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;
b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;
e) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerados aqueles nos quais são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.
Inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;
b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
c) na hipótese do art. 366, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;
d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;
e) nas operações interestaduais e com o exterior;
f) nas operações de venda para entrega futura, quando houver emissão a emissão da nota fiscal de simples faturamento;
g) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
h) nas operações realizadas fora do estabelecimento;
i) nas operações promovidas com diferimento ou suspensão;
j) nas operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
k) nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - Documento fiscal específico:
a) nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento e distribuição de água e prestação de serviços de comunicação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e valores.
Artigo 169-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 169-C. É facultado aos contribuintes dispensados do uso de ECF requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as disposições da legislação tributária de regência.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros interestadual e intermunicipal, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de dispositivo de armazenamento de Memória de Fita-Detalhe e com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.
Nova redação dada ao caput do artigo 169-D pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 169-D. Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2008, a utilização de ECF nos estabelecimentos em que o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros.
Redação original do caput do art. 169-D acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 169-D. Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2007:
I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
I - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual;
II - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
II - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese de exceção prevista no inciso II do §1º do art. 169.
Art. 170. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 170. O cumprimento da obrigatoriedade de que trata o artigo anterior será exigida a partir das seguintes datas:
Redação original:
Art. 170. A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos:
I - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
I - imediatamente, para os que estão iniciando suas atividades;
II - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
II - após 1º de janeiro de 2001, para os contribuintes:
a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória fiscal;
c) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto 20.858/00, efeitos a partir de 12.4.2000 até 30.6.2000:
II - Até 30 de junho de 2000 para os contribuintes:
a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória fiscal;
Redação original:
II - até 31 de março de 2000, para os contribuintes:
a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória fiscal;
III - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
III - até 31 de dezembro de 2000, para os usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Parágrafo único. A partir da data fixada no inciso II, os documentos emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneos para os efeitos fiscais.
Redação original:
Parágrafo único. Após os prazos fixados nos incisos II e III, os documentos emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneos para os efeitos fiscais.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Nova redação dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 171. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório.
Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 171. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado/registrado pela COTEPE/ICMS ou homologado nos termos do Protocolo ICMS nº 16/04, de 02 de abril de 2004, e configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato Homologatório/Ato de Registro.
Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 171. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida se integrar o ECF, de acordo com a autorização concedida pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
Art. 171. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada pela SEFAZ.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo fisco.
Redação original:
§ 1º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o caput, ou que não satisfaça os requisitos legais, constitui presunção de má-fé, devendo o equipamento ser apreendido pela SEFAZ e utilizado como prova de infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§ 2º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no art. 147 estará sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3º A autorização para o uso fiscal de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, somente será concedida se atender as disposições da legislação tributária de regência.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 4º A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por ECF, sendo vedada sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, exceto quando, mesmo isoladamente, enquadrar-se nas situações descritas no art. 169, §1º, II , hipótese em que estará obrigado ao uso de ECF do tipo PDV ou Impressora Fiscal.
Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 6º As autorizações relativas a ECF-PDV e ECF-IF interligado a computador, somente poderão ser concedidas se o programa aplicativo fiscal a ser utilizado pelo contribuinte atender aos requisitos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 7º O fisco poderá, a seu critério, autorizar o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário atenda as disposições da legislação de regência da matéria.
Nova redação dada ao art. 172 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 172. O ECF autorizado pelo fisco receberá o Certificado de Registro contendo um número de controle denominado Registro SEFAZ que deverá ser impresso no clichê de todos os documentos por ele emitidos.
Redação original:
Art. 172. O Equipamento de Controle Fiscal, autorizado pela Secretaria da Fazenda, receberá o Certificado de Registro com número de controle, denominado Registro/SEFAZ, que deverá ser impresso em todos os documentos por ele emitidos.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Parágrafo único. O Certificado de Registro deverá ser afixado no equipamento de forma visível ao público.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O Registro SEFAZ está vinculado à inscrição do contribuinte usuário no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA e ao número de fabricação do ECF.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º O prazo de validade do Certificado de Registro é de 03 (três) anos.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3º O Certificado de Registro deverá ser afixado no ECF de forma visível ao público.
Artigo 172-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 172-A. O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF nos termos do art. 187-E, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela SEFAZ.
Art. 173. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Art. 173. É vedado o uso ou transferência de Equipamento de Controle Fiscal para estabelecimento diverso daquele para qual foi autorizado pelo Fisco.
Nova redação dada à denominação da Subseção III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
SUBSEÇÃO III
DO PEDIDO, DA REVALIDAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Redação original:
SUBSEÇÃO III
DO PEDIDO, REVALIDAÇÃO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL
Nova redação dada ao art. 174 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 174. O uso, a revalidação, a alteração e a cessação de uso de ECF, será requerido pelo contribuinte ao fisco, em formulário próprio e individualizado em relação a cada ECF, acompanhado dos documentos e na forma prevista na legislação tributária de regência.
Redação original:
Art. 174. O pedido de Uso, Revalidação, Alteração ou Cessação de Uso deve ser solicitado ao setor competente da Secretaria da Fazenda, em formulário denominado Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, acompanhado dos documentos exigidos em legislação específica.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. O pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo nos seguintes casos:
Redação original:
Parágrafo único. O pedido de uso deverá ser instruído com declaração conjunta do contribuinte usuário e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade com as disposições deste Regulamento.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - troca de programa aplicativo fiscal ou do equipamento UAP, no caso de ECF-MR interligado a computador, ECF-PDV ou ECF-IF;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - alteração de ECF - MR não interligado para interligado;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal ou a troca de sua versão, inclusive a do programa gravado na UAP;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - implantação do uso de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento realizado através de transferência eletrônica de dados;
Inciso V acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
V - mudança de endereço da localização do computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central).
§ 1º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 1º O pedido de uso deverá ser instruído com identificação dos produtos a serem comercializados, da situação tributária e das alíquotas a serem aplicadas, bem como a declaração conjunta do contribuinte usuário e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade com as disposições deste Regulamento.
§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.
Nova redação dada ao caput do art. 175 pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
Art. 175. O contribuinte usuário de ECF poderá requerer ao fisco a Revalidação de Uso de ECF somente até a data de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, pelo prazo máximo de um ano.
Redação anterior dada ao art. 175 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006
Art. 175. O contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco, a Revalidação de Uso de ECF a cada 3 (três) anos, observado o prazo de validade do Certificado de Registro.
Redação original:
Art. 175. O usuário deverá formular pedido de revalidação do Certificado de Registro do Equipamento de Controle Fiscal a cada 3 (três) anos.
Subseção III-A com os arts. 175-A a 175-J acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
SUBSEÇÃO III-A
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF
Artigo 175-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-A. A autorização de uso de ECF será cancelada pelo fisco nos casos previstos na legislação tributária de regência.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Poderá ainda, a critério do fisco, ser aplicado o sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 163, ao contribuinte usuário submetido ao cancelamento previsto no caput.
Nova redação dada ao caput do art. 175-B pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de homologação.
Redação original do art. 175-B acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado pela COTEPE/ICMS e configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de registro e homologação.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto a nível de programação (software) quanto de construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízos aos controles fiscais.
Artigo 175-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-C. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1o O arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:
I - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
II - tipo 11 - dados complementares do informante;
III - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A referente às operações de entrada e saída de mercadorias, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS;
IV - tipo 54 - registro dos produtos constantes nas Notas Fiscais a que se refere o item anterior;
V - tipo 60 - devem ser gerados para cada equipamento:
a) registro tipo 60 - Mestre (60M): identificador do equipamento;
b) registro tipo 60 - Analítico (60A): identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria, produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
d) registro tipo 60 - Item (60I): item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
e) registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria, produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VI - tipo 61 - registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VII - tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF;
Redação original do inciso VII acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
VII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VIII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço;
Redação original do inciso VIII acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
VIII - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.
Inciso XIX acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XIX - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006
§ 2o A entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1.o, observado o disposto no § 3.o, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze do mês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED.
Parágrafo 3ºacrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3º O registro tipo 60 - Item (60I) será transmitido ao fisco, mediante intimação específica.
Parágrafo 4ºacrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 4º O arquivo eletrônico relativo aos documentos emitidos por PED, deverão observar o disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
O prazo de que trata o § 5º foi prorrogado até 1º.1.2008 pelo Convênio ICMS 131/06.
§ 5º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outros dados de interesse do Fisco, deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS 35, de 5 de julho de 2005.
Artigo 175-D acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-D. O contribuinte usuário de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR interligado, deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, as senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco, que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do sistema de gestão do estabelecimento.
Nova redação dada ao artigo 175-E pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.
Redação original do art. 175-E acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial ou prescricional, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Parágrafo Único. O arquivo magnético previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Artigo 175-F acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-F. Todos os documentos destinados ao fisco, emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico, devem ser armazenados e manuseados observando-se as condições estabelecidas pelo fabricante quanto a sua conservação e as disposições do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF com mecanismo impressor térmico, em decorrência da não observância do disposto no caput, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 161.
Artigo 175-G acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-G. Sempre que ocorrer anormalidade que impeça o funcionamento do ECF, sob pena de arbitramento dos valores perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário deverá atender as disposições da legislação tributária de regência.
Artigo 175-H acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-H. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo, observado as disposições da legislação tributária de regência.
O Convênio. ICMS 85/01 foi substituído pelo Convênio ICMS 009/09, a partir de 1º.5.2009.
Artigo 175-I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-I. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - ECF, exposto ao público;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF, observado o disposto nos art. 171, §3º e 187-V.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF.
Artigo 175-J acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-J. Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao público, de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco.
Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco, ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do art. 186.
§ 2º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o §1º ou que não satisfaça os requisitos legais, constitui presunção de má fé, devendo o equipamento ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no artigo 147 estará sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do fisco.
Artigos 176 a 187 revogados pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Art. 176. O contribuinte usuário formulará pedido de alteração de uso nos seguintes casos:
I - alteração nos dados cadastrais do estabelecimento;
II - modificação nos procedimentos ou especificações do equipamento autorizado.
Art. 177. Na cessação de uso, o contribuinte deve solicitar a baixa do registro do equipamento na SEFAZ.
§ 1º Quando se tratar de encerramento de atividade, o contribuinte usuário deverá apresentar o Pedido de Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal juntamente com o pedido de baixa de inscrição estadual.
§ 2º O equipamento que teve solicitado o seu pedido de Cessação de Uso, somente poderá ser deslacrado e removido do estabelecimento para o qual foi autorizado, após o deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Deverá, também, ser solicitada cessação de uso do equipamento nos seguintes casos:
I - substituição da Memória Fiscal, hipótese em que a Memória antiga deverá ser entregue à SEFAZ;
II - alteração do número do CCA.
Art. 178. Para os pedidos previstos no art. 174, será apresentado, em relação a cada equipamento, processo em separado, ainda que pertencente ao mesmo estabelecimento requerente.
SUBSEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 179. Poderão ser credenciados pela Secretaria da Fazenda com a finalidade de garantir o funcionamento e a inviolabilidade do Equipamento de Controle Fiscal, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses equipamentos:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º Somente poderá ser credenciado, para intervir em Equipamento de Controle Fiscal, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas e que atenda aos requisitos previstos na legislação específica.
§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser formulado através de requerimento, acompanhado da documentação indicada pelo Fisco, bem como da apresentação do respectivo equipamento para análise.
§ 3º O atestado a que se refere o inciso III do caput deverá ser fornecido, também, ao técnico vinculado do estabelecimento interessado.
§ 4º O Atestado de Capacitação Técnica deverá conter, no mínimo:
I - nome do estabelecimento credenciado, endereço, CNPJ/MF e CCA;
II - nome do técnico habilitado, número da carteira de identidade e CPF;
Redação anterior dada ao inciso III, pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
III - tipo e modelo do equipamento;
Redação original:
III - marca e modelo do equipamento de controle fiscal.
Redação original dos incisos IV, V, VI e VII acrescentados pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
IV - prazo de validade;
V - declaração de que a empresa credenciada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;
VI - declaração de que o Atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso II deixar de estar vinculado à empresa credenciada ou de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante assume responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.
Redação dada ao caput do art. 180 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 180. O credenciamento concedido na forma do artigo anterior poderá ser:
Redação original:
Art. 180. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, suspenso ou revogado pela Secretaria da Fazenda, sempre que o credenciado concorrer para o uso indevido do equipamento ou descumprir as demais obrigações previstas na legislação.
Redação original dos incisos I e II acrescentados pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
I - suspenso, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao credenciado:
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, em desacordo com a legislação;
b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada para intervir em ECF;
c) utilizar o lacre fornecido pelo Fisco para outros fins que não o previsto na legislação pertinente ou utilizá-lo sem manter a sua integridade;
d) permitir a intervenção no equipamento por pessoa sem atestado de capacitação técnica a ele vinculado;
e) tiver sua inscrição suspensa no CCA;
II - cancelado, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao credenciado que:
a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto se o motivo for intervenção técnica que necessite deste procedimento;
b) deixar de comunicar à Secretaria da Fazenda a constatação de lacre violado ou a perda de dados gravados na Memória Fiscal;
c) permitir a utilização irregular de equipamento, quer direta ou indiretamente;
d) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
e) disponibilizar equipamento ECF a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquela prevista em parecer de homologação de equipamento;
f) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciado;
g) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal;
h) tiver seu credenciamento suspenso e não sanar a irregularidade que deu causa à suspensão no prazo estabelecido pelo Fisco;
i) realizar intervenção em ECF com lacre violado, sem cumprimento do disposto no § 4º do art. 183;
j) tiver sua inscrição cancelada ou baixada no CCA.
§ 1º No descredenciamento, de ofício ou a pedido, deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda, para destruição, o estoque de lacres, bem como os formulários de Atestado de Intervenção em Equipamentos de Controle Fiscal não utilizados.
§ 2º Na hipótese de suspensão ou revogação de credenciamento, de ofício ou a pedido do credenciado ou fabricante, ou ainda nos casos em que o credenciado cessar suas atividades, a empresa fabricante fica obrigada a nomear ou indicar novo representante para credenciamento na repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do ato que implicou no descredenciamento.
§ 3º No período entre o descredenciamento e o novo credenciamento pela SEFAZ, a empresa fabricante deverá assumir diretamente a responsabilidade pela assistência técnica ou intervenções que se façam necessárias nos equipamentos da sua marca.
Art. 181. O fabricante, importador e/ou revendedor responderão solidariamente com o usuário quando:
I - fabricar, distribuir, vender, fornecer ou utilizar Equipamento de Controle Fiscal, suas partes e componentes, em desacordo com as exigências e especificações previstas na legislação tributária;
II - modificar, alterar, adulterar, falsificar, violar ou sempre que contribuir para o uso indevido do Equipamento de Controle Fiscal ou de seus componentes, que resulte funcionamento em desacordo com as exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização.
§ 1º O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de Equipamento de Controle Fiscal, para o Estado, deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, até o décimo quinto dia do mês subseqüente à venda, através de formulário próprio, o equipamento vendido.
§ 2º A memória fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante, importador e/ou revendedor, para o usuário final, com a gravação da inscrição no CNPJ/MF e CCA do usuário final.
SUBSEÇÃO V
DAS INTERVENÇÕES
Art. 182. Somente poderá intervir em Equipamento de Controle Fiscal, pessoa credenciada na forma prevista na legislação específica.
Art. 183. O credenciado deverá emitir o formulário denominado Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, quando ocorrer:
I - a primeira instalação do lacre;
II - o acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - a remoção do lacre.
§ 1º O estabelecimento gráfico somente deverá confeccionar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 291.
§ 2º O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deverá ser emitido na ocasião da intervenção técnica, sendo fornecido no ato, cópia ao usuário do equipamento.
§ 3º O credenciado deverá encaminhar à SEFAZ as vias do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal até o quinto dia do mês subseqüente à intervenção.
Redação original do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 4º Na hipótese de constatação por parte do credenciado da existência de ECF com lacre violado ou com perda de dados gravados na Memória Fiscal, tal fato deverá, sob pena de cancelamento do credenciamento, ser comunicado, por escrito, ao Fisco, que adotará medidas saneadoras.
SUBSEÇÃO VI
DO LACRE
Art. 184. O Equipamento de Controle Fiscal somente deverá ser lacrado ou deslacrado por pessoa credenciada pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de garantir sua inviolabilidade.
§ 1º Por ato da Secretaria da Fazenda, poderá ser exigida a colocação de mais lacres do que os previstos no Parecer de Homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º A confecção dos lacres será efetuada de acordo com o que determina a legislação específica.
§ 3º Ocorrendo perda ou extravio de lacre, o credenciado deverá adotar as medidas previstas neste Regulamento, para o extravio de documentos fiscais.
Art. 185. O usuário de Equipamento de Controle Fiscal está obrigado a zelar pela conservação do lacre aplicado e somente permitir intervenção por pessoas credenciadas.
SUBSEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO BILHETE DE PASSAGEM IMPRESSOS POR EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL
Art. 186. O estabelecimento que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 - e Bilhete de Passagem , deverá possuir:
I - autorização para utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com as exigências previstas na legislação pertinente;
II - formulários aprovados pela SEFAZ, através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Bilhete de Passagem, impressos através de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizados antes da obrigatoriedade de uso do ECF, deverá adequar-se aos requisitos previstos na legislação específica.
SUBSEÇÃO VIII
DAS NORMAS GERAIS
Art. 187. O contribuinte usuário de Equipamento de Controle Fiscal deverá:
I - manter no estabelecimento listagem dos produtos comercializados, por código, descrição e alíquota;
II - possuir programa aplicativo para obtenção da Leitura da Memória Fiscal em meio magnético fornecido pelo fabricante ou importador do equipamento;
III -possuir talonário de Notas Fiscais de Venda a Consumidor a ser utilizado no caso de impossibilidade técnica de emissão do documento fiscal pelo equipamento;
IV - armazenar os documentos fiscais emitidos e impressos por Equipamento de Controle Fiscal, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial;
V - manter a bobina de Fita Detalhe sem seccionamento;
VI - emitir, no início do dia e a cada troca de bobina, Leitura X do Equipamento de Controle Fiscal;
VII - emitir diariamente Redução Z ao final do funcionamento do Equipamento de Controle Fiscal;
VIII - emitir a Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período de apuração do ICMS.
§ 1º O contribuinte que mantiver Equipamento de Controle Fiscal em desacordo com o disposto na legislação pertinente, terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.
§ 2º Será considerado inidôneo o documento fiscal emitidos em bobina de papel que não atenda, no mínimo, as seguintes exigências:
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self);
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e de vinte metros para bobinas com duas vias;
IV - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 3º A via da bobina destinada à emissão do Cupom Fiscal deverá conter:
I - no verso revestimento químico agente (coating back);
II - na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina.
§ 4º A via da Bobina destinada à impressão da Fita Detalhe deverá conter:
I - na frente, revestimento químico reagente (coating front);
II - no verso, o nome e o CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro.
§ 5º No caso de equipamento com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso II dos §§ 3º e 4º, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.
Subseção IX com os arts. 187-A a 187-Z acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
SUBSEÇÃO IX
DAS REGRAS GERAIS
Artigo 187-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-A. O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário de ECF com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá atender aos requisitos e especificações estabelecidos na legislação tributária de regência.
Artigo 187-B acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-B. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal utilizado pelo ECF deverá cadastrar-se junto ao fisco e atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Artigo 187-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-C. O Mapa Resumo ECF é de uso obrigatório do estabelecimento usuário de ECF que possua mais de 02 (dois) equipamentos autorizados para uso fiscal e deve atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O estabelecimento usuário de ECF que utiliza o Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas com base nas informações nele constantes e atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, será emitido pelo estabelecimento usuário de ECF que, cumulativamente:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - realizar operações relativas à circulação de mercadorias;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - possuir mais de dois equipamentos autorizados para uso fiscal.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas informações dele constantes.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 5º O estabelecimento usuário de ECF que estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas Reduções Z diárias.
Artigo 187-D acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-D. Os documentos emitidos pelo ECF deverão observar as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo, e conter o número de controle denominado “Registro SEFAZ”.
Artigo 187-E acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-E. Poderão ser credenciados pelo fisco, com a finalidade de garantir o funcionamento e a integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, o fabricante, o importador ou outro estabelecimento comercial ou de assistência técnica.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa deverá atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Artigo 187-F acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-F. O lacre externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins fiscais terá, no mínimo, as características definidas na legislação tributária de regência.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O lacre externo de segurança a que se refere o caput, somente poderá ser fabricado conforme modelo aprovado pelo fisco, por empresa devidamente habilitada nos termos e mediante os procedimentos do disposto na legislação tributária de regência.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º Os lacres externos de segurança utilizados e posteriormente removidos do ECF bem como os lacre inutilizados, deverão ser entregues ao fisco, juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Artigo 187-G acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-G. Os dispositivos internos de segurança do ECF deverão atender as formas e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Artigo 187-H acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-H. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do ECF;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”.
Artigo 187-I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-I. Deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ou importado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - o fabricante de lacre externo de segurança do ECF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para ECF.
Artigo 187-J acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-J. O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
Nova redação dada ao caput do art. 187-L pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito, de débito ou similar, por estabelecimento usuário de ECF, será realizada:
Redação anterior dada ao caput do art. 187-L pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007
Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:
Redação original do caput do art. 187-L acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-L. A emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, desde que:
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187-M; ou
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187; ou
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no art. 38-A;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;
Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
III - manualmente, devendo ser indicada essa circunstância no documento fiscal e, no anverso do comprovante de pagamento, as seguintes informações:
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
III - manualmente, observado o disposto no inciso I do § 3º.
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
Item 1 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
1. CF, para Cupom Fiscal;
Item 2 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
2. BP, para Bilhete de Passagem;
Item 3 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
3. NF, para Nota Fiscal;
Item 4 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente em caixa alta.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento, por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.
Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 2.º O descumprimento deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 187-V.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 2º O não atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 131.
§ 3º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, este será emitido:
I - manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”;
c) o número seqüencial do ECF do estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187-M.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187.
Art. 187-M. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do art. 187-M acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-M. O contribuinte usuário de ECF deverá autorizar as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com as quais opere a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas com esta modalidade de pagamento.
Art. 187-N. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação anterior dada ao art. 187-N pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 187-N. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar ao fisco estadual, na forma estabelecida no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Redação original do art. 187-N acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-N. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar ao fisco, até o dia dez do mês subseqüente, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos tenham sido efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Artigo 187-O acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-O. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Resolução, estabelecerá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador de ECF relativos à análise e aprovação do equipamento, atribuições e responsabilidades;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - os procedimentos relativos à habilitação de estabelecimento fabricante, fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre externo de segurança do ECF bem como as suas características mínimas;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - os procedimentos relativos ao credenciamento de empresas autorizadas a intervir em ECF, as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - os procedimentos relativos ao cadastramento de empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;
Inciso V acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
V - os procedimentos relativos aos contribuintes usuários de ECF e das condições gerais de uso de ECF.
Artigo 187-P acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-P. A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento, as estabelecidas na legislação tributária de regência.
Nova redação dada ao art. 187-Q pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco estadual das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da federação.
Redação original do art. 187-Q acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório ou de registro, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da federação.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverá dar ciência do disposto no caput ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto no caput ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.
Nova redação dada ao caput do art. 187-R pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento dos lacres de segurança do ECF, desde que o interessado:
Redação original do caput do art. 187-R acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento do lacre externo de segurança ECF, desde que o interessado:
I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, dois anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III - esteja em situação regular junto aos fiscos federal, estadual e municipal;
IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º O fisco poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de dois anos, desde que o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprove sua participação em outra empresa que atenda ao disposto no caput.
Artigo 187-S acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-S. O contribuinte usuário de ECF que não emitir cupom fiscal para cada operação ou prestação que realizar, ficará sujeito a sistema especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 163.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput, quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.
Nova redação dada ao art. 187-T pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou alteração por terceiros.
Redação original do art. 187-T acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo a empresa providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou alteração por terceiros.
Nova redação dada ao art. 187-U pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal e escriturar livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma prevista no art. 188, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.
Redação original do art. 187-U acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por processamento eletrônico de dados previsto no art. 188, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.
Artigo 187-V acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-V. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições desta Seção, importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de sistema especial de controle e fiscalização previsto nos art. 163 e à suspensão da autorização de uso do equipamento;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - a empresa credenciada a intervir e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão sujeiras às sanções administrativas prevista em Resolução SEFAZ.
Inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no art. 161.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) o contribuinte não dispuser das Fitas - Detalhe e Reduções Z emitidas no ECF;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
c) o fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em modo de treinamento.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - os equipamentos que:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) possibilitem a não emissão do comprovante vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, inclusive do tipo Point of Sale (POS);
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) a transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.
Artigo 187-X acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-X. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 171, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
Artigo 187-Z acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-Z. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto no Convênio ICMS 57/95, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido, diariamente, pelo estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros usuária de ECF, sendo obrigatório:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - emitir o resumo com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por posto de venda, agência, filial ou veículo;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o Livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
SEÇÃO II
DO PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 188. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais far-se-ão de acordo com as normas previstas em legislação específica.
SUBSEÇÃO I
DO PEDIDO DE USO DE PROCESSOMENTO ELETRÔNICO DE DADOS COM FINS FISCAIS
Art. 189. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será deferido mediante requerimento do estabelecimento interessado em formulário próprio, acompanhado dos documentos previstos em legislação específica.
Art. 190. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações previstas em legislação específica.
Parágrafo único. O estabelecimento está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, conforme determina a legislação específica.
SUBSEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 191. Poderão ser emitidos através de sistema eletrônico de processamento de dados os documentos e livros fiscais de que tratam o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, o Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, através de sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 192. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
SUBSEÇÃO III
DO REGISTRO FISCAL
Art. 193. Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
§ 1º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação e Manual Técnico, previsto em legislação específica.
§ 2º O contribuinte encaminhará arquivo magnético ao setor competente da Secretaria da Fazenda, relativamente às operações e prestações, na forma e prazo previstos em legislação específica.
§ 3º Constitui presunção de má-fé a utilização ou divulgação de programas de processamento de dados que permitam ao sujeito passivo da obrigação tributária modificar, alterar, adulterar ou falsificar registros que resultem em redução do valor do pagamento do imposto, podendo o contribuinte ter a sua escrita fiscal invalidada, bem como arbitrado o valor das operações ou prestações.
§ 4º O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando solicitado, os documentos e arquivos magnéticos de que trata esta Seção, no prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnético.
§ 5º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco ou outras informações de interesse do Fisco.
SUBSEÇÃO IV
DO IMPRESSOR AUTÔNOMO
Art. 194. Poderá ser autorizada a impressão e emissão simultânea de documento fiscal, em impressora laser, a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nas condições estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único. O contribuinte autorizado a imprimir e emitir documentos fiscais nos termos deste artigo passa a ser designado de “impressor autônomo”.
Nova redação dada ao art. 195 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 195. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Departamento de Fiscalização, mediante requerimento instruído com documentos pertinentes à sua atividade e ao equipamento, exigidos pelo Fisco.
Redação original:
Art. 195. A condição de impressor autônomo será solicitada à Secretaria da Fazenda, mediante requerimento instruído com documentos pertinentes à sua atividade e ao equipamento, fixados pelo Fisco.
Art. 196. A impressão do documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, com características exigidas em legislação específica.
Parágrafo único. As especificações técnicas do formulário de segurança, de que trata o caput, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá seu uso exclusivo em documentos fiscais.
Art. 197. O impressor autônomo deverá, quando solicitado pelo Fisco, fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isso, de serviço público de correio eletrônico ou outra forma indicada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A natureza das informações a serem fornecidas, bem como seus prazos, serão definidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 198. Aplicam-se aos formulários de segurança, as disposições relativas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, previstas no art. 211 deste Regulamento.
Art. 199. Será considerada sem validade a emissão e impressão simultânea que não estiver de acordo com as exigências legais, ficando seu emissor sujeito à cassação da autorização concedida, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 200. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito ao cumprimento das demais obrigações previstas em legislação específica.
Art. 201. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 202. Os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir, conforme as operações ou prestações que realizem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Resumo Movimento Diário, modelo 18;
IV - Cupom Fiscal emitido por Equipamento de Controle Fiscal;
V - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
VI - Conhecimento de Transporte;
VII - Manifesto de Carga, modelo 25;
VIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos aprovados pelos Convênios s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e suas alterações.
§ 2º Nos casos previstos neste Regulamento, serão emitidas pela Secretaria da Fazenda a Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso.
§ 3º Supre a emissão da Nota Fiscal destinada a acobertar o transporte de mercadorias do porto/aeroporto até o estabelecimento importador a Declaração de Importação, desde que previamente desembaraçada pelo Fisco Estadual.
§ 4º Revogado pelo Decreto 23.992/03, com efeitos a partir de 1º.1.2004.
Redação original:
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a mercadoria não puder ser transportada em apenas um veículo serão extraídas tantas cópias quantas forem necessárias da Declaração de Importação já desembaraçada, que também deverão ser visadas pelo setor competente do Fisco Estadual.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Na hipótese de transbordo de cargas dentro do Estado, deverá ser emitido novo Manifesto de Carga relativo a prestação de serviço de transporte em que sejam utilizados outros veículos.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Para efeito de emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os casos de transbordo de cargas, realizados pela mesma empresa transportadora, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios.
Art. 203. Ressalvada a hipótese do impressor autônomo, os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, V e VI e no § 2º do artigo anterior e nos incisos II, III, IV e V do art. 248 deverão ser extraídos por decalque a carbono dupla face, papel carbonado ou similar, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta indelével, devendo ainda, os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
Parágrafo único. Relativamente aos documentos referidos no artigo anterior, é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas às normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicação de interesse do emitente, que não lhe prejudique a clareza;
III - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.
Art. 204. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço;
Redação original:
I - omitir declarações, ainda que parcialmente, inclusive as relativas à quantidade e valor, ou não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - não preencha os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;
Redação original:
II - não guarde os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;
Redação original:
III - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível, apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
IV - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Redação original:
IV - tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal - AIDF;
V - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
VI - seja emitido por ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA;
Redação original:
VI - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à sua suspensão,
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
Redação original:
VII - quando não selado, autenticado, ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
VIII - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
VIII - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;
Redação original:
VIII - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado pelo Fisco;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
IX - esteja circulando sem a data de saída na primeira via do documento fiscal;
Redação original:
IX - esteja circulando sem data de saída da mercadoria na primeira via do documento fiscal;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
X - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação original:
X - emitido ou impresso por Equipamento de Controle Fiscal não autorizado pela SEFAZ;
XI - além do número de série do Selo Fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo documento fiscal.
Inciso XII acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
XII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, conforme Ajuste Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal eletrônico.
Parágrafo único renumerado para § 1º, pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI do caput, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo destacado no documento emitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade acessória prevista no inciso XLI do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Redação original:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo destacado no documento emitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade acessória prevista no inciso XLI do art. 101 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º Revogado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
Redação anterior dada pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
§ 2º O prazo para saída da mercadoria será de 60 (sessenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal, na hipótese de operação ou prestação intermunicipal ou interestadual.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:
§ 2.º A data de saída constante do documento fiscal relativo à operação ou à prestação intermunicipal ou interestadual de transporte poderá ser revalidada uma única vez, até o décimo dia após a data da sua emissão.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 2º A data de saída constante do documento fiscal relativo a operação ou a prestação intermunicipal ou interestadual poderá ser revalidada uma única vez, até o quinto dia após a data da sua emissão.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 2º O contribuinte somente poderá revalidar a data de saída constante no documento fiscal, uma única vez, desde que seja relativa a operação intermunicipal ou interestadual, para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada na nota fiscal.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III do caput, quando o documento fiscal tiver circulando em data posterior à indicada na primeira via como data de saída, se o contribuinte tiver revalidado a data correspondente à circulação, uma única vez, no corpo do documento fiscal.
§ 3º Revogado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
Redação anterior dada pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
§ 3º Na hipótese de operação intramunicipal, o prazo para saída será até o primeiro dia útil subseqüente à data de emissão da nota fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 3º Na hipótese de operação intramunicipal, apenas será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal uma única vez, se constar do seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada na nota fiscal.
Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 3º Na hipótese de transporte intramunicipal, somente será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal se constar no seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, observados a forma e prazo indicados no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§ 4º A data de saída informada na nota fiscal não poderá exceder 60 (sessenta) dias contados da data da emissão do documento.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§ 5º Na hipótese de utilização de Nota Fiscal Eletrônica, a aposição da data de saída somente poderá ser efetuada no arquivo digital da NF-e quando da emissão do documento, sendo vedada a aposição mecânica da data de saída no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§ 6º O prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o primeiro dia útil subseqüente à data de saída informada no documento fiscal.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§ 7º Caso a informação da data de saída não conste do arquivo digital da NF-e, e enquanto o Estado não implementar o Registro de Saída previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, o prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o sétimo dia subsequente à data de emissão do documento fiscal.
Art. 205. Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documentos ou livros fiscais, deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as seguintes providências:
I - fazer publicar, pelo menos no Diário Oficial, nota comunicando o extravio do documento, constando, inclusive no caso de talonário de documento fiscal, os números, série e subséries, com a declaração de que as mesmas não têm valor legal para quem estiver na sua posse;
II - comunicar à Secretaria da Fazenda a ocorrência, no prazo de dez dias, anexando o recorte da publicação referida no inciso anterior.
§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo Fisco, nos termos do art. 18.
§ 2º Somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda a impressão de novos documentos ou autenticação de novos livros fiscais depois de comprovada a ocorrência prevista no caput e o pagamento do imposto, se devido.
§ 3º As diversas vias do documento fiscal não se substituirão em suas respectivas funções.
Art. 206. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, redução de base de cálculo ou suspensão de recolhimento do ICMS, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo em todas as suas vias.
§ 1º Utilizando-se o contribuinte de carimbo para fazer a indicação de que trata o caput, o mesmo deverá ser confeccionado com as dimensões mínimas de 3x5cm, em qualquer sentido.
§ 2º Para cada circunstância mencionada no caput será emitida uma Nota Fiscal distinta.
Art. 207. Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes, de vinte no mínimo e cinqüenta no máximo, podendo, em substituição aos blocos, serem confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos na legislação específica para a emissão dos documentos correspondentes.
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada a partir de 000.001, com a mesma designação de série e subsérie, se houver.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais em cada bloco será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum deles será utilizado sem que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso ou já tenha sido usado.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá documentário fiscal próprio.
§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante previa autorização dos Fiscos Estadual e Federal.
§ 6º O estabelecimento que emita documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, poderá usar esse sistema independentemente de autorização fiscal.
§ 7º É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando os documentos forem emitidos em formulários contínuos com numeração tipográfica seguida e impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local de forma mecânica ou datilografada, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais, sem distinção de série, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriação indicada no artigo seguinte.
§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações ou prestações em relação as quais são exigidas incidência distintas do ICMS.
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7º, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até duzentos documentos.
§ 11. Os documentos fiscais poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto neste Regulamento, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I, do art. 202, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas ou troca de modelo 1 para 1A e vice-versa.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 13. Na hipótese de o contribuinte adotar séries distintas ou troca de modelos, de que trata o parágrafo anterior, somente será permitida a utilização simultânea até o final do estoque remanescente em relação às séries.
Art. 208. Os documentos fiscais a que aludem os incisos I e II do art. 202 serão confeccionados e utilizados com observância do seguinte:
I - as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, vedada a utilização simultânea de ambos os modelos, salvo quando autorizadas séries distintas pelo Fisco;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”, será usada exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas do estabelecimento pelo comprador ou na prestação de serviço diretamente ao encomendante.
§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o inciso II, deverão conter o algarismo designativo da subsérie em ordem crescente, a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.
§ 2º É permitido, na utilização de documentos fiscais da série “D”, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º Na hipótese de emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, é permitido o uso de Nota Fiscal série “D”, sem distinção por subsérie, englobando todas as operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, desde que observadas as condições previstas no art. 187.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior será facultada a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou prestação ou se esta não é tributada.
§ 5º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º é permitindo, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º É facultado ao contribuinte utilizar simultaneamente documento fiscal de série distinta, quando realize:
I - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICMS;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou frigorífico, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
VI - vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, poderá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 8º O disposto no § 6º não se aplica aos contribuintes que se utilizem da faculdade prevista no § 3º.
§ 9º O Fisco pode restringir o número das séries e subséries em uso, não sendo permitida a adoção das mesmas em função do número de empregados.
Nova redação dada ao caput do art. 209 dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Art. 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária - CST e o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, constantes dos anexos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para serem aplicados aos documentos fiscais conforme sejam exigidos.
Redação original:
Art. 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária e o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, publicados nos anexos III e IV, respectivamente, para serem aplicados aos documentos fiscais conforme sejam exigidos.
Parágrafo único. Em relação as atividades econômicas praticadas pelos contribuintes, aplicar-se-ão as instituídas pelo Ajuste SINIEF 02/99, de 23 de julho de 1999.
Art. 210. A impressão dos documentos fiscais de que tratam os arts. 202 e 248, deste Regulamento, ainda que em gráfica localizada fora do Estado, somente poderá ser efetuada mediante requerimento do contribuinte (usuário) e prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na prestação interna de serviços de transporte, bem como aos documentos fiscais emitidos em única via por sistema eletrônico de processamento de dados.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na prestação interna de serviços de transporte.
Art. 211. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchido pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico;
IV - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos;
V - identidade pessoal do encomendante e usuário, as assinaturas deste e do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão;
VI - número inicial e final e série dos Selos Fiscais liberados pelo Fisco para autenticidade dos documentos.
§ 1º O modelo de documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º O formulário de que trata este artigo será preenchido em três vias, que após a concessão da autorização pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal;
II - segunda via - estabelecimento usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
Art. 212. Impressos os documentos de que tratam o inciso I do art. 202 e os incisos III e IV do art. 248, o contribuinte solicitará, junto à repartição competente, a homologação para uso dos mesmos, através do formulário denominado Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais, contendo as seguintes indicações:
I - denominação Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais;
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do contribuinte;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico que imprimiu os documentos fiscais;
IV - o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;
V - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, e números inicial e final dos documentos a serem homologados;
VI - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento solicitante e pelo estabelecimento gráfico impressor.
§ 1º O modelo do documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º O formulário de que trata este artigo será preenchido em uma única via que ficará na posse da repartição fiscal que proceder à conferência e autenticação.
§ 3º Em substituição ao documento de que trata o caput e o artigo anterior, a SEFAZ poderá adotar outro tipo de documento, que atenda às mesmas finalidades e às exigências previstas nestes artigos.
Art. 213. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverão preencher cartão de autógrafos, que será entregue ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, onde permanecerá arquivado.
Art. 214. Os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões.
Nova redação dada ao art. 215 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientes para o consumo do estabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a trinta e seis meses, salvo autorização expressa da Secretaria Executiva da Receita.
Redação original:
Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientes para o consumo do estabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a trinta e seis meses, salvo autorização expressa da Coordenadoria de Administração Tributária.
Art. 216. É também vedada a concessão da AIDF para contribuintes com situação cadastral irregular ou que esteja omisso com suas obrigações tributárias.
§ 1º É vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em formulários para utilização por processamento de dados para contribuinte que não tenha autorização deste sistema pela SEFAZ.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que haja autorização prévia do setor da Secretaria da Fazenda responsável pela concessão da AIDF.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia Secretaria da Fazenda.
Redação original:
§ 2º É facultada a utilização de formulários com numeração tipográfica única para mais de um estabelecimento, desde que tenha a mesma razão social.
Art. 217. Ao receber os documentos fiscais da gráfica o contribuinte deverá exigir a cópia da respectiva AIDF, verificando se o campo “homologação dos documentos fiscais” foi devidamente processada pelo Fisco, sem o que os referidos documentos estarão invalidados para o uso, sendo considerados inidôneos.
Art. 218. A empresa interessada em utilizar o sistema de impressão simultânea, via laser, também estão obrigadas à formalização do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a liberação da compra dos formulários de segurança.
Art. 219. Quando o pedido de Autorização para Impressão de Documento Fiscal compreender a continuação da série já iniciada, a critério da autoridade fazendária competente, poderá ser solicitado, para apresentação à repartição, o último documento da respectiva série.
Art. 220. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
Art. 221. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF; a data, quantidade, data limite de validade e numeração de cada impressão; bem como numeração e seriação do Selo Fiscal utilizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL
Art. 222. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal;
II - o número de ordem, a série e, se for o caso, subsérie e o número da via;
Nova redação dada ao inciso III dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
Redação original:
III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, previsto neste Regulamento;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída das mercadorias ou prestação do serviço do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação do serviço ou das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;
X - a codificação da situação tributária;
XI - os valores, unitário e total dos serviços ou das mercadorias e o valor total da operação ou prestação;
XII - a alíquota e o valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;
XIII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação ou da prestação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIV - campo destinado a aposição do Selo Fiscal;
XV - a importância do imposto devido sobre a prestação ou operação e o cobrado por substituição tributária, se for o caso, que devera constar em destaque dentro dos respectivos retângulos;
XVI - o nome do transportador, o seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo;
XVII - a forma de acondicionamento dos produtos bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XIX - data limite para utilização ou emissão.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.
§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedadas as indicações dos incisos XII e XIII, quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos neles mencionados.
§ 3º A Nota Fiscal só pode mencionar produtos de mais de um inciso ou posição constante da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.
§ 4º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII quando constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, XI e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.
§ 5º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 6º A Nota Fiscal é de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 7º É proibido o uso do documento fiscal em circunscrição (localidade) fiscal diversa daquela para onde foi autenticado ou destinado, ressalvados os casos previstos expressamente neste Regulamento.
§ 8º A indicação da data da saída dos produtos ou mercadorias ou ainda a execução do serviço não deve conter emenda ou rasura, considerando-se sem valor a que estiver emendada ou rasurada.
§ 9º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I, do caput, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 10. Na Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação ou da prestação, as seguintes indicações:
I - preço à vista;
II - despesas de operações do departamento de crédito, em moeda corrente e porcentagem;
III - preço de partida;
IV - custo de financiamento.
§ 11. Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos exigidos figurarem no contrato de venda e compra ou da encomenda ou na fatura respectiva.
§ 12. As Notas Fiscais deverão ser emitidas no prazo máximo de três anos contados da data de autorização de impressão.
§ 13. A indicação prevista no inciso XIX deverá ser feita em destaque, com a seguinte expressão: Nota Fiscal válida, se emitida até DD/MM/AAAA.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
§ 14. A Nota Fiscal emitida relativamente à entrada de mercadoria de importação própria deve ter o campo Destinatário/Remetente preenchido com os dados do remetente.
Art. 223. Salvo os casos autorizados pelo Fisco, nas saídas de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal distinta.
Art. 224. A Nota Fiscal deverá ser emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias ou no momento da prestação do serviço;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste saíram sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais, frigoríficos ou depósitos fechados;
IV - na ocasião da entrada ou antes dela, quando previsto neste Regulamento, de mercadorias, bens ou serviços.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea "b" do inciso III deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 225. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, também deverá ser emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma vez só, desde que o IPI e/ou ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou do serviço;
III - na regularização decorrente de diferença de quantidade ou de preço das mercadorias ou serviços, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
IV - para lançamento do IPI ou do ICMS, não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos sujeitos à selagem;
VI - no caso de diferença apurada no estoque de mercadorias.
§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:
I - nota Fiscal inicial deverá ser emitida, se o preço de venda se estender à totalidade, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, especificando essa circunstância, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa deve corresponder nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série, subsérie e a data da Nota Fiscal originária.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a Nota Fiscal será emitida dentro de três dias da data em que se efetivou o reajuste do preço.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, do caput, se a regularização não se efetuar dentro do prazo de apuração do imposto, a Nota Fiscal deverá também ser emitida, sendo a diferença do imposto recolhida em guia em separado, com as especificações necessárias da regularização.
§ 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput:
a) a falta de selos caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS e do IPI;
b) o excesso de selos caracteriza a saída de produto sem aplicação de selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.
Art. 226. Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá ser suprida por meio de carta de correção.
Vide, em relação ao art. 226, o Ajuste SINIEF 01/07.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput do artigo anterior e da carta de correção prevista no caput somente poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal.
Art. 227. Excetuados os casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviço, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento.
Art. 228. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo em três vias ou, em se tratando de saída de mercadorias ou prestação de serviço para outra Unidade da Federação ou para o exterior, no mínimo em quatro vias.
Art. 229. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria no seu transporte para ser entregue pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via, fixada ao talão, ficará à disposição do Fisco Estadual;
III - a terceira via, para controle ou fiscalização.
Art. 230. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao talonário à disposição do Fisco;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco na unidade da Federação do destinatário;
IV - a quarta via ficará no talão à disposição do Fisco Estadual que, a qualquer tempo, poderá solicitar.
Art. 231. Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se a mercadoria for embarcada na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigo anterior;
II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional ou extraída cópia reprográfica, que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL MODELO 1 E 1-A
Art. 232. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A será emitida sempre que o contribuinte promover operações da seguinte natureza:
I - vendas a contribuinte;
II - vendas interestaduais;
III - vendas para o exterior;
IV - entrada de mercadorias.
Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, real ou simbolicamente, ainda que não transite pelo estabelecimento do transmitente.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
§ 2º A Nota Fiscal, modelos 1, 1A ou 55, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, podendo ser usado, em substituição, o cupom fiscal emitido por equipamento ECF
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, vedado o uso de outro modelo em substituição.
§ 3º Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 3º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica na saída de aparelhos para telefonia celular móvel realizada pela empresa operadora do serviço de telecomunicação, hipótese em que, também, poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 233. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição de cada modelo, as seguintes indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CNPJ/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação Nota Fiscal;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos da legislação;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota e valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;
V - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS cobrado por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS cobrado por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) nome ou razão social do transportador e a expressão Autônomo, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie de volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo Informações Complementares - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;
b) no campo Reservado ao Fisco: indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; o número da autorização de impressão de documentos fiscais e o número inicial e final e a série do Selo Fiscal de Autenticidade utilizados;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão Nota Fiscal;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;
II - no campo Reservado ao Fisco, terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos CNPJ, Inscrição estadual do Substituto Tributário e Inscrição estadual do quadro Emitente e os campos CNPJ/CPF e Inscrição estadual do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas “a” a “h”, “m” “n”, “p” , “q” e “r” do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado;
III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX.
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista na alínea “n” do inciso I e “d” do inciso IX passa a ser Nota Fiscal - Fatura.
§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e” , “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VII;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 9º A indicação da alínea “a” do inciso IV:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna Código do Produto do quadro Dados do Produto poderá ser suprimida.
§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da tabela do IPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou substituição tributária.
§ 12. Os dados relativos ao ISS serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação do Município.
§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão Remetente ou Destinatário.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares”.
§ 16. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não prejudique a sua clareza.
§ 18. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo 16.
§ 19. É vedada a utilização de Notas Fiscais dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas.
Art. 234. Será obrigatória a utilização de séries distintas, dos modelos 1 ou 1-A, no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e Nota Fiscal Fatura, ou ainda quando houver interesse do Fisco em separar as operações de entrada das de saída.
SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 235. Nas operações à vista, destinadas a consumidor, em que as mercadorias sejam retiradas do estabelecimento no ato da venda pelo comprador ou na prestação de serviço executado diretamente ao encomendante, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sendo obrigatória a série “D”.
Parágrafo único. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal modelo 2.
Art. 236. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, tais como, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias ou dos serviços e o valor total da operação ou prestação;
VII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, os números inicial e final, o número e a série dos Selos Fiscais utilizados e a data limite de utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 11 x 13 cm, em qualquer sentido.
Art. 237. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a última presa ao talonário para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Será obrigatória a utilização de subséries distintas sempre que forem realizadas no mesmo estabelecimento operações com produtos estrangeiros de importação própria e com importação através de terceiros.
Art. 238. O usuário de ECF deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de forma manual, na impossibilidade de uso do equipamento.
SUBSEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR
Art. 239. O estabelecimento de produtor agropecuário, quando for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promover a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores e às centrais de cooperativas consideradas pelo Fisco como adequadas ao atendimento das obrigações fiscais.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações tipograficamente impressas:
a) denominação: Nota Fiscal de Produtor;
b) número de ordem, número da via, série e subsérie;
c) demais composições tipográficas do modelo, constituídas de palavras, expressões, linhas e retângulos, inclusive as relativas ao Selo Fiscal.
§ 3º Os dados relativos ao emitente somente poderão ser impressos quando as operações forem efetuadas por estabelecimentos produtores que possuam os requisitos constantes no caput.
§ 4º O modelo da Nota Fiscal de Produtor e o disciplinamento de sua impressão e uso estão previstos no Ajuste SINIEF nº 09, de 12 de dezembro de 1997.
Artigo 239-A acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 239-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá substituir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 239, observada as hipóteses de obrigatoriedade e dispensa e a forma de sua utilização, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 240. Na Nota Fiscal de Produtor, devem ser lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I - nome, endereço, código de endereçamento postal, denominação da propriedade, número de inscrição estadual e do CNPJ/MF, telefone e fax do emitente;
II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;
III - nome, endereço, número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
IV - natureza da operação, tais como: venda, consignação, remessa para beneficiamento;
V - discriminação dos produtos por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VI - preços unitários dos produtos, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VII - alíquota e valor do ICMS, quando for o caso;
VIII - o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
IX - valor do frete, seguro ou de outras despesas;
X - nome e o endereço completos da empresa transportadora ou do transportador autônomo e a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente(CIF) ou do destinatário(FOB);
XI - quantidade, espécie, marca, numeração e peso dos volumes transportados;
XII - quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.
§ 1º Os dados referidos no inciso VI poderão ser dispensados quando os produtos estiverem sujeitos a posterior fixação de preços, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 2º O disposto no inciso XII também se aplica quando os produtos forem transportados em veículo próprio, indicando-se no documento essa circunstância.
Art. 241. Na saída de produtos do estabelecimento agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - em duas vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista nos arts. 229 e 231, para a Nota Fiscal, quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado neste Estado ou para o Exterior;
II - em quatro vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 230, para a Nota Fiscal, quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
§ 1º No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra unidade da Federação, deve ser emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor será impressa em tamanho não inferior a 21x20, 3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
Nova redação dada à denominação da Subseção IV pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO
Redação original:
SUBSEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL AVULSA
Nova redação dada ao caput do art. 242 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
Art. 242. A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, através de ato específico, a emissão de Nota Fiscal Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso no caso em que seja necessária a apresentação deste documento fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 242. A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa ou o Conhecimento de Transporte Avulso nos casos em que, sendo necessária a existência de documento fiscal hábil, a pessoa não disponha do modelo impresso graficamente.
Redação original:
Art. 242. A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa, modelo 6, nos casos em que, sendo necessária a existência de documento fiscal hábil, não possa ser emitida Nota Fiscal de outro modelo.
§ 1º Em se tratando de operação não sujeita ou parcialmente sujeita à incidência do ICMS, deverá constar, na Nota Fiscal Avulsa, sob destaque, a menção ao dispositivo legal correspondente à isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou imunidade.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será processada mediante o recolhimento do ICMS e da Taxa de Expediente, se devidos.
Redação original:
§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa somente será processada mediante o prévio recolhimento da Taxa de Expediente.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, a forma e as condições estabelecidas nos arts. 243 a 247 na impressão e na emissão do Conhecimento de Transporte Avulso.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 4º Fica dispensada da obrigação tributária de desembaraço previsto nos incisos XVI, alínea “a” e XVII do art. 38, deste Regulamento, quando se tratar de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 29.674/10, efeitos a partir de 5.3.2010.
§ 5.º Nas operações que envolvam fornecimento de mercadorias ou bens ao Estado por sociedade empresária ou empresário individual do ramo da construção civil, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto devido na emissão da Nota Fiscal Avulsa seja diferido para o momento do pagamento da despesa, por parte da Administração, observando-se o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor da operação;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 29.674/10, efeitos a partir de 5.3.2010:
I - quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um centésimo por cento) sobre o valor da operação;
II - fica vedado ao fornecedor o aproveitamento de qualquer crédito fiscal relativo à operação.
Nova redação dada ao art. 242-A. pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa, no que couber.
Vide Resolução nº 003/2016-GSEFAZ, que disciplina procedimento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.
Redação anterior dada ao art. 242-A pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Avulsa de emissão eletrônica - e-NFA e à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa, no que couber.
Redação original do Art. 242-A acrescentado pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009:
Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Avulsa de emissão eletrônica - e-NFA, no que couber.
Nova redação dada ao caput do art. 243 pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a indicação da operação, se de entrada ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte:
Redação anterior dada pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009:
Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a denominação “NOTA FISCAL AVULSA” ou “NOTA FISCAL AVULSA DE EMISSÃO ELETRÔNICA - e-NFA”, conforme o meio de emissão, além da indicação da operação, se de entrada ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte:
Redação original:
Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
I - no quadro “EMITENTE”:
Redação original:
I - denominação: Nota Fiscal Avulsa;
a) o nome ou denominação social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o número do telefone e/ou do fax;
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
i) o número de inscrição estadual no CCA, se houver;
j) a natureza da operação;
k) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual será retido o imposto, quando for o caso;
m) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o caso;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:
Redação original:
II - o número de ordem e o número da via;
a) o nome ou denominação social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o número do telefone e/ou do fax;
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
i) o número de inscrição estadual, se houver;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.09..
III - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
Redação original:
III - a data da emissão;
a) o código adotado pela SEFAZ para a identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
k) o valor do IPI, quando for o caso;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
Redação original:
IV - o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e, no CNPJ/MF, do estabelecimento ou pessoa para quem é emitida;
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota fiscal;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
V - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:
Redação original:
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do destinatário;
a) o nome ou razão social do transportador ou a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, o nome da embarcação, no caso de transporte fluvial, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual no CCA do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
k) a espécie dos volumes transportados;
l) a marca dos volumes transportados;
m) a numeração dos volumes transportados;
n) o peso bruto dos volumes transportados;
o) o peso líquido dos volumes transportados;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
VI - no quadro “DADOS ADICIONAIS” no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
Redação original:
VI - a data da saída efetiva das mercadorias ou da prestação de serviço;
a) o dispositivo legal que amparou a isenção, não incidência ou imunidade;
b) a informação do local de entrega, se diverso do endereço do destinatário;
c) a expressão a ser impressa automaticamente pelo programa gerador da Nota Fiscal Avulsa:
1. “Os dados declarados são de inteira responsabilidade do remetente/emitente, configurando-se crime de falsidade ideológica a omissão de informações ou a inserção de dados inexatos, nos termos do art. 299 do Código Penal Brasileiro.”;
2. “A Nota Fiscal Avulsa foi emitida com base na declaração do contribuinte e está sujeita a vistoria física pela fiscalização da SEFAZ.”.
VII - Suprimido pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
VII - a discriminação das mercadorias, produtos ou serviços, tais como: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - Suprimido pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
VIII - os valores, unitários e total, das mercadorias, produtos ou serviços e o valor total da operação ou da prestação;
IX - Suprimido pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
IX - o valor do total do ICMS correspondente à operação ou prestação;
X - Suprimido pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
X - a identificação da repartição fiscal que emitiu a Nota Fiscal Avulsa;
XI - Suprimido pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
XI - local de procedência das mercadorias, produtos ou prestação de serviços;
XII - Suprimido pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
XII - nome do transportador, seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo ou da embarcação;
XIII - Suprimido pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
XIII - número do Documento de Arrecadação - DAR, correspondente à quitação do imposto da operação ou prestação;
XIV - Suprimido pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
XIV - data do recolhimento do ICMS, correspondente à operação ou prestação.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal Avulsa de Emissão Eletrônica - e-NFA deverá constar a expressão “Documento preenchido pelo contribuinte e fornecido gratuitamente pela SEFAZ/AM”, em substituição à expressão exigida no item 2, na alínea “c” do inciso VI deste artigo, e cuja autenticidade pode ser confirmada no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.
Redação anterior dada pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009:
Parágrafo único. Na Nota Fiscal Avulsa de Emissão Eletrônica - e-NFA deverá constar a expressão “Documento preenchido pelo contribuinte e fornecido gratuitamente pela SEFAZ/AM”, cuja autenticidade pode ser confirmada no endereço eletrônico “www.sefaz.am.gov.br”, em substituição à expressão exigida no item 2, na alínea “b” do inciso VI deste artigo.
Redação original:
Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
Art. 244. A Nota Fiscal Avulsa será impressa em série única, com numeração crescente de 000.001 a 999.999, agrupadas em blocos de cinqüenta jogos, com cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira. via, para o contribuinte destinatário, acompanhará a mercadoria, produto ou serviço;
II - a segunda. via, ficará presa ao talão;
III - a terceira via, para o contribuinte remetente;
IV - a quarta via, para a repartição fiscal expedidora, será anexada ao balancete;
V - a quinta via, para arquivo na repartição fiscal expedidora.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida com uso de papel carbono de dupla face, em todas as suas vias, sem o que serão consideradas fraudulentas e punidos os responsáveis pela emissão.
§ 2º Na Nota Fiscal Avulsa, é obrigatória a assinatura do contribuinte ou de quem o estiver representando no recolhimento do imposto, sendo facultada a exigência para as vias que devam ficar em poder do próprio interessado.
Artigo 244-A Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original do artigo 244-A acrescentado pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Art. 244-A. A e-NFA poderá ser emitida, também, pelo próprio contribuinte, por meio eletrônico no sítio da SEFAZ/AM na internet.
§ 1º A e-NFA será impressa em papel comum, padrão A-4, vedado o papel jornal, com código de barras, emitida em série única com numeração de 000.000.001 a 999.999.999, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via para o destinatário, que acompanhará a mercadoria, produto ou serviço e deverá conter a assinatura do responsável pela emissão;
II - a segunda via para o emitente.
§ 2º É facultada a reimpressão eletrônica da e-NFA, hipótese em que as duas vias apresentarão com destaque a expressão: “CÓPIA SEM VALOR FISCAL”.
§ 3º Não caberá carta de correção à e-NFA, hipótese em que o documento fiscal deverá ser cancelado e emitido um novo.
§ 4º O cancelamento da e-NFA, cuja forma será regulamentada por ato da SEFAZ, só poderá ser requerido por via eletrônica, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria e até o segundo dia subseqüente à data de sua emissão.
Artigo 244-B acrescentado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
Art. 244-B. A NF-e Avulsa deverá ser emitida com base em layout estabelecido no Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, por meio de sistema de informação desenvolvido e disponibilizado para acesso direto no sítio da SEFAZ na Internet, observadas as seguintes formalidades:
I - a NF-e Avulsa será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), utilizando o modelo 55 e a série 890;
II - a numeraçã0o da NF-e Avulsa é seqüencial de 1 a 999.999.999, independentemente de estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - DANFE Avulso será impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em uma única via e deverá conter o código de barras legível;
IV - a NF-e Avulsa deverá ser assinada pela SEFAZ, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e Avulsa deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações internas e interestaduais;
VI - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NF-e Avulsa, o emitente poderá solicitar o cancelamento do respectivo documento, no próprio sítio da SEFAZ na Internet, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 1º O serviço oferecido no sítio da SEFAZ na Internet será disponibilizado mediante cadastro de não-contribuintes, efetivado por meio de senha de acesso ao sistema.
§ 2º A expressão constante no item 1 da alínea “c” do inciso VI do art. 243 deverá constar em campo obrigatório do DANFE Avulso.
Nova redação dada ao caput do art. 245 pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
Art. 245. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente autenticadas e seladas na forma prevista na legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
Art. 245. O pedido de impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será feito pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda.
Redação original:
Art. 245. O pedido de impressão de Nota Fiscal Avulsa será feito pelo Subcoordenador da Arrecadação da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
Redação original:
Parágrafo único. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente autenticadas e seladas na forma prevista na legislação.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Artigo 245-A. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original do artigo 245-A acrescentado pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Art. 245-A. Será também considerada inidônea a e-NFA não existente nos sistemas eletrônicos da SEFAZ e/ou que não contenham as informações exigidas no art. 243 deste Regulamento.
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da e-NFA e da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.
Redação original do §1º acrescentado pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009:
§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da e-NFA poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea, a e-NFA e a NF-e Avulsa emitidas ou utilizadas com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilitem, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Redação original do §2º acrescentado pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009:
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada e-NFA idônea, aquela emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 246. Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá designar prepostos com a finalidade de emissão de Notas Fiscais Avulsas, sendo condições indispensáveis à designação, o exercício de função pública efetiva, a assinatura de Termo de Compromisso e a apresentação de comprovante da existência de seguro de fidelidade, necessário ao exercício da função arrecadadora.
Parágrafo único. Quando se tratar de emissão de Nota Fiscal Avulsa, somente para cobertura de operação não sujeita à incidência do ICMS, poderá ser substituído o Termo de Compromisso por credenciamento especifico e a designação independerá da existência de seguro de fidelidade.
Art. 247. Mantidas as características previstas nos arts. 243, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir a Nota Fiscal Avulsa através do sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive por impressão autônoma.
SUBSEÇÃO V
DAS NOTAS FISCAIS ESPECIAIS
Art. 248. São consideradas Notas Fiscais especiais:
I - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água ou de Serviço de Telecomunicações;
II - o Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem;
III - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
IV - a Nota Fiscal de Comunicação;
V - a Nota Fiscal de Microempresa.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o inciso I, deste artigo, será utilizada por qualquer estabelecimento que promova a saída ou fornecimento de energia elétrica, água ou pelo prestador de serviço de telecomunicações.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao fornecimento de água mineral envasada em recipientes apropriados para consumo final.
§ 3º Os documentos citados no § 1º conterão, no mínimo:
I - a denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - ou Água; ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
II - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
III - a identificação do destinatário ou do usuário do serviço: nome e endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, se for pessoa jurídica;
IV - a discriminação do produto ou do serviço prestado;
V - o valor discriminado do consumo ou dos serviços prestados, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VI - as datas da leitura ou do período a que se refere o fornecimento ou a prestação do serviço e da emissão;
VII - o valor total da nota, a base de cálculo e a alíquota aplicável;
VIII - o valor do ICMS devido;
IX - o número de ordem e série.
§ 4º As Notas Fiscais de que trata o § 1º, de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido, serão emitidas em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
§ 5º A segunda via, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético os dados relativos aos documentos emitidos.
Art. 249. O Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem será utilizado pelos transportadores que executarem transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.
§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem (aeroviário - hidroviário - rodoviário ou ferroviário);
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - data e local da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
V - identificação da classe, da viagem ou do vôo;
VI - local do embarque e do destino e a hora de saída;
VII - nome do passageiro, no caso de transporte aéreo;
VIII - o valor do serviço de transporte, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 2º As indicações contidas nos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 3º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
§ 4º Os documentos fiscais de que trata este artigo deverão ser de tamanho não inferior a:
I - 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido, para os transportes rodoviários, hidroviários e ferroviários;
II - 8,0 X 18,5 cm, em qualquer sentido, para o transporte aéreo.
Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições definidas na legislação.
§ 1º O documento de que trata este artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o número de ordem, da série e da via;
III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
VII - a discriminação do percurso e do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
X - o valor total da prestação;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - a data ou o período da prestação dos serviços;
XV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF e os números inicial e final e a série do Selo Fiscal utilizado;
XVI - a data limite para utilização ou emissão;
XVII - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:
I - nas prestações internas terão, no mínimo três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
c) a terceira via ficará com emitente para exibição ao Fisco;
II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
c) a terceira via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do emitente;
d) a quarta via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3º Excetuando os transportadores citados no inciso I do caput, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida em até duas vias, nas prestações internas, com a destinação prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem.
§ 5º Na prestação internacional de serviço de transporte, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 251. A Nota Fiscal de Comunicação será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
II - o número de ordem, da série e da via;
III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número inicial e final e a série do Selo Fiscal utilizado;
XV - a data limite para utilização ou emissão;
XVI - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, V, XIV, XV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:
I - nas prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;
II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3º Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Nova redação dada ao caput do art. 252 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto nº 9.564, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos os contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, vedada a utilização do modelo 1 ou 1A, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação original:
Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto nº 9563, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos os contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, com exclusão de qualquer outra, salvo em se tratando de prestação de serviço de transporte ou comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Microempresa;
II - o número de ordem, da série, subsérie e da via;
III - a natureza da operação ou prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão, da saída e/ou da entrada;
V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
VI - a discriminação da mercadoria ou do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor total da operação ou prestação;
VIII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e os números inicial e final e da série do Selo Fiscal utilizado;
IX - a data limite para utilização ou emissão;
X - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade;
XI - a expressão: Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, V, VIII, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Microempresa, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:
I - nas operações ou prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;
b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;
II - nas operações ou prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3º Nas operações ou prestações internacionais realizadas por microempresa, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
§ 4º A Nota Fiscal de microempresa deve ser utilizada para acobertar tanto as saídas como as entradas de mercadorias, sendo vedada a sua utilização para transferência de crédito fiscal.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte prestador do serviço de transporte ou de comunicação, hipótese em que emitirá o documento fiscal relativo a sua prestação.
Art. 253. A Secretaria da Fazenda poderá, através da concessão de regime especial, autorizar o uso das Notas Fiscais Especiais na venda a consumidor ou usuário final.
SEÇÃO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Art. 254. O Conhecimento de Transporte será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte de carga intermunicipal, interestadual e internacional, em veículo próprio ou afretado.
Parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma legal de posse.
Redação original:
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador de serviço, aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma de posse.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 23.992/03, com efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga própria, desde que conste no documento de propriedade do veiculo a identificação pelo CNPJ(MF) do emitente ou do destinatário da nota fiscal.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga própria, se o remetente e destinatário forem domiciliados no Estado, desde que conste a denominação ou razão social do emitente da Nota Fiscal ou do destinatário da mercadoria no documento de propriedade do veículo.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 3º No caso de locação do veículo, a vinculação do transporte com o remetente ou destinatário da carga própria será constatada pela apresentação do contrato.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 4º No retorno de mercadoria ou bem, procedente de outra unidade da Federação ou Município, não entregue ao destinatário, deverá ser indicado o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria no verso da primeira via da Nota Fiscal, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno.
§ 5º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original do §5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 5º Não será exigido o Conhecimento de Transporte no desembaraço de documentação fiscal relativo às entradas de mercadorias em operações internas, desde que sejam amparadas pela dispensa do imposto prevista no § 7º do art. 110.
Art. 255. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Conhecimento de Transporte (Rodoviário, Hidroviário, Ferroviário, Aéreo);
II - o número de ordem e da via, o da série e subsérie;
III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;
VI - identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;
VII - o local de recebimento e o da entrega da carga;
VIII - a identificação da carga transportada: a marca, o número, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação e o valor da mercadoria, a unidade de medida (peso ou volume), bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal;
IX - os valores dos componentes do frete;
X - o valor total da prestação;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS devido;
XIII - o local e a data do embarque;
XIV - a indicação do frete, se pago pelo destinatário (FOB) ou pelo remetente (CIF);
XV - o campo destinado à aposição do Selo Fiscal de Autenticidade;
XVI - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, a data da validade e os números inicial e final e de série do Selo Fiscal utilizado.
§ 1º As indicações a que se referem os incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º Os conhecimentos de transporte serão de tamanho não inferior, em qualquer sentido, a:
I - rodoviário: 9,9 X 21,0 cm;
II - hidroviário: 21,0 X 30,0 cm;
III - aéreo: 14,8 X 21,0 cm;
IV - ferroviário: 19,0 X 28,0 cm.
Art. 256. O Conhecimento de Transporte de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. A exigência do Conhecimento de Transporte não se aplica aos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a expressão: Transporte de Carga Própria;
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a parcela correspondente ao frete esteja destacado do valor da mercadoria.
III - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
III - nas prestações internas amparadas por isenção do imposto.
Art. 257. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
Art. 257. O Conhecimento de Transporte, nas prestações intermunicipais, será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a terceira via será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;
IV - a quarta via ficará fixa no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo ou ferroviário, o Conhecimento será emitido em, no mínimo, três vias, tendo a primeira e a segunda vias a mesma destinação e a terceira via a destinação prevista no inciso IV do caput.
Art. 258. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
Art. 258. O Conhecimento de Transporte, nas prestações interestaduais, será emitido em, no mínimo, cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a quarta via será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;
V - a quinta via ficará no arquivo do estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
Art. 259. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
Art. 259. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte poderá ser redigido em língua e moeda estrangeira, e exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Seção III-A com os artigos 259-A e 259-B acrescentada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Seção III-A
Do Manifesto de Carga
Artigo 259-A acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 259-A. O Manifesto de Carga, modelo 25, deverá ser emitido pelo transportador antes do início da prestação do serviço, ainda que não se trate de transporte de carga fracionada, em relação a cada veículo, e conterá as seguintes indicações:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
I - denominação "Manifesto de Carga";
Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
II - número de ordem;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
III - a expressão "Folha XX/NN" em cada página, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
Inciso V acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
V - local e data da emissão;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VII - identificação do condutor do veículo;
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VIII - números de ordem, séries e subséries de todos os Conhecimentos de Transporte que acobertam a prestação;
Inciso IX acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
IX - números das Notas Fiscais de todas as mercadorias ou bens transportados na unidade de carga;
Inciso X acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
X - nome do(s) remetente(s);
Inciso XI acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XI - nome do(s) destinatário(s);
Inciso XII acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XII - valor das Notas Fiscais a que se refere o inciso IX.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em duas vias, obedecida a seguinte destinação:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
I - a 1ª via acompanhará o transporte, até o destino final de toda a carga, para controle do Fisco de destino;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco de origem.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
Art. 259-B Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original do artigo 259-B acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 259-B. A dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte não libera o contribuinte da emissão do Manifesto de Carga, inclusive na hipótese de transporte de carga própria.
Artigo 259-C acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 259-C. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 259-A.
Artigo 259-D acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 259-D. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
II - pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
SEÇÃO IV
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 260. As pessoas citadas no art. 37 e inscritas no CCA devem manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações ou prestações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF e suas alterações.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados pelos contribuintes, sujeitos, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI.
§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, deverão ser utilizados pelos contribuintes, sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal (importadores) e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser utilizado pelos estabelecimentos que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º O livro Registro de Inventário deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham ou não mercadorias em estoque.
§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, no regime de pagamento normal ou por estimativa.
§ 10. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que autorizadas pelo Fisco.
§ 11. Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, além das exigências previstas nos arts. 268 e 269, deverão discriminar, por Código Fiscal Operações e Prestações - CFOP com as respectivas alíquotas, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto, creditado ou debitado, sem prejuízo do somatório de todas as parcelas.
Art. 261. Os livros fiscais, com suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição do Fisco Estadual.
Parágrafo único. Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.
Art. 262. A escrituração nos livros fiscais deve ser feita a tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nos respectivos prazos de apuração do imposto.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no último dia de cada mês.
§ 3º É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Art. 263. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.
Art. 264. É facultado ao contribuinte manter escrita fiscal separada para computar as operações incentivadas das não-incentivadas ou ainda para os diversos níveis de restituição de estabelecimento industrial que se encontre no gozo de incentivos fiscais do imposto, apenas em relação aos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, devendo o livro Registro de Apuração do ICMS englobar todas as operações, independentemente da sua condição ou do nível de restituição.
Art. 265. Sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do contador credenciado.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco devem arrecadar, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e devolvê-los ao contribuinte, aplicando-se, no ato da devolução, as penalidades cabíveis.
§ 3º Aplica-se aos livros fiscais, nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, o disposto no art. 205.
Art. 266. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição estadual de sua jurisdição, dentro do prazo de dez dias, contados da data da cessação das atividades, os livros fiscais de seus estabelecimentos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes deverão encaminhá-los ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.
Art. 267. Nos casos de transferência de propriedade do estabelecimento, o novo titular deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição estadual de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal poderá exigir, ou se requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
SUBSEÇÃO I
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 268. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, bens ou serviços, a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias ou serviços que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º A escrituração deve ser feita a cada operação ou prestação, em ordem cronológica da data da aquisição ou da entrada no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º A escrituração deve ser feita, ainda, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna Data da Entrada: a data da sua aquisição ou da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo 1º;
II - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente;
III - coluna Procedência: abreviatura da unidade da Federação ou do exterior, onde se localize o estabelecimento emitente;
IV - coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;
V - campo sob o título Codificação, compreendendo:
a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
VI - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o imposto (ICMS);
b) coluna Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;
d) coluna ICMS Substituição Tributária: montante do imposto cobrado pelo vendedor;
e) coluna Contribuinte Substituto: ICMS a recolher descontado do vendedor ou executor do serviço, diferido na operação com o vendedor ou prestador do serviço;
VII - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Isenta ou não-tributada: valor da operação ou prestação, deduzida da parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviço que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS ou de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras entradas sem crédito de imposto;
VIII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;
IX - colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;
X - coluna Observações: anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 269. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadorias ou serviços, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º A escrituração deverá ser em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonários da mesma série e subsérie.
§ 3º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;
III - campo sob o título Codificação, compreendendo:
a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o imposto (ICMS);
b) coluna Alíquota: alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna Imposto Debitado: montante de imposto debitado;
d) coluna ICMS Substituição Tributária: constante do imposto a recolher, recebido por antecipação do comprador ou encomendante;
V - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto;
VI - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;
VII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:
a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
VIII - Coluna Observações: anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.
SUBSEÇÃO III
DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 270. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações e prestações de entradas e de saídas, extraídos dos livros fiscais.
§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados também outros débitos ou créditos do ICMS dos quais não caiba escrituração nos livros fiscais de que tratam os arts. 268 e 269.
§ 2º O livro referido neste artigo será escriturado por períodos fiscais a que estiver subordinado o contribuinte.
SUBSEÇÃO IV
DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 271. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias (matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados) e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de cada ano ou no último dia de cada mês, a critério do contribuinte.
§ 1º No livro referido neste artigo, deverão ser também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes ao estabelecimento, mas que se acham em poder de terceiros;
II - as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes a terceiros, mas que se acham em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna Classificação Fiscal: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estão classificadas na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de estabelecimento industrial;
II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias por espécie, marca, tipo, modelo ou referência relativamente aos documentos fiscais que acobertarem as entradas;
III - coluna Quantidade: quantidade em estoque à data prevista no caput;
IV - coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - campo sob o título Valor, compreendendo:
a) coluna Unitário: valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo real de aquisição ou de fabricação, ou ainda pelo preço corrente no mercado ou bolsa, na falta daquele; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo real;
b) coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação das colunas quantidade pelo valor unitário;
c) coluna Total: valor correspondente à soma dos Valores Parciais, constantes da mesma posição, inciso e subinciso referido no inciso I deste parágrafo;
VI - coluna Observações: anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º É facultado ao contribuinte alterar a identificação de que trata o inciso II do parágrafo 3º, desde que mantenha relação no estabelecimento das respectivas alterações.
§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de trinta dias, contados da data referida no caput deste artigo.
§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 9º O contribuinte deverá informar através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por sistema eletrônico, relativo ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se estabelecimento industrial ou produtor, os valores dos produtos ou mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro.
Redação original:
§ 9º O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, uma cópia do respectivo inventário, facultada ao contribuinte a informação através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por sistema eletrônico, relativa ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se estabelecimento industrial, os valores das mercadorias inventariadas em 31 de dezembro, excetuados os casos de opção por informação mensal.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 10. Na hipótese de não haver sido implantado a recepção da DAM, por sistema eletrônico, o contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, uma cópia do inventário de mercadorias do seu estabelecimento.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 11. Fica facultado ao contribuinte apresentar a informação de que trata o § 9º mensalmente ou por trimestre.
SUBSEÇÃO V
DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 272. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das aquisições de documentos fiscais, citados nos arts. 202 e 248, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura pelo Fisco, de Termo de Ocorrências.
§ 1º A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica da aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal confeccionado, previsto neste artigo.
§ 2º A escrituração deverá ser feita nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento;
II - quadro Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos;
IV - quadro Finalidade da Utilização: fins a que se destina o documento fiscal, identificando se para vendas a contribuintes ou vendas a não-contribuintes;
V - coluna Autorização de Impressão: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
VI - coluna Impressos - Numeração: os números dos documentos fiscais; se sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;
VII - campo sob o título Fornecedor, compreendendo:
a) coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna Inscrição: número da inscrição no CCA e o número do CNPJ/MF do estabelecimento impressor;
VIII - campo sob o título Recebimento:
a) coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos confeccionados;
b) coluna Nota Fiscal: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna Observações: anotações diversas, inclusive as relativas a:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais ou formulários contínuos;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos à repartição para serem inutilizados.
§ 3º Do total das folhas desse livro, cinqüenta por cento, no mínimo, destinam-se à lavratura, pelo Fisco, de Termo de Ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo aprovado pelo Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1966, que instituiu o SINIEF, e incluídas no final do livro.
SUBSEÇÃO VI
DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 273. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas na produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de produtos acabados e em processo de industrialização.
§ 1º A escrituração deve ser feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produto.
§ 2º A escrituração deve ser feita nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:
I - no quadro Produto: identificação do produto, como definido no parágrafo anterior;
II - no quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;
III - no quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV - no campo sob o título Documento: espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - no campo sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - campo sob o título Entradas, compreendendo:
a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;
d) coluna Valor: base de cálculo do IPI quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou de não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - campo sob o título Saídas, compreendendo:
a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida ao almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras anteriores;
d) coluna Valor: Base de Cálculo do IPI e, se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não-incidência, deverá ser registrado no valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna IPI: valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída;
IX - coluna Observações: anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 4º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo imobilizado ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretária da Receita Federal.
§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no parágrafo 1º do art. 207;
III - prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição do Fisco Estadual, a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º, não pode atrasar-se por mais de quinze dias.
§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
SUBSEÇÃO VII
DO LIVRO DE REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
Art. 274. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destinado à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e às saídas de selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.
§ 2º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna Data: dia, mês e ano do recebimento ou utilização;
II - campo sob o título Entradas:
a) coluna Guia Número: número da Guia de requisição dos selos;
b) coluna Quantidade: quantidade de selos requisitados pela respectiva Guia;
c) coluna Numeração dos Selos: numeração, se houver, dos selos recebidos da Repartição Fiscal;
III - campo sob o título Saídas:
a) coluna Nota Fiscal: número e série da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;
b) coluna Quantidade Utilizada: quantidade de selos utilizados nas mercadorias saídas do estabelecimento;
c) coluna Quantidade Recolhida à Repartição: quantidade de selos recolhida à repartição por qualquer motivo;
d) coluna Numeração de Selos: numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;
IV - campo sob o título Saldo Existente:
a) coluna Quantidade: quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título Entradas ou nas colunas sob o título Saídas;
b) coluna Numeração de Selos: numeração se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;
V - coluna Observação: anotações diversas.
§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
SUBSEÇÃO VIII
DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 275. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos nos arts. 202 e 248, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º A escrituração deverá ser feita a cada operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados e de impressão para utilização pelo próprio estabelecimento gráfico, ou ainda por ocasião da emissão da AIDF, destinada ao impressor autônomo.
§ 2º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para posterior confecção dos documentos fiscais;
II - campo sob o título Comprador, compreendendo:
a) coluna Número de Inscrição: número de inscrição estadual e do CNPJ/MF;
b) coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - campo sob o título Impressos, compreendendo:
a) coluna Espécie: espécie de documento fiscal confeccionado, previsto neste artigo;
b) coluna Tipo: tipo do documento fiscal confeccionado, identificando-o se talonário, folhas soltas, formulários contínuos;
c) coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna Numeração: número dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais, sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;
IV - campo sob título Entrega, compreendendo:
a) coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna Notas Fiscais: série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna Observações: anotações diversas, inclusive a destinação da subsérie.
SUBSEÇÃO IX
DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
Art. 276. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar, de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados das operações de entradas e saídas, extraídas dos livros próprios e agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.
Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos, os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento.
SUBSEÇÃO X
DOS DEMAIS LIVROS FISCAIS
Art. 277. Também são considerados livros fiscais o Livro Movimentação de Combustíveis - LMC e o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, podendo o Fisco exigir a escrituração de outros livros que se façam necessários em virtude da atividade do contribuinte.
Art. 278. O Livro de Movimentação de Combustível deverá ser utilizado pelo contribuinte inscrito como Posto Revendedor (PR) de combustíveis líquidos e lubrificantes.
§ 1º O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de cem folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado com as dimensões de 32,0 cm de comprimento por 22,0 cm de largura.
§ 2º A escrituração do livro de que trata este artigo obedecerá às instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis.
Art. 279. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP deverá ser utilizado por todos os contribuintes, independentemente de categoria ou ramo de atividade, na apuração do valor do estorno de crédito do bem do ativo permanente.
§ 1º O documento fiscal relativo à aquisição de bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será também escriturado no CIAP.
§ 2º Os modelos e a forma de escrituração do documento de que trata o caput são os aprovados no Ajuste SINIEF n. 08, de 12 de dezembro de 1997, facultado ao contribuinte optar pelo adotado na unidade federada em que estiver localizado o estabelecimento matriz.
§ 3º Os contribuintes com estabelecimento matriz localizado no Estado do Amazonas adotarão, obrigatoriamente, o CIAP, modelo “A”, para todos os seus estabelecimentos.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de processamento de dados que dispuser de autorização para guarda dos dados em meio magnético.
Redação original:
§ 4º As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do mês subseqüente, ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de processamento de dados que dispuser de autorização para guarda dos dados em meio magnético.
§ 5º A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
I - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio;
II - entrada do bem;
III - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem.
§ 6º Aplicam-se ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP as disposições previstas nos arts. 261 e 262 deste Regulamento.
SEÇÃO V
DAS GUIAS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Art. 280. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto, excetuados os produtores agropecuários e os contribuintes inscritos no Regime de Microempresa, apresentarão, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo aprovado pelo Ajuste SINIEF nº 01/96, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual e CNPJ/MF;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
Art. 281. A GI/ICMS será preenchida, no mínimo, em duas vias, que terão o seguinte destino:
I - a primeira via, para a Secretaria da Fazenda;
II - a segunda via, após autenticação da Repartição Fiscal, ao contribuinte, como prova de entrega ao Fisco.
Art. 282. A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados deverá entregar, à repartição fazendária, o documento referido no caput, em meio magnético, nos termos da legislação específica, até o dia 31 de março do exercício subsequente.
Art. 283. Estão dispensados da apresentação da GI/ICMS os contribuintes que, durante o período de referência, não tenham realizado operações ou prestações interestaduais, inclusive com produtos ou serviços isentos ou não tributados.
Art. 284. Para preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatório da operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;
II - relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de origem serão extraídos do livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) no campo valor contábil - os valores escriturados na coluna Valor Contábil;
b) no campo base de cálculo - os valores escriturados na coluna “base de cálculo”;
c) no campo outras - os valores escriturados na coluna “outras”;
d) no campo ICMS cobrado por substituição tributária - os valores escriturados na coluna relativa ao imposto cobrado por substituição tributária, subdivididos em:
1 - operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
2 - operações com os demais produtos;
III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos do livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) campo valor contábil - não-contribuinte - os valores escriturados na coluna Valor Contábil, com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) campo valor contábil - contribuinte - os valores escriturados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se desses os correspondentes aos CFOP citados na alínea anterior;
c) campo base de cálculo - não-contribuinte - os valores escriturados na coluna “base de cálculo” com os CFOP citados na alínea “a”;
d) campo base de cálculo - contribuinte - os valores escriturados na coluna base de cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP citados na alínea “a”;
e) campo outras - os valores escriturados na coluna “outras”;
f) campo ICMS cobrado por substituição tributária - os valores escriturados na coluna correspondente ao imposto cobrado por substituição tributária.
Art. 285. O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para o pedido de sua baixa de inscrição, as GI/ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas:
I - no exercício imediatamente anterior caso não tenha sido entregue no prazo fixado no art. 282, ou ainda, embora não tenha expirado o prazo para o cumprimento desta obrigação;
II - no período compreendido entre 1º de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento da atividade.
Art. 286. Para os fins de preenchimento da GI/ICMS, os Estados, Territórios e o Distrito Federal serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico:
Estado Código Dígito
ACRE....................................................... 01 9
ALAGOAS................................................ 02 7
AMAPÁ.................................................... 03 5
AMAZONAS............................................. 04 3
BAHIA...................................................... 05 1
CEARÁ..................................................... 06 0
DISTRITO FEDERAL............................... 07 8
ESPÍRITO SANTO................................... 08 6
GOIÁS...................................................... 10 8
MARANHÃO............................................ 12 4
MATO GROSSO...................................... 13 2
MINAS GERAIS....................................... 14 0
PARÁ....................................................... 15 9
PARAÍBA................................................. 16 7
PARANÁ.................................................. 17 5
PERNAMBUCO....................................... 18 3
PIAUÍ........................................................ 19 1
RIO GRANDE DO NORTE...................... 20 5
RIO GRANDE DO SUL............................ 21 3
RIO DE JANEIRO.................................... 22 1
RONDÔNIA.............................................. 23 0
RORAIMA................................................ 24 8
SANTA CATARINA.................................. 25 6
SÃO PAULO............................................ 26 4
SERGIPE................................................. 27 2
MATO GROSSO DO SUL....................... 28 0
TOCANTINS............................................ 29 9
Parágrafo único. O código da unidade da Federação acrescido do respectivo dígito aplica-se ao preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, à qual deverá, também, ser acrescida o código de receita, conforme o caso:
Especificação Código da receita
a) ICMS Comunicação............................................... 10001-3
b) ICMS energia elétrica............................................. 10002-1
c) ICMS transporte..................................................... 10003-0
d) ICMS substituição tributária................................... 10004-8
e) ICMS importação.................................................... 10005-6
f) ICMS autuação fiscal.............................................. 10006-4
g) ICMS parcelamento................................................ 10007-2
h) ICMS dívida ativa................................................... 15001-0
i) Multa por infração a obrigação acessória................ 50001-1
j) Taxa......................................................................... 60001-6
SUBSEÇÃO II
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO IPI
Art. 287. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados apresentarão, na forma e nos períodos previstos pela legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme modelo fixado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O número de vias, local de apresentação e outras providências serão fixados pela Secretaria da Receita Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL
Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42 deste Regulamento e os substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação, apresentarão à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.
Vide Resolução nº 0012/2016-GSEFAZ que institui a Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada.
§ 1º A declaração prevista no caput deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto.
§ 2º A apresentação da DAM far-se-á nos seguintes prazos, relativamente ao período de apuração:
I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, até o sétimo dia útil do mês subseqüente;
III - tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.
§ 3º O contribuinte deverá prestar as informações constantes na DAM através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, nas condições estabelecidas pela SEFAZ.
§ 4º Fica dispensado da apresentação da Declaração prevista neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
I - o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;
Redação original:
I - o estabelecimento inscrito na Secretaria da Fazenda na categoria microempresa ou produtor rural;
II - o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado da exigência do imposto.
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.
III - o depósito fechado e o depósito de transportadora.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
III - o depósito fechado.
§ 5º Os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação apresentarão a declaração de que trata este artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos art. 40 e 42 na repartição fiscal do seu domicílio.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º O valor do imposto cobrado através do sistema da substituição tributária, relativo a operação antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração, ainda que já tenha sido recolhido.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 7º Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do estabelecimento matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado.
Art. 289. A Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, entregue através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, somente será considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das informações contidas no arquivo magnético.
SEÇÃO VI
DO SELO FISCAL
Nova redação dada ao caput do art. 290 pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de bens ou mercadorias serão de utilização obrigatória nos documentos fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e nas operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro Estado, exceto para os documentos fiscais emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital.
Redação original:
Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de mercadorias, instituídos pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995, serão de utilização obrigatória nos documentos e livros fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e nas operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro Estado.
§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade de livros, talonários e documentos fiscais será utilizado para validar o uso desses documentos.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
§ 2º O Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de mercadorias será utilizado para autenticar o desembaraço/vistoria na repartição fiscal dos documentos que acobertam o transporte de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação e do exterior e na hipótese de trânsito de mercadorias destinadas a outros Estados, quando em passagem pelo território amazonense.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
§ 3º A utilização dos selos de que trata este artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja a desoneração do imposto.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 4º Considera-se, também, Selo Fiscal relativo a entrada ou a saída de mercadorias o Selo-etiqueta aposto nos documentos fiscais por ocasião do desembaraço eletrônico efetuado pelo contribuinte ou responsável.
Art. 291. A aplicação dos selos fiscais de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, nos modelos abaixo relacionados:
I - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
I - Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;
II - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
III - Nota Fiscal Resumo de Venda, modelo 2;
IV - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
V - Nota Fiscal Avulsa, modelo 5;
VI - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
VII - Nota Fiscal de Microempresa;
VIII - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IX - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
X - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
XI - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
XI - Despacho de Transporte, modelo 17;
XII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
XIII - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação anterior dada ao inciso XIII pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
XIII - Documentos fiscais aprovados em regimes especiais, a critério do Fisco.
Redação original:
XIII - Documentos Fiscais aprovados em regimes especiais;
XIV - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
XIV - Declaração da Importação ou documento que a substitua;
XV - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
XV - Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;
XVI - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
XVI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
XVII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Vide Resolução nº 017/2013 - GSEFAZ.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:
I - os documentos fiscais expedidos por Equipamentos de Controle Fiscal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água/Coleta de Esgoto e de Prestação de Serviços de Telecomunicações;
III - Nota Fiscal de emissão em formulário especial de segurança através de impressora laser;
IV - os livros fiscais escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados.
V - Revogado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
Redação original do inciso V acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
V - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VI - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VII - Nota Fiscal de Microempresa;
Art. 292. O Selo Fiscal de Autenticidade de documentos fiscais será aposto na 1a (primeira) via de cada documento fiscal:
I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos autorizados pela Secretaria da Fazenda, para controle de suas impressões e autenticidade pelo Fisco;
II - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
II - pela repartição fiscal, nas Notas Fiscais de mercadorias provenientes de outras unidades federadas ou de mercadorias em trânsito livre destinadas a outros Estados.
Art. 293. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
Art. 293. A aplicação do Selo Fiscal de Entrada/Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de regularidade das suas operações e prestações e será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1a. via do documento fiscal ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas informações, por ocasião da vistoria/desembaraço nos Postos da Secretaria da Fazenda, relativamente a mercadoria oriunda de outra unidade federada ou do exterior e no momento em que se der a passagem do veículo por Posto Fiscal quando do trânsito de mercadoria em território amazonense com destino a outro Estado.
Art. 294. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal sem o selo ou selado sem a observação das exigências legais, que:
I - for emitido neste Estado para acobertar operações internas, interestaduais ou as destinadas ao exterior, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 291;
II - for emitido para acobertar operação de importação de mercadorias do exterior destinadas a este Estado;
III - acompanhar a entrada em território amazonense de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação;
IV - acobertar o trânsito de mercadoria oriunda e destinada a outro Estado;
V - acobertar o trânsito de mercadoria importada do exterior com destino a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 295. Somente serão expedidas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os estabelecimentos gráficos que se encontrem credenciados na Secretaria da Fazenda, na forma prevista na legislação tributária pertinente.
Artigo 295-A acrescentado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 295-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos administrativos que se fizerem necessários ao atendimento do disposto nesta Seção.
SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO E DA DEVOLUÇÃO
Art. 296. Compreende-se por cancelamento de documento fiscal a anulação por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação e o respectivo registro no livro Registro de Saídas.
Art. 297. O cancelamento de documento fiscal somente se torna efetivo quando todas as suas vias forem mantidas no talonário ou, tratando-se de formulário contínuo, arquivadas em pasta própria.
§ 1º Em se tratando de cancelamento de documentos fiscais destinados a outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições competentes, através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias correspondentes.
§ 2º Fica dispensada a emissão de expediente de que trata o parágrafo anterior, para a SEFAZ, se na via em poder do contribuinte constar carimbo ou recibo da repartição.
Art. 298. O contribuinte fará constar no documento fiscal cancelado, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º Constituem motivo de que trata o caput, as seguintes eventualidades:
I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;
II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e a autenticidade do documento fiscal;
III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;
IV - anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviço, não tenha sido executado.
§ 2º Aplica-se à Nota Fiscal relativa a entrada de mercadorias, as disposições previstas neste artigo e no anterior.
Art. 299. Considera-se devolução de mercadorias, o retorno ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:
I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:
a) avaria;
b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade;
c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;
e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.
II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
§ 1º Em se tratando de venda a não-contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal para reincorporação ao seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o número, série, data e valor do documento fiscal original.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º Na devolução de mercadorias serão utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota do imposto constantes do documento fiscal de origem.
Art. 300. No caso de emissão de Nota Fiscal para entrega futura, ocorrendo desistência do adquirente após a saída da mercadoria, proceder-se-á à recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscal correspondente a entrada, nela consignando, sob observação, o número, série, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.
Art. 301. Na devolução de mercadorias por inadimplência, decorrente de vendas a prazo, destinadas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação proporcionalmente ao valor da base de cálculo correspondente às prestações não quitadas, desde que observada na emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, que deve estar anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.
Art. 302. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as seguintes formalidades:
I - emissão da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, com o registro obrigatório no livro próprio;
II - prova da devolução de que trata o caput, discriminando os produtos e relatando os motivos da devolução, independentemente da emissão da Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria.
§ 1º Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 299, é vedado o crédito fiscal após o decurso de cento e vinte dias contados da data da saída da mercadoria.
§ 2º A prova do desembaraço do documento fiscal na repartição fazendária constitui autorização do Fisco prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas em operação interestadual deverá estar acompanhada do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à Nota Fiscal de trata o inciso I.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 4º Na ocorrência de divergência na quantidade de mercadoria solicitada:
I - se recebida a maior, a diferença deverá ser devolvida ao fornecedor, que poderá, alternativamente, fazer doação ao órgão adquirente por meio de emissão de Nota Fiscal complementar;
II - se recebida a menor, a Nota Fiscal deverá ser cancelada e emitida uma nova com a quantidade efetivamente entregue.
Nova redação dada ao art. 303 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 303. Somente será permitido o aproveitamento de crédito fiscal pela devolução de produto incentivado, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização.
Redação original:
Art. 303. Somente será permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de mercadoria ou produto incentivado com restituição do ICMS, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização, exclusive o reparo.
Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
Parágrafo único. Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o correspondente recolhimento do ICMS restituído pela Secretaria de Fazenda por ocasião da saída.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica o aproveitamento do crédito correspondente ao percentual não incentivado.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 2º Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o recolhimento do ICMS correspondente ao percentual incentivado.
Art. 304. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:
I - emissão de Nota Fiscal de saída (natureza da operação - devolução) pelo comprador, desde que a Nota Fiscal correspondente à compra anulada, haja sido escriturada no seu livro Registro de Entradas, com direito a crédito;
II - escrituração no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal de devolução de que trata o inciso anterior;
III - emissão de Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, pelo vendedor, quando o comprador não possuir Nota Fiscal.
Art. 305. Quando a mercadoria recebida pelo comprador gerar crédito fiscal presumido, ou não gerar crédito, a devolução deverá ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação - devolução) sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.
§ 1º Em sendo utilizado o crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá recolher em guia em separado a parcela do crédito correspondente à mercadoria devolvida.
§ 2º Ocorrendo o disposto neste artigo sem que o comprador tenha se creditado do ICMS destacado, poderá apropriar-se do crédito proporcionalmente às mercadorias devolvidas, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, registrando-a no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações Com Crédito do Imposto", dela constando o número, série e data da emissão da Nota Fiscal de devolução;
II - manter arquivadas em pasta exclusiva, as Notas Fiscais (natureza da operação: devolução) para fins de exibição ao Fisco.
§ 3º Salvo autorização do Fisco, as disposições deste artigo somente se aplicam se a devolução ocorrer no prazo de cento e vinte dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.
Art. 306. O valor do imposto da mercadoria devolvida será igual ao destacado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação dos acréscimos legais.
Art. 307. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para se creditar do imposto debitado por ocasião de saída deverá cumulativamente:
I - mencionar, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior e do Conhecimento de Transporte, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, lançando-a no livro Registro de Entrada, na coluna "Operações Com Crédito Imposto";
IV - manter arquivadas, em pasta exclusiva, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;
V - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.
Art. 308. Não dará direito ao crédito do imposto a devolução de mercadoria imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.
Art. 309. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.
Nova redação dada ao art. 310 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Art. 310. Não será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal, exceto quando o contribuinte atender o disposto no art. 30.
Redação original:
Art. 310. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal.
Nova redação dada ao art. 310-A pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, aplica-se:
Vide Convênio ICMS 129/06.
Redação original do caput do art. 310-A acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-B, 310-C e 310-D, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, se aplica:
Nova redação dada ao art. 310-A pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço de conserto, reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como ao que, com permissão do fabricante, promova substituição em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
Nova redação dada ao art. 310-A pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - ao estabelecimento fabricante que receber parte ou peça defeituosa substituída e de quem será cobrada a nova aplicada em substituição.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II - ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 310-B. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do art. 310-B acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 310-B. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - discriminação da peça defeituosa;
II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo revendedor ou pela oficina autorizada;
III - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a defeituosa;
IV - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;
V - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de peças defeituosas no período, desde que:
I - conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;
c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Art. 310-C. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do art. 310-C acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 310-C. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Saída, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) o fabricante como destinatário;
b) discriminação das peças;
c) valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-A;
d) destaque do imposto calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a defeituosa.
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa de peça defeituosa para o fabricante”.
§ 1º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Art. 310-D. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do art. 310-D acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 310-D. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina deverá emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, indicará:
I - como destinatário o proprietário do bem em garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;
IV - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna, exceto quando se tratar de operação não sujeita à incidência do ICMS;
V - como natureza da operação: “substituição de peça defeituosa em virtude de garantia”.
Parágrafo único. A base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o valor a ser debitado ao fabricante, que não poderá ser inferior ao preço de aquisição da peça nova que substitui a peça defeituosa.
Art. 310-E. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do art. 310-E acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 310-E. Os prestadores dos serviços de reparo e manutenção em máquinas e equipamentos poderão transitar, com a mesma Nota Fiscal relativa às peças, partes e congêneres, destinados à execução desses serviços fora do estabelecimento, pelo prazo máximo de oito dias a contar da data de saída constante do documento fiscal, observadas as condições a seguir:
I - relativamente à Nota Fiscal:
a) deverá ser emitida tendo por base a Ordem de Serviço ou a Nota Fiscal de Serviço, com destaque do ICMS, tendo como destinatário o próprio emitente;
b) deverá indicar como natureza da operação: “5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
c) deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a destinação da mercadoria, identificando a máquina ou equipamento objeto do conserto, por marca, modelo e número de fabricação ou do chassi, o nome do cliente, seu endereço e CNPJ ou CPF;
d) deverá identificar o técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias, por nome, número da Cédula de Identidade e do CPF, no corpo do documento fiscal.
II - relativamente às peças ou partes:
a) as que não forem utilizadas no reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de saída, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) as efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção das máquinas ou equipamentos deverão ser relacionadas no verso da primeira via da Nota Fiscal de Saída e confirmadas pelo cliente com sua assinatura, CPF ou CNPJ e data.
III - quando do término do prazo previsto no caput deste artigo, ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, deverão ser emitidas:
a) Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para entrada no estoque das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, contendo o número desta e o da Ordem de Serviço; e
b) Nota Fiscal de venda das peças ou partes efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção para o cliente, fazendo menção às Notas Fiscais de saída e a de entrada.
Artigo 310-F acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 310-F. As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I do art. 310-A deste Regulamento, para emprego em virtude de garantia, na prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, provenientes de outras unidades da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto nos casos previstos na legislação.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 1.º Na ocorrência de operação de transferência interestadual ou de comercialização das mercadorias adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao estabelecimento a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente à mesma alíquota incidente na operação de saída, aplicada sobre o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em substituição aos créditos a que teria direito.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao estabelecimento que possua atividade econômica de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
§ 2.º O disposto no caput deste artigo apenas se aplica ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.
Art. 310-G acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010
Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças novas do estabelecimento prestador de assistência técnica em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito das mercadorias nas prestações a serem realizadas fora do estabelecimento, devendo conter, além dos requisitos previstos na legislação:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - como destinatário, o próprio emitente;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - a validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
III - consignado no campo “Informações Complementares”:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) o nome, os números da Cédula de Identidade, do CPF e da matrícula funcional do técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) a destinação da mercadoria.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 1.º Quando do término do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem utilizadas no conserto, reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 2.º As partes e peças substituídas que forem destinadas ao estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção deverão ser discriminadas no verso da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 3.º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estoque das mercadorias mencionadas no § 1.º deste artigo, consignando-se no campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 310-H acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 310-H. Na entrada de partes e peças defeituosas substituídas de que trata o § 2.º do art. 310-G, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - discriminação da parte ou peça defeituosa;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelo revendedor, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de partes e peças defeituosas no período, desde que:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - a remessa das partes e peças defeituosas substituídas, ao fabricante ou a outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Art. 310-I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa substituída para o fabricante ou para outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) o fabricante como destinatário;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) discriminação das partes e peças;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-H;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa de parte ou peça defeituosa para o fabricante”.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 1.º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da peça defeituosa substituída em virtude de garantia, desde que ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador de serviço, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - por outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, equipara-se à saída para o fabricante a remessa da peça defeituosa substituída em virtude de garantia pelo revendedor para outro estabelecimento seu localizado fora do Estado, desde que posteriormente as peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto no § 1.º deste artigo.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 3.º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, por ocasião da remessa da peça defeituosa deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 4.º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal de que trata o § 3.º deste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 5.º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito de que trata o § 4.º deste artigo se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Art. 310-J acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 310-J. As saídas das partes e peças defeituosas substituídas, recuperadas pelo próprio estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção, para emprego na execução desses serviços ou revenda, serão tributadas normalmente, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM SALVADOS DE SINISTRO
Art. 311. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, as empresas que efetuarem as operações relativas à:
I - circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;
II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.
Art. 312. Para efeito da não-incidência prevista no art. 4º, inciso IX, deste Regulamento, será exigida a apresentação do documento de registro da ocorrência com os bens ou mercadorias sinistradas, no órgão especializado e de cópia de publicação do comunicado ao público no caso de perda ou extravio dos documentos fiscais relativos aos mesmos.
Art. 313. O não cumprimento do disposto no artigo anterior autoriza a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias pelo preço corrente no mercado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao estabelecimento inscrito na forma do art. 311 com relação às operações citadas neste artigo, o prazo de pagamento previsto no inciso II, alínea "c", do art. 107, bem como as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES SOB CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E LOCAÇÃO
Nova redação dada ao caput do art. 314 pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
Art. 314. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.
Redação original:
Art. 314. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil ou locação, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este artigo, deve conter, além dos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:
I - número do contrato;
II - valor total da operação;
III - prazo do arrendamento;
IV - valor residual do bem ou mercadoria.
§ 2º Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
Art. 315. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, do estabelecimento arrendador com destino ao estabelecimento arrendatário, sob o título de contrato de arrendamento mercantil ou locação, celebrado no território nacional.
Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador ou locador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário ou locatário.
Art. 316. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
Redação original:
Art. 316. O estabelecimento arrendatário ou locatário que promover movimentação interna e interestadual do bem objeto do contrato, deve encaminhar à Secretaria da Fazenda cópia deste, anexando, na oportunidade, cópia da respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do estabelecimento arrendatário ou locatário, implicará na apreensão do bem ou mercadoria e na exigência do imposto com os acréscimos legais.
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL
Vide, sobre construção civil, o Decreto 28.221/09, com efeitos a partir de 1º.1.2009.
Art. 317. Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
Art. 317. A empresa com atividade econômica de construção civil fica obrigada a se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas neste Regulamento.
§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para efeito do disposto nesta Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de engenharia civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 2º Entende-se por obra de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;
III - construção do sistema de abastecimento de água, obras de instalações de redes hidráulicas, drenagem de águas e obras de saneamento;
IV - construção de obras, instalações de redes elétricas e hidroelétricas;
V - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo à empresa que se dedica às atividades de construção civil, sem promover a circulação de mercadorias, tais como elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.
Nova redação dada ao caput do art. 317-A pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica principal seja a de construção civil.
Redação original do art. 317-A acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:
Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica seja a de construção civil.
§ 1. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica àqueles que executem obras de construção civil por incorporação, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 2º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
Inciso V acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
VI - obras hidráulicas;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
VII - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 37 deste Regulamento.
Art. 318. Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
Art. 318. A empresa de construção civil será obrigada a recolher o ICMS, quando da:
I - entrada de mercadoria importada do exterior;
II - saída de mercadorias ou materiais produzidos fora do local da obra de sua responsabilidade ou de terceiros;
III - saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinados a terceiros;
IV - entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato de subempreitada, se desacompanhada de Nota Fiscal hábil;
V - entrada de mercadorias ou bens oriundas de outra unidade da Federação.
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar mercadorias destinadas exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna "Outras" do correspondente livro fiscal.
§ 2º A não-comprovação da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra importa a presunção de que foram adquiridos sem Nota Fiscal.
Art. 318-A. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao caput do art. 318-A pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo da construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas operações internas do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal.
Redação original do art. 318-A acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:
Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo da construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas operações internas no Amazonas, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o desembaraço da documentação fiscal apenas será concluído mediante a apresentação de Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto.
Art. 319. Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
Art. 319. As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no local da obra desde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.
Artigo 319-A acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Art. 319-A. As operações de saída de mercadorias praticadas pela sociedade empresária ou pelo empresário individual do ramo da construção civil destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, não estão sujeitas à incidência do imposto.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado:
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado pelas respectivas notas fiscais de aquisição.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
I - pela respectiva Nota Fiscal de aquisição ou pelo documento fiscal emitido pelo órgão municipal competente; ou
Inciso II acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
II - por Nota Fiscal Avulsa emitida pela SEFAZ, na hipótese de desmembramento da quantidade da mercadoria a ser transportada.
Art. 320. Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
Art. 320. A empresa de construção civil que pratique também atividades de comercialização de materiais de construção, sempre que realizar remessas para as obras, deve emitir Nota Fiscal correspondente, destacando o imposto, observando a forma e o prazo de recolhimento do ICMS, previstos neste Regulamento.
Artigo 320-A acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Art. 320-A. A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da construção civil, que eventualmente realizar operações de saída de mercadorias não destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, deverá solicitar à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a operação, bem como recolher o imposto devido, na forma disciplinada neste Regulamento.
Art. 320-B. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do artigo 320-B acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009
Art. 320-B. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, que exerça atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Parágrafo único. A inscrição do estabelecimento de que trata o caput deste artigo no CCA será vinculada a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, cuja atividade principal, conforme descrição constante do código na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, seja uma das atividades econômicas sujeita à incidência do imposto.
Art. 320-C. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do artigo 320-C acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Art. 320-C. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o art. 320-B, para efeito de cobrança do imposto a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, deverá ser observado o seguinte:
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
I - o estabelecimento deverá obter inscrição específica no CCA para a realização de operações amparadas com o benefício previsto neste artigo;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
II - as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, localizados neste Estado, para uso direto e exclusivo em obras de construção civil;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
II - as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária;
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
III - o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual serão estabelecidas restrições e medidas de controle, tendentes a assegurar que as mercadorias adquiridas com o benefício sejam destinadas, exclusivamente, a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, tais como:
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
a) estabelecimento de obrigações acessórias específicas;
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
b) restrição do benefício a determinado tipo de mercadorias;
Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
c) restrição do benefício a um determinado volume mensal de operações.
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica mantido na hipótese de saída de mercadorias, adquiridas com a redução de base de cálculo, destinadas à sociedade de propósito específico da qual o contribuinte faça parte.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de cálculo, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 320-D. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do artigo 320-D acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Art. 320-D. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, inscrito no CCA, fica dispensado da escrituração dos livros fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 320-C deste Regulamento.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação da DAM.
Art. 320-E. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do artigo 320-E acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Art. 320-E. A inscrição no CCA, do estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado, devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de bens para uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não se trata de contribuinte do imposto.
Seção III-A
Revogada pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original da Seção III-A com arts. 320-F e 320-I acrescentada pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
SEÇÃO III-A
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS
Redação original do artigo 320-F acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.
Art. 320-F. Consideram-se contribuintes do ICMS as sociedades empresárias ou os empresários individuais que realizem a comercialização de pneumáticos recauchutados, seja adquirindo-os prontos ou remanufaturando-os.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.
Parágrafo único. Não serão considerados contribuintes as sociedades empresárias ou os empresários individuais que realizem exclusivamente reparos e outras atividades de borracharia sob encomenda.
Redação anterior dada ao art. 320-G pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 320-G. O estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual que produzir e comercializar pneumáticos recauchutados deverá requerer inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas
Redação original do art. 320-G acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
Art. 320-G. O estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual que, além de comercializar produtos novos, produzir pneumáticos recauchutados, deverá requerer, junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, inscrição específica para as operações relativas a produção e comercialização de pneumáticos recauchutados.
Redação original do artigo 320-H acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.
Art. 320-H. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o art. 320-F, para efeito de fruição da redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual poderão ser estabelecidas restrições e medidas de controle, tais como:
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.
I - estabelecimento de obrigações acessórias específicas;
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.
II - restrição do benefício a determinado tipo de mercadorias;
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.
§ 1º Nas saídas interestaduais dos pneumáticos recauchutados, cujos insumos foram adquiridos com a redução da base de cálculo do ICMS, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo à aquisição das mercadorias empregadas na recauchutagem.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de cálculo do ICMS, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 3º Na ocorrência de transferência ou comercialização das mercadorias adquiridas com o benefício previsto no § 29 do art. 13 para estabelecimentos recauchutadores localizados em outras unidades da Federação, não será aplicado o disposto no inciso III do § 31 do art. 13 e o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao contribuinte a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente ao valor do ICMS devido na saída, em substituição aos créditos a que teria direito.
Redação original do artigo 320-I acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014
Art. 320-I. A inscrição no CCA, do estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual que realize operações com pneumáticos recauchutados, será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado, devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de bens para uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não se trata de contribuinte do imposto.
Seção III-B
Revogada pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original da Seção III-B com arts. 320-J, 320-K, 320-L e 320-M acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
SEÇÃO III-B
DAS OPERAÇÕES COM FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
Redação original do artigo 320-J acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 320-J. Consideram-se contribuintes do ICMS as farmácias de manipulação que realizem a comercialização de medicamentos e cosméticos manipulados.
Redação original do artigo 320-K acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 320-K. As farmácias de manipulação que também comercializarem produtos farmacêuticos industrializados deverão requerer, junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, inscrição específica para as operações relativas à comercialização de medicamentos e cosméticos manipulados.
Redação original do artigo 320-L acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 320-L. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o art. 320-J, para efeito de fruição da redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual poderão ser estabelecidas restrições e medidas de controle, tais como:
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
I - estabelecimento de obrigações acessórias específicas;
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
II - restrição do benefício a determinados tipos de mercadorias.
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 1º Nas saídas interestaduais dos produtos manipulados, cujos insumos foram adquiridos com a redução da base de cálculo do ICMS, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo à aquisição das mercadorias empregadas na manipulação.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de cálculo do ICMS, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Redação original do artigo 320-M acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 320-M. A inscrição específica no CCA das farmácias de manipulação será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas, sob o argumento de que não se trata de contribuinte do imposto.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no livro Registro de Entradas, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se for o caso;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal pela quantidade total dos brindes, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento.
§1º Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º No transporte ou movimentação das mercadorias de que trata este artigo para distribuição, atendida a condição do inciso II do caput, os brindes deverão estar acobertados pela emissão de Nota Fiscal sem destaque do imposto.
SEÇÃO V
DOS PRODUTOS IN NATURA E AGROPECUÁRIOS
Vide art 4º do Decreto nº 24.058/04 , sobre juta e malva no exercício de 2004.
Art. 322. Na saída de produto in natura ou agropecuário, promovida pelo próprio produtor, é responsável pelo recolhimento do ICMS, o estabelecimento adquirente ou recebedor do produto, ainda que do mesmo titular, na qualidade de contribuinte substituto.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput não se aplica aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral, ressalvado o disposto no inciso II, § 4º, do art. 109.
Redação original:
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput não se aplicam aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica nas operações:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 39.449/2018, efeitos a partir de 22.8.2018.
I - com areia, barro e seixo destinados a revendedor;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
I - com areia, pedra, barro e seixos destinados à empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou a revendedor;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
II - com madeiras extraídas em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinadas à indústria incentivada pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 323. O produto in natura ou agropecuário circulará acobertado de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Avulsa, se a operação for promovida por produtor não inscrito.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao ingressarem no Município de destino, deverão ser desembaraçados junto à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda, exceto em se tratando de documento fiscal avulso.
Redação original:
Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao ingressarem no Município de destino, deverão ser desembaraçadas junto à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda.
Art. 324. O produto "in natura" ou agropecuário somente circulará para fora do Estado após a emissão da Nota Fiscal e do competente desembaraço junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 325. A arrecadação do ICMS efetuada pelas Agências de Arrecadação do Interior e na Capital, quando os produtos forem oriundos de outros Municípios, será classificada em favor do Município de origem do produto.
Art. 326. Para poder adquirir produtos in natura ou agropecuários em nome de contribuinte devidamente habilitado, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documentos que os autorizem a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos.
§ 1º O contribuinte que autorizar prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, é responsável por todos os atos por estes praticados, quando relacionados com a obrigação tributária do ICMS.
§ 2º Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.
Art. 327. Para as saídas de pescado em operações interestaduais e para o Exterior é exigido o Certificado Sanitário emitido pela Delegacia do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O pescado seco será embalado em pacotes, cuja forma, tamanho e peso deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento daquele órgão.
Art. 328. Nas operações realizadas com produtos agropecuários, o ICMS será recolhido:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir 1º.11.2011.
I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no inciso I do § 4º do art. 109;
Redação original:
I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 109;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de substituto tributário:
Redação original:
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições dos incisos I e II do art. 11 deste Regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, a ser utilizado como insumo de produtos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito.
Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, exceto os produtos decorrentes de extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral, exceto nas situações previstas no § 2º do art. 322 deste Regulamento.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 2º Não se aplica a exceção dos produtos decorrentes da extração mineral prevista neste artigo em relação a areia, pedra, barro e seixos, hipótese que se adotará a sistemática de tributação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 329. Terá Cadastro Simplificado o produtor primário, para inscrição de pessoa física que exerça atividade de produção rural, quer como proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário, meeiro, ou possuidor de imóvel rural.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural.
Art. 330. O produtor primário inscrito na forma do artigo anterior estará habilitado a usufruir dos seguintes benefícios:
I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
II - dispensa da exigência do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação;
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
II - dispensa do ICMS antecipado nas aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação;
Redação original:
II - dispensa do ICMS antecipado nas aquisições agropecuários efetuadas em outra unidade da Federação;
III - diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do resultado de sua industrialização, para consumidor final ou para fora do Estado;
IV - faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do ICMS;
V - dispensa da exigência do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviço de transporte intermunicipal em que for tomador, mediante dedução do preço do frete;
VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente.
§ 1º Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o inciso III, do caput, quando a saída subseqüente se destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e fundações públicas estaduais e municipais.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cuja atividade seja relacionada ou decorrente da extração florestal ou mineral.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
§ 4º Na hipótese de saída interna de insumo agropecuário com isenção do ICMS destinada a produtor primário, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por antecipação e/ou substituição tributária é permitida a apropriação do crédito fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS relativamente à entrada deste insumo.
SEÇÃO VI
DO COMÉRCIO AMBULANTE E REGATÃO
Art. 331. As pessoas naturais que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade do seu domicílio.
Art. 332. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:
I - ambulante-feirante, como tal entendidas as pessoas naturais que conduzem mercadorias para venda diretamente ao consumidor ou utilizem como carregadores animais ou veículos, motorizados ou não;
II - ambulante-transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis por veículos de qualquer espécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem destinatário certo, desde que os veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.
Parágrafo único. Antes de o ambulante iniciar sua atividade no Estado ou quando ingressar em outro Município, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar sua condição, bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as Notas Fiscais relativas às mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.
Art. 333. Quando se tratar de comércio ambulante em feiras ou exposições, de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:
I - os responsáveis pela exposição ou feira deverão, previamente, solicitar autorização dos Fiscos estadual e municipal para realizar o evento, indicando na oportunidade a data, o local, o horário do funcionamento e o nome das empresas que participarão do evento;
II - somente poderão participar dos eventos as empresas em situação regular junto ao Fisco de origem do estabelecimento expositor e a empresa promotora que esteja regularmente inscrita no Município de realização do evento;
III - as mercadorias devem ser previamente desembaraçadas e conferidas fisicamente pelo Fisco amazonense, sendo vedado às transportadoras efetuarem a entrega sem o prévio desembaraço e vistoria física;
IV - a comercialização das mercadorias far-se-á, exclusivamente, a contribuintes inscritos no CCA que comprovem a regularidade da sua situação mediante a apresentação do seu Cartão de Inscrição estadual;
V - deverão indicar ao Fisco amazonense o número, série e subsérie dos documentos fiscais que serão utilizados, bem como apresentar tabela de preço a ser praticada durante o evento, que deverá permanecer afixada em local visível ao público.
§ 1º As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à exposição ou feira em território amazonense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado na origem, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor do Estado do Amazonas, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de agregado de cinqüenta por cento, deduzindo-se a parcela relativa ao imposto devido ao Estado de origem.
§ 2º Para a apuração do ICMS devido pelas vendas realizadas, na hipótese prevista no caput, a base de cálculo é a constante da tabela de preços de que trata o seu inciso V, aplicando-se a alíquota de dezessete por cento, deduzindo-se o valor correspondente ao crédito fiscal constante em destaque na Nota Fiscal de origem, no Conhecimento de Transporte e na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 3º A feira ou exposição somente poderão funcionar em local de livre acesso ao público e destinado exclusivamente a este fim.
Art. 334. Os ambulantes recolherão o imposto nos seguintes prazos:
I - fixado na alínea “d”, do inciso I, do art. 107 deste Regulamento, quando se tratar de contribuintes inscritos no CCA;
II - no momento do desembaraço, antes de iniciar suas atividades, quando não inscrito no CCA;
III - antecipadamente, na ocasião do embarque das mercadorias para este Estado, acrescido do valor correspondente ao ICMS incidente sobre o percentual de agregado de cinqüenta por cento, deduzido o somatório dessas parcelas do valor do imposto devido ao Estado de origem, através de GNRE, quando se tratar de contribuintes inscritos em outra unidade da Federação, previstos no § 2º do artigo anterior;
IV - imediatamente após a apuração de que trata o § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, do caput, na ocasião do desembaraço da documentação fiscal será exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob pena de apreensão e exigência do imposto.
Art. 335. É considerada em situação irregular toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas por ambulantes inscritos neste ou noutro Estado, serão apreendidas e somente poderão ser liberadas depois de promovida a sua regularização.
Art. 336. Quando o ambulante ou regatão for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à primeira repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:
I - comprovar a sua situação fiscal;
II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;
III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, prevista neste Regulamento.
Art. 337. Regatões são as sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal-regatão, assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer espécies e que circulem em um ou mais municípios deste Estado.
Art. 338. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na categoria normal-regatão as disposições previstas para os contribuintes localizados no interior do Estado, relativamente à cobrança do ICMS por substituição tributária, ficando a mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização.
Art. 339. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na categoria de regatão as disposições do art. 334 deste Regulamento.
Art. 340. A inobservância de qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 341. Os industriais e comerciantes recolherão, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a saída de mercadorias para dentro do Estado, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria normal - regatão.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
Parágrafo único. Na saída de mercadorias para o contribuinte-regatão a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será acrescida dos percentuais de agregado previstos no Anexo II-A deste Regulamento.
Redação original:
Parágrafo único. Na saída de mercadorias para o contribuinte-Regatão a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será acrescida dos percentuais de agregado previstos no Anexo II, deste Regulamento.
Art. 342. Quando o contribuinte inscrito na categoria normal-regatão realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, deverá:
I - escriturar referidas operações nos livros fiscais próprios;
II - apurar o imposto de acordo com as normas ditadas pelo art. 98; e,
III - recolher o imposto apurado dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 107.
Art. 343. As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com embarcações, na forma disposta no art. 336 deste Regulamento, ficam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Nova redação dada ao caput do art. 344 pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
Redação original:
Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte-depositante, ou no seu retorno, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
II - natureza da operação: 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
Redação original:
II - natureza da operação: outras saídas (remessa para depósito fechado; retorno de mercadorias depositadas);
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidência do ICMS.
Nova redação dada ao caput do art. 345 pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 345. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositário emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
Redação original:
Art. 345. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
II - natureza da operação: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
Redação original:
II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionando-se, quanto a este, o endereço e o número de registro na SEFAZ.
§ 1º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositante, no ato da saída, deverá emitir outra Nota Fiscal em seu próprio nome, relativo ao retorno das mercadorias conforme previsto no artigo anterior.
§ 2º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias até o seu destino, a data da saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior (do retorno simbólico).
§ 3º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser arquivada no estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas.
§ 4º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal de que trata o caput, emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no Depósito Fechado.
Art. 346. Na saída de mercadorias para entrega diretamente a depósito fechado do destinatário, localizado neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de inscrição no CNPJ e no CCA do depósito fechado;
Redação original:
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de registro na SEFAZ, do depósito fechado.
§1º O depósito fechado deve apor, na Nota Fiscal referida no caput a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, na forma do art. 344, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias contados da data da respectiva emissão.
§ 3º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 3º O depósito fechado deve manter arquivadas em ordem seqüencial e cronológica as Notas Fiscais de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 4º O crédito fiscal do IPI e/ou do ICMS, quando cabível, deverá ser conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 346-A acrescentado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 346-A. É vedado o uso do estabelecimento de depósito fechado para outras atividades que não a de estocagem de bens ou mercadorias.
Art. 347. O depósito fechado deverá ainda:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Parágrafo único. As mercadorias remetidas ou recebidas do depósito fechado devem estar acompanhadas no seu transporte da correspondente Nota Fiscal.
Seção VII-A
Revogada pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 15.5.2012.
Redação original da Seção VII-A com os artigos 347-A a 347-F acrescentada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Seção VII-A
Dos Depósitos das Transportadoras
Redação anterior dada ao caput do art. 347-A pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
Art. 347-A. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda registro para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:
Redação original:
Art. 347-A. A empresa Prestadora de Serviço de Transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda inscrição para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:
I - o Depósito deverá ter acesso restrito e controlado por guarita de segurança;
II - a movimentação da carga deverá ser efetuada em unidade de carga lacrada;
III - a movimentação de entradas e saídas de unidades de carga deverá ser registrada, diariamente, no documento denominado Controle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga.
Redação original do Art. 347-B acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-B. Em nenhuma hipótese poderá ser mantida no Depósito mercadoria a granel ou em unidade de carga sem o respectivo lacre original.
Redação original do art. 347-C acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-C. Na entrada e na saída do Depósito, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal de aquisição ou da Declaração de Importação da mercadoria, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 202 deste Regulamento, bem como do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação.
Parágrafo único. No caso de saída da carga de que trata o caput, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido, esta deverá estar também acobertada pela Nota Fiscal de venda referente à operação interestadual ou de importação.
Redação original do art. 347-D acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-D. Somente poderão ser mantidas no Depósito, mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço.
Redação original do art. 347-E acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-E. O documento Controle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga será confeccionado consoante modelo a ser expedido por ato da Secretaria da Fazenda e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, em colunas específicas:
I - identificação do transportador: razão social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
II - identificação do Depósito: razão social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
IIII - identificação do veículo transportador;
IV - identificação da unidade de carga;
V - identificação da Nota Fiscal e do Conhecimento de transporte originais;
VI - identificação da Nota Fiscal emitida para entrada ou saída no depósito;
VII - identificação do tomador do serviço de transporte.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser mantido na guarita do Depósito para exibição ao Fisco.
Redação original do art. 347-F acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-F. No final do exercício, a empresa Prestadora de Serviço de Transporte titular do Depósito deverá consignar, em seu livro Registro de Inventário, modelo 7, as mercadorias armazenadas no Depósito, na condição de mercadorias pertencentes a terceiros, observando-se os prazos e requisitos previstos no art. 271 deste Regulamento.
Seção VIII-B acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
SEÇÃO VII-B
DOS DEPÓSITOS DAS TRANSPORTADORAS
Artigo 347-G acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 347-G. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Sefaz, inscrição específica no Cadastro de Contribuintes para depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Parágrafo único. A transportadora deverá ter como CNAE secundário o específico para depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.
Nova redação dada ao art 347-H pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012.
Art. 347-H. Nas operações de remessa para Depósito de Transportadora e de devolução, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação, emitida respectivamente pelo remetente e pelo depositário.
Redação original do art 347-H acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
Art. 347-H. Nas operações de entrada e saída do Depósito de Transportadora, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação.
Artigo 347-I acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 347-I. Somente poderão ser mantidas no Depósito de Transportadora mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço.
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
Art. 348. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 349. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral;
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.
Art. 350. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 351. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;
IV - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III deste artigo e a identificação do órgão arrecadador.
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
II - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
Art. 352. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral;
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral, escriturando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 353. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral.
§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 354. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 355. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso V deste artigo;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no inciso I;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 356. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento remetente.
Art. 357. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “f” do inciso I do caput, quando for o caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.
Art. 358. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da mercadoria que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 359. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III do caput, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III do caput;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo, será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 360. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro”;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna Observações o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no caput, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 361. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 359.
Nova redação dada ao art. 361-A pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.8.2012.
Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra unidade da Federação, o estabelecimento deve estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
Redação anterior dada ao art. 361-A pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra unidade da Federação, o estabelecimento industrial deve estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos, podendo ser renovado.
Redação original do art. 361-A acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011:
Art. 361-A. Para operar com armazém geral, o estabelecimento industrial deve estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos
Art. 362. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada a pessoa não inscrita no cadastro de contribuinte.
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 363. Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestação futura, será emitido documento fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou execução do serviço será recolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.
§ 2º A primeira e a terceira vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao adquirente ou encomendante.
§ 3º Por ocasião da entrega da mercadoria ou na execução global ou parcial dos serviços, será emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do adquirente, indicando obrigatoriamente o número, a data e o valor da operação ou prestação relativa à Nota Fiscal que acobertou o simples faturamento.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no caput, conservando-se no talonário todas as vias.
Art. 364. A venda para entrega futura está condicionada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
I - o destaque do valor do imposto;
II - como natureza da operação a expressão “Remessa - entrega futura”;
III - número de ordem, série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Art. 365. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa;
II - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por ordem de terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação a expressão “remessa simbólica - venda à ordem”, o número de ordem, a série e a data da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constante na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Art. 366. Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora do estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal englobando todas as mercadorias na qual, além das exigências previstas no art. 233, deverá ser feita a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das saídas das mercadorias ou da prestação do serviço.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal relativa ao saldo das mercadorias ou à entrada de mercadorias não vendidas, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não saídas, mediante a escrituração desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação - remessa) a que se refere o caput.
§ 3º O contribuinte que opere na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, deve fornecer a esses documento probatório de sua condição, com firma reconhecida.
§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de que trata o caput.
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 367. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 233, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionando, além das exigências previstas no art. 233, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 233, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do fornecedor, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, se for o caso, que fará o aproveitamento do crédito.
Art. 368. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências prevista no art. 233:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, série data de emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 233:
a) a indicação do número, série, data da emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que poderá ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 369. Na hipótese de saída das mercadorias objeto da industrialização diretamente do estabelecimento encomendante, deverá ser emitida Nota Fiscal com suspensão do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, mencionando-se nesta o prazo permitido pela legislação para o retorno do produto.
§ 1º O estabelecimento industrializador, quando do retorno do produto, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no § 2º do art. 367.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também para as fases de industrialização encomendadas pelo sistema de terceirização.
Art. 370. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação de industrialização ao estabelecimento encomendante quando o executor da encomenda for pessoa não inscrita no CCA, hipótese em que o primeiro deverá considerar a operação de entrada dos produtos como “saída não incentivada”.
CAPÍTULO XVII
Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original: CAPÍTULO XVII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 371. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Redação anterior dada ao caput do art. 372 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
Redação original:
Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.
§ 1º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.
Redação original:
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.
§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso do beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.
§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 4º Revogado pelo Decreto 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.
Redação original:
§ 4º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 5º A devolução não abrange infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 373. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º Entende-se por restituição ao contribuinte substituído, para efeito deste artigo, o ressarcimento de valor retido entre este e o responsável pela retenção.
§ 2º Ensejarão, também, a restituição prevista no caput as seguintes situações:
I - a retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do imposto;
II - a nova retenção decorrente de operação interestadual com produtos já alcançados pela substituição tributária;
III - outros casos previstos na legislação.
§ 3º A restituição de que trata este artigo dar-se-á na forma estabelecida em acordo específico com outras unidades da Federação do qual o Estado do Amazonas seja signatário.
§ 4º Opcionalmente e desde que seja possível a devolução em forma de crédito fiscal, o contribuinte substituído poderá pleitear o ressarcimento do imposto que lhe for indevidamente retido, decorrente das situações previstas no § 2º, deste artigo.
§ 5º O pedido de restituição do imposto cobrado por substituição tributária, na forma do parágrafo anterior, deverá ser feito através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante do recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto;
II - declaração conjunta com o contribuinte substituto de que não está se utilizando de outras formas de ressarcimento prevista na legislação tributária.
Art. 374. O contribuinte substituto poderá abater do recolhimento subseqüente o valor do imposto efetivamente recolhido a maior que o retido, devendo o fato ser comunicado à Secretaria da Fazenda, para efeito de homologação.
Parágrafo único. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput.
Capítulo XVII-A acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Artigo 374-A acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Art. 374-A. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo, penalidade ou contribuição financeira, em duplicidade, indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer doeu mento relativo ao pagamento;
· Publicado com incorreções no DOE de 10.7.2020: onde lê-se ”doeu mento” tem-se por “documento”.
III - nos casos de substituição tributária na hipótese de:
a) não ocorrência do fato gerador presumido;
b) retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do imposto;
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1.º É vedada a restituição do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 2.º A devolução não abrange infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3.º O pedido de restituição de contribuição financeira:
I - deve ser formulado por tipo de contribuição financeira;
II - não pode conter pleito de restituição ou ressarcimento relacionado ao ICMS, que deve ser objeto de pedido próprio.
§ 4.º Formulado o pedido de restituição ou ressarcimento, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.
Artigo 374-B acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Art. 374-B. A restituição ou o ressarcimento, total ou parcial, dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
Artigo 374-C acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Art. 374-C. O direito de pleitear a restituição ou o ressarcimento extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 374-A, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso IV do caput do art. 374-A, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 374-D acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Art. 374-D. O pedido de restituição ou ressarcimento apresentado pelo sujeito passivo será avaliado e decidido:
I - pela Auditoria Tributária, quando for pleiteada a devolução do valor em espécie;
II - pela Secretaria Executiva da Receita, nas demais situações não compreendidas no inciso;
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de restituição ou de ressarcimento será processado e julgado segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, observado o disposto no art. 258 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser observado o seguinte:
I - a decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento em valor que exceda o definido no inciso I, do § 4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser homologada pelo Secretário Executivo de Receita;
II - a homologação de decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento até o valor definido no inciso I, do § 4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.º 19, de 1997, competirá aos Chefes de Departamento da Secretaria Executiva da Receita, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou ressarcimento pleiteado, no prazo previsto no art. 256, observado o disposto no inciso II, do caput do art. 223, ambos da Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Artigo 374-E acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Art. 374-E. Proferida decisão definitiva do pedido de restituição ou ressarcimento em favor do sujeito passivo, a SEFAZ emitirá a “Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito”.
§ 1.º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito reconhecido junto à SEFAZ por uma das seguintes formas, em ordem de preferência:
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração do mês em que for proferida a decisão;
II - mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de ressarcimento;
III - para quitar débitos tributários e de contribuições financeiras:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros.
§ 2.º Não sendo possível o aproveitamento do crédito fiscal por uma das formas previstas no caput deste artigo, a restituição ou o ressarcimento deverá ser feito em espécie, observado o disposto no inciso I, do caput do art. 223, da Lei Complementar n.º 19, de 1997.
§ 3.º Por ocasião do cumprimento da decisão proferida pelos órgãos julgadores do contencioso da Secretaria de Estado da Fazenda, havendo manifestação formal no sentido de aproveitamento do crédito reconhecido, nos termos do disposto no § 1.º do art. 308 da Lei Complementar n.º 19, de 1997, será adotada a disciplina contida no § 1.º deste artigo.
§ 4.º A competência para emissão, registro e controle de utilização da Carta de Crédito será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Artigo 374-F acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Art. 374-F. Será dada ciência da decisão do pedido de restituição ou ressarcimento por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e na sua ausência, pela publicação de extrato da deliberação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.
Artigo 374-G acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Art. 374-G. Os procedimentos relacionados aos pedidos de restituição e de ressarcimento serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 375. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado do Amazonas ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículo ou seu responsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo ou de ação ou omissão de seus condutores.
§ 2º O ato administrativo não poderá estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da sua efetividade, da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Nova redação dada ao caput do art. 376 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive juros de mora e multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posterior apuração.
Redação original:
Art. 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive correção monetária, juros de mora e multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posterior apuração.
§ 1º A denúncia espontânea da infração será apresentada à autoridade local encarregada da fiscalização do tributo, com a descrição da infração cometida.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 3º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito do parágrafo anterior, com qualquer ato escrito do Agente do Fisco tendente a apurar a existência de infração.
Art. 377. A infração será processada e julgada segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário Administrativo.
Art. 378. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco anos, contados da data da infração ou do vencimento da obrigação tributária.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 379. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;
III - a diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento de Controle Fiscal ou outro equipamento similar, utilizados de forma irregular ou sem prévia autorização, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro de Notas Fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo permanente;
VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque.
Art. 380. As multas serão calculadas, tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;
III - o valor da mercadoria ou do serviço.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido e a imposição de outras penalidades.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 381. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
Redação original:
§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal será acrescido de multa de mora de vinte por cento, ressalvado os casos previstos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Redação original:
§ 2º Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para cinco por cento.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º O percentual de multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica limitado a 20% (vinte por cento).
Redação original:
§ 3º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.
§ 4º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III, do § 7º, do artigo seguinte, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito no prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.
Nova redação dada ao caput do art. 382 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 382. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
Redação original:
Art. 382 O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir 31.5.2010.
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;
Redação original:
I - cem por cento do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
d) importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
e) a parcela mensal fixada por estimativa;
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:
Redação original:
II - cem por cento do valor do crédito do imposto, aos que o aproveitarem:
Nova redação dada ao à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação;
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;
Redação original:
a) em decorrência do registro de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;
Redação original:
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas na legislação;
c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 20;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
d) em decorrência de escrituração em excesso;
Redação original:
d) decorrente de registro em excesso;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo previsto no § 1º do art. 127, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio, observado o disposto no art. 325 da Lei Complementar nº 19, de 1997;
Redação original:
e) em relação a escrituração de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no § 1º do art. 127, ainda que lançado no livro próprio;
f) decorrente de documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;
h) decorrente de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;
i) relativo a mercadoria ou serviço entrado para ser utilizado em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;
j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;
l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;
Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;
Redação original:
m) decorrente de operações de entradas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto cobrado por notificação;
n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;
Redação original:
III - duzentos por cento do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
Redação original:
IV - quatrocentos por cento do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre a parcela excedente ao limite de receita bruta prevista na legislação quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte;
Redação original:
V - cem por cento do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta e no caso do imposto incidente sobre a parcela excedente prevista no § 2º do art. 50;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do artigo anterior;
Redação original:
VI - duzentos por cento do valor do acréscimo ao que fora do prazo recolher espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do artigo anterior;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
Redação original:
VII - duzentos por cento do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Redação original:
VIII - duzentos por cento do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;
Redação original:
IX - duzentos por cento do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento de estoque físico ou documental;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
Redação original:
X - duzentos por cento do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
Redação original:
XI - duzentos por cento do valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos ao imposto;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
Redação original:
XII - duzentos por cento do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
Nova redação dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:
Redação original:
XIII - trezentos por cento do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
Redação original:
a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria ou serviço no estabelecimento;
c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;
d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
Redação original:
XIV - trezentos por cento do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
XV - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior dada ao inciso XV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XV - 100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS;
Redação original:
XV - duzentos por cento do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
Redação original:
XVI - trezentos por cento do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
XVII - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributados até o consumidor final;
Redação original:
XVII - um por cento do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas ou do valor não escriturado no livro Registro de Inventário no prazo previsto no art. 271;
Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XVIII - R$ 100,00 (cem reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
Redação original:
XVIII - sessenta UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já tributadas”;
Redação original:
XIX - dez por cento do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a cento e vinte UFIR, ao que não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributada, isenta ou a considerada já tributadas;
Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;
Redação original:
XX - sessenta UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo Município;
Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
Redação original:
XXI - cento e vinte UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
Nova redação dada ao inciso XXII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;
Redação original:
XXII - duzentos e quarenta UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;
Nova redação dada ao inciso XXIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXIII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
Redação original:
XXIII - cento e vinte UFIR ao que deixar de renovar o seu Cartão de Inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
Nova redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
Redação original:
XXIV - cento e vinte UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
Redação original:
XXV - cento e vinte UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;
Redação original:
XXVI - dez por cento do valor da mercadoria, não inferior a trezentas UFIR., ao transportador que omitir no Manifesto de Carga, qualquer mercadoria, bem ou valor;
XXVII - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
Redação original:
XXVII - mil e duzentas UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
Nova redação dada ao inciso XXVIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
Redação original:
XXVIII - mil e duzentas UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) porto;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) terminal retroaeroportuário;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) terminal de vistoria;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
d) transportador;
Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
e) destinatário;
Alínea “f” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;
Nova redação dada ao inciso XXIX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIX pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:
Redação original:
XXIX - duzentas e quarenta UFIR, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal;
Redação original:
a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal competente;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;
Redação original:
b) iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria ou da prestação de serviço;
XXX - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXX - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
Redação original:
XXX - cento e vinte UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
Nova redação dada ao inciso XXXI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
Nova redação dada ao inciso XXXI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
Redação original:
XXXI - cento e vinte UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
XXXII - R$5.000,00 (cinco mil reais) ao que:
Redação anterior dada ao inciso XXXII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.6.2006:
XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
Redação original:
XXXII - duzentas e quarenta UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) embaraçar a ação fiscal;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:
Item 1 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
1. elementos do processo produtivo;
Item 2 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
2. estoques de mercadorias ou bens;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação;
Alínea “f” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração;
Nova redação dada ao inciso XXXIII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;
Redação original:
XXXIII - duzentas e quarenta UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto de Carga;
Nova redação dada caput ao inciso XXXIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXIV - R$200,00 (duzentos reais):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que emitir documento fiscal:
Redação original:
XXXIV - cento e vinte UFIR ao que emitir documento fiscal:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;
Redação original:
a) com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV deste artigo;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;
Redação original:
b) por documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;
XXXV - ao que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica à autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;
Redação original:
a) trezentas UFIR por livro fiscal;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.
Redação original:
b) seiscentas UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem analítica, em relação a grupo de cinqüenta cupons e grupo de cinqüenta formulários contínuos ou fração;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso XXXVI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que:
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que:
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;
Redação original:
XXXVI - sessenta UFIR, por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
b) deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;
Nova redação dada ao inciso XXXVII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXVII - R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 37 deste Regulamento;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXVII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
Redação original:
XXXVII - cento e vinte UFIR, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
Nova redação dada ao inciso XXXVIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXVIII - R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;
Redação original:
XXXVIII - cento e oitenta UFIR, ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;
Nova redação dada ao inciso XXXIX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
Redação original:
XXXIX - cento e oitenta UFIR ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
Nova redação dada ao inciso XL pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XL - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais;
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
XL - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;
Redação original:
XL - cento e oitenta UFIR, por documento, ao que deixar de entregar, declarar ou informar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a GI-ICMS - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais; a DAC - Declaração Anual de Compras, o Inventário ou outro documento, guia ou via que deva ser entregue à Secretaria da Fazenda;
Nova redação dada ao inciso XLI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XLI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
XLI - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XLI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
Redação original:
XLI - cento e vinte UFIR, por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XLII - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XLII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
Redação original:
XLII - cento e vinte UFIR ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
Nova redação dada ao inciso XLIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais:
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:
Redação original:
XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
Redação original:
a) trezentas mil UFIR em caso de impressão de Selo Fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;
Redação original:
b) seiscentas UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal sem a aposição do respectivo selo;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
c) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Redação original:
c) trezentas UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
d) R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
Redação original:
d) três mil UFIR, por Selo Fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
e) R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea “d” deste inciso;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda;
Redação original:
e) seis mil UFIR, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de Selo Fiscal sob sua guarda;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
f) R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
f) R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;
Redação original:
f) trezentas UFIR, ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, nos termos fixados em Regulamento;
g) Revogada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
g) mil e duzentas UFIR, por período de referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais;
Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
h) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal selado, de seu uso;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
h) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;
Redação original:
h) mil e duzentas UFIR, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;
Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
i) R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal de mercadoria sob sua guarda;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
i) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.
Redação original:
i) seiscentas UFIR, por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda;
Nova redação dada ao inciso XLIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
Redação original:
XLIV - cem por cento do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
Nova redação dada ao caput do inciso XLV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:
Redação anterior dada ao caput do inciso XLV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:
Redação original:
XLV - cinco mil UFIR, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao que:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Redação original:
a) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem autorização da Secretaria da Fazenda;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo.
Redação original:
b) utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
c) R$ 100,00 (cem reais), ao que:
Redação original:
c) utilizar ou manter no estabelecimento Equipamento de Controle Fiscal com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
1. seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;
Redação original do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
1 - seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto;
Item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;
Item 3 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
3 - deixar de elaborar “Mapa-Resumo ECF”, de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência;
Item 4 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto, por cupom;
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
5. deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;
Redação original do item 5 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;
6 - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 6 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
6 - deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento;
7 - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 7 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
7 - utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso;
Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
8. utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso;
Redação original do item 8 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
8 - mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
9. deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário;
Redação original do item 9 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
9 - deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário.
Item 10 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
10. emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado;
Item 11 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
11. utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento;
d) Revogada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:
1 - intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;
2 - intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção.
Redação original:
d) retirar, extraviar, perder ou der fim a Equipamento de Controle Fiscal sem atender o disposto na legislação;
e) Revogada pelo Decreto 30.013/0, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que:
1 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando informação falsa ou incorreta, por intervenção.
2 - fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção;
Redação original:
e) alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais de Equipamento de Controle Fiscal, em casos não previstos na legislação;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:
Redação original:
f) permitir a intervenção em Equipamento de Controle Fiscal por pessoas não credenciadas junto à Secretaria da Fazenda;
Item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida;
Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
3. deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;
Redação original do item 3 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
3 - deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;
4 - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 4 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
4 - deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Item 5 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
Item 6 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
6. deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado;
Item 7 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
7. deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por documento;
Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que:
Redação original:
g) alterar o “hardware” ou “software” de Equipamento de Controle Fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou parecer de homologação;
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
1. utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;
Redação original do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
1 - utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por equipamento;
2. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
2 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;
Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
3. utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento;
Redação original do item 3 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
3 - utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento;
Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
4. não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal - PAF necessária à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF;
Redação original do item 4 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
4 - não possuir ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante;
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
5. deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;
Redação original do item 5 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
5 - deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Item 6 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal;
Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
7. extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacre;
Redação original do item 7 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
7 - extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo;
Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
8. deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por intimação;
Redação original do item 8 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;
Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
9. entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por intimação;
Redação original do item 9 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
9 - entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;
Nova redação dada ao item 10 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;
Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;
12 - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 12 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
12 - entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;
Nova redação dada ao item 13 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
13. extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre;
Redação original do item 13 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança;
Nova redação dada ao item 14 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
14. aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;
Redação original do item 14 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
14 - aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento;
15. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 15 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
15 - aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo;
16. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original dos item 16 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
16 - concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, por equipamento;
Nova redação dada ao item 17 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
17. fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;
Redação original do item 17 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
17 - fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;
Nova redação dada ao item 18 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010
18. fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre;
Redação original do item 18 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
18 - fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança;
Item 19 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006
19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento;
Nova redação dada ao item 20 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
20. deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF;
Redação original do item 20 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
20 - deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo;
21. Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original do item 21 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
Item 22 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
22. intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;
Item 23 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
23. intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;
Item 24 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
24. deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF;
Item 25 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
25. não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;
Item 26 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
26. emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado;
Item 27 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
27. reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;
Item 28 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
28. deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por infração;
Item 29 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso;
Alínea “h” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:
1. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
1 - alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
2. utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal - PAF para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração;
Redação original do item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
2 - desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a legislação do imposto, por infração.
Alínea “i” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
1. utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento;
Redação original do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco;
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
2. extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;
Redação original do item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 3 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
4. alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento;
Redação original do item 4 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
4 - alterar as características originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
5. remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento;
Redação original do item 5 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
6. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 6 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
6 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco;
7. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 7 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;
8. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 8 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
8 - por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;
Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
9. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;
Redação original do item 9 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal;
Item 10 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento;
Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
11. instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;
Redação original do item 11 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento;
Nova redação dada ao item 12 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
12. fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento;
Redação original do item 12 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
12 - fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento;
Item 13 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento;
Nova redação dada ao item 14 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
14. desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento;
Redação original do item 14 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:
14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 15 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
15. alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento;
Item 16 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
16. deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração;
Item 17 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
17. desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento;
Item 18 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
18. remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento;
Item 19 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
19. deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento;
Item 20 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
20. deixar de fornecer no prazo previsto neste Regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar;
Item 21 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
21. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;
Item 22 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
22. não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento.
Incisos XLVI a LIII revogados pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
XLVI - duas mil e quinhentas UFIR ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:
a) não possua o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;
b) interligar Equipamento de Controle Fiscal não interligado entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou do parecer de homologação do equipamento;
c) deixar de relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos casos previstos na legislação;
XLVII - mil UFIR, por lacre, ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:
a) extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em Equipamento de Controle Fiscal;
b) fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiros em Equipamento de Controle Fiscal;
c) extraviar ou inutilizar lacre ainda não usado, bem como não exibi-lo à autoridade fiscal, quando solicitado;
XLVIII - cento e vinte UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:
a) emitir cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
b) emitir cupom fiscal, através de Equipamentos de Controle Fiscal interligados entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, que deixe de identificar corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;
c) emitir cupom fiscal através de Equipamento de Controle Fiscal que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviços;
d) deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução Z;
e) deixar de emitir ao final de cada período de apuração a Leitura da Memória Fiscal;
f) deixar de arquivar em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de Caixa ou outros previstos na legislação;
g) deixar de efetuar a Leitura X quando o Equipamento de Controle Fiscal estiver inativo ou sem uso;
h) deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outro documento que acoberte operação ou prestação de saída não sujeita ao ICMS;
i) deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviço comercializados ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação;
XLIX - mil UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamento de uso fiscal que:
a) efetuar intervenção em Equipamento de Controle Fiscal sem a emissão do respectivo atestado, por intervenção;
b) deixar de lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, termo de recebimento de lacres;
c) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, quando ocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento ou alteração do número de inscrição estadual;
d) deixar de solicitar atualização de credenciamento quando da alteração de dados cadastrais;
e) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda, no prazo regulamentar, comunicação de venda de Equipamento de Controle Fiscal, por equipamento;
L - cinco mil UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso fiscal que:
a) intervier em Equipamento de Controle Fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b) confeccionar ou utilizar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, sem a autorização da Secretaria de Fazenda, ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;
c) deixar de inicializar a Memória Fiscal, com a gravação do CNPJ/MF e do CCA, na saída do revendedor ou fabricante para o usuário final, sem prejuízo do arbitramento e apreensão do equipamento;
LI - cento e vinte UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
a) utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento sem a prévia autorização do Fisco;
b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou autorização do Fisco;
c) deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outro meio;
d) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;
e) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente ou sem a autorização do Fisco;
f) apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos;
LII - mil UFIR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
a) não entregar ao Fisco o arquivo magnético ou listagem no prazo previsto na legislação;
b) não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação;
LIII - cinco mil UFIR ao fabricante de formulário de segurança que:
a) fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;
b) fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;
c) deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário de segurança, por lote;
LIV - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação anterior dada ao caput do inciso LIV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:
Redação original:
LIV - quinhentas UFIR ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo previsto na legislação;
Redação original:
a) não revalidar o Certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal no prazo previsto na legislação;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos na legislação;
Redação original:
b) extraviar o Certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal sem adotar procedimento determinado pela legislação;
Redação original das alíneas “c” a “f” revogadas pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
c) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;
d) cancelar item de cupom ou cupom fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom fiscal ou item cancelado;
e) deixar de encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, Atestado de Intervenção emitido, por atestado;
f) deixar de comunicar ao Fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de processamento eletrônico de dados;
Redação original:
g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na legislação, por documento ou livro;
h) escriturar, via processamento de dados, livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;
i) deixar de enfeixar a lista de código de emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro ou tabela;
j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstos na legislação;
Nova redação dada ao inciso LV pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010
LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4.º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;
Redação anterior dada ao inciso LV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
LV - 5% (cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto;
Redação original:
LV - dez por cento do valor da mercadoria, nas operações de entrada, quando não tributada, isenta ou considerada já tributada, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 139, não inferior a cento e vinte UFIR.
Nova redação dada ao inciso LVI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:
Redação original do inciso LVI acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
LVI - 5% (cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto;
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 30.013/10, efeitos 31.5.2010.
a) nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 139, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 139, não inferior a R$ 150,00;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle previsto na legislação.
Inciso LVII acrescentado pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001.
LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em entreposto, porto, aeroporto ou terminal não credenciado nos termos do art. 38, § 4º, sem prejuízo da sua apreensão.
Nova redação dada ao inciso LVIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo à prestação:
Redação original do inciso LVIII acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
LVIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem.
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do transporte;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00;
Nova redação dada ao inciso LIX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Redação anterior dada ao pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de:
Redação original do inciso LIX acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de inventário, hipótese em que será aplicada a multa de:
a) Revogada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas;
b) Revogada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos.
Inciso LX acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos neste regulamento ou em norma complementar, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.
Inciso LXI acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
LXI - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento;
Inciso LXII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
LXII - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;
Inciso LXIII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;
Nova redação dada ao inciso LXIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Redação original do inciso LXIV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;
Inciso LXV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) R$500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
d) R$3.000,00 (três mil reais), por infração, nas demais hipóteses;
Inciso LXVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);
Inciso LXVII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXVII - R$200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso LXVIII pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação;
Redação original do inciso LXVIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
LXVIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação;
LXIX - Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do inciso LXIX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
LXIX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível;
Inciso LXX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;
Inciso LXXI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;
Inciso LXXII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação;
Inciso LXXIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, na forma prevista na legislação;
Inciso LXXIV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Inciso LXXV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Inciso LXXVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;
Inciso LXXVII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 38-A deste Regulamento;
Inciso LXXVIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;
Inciso LXXIX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXIX - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e desembaraço.
Inciso LXXX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 38 deste Regulamento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Inciso LXXXI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 38 deste Regulamento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;
Inciso LXXXII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Inciso LXXXIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses;
Inciso LXXXIV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXIV - 10% (dez por cento) do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;
Inciso LXXXV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;
Inciso LXXXVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica - CL-e;
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo compreende, inclusive, a utilização do crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.
§ 2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso XXXIV, “a”, se a primeira via da Nota Fiscal consignar a data da saída.
§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
a) o inciso I, nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;
b) o inciso XI, nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX.
§ 4º Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
§ 4.º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.
Redação original:
§ 4º As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender intimação fiscal para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.
Nova redação dada aos § 5º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa.
Redação original:
§ 5º As multas previstas nos incisos I a XIII deste artigo serão reduzidas em vinte e cinco por cento de seu valor, se o contribuinte efetuar o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de defesa.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.6.2006.
§ 6º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.
Redação original:
§ 6º As multas previstas nos incisos I a XIII deste artigo serão reduzidas em vinte e cinco por cento de seu valor se o contribuinte requerer o parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo dez por cento do total do débito.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 7º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 5º e 6º, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas administrativa e judicial:
Redação anterior dada ao caput do § 7º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 7º Em substituição a redução tratada nos §§ 5º e 6º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente o direito de defesa:
Redação original:
§ 7º Em substituição a redução tratada nos §§ 5º e 6º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em setenta e cinco por cento, caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo, renunciando expressamente ao direito de defesa:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
Redação original:
I - imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
II - Revogado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
II - o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual;
Redação original:
II - imposto previamente declarado através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria da Fazenda;
III - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original:
III - parcela mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.
§ 8º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 9º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 9º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$200,00 (duzentos reais).
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 9º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Redação original:
§ 9º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a sessenta UFIR.
§ 10. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 10. A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação original:
§ 10. A multa prevista no inciso XI deste artigo não poderá ser inferior ao valor de trezentas UFIR.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 11. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 12. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 13. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 14. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a situação específica.
Art. 383. Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original:
Art. 383. As operações de saída com mercadorias ou bens destinados a outro Município, unidade da Federação ou exterior somente poderão sair do território do Município, se a documentação fiscal for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão e aplicação de multa de valor equivalente a cinco por cento do preço corrente da mercadoria ou bem.
Art. 384. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 385. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente, para sanar irregularidade, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo se tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no art. 381.
Art. 386. Revogado pelo Decreto 21.616/00, a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
Art. 386. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos legais, fica sujeito à atualização monetária de seu valor.
§ 1º O valor atualizado monetariamente será o resultado da multiplicação do coeficiente, obtido com a divisão do valor da UFIR na data em que se efetivar o pagamento pelo valor da UFIR da data em que o débito deveria ter sido pago, pelo valor nominal do imposto.
§ 2º A atualização monetária será devida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago, assim entendido:
I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se tratar de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;
II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
§ 3º Na hipótese de não ser possível determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado como índice, para efeito de atualização monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.
§ 4º As parcelas relativas a multa e juros de mora incidem sobre o valor do imposto atualizado.
Art. 387. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que seja de valor inferior a um real.
Art. 388. A penalidade prevista no inciso XX do art. 382 somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto, caso em que ficará sujeito a penalidade estabelecida no inciso I do mesmo artigo
Art. 389. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 390. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado.
Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Geral do Estado à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, dez dias após a decisão final, condenatória, proferida na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade.
Art. 391. A Secretaria da Fazenda poderá:
Vide Resolução nº 003/2018-GSEFAZ, que autoriza a SER a aplicar as disposições constantes do art. 391, do RICMS.
I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o princípio da não-cumulatividade;
II - submeter a regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais, determinado contribuinte, mediante celebração de acordo ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;
III - instituir sistema de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;
IV - fixar a margem de valor agregado de que trata o inciso III do art. 111 deste Regulamento;
V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade;
VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período, nas operações ou prestações praticadas por produtores agropecuários.
Art. 392. Fica convalidada:
I - a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na forma prevista no item III da Resolução nº 003/95-CODAM, de 28 de dezembro de 1995;
II - a manutenção de crédito fiscal relativo às operações realizadas sob a égide do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997.
Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento, através de expedição de normas.
ITEM |
MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
1 |
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
Produtos agropecuários e pinto de um dia.
· Vide Convênio ICMS 100/97
Redação original: 1 - Carne verde promovida por produtor não-inscrito no CCA.
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2
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Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
Fornecimento de refeições prontas.
· Vide Convênio ICMS 9/93.
Redação original:. 2 - Fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus empregados.
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3 |
Gado em pé.
· Vide RICMS art. 109, II, “a”, e § 17.
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4 |
Leite fresco, pasteurizado ou não.
· Vide Convênio ICM 07/77 e § 16 do art. 109 do RICMS/99.
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5 |
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.2004.
Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, exceto o gás natural.
Redação original: Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior.
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6 |
Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecidos.
· Vide de art. 109, § 18 do RICMS/99.
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7
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Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto nº 21.616, de 2000, efeitos a partir de 1º.01.01
Ração balanceada, subprodutos ou derivados de trigo, concentrados e similares. Pescado, aves e polpas de frutas, quando produzidos no Estado.
· Vide art. 109, § 16 do RICMS/99
Redação original: 7 - Pescado, aves, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes e ovos quando produzidos neste Estado.
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8 |
Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018
Areia, barro, seixo e demais produtos in natura, exceto pedra, petróleo e gás natural.
Redação anterior dada ao item 8, pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01. Areia, pedra, barro, seixo e demais produtos in natura, exceto petróleo e gás natural.
· Vide Pauta de Preços Mínimos.
Redação original: 8 - Produtos agropecuários e pintos de um dia.
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9 |
Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Redação original: 9 -Produtos in natura, exceto petróleo e gás natural.
· Vide art. 322, do RICMS/99
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10 |
Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário.
· Vide art. 330, III, do RICMS/99.
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11 |
Item 11 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
Madeira extraída em conformidade com planos de manejo.
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12 |
Revogado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.
Redação original do item 12 acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.14: Biodiesel - B100.
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13 |
Revogado pelo Decreto 37.676/17, efeitos a partir de 1º.03.17.
Redação original do item 13 acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.16: Querosene de aviação
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14 |
Revogado pelo Decreto 37.676/17, efeitos a partir de 1º.03.17.
Redação original do item 14 acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.16: Gasolina de aviação
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15 |
Item 15 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC quando destinado à mistura com a gasolina A. |
16 |
Item 16 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
Biodiesel B100 quando destinado à mistura com óleo diesel. |
17 |
Revogado pelo Decreto 38.751/18, efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação original do item 17 acrescentado pelo Decreto 38.361/17, efeitos a partir de 1º.12.2017. Energia elétrica de fonte térmica, obtida de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior. |
18 |
Item 18 acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
Petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado. |
19 |
Item 19 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.
Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição - TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 2003, desde que o adquirente não possua nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento). |
REVOGADO pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
ITEM |
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
% DE AGREGADO |
1 |
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Água mineral.
· Vide Protocolos ICMS 11/91 e 30/99. · Vide Protocolo ICMS 15/91, efeitos até 08.04.03, e Protocolo ICMS 05/03, efeitos a partir de 09.04.03
Redação original: 1 - Água mineral ....................................................................................................................20%
|
50% |
2 |
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 25.282/05, efeitos a partir de 01.09.05
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e choppes, exceto o disposto no item 24.
· Vide: Protocolos ICMS 11/91; 30/99 e 10/92. · Vide Decreto nº 23.228, de 13.1.03 e Protocolo ICMS 10/92 · Vide Decreto nº 20.600/99, relativo a bebidas alcoólicas. Efeitos até 5.8.09. · Vide redação original do § 1º, do art. 114, do RICMS/99, quanto a cerveja em lata.
Redação original: 2-Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e choppes..............................................................120%
|
120% |
3 |
Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos industrializados e papel para cigarro.
· Vide Convênio ICMS 37/94
|
50% |
4 |
Cimentos
· Vide Convênio 65/88; Protocolo ICM 20/87; Protocolos ICMS 06/90 e 08/94
|
30% |
5 |
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, “compact disc“ - CD e “Laser disc”.
· Vide Protocolo ICMS 19/85
|
25% |
6 |
Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04.
Farinha de trigo e semolina.
· Vide §§ 2º, 5º e 6º do art. 118 do RICMS/99 (Antecipação). · Vide Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da ST, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste. · Em relação a TRIGO vide Protocolo ICMS 06/90 (AM com destino a RR)
Redação original: Farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas em embalagem superior a 1 kg.
|
30% |
7 |
Revogado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.07.10
Redação anterior dada ao item 7 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04: Ração balanceada, subprodutos ou derivados de trigo, concentrados e similares.
· Vide §§ 2º, 5º e 6º do art. 118 do RICMS/99 (Antecipação).
Redação original: Farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas em embalagem de 1 kg.
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30% |
8 |
Filmes fotográficos e cinematográficos e “slides”.
· Vide Protocolo ICMS 15/85
|
40% |
9
|
Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
Gasolina automotiva e álcool anidro
· Vide Convênio ICMS 03/99 · Vide Decretos 19.945/99.
Redação original: 9 - Gasolina automotiva e álcool anidro. ................. 124,07%
|
91,49% |
10 |
Gás liqüefeito de petróleo
· Vide Convênio ICMS 03/99 · Vide Decreto 19.945/99.
|
253,62% |
11 |
Nova redação dada ao item 11 pelo Dec. 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07
Óleo diesel e biodiesel.
· Vide Convênio ICMS 03/99 · Vide Decreto 19.945/99 · Vide §§ 5º e 6º do art. 118, do RICMS/99 (Antecipação). · Vide Convênio ICMS 58/96, isenção na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira.
Redação original 11 - Óleo diesel .................................................................................................................... 45,59%
|
45,59% |
12 |
Nova redação dada ao item 12 pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º. 01.14
Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.
Redação anterior dada ao item 12 pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º. 06.13 Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.
Redação anterior dada ao item 12 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07: 12 - Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.
· Vide Convênio ICMS 03/99 · Vide Decreto 19.945/99 e 22.564/02
Redação original: 12 - Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes,, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.........................................30%
|
30% |
13 |
Isqueiros, lâminas e aparelhos de barbear descartáveis.
· Vide Protocolo ICMS 16/85
|
30% |
14 |
Nova redação dada ao item 14 pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.05.13
Lâmpadas elétricas e lâmpadas LED para iluminação de ambientes, baseadas em técnica digital.
Redação original: Lâmpadas elétricas.
· Vide Protocolo ICMS 17/85
|
40% |
15 |
Nova redação dada ao item 15 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final.
Redação original: 15 - Mercadorias comercializadas pelo sistema de “marketing” direto destinadas a revendedores não - inscritos.
· Vide Convênio ICMS 45/99 (operações internas)
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50% |
16 |
Pilhas e baterias elétricas.
· Vide Protocolo ICMS 18/85
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40% |
17
|
Revogado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08
Redação original: Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto pneus e câmaras para bicicletas
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40% |
18 |
Nova redação dada ao item 18 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas e medicamentos, exceto para uso veterinário; algodão, gazes, atadura, curativo, esparadrapo, haste (flexível ou não); mamadeiras, bicos e chupetas; absorventes higiênicos, de uso externo ou interno; fraldas descartáveis ou não; preservativos; seringas e agulhas; escovas e pastas dentifrícias; provitaminas e vitaminas; contraceptivos e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária; materiais esterilizados para suturas cirúrgicas e odontológicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados), adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; preparações contrastantes para exames radiológicos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente; reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos; cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para a reconstituição óssea.
· Não se aplica em operações interestaduais destinadas ao AM. · Vide Convênio ICMS 116/98 que isenta operações com preservativo (NCM 4014.10.00) · Vide Ato COTEPE ICMS 100/99: Convênio ICMS 76/94 (denunciado pelo Amazonas - Decreto 20.390, de 27.09.99) · Vide §§ 6º, 7º e 8º, do art. 114, do RICMS/99 · Vide Protocolo ICMS 18/99 (AM com destino a RR) · Vide Decreto 20.389/1999.
Redação anterior dada ao item 18 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas e medicamentos, exceto para uso veterinário; algodão, gazes, atadura, curativo, esparadrapo, haste (flexível ou não); mamadeiras, bicos e chupetas; absorventes higiênicos, de uso externo ou interno; fraldas descartáveis ou não; preservativos; seringas e agulhas; escovas e pastas dentifrícias; provitaminas e vitaminas; contraceptivos e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária; materiais esterilizados para suturas cirúrgicas e odontológicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados), adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; preparações contrastantes para exames radiológicos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente; reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos; cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para a reconstituição óssea; classificados nas posições 3002 a 3006 da NCM/SH.
Redação anterior dada ao item 18 pelo Decreto 31.302/11, efeitos a partir de 13.5.11. Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos de uso humano, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
Redação anterior dada ao item 18 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07: 18 - Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.................................................................................................. 59%
Redação anterior dada pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04: 18 - Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas............................................................................................. 42,85%
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04: Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
Redação original: Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos, algodão,, gaze, atadura, esparadrapo, haste(flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas (descartáveis ou não), preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. ................................................................................................45%
|
59% |
19 |
Nova redação dada ao item 19 pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25. 07.08
Refrigerantes, xarope ou extrato concentrado para preparo de refrigerante em máquina (“pre-mix” e “post-mix”), bebidas isotônicas e energéticas.
· Vide: Protocolos ICMS 11/91; 30/99 e 10/92
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir 1.01.04: Refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido a base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético e o extrato para preparo de refrigerantes (“pre-mix” e “pos-mix”).
Redação original: Refrigerantes e extratos para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “post-mix”).
|
50% |
20 |
Nova redação dada ao item 20 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes e outros; massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; xadrez e pós assemelhados; piche, pez, betume e asfalto; produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; secantes preparados; catalisadores, aglutinantes, aditivos, agentes de cura; massas para acabamento, pintura ou vedação; inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes; herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; desinfetantes e produtos semelhantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens; naftalina; e produtos para limpeza pesada; classificados nas posições 2706, 2707, 2710, 2713, 2714, 2715, 2821, 2901, 2902, 3204 a 3206, 3208 a 3212, 3214, 3404, 3405, 3505, 3506, 3805, 3807, 3808, 3810, 3814, 3815, 3824, 3905, 3907, 3909, 3910 e 6807 e no item 2832.20.00 da NCM/SH.
· Vide Convênio ICMS 74/94
Redação anterior dada ao item 20 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º. 01.01: Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes. ......................................................... 35%
Redação original: 20 - Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche, impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes. ...................................30%
|
35%
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21
|
Nova redação dada ao item 21 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
Veículos automotores terrestres novos e seus acessórios, exceto de duas rodas.
· Vide Convênio ICMS 132/92 · Vide Convênios ICMS 50/99 e 93/02 · Vide Decreto nº 22.564, de 08.04.02.
Redação original do item 21 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01: 21 - Veículos automotores terrestres novos e seus acessórios, exceto de duas rodas e utilitários.
|
30%
|
22 |
Item 22 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
Veículos novos de duas rodas motorizados.
· Vide Convênios ICMS 52/93 e 28/99
|
34% |
23 |
Item 23 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
Álcool hidratado
· Vide Convênios ICMS 03/99, 54/02, 91/02 e 140/02. · Vide Decreto 19.945/99
|
23,46% |
24 |
Nova redação dada ao item 24 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Vinhos e bebidas espirituosas classificados nas posições 2204 a 2208 da NCM/SH.
Redação anterior dada ao item 24 pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09: Vinhos e bebidas espirituosas classificadas na posição 2208 da NCM/SH.............................. 60%
Redação anterior dada pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08: Vinhos ....................................................................................................................................... 60%
Redação original do Item 24 acrescentado pelo Decreto 25.282/05, efeitos a partir de 1º.9.05: 24 - Vinhos ............................................................................................................................... 28%
|
60% |
|
Item 24 revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04
Redação original do Item acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04: 24 -Telefone celular de origem nacional ou importado do exterior............................................ 60% |
|
25 |
Item 25 revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04
Redação original do Item acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04: Medicamentos
|
45% |
26
|
Nova redação dada ao item 26 pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11
Gás natural, inclusive gás natural veicular.
Redação Original do Item 26 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06: Gás natural veicular.
|
30% |
27 |
Item 27 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07
Gelo
|
100% |
28 |
Item 28 revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Redação original do item 28 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07: Asfalto
|
30% |
29 |
Nova redação dada ao item 29 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12
Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, quando saídas de estabelecimento fabricante, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
Redação anterior dada pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25. 07.08: Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, quando saídas de estabelecimento fabricante, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08...................................................................................................................... 6,5%
Redação original do item 29 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.08: Peças, componentes e acessórios para veículos automotores, de que tratam os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, quando saídas de estabelecimento fabricante.
|
Nova redação dada ao item 29 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 1º.2.15
36,56%
Redação original: 33,08% |
30 |
Nova redação dada ao item 30 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12
Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, não incluídos no item 29.
Redação anterior dada pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25. 07.08: Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, não incluídas no item 29..................................................................................................................................... 40,0%
Redação original do item 30 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.08: Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, de que tratam os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, quando não incluídas no item anterior............................. 40,0%
|
Nova redação dada ao item 30 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 1º.2.15
71,78%
Redação original: 59,60%
|
31 |
Item 31 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH. |
70,0% |
32 |
Nova redação dada ao item 32 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12
Preparados para fabricação de sorvete em máquina ou preparados para fabricação de frozen de iogurte em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
Redação original do item 32 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08: 32 - Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
|
328%
|
33 |
Nova redação dada ao item 33 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09. Acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete. Redação original do Item 33 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.08: Acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
|
20% |
34 |
Item 34 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).
· Vide Convênio ICMS 85/93
|
42% |
35 |
Item 35 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.
|
32% |
36 |
Item 36 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08
Pneus para motocicletas.
|
60% |
37 |
Nova redação dada ao item 37 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, exceto pneus e câmaras de bicicleta.
Redação original do item 37 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08: Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.
· Vide Convênio ICMS 85/93
|
45% |
38 |
Item 38 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08
Rações tipo “pet” para animais domésticos.
· Vide Protocolo ICMS 26/04
|
46% |
39
|
Nova redação dada ao item 39 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12
Produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e eletroeletrônicos, especificados em resolução.
· Vide Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ · Vide Resolução 010/09-GSEFAZ.
Redação anterior dada ao item 39 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12, exceto para eletroportáteis com efeitos a partir de 1º.9.12. 39 - Produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e eletroeletrônicos, especificados em resolução.... 70%
Redação original do item 39 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09: 36 - Produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, especificados em resolução.................................. 70%
|
25% a 70%
|
40
|
Nova redação dada ao item 40 pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador, para uso humano e de animais domésticos, especificados em resolução.
· Vide Resolução 011/09 - GSEFAZ · Porcentagem corrigida por errata publicada no DOE de 15.9.2010. Redação original: “80%”.
Redação original do Item 40 acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09: Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, especificados em resolução 70%.
|
70%
|
41 |
Nova redação dada ao item 41 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 1º.2.15
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, especificados em resolução
Redação original dada ao item 41 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09: Materiais de construção especificados em resolução.
· Vide Resolução 013/09-GSEFAZ.
|
70% |
42 |
Nova redação dada ao item 42 pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.
Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
Item 42 acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10 Mercadorias adquiridas por pessoa física, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial em 30%.
|
30% |
43 |
Item 43 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.
|
50% |
44 |
Item 44 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11
Querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).
|
30% |
45 |
Item 45 revogado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.02.13
Redação original do Item 45 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11: Farinha de trigo ou semolina, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras unidades federadas
|
125% |
46 |
Item 46 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras unidades federadas.
|
75% |
47
|
Nova redação dada ao item 47 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12
Materiais de limpeza especificados em resolução.
· Vide Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ
Redação original do item 47 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Materiais de limpeza especificados em resolução......................................................................... 70%
|
21% a 87%
|
48 |
Item 48 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12.
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão, especificados em resolução.
· Vide Resolução nº 0024/2012-GSEFAZ.
|
70% |
49 |
Nova redação dada ao item 49 pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em resolução.
· Vide Resoluções nº 037/2012-GSEFAZ e 018/2013-GSEFAZ
Redação anterior dada ao item 49 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em resolução...... 36% a 70%
· Vide Resolução nº 0035/2012-GSEFAZ (Revogada pela Resolução nº 37/2012 - GSEFAZ)
Redação original do item 49 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em resolução...... 70%
|
31% a 111%
|
50 |
Nova redação dada ao item 50 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13
Terminais portáteis de telefonia celular, incluídos os smartphones, classificados nas subposições 8471.30.19 e 8517.12 da NCM/SH.
Redação original do Item 50 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12: · Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ Terminais portáteis de telefonia celular, classificados na subposição 8517.12 da NCM/SH. |
29% |
51 |
Item 51 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.
· Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ
Móveis de madeira, de metal, de plástico ou de outras matérias, inclusive o mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia, veterinária e salões de cabeleireiro, classificados nas posições 9402 e 9403 da NCM/SH. |
50% |
52 |
Item 52 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.
· Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ
Assentos, exceto dos tipos utilizados em veículos automóveis; suportes para camas; colchões, inclusive box; edredões, almofadas, pufes, travesseiros e sacos de dormir; classificados nas posições 9401 e 9404 da NCM/SH.
|
80% |
53 |
Nova redação dada ao item 53 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Brinquedos, jogos e artigos para divertimento, classificados nas posições 9503, 9504, 9505 e 9508.90.90 da NCM/SH, exceto no item 9504.50.00; tais como: triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; brinquedos que representem animais ou seres não humanos; trens elétricos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, em conjunto para montagem; outros conjuntos e brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo; outros brinquedos, com motor elétrico, de fricção, de corda ou de mola; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo); cartas de jogar; artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.
Redação original do Item 53 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12. · Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; brinquedos que representem animais ou seres não humanos; trens elétricos, incluindo os acessórios; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, em conjunto para montagem; outros conjuntos e brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo; outros brinquedos, com motor elétrico, de fricção, de corda ou de mola; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; classificados nas posições 9503 e 9504 da NCM/SH.
|
70% |
54 |
Item 54 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.
· Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ
Charque e toucinho defumado.
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30% |
55 |
Nova redação dada ao item 55 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12
Produtos da indústria alimentícia especificados em resolução.
· Vide Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ
Redação original do item 55 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Produtos da indústria alimentícia especificados em resolução............................................ 30% a 60% · Vide Resolução 025/12-GSEFAZ
|
15% a 63%
|
56 |
Item 56 acrescentado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.
Artefatos de uso doméstico especificados em resolução
· Vide Resolução nº 0050/2012-GSEFAZ
|
61% a 122% |
57 |
Item 57 acrescentado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, classificados na posição 8712.00 da NCM
|
70% |
58 |
Item 58 acrescentado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia
|
70% |
59 |
Item 59 acrescentado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º. 06.13.
Lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
|
61,31% |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. |
- |
- |
36,56% |
2. |
Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 1. |
- |
- |
71,78% |
3. |
Nova redação dada ao Item 3 pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º .1.16 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo.
Redação original do item 3 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16: Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. |
- |
- |
36,56% |
4. |
Nova redação dada ao Item 4 pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º .1.16 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 3.
Redação original do item 4 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16: Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 3. |
- |
- |
71,78% |
5. |
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em resolução. · Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
Nova redação dada à MVA pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.17. 120% Redação original da MVA acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16: 60% |
6. |
Item 6 revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.17.
Redação original: Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, relacionadas no item 5, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras unidades federadas. |
- |
- |
Redação original: 75% |
7. |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, especificadas em resolução. · Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ; GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. · Vide Protocolos ICMS 11/91 e 10/92. |
- |
- |
42 a 120% |
8. |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. · Vide Convênio ICMS 37/94 |
2402 |
04.001.00 |
50% |
9. |
Nova redação dada ao Item 9 pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 1º.12.17
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.
Redação original: Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos em qualquer proporção. · Vide Convênio ICMS 37/94 |
2403.1 |
04.002.00 |
50% |
10. |
Papel para cigarro |
4813.10.00 |
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 1º.12.17 14.013.00
Redação original: 14.003.00 |
50% |
11. |
Materiais de construção e congêneres, especificados em resolução. · Vide Resolução nº 040/2015-GSEFAZ; 033/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
Nova redação dada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.1.16 30 a 94%
Redação original do MVA acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16: 70% |
12. |
Combustíveis e lubrificantes, especificados em resolução. · Vide Resolução nº 031/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
23,46 a 253,62% |
13. |
Ferramentas especificadas em resolução. · Vide Resolução nº 032/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
70% |
14. |
Materiais de limpeza especificados em resolução. · Vide Resolução nº 033/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
21 a 70% |
15. |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, especificados em resolução. · Vide Resolução nº 037/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
59% |
16. |
Artefatos para uso doméstico, especificados em resolução. · Vide Resolução nº 034/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
71 a 122% |
17. |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, especificados em resolução. · Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
32 a 60% |
18. |
Produtos alimentícios especificados em resolução. · Vide Resolução nº 041/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 1º.12.17
15 a 100%
Redação original: 15 a 63% |
19. |
Produtos de papelaria. · Vide Resolução nº 035/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
31 a 111% |
20. |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, especificados em resolução. · Vide Resolução nº 038/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
30 a 70% |
21. |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, especificados em resolução. · Vide Resolução nº 039/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
25,4 a 70% |
22. |
Ração tipo “pet” para animais domésticos. · Vide Protocolo ICMS 26/04. |
2309 |
22.001.00 |
46% |
23. |
Sorvetes de qualquer espécie. · Vide Protocolo ICMS 20/05. |
2105.00 |
23.001.00 |
70% |
24. |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina. |
1806 1901 2106 |
23.002.00 |
328% |
25. |
Veículos automotores, especificados em resolução. · Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
30% |
26. |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. · Vide Convênio ICMS 52/93. |
8711 |
26.001.00 |
34% |
27. |
Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final. · Vide Convênio ICMS 45/99. |
- |
- |
50% |
28. |
Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. |
- |
- |
30% |
29. |
Item 29 acrescentado pelo Decreto 40.628/19, de 2.5.2019
Energia elétrica. |
2716.00.00 |
07.001.00 |
150% |
Anexo III Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
De acordo com o Ajuste 03/94, de 29.09.94, incorporado à legislação deste Estado pelo Decreto nº 16.305, de 01.11.94.
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Nova redação dada à Tabela B pelo Ajuste 06/00, de 15.12.00, com efeitos a partir de 01.01.01, incorporado à legislação deste Estado pelo Decreto nº 21.719, de 05.03.01.
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Redação anterior dada pelo Ajuste 02/95, efeitos de 07.04.95 a 31.12.00.
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras
Redação anterior, dada pelo Ajuste 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
Nova redação dada à ”NOTA EXPLICATIVA” pelo Ajuste 02/01, efeitos a partir de 16.04.01.
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Redação anterior dada pelo Ajuste 03/94, efeitos de 01.01.94 a 15.04.01.
Nota Explicativa
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento
Anexo IV Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Nova redação dada ao CFOP pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos a partir de 01.01.03.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Acrescido pelo AJ 05/02, efeitos a partir de 01.01.03.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa .
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação original com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação original, com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Nova redação dada à Nota Explicativa pelo AJ 05/03, efeitos a partir de 10.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 9.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação original com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação original com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Nova redação dada a Nota Explicativa pelo AJ 05/03, efeitos a partir de 10.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 09.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Redação anterior, dada ao CFOP pelo Ajuste 11/89, efeitos de 01.01.90 a 31.12.2002.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferência para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 1.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
Acrescido o item 1.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
Acrescido o item 1.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Acrescido o subgrupo 1.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇOES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 1.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Acrescido o subgrupo 1.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 1.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
Acrescido o item 1.82 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção
Acrescido o subgrupo 1.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Acrescido o item 1.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 1.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
Nova redação dada ao item 1.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Acrescido o item 1.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 1.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 1.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
Acrescido o item 1.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.15 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação anterior do item 2.15, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - anulações de valores relativos à prestação de serviços
2.34 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Revigorado com nova redação o item 2.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
2.35 - devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
2.35 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
Redação anterior, do item 2.35 acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
2.36 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item 2.36, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 2.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
Acrescido o item 2.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
Acrescido o item 2.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Acrescido o subgrupo 2.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 2.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Acrescido o subgrupo 2.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Acrescido o item 2.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 2.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
Nova redação dada ao item 2.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Acrescido o item 2.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 2.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 2.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
Acrescido o item 2.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 3.31 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao item 3.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”
Acrescido o item 3.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Acrescido o item 5.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
Acrescido o item 5.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 5.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
Acrescido o item 5.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - devoluções de compras para industrialização
5.32 - devoluções de compras para comercialização
5.33 - anulações de valores relativos à aquisição de serviços
5.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 5.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Acrescido o item 5.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Acrescido o subgrupo 5.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 5.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 5.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 5.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 5.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 5.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Acrescido o subgrupo 5.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 5.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Acrescido o subgrupo 5.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Acrescido o item 5.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Acrescido o item 5.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Acrescido o item 5.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Acrescido o item 5.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
Acrescido o item 5.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 5.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Acrescido o item 6.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 6.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 6.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.18 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
Acrescido o item 6.19 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Acrescido o item 6.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Revigorado com nova redação o item 6.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
Revogado o item 6.35 pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
Redação anterior, do item 6.35 acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 6.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Acrescido o item 6.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Acrescido o subgrupo 6.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 6.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 6.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 6.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 6.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 6.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Acrescido o subgrupo 6.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Acrescido o item 6.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Acrescido o item 6.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Acrescido o item 6.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Acrescido o item 6.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
Acrescido o item 6.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
Nova redação dada ao item 6.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Redação anterior, acrescido o item 6.97 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Acrescido o item 7.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 7.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - devoluções de compras para industrialização
7.32 - devoluções de compras para comercialização
7.33 - anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviço
7.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificados
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produtos do Estabelecimento.
1.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 1.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
Acrescido o item 1.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
Acrescido o item 1.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Acrescido o subgrupo 1.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 1.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 1.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 1.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 1.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 1.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 1.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 1.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
Acrescido o item 1.82 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
Acrescido o subgrupo 1.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
Acrescido o item 1.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 1.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.
Nova redação dada ao item 1.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
Acrescido o item 1.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
Acrescido o item 1.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas
Acrescido o item 1.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
Acrescido o item 1.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Nova redação dada ao item 1.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
. retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
. retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
. retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
. entradas por doação, consignação e demonstração;
. entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.15 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item revogado acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
Revigorado com nova redação o item 2.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.
2.35 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
Redação anterior do item 2.35 acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 2.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
Acrescido o item 2.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
Acrescido o item 2.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Acrescido o subgrupo 2.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 2.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 2.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 2.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 2.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 2.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 2.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
Acrescido o item 2.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 2.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.
Nova redação dada ao item 2.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação anterior, efeitos até 31.12.96.
2.92 - Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
Acrescido o item 2.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
Acrescido o item 2.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas
Acrescido o item 2.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
Acrescido o item 2.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Nova redação dada ao item 2.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
. retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
. retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
. retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
. entradas por doação, consignação e demonstração;
. entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 - anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 3.31 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao item 3.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.
3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
Acrescido o item 3.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisição de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
Acrescido o item 5.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
Acrescido o item 5.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Acrescido o item 5.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
Acrescido o item 5.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização.
5.32 - devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33 - anulações de valores relativos a aquisições de serviços
Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica anulações de valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 5.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
Acrescido o item 5.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
Acrescido o subgrupo 5.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 5.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 5.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 5.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 5.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
Acrescido o subgrupo 5.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
Acrescido o item 5.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 5.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 5.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 5.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.89. - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas do ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou do material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
Referente aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
Acrescido o item 5.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 5.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
Nova redação dada ao item 5.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
. remessa para vendas fora do estabelecimento;
. remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
. retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
. saídas por doações, consignações e demonstrações;
. saídas de amostra-grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Acrescido o item 6.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
Acrescido o item 6.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Acrescido o item 6.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
Acrescido o item 6.18 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
Acrescido o item 6.19 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
Acrescido o item 6.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
Revigorado com nova redação o item 6.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
As saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência.
6.35 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 6.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
Acrescido o item 6.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
Acrescido o subgrupo 6.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 6.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 6.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
Acrescido o item 6.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 6.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 6.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 6.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se à remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
Acrescido o item 6.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
Nova redação dada ao item 6.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação anterior do item acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Nova redação dada ao item 6.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
. remessa para vendas fora do estabelecimento;
. remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
. retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
. saídas por doações, consignações e demonstrações;
. saídas de amostra-grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Acrescido o item 7.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 7.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - devoluções de compras para industrialização
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 - devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 - anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
Redação anterior, dada ao CFO pelo Ajuste 01/76, efeitos de 01.01.79 a 31.12.89.(inicialmente o efeito era a partir de 01.01.78, porém, o Ajuste 01/77 alterou para 01.01.79)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências do material de consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas
NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compra para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização Efetuada por Outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 - Outras Entradas Não Especificadas.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
1.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Compras e/ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - Outras Entradas Não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização Efetuada por Outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 - Outras Entradas Não Especificadas.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devolução de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Compras e/ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.99 - Outras Entradas Não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.92 - Compras de Material de Consumo
As entradas por compras de material de consumo.
NOTA - A Norma Explicativa do Código Fiscal de Operações identificada como “3.92 - Compras de Material de Consumo”, refere-se ao código “3.93 - Compras de Material de Consumo”.
3.99 - Outras Entradas Não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 - Outras Saídas Não Especificadas.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
5.92 - Transferência de Ativo Imobilizado
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Transferências de Material de Consumo
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - Devolução de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado.
5.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 - Outras Saídas Não Especificadas.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - Transferências de Ativo Imobilizado
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Transferências de Material de Consumo
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.94 - Devoluções de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado.
6.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
7.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para Industrialização.
7.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para Comercialização.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
Redação original. efeitos de 18.02.71 a 31.12.78.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
1.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
1.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
1.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
1.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
1.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
1.08 - Devoluções
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - DE OUTROS ESTADOS
2.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
2.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
2.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
2.06 - Retorno de remessa para vendas fora do estabelecimento
2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
2.08 - Devoluções
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - DO EXTERIOR (Importação)
3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
5.01 - Vendas a contribuintes
5.02 - Vendas a não-contribuintes
5.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
5.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
5.05 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.07 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
5.08 - Devoluções
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - PARA OUTROS ESTADOS
6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização
6.02 - Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio
6.03 - Vendas a não-contribuintes
6.04 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
6.05 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
6.07 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
6.08 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
6.09 - Devoluções
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - PARA O EXTERIOR (Exportação)
7.01 - Vendas
7.99 - Outras saídas não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
1.02 - Compras para Uso e/ou Consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
1.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
1.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
1.05 - Retorno de Industrialização em Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 5.05. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes à sobras da industrialização.
1.06 - Retorno de Remessas para Venda fora do Estabelecimento
As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no código de saída 5.06.
1.07 - Entradas para Industrialização para Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código as entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
1.08 - Devoluções
As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração.
1.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário etc.
2.00 - DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
2.02 - Compras para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
2.03 - Transferências para industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
2.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
2.05 - Retorno de Industrialização em Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 6.06. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
2.06 - Retorno de Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no código de saída 6.07.
2.07 - Entradas para Industrialização para Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código as entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
2.08 - Devoluções
As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração.
2.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário etc.
3.00 - DO EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o remetente esteja localizado em país estrangeiro, bem como as arrematações em leilão ou aquisições em concorrência, promovidas pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas.
3.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
3.02 - Compras para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
3.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de “drawback” etc.
NOTAS EXPLICATIVAS
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.01 - Vendas a Contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.02 - Vendas a Não-Contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização.
5.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo do destinatário.
5.05 - Remessas para Industrialização por Outros Estabelecimentos
As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.
5.06 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
As saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.07 - Retorno de Industrialização para Outros Estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 1.07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
5.08 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração etc.
5.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.
6.00 - PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.01 - Vendas a Contribuintes para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.
6.02 - Vendas a Contribuinte para Uso e/ou Consumo Próprio
As saídas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.
6.03 - Vendas a Não-Contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda, em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
6.04 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização.
6.05 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo do destinatário.
6.06 - Remessas para Industrialização por Outros Estabelecimentos
As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.
6.07 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
As saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.08 - Retorno de Industrialização para Outros Estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 2.07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
6.09 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no Estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração.
6.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.
7.00 - PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em país estrangeiro. As operações equiparadas à exportação (remessas para zonas francas, armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros, empresas exclusivamente exportadoras etc) não serão incluídas neste código.
7.01 - Vendas
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o remetente figure como vendedor.
7.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas no código anterior, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de “drawback” etc.