DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 (RICMS/AM)

DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicado no DOE de 28.12.1999, Poder Executivo, p.3. Efeitos a partir de 1º.1.2000.

APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este baixa.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

Post atualizado em: 07/01/2021

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Redação original:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

§ 1º O imposto incide também:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Redação original:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

Redação original:

III - na entrada no estabelecimento, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:

V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:

V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização.

Redação original:

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.

§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção ou geração de energia elétrica.

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 5º Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a montagem de óculos, mediante receita médica;

IX - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada.

Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

X - o beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas vísceras, mantendo-se o peixe inteiro.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

III - da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de transportadora, localizados neste Estado;

Redação original:

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizado neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que as mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço seja prestado por etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos diversos;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;

X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Redação original:

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:

XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos derivados, e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:

XIII - da entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07:

XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente de estabelecimento de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.08.05:

XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

Redação original:

XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005.

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

Redação original:

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVI - do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

Redação original:

XVI - da internação da mercadoria ou do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal que acoberta o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

XVII - da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

Redação original:

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII - da saída de mercadorias do estabelecimento remetente:

a) com destino a empresas comerciais exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, reintroduzidas no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de origem;

b) sob regime de suspensão, que não retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislação tributária;

XIX - do consumo ou da utilização de substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;

XX - da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação;

XXI - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Redação original:

§ 2º Na hipótese do inciso IX e X, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá estar autorizada pela Secretaria da Fazenda, o que se fará mediante aposição de selo com chancela no documento fiscal.

§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista neste Regulamento;

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares;

VIII - a existência de mercadorias em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável sem pagamento do imposto devido quando:

Redação original:
§ 4º O fato da escrituração contábil indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.

Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

VI - constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

VII - constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido o imposto com seus acréscimos legais.

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:

§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive para Área de Livre Comércio e para município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.

Redação original:

§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive para a Área de Livre Comércio.

§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3º, deste artigo, considera-se:

I - faiscação, garimpagem ou cata: a atividade como tal definida na legislação federal pertinente;

II - extração por trabalhos rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à comercialização ou a industrialização.

§ 8º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exi gências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação;

VIII - a finalidade a que se destine a mercadoria ou o bem.

§ 9º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original do §9º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:

§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto por substituição ou antecipação tributária, de que trata o inciso XVI, do caput, será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será considerada como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data da emissão desse documento, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.


Art. 4º O imposto não incide sobre:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;

Redação original:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:
X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;
Redação original:
X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado para a Zona Franca de Manaus, destinados a comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

Redação original:
XII - operações de entrada de reprodutores ou matrizes animais destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

XIII - operações de bens em comodato;

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

Redação original:
XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte ou para Armazém Geral, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

Redação original:
XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), domiciliados neste Estado, quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

XVI - saída de bens desincorporados do ativo permanente.

Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 20.928/00, efeitos a partir de 16.5.2000.

XVII - prestações não onerosas de serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e radiodifusão.

§ 1º O imposto não incide também sobre:

I - a saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a cinqüenta kWh por mês;

II - o transporte efetuado em veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelos usuários;

III - o transporte efetuado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que esses transportes estejam vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os requisitos previstos em lei;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - operações de bens em locação.

Redação original:
IV - a saída de bem em locação.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:

a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria;

b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte;

III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”, quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;

b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e.

Redação original:
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Parágrafo 2º-A acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 2º-A Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - exportada, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior;

II - como efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação;

III - efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico de exportação.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n º 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a:

Redação original:
§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:
III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.04.13:
IV - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.06.12:
IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto da não incidência.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:
IV - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.

§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus estabelecimentos distribuidores, ou, ainda, que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

• Vide, em relação à comprovação do efetivo embarque de que trata o §6º, a cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, efeitos até 31.10.2009, quando de sua revogação pelo Convênio ICMS 84/2009.

§ 6º Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de instalações portuárias ou aeroportuárias situadas fora do Estado, será exigida a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de sessenta dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte destinatário.

§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se:

I - depósito fechado: o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias ou bens;

II - armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e “Warrant”.

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

III - depósito de transportadora: a sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;

§ 9º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2000.

§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do Estado.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014.

§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de mercadorias.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do art. 4º fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios, arrendados ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ na internet.


SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 5º São isentas do imposto as prestações de serviços e saídas de mercadorias, estabelecidas em convênio celebrado com outras unidades da Federação.

Art. 6º As concessões ou revogações das isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal na forma que dispuser a legislação pertinente.

§ 1º Os convênios impositivos celebrados pelo Estado do Amazonas terão vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional e eficácia no prazo neles consignados.

Vide art. 4º do Decreto nº 21.616, de 22.12.2000, que convalida aplicação da isenção do ICMS, na forma e condições previstas no Convênio ICM 44/75.

§ 2º Tratando-se de convênios autorizativos somente terão eficácia se incorporados expressamente através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

Art. 8º A concessão de incentivo ou benefício fiscal a estabelecimento industrial será objeto de legislação estadual específica.

Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO

Art. 10. Ocorre a suspensão do imposto no caso em que a sua exigência fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida na legislação ou em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:

I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situados neste Estado;

II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, na operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela legislação federal pertinente;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011

IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:

IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo ou teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo, teste de qualidade ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

Redação original:

IV - a saída de produtos ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data das respectivas saídas:

a) dentro do Estado: sessenta dias;

Vide o Convênio AE - 15/74

b) fora do Estado: cento e oitenta dias.

V - a saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída da obra;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

VI - a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída do estabelecimento remetente;

Redação original:

VI - a saída interna de mercadorias, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de trinta dias, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.

Vide Ajuste SINIEF 08/08.

VII - a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;

Redação original:

VII - a saída interestadual de mercadoria, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de sessenta dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

VIII - a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o seguinte:

Redação original:

VIII - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;

b) a mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;

c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do Imposto", anotando-se na coluna Observações, a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas para pesagem;

IX - a circulação de mercadoria para efeito de unitização de carga ou embalagem que deva retornar ao estabelecimento proprietário da mercadoria unitizada ou embalada.

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.

X - a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente;

Redação original:
X - a saída de produto ou bem destinado a industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída do estabelecimento remetente.

Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

XI - a saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

a) dentro do Estado: noventa dias;

b) fora do Estado: cento e oitenta dias;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput, o imposto será recolhido:

I - quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saída para estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado ou para outra unidade da Federação;

II - quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a produção ser adquirida pelo Governo Federal.

§ 2º O disposto no inciso III aplica-se ainda que o depositário, fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras unidades da Federação.

§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar ou decorrido o prazo de um ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente da jurisdição fazendária do estabelecimento de origem.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 6º O disposto no inciso X não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.

Redação original:

§ 6º O disposto no inciso IV não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, observado os termos do convênio no que tange às operações interestaduais.

Redação anterior dada pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:

§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, no que tange às operações internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações interestaduais.

Redação original:

§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e VII do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial.

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao estorno do crédito.

Redação original do §8º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso IV do caput, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização


SEÇÃO I
DA ALÍQUOTA

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;

Redação original:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180cc de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado;

Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.2003.

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:

b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado, e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;

Redação anterior dada à alínea "b" pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado;

Redação original:

b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica e os produtos agrícolas comestíveis, produzidos ou beneficiados no Estado;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 6.1.2016.

c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;

Redação original:

c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;

d) Revogada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.1.2013 (Princípio da Anterioridade Tributária).

Alínea “d” revogada novamente pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 29.12.2016.

Redação original da alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;

Redação original da alínea “f” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso;

II - nas operações e prestações interestaduais:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

a) doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas “b” e “c” deste inciso;

Redação original:

a) doze por cento quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto nº 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.

c) quatro por cento para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.

III - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, quatro por cento, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

V - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original:

V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

VII - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação original do Inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:

VII - nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção civil localizados em outra unidade da Federação.

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.2003.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango e produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.

Redação original:

§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I, do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango, carne, sal, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:

§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo imobilizado, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento, desde que atendidas as seguintes condições:

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;

V - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da redução de alíquota.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:

§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

Redação original:

§ 3º Na hipótese do inciso IX, do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

§ 4º Consideram-se automóvel de luxo os veículos classificados NBM/SH como limousine.

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

Redação original do §5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 5º O disposto na alínea “b”, do inciso I do caput também se aplica aos produtos agrícolas comestíveis, se produzidos ou beneficiados no Estado.

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

Redação original do §6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 6º Não se aplica a alíquota prevista na alínea “b”, do inciso I do caput na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição à original (acondicionamento ou recondicionamento) a que se refere a alínea “d” do inciso II do § 3º do art. 2º.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 7º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado e a alíquota interestadual aplicada na origem.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 8º Nas operações e prestações de que trata o § 7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente, observado o disposto no § 10 deste artigo.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente à diferença de alíquotas de que trata o § 9º deste artigo de forma partilhada entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Vide liminar concedida em sede da ADI 5464, que obsta a aplicação deste dispositivo.

§ 11. Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 8º.

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações com mercadorias previstas nos incisos I, III, IV, XIX e XXI do art. 3º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive o previsto no inciso XX do art. 3º, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:

a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º deste artigo;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Para o período de 1º.1.2005 a 31.12.2005, vide art. 13, V, “e” da LC 19/97.

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.

Redação original:

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei;

VI - na hipótese do inciso XI do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente;

X - na hipótese inciso XV do art. 3º, o valor da prestação na unidade federada de origem;

XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização com o regime de suspensão do ICMS, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado à comercialização, o valor da operação;

Nova redação dada ao inciso XIV, pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

XIV - na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do destinatário ou adquirente.

Redação original:

XIV - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;

XV - na saída de insumos ou matéria-prima considerada obsoleta, valor não inferior ao preço de aquisição.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

Redação original:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

III - nas prestações de serviços de transporte, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, tais como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga;

IV - nas prestações de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica, todas as importâncias cobradas ao tomador do serviço ou ao consumidor, independentemente da origem do crédito, ressalvadas as decorrentes de imposição legal.

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Na saída de mercadoria, por transferência, para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 4º- A acrescentado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 1º.8.2018.

§ 4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o depositante nas remessas de mercadorias para guarda em armazém geral localizado em outra unidade federada, poderá adotar como base de cálculo, o valor médio das vendas das mercadorias armazenadas, por armazém, marca e produto, praticado nos últimos 3 (três) meses.

§ 5º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 7º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.

Nova redação dada ao caput do § 8º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:

Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º e do caput do art. 118, a base de cálculo do imposto é:

Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 8º Nas hipóteses do inciso XVII do art. 3º e do art. 118, a base de cálculo do imposto é:

Redação original:

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:

Vide artigo 111 sobre o cálculo referente ao inciso I.

I - quando se tratar de substituição tributária:

a) preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido, em tabela, pelo fabricante;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

b) na ausência do preço a que se refere a alínea “a” deste inciso, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de valor agregado fixada no Anexo II-A deste Regulamento;

Redação anterior dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

b) na ausência do preço a que se refere a alínea anterior, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixada no Anexo II deste Regulamento;

Redação original:

b) o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado no Anexo II, deste Regulamento;

c) o valor da prestação de serviço;

d) o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final na hipótese do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento relativamente às operações anteriores;

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

e) a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista;

II - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original:

II - quando se tratar de antecipação:

a) o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento;

b) o valor da prestação na unidade federada de origem.

Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

Redação anterior dada ao § 9º pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:

§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

Redação original:

§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a cinco por cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.

§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo.

Redação anterior dada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 29 deste artigo.

Redação original:

§ 10. Nas operações com bens usados, quando adquiridos para comercialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, respectivamente:

Redação original:

§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, as máquinas, equipamentos, móveis ou veículos que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal, ou mais de dez mil quilômetros comprovadamente rodados.

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

I - os veículos que tenham mais de seis meses de uso, contados da data do emplacamento;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:

I - os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

III - as máquinas, equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.

Parágrafo 11- A acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 11-A Na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, o servidor do órgão de trânsito será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, no momento do registro, licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, quando deixar de exigir:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

I - o comprovante do pagamento do imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade ou isenção;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

II - a apresentação da Nota Fiscal relativa a aquisição do veículo usado nos casos em que:

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

a) contenha restrição tributária; e

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

b) o alienante seja pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas;

§ 12. Na saída de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais de qualquer natureza e outros bens, quando o estabelecimento remetente assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado, nele incluído o preço da montagem.

§ 13. Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV ou XVI do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil, que seja contribuinte do ICMS, para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XIV do artigo 7º, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto antecipado, as entradas de mercadorias destinadas à empresa de construção civil para emprego em sua obra, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 13. Na primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, caso em que as mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.

Redação original:

§ 13. Nas saídas internas com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.

Nova redação dada ao §14 pelo Decreto nº 32.978/12, efeitos a partir 1º.1.2013.

§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, permitido o aproveitamento dos créditos na mesma proporção;

Redação anterior dada aos §14 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da operação da sua aquisição.

Redação original:

§ 14 Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.

§ 15. Para efeito do inciso III do § 3º do art. 3º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere a alínea “b”, inciso I, do § 8º, deste artigo ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

§ 16. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação original:

§ 16. A indústria de componentes que não destine seus produtos a empresa interdependente produtora de bens finais, localizada neste Estado, quando da importação de insumos diretamente do exterior, gozará da redução da base de cálculo, nas seguintes proporções, observado o disposto no parágrafo único do art. 17:

I - vinte e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS até cinqüenta por cento;

II - quarenta por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS entre cinqüenta até setenta e cinco por cento;

III - cinqüenta e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS acima de setenta e cinco por cento.

§ 17. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação original:

§ 17. A indústria de bens finais dos pólos de informática e de bens de capital, detentoras de incentivo fiscal de restituição do ICMS, e a indústria naval, quando da importação dos seus insumos diretamente do exterior, gozarão da redução da base de cálculo do imposto de sessenta e quatro vírgula cinco por cento.

§ 18. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação original:

§ 18. Continua em vigência a redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 19. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação original:

§ 19. A fruição de redução de base de cálculo de que trata os §§ 16, 17 e 18 fica condicionado ao prévio reconhecimento através de regime especial concedido pela SEFAZ.

§ 20. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.439/03, efeitos a partir de 2.6.2003:

§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de abril de 2004.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.284/03, efeitos a partir de 1º.3.2003:

§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de junho de 2003.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.227/03, efeitos a partir de 1º.01.03:

§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de março de 2003.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 22.527/02, efeitos a partir de 1º.04.02:

§ 20. Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001:

§ 20 Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Redação original:

§ 20 Os percentuais de redução, de quem tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Nova redação dada ao § 21 pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Vide Convênio ICMS 09/93.

Redação original:

§ 21. No prazo e condições previstas no Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993, fica reduzida em trinta por cento a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

§ 22. Revogado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

Redação original do §22 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 22. O disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de refeições por empresa detentora do incentivo fiscal de restituição do ICMS.

Nova redação dada ao § 22-A pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

§ 22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.

Redação anterior dada ao § 22-A pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:

§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento seja varejista e opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original do § 22-A acrescentado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013:

§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 22-B acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.

§ 22-B O benefício previsto no § 22-A não se aplica, em qualquer das hipóteses:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.

I - ao fornecimento ou à saída de bebidas;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.

II - aos optantes pelo Simples Nacional.

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

III - às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

IV - aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente comprovado por meio de ação fiscal.

Parágrafo 22-C acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 22-C. O disposto no inciso IV do § 22-B deste artigo deverá ser aplicado:

I - no mês em que for constatada a infração;

II - a partir do mês até o final do ano em curso, quando constatada reincidência da infração.

Nova redação dada ao § 23 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

§ 23. Na primeira operação de saída interna com pescado regional “in natura”, procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de crédito fiscal.

Vide Convênio ICMS 96/00, incorporado pelo Decreto 21.719/01, que isenta do ICMS operações com pescado com pescado regional, exceto pirarucu, desde que não seja destinado à industrialização, enlatado ou cozido.

Vide Convênio ICMS 76/98, incorporado pelo Decreto 26.085/06, que isenta operações com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.

Redação original do § 23 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 23. Nas operações com pescado procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a cinco por cento em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, vedado o aproveitamento de crédito fiscal, exceto o decorrente da sua aquisição interna.

Nova redação dada ao § 24 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com pirarucu e as destinadas à industrialização.

Redação original do § 24 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I - às operações internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;

II - às empresas incentivadas com restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

Nova redação dada ao § 25 pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.

§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.

Redação original do § 25 acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.

Parágrafo 25-A acrescentado pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.

§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS 100/97 e observada, na fruição do benefício, a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.

Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.

§ 27. Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original do § 27 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 27. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício que a mercadoria tenha direito nas operações internas.

§ 27-A. Revogado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.

Redação original do parágrafo 27-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012

§ 27-A. O disposto no § 27 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída.

§ 28 Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original do § 28 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 28. O disposto no parágrafo antecedente não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito caso a saída seja contemplada com a redução.

Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009, e renumerado para 28-A pelo Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.

§ 28-A. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para reconstrução no País.

§ 29. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV e XVI do caput do art. 3º e o caput do art. 118 deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.

Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação

Redação original do § 29 acrescentado pelo Dec. 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata o art. 320-B deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.

§ 30. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso e consumo, de que trata o § 29 deste artigo, ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Redação original § 30 acrescentado pelo Dec. 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata o art. 320-B deste Regulamento, as saídas subseqüentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 31. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação original do § 31 acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 31. A redução de base de cálculo de que trata o § 29 deste artigo não se aplica:

I - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação original do inciso I do § 31, acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

I - em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido por ocasião da aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

II - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação anterior dada ao inciso II do § 31 pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016

II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica principal administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos.

Redação original do inciso II do § 31 acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos.

III - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação original do Inciso III acrescentado pelo Dec. 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.

III - aos insumos que não forem empregados na recauchutagem de pneumáticos de que trata o art. 320-F.

Nova redação dada ao caput do § 32 pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:

Redação original do § 32 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 32. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.

V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando estas forem integradas ao bem objeto do benefício.

Redação original do inciso V acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a mercadoria ou bem objeto do benefício.

§ 33. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao § 33 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:

§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no interior do Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já tributado” nas demais fases de comercialização.

Redação original do § 33 acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:

§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já tributado” nas demais fases de comercialização.

§ 34. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 34. A redução de base de cálculo de que trata o § 33 deste artigo:

Redação original do § 34 acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

§ 34. A redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 deste artigo:

I - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:

I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais para geração de energia elétrica para seu uso e consumo;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

I - aplica-se também às saídas de gás natural destinado às atividades a que se refere o art. 1 deste decreto, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado à indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;

II - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de Manaus;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova:

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de Manaus;

a) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

a) localizado no Município de Manaus;

b) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.

Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

b) à energia elétrica não considerada nova.

III - Suprimido pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

III - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica velha.

IV - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

IV - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica velha.

Parágrafo 35 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.

Parágrafo 36 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 36. A base de cálculo do imposto de que trata o § 9º do art. 12 corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 14. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuinte localizado em outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciante ambulante, ou ainda para exposição e comercialização em feiras, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de oitenta por cento, deduzindo-se o valor do imposto devido na origem, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeira repartição fiscal por onde transitar, localizada neste Estado.

Art. 15. Para efeito de determinação do ICMS a recolher, nos termos do artigo anterior, o valor da operação poderá também ser arbitrado pelo fisco, observado os critérios previstos no art. 18.

Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 17. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de extravio, furto, roubo ou perda por qualquer motivo dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais e contábeis divergirem quanto ao valor real da operação ou da prestação;

III -se declarados, nos documentos fiscais, valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - quando a mercadoria estiver sendo transportada desacompanhada de documentos fiscais ou com documento fiscal considerado inidôneo;

V - se comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal ou emitindo documentação fiscal inidônea relativa às operações e prestações que promova;

VI - se constatado que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;

VII - se constatado que o contribuinte mantém ou usa Equipamento de Controle Fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;

VIII - se constatada a omissão ou irregularidade no registro de documentos fiscais em livros próprios, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil;

IX - quando o registro efetuado pelo sujeito passivo se basear em documento fiscal inidôneo;

X - quando a escrituração não guardar clareza suficiente à identificação do registro fiscal ou contábil ou, ainda, quando esta contiver rasura, borrão, entrelinha ou intervalo de forma a prejudicar sua autenticidade;

XI - quando o documento fiscal emitido não contiver a discriminação da mercadoria ou serviço, ainda que codificada;

XII - Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

Redação original:

XII - na constatação de reiterado saldo credor de caixa ou nas hipóteses de suprimento de caixa com recursos de origem não comprovada;

XIII - na constatação de dualidade de escrituração fiscal ou contábil ou na falta de levantamento do balanço, na falta de transcrição do mesmo no livro Diário, ou apresentação de balanço, declaração ou informação fiscal que não corresponda à escrituração ou aos documentos que a compõem;

XIV - na constatação de que o contribuinte utiliza meios ou procedimentos ilícitos para reduzir o valor do imposto.

Inciso XV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XV - não atendimento do disposto no inciso XXVII do art. 38 deste Regulamento;

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.

§ 2º Caso seja considerado necessário pela autoridade fiscal, a aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.

Redação original:

§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior será sempre precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental, excetuados os casos fortuitos ou de força maior.

§ 3º O arbitramento previsto no caput aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 8. º do art. 13.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 4º A aplicação do arbitramento a que se refere este artigo não poderá resultar em carga tributária inferior aos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original:

§ 4º Na aplicação do arbitramento a que se refere este artigo, poderá também ser utilizado critério que resulte em carga tributária não inferior aos seguintes percentuais:

I - dois por cento do valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial atacadista;

II - três por cento sobre o valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial varejista.

§ 5º No caso de desaparecimento de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, deve ser exigido o pagamento do imposto com base na média corrigida, das transações declaradas pelo contribuinte relativamente ao período de que disponha de documentos, ou na falta destes, com base nos documentos ou informações disponíveis na Secretaria da Fazenda.

§ 6º A configuração das hipóteses de arbitramento previstas no § 1º ocorre com o não atendimento, pelo sujeito passivo, da respectiva intimação/notificação do agente fiscal e, por conseguinte, da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por tal fato.

Art. 19. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados na Pauta de Preços Mínimos, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.

§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado trimestralmente pela Secretaria da Fazenda através da Pauta de Preços Mínimos.

Redação original:

§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado semestralmente pela autoridade fiscal competente através da Pauta de Preços Mínimos.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.

§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do preço praticado no mercado, que prevalecerá como base de cálculo.

Redação original:

§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001.

§ 4º O disposto no caput aplica-se, também, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II-A.

Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimos que será aprovada através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como, Incluir ou excluir os produtos ou serviços da referida Pauta.


SEÇÃO I
DO CRÉDITO FISCAL

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

I - às mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização;

II - às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

III - às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Fazenda;

Redação original:

III - às mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

V - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

Redação original:

V - aos serviços de comunicação utilizados no estabelecimento, através dos sistemas de telecomunicações, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

VI - a processo de repetição de indébito, quando autorizado por decisão definitiva de órgão julgador competente;

VII - à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

Redação original:

VIII - ao fornecimento de energia elétrica para o estabelecimento, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

b) consumida no processo de industrialização;

Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela legislação;

X - à antecipação, correspondente a diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à comercialização ou industrialização;

XI - à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a comercialização ou industrialização.

§ 1º Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o Conhecimento de Transporte deverá conter a observação “frete pago pelo remetente”, e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão “operação com cláusula CIF”.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º Na hipótese referida no inciso IX do caput, o crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições previstas em legislação específica.

Redação original:

§ 2º Na hipótese referida no inciso IX, do caput, o crédito somente será válido se escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, em campo específico, relativo ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 24.

Redação original:

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS relativa ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita fiscal ou contábil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

§ 7º Quando o contribuinte for estabelecimento industrial incentivado com mais de um nível de restituição do ICMS, poderá fazer a apropriação dos créditos na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que a matéria-prima e/ou insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.

§ 8º Na hipótese de existirem matérias-primas e/ou insumos específicos de determinado produto ou grupo de produtos somente a eles poderá ser atribuído o crédito fiscal oriundo dos documentos que lhes originaram a entrada.

§ 9º Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo efetivamente suportado pela empresa fornecedora da energia.

§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por custo efetivamente suportado, o valor despendido na aquisição do combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo qualquer subsídio.

§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

§ 12. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 12. O contribuinte terá direito ao crédito fiscal integral a que se refere o inciso IV do caput, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) das mercadorias entradas, acobertadas em único documento fiscal relativo ao transporte, forem sujeitas ao imposto.

§ 13. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

§ 13. Não se aplica a proporcionalidade de que trata o inciso VII do caput, quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações forem sujeitas ao imposto, hipótese em que o contribuinte poderá utilizar o crédito fiscal integral.

§ 14. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 14 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

§ 14. As disposições previstas nos §§ 12 e 13, deste artigo não se aplicam quando se tratar de transporte de petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 15. O disposto no inciso X do caput, não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados “já tributados” nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado e/ou substituição tributária.

Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.

Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito.

Vide Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ, de 3.11.2020, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências.

Vide Resolução nº 006/2017-GSEFAZ, de 9.3.2017, que regulamenta a apropriação de créditos fiscais de ICMS pelos prestadores de serviços de transportes não optantes pelo crédito presumido de 20%, de que trata o § 17.

Parágrafo 18 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 18. A opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS 106/96.

Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de arrecadação.

Nova redação dada ao § 20 pelo Decreto nº 38.910, efeitos a partir de 26.4.2018.

§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.

Redação original dada pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.

Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto incidente sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no art. 97.

Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos previstos no art. 204;

II - hipótese de não ser considerada já tributada a mercadoria nas demais fases de comercialização;

III - escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 23. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias para a perfeita identificação da operação ou prestação, da mercadoria ou serviço, do destinatário ou tomador;

III - apresente emenda ou rasura que prejudique o seu conteúdo;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço, ressalvados os casos em que caiba a carta de correção prevista neste Regulamento.

SEÇÃO II
DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

Nova redação dada ao caput do art. 24 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Redação original:

Art. 24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, e destinadas à região Norte.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.

Redação original:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I - que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;

II - que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

III - que acobertar operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20.

Redação original:

§ 4º Somente gera direito ao crédito presumido a mercadoria cujo processo de internamento tenha sido concluído, comprovado através da Certidão de Internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a determinada mercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da Federação e incorporado à legislação estadual.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º1.2007.

§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria não submetida à industrialização na Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra unidade federada, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 35 deste Regulamento.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente às mercadorias que saírem de municípios do interior do Estado do Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, com destino a outra unidade federada.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.

§ 9º Os compostos utilizados na produção de combustíveis derivados de petróleo, citados no § 8º deste artigo, são todos e quaisquer produtos ou subprodutos derivados de petróleo, em qualquer fase ou estado de apresentação e composição físico-química.

Art. 25. Não se aplica a exigência de registro em livros fiscais, prevista no inciso II do § 3º do artigo anterior, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação.

SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, aeronaves e embarcações de esporte ou lazer.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII do caput do artigo 20:

Redação original:

§ 2º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ela feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

Redação original:

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - para uso e consumo no próprio estabelecimento.

§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedada a apropriação do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer incentivo e benefícios fiscais de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 27. Também não dá direito a crédito fiscal a operação de entrada de mercadoria ou utilização de serviço quando:

I - estiver acobertada por documento inidôneo ou que não contenha, em destaque, o valor do ICMS ou quando este esteja calculado em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;

II - estiver acobertada por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo se feita retificação pelo fornecedor das mercadorias ou prestador de serviço, devidamente comunicada aos Fiscos de origem e de destino;

III - em relação ao documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

IV - a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização.

Art. 28. Salvo autorização do Fisco, não será admitido o crédito de imposto:

I - não destacado no documento fiscal;

II - calculado em desacordo com as normas da legislação vigente; e,

III - cujo documento fiscal não seja a primeira via.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via do documento fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado a menor no documento fiscal anterior.

Art. 29. Salvo determinação estabelecida na legislação ou em Convênio celebrado com outros Estados, a isenção ou não-incidência não autoriza o contribuinte a utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto devido na operação ou prestação seguinte.

Nova redação dada ao caput do art. 30 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:

Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.

Redação original:

Art. 30. Não será permitida a utilização do crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas a consumidor, através de documento fiscal que não identifique o comprador, ressalvados os casos previstos na legislação específica.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 1º O estabelecimento recebedor deverá:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o número, a série e a data do documento fiscal originário, e o valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

II - obter em documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria com indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

III - arquivar a declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal original, relativo à saída da mercadoria, junto ao documento fiscal previsto no inciso I;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativo ao período de apuração correspondente ao da sua apropriação.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º Tratando-se de devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, poderá ser substituída por fotocópia.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e lançamentos na escrita fiscal e contábil.

SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II - for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;

Redação original:

V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

VI - não for objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;

VII - for objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto, hipótese em que o estorno será proporcional à redução do preço;

VIII - for objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases de comercialização;

IX - não corresponder à quantidade da mercadoria declarada no documento fiscal de entrada.

Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

X - não tiver seu processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, em relação ao crédito fiscal presumido.

Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

XI - quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e 7º do art. 24 deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 1.2007.

§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Redação original:

§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII e VIII forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venha promover a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ciência em notificação expedida pela Secretaria da Fazenda.

Redação original:

§ 2º Devem ser estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos em data posterior a 1º de novembro de 1996, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 3º Não se estornam créditos, inclusive o presumido, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º Devem ser também estornados os créditos em excesso ou indevido, calculados em desacordo com a legislação.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 5º Deverá ser estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 6º Tratando-se de transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser efetuado na proporção das saídas ou prestações não sujeitas ao imposto.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente, adquiridos em data anterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.

§ 8º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso I do caput deste artigo nas saídas de combustíveis e lubrificantes destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino direto ao exterior, isentas nos termos do Convênio ICMS 84/90, hipótese em que fica mantido o crédito correspondente.

§ 9º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.14:

§ 9º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso II do caput deste artigo nas saídas subsequentes de gás natural quando destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova com redução de base de cálculo de que trata o § 33 do art. 13, exceto em relação ao ICMS incidente sobre o transporte desse gás natural, se houver.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

§ 11. Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.

Art. 32. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para comercialização ou produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou ainda para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o disposto no artigo seguinte.

Art. 33. Em cada período, o montante do imposto previsto no artigo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.

§ 1º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 2º O montante que resultar da aplicação do previsto no caput e no parágrafo anterior deste artigo, será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 3º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o § 2º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o Exterior dos produtos industrializados, inclusive semi-elaborados e produtos in natura.

Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.

Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.

§ 1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.

Redação original:

Parágrafo único. A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

§ 2º Na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor em sua escrituração fiscal e os créditos fiscais não anulados na forma do caput e § 1º deste artigo forem objeto de lançamento de ofício mediante lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, será permitida a compensação do débito fiscal, observadas as seguintes condições:

I - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

I - o contribuinte deverá apresentar pedido de compensação junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, observada a disciplina prevista em ato do Secretário de Fazenda.

II - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.

II - o saldo credor passível de ser utilizado na compensação será o existente na escrituração fiscal antes do início da ação fiscal que ensejou o lançamento de ofício do débito fiscal;

III - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.

III - o débito fiscal a ser compensado, compreendendo os valores do imposto creditado e não anulado, da multa punitiva, da atualização monetária e dos juros de mora, será:

a) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

a) o indicado no AINF, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

b) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.

b) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de apresentação do pedido de compensação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

§ 3º O pedido de compensação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 4º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

§ 4º Com o pedido de compensação de que trata o inciso I, do § 2º deste artigo, é interrompida a incidência dos juros de mora e da atualização monetária, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

§ 5º Deferido o pedido de compensação, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do saldo credor utilizado na compensação, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais.

Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de apuração ou nos prazos fixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.


SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES

Nova redação dada ao caput do art. 37 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Redação original:

Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação original:

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Redação original:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação original:

V - adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota interestadual;

VI - o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;

III - os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;

IV - o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

V - os prestadores de serviço:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;

VI - o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

VII - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação original:

VII - qualquer pessoa que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações em outra unidade da Federação, com a aplicação da alíquota interestadual.

Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.

I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;

Vide Ordem de Serviço nº 004/2015-SER/SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria Executiva da Receita, para as rotinas de suspensão e reativação de inscrição cadastral.

Redação original:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

II - manter, pelo prazo decadencial ou prescricional, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

Redação original:

II - manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;

Redação original:

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º. 6.2013.

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;

Redação original:

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de dez dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:

Redação original:

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

Redação original:

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;

VIII - comunicar ao Fisco qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;

Redação original:

XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual ou sua cópia autenticada;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o registro do documento fiscal endereçado a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder a estorno de crédito nas formas indicadas neste Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original:

XVI - desembaraçar, antes do recebimento, a documentação fiscal das mercadorias, bens e prestação de serviços de transporte procedentes de:

a) outro Município, se destinados à Zona Franca de Manaus;

b) outra unidade da Federação ou do exterior, se destinado ao Estado do Amazonas, inclusive Zona Franca de Manaus;

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original:

XVII - desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias, bens ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nas saídas para outro Município, Estado ou exterior;

XVIII - apresentar para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;

XIX - apresentar, para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

XX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

Redação original:

XXI - obter autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos e de escrituração fiscal por processamento de dados;

XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da Fazenda;

Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;

Inciso XXIII renumerado para XXIV pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

Redação original:

XXIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

Inciso XXV acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.

XXV - apresentar à Sefaz, no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:

a) Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA;

b) confirmação de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

c) declaração e quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;

d) imposto cobrado por substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento

Inciso XXVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXVI - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;

Inciso XXVII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXVII - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;

Inciso XXVIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXVIII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

Inciso XXIX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXIX - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;

Inciso XXX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXXI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXXII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXXII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;

Inciso XXXIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXXIII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

Nova redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto, terminal, embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades;

Redação original do Inciso XXXIV, acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.

Inciso XXXV acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

XXXV - permitir o acesso à bagagem ou qualquer outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.

§ 1º O disposto no inciso XV deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§ 2º Na hipótese do inciso XVII deste artigo, cabe ao estabelecimento remetente das mercadorias ou bens o desembaraço dos respectivos documentos fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de transporte o desembaraço de sua documentação fiscal.

§ 3º O não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XVII deste artigo, autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte remetente na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 4º Para fins do desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á exclusivamente por meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.”

Vide Resolução nº 0003 /2004 - GSEFAZ sobre prazo para credenciamento.

Redação original do § 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 4º Para fins do desembaraço e vistoria física, de que tratam os incisos XVI e XX do caput, o ingresso de mercadoria no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações referentes ao Livro de Inventário, que atendam às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio 57/95, no prazo estabelecido no § 9º do art. 271 deste Regulamento.

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso XXV deste artigo, a Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA é a declaração digital de ingresso de mercadorias no Amazonas, acobertadas por NF-e e que, por motivos alheios à vontade do destinatário, deixaram de ser desembaraçadas pelo formato normal da NF-e.

§ 7º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.

§ 7º A declaração de que trata o § 6º surtirá efeitos equivalentes aos do desembaraço efetuado pela Sefaz.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.

§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de entrega, o formato dos arquivos e o ingresso no regime.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 10 As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 11 A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.

§ 12 Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

§ 13 Revogado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Redação original do §13 acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

§ 13. Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, nos termos dos arts. 31, 39 e 40 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, onde sejam exercidas as atividades de:

a) lavra ou produção de gás natural e de petróleo;

b) tratamento ou processamento de gás natural;

c) refino ou refinação de petróleo;

d) geração de energia elétrica.

Nova redação dada ao caput do art. 38-A pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da Sefaz.

Redação original do art. 38-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:

Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar entregarão ao Fisco, na forma e no prazo definidos em legislação celebrada no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da SEFAZ.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

Parágrafo único. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar, entregarão, no prazo de 15 (quinze) dias, quando intimadas:

I - arquivo eletrônico contendo as informações das operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, relativas a períodos anteriores aos já informados, no formato previsto no caput deste artigo;

II - relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

Art. 39. Para efeitos fiscais é:

I - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o imposto seja devido;

II - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação desse ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;

III - produtor: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;

IV - prestador de serviço: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

V - agente de carga: a pessoa jurídica que, na qualidade de intermediária, esteja autorizada pela repartição federal competente para agenciar a prestação de serviço de transporte de carga;

VI - operador de transporte multimodal de cargas: a pessoa jurídica que realize o transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

SUBSEÇÃO I
DO REGIME NORMAL

Art. 40. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Fazenda poderá inscrever no regime de pagamento normal o contribuinte com as seguintes atividades econômicas:

I - obrigatoriamente, os estabelecimentos industriais detentores de incentivos fiscais do imposto;

II - preferencialmente, os estabelecimentos industriais com faturamento superior ao permitido para microempresa, os estabelecimentos comerciais com faturamento superior ao previsto para o regime de estimativa e os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação;

III - qualquer estabelecimento, a critério do Fisco.

Art. 41. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento normal, a qualquer tempo e a critério do Fisco, o estabelecimento inscrito em qualquer outro regime de pagamento, desde que constatado fato que impossibilite a sua permanência no regime de pagamento original.

SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE ESTIMATIVA

Nova redação dada ao art. 42 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Art. 42. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar o processo contraditório.

Redação anterior dada ao art. 42 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria Executiva da Receita poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.

Redação original:

Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Coordenadoria de Administração Tributária poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.

Nova redação dada ao art. 43 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto e demais regimes de pagamento que incorra em uma das seguintes situações:

Redação original:

Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto ou de microempresa que incorra em uma das seguintes situações:

I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

I - que apresente receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

Redação original:

I - que apresente receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

II - que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias;

Redação original:

II - que, em razão de sua atividade, independentemente da sua receita bruta anual, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

III - apresente saldo credor de ICMS, em sua escrita fiscal, em três meses consecutivos;

Redação original:

III - apresente saldo credor, com indícios de irregularidade, de ICMS em sua escrita fiscal em três meses consecutivos;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação de percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada, aplicado sobre o valor total das compras das mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída.

Redação original:

IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor total das compras de mercadorias ou prestação de serviços efetuadas no mesmo período, sujeitas a tributação na saída:

a) Suprimida pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

a) dois por cento, tratando-se de atividade de comércio atacadista;

b) Suprimida pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

b) três por cento, tratando-se de atividade de comércio varejista ou outro ramo de atividade;

V - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

V - não apresente a Declaração de Apuração Mensal - DAM por três meses consecutivos.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário, confecções e similares serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.

Vide Resolução GSER 01/2019 de 28.02.2019

Redação original:

Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, lanchonetes, bares, panificadoras e estabelecimentos similares, serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.

Art. 44. Para fixação da parcela mensal de ICMS estimativa, levar-se-ão em conta os procedimentos a seguir, tomando-se como base os dados do exercício anterior:

I - será adicionado no valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o custo de mercadorias saídas;

II - apurado o custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria da Fazenda adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:

a) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido;

b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento e na impossibilidade de apuração do lucro líquido, através da escrita contábil ou por outro meio idôneo, estes serão estimados em dez por cento cada, calculados sobre o custo das mercadorias saídas;

c) será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea “a”.

III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do imposto recolhidos, excetuando o ICMS recolhido sob o Código de Receita 1343;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - o valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.

Redação original:

IV - o valor do ICMS apurado nos termos dos incisos anteriores, será convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente em dezembro do exercício anterior, e dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais a efetiva atividade do contribuinte.

§ 1º A Secretaria da Fazenda também poderá, para efeito de fixação da parcela mensal do ICMS por estimativa, adotar o seguinte critério:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

I - toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis nos últimos seis meses;

Redação original:

I - toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis e serviços de transportes nos últimos seis meses;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

II - aplicam-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste parágrafo os percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada;

Redação original:

II - aplica-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso anterior:

a) Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

a) dois por cento, se o estabelecimento for comércio atacadista;

b) Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

b) três por cento, se o estabelecimento for comércio varejista ou outro de atividade;

III - divide-se o valor obtido pelo número de meses previstos no inciso I deste parágrafo; o resultado será a parcela mensal do imposto a ser fixada para o contribuinte.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte estar iniciando a atividade econômica ou de ter sido excluído de outro regime de pagamento, não havendo movimento econômico no exercício anterior em que não possa ser utilizado o critério previsto no parágrafo anterior, a fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

I - a similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;

II - a previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas prefixadas.

§ 3º Além dos critérios previstos neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.

Nova redação dada ao caput do § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete ao Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF.

Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à Secretaria Executiva da Receita:

I - a pedido, através do Departamento de Fiscalização;

II - de ofício, através do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

Redação original:

§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à Coordenadoria de Administração Tributária:

I - a pedido, através da Subcoordenadoria de Fiscalização;

II - de ofício, através da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

§ 5º O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor da parcela fixada, no mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.

Nova redação dada ao caput do art. 45 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.

Redação original:

Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

§ 1º O processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de trinta dias para instrução, assim distribuídos:

I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

I - quinze dias para realização de diligência pelo Departamento de Fiscalização, se for o caso;

Redação original:

I - quinze dias para realização de diligência pela Subcoordenadoria de Fiscalização;

II - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

II - quinze dias para a manifestação do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

Redação original:

II - quinze dias para a manifestação da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá ao DEARF.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07.:

§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá à Secretaria Executiva da Receita ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.

Redação original:

§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá a Coordenadoria de Administração Tributária ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.

Parágrafo 2º- A acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 2º-A Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o Chefe do DEARF poderá solicitar a realização de diligência ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado a critério do chefe imediato.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 3º Da decisão proferida nos termos do § 2º deste artigo não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Redação original:

§ 3º Da decisão proferida, nos termos do parágrafo anterior, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 4º Na hipótese de impugnação tempestiva, a decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à data da entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 5 (cinco) dias, contados da sua ciência.

Redação original:

§ 4º A decisão da impugnação relativa às parcelas mensais será retroativa a data da entrada no Protocolo, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 10(dez) dias, contados da sua ciência.

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

§ 5º A impugnação terá efeito suspensivo exclusivamente em relação ao valor da parcela mensal.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 6º Excepcionalmente, o contribuinte poderá apresentar, após o prazo previsto no caput deste artigo, impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa fixa ou contra o valor da parcela mensal, sem os benefícios previstos no § 4º deste artigo.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o DEARF poderá autorizar o benefício com efeito suspensivo previsto no caput deste artigo, mediante despacho fundamentado.

Art. 46. No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso seja favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso III do art. 107, deste Regulamento; na hipótese de haver diferença em seu favor, poderá ser utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.

§ 1º A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais emitidos, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre, excetuada a diferença a favor da Fazenda prevista no caput.

§ 2º Ao final do exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste regime não alcançar os índices fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1° do art. 44, o fato será indicativo para a realização de levantamento de estoque.

Art. 47. Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte:

I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades;

II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:

a) o aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS caso o contribuinte seja enquadrado no regime normal;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII-A, caso haja encerramento de atividades;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII, caso haja encerramento de atividades.

Redação original:

b) o procedimento previsto no capítulo XVII, caso o contribuinte seja enquadrado no regime de microempresa ou encerramento das atividades.

Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso I deste artigo é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.

Nova redação dada ao caput do art. 48 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Art. 48. O contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:

Redação original:

Art. 48. A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:

I - permanência mínima de seis meses no regime;

II - recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;

III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pelo DEARF, que poderá solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado o disposto no § 2º-A do art. 45.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Secretaria Executiva da Receita, ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.

Redação original:

Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Coordenadoria de Administração Tributária, ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.

Art. 49. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:

I - escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento;

II - apresentar no prazo estipulado neste Regulamento, a Declaração de Apuração Mensal de que trata o art. 288.

§ 1º No caso de o Demonstrativo previsto no inciso II, do caput, apresentar saldo devedor durante o trimestre, o mesmo somente será recolhido no prazo previsto no inciso III, do art. 107.

§ 2º Na hipótese de o Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o mês seguinte.

SUBSEÇÃO III
DO REGIME DE MICROEMPRESA

Vide Lei Complementar Federal nº 123/06, que instituiu o Simples Nacional, e Lei Estadual nº 3.151/07, que dispôs sobre sua aplicação no Amazonas.

Nova redação dada ao caput do art. 50 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

Redação original:

Art. 50. Poderão ser enquadrados no regime de pagamento de microempresa os contribuintes cujo valor da receita bruta anual seja igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição ou antecipação tributária.

§ 2º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:

I - em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

II - ultrapassado o prazo de pagamento da parcela excedente previsto neste Regulamento, o contribuinte estará sujeito aos acréscimos previstos nos arts. 381 e 382.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por dois anos consecutivos ou três anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista neste artigo, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do previsto no art. 55.

§ 4º Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o estabelecimento esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§ 5º No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a expressão “ME”.

Art. 51. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 51. Não será enquadrada no regime de pagamento de microempresa, a empresa que tiver uma das seguintes condições:

I - constituída na forma de sociedade por ações;

II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - participe do capital de outra pessoa jurídica inscrita no mesmo regime;

IV - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;

V - resulte do desmembramento de filial em empresa autônoma ou de transformação pelo processo de cisão.

Art. 52. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 52. O contribuinte inscrito no regime de pagamento de microempresa fica dispensado dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:

I - ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no art. 50, excetuando-se as mercadorias já tributadas por substituição tributária e pelo sistema de antecipação, previstas neste regulamento;

II - taxas de Expediente, de Segurança Pública, de Saúde Pública e de Emolumentos.

§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não está dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior e nem da cobrança do imposto devido pelo sistema de substituição tributária.

§ 2º É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento preferencial e simplificado.

Art. 53. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 53. Se a microempresa mantiver mais de um estabelecimento, o limite de sua receita bruta anual deverá ser o somatório de todos os estabelecimentos.

Art. 54. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 54. O estabelecimento inscrito na categoria de microempresa fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto:

I - a inscrição no CCA;

II - emissão de Nota Fiscal de Microempresa ou de cupom fiscal;

III - o preenchimento e entrega, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, da Declaração Anual Simplificada, com modelo a ser instituído pela SEFAZ;

IV - a guarda pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte, dos documentos fiscais de compra ou de aquisição de mercadorias ou prestação de serviços de transporte ou comunicação, ou ainda bens destinados ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento.

Art. 55. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 55. A qualquer momento, no decorrer do exercício, poderá ser excluído do regime de pagamento de microempresa, o contribuinte que:

I - adquirir mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com documento inidôneo;

II - efetuar saídas de mercadorias, real ou simbolicamente, em valor superior ao limite fixado no art. 50 deste Regulamento;

Redação anterior dada ao inciso III, pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:

III - não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição fazendária.

Redação original do inciso III:

III - em qualquer outra hipótese, a critério do Fisco.

SUBSEÇÃO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 56. Os prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal deverão prestar a SEFAZ informações sobre as cargas transportadas sob sua responsabilidade, quando da prestação desses serviços na entrada de mercadorias ou bens neste Estado ou na sua saída deste, inclusive quando estiverem sendo transportadas por terceiros.

§ 1º As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado Manifesto de Carga, aprovado pela SEFAZ, acompanhado dos respectivos Conhecimentos de Transporte.

§ 2º O Manifesto de Carga de que trata o parágrafo anterior, poderá ser substituído por informação prestada através de meio eletrônico, na forma que dispuser a Secretaria da Fazenda, diretamente do local da origem da mercadoria ou de central de operações da empresa prestadora do serviço.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a este Estado somente poderão ser entregues no endereço constante do documento fiscal após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física.

§ 4º Para a entrega de mercadoria neste Estado, quando se fizer em parcelas, será previamente emitida pelo destinatário Nota Fiscal relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento desta obrigação.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território do Estado.

Redação original:

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado.

Art. 57. Para a devida verificação fiscal, o prestador de serviço de transporte terrestre ou aquaviário de cargas, mesmo que apenas em trânsito por este Estado, apresentará, obrigatória e independentemente de interpelação aos Postos Fiscais deste Estado, por onde passar ou em outro local indicado pela Fiscalização, a mercadoria e a respectiva documentação, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte em curso.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 1° No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

Redação original:

§ 1º No caso de irregularidade na situação das mercadorias ou da documentação fiscal, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 2° A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

Redação original:

§ 2º Se a própria empresa transportadora suspeitar de ocorrência de fraude, relativamente à carga transportada, deverá reter a mercadoria e comunicar à repartição fiscal, colocando à disposição da mesma as mercadorias e respectiva documentação fiscal.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 3° A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 4º O prestador do serviço de transporte fica impedido de prosseguir viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a operação estar parametrizada no canal cinza de vistoria.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser entregues ao porto ou terminal retroaeroportuário credenciado para sua saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal verde de vistoria.

Nova redação dada ao caput do art. 58 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

Art. 58. Para utilização do crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original:

Art. 58. Para efeito de utilização do crédito fiscal presumido previsto em legislação conveniada, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar-se, por escrito, para a repartição fiscal do domicílio do estabelecimento, sessenta dias antes do período de apuração em que pretende adotar o novo sistema.

§ 1º Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar a sua condição no mesmo exercício.

§ 2º A opção pelo sistema de crédito presumido implica na renúncia de quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período anterior.

Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela modalidade de redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o valor do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 1ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, série e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;

b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado.

Nova redação dada ao caput do art. 60 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas cobradas pelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o seguinte:

Redação original:

Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, observado o seguinte:

I - podendo ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da modalidade;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o Conhecimento de Transporte na prestação intermodal e a crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.

§ 1º O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e o anterior somente poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento optante pelo sistema normal de pagamento do imposto (débito e crédito).

§ 2º Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um prestador de serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.

Art. 61. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de carga e de passageiros realizados pela empresa transportadora, desde que sejam utilizados veículos próprios.

Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive o de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

§ 1º O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador ou não transportador.

§ 2º Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento Multimodal de Carga, que deverá evidenciar toda a prestação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino.

§ 3º A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos operadores de transporte multimodal de cargas serão disciplinados em convênio celebrado entre as unidades federadas.

Art. 63. Na prestação de serviço de transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.

§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões efetuadas durante o trecho indicado no bilhete.

Art. 64. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar bilhetes de passagem a serem emitidos por marcação, perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos juntamente com todas as demais indicações exigidas na legislação;

II - emitir Bilhete de Passagem por meio de Equipamento de Controle Fiscal ou por qualquer outro sistema, desde que autorizado pelo Fisco, observado o seguinte:

a) o bilhete deve conter as indicações exigidas pela legislação;

b) o equipamento seja homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros sujeitas ao imposto poderá manter uma única inscrição estadual centralizada, desde que:

I - na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, sejam indicados os locais em que serão emitidos os bilhetes de passagem;

II - o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento citado no inciso anterior centralize os registros e informações fiscais e mantenha naquele, à disposição do Fisco, vias dos documentos fiscais emitidos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 65. As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo ou aquaviário de passageiros emitirão o Relatório de Embarque de Passageiros, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que se destinará ao registro dos Bilhetes de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte e dos documentos de excesso de bagagem.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros, desde que mantido em arquivo juntamente com os documentos nele registrados, poderá servir de base para escrituração fiscal nos livros próprios.

Art. 66. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora deverá emitir documento fiscal próprio, o qual deverá conter, além de outras indicações previstas na legislação, o destaque do imposto.

Nova redação dada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, será exigido o Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno ao remetente.

Redação original:

Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo em seu verso e seja autorizado pelo Fisco, mediante visto e comprovação do recolhimento do imposto.

Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, através da modalidade Rede Postal Noturna - RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.

Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de Serviços e na documentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando todos os serviços do período.

Art. 69. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na legislação federal, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do período de apuração, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço executadas no período.

§ 1º As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida.

§ 2º O extrato de faturamento de que trata o parágrafo anterior terá como suporte os dados constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidas na forma da legislação específica.

SUBSEÇÃO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 70. Os prestadores de serviço de comunicação poderão ser autorizados, mediante concessão de Regime Especial, a:

I - centralizar no estabelecimento sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar;

II - emitir contas individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal, desde que conste, além de outras, as seguintes informações: nome ou denominação social, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF do usuário, data da emissão da conta e destaque do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e a alíquota aplicada;

III - informar ao Fisco, através da Declaração de Apuração Mensal - DAM, o resumo de operações e prestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor, se for o caso.

Parágrafo único. O prestador de serviço de comunicação deverá fornecer ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, o demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, com a respectiva base de cálculo e o valor do tributo, relativamente ao mês anterior.

Art. 71. O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas concessionárias de serviços de telecomunicação, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto em lei.

Art. 72. O imposto devido sobre a prestação de serviços de telecomunicação internacional, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença a empresa concessionária estabelecida neste Estado, será recolhido para o fisco amazonense.

Art. 73. Nas prestações de serviços de telecomunicações por estações móveis, o imposto devido será recolhido em favor deste Estado, se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.

Art. 74. Nas prestações de serviços de comunicação não medidos envolvendo localidades de diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades interessadas.

Artigo 74-A acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.

Art. 74-A. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto será devido ao Estado do Amazonas, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.

Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.

Vide Convênio ICMS 55/05, com adesão do Estado do Amazonas pelo Convênio ICMS 73/18, incorporado pelo Decreto nº 39.447/18.

SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo:

I - aos armazéns gerais e aos depositários a qualquer título, bem como aos estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - ao transportador, ainda que autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatórios de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;

e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;

f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária;

Alínea "g" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.

III - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;

IV - aos leiloeiros, aos síndicos, aos comissários, aos inventariantes e aos liquidantes em rela­ção às saídas de merca­dorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concor­datas, inventá­rios ou arrolamen­tos e nas dissoluções de sociedade, respectivamente;

V - aos representantes, aos mandatários, aos gestores de negócios, em rela­ção às opera­ções reali­zadas por seu intermédio;

VI - ao adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito rela­tivo aos impostos e multas não pagos pelo transmi­tente;

VII - aos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;

VIII - aos estabelecimentos gráficos:

a) em relação aos selos fiscais:

1. aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;

2. aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;

3. recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada;

b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização;

IX - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;

X - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

XI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

XII - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XIII - ao fabricante, ao importador ou ao revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, ao fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, à empresa interventora credenciada e ao desenvolvedor ou ao fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;

Redação original:

XIII - ao fabricante ou credenciado de Equipamento de Controle Fiscal, bem como ao produtor, ao programador, analista ou ao licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XIV - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular do domínio útil e ao permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;

Redação original do inciso XV acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular de domínio útil e ao permissionário do entreposto, porto, aeroporto ou terminal de que trata o § 4º, do art. 38.

Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido;

§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII, abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

b) for constatado que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;

II - em outras situações previstas na legislação.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por empresa transportadora não inscrita no CCA, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:

I - ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto;

II - ao depositário da mercadoria ou bem, a qualquer título, na sua saída;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto, na prestação interna.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 5º Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso II do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo será aprovado por ato da Secretaria da Fazenda.

§ 6º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.

§ 7º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

Redação original do §7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.

Art. 76. Responde subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original:

Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto.


SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Nova redação dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.

Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem suas atividades:

Redação anterior dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012:

Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem as atividades, o depósito fechado e as pessoas citadas no art. 37.

Redação original:

Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no art. 37.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.

I - as pessoas citadas no art. 37;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.

II - o depósito fechado e o depósito de transportadora;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.

III - os estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação que efetuem operações com mercadorias.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

IV - o leiloeiro.

§ 1º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de cancelamento ou baixa, ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no caput de se inscrever no CCA.

§ 3º A pessoa física que exerça a atividade de produção rural, as cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas, as fundações públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma definida na legislação.

§ 4º A Secretaria da Fazenda disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016

§ 5º Os procedimentos cadastrais do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, poderão ser precedidos de diligência fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Vide Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos nos processos de baixa de inscrição, no âmbito da Sefaz.

Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 5º Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, será precedido de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado.

Redação original:

§ 5º Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e baixa, será precedida de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Fiscais de Tributos Estaduais lotados.

§ 6º Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda, o pedido de inscrição no CCA do estabelecimento que:

I - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo;

II - cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos sociais;

III - tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios para a realização de operações de terceiros.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

IV - não exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Art. 78. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral.

Art. 79. O documento de inscrição, denominado Cartão de Inscrição Estadual - CIE, é intransferível e será atualizado quando ocorrer qualquer alteração nos dados nele contido.

§ 1º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos, livros e guias fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2º A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas far-se-á mediante a apresentação do respectivo Cartão de Inscrição Estadual - CIE.

§ 3º No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida mais de uma inscrição para estabelecimento que explore ramo de atividade econômica diversa, quando situados no mesmo local.

§ 4º A responsabilidade pelos danos resultantes do uso indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita, ainda que após o encerramento das atividades.

§ 5º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.

§ 6º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade do Cartão de Inscrição Estadual - CIE e disciplinará quanto à sua renovação ou revalidação.

§ 7º Em caso de extravio, destruição ou perda do cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário Oficial e requerer segunda via, juntando a cópia da publicação.

Art. 80. Para inscrição no Cadastro de Contribuintes, os interessados preencherão os formulários indicados pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.

§ 1º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar aos formulários comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida, e os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação do original dos documentos para a autenticação da cópia.

Art. 81. As pessoas não inscritas no CCA ou que não estiverem com a situação cadastral na condição de ativa estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação de livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido.

Art. 82. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita no CCA.

Art. 83. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição do CCA, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

II - reforma ou demolição do prédio, ou interdição do logradouro;

III - doença grave do titular da firma individual;

IV - outro motivo de caráter temporário, com aprovação do Fisco.

§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, a juízo do Fisco, instruído em processo regular.

§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá indicar o endereço, inclusive telefone, onde manterá a guarda dos documentos fiscais e contábeis.

§ 3º A concessão da suspensão a pedido será deferida apenas ao contribuinte que esteja com suas obrigações tributárias em dia.

Art. 84. A suspensão da inscrição no CCA será declarada de oficio a qualquer momento nas hipóteses a seguir:

I - na falta de recadastramento;

II - não-localização do contribuinte no endereço cadastrado, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior;

III - quando não requerida a baixa no prazo legal;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.

IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a seis meses;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a doze meses;

Redação original:

IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual a doze meses;

V - em qualquer outra hipótese em que se torne necessário, ficando a inscrição na condição de suspensa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;

VI - informação falsa prestada por ocasião do pedido de inscrição.

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.

VII - na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido na entrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega prevista neste Regulamento

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

VIII - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis da sanção de suspensão temporária de funcionamento de estabelecimento pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.

Inciso IX acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.

IX - inatividade por mais de seis meses, não tendo o contribuinte solicitado a suspensão temporária, nos termos do art. 83.

Inciso X acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

X - quando constatada a falta de equipamento necessário à emissão de cupom fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, caso obrigatório;

Inciso XI acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

XI - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior a um doze avos do limite de sua receita bruta anual;

Inciso XII acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

XII - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior às saídas informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D;

Inciso XIII acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

XIII - quando houver outros indícios de que as informações prestadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional no PGDAS-D são incorretas ou incompletas;

Inciso XIV acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

XIV - quando houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional;

Inciso XV acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

XV - quando houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual, para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

XVI - quando a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência não for efetuada pelo contribuinte no prazo previsto na legislação.

Art. 85. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada de ofício, a critério do Fisco, nos seguintes casos:

I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação ou reativação;

II - desaparecimento do titular da firma individual, comprovado através do procedimento fiscal;

III - na falta de recadastramento, cento e oitenta dias após a suspensão prevista no inciso I do artigo anterior;

IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - deixar de apresentar à repartição fiscal por três exercícios consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento;

VII - na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, após transcorrido doze meses;

VIII - a critério da Secretaria da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.

Inciso IX acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

IX - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis das sanções de cancelamento de registro de estabelecimento ou de revogação de autorização para o exercício da atividade pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.

Inciso X acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.

X - deixar de ser contribuinte do imposto.

Inciso XI acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014

XI - quando estiver vinculada a inscrição no CNPJ baixada na Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O cancelamento de ofício também se aplica para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 6º do art. 77.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014

§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído com manifestação dos Departamentos de Informações Econômico-Fiscais e de Fiscalização, este último, se necessário, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para contestação, exceto em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo.

Redação original:

§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo para contestação dos fatos nela apontados.

Art. 86. A suspensão ou o cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o estabelecimento, às seguintes sanções:

I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;

II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - exigência do pagamento do imposto e das contribuições a fundos vencidos e não recolhidos, com multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;

IV - apreensão das mercadorias em estoque e as em circulação;

V - interdição do estabelecimento;

VI - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias do Estado, instituições financeiras oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja este acionista majoritário.

Nova redação dada ao caput do art. 87 pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.

Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.

Redação original:

Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de dez dias contados da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 83.

§ 1º A inscrição do contribuinte baixada a pedido ou cancelada de ofício, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

Parágrafo 1-A acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.

§ 1º-A. O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao pedido da baixa junto à repartição fazendária.

§ 3º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação da inscrição dos estabelecimentos baixados, suspensos ou cancelados, assim como dos reativados no mês anterior, a pedido ou de ofício.

Inciso § 4º acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 4º Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição estadual ou do cancelamento de ofício, o contribuinte deverá protocolizar “DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS” devidamente assinada pelo representante legal da empresa, conforme modelo a ser estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, declarando que foram inutilizados os documentos fiscais em papel relacionados e não emitidos em virtude do encerramento das suas atividades, responsabilizando-se integralmente pela eventual utilização indevida dos documentos ou selos fiscais.

SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO

Art. 88. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal o local em que tenha sido efetuada a operação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 89. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º Também se considera estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 90. Para os efeitos fiscais, é considerado:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a estocagem de suas mercadorias;

II - produtor, o estabelecimento ou área em que se explorem ou beneficiem frutos da atividade agropecuária ou extrativa;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV - comercial, o local em que o produtor comercializar seus produtos agropecuários ou extrativos;

V - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.

VI - depósito de transportadora, o estabelecimento que o contribuinte mantenha para guarda de mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;


Art. 91. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física de mercadoria importada do exterior;

e) o do domicílio do adquirente, de mercadoria importada do exterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;

g) onde o adquirente estiver localizado, no território amazonense, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) a localidade, no território amazonense, de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de pescado, crustáceos e moluscos;

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria, cujo depositante esteja situado fora do Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

l) o do estabelecimento onde se encontrarem as mercadorias nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do art. 3º;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3º;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

Nova redação dada à alínea "b” pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.

b) o do estabelecimento da concessionária, da permissionária ou do terceiro intermediário que forneça ao usuário ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

Redação original:

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 3º;

Nova redação dada à alínea "d" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

Redação original:

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

Alínea "e" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do destinatário, mantidas em regime de depósito.

§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam localidades deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 3º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense.

Art. 92. É facultado à Secretaria da Fazenda indicar local da operação ou prestação diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ou ainda diferir a exigência do tributo, ressalvado o direito do Município à participação do imposto na proporção direta da extração, geração ou operação realizada em seu território.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto em tantas guias quantos forem os Municípios envolvidos, com a codificação desses Municípios.

§ 2º A zona fluvial econômica integra o território do Município que lhe seja confrontante.


SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Nova redação dada ao caput do art. 93 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 93. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.

Redação original:

Art. 93. Salvo disposição expressa em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multas e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.

§ 4º A declaração de imposto apresentada espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e é instrumento hábil e suficiente para a sua exigência, caso não tenha sido recolhido o imposto declarado no prazo regulamentar.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:

I - ao saldo devedor apurado, inclusive o relativo à diferença do regime de estimativa fixa;

II - o imposto devido sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, com ou sem encerramento de fase, inclusive com substituição tributária;

III - o imposto devido sobre operações de entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

IV - o imposto devido sobre operações de importação do exterior de mercadorias e bens, assim como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

V - ao imposto devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes e subsequentes realizadas pelo sujeito passivo;

VI - ao imposto relativo à substituição tributária por diferimento.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.

§ 6º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificadora do valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.

§ 7º A declaração retificadora de que trata o § 6º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar o imposto declarado que já tenha sido inscrito em dívida ativa.

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015

§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA.

Redação original do § 8º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012:

§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.

§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a retificação do valor do imposto declarado somente poderá ser efetuada, mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.

§ 10. Para fins da inscrição em dívida ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado devido, acrescido da multa de mora e juros previstos em lei.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.

§ 11. O prazo previsto no § 8º deste artigo, relativamente ao saldo devedor apurado, não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência de notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor do imposto que deveria ter sido recolhido.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, considerar-se-á como imposto devido o saldo devedor declarado pelo contribuinte, acrescido da multa de mora e juros, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.

Art. 94. Quando houver imposto decorrente de operação de entradas com diferimento, o recolhimento se fará independentemente do resultado da apuração relativa às demais operações, no período considerado.

Art. 95. Os dados relativos à apuração, para posterior lançamento por homologação, serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração prestada através de:

I - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, para os contribuintes inscritos no regime de pagamento normal e por estimativa;

II - Declaração Anual Simplificada, para os contribuintes inscritos no regime de microempresa.

Art. 96. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Secretaria da Fazenda proceder a ulterior revisão fiscal.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 97. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Nova redação dada ao caput do art. 98 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

Art. 98. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições previstas nos arts. 20, 26 a 30, deduzida:

Redação original:

Art. 98. Observado o disposto na Seção III do Capítulo V e no art. 330, I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições previstas no art. 20, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

II - do valor do imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3º a 5º;

Redação original:

II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente;

III - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

IV - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

V - do valor do imposto recolhido relativo à parcela mensal fixada por estimativa;

Redação original:

V - do valor do imposto efetivamente recolhido relativo a parcela fixada por estimativa ou do imposto diferido;

VI - do valor do imposto notificado, nas hipóteses de importação e de antecipação, na forma prevista neste Regulamento.

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

VII - do valor do imposto recolhido relativo a substituição tributária por diferimento, se o produto destinado à comercialização ou industrialização for objeto de saída sujeita ao imposto ou se destinado ao exterior.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de energia elétrica e de serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta.

Redação original:

§ 1º Os créditos fiscais decorrentes de contas de energia elétrica e serviços de telecomunicação somente poderão ser apropriados na escrita do estabelecimento correspondente, quando:

I - sua utilização ou consumo forem destinados a atividade-fim do estabelecimento;

II - for escriturado no período de referência correspondente ao mês do vencimento.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de energia elétrica e de serviço de comunicação somente poderão ser apropriados na escrita fiscal do estabelecimento indicado como destinatário nos documentos fiscais.

Redação original:

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, somente poderão usufruir do crédito fiscal as contas emitidas contra a razão social e endereço do estabelecimento destinatário.

Nova redação dada ao caput do § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deverá ser observado:

Redação original:

§ 3º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro ou documento próprio.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

III -para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

Inciso V acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso II do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando-se ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:

Redação original:

§ 4º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente, na operação anterior ou posterior.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

II - aplicar a forma parcelada prevista no § 3º relativo ao bem que implicou no excesso.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue tê-lo pago englobadamente na operação anterior ou posterior.

Art. 99. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 100. O período de apuração do imposto, durante o exercício, de conformidade com o respectivo regime de pagamento, será:

I - mensal, para os contribuintes inscritos na categoria normal;

II - trimestral, para os contribuintes inscritos na categoria estimativa;

III - anual, para os contribuintes inscritos na categoria de microempresa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, será considerado exercício o ano civil, dividido em quatro trimestres, doze meses, vinte e quatro quinzenas e trinta e seis decêndios.

Art. 101. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto a seguir:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada, em dinheiro, dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.

Nova redação dada ao caput do art. 102 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

Art. 102. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.

Redação original:

Art. 102. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Nova redação dada ao caput do §1º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.

§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput deste artigo, quando se tratar de estabelecimento:

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores previstos no “caput”, quando se tratar de estabelecimento industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:

Redação original:

§ 1º- O Secretário da Fazenda poderá, mediante ato, nas condições que estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos, localizados neste Estado, da mesma denominação ou razão social.

I - Revogado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

I - industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;

II - Revogado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.

Inciso III acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.

III - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.

IV - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o crédito, transferidos a estabelecimento que mantenha relação de interdependência nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 17, localizado neste Estado, para compensação parcelada.

Redação original:

§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operações e prestações de que trata o inciso II do art. 4º, poderão, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, nas condições que estabelecer, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimento único, os saldos credores acumulados, mediante expressa homologação da autoridade fiscal, nos termos do art. 150 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, poderão:

I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no Estado, para compensação parcelada com o imposto devido na apuração, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize a utilização do crédito;

II - ser utilizados para compensação parcelada com o débito do imposto relativo às hipóteses de incidência definidas no § 1.º do art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da Lei Complementar n.º19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimento único, podem ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes localizados neste Estado, a requerimento do sujeito passivo e a critério do Secretário de Estado da Fazenda, para compensação parcelada, mediante emissão de documento que reconheça o crédito.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

§ 4.º O aproveitamento dos saldos credores acumulados de que trata § 3.º deste artigo observará a disciplina definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as seguintes condições:

I - o contribuinte deverá estar:

a) com a entrega em dia do arquivo de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, sem erros ou incorreções; e

b) regular no cumprimento de todas as demais obrigações tributárias junto à Fazenda Estadual, observado o disposto no § 7.º do art. 107;

II - o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, indicando, obrigatoriamente, a sua opção quanto à forma de aproveitamento dos saldos credores acumulados;

III - os saldos credores acumulados, submetidos à homologação pela autoridade fiscal, serão os registrados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento de que trata o inciso II;

IV - o valor do crédito a ser utilizado na compensação será limitado, em cada mês, a 30% (trinta por cento) do débito correspondente ao imposto:

a) apurado, na forma do art. 98, pelo contribuinte que receber o crédito em transferência, na hipótese do inciso I do § 3.º deste artigo;

b) notificado pela Secretaria de Estado da Fazenda por ocasião do desembaraço de bens ou mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, na hipótese do inciso II do § 3.º deste artigo.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

§ 5.º Realizada a compensação parcelada de que tratam os §§ 2.º e 3.º deste artigo, o contribuinte deverá recolhera diferença entre o valor do débito do imposto e o crédito utilizado, no prazo estabelecido na legislação.

Art. 103. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Fisco e complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

§ 1º Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houver a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, igualmente atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

§ 2º Quando for verificada quantidade de mercadoria superior ao declarado no documento fiscal, em razão da utilização de pesagens, medições, análises ou classificação, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada complementar e recolher o tributo devido, se for o caso.

Art. 104. Em substituição ao sistema de que trata o art. 98, fica estabelecido que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o pago na incidência anterior, sobre a mesma mercadoria ou serviço nas seguintes hipóteses:

I - na saída de estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

II - nas prestações ou operações de ambulantes, autônomos e de estabelecimento de existência transitória;

III - nas prestações de transporte e de comunicação praticadas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 36.778/16, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos preparados e o vinagre ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016

Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas, os biscoitos e os molhos preparados ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:

Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos preparados e o vinagre ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subseqüentes.

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subseqüentes.


SEÇÃO I
DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 105. O imposto e eventuais acréscimos serão recolhidos no domicílio fiscal do estabelecimento ou no local da operação ou prestação, através de estabelecimento bancário autorizado ou repartição fiscal arrecadadora, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça em forma e local diverso do previsto neste artigo.

Art. 106. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição fiscal arrecadadora quando:

I - não tenha sido implantado, na jurisdição do estabelecimento do contribuinte, o sistema de arrecadação através de rede bancária autorizada;

II - quando se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela Agência ou Posto Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de responsabilidade.

§ 1º O imposto e seus acréscimos, apurado, notificado ou relativo a parcela de estimativa, somente poderá ser recolhido, na ausência da rede bancária, em repartição fiscal arrecadadora do domicílio do estabelecimento.

§ 2º Os pagamentos do ICMS e acréscimos legais, relativos a Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte Avulsos, emitidos após o expediente bancário, no sábado, domingo ou feriado, poderão ser realizados em postos de atendimentos da SEFAZ, observada a disposição prevista na parte final do inciso II do caput.

§ 3º Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo não produzirão os seus efeitos legais.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 4º O prazo de pagamento do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartição fazendária, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Vide o Decreto 32.294, de 19.4.2012 - PRORROGA os prazos para pagamento do ICMS dos contribuintes localizados em municípios que se encontram em estado de calamidade pública.

Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:

I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:

a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;

b) Revogada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

Redação original:

b) produtos sujeitos ao regime de diferimento entregues por produtores rurais não inscritos no CCA;

c) serviço de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais, praticado por transportador não inscrito no CCA;

d) saída de mercadorias para outra unidade da Federação praticada por ambulante;

e) saída de sucatas para outra unidade da Federação;

f) saída de mercadorias para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sob o regime de substituição tributária, em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes no Estado destinatário;

Alínea "g" acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

g) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, em relação ao imposto cobrado por antecipação ou substituição tributária, nas operações consideradas irregulares pela Sefaz, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

a) até o dia 5 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

Redação original:

a) até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

b) até o dia 15 do mês subseqüente:

1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;

2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

Redação original:

b) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente:

1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;

2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

Item 3 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

3. pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.

c) até o dia 20 do mês subseqüente:

Redação anterior dada à alínea "c" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

c) até o dia 20 do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

Redação original:

c) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

1. pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

2. pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação;

Nova redação dada a alínea “d” pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

d) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 24, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

d) até o dia 10 do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991;

Redação original:

d) até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei n.º 2.084, de 25 de outubro de 1991;

Nova redação dada à alínea "e" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

e) até o dia 9 do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;

Redação original:

e) até o nono dia do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;

Nova redação dada à alínea "f" pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

f) até o dia 25 do mês subsequente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, pelas distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Redação original:

f) até o dia 25 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Nova redação dada à alínea "g" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

g) até o dia 10 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;

Redação original:

g) até o décimo dia do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;

h) Revogada pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

Redação anterior da à alínea “h” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais citadas na alínea “b” do inciso III, do art. 110, em relação à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Redação original da alínea "h" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais incentivadas com restituição do ICMS ou detentoras do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou nº 2.390, de 8 de maio de 1996, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Alínea "i" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2000.

i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia 20 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;

Redação original:

III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;

Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:

Redação original:

IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto relativamente ao imposto diferido antes da entrada do produto in natura em seu estabelecimento;

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito;

Redação original da alínea "a" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;

Redação original:

V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50.

Redação original:

VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50 deste Regulamento;

VII - a partir da data da ciência no Auto de Infração e Notificação Fiscal ou no Auto de Apreensão, até a data limite para apresentação de defesa, relativo aos créditos tributários lançados de ofício.

VIII- Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

Redação original do inciso VIII acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 3.10.2008:

VIII - até o dia 15 do mês subseqüente à saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta básica, quando efetuada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenha adquirido essas mercadorias de outra unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzido o valor pago a título de cesta básica.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.08.2012.

§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:

Redação original:

§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I, deverá ser prorrogado para:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

Redação original:

I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.

II - até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

II - até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001:

II - até o dia 15 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;

Redação original:

II - até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.

a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.

b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.

III - Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

III - até o dia 10 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

Redação original:

III - até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual, bem como aquele cujo titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra empresa que preencha esse requisito;

Redação original:

I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n. 2.390, de 8 de maio de 1996;

II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;

III - que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

IV - seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nos incisos II e III deste parágrafo.

Redação original:

IV - seu titular ou sócio não façam parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.

§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de seis meses na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de um ano na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.

Redação original:

§ 3º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, os prazos de pagamento do imposto fixados neste Regulamento poderão ser alterados transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:

I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

I - o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco, condição esta que será verificada de ofício pela SEFAZ;

Redação original:

I - o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco;

II - integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;

III - o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

IV - o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada em situação regular junto ao Fisco.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 5º Para efeito do disposto na alínea “i”, do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a saída de mercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenha sido onerado com encargo financeiro correspondente.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 6º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.

§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, será considerado:

Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 7º Será considerado inadimplente para com as suas obrigações tributárias, o contribuinte que:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.

I - inadimplente, quando não efetuar o pagamento do tributo definitivamente constituído;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

I -não efetuar o pagamento do tributo e/ou da contribuição prevista na legislação na data fixada para o seu vencimento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.

II - irregular, quando deixar de:

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

II - após o terceiro dia útil, contado da data fixada para a sua apresentação, não cumprir a sua obrigação tributária acessória;

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.

a) recolher o ICMS devido por antecipação;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.

b) recolher as contrapartidas de incentivos devidas nos termos da Lei 2.826, de 2003;

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.

c) cumprir as obrigações tributárias acessórias.

Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 42.609/20, efeitos a partir de 7.8.2020.

d) recolher a parcela mensal de ICMS fixada por estimativa.

III - Revogado tacitamente pela nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.15

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

III - deixar de apresentar impugnação relativamente à cobrança de tributos e/ou contribuição, na data indicada na intimação ou notificação fiscal.

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:

Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:

§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às operações com as mercadorias abaixo relacionadas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal:

Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.

Redação original do § 8º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às mercadorias integrantes da cesta básica, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

I - até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1º a 15;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:

I - carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

II - até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o último dia do mês.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:

II - bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.

§ 9º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:

§ 9º Os contribuintes que atenderem cumulativamente as condições estabelecidas nos incisos II, III e IV do § 2º e uma das condições previstas no § 4º poderão ter o prazo de pagamento de que trata o § 8º prorrogado mediante regime especial, conforme apuração decendial abaixo:

I - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:

I - do dia 1º a 10 do mês, recolhimento até o dia 20 do mesmo mês;

II - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016.

II - do dia 11 a 20 do mês, recolhimento até o último dia do mesmo mês;

III - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.17.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016.

III - do dia 21 ao último dia do mês, recolhimento até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 108. Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres.


SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO

Art. 109. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa posterior.

§ 1º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço por estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento será diferido nas formas e condições previstas neste artigo:

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 4º Encerra o diferimento:

Redação original:

§ 4º Interrompe o diferimento:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

I - a operação de saída destinada a:

Redação original:

I - hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que esta operação não seja tributada, quando destinada a:

a) consumidor ou usuário final;

b) outra unidade da Federação ou ao exterior;

c) instituições federais, estaduais ou municipais;

d) feirantes e ambulantes;

e) Suprimida pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

Redação original:

e) operações realizadas com outro produtor.

f) Revogada pelo Decreto 37.465/16, efeitos a partir de 14.12.2016.

Redação original da alínea “f” acrescentada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:

f) empresa de transporte aéreo, em relação ao querosene de aviação - QAV e à gasolina de aviação - GAV.

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

II - a operação de entrada no estabelecimento:

Redação original:

II - hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento industrial que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

a) matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente;

Redação original:

a) gado em pé e aves, na entrada do estabelecimento abatedouro;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; polpas de frutas;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; pescado; polpas de frutas;

Redação original:

b) leite fresco pasteurizado ou não, produtos agropecuários, produtos in natura, exceto petróleo e gás natural, produtos do setor primário, carne verde, pescado, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes e ovos, refeições prontas, quando produzidos neste Estado.

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

c) industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados;

Nova redação dada ao Alínea d pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

d) de revendedor em relação a areia, barro e seixo.

Redação original da alínea “d” acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

d) de empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos.

e) Revogada pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

Redação original da alínea “e” acrescentada pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.

e) da distribuidora de combustíveis, em relação ao B100.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que essa operação não seja tributada.

Redação original:

§ 5º O diferimento previsto para as mercadorias citadas no parágrafo anterior se aplica ao total do imposto devido.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.

Redação original:

§ 6º O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo e nos termos da Lei n. 2.390, de 8 de maio de 1996.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto devido.

Redação original:

§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer outras exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 8º Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando:

Redação original:

§ 8º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

I - o fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

II - não sejam destinadas a estabelecimento industrial.

§ 9º Fica transferida para o destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento.

Redação original:

§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.

§ 12. Tratando-se de produtor não inscrito no CCA, a operação com diferimento deverá ser realizada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fazendária do local de origem do produto, ou a que estiver mais próxima.

§ 13. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

Redação original:

§ 13. A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá indicar o valor do imposto diferido e ser desembaraçada, juntamente com o Conhecimento de Transporte correspondente, na repartição fiscal competente no Município de destino.

§ 14. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

Redação original:

§ 14. Na operação realizada com produto in natura, cujo produtor e destinatário sejam domiciliados no mesmo Município, a Nota Fiscal deverá ser desembaraçada na SEFAZ antes da circulação da mercadoria.

Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir nota fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento.

Redação anterior dada ao § 15 pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.2011.

§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, pedra, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento.

Redação original:

§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime.

§ 16. O diferimento previsto para os produtos citados nos itens 4 e 7 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica quando destinados a estabelecimentos industrializadores.

Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.

§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo:

Redação anterior dada ao § 17 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:

§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 4º do art. 118.

Redação anterior dada ao § 17 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a”, do inciso II do § 4º, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 13 do art. 13.

Redação original:

§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4.º, relativo ao gado em pé oriundo deste Estado, as carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.

I - o frango e os produtos de sua matança, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso I do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

Nova redação dada ao inciso II dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé no Estado, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012:

II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Nova redação dada ao § 17-A pelo Decreto 39.449/18, efeitos a partir 22.8.2018.

§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento revendedor de areia, barro e seixo, na forma prevista na alínea “d” do inciso II do § 4º deste artigo, ficam esses produtos já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação original do Parágrafo 17-A acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento de sociedade empresária com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou de revendedor de areia, pedra, barro e seixos, na forma prevista na alínea “d” do inciso II do § 4º deste artigo, a areia, a pedra, o barro e os seixos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

Nova redação dada ao § 18 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir 1º.11.2011.

§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, madeira, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.

Redação original:

§ 18. Em relação ao diferimento das sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 19. O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996.

Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada.

Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

§ 21. O diferimento do imposto relativo às operações com combustível derivado de petróleo destinado a produção de energia elétrica previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica se a empresa produtora e/ou distribuidora de energia atender cumulativamente as seguintes condições:

I - não utilizar em sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente ao combustível de que trata este parágrafo.

II - fizer opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo ou judicial, de não utilizar qualquer saldo credor porventura existente por ocasião da opção, na apuração do imposto.

Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado, incentivado pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização, considerando-se recolhido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver direito, caso em que ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização.

Redação original do § 22 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 4º, deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado e incentivado pela Política de Incentivos Fiscal Estadual e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.

Parágrafo 23 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 23. Na Nota Fiscal de entrada de que trata o § 15 deste artigo deverá constar:

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto 39.449/18, efeitos a partir 22.8.2018.

a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, barro ou seixo;

Redação original:

a) no quadro Destinatário / Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, pedra, barro ou seixo;

b) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o número do processo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM relativo a à Autorização ou Concessão da União para extração de substâncias minerais;”;

Parágrafo 24 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 24. No caso de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido na operação.

Parágrafo 25 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 25. Relativamente à madeira constante no § 18 deste artigo, o disposto somente se aplica em relação à madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas a indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no interior do Estado, que gozem de crédito estímulo de 100%.

Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 26. Na hipótese da alínea “e” do inciso II do § 4º deste artigo o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis quando da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100.

§ 27. Revogado pelo Decreto 37.676/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

Redação anterior dada pelo Decreto 37.465/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:

§ 27. Em relação ao diferimento das operações com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pelo estabelecimento que realizar a saída interna para consumidor final.

Redação original do § 27 acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:

§ 27. Em relação ao diferimento das operações com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV destinados à empresa de transporte aéreo, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.

Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.

§ 28. Em relação às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora.

Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.

§ 29. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez pela refinaria, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.

Nova redação dada ao parágrafo 30 pelo Decreto nº 40.068/18, efeitos a partir 21.12.2018.

§ 30. O imposto relativo às operações antecedentes com energia elétrica gerada por usinas do sistema isolado localizadas no interior do Estado será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, desde que a realize exclusivamente no interior do Estado, conforme o § 10 do artigo 13 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado.

Parágrafo 30 acrescentado pelo Decreto 39.684/18, efeitos a partir de 26.10.2018.

§ 30. O Imposto das operações antecedentes, relativo às gerações de energia das Usinas de Geração do sistema isolado do Estado do Amazonas, localizadas no interior do Estado, será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, como substituto tributário, nos termos do artigo 13, § 10, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado

Parágrafo 31 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.

§ 31. Fica diferido o ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição - TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

§ 32. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 26.8.2020.

Redação original do § 32 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.

§ 32. O disposto no § 31 não se aplica aos contribuintes industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, que gozem de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

Parágrafo 33 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.

§ 33. Encerra o diferimento previsto no § 31 a saída dos produtos resultantes do processo industrial incentivado, hipótese em que o imposto diferido será recolhido de forma englobada com o pagamento do ICMS apurado pelo sujeito passivo no período, na forma prevista na legislação tributária do Amazonas.

Art. 109-A. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do artigo 109-A acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

Art. 109-A. Aplica-se também o diferimento na operação de importação do exterior de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando efetuada por empresas autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, hipótese em que o lançamento e pagamento do ICMS deverá ser feito no momento da saída da “Gasolina C” promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

§ 1º O recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo deverá ser realizado de uma só vez pela refinaria, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

I - as empresas descritas no caput sejam importadoras autorizadas pelo órgão federal competente e credenciadas pela Sefaz;

II - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

II - o produto importado previsto no caput deste artigo seja destinado para distribuidora de combustíveis exclusivamente para a obtenção da “Gasolina C”, fazendo-se constar no campo “Informações Complementares” da NF-e, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI;

III - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

III - seja entregue à Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente ao da importação, cópias dos seguintes documentos:

a) Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

a) extrato da Declaração de Importação - DI;

b) Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

b) comprovante de Importação - CI;

c) Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

c) fatura comercial (Invoice);

d) Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original da alínea “d” acrescentada pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

d) conhecimento de transporte internacional (Bill of Landing - BL);

IV - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

IV - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território amazonense.

§ 3º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, o importador deverá recolher o imposto diferido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

Artigo 109-B Revogado pelo Decreto 38.751/18, efeitos a partir de 1º.12.2017.

Redação original do Artigo 109-B acrescentado pelo Decreto 38.361/17, efeitos a partir de 1º.12.2017.

Art. 109-B. Aplica-se também o diferimento na operação de saída de energia elétrica de fonte térmica, obtida exclusivamente a partir de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, em sistema isolado, e destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior, hipótese em que o imposto diferido deverá ser recolhido englobadamente com o imposto apurado pela concessionária.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que os produtores independentes de energia elétrica sejam pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que possuam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica, por sua conta e risco.

Art. 109-C acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Art. 109-C. Aplica-se também o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.

SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES CONCOMITANTES E SUBSEQÜENTES

Nova redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

Redação original:

Art. 110. É responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II-A deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

Redação original:

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado:

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

III - em relação ao imposto devido pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:

Redação original:

III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:

Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas e depositário a qualquer título;

Redação original:

a) o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;

b) Revogada pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

Redação anterior dada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

b) o estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos;

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

b) o estabelecimento industrial com restituição do ICMS ou detentor de regime especial de tributação de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

b) o estabelecimento industrial incentivado com restituição do ICMS ou detentor do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas.

Redação original:

b) o remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese do tomador do serviço não ser inscrito no CCA;

c) o depositário, a qualquer título, na hipótese da carga depositada em território amazonense.

Alínea d) acrescentada pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

d) ao tomador, quando o serviço for prestado por empresa transportadora não inscrita no CCA, inclusive a optante pelo regime do Simples Nacional, ou por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.

IV - o remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, nos termos do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.

Inciso V acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária.

§ 1º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, salvo os casos previstos neste Regulamento.

§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado.

§ 3º Para a inscrição de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá endereçar requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da empresa e respectivas alterações;

II - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do seu Estado;

III - cópia da inscrição no CNPJ/MF.

Nova redação dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:

Redação anterior dada pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:

§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:

Redação original:

§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá também ser atribuída:

I - Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.

Redação original:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

II - Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.

Redação original:

II - às empresas, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

Inciso III acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.

III - a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, com relação à saída de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, para contribuinte localizado neste Estado.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011

IV - ao distribuidor, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação à saída de álcool etílico hidratado combustível para contribuinte localizado neste Estado.

Inciso V acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.

V - ao remetente que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas, nos termos previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

Nova redação dada pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.

§ 5º Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.

Redação original:

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.

§ 6º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.

Nova redação dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

§ 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.

Vide Convênio ICMS 04/04, incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 24.268, de 8.6.2004, que autoriza a concessão de isenção até 30.4.2007, produzindo efeitos a partir de 28.4.04. Prazo prorrogado até 30.9.2019 pelo Convênio ICMS 49/17.

§ 7º Revogado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

Redação original:

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações praticadas por contribuinte usuário de Equipamento de Controle Fiscal ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nem às aquisições de energia de empresa geradora por empresa distribuidora, hipóteses em que se adotará o sistema normal de escrituração e apuração do imposto (débito e crédito), inclusive do exigido antecipadamente por substituição tributária.

Nova redação dada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível pesado, classificado no código NCM/SH 2710.19.22

Redação original do § 8º acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:

§ 8º a substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível.

Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, a base de operação de produção e processamento de gás natural do contribuinte localizada no Estado.

Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:

§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, as Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado.

Nova redação dada pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.

§ 10. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre as aquisições de AEAC e B100, concedidos nos termos do art. 24 deste Regulamento, serão calculados por distribuidora de combustíveis, tendo por base as aquisições mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das quantidades remetidas para outras unidades da Federação, e considerando-se os índices obrigatórios de mistura de cada produto.

Redação original do § 10 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.2011:

§ 10. Na determinação do valor do imposto a ser retido nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel, a Petrobrás deduzirá o crédito presumido igual à parcela do imposto que seria devido sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, respectivamente, se a remessa de produtos industrializados não fosse para a Zona Franca de Manaus.

§ 11. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.

Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria e à Sefaz, até o dia 25 de cada mês, o fornecedor e a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e as respectivas quantidades e valores de aquisição, incluídos os valores do ICMS como se devidos fossem, com a indicação do correspondente documento fiscal.

Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.2011:

§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria, até o dia 25 de cada mês, a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e o respectivo valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido fosse, com a indicação do correspondente documento fiscal.

Nova redação dada pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.

§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado mensalmente pela SEFAZ e concedido mediante crédito financeiro a ser deduzido do montante de ICMS Substituição Tributária apurado pelo substituto tributário por distribuidora de combustíveis.

Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.2011:

§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante a média aritmética do valor de aquisição do álcool etílico anidro ou do biodiesel B100, relativo ao trimestre imediatamente anterior ao período de apuração.

§ 13. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.

Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.2011:

§ 13. Na hipótese do envio da informação exigida no § 11 fora do prazo especificado, o valor do crédito fiscal presumido a ser utilizado pela Petrobrás será a média de que trata o § 12 praticada no mês anterior, caso em que os possíveis ajustes deverão observar as condições fixadas em Resolução.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 14. O recolhimento ao Estado do Amazonas do imposto devido por substituição tributária, por sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28.

Nova redação dada 15 pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.

§ 15. A SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal presumido, limitado às quantidades resultantes dos cálculos previstos no § 10 deste artigo, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais devidamente desembaraçadas, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.

Vide Resolução nº 0002/2017-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para apuração do valor mensal de crédito fiscal presumido a ser concedido às distribuidoras de combustíveis.

Redação original do § 15 acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

§ 15. Em substituição ao disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, a SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor máximo de crédito fiscal presumido, relativamente ao AEAC e ao B100, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.

Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.

§ 16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo.

Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto 40.628/19, efeitos a partir de 2.5.2019.

§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A.

Parágrafo 18 acrescentado pelo Decreto 40.628/19, efeitos a partir de 2.5.2019.

§ 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas.

Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto nº 40.628/19, efeitos a partir de 2.5.2019.

§ 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.

Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017.

§ 2º Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido, desde que:

Redação original:

§ 2º Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017.

I - o fabricante, importador ou entidade representativa do setor apresente pedido devidamente documentado por notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017.

II - na hipótese de deferimento do pedido referido no inciso I deste parágrafo, o preço sugerido será aplicável somente após publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5º Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.

§ 6º Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, a base de cálculo, para exigência do imposto por substituição tributária, será o valor do frete e das demais despesas acrescidas no Conhecimento de Transporte.

Nova redação dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação.

Redação original:

§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a apuração, deduzida da parcela de vinte por cento.

§ 8º O contribuinte substituto abaterá do preço do serviço de transporte o valor do imposto cobrado na forma do parágrafo anterior.

Nova redação dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 9º No caso da prestação de serviço de que trata o § 7º, o contribuinte substituído, regularmente inscrito no CCA, deverá escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, vedado aproveitamento de crédito fiscal relativo a essa prestação.

Redação original:

§ 9º No caso de prestação de serviço de que trata o § 7 º, o contribuinte substituído regularmente inscrito no CCA poderá:

I - apropriar como crédito fiscal a parcela do imposto cobrado por substituição tributária, caso adote o sistema normal de apuração do ICMS;

II - escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, caso adote o sistema de crédito presumido.

§ 10. O Conhecimento de Transporte relativo à prestação de serviço sujeita a substituição tributária será emitido com destaque do ICMS.

§ 11. O contribuinte substituto, nas prestações de serviço de transporte, para fins da cobrança do ICMS, emitirá Nota Fiscal específica, por cada prestação, fazendo referência ao Conhecimento de Transporte respectivo e ao valor do imposto cobrado.

Nova redação dada ao caput do § 12 pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.

§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art. 110, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma.

Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata a alínea “b”, do inciso III, do artigo anterior, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma:

I - o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;

II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;

III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso I;

IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;

V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso III.

§ 13. Revogado pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 13. Na hipótese do transportador efetuar o redespacho em outra unidade da Federação, o valor recolhido sobre esse serviço poderá ser abatido do valor do ICMS devido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.

§ 14. Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, a base de cálculo para fins de cobrança do ICMS Substituição Tributária será determinada pelas quantidades ou volumes atestados em laudo por perito certificado pela Receita Federal do Brasil, acrescida do percentual de mistura de AEAC na gasolina C ou de B100 no óleo diesel, corrigida pelo fator de correção volumétrica - FCV e multiplicada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07.

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF praticado no Estado.

Redação original do § 15 acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado a consumidor final praticado no Estado e o volume total de gás natural medido no momento da saída da Unidade de Processamento do Gás Natural (UPGN), inclusos o volume transportado via duto ou outro modal de transporte, o armazenado e o consumido pela base de operação do contribuinte.

Nova redação dada ao caput do art. 111-A pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.

Redação original do caput do art. 111-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

§ 1º O PMPF será apurado por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ, com base nas informações de documentos fiscais eletrônicos existentes em sua base de dados, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:

§ 1º O PMPF será obtido com base em informações prestadas por entidades dos setores que representem os contribuintes, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 1º O PMPF será obtido com base em informações prestadas pelos contribuintes dos setores ou por entidades que os represente, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Revogada pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 29.12.2016.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016:

§ 2º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.

Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 2º Na hipótese dos contribuintes não prestarem as informações solicitadas no § 1º deste artigo, o PMPF poderá ser estabelecido pela Sefaz, com base em pesquisa de preços praticados no mercado interno.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.

§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo II-A deste Regulamento.

Redação original do § 4º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo II deste Regulamento.

§ 5. Revogado pelo Decreto 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.

§ 5º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo, quando o valor da operação própria praticada pelo substituto for superior a um determinado percentual do PMPF estabelecido para a mercadoria, especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto será a calculada aplicando-se as margens de valor agregado previstas no Anexo II-A deste Regulamento.

Nova redação dada ao caput do art. 112 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

Art. 112. A partir da operação ou prestação em que for retido o imposto por substituição tributária, a mercadoria ou o transporte fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação realizada por amparo deste sistema.

Redação original:

Art. 112. A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema, inclusive a parcela correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento que adquira uma mesma mercadoria sujeita a duas situações tributárias distintas, hipótese em que deverá aplicar o regime normal de escrituração e incidência do imposto (créditos - débitos).

§ 2º A partir da retenção na fonte do imposto incidente sobre a farinha de trigo, o pão de qualquer tipo fica considerado tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito, inclusive os decorrentes dos demais insumos utilizados na sua fabricação.

Art. 113. O sujeito passivo por substituição tributária não inscrito no CCA, nas operações interestaduais, localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas antes da saída da mercadoria, devendo o comprovante do recolhimento acompanhar a documentação fiscal no seu transporte, relativamente a cada operação.

Nova redação dada ao caput do art. 114 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.

Redação anterior dada ao caput do art. 114 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.

Redação original:

Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá exclusivamente sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II-A de que trata o caput deste artigo.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II de que trata o “caput” deste artigo.

Redação original:

§ 1º Quando se tratar de cerveja acondicionada em lata, em substituição aos percentuais indicados no Anexo II, aplicar-se-á o percentual de agregado de cinqüenta por cento.

§ 2º Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, aplicam-se os agregados definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014.

§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de:

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e farinha de trigo.

Redação original:

§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e farinha de trigo.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014.

I - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope, refrigerante e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo;

II - Revogado pelo Decreto 38.556/17, efeitos a partir de 1º.12.2017.

Redação anterior ao inciso II pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.

II - gás natural destinado:

Redação anterior dada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

II - gás natural destinado:

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:

II - gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova.

a) Revogada pelo Decreto 38.556/17, efeitos a partir de 1º.12.2017.

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017:

a) à geração de energia elétrica para comercialização, exceto para o seu uso e consumo;

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

a) à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;

Redação anterior dada à alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

a) à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;

b) Revogada pelo Decreto 38.556/17, efeitos a partir de 1º.12.2017.

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.

b) às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003.

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

b) em processo de indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro 2003, para utilização como combustível, matéria-prima, co-geração, climatização, geração própria de energia ou redutor siderúrgico.

Redação anterior dada à alínea “b” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

b) às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, para utilização como insumo.

c) Revogada pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.

Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

c) para outros usos não termelétricos, exceto Gás Natural Veicular- GNV.

Nova redação dada ao § 4º dada pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS.

Redação anterior dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação anterior dada pelo Decreto 30.924/11 efeitos a partir de 12.1.2011:

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:

§ 4.º Em se tratando de saída de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação original:

§ 4º Em se tratando de saída de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com a restituição do ICMS ou de outro benefício fiscal estadual

§ 4º-A Revogado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação original do § 4º-A acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 4º-A Em se tratando de lubrificante utilizado para uso e consumo, não será exigida a aplicação da margem de valor agregado prevista no item 12 do Anexo II se o destinatário for estabelecimento industrial.

§ 5º O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.

§ 6º Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação anterior dada ao caput do § 6º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:

§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 15 do Anexo II-A deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

Redação anterior dada ao caput do § 6º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 18 do anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

Redação original:

§ 6º O ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos produtos farmacêuticos indicados no item 18 do Anexo II deste Regulamento, será exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria da Fazenda das notas fiscais correspondentes, observadas as condições previstas para esta forma de cobrança do imposto.

I - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005.

I - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;

II - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005.

II - 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.

III - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

III - 27,03% (vinte e sete inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

IV - 11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

IV - 11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

IV - 11,13% (onze inteiros e trezes centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 7º Revogado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.10.2011.

Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

§ 7º Os percentuais definidos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica.

Redação original:

§ 7º Na hipótese das mercadorias de que trata o parágrafo anterior serem procedentes do exterior, além da exigência do ICMS relativo às entradas, será cobrado o imposto relativo à substituição tributária, prevista na legislação tributária

§8º Revogado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

§ 8º Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação do varejista para o consumidor final, cobrado por intermédio do regime da substituição tributária, o distribuidor deverá observar o seguinte:

a) calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor resultante da aplicação de três inteiros e quatro décimos por cento sobre o preço deste para o varejista;

b) lançar o valor do imposto a ser recuperado no campo da Nota Fiscal destinado à cobrança do ICMS/Substituição Tributária;

c) fazer constar no corpo da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - Art. 114, § 8º, II, b, do RICMS.

Redação original do caput:

§ 8º Para efeito do que dispõem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, será emitida notificação, aplicando-se os seguintes coeficientes, a seguir indicados:

Redação anterior dada aos incisos I a IV pelo Decreto 23.992/2003, efeitos a partir de 1º.1.2004:

I - 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;

II - 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;

III - 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Redação original dos incisos I a IV:

I - 0,1749 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;

II - 0,1117 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;

III - 0,2186 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 0,0900 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios da Lei n. 2.390, de 08 de maio de 1.996.

§ 9º Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.

Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 9º Em relação à substituição tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos itens 09, 10, 11 e 23, do Anexo II, aplicar-se-á o percentual de margem de valor agregado previsto no Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, na hipótese de a refinaria de petróleo incluir na base de cálculo as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

§ 10. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao caput do § 10 pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25.7.2008:

§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

Redação original do caput do §10 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:

§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:

I - 18,35% (dezoito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.

I - 17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:

II - 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.

II - 19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

III - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:

III - 11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:

III - 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

IV - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:

IV - 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:

IV - 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

V - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:

V - 32,69% (trinta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

V - 28,67% (vinte e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do Inciso V acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:

V - 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

VI - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:

VI - 12,01% (doze inteiros e um centésimo por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 2003.

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

VI - 10,54% (dez inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 2003.

Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:

VI - 9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 11. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:

§ 11. Na hipótese dos incisos I a IV do § 10 deste artigo, serão utilizadas as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

§ 12. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:

§ 12. Na hipótese dos incisos V e VI do § 10 deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas calculadas na forma do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

§ 13. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25.7.2008:

§ 13. O disposto no § 10 aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas em seu Anexo Único.

§ 14. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 14 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

§ 14. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 31 e 32 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349, efeitos a partir de 1º.10.2009:

III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/03;

Redação original do Inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

IV - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

V - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do Inciso V acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

V - 65,76% (sessenta e cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

VI - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

VI - 60,76% (sessenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

VII - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

VII - 87,66% (oitenta e sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

VII - 72,76% (setenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento).

VIII - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

VIII - 32,22% (trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.

Redação original do inciso VIII acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

VIII - 29,96% (vinte e nove inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/03.

§ 15. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação anterior dada ao caput do § 15 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será emitido extrato de desembaraço, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se a margem de valor agregado prevista no referido item.

Redação anterior dada ao caput do § 15 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

Redação original do caput do § 15 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

I - 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

I - 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

II - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

II - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

III - 24,58% (vinte e quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

III - 20,40% (vinte inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

IV - 9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento), quando se tratar acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de 2003.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

IV - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 16. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento.

Redação original do § 16 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:

§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento.

§ 17. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação original do § 17 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 17. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 39 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

IV - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 18. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação anterior dada ao § 18 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:

§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.

Redação original do § 18 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - 23,60% (vinte e três inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - 18,60% (dezoito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - 30,60% (trinta inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 19. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação original do § 19 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 19. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 41 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009.

I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009.

II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.

III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009.

III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

IV - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.

§ 20. Aplica-se também a substituição tributária na circulação de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.

Nova redação dada ao § 21 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II-A deste Regulamento.

Redação original do § 21 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:

§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 28 do Anexo II-A deste Regulamento.

Redação original do § 22 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:

§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 42 do Anexo II deste Regulamento.

§ 23. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

Redação original do § 23 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.11.2010:

§ 23. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte”:

I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;

II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:

a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;

b) a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 23, do RICMS.

§ 24. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

Redação original do § 24 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.11.2010:

§ 24. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 23 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20.

§ 25 Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

Redação original do § 25 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:

§ 25. Para fins de recuperação do ICMS incidente na aquisição de querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) pelas prestadoras de serviço de transporte aéreo destinado ao exterior, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a distribuidora deverá observar as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Vide Resolução nº 0001/2005-GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos fiscais relativos às operações com querosene de aviação destinado à exportação.

§ 26. Revogado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

Redação original do § 26 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.10.2011:

§ 26. Os percentuais definidos no § 6º poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica.

Parágrafo 27 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.2012.

§ 27. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte:

I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;

II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:

a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;

b) a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 27, do RICMS.

Vide art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º.11.2011.

§ 27-A.Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do § 27-A acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:

§ 27-A O disposto no § 27 deste artigo não se aplica nos casos em que o gás natural seja destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova.

§ 27-B. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014

Redação original do § 27-B acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:

§ 27-B Na hipótese da Petrobras não identificar, quando do fornecimento do gás natural, a sua destinação, deverá ser aplicada a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12, bem como efetuada a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

§ 27-C. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014

Redação original do § 27-C acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014

§ 27-C A concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, na ocorrência da hipótese prevista no § 27-B deste artigo, deverá solicitar o ressarcimento ao Estado dos valores relativos à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação.

§ 27-D. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014

Redação original do § 27-D acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014

§ 27-D A concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá prestar à Petrobras informações relativas à destinação do gás natural na hipótese prevista no § 33 do art. 13.

§ 27-E. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.17.

Redação anterior dada ao § 27-E pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:

§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição do gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos.

Redação anterior dada ao § 27-E pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas a sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos.

Redação anterior dada ao § 27-E pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-E O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de distribuição de gás natural e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e ao volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação escrita protocolada nessas empresas e na Sefaz.

Redação original do § 27-E acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

§ 27-E O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas a sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos.

§ 27-F. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao § 27-F pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-F. Com base nas informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13.

Redação anterior dada ao § 27-F pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-F Com base nas informações de que trata o § 27 - E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13 e sem a aplicação do regime de substituição tributária.

Redação original do § 27-F acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

§ 27-F Com base nas informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13.

§ 27-G. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao § 27-G pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-G. Caso as informações de que trata o § 27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12 ou efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas terá direito ao ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido.

Redação anterior dada ao § 27-G pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-G Caso as informações de que trata o § 27 - E não sejam prestadas a tempo ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha destacado imposto a maior em razão da não utilização da redução de base de cálculo prevista no § 33 do art. 13, ou da aplicação do regime de substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá devolver a respectiva Nota Fiscal ao produtor para que ele providencie sua substituição por Nota Fiscal emitida com a referida redução de base de cálculo do ICMS e sem aplicação do regime de substituição tributária.

Redação original do § 27-G acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

§ 27-G Caso as informações de que trata o § 27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12 e efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas terá direito ao ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido.

§ 27-H. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao § 27-H pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-H. Para fins do ressarcimento de que trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação, conforme o caso.

Redação anterior dada ao § 27-H pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-H Caso a Nota Fiscal não seja substituída nos termos do § 27 - G, no prazo de 3 dias, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento produtor de gás natural no valor correspondente à diferença de imposto indevidamente destacado, exclusivamente para fins de credenciamento por este último.

Redação original do § 27-H acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

§ 27-H Para fins do ressarcimento de que trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação.

§ 27-I. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao § 27-I pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-I. O estabelecimento produtor de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá deduzir o valor do imposto retido a maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas.

Redação anterior dada ao § 27-I pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-I O estabelecimento produtor de gás natural, de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, apropriará o crédito a ela relativo e o utilizará para fins de compensação, no mesmo período de apuração, da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal emitida contra a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas.

Redação original do § 27-I acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

§ 27-I O estabelecimento produtor de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá produzir o valor do imposto retido a maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas.

§ 27-J. Revogado pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.

Redação original do § 27-J acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-J. Na hipótese dos §§ 27-H e 27-I, o estabelecimento produtor de gás não poderá cobrar da concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas o valor da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal por ele emitida.

§ 27-K. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do § 27-K acrescentado pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 27-K. Os procedimentos previstos nos §§ 27-E a 27-I deste artigo aplicam-se também aos estabelecimentos beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso I do § 34 do art. 13.

Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.2012.

§ 28. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 27 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20 deste Regulamento.

Vide art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º.11.2011.

Nova redação dada ao § 29 pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.

Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 37.465/16, efeitos a partir de 1º.1.2017.

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo, ajustadas conforme a fórmula prevista no § 2º do art. 120.

Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.

Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.

Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir 1º.1.2013:

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original do § 29 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.2012:

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 47 a 55 do Anexo II deste Regulamento, serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 30 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.2012.

§ 30. Em se tratando de papel, não será exigida a aplicação da substituição tributária se for destinado a impressão de livros, jornais e periódicos.

Parágrafo 31 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

§ 31. Em se tratando de papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o produto for destinado às indústrias gráfica e fotográfica, desde que sejam contribuintes do ICMS e estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Amazonas.

§ 32. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Vide Decreto nº 37.535/16 que mantém validade dos termos de acordos assinados com base nos §§ 32 a 36 até 31.12.2016.

Redação anterior dada ao caput do § 32 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para:

Redação anterior dada ao caput do § 32 pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos descartáveis, classificados no código 9619.00.00 da NCM, para:

Redação anterior dada ao caput do § 32 pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de produtos medicamentos, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e fraldas descartáveis, classificadas nas posições 62.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para outras unidades da Federação, para:

Redação original do caput do § 32 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 01/10/2012, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizam operações de aquisição de produtos farmacêuticos de outras unidades da Federação, mediante regime especial, nas seguintes proporções:

I - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1º.1.2013

I - 12,00% (doze por cento), para as mercadorias procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:

I - em 8,03 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1º.1.2013

II - 9,00% (nove por cento) para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:

II - em 6,0255 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

III - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação anterior dada ao Inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.

III - 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias de que trata o caput deste parágrafo, com similar nacional, provenientes de outras unidades federadas, que tenham sido importadas do exterior.

Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.083/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:

III - 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias importadas provenientes das demais regiões do país.

§ 33. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação original do § 33 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:

§ 33. Para fazer jus ao benefício de que trata o § 32 deste artigo, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:

I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 deste Regulamento, sob pena de perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;

II - solicitar o benefício mediante requerimento instruído com a documentação necessária;

III - celebrar anualmente Termo de Acordo com a Sefaz, por meio do qual o interessado se comprometa a não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, sob pena de perda do benefício.

§ 34. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação original do § 34 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:

§ 34. Na hipótese de perda do benefício de que trata o inciso I do § 33, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

§ 35. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016

Redação original do § 35 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:

§ 35. O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso III do 33 acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação.

§ 36. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.

Redação original do § 36 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012:

§ 36. As disposições constantes no § 32 não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos sem a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS.

Art. 115. Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original:

Art. 115. As saídas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras unidades da Federação, receberão o seguinte tratamento:

I - Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

Redação original:

I - quando a mercadoria for destinada a não-contribuinte, o remetente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, apondo a expressão mercadoria já tributada nas demais fases de comercialização e a capitulação legal que ampara a operação;

II - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação anterior dada ao Caput do inciso II pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte ou não contribuinte do imposto, o remetente:

Redação original:

II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte, ainda que consumidor final, o remetente:

a) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e, conforme o caso, o imposto devido por substituição tributária ou o devido nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte;

Redação original:

a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária, se for o caso;

b) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original:

b) emitirá Nota Fiscal de entrada pelo valor do imposto relativo aos créditos fiscais destacados na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria (normal e substituição tributária), na mesma proporção da quantidade saída;

c) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original:

c) fará constar na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e a expressão “recuperação de crédito de mercadoria considerada “já tributada”.

d) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original da alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.

d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas.”;

§ 1º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original:

§ 1º Para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria já tributada, de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal referente às entradas, englobando todas as operações ocorridas no período.

§ 2º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original:

§ 2º As Notas Fiscais de entrada e saída mencionadas neste artigo serão escrituradas nos livros fiscais próprios com lançamento dos créditos e débitos nelas destacados, obedecendo-se à forma de apuração e prazo de pagamento do imposto previstos neste Regulamento.

§ 3º Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

§ 3º Tratando-se de produtos farmacêuticos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, em substituição ao disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria “já tributada” :

Redação original:

§ 3º Será disciplinado, através de regime especial, requerido pelo contribuinte interessado, o tratamento tributário a ser aplicado aos produtos farmacêuticos, de que trata o item 18 do Anexo II deste Regulamento, gravados com ICMS devido por antecipação e substituição tributária, destinados a outra unidade federada.

a) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

a) emitirá Nota Fiscal de entrada destacando o valor do ICMS da operação própria destacado no documento fiscal relacionado à operação de saída;

b) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

b) emitirá, caso não adote o procedimento previsto na alínea anterior, uma única Nota Fiscal englobando o valor total do ICMS das operações próprias ocorridas no período;

c) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

c) escriturará a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” ou “b” no livro próprio com lançamento do crédito fiscal nela destacado.

§ 4º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original do § 4º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

§ 4º Em substituição a sistemática prevista no inciso II do caput e desde que não seja possível a apropriação do crédito fiscal, fica facultado a Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos fiscais de ressarcimento previstos na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, observadas as regras do parágrafo seguinte.

§ 5º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

§ 5º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a:

I - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

I - emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto na mesma proporção da mercadoria saída na operação interestadual.

II - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

II - fazer constar na nota fiscal de que trata a alínea anterior, a expressão “recuperação do ICMS retido por substituição tributária - Convênio ICMS 81/93”, bem como, o número das notas fiscais de saída que motivaram o respectivo ressarcimento.

III - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação anterior dada ao caput do inciso III pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016:

III - solicitar autorização prévia junto à repartição fazendária, mediante requerimento instruído com a documentação necessária, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original do inciso III acrescentado pelo 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

III - solicitar junto à repartição fazendária visto prévio na nota fiscal de que trata o inciso I, bem como, homologação do Fisco referente ao procedimento adotado, devendo o pleito ser instruído com a seguinte documentação:

a) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

a) 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I, cópia das notas fiscais relativas a aquisição das mercadorias junto ao fornecedor e das notas fiscais de saídas que motivaram o pedido de ressarcimento.

b) Revogada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

b) cópia da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativa ao ICMS substituição tributária devida ao Estado de destino das mercadorias.

§ 6º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.

§ 6º A recuperação de crédito fiscal de mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, prevista no inciso II do caput deste artigo, poderá ser efetuada de forma eletrônica.

§ 7º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.

§ 7º Os procedimentos para o ressarcimento eletrônico de que trata o § 6º deste artigo serão disciplinados por meio de Resolução baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 116. A substituição tributária não se aplica:

Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:

I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária por convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto por substituição será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à outra empresa.

Redação original:

I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra empresa;

II - às saídas destinadas a órgãos de Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, e a prestadores de serviço não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).

Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outra empresa pertencente, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 37.217/16,efeitos a partir de 31.8.2016.

IV - às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, ou com o qual mantenha relação de interdependência, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a sociedade empresária não pertencente ao mesmo grupo econômico ou com a qual não mantenha relação de interdependência.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo às sociedades empresárias abaixo relacionadas que receberem mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com substituição tributária, oriundas de outra unidade federada, hipótese em que ficarão sujeitas à antecipação do imposto de que trata o art. 118, devendo a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária ocorrer na primeira saída interna:

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013:

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo à sociedade empresária inscrita como comércio atacadista que receber em transferência mercadorias oriundas de outras unidades federadas sujeitas ao pagamento antecipado do imposto com substituição tributária, hipótese em que a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária deverá ocorrer na primeira saída interna.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.

I - inscritas como comércio atacadista que receberem as mercadorias em transferência;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.

II - inscritas como armazém geral que receberem mercadorias para armazenagem no Estado.

Art. 117. O recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado do destinatário.

§ 1º Revogado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

Redação original:

§ 1º O contribuinte substituído é solidariamente responsável com o contribuinte substituto pelo pagamento do imposto devido por força do regime de substituição tributária, nos casos em que a retenção não tenha sido efetuada no todo ou em parte.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco Estadual, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao fato gerador, os dados dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com o modelo a ser aprovado pela SEFAZ.

Redação original:

§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas a substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco estadual, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao fato gerador, as quartas vias dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com “lay out” a ser aprovado pela SEFAZ.

Artigo 117-A acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.

Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:

Inciso I acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.

I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no art. 111-A:

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS:

Redação original do caput do inciso II acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

a) custo de aquisição mais recente acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

b) custo de aquisição mais recente, deduzido da parcela do imposto cobrado por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de fase de tributação e acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;

Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.

b) a crédito, quando se tratar de exclusão;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

III - na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

Redação anterior do inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013

III - recolher o imposto apurado na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:

III - recolher o imposto apurado no prazo e na forma estabelecidos pelo Poder Executivo.

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

a) recolher o imposto apurado relativo à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

b) aproveitar como crédito fiscal na apuração o imposto apurado relativo à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

c) informar os valores apurados à Secretaria de Estado da Fazenda.

IV - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

Redação original do Inciso IV acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.

IV - informar os valores apurados à SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO III
DA ANTECIPAÇÃO

Vide Resolução nº 0004/2002 - GSEFAZ, que disciplina a exigência do ICMS por ocasião da entrada de mercadoria, sem retenção do imposto, quando procedente de outra unidade da Federação e sujeita ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais

Nova redação dada ao caput do art. 118 pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.

Redação anterior dada ao caput do art. 118 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

Art. 118. Será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino a industria detentora de incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

Redação original:

Art. 118. Será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, na entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado:

Redação anterior dada ao caput do § 1º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado.

Redação original:

§ 1º A exigência do imposto prevista neste artigo não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento industrial de produtos incentivados com restituição do ICMS.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como descontos concedidos sob condição;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Parágrafo 1º-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 1º-A. Quando a antecipação do imposto for feita sem a inclusão dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

Parágrafo 1º-B acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 1º-B. O ICMS antecipado será exigido proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída.

Parágrafo 1º-C acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 1º-C. O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica no caso do benefício depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, hipótese em que o imposto antecipado, correspondente à diferença de alíquotas, deverá ser integralmente recolhido.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

§ 2º Para efeito de cobrança do imposto antecipado de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda poderá adotar a Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste Regulamento, na fixação da base de cálculo do ICMS das mercadorias ou serviços.

Redação original:

§ 2º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir 1º.1.2011.

§ 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.

Redação original:

§ 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA ou a estabelecimentos industriais, indiquem por sua natureza, qualidade ou quantidade, sejam destinadas a comercialização.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS:

Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.2008:

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação a inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação original:

§ 4º Carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de cinco por cento, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo 13 do art. 13.

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012:

I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:

II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012:

II - o gado em pé destinado ao abate, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Parágrafo 4º-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 4º-A. Na hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, enquadrarem-se no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada:

I - a antecipação do imposto de que trata o art. 118 na entrada das mercadorias;

II - a carga tributária de 5% (cinco por cento) na primeira operação de saída interna, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, permitido somente o aproveitamento proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I deste parágrafo.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II-A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016:

§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II-A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

Redação anterior dada pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:

§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

Redação anterior dada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:

§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:

§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 5º Farinha de trigo ou semolina, subprodutos ou derivados do trigo, ração balanceada, concentrados ou similares, quando provenientes de outra unidade federada estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II, deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

Redação original:

§ 5º A farinha de trigo proveniente de outra unidade da Federação estará sujeita ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquota, acrescido do percentual de agregado de quarenta por cento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, nas operações internas, vedado o aproveitamento de créditos.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 6º Excetuando-se os casos previstos na legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.

Redação original:

§ 6º Excetuando-se as mercadorias citadas nos §§ 4º e 5º, as saídas subseqüentes das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estarão obrigadas à tributação e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.

Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.

§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.

Redação original:

§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto na fonte, no Estado de origem.

Parágrafo § 7º A acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

§ 7º-A. A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.

§ 8º Constatada, em qualquer ocasião, a existência de entrada de mercadoria que não tenha sido oferecida à tributação de que trata este artigo, a SEFAZ poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

§ 9º O prazo para conclusão do desembaraço de documentos fiscais relativos a mercadorias provenientes de outras unidades federadas é de 5 (cinco) dias, a contar de seu ingresso no Município do destinatário.

Redação original:

§ 9º A partir do ingresso da mercadoria no Município de domicílio do destinatário, quando provenientes de outra unidade federada, o prazo para o desembaraço da documentação fiscal correspondente é de vinte dias.

§ 10. No caso do não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior e não sendo a mercadoria devolvida ao remetente dentro do prazo estabelecido, será, para todos os efeitos fiscais, considerada em situação irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos neste Regulamento.

Parágrafo 10-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 10-A. Para fins de cobrança do imposto antecipado, na hipótese de não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.

§ 11. Revogado pelo Decreto 33.409/13, a partir de 1º.5.2013.

Redação anterior dada pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 11. O café proveniente de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 11. O café proveniente de outra unidade federada fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 11. Revogado pelo Decreto 24.058/04, a partir de 3.3.2004.

Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 11. Na entrada de medicamentos indicados no item 25 do Anexo II, procedente de outro Estado ou do exterior, o ICMS antecipado, além do imposto devido na importação do exterior, será pago aplicando-se os seguintes coeficientes:

I - 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;

II - 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;

III - 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 12. Revogado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.

Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.2008:

§ 12. As carnes e vísceras resultantes do abate do gado de que trata o § 4º deste artigo, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, com o pagamento do imposto antecipado.

§ 12. Revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 12. Os produtos tributados na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitos à incidência do imposto por ocasião da primeira saída interna, ficando inclusive sujeitos ao ICMS devido por substituição tributária na forma da legislação, com agregado previsto no item 25 do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.

§ 13. Quando cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto devido por ocasião do fornecimento desses instrumentos ao usuário será exigido, do adquirente, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.

§ 14. Não se aplica a exigência prevista no § 13 deste artigo na hipótese de o adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado do Amazonas.

Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.10.2015.

§ 15. O imposto antecipado será exigido ainda que não tenha havido tributação na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, hipótese em que corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada.

Redação original do § 15 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 15. O imposto será exigido na forma do § 1º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do benefício.

Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 16. Os contribuintes inadimplentes com sua obrigação tributária principal, quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).

Redação original do § 16 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 16. Os contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).

Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica nas operações efetuadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo 17-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 17-A. A antecipação incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção ou redução do ICMS nas operações de saída.

Parágrafo 17-B acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 17-B. Quando as operações forem realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a antecipação do imposto será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.

Nova redação dada ao § 18 pelo Decreto 42.609/20, efeitos a partir de 7.8.2020.

§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição tributária.

Redação original do § 18 acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

§ 18. O dispositivo no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacional, observada a lista de insumos aprovada pelo CODAM.

Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 20. O disposto no § 19 deste artigo não se aplica a matéria prima, material secundário e de embalagem destinados à fabricação de bens intermediários e de produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), hipótese em que não será exigido o ICMS antecipado, independente da origem dos insumos.

Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

§ 21. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos armazéns gerais credenciados pela SEFAZ que receberem produtos agrícolas relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Vide Resolução nº 0033/2016-GSEFAZ, que relaciona os produtos agrícolas a que se refere o § 21.

Art. 119. O pagamento do imposto antecipado nos termos do artigo anterior se aplica a qualquer contribuinte, independente do regime de pagamento e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço da documentação na repartição fiscal.

Parágrafo único. O pagamento do imposto antecipado, nos termos deste artigo, deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 107 deste Regulamento, ainda que não tenha sido notificado.

Art. 120. Será exigida, também, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregado aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, nas seguintes hipóteses:

I - Revogado pelo Decreto 21.616/00, a partir de 1º.1.2001.

Redação original:

I - as entradas de mercadorias no Estado do Amazonas sem a substituição tributária;

II - as entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto provenientes de outras unidades federadas não signatárias de acordos para substituição tributária;

III - as entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária nas operações interestaduais, quando provenientes do exterior.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.

§ 1.º Com a antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização.

§ 2.º Revogado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

§ 2º Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outras unidades federadas, se houver, calculadas segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

Redação original:

§ 2.º Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outros Estados, se houver.

I - Revogado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo II-A;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo II;

II - Revogado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

Redação original dada ao Inciso II acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - Revogado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

Redação original dada ao Inciso III acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias;


SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Nova redação dada ao caput do art. 121 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua identificação funcional, e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto.

Redação original:

Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais da SEFAZ que, no exercício de suas funções deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua Identificação Funcional e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto.

§ 1º As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência, jurisdição ou vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se à análise, avaliação, consulta, informação, parecer, reexame, revisão da situação econômica ou financeira das pessoas citadas no caput ou diligência aos seus estabelecimentos, ainda que não registrados, bem como a auditoria contábil ou fiscal do lançamento tributário, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 3º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.

Art. 122. Mediante intimação escrita, as pessoas citadas no art. 37 ficam obrigadas a exibir ou entregar à fiscalização livros, documentos fiscais e contábeis tais como faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, bem como prestar informações solicitadas e não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades funcionais.

§ 1º Os livros e os documentos fiscais e contábeis descritos no caput devem ser entregues pelo intimado aos agentes fiscais ou na repartição fiscal indicada na intimação em prazo não superior a setenta e duas horas, contadas a partir da data e hora da ciência da intimação/notificação ou no termo de início de fiscalização, sem prejuízo do acesso imediato pela fiscalização aos mesmos.

§ 2º Atendida a intimação/notificação, nos termos do parágrafo anterior, os agentes fiscais da SEFAZ designados nos termos do artigo anterior, poderão arrecadar os livros e os documentos fiscais e contábeis, os quais serão devolvidos ao intimado no prazo previsto no art. 127.

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será lavrado pelos agentes fiscais da SEFAZ o documento denominado “termo de arrecadação de livros ou documentos”, em duas vias, sendo uma destinada ao intimado e a outra anexada ao relatório do trabalho realizado.

§ 4º Configura-se:

I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;

II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição ou entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não-fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, bem como todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir por qualquer forma os exames e diligências solicitadas pela autoridade fiscal;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.

Redação original:

III - a resistência, pela negativa ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.

§ 5º Os livros e os documentos de que trata este artigo, bem como os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.

Redação original:

§ 6º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 7º No caso de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais e contábeis, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação de pagamento do imposto.

§ 8º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados, nos termos do disposto no art. 18.

§ 9º A obrigação prevista neste artigo aplica-se também à pessoa natural, quando estiver de posse de mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, devendo o documento fiscal correspondente ser exibido à fiscalização ou, na sua ausência, declarar formalmente, por escrito, o preço e o estabelecimento onde a mesma foi adquirida.

§ 10. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor, prestador de serviço ou pessoas a eles equiparadas.

§ 11. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização deve ser submetido ao sistema especial de controle e fiscalização.

Art. 123. Os Agentes Fiscais que, no termos do art. 121, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da fiscalização realizada, nos quais consignarão o período auditado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, e, quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte cópia assinada pela autoridade a que se refere este artigo.

§ 2º A Intimação e/ou Notificação entregue ao estabelecimento para a apresentação de documentos, livros e guias fiscais substitui o Termo de Início de Fiscalização previsto no caput, para efeito da interrupção do prazo da decadência de que trata o parágrafo único do art. 173 da Lei n. 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966.

Art. 124. Ao agente fiscal, não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências e depósitos, inclusive não-registrados, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos na Lei Complementar nº 19/97 e neste Regulamento.

§ 1º Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis, veículos ou depósitos onde se presume que estejam mercadorias, documentos e livros, cuja exibição foi exigida, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e, de imediato, solicitando à autoridade administrativa a que estiver subordinada providências junto à Procuradoria Fiscal, para que se faça a exibição judicial.

§ 2º No caso de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, o mesmo será cientificado através dos meios previstos na legislação processual.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar medida diversa ou complementar à estabelecida no parágrafo 1° deste artigo, inclusive para contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados e Equipamentos de Controle Fiscal.

Art. 125. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 4.° do art. 122, quando no exercício de suas funções ou quando necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o agente fiscal poderá requisitar o auxilio de força pública policial federal, estadual ou municipal, ou aplicar métodos probatórios, indiciatórios ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis sem prejuízo da penalidade que no caso couber.

§ 1º Considera-se desacato a ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou prepostos contra a autoridade ou agente fiscal no desempenho de suas funções.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.

Redação original:

§ 2º Nos casos de utilização de força policial previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado dos fatos, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que os presenciaram ou deles tenham participado.

Art. 126. A entrada dos Agentes Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de sua função fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação da Identidade Funcional.

Art. 127. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no art. 123, terá o Agente Fiscal, a partir da ciência do contribuinte, o prazo de noventa dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, a critério do chefe imediato.

§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas a partir da hora da ciência na Intimação/Notificação ou no Termo de Início da Fiscalização.

§ 2º Quando arrecadados pelos Agentes Fiscais da Fazenda, os livros e documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo previsto no caput.

Art. 128. Quando livros, documentos, guias, programas ou arquivos magnéticos tiverem que permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo das cópias efetuadas.

Art. 129. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas no parágrafo 1º do art. 18.

Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Secretaria da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os previstos no parágrafo seguinte.

§ 2º No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio Fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação fiscal, em conjunto com o Fisco de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou da União.

SEÇÃO II
DA VISTORIA E DESEMBARAÇO

SUBSEÇÃO I
DA VISTORIA FÍSICA

Nova redação dada ao caput do art. 131 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

Art. 131. Ficam sujeitos à vistoria física, por parte do Fisco Estadual, as mercadorias ou bens:

I - provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinados a contribuintes ou consumidores localizados neste Estado, independente de sua finalidade;

II - destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior.

Redação original:

Art. 131. A mercadoria ou bem, proveniente de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinada a contribuintes localizados neste Estado, está obrigatoriamente sujeita à vistoria física por parte do Fisco Estadual, independentemente da destinação a ser-lhe dada.

Nova redação dada ao §1º do art. 131 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 1.º A vistoria física será realizada com a apresentação das mercadorias ou bens, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE e/ou do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE.

Redação original:

§ 1º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga.

§ 2º Terá prioridade na realização da vistoria física e no desembaraço fiscal, o transporte de mercadorias frigorificadas, animais vivos, jornais e periódicos, flores, frutas, verduras e legumes frescos.

Nova redação dada ao §3º do art. 131 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:

I -unidade de transporte, em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias ou bens.

Redação original:

§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:

I - veículos de carga, em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias.

Nova redação dada ao §4º do art. 131 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 4º A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de mercadorias ou bens de que trata este artigo.

Redação original:

§ 4º A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de mercadorias.

Nova redação dada ao caput do art. 132 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 132. A vistoria física constitui procedimento indispensável à comprovação do ingresso e formalização do internamento nos seguintes casos:

Redação original:

Art. 132. Quando se tratar de mercadoria ou bem de origem nacional, beneficiada com a isenção ou não-incidência do ICMS, destinada à Zona Franca de Manaus ou à Área de Livre Comércio de Tabatinga e, ainda, na hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a vistoria física se constitui em procedimento indispensável com vistas à comprovação do ingresso e formalização do internamento das mesmas nessas áreas de exceção fiscal.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

I - de mercadorias ou bens importados do exterior;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

II - de mercadorias ou bens de origem nacional, beneficiados com isenção ou não-incidência do ICMS, destinados à Zona Franca de Manaus, a município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio localizada neste Estado.

§ 1º A vistoria da mercadoria nacional será realizada com a apresentação da primeira e terceira vias da Nota Fiscal, uma via do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga e a segunda via do Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento.

§ 2º Na hipótese de divergência entre o que for vistoriado e o documentário fiscal, as mercadorias e bens poderão ser retidos até a sua regularização.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 3º Na hipótese de divergência, para mais ou para menos, na quantidade ou preço, entre o vistoriado e o constante do documento fiscal, as mercadorias e bens serão dispensados da retenção de que trata o parágrafo anterior, desde que em percentual não superior a três por cento, sem prejuízo do recolhimento do imposto.

Art. 133. Nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo anterior e no caso de encontrar-se o contribuinte destinatário em situação irregular perante a SEFAZ, as mercadorias ou bens e respectiva documentação fiscal, somente serão liberadas após a comprovação do pagamento do tributo, quando devido, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias.

§ 1º A liberação prevista no caput somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal.

§ 2º Será apreendida, independentemente do local em que se encontre, a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a sua inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada, só podendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de Apreensão, observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6º do art. 77, no parágrafo 3º do art. 144 e no art. 147.

Art. 134. A informação obrigatória da SEFAZ para a SUFRAMA, com vistas à comprovação do internamento para o Fisco da unidade federada de origem, somente será fornecida relativamente às mercadorias que tenham sido submetidas à vistoria física e ao desembaraço da documentação, cumulativamente.

§ 1º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requerer da SUFRAMA o desinternamento de mercadorias que não cumprirem a vistoria e desembaraço previstos no caput.

§ 2º Para efeito de comprovação do internamento para o Fisco de origem, a SEFAZ deverá, obrigatoriamente, excluir as mercadorias não vistoriadas e cuja documentação fiscal não tenha sido desembaraçada, ainda que constante na relação dos internamentos da SUFRAMA.

§ 3º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Redação original:

§ 3º Na hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a vistoria será feita mediante a emissão de Documento de Ação Fiscal - DAF, cuja cópia, que deverá ficar com o contribuinte, será o documento probatório de sua realização.

§ 4º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Redação original:

§ 4º Após a emissão e recebimento do DAF a que se refere o parágrafo anterior, o Agente Fiscal designado terá quarenta e oito horas para a realização da vistoria e efetuar a entrega da cópia destinada ao contribuinte.

SUBSEÇÃO II
DO DESEMBARAÇO FISCAL

Nova redação dada ao caput do art. 135 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

Art. 135. A documentação fiscal que acobertar a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal, inclusive pelo sistema eletrônico.

Redação original:

Art. 135. A documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 1º Constatada a inadimplência ou irregularidade do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço somente será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação e pagamento do imposto.

Redação original:

§ 1º Constatada a inadimplência do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação para pagamento do imposto, ficando a documentação retida até a comprovação do recolhimento.

§ 2º A documentação fiscal de mercadorias ou serviços destinados a contribuinte em situação cadastral suspensa, baixada, cancelada ou em processo de baixa não poderá ser desembaraçada, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 133.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário, exceto quando se tratar de mídia gravada ou não.

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 4º Não será exigido o Conhecimento de Transporte quando se tratar de remessa ou de retorno simbólico de mercadorias.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 5º Nos casos de contribuintes do Amazonas localizados em outras unidades federadas, o desembaraço da documentação fiscal que acobertar operações e prestações provenientes de outros Estados, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, somente será realizado quando comprovado o recolhimento do imposto correspondente à diferença de alíquotas devido ao estado do Amazonas, nos termos do § 9º do art. 12.

Art. 136. Os estabelecimentos industriais ou comerciais que gozarem de exclusão ou redução da exigência do imposto incidente sobre a operação de importação deverão apresentar documentos que comprovem a sua regularidade para o gozo do benefício fiscal, quando solicitados pelo órgão fazendário responsável pelo desembaraço.

Nova redação dada ao art.137 pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

Art. 137. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinados a contribuintes ou consumidores deste Estado ou em trânsito pelo seu território, que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.

Redação original:

Art. 137. Os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou prestação de serviços de transporte provenientes de outros Estados ou do exterior e que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal de Entrada, serão considerados inidôneos, vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

Parágrafo único. Serão, também, considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem a saída de mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.

Art. 138. Também será obrigatório o desembaraço da documentação fiscal - mercadoria e serviço de transporte - que acobertem as operações de saídas com destino a outro Município, Estado ou para o exterior.

Parágrafo único renumerado para § 1º, pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 1º A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá ser dispensado do desembaraço prévio de que trata este artigo.

Redação original:

Parágrafo único. A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá ser dispensado do desembaraço prévio de que trata este artigo.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior somente poderão sair do município de origem após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física, se for o caso.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 3º Somente será desembaraçada a documentação fiscal que acobertar mercadorias ou bens destinados a outro município do Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior, quando:

I - os documentos fiscais relativos ao serviço de transporte tenham sido regularmente emitidos;

II - comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o serviço de transporte, na hipótese de prestação sob cláusula Free On Board - FOB realizada por empresa transportadora não inscrita no CCA ou por transportador autônomo.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo se dará pela apresentação, pelo remetente da carga, do comprovante de recolhimento do imposto, quando da submissão da documentação fiscal ao procedimento de desembaraço.

Artigo 138-A acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Art. 138-A. A SEFAZ estabelecerá, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, os prazos para a realização de desembaraço de documentos fiscais, postergação de desembaraço e rejeição de operação após o prazo estabelecido no serviço “Manifestação do Destinatário” constante no DT-e.

Artigo 138-B acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Art. 138-B. As Notas Fiscais não desembaraçadas nos prazos definidos na legislação ocasionarão pendências documentais que impedirão novos desembaraços.

Artigo 138-C acrescentado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Art. 138-C. As Notas Fiscais desembaraçadas extemporaneamente deverão recolher o ICMS devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, no ato de seu desembaraço

SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO

Nova redação dada ao caput do art. 139 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 139. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.

Redação anterior dada ao caput do art. 139 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

Art. 139. Ficam sujeitos à apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, as mercadorias, bens ou documentos fiscais em trânsito, bem como os existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

Redação original:

Art. 139. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, in­dus­trial ou produ­tor, ou em trânsito, que consti­tuam prova material de in­fração à le­gislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 1º São também competentes para efetuar a apreensão dos bens de que trata o caput deste artigo, quando estiverem em trânsito no interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.

Redação original:

§ 1º É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e, em relação ao interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.

§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;

Redação original:

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - encontradas as mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal encontrar-se sem ele ou sem o número do respectivo documento fiscal lançado sobre o Selo;

IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;

V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não pro­vem, quando exigi­da, a regularidade de sua inscrição no CCA, caso em que o Fisco poderá lacrar o local;

VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada;

VII - estiverem as mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

VIII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;

Redação original:

VIII - as mercadorias ou bens em circulação, oriundas de outras unidades da Federação ou do exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ;

IX - as mercadorias ou bens em circulação, destinadas a outro Município, Estado ou exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

X - as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior forem encontradas desembarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado;

Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

XI - as mercadorias ou bens destinados a outro município do estado do Amazonas, a outra unidade da Federação ou ao exterior, forem encontrados embarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado.

§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se en­contram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão pro­movidas, se neces­sário, bus­cas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medi­das necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo Conhecimento de Transporte forem pre­viamente desemba­raçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreen­são.

Art. 140. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será ex­traí­da cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação o Departamento de Fiscalização.

Redação original:

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será ex­traí­da cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação a Subcoordenadoria da Fiscalização da SEFAZ.

Art. 141. Da apreensão administrativa, será lavrado Auto de Apreensão, assi­nado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por du­as testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela au­to­ridade que fizer a apreen­são.

Art. 142. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública.

§ 1º Na impossibilidade da remoção da mercadoria e/ou objeto, ou quando sua guarda por particular não for conveniente para a administração tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito pessoa idônea.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se idônea a pessoa que:

I - esteja em situação regular com suas obrigações tributárias;

II - disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo social;

III - cuja instalação de seu estabelecimento seja própria para a execução de sua atividade econômica registrada na SEFAZ.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ.

Redação original:

§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pela Subcoordenadoria de Fiscalização da SEFAZ.

§ 4º Em qualquer caso de apreensão de mercadoria e/ou objeto, será lavrado o competente Termo de Depósi­to.

Art. 143. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que de­vam se ex­pedidas por em­presas transportadoras, serão tomadas as medi­das necessá­rias à reten­ção dos volu­mes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1º As empresas a que se refere este artigo, farão imediata comunica­ção da ocorrên­cia ao ór­gão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão du­rante cinco di­as úteis as providências respec­ti­vas.

§ 2º Se a suspeita prevista neste artigo ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportado­ra agirá pela forma indi­cada no final do caput e no parágrafo 1º.

Art. 144. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o re­colhi­mento do imposto, multas e acréscimos devi­dos;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

II - no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Diretor de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;

Redação original:

II - no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Subcoordenador de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;

III - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavra­do em de­cor­rência de apreen­são de mercadorias:

a) mediante caução em espécie, da importância equi­valente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transporta­dor, reme­tente ou des­tina­tário, que comprovem possuir estabe­lecimento fixo neste Es­tado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6º do art. 77, hipótese em que ficará automaticamente res­pon­sável pelo pa­ga­mento do imposto, multas e demais acréscimos a que for conde­nado o infrator, po­dendo fi­car retidos os espéci­mes necessários ao escla­recimento do processo;

c) mediante o julgamento pela improcedência do Auto de Infração e Notificação Fiscal;

IV - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 204, deste Regulamento.

§ 1º A liberação prevista neste artigo somente poderá ser autorizada para entrega ao titular da firma ou seu representante legal.

§ 2º A mercadoria apreendida por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição suspensa, independentemente do local em que se encontre, somente poderá ser liberada após a regularização cadastral da autuada e quitação do respectivo Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal, observado o disposto no art. 147.

§ 3º A mercadoria apreendida, por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição baixada, em processo de baixa, cancelada ou sem inscrição no CCA, somente será liberada após a quitação do respectivo Auto de Apreensão e emissão de Nota Fiscal Avulsa com o destaque do imposto normal e do cobrado por substituição tributária, se for o caso, para contribuinte em situação regular, observado o disposto no art. 147.

Art. 145. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreen­são, po­de­rá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Depósito, com a assinatura do inte­ressado, o estado da mer­cadoria e as faltas determinan­tes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendi­da é do proprietário ou do detentor da mercadoria no mo­mento da apreensão.

Art. 146. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da com­petente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obri­gação de in­denização por parte do Fisco.

Art. 147. As mercadorias ou bens que não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

§ 1º Na hipótese das mercadorias apreendidas serem de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após setenta e duas horas, contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor à vista de sua natureza ou estado, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do crédito tributário e indenizado a SEFAZ dos dispêndios efetuados com o transporte e conservação dessas mercadorias.

§ 2º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutiliza­dos logo após a constatação desses fatos, lavrando-se o respectivo termo de ocorrência.

Art. 148. As mercadorias ou bens apreendidos que estiverem deposita­dos em poder de contribuintes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removi­dos para de­pósitos da Secretaria da Fazenda ou a crité­rio do Fisco.

SEÇÃO IV
DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 149. Findo o prazo previsto para a retirada das mercadorias de que trata o art. 147, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão, transporte e conservação.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 1º A SEFAZ designará Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Secretaria Executiva da Receita e um da Secretaria Executiva da Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.

Redação original:

§ 1º A SEFAZ designará a Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Coordenadoria de Administração Tributária e um da Coordenadoria de Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º A mercadoria não será levada a leilão, se depois de avaliada pela repartição fiscal forem constatadas as seguintes situações, hipótese em que deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

I - se de fácil deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do art. 147;

II - se o valor da avaliação for inferior ao custo do leilão acrescido das despesas de apreensão, transporte e conservação.

§ 3º Procedido o leilão, sem que seja arrematada, a mercadoria deve ser removida para depósito próprio da SEFAZ, e lhe poderá ser dada a destinação prevista no art. 147.

Art. 150. A mercadoria apreendida somente poderá ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no Auto de Apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

Art. 151. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual da referida importância será deduzido o valor total do crédito tributário e das despesas referidas no art.149 e devolvido o saldo ao interessado, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.


SEÇÃO I
DA ESCRITA FISCAL

Art. 152. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documento e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º A escrituração do imposto será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º A escrituração é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita à posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 3º O contribuinte substituído que adquirir para revenda mercadorias já gravadas com o ICMS devido por substituição tributária lançará nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas somente os valores correspondentes às colunas Valor Contábil e Outras.

Nova redação dada ao art. 153 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 153. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória.

Redação original:
Art. 153. Além dos livros previstos no art. 260 deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 154. Salvo autorização do Fisco, é vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos diversos, da mesma ou de outra natureza, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 155. Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares à escrita fiscal, os livros da escrita contábil e os demais documentos financeiros, previdenciários e trabalhistas.

Art. 156. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, tendo cada um a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

Redação original:

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§ 2º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Redação original:

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer intimação ou notificação fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 157. Será admitido, na escrituração dos livros, atraso de no máximo cinco dias consideradas a data de emissão do documento fiscal, no caso de saída de mercadorias ou prestação de serviço e a data de recebimento, no caso de entrada de mercadorias e prestações de serviços, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 158. A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo, deixar de exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

SEÇÃO II
DO LEVANTAMENTO FISCAL E DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 159. O movimento real das saídas tributáveis, realizadas por estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período através de levantamento fiscal, no qual serão utilizados os meios indicados neste Capítulo, bem como outros elementos informativos, previstos na legislação.

Parágrafo único. O agente fiscal poderá ou não aceitar os resultados apurados pelas escritas contábil e fiscal.

Art. 160. No levantamento fiscal, conforme caso sob análise, serão levados em conta:

I - o valor das entradas;

II - o valor das mercadorias saídas ou dos serviços executados;

III - os valores dos estoques inicial e final de mercadorias;

IV - o valor das despesas de frete, seguro e embalagem das mercadorias;

V - o valor dos encargos administrativos do estabelecimento;

VI - o valor da receita e das despesas reconhecidas;

VII - o lucro do estabelecimento;

VIII - o percentual de perda ou quebra no processo industrial.

§ 1º Na falta dos elementos citados neste artigo, poderão ser levados em conta, a critério do Fisco:

I - o período mais significativo da atividade do contribuinte;

II - a situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do estabelecimento analisado;

III - a aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo de atividade, a localização e a categoria do estabelecimento os quais não poderão ser inferiores a vinte por cento, bem como a aplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação;

IV - os índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial do exercício e, ainda o estoque final registrado no livro de Registro de Inventário ou no arrolamento;

V - a comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do contribuinte e a de estabelecimento similar, da mesma atividade, de porte e capacidade financeira igual ou equiparada;

VI - demais elementos da atividade econômica do contribuinte, em confronto com a movimentação econômica registrada na sua escrita fiscal;

VII - outros elementos informativos.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 2º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II-A deste Regulamento.

Redação original:

§ 2º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II, deste Regulamento.

§ 3º Os coeficientes médios de lucro bruto para as demais atividades, a que se refere o inciso III do § 1º, serão:

I - prestadores de serviço de transporte: trinta por cento;

II - prestadores de serviço de comunicação: trinta por cento;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.

III - atividade comercial não prevista no Anexo II-A deste Regulamento: trinta por cento;

Redação original:

III - atividade comercial não prevista no Anexo II, deste Regulamento: trinta por cento;

IV - atividades industriais: quarenta por cento.

§ 4º Na impossibilidade de se determinar o montante real das operações de saídas de acordo com as regras dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, adotar-se-ão os critérios previstos no § 1º, do art. 44.

§ 5º O levantamento fiscal referente a um determinado período poderá ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.

§ 6º Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada ou suspeita de ser fictícia ou graciosa, inclusive a representada por despesas realizada à descoberto, considera-se o respectivo valor como saída de mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e a penalidade cabível.

§ 7º A perda ou quebra no processo industrial, de que trata o inciso VIII do caput, será considerada de acordo com o projeto aprovado pela SUFRAMA e Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, na sua ausência, o percentual de três por cento.

Art. 161. É facultado à Fiscalização da Secretaria da Fazenda arbitrar o montante das operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:

I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizem sonegação do imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;

III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e/ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;

V - o contribuinte deixar de apresentar a SEFAZ, por período superior a seis meses, na forma e no prazo estabelecido por este Regulamento, a Declaração da Apuração Mensal do ICMS;

VI - for constatado que o livro Registro de Inventário não está devidamente escriturado, ou escriturado sem manter a uniformidade com a discriminação nas Notas Fiscais das mercadorias entradas e saídas, hipótese em que o estoque final será arbitrado nos termos abaixo:

a) tratando-se de contribuinte com mais de um ano de atividade, considerar-se-á o montante correspondente a trinta por cento sobre o total das entradas no período, adicionado do estoque inicial;

b) na hipótese de contribuinte com início de atividade no período a ser arbitrado, considerar-se-á cinqüenta por cento das entradas do exercício;

c) se mais de cinqüenta por cento das entradas do contribuinte, ocorrerem no último quadrimestre do exercício a ser arbitrado, será considerado o correspondente a cinqüenta por cento sobre o total das entradas somadas ao estoque inicial;

d) não se aplicam os procedimentos aqui adotados, caso o contribuinte apresente estoque final superior ao arbitrado.

Art. 162. O levantamento fiscal serve de base ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, no qual serão exigidos o débito do imposto apurado e seus acréscimos legais.

SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Nova redação dada ao caput do art. 163 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato da Secretaria Executiva da Receita, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.

Redação original:

Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato do Coordenador de Administração Tributária, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.

§ 1º Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, e, em casos especiais, a critério do Fisco, tendo em vista facilitar-lhe o cumprimento dessas obrigações, será adotado o Sistema Especial referido neste artigo.

§ 2º O Sistema Especial de que trata este artigo, consistirá na adoção, por prazo determinado, das seguintes providências, objetivando persuadir o contribuinte ao cumprimento da legislação tributária:

I - plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;

II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;

III - rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou serviços com a abertura e conferência de todos os volumes;

IV - levantamento físico do estoque de mercadorias;

V - demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento do movimento econômico do contribuinte.

§ 3º O contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização ficará obrigado a observar as normas determinadas, pelo período fixado no despacho que o instituir, podendo tais atos serem alterados, agravados e atenuados a critério da autoridade competente.

§ 4º Na saída de mercadorias ou execução de serviços, quando o contribuinte estiver submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, será obrigado a solicitar o "visto" dos funcionários da fiscalização nos documentos fiscais de suas operações ou prestações, os quais serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.

§ 5º O estabelecimento do contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir sua porta fora do horário legal de funcionamento, sem a presença dos Agentes Fiscais incumbidos de exercer o citado regime.

§ 6º Os Agentes Fiscais designados para permanecer no estabelecimento submetido ao regime especial não poderão se afastar do mesmo durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.

§ 7º Esgotado o prazo estabelecido para o Sistema Especial de Controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte vinha lesando a Fazenda Estadual, em relação às prestações ou às operações reais, será feita a fixação de seu movimento referente ao último semestre, que tomará por base a média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e acréscimos legais, através de Auto de Infração, desprezados, para este fim, os períodos que, por qualquer motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.

Nova redação dada ao caput do art. 164 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 164. É facultado, ainda, ao Secretário Executivo da Receita, aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:

Redação original:

Art. 164. É facultado, ainda, ao Coordenador de Administração Tributária aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:

I - cobrança pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III - cancelamento de todos os favores tributários de que porventura goze o contribuinte;

IV - fixar, com base na média apurada conforme o disposto no § 7º do artigo anterior, a parcela de imposto a ser recolhido no semestre seguinte; prorrogável a critério do Fisco.

Art. 165. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Sistema Especial de Controle e Fiscalização, os Agentes Fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por embaraço à Fiscalização.

Art. 166. O Sistema Especial de Controle e Fiscalização poderá ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o montante das suas prestações ou operações tributáveis, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade de estoque de mercadorias.

Art. 167. Por iniciativa da Secretaria da Fazenda ou a requerimento do interessado, poderá ser suspenso o Sistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvidos sempre os órgãos técnicos fazendários.


SEÇÃO I
DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL

Nova redação dada ao art. 168 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 168. Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.

Redação original:

Art. 168. São considerados Equipamentos de Controle Fiscal, a Máquina Registradora - MR, o Terminal Ponto de Venda - PDV e o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outros que a legislação venha a acrescentar, homologados pela COTEPE/ICMS e autorizados pela SEFAZ, destinados a registrar operação relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, utilizados por contribuintes do ICMS, nas operações de vendas a consumidor através de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhetes de Passagem e outros que venham a ser assim considerados.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:

Redação original:

§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou outro que a legislação venha a especificar, poderá ser autorizado para uso fiscal.

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

I - ECF - MR: com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP;

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

II - ECF- IF: implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comando de programa aplicativo externo;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

III - ECF-PDV: reúne em sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

§ 2º A emissão de Cupom Fiscal por Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda será permitida apenas nos estabelecimentos para os quais já tenham sido autorizados, respeitados os prazos fixados no art. 170.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório, de registro ou de termo descritivo funcional para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, aprovado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados, dependerá de ratificação da SEFAZ.

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório ou de registro para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitido pela COTEPE/ICMS, dependerá de ratificação da SEFAZ.

Redação original:

§ 3º A eficácia no Estado do Parecer de Homologação para Equipamento de Controle Fiscal emitido pela COTEPE/ICMS dependerá de ratificação da SEFAZ.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 4º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no art. 172 e seus parágrafos.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 6º O controle da utilização de ECF será feito por meio dos formulários/documentos previstos na legislação tributária cujos modelos serão aprovados por ato da Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF

Nova redação dada ao caput do art. 169 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Redação anterior dada ao caput do art. 169 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

Art. 169. O estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, está obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Redação original:

Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda, revenda de mercadorias ou bens a varejo e prestadores de serviços a usuário final, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

Redação original:

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos a seguir enumerados, hipótese em que será emitido outro documento fiscal:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

I - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), com ou sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça pessoalmente a atividade comercial varejista na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.

Redação original:

I - por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento;

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 28.048/08, efeitos a partir de 12.11.2006.

II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa optante do Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), exceto quando:

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa comercial na forma da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003 e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto quando:

Redação original:

II - na entrega de mercadoria em domicílio de adquirente localizado em outro Município;

a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao cupom fiscal;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito, de débito ou similar;

Redação original:

b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente;

c) explorar as atividades de auto-serviço, mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria, lanchonete, bar, restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de máquinas e veículos, sapataria, confecção, armarinho e miudezas em geral;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 31.173/11, efeitos a partir de 14.4.2011.

III - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e de telecomunicações, às cooperativas de produtores rurais e às prestações de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para todas as operações, autorizados nos termos do art. 188, ou àqueles obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

III - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para todas as operações, autorizados nos termos do art. 188.

Redação original:

III - nas operações de venda para entrega futura;

IV - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

IV - nas operações ou prestações destinadas a contribuintes do ICMS;

V - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

V - por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que emita exclusivamente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

Redação original:

V - por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

VI - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

VI - nas operações ou prestações destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior;

VII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

VII - por contribuinte do ICMS enquadrado no regime de microempresa;

VIII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

VIII - nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

IX - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

IX - nas operações realizadas fora do estabelecimento;

X - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

X - nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado, de distribuição de água e serviço de telecomunicação;

Redação original:

X - nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

XI - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

XI - nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas;

XII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

XII - nas operações de saídas de aparelhos para telefonia celular.

§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

§ 2º A faculdade prevista no inciso V do parágrafo anterior não se aplica a contribuintes que explorem as atividades de auto-serviço, lojas de departamentos, supermercados, açougues e similares, farmácias e drogarias, lanchonetes, bares, restaurantes e similares, padarias, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de veículos, sapatarias, confecções, armarinhos e miudezas em geral;

§ 3º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

§ 3º A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o uso de ECF nas hipóteses previstas nos incisos V, VII e IX, do § 1º.

§ 4º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica a contribuinte localizado no interior do Estado com faturamento anual inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 5º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original do caput do § 5º:

§ 5º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

Redação anterior dada aos incisos I e II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

I - por exigência de legislação específica, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou de acordo com a natureza da operação, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

Redação original dos incisos I e II:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 6º Na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal e escrituração de livros fiscais por PED, os estabelecimentos a que se refere o inciso III do §1º deverão atender ao disposto no caput, no prazo de sessenta dias, contado da ciência da cassação.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 7º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto nos incisos I e II do § 1º, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I e II do art. 169-A e não alcançadas pelas ressalvas dos incisos I, II e III do § 1º e do art. 169-B, estará obrigado ao uso do ECF após sessenta dias da data que ultrapassar o referido valor.

Artigo 169-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 169-A. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto no §1º do art.169:

Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

I - na operação de venda à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e similares;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiro, interestadual e intermunicipal.

Artigo 169-B acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:

Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.

Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;

e) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerados aqueles nos quais são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.

Inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

c) na hipótese do art. 366, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;

d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;

e) nas operações interestaduais e com o exterior;

f) nas operações de venda para entrega futura, quando houver emissão a emissão da nota fiscal de simples faturamento;

g) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

h) nas operações realizadas fora do estabelecimento;

i) nas operações promovidas com diferimento ou suspensão;

j) nas operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

k) nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

IV - Documento fiscal específico:

a) nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento e distribuição de água e prestação de serviços de comunicação;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e valores.

Artigo 169-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 169-C. É facultado aos contribuintes dispensados do uso de ECF requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as disposições da legislação tributária de regência.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros interestadual e intermunicipal, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de dispositivo de armazenamento de Memória de Fita-Detalhe e com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.

Nova redação dada ao caput do artigo 169-D pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 169-D. Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2008, a utilização de ECF nos estabelecimentos em que o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros.

Redação original do caput do art. 169-D acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

Art. 169-D. Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2007:

I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

I - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual;

II - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

II - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese de exceção prevista no inciso II do §1º do art. 169.

Art. 170. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

Art. 170. O cumprimento da obrigatoriedade de que trata o artigo anterior será exigida a partir das seguintes datas:

Redação original:

Art. 170. A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos:

I - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

I - imediatamente, para os que estão iniciando suas atividades;

II - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

II - após 1º de janeiro de 2001, para os contribuintes:

a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória fiscal;

c) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto 20.858/00, efeitos a partir de 12.4.2000 até 30.6.2000:

II - Até 30 de junho de 2000 para os contribuintes:

a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória fiscal;

Redação original:

II - até 31 de março de 2000, para os contribuintes:

a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória fiscal;

III - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

III - até 31 de dezembro de 2000, para os usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

Parágrafo único. A partir da data fixada no inciso II, os documentos emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneos para os efeitos fiscais.

Redação original:

Parágrafo único. Após os prazos fixados nos incisos II e III, os documentos emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneos para os efeitos fiscais.

SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Nova redação dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 171. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório.

Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

Art. 171. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado/registrado pela COTEPE/ICMS ou homologado nos termos do Protocolo ICMS nº 16/04, de 02 de abril de 2004, e configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato Homologatório/Ato de Registro.

Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

Art. 171. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida se integrar o ECF, de acordo com a autorização concedida pela Secretaria da Fazenda.

Redação original:

Art. 171. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada pela SEFAZ.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 1º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo fisco.

Redação original:

§ 1º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o caput, ou que não satisfaça os requisitos legais, constitui presunção de má-fé, devendo o equipamento ser apreendido pela SEFAZ e utilizado como prova de infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

§ 2º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no art. 147 estará sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 3º A autorização para o uso fiscal de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, somente será concedida se atender as disposições da legislação tributária de regência.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 4º A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por ECF, sendo vedada sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, exceto quando, mesmo isoladamente, enquadrar-se nas situações descritas no art. 169, §1º, II , hipótese em que estará obrigado ao uso de ECF do tipo PDV ou Impressora Fiscal.

Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 6º As autorizações relativas a ECF-PDV e ECF-IF interligado a computador, somente poderão ser concedidas se o programa aplicativo fiscal a ser utilizado pelo contribuinte atender aos requisitos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 7º O fisco poderá, a seu critério, autorizar o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário atenda as disposições da legislação de regência da matéria.

Nova redação dada ao art. 172 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 172. O ECF autorizado pelo fisco receberá o Certificado de Registro contendo um número de controle denominado Registro SEFAZ que deverá ser impresso no clichê de todos os documentos por ele emitidos.

Redação original:

Art. 172. O Equipamento de Controle Fiscal, autorizado pela Secretaria da Fazenda, receberá o Certificado de Registro com número de controle, denominado Registro/SEFAZ, que deverá ser impresso em todos os documentos por ele emitidos.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Parágrafo único. O Certificado de Registro deverá ser afixado no equipamento de forma visível ao público.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 1º O Registro SEFAZ está vinculado à inscrição do contribuinte usuário no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA e ao número de fabricação do ECF.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 2º O prazo de validade do Certificado de Registro é de 03 (três) anos.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 3º O Certificado de Registro deverá ser afixado no ECF de forma visível ao público.

Artigo 172-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 172-A. O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF nos termos do art. 187-E, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela SEFAZ.

Art. 173. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 173. É vedado o uso ou transferência de Equipamento de Controle Fiscal para estabelecimento diverso daquele para qual foi autorizado pelo Fisco.

Nova redação dada à denominação da Subseção III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

SUBSEÇÃO III
DO PEDIDO, DA REVALIDAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF

Redação original:

SUBSEÇÃO III
DO PEDIDO, REVALIDAÇÃO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

 

Nova redação dada ao art. 174 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 174. O uso, a revalidação, a alteração e a cessação de uso de ECF, será requerido pelo contribuinte ao fisco, em formulário próprio e individualizado em relação a cada ECF, acompanhado dos documentos e na forma prevista na legislação tributária de regência.

Redação original:

Art. 174. O pedido de Uso, Revalidação, Alteração ou Cessação de Uso deve ser solicitado ao setor competente da Secretaria da Fazenda, em formulário denominado Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, acompanhado dos documentos exigidos em legislação específica.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Parágrafo único. O pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo nos seguintes casos:

Redação original:

Parágrafo único. O pedido de uso deverá ser instruído com declaração conjunta do contribuinte usuário e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade com as disposições deste Regulamento.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

I - troca de programa aplicativo fiscal ou do equipamento UAP, no caso de ECF-MR interligado a computador, ECF-PDV ou ECF-IF;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

II - alteração de ECF - MR não interligado para interligado;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

III - substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal ou a troca de sua versão, inclusive a do programa gravado na UAP;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

IV - implantação do uso de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento realizado através de transferência eletrônica de dados;

Inciso V acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

V - mudança de endereço da localização do computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central).

§ 1º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 1º O pedido de uso deverá ser instruído com identificação dos produtos a serem comercializados, da situaçã