DECRETO Nº 2005001/2020, 20 DE MAIO DE 2020 - CRATO/CE
DECRETO Nº 2005001/2020, 20 DE MAIO DE 2020 - CRATO/CE
*Publicado no DOM, de Crato, 20/05/2020
EMENTA: Prorroga as medidas de prevenção e combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que determinou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas, realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a declaração do estado de Calamidade Pública, em âmbito Municipal, conforme Decreto nº 0604001/2020;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);
CONSIDERANDO o crescente aumento no Estado do Ceará e no Município do Crato do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que para conter esse crescimento é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no Município do Crato;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado até o dia 31 de maio de 2020, o ponto facultativo para o serviço público municipal previsto no Decreto n° 1803001, de 18 de março de 2020, assim como as demais medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19 adotadas pelo Município do Crato.
Parágrafo único. Excetuam-se do ponto facultativo, os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial estando envolvidos na limpeza pública e na fiscalização, no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na Guarda Civil Metropolitana, no setor de Licitação pertencente à Procuradoria Geral do Município, em serviços essenciais, tais como fornecimento regular de água, bem como aqueles determinados pelo Gestor de cada pasta, implementando na respectiva Secretaria, no que couber, regulamentação da atividade remota dos servidores.
Art. 2º. A prestação dos serviços públicos não excetuados no parágrafo único do artigo anterior será ofertada a população mediante a observância do disposto nos Decretos Municipais n° 3003001 e 3003002, ambos, de 30 de março de 2020.
Parágrafo único. A frequência do servidor municipal atinente às atividades exercidas por meio do teletrabalho será verificada nos termos do Art. 6°, do Decreto Municipal n° 3003002, de 30 de março de 2020.
Art. 3º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1°. A inobservância do dever estabelecido no “caput” deste artigo ensejará, para o infrator, a responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268, do Código Penal Brasileiro.
§ 2°. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda Civil Metropolitana, autorizada a promover as medidas necessárias para o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, inclusive solicitando o suporte da Polícia Militar.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2020.
JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal