DECRETO Nº 200, DE 06 DE JUNHO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

DECRETO Nº 200, DE 06 DE JUNHO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

*Publicado no DOM, de Juazeiro, de 08/06/2020

Prorroga, em âmbito municipal, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Mu-nicípio de Limoeiro do Norte, pela Assembleia Legislativa do Estado do Cea-rá, por meio do Decreto Legislativo n.º 546, de 17 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da mesma data, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Município nos termos do Decreto n.º 172, de 17 de março de 2020, também em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e alterações, foram estabelecidas, em todo o território municipal, di-versas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomen-dações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desa-celeração da pandemia no Município, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades municipais e estaduais de saúde, com mais vidas consequentemente podendo ser salvas;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contá-gio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado, como também no Município;

CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no nosso Município e em todo o Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibi-litar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode pres-cindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Município e em todo o Estado;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a re-tomada progressiva das atividades econômicas em Limoeiro do Norte, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de reto-mada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de me-didas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município e pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, na forma do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e institui a regiona-lização das medidas de isolamento social; e

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.617, de 06 de junho de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social,

DECRETA:

Art. 1.º Até o dia 14 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Limoeiro do Norte, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

§ 1.º No período a que se refere o caput deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Ca-pítulo II do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 2.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 3.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 4.º e 5.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020; eIV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e priva-dos, tais como praças e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.

§ 2.º Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que pre-cisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 3.º O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios deverá atender a normas mínimas de segurança que, definidas por cada condomínio, busquem evitar a proliferação da COVID-19, dentre as quais:

I - preservação do distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso das áreas e equipamentos comuns.

II - intensificação da limpeza dos locais e equipamentos de uso co-mum, em especial após cada utilização;

III - disponibilização de álcool, especialmente em gel, nos espaços comuns para uso pelos moradores e empregados do condomínio;

IV - definição de número máximo de pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equipa-mentos, evitando aglomerações;

V - proibição de festas ou eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas; e

VI - vedação à utilização de academias, onde houver.

Art. 2.º Fica prorrogada, no período previsto no art. 1.º deste Decreto, a liberação das atividades previstas no Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020 e no art. 9.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, obedecidas a forma e condições do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam as atividades:

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecâ-nica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria decorrente da agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

b) cadeia da construção civil e da saúde;

c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Cam-peonato Cearense. Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelo Secretário de Saúde deste Município, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfren-tamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais segundo as orientações e informações técnicas definidas pelas autoridades sanitárias e pelo Comitê Municipal de Assistência Pública a que se re-fere o Decreto n.º 185, de 20.04.2020, levando-se em conta ainda os critérios epidemiológicos e os fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus, conforme art. 6.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020.

Art. 3.º As atividades econômicas e comportamentais liberadas no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, e no Decreto Municipal n.º 196, do mesmo dia, assim permanecerão durante a prorro-gação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funciona-mento das atividades.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde do Município, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e com-portamentais.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 06 de junho de 2020.

José Maria Lucena,Prefeito.Juliana de Holanda Lucena,Secretária Municipal para Assuntos do Gabinete do Prefeito.Antônio Jerrivan Filho,Secretário Municipal de Gestão, Finanças, Orçamentos e Planejamento.Deolino Júnior IbiapinaSecretário Municipal de Saúde.Maria de Fátima de Holanda dos Santos,Secretária Municipal de Educação Básica.Maria Arivan de Holanda Lucena,Secretária Municipal de Assistência Social e de Políticas Públicas para Mulheres, Crianças e Adolescen-tes e Pessoas com Deficiência.Francisco Valdo Freitas de Lemos,Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (respondendo).Davi Alves de Lima,Secretário Municipal de Cultura, Desportos e Juventude.Éderson Cleyton da Costa Castro,Secretário Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Turismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente.Alane de Holanda Nunes Maia

Data: 08/06/2020