DECRETO Nº 19.714 DE 10 DE JULHO DE 2003 (RICMS/MA)

ESTADO DO MARANHÃO
DECRETO Nº 19.714 DE 10 DE JULHO DE 2003

DOE: 04.08.03

Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, que com este se publica.

Art. 2º Integram o RICMS os anexos indicados no seu texto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua
publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - R I C M S

Post atualizado em: 13/04/2022

TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1° O imposto incide sobre :

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Parágrafo único. O imposto incide também:

I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

IV - a saída em hasta pública;

V - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

I – saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento do executor da industrialização, for remetida, diretamente, a terceiros adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;

II – saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, à data do encerramento de suas atividades;

III – saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto de matança do gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

IV – saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para depósito;

V – saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso;

VI – saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade quando a mesma não transite pelo estabelecimento;

VII – saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade;

VIII – saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento com titularidade diversa daquele que a tiver importado ou arrematado, situado neste Estado.

Art. 3° Para efeito de incidência do imposto, mercadoria é qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.

Parágrafo único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas neste Estado;

XI - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão;

XII – nas operações com polipropileno e seus derivados.

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

III - uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/75).

§ 2º A equiparação à exportação de que trata o inciso III do §1º (Convênio ICMS 12/75):

I - condiciona-se a que ocorra:

a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo, observado o disposto nos arts. 353-A e 353-B;
b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;

II - dispensa o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições do inciso I, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 3º O disposto no inciso VI alcança as transferências de mercadorias, neste Estado, em decorrência de incorporação ou fusão de empresa. 

CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR

Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza ainda que iniciada ou prestada no exterior;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII – da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XIV - da saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária;

XVI - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.

§ 1º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

§ 2° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 4° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento de transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 6° As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1° São incentivos e benefícios fiscais:

I - a redução da base de cálculo;

II - a concessão de crédito presumido;

III - quaisquer outros incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

V - a fixação de prazo diferenciado para recolhimento do imposto.

§ 2° A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

§ 3° Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

§ 4° A isenção não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5° Se a isenção estiver condicionada à destinação da mercadoria e a esta for dado destino diverso do previsto, o responsável pela destinação diversa ficará sujeito ao pagamento do imposto.

§ 6° Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

Art. 7° A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Seção II
Da Isenção por Tempo Indeterminado

Art. 8° São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo 1.1 deste Regulamento.

Seção III
Da Isenção por Tempo Determinado

Art. 9° São isentas do ICMS as operações e prestações arroladas no Anexo 1.2 deste Regulamento.

CAPITULO V
DA SUSPENSÃO

Art. 10. Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I - a saída de mercadorias com destino à exposição ou feira, para fins de exposições ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída (Convênios I-RJ/67, Cuiabá/67, ICMS 30/90 e 151/94);

II - as remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério do titular da área de Fiscalização (Convênios AE-15/74 , ICMS 34/90 e 151/94);

III - o retorno aos estabelecimentos de origem das mercadorias de que tratam os incisos I e II, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo serviço, quando for o caso;

IV - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de Produtores, de que faça parte, situada neste Estado; (Convênio ICM 66/88 )

V - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte; (Convênio ICM 66/88)

VI - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da saída efetiva; (Convênio ICMS 19/91)

VII - as saídas com minério de ferro e "pellets", na forma e condições do Convênio ICMS 75/90 e Lei Complementar 87/96, destinadas a posterior exportação:

I - com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

II - em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.

§ 1° O disposto no inciso II, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal, ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre este e os Estados interessados.

§ 2° Na hipótese do inciso III, quando o estabelecimento fabricante for localizado neste Estado e o produto resultante do processo de industrialização não se destinar a consumo final ou à integração do ativo imobilizado da encomendante, a suspensão do imposto se estende, também ao devido pela industrialização, ficando a incidência restrita ao valor das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso.

§ 3° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos IV e V será recolhido pela cooperativa destinatária quando da saída subsequente da mercadoria, esteja sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 4° Nos casos previstos neste artigo, não se verificando as condições ou requisitos que legitimariam a suspensão, tornar-se-á exigível o imposto com base na data da saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

Art. 11. Nas operações amparadas por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal onde mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

§ 1° Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

§ 2° Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documentos fiscais, aplicar-se-á as normas previstas à espécie.

§ 3° Ao final do prazo de suspensão, ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal, mencionando essa circunstância, com destaque do imposto e
remetendo as primeira e segunda vias ao destinatário das mercadorias;

b) debitar-se do imposto mediante lançamento da Nota Fiscal citada, no livro Registro de Apuração do ICMS no período de apuração em que ocorrer o evento, a título de "Outros Débitos".

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" daquele parágrafo, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Créditos “.

CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO

Art. 12. São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações internas nas condições arroladas no anexo 1.3 deste Regulamento.

§ 1° À prestação de serviços de transporte de produtos alcançados pelo benefício deste artigo, também se aplica o regime de diferimento.

§ 2° Na hipótese deste artigo, poderá o remetente indicar em destaque, no documento fiscal emitido, o ICMS que seria cobrado pela respectiva operação, hipótese em que se sujeitará ao pagamento do imposto pelo regime aplicável.

§ 3° Para os fins deste artigo, estabelecimento industrial eletrointensivo é aquele cujo valor da energia elétrica utilizada represente mais de 25% (vinte e cinco por cento) do custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário e mão-de-obra.

§ 4° A operacionalidade do regime de diferimento obedecerá à sistema de controle estabelecido em ato normativo estabelecido pelo titular da Receita Estadual.

Art. 13. Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação;

IV - nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação.

Art. 14. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 1° Nas saídas isentas de leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido. (Convênios ICM 07/77 e Convênio ICMS 78/91)

§ 2° Nas hipóteses em que o pagamento do imposto seja diferido para quando da saída do produto resultante da industrialização, se esta saída for isenta ou não tributada, o estabelecimento industrializador efetuará o pagamento do imposto diferido, no prazo de recolhimento do regime normal, sem direito a crédito, salvo os casos em que seja assegurada a sua manutenção.

§ 3° Nas saídas de alumínio e alumina destinados à exportação, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, resultante da energia elétrica, de que trata a alínea “b”, do inciso XI, do Anexo 1.3.


TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Base de Cálculo

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - o valor da operação, na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

III – o valor da operação, na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

IV - o valor da operação compreendendo mercadoria e serviço, na hipótese do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

V - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; quando o serviço não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios;

VII - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual;

VIII - a soma das seguintes parcelas, na hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art.18;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

X - o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XI - o valor da operação de que decorrer a entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XII - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XIII- o valor da arrematação, na saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;

XIV - o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;

XV – o valor do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20% (vinte por cento);

XVI – o valor total da operação das mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, para industrialização ou simples entrega, incluído o preço de despesas acessórias debitadas ao detentor, ou conforme o caso, da prova de pagamento do imposto;

XVII - o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50% (cinquenta por cento), na hipótese do pagamento antecipado sobre vendas ambulante, quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3° Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentarse-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 4° No caso dos incisos XII e XIV deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 5° Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matériaprima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 6° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 7° Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador.

§ 8° Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

§ 9° Consideram-se despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao controle e desembaraço da mercadoria ou bem.

§ 10. No fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, fica excluída a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente na operação, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. AC Resolução Administrativa nº 69/2013.

Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

II - nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

III - nas operações realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, ou estabelecimento não cadastrado no CAD-ICMS, o valor indicado na nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento); NR Dec. 20.969/04

IV - nas operações realizadas no território maranhense, por contribuintes suspensos de ofício, baixados, os declarados remissos e/ou cancelados do CAD/ICMS, ao valor indicado na nota fiscal, ou ao valor estimado das operações a serem realizadas quando desacompanhadas de documento fiscal, fica acrescido o percentual de 50% (cinquenta por cento);

V - nas operações de entradas interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes em situação de irregularidade fiscal ou cadastral, o imposto será cobrado antecipado, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzido o crédito fiscal.

§ 1º O valor do ICMS antecipado, de que trata o inciso V, será escriturado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “Antecipação Total”, no próprio período de apuração.

§ 2º A antecipação de que trata o inciso V exime o contribuinte do pagamento de qualquer outra antecipação, ressalvado os casos de substituição tributária, que prevalecerá.

§ 3º Nas operações de entradas de mercadorias acobertadas por documentos fiscais, sem que os mesmos tenham sido escriturados no livro próprio de registro, evidenciados em levantamentos fiscais, a base de cálculo das saídas, corresponderá ao valor indicado na Nota Fiscal, acrescido do percentual de 30 % (trinta por cento).

Art. 18. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I, II, III e XI do art. 15, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3° Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III deste artigo poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao do custo das mercadorias.

§ 4° Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 20. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 21. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Seção II
Da Base de Cálculo Arbitrada

Art. 22. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1° Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preço das mercadorias vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I – não exibição do Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

II – comprovada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV – transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

§ 2° Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados, no período considerado.

§ 3° O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressupostos e pelo débito do imposto que venha a ser apurado.

Art. 23. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior.

Art. 24. Para fins de arbitramento serão considerados os seguintes elementos:

I - o valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - os preços de vendas das mercadorias negociadas pelo contribuinte ou de mercadorias similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

Art. 25. O arbitramento será efetivado mediante lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. No auto de infração deverão constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base para a fixação do arbitramento.

Art. 26. Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador.

Seção III
Da Redução da Base de Cálculo

Art. 27. A base de cálculo do ICMS é reduzida nas operações e prestações arroladas no anexo 1.4 deste Regulamento.

CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 28. As alíquotas do ICMS são:

I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas (Resolução n° 95/96, do Senado Federal);

I - de 4% (quatro por cento):

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas (Resolução n° 95/96, do Senado Federal);

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2 - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) - (Resolução nº 13/12, do Senado Federal). NR Resolução Administrativa 02/13

II - de 12% (doze por cento):

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;

a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto. NR – Lei 10.419/16

b) nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;

c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1- adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2- gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3- tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;

d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:

1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;

2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora. Revogada – Lei 10.542/16

e) nas operações internas com os seguintes produtos de informática:

1. disco rígido ( winchester);

2. dispositivo de armazenamento de dados para microcomputador;

3. dispositivo de leitura ótica;

4. disquetes;

5. impressora para microcomputadores;

6. interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais; 7. joystick;

8. microcomputadores;

9. monitores de vídeo;

10. mouse;

11. scaners;

12. teclado;

13. terminais de vídeo;

14. trackball;

15. unidades para leitura e gravação de compact disc laser ( CD laser ).

f) nas operações internas de saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;

g) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo; (Convênio ICMS 120/96)

h) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas; Revogada – Lei 10.419/16

i) nas operações internas de saída de pedra granítica britada;

j) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas não beneficiados pela redução da base de cálculo prevista Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991. AC Dec.25.369/09

k) nas operações internas de aquisições de bens e mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, inclusive suas fundações e autarquias. AC – Lei 8.107/04

l) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre, a partir de 1º de novembro de 2009. Revogado – Lei 10.542/16

m) nas operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em embalagem retornável. AC – Lei 11.011/19.

II - A – de 16,5% (dezesseis e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com óleo diesel e biodiesel. AC – Lei 10.956/18

III - de 17% (dezessete por cento): -

III - de 18% (dezoito por cento): (Lei nº 10.329/2015).

a) nas operações internas com mercadorias;

b) nas prestações internas de serviços de transporte;

c) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no incisos II, d, 2 e IV, f deste artigo;

c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea “a” do inciso VI deste artigo; NR – Lei 10.542/16

d) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;Revogado – Lei 10.419/16

e) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior.

f) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre AC – Lei 10.542/16

IV - de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:

a) nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos: NR – Lei 10.419/16

1 - armas e munições; Revogado – Lei 10.956/18

2 - bebidas alcoólicas; Revogado – Lei 10.956/18

3 - embarcações de esporte e de recreação; Revogado – Lei 10.956/18

4 - fumo e seus derivados; Revogado – Lei 10.542/16

5 – refrigerantes AC – Lei 10.956/18

b) nas prestações internas de serviços de comunicação; Revogado – Lei 10.542/16

c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto; Revogado – Lei 10.542/16

d) nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior; Revogado – Lei 10.542/16

e) nas operações internas e de importação do exterior com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação;

e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV); NR – Lei 10.542/16

f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora. Revogado – Lei 10.542/16

V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de gasolina e álcool anidro e hidratado; (Lei Nº 10.542/2016, de 15.12.2016.)

V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de álcool anidro e hidratado; NR – Lei 10.956/18

VI - de 27% (vinte e sete por cento): (Lei Nº 10.542/2016, de 15.12.2016)

a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora;

b) nas operações internas e de importação do exterior de fumo e seus derivados;

c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.

VII – de 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos: (AC – Lei 10.956/18)

a) armas e munições;

b) bebidas alcóolicas, cervejas e chopes;

c) bebidas isotônicas;

d) bebidas energéticas;

e) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;

f) rodas esportivas para automóveis;

g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;

h) outras aeronaves de uso civil;

i) gasolina;

j) joias de metais preciosos ou metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do percentual existente de fécula de mandioca na composição das cervejas referidas na alínea “m” do inciso II deste artigo.

§ 1º Nas operações que destinem mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deve adotar a alíquota interna deste Estado.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, em duas vias, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II – a 2ª via será arquivada na repartição. Revogado – vide Art.155, §2°, inciso VII da CF

§ 3º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso I, com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28.02.1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23.10.1991, 8.387, de 30.12.1991, 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.05.2007;

III - gás natural importado do exterior. AC Resolução Administrativa 02/13

VII – de 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos: AC – Lei 10.956/18

a) armas e munições;

b) bebidas alcóolicas, cervejas e chopes;

c) bebidas isotônicas;

d) bebidas energéticas;

e) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;

f) rodas esportivas para automóveis;

g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;

h) outras aeronaves de uso civil;

i) gasolina;

j) jóias de metais preciosos ou metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do percentual existente de fécula de mandioca na composição das cervejas referidas na alínea “m” do inciso II deste artigo.

Art. 29. Na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 1º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para a operação ou prestação interestadual.

CAPÍTULO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, salvo se os estabelecimentos do depositante e do depositário não estejam neste Estado;

d) importado do exterior, onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o do Município onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XII do art. 15 e para os efeitos do § 4º do art. 15.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XII do art. 15;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior.

§ 1° Para os efeitos da alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 2 ° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam este Estado e localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido ao Maranhão será recolhido em parte igual ao que couber às demais unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador ou o tomador.

§ 4° Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I – operação interna:

a) aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;

b) a operação de entrada de mercadoria, bem ou serviço importado do exterior em domicílio ou em estabelecimento do próprio importador neste Estado;

II – operação interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;

III - operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para
destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportação.

§ 5° Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 7° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território maranhense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Seção I
Do Lançamento

Art. 31. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e das prestações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 32. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 33. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declarações de informações econômico- fiscais conforme modelo aprovado pelo órgão da Receita Estadual.

Seção II
Do Crédito Fiscal
Subseção I
Do Direito ao Crédito

Art. 34. O imposto é não- cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

Art. 35. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;NR Dec. 23.320/07

Nota: ver Lei nº 9.379 de 18.05.11 que alterou prazo para 1º de janeiro de 2020.

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. NR Dec.23.320/07

Nota: ver Lei nº 9.379 de 18.05.11 que alterou prazo para 1º de janeiro de 2020.

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (NR – Dec.36.035/20)

III - somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1o de janeiro de 2011 nas demais hipóteses. NR Dec. 23.320/07

Nota: ver Lei nº 9.379 de 18.05.11 que alterou prazo para 1º de janeiro de 2020.

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (NR – Dec. 36.035/20)

§ 2º Constitui crédito fiscal do contribuinte, o valor do imposto destacado em Nota Fiscal, relativa às entradas de:

I - mercadorias destinadas à comercialização, desde que a saída subsequente seja tributada;

II - matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização de produto cuja saída seja tributada;

III - material de embalagem ou acondicionamento para utilização em mercadorias ou produtos tributados na saída;

IV - energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir do dia 1º de novembro de 1.996;

V - as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1.996;

VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

Nota: ver Lei nº 9.379 de 18.05.11 que alterou prazo para 1º de janeiro de 2020.

VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (NR – Dec. 36.035/20)

VII – óleo diesel adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte ferroviário, estritamente necessário à prestação do serviço e utilizado, exclusivamente, em veículo próprio.

VIII – óleo diesel S10 adquirido por empresas mineradoras e utilizado, exclusivamente, no processo de extração da gipsita e em sua transformação em gesso. AC pelo Decreto nº 33.756, de 22.01.18

§ 3º Para os efeitos deste artigo, são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização.

§ 4º Incluem-se na embalagem todos os elementos que a compõem, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência.

§ 5º Fica condicionada a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:AC Dec. 23.370/07

I – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente for beneficiada com a redução;

II – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução. (Conv. ICMS 107/04)

§ 6º Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo.(Conv. ICMS 107/04). AC Dec. 23.370/07

Art. 36. Para efeito de compensação, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio;

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 35, no livro próprio, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo; e

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 37. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

Art. 38. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Subseção II
Do Crédito Presumido

Art. 39. Constitui crédito presumido do imposto as situações arroladas no Anexo 1.5 deste Regulamento.

Parágrafo único. A opção pelo crédito presumido, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação será feita para cada ano civil.

Subseção III
Da Manutenção do Crédito

Art. 40. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações que destinem a outro Estado, petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Revogado pelo Decreto 30.924/15.

Art. 41. Darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive produto semielaborado, destinado ao exterior.

Art. 42. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior.

Art. 43. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas , nas hipótese arroladas no Anexo 1.6 deste Regulamento.

Subseção IV
Da Transferência de Créditos Acumulados

Art. 44. Os créditos acumulados em decorrência da realização de operações de exportação poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, na forma do Anexo 1.7 deste Regulamento.

Subseção V
Do Crédito de Devolução ou Retorno de Mercadorias e Anulação de Valores de Serviços

Art. 45. Poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria o estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

Parágrafo único. Considera-se garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito.

Art. 46. O estabelecimento recebedor de mercadoria devolvida deverá:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original;

II - lançar a Nota Fiscal pela Entrada no Registro de Entrada, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

§ 1° A Nota Fiscal pela entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2° Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida por este a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal pela entrada para o registro da operação.

Art. 47. As mercadorias devolvidas na forma desta subseção ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

Art. 48. Não dará direito ao crédito a reentrada, no estabelecimento, de mercadoria que não deva mais ser objeto de saída tributada.

Art. 49. Os estabelecimentos que receberem mercadorias em dação em pagamento poderão creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor para pagamento da dívida, ainda que o bem entregue seja de maior valor do que a obrigação objeto da liquidação.

§ 1° O disposto neste artigo aplicar-se-á tão somente nos casos em que a mercadoria, entregue em dação em pagamento, tenha sido adquirida no próprio estabelecimento.

§ 2° Nos casos de revenda da mercadoria por preço inferior ao da dação em pagamento, o ICMS deverá ser estornado proporcionalmente a esse preço.

§ 3° Na hipótese do § 1º, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal pela entrada, com destaque do valor do crédito ora atribuído, mencionando a circunstância de que a mercadoria foi dada em pagamento da dívida e as características da Nota Fiscal de venda originária.

Art. 50. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de documento fiscal que não contenha em destaque o valor do imposto.

Art. 51. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto por ocasião da saída deverá:

I - mencionar no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, ficando a via da Nota Fiscal arquivada no estabelecimento recebedor;

II - emitir Nota Fiscal pela entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignandose os respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto;

III - comprovar que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Art. 52. A anulação de valores oriundos de serviços poderá resultar em direito a crédito, desde que comprovadamente a prestação não tenha sido executada, observados os requisitos desta subseção.

Art. 53. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Conv. ICMS nº 54/00)

Subseção VI
Da Vedação do Crédito

Art. 54. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2° Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - de operação ou prestação beneficiada por isenção ou não - incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - de mercadoria ou serviço que vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

III - de entrada de bens destinados a consumo, até 31 de dezembro de 2010. NR Dec.23.320/07

Art. 55. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III – acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;

IV – acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria.

§ 1° Na hipótese do inciso III a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislação aplica-se:

I - somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente;

II - na hipótese do imposto calculado a menor, será creditado o valor destacado do documento fiscal, ficando assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se da diferença mediante emissão da Nota Fiscal complementar pelo vendedor.

§ 2° Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria uma vez provado que as mercadorias mencionadas ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao ICMS, na mesma proporção das saídas tributadas.

§ 4º Para os efeitos do inciso III, considera-se documento falso:

I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;

II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;

III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.

Art. 55-A. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações ou prestações interestaduais de entradas destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais destinados ao fomento da atividade comercial e portuária, não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda identificará os estabelecimentos de outras unidades federadas beneficiários e/ou produtos ou serviços beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais e o valor do crédito admitido;

II - será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde circularem as mercadorias, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria ou bem esteja beneficiado com diferimento;

III - a base de cálculo, para fins de cobrança do ICMS complementar, é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na unidade federada de origem da mercadoria;

IV - o recolhimento do ICMS complementar será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com a indicação do Código de Receita Estadual 112;

V - o imposto destacado no documento fiscal de origem da mercadoria somente poderá ser integralmente aproveitado na escrita fiscal do contribuinte após o pagamento do ICMS complementar. AC Art. 55-A pelo Dec. 26.094/09

Art. 56. É vedada a restituição ou transferência do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Art. 56-A. Fica vedada a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Conv. ICMS nº 20/08) AC Dec. 24.440/08

Subseção VII
Da Anulação do Crédito

Art. 57. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - ocorrer perecimento, deteriorização, extravio, furto ou roubo;

V - a operação ou prestação subsequente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

VI – Revogado pelo Dec.26.094/09

VII - ocorrer, por qualquer motivo, alienação da mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva;

VIII – forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 2010; NR Dec. 23.320/07

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 2° Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado sobre o preço da aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.

§ 3° O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.

§ 4º No caso do inciso IV, o estorno será efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência.

§ 5º Na hipótese do inciso VI, observar-se-á:

I - o estorno corresponderá ao valor do imposto devolvido;

II - constatado o aproveitamento indevido do crédito, o contribuinte será intimado a efetuar o estorno correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.

§ 6º Quando couber o estorno do crédito na hipótese de as operações relativas às entradas de matérias-primas ou materiais secundários terem sido objeto de diferimento ou suspensão, será exigido o imposto diferido ou suspenso, na mesma proporção do estorno a ser feito, sem direito a aproveitamento do correspondente crédito.

§ 7º Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

§ 8º O disposto no inciso V não se aplica na hipótese de redução de base de cálculo, de mercadoria sujeita à alíquota interna de 25%, com a finalidade de uniformização dessa alíquota em 17% (Convênio ICMS 126/89).

Seção III
Dos Regimes de Apuração
Subseção I
Do Regime Normal

Art. 58. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração.

§ 1° Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2° Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subsequente o eventual saldo credor.

§ 3° O período de apuração do regime normal corresponde ao mês calendário.

Art. 59. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 60. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

Parágrafo único. Sujeito passivo á aquele de que trata o artigo 121 do Código Tributário Nacional.

Art. 61. Os estabelecimentos de contribuintes são obrigados à escrituração fiscal e apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas, os totais acumulados :

a) do valor contábil das operações e prestações no mês;

b) do valor da base de cálculo das operações e prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) do valor fiscal das operações e prestações isentas ou não tributadas;

d) do valor fiscal de outras operações e prestações sem débito do imposto.

II - no Registro de Entradas, os totais acumulados :

a) do valor contábil das operações e prestações efetuadas no mês;

b) do valor da base de cálculo das operações e prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) do valor fiscal das operações e prestações isentas ou não tributadas;

d) do valor fiscal de outras operações sem crédito do imposto.

III - no Registro de Apuração de ICMS, após os lançamentos dos totais mensais extraídos dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, agrupados segundo código fiscal de operações e prestações, correspondentes aos serviços tomados e às operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas e serviços prestados no mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às prestações e operações de saídas;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às prestações e operações de entradas;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas neste Regulamento;

l) o valor do imposto a recolher; ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

Parágrafo único. As diferenças do imposto devido, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro de "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas".

Art. 62. O titular do órgão da Receita Estadual estabelecerá o modelo e a forma de utilização do documento de arrecadação.

Subseção II
Do Regime de Antecipação

Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido sem nenhuma dedução de crédito fiscal.

Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido com dedução de crédito fiscal destacado na nota fiscal.NR Lei Nº 10.541/2016.

Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido com dedução de crédito fiscal destacado na nota fiscal. NR Lei 10.554/2016.

Art. 64. Incluem-se nas disposições do artigo anterior as operações e prestações efetuadas por:

I - vendedores ambulantes;

II - estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória;

III – quem realizar arrematações de mercadorias;

IV - O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.(Conv. ICMS 86/05) NR Dec.21.403/05

Art. 64-A. Fica antecipado o recolhimento do imposto nas operações de saídas interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas:

I – gado em pé;

II – couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;

III – arroz em casca;

IV - milho em grão, sorgo e milheto;

V – feijão;

VI – soja em grão;

VII – algodão em caroço;

VIII – madeira em tora, serrada ou beneficiada; IX- castanha de caju; X-sucata. AC Dec. 20.222/03, AC incisos VIII, IX e X Dec.20.338/04

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte credenciado, na forma disciplinada pelo Secretário de Estado da Fazenda. AC Dec.22.334/06

Art. 65. O pagamento do imposto na forma do Regime de Antecipação será efetuado através de documento de arrecadação específico, antes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 1º Nas operações com a mercadoria de que trata o inciso IV do artigo 64, o destinatário para fazer jus ao crédito de ICMS, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido nesta ou em outra unidade da Federação.

§ 2º O comprovante de recolhimento, devidamente autenticado, nos termos da legislação vigente, deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

§ 3° Excluem-se das hipóteses previstas no inciso IV do art.64, mediante ato normativo indicativo das empresas abrangidas, as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. (Convênio ICM 30/82)

Art. 66. O Regime de Antecipação não se aplica nas operações de venda a varejo ao consumidor final, realizadas por estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal.

Seção IV
Do Local de Pagamento

Art. 67. O imposto será pago no local da operação, ou da prestação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, através de documento de arrecadação ou guia própria.

Art. 68. Ao titular da Receita Estadual é facultado determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação no produto do imposto.

Seção V
Do Prazo de Pagamento
Subseção I
Do Prazo de Pagamento do Regime Normal

Art. 69. O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos à apuração por período, far-seá até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 1° Na importação do exterior de mercadorias desembaraçadas no território maranhense, o pagamento do ICMS ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 2° Na hipótese de entrada de bens e serviços oriundos de outras unidades federadas e destinados a ativo fixo ou consumo, o pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, será no momento da entrada do bem neste Estado, ou da utilização do serviço.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica a destinatário credenciado pela Receita Estadual.

§ 4° O pagamento do ICMS na hipótese do § 2º será através de documento de arrecadação específico.

§ 5° Na ausência de prazo específico, o do ICMS retido na fonte pelo Regime de Substituição Tributária, nas operações internas, será no mesmo prazo deste artigo.

§ 6° O pagamento do ICMS, pelos contribuintes atacadistas credenciados para a fruição dos benefícios previstos no Anexo 1.5 deste Regulamento, far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 7º Tratando-se de contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, o pagamento do imposto poderá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores (Conv. ICMS 38/88) AC – RA nº 19/19.

Art. 70. O recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. (Convênio ICMS 120/96)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Art. 71. Quando o prazo de recolhimento tiver vencimento em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará este prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. A critério do titular da Receita Estadual ou mediante Regime Especial concedido pela área de Tributação, em casos excepcionais, os prazos previstos nesta Seção poderão ser prorrogados.

Subseção II
Do Prazo de Pagamento do Regime de Antecipação

Art. 72. O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos ao Regime de Antecipação (art.63), far-se-á antes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 1° Nas operações que exijam a emissão de Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Receita Estadual, quando não existir rede própria de arrecadação no Município de localização do contribuinte, o pagamento do imposto far-se-á na primeira repartição fiscal por onde a mercadoria transitar.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias fornecidas por qualquer contribuinte, a não contribuinte do imposto, ressalvada a hipótese do § 3º, observado:

§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias fornecidas por qualquer contribuinte a contribuinte não cadastrado, identificado pelo volume ou habitualidade de suas compras, observado: NR Lei Nº 10.541/2016.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias fornecidas por qualquer contribuinte a contribuinte não cadastrado, identificado pelo volume ou habitualidade de suas compras, observado: NR Lei Nº 10.554/2016.

I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento); NR Lei Nº 10.541/2016.

I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento); NR Lei Nº 10.554/2016.

II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo definida no inciso anterior;

II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, deduzido o valor do crédito da nota fiscal; NR Lei Nº 10.541/2016.

II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, deduzido o valor do crédito da nota fiscal; NR Lei Nº 10.554/2016.

III - o recolhimento do imposto será em documento de arrecadação específico;

IV - o valor agregado referido no inciso I deste parágrafo constará no campo ”Informações Complementares” da nota fiscal; REVOGADO pela Lei Nº 10.554/2016.

V - o cumprimento da formalidade prevista no inciso anterior, pelo contribuinte, permite o recolhimento do imposto até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação.REVOGADO pela Lei Nº 10.554/2016.

§ 3º Nas vendas destinadas a pessoas naturais identificadas pelo seu nome, endereço e CPF, não se aplica o disposto no inciso I do parágrafo anterior. REVOGADO pela Lei Nº 10.554/2016.

Seção VI
Do Pagamento do Imposto nas Operações Interestaduais com Mercadorias Destinadas a Contribuintes Não Inscritos no CAD - ICMS

Art. 73. Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias neste Estado, destinadas a contribuintes não inscritos do imposto, será exigido, na primeira unidade da Receita Estadual por onde circularem, o pagamento do ICMS.

Art. 74. O imposto a ser recolhido na forma do artigo anterior, resultará da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a utilizada pelo Estado de origem da mercadoria, na referida operação.

§ 1º O imposto cobrado na forma deste artigo deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico.

§ 2º O disposto nesta seção não se aplica às mercadorias acompanhadas de notas fiscais cujo imposto já tenha sido cobrado com a alíquota plena no Estado de origem, e quando o volume não caracterizar intuito comercial.

CAPÍTULO V
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE

Art. 75. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo SINIEF 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: ( Ajuste SINIEF 11/97 )

I – Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”;

II – Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III – Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV – Campo 3 – CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V – Campo 4 – N° do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso;

VI – Campo 5 – Período de Referência ou N° Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII – Campo 7 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX – Campo 8 – Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X – Campo 9 – Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI – Campo 10 – Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII – Campo 11 – Reservado: para uso das UFs;

XIII – Campo 12 – Microfilme;

XIV – Campo 13 – UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV – Campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI – Campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII – Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII – Campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX – Campo 18 – Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX – Campo 19 – Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI – Campo 20 – UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII – Campo 21 – CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII – Campo 22 – DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV – Campo 23 – Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV – Campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI – Campo 25 – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código
de Barras.

§ 1° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 – 9 Acre 16 – 7 Paraíba

02 – 7 Alagoas 17 – 5 Paraná

03 – 5 Amapá 18 – 3 Pernambuco

04 – 3 Amazonas 19 – 1 Piauí

05 – 1 Bahia 20 – 5 Rio Grande do Norte

06 – 0 Ceará 21 – 3 Rio Grande do Sul

07 – 8 Distrito Federal 22 – 1 Rio de Janeiro

08 – 6 Espirito Santo 23 – 0 Rondônia

10 – 8 Goiás 24 – 8 Roraima

12 – 4 Maranhão 25 – 6 Santa Catarina

13 – 2 Mato Grosso 26 – 4 São Paulo

28 – 0 Mato Grosso do Sul 27 – 2 Sergipe

14 – 0 Minas Gerais 29 – 9 Tocantins

15 – 9 Pará

II - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação                                   – Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica                               – Código 10002-1;

c) ICMS Transporte                                       – Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária                     – Código 10004-8;

e) ICMS Importação                                     – Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal                                – Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento                                  – Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa                                     – Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória       – Código 50001-1;

j) Taxa                                                        – Código 60001-6.

l) ICMS recolhimentos especiais                    – Código 10008-0

§ 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas :

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro Quadrado;

III - o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” serão impressos na cor preta;

§ 3° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF N.º 11/97.

§ 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 75-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV- Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX- Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI- Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa; XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte.

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário.

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação
tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo.

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1

c) ICMS Transporte Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8

e) ICMS Importação Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1

j) Taxa Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

290 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE AC

291 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE AL

292 SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE AP

293 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE AM

294 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE BA

295 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE CE

296 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE ES

297 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON – LINE GO

298 SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE DF

299 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE MA

300 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE MT

301 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON – LINE MS

302 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE MG

303 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE PA

304 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE PB

305 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE PR

306 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE PE

307 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE PI

308 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE RJ

309 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON – LINE RN

310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE RS

311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE RO

312 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE RR

313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE SC

314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE SP

315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE SE

316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo. AC

Art. 75-A Resolução Administrativa 31/13

CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO

Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser pago em parcelas mensais e consecutivas. NR Dec. 26.298/10

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e dos juros de mora.

§ 2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

§ 3º Em caso de parcelamento os honorários advocatícios serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito tributário. AC Dec. 26.298/10

§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser feito por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, via requerimento próprio no link sefaz.net; AC Dec. 27.359/11

Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento. NR Dec. 30.767/15

Art.76. O crédito tributário poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento. NR
Dec. nº 31.510/2016.

Art. 76 O crédito tributário e os honorários advocatícios poderão ser parcelados nos termos deste regulamento. NR Decreto nº 33.095/2017.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 77. Não será autorizado parcelamento:

I - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

II – de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), para contribuinte optante do Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. NR Dec. 26.298/10

b) R$ 200,00 (duzentos reais), para contribuinte optante do SIMPLES Nacional, com
receita bruta a partir de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido; NR – Dec. nº 31.510/2016.

c) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. AC Dec. nº 31.510/2016.

III - ao contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído;

IV – de crédito tributário cujo vencimento tenha ocorrido nos últimos 180 (cento e oitenta dias) do pedido. NR Dec. 26.298/10 Revogado pelo Decreto nº 27.359/11

Parágrafo único. Em casos de inadimplência, somente será admitido parcelamento de débito, cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos doze meses, na mesma quantidade de meses em atraso. Revogado pelo Dec. 23.239/07, Dec. 23.297/07

V- de crédito tributário vencido há menos de 60 (sessenta) dias, exceto quando constituído por meio de auto de infração. AC Decreto Nº 32.663/2017. REVOGADO pelo Decreto nº 33.095/2017.

Parágrafo único. Para créditos tributários referentes ao exercício em curso, somente serão admitidos dois parcelamentos. AC Dec. 27.359/11

Art. 78. O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao dirigente da Unidade da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, contendo:

I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;

II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

III - relação discriminada do débito;

IV - comprovação da apresentação de bens penhorados ou apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia, em se tratando de débitos ajuizados;

V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

VI – autorização do lançamento do débito em conta corrente bancária.

§ 1º Em se tratando de débito ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado poderá condicionar o seu parcelamento ao oferecimento de garantia pelo devedor, quando, então, será deferido ou negado o pedido de parcelamento.

§ 2º Caso a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.

§ 3º O parcelamento de débito ajuizado será formalizado em termo lavrado e assinado pelas partes, Fazenda Estadual, cuja juntada aos autos será solicitada pelo representante desta, para queo Juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do CPC.

§ 4º O disposto no § 3º não elide o pagamento das custas e demais encargos legais incidentes.

Art. 79. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de pedido de parcelamento.

Parágrafo único. O contribuinte não poderá ter mais de 03 (três) parcelamentos em curso. AC Decreto nº 33.095/2017.

Art. 80. Indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou deferido o pedido e não pagas duas parcelas, a repartição fiscal providenciará a inscrição do crédito tributário remanescente, em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais.

Art. 80. Indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou deferido o pedido e ocorrendo a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pelo prazo de sessenta dias, a repartição fiscal providenciará a inscrição do crédito tributário remanescente em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais. NR Dec. nº 31.510/2016.

§ 1º É de 10 (dez) dias contados do ciente, o prazo para solvência integral do crédito tributário, quando do indeferimento do pedido de parcelamento. Renumerado pelo Decreto Nº 32.663/2017.

Art. 81. O pedido de parcelamento, por escrito ou por autoatendimento, em até 60
(sessenta) parcelas, será deferido pelas Agências de Atendimento, Área de Recuperação da Receita Estadual e Célula de Gestão da Ação Fiscal, pelo valor do montante do crédito tributário consolidado, da seguinte forma:

I – em até 18 (dezoito) parcelas, sem entrada;

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento);

III – em até 36 (trinta e seis) parcelas, com entrada de 10% (dez por cento);

IV – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento);

V – em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada de 20% (vinte por cento).

Art. 81. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado, da seguinte forma:

I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem entrada;

II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento);

III- em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, ouvido o Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial do Estado, autorizar parcelamento de débitos em execução fiscal, desde que não exceda a quantidade de parcelas admitida nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. NR Dec.23.239/07, Dec. 23.297/07, NR Dec. 26.298/10,Dec.27.204/10

Parágrafo único. O crédito tributário objeto de parcelamento anterior poderá ser parcelado desde que haja entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente atualizado. NR Dec.27.359/11

§ 2° Excetuado o disposto no caput deste artigo, o pedido de parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando o pagamento da primeira parcela não ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento. AC Decreto Nº 32.663/2017.

Art. 81. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário
consolidado em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas. NR Dec. 30.767/15

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento, desde que haja entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente atualizado". NR Decreto nº 33.095/2017.

§ 2º O número de parcelas para parcelamento de débitos do exercício em curso fica limitado ao número de meses restantes para o final do exercício. AC Decreto nº 33.095/2017.

Art. 82. Revogado pelo Dec.23.239/07, Dec. 23.297/07

Art. 83. O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS, obedecerá aos seguintes prazos:

I – o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do Parcelamento;

II – as demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes;

III – a data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no autoatendimento;

IV – a restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira parcela. NR Dec. 26.298/10

Art. 84. O crédito tributário parcelado poderá ser garantido por notas promissórias, emitidas pelo contribuinte a favor da Receita Estadual.

§ 1º As notas promissórias emitidas pelo contribuinte não implicará renúncia, por parte da Fazenda Estadual, aos privilégios inerentes aos créditos tributários.

§ 2º A critério da autoridade que decidir o parcelamento, as notas promissórias poderão ser garantidas por aval, nos limites e condições legais.

Art. 85. Somente será autorizado parcelamento de crédito tributário nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 85-A Para as empresas em processo de recuperação judicial, o parcelamento de débitos do imposto constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.

Parágrafo único. O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento nessas condições.

Art. 85-B O parcelamento, na forma estabelecida no art. 85-A, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processo de recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se a revogação do parcelamento, conforme disposto no art. 85-D.

Art. 85-C O pedido de parcelamento de empresas em recuperação judicial abrangerá todos os débitos relativos ao imposto existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.

Art. 85-D A decretação da falência implica imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido.

Art.85-E Aplicam-se ao parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial as demais disposições deste Capítulo não conflitantes para a espécie, exceto as insculpidas no parágrafo único do art. 77 e no parágrafo único do art. 79. AC Resolução Administrativa nº 15/2017 (arts. 85-A a 85-E)

CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 86. As quantias relativas ao imposto indevidamente pagas, poderão ser restituídas, desde que o sujeito passivo produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do imposto sub-rogase ao direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao imposto tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do imposto indevidamente pago.

§ 3º Não será restituído o valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal no estabelecimento destinatário.

§ 4° O requerente deve estar quites com a Receita Estadual.

Art. 87. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, instruído com:

I - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias
indevidamente pagas;

II - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido, ou caso tenha transferido este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;

III - prova do pagamento indevido.

Art. 88. Deferido o pedido de restituição, o contribuinte procederá ao lançamento do imposto restituído, no Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - " Outros Créditos", com a expressão: "Restituição de ICMS - Processo n.º _________".

§ 1º A restituição do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária, acréscimo e penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 2º Quando a parte interessada houver deixado a condição de contribuinte, ou na impossibilidade do uso do crédito fiscal, a restituição se fará em moeda corrente, observado o prazo prescricional para pleitear a restituição.

§ 3º A restituição de multas, juros de mora e de qualquer outro acréscimo será feita na forma do parágrafo anterior.


TÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte

Art. 89. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe bem ou mercadoria do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira em hasta pública mercadorias ou bens;

V - adquira energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VI - forneça alimentação, bebidas e outras mercadorias.

§ 2° Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

§ 3° Para os efeitos fiscais considera-se:

I - comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento destas nos casos de prestação de serviços em que o imposto seja devido;

II - industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações, da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação deste, ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços, quando o objeto, em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;

III - produtor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;

IV - prestador de serviço, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Seção II Dos
Responsáveis

Art. 90. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não- cumprimento da obrigação tributária:

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias ou bens decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria ou bem importado e apreendido;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventário ou dissolução de sociedades, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou
comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea ou falsa;

d) provenientes de qualquer unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

e) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;

f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo ou falsa;

g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

h) que entregarem mercadoria ou bem importado do exterior, sem prévia apresentação do comprovante do recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto. (Conv.143/02)

VII - qualquer pessoa, em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou conforme o caso da prova de pagamento do imposto;

VIII - solidariamente, o entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que tenha promovido:

1– saída de mercadorias para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

2– saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

3– reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

IX - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

§ 1º Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida na legislação tributária;

VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada, suspensa ou cancelada;

VIII - tenha sido objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio.

§ 2º Considera-se documento falso:

I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;

II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;

III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.

Art. 91. O responsável sub-roga-se aos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

Art. 92. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre as unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 93. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1° O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2° O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO

Art. 94. Estabelecimento é o local, privado ou público, próprio ou de terceiro, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 95. Para os efeitos deste Regulamento:

I - depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e ou bens;

II - as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular;

III - cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento de imposto relativo às operações nele realizadas.

Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Ajuste SINIEF nº 01/06) AC Dec. 22.191/06

Art. 96. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade.

§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 2° O estabelecimento comercial varejista deverá afixar em local visível ao público, cartaz indicativo do número do telefone destinado à denúncia de irregularidades ou infrações à legislação do ICMS.


TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DO CADASTRO

Art. 97. Os contribuintes definidos neste Regulamento, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).

Art. 97-A. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deverão inscrever-se nesta unidade federada quando o destinatário da prestação de serviço estiver aqui localizado, devendo:

I - ser indicado o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - proceder a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - indicar o representante legal domiciliado em seu território.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação.

§ 3º A critério do Fisco o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 4º O prestador de serviços de comunicação de que trata este artigo deverá observar as demais normas da legislação quando a prestação do serviço for destinada a este Estado. AC Dec. 23.342/07

Art. 98. A inscrição far-se-á na repartição fiscal, mediante solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, e de ofício.

Parágrafo único. A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será realizada de ofício por ato do gestor chefe da Célula de Gestão da Ação Fiscal, ou, por outro servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes casos: AC – Resolução Administrativa nº 18/15.

I – Quando o agente fiscal da Receita Estadual, no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CAD/ICMS e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias, ou,

II – No interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.

III - Quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS o produtor rural pessoa física ou jurídica, que possua a qualquer título, imóvel rural com área igual ou superior a mil hectares, fracionada ou não, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos magnéticos no formato shapefile da área total do imóvel e da área cultivada. AC Resolução Administrativa nº 08/2016. Revogado – Resolução Administrativa nº 15/2016.

IV - Os produtores rurais que nesta data, já possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que se enquadram nas exigências do inciso III, deverão atualizar as informações cadastrais no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda. Revogado – Resolução Administrativa nº 15/2016.

Art. 98-A O produtor rural pessoa física ou jurídica, que possua a qualquer título, imóvel rural com área igual ou superior a mil hectares, fracionada ou não, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos eletrônicos da área total do imóvel e da área cultivada nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y (ESTE E NORTE) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000. AC – Resolução Administrativa nº 15/2016.

Parágrafo único. Os produtores rurais já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que se enquadram nas exigências do caput, deverão atualizar as informações cadastrais no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda. AC – Resolução Administrativa nº 15/2016.

Art. 99. O contribuinte é obrigado a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados para a sua inscrição, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.

§ 1º O contribuinte terá suspensa de ofício sua inscrição sempre que se configurar uma das seguintes condições:

I – falta da apresentação de Declaração de Informação Econômico Fiscal - DIEF, por

I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos; NR – Resolução Administrativa nº 17/2016.

II – deixar de apresentar a Declaração de Informações do Valor Adicionado – DIVA, no prazo;

II – no momento que exceder, no ano calendário, em volume de compras, valor correspondente a:

a. R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no SIMPLES Nacional;

b. R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quando se tratar de empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual – MEI (Lei Complementar 123/06). NR – Resolução Administrativa nº 17/2016.

III – atraso no pagamento do ICMS por período superior a 90 (noventa) dias.

III – atraso no pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias. NR – Resolução Administrativa nº 17/2016.

IV – quando for declarado remisso.

V - ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações; AC –Resolução Administrativa nº 17/2016.

VI - fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando configurar como substituto tributário na forma determinada na legislação tributária; AC – Resolução Administrativa nº 17/2016.

VII - devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal; AC – Resolução Administrativa nº 17/2016.

VIII - a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. AC –Resolução Administrativa nº 17/2016.

§ 2º Os contribuintes enquadrados nas condições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado.

§ 3º Para efeitos das hipóteses previstas no inciso II, tratando-se de empresa ou empreendedor em início de atividade, a suspensão da inscrição poderá ser feita quando o volume de compras apurado ultrapasse ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses de funcionamento no período, do limite estabelecido no dispositivo referenciado. AC – Resolução Administrativa nº 17/2016.

§ 4º No que tange ao disposto no inciso II do caput e no § 3º, a inscrição poderá ser restabelecida se, a requerimento do interessado, e sem prejuízo do pagamento do imposto, for comprovado pelo Fisco que o contribuinte, conforme o caso, obedece às condições para exclusão do regime de benefício e progressão para o regime normal, ou, mera progressão dentro do próprio regime de benefício, na forma fixada na Lei Complementar 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional. AC – Resolução Administrativa nº 17/2016.

Art. 100. A inscrição será cancelada de ofício:

I - constatada a cessação da atividade;

II – constatada simulação da existência legal do estabelecimento;

II - comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a inscrição; NR – Resolução Administrativa nº 17/2016.

III – comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao Fisco;

III - constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou requerimento do empresário; NR – Resolução Administrativa nº 17/2016.

IV – comprovada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

IV - não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida; NR – Resolução Administrativa nº 17/2016.

V – quando ocorrer simulação da realização de operações ou prestações; V - não
comprovada a integralização do capital social declarado; NR – Resolução Administrativa nº 17/2016.

VI – quadro societário composto por interpostas pessoas.

VI – quando, dentro das hipóteses do inciso IV, verificado que o volume de compras do empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual – MEI (Lei Complementar 123/06) ultrapassou o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no ano-calendário, ou, em se tratando de empreendedor em início de atividade, o volume de compras ultrapasse o valor proporcional calculado na forma do § 3º do art. 99. NR – Resolução Administrativa nº 17/2016.

Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 99 aplica-se aos contribuintes enquadrados nas situações previstas neste artigo.

Art. 101. O cancelamento ou baixa da inscrição, de ofício ou por solicitação do contribuinte, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.

Art. 102. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Art. 103. O titular da Receita Estadual estabelecerá os modelos dos documentos e formulários, assim como os procedimentos e as demais normas pertinentes ao processamento da inscrição.

Parágrafo único. Mediante concessão de regime especial, concedido pela área de Arrecadação – Cadastro, fica permitida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a órgãos ou entidades públicas previamente credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil. (Ajuste SINIEF nº 14/04). AC Dec. 21.946/06

CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS

Seção I
Dos Livros em Geral

Art. 104. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo fixado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC; (Ajuste SINIEF 01/92)

XI - Livro de Movimentação de Produtos – LMP. ( Ajuste 04/01)

§ 1° Os livros fiscais previstos nos incisos I a IX obedecerão aos modelos, instituídos pelo Convênio SINIEF S/N° de 15 de dezembro de 1970.

§ 2° Os livros fiscais devem ser impressos e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 3° Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 4° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 5° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 6° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos contribuintes industriais ou a eles equiparados pela legislação tributária federal e pelos atacadistas em geral, podendo, a critério do titular da Receita Estadual, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores ou categorias, com as adaptações necessárias.

§ 7° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 8° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 9° O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 10. O livro fiscal de que trata o inciso XI deste artigo será utilizado para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, dos estoque e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente. (Ajuste SINIEF 04/01)

§ 11. O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário pelo Posto Revendedor de Combustíveis.

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes dispensados de escrituração fiscal.

Seção II
Do Livro Registro de Entradas

Art. 105. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos SINIEF 05 e 06, destinase à escrituração de movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, a cada operação e prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, da utilização do serviço ou na hipótese do parágrafo anterior, na data da aquisição ou desembaraço aduaneiro.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constantes do Anexo SINIEF 07, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data de Entrada": data de entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço ou, na hipótese do § 1º, data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação e à prestação bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois últimos itens;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante do documento fiscal;

V - coluna "Codificação":

1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em seu plano de contas contábil;

2 - coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo.

VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

1 - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

2 - coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3 - coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado.

VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e “Operações e Prestações sem Crédito do Imposto”:

1- coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou seja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;

2- coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto.

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.(Ajuste SINIEF nº 01/04) NR Dec. 20.918/04

§ 6° Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto aplicável à espécie.

§ 7° Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

Seção III
Do Livro Registro de Saídas

Art. 106. O livro de Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos SINIEF 08 e 09, destinase à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo SINIEF 07, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II- coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III- coluna "Codificação":

1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar em seu plano de contas contábil;

2 - coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º, deste artigo.

IV- colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

1 - coluna "Base de Cálculo" valor sobre o qual incide o imposto;

2 - coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3 - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado.

V- colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Débito do Imposto":

1- coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com a isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não - incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;

2- coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto.

VI- coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Seção IV
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 107. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 – Anexo SINIEF 10, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e saídas, à produção e ao estoque de mercadorias.

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2° Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, sub-posição, item e alíquota, previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - coluna "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; VI - coluna "Entradas":

1– coluna "Produção- No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

2- coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

3- coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

4- coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou nãoincidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

5- coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.

VII - coluna "saídas":

1- coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor da fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

2- coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

3- coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nos itens anteriores;

4- coluna "Valor": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

5- coluna (IPI): valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no item 1 do inciso VI e na primeira parte do item 1do inciso VII , ambos do parágrafo anterior.

§ 4° Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5° O disposto no inciso III do parágrafo 2°, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6° O livro referido neste artigo poderá, a critério da área de Administração Tributária, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 127.

§ 7° Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter, sempre atualizada, uma ficha- índice.

§ 8° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser previamente visada pelo Fisco a fichaíndice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9° A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas, considera-se formalizada com a concessão da autorização para sua impressão, na forma do artigo 133, e seus parágrafos, no que couber.

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas e Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Seção V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 108. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 – Anexo SINIEF 11, destina-se à escrituração da impressão de documentos fiscais, referidos no art. 122, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documento Fiscais;

II - coluna "Comprador":

1 - coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ;

2 - coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3 - coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - coluna "Impressos":

1- coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc.;

2- coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

3- coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

4- coluna "Número": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - coluna "Entrega":

1- coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

2- coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Seção VI
Do Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 109. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – Anexo SINIEF 12, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, etc.;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da federação, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob o regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

VII - coluna "Fornecedor":

1 - coluna “nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

2 - coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;

3- coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor.

VIII - coluna "Recebimento":

1- coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

2- coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados.

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

1- extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

2- supressão de série e subsérie;

3- entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem
inutilizados.

§ 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, cujas folhas, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas na parte final do livro.

Seção VII
Do Livro Registro de Inventário

Art. 110. O livro Registro de Inventário, modelo 7 - Anexo SINIEF 13, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1° Nesse livro serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, suposição e item, em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;

II - coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - coluna "Valor":

1- coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

2- coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "Quantidade" pelo "Valor Unitário";

3- coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores "parciais" constantes da mesma posição, suposição e item, referidos no inciso I do § 3º.

VI - coluna "observações": anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total do estoque existente.

§ 5° O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

Seção VIII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 111. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 – Anexo SINIEF 14, obedecidas às especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, de que trata o Anexo SINIEF 07;

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às declarações de informação e apuração do ICMS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

Seção IX
Da Autenticação de Livros Fiscais

Art. 112. Os livros fiscais só podem ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal estadual competente.

Parágrafo único. Não se tratando de início de atividade será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

Art. 113. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição, acompanhados do documento de inscrição e de formulário próprio devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pela Receita Estadual.

§ 1° A autenticação será feita na página que contiver o termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2° Após o seu encerramento o livro deve ser apresentado à repartição fiscal, dentro de 05 (cinco) dias, a fim de ser visado.

§ 3º Fica dispensada a autenticação dos livros fiscais de que trata o Art. 313, a partir do período fiscal de janeiro de 2004. AC Dec. 20.921/04

Seção X
Da Escrituração de Livros Fiscais

Art. 114. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.

§ 1° Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2° As correções far-se-ão por meio de traço à tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível e, acima delas, será feita a retificação também a vermelho.

§ 3° A escrituração dos livros fiscais não pode ficar atrasada por mais de 05 (cinco) dias, excetuado o livro Registro de Controle de Produção e do Estoque e as fichas que o substituem, cujo prazo é de 15 (quinze) dias.

§ 4° Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização da área de Administração Tributária.

§ 5° A escrituração das reduções de base de cálculo obedecerá ao disposto no item 1, no inciso VII do § 3º do artigo 105 e no item 1 no inciso V do § 3° artigo 106 deste Regulamento.

Art. 115. Nos casos de simples alteração da firma, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Art. 116. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 117. A escrituração de livros novos, em continuação aos anteriores, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e visado pela repartição competente.

Art. 118. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, por motivo de cessação das atividades, os livros deverão ser apresentados à repartição fiscal da Receita Estadual em que o contribuinte estiver circunscricionado, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

§ 1º A apresentação deverá processar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação, para cujo exercício estiver inscrito o contribuinte.

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos livros de que trata o art. 313 deste Regulamento, a partir do período fiscal de janeiro de 2004. AC Dec. 20.921/04

Art. 119. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 120. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração e livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo os casos previstos neste Regulamento.

Art. 121. As operações isentas serão obrigatoriamente registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 122. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV -Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XIX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XX - Manifesto de Carga, modelo 25.

XXI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26”. (Ajuste Sinief 06/03) AC Dec. 20.200/03 

XXII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27”. (Ajuste SINIEF Nº 07/06) AC Dec. 22.855/06, Renomeado pela Resolução Administrativa 05/12

XXIII - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; (Ajuste SINIEF 07/05)

XXIV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57; (Ajuste SINIEF 09/07)

XXV – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDFe, modelo 58. (Ajuste SINIEF 21/10) AC incisos XXIII, XXIV e XXV pela Resolução Administrativa 05/12

XXVI - Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e, modelo 65. (Ajuste SINIEF 07/05) AC pela Resolução Administrativa 18/13

§ 1° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 129. (Ajuste SINIEF 04/95)

§ 2° A critério do titular da Receita Estadual os documentos fiscais poderão ter sua utilização condicionada a prévia autenticação.

§ 3° A Receita Estadual poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e XVII deste artigo, avulsos, para utilização quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado;

II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

III - em outras situações, a critério do titular da Receita Estadual.

§ 4° A emissão de documentos fiscais avulsos será disciplinada por portaria do titular da Receita Estadual.

§ 5º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos constantes no Anexo 5.0 deste Regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III, XXIII a XXV, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. AC - Resolução Administrativa 05/2012

Art. 123. Os documentos fiscais mencionados no artigo anterior serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchido a máquina ou manuscritos à tinta ou lápis - tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.

§ 1º Na hipótese de preenchimento datilográfico, os jogos de documentos podem ser presos pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida possa ser colocado na máquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada à exibição ao Fisco.

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.(Ajuste SINIEF nº 01/07) AC Dec. 23.230/07

§ 2º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 124. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida pelo titular da Receita Estadual;

VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada;

VIII - tenha sido declarado, por ato da área de Arrecadação, desaparecido ou extraviado.

Art. 125. Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo, limitando-se quanto a Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A às disposições do parágrafo único deste artigo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações ou prestações não sujeitas ao tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo; (Ajuste SINIEF 03/94)

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, limitando-se quanto a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A as disposições do parágrafo único deste artigo. (Ajuste SINIEF 16/89)

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e IV não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “Emitente”;

II - à inclusão no quadro “Dados do Produto”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos.

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco centésimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto descartável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10%(dez por cento) para as cores escuras;

b) 20%(vinte por cento) para as cores claras;

c) 30%(trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 126. Quando a operação estiver beneficiada por isenção e por redução de base de cálculo ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. ( art. 11 do Convênio SINIEF S/N°/ 70 )

Art.127. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos. (Ajuste SINIEF 03/94)

§ 1° Atingindo o número 999.999, a numeração será recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2° A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5° Em relação aos produtos cujas operações sejam imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

§ 6° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar, formulários contínuos ou em jogos soltos, numeradas tipograficamente. (Ajuste SINIEF 02/88 )

§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 ( quinhentas ) obedecida sua ordem numérica sequencial.

§ 8° Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 128.

§ 9º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinados à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal competente.

§ 10. A numeração de Notas Fiscal Modelo 1 ou 1-A de que trata o inciso I do Art. 122, será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 129;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa. (Ajuste SINIEF 04/95)

Art. 128. Os documentos fiscais a que alude o art. 122, exceto dos incisos I e III, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I -"B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no Exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - "D" - nas operações de vendas a consumidor, exclusivamente, quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador (Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2), e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1° Os documentos fiscais referidos neste artigo deverão conter, quanto à designação da:

a) série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra Série; e

b) subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em ordem crescente a partir de 1, indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo "subsérie".

§ 2° É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, podendo o Fisco restringir o número de séries e subséries.

§ 3° Deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizada operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

§ 4° Ao contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5° Para efeito de operações com energia elétrica e de prestações de serviços de transporte e de comunicação, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas séries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 6° No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas séries distintas.

Art. 129. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-seá o seguinte (Ajuste SINIEF 04/95):

I - será obrigatória a utilização de séries distintas:

a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 139;

b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída.

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Art. 130. Além das hipóteses com operações previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, não pago na época própria ou se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em documento de arrecadação específico com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

Art. 131. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 132. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 132-A. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001- 59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVSSociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago.(Ajuste SINIEF nº 12/04)

§ 1º O envelope de que trata o “caput” conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”.

§ 2º A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá à Receita Estadual, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Decreto, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. AC Art. 132 A pelo Dec. 21.974/06

Art.133. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nesta Seção, excluídos os nominados nos incisos III, IV e XX, do art. 122, e os documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do órgão fazendário do domicílio tributário do contribuinte. (Ajuste SINIEF 01/90)

Parágrafo único. Caberá autorização prévia quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

Art. 134. A autorização a que alude o artigo anterior somente será concedida mediante solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal a que estiver circunscricionado o estabelecimento usuário, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme Anexo SINIEF 15, nas condições previstas no Art. 297 deste Regulamento.

Art. 135. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, poderão estas ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente.

Seção II
Da Nota Fiscal
Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 136. Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos SINIEF 16 e 17, respectivamente:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, que exija emissão desse documento pela entrada.

Art. 137. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, além das hipóteses previstas no artigo anterior e no artigo 130, será também emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos;

III - em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.

§ 1° Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e a Nota Fiscal especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2° Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 3° No caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS; e

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

§ 4° A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, somente será efetuada antes de qualquer procedimento fiscal.

Art. 138. A Nota Fiscal terá números de vias e destinação seguintes: (Convênio ICMS 110/94)

I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, 3 (três) vias que terão o seguinte destino:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; ( Ajuste SINIEF 03 /94 )

c) a 3ª via para uso do contribuinte.

II - na saída para outra unidade da Federação, 4 ( quatro ) vias que terão o seguinte destino:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; (Ajuste SINIEF 03 /94)

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

d) a 4ª via para uso do contribuinte.

III - na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no inciso I;

b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no inciso II, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias, e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do embarque.

Subseção II
Dos Quadros, Campos e Indicações Obrigatórios da Nota Fiscal

Art.139. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro “Emitente”:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa ( para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “Nota Fiscal” ;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 129 (Ajuste SINIEF 09/97);

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data - limite para emissão da nota fiscal;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

v) código de atividade econômica – CAE.

II - no quadro “Destinatário/Remetente”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro “Dados do Produto”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o Código de Situação Tributária- CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso.

V - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota.

VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados.

VII - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo “Reservado ao Fisco”: aposição do Selo Fiscal;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1° A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A.

II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos CNPJ, “Inscrição estadual do substituto tributário”, “Inscrição estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos CNPJ/CPF e “Inscrição estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h”, “m” , "n", "p" , “q” e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II- do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado (Ajuste SINIEF 02 /95 ).

§ 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I são dispensadas de impressão tipográfica, na Nota Fiscal fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a estas referentes serão inseridos no quadro “ Emitente “ e a sua denominação será Nota Fiscal Avulsa, observando ainda:

I - O quadro “Destinatário / Remetente “ será desdobrado em quadros “ Remetente” e“ Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

II - No quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e valor do ICMS incidente sobre o frete. (Ajuste SINIEF 02/97) Revogado – Resolução Administrativa nº 14/2016.

§ 4° Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5° As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6° Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “Destinatário/Remetente” , será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7° A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal- fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna “Código do
Produto”, no quadro “Dados do Produto”, poderá ser suprimida.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI-TIPI, no campo “Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser sub-totalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 125.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi- reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicado no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dado, sem prejuízo do disposto no § 2º deste, desde que:

I – as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada;

II – quando emitida em formulário de segurança, de impressão e emissão simultânea, não tenha tamanho inferior a 14,85 x 21,00 cm e 21,00 x 14,85cm, para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, para propiciar espaço suficiente para inserção do código de barras.

§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. (Ajustes SINIEF nºs 01/96 e 02/96).

§ 24. Poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.. (Ajuste SINIEF nº 06/96).

§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.(Ajuste SINIEF nº 07/02).

§ 26- Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: (Ajuste SINIEF nº 03/03)

I - LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

III - LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo."
AC Dec.19.889/03-revogado pelo Dec. 20.697/04, AC Dec. 20.238/04,

§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF 07/04) AC Dec. 20.420/04, NR Dec. 20.911/04

Subseção III
Do Momento da Emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A

Art. 140. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 148.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 141. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:”(Ajuste SINIEF 11/04).

I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”;

II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”. NR Dec. 23.371/07 (Revogado pela Resolução Administrativa 17/14)

Art. 142. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS , é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Subseção IV
Do Certificado de Coleta de Óleo Usado

Art. 143. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme anexo 17-A, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1° O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

II- 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

§ 2° No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 3° Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais. (Conv. ICMS 38/00)

Art. 144. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos
exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00". (Conv. ICMS 38/00)

Seção III
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de
Venda a Consumidor

Art. 145. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF nº 10/99 ).

§ 1° O disposto no caput não se aplica:

I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, mediante requerimento, a emissão dos documentos previstos no caput;

II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III – às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

V – às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), com ou sem estabelecimento fixo, de forma que a média mensal do faturamento bruto não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive para os contribuintes em início de atividade (Convênios ECF 01/98 e 01/09); NR Dec. 25.634/09, NR Dec. 26.454/10

VI – Revogado pelo Decreto nº 25.634/09.

§ 2° As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em Convênio específico.

§ 3° Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ( RUDFTO ), modelo 6:

I – motivo e data da ocorrência;

II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4° O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5° Poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF ) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, neste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I – identificação do adquirente, por meio de número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

II – código e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida. (Convênio ICMS nº 85/01) (Revogado pela RA nº 19/16)

§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art.139. (Revogado pela RA Nº 19/16 )

§ 7° Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;

II – por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 8° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II – indicar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 9° Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha (s) específica (s), diferente (s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviço de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às empresas prestadoras de serviço de transporte usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF 02/2004). AC Resolução Administrativa 13/12

Art. 145-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993. AC Resolução Administrativa 01/12

Art. 146. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao consumidor e a última presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 147. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, e data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm em qualquer sentido.

Seção IV
Da Emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A na
Entrada de Mercadorias

Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas em portaria do titular da Receita Estadual.

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III;

3 - nos casos do inciso V.

§ 2° O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 105, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:(Ajuste SINIEF nº 01/04) NR Dec.20.918/04

1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

2 - à condição tributária da prestação: tributada, amparada por não- incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;

3 - à alíquota aplicada.

§ 5° A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

1 - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 4° do artigo 54 do Convênio SINIEF s/n° de 15 de dezembro de 1970";

3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais: a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 6° Na hipótese do § 4°, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.

§ 7° Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

3 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8° Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1- no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2- nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 149. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte das mercadorias será acobertado pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, observado o disposto no inciso III;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - será exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o inciso anterior;

IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

V - a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias, destinará uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

Art. 150. Na hipótese do art. 148, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu §1º.

Art. 151. Na hipótese do art. 148, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a seguinte destinação:I - a primeira via será entregue ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo recebedor;

II - a terceira via será entregue ao remetente das mercadorias;

Seção V
Da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica
Subseção I
Das Disposições Gerais
AC título de Subseção I pela Resolução Administrativa 66/13

Art. 152. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 - Anexo 19, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 153. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimo a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 154. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 155. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto em cada mês calendário.

Subseção II
Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Conv. ICMS 6/13) AC Resolução Administrativa 66/13

Art. 155-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Subseção, observadas as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 155-B. A empresa distribuidora deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido.

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Art. 155-C. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.

Art. 155-D. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 155-C:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo 41 do RICMS/03, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 155-C;

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo 41, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no sitio da SEFAZ/MA;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos TED", disponível no sitio da SEFAZ/MA.

§ 2º Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa ‘Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’ não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo 41 do RICMS/03, em mídia não regravável.

Art. 155-E. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 155C e no inciso I do art. 155-D deve ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.

Subseção II
(NR – RA 39/21)
Dos procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL.
(Ajuste Sinief 02/15)

Art. 155-A. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Subseção.

Art. 155-B. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD/ICMS) e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.

Art. 155-C. Na hipótese de não concessão de isenção do imposto incidente nas operações de que trata esta Subseção, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações,
agrupadas por posto tarifário:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Art. 155-D. Na hipótese de concessão de isenção do imposto incidente nas operações de que trata esta Subseção, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outrospostos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; idade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Art. 155-E. Independentemente de haver a concessão de isenção do imposto incidente nas operações de que trata esta Subseção, a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que tratam os arts. 155-C e 155-D:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do §1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5” de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 155-B, conforme disciplina específica estabelecida por este Estado;

IV - elaborar relatório conforme disposto por este Estado, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput do art. 155-E;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site da unidade federada;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput do art. 155-E mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos -TED”, disponível no site do fisco da unidade federada.

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do caput deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 155-F. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 155-B e no inciso I do art. 155-E deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.

Seção VI
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 156. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 – Anexo SINIEF 20, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 215;

V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Ajustes SINIEF nº 06/89 e 09/99)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 157. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e quantidade de impresso, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XVI - a data - limite para emissão da NFST.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior.

§ 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.

Art. 158. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1° É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.  

§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 159 e 160, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 3° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco estadual.

§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10). AC Resolução Administrativa 04/12

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. NR Resolução Administrativa 31/13

Art. 159. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art.156, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 160. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco; IV - a 4ª via para uso do contribuinte.

Parágrafo único. Relativamente ao documento que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV, do art. 156, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e IV;

II- a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 161. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 161-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.”. (Ajustes SINIEF Nºs 07/06 e 03/07) NR Dec. 23.228/07

Art. 161-B O documento referido no art. 161-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF Nº 07/06).

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 161-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.”.(Ajuste SINIEF Nº 07/06) AC Subseção II pelo Dec. 22.855/06.

I – Subseção II-A
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
NR Dec.23.228/07

Art. 162. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 – Anexo SINIEF 21, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 163. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;"

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré- impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ..........., proprietário do veículo marca ..........., placa n.º ........., UF .......... ."

§ 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 163, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 165 e a via adicional prevista no art.166, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

§ 5° Revogado pelo Decreto nº 24.226/08

§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de que trata o § 3º deste artigo. (Ajuste SINIEF 03/02)

Art. 164. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 165. Na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

IV - 4ª via para uso do contribuinte;

Art. 166. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

IV - 4ª via será retida pelo último Posto Fiscal de divisa interestadual ;

V - 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 167. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

II -Subseção II-B (Ajuste SINIEF 06/03).
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.
NR Dec. 23.228/07

Art. 167.A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).

Art. 167.B. O documento referido no art. 167.A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do “caput” do art. 167.B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 167.D e a via adicional prevista no art. 167.E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata a subseção XIII da Seção VI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.

Art. 167.C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 167.D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 167.E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 167.F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 167.G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de
terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. AC Subseção pelo Dec. 20.200/03

Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 168. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 – Anexo SINIEF 22, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 169. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n.º da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm.

Art. 170. O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 171. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via para uso do contribuinte.

Art. 172. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 173. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 174. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 175. A critério do titular da Receita Estadual, poderá ser dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional.

Subseção IV
Do Conhecimento Aéreo

Art. 176. O Conhecimento Aéreo, modelo 10 – Anexo SINIEF 23, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 177. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.

Art. 178. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 179. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 180. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 181. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessária para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 182. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 183. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo SINIEF 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 184. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações :

I - a denominação: “ Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma ( Kg ), metro cúbico ( m³ ) ou em litro ( l );

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais .

§ 1° As condições dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 X 28, 0 cm.

Art. 185. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 186. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo em 3 (três ) vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 187. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco ) vias, com a seguinte destinação :

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2 ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via será do prestador de serviço;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Subseção VI
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 188. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 – Anexo SINIEF 24, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 189. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 190. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação de serviço.

§ 1° Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2° No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3° Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 191. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 191. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/11):

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. NR Resolução Administrativa 04/12

Parágrafo único. Fica permitida aos contribuintes a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/11, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal (Ajuste SINIEF 05/11). NR Resolução Administrativa 04/12

Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 192. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 – Anexo SINIEF 25, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 193. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: “ o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, que qualquer sentido.

Art. 194. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 195. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção VIII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 196. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 - Anexo SINIEF 26, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 197. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do voo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm.

Art. 198. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 199. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Subseção IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 200. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 – Anexo SINIEF 27, será utilizado pelos transportadores que executarem transportes ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 201. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 202. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 203. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

Art. 203-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Ajuste SINIEF Nº 02/08) AC Dec. 24.226/08

Art. 203-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF Nº 02/08) - AC Dec. 24.226/08

Art. 203-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste artigo;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número... e data... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste artigo.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I do Convênio SINIEF nº 06/89. (Ajuste SINIEF Nº 02/08) AC Dec. 24.226/08

Subseção X
Do Despacho de Transporte

Art. 204. O Despacho de Transporte, modelo 17 – Anexo SINIEF 28 poderá ser utilizado por empresa transportadora de carga que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR - Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de origem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2° O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3° O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4° Somente será permitida a adoção do documento previsto no "caput", em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do serviço.

§ 5° Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Subseção XI
Do Resumo do Movimento Diário

Art. 205. O Resumo de Movimento Diário", modelo 18 – Anexo SINIEF 29 deve ser adotado pelos estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua emissão.

§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos, pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão.

§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º (décimo) dia
do mês seguinte.

§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 206. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número da ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributados e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).

Art. 207. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saída, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do Fisco estadual;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 208. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Subseção XII
Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 209. Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 – Anexo SINIEF 30 deve ser emitido pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.

§ 1° O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volume a serem coletados;

VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e séries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6° Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 7° A critério do titular da Receita Estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

Subseção XIII
Do Manifesto de Carga

Art. 210. O Manifesto de Carga, modelo 25 – Anexo SINIEF 33, poderá ser utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte.

Art. 211. O Manifesto de Carga, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e séries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 1° O Manifesto de Carga deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 2° A emissão do Manifesto de Carga dispensa as indicações do inciso X e do § 3º do art. 163, e a via adicional prevista no art. 166.

§ 3° O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Subseção XIV
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte

Art. 212. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e da data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Art. 213. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única inscrição estadual, desde que:

I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 214. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de E C F, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual. (Convênio ICMS 85/01)

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 215. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impressos.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3° No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 216. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 217. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada, a critério do titular da Receita Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art.218. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 219. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Seção VII
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 220. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 – Anexo SINIEF 31, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 221. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, no CNPJ ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 222. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 223. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 224. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 225. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 226. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota FiscalFatura de Serviço de Comunicação."

Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 227. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 - Anexo SINIEF 32, será utilizada por quaisquer estabelecimento que prestem serviços de telecomunicação.

Art. 228. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;"

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal- Fatura de Serviço de Telecomunicações.

Art. 229. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 230. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. (Ajuste SINIEF N.º 06/89)

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses. (Convênio ICMS 87/95)

Art. 231. A critério do titular da Receita Estadual, poderão ser dispensadas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta seção.

CAPÍTULO III-A
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS – DF-e
(AC Resolução Administrativa 05/12)

Art. 231-A. O contribuinte observará as disposições constantes deste Capítulo para a emissão dos seguintes Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

IV – Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e; AC inciso IV pela Resolução Administrativa 18/13

V – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e. AC Resolução Administrativa nº 14/2016.

VI - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-eOS. AC Resolução Administrativa nº 16/2017.

§ 1º Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste Regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital;

§ 2º Aplicam-se aos DF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

§ 3° Aplicam-se, no que couber, à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, as disposições relativas à Nota Fiscal eletrônica – NF-e, observado o disposto nos artigos 264-A a 264-E deste Regulamento. AC Resolução Administrativa nº 14/2016.

Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
(Ajustes SINIEF 07/05)

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 231-B. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXIII do artigo 122, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e a Nota Fiscal do produtor, modelo 4, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas tributárias, e, especialmente, o disposto nesta Seção.

§1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

§ 2º A NF-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. NR Resolução Administrativa nº 14/2016.

§3º A NF-e atenderá ao seguinte:

I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração –Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II – o respectivo arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFe; V - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

VI - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

VII - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie;

VIII - O Fisco poderá restringir a quantidade de séries;

IX - Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso IV, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros;

X - Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso VI, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

XI - A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de Integração – Contribuinte” deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo do Ajuste SINIEF 14/10;

XII - É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 4º A concessão da Autorização de Uso da NF-e:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 5º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 6º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 4o, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

§ 7º Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

§ 8º Os registros mencionados no § 6o serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Subseção II
Da Autorização de Uso de NF-e

231-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do Art. 231-F.

§ 2º Do resultado da análise referida no caput, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério desta unidade federada. (NR – RA 49/21)

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 3º A NF-e não poderá se alterada após a concessão de sua Autorização de Uso.

§ 4º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do § 2º.

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do § 11, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º Não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A cientificação de que trata o § 2º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 8º Nos casos dos incisos I ou II do § 2º, o protocolo de que trata o § 7º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 9º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 10. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

§ 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária, disponibilizará consulta relativa à NF-e de emitente domiciliado neste Estado, na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 12. Após o prazo previsto no § 11, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.

§ 13. A consulta à NF-e, prevista no § 11, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 14. A consulta prevista no § 11 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Subseção III
Do Documento Auxiliar da Nf-e – DANFE

Art. 231-D. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no § 11 do Art. 231-C, utiliza-se o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 07/05, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do § 2º do Art. 231-C, ou na hipótese prevista no Art. 231-F.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 231-F.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no Art. 231-E.

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão Autônoma FS-IA, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (conforme Convênio ICMS 96/09).

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.

§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no §11.

Subseção IV
Das Disposições Comuns ao Emitente e Destinatário

Art. 231-E. O emitente e o destinatário deverão manter a Nfe em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 231-F. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFe para a administração tributária do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 231-Z-H, 231-C e do art. 231-ZJ, § 3ºº, inciso II deste Capítulo;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do Art. 231-G;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS-IA), observado o disposto no Art. 231-Z-J;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a Nfe para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do Art. 231-G.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança para Emissão Autônoma FS-IA ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do Art. 231-D, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Emissão Autônoma FS-IA ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12º, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se depois de decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no Art. 231-G;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 7º do art. 231-D havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.

§ 15. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - Solicitar o cancelamento, nos termos art. 231-Z-F, das Nfe que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-Z-G, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 231-G. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), emitida pela Receita Federal do Brasil, será gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC trará informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do Art. 231-Z-H.

Subseção V
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, Anulação de Valores e Alteração do Tomador.
(NR Resolução Administrativa 16/2017)

Art. 231-H. Após a concessão da Autorização de Uso da Nfe, de que trata o § 2º do art. 231-C, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/no de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CCe.

Subseção VI
Da Obrigatoriedade

Art. 231-I. A utilização da NF-e será obrigatória para:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XIII - fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa;

XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;

XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV – atacadistas de fumo;

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX – processadores industriais do fumo;

XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII – fabricantes de alimentos para animais;

XLIV – fabricantes de papel;

XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI – atacadistas de café em grão;

LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial;

LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII– fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC – concessionários de veículos novos;

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.

XCIII - os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE indicados na Tabela I do Anexo 26 deste Regulamento, a partir da data indicada na referida tabela. (Protocolo ICMS 42/09)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/07 e 42/2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput
não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte de que trata os incisos I a XCIII onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

IV – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 3º Para fins do disposto nesta Seção, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS.

§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

Art. 231-J. São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Protocolo ICMS 42/09)

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (V. art. 145-A)

II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

III – de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
(Renumerado para o § 1º)

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
(Renumerado pelo Decreto nº 31.171/15)

I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas.
(AC- Decreto nº 31.171/15)

§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas;

II – ao produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, nos prazos e condições estabelecidos no §4º deste artigo.
(NR - RA 40/21)

§3º Considera-se, para fins do disposto no inciso II do §2º deste artigo:

I - o valor total das aquisições: os valores das aquisições de insumos agropecuários, indicados em documentos fiscais destinados ao contribuinte;

II - receita bruta: o valor total das Notas Fiscais Avulsas eletrônicas autorizadas, excluídas as canceladas. (§ 3º AC pela RA 40/21)

§4º A obrigatoriedade prevista no inciso II do § 2º deste artigo dar-se-á a partir de:

I - 1º de janeiro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;

II - 1º de maio de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;

III - 1º de setembro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.

IV - 1º de janeiro de 2023, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.
(§ 4º - AC pela RA 40/21)

Art. 231-K. Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que, em conformidade com o disposto no artigo 145 deste Regulamento, esteja obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado:

I – continuar fazendo uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; ou

II – cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.

Parágrafo único. Se o contribuinte optar pela cessação de uso de ECF ficará obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as suas operações, vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Parágrafo único. Se o contribuinte optar pela cessação de uso de ECF deverá observar os seguintes requisitos:

I - obter credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as suas operações, vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
(NR - RA 14/12)

Art. 231-L. A obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá se excluída temporariamente, mediante regime especial, nas seguintes situações, concomitantemente:

I – em operação interna; e

II – por contribuinte localizado em área sem cobertura de telecomunicação.

§ 1º Para efeito do previsto neste artigo, considera-se área desprovida de cobertura de telecomunicação aquela onde inexista telefonia fixa ou móvel.

§ 2º O Regime Especial de que trata o artigo anterior será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal – CEGAF / Corpo Técnico para Ação Fiscal - COTAF / Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, à vista dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros previstos na legislação do ICMS:

I – requerimento do interessado;

II – declaração da inexistência de cobertura de serviço de telecomunicação emitida por órgão competente ou concessionária de serviço pública de telefonia.

Art. 231-M. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 42/09);

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Protocolo ICMS 42/09).

II - às operações realizadas por produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, que efetuar aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor total igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.
(NR – RA 40/21)

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos produtores rurais regularmente inscritos no CAD-ICMS que optarem pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, conforme dispõe o § 5º do art. 264-A deste regulamento.
(AC pela RA nº 04/19)

Subseção VII
Das Disposições Finais

Art. 231-N. Poderão ser exigidas informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

Art. 231-N. Serão exigidas informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a saber:
(NR - RA 06/15)

Art. 231-N. Serão exigidas, nas operações internas e interestaduais, informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a saber:
(NR - RA 19/15)

I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;

II – operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;

III – desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

§ 1º As informações prestadas pelo destinatário de que trata este artigo deverão observar os seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e nas operações internas:

a) confirmação da operação: 20 (vinte) dias;

b) operação não realizada: 20 (vinte) dias;

c) desconhecimento da operação: 10 (dez) dias.

I- nas operações interestaduais:

a) confirmação da operação: 35 (trinta e cinco) dias;

b) operação não realizada: 35 (trinta e cinco) dias;

c) desconhecimento da operação: 15 (quinze) dias.

§ 1º As informações prestadas pelo destinatário de que trata este artigo deverão observar os seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

II- nas operações internas:

d) confirmação da operação: até 30 (trinta) dias;

e) operação não realizada: até 30 (trinta) dias;

f) desconhecimento da operação: até 20 (vinte) dias.

III- nas operações interestaduais:

d) confirmação da operação: até 60 (sessenta) dias;

e) operação não realizada: até 60 (sessenta) dias;

f) desconhecimento da operação: até 30 (trinta) dias.
(NR – RA 13/15)

§ 2º Em caso de descumprimento das normas previstas neste artigo, o destinatário constante na NF-e sujeitar-se-á à multa prevista no art. 80, XI, “e”, da Lei 7.799/02.

§ 3º As operações envolvendo bebidas, cigarros e combustíveis submeter-se-ão às normas previstas neste artigo independentemente do valor da operação.

§ 3º Nas operações envolvendo bebida alcoólica, energético, isotônico e refrigerante, bem como açúcar, cigarro e combustível, a manifestação do destinatário realizar-se-á:
(AC – RA 19/15)

I – nas operações internas, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – nas operações interestaduais, independente do valor da operação.

§ 4º A manifestação do destinatário não se aplica aos produtores rurais inscritos no CAD-ICMS como pessoa física.
(AC – RA 19/15)


Seção I–A Subseção I

Da Nota Fiscal Eletrônica Para Consumidor Final – NFC-e (Ajuste SINIEF 07/05)

AC pela Resolução Administrativa 18/13

Art. 231-N-A. Fica instituída neste Estado a Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final
– NFC-e, modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - DANFE NFC-e.

§ 1º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:

Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
(Ajuste SINIEF 07/05)
(NR Resolução Administrativa 19/2016).

Art. 231-N-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - DANFE NFC-e. (Ajuste SINIEF 07/05)
(NR RA 19/2016)

§ 1º A NFC-e substituirá os seguintes documentos fiscais: (NR RA 19/2016)

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 2º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.

§ 3º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.

Subseção II Da Adesão

Art. 231-N-B. A indicação das empresas participantes do projeto piloto e obrigadas serão regulamentadas por ato administrativo emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O contribuinte poderá aderir ao projeto voluntariamente.

Subseção II
Da Obrigatoriedade
(NR Resolução Administrativa 19/2016)

Art. 231-N-B. Ficam obrigados a emitir NFC-e, modelo 65, a partir da data indicada, os estabelecimentos de contribuintes varejistas:
(NR RA 19/2016)

I - 1º de março de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);

II - 1º de maio de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);

III - 1º de setembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);

IV - 1° de novembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

V - 1º de dezembro de 2017, demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.

§ 1º A referência ao faturamento anual para enquadramento nos prazos dispostos nos incisos do caput é o faturamento total realizado pelo contribuinte no exercício de 2016.

§ 2º Para contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e darse- á a partir de 1° de janeiro de 2017.

§ 3º Contribuintes varejistas em inicio de atividade, exceto aqueles classificados como Micro Empreendedores Individuais, ficam obrigados a emitir NFC-e.


Subseção III
Da Emissão da NFC-e

Art. 231-N-C. A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste Sinief 07, de 30 de setembro de 2005.

Art. 231-N-D. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado pela Sefaz ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1º Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso, exceto quando solicitado por ele antes da emissão.

§ 2º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFE NFC-e após a autorização da NFC-e.


Subseção IV
Da Consulta à NFC-e

Art. 231-N-E. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br, pelo prazo decadencial.

§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFCe.

§ 2° Como resultado da consulta referida no caput deste artigo será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.

§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.

§ 4º Para a consulta pública realizada via código “QR Code” poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.


Subseção V
Da Emissão de NFC-e em Contingência

Art. 231-N-F. A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.

§ 1º Nesse caso a transmissão do arquivo da NFC-e em contingência deverá ser efetivada para o ambiente autorizador no prazo não superior a 24 horas da respectiva data e hora da emissão.

§ 2º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência, o emissor deve seguir as instruções contidas na versão atualizada do Manual de Orientação do Contribuinte da NF- e.

§ 3º A transmissão fora do prazo de que trata o § 1º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 4º Excepcionalmente, a transmissão do arquivo da NFC-e em contingência poderá ser feita em até 32 (trinta e dois ) dias, observado o período de apuração do imposto, desde que, neste caso, a requerimento do contribuinte e por autorização do Fisco, fique comprovado não existir oferta de internet no seu domicílio tributário, sob pena da aplicação da multa por deixar de enviar os arquivos digitais no prazo autorizado.
(AC pela RA nº 22/17)


Subseção VI
Da Guarda da NFC-e

Art. 231-N-G. O emitente deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a Autorização de Uso junto à SEFAZ.

Subseção VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 231-N-H. Durante a fase do projeto piloto da NFC-e, fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.

Art. 231-N-H. Fica facultada a utilização da NFC-e pela micro e pequena empresa com faturamento anual, no ano-base de 2016, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podendo, se for o caso, continuar utilizando equipamento ECF até seu esgotamento operacional.
(NR - RA19/2016)

Parágrafo único. Feita a opção pela utilização da NFC-e fica vedado à micro e pequena empresa emitir cupom fiscal via utilização de equipamento ECF ou emitir Nota Fiscal do Consumidor, modelo 2.

Art. 231-N-I. Fica vedada, a partir de 1° de janeiro de 2018, a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo o contribuinte manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, os registros dos equipamentos e as vias documentos referidos.
(AC - RA 19/2016)

Parágrafo único. A vedação não se aplica às micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 231-N- H.

Art. 231-N-J. Os registros informacionais da NFC-e devem compor a Escrituração Fiscal Digital - EFD dos contribuintes obrigados a apresentar o arquivo.
(AC - RA19/2016)

Seção I-B
(AC – Resolução Administrativa Nº 002/2017)

Da emissão da NF-e, modelo 55, quando houver emissão de NFC-e relativa a mesma operação/prestação

Art. 231-N-K. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período e destinadas a um mesmo adquirente.

§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, forem necessárias para englobar as saídas para um mesmo contribuinte dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definidos no Manual de Orientação ao Contribuinte da NF-e.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor – NFC-e, modelo 65, emitida para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverá ser escriturada normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

I - conter no campo "informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do art. 231-N-K do RICMS";

II - informar, no campo "referenciamento da NF-e" do grupo "Documento Fiscal referenciada" do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas
- NFC-e, modelo 65, englobadas;

III - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;

IV - ser escriturada:

a) pelo seu emitente, nas saídas, sem débito do imposto;

b) pelo seu destinatário, nas entradas, com crédito do imposto destacado na NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação.

§ 4º Ficam equiparados a contribuinte consumidor final, para fins do disposto neste artigo, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, desde que domiciliados no Estado Maranhão.

Seção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(AJUSTE SINIEF 09/07)

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 231-O. O Conhecimento de Transporte Eletrônico, previsto no inciso XXIV do artigo 122, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e demais normas tributárias, especialmente, o disposto nesta Seção, em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
(NR RA 16/2017)

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga - CTMC, modelo 26.
(AC RA 16/2017)

§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada ou deste Estado.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada ou deste Estado.
(NR - RA16/2017)

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
(§ 2º e incisos I, II, III e IV - NR RA 16/2017)

§ 2º-A Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67."

§ 2º-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas."

§ 2º-C No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle."

§ 2º-D Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 2º-B deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.
(§§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D - AC pela RA 16/2017)

§ 3º O CT-e atenderá ao seguinte:

I - deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

III - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

IV - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

V - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 3º O CT-e atenderá ao seguinte:

I - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

II - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

III - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

IV - ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI- ser assinado digitalmente pelo emitente.
(§ 3º e incisos I, II, III, IV, V e VI - NR RA 16/2017)

§ 4º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital

§ 5º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 5º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC.

(NR - RA16/2017)

§ 6º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 3º do Art. 231-Q.

§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Art. 231-P. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato Cotepe que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 231 - P. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57,observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
(Art. 231-P e incisos I e II - NR RA 16/2017)

§ 1º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
(§ 1º e incisos I e II - NR RA 16/2017)

§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; II – chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 4º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

§ 5º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
(§§ 4º e 5º - AC pela RA16/2017)


SubseçãoII
Da Autorização de Uso de CT-e

Art. 231-Q. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento.

§ 1º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CTe mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 5º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC;
(NR RA 16/2017)

VI- a numeração e série do documento.

§ 6º Do resultado da análise referida no parágrafo anterior será cientificado o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e.
(NR RA 16/2017)

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 7º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 8º A cientificação de que trata o § 6º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 9º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 8º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 10. Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do § 6º.

§ 11. Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 12. No caso do § 11, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 13. A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II do § 6o, poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.
(Revogado pela RA16/2017)

§ 14. A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 13 A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT- e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(NR e Renumerado pela RA16/2017)

§ 15. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

§ 14 O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC."
(NR e Renumerado pela RA16/2017)

§ 15. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
(Renumerado pela RA 16/2017)

§ 16. Após o prazo previsto no § 16, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.
(Renumerado pela RA16/2017)

§ 16. Após o prazo previsto no § 15, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos. NR - RA Nº 16/18.

§ 17. A consulta prevista no § 16 poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
(Renumerado pela RA 16/2017)

§ 17. A consulta prevista no § 15 poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e. .
(NR - RA Nº 16/18)

§ 18. A consulta prevista no § 16 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
(Renumerado pela RA 16/2017)

§ 18. A consulta prevista no § 15 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. NR - RA Nº 16/18.

Subseção III
Do Documento Auxiliar de CT-e – DACTE

Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 16 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 16 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT- e - DACTE, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE)."

(NR Resolução Administrativa 16/2017)

Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 15 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT- e - DACTE, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE)."
(NR – RA nº 16/18)

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE."
(NR- RA16/2017)

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III, § 6º do art. 231-Q, ou na hipótese prevista no art. 231-T.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 231-S.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 231-O, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização deste e dos demais Estados envolvidos no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.
(NR RA 16/2017)

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 231- R- A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso I do art. 231-T.
(Art.231-R-A e seus §§ 1º, 2º e 3º - AC pela RA 16/2017)

Art. 231-R-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso I do art. 231-T"
(Art.231-R-B, incisos e parágrafo único - AC pela RA 16/2017)

Art. 231 - R - C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no §15 do Art. 231-Q.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do Art. 231-R.
(Art.231-R-C, e parágrafo único - AC pela RA 16/2017)

Subseção IV
Das Disposições Comuns ao Transportador e o Tomador do
Serviço

Art. 231-S. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do Cte e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto § 16 do art. 231-Q.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do Cte e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto § 15 do art. 231-Q.
(NR – RA nº16/18)

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação."
(NR RA 16/2017)

Art. 231-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CTe para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

III - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

Art. 231-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 231-O e 231-Q;

III - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 231-T-A.
(Art. 231-T e incisos I, II e III - NR pela RA 16/2017)

§ 1º A hipótese do inciso III do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
(§15 e incisos I, II e III AC e Renumerado pela RA16/2017)

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do Art. 231-T-A.
(AC e Renumerado pela RA 16/2017)

§ 1º Na hipótese do inciso I e II do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;" (§1º e inciso I - NR e Renumerado pela RA 16/2017)

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensada a impressão da 3a via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga."
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.
(NR e Renumerado pela RA16/2017)

§ 4º Na hipótese dos incisos I ou II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)

§ 5º Se o CT-e transmitido nos termos do § 4º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do §6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.
(NR - RA16/2017)

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.

(NR - RA 16/2017)

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 4º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)

§ 8º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a administração tributária poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 10 Na hipótese prevista no inciso II do caput, a administração tributária poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 8o, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 09/07.

§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC.
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)

§ 11. Considera-se emitido o CT-e, na hipótese dos incisos I e II do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela
SVC;

II - na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência;
(NR e Renumerado pela RA 16/2017)

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
(Renumerado pela RA 16/2017)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-Z-F, do Cte que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-Z-G, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
(Renumerado pela RA 16/2017)

§ 16 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
(AC e Renumerado pela RA 16/2017)

Art. 231-T-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes:
(AC RA 16/2017)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará: I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização
pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
(Art. 231-T-A, incisos e §§ - AC RA 16/2017)

Subseção V
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e

Art. 231-U. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III,
§ 6º do art. 231-Q, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF no 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica
- CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(NR - RA 16/2017)

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CCe.

§6º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento,

deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§7ºFica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.
(§§ 6º e 7º - AC RA 16/2017)

Art. 231-V. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

Art. 231-V. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
(NR- RA 16/2017)

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o Cte número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o Cte número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do §1º do Art. 231-X;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT- e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). AC Resolução Administrativa 16/2017. (inciso III e alíneas)

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária pertinente.

2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a".
(§§ 5º, 6º e 7º - AC pela RA16/2017)

Art. 231-V-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT- e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do §1º do Art.
231-X;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação pertinente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
(Art. 231-V-A, incisos e §§ - AC pela RA16/2017)


Subseção VI
Da Obrigatoriedade do CT-e Art. 231-W. A utilização do CT-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de março de 2012, para os contribuintes que tenha inscrição apenas neste Estado e que efetuarem prestação de serviço de transporte interno e interestadual, cujo início ocorra em território maranhense.
II - Aos não alcançados pela regra do inciso I, a partir de:

a) 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
1. rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;
2. dutoviário;
3. aéreo;

a) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

1. rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; 2. dutoviário;
3. aéreo;
4. ferroviário.
(NR RA 28/12)

a) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: 1.rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; 2.dutoviário;
3.ferroviário.
(NR RA 16/2017)

b) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
(Revogado - RA 28/12)

c) 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

d) 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

e) 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

1. do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

2. cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

e) 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.
(NR RA 16/2017)

f) 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.

g) 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga;

h) 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67."
(Alíneas “f”, “g” e “h” - AC pela RA 16/2017)

§1º Para efeito do previsto neste artigo, o requerimento formulado por um estabelecimento se comunica a todos os demais, localizados no território maranhense, pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 231-O, no transporte de cargas.

§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos nos incisos do caput, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do Art. 231-O.
(NR - RA16/2017)

§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 4º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para este Estado.


Subseção VII

Das Disposições Finais

Art. 231-X. Poderão ser exigidas informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

Art. 231-X A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do
CTe".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no inciso II do Art. 231-Z-F; II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no Art. 231-U; III - EPEC, conforme disposto no inciso III do Art. 231-T;
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI- MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI- Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT- e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CTe de anulação;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no §5, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no §16 ao §19 do Art. 231-Q, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no §15 ao §18 do Art. 231-Q, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
(NR – RA nº16/18)

§5º O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º deste artigo.
(Art. 231-X, §§, incisos e alíneas - NR RA 16/2017)


Seção III
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58. (AJUSTE SINIEF 21/10)

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 231-Y. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, previsto no inciso XXV do artigo 122, será utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do referido artigo, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas tributárias, especialmente, o disposto nesta Seção.

§ 1º MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária.

§ 2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

§ 2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
(NR – RA nº 09/15)

§ 2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
(NR – RA nº 16/18)

a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

d) possuir serie de 1 a 999;
(Revogada pela RA nº 16/18)

e) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

f) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

§ 4º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 231-Z. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89

Art. 231-Z. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
(NR – RA nº 16/18)

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga
(NR – RA nº 16/18)

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
(NR – RA nº 09/15)

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
(NR – RA nº 16/18)

§ 2º deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
(AC – RA nº 16/18)

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do Art. 122.
(AC – RA nº 16/18)

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
(AC – RA nº 16/18)

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e .
(AC – RA nº 16/18)

§ 6º A emissão do MDF-e será exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas
(AC – RA nº 18/21)

Art. 231-Z-A A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Art. 231-Z-A A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
(NR – RA nº 16/18)

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF- e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 231-Z-A-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no Art. 122-Z-F;

II – Encerramento, conforme disposto no § 4º deste artigo;

III – Inclusão de motorista, conforme disposto no § 6º deste artigo;

IV – Registro de passagem;

§ 2º Os eventos serão registrados:

I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I – Cancelamento de MDF-e;

II – Encerramento de MDF-e;

III – Inclusão de Motorista.

§ 4º O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

§4º O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
(NR – RA nº 18/21)

§ 5º O MFF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no §4º, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Secretário da fazenda.

§ 6º Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

Subseção II
Da Autorização de Uso de MDF-e

Art. 231-Z-B. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e Contribuinte;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC - MDF-e;
(NR – RA nº 09/15)

V - a numeração e série do documento.

§ 1º Do resultado da análise referida no caput a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 3º A cientificação de que trata o § 1º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 3º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 5º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 6º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Subseção III
Do Documento Auxiliar de MDF-e – DAMDFE

Art. 231-Z-C. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao Estado o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, utiliza-se Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, com leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

Art. 231-Z-C. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao Estado o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, utiliza-se Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, com leiaute estabelecido no MOC - MDF-e.

§ 1º O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do § 1º do Art. 231-Z-B, ou na hipótese prevista no Art. 231-Z-D.
(NR – RA nº 09/15)

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDFe - Contribuinte;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC - MDF-e;
(NR – RA nº 09/15)

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização deste Estado e dos demais Estados envolvidos no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC - MDF- e.
(NR – RA nº 09/15)

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
(NR – RA nº 18/21)

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.

Art. 231-Z-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

Art. 231-Z-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC
- MDF-e, e adotar as seguintes medidas: (NR – RA nº 09/15)

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.
(NR – RA nº 09/15)

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série (mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original);
(NR – RA nº 09/15)

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
(AC – RA nº 09/15)

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
(AC – RA nº 09/15)


Subseção IV
Da Obrigatoriedade do MDF-e

Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - por ato do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte; III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte; VI - tipo de carga transportada; VII - regime de apuração do imposto.

§ 2º O disposto no § 1º poderá, a critério deste Estado, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 231-Z.

Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma estabelecido na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 15/2012 e 10/2013, a seguir transcrito: NR – Resolução Administrativa nº 09/15.

Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma estabelecido na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 15/2012, 10/2013, 09/2015, 22/2017 e 23/19, como segue:
(NR – RA nº 18/21)

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário

relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional.

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

III – na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.
(AC – RA nº 18/21)

§ 1º A emissão do MDF-e também é obrigatória:

I- a partir de 1º de julho de 2015, para prestação de serviço de transporte interno, em qualquer modal, realizada por:

I - a partir de 1º de julho de 2015, no transporte interno, em qualquer modal, realizada por:
(NR – RA nº 16/18)

a) contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte de carga fracionada, entendida como a que corresponde a mais de um CT-e;

b) contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados.

II – a partir de 03 de agosto de 2015, para prestação de serviço de transporte interno e interestadual de combustível líquido e gasoso acobertado por um único documento fiscal.

II – a partir de 03 de agosto de 2015, para o transporte interno e interestadual de combustível líquido e gasoso acobertado por um único documento fiscal.
(NR – RA nº 16/18)

§ 1º Havendo contratação de transportador autônomo de carga – TAC, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao contratante do serviço de transporte, desde que emitente de documento fiscal eletrônico – DF-e.

§ 2º No transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, se o contratante do TAC não for emitente de DF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao emitente da NF-e.

§ 3º Para efeitos desse artigo, considera-se transporte interno aquele realizado entre municípios do estado do Maranhão.

§ 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
(AC – Ra nº 18/21)

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 231-Z, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/19.


Seção III-A
(AC Resolução Administrativa nº 14/2017)

Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem
Eletrônico.

Art. 231-Z-E-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

Art. 231-Z-E-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
(NR – RA nº 12/2018)

I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º - Feita a opção pela utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, fica vedado ao contribuinte emitir cupom fiscal via utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
(AC – RA 03/2018)

§ 2º - No período de adesão voluntária ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, fica permitido ao contribuinte continuar a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), previsto no inciso IV do caput, até o esgotamento ou dano irrecuperável da Memória da Fita Detalhe (MFD) e/ou Memória Fiscal (MF), hipóteses em que será obrigado a utilizar o BP-e
(AC – RA 03/2018)

§ 3º - Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do BP-e, a partir de :

I – 1º de janeiro de 2019, para aqueles que realizam prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II – 1º de julho de 2019, para aqueles que realizam prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
(AC – RA 12/2018)

§ 3º - Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do BP-e, a partir de 1º de julho de 2019.

(AC - RA 01/19)

Art.231-Z-E-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na SEFAZ em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser: I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Art. 231-Z-E-C. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I – a numeração será 189ubseqüent de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV – deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V – será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I – a utilização de série única será representada pelo número zero; II – é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Art. 231-Z-E-D. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após:

I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 231-
Z-EE;

II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 231-Z-E-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 231-Z-E-I e 231-Z-E-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 231-Z-E-E. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 231-Z-E-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente para emissão de BP-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e; IV – a integridade do arquivo digital do BP-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI– a numeração e série do documento.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:
I – observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II – disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.

Art. 231-Z-E-G. Do resultado da análise referida no art. 231-Z-E-F, a administração tributária cientificará o emitente:

I – da concessão da Autorização de Uso do BP-e; II – da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BPe.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá disponibilizar o BP-e para:

I – a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 8° A administração tributária da unidade federada do emitente, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BPe ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 231-Z-E-H. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Art. 231-Z-E-I. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 231-Z-E-Q.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP- e, de que trata o inciso I do art. 231-Z-E-G, ou na hipótese prevista no art. 231-Z-E-J.

§ 2º O DABPE deverá:

I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-Z-E-J.

§ 3º A critério da SEFAZ e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 231-Z-E-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I – as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil 193ubseqüente contado a partir de sua emissão;
III – se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV – considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.

Art. 231-Z-E-K. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-Z-E-M, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Art. 231-Z-E-L. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP- e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 231-Z-E-M;

II – Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 231-Z-E-N;

III – Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 231-Z-E-O

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231-Z-E-Q, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 231-Z-E-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 231-Z-E-N. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer:

I – no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II – no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do

embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/17)
(NR – RA nº 03/18)

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 231-Z-E-O. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a SEFAZ fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I – no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II – quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III – dentro do prazo de validade estipulado pela legislação que regula o transporte de passageiros.

Art. 231-Z-E-P. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 231-Z-E-Q. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I, do art. 231-Z-E-G, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
(Seção III-A, art. 231-Z-E-A ao 231-Z-E-Q - AC pela RA 14/17)


Seção IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e

Subseção I
Do Cancelamento de DF-e e da Inutilização de Números de DF-e

Art. 231-Z-F. Após a concessão de Autorização de Uso dos documentos fiscais de que trata este Capítulo o emitente poderá solicitar o cancelamento:

I – da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF- e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço;

II – do CT-e, no prazo definido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente;

II – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 6º do Art. 231-Q, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
(NR RA 16/2017)

III – do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

III – do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. NR – RA nº 16/18.

§ 1º O Pedido de Cancelamento dos DF-e indicados nos incisos deste artigo deverá atender ao leiaute específico para cada tipo de documento, conforme estabelecido em seus respectivos Manuais de Integração.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento do Documento Fiscal Eletrônico indicado no inciso I, II ou III, transmitido pelo emitente, à administração tributária que o autorizou.

§ 3º O Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital:

I – o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de cancelamento de NF-e ou de CT-e;

II – o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, quando se tratar de cancelamento de MDF-e.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
(NR – RA nº 16/18)

§ 5º Para cada DF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento
distinto.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de DF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, do CT-e ou do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Em relação ao CT-e, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 231-U, este não poderá ser cancelado.

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no inciso II do caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

(§§ 8º e 9º - AC pela RA 16/2017)

Art. 231-Z-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, do CT-e ou do MDF-e até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e, de CT-e ou de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de cada um destes Documentos Fiscais Eletrônicos.

Art. 231-Z-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, do CT-e ou do CT-eOS até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e, de CT-e ou CT-eOS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração de cada um destes Documentos Fiscais Eletrônicos.
(NR – RA 16/18)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil , contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital:

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número, deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil , contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital, o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
(NR – RA 16/18)

I – O CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de Inutilização de Número de NF-e ou de CT-e;
(Revogado pela RA nº 16/18)

II – O CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, quando se tratar de Inutilização de Número de MDF-e.
(Revogado pela RA nº 09/15)

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da CT-e ou de MDFe deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da CT-e ou de MDFe deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
(NR RA 16/2017)

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e e do CT-eOS, deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
(NR – RA 16/18)

§ 3º A transmissão do Pedido de Inutilização do caput, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de DF-e será feita, via Internet, mediante protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, disponibilizado ao:

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de número dos DF-e contidos no caput, será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do DF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

I – ao emitente, quando se tratar de Pedido de Inutilização de NF-e, contendo, conforme o caso:

a) os números das NF-e;
b) a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade

federada do emitente; e
c) o número do protocolo.
(Revogado pela RA 16/18)

II – ao emitente, quando se tratar de Pedido de Inutilização de CT-e, contendo, conforme o caso:
a) o número do CT-e;
b) a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; c) o número do protocolo.
(Revogado pela RA 16/18)

III – ao transmissor, quando se tratar de Pedido de Inutilização de MDF-e, contendo, conforme o caso:
a) o número do MDF-e;
b) a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente; e
c) o número do protocolo.
(Revogado pela RA 09/15.

§ 5º O protocolo de cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de DF-e de que trata o parágrafo anterior pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Revogado pela RA 09/15)

Subseção II
Das disposições Finais

Art. 231-Z-H. O arquivo digital de DF-e só poderão ser utilizados como documento
fiscal, após:

I – ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso, nos termos deste Capítulo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o DF- e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE e DAMDFE), impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE, DACTE OS e DAMDFE), impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
(NR – RA 16/18)

Art. 231-Z-I. Os DF-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 1º Será denegada a autorização de uso e recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e da Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55, nas seguintes hipóteses:

I - não comprovação, nos termos da Portaria 433/15 – GABIN:

a) da origem e da integralização do capital social; e

b) da existência física e da capacidade operacional da empresa;

II - omissão na entrega da DIEF, EFD, GIA-ST ou PGDAS- D, quando obrigatórios, por três meses consecutivos;

III - realização, por empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual - MEI, de aquisições ou saídas que excedam o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;

IV - comprovação de que a empresa realizou operações ou prestações com fraude, simulação ou irregularidades fiscais.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do §1º, o gestor de qualquer unidade da SEFAZ ou de órgãos que integram a Rede de Controle da Gestão Pública do Estado do Maranhão encaminhará o pedido de denegação, observadas as respectivas competências:

I - à Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF;

II - à Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação Fiscal - UPCAF; III - à Central de Operações Estaduais - COE; ou
IV - ao Núcleo Gestor do Simples Nacional.

§ 3° O pedido de que trata o §2º deverá conter:

I - a identificação do contribuinte: razão social, número de inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual e endereço completo;

II - a descrição detalhada dos fatos e as provas inequívocas das operações ou prestações realizadas com fraude, simulação ou irregularidades fiscais, acompanhadas dos respectivos documentos.

§ 4° A área da SEFAZ responsável pela análise do pedido de que tratam os §§ 2º e 3º, em caso de deferimento, emitirá despacho ao Corpo Técnico de Tecnologia - COTEC para a denegação de autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.

§ 5º Antes da denegação da autorização de uso e recebimento dos documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da comunicação enviada pela SEFAZ, contestar ou sanear as irregularidades.
(§§ 1º ao 5º - AC pela RA 49/21)

Art. 231-Z-J. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE e de DACTE previstas neste Capitulo:

Art. 231-Z-J. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE, de DACTE e de DACTE OS previstas neste Capitulo:

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto das cláusulas segunda e terceira do convênio ICMS 96/09;

II – deverão ser observados a cláusula oitava e os parágrafos 3º, 4º,5º e 7º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas oitava e nona do Convênio 96/09.

§ 3º É vedado autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE e DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem até o final do estoque os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes de:

I – 1º de agosto de 2009, destinado a impressão de DACTE; II – 30 de junho de 2010, destinado a impressão de DANFE.

§ 4º No Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 5º Fica dispensado a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
– AIDF para a aquisição do formulário de segurança destinado à impressão de DANFE.

Art. 231-Z-K Aplicam-se ao CT-e, CT-eOS e ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.


CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 232. A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelas repartições fiscais nos seguintes
casos:

I – nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - nas saídas de mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de
nota fiscal;

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída dos objetos ou mercadorias.
Art. 233. A Nota Fiscal Avulsa conterá os seguintes quadros: I - no quadro “Emitente”:
a) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);
b) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

c) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
d) a denominação “Nota Fiscal” ;
e) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
f) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 129 (Ajuste SINIEF 09
/97 );
g) o número e destinação da via da nota fiscal;
h) a data - limite para emissão da nota fiscal;
i) a data de emissão da nota fiscal;
j) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
l) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
m) código de atividade econômica – CAE;

II - no quadro “Destinatário/Remetente”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município e código;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual.

III - no quadro “Dados do Produto”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária-CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso.

IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota.

VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo “Reservado ao Fisco”: aposição do Selo Fiscal;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
d) município e código;
e) transportador;
f) ICMS do frete.

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da nota fiscal.

Art. 234. Na emissão de Nota Fiscal Avulsa de operação não sujeita ao imposto, essa circunstância será declarada no documento.

Art. 235. Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder da repartição expedidora;

III - a 3ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;

IV - a 4ª via ficará em poder do remetente.

Art. 236. A Nota Fiscal Avulsa será de emissão e distribuição da Receita Estadual.

Seção II Do Passe Fiscal

Art. 237. O Passe Fiscal, será emitido pelo órgão da Receita de divisa interestadual quando da entrada de mercadorias neste Estado, destinadas para outra unidade federada.

Art. 238. O Passe Fiscal de que trata esta seção, poderá ser emitido quando da entrada de mercadorias neste Estado, transportadas por transportadores devidamente credenciados pelo administrador da área de fiscalização e destinadas a contribuintes domiciliados no Município de São Luís.

Art. 239. O Passe Fiscal será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao transportador para acompanhamento das mercadorias, até o último Posto Fiscal de divisa interestadual deste Estado ou até a repartição fiscal de destino das mercadorias;
II - a 2ª via será enviada pelo órgão emitente à área de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

III - a 3ª via ficará arquivada no Posto Fiscal emitente.
Art. 240. O Passe Fiscal conterá as seguintes indicações, no mínimo: I - a denominação: "Passe Fiscal";
II - o nome do Posto Fiscal emitente; III - o número e a data de emissão;
IV - o número e a data de emissão das notas fiscais; V - o emitente e o destinatário da nota fiscal;
VI - a espécie e o valor das mercadorias; VII - o itinerário neste Estado;
VIII - o número da placa do veículo, o nome e o endereço do proprietário do veículo, o nome e o endereço do motorista, o número da carteira de habilitação do motorista e o nome da repartição que a expediu.

Art. 241. As mercadorias destinadas a outras unidades da Federação de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), serão acobertadas, igualmente, pelo Passe Fiscal, emitido pela repartição fiscal que circunscricionar o contribuinte que as remeter.

Art. 242. Verificado que as mercadorias em trânsito não tiverem saído pelo Posto Fiscal de divisa, constante do Passe Fiscal, ou forem negociadas em território maranhense, o transportador responderá pelo imposto devido, acrescido da respectiva penalidade.

Art. 243. O Passe Fiscal será impresso, distribuído e disciplinado pela Receita
Estadual.


Seção III
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
AC Resolução Administrativa 014/13

Art. 243-A. Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

I - modelos A e B, demonstrado no Anexo 5.0 do RICMS/03, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;

II - modelos C e D, demonstrado no Anexo 5.0 do RICMS/03, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000;

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com o disposto na legislação tributária estadual.

§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

Art. 243-B. No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito.

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês.

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o
período
de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o quinquênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na

legislação tributária estadual, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação tributária estadual.

§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do quinquênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição
será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando a legislação tributária estadual prever a incidência do imposto nessa operação;

b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando a legislação tributária estadual prever a não-incidência do imposto nessa operação.

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

VI- na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando a legislação tributária estadual permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

Art. 243-C No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem,

contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte.

V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem.

VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o quinquênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária estadual, contendo os seguintes campos:

a) ANO: o ano da ocorrência;
b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.

§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco.

Art. 243-D. No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra
ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta.

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado.

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês.

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)
- valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação tributária estadual.

§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de
1/48
(um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE
APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando a legislação tributária estadual permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

Art. 243-E. No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver.

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte.

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação tributária estadual, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento.

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco. Art. 243-F. A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 243-G. Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP: I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;
II - a manutenção dos dados em meio magnético, nos termos da legislação vigente;

III - a substituição, a critério do Fisco, por livro ou similar que contenha, no mínimo, os dados do documento.

Art. 243-H. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer regras específicas para a escrituração dos valores relativos às transferências internas de bens. AC Seção III pela Resolução Administrativa 014/13


Seção IV
(AC pelo Decreto nº 31.625/2016)

Do Selo Fiscal de Controle para Afixação em Vasilhame de Água Mineral Natural ou Água Adicionada de Sais

Subseção I
Da Obrigatoriedade

Art. 243-I Os estabelecimentos envasadores de água mineral e adicionada de sais ficam obrigados a afixar o Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 10.356, de 9 de novembro de 2015, nos vasilhame retornáveis de 20 (vinte) e 10 (dez) litros envasados, para comercialização no Estado do Maranhão, ainda que originário de outra Unidade da Federação, a partir de 1º de julho de 2016.

§ 1º Os Selos Fiscais serão aplicados diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral ou adicionada de sais, podendo ser o processo de aplicação de forma manual ou automatizada, desde que cumpra os critérios de controle estabelecidos.

§ 2º Os vasilhames de que trata o caput e que foram envasados antes da vigência da obrigatoriedade de afixação do Selo Fiscal, somente poderão ser comercializados no Estado do Maranhão sem aposição do referido selo até 30 de setembro de 2016.


Subseção II

Das Características e Especificações do Selo Fiscal de Controle

Art. 243-J O Selo Fiscal de que trata esta seção deverá ter formato retangular, medindo 40 mm (quarenta milímetros) por 20 mm (vinte milímetros), com as seguintes características e especificações:

I - impressão de fundo de segurança em tinta hidrossolúvel numismático nas cores, pantone 1225 C, pantone 1625 C, pantone 284 C e pantone 429 C fluorescente, apresentando distorções de cor na tentativa de cópia colorida incorporada ao fundo;

II - impressão com tinta hidrossolúvel, contendo a palavra "AUTÊNTICO" em fundo invisível, em fluorescência na cor verde, e a sigla "SEFAZ/MA" em fluorescência na cor azul, quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;

III - impressão de micro letras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos, falha técnica e marca da empresa;

IV - impressão do Brasão do Estado do Maranhão e a frase "SEFAZ-MA SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL" para os selos de água mineral e a frase "SEFAZ-MA SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA ADICIONADA" para os selos de água
adicionada de sais em letras maiúsculas, na parte superior do selo, impresso na cor preto;

V - impressão na lateral direita no formato de tarja, identificando a palavra MINERAL na cor azul pantone reflex blue C e ADICIONADA na cor pantone vermelha 185 C;

VI- numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com definição mínima de 300x600DPI, a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta contendo 4 (quatro) letras (XAAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.000), letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as três letras seguintes, as empresas envasadoras;

VII - numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com definição mínima de 300x600DPI, a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta contendo código de check randômico, contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números, sendo que os números serão impressos abaixo da massa raspável;

VIII - aplicação de barra de Hot Stamping holográfico em 2D/3D, de uso exclusivo do Estado do Maranhão, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com dizeres SEFAZ-MA ORIGINAL;

IX - impressão de massa raspável (raspadinha) cinza fosco, composta por duas impressões, uma na cor branca e outra na cor preta, impenetrável à luz e a dispositivos de leitura externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, a fim de proteger os dados variáveis após a raspagem, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico;

X - impressão do texto RASPE AQUI na parte superior da massa raspável, impresso na cor azul reflex blue C para o selo fiscal do tipo MINERAL e impresso na cor vermelha 185C para o selo fiscal do tipo ADICIONADA e, ao redor do texto RASPE AQUI, deverá conter símbolos ou traços impressos sob a massa raspável, contendo nos traços diferenciações entre si nas formas e nas tipologias utilizadas, de maneira a aumentar a segurança;

XI- indicação da data de validade, que não poderá ser superior ao último dia do sexto mês subsequente ao da autorização da SEFAZ;

XII - fornecimento em rolo contínuo sem esqueleto, contendo no mínimo 5.000 (cinco mil) selos, podendo ser utilizado em processos automáticos e/ou manuais em tubets de 3 polegadas, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;

XIII - faqueamento tipo estrela, apropriado à fragmentação dos selos quando houver a tentativa de remoção manual do lacre do vasilhame;

XIV - especificações referentes ao adesivo, frontal e liner, com as seguintes
descrições:

a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem à umidade, ao calor e incidência de luz;

b) frontal em filme polímero em BOPP de 50 micras resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção através dos cortes de segurança;

c) liner em papel "glassine" siliconado.

Parágrafo único. A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Maranhão, de que trata o inciso VIII deste artigo, será exigida a partir de 90 dias após a data de inicio da vigência da utilização do Selo Fiscal. No período inferior aos 90 dias, deverá ser utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA "marca ou nome" da empresa contratada.

Subseção III

Da impressão do Selo Fiscal de Controle

Art. 243-L A empresa responsável pela impressão dos selos deverá obter credenciamento prévio, nos termos estabelecidos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 243-M Aempresa deverá aguardar a autorização concedida pela SEFAZ-MA para a impressão dos selos fiscais.

Parágrafo único. A partir da aprovação da SEFAZ-MA, os selos fiscais deverão ser
entregues:

I- em até 10 dias, na Capital e Região Metropolitana; II - em até 20 dias, no interior.
Art. 243-N. O estabelecimento impressor credenciado deverá manter em estoque o selo personalizado e pronto para uso em quantidade mínima referente a 60 dias de consumo das empresas envasadoras.

Subseção IV

Da Gestão do Selo Fiscal de Controle

Art. 243-O. A Gestão do Selo Fiscal de Controle será atribuição da SEFAZ, por meio do sistema de informação desenvolvido em plataforma WEB que permita em sua interface:

I - requerer, homologar e cancelar pedidos de Selos;

II - consultar o estado dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados;

III- fornecer relatórios gerenciais que serão disponibilizados para acompanhamento pela SEFAZ-MA;

IV - verificar a autenticidade da numeração do Selo Fiscal, possibilitando realização de denúncia, em tempo real, nos caso de não ser considerado autêntico;

V - a SEFAZ autorizar a liberação para o fornecimento dos selos fiscais.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o uso e descreverá as funcionalidades do sistema.

Subseção V
Do Extravio do Selo Fiscal de Controle

Art. 243-P. Ocorrendo extravio de Selo Fiscal no estabelecimento envasador ou no estabelecimento responsável pela impressão do mesmo, o fato deve ser comunicado à SEFAZ- MA no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.

Parágrafo único. Encontrados os selos fiscais desaparecidos, estes deverão ser entregues à SEFAZ-MA para inutilização.


Subseção V-A
(AC Decreto nº 33.096/2017.) Do Recolhimento do Imposto

Art. 243-P-A O contribuinte que promover operação com água mineral natural, natural ou água adicionada de sais em vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros, fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata este artigo observará obrigatoriamente a quantidade de aquisição de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei no. 10.356, de 9 de novembro de 2015.

§ 2º O recolhimento de que trata o § 10 deste artigo será efetuado em Código de Receita definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda:

I - nas operações internas, dentro do mês da aquisição do Selo Fiscal de Controle;

II - nas operações interestaduais, observado o disposto no Anexo 4.2 deste Regulamento, desde que a apuração seja efetuada dentro do mês de aquisição do Selo.

§ 3º Em caráter excepcional para os contribuintes envasadores localizados neste Estado, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, mediante credenciamento disciplinado por ato normativo especifico:

I - o recolhimento do imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da aquisição dos Selos Fiscais de Controle;

II - valor de referencia diferenciado do produto constante em pauta fiscal.

§ 4º O credenciamento de que trata o paragrafo 30 deste artigo será condicionado à: I - prévia regularidade fiscal do contribuinte;
II - assinatura de termo de compromisso para manutenção dos atuais níveis da

arrecadação.

§ 5º O recolhimento do ICMS nos termos previstos nesta Subseção abrange, inclusive, o imposto decorrente da obrigação própria do contribuinte envasador deste Estado.

§ 6º Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral natural, natural ou adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra Unidade da Federação mediante aquisição de Selo Fiscal de Controle, observado o disposto, no que couber, no Anexo 4.2 do Regulamento do ICMS.

§ 7º Não haverá direito a restituição ou ressarcimento do imposto pago, na forma desta Subseção, no caso do contribuinte efetuar venda inferior aos selos requisitados, em cada mês da apuração, bem como no caso de extravio, destruição, uso indevido ou defeito de impressão do selo fiscal ou erro no pagamento do imposto antecipado, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa, em conformidade com o disposto no art. 162, § 4°, do CTN.

§ 8º São também responsáveis pelo pagamento do ICMS, na forma do caput deste artigo, o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral, natural ou adicionada de sais, condicionadas em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle.

§ 9º As regras gerais de substituição tributária previstas na legislação do imposto, aplicam-se, no que couber, às disposições desta Subseção.


Subseção VI
Das Disposições Finais

Art. 243-Q. A Secretaria de Estado de Saúde - SES poderá utilizar as prerrogativas do Selo Fiscal de Controle para promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
Art. 243-R. As prerrogativas do Selo Fiscal de Controle poderão, ainda, ser utilizadas: I - pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA,
complementarmente, na fiscalização:

a) da outorga de direito de uso da água para abastecimento;

b) da outorga de execução de obra hídrica; e

c) das atividades de captação de água nos diversos mananciais, providas pelas empresas envasadoras de água.

II - pela Secretaria de Estado da Saúde, complementarmente:

a) na fiscalização sanitária; e
b) na concessão ou na renovação de concessão de alvará sanitário.
(Seção IV – AC Decreto nº 31.625/2016)

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Seção I Do Pedido

Art. 244. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimen- tos, se houver, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à área de Tributação da SEFAZ.

§ 1° REVOGADO.

§ 2° Os modelos e sistemas devem ser apresentados em duas vias.

§ 3º Quando a empresa requerente declarar que o regime es- pecial pleiteado abrange operações tributadas pelo Imposto sobre Pro- dutos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil.


Seção II
Do Exame e da Aprovação

Art. 245. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I - pela área de Tributação, quando se tratar exclusivamente, de contribuinte do ICMS;

II - pelo Fisco federal, quando se tratar, também, de contribuinte do IPI.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do “caput” do art. 245, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, o fisco estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, indepen- dentemente de manifestação daquele órgão federal.

§ 2º No decurso do prazo do § 1º, a Receita Federal do Bra- sil poderá comunicar ao fisco estadual que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que o fisco estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação.

Art. 246. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, dependerá de aprovação por parte da repartição fiscal competente deste Estado.

Art. 247. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópia autêntica de todo o expediente relativo à concessão do regime especial aprovado.

Seção III
Da Averbação e da Autorização

Art. 248. Concedido o regime especial, serão entregues ao requerente, devidamente autenticadas, uma das vias dos modelos e sistemas aprovados e uma cópia do despacho de aprovação.

Art. 249. O beneficiário do regime especial aprovado deverá encaminhar, para averbação, ao Fisco estadual e, em se tratando, também de contribuinte do IPI, ao Fisco federal, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Art. 250. A utilização, pelo estabelecimento beneficiário, do regime especial concedido, fica condicionada à averbação de que trata o artigo anterior.


Seção IV
Da Alteração e da Revogação

Art. 251. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 244, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 252. O Fisco estadual poderá determinar, a qualquer tempo, a alteração ou a revogação dos regimes especiais concedidos.

§ 1° É competente para determinar a revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma da Seção II.

§ 2° A revogação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 3° Ocorrendo a revogação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 253. O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 254. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá pedido de reconsi- deração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato.

Art. 255. Os regimes especiais serão avaliados anualmente para verificar o impacto na arrecadação e fiscalização, quando serão conferidas as obrigações acessórias exigidas no ato concessório.

CAPÍTULO VI

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS

Seção I
Dos Objetivos e do Pedido de Uso

Subseção I Dos Objetivos

Art. 256. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no art. 122 e a escrituração dos livros fiscais (Anexos SINIEF nº 89, 90, 91 e 92) a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo. (Convênios ICMS 57/95 e 115/95)

I - Registro de Entradas, modelos P1 e P1/A; II - Registro de Saídas, modelos P2 e P2/A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS ;

VI- Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

§ 1° Fica obrigado às disposições deste Regulamento o contribuinte que:

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 260;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. (Conv. ICMS 66/98)

§ 2º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º. (Convênio ICMS 31/99)

§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as disposições do Convênio específico, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.


Subseção II Do Pedido de Uso

Art. 257. A comunicação/pedido de uso, recadastramento, cessação de uso parcial de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, poderá ser realizada via internet utilizando-se o site da Receita Estadual, a partir de 17 de setembro de 2001 ou por meio de requerimento a ser entregue na Agência da Receita Estadual de circunscrição da empresa requerente.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput conterá as seguintes informações:

I - razão social da empresa requerente;

II - inscrição estadual;

III - se é próprio ou desenvolvido por terceiro, hipótese em que deverá ser informado o CNPJ ou CPF, endereço, telefone e/ou e-mail da pessoa jurídica ou física responsável pelo sistema;

IV - livros e documentos fiscais objetos do requerimento; V - endereço, telefone e/ou e-mail do contribuinte;
VI - identificação e assinatura do sócio ou representante legal.

Art. 258. O pedido de cessação de uso total do sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado na agência da Receita Estadual de circunscrição da empresa solicitante.

Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deverá ser instruído com requerimento justificando a cessação total de uso do sistema eletrônico de processamento de dados que conterá razão social, CNPJ, inscrição estadual, identificação e assinatura do sócio ou representante legal da empresa requerente.


Seção II
Das Condições para Utilização do Sistema

Subseção I
Da Documentação Técnica

Art. 259. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o Art. 284.

§ 1° A Gerência da Receita Estadual discriminará a documentação a que se refere este
artigo.

§ 2° O contribuinte usuário deverá fazer apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput, quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.


Subseção II
Das Condições Específicas

Art. 260. O contribuinte de que trata o art. 256 estará obrigado a manter pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS nº 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando
se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) a critério do Fisco, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Conv. ICMS 12/06). NR Dec.20.196/03, NR Dec.22.204/06
(Revogado pela RA 67/2013)

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, a critério do Fisco; (Revigorado pela RA 10/14)

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Convênio ICMS 69/02)

a) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;(Convênio ICMS 31/99,
69/02)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;(Conv. ICMS 22/07). (AC - Dec.23.270/07)

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3° Fica exigido o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais. (Conv. ICMS 69/02)
(NR Dec. 20.338/04)

§ 4° O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Conv. ICMS 66/98).

§ 5° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Conv. ICMS nº 39/00).

§ 6º As Notas Fiscais do Produtor, modelo 4, autorizadas poderão ser emitidas até 31 de dezembro de 2013. AC Resolução Administrativa 67/13

§ 6º As Notas Fiscais do Produtor, modelo 4, poderão ser emitidas em contingência à Nota Fiscal Avulsa para os seguintes códigos de atividade:
(NR RA 10/14)

I – 0115600 (cultivo de soja);

II – 0111301 (cultivo de arroz);

III – 0111302 (cultivo de milho).

§ 7º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência deverá ser informada eletronicamente à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente à sua emissão.
(AC RA 10/14)

§ 8º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência até 30 de abril de 2014, poderá ser informada até 31 de maio de 2014.
(AC RA 10/14)

§ 9º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência para operações interestaduais, deverá ser convertida em Nota Fiscal Avulsa no primeiro posto fiscal de passagem.
(AC Resolução Administrativa 10/14)
(§ 6º ao 9º - Revogados pela RA 14/2016)

Art. 261. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 262. As microempresas ficam dispensadas das condições impostas nesta
subseção.

Art. 263. Os contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, enviarão à Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior, inclusive a cada mês de março as informações do Registro de Inventário do ano anterior. (Conv. ICMS 57/95, 31/99 e 69/02)
(NR Dec. 24.028/08)

§ 1º O arquivo magnético de que trata o caput, obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA disponibilizado no site da Receita Estadual.

§ 2º A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético, no período fiscal, independe da existência de movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10 (dez), tipo 11(onze) e tipo 90 (noventa).

§ 3º Estão dispensados da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput, os contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração do livro registro de inventário. (Convênio ICMS 31/99)

§ 4º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Conv. ICMS 69/02)

§ 5º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Conv. ICMS 69/02)

§ 6º A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este artigo, será obrigatória a partir dos fatos geradores de lº de janeiro de 2003.


Seção III
Dos Documentos Fiscais

Subseção I Da Nota Fiscal

Art. 264. A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no art. 138.

§ 1° Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte: (Convênio ICMS 54/96 e 69/02)

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. (Convênio ICMS 31/99).

§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Convênio ICMS 31/99 e 69/02).


Subseção I-A
Da emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA) via Internet
AC Dec. 24.046/08

Art. 264-A. A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá ser emitida pelo próprio contribuinte mediante acesso à Internet nos seguintes casos:

I - nas saídas não sujeitas ao imposto, de bens e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - nas saídas de bens e mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de nota fiscal;

III - nos casos em que a nota fiscal original for considerada inidônea;

IV - em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. AC Resolução Administrativa
67/13

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída das mercadorias ou bens.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa contemplará código de barras para efetivo controle de sua circulação e das mercadorias ou bens vinculadas a ela.

§ 3º A impressão da Nota Fiscal Avulsa está condicionada ao pagamento antecipado do imposto e seus acréscimos, quando for o caso, mediante documento de arrecadação ou guia de recolhimento.

§ 4º O titular do órgão da Receita Estadual estabelecerá o local e a forma para geração e impressão da Nota fiscal Avulsa.

Art.264-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que deverá ser utilizada por:

I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS;

III - leiloeiro, por conta e ordem de terceiro, observado o disposto no inciso I do artigo 90 deste Regulamento;

IV - nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

V - agricultor familiar, empreendimento familiar de produção rural, cooperativa e associação representativa de agricultores familiares, portadores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar – DAP ativa, pessoa física ou pessoa jurídica, observando, ainda:

a) o termo “agricultor familiar” designará todos os beneficiários previstos no artigo 3o da Lei np 11.326, de 24 de julho de 2006;

b) as associações somente emitirão NFA-e nas operações relacionadas às compras governamentais.

§ 1o A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2o A NFA-e será emitida por meio de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet.

§ 3o Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será emitida após o pagamento do imposto.

§ 4o A autorização de uso da NFA-e e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica convalidação das informações nela contidas.
(NR - RA 14/2016)

§ 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pelo produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, em substituição à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e de que trata o caput.
(AC pela RA 04/19)

Art. 264-B. A Nota Fiscal Avulsa conterá os seguintes quadros:

I - no cabeçalho:

a) emitente;
b) denominação “Nota fiscal Avulsa”; c) número da Nota Fiscal;
d) responsável pela emissão;
e) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);
f) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

g) a data/hora da emissão; h) o status da nota;
i) a data/hora da impressão.

II - no quadro “Emitente”:

a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF; c) o endereço;
d) a unidade da federação;
e) o código de endereçamento postal (CEP); f) o nome do município;
g) o bairro ou distrito; h) o telefone/fax.

III - no quadro “Destinatário”:

a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF; c) o endereço;
d) a unidade da federação;
e) o código de endereçamento postal (CEP); f) o nome do município;
g) o bairro ou distrito; h) o telefone/fax.

VI - no quadro “Dado(s) do Produto(s)”:

a) o código para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie; c) a unidade de quantificação dos produtos;
d) a quantidade dos produtos;
e) o valor unitário dos produtos; f) o valor total;
g) a alíquota;
h) o valor do ICMS.

IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação; c) o valor total dos produtos;
d) o valor do IPI;
e) o valor da substituição tributária; e) o valor do frete;

f) o do valor do seguro;
g) outras despesas acessórias; h) o valor total.

V - no quadro “Demonstrativo do Valor Recebido”:

a) o valor do ICMS devido; b) o valor da multa;
c) o valor total recebido.

VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF; f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados; n)a numeração dos volumes transportados; o)o peso bruto dos volumes transportados; p)o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) outras observações.

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da nota fiscal;
f) observações;

g) autenticação da nota fiscal; h) destinação das vias;
i) código de barra.

Art. 264-B. Os bens e as mercadorias relacionadas na NFA-e serão acompanhadas pelo respectivo Documento Auxiliar da NFA-e (DANFE), que deverá ser registrado no momento da passagem nos postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, mediante leitura de código de barras.

Parágrafo único. A NFA-e será considerada inidônea caso seja detectado que o documento fiscal foi utilizado para acobertar mais de uma operação.
(NR - RA 14/2016)

Art. 264-C. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias ou bens no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará as mercadorias ou bens e destinar-se - á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;

III - a 3ª via ficará em poder do remetente.

Art. 264-C. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
(NR - RA 14/2016)

Art. 264-D. A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida nas repartições da Receita Estadual ou diretamente pelo interessado através da página eletrônica do fisco estadual.

Art. 264-D. O prazo máximo permitido para saída de mercadorias ou bens acobertados por NFA-e será de 48 (quarenta e oito) horas contadas da emissão, após esse prazo a nota fiscal será considerada inidônea.
(NR RA 14/2016)

Art. 264-E. O trânsito de mercadorias ou bens acobertado por Nota Fiscal Avulsa deverá ser registrado no momento da passagem nos postos fiscais e unidades móveis de fiscalização mediante a leitura do código de barras.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será considerada inidônea caso seja detectado que o documento fiscal já acobertou uma operação anterior.

§ 2º O prazo máximo permitido para saída de mercadorias ou bens acobertados por Nota Fiscal Avulsa será de 48 (quarenta e oito) horas, após esse prazo a nota fiscal será considerada inidônea.
(Revogado – RA 14/2016)

Subseção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Transporte Aquaviário e Aéreo

Art. 265. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Conv. ICMS 69/02)


Subseção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 266. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 256, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Convênio ICMS 31/99)

Art. 267. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 268. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica sequencial. (Convênio ICMS 31/99).


Subseção IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 269. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 256 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
– AIDF, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Convênio ICMS 31/99)

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 270. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Art. 271. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente do domicílio tributário a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no art.133.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única indicando-se:

1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2° Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Seção IV
Da Escrita Fiscal

Subseção I
Do Registro Fiscal

Art. 272. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 273. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o Anexo SINIEF 38, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo.

Art. 274. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI- identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem; VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 275. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 276. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 272, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.


Subseção II
Da Escrituração Fiscal

Art. 277. Os livros fiscais previstos neste Capítulo serão adotados com base nos modelos dos Anexos SINIEF 39 a 43, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas. (Convênio ICMS 31/99)

§ 4° Relativamente aos livros previstos no art. 256, fica facultado encadernar: I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. (Convênio ICMS 31/99)

Art. 278. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. (Convênio ICMS 31/99)

Art. 279. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 280. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade do Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 281. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo do Anexo SINIEF 44, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo do Anexo SINIEF 45, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Convênio ICMS 31/99)


Seção V
Da Fiscalização

Art. 282. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§1° Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2° O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Convênio ICMS 31/99).

Art. 283. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Seção VI Disposições Finais e Transitórias

Art. 284. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 285. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas neste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 286. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 287. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 260, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l996.


CAPÍTULO VII
Da Impressão e da Autenticação de Documentos Fiscais

Seção I
Do Credenciamento de Estabelecimentos Gráficos

Art. 288. A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados pelo administrador da área de Arrecadação.

Art. 288. A impressão de documentos fiscais será efetuada nos estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário desde que previamente credenciados pelo administrador da área de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
(NR RA 31/12)

§1º O credenciamento a que se refere o caput também poderá ser realizado por entidades representativas da indústria gráfica que firmem Protocolo de Intenções com a SEFAZ.

§2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as entidades aptas a realizarem o credenciamento de que trata este artigo e dos procedimentos relativos ao credenciamento dos seus afiliados.
(§§ 1º e 2º - AC RA 31/12)

Art. 289. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.

Art. 290. A impressão dos documentos fiscais, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos inscritos no CAD/ ICMS, sob o código de atividade econômica - CAE 9.58.01.

Art. 290. A impressão dos documentos fiscais, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos inscritos no CAD/ICMS e que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual.
(NR - RA 31/12)

Art. 291. O disposto no artigo anterior alcança também os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, que deverão ser cadastrados sob o CAE 9.60.01.

Art. 291. O disposto no artigo anterior alcança também os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.
(NR RA 31/12)

Art. 292. O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento, dirigido ao administrador da área de Arrecadação, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral (FC), com alteração do CAE;

II - certidão negativa de débitos de tributos estaduais e municipais;

III - demonstrações contábeis do último exercício;

IV - certidão negativa de pedido de falência ou concordata ou execução patrimonial;

V - pedido de credenciamento padronizado.

Art. 292. O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento dirigido ao administrador da área de arrecadação ou às entidades da indústria gráfica, instruído com os seguintes documentos:

I – pedido de credenciamento padronizado;
II - certidão negativa de débitos de tributos municipais;
III – certidão negativa de cartório (falência, concordata, recuperação judicial ou execução patrimonial).
(NR RA 31/12)

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser renovados a cada 180 (cento e oitenta) dias e entregues nos locais de funcionamento das entidades da indústria gráfica ou na Sefaz/MA, sob pena de descredenciamento automático.
(AC - RA 31/12)

Art. 292-A. Para o deferimento do pedido de credenciamento será exigida a apresentação de “Certificado de Capacidade Técnica” emitido por entidades representativas da indústria gráfica, independentemente de filiação do estabelecimento gráfico.
(AC RA 31/12)

Art. 293. Deferido o pedido de credenciamento pelo administrador da área de Arrecadação, será expedido “Ato Declaratório de Credenciamento para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 293. Após a emissão do “Certificado de Capacidade Técnica” e atendidos os requisitos necessários ao credenciamento, será expedido “Ato Declaratório de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico para Impressão de Documentos Fiscais” via Sefaz-net.
(NR RA 31/12)

Seção II
Dos Requisitos do Documento Fiscal

Art. 294. Nos documentos fiscais a serem impressos, além dos requisitos exigidos pela legislação própria, poderá ser exigida autenticação, forma estabelecida em ato normativo do titular da Receita Estadual.

§ 1º Nas operações interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos que não tenham seus dados inseridos na base de dados do SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária) da Receita Estadual e/ou registro de passagem de documentos fiscais eletrônicos no SCIMT (Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito).
(NR Dec. 25.374/09)

§ 2º. Nas operações internas, os documentos fiscais que acobertam mercadorias ou bens que transitarem em rodovias que disponham de postos fiscais, somente serão considerados válidos jurídico e fiscalmente se tiverem os seus registros nos termos descritos no caput.
(AC Dec. 25.374/09)

Art. 294. Os documentos fiscais, além de obedecerem aos requisitos exigidos pela legislação própria, deverão ser autenticados na forma estabelecida em ato normativo do titular da SEFAZ.

§ 1º Nas operações interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos que não tenham seus dados inseridos na base de dados do SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária) da Sefaz e/ou registro de passagem de documentos fiscais eletrônicos no SVAN (Sefaz Virtual do Ambiente Nacional).

§ 2º Nas operações internas, os documentos fiscais que acobertarem mercadorias ou bens em trânsito por rodovias que disponham de postos fiscais, somente terão validade jurídico- fiscal se tiverem os seus registros efetuados nos termos descritos no § 1º.
(NR RA 31/12)

Art. 294-A Na hipótese de emissão da NF-e, é obrigatório o registro do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, nas operações de saída, entrada e trânsito das mercadorias por este Estado.

Art. 294-A Na hipótese de emissão da NF-e, é obrigatório o registro do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no SIAT, nas operações de saída, entrada e trânsito das mercadorias por este Estado.

(NR RA 31/12)

Parágrafo único. O registro de passagem do DANFE poderá ser realizado na página do SCIMT (Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito), selecionando a opção Registro de Passagem do DANFE ou a partir de qualquer depósito eletrônico homologado pela Secretaria de Fazenda.

 

(AC Dec. 25.374/09)

(Revogado pela RA 31/12)

 

Art. 295. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo contribuinte no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data da autorização para impressão, findo o qual o documento deve ser recolhido, mediante recibo, à repartição fiscal da Receita Estadual, em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte a que pertencer, para ser inutilizado. (Ajuste SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, art. 16, § 2º ).

Art. 295. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo contribuinte no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data da autorização para impressão. (Ajuste SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, art. 16, § 2º).
(NR RA 31/12)

§ 1° Presume-se inidôneo o documento fiscal emitido após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização.

§ 2° O documento fiscal não utilizado, quando for recolhido à repartição fazendária por motivo de baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição no CAD/ICMS ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua utilização, deve ser inutilizado pelo Fisco com fornecimento de comprovante ao interessado ou lavratura de ocorrência no livro próprio.

§ 2º O documento fiscal não utilizado por motivo de baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição no CAD/ICMS ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua utilização, deve ser inutilizado pelo contribuinte, desde que autorizado pelo Fisco, com lavratura de termo circunstanciado, em livro próprio, com assinatura de seus representantes e do sujeito passivo.
(NR RA 31/12)

§ 3° A inutilização será efetuada pela repartição fiscal, de circunscrição do contribuinte, mediante a feitura de cortes ou da sua incineração, lavrando-se termo circunstanciado com assinatura de representantes do Fisco e do sujeito passivo.

§ 3º A inutilização de documentos fiscais será efetuada mediante a feitura de cortes ou da incineração.
(NR RA 31/12)

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se também aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 296. O contribuinte pode solicitar ao titular da repartição fiscal de sua circunscrição a autorização para proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência da prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram, anexando ao pedido relação detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e registro.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, o titular da repartição fiscal, à vista da regularidade fiscal do contribuinte e da inexistência de processo administrativo tributário em andamento, relativo ao período a que se refiram os documentos, poderá autorizar a inutilização, quando então:

I – determinará a realização de diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário;

II - determinará a lavratura da correspondente ocorrência no livro próprio.

§ 2 ° As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, no que couber, aos documentos emitidos por:

I – sistema eletrônico de processamento de dados;

II – equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 3º Para a inutilização do documento fiscal deverá ser observado o prazo decadencial.

Seção III
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Art. 297. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo SINIEF 15, será impressa pelos estabelecimentos gráficos credenciados, contendo as seguintes indicações:

Art. 297. O formulário “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF” impresso pelo estabelecimento gráfico credenciado deverá conter as seguintes indicações:
(NR RA 31/12)

I - denominação: "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II- número de ordem atribuído pela Receita Estadual ou etiqueta de númeração;

II - número de ordem atribuído pela SEFAZ;
(NR RA 31/12)

III - pedido de autorização com a expressão : "Solicito autorização para Impressão dos Documentos Fiscais abaixo discriminados, tendo plena ciência que sua utilização dependerá da competente homologação fiscal após análise da prova zero;

III - pedido de autorização com a expressão: “Solicito autorização para Impressão dos Documentos Fiscais abaixo discriminados;
(NR RA 31/12)

IV - identificação do usuário: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ;

V - identificação pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VI - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - identificação do estabelecimento gráfico: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

IX - espécie do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e número da AIDF (etiqueta);

IX - espécie do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e número da AIDF, dispostos na prova zero;
(NR RA 31/12)

X - data da impressão dos documentos fiscais;

X - data da homologação dos documentos fiscais;
(NR RA 31/12)

XI- homologação da autorização para impressão com a expressão: "Homologo a impressão dos Documentos Fiscais acima, por estarem de acordo com a legislação em vigor; Revogado - Resolução Administrativa 31/12

XII - data, local, assinatura e carimbo do funcionário que homologar a autorização da impressão;
(Revogado - RA 31/12)

XIII - data da entrega dos documentos impressos, números e série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
(Revogado pela RA 31/12)

XIV - autorização para utilização dos documentos fiscais, com a expressão: "Autorizo a utilização dos Documentos Fiscais acima especificados, por estarem de acordo com a legislação em vigor;
(Revogado pela RA 31/12)

XV - data, local, assinatura e carimbo do funcionário que autorizar a utilização dos documentos fiscais e carimbo da repartição;
(Revogado pela RA nº 31/12)

§ 1° As indicações dos incisos I, III, VII , XI, XIV , serão impressas tipograficamente.

§ 1º As indicações dos incisos I, III e VII, serão impressas tipograficamente. (NR RA 31/12)

§ 2° A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será etiquetada e preenchida pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais.

§ 2º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será preenchida pelo estabelecimento gráfico credenciado como impressor de documentos fiscais.
(NR RA 31/12)

§ 3° As etiquetas de numeração da AIDF, em jogos de 04 (quatro) vias cada, serão previamente fornecidas mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados pela Receita Estadual, em lotes de 50 (cinquenta) unidades. Revogado - Resolução Administrativa 31/12

§ 4° A emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
– AIDF poderão ser em meio magnético, observado o seguinte:

I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VI, VIII, e XV;

II - para cumprimento do disposto no § 3º, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento. (Ajuste SINIEF10/97). Revogado - Resolução Administrativa 31/12

§ 5º A AIDF será formalizada em duas vias, com firma reconhecida, e deverá ser acompanhada da prova zero, sendo uma via destinada ao estabelecimento gráfico e a outra ao estabelecimento usuário.

§ 6º A ordem de serviço para o estabelecimento gráfico imprimir os documentos solicitados deverá ser cumprida em vinte dias a partir de sua emissão, sob pena de cancelamento automático.

§ 7º Após recepcionada a ordem de serviço e gerada a AIDF pelo estabelecimento gráfico, a conclusão da AIDF será realizada conjuntamente entre o estabelecimento do contribuinte usuário e do gráfico, que obedecerão os seguintes prazos:

I – trinta dias a contar da data da autorização, se estabelecimento gráfico;

II – cinco dias úteis a partir da conclusão pelo estabelecimento gráfico, se contribuinte usuário.

§ 8º A conclusão da AIDF poderá ocorrer, em caráter excepcional, primeiramente pelo contribuinte usuário, desde que atendido o disposto no §10 deste artigo.

§ 9º Não cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, ficarão os estabelecimentos gráfico e o contribuinte impedidos de respectivamente:

I - receber ordem de serviço de qualquer contribuinte usuário;

II - emitir ordem de serviço para qualquer estabelecimento gráfico.

§ 10. A entrega dos documentos fiscais para o contribuinte usuário deverá ser feita mediante recibo assinado por seu representante legal com firma reconhecida, em duas vias, que se destinarão ao estabelecimento gráfico e ao contribuinte usuário para registro, conservação e exibição ao Fisco, em caso de solicitação.
(§ 5º ao §10 - AC RA 31/12)

Art. 297-A. Considera-se fator impeditivo para a homologação da AIDF, a constatação de qualquer uma das situações previstas a seguir:

I – restrição cadastral de qualquer ordem;

II – omissão de declaração:

a) DIEF;

b) Arquivo magnético (Convênio ICMS 57/95).

III – declaração de remisso;

IV – inscrição na dívida ativa;

V – não-habilitação de equipamento ECF para estabelecimento obrigado ao uso;

VI– indeferimento da prova zero.

§1º O contribuinte usuário suspenso de ofício poderá emitir ordem de serviço para impressão de documentos fiscais em quantidade parametrizada por espécie de documentos, a critério do Fisco.

§2º Poderá o Gestor Chefe da Agência de Atendimento homologar excepcionalmente AIDF em desacordo com o previsto neste artigo, mediante despacho fundamentado no processo em que deverá constar a quantidade autorizada, estritamente necessária ao funcionamento do estabelecimento, durante o período estimado para a regularização da pendência.
(AC RA 31/12)

Art. 298. O estabelecimento gráfico deverá apresentar para autorização de impressão, a seguinte documentação:

I - todas as vias da AIDF preenchidas;

II - um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais a imprimir, cuja numeração será toda composta de zeros (Prova Zero).

§ 1° As primeira e quarta vias da AIDF e a Prova Zero referida no inciso II, serão retidas pela Receita Estadual.

§ 2° No caso de impressão em “off - set”, a Prova Zero poderá ser apresentada em cópia da arte final.

§ 3° Em se tratando de documentos fiscais não sujeitos a autenticação, após a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para impressão, a repartição fiscal de domicílio do usuário homologará a impressão e autorizará a utilização dos referidos documentos.

Art. 298. No caso previsto no § 2º do art. 297-A, o contribuinte usuário apresentará o pedido de autorização de impressão na Agência de Atendimento, com a seguinte documentação:

I – o pedido da AIDF com a assinatura reconhecida em Cartório do representante legal do contribuinte;

II - um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais a imprimir, cuja numeração será toda composta de zeros (prova zero).

§ 1º O pedido da AIDF e a prova zero previstos neste artigo serão retidos pela SEFAZ.

§ 2º No caso de impressão em “off-set”, a prova zero poderá ser apresentada em cópia da arte final.

§ 3º Na homologação excepcional, as vias da ordem de serviço para impressão de documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I – Agência de Atendimento;

II – contribuinte. (NR RA 31/12)

Art. 299. As vias da AIDF terão a seguinte destinação:

I - primeira via - repartição fiscal/processamento;

II - segunda via - usuário;

III - terceira via - estabelecimento gráfico; IV - quarta via - repartição fiscal.
(Revogado pela RA 31/12)

Art. 300. As etiquetas fornecidas pela Receita Estadual aos estabelecimentos gráficos deverão ser devolvidas:
I - no caso de encerramento de atividades do estabelecimento gráfico;

II - no caso de inutilização ou defeito; III - no caso de descredenciamento.
(Revogado pela RA 31/12)

Art. 301. Os estabelecimentos gráficos credenciados serão responsáveis:

I - pela entrega da segunda via da AIDF, após homologada, ao usuário dos documentos fiscais impressos;

II - pela conservação, em seus arquivos, em rigorosa ordem sequencial, das 3ªs (terceiras) vias da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais homologadas.

Art. 301. Os estabelecimentos gráficos credenciados serão responsáveis pela entrega ao contribuinte de uma via da AIDF homologada, devendo reter a outra via para registro e exibição ao Fisco.
(NR RA 31/12)

Art. 302. O titular da área de Arrecadação poderá:

I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico, quando comprovada irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais;

II - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

Parágrafo único. Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa.

Art. 302. Havendo constatação de irregularidade fiscal praticada por estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, ou na hipótese do credenciamento ter sido concedido sem a observância dos requisitos estabelecidos no Protocolo de Intenções previsto no art. 288, a Sefaz procederá de ofício ao descredenciamento.

Parágrafo único. Negada a autorização para impressão de documentos fiscais, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa.
(NR RA 31/12)

CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Seção I
Da Relação de Saída de Mercadorias

Art. 303. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias, nos modelos que integram o Convênio SINIEF de 1970.

Art. 304 Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, serão indicadas as saídas, a qualquer título, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.

§ 1° As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2° A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

§ 3° A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;

b) a 2ª via ficará com o contribuinte.

Art. 305. Na Relação Saída de Mercadorias, modelo 2, a ser apresentada anualmente, até 30 (trinta) de junho, independentemente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de vendas e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.

§ 1° As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas, por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2° A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação de números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias, será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;

b) a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;

c) a 3ª via ficará em poder do contribuinte.

§ 4° Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos destinatários.

§ 5° A 2ª via da Relação de Saída de Mercadorias poderá ser substituída por listagem, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas desde que contenham:

a) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente;

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

c) o total do valores contábeis das operações.

Art. 306. Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, as unidades da Federação serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico:
Acre 01
Alagoas 02
Amapá 03
Amazonas 04
Bahia 05
Ceará 06
Distrito Federal 07
Espírito Santo 08
Fernando de Noronha 09
Goiás 10
Maranhão 12
Mato Grosso 13
Minas Gerais 14
Pará 15
Paraíba 16
Paraná 17
Pernambuco 18
Piauí 19
Rio Grande do Norte 20
Rio Grande do Sul 21
Rio de Janeiro 22
Rondônia 23
Roraima 24
Santa Catarina 25
São Paulo 26
Sergipe 27
Mato Grosso do Sul 28
Tocantins 29

Art. 307. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.

§ 1º No caso do § 5º do art. 305, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.

§ 2º A exigência para a elaboração e apresentação das relações de saídas e entradas de mercadorias fica suspensa por prazo indeterminado na forma do Ajuste Sinief 01/81.


Seção II
Da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF

Art. 308. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do Maranhão está obrigado, para os fatos geradores a partir do período fiscal de 2004, a enviar arquivo digital, intitulado Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, em conformidade com o estabelecido nesta seção.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica ao produtor rural pessoa física, nos prazos e condições estabelecidos no §4º do art. 231-J.
(AC – RA 40/21)

§ 1º - A O arquivo digital a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com os registros, demonstrativos e livros especificados no art. 313, constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a sua impressão em papel, e será gerado por meio de “software” oficial disponibilizado pela Gerência de Estado da Receita Estadual – Receita Estadual.
(Renumerado pela RA 40/21)

§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:

I - substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação;

II – produtor rural não credenciado para o regime normal de apuração e recolhimento do imposto.

II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, que efetuar aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor total igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
(NR – RA 40/21)

III - que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente.
(AC Decreto 33.322/2017)

§ 3° A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu sítio na Internet, via SEFAZnet, aplicativos para captura de informações econômico-fiscais complementares à DIEF as quais deverão ser informadas pelos contribuintes sempre que solicitados.
(AC RA 34/12)

IV - que, a partir do período de apuração referente a abril de 2022, estiver obrigado à entrega da EFD, ressalvados os contribuintes já dispensados da entrega da DIEF em períodos anteriores, conforme legislação específica.

Art. 309. Para gerar o arquivo digital de que trata o caput do artigo anterior, o contribuinte lançará os registros das respectivas operações e prestações:

I – por meio de digitação no software oficial disponibilizado pela Receita Estadual, denominado DIEF versão 4.0 – ou posterior; ou,

II – no caso de ser usuário de processamento eletrônico de dados, conforme art. 256 deste Regulamento, importando arquivo gerado pelo seu próprio sistema para o software mencionado no item anterior, observando-se o leiaute e especificações definidos em Instrução Normativa da Receita Estadual.


Subseção I
Da forma e prazo de entrega

Art. 310. A DIEF será entregue à Receita Estadual, mensalmente, via Internet ou entregue nas suas unidades de atendimento, utilizando-se o programa Transmissão Eletrônica de Documentos - TED:

I – até o dia 10(dez) do mês subsequente ao do período de referência, pelos contribuintes enquadrados no regime de Pequenas Empresas Maranhenses – PEM;

II – até o dia 15(quinze) do mês subsequente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal.(Alterado prazo para até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, conforme Portaria nº 119 de 03.04.09).

§ 1º A entrega da DIEF será comprovada mediante recibo eletrônico definitivo, devidamente autenticado, a ser gerado pelo sistema de recepção adotado pela Receita Estadual.

§ 2º O contribuinte manterá cópia de segurança do arquivo DIEF, durante o prazo de decadência do imposto, observando-se os requisitos de integridade e autenticidade.

Art. 311. O contribuinte do ICMS que não apresentar a DIEF, no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo da penalidade pecuniária regulamentar está sujeito:

I - suspensão do Cadastro de Contribuintes na forma do § 1º do art. 99;

II - não concessão de credenciamento de natureza tributária e de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o credenciamento anteriormente concedido será cancelado.

Art. 312. Fica permitida a apresentação da DIEF substitutiva nas seguintes condições: I – uma única vez, no prazo de entrega, via Internet ou na unidade de atendimento;
II – fora do prazo de entrega, na unidade de atendimento da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, mediante justificativa.


Subseção II
Do conteúdo do arquivo DIEF

Art. 313. O arquivo digital com os lançamentos da escrituração fiscal do contribuinte, gerado segundo os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual, constitui a DIEF, compõe-se de:

I - identificação do contribuinte;

II - notas fiscais de entradas;

III - notas fiscais de saídas;

IV - operações com ECF;

V - conhecimento de transporte;

VI- saídas de talão de nota fiscal de venda ao consumidor;

VII - operações e prestações intermunicipais;

VIII - informação de benefício fiscal e financeiro - IBFF;

IX - registro de apuração do ICMS;

X - recolhimento no período – ICMS apurado, recolhido e a recolher no mês de referência;

XI - livro Registro de Entradas;

XII - livro Registro de Saídas;

XIII - livro Registro de Apuração do ICMS;

XIV - demonstrativo registro de saídas-talão;

XV - demonstrativo resumo de apuração;

XVI - mapa resumo de ECF;

XVII - dos registros informacionais sobre a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
(AC - RA 19/2016)

Parágrafo único. Os demonstrativos e livros fiscais não incluídos no artigo anterior devem ser escriturados e apresentados na forma prevista da legislação tributária estadual. NR do Capítulo VIII, Seção II pelo  Dec.20.921/04

Parágrafo único. Os demonstrativos e livros fiscais não relacionados neste artigo deverão ser escriturados e apresentados na forma prevista pela legislação fiscal e tributária. NR Resolução Administrativa 34/12

Art. 314. O titular da Receita Estadual, mediante ato normativo, poderá: I – alterar o prazo de entrega da DIEF;
II – dispensar a apresentação da DIEF para determinadas categorias de contribuintes;

III - dispor sobre a exigência de informações econômico-fiscais complementares não previstas no arquivo digital da DIEF.
(AC RA nº 34/12)

Seção III
Do Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e do Código de Situação Tributária – CST

Art. 315. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, todas do Convênio SINIEF S/N – 1970, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Ajuste SINIEF 03/94)

Subseção I
Código de Situação Tributária – CST

Art. 316. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B: (Ajuste SINIEF 02/01)

I- Tabela A - Origem da Mercadoria

0 – Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis Federais nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
(NR RA 36/13)
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
(NR RA 02/13, NR RA 36/13)

II- Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste 06/00)

00 - Tributada integralmente;
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
20 - Com redução de base de cálculo;
30 -Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
40 – Isenta;
41 - Não tributada;
50 – Suspensão;
51 – Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.

Subseção II
Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP

Art. 317. O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP com as alterações do Ajuste SINIEF 07/01 está relacionado no Anexo 2.0 deste Regulamento.

Seção IV
(Revogada pelo Decreto nº 27.999/12)

Da Declaração de Informações do Valor Adicionado – DIVA

Art. 318. Os contribuintes cadastrados no CAD/ICMS apresentarão a Declaração de Informações do Valor Adicionado - DIVA, nas condições desta Seção.

§ 1° A DIVA conterá os dados previstos nos quadros para informações conforme software ou manual aprovado pela Receita Estadual.

§ 2° A DIVA será enviada pela Internet (endereço www.gere.ma.gov.br) até o dia 30 (trinta) do mês de abril subsequente ao do ano base a que se referir.

§ 3º O contribuinte terá suspensa de ofício sua inscrição no CAD/ICMS quando deixar de apresentar a DIVA no prazo.

Art. 319. Na hipótese de baixa do cadastro, o contribuinte apresentará DIVA, relativa às operações do período em atividade, juntamente com o pedido para aquela finalidade.

Art. 320. O titular da Receita Estadual, mediante ato normativo, poderá:

I - alterar o prazo de entrega da DIVA;

II - baixar os atos que julgar necessários à aplicação do disposto nesta Seção.

Art. 321. O preenchimento do documento de que trata esta seção obedecerá disposições do manual aprovado.

Seção V
Escrituração Fiscal Digital – EFD –
(Acrescentada pela Resolução Administrativa 10/11)

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 321-A. Para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte observará as disposições constantes desta Seção.

Art. 321-B. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas; II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP - modelos “C” ou “D”.

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Poderão assinar a EFD, com certificados digitais ICP-Brasil do tipo A1 ou A3:

I - o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;

II - o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro
CNPJ;

III - a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil - RFB, por estabelecimento.

§3º A partir da dispensa da DIEF, a EFD constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual.

Subseção II
Da Obrigatoriedade

Art. 321-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput do art. 321-B em discordância com o disposto nesta Seção ou com relação aos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aos quais este Estado vier a aderir.
(AC RA 03/12)

Art. 321-D. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital:

I – os contribuintes do Estado do Maranhão relacionados no Anexo IX do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008;
II – a partir de janeiro de 2011, os contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011;

III – os contribuintes que tenham voluntariamente optado por utilizar a EFD;

IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas não alcançadas pelos incisos I a III e que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:

a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (NR RA 03/12)

b) cadastradas com pelo menos um dos seguintes CNAE:

1. distribuidoras de combustível;
2. atacadistas de medicamento ou equivalente.

c) detentoras de pelo menos um dos seguintes benefícios:

1. crédito presumido para atacadista;

2. Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão – SINCOEX (Anexo 8.2);

3. Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão – PROMARANHÃO (Lei 9.121, de 04 de março de 2010).

d) constituídas na forma de sociedade anônima.

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, todas as empresas do regime normal.
(Renumerado pela RA 03/12)

§ 1º Em relação à obrigatoriedade prevista no inciso II do caput, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativos ao ano de 2011, é até 31 de maio de 2012.

§ 2º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD das empresas obrigadas conforme os incisos II e IV do caput, referentes ao período de janeiro a abril de 2012, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2012.

(Revogados pela RA 05/15)

§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS 141/12).
(NR RA 12/13)

§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:

I - as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS 141/12), observado o sublimite de receita bruta anual de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).

II - o contribuinte que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente. NR Decreto 33.322/2017(§5º e AC os incisos I e II)

§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:

I - a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

II - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
(§ 5º e incisos - NR Decreto nº 33.623/2017)

§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) a partir do mês de competência janeiro de 2012.

§ 7º Tendo a Pessoa Jurídica mais de um estabelecimento, a obrigatoriedade de EFD de um deles atinge aos demais.

§ 8° Os arquivos digitais da EFD, referentes ao período de janeiro a maio de 2013, das empresas obrigadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, poderão ser entregues até o dia 28 de junho de 2013.

(AC RA 43/12)


Subseção III
Da Geração, Transmissão e Guarda do Arquivo Relativo à Escrituração Fiscal Digital

Art. 321-E. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituídos no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, e alterações, com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

Art. 321-F. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 09/08.

Art. 321-G. A pessoa jurídica que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Art. 321-H. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesta seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.


Subseção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 321-I. O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º Art. 321-E desta Seção.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 321-J. Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas SEFAZ/MA e pela RFB.

Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento.

§ 1º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento.
(Alterado pela RA nº 10/18)

§ 2º Os códigos de receita da SEFAZ/MA a serem correlacionados aos códigos da Tabela 5.4 – Tabela de Códigos das Obrigações do ICMS a Recolher da EFD, são os estabelecidos no Anexo 18.1 deste Regulamento.
(AC – RA nº 10/18)

Art. 321-K. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 321-L. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo 321K, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do Art. 321-P.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o Art. 321-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 321-M. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

§ 1º A cada mês de março deverão ser enviadas as informações do Registro de Inventário do ano anterior.

§ 2º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:

I - quando da opção pelo regime do Simples Nacional deverão as informações do Registro de Inventário ser escrituradas no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;

II - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;

III - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional, devendo, neste caso, o Registro de Inventário ser escriturado no arquivo digital referente ao primeiro mês de obrigatoriedade de realizar a EFD.

§ 3º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de apuração anteriores a junho de 2015, poderão ser entregues até o dia 30 de junho de 2015. AC – Resolução Administrativa 05/15.

§ 4º Excetua-se da norma do § 3º deste artigo, os estabelecimentos cujo faturamento da empresa no exercício de 2014 tenha sido até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), que poderão entregar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de apuração anteriores a dezembro de 2015 até o dia 30 de dezembro de 2015.
(AC – RA 10/15)

Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o artigo 321-

Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD:
(NR- RA 12/13)

I - até o prazo de que trata o art. 321-M;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos
§§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
(AC - RA 12/13)

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 321-I a 321-L desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
(AC - RA 12/13)

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
(AC- RA 12/13)

§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art.321-M.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
(AC - RA 12/13)

§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.
(AC - RA 12/13)

§ 8º A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até o dia 20 de setembro de 2013, independentemente de autorização do fisco.
(NR RA 38/13)

§ 8º A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até o dia 20 de dezembro de 2013, independentemente de autorização do fisco.
(NR RA 61/13)
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a dezembro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de junho de 2014, independentemente de autorização do Fisco.
(NR RA 07/14)

§ 8º A EFD original ou substitutiva, de período de apuração anterior a novembro de 2014, poderá ser enviada até o dia 30 de junho de 2015, independentemente de autorização do Fisco.
(NR RA 23/14)

§ 8º A EFD substitutiva do período de apuração que corresponda até fevereiro de 2015, poderá ser enviada até o dia 30 de junho de 2015, independentemente de autorização do Fisco.
(NR - RA 05/15)

§ 8º-A. A EFD substitutiva dos estabelecimentos previstos no § 4º do art. 321-M, correspondente ao período de apuração até setembro de 2015, poderá ser enviada até 30 de dezembro de 2015, independentemente de autorização do Fisco.
(AC – RA 10/15)

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
(AC - RA 12/13)

Art. 321-O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art.321-N.


Subseção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Art. 321-P. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 321-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos ao Estado do Maranhão.

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o caput, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Subseção VI
Das Disposições Finais Art. 321-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;

IV - as normas referente à DIEF, SINTEGRA e demais documentos que venha
substituir;

V – As demais regras do Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º.


Seção VI
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação –
DeSTDA.
(AC – Resolução Administrativa nº 01/2016.


Subseção I
Dos Contribuintes Obrigados à Apresentação da DeSTDA e das Informações

Art. 321-R. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1o do art. 20 da Lei Complementar (LC) 123/2006.

§ 1o A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1o do art. 13 da LC 123/2006.

§ 2o As informações da DeSTDA serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 3o O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2o gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4o O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado
referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5o A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para este Estado e para cada unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 6o No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 7o O contribuinte deve se utilizar do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA disponibilizado para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Art. 321-S. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4o do art. 321-R em discordância com o disposto nesta Seção.

Subseção II

Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 321-T. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo.

Art. 321-U. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 321-V. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Subseção III

Da geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA

Art. 321-W. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações.

§ 1o Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2o Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para unidade federada no referido período.

Art. 321-X. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico.

§ 1o A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.

§ 2o Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3o O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4o Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art.321-Y. O arquivo digital da DeSTDA poderá ter sua recepção precedida, entre outras, das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI– da data limite de transmissão.

§ 1o Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2o Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3o A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art.321-Z. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Art. 321-AA. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo artigo anterior, conforme estabelecido por ato do Secretário de Fazenda deste Estado ou de acordo com a legislação da unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

§ 1o A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2o A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nesta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3o Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 321-AB. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para este Estado e, se for o caso, para cada unidade federada, salvo a entrega com finalidade de retificação.

Art. 321-AC. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela Secretaria de Fazenda deste Estado, ou, se for o caso, pela unidade federada destinatária da declaração.

Subseção IV

Das Disposições Transitórias

Art. 321-AD. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

Subseção V
Das Disposições Finais

Art. 321-AE. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

Art. 321-AF. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional, a deste Estado e, quando o for o caso, de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Seção VII

Da Prestação de Informações Pelas Administradoras, Facilitadores, Arranjos e Instituições de Pagamentos, Credenciadoras de Cartão de Crédito e de Débito e as Demais Entidades Similares.
(Protocolo ECF 04/01) AC Resolução Administrativa nº 10/2016

Art. 321-AG. Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar, nos termos do Convênio ECF 01/10, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, nas seguintes condições:

I - até o final do mês seguinte ao da ocorrência;

II - as informações serão fornecidas através de arquivos eletrônicos gerado nos termos do "Manual de Orientação" Anexo ao Protocolo ECF 4/01, de 24/09/01, observada a retificação publicada no DOU de 09/10/01;

III - o arquivo eletrônico será transmitido através do programa Transmissor TED, após ter sido validado e gerado a mídia de transmissão pelo programa integrante do Validador TEF, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA (www.sintegra.org.br) ou no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ma.gov.br);

IV - poderá ainda o arquivo eletrônico ser gerado, validado e transmitido através do sistema TED_TEF ou Connect Direct.

V - Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no caput, as administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares operadora, deverão comunicar o

fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.

§1º Poderá o Fisco, a qualquer momento, exigir a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II do Protocolo ECF 04/01, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI- o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX - o valor da transação de crédito e de débito.

§2º Em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil.

Art. 321- A-H. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (Convênio ICMS 134/16).
(AC pela RA nº 05/18)

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral; II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação; V - valor da operação.

§ 2º Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares, deverão possibilitar, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação após acessada a aplicação, a identificação das informações previstas no § 1º, observando ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 73/17, de 22 e novembro de 2017.

Art. 321 - A-I. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento previstos neste Regulamento, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, observando o disposto no Ato COTEPE/ICMS 16/17, de 16 de abril de 2017, e alterações.
(AC pela RA nº 05/18)

§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

§ 3º A omissão no envio das informações previstas no caput ou enviá-las em desacordo com a legislação, sujeita a instituição financeira e de pagamento à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária.

Art. 321 - A-J. A Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no Art. 321-A-I, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.
(AC pela RA nº 05/18)

Seção VII

Do fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, e por intermediadores de serviços e de negócios
(Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016)

Art. 321-A-G. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária deste Estado observando, ainda, o disposto nesta Seção.

Art. 321-A-H. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - número da autorização junto a instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da operação.

§ 2º Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares, deverão possibilitar, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação após acessada a aplicação, a identificação das informações previstas no § 1º, observando ainda, no que couber, o disposto no Ato COTEPE/ICMS 73/17, de 22 de novembro de 2017.

Art. 321-A-I. As instituições e os intermediadores financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento previstos neste Regulamento, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro de 2018.

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à SEFAZ a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado.

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Seção a partir do

movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.
(AC – RA 54/21)

Art. 321-A-J. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTE-PE/ICMS 65/18.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam esta unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à SEFAZ a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir de 1º de fevereiro de 2017 até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.
(NR – RA 54/21)

Art. 321-A-K. A SEFAZ, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 321-A-I e 321-A-J, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

Art. 321-A-L. A obrigação disposta no art. 321-A-I poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
(Seção VII – NR dada pela RA nº 07/21)

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS

Seção I
Das Operações Realizadas com Depósito Fechado

Art. 322. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais ou regulamentares que preveem a não incidência do imposto.

Art. 323. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais ou regulamentares que preveem a não incidência do imposto.

Art. 324. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4° As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento do depositante.

Art. 325. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1° O depósito fechado deverá:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

b) apor, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 323 mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior, ao depósito, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série e a subsérie, e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Seção II
Das Operações Realizadas com Armazém Geral

Art. 326. Na saída de mercadorias promovida por contribuinte deste Estado para depósito em armazém geral também localizado no Maranhão, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - dispositivos legais ou regulamentares que preveem a não incidência do imposto.

Art. 327. Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”; III - dispositivos legais ou regulamentares que preveem a não incidência do imposto.
Art. 328. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2° O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número , série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4° As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 329. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado por estabelecimento depositante de outro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias,
emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3 - número, série e da data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

4 - destaque do imposto se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

b) a Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
4 - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a".

§ 3° As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e na alínea "a" do parágrafo anterior.

§ 4° A Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do § 2º, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançado nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 330. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado neste Estado e adquirida por contribuinte desta unidade federada, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;


IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1° O armazém geral deverá:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;

b) apor na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das

mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data efetiva de entrada das mercadorias no armazém geral;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 325, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 331. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) destaque do imposto, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data efetiva da entrada das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) destaque de imposto, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2° A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 332. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral deste Estado, e o estabelecimento depositante for contribuinte deste Estado, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento

depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 333. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado neste Estado, o estabelecimento depositante e transmitente, em outro Estado, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante sem destaque de imposto, contendo os requisitos e, especialmente:

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitidas pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

4 - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento

b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude a alínea "b" do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.


Seção III
Das Operações e Prestações Realizadas Fora do Estabelecimento

Art. 334. Na saída de mercadorias destinadas à realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 139, será feita a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias ou serviços.

§ 1° Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da Nota Fiscal relativa a remessa e emitirá outra Nota Fiscal, a fim de se creditar do imposto relativo

às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.
§ 2° Antes do arquivamento da primeira via da Nota Fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, será, em seu verso, lançados:

a) o valor das vendas realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
c) o valor das mercadorias em retorno;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;
e) as séries e números das Notas Fiscais referente às vendas realizadas.

§ 3° As Notas Fiscais emitidas por ocasião de entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no Registro de Saídas, na mesma linha que o corresponder a escrituração da Nota Fiscal de remessa.

§ 4° Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.

§ 5º O disposto no caput não se aplica à saída de mercadoria para destinatário incerto, prevalecendo, no caso, o disposto no § 2º do art. 72.


Seção IV
Da Remessa de Mercadorias para Zonas Francas

Art. 335. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do ICMS prevista no art. 9º, (Anexo 1.1) deste Regulamento, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio ICM 65/88)

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver circunscricionado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1° Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2° O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 3° Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação, no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 4° A Receita Estadual poderá dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.

§ 5° O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.

§ 6° Na aplicação da sistemática desta Seção serão observados, no que couber, os procedimentos previstos no Convênio ICMS 45/94.


Seção V
Das Vendas a Ordem ou para Entrega Futura

Art. 336. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

Art. 337. A mercadoria posta à ordem poderá ser vendida a outro contribuinte regularmente inscrito, com direito ao crédito do imposto, observadas pelo representante ou destinatário, este quando devidamente autorizado, as seguintes exigências:

I - comunicar previamente ao órgão regional fazendário a ocorrência, indicando o nome, endereço e inscrição do novo comprador, acompanhado de documento deste, no qual declare que vai receber a mercadoria, e de documento de desistência do primitivo comprador;

II - emissão, pelo novo comprador, de Nota Fiscal pela entrada, para lançamento em sua escrita fiscal, documento que dará trânsito à mercadoria até o seu estabelecimento.

Seção VI

Das Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente

Das Operações de Remessa para Industrialização (NR – Decreto nº 34.687/19)

Art. 338. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando além dos requisitos normalmente exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente e autor da encomenda, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, o qual será aproveitado com crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
(Revogados pelo Decreto nº 34.687/19)

Art. 338 Na saída de mercadorias destinadas à industrialização, nos termos dos incisos II e III do art. 10 deste Regulamento, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento encomendante, constando como natureza da operação “Remessa para Industrialização”, utilizando-se o CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por encomenda) conforme o caso, e, nas remessa simbólicas, ou seja, sem que as mercadorias transitem pelo estabelecimento encomendante, será utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), conforme o caso.

Art. 339. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das encomendas recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) caso o imposto seja exigido, o destaque do mesmo, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
(Revogados pelo Decreto nº 34.687/19)

Art. 339. Na saída das mercadorias industrializadas, que estiverem retornando ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:
(NR – Decreto nº 34.687/19)

I - emitir NF-e em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos pelo art. 231-B, constarão:

a) a chave de acesso da Nota Fiscal, pela qual as mercadorias foram recebidas no estabelecimento, na tag dos documentos fiscais referenciados;

b) valor das mercadorias recebidas para industrialização, utilizando o CFOP 5.902 ou 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), conforme o caso, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II – efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa), conforme o caso.

Art. 339-A Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP
5.122 ou 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e

ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente) ou 5.123 ou 6.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;

II – indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

III – efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

IV – emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924 ou 6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;

V – informar chave de acesso da Nota Fiscal de venda de que trata o inciso I na tag documentos fiscais referenciados.

§ 2º Na saída do produto industrializado, o estabelecimento industrializador deverá:

I – emitir Nota Fiscal com o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria), conforme o caso;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autos da encomenda, se exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa);

III – informar a chave de acesso na NF-e de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;

IV – indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor, bem como o número, série e data da Nota Fiscal por este emitida.

Art. 339-B Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP
5.105 ou 6.105 (venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), conforme o caso;
b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico, emitida pelo industrializador, na tag documentos fiscais referenciados;

c) indicar, nas informações complementares, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

d) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II – o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente do produto industrializado, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada), conforme o caso;

b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico emitida para autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;

c) indicar, nas informações complementares, o número, série, data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;

d) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as informações:

1. natureza da operação – “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”; o valor das mercadorias recebidas para industrialização, sem o destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;

2 . chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;

3. indicar, nas informações complementares, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual será efetuada a remessa dos produtos;

4. o montante cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda, utilizando o CFOP
5.125 ou 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, o valor das mercadorias empregadas, o destaque de ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.


Seção VII
Do Controle da Circulação de Café Cru no Território Nacional

Art. 340. O mecanismo de controle da circulação de café cru, em coco ou em grão, no território nacional, se faz nos termos do Convênio ICMS 71/90, publicado no Diário Oficial da União de l4 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. As vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil, far-se-á nos termos do Convênio ICMS 132/95, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995.


Seção VIII
Das Obrigações Acessórias das Empresas Transportadoras Aquaviárias

Art. 341. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado e quando aqui iniciarem prestações de serviços de transporte e que tenham optado pelo benefício previsto no art.39 (Anexo 1.5) deste Regulamento deverão: (Convênio ICMS 88/90 e 106/96).

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos Agentes dos Armadores;

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;

III - preencher e entregar guia de informação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico - fiscais exigidas pela Receita Estadual;

IV - manter o livro RUDFTO, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga
emitidos;

VI- recolher o ICMS no prazo determinado para o Regime Normal de Apuração.

§ 1° A inscrição referida neste artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que estiver localizado.

§ 2° Fica atribuída aos Agentes dos Armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 342. Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1° No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agente.

§ 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3° No livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga por porto e Estado.

Art. 343. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensará as demais obrigações acessórias aqui não previstas, exceto o disposto no art. 265. (Convênio ICMS 26/95)


Seção IX
Das Operações de Consignação Mercantil

Art. 344. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF
02/93)

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o
seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 345. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n.º. , de
........./........./.........”.

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 346. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Compra em consignação - NF n.º ........, de ......../........./ ”.

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.º de
........../........./........ e (se for o caso) reajuste de preço - NF n.º ..........., de ......../........./ ”.

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Venda em consignação - NF n.º ........, de ........./......./ ”.

Art. 347. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o
seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago
o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n.º ........, de ......./......./ ”.

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 348. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 348. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quanto às operações com combustível realizadas por contribuinte devidamente credenciado na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda
(NR Dec. nº 34.014, de 18.04.18)

Seção X
Dos Procedimentos no Transporte Nacional de Mercadorias ou Bens em Encomendas Aéreas Internacionais

Art. 349. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento. (Convênio ICMS 59/95)

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".

Art. 350. O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor desta unidade federada quando domicílio do destinatário.

Art. 351. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário também esteja domiciliado neste Estado.

§ 1° Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal - CEP.

§ 2° Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista neste artigo.

§ 3° No campo “Outras informações” da GNRE a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda. (Convênio ICMS 106/95)

Art. 352. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

Art. 352. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: NR Resolução Administrativa 89/13

I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A critério do Fisco, mediante concessão de credenciamento específico da Receita Estadual, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no artigo 350. (Convênio ICMS 38/96)

Art. 353. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Receita Estadual, pela empresa de "courier".

§ 1° A concessão do regime especial será feita com observância do Convênio ICMS 59/95 passando a produzir efeito imediatamente.

§ 2° No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.

§ 3° O regime especial será convalidado por meio de protocolo.

Seção XI
Dos procedimentos na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/75)

Art. 353-A. Para fins da equiparação à exportação na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”.

Art. 353-B. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 353-A, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de não-confirmação da operação.

CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL

Art. 354. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos, instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitem os agentes do Fisco, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da intimação.

Parágrafo único. Os contribuintes são obrigados, independentemente de intimação, a franquear seus estabelecimentos e a mostrar todos os bens móveis, inclusive mercadorias.

Art. 355. Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao adquirente, no ato da operação, a via própria dos referidos documentos.

Art. 356. Em todos os casos em que seja obrigatório a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o comprador e o distribuidor devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 357. Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

Art. 358. Os contribuintes do imposto não poderão utilizar documento fiscal, sujeito à prévia autorização para a sua impressão, sem que seja cumprida essa formalidade, bem como utilizar documento fiscal sem a devida autenticação, quando esta for exigida.

Art. 359. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da ocorrência.

§ 1° A comunicação será feita, por escrito, mencionando-se de forma individualizada:

a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

c) a existência ou não de cópia do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

d) a existência ou não de débito do imposto, o valor e o período a que se referir o débito.

§ 2° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 360. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 8 (oito) dias, contado da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, assim como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fisco, na forma estabelecida neste Regulamento, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 361. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a nota fiscal correspondente a mercadorias recebidas, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.

CAPÍTULO XI
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art.362. Os requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF e de procedimentos observáveis por usuários de ECF inclusive prestadores de serviços de transporte de passageiros, são arrolados no Anexo 3.0 deste Regulamento. ( Convênios ICMS 84/01 e 85/01)

CAPÍTULO XII
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 363. A Receita Estadual poderá autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo, observadas as disposições deste Capítulo e as especificações técnicas do código de barras constantes do Anexo SINIEF 60 (Convênio ICMS 58/95).

§ 1° O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Receita Estadual para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

§ 2° Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 364. A impressão de que trata o artigo anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança (Convênio ICMS 58/95).

§ 1° O formulário de segurança será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 139, e terá, no mínimo, as seguintes características:

I - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 139;

II - calcografia com microtexto e imagem latente.

§ 2° O formulário de segurança deverá possuir (Convênio ICMS 131/95):

I - quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas; c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura de 100 5 micra (Convênio ICMS 55/96);

II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Convênio
ICMS 55/96);
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone n°s 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 3° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 4° Para obter o credenciamento de que trata o art. 366, o interessado deverá requerer junto à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico- financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo
produtivo.
§ 5° A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os
documentos que o instruem ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários; III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.

§ 6° A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no parágrafo anterior:

I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 58/95, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético- profissional.
§ 7° Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança.

§ 8° O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.

§ 9° O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 10. A estampa fiscal; de que trata este artigo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

Art. 365. O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata este Capítulo, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem sequencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out", em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Art. 366. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco desta unidade federada numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 2° O descumprimento das normas deste Capítulo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º do Art. 364, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso. (Conv. ICMS 11/06).
(NR Dec.22.197/06)

Art. 367. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Receita Estadual, quando domiciliado neste Estado o impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

I - conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

 

destinação:

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte

a) 1ª via: fisco; b) 2ª via: usuário;
c) 3ª via: fabricante.

§ 1° As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2° Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este regulamento, ficando o seu emissor sujeito à revogação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3° O impressor autônomo entregará ao setor de arrecadação da Receita Estadual, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 363.

§ 4° A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério da Receita Estadual.

§ 5° O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco desta unidade federada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;
II- nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Receita Estadual.

§ 7° Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - a critério da Receita Estadual, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 8° Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 368. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico- fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Receita Estadual.

§ 1° A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas pela Receita Estadual.

§ 2° O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 369. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 364, as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

CAPÍTULO XII
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE
SEGURANÇA.
(NR Resolução Administrativa 15/13)

Seção I
Da fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivo de segurança para a impressão de documentos fiscais
(Conv.ICMS 96/09)

Art. 363. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção, do Convênio ICMS 96/09 e do Ato COTEPE/ICMS 06/10.

Art. 364. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações detalhadas no Ato COTEPE/ICMS 06/10.

Parágrafo único. É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 366 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 368.

Art. 365. O formulário de segurança terá:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/09.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE/ICMS 06/10.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 366, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 366, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

Art. 366. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes
finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 367. O Estabelecimento gráfico interessado em:

I - se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá proceder conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 96/09;

II - se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento a SEFAZ/MA, observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS 06/10.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS- DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS 06/10 disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas do Convênio ICMS 96/09, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 368. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela SEFAZ/MA, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário; III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”; II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente; IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão da SEFAZ/MA que autorizou;
VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A SEFAZ/MA poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.

Art. 369. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco os fornecimentos realizados, na forma disposta no Ato COTEPE/ICMS 06/10.

Art. 369-A. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados dentro do Estado do Maranhão;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.

§ 1° Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - a critério da SEFAZ/MA, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

§ 2° Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a critério da SEFAZ/MA, poderá ser exigida nova autorização de aquisição.


Seção II
Da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais (Conv. ICMS 97/09)

Art. 369-B. A SEFAZ/MA poderá autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.

§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à SEFAZ/MA, para fazer uso da faculdade prevista no caput.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 369-C. A impressão de que trata o art. 369-B fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art.369-B.

Art. 369-D. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante do Anexo do Convênio ICMS 97/09:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária. (NR Capítulo XII pela Resolução Administrativa 15/13)

CAPÍTULO XIII
DO EXAME DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL

Art. 370. Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a seguir, a eles distribuídos os equipamentos pelo sistema de rodízio (Convênio ICMS 47/93):

I - Nordeste: Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;

II - Norte e Centro- Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará; III - Sudeste e Sul: Espírito Santos, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 1° Caso alguma unidade da federação manifeste interesse em acompanhar o exame do equipamento, comunicará a uma das unidades da federação integrante dos grupos.
§ 2° O Estado do Rio Grande do Sul terá participação em todos os subgrupos, também analisando cada um dos equipamentos.

§ 3° A composição dos subgrupos poderá ser alterada após um ano da formação destes, mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho n.º 46 - Máquina Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal.

Art. 371. Para efeito do exame referido no artigo anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:

I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;

II - encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um exemplar do equipamento a ser examinado, acompanhado dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.

§ 1° Tratando-se de equipamento importado do exterior do País, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

§ 2° A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará as unidades federadas dos pedidos de aprovação dos equipamentos.

§ 3° Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das unidades da Federação. (Convênio ICMS 55/95)

Art. 372. Após a análise do equipamento, o subgrupo elaborará parecer conclusivo, em até 90 (noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas, funções e programas inadequados para uso fiscal, para deliberação pelo GT-46.

§ 1° A contagem do prazo de 90 (noventa) dias será reiniciada, nos casos de solicitação ao fabricante ou ao importador de alteração no equipamento.

§ 2° Aprovada a utilização do equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS providenciará a publicação do referido parecer no Diário Oficial da União, possibilitando a sua adoção pelas unidades da Federação.

Art. 373. O cancelamento da aprovação de utilização do equipamento obedecerá, no que couber, às disposições deste Capítulo.


CAPÍTULO XIV
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL
(AC pela Resolução Administrativa nº 13/2017)

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 373-A. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do ICMS com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

§ 1o O contribuinte, após credenciado, deve indicar na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", o número de registro de controle da operação, que será gerado por cada operação realizada.

§ 2o Compete à SEFAZ, a qualquer tempo, suspender os efeitos do registro de controle da operação, caso verifique irregularidade das operações realizadas pelo contribuinte, que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dê outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

§ 3o O credenciamento do contribuinte no RECOPI NACIONAL deverá ser feito quando da obtenção de sua inscrição no CAD/ICMS.

Art.373-B. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo, são os discriminados no Ato COTEPE/ICMS 21, de 18 de junho de 2013, ou outro que o substitua.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que esteja relacionado no ato normativo de que trata o caput deste artigo.

Seção II
Das Disposições Gerais

Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL

Art.373-C. O pedido de credenciamento pelos contribuintes no Sistema RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1o Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do ICMS deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP); IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI- convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2o Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos abaixo listados e apresentá-lo via SEFAZNet:

I - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores devidamente arquivados e registrados no órgão competente;

III – cópia do documento de identidade e de inscrição no cadastro da pessoa física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1o da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS 21/13, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1o deste artigo;

VI- demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS 21/13, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1o deste artigo;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS 21/13, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo.

§ 3o A SEFAZ poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4o Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art.373-D. Compete à Secretaria Adjunta da Administração Tributária da SEFAZ a apreciação do pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo Fisco, deferi-lo ou não.

§ 1o O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2o do art.373-C;

II - falta de atendimento à exigência prevista no § 3o do art.373-C;

§ 2o O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor pedido de reconsideração na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art.373-E. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1o A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2o A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.


Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art.373-F. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art.373-G. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL poderá ser conferida, excepcionalmente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento. Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo fica sujeita:
I - ao prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.


Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal

Art.373-H. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

Art.373-I. O número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "Não incidência do ICMS - Registro de Controle da Operação no Sistema RECOPI NACIONAL Nº...".


Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação

Art.373-J. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão da NF-e até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.


Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art.373-K. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1o Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do Art.373-R, da data de cada remessa parcial.

§ 2o No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, nos termos previstos no inciso IV do art.373-F deste Capitulo, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3o A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação à SEFAZ.

§ 4o Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

Art.373-L. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos do caput do art.373-K;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte, nos termos do § 3o do art.373-K;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das

informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais.


Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art.373-M. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do ICMS, devido nos termos da legislação tributária
estadual;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema RECOPI NACIONAL;

VI- aos papéis anteriormente recebidos com incidência do ICMS e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1o Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art.373-F e do art. 373-K, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do disposto neste Capítulo.

§ 2o As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN); II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número
Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.

§ 3o O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4 Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5o Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de
terceiros;

II - no estabelecimento industrializador estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6o Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas pelo:

I - estabelecimento de origem, autor do depósito, em relação às mercadorias em poder do armazém geral ou depósito fechado;

II - armazém geral ou depósito fechado, em relação às mercadorias de terceiros em
seu poder.

Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício

Art.373-N. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.


Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art.373-O. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.


Seção III

Das Disposições Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I
Do Retorno da Devolução e do Cancelamento

Art.373-P. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do ICMS, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1o Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do ICMS deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2o Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3o Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original; II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4 O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação da expressão "Cancelar" no sistema, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5o Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, mediante a indicação da expressão "Sinistro", no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel; II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel; III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6o Na situação prevista no § 5o deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade, sendo o ICMS devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.

§ 7o Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 373-K, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8o Nas hipóteses listadas no § 7o deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.


Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art.373-Q. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere à alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art.373-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13.


Subseção III
Da Remessa Fracionada

Art.373-R. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 373-H, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte
fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.


Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art.373-S. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1o O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capitulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art.373-A.

§ 2 Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art.373-G.

§ 3o A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4o A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5o Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado no Ato COTEPE/ICMS 21/13, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições do art. 373-F ao art.373-I, no que couber.

§ 6o Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art.373-F, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7o Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa para industrialização sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.


Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art.373-T. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1o O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capitulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art.373-A.

§ 2o Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art.373-G.

§ 3o A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4o A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Ato COTEPE 21/13:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5o Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art.373-F.

Art.373-U. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.


Seção IV
Das Disposições Finais

Art.373-V. O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo, poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do previsto neste Capítulo.
(AC Resolução Administrativa nº 13/2017 - Capítulo XIV, art. 373-A ao 373-V)


TÍTULO V
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA FISCAL

Art. 374. A critério da Receita Estadual, em substituição ao regime de apuração previsto no artigo 58, o imposto poderá ser pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Para enquadramento no regime e fixação do valor a ser pago em determinado período observar-se-á os critérios:

I – estabelecimento de funcionamento provisório;

II – contribuinte de rudimentar organização;

III – operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;

IV – contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham tratamento fiscal especifico.

§ 2° O cálculo do imposto por estimativa levará em conta os elementos informativos levantados pelo Fisco e os fornecidos pelo contribuinte, e consistirá na previsão da média mensal do tributo devido pelo período estabelecido.

§ 3° Na elaboração do lançamento por estimativa, serão considerados os diversos tipos de operações praticadas pelo estabelecimento enquadrado.

§ 4º Ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 5° Quando se tratar de início de atividade, a estimativa poderá ser fixada em função de valores presumidos.

§ 6º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 7° Os contribuintes sujeitos ao lançamento por estimativa poderão ser dispensados da escrituração dos livros fiscais e da emissão de documentos fiscais, e estão obrigados a arquivar, por 05 (cinco) anos, os documentos fiscais relativos às mercadorias que adquirirem.

§ 8° O estabelecimento de funcionamento provisório recolherá o imposto antecipadamente.

Art. 375. A estimativa fiscal, de que trata este Capítulo, poderá consistir em:

I - regime de pagamento do ICMS mediante:

a) recolhimento de valor mensal do imposto estimado;

b) estimativa do valor do débito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada.

II - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo à saída subseqüente.

Art. 376. No interesse da arrecadação a revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo pelo fisco.

Art. 377. A dispensa de emissão de documentos fiscais, quando exigido pelo adquirente da mercadoria, não desobriga o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL INTERESTADUAL

Art. 378. Fica estabelecida a exigência antecipada do ICMS, no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade Federada de origem e a interna deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.

§ 1° O disposto no caput aplica-se, também, quando da entrada das mercadorias a seguir indicadas, no estabelecimento de contribuinte maranhense:

I - arroz pilado;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

III - confecções, inclusive cama, mesa e banho, e calçados;

IV - discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;

V - ferragens;

VI - madeira serrada ou beneficiada;

VII - material de construção, exceto cimento;

VIII - material eletro- eletrônico;

IX - peças e acessórios para veículos, inclusive pneus e câmaras de bicicletas e baterias;

X - produtos hortifrutigranjeiros.

§ 2°. A Receita Estadual poderá conceder Regime Especial de pagamento do ICMS incidente sobre as operações com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope), realizadas por estabelecimentos comerciais inscritos no Código de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista), nas seguintes condições:

I – o recolhimento do ICMS será efetuado no momento da saída da mercadoria, nas operações internas, em percentual não inferior a 14% (quatorze por cento) sobre o valor da mercadoria;

II – o estabelecimento deverá estar amparado por credenciamento concedido pela área de Fiscalização.

§ 3° Salvo disposição em contrário, na exigência antecipada de que trata o caput deste artigo, deverá ser considerada a diferença entre a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem e percentual correspondente à carga tributária efetiva da mercadoria neste Estado.

Art. 379. A base de cálculo para cobrança da antecipação parcial interestadual de que trata o artigo anterior, é o valor total da nota fiscal relativa à operação.

§ 1° Quando o valor total da nota fiscal relativa à operação for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinado em ato normativo do titular da Receita Estadual.

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, o disposto na seção referente à base de cálculo arbitrada deste Regulamento.

Art. 380. O pagamento do ICMS, resultante da aplicação do percentual encontrado no art. 378 sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior, far-se-á quando da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Receita Estadual.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do ICMS far-se-á, tomando-se por referência a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da apuração, relativamente à antecipação parcial interestadual e ao regime normal de apuração, em documentos de arrecadação distintos.

§ 3° O pagamento relativo à antecipação parcial a que alude este artigo será feito em documento de arrecadação específico sem qualquer dedução de crédito fiscal.

Art. 381. O disposto neste capítulo não se aplica:

I - às mercadorias com ICMS pago pelo regime de substituição tributária;

II - aos contribuintes enquadrados no C.A.E. 7.00.00 (comércio atacadista), em situação de regularidade fiscal, exceto em relação às operações com as mercadorias cuja alíquota seja superior a 17% (dezessete por cento);

II - aos contribuintes atacadistas credenciados pela SEFAZ; NR – Decreto nº 31.480/2016.

III - às mercadorias mencionadas no Anexo 1.3 inciso XXV a XXXIV e no art. 2° do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/97)

III - às mercadorias mencionadas no art. 1º, XX, XXI e XXV a XXVIII, do Anexo 1.3 e no art. 2º do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/97)
(NR – Dec. 36.035/20)

IV - até 31 de dezembro de 2014, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do Anexo 1.4 deste Regulamento. AC Resolução Administrativa 03/13

IV - até 30 de setembro de 2019, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no inciso

IV - até 31 de março de 2022, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do Anexo 1.4 deste Regulamento.
(NR – RA 31/21)

XIII do Anexo 1.4 deste Regulamento. NR - Resolução Administrativa 15/18

Art. 382. O valor do ICMS antecipado, de que trata este capítulo, será escriturado na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Antecipação Parcial - RICMS/95", no próprio período de apuração.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELACOMPANHIA NACIONAL
DE ABASTECIMENTO - CONAB

Art. 383. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo. (Convênio ICMS 49/95)

§ 1° O regime especial aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal de tributação.

§ 2° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 3° O regime especial de que trata este artigo, também se aplica às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica. (Convênio ICMS 26/96)

§ 4° As notas fiscais que acobertarão as operações previstas no parágrafo anterior deverão observar as normas previstas neste regulamento. (Convênio ICMS 26/96)

§ 5° Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas no § 3º deste artigo.

§ 6° O disposto no “caput” deste artigo estende-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. (Convênio ICMS 63/98)”

§ 7° As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados “Mercado de Opções do Estoque Estratégico” de que trata o Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996. (Conv. ICMS 63/98 e 124/98)

§ 8° As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata o § 6º, deverão identificar a operação a que se relaciona.

Art. 383. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo. NR Resolução Administrativa nº 12/2016.

§ 1° O regime especial de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.

§ 2° Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 384. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).

Art. 384. A CONAB manterá inscrição única no Cadastro de Contribuintes para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º do art. 383, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. NR Resolução Administrativa nº 12/2016.

Art. 385. A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo ao estabelecimento centralizador. (Conv. ICMS 56/06) NR Dec. 22.516/06

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove (9) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais pela entrada e de saída.

Art. 385. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
NR Resolução Administrativa nº 12/2016.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 386. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”. (Conv. ICMS 56/06) NR Dec. 22.516/06

Art. 386. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. NR Resolução Administrativa nº 12/2016.

Art. 387. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único do art. 386, com posição do último dia de cada mês. (Conv. ICMS 56/06) Parágrafo único. O Fisco poderá:

I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias. NR Dec. 22.516/06

Art. 387. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 386, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria. NR Resolução Administrativa nº 12/2016.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota
fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 388. A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a DIEF e apresentará, até o dia vinte e cinco (25) de janeiro do ano seguinte ao das operações a DIVA.

Art. 388. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. NR Resolução Administrativa nº 12/2016.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NFe de saída.

Art. 389. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: (Conv. ICMS 70/05)

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário; NR Dec. 21.383/05

§ 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 2° Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Convênio ICMS 87/96)

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Conv. ICMS 94/06) AC Dec.22.844/06

Art. 389. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. NR Resolução Administrativa nº 12/2016.

Art. 390. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n.º ......... de ... /.../....";

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 62/98):

a) § 1º do art. 328;

b) alínea “b” do § 2º do art. 329;

c) § 1º do art. 332;

d) alínea “a” do § 1º do art. 333.

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção de uma via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) item 2 do § 2º do art. 329;

b) § 1º do art. 330;

c) § 3º do art. 331;

d) § 4º do art. 332.

Art. 390. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição. NR Resolução Administrativa nº 12/2016.

§ 1° O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2° O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 391. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1° Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

§ 2° Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Conv. ICMS 70/05) NR Dec. 21.383/05

§ 3° Encerra também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. (Conv. ICMS 56/06) NR Dec. 22.516/06

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado comocrédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Conv. ICMS 56/06) NR Dec. 22.516/06

§ 6° Fica estendido o diferimento, de que trata este artigo, às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.

§ 7° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB , bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco. (Convênio ICMS 37/96 ) Revogado pela Resolução Administrativa nº 12/2016.

Art. 392. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior. (Convênios ICMS 49/95 e 37/96) Revogado pela Resolução Administrativa nº 12/2016.

Art. 393. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. Revogado pela Resolução Administrativa nº 12/2016.

Art. 394. O titular da Receita Estadual poderá revogar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

Art. 394. O titular da Receita Estadual poderá revogar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB de qualquer obrigação tributária. NR Resolução
Administrativa nº 12/2016.

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 395. Quando da cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, é fixado, como momento do recolhimento, o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem. (Conv. ICM 10/81 e 107/02).

§ 1º Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.(Conv. ICMS 107/02)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo território nacional.

§ 3º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. (Conv. 143/02)

CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE
BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS.
NR Resolução Administrativa 07/12

Art. 395. Na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com indicação deste Estado.

Art. 395. Na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com indicação deste Estado, ou em DARE – Documento de Arrecadação Estadual nos bancos conveniados. NR Resolução Administrativa 22/13

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Conv. ICMS 85/09). NR Resolução Administrativa 07/12

Art. 396. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

Art. 396. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, modelo no Anexo 5.0 (Modelo de Documentos Fiscais) deste Regulamento, e observará o seguinte:

I - o Fisco deste Estado aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME por este Estado, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. NR Resolução Administrativa 22/13

§ 2º A GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas,
terão a seguinte destinação:

I – 1a via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II – 2a via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III – 3a via: Fisco deste Estado.

§ 3º A GLME poderá ser emitida eletronicamente e conter código de barras com, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação –DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º As assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, poderão ser dispensadas nos casos de emissão eletrônica (Conv. ICMS 85/09). NR Resolução Administrativa 07/12

§5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, feita no módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo Fisco Estadual dispensa o visto, sendo substituído por assinatura digital. (Conv. 171/19)
(AC -RA 05/22)

Art. 397. O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos. (Conv. ICMS 107/02).

Art. 397. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. NR Resolução Administrativa 07/12

Art. 397. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996. NR Resolução Administrativa 22/13

Art. 397. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior.
(NR – RA 05/22)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. AC Resolução Administrativa 22/13

Art. 398. O Ministério da Fazenda exigirá relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados no artigo anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo. (Conv. ICMS 107/02).

§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada
mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, em relação à qual se observará o que segue: (Conv. ICMS 132/98)

I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I;

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.(Conv. ICMS 55/06). AC Dec. 22.518/06

§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo do art. 395 deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: (Conv. ICMS 132/98)

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do “visto”, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 3º A. Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (Conv. ICMS 55/06). AC Dec. 22.518/06

§ 4º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.(Conv. ICMS 55/06). NR Dec. 22.518/06

Art. 398. A GLME emitida eletronicamente, depois de visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada a unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. NR Resolução Administrativa 07/12

Art. 399. Excluem-se da aplicação deste convênio a entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial. (Conv. ICMS 09/02)

Art. 399. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. NR Resolução Administrativa 07/12

Art. 399-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 07 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.. (Conv. ICMS 61/07). AC Dec.23.551/07

Art. 399-A. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. NR Resolução Administrativa 07/12

Art. 399-B. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. AC Resolução Administrativa 07/12

Art. 399-C. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituílo. AC Resolução Administrativa 07/12

Art. 399-D. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF 7, de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. AC Resolução Administrativa 07/12

Art. 399-E. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador, conforme estabelecido no Anexo 30 deste Regulamento que trata dos procedimentos a serem adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado. (Conv. 143/02) AC Resolução Administrativa 07/12

Art. 399-E-A. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá aprovar outros procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados, a serem observados pelo importador e pelo recinto alfandegado, quando esta se der com o apoio de aplicativo eletrônico a ser disponibilizado no site da SEFAZ/MA. AC Resolução Administrativa 22/13

399-F. Conteúdo de Importação, de que trata o item 2 da alínea “b”, inciso I do art. 28, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;

b)imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d)imposto sobre operações de câmbio;

e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

§ 2º Na hipótese da alínea “a” do item 1 do § 1º, caso o valor da base de cálculo do imposto de importação seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.

§ 3º Na determinação da base de cálculo prevista no item 1 do § 1º:

1 - desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação do lançamento do imposto, caso aplicável;

2 - o montante do ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto.

§ 4º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. AC Resolução Administrativa 02/13 Revogado pela Resolução Administrativa 43/13

399-G. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexo Único do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012)na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III – código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V – unidade de medida;

VI – valor da parcela importada do exterior por unidade;

VII – valor total da saída interestadual por unidade;

VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 399-F.

§ 1º A obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) iniciar-se-á a partir de 1º de maio de 2013.

§ 2º Fica dispensada a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) até a data referida no § 1º. AC Resolução Administrativa 02/13 Revogado pela Resolução Administrativa 43/13

399-H. Com base nas informações descritas no artigo 399-G, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 1º A FCI deverá ser entregue previamente à operação interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização e que contenha insumos importados.

§ 2º Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.

§ 4º Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe.

§ 6º Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado pela média aritmética ponderada, praticado no período imediatamente anterior, enquanto não disponíveis os dados do último período de apuração a que se refere o inciso II do caput. AC Resolução Administrativa 02/13 Revogado pela Resolução Administrativa 43/13

399-I. Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto oaplicativo disponível pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.

§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. AC Resolução Administrativa 02/13 Revogado pela Resolução Administrativa 43/13

399-J. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do exterior por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente;

II - no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.

Parágrafo único A prestação de informação prevista no caput também deverá ser feita mesmo nas operações internas. AC Resolução Administrativa 02/13 Revogado pela Resolução Administrativa 43/13

399-K. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o artigo 399-I, quando for o caso. AC Resolução Administrativa 02/13 Revogado pela Resolução Administrativa 43/13

Artigo 399-L. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e.

Parágrafo único - A informação a que se refere o caput será prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________,
Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. AC Resolução Administrativa 02/13 Revogado pela Resolução Administrativa 43/13

Art. 399-M. As disposições contidas neste Capítulo e nos Ajustes SINIEF que tratam sobre a matéria, aplicam-se a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

§ 2º Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de mercadoria no país, quando não for possível identificar:

1- o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária - CST 1 - Estrangeira - Importação direta ou 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;

2- o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional. AC Resolução Administrativa 02/13 Revogado pela Resolução Administrativa 43/13

Art. 399-N. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: (Conv. ICMS 123/12)

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária
prevista na data de 31 de dezembro de 2012. AC Resolução Administrativa 02/13

399-O. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a
soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º.

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no § 3º do art. 28 do RICMS/03 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

399-P. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo 5.0(Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexo Único do Convênio ICMS 38/13), na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV- o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI- valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 399-O.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 399-Q:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 6º A obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) iniciar-se-á a partir de 1º de outubro de 2013, ficando também dispensado até esta data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este Capítulo. (CV ICMS 88/13)

399-Q. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

399-R. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (CV ICMS 88/13)

399-S. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.399-O, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art.399-Q, quando for o caso.

399-T. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

399-U. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art.399-R, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.” (CV ICMS 88/13)

399-V. A SEFAZ/MA poderá autorizar a remissão dos créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias relativas ao período em que vigorou o Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012. AC arts. 399-O a 399-V Resolução Administrativa 43/13

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Art. 400. O ICMS não será exigido na saída de impressos personalizados promovida por estabelecimento gráfico a usuário ou consumidor final. (Convênio ICM 11/82)

§ 1° Entendem-se por impressos personalizados os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social, ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monograma, símbolo, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondências, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressões similares.

§ 2° Considera-se usuário ou consumidor final, para efeitos deste artigo, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Art. 401. O disposto no artigo anterior não se aplica a saída de impressos de qualquer tipo
destinados à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os impressos personalizados que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito.

Art. 402. O estabelecimento gráfico que promover a saída de impressos nos termos do art.400 deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.

CAPÍTULO VI
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 403. Ficam estabelecidos mecanismos para controle nas saídas de mercadorias com o
fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado (Convênio ICMS 113/96).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora: (Conv. ICMS 61/03).

I – as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX. NR § único Dec.19.891/03

Art. 404. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

Art. 405. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 406. Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos previstos neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, do Convênio ICMS nº 107/01, de 07 de dezembro de 2001, que passará a integrar a legislação tributária em 03 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 107/01)

I - denominação: "Memorando - Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; (Conv,ICMS 107/01)

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente;

XII – identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Conv.ICMS 107/01)

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando- Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2° A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3° A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

§ 4º- Ficam exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (Conv. ICMS 32/03) AC Dec. 20.234/04

Art. 407. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva
contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando- Exportação", conservando os comprovantes da venda.

Art. 408. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1° Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da área de Fiscalização. (Convênios ICMS 113/96 e 34/98)

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da área de Fiscalização, desde que requerido pelo interessado em tempo hábil.

§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 409. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 410. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do Art. 408.

Art. 411. Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art.408 os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 412. Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Receita Estadual, através da área da Fiscalização, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério, que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Art. 412-A. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo. (Conv. ICMS 59/07)

§1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações exigidas pelo fisco.

§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º;

b) demais obrigações exigidas pelo fisco.

§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no parágrafo anterior deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. AC Dec. 23.556/07

CAPÍTULO VI
(NR – Resolução Administrativa 06/22)
DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
(Convênios ICMS 84/09 e 59/07)

Art. 403. Ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.

Art. 404. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

Art. 405. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Art. 406. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 2º A devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 3º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação,
somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

Art. 407. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 408, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Art. 408. Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 406.

Art. 409. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 406, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

Art. 410. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 406.

Art. 411. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Art. 412. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo. (Convênio ICMS 59/07)

§1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações exigidas pelo fisco.

§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º;

b) demais obrigações exigidas pelo fisco.

§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no parágrafo anterior deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
(Capítulo VI – NR pela RA 06/22)

CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Seção I
Regime Especial para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Resolução Administrativa 42/13

Art. 413. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo. (Conv. ICMS nº 22/08) NR Dec. 24.431/08

Art. 413. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo. NR Resolução Administrativa 42/13

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 23.651/07 NR Dec. 23.366/0, 23.651/07

Parágrafo Único. A fruição do regime especial previsto neste decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.; (Conv. ICMS 41/06). AC Dec. 22.503/06, Renumerado pelo Dec.23.651/07

Parágrafo único. A fruição do regime especial previsto no caput fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Conv. ICMS 41/06) NR Resolução Administrativa 17/12

Art. 414. A empresa de telecomunicação, situada neste Estado, deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (AC § 1º pelo Convênio ICMS 82/04)

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, poderão, a critério do fisco deste Estado, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (AC § 1º pelo Convênio ICMS 82/04) NR Resolução Administrativa 17/12

§ 2º Revogado pelo Convênio ICMS 113/04.

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 413 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação. (Conv. ICMS 41/06). AC Dec. 22.503/06

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do art.413 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação. NR Resolução Administrativa17/12

§ 4º Quando da prestação do serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá ter inscrição estadual específica. AC Resolução Administrativa17/12

Art. 415. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. (Conv. ICMS 30/99)

§ 1° Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. (Conv. ICMS 30/99 e 47/00)

§ 2° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas neste Estado e em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e as demais unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente. (Conv. ICMS 47/00)

§ 3° Nas hipóteses admitidas de estorno de débito do imposto, será adotado por período de apuração e forma consolidada o seguinte procedimento: (Convênio ICMS 39/01)

I - elaboração de relatório interno que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo, no mínimo, as informações referente:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno; (Conv. ICMS nº 22/08) NR Dec. 24.431/08

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi faturado o serviço quando for o caso;

II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Conv. ICMS nº 22/08) NR Dec. 24.431/08

§ 3º Nas hipóteses admitidas de estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, e para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4o, referente ao ICMS recuperado.

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º,referente ao ICMS a recuperar. NR Resolução Administrativa 32/12

§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Convênio ICMS 39/01)

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3o, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. NR Resolução Administrativa 32/12

§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º.

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. AC §§ 5º ao § 8º Resolução Administrativa 32/12

Art. 415-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415, poderá ser concedido crédito presumido do imposto, nos termos do art. 7º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) deste Regulamento. AC Resolução Administrativa 32/12

Art. 416. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada unidade federada.

Art. 416. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação deste Estado. NR Resolução Administrativa17/12

Art. 417. Fica o estabelecimento centralizador referido no art.414, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado. (Conv. ICMS 30/99, Conv. ICMS 36/04)

§ 1° Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2° As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3° A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual. (Conv. ICMS 41/06)
NR Dec. 22.503/06

§ 4º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Conv. ICMS 36/04)

§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Conv. ICMS 13/09). AC §§ 4º e 5º pelo Dec. 26.252/09

§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotda. NR Resolução Administrativa 32/12

Art. 418. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser
autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1° Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar seá o que segue:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (Conv. ICMS nº 22/08) NR Dec. 24.431/08

§ 2° Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3° Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Art. 419. Revogado pelo Decreto nº 21.388/05.

Art. 420. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

Art. 421. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionadom com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação, para exibição ao fisco. (Conv. ICMS 30/99)

Art. 422 Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação deste Estado.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Conv. ICMS 117/08) NR Art. 422 pelo Dec. 24.431/08, 25.019/08
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente
sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 414.

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
AC §§ 3º ao § 5º Resolução Administrativa 32/12 Revogado pela Resolução Administrativa 42/13

Art. 423. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Conv. ICMS nº 22/08) NR Dec. 21.609/05, 24.431/08

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 417 e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Conv. ICMS nº 22/08) NR Dec. 21.609/05, 24.431/08

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; NR Resolução Administrativa 42/13

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Conv. ICMS nº 22/08) NR Dec. 24.431/08

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo; (Conv. ICMS 97/05) NR Dec. 21.609/05

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.; (Conv. ICMS 13/09). AC Dec. 26.252/09

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. NR Resolução Administrativa 32/12

V – Revogado pelo Decreto nº 21.609/05

VI – as empresas envolvidas estejam em situação de regularidade fiscal e cadastral. AC – Resolução Administrativa 11/15.

§ 1º. O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Conv. ICMS nº 22/08) AC Dec. 21.609/05, NR Dec. 24.431/08

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. NR Resolução Administrativa 42/13

§ 3º. O fisco poderá impor restrições para a concessão da autorização. (Conv. ICMS 97/05) AC Dec. 21.609/05

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Conv. ICMS 13/09). AC Dec. 26.252/09

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o
CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; 

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e email. NR Resolução Administrativa 32/12

§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo
que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. AC Resolução Administrativa 32/12

§ 6º O arquivo texto definido no § 4º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe. AC Resolução Administrativa 32/12 Revogado pela Resolução Administrativa nº 17/15.

§7º A transmissão do arquivo mencionado no § 4º deste artigo será na forma estabelecida no Anexo 8.3.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. AC Resolução Administrativa 17/15

Seção II
Concessão de regime especial
na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.
AC Resolução Administrativa 42/13

Art. 423-A Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 423-B.

Art. 423-B O tratamento previsto no artigo 423-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 423-C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03.

§ 4º A empresa deverá, como condição de permanência neste regime especial, manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no CAD/ICMS.

§ 5º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 4º, conjunta ou isoladamente, será a empresa notificada para que regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º Passado o prazo previsto no § 5º sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a SEFAZ/MA propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/13.

§ 7º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 6º poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do artigo 1º, do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, que no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 423-D O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013.

Art. 423-E O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. AC Seção II Resolução Administrativa 42/13

CAPÍTULO VIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 424. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE, denominados, no Ajuste SINIEF nº 11/07, de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajuste SINIEF nº 11/07) NR Dec. 24.018/08

§ 1° Para o cumprimento das obrigações principal e acessória do ICMS, as Ferrovias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2° As Ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 3° Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as Ferrovias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para este Estado quando for o de origem do transporte, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.”; (Ajuste SINIEF 04/07) NR Dec. 22.853/06, Dec.23.238/07

§ 5° Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 157, a "Relação de Despacho", Anexo 68 SINIEF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores. “§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º.”. (Ajuste SINIEF 04/07) NR Dec. 22.853/06, 23.238/07

Art. 425. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as Ferrovias, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1° O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo SINIEF 69, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2° O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo SINIEF 70, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3° O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de Ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões: "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;

XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Ajuste SINIEF nº 04/05) AC Dec. 21.773/05

Art. 426. As Ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I – Revogado pelo Decreto nº 21.773/05. (Ajuste SINIEF nº 04/05)

II - Revogado pelo Decreto nº 21.773/05. (Ajuste SINIEF nº 04/05)

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo 73 SINIEF, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme art.425. Será emitido um demonstrativo por contribuint substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, n.º da inscrição estadual e no CNPJ;

b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, n.º da inscrição estadual e no CNPJ;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Art. 427. O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço. (Ajuste SINIEF nº 04/05) NRDec. 21.773/05

§ 1° O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no art. 69.

§ 2° A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições específica da legislação. (Ajuste SINIEF 26/89)

Art. 428. As Ferrovias encaminharão à Receita Estadual documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS.

Art. 429. Revogado pelo Decreto nº 21.773/05. (Ajuste SINIEF nº 04/05)

Art. 430. Os prestadores de serviço de transporte ferroviário ficam obrigados a entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF na forma estabelecida na legislação. (Ajuste SINIEF nº 04/05) NR Dec. 21.773/05

Art. 431. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Ajuste SINIEF Nº 05/06) NR Dec. 22.853/06

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação.

CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 432. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 433. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

Art. 434. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 15/03)

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 02/04)

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.(Ajuste SINIEF 14/03)

§ 6° O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5° poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Ajuste 02/04)

Art. 435. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação do serviço.

Art. 436. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias. NR Capítulo IX pelo Dec. 20.920/04

CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA A GRANEL DE COMBUSTÍVEL
Seção I
Do Serviço de Transporte de Cargas a Granel de Combustível

Art. 437. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, ficam autorizados a emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga. (Ajustes SINIEF 02/89 e 01/93)

Art. 438. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de Ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,estadual e no CNPJ;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2° A autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm.

§ 3° Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Capítulo.

Art. 439. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade deutilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 440. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para os fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 441. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Capítulo fica vinculada a:

I - inscrição no CAD/ICMS;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos, na legislação tributária vigente;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária estadual em vigor.

Art. 442. Aplicam-se ao documento previsto neste Capítulo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

Seção II
Do Regime Especial Concedido à Petrobrás para Transporte de
Cargas a Granel de Combustíveis

Art. 443. Fica concedido, na forma do Convênio ICMS 05, de 03 de abril de 2009, à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

§ 2º Os documentos emitidos com base no Regime Especial previsto nesta seção conterão a expressão “REGIME ESPECIAL –CONVÊNIO ICMS 05/09”.

Art. 444. Nas operações a que se refere o caput do artigo anterior a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para e issão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS mencionado no art. 443.

§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 445. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 444, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 446. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

Art. 447. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos nesta seção não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

Art. 448. Para efeito do Regime Especial previsto nesta seção, observar-se-á ainda o que
segue:

I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação;

II - em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente. NR art. 443 a 448 pelo Dec. 25.453/09

CAPÍTULO XI
DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 449. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única, neste Estado, em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados (Ajuste SINIEF 23/89).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na capital, São Luís.

Art.450. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A.

§ 1° No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2° O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3° O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o "caput", ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 451. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do Art.449, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.

Art. 452. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico- fiscais.

CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS

Art. 453. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, sujeitam-se ao regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 10/89).

Art. 454. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1° As concessionárias, que prestam serviços no território maranhense e em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2° As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito neste Estado quando tenha sede no território maranhense a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição no CAD-ICMS se apenas prestem serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 455. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 75 SINIEF, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem nas notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

IV - os números dos documentos citados no "caput";

V - o número de voo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" executiva; "K" - econômica);

VII - o tipo do passageiro "DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2° O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Art. 456. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações por fato gerador, e seus totais, por números de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número de Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Receita Estadual , no prazo de 30 (trinta dias), sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró- rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano". (Ajuste SINIEF 05/90)

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo SINIEF 76, será preenchido em 2 (duas) vias, sendo remetida ao estabelecimento localizado nesta unidade da Federação, até o últimodia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

b) discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

c) apuração do imposto.

§ 3° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 457. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento AéreoValorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN); III - Mala Postal.

Art. 458. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o país. (Ajuste SINIEF 27/89)

§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial para este Estado. (Ajuste SINIEF 27/89)

§ 2° Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. (Ajuste SINIEF 27/89)

Art. 459. Os Conhecimento Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo SINIEF 77, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores situados nesta unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1° As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação, "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos";

b) o nome do transportador e a identificação, ainda por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

c) o período de apuração;

d) a numeração sequencial atribuída pela concessionária;

e) o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimento Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4° No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 460. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os incisos II e III do art. 457, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1° No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 461. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata este Capítulo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 462. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, nominadas no Anexo 78 SINIEF, doravante denominadas simplesmente concessionárias, gozam de regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 28/89).

Art. 462. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, nominadas no Anexo 7.0 deste Regulamento, doravante denominadas simplesmente concessionárias, gozam de regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo e do Ajuste SINIEF 28/89. NR Resolução Administrativa 22/12

Art. 463. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 464. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

Art. 464. As concessionárias, mesmo que operem em outras unidades da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos. NR Resolução Administrativa 22/12

§ 1° Os locais de centralização são os indicados no Anexo 78 SINIEF.

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Anexo 7.0 deste Regulamento (Ato COTEPE 32/08). NR Resolução Administrativa 22/12

§ 2° A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 3° É franqueado o exame da escrituração ao Fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 4º A inclusão de empresa na lista das concessionárias se dará por Ato COTEPE, mediante requerimento da interessada, nos termos dos §§ 4º e 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89. AC Resolução Administrativa 22/12

Art. 465. Revogado pelo Decreto nº 20.419/04

Art. 466. Revogado pelo Decreto nº 20.419/04

Art. 467. O recolhimento do imposto será efetuado no prazo previsto no art. 69 deste
Regulamento.

Art. 467-A. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 28/89, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. AC Resolução Administrativa 22/12

CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

Art. 468. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro. (Convênio ICMS 136/93)

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2° Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3° Nas saídas para outras unidades da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça do remetente.

§ 4° O imposto será pago através de guia de recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5° Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.

§ 6° O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.

§ 7° O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 8° Na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal que estiver vinculado o remetente.

9º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. AC Dec.20.211/03

Art. 469. O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 470. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam
sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 471. O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições dos arts. 468 e 469 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES EM LEILÃO EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS

Art. 472. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A, serão observadas as disposições deste Capítulo. (Convênio ICMS 46/94)

Art. 473. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos no art. 69 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 474. Em substituição à Nota Fiscal do Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas no art.472, Nota Fiscal, conforme modelo do Anexo SINIEF 80, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da
Federação do destinatário;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

IV - 4ª via - ao produtor vendedor;

V - 5ª via - armazém depositário.

§ 1° Em relação à Nota Fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas no Capitulo III do Titulo IV.

§ 2° No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 3° Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 475. O Banco do Brasil S.A., para os efeitos deste Capítulo, deverá inscrever-se no
CAD/ICMS.

Art. 476. O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelas normas específicas da matéria dispostas neste Regulamento.

Art. 477. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data da emissão da Nota Fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96).

Art. 478. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas pelo Convênio ICMS 46/94 e neste Capítulo.

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM BASE NO PROGRAMA “BEFIEX”

Art. 479. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (Convênio ICMS 130/94)

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - isenção, observado o disposto no item 1 do § 2º, nas aquisições no mercado interno;

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

§ 1° Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de l989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV– as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convênios ICMS 130/94 e 130/98)

§ 2° Na hipótese do inciso II:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico
percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1 do parágrafo anterior.

§ 3° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Capítulo, não será exigido o estorno do crédito fiscal, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS IMOBILIZADOS
OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Art. 480. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á: (Convênio ICMS 19/91)

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados a qualquer título, ainda não utilizados, sobre o respectivo bem ou material de consumo.

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista no art. 69 a 74 deste Regulamento.

Art. 481. Para os efeitos do Art. 480, fica:

I - concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II - se, do confronto em referência, resultar crédito superior, este será estornado, no valor correspondente à diferença constatada.

CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS

Art. 482. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I Convênio ICMS n° 52/91), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Conv. ICMS 52/91 e 01/00)

Art. 483. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 1.4 deste Regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais ali indicados. (Conv. ICMS 52/91, 65/93 e 01/00)

Parágrafo único. É dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este Capítulo. (Convênio ICMS 87/91)

Art. 484. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado, oriundo dos produtos de que trata este Capítulo, é reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos arts. 482 e 483 para as respectivas operações internas. (Convênio ICMS 87/91)

Art. 485. O disposto neste Capítulo:

I - se estende às operações de importação do exterior dos mesmos produtos;

II - terá eficácia até 31 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 52/91, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 01/10).

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI

Art. 486. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Conv. ICMS 104/05) NR Dec. 21.611/05

Art. 486. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 148/10, 49/17): NR Resolução Administrativa 15/12

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;.(Conv. ICMS 82/03); NR Dec.20.207/03

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Conv. ICMS 33/06) NR Dec. 22.501/06

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante
redução no seu preço;

III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 104/05) AC Dec. 21.611/05

Parágrafo único. A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.(Conv. ICMS 82/03).NR Dec. 20.207/03

Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas (Conv. ICMS 148/10):

I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos
em concorrência pública, do município interessado;

II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. NR Resolução Administrativa 15/12

Art. 486-A. A isenção prevista no art. 486 aplica-se às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinados a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.AC Resolução Administrativa 15/12

Art. 487. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Capítulo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 488 - O benefício previsto neste Capítulo não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 489. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os
requisitos e as condições estabelecidas no artigo 487, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 490. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo primeiro, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

Art. 491. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Capítulo, o interessado
deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi):

II – cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso. AC Resolução Administrativa 15/12

Parágrafo único: Na hipótese do parágrafo único do art. 486, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Conv. ICMS 104/05) NR Dec. 21.611/05

Art. 492. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Capítulo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Conv. ICMS 103/06) NR Dec 22.845/06

II - encaminhar, mensalmente, à Célula de Gestão para Ação Fiscal da Receita Estadual, juntamente com a declaração referida no inciso I do art. 491, informações relativas a: (Conv. ICMS 143/05) NR Dec.21.940/06

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

III – Revogado pelo Decreto nº 21.940/06.

Art. 493. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Capítulo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.

Art. 494. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Capítulo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b)número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

IV - conservar à disposição da Gerência da Receita Estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 495. A obtenção do benefício previsto neste Capítulo, sujeita o motorista de que trata o art. 486 ao prévio reconhecimento da isenção, mediante requerimento dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 496. Aplicam-se às disposições deste Capítulo às operações com veículos fabricados
nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo entra em vigor a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 92/06, de 6 de outubro de 2006, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/10) NR Dec. 20.207/03, Dec.22.842/06, Dec. 26.277/10

Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17) NR – Resolução Administrativa nº 03/2016, R.A. 09/2017.

Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 30 de abril de 2020. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17, 28/19) NR – Resolução Administrativa nº 05/19.

Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17, 28/19, 22/20) NR – Resolução Administrativa nº 05/19, 08/20.

Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 31 de março de 2022. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17, 28/19, 22/20, 133/20, 28/21)
(NR – RA 09/21)

Art. 497. O benefício previsto neste Capítulo produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (Conv. ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 121/09, 01/10, 67/12 e 107/15, 49/17, 28/19, 22/20, 133/20, 28/21, 178/21)
(NR – RA 46/21)

CAPÍTULO: XX
Acrescentado pela Resolução Administrativa 08/11
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS
REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
(Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 497-A. Fica estabelecido o regime especial para as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos termos deste Capítulo.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 497-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a
Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido para este Estado (origem do voo).

Art. 497-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto neste Regulamento.

Art. 497-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS no 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 497-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 497-D, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”.

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 497-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações:

I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 497-G. A aplicação do previsto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado evendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 497-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado a expressão: AJUSTE SINIEF 07/2011.

CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
AC Resolução Administrativa 62/13

Seção I
Dos Mecanismos de Controle e Procedimentos nas Doações de Mercadorias e de Prestações de Serviço de Transportes Alcançadas pela Isenção do ICMS Prevista no Convênio ICMS 18/03.
(Ajuste SINIEF 02/03)

Art. 497-I. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo 5.0 do RICMS/03, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I – primeira via: para o doador;

II – segunda via: entidade ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.

Art. 497-J. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

§ 1° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art.497-I, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 497-K. O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

Art. 497-L. Este Estado, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Art. 497-M. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Seção II
Do Regime Especial a CONAB
(Ajuste SINIEF 10/03)

Art. 497-N. No tocante às operações internas previstas nesta Seção realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido:

I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias.

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para
envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

Seção III
Do Regime Especial as Prefeituras para a Realização das Operações Realizadas ao
Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local.

Art. 497-O. Para a realização das operações internas do Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero, previstas no Convênio ICMS nº 18/03, de 04 de abril de 2003, às Prefeituras Municipais partícipes, fica permitido:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;

II - emitir nota fiscal de entrada, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadoria adquirida pelo Programa, de produtor rural localizado no respectivo município;

III - emitir nota fiscal de saída, utilizando Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior, à entidade beneficiária da doação.

§ 1º - As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão ser impressas, contendo no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal para uso exclusivo nas operações relacionadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero - Operação Isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 18/03, de 4 de abril de 2003".

§ 2º - A entidade beneficiária da doação deverá continuar o recebimento da mercadoria mediante a emissão e a entrega à Prefeitura Municipal da "Declaração de Continuação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao AJUSTE SINIEF nº 02/03, mantendo sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual recebeu a mercadoria.

Art. 497-P. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando declarados inidôneos os documento fiscais, em seu poder, não utilizados.

Art. 497-Q. Se a mercadoria adquirida sob o amparo desta Seção, tiver destinação diversa da prevista no Programa, a Prefeitura Municipal responsável arcará com o ônus do ICMS incidente sobre a operação, sem prejuízo de imposição das demais penalidades.

Art. 497-R. A Prefeitura Municipal, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Maranhão, fica obrigada a apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com os arts. 308 a 314 do Regulamento do ICMS, relativamente às operações do Programa. AC Capítulo XXI, Seções I, II e III pela Resolução Administrativa 62/13


TÍTULO VI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO VI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
(NR Resolução Administrativa nº 27/20)

CAPÍTULO I
DAS NORMAS COMUNS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade no Regime de Substituição Tributária

Art. 498. Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo 4.0 deste Regulamento, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota.

Seção II
Do Contribuinte Substituto

Art. 499. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes hipóteses:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;

VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

§ 1° No caso do inciso II, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

§ 2° As operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação é devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 3° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

Art. 500. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Convênio SINIEF S/N° - 1970;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no art. 510, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

Art. 501. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do art. 500, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativo à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 502. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos ”devendo lançar:

I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 500, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;

II - o valor de que trata o parágrafo único do art. 501, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”;

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).

Art. 503. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por arquivo magnético a que se refere o art.523.

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS- GIA – ST.

Art. 504. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do art.502, independentemente do resultado da operação relativa às suas próprias operações.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da GNRE.

Art. 505. Na saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição, destinada a realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto:

I - emitirá Nota Fiscal, com, se for o caso, série distinta, nas condições exigidas, para acobertar o total das mercadorias a vender, com destaque apenas do ICMS devido na operação, observadas as condições dos incisos seguintes;

II - emitirá Nota Fiscal de série distinta, quando das efetivas entregas das mercadorias, com destaque do ICMS normal e do retido calculado na forma deste Titulo;

III - lançará a Nota Fiscal mencionada no inciso I nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, e o montante do ICMS retido, a que alude o inciso II, na coluna "Observações" do citado livro.

Parágrafo único. Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode creditar-se do imposto destacado pelo regime normal, observadas as condições regulamentares.

Seção III
Do Contribuinte Substituído

Art. 506. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.

Art. 507. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração: “Imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS ____/__ ”. (Ajuste SINIEF 01/04)

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os produtos sujeitos à substituição tributária e que, por qualquer motivo, não tenha sido efetuada a retenção do imposto, deverá, quando da emissão da nota fiscal, apor carimbo informando essa situação, na forma disciplinada pelo titular da Receita Estadual.(Revogado pela Resolução Administrativa 27/20)

Art. 508. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas, na forma prevista nos arts. 105 e 106, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”.

Parágrafo único. Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

Art. 509. Na saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição, destinada a realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o estabelecimento substituído ou que tenha pago o imposto antecipadamente:

I - emitirá Nota Fiscal de série distinta contendo, além das indicações regulamentares, o número, e série das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, bem como a declaração de que se trata de mercadoria cujo imposto já foi retido;

II - emitirá Nota Fiscal de série distinta, ao serem entregues as mercadorias, que contenha, além das indicações usuais, o número, e série da Nota Fiscal mencionada no inciso anterior, sem destaque do valor do imposto.

Seção IV
Da Base de Cálculo da Substituição Tributária

Art. 510. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, no caso do produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o Poder Executivo poderá estabelecer como base de cálculo este preço, na ausência de preço final a consumidor, único ou máximo fixado por órgão público competente.

§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas hipóteses:

I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.

§ 7º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações internas no Anexo 4.0 deste Regulamento. (AC RA 27/20)

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado. (AC RA 27/20)

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo quando a legislação tributária deste Estado estabelecer margem de valor agregado específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. (AC Resolução Administrativa 27/20)

Art. 510-A. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (AC Resolução Administrativa 27/20)

Art. 510-B. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na legislação tributária deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. (AC RA 27/20)

Art. 511. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Seção I
Dos Responsáveis

Art. 512. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referirem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado quando destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º As disposições especiais sobre produtos e serviços tributários pelo regime de substituição estão arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado, poderá excluir do regime de substituição tributária as operações interestaduais destinadas a estabelecimento comercial atacadista, em situação de regularidade fiscal e cadastral, que realize operações interestaduais.
NR Dec. 26.296/10

Seção II
Do Ressarcimento

Art. 513. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (Convênios ICMS 81/93 e 56/97)

Art. 513. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. (NR RA nº 27/20)

§ 1° O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § 4º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída em nova operação interestadual.

§ 4° As notas fiscais de ressarcimento deverão ser visadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:

§ 4º As notas fiscais de ressarcimento deverão ser autorizadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, no prazo de 90 dias, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos: (NR RA nº 27/20)

I – uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal acompanhará a nota fiscal visada para fins de ressarcimento previsto no caput;

II- o visto da nota fiscal será efetuado mediante aposição de carimbo contendo o número do processo que solicitou o ressarcimento, bem como a assinatura e matrícula do servidor responsável pelo parecer.

III- o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado, dos seguintes documentos:

a) notas fiscais de entrada, contendo informações do imposto retido em favor do Estado de origem;

b) notas fiscais de saídas;

c) cópia das GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais devidamente visada pela repartição fiscal, na forma do § 6°. NR § 4º pelo Dec. 20.890/04

§ 5° A relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 6° As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

§ 7° Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão fazendário competente não visará nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

Art. 514. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo anterior, dispensando-se a apresentação da relação de que tratam os §§ 4º e 5º e o cumprimento do disposto no § 6º (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

Seção III
Do Recolhimento

Art. 515. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando o adquirente das mercadorias se encontrar estabelecido neste Estado, deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em código de barras, padrão FEBRABAN, gerada e emitida via site http.//www.gnre.pe.gov.br, na forma de pagamento disponibilizada pelo agente arrecadador credenciado por esta unidade federada. (Convênio ICMS 27/95)

§ 1° Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento. (Convênio ICMS 78/96)

§ 2° Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Convênio ICMS 78/96)

§ 3° No caso previsto no parágrafo anterior deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. (Convênio ICMS 95/01)

Art. 516. Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Seção IV
Da Inscrição no Cadastro de ICMS do Maranhão

Art. 517. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), quando o destinatário das mercadorias for localizado neste Estado, mediante remessa para a Receita Estadual dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 114/03) NR Dec. 20.409/04

I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; (Convênio ICMS 50/95)

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS. (Convênio ICMS 50/95);

V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Conv. ICMS 146/02)

VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; (Conv. ICMS 146/02)

VII - outros documentos previstos na legislação.(Conv. ICMS 146/02)

§ 1° O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos com destino a contribuinte deste Estado, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 114/03) NR Dec. 20.409/04

Seção IV
Da Inscrição no Cadastro de ICMS do Maranhão
(NR Resolução Administrativa nº 27/20)

Art. 517. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS) ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, mediante remessa à Secretaria de Estado da Fazenda dos seguintes documentos: (NR Resolução Administrativa nº 27/20)

I -requerimento solicitando sua inscrição no CAD/ICMS;

II -cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;

V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

VII - outros documentos previstos na legislação.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

Art. 517-A. Não sendo inscrito como substituto tributário no CAD/ICMS, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
(AC RA nº 27/20)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Art. 517-B. O sujeito passivo por substituição terá a inscrição no CAD/ICMS suspensa, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais. (AC Resolução Administrativa nº 27/20)

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter as informações previstas no art. 523, também terá a inscrição suspensa até a sua regularização.

Art. 518. O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação tributária desta unidade nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos no território deste Estado.

Seção V
Da Fiscalização

Art. 519. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 16/06) AC Dec.22.205/06

Seção VI
Da Suspensão do Regime

Art. 520. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, sendo este Estado o de destino da mercadoria, a Receita Estadual – MA suspenderá a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o à exigência do imposto no momento da entrada da mercadoria no território maranhense, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar.

Parágrafo único. O pagamento do imposto poderá ocorrer na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo ser acompanhada da 3ª via da GNRE. (Convênio ICMS 27/95)

Seção VII
Dos Documentos Fiscais

Art. 521. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal observando o disposto no artigo seguinte e fazendo constar, ainda, em seu corpo, o número da inscrição no CAD/ICMS - MA, quando este Estado for o beneficiário do imposto retido.

Art. 522. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto, sendo
este Estado o sujeito ativo da operação, no momento da entrada da mercadoria no território maranhense, pelo posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar.

Art. 523. O arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, será remetido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações à Receita estadual, devidamente validado pelo SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet http//www.gere.ma.gov.br. (Conv. ICMS 114/03) NR Dec. 20.409/04, NR 20.907/04

§ 1° Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 114/03) NR Dec. 20.409/04

§ 3° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado- NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.(Conv. ICMS 114/03). NR Dec. 20.409/04

§ 5° A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 6° O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, terá sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2° do art. 517. (Convênios ICMS 81/93, 71/97 e 73/99)

Seção VII
Dos Documentos Fiscais
(NR Resolução Administrativa nº 27/20)

Art. 521.O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal observando o disposto no artigo seguinte e fazendo constar, ainda, em seu corpo, o número da inscrição no CAD/ICMS, quando este Estado for o beneficiário do imposto retido. (NR RA nº 27/20)

Art. 522. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (NR Resolução Administrativa nº 27/20)

I - o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III -caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado emescala industrial não relevante.”;

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 527, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto, sendo este Estado o sujeito ativo da operação, no momento da entrada da mercadoria no território maranhense, pelo Posto Fiscal por onde transitar.

Art. 523. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária deste Estado: (NR RA nº 27/20)

I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital -EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

IV- a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§ 3º Poderá ser exigida a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá dispensar ou postergar a exigibilidade da obrigação prevista no inciso II do caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. (Ajuste SINIEF 12/15)

Seção VIII
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária – GIA-ST

Art. 524. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária –GIA-ST, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, e conterá, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 08/99)

I – campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II – campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (NR RA 27/20)

IV – campo 4 – Sigla da UF favorecida: MA;

V – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (NR Resolução Administrativa 27/20)

VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado;

VII – campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII – campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX – campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X – campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI – campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII – campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII – campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV – campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV – campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI – campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII – campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII – campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: (Ajuste SINIEF nº 05/04)

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

a) Valor do Repasse do dia 10 -será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista -TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (NR Resolução Administrativa 27/20)

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações. NR Dec. 20.917/04

XX – campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XX -campo 20 -Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (NR Resolução Administrativa 27/20)

XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXI -campo 21 -Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (NR Resolução Administrativa 27/20)

XXII – campo 22 – Nome da Unidade da Federação Favorecida: Maranhão;

XXIII– campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV – campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV– campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI – campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII – campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII – campo 28 – Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX – campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX – campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI – campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII – campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII – campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV – campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV – campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI – campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII– campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a este Estado, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII – campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada neste Estado, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º.

§ 1° Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I do leiaute,
contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.

§ 2° Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da leiaute, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III do leiaute, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Receita Estadual – MA, área de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

§ 5° A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação deste Estado, a partir de 1º de janeiro de 1994. (Ajuste SINIEF nº 04/93)

§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajuste SINIEF nº 12/07) AC §§ 6º e 7º pelo Dec. 24.019/08

§ 8º Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST o contribuinte que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente. AC Decreto 33.322/2017.

Art. 525. Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute anexo.

§ 1° Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.

§ 2° A GIA-ST, no modelo atualmente utilizado, será recebida por intermédio da Internet.

LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST – Versão 2

REGISTRO PRINCIPAL

REGISTRO ANEXO I

REGISTRO ANEXO II

REGISTRO ANEXO III 

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda

Seção IX
Das Disposições Finais

Art. 526 . Os Convênios e Protocolos que vierem a ser firmados entre esta e as demais unidades federadas, concernentes ao ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, adotarão os procedimentos consignados no convênio ICMS 81/93, ressalvado o disposto no art. 528. (Convênio ICMS 81/93)

Art. 527. A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (Convênio 96/95)

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III – às operações internas destinadas a contribuintes industriais.

Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria. (Conv. ICMS 114/03) AC Dec. 20.409/04

Art. 528. Os Convênios ou Protocolos firmados entre esta e as demais unidades da Federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às deste Capítulo. (Convênios 81/93)

Art. 529. A Receita Estadual - MA comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, que deverá providenciar a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;

III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

IV - a denúncia unilateral de acordo.

Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

Seção IX
Das Disposições Finais
(NR Resolução Administrativa 27/20)

Art. 526. Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto no Convênio ICMS 142/18. (NR RA 27/20)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art. 526-A. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos: (AC Resolução Administrativa 27/20)

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.

Art. 526-B. Para fins deste capítulo, considera-se: (AC RA 27/20)

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Art. 527. O regime de substituição tributária não se aplica: (NR RA 27/20)

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III -às operações interestaduais e internas que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do disposto no art. 527-A.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

Art. 527-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (AC RA 27/20)

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV – ser credenciado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142/18 devidamente preenchido.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142/18, serão disponibilizadas por esta Secretaria de Estado da Fazenda em seu sítio na internet.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.

Art. 528. Os acordos firmados entre esta e as demais unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Capítulo. (NR RA 27/20)

Art. 529. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Diretoriado CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: (NR Resolução Administrativa 27/20)

I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

II - a denúncia unilateral de acordo.

Art. 529-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo. AC Resolução Administrativa 64/13

CAPÍTULO III
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Seção I
Das Operações de Entrada no Estado

Art. 530. Nas entradas neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, destinadas a contribuintes do ICMS deste Estado, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela antecipação e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o ICMS nos termos de convênio ou protocolo, já tiver sido retido na origem.

Art. 531. O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com as mercadorias indicadas no artigo anterior, em território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, fica sujeito ao pagamento antecipado observadas as normas aplicáveis ao Regime de Substituição Tributária, no que couber.

Art. 532. O pagamento do ICMS decorrente deste Capítulo será, através de documento de arrecadação específico, no momento da entrada da mercadoria neste Estado, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 1° O disposto neste artigo pode ser excepcionado quanto aos contribuintes maranhenses regularmente credenciados pela Receita Estadual - MA, na forma por esta disciplinada.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento poderá ser efetuado até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, englobadamente.

Seção II
Das Operações de Saída Interna

Art. 533. Nas operações de saída interna das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes tributáveis.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída da mercadoria realizada pelo contribuinte substituto, exceto quanto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cimento e seus depósitos distribuidores.

Art. 534. Revogado pelo Decreto nº 21.334 de 20.07.05

Seção III
Da Inclusão de Mercadoria no Regime de Substituição Tributária

Art. 535. Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o estabelecimento não industrial deve:

I - levantar o estoque da mencionada mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo ao estoque referido no inciso anterior;

III - lançar o saldo devedor apurado do item 002 - "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de inclusão da mercadoria no Regime, com a expressão: "Estoque na Implantação do Regime de Substituição Tributária".

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá:

a) lançar o montante do ICMS sem qualquer redução, mantendo, se for o caso, o crédito fiscal; ou

b) utilizar o saldo credor correspondente ao produto existente no dia anterior, estornando-o na forma regulamentar.

Seção III-A
Da Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária AC
Resolução Administrativa nº 07/2016.

Art. 535-A. Quando da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - Gerar planilha eletrônica contendo a relação de todas as mercadorias disponíveis em estoque no dia anterior ao da exclusão;

II - A planilha acima deverá conter os seguintes campos da mercadoria:

a) campo 01 - código;

b) campo 02 - descrição;

c) campo 03 - NCM;

d) campo 04 - quantidade;

e) campo 05 - valor unitário da última aquisição;

f) campo 06 - valor da mercadoria;

g) campo 07 - regime de apuração;

h) campo 08 - alíquota interna;

i) campo 09 - margem de valor agregado;

j) campo 10 - base de cálculo do ICMS-ST;

l) campo 11 - crédito apurado.

III - O campo "01 - código da mercadoria" deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital;

IV - O campo "02 - descrição da mercadoria" deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital;

V - O campo "03 - NCM" deverá ser preenchido com o código da mercadoria constante na Nomenclatura Comum do Mercosul;

VI - O campo "04 - quantidade da mercadoria" deverá ser preenchido com a quantidade da mercadoria disponível no dia anterior ao da exclusão;

VII - O campo "05 - valor unitário da última aquisição" deverá ser preenchido com o valor contábil unitário da última aquisição até a data do dia anterior ao da exclusão;

VIII - O campo "06 - valor da mercadoria" deverá ser preenchido com a multiplicação dos valores dos campos "04" e "05";

IX - O campo "07 - regime de apuração" deverá ser preenchido com os termos: NOR - se mercadoria sujeita ao Regime Normal de apuração ou ST - se mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária;

X - O campo "08 - alíquota interna" deverá ser preenchido com a alíquota aplicada à mercadoria;

XI - Os campos "09" a "11" somente deverão ser preenchidos para as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária para os quais o imposto tenha sido cobrado com base em margem de valor agregado;

XII - O campo "09 - margem de valor agregado" deverá ser preenchido com a margem de valor agregado aplicada à mercadoria;

XIII - O campo "10 - base de cálculo do ICMS-ST" deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos "06" e "09";

XIV - O campo "11 - crédito apurado" deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos "08"e "10";

XV - Para empresa tributada pelo regime normal, os valores apurados no campo "11" deverão ser lançados na DIEF a título de "Outros Créditos";

XVI - Para empresa tributada pelo Simples Nacional, os valores apurados no campo "11" deverão ser registrados no RUDFTO e utilizados, até o seu limite, mensalmente na DIEF a título de "Dedução" para abater a diferença de alíquota e a substituição tributária;

XVII - Os valores retidos a título de substituição tributária referentes às notas fiscais que deram entrada no estabelecimento após a exclusão, até 90 (noventa) dias, deverão ser aproveitados na apuração do imposto e ficarão sujeitos à homologação por Auditoria Fiscal;

XVIII - Os valores apurados na planilha eletrônica ficam sujeitos à homologação pela SEFAZ;

XIX - A homologação de que trata o inciso anterior será efetuada com base nos registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte e dos documentos fiscais referentes às origens dos créditos.

Art. 535-B. A planilha eletrônica mencionada no inciso I do Art.535-A deverá estar disponível no SEFAZNET até 90 (noventa) dias após a exclusão das mercadorias do regime
de substituição tributária.

Seção IV
Da Perda da Mercadoria com ICMS Antecipado pelo Regime de Substituição Tributária

Art. 536. Ocorrendo perecimento, furto ou quebra devidamente comprovados, de mercadoria adquirida com o ICMS retido na fonte ou com pagamento antecipado pelo Regime de Substituição Tributária, o estabelecimento em que se verificar qualquer uma dessas ocorrências, conforme o caso:

I – manterá o crédito fiscal decorrente da retenção;

II – poderá creditar-se da correspondente parcela retida do imposto; ou

III – pleiteará a restituição da parcela em referência.

§ 1° Na hipótese a que alude o inciso II deste artigo, o valor do imposto correspondente será lançado no item 007 – “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a referência da causa da perda.

§ 2° O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de estorno do ICMS normal.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 537. Os contribuintes alcançados pela substituição poderão adotar dois livros fiscais distintos, Registro de Entradas e/ou de Saídas, de modo a separar as operações normais daquelas sujeitas à retenção a que alude este Título.

Art. 538. As normas gerais aplicáveis nas operações interestaduais, no que couber,
aplicarse-ão nas operações internas.

CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO PREFERENCIAL

Art. 539. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3° A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (Convênio ICMS 13/97).

§ 4° Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS 13/97)

§ 5° O ressarcimento efetivado na forma do artigo 513 afasta o direito da restituição.

Art. 540. O requerimento de restituição de iniciativa do interessado será protocolado na repartição fiscal da Receita Estadual que circunscricionar o seu domicílio tributário, instruído com:

I - prova de retenção do imposto;

II - demonstrativo das saídas não sujeitas à retenção;

III - prova de não haver repassado o respectivo crédito a outro contribuinte.

§ 1° Havendo dúvida quanto aos documentos que fundamentarem o pedido de restituição serão os mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo fazendário, fato de que se fará menção no documento instrutivo e nos que se encontrarem arquivados.

§ 2° Deferido o pedido, o contribuinte utilizará o valor da restituição nas retenções subsequentes, na forma estabelecida, em ato específico, pelo administrador da repartição fiscal de seu domicílio.

§ 3° O direito de pleitear a restituição preferencial deste Capítulo, extingue-se em 06 (seis) meses, contados da saída não sujeita ao regime de substituição tributária, sem prejuízo do disposto na restituição normal.

§ 4° O contribuinte poderá pleitear a restituição pelas normas gerais de tributação vigentes, inclusive após indeferimento da restituição preferencial.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 541. O Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, criado pelo Convênio ICMS 30/95, coordenado por unidade federada indicada, anualmente, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, atenderá ao seguinte:

I - as unidades da Federação, ao efetuarem a fiscalização dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, enviarão à unidade federada coordenadora, até o último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações:

a) nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto;

b) período de fiscalização e as infrações encontradas;

II - a unidade federada coordenadora, de posse dessas informações, as remeterá, trimestralmente, às demais Unidades da Federação.

CAPÍTULO VI
DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.

Art. 541-A. A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, fica estabelecida na forma do Anexo 45 deste Regulamento. AC – Resolução Administrativa nº 30/2015

(Revogado pela RA nº 27/20)


TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência

Art. 542. A fiscalização do ICMS compete à Receita Estadual e a execução dos seus serviços é incumbência da área de fiscalização, através de seus funcionários.

Art. 543. Dos exames da escrita e das diligências que procederem, os funcionários fiscais lavrarão termos de início e de conclusão da verificação realizada.

§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), do estabelecimento fiscalizado.

§ 2º Na inexistência do RUDFTO, a que se refere o parágrafo anterior, os termos serão lavrados em separado, extraindo-se deles cópia para ser entregue ao contribuinte.

§ 3º Quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não caduco o direito de proceder ao lançamento do imposto ou à imposição de penalidade, ainda que o imposto correspondente já tenha sido pago.

§ 4º O termo de conclusão de fiscalização não implica homologação ou quitação.

Art. 544. Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado à Receita Estadual deste Estado. (Convênio ICMS 123/93)

Art. 545. Os livros comerciais ou fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito pelo Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou de outros contribuintes previstos neste Regulamento.

Art. 546. A desoneração tributária não desobriga o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Seção II
Do Levantamento Fiscal

Art. 547. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1° O levantamento fiscal poderá ser, também, efetuado com base no controle quantitativo dos estoques de mercadorias.

§ 2° No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro ou de valor acrescido e de preços unitários.

§ 3° O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

Art. 548. No levantamento fiscal a que se refere o artigo anterior, de contribuinte que não possua escrita comercial registrada, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - a remuneração mensal de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Estado;

II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que representam as compras com o estoque inicial;

III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das saídas registradas;

IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Não sendo possível a comprovação de que trata o inciso IV, os agentes do Fisco poderão arbitrá-los, tendo em vista as tarifas normais das empresas transportadoras, vigentes à época do levantamento.

Seção III
Das Mercadorias em Situação Irregular

Art. 549. Sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração, será feita retenção para verificação de mercadorias e documentos, quando:

I - transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;.

III – constatado o transporte de mercadorias sem o devido pagamento do imposto, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Serão também, retidos os documentos, papéis, livros fiscais, objetos ou bens que constituam provas de infração à legislação do imposto.

Art. 550. Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias, objetos, papéis e livros fiscais do infrator se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 551. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas rodoviárias, aéreas, ferroviárias, marítimas ou fluviais, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à devida verificação.

Art. 552. Os bens retidos para verificação serão depositados em repartição pública ou, a juízo do agente fiscal que fizer a retenção, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 553. Da retenção para verificação será lavrado Termo de Verificação, assinado pelo detentor do bem retido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pelo agente do Fisco que fizer a retenção.

§ 1° Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens retidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2° Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega, que se completará com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da retenção.

Art. 554. A devolução dos bens retidos para verificação poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica total ou parcial.

Art. 555. A liberação de mercadoria retida para verificação será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, efetuar o pagamento do imposto, multas e juros;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto da infração;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou
destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que estiver sujeito o infrator.

Art. 556. As mercadorias retidas para verificação que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retiradas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à Fazenda Estadual nos autos de execução fiscal, vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.

Art. 557. Autorizado o leilão administrativo dos bens adjudicados à Fazenda Estadual, será publicado edital em órgão da imprensa da localidade, que conterá:

I - a qualidade e quantidade das mercadorias;

II - o preço da avaliação;

III - a hora, o dia e o local do leilão.

§ 1° O leilão será público, mas não serão admitidos a licitar os servidores públicos estaduais.

§ 2° Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo e terceiro leilão, com intervalo de 8 (oito) dias entre cada praça, independentemente de publicação de novos editais.

§ 3° Na segunda praça, o preço mínimo para arrematação será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias e na terceira, as mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 4° Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços baixos, o presidente da comissão sustará o leilão, determinando que o praceamento se realize em outro local.

§ 5° O leilão administrativo será presidido pela assessoria jurídica que designará, entre os funcionários públicos estaduais, o escrivão e o apregoador, devendo ser reduzidos a termos todas as ocorrências verificadas, inclusive a avaliação dos bens levados à praça.

Art. 558. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta, e, dentro de 3 (três) dias, o restante.

Art. 559. Se o pagamento do sinal não for efetuado, serão tomadas as providências para a sua cobrança executiva, marcando-se a realização de novo leilão.

Art. 560. A entrega da mercadoria somente será feita após o pagamento do valor da arrematação.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Multas

Art. 561. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;

b) deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação parcial.

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;

b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

c) transferir, sem prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na legislação tributária;

d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal.

III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação e/ou prestação;

b) deixar de proceder à retenção do imposto por substituição tributária;

IV - de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não-tributadas;

V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;

b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.
VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando:

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, exceto nos casos previstos na alínea “c” do inciso X deste artigo;

b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

VII - de R$10 (dez reais), quando deixar de entregar à repartição competente as vias de documentos fiscais, por via;

VIII - de R$ 21,00 (vinte e um reais), quando:

a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;

b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;

c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias e/ou serviços, por documento;

d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;

e) utilizar documento fiscal sem autenticação, quando exigido, por documento.

IX - de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;

b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da alínea “b” do inciso X;

c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do n.º do telefone destinado à denúncia de irregularidade ou infrações à legislação do ICMS.

X - de R$ 106,00 (cento e seis reais), quando:

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao usuário;

b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

c) o valor do imposto for inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil.

XI - de R$117,00 (cento e dezessete reais), quando:

a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

e) deixar de apresentar declaração de informação ou outro documento de apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar.

XII - de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;

XIII - R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), quando não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível);

XIV - de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), quando:

a) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;

b) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em bomba de combustível;

c) extraviar ou perder dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade perdida ou extraviada;

d) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade;

e) utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;

f) violar o dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível).

XV - de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias;

XVI - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadorias ou serviços não tributados, desacompanhados de documentação hábil;

XVII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando:

a) deixar de fornecer informações em meio magnético;

b) entregar e/ou enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua leitura;

c) fornecer arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação.

XVIII- de R$ 106,00 (cento e seis reais), por dia de atraso da entrega e/ou envio do arquivo magnético;

XIX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:

a) o arquivo magnético fornecido omitir informações;

b) houver divergências entre o informado no arquivo magnético e o constante no documento fiscal.

XX - de 2% (dois por cento) do valor das operações e/ou prestações do período quando usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na legislação.

XXI - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou dez por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior, por mês ou fração de mês, quando deixar de manter e /ou de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de uso de caráter obrigatório;

XXII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando contiver irregularidade no ECF que concorra para omissão total ou parcial de valores fiscais e conseqüente falta ou diminuição do valor do imposto devido, por equipamento e por ocorrência, aplicável ao fabricante do ECF, ao credenciado e ao produtor de software, sem prejuízo das medidas determinadas no § 1º;

XXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, quando:

a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal;

b) deixar de comunicar a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;

c) extraviar, destruir, ou retirar do estabelecimento ou transferir para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco equipamento de controle fiscal;

d) utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;

e) utilizar lacre não oficial ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao estabelecimento credenciado a realizar as intervenções técnicas;

f) utilizar ECF com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;

g) utilizar ECF que contenha jumper desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, que possibilite fraudar, total ou parcialmente, os registros relativos à apuração do ICMS;

h) fornecer lacre em desacordo com a legislação tributária ou sem autorização do fisco, aplicável ao fabricante ou a qualquer pessoa que os detenha para quaisquer fins;

i) deixar de apresentar ao fisco, quando exigido, cópias do programa executável em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para sua elaboração.

XXIV - de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, quando:

a) alterar, danificar ou retirar o número de fabricação do equipamento;

b) utilizar máquina de calcular com mecanismo impressor (bobina),no recinto de atendimento ao público ou de emissão de documentos fiscais, em substituição a equipamento de controle fiscal;

c) remover de ECF, a EPROM que contém software básico e a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação;

d) alterar o hardware e/ou o software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;

e) inicializar, com a lacração, ECF ainda não autorizado;

f) utilizar dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;

g) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;

h) utilizar totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação vigente;

i) utilizar ECF que contenha dispositivos ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados;

j) emitir cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação “sem valor fiscal” operação não sujeita ao ICMS” ou equivalente;

k) reduzir a zero, alterar ou inibir o totalizador geral-GT ou os totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação;

l) lacrar ECF com software aplicativo não cadastrado;

m) atestar o funcionamento de ECF de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação;

n) realizar intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente, antes e após da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

o) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica;

p) interligar ECF-MR a computador, sem o parecer permissivo de homologação e sem a devida autorização do fisco;

q) produzir, fornecer, introduzir ou instalar cópia de software em ECF, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com software básico, sem autorização do fisco. 

XXV - de R$.1000,00 (um mil reais), quando:

a) praticar intervenção técnica em ECF, sem estar credenciado pelo fisco, por intervenção;

b) lacrar ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação, por equipamento;

c) deixar de entrega ao fisco, no prazo regulamentar, o Atestado de Intervenção Técnica, por equipamento;

d) deixar de apresentar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos do seu credenciamento, relativamente ao corpo técnico e dos equipamentos autorizados por comunicação não apresentada;

e) deixar de devolver ou não entregar ao fisco o estoque de lacres ou de documentos Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no cadastro de contribuintes do ICMS, cessação de atividade ou descredenciamento, por lacre não devolvido ou documento não entregue;

f) intervir em ECF, sem possuir o Atestado de Intervenção Técnica específico; por ocorrência e sem prejuízo da perda do credenciamento;

g) extraviar ou perder lacre; por unidade;

h) deixar de apresentar ao fisco, nos termos da legislação ,os documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou ainda, das atualizações das versões destes , por cópia instalada;

i) fornecer software aplicativo em versão diferente da que foi cadastrada, sem
comunicar previamente ao fisco a alteração realizada, por cópia instalada;

j) infração não qualificada relativa a fornecimento, introdução ou instalação de software aplicativo para ECF.

XXVI - de R$800,00 (oitocentos reais), quando:

a) extraviar, perder, inutilizar bobinas; imprimi-las de forma ilegível, não conservá-las nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivá-las fora do estabelecimento ou não exibi-las à fiscalização, quando exigido, por unidade;

b) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada quando as informações estiverem impressas e registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF e computador, por ocorrência.

XXVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

a) utilizar ECF sem a etiqueta adesiva de autorização expedido pelo fisco ou usá las
com rasuras ou danificadas, por equipamento fiscal;

b) realizar a saída de equipamento fiscal, com destino a usuário final, sem a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação, por equipamento fiscal;

c) deixar de comunicar ao fisco a entrega de ECF ao respectivo destinatário, por equipamento;

d) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período de apuração do imposto;

e) fixar novo dispositivo de armazenamento da memória Fiscal sem atender a legislação tributária, por equipamento;

f) apresentar declaração conjunta inidônea de contribuinte usuário e do produtor de programa aplicativo, aplicável também ao responsável técnico pelo programa, por documento;

g) deixar de comunicar ao fisco a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal de ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;

h) mensalmente, deixar de implementar, nos prazos previstos na legislação, a impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

XXVIII - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:

a) escriturar no livro fiscal Registro de Saídas, operações ou prestações em desacordo com as disposições regulamentares; por equipamento e por dia;

b) deixar de escriturar, quando obrigatório, nos termos da legislação, o Mapa Resumo; por equipamento e por dia.

XXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando:

a) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF;

b) deixar de emitir a Leitura X do equipamento fiscal no início de dia mantendo-a junto ao equipamento e no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos XXII, XXIII, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “g”; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as seguintes medidas:

I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do imposto;

II - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;

III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;

IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins fiscais;

V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de software no cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;

VI - suspensão ou cancelamento do termo de credenciamento para intervenção em ECF.

§ 2º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII e XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado.

§ 3º A penalidade prevista no inciso XIX não será inferior a R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).

Art. 562. O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 563. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa equivalente ao valor de R$ 106,00 (cento e seis reais).

Art. 564. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 561, nos seguintes casos:

I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;

II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem custos;

III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.

Art. 565. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:

I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;

II - de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.

§ 1º A redução de que trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.

§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subseqüentes.

Art. 566. Ocorrendo circunstâncias agravantes, exceto o caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Seção II
Da Proibição de Transacionar

Art. 567. Os devedores do imposto, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

§ 1° A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo em estabelecimento bancário estadual ou controlado pelo Estado, e quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2° A proibição de que trata este artigo não se aplica quanto ao pagamento do imposto pelo contribuinte.

Art. 568. A declaração de remisso será feita pelo titular da repartição da Receita Estadual do domicílio do contribuinte, decorridos30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova do pagamento da dívida. NR Dec.21.382/05

§ 1° Sob pena de responsabilidade funcional, o titular da repartição da Receita Estadual do domicílio do contribuinte fará a declaração de remisso nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao término do prazo previsto neste artigo.

§ 2° Quinzenalmente, os titulares de repartição da Receita Estadual enviarão, aos órgãos estaduais e estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado, relação dos devedores remissos e de seus fiadores, fazendo publicar seus nomes no órgão de imprensa oficial ou outros de publicidade do Estado, sem prejuízo de afixação da relação em lugar visível do prédio da repartição fiscal do domicílio do devedor.

§ 3° Nenhuma certidão de dívida ativa deverá ser encaminhada à autoridade competente para promover a ação executiva, sem que tenha sido feita, previamente, a declaração de remisso do devedor tributário e seus fiadores.

Art. 569. Os titulares de repartição da Receita Estadual, 15 (quinze) dias antes da declaração de remisso, enviarão às Associações Comerciais de suas respectivas jurisdições, relação nominal dos devedores da Receita Estadual e seus fiadores.

Art. 570. Paga a dívida ou deferido o seu parcelamento, cessarão os efeitos da declaração de
remisso, tomando o titular da repartição da Receita Estadual, as mesmas providências previstas na
parte final do § 2º do art.568.

Seção III
Do Sistema Especial de Controle e Fiscalização

Art. 571. O contribuinte que repetidamente incidir em infração a este Regulamento poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização por ato do titular da Receita Estadual.

Art. 572. O sistema especial de controle e fiscalização consistirá em:

I - plantão permanente no estabelecimento;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas as operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do pagamento de imposto devido;

III - proibição do contribuinte emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros e documentos que o Fisco determinar;

IV - sujeição a regime especial de pagamento de imposto.

§ 1° As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, pelo tempo necessário à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.

§ 2° A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas neste Regulamento.

§ 3° O contribuinte submetido ao sistema especial de controle e fiscalização não poderá embalar mercadorias, nem abrir fardos, caixas e outros, sem a presença dos agentes fiscais.

Art. 573. O titular da Receita Estadual baixará os atos necessários para a aplicação do sistema especial de que trata esta Seção.


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 574. A Receita Estadual fornecerá ou permutará com a União e com os Estados, informações de interesse das respectivas administrações tributárias.

Art. 575. O titular da Receita Estadual poderá instituir outros regimes de pagamento do imposto, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 576. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Art. 577. O vocábulo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 578. O titular da Receita Estadual fica autorizado a baixar os atos que julgar necessários à aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento, bem como resolver os casos omissos.

Parágrafo único. Considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações poderão ser concedidos regimes especiais, pela área de Tributação.

SÃO LUÍS - MA, 10 de Julho de 2003.


Anexo 1.1 - Isenção por tempo Indeterminado

Anexo 1.2 - Isenção por tempo Determinado

Anexo 1.3 - Diferimento do Lançamentoe do Pagamento do ICMS nas Operações Internas

Anexo 1.4 - Redução de base de cálculo

Anexo 1.5 - Crédito presumido

Anexo 1.5.1 - Crédito Outorgado

Anexo 1.6 - Manutenção Crédito Fiscal

Anexo 1.7 - Transferência de Créditos Acumulados

Anexo 1.8 - Das Anistias

Anexo 2.0 - CFOP

Anexo 3.0 - ECF

Anexo 3.1 - Homologação ou revisão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Anexo 3.2 - Obrigações tributárias relativas ao ECF

Anexo 3.3 - Normas relativas ao cadastro de desenvolvedora de PAF - ECF

Anexo 4.1 - Açúcar de cana

Anexo 4.2 - Água mineral, cerveja, chope, gelo,refrigerante

Anexo 4.3 - Álcool etílico hidratado combustível

Anexo 4.4 - Carne bovina

Anexo 4.5 - Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo

Anexo 4.6 - Cimento

Anexo 4.7 - Discos fonográficos e fitas virgens

Anexo 4.8 - Energia elétrica

Anexo 4.9 - Farinha de trigo, trigo em grão,mistura

Anexo 4.11 - Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e outros Produtos Derivados ou não de Petróleo.

Anexo 4.10 - Filmes Fotográficos e cinematográficos

Anexo 4.12 - Lâmina de Barbear

Anexo 4.13 - Lâmpada Elétrica

Anexo 4.14 - Porta a porta

Anexo 4.15 - Operações com Pilhas e Baterias

Anexo 4.16 - Pneumáticos

Anexo 4.17 - Produtos farmacêuticos

Anexo 4.18 - Sorvete e Picolé

Anexo 4.19 - Tintas e vernizes

Anexo 4.20 - Transporte

Anexo 4.21 - Veículos automotores novos

Anexo 4.22 - Veículos de duas rodas

Anexo 4.23 - Faturamento direto a consumidor - Veículos

Anexo 4.24 - Operações com estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos

Anexo 4.25 - Abrangência do Protocolo 46-00

Anexo 4.26 - Inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis

Anexo 4.27 - Operações com Álcool para Fins não Combustíves

Anexo 4.28 - Rações para animais domésticos

Anexo 4.29 - Peças, componentes e acessórios para autopropulsados

Anexo 4.30 - Responsabilidade Tributária em prestações de serviços de comunicação para a CEF

Anexo 4.31 - Controle de op. interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, AEAC e Biodiesel

Anexo 4.31.1 - Tratamento Diferenciado na Prestação de Serviço de Transporte e no Armazenamento de Etanol

Anexo 4.32 - Vinhos e sidras

Anexo 4.33 - Bebidas quentes

Anexo 4.33.1 - Bebidas quentes - Atacadistas Credenciados

Anexo 4.34 - Aguardente

Anexo 4.35 - Cessão e disponibilização do Sistema Integrado de Administração Tributária SIAT

Anexo 4.36 - Dedução da parcela das contribuições para PIS-PASEP e a COFINS

Anexo 4.37 - Biodiesel - B100

Anexo 4.38 - Aparelhos celulares

Anexo 4.41 - Operações interestaduais com autopeças

Anexo 4.42 - Substituição tributária nas operações internas e entre o Maranhão e Minas Gerais (REVOGADO - DECRETO 26.695/2010 do 4.42 a 4.42.14)

Anexo 4.42.1 - Produtos alimentícios

Anexo 4.42.2 - Artefatos de uso doméstico

Anexo 4.42.3 - Bicicletas, partes, peças e acessórios

Anexo 4.42.4 - Brinquedos

Anexo 4.42.5 - Produtos de colchoaria

Anexo 4.42.6 - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

Anexo 4.42.7 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Anexo 4.42.8 - Operações com ferramentas

Anexo 4.42.9 - Instrumentos musicais

Anexo 4.42.10 - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

Anexo 4.42.11 - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Anexo 4.42.12 - Operações com materiais de limpeza

Anexo 4.42.13 - Operações com materiais elétricos

Anexo 4.42.14 - Operações com artigos de papelaria

Anexo 4.43 - Operações com materiais elétricos

Anexo 4.44 - Operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Anexo 4.45 - Operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

Anexo 4.46 - Operações com Produtos de Higiene Pessoal

Anexo 5.0 - Modelos de Documentos Fiscais

Anexo 5.36 - Conhecimento de Transporte Eletrônico e do documento auxiliar

Anexo 5.37 - Nota Fiscal Eletrônica e do documento auxiliar

Anexo 6.0 - Anexo único Convênio 126-98

Anexo 7.0 - Serviço Público de Energia Elétrica

Anexo 7.1 - Obrigações tributárias em operações com energia elétrica - liquidação financeira MAE

Anexo 7.2 - Estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica

Anexo 8.1 - Pequena Empresa Maranhense

Anexo 8.2 - SINCOEX

Anexo 8.3 - Emissão, Escrituração, manutenção e prestação das informações de documentos fiscais

Anexo 8.3.1 - Procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos

Anexo 8.4 - Procedimentos relativos validação e entrega de arquivos magnéticos

Anexo 8.5 - Remessas de mercadorias em consignação industrial

Anexo 8.6 - Documento de Autenticação de Nota Fiscal DANFOP

Anexo 8.7 - Regulamenta a Lei 8.441 que instituiu o DANFOP

Anexo 8.8 - Prorrogação do início da vigência das disposições previstas no Decreto 21.773-05

Anexo 9.0 - Disciplinamento das operações relacionadas com a venda de passagem aérea

Anexo 9.4 - Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT)

Anexo 9.5 - Regime de tributação aplicável a farinha de trigo e derivados

Anexo 9.6 - Cobrança do ICMS relativo a prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo

Anexo 9.7 - Regime de tributação do ICMS aplicável aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite

Anexo 9.8 - Regime de tributação do ICMS aplicável aos serviços não medidos de provimento de acesso a internet

Anexo 9.9 - Procedimentos aplicáveis na prestação pré-paga de serviços de telefonia

Anexo 10 - Cumprimento de obrig. tributárias em op. com energia elétrica no ambiente de rede básica

Anexo 11 - Regime Especial concedido a CONAB nas operações relacionadas com o PAA

Anexo 12 - Cumprimento de obrigações tributárias pela empresa distribuidora de energia elétrica

Anexo 15 - Procedimentos na venda de veículo autopropulsado

Anexo 16 - Controle Interestadual de Carimbos (SCIC)

Anexo 17 - Procedimentos de controle de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados

Anexo 18 - Escrituração Fiscal Digital EFD

Anexo 18.1 - Os códigos de Receita da SEFAZ/MA, correlacionados com os códigos da tabela 5.4

Anexo 19 - Normas e procedimentos relativos ao ECF

Anexo 20 - Ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito - Maranhão e Tocantins

Anexo 21 - Análise de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e irregularidade no funcionamento

Anexo 22 - Op. em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas

Anexo 23 - Cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica

Anexo 24 - Op. com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas

Anexo 25 - Normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS 53

Anexo 26 - Obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Anexo 27 - Remessa de soja em grãos, do estado do TO para industrialização por encomenda no Estado do MA, com suspensão

Anexo 28 - Procedimentos relacionados com circulação de medicamentos adquiridos pelo Min.da Saúde

Anexo 29 - Adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS 55-07 - Sefaz Virtual

Anexo 30 - Procedimentos adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado

Anexo 31 - Formulário de segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal Eletrônico (FS-DA)

Anexo 32 - Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital

Anexo 33 - Procedimentos e prazos para fruição do benefício - Decreto 23.714 e Decreto 24.693

Anexo 34 - Procedimentos relativos a saídas e entradas de partes, peças e componentes de usos aeronáuticos

Anexo 35 - Disponibilização de informações de interesse do DENATRAN

Anexo 36 - Operações com partes e peças substituídas em garantia por empresa da aeronáutica

Anexo 37 - Regime Especial nas operaçõese prestações com revistras e periódicos

Anexo 38 - Operacoes com industrias de beneficiamento_ rebeneficiamento e empacotamento de arroz e feijao

Anexo 39 - Documentos fiscais emitidos em via única por processamento de dados para concessionárias de distribuição de gás canalizado

Anexo 40 - Operações e prestações relacionadas com a copa das confederações FIFA 2013 e a copa do mundo FIFA 2014

Anexo 41 - Manual de Orientação,Manutenção e Prestação de Informações - Compensação de Energia Elétrica

Anexo 42 - Operações com Produtos Nacionais e Estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016

Anexo 43 - Regime Especial nas Operações e Prestações com Jornais

Anexo 44 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Anexo 45 - IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE ST E DE ANTECIPAÇÃO COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Anexo 46 - Operações com Bens e Mercadoria Digitais Comercializadas por meio de transferência Eletrônica de Dados

Anexo 47 - PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E)



Atualizado na data: 13/04/2022