DECRETO Nº 19.405, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 19.405, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

PUBLICADO NO DOE Nº 242, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 15.065, de 25 de janeiro de 2013, 18.739, de 19 de dezembro de 2019, 19.017, de 09 de junho de 2020 e 14.290, de 25 de agosto de 2010

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 53/2020; 59/2020; 66/2020 e 72/2020; nos Ajustes SINIEF nºs 11/2020, 14/2020, 15/2020, 16/2020, 17/2020, 18/2020, 19/2020 a 22/2020 e 25/2020; nos Protocolos ICMS 13/2020, 19/2020 e 20/2020, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o Ofício nº 332/2020/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 12 de novembro de 2020, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estao do Piauí, Processo SEI nº 00009.020575/2020-11,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I o caput do art. 475-O, com efeitos a partir de 03 de agosto de 2020:

"Art. 475-O. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer: (Aj. SINIEF 17/2020)

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

..... "(NR)

II o inciso I do § 1º do art. 1.185, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2020:

"Art. 1.185. .....

.....

§ 1º .....

I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;(Prot. ICMS 94/2019 e 19/2020)

..... "(NR)

III o § 6º do art. 1.270, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2020:

"Art. 1.270. .....

.....

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados nesta seção. (Prot. ICMS 22/2017, 16/1985 e 20/2020).

..... "(NR)

IV o § 4º do art. 1.285, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2020:

"Art. 1.285. .....

.....

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna desses Estados.(Prot. ICMS 20/2017, 96/2019 e 13/2020).

..... "(NR)

V o inciso I do caput e os §§ 1º e 4º, todos do art. 1.401-B, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.401-B.....

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Conv. ICMS 59/2020)

.....

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo CCXCI, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN. (Conv. ICMS 50/2018 e 59/2020)

.....

§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 1.401-C, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo CCXCV com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário. (Conv. ICMS 59/2020);

..... "(NR)

VI - o inciso IV do caput do art. 1.401-C, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.401-C. .....

.....

IV - comprovante de residência: (Conv. ICMS 59/2020)

a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput do art. 1.401-B ou autista;

b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 1.401-B, quando aplicável.

VII os itens 49.2 a 49.7 da Tabela XIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2020:

ANEXO V-A
.....
XIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS Nº 142/2018, Anexo XVII, Protocolos ICMS 33/1991 e 53/2017 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
..... ..... ..... ..... .....
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos  
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs ICMS 240/2019 e 72/2020) Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (RICMS, art. 1.265)
20% - UF signatárias do Prot ICMS 53/2017 (RICMS, art 1.265, inciso l, alínea "a")
35% - outras UF (RICMS, art. 1 265, inciso II, alínea 65 "a")
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (RICMS, art. 1 265)
20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso l, alínea "a")
35% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020) Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (RICMS, art. 1.265)
20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso l, alínea "a")
35% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inciso ll, alínea "a")
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/2019 e 72/2020)  

VIII o item 2.0 da tabela XVIII TINTAS E VERNIZES do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de julho de 2020:

ANEXO V-A

.....

XVIII TINTAS E VERNIZES (Conv. ICMS Nº 142/2018, Anexo XXIII, Convênio 118/2017)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
..... ..... ..... ..... .....
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206 11 19 (Conv ICMS 240/2019 ) 35% (RICMS, art 1 289, § 2º, inc I)
..... ..... ..... ..... .....

";(NR)

IX o anexo LII, na forma do Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (Aj. SINIEF 16/2020);

X o Anexo CCXCI, na forma do Anexo II a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 (Conv. ICMS 59/2020).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I o CAPÍTULO IX - DA CONCESSÃO, DA ALTERAÇÃO, DA RENOVAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CAGEP DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS, ao TÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, do LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com os respectivos arts. 268-A ao 268-O e efeitos a partir de 1º de setembro de 2020: (Aj. SINIEF 14/2020)

"CAPÍTULO IX DA CONCESSÃO, DA ALTERAÇÃO, DA RENOVAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CAGEP DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Aj. SINIEF 19/2020).

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 268-A. Os procedimentos para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente são os que constam neste capítulo. (Aj. SINIEF 19/2020)

§ 1º Para os fins deste capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste capítulo, no que couber:

I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independente de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação UF - que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

§ 4º As normas da entidade reguladora ou fiscalizadora competente, no que couber, devem ser aplicadas.

Seção II Do Cadastro de Contribuintes

Subseção I Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 268-B. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deve conter, no mínimo, os documentos que comprovem: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra UF, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada UF;

V - o envio à entidade competente das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na legislação regulatória, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais e comprovante de residência;

b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II do § 1º deste artigo;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira deste ajuste, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g" deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV do § 1º deste artigo;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada UF, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ou outra estabelecida por entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do caput deste artigo;

II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

Art. 268-C. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 268-B, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - cópia do documento de aquisição do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF - Programa Aplicativo Fiscal, que observe os requisitos especificados no Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , de 13 de março de 2013;

VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.

Art. 268-D. A pedido do contribuinte poderá ser dispensada a apresentação de documentos previstos arts. 268-B e 268-C, considerando o interesse da Administração Tributária. (Aj. SINIEF 19/2020)

Art. 268-E. Além das exigências previstas neste capítulo, a Administração Tributária poderá: (Aj. SINIEF 19/2020)

I convocar o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - exigir:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste capítulo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte na UF, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art. 268-F. Será exigido, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata este capítulo;

III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia;

III - depósito administrativo.

IV outras previstas na legislação tributária

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período definido pela Administração Tributária, não inferior a 12 (doze) meses.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte na unidade da Federação, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º A garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 268-G. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art. 268-F, a Administração Tributária poderá submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. (Aj. SINIEF 19/2020)

Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE - em formulário de segurança;

III - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.

Art. 268-H. Poderá, conforme o caso e em caráter provisório, ser autorizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando, atendidas as demais exigências deste capítulo e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - dos incisos II, III e IV do caput do art. 268-B, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

II - do inciso VII do caput do art. 268-C.

§ 1º A inscrição será concedida e enquadrada na situação cadastral de pré-operacional ou suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal.

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes e das devidas atualizações das informações, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais, ou demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 3º A inscrição concedida nos termos deste artigo, enquanto na condição de pré-operacional ou suspensa estiver, não será objeto de alterações ou atualizações cadastrais.

Subseção II Das Alterações Cadastrais

Art. 268-I. Aplicam-se às alterações cadastrais as disposições referentes à inscrição no CAGEP previstas na Subseção I deste capítulo. (Aj. SINIEF 19/2020)

Parágrafo único. Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, na forma do art. 268-J;

II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.

Subseção III Da Renovação da Inscrição

Art. 268-J. O contribuinte que exerça quaisquer das atividades referidas no art. 268-A, quando notificado pelo fisco, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, atender às exigências da notificação e proceder com a renovação da inscrição, devendo observar as disposições referentes à inscrição no CAPGEP previstas na Subseção I da Sessão II deste capítulo. (Aj. SINIEF 19/2020)

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.

§ 2º Não serão consideradas, para efeito deste capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.

Subeção IV Dos Procedimentos Administrativos

Art. 268-K. A competência para decidir sobre concessão de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição será da Gerência de Informações Econômicos Fiscais GIEFI. (Aj. SINIEF 19/2020)

§ 1º As decisões previstas neste artigo estão condicionadas à prévia apresentação de parecer conclusivo emitidas pelo Grupo Operacional de Fiscalização - Combustíveis.

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no § 1º, propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões em prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.

Art. 268-L. As decisões de que trata o art. 268-K serão indeferidas quando: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - não forem efetuados nos termos deste capítulo;

II - não for apresentado documento exigido por este capítulo ou pela autoridade fiscal;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 268-E;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 1º do art. 268-B;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 268-B;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 268-B;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 268-C;

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste capítulo e as demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste capítulo;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste capítulo as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste capítulo;

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 4º deste artigo;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

b) das Guias de Informação e Apuração - GIA - do ICMS;

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.

XIV a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada por entidade reguladora ou fiscalizadora competente;

XV o contribuinte, sócios, coligadas ou controladas estiverem em situação de devedor contumaz.

§ 1º Será considerado como devedor contumaz e considerado em situação fiscal irregular nos termos do art. 247, quando o estabelecimento, sistematicamente, deixar de recolher os tributos devidos na forma prevista na legislação estadual.

§ 2º As decisões referidas no art. 268-K também serão indeferidas quando for constatada, por qualquer de seus sócios, acionistas, diretores, dirigentes, administradores, procuradores, controladas, coligadas, estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 3º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 4º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada ou cancelada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas no art. 268-A, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer UF, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas.

IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

Subseção V Da Cassação da Eficácia ou Cancelamento da Inscrição

Art. 268-M. Será cassada a eficácia ou cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no CAGEP, do contribuinte, que: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - notificado, não proceder com a renovação da inscrição;

II tiver a renovação da inscrição indeferida;

III - tiver a alteração cadastral indeferida;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

VI utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;

VII comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;

VIII descumprir ou não observar as normas vigente da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

Parágrafo único. Será sumariamente cassada a eficácia ou cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 268-C, no prazo estabelecido.

Art. 268-N. A cassação da eficácia ou o cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da situação cadastral para inapta ou cancelada, com inserção do respectivo motivo da cassação ou cancelamento da inscrição;

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja eficácia da inscrição foi cassada ou cancelada, ainda que não utilizados;

IV - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento;

c) equipamentos ECF;

V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

VI - encaminhamento de ofício à entidade reguladora ou fiscalizadora competente, comunicando a cassação da eficácia ou o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Subseção VI Do Recurso

Art. 268-O. Das decisões de que trata este capítulo, cabe recurso uma única vez, e sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Unidade de Administração Tibutária UNATRI. (Aj. SINIEF 19/2020)"

II o inciso XII ao caput do art. 357-D, com efeitos a partir 05 de abril de 2021:

"Art. 357-D. .....

.....

XII a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.(Aj. SINIEF 22/2020)

....." (NR)

III o inciso XI ao caput do art. 377, com efeitos a partir de 05 de abril de 2021:

"Art. 377. .....

.....

XI a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 21/2020)

....." (NR)

IV - § 2º ao art. 404-A, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º, com efeitos a partir de 03 de agosto de 2020:

"Art. 404-A. .....

.....

§ 2º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022. (Aj. SINIEF 25/2020)". (NR)

V o CAPÍTULO XIII - DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, REALIZADAS, PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO, DE ENFRETAMENTO E DE CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), ao TÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, do LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 829-AL ao 829-AU e efeitos a partir de 31 de julho de 2020: (Aj. SINIEF 14/2020)

"CAPÍTULO XIII DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, REALIZADAS, PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO, DE ENFRETAMENTO E DE CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) (Aj. SINIEF 14/2020)

Art. 829-AL. O regime especial disciplinado neste capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2). (Aj. SINIEF 14/2020)

Parágrafo único. A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa os contribuintes mencionados no caput deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributárias.

Art. 829-AM. Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária. (Aj. SINIEF 14/2020)

§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados no território deste Estado.

§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pela UF donatária que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.

Art. 829-AN. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica NFe, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental deste Estado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I natureza da operação: "Remessa em Doação";

II CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Remessa em bonificação, doação ou brinde";

III CST: 40 "isenta";

IV no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor;

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".

Art. 829-AO. A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NFe em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território deste Estado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";

II CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem";

III CST: 60 "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária";

IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata o art. 829-AN;

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "NFe emitida com base no AJUSTE SINIEF 14/2020 ".

Art. 829-AP. A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NFe em nome da entidade governamental deste Estado, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

II CFOP: 5.923 "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado";

III CST: 41 não tributada;

IV no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NFe emitida relativa à doação de que trata o art. 829-AN;

V no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento;

VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 .

Art. 829-AQ. O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NFe correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental deste Estado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I - natureza da operação: "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";

II CFOP: 1.663 "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";

III no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NFe de que trata o art. 829-AP.

Art. 829-AR. O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NFe em nome da entidade governamental deste Estado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: (Aj. SINIEF 14/2020)

I natureza da operação: "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

II CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

III no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata o art. 829-AQ;

IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 .

Art. 829-AS. A NFe a que se refere o art. 829-AO deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC para fins de repasse e recolhimento de ICMS. (Aj. SINIEF 14/2020)

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007.

Art. 829-AT. Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NFe, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo "informações adicionais do interesse do fisco". (Aj. SINIEF 14/2020)

Art. 829-AU. Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até 31 de julho de 2020, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste previstas neste capítulo. (Aj. SINIEF 14/2020)" (NR)

VI a Seção II -A Dos Procedimentos Relacionados ao Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica ao CAPÍTULO XXII DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, do TÍTULO II DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.026-A ao 1.026-E e efeitos a partir de 17 de abril de 2020: (Aj. SINIEF 11/2020)

Art. 1.026-A. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CAGEP, nos termos do art. 1.023, emitirá Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: (Aj. SINIEF 11/2020)

I - CUST Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Art. 1.026-B. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Aj. SINIEF 11/2020)

Art. 1.026-C. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme art. 1.024. (Aj. SINIEF 11/2020)

Art. 1.026-D. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o art. 1.026-A serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte MOC" de que trata o art. 475-D. (Aj. SINIEF 11/2020)

Art. 1.026-E. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/2005 . (Aj. SINIEF 11/2020)" (NR)

VII - o CAPÍTULO XLV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, E, AINDA, COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, ao TÍTULO II DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.095-FD ao 1.095-FJ e efeitos a partir de 1º de outubro de 2020: (Aj. SINIEF 15/2020)

"CAPÍTULO XLV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, E, AINDA, COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA

Art. 1.095-FD. Este capítulo aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica. (Aj. SINIEF 15/2020)

Art. 1.095-FE. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 1.095-FD, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Aj. SINIEF 15/2020)

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.

II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Art. 1.095-FF. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 1.095-FE, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Aj. SINIEF 15/2020)

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá:

I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 1.095-FE.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Art. 1.095-FG. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 1.095-FE, o estabelecimento prestador emitirá: (Aj. SINIEF 15/2020)

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do do art. 1.095-FE, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Art. 1.095-FH. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá: (Aj. SINIEF 15/2020)

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 1.095-FE, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

Art. 1.095-FI. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida:(Aj. SINIEF 15/2020)

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Art. 1.095-FJ. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 1.095-FI serão emitidas pelo estabelecimento prestador: (Aj. SINIEF 15/2020)

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 1.095-FG;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";"

§ 1º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS." (NR)

VIII o art. 1.166-B, com efeitos a partir de 19 de agosto de 2020:

"Art. 1.166-B. Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020, nos termos do Convênio ICMS 53 , de 30 de julho de 2020. (Conv. ICMS 53/2020)

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas tributárias vigentes. (Conv. ICMS 53/2020)" (NR)

IX - o § 6º ao art. 1.401-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.401-A. .....

.....

§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 59/2020)" (NR)

X os incisos V a VII ao caput e os §§ 7º ao 10, todos ao art. 1.401-B, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.401-B. .....

......

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Conv. ICMS 59/2020)

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Conv. ICMS 59/2020)

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Conv. ICMS 59/2020)

.....

§ 7º A exigência do laudo pericial de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI. (Conv. ICMS 59/2020)

§ 8º O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo. (Conv. ICMS 59/2020)

§ 9º Para as deficiências previstas do inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo CCXCI, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Conv. ICMS 59/2020)

§ 10. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Conv. ICMS 59/2020)". (NR)

XI o art. 1.471-AH, com efeitos a partir de 19 de agosto de 2020:

"Art. 1.471-AH. Ficam isentas do ICMS, no período de 19 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020, as operações e as prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias: (Conv. ICMS 66/2020)

I - kits de teste para Covid-19 (NCM 3002.15.90 e 3822.00.90);

II - aparelhos respiratórios (NCM 9019.20 e 90.20.2000).

Parágrafo único. Fica também dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput deste artigo. (Conv. ICMS 66/2020) (NR)

XII - o produto Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) à seção V - Redes, do Anexo IV - Relação dos Produtos da Indústria de Informática:

"ANEXO IV (Art. 20, VII, do RICMS)

Seção V
    Rede
.....
    .....
85.17
    .....
.....
    .....
8517.62.94
    Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)


" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os itens 49.0, 49.1, 49.8 e 49.9 da Tabela XIII do Anexo V-A do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

Art. 4º O Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 14.290 , de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche Big Mac, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento McDia Feliz, a ser definido em Ato do Secretário da Fazenda. (Conv. ICMS 107/2020)" (NR)

Art. 5º O caput do inciso I do art. 1º do Decreto nº 18.739 , de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I o inciso II do § 3º do art. 357-E, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021: (Aj. SINIEF 18/2020)

..... "(NR)

Art. 6º Fica revogado o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 19.017 , de 09 de junho de 2020, com efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 15.065 , de 25 de janeiro de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 23 de dezembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO

Data: 23/12/2020