DECRETO Nº 18.955, DE 22 De DEZEMBRO 1997 (RICMS/DF)

DECRETO Nº 18.955, DE 22 De DEZEMBRO 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 e art. 78 da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996

Decreta:

Post atualizado em: 07/01/2021

TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Disposição Preliminar

Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Seção I
Da Incidência

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei nº 1.254/1996 art. 2º):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 1.254/1996 art.2º, parágrafo único, I)

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento;

b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

IV - operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

§ 2º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 3º Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:

I - telecomunicações (Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997);

II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros (Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962);

III - telegrama (Lei nº 6.538 de 22 de junho de 1978).

IV - disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço;

§ 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação cadastral irregular o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada.

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3º quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação.

§ 6º Entende-se, para os efeitos deste Decreto, por importação:

I - direta, aquela em que o importador é o adquirente e a promove em seu nome, ainda que para revenda a encomendante predeterminado;

II - por conta e ordem de terceiros, aquela promovida por pessoa jurídica que, em seu nome, efetue o despacho aduaneiro de importação de mercadoria ou bem adquiridos por outra pessoa, com recursos exclusivamente desta, em razão de contrato previamente firmado.

Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 5º):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/1996 art. 5º III);

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei nº 1.254/1996 art. 5º IV);

V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;

IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.

XVIII - da saída da mercadoria arrematada em leilão.

XIX - da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 6º Na hipótese do inciso IV, do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal.

§ 7º Ressalvado o disposto no § 7º, do art. 79, para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal exigida pela legislação ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1º do art. 153.

§ 8º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou prestações tributadas quando verificadas situações descritas nos artigos 351, 353 e 355.

§ 9º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (NR)

§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei nº 1.254/1996 art. 5º § 7º).

§ 11. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (AC)

§ 12. Nas hipóteses previstas no § 1º art. 3º da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (AC)

§ 13. O não cumprimento do disposto nos §§ 6º e 11 deste artigo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 28, III, "b" da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996. (AC)

Seção III
Do Local da Operação ou Prestação

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 21):

I - em se tratando de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:

1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço (Lei nº 1.254/1996 art. 21 I, 'd', 1);

2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/1996 art. 21 I, 'e');

f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;

2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 19, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese:

1. de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo

2. das operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.

II - em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento onde tenha início a prestação, observado o disposto no inciso VI e no § 2º deste artigo;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

c) onde sea cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que apenas o prestador ou o tomador esteja localizado no Distrito Federal, o valor do imposto a ser recolhido a esta unidade federada será calculado na forma do art. 299-A.

§ 5º O disposto no inciso II, "a", também se aplica nas prestações de que trata o art. 48, II.

CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 3º ):

I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil;

IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;

XI - a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 387 (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo).

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas nos artigos 309 a 312, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:

I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - os livros pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 4º A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

§ 5º A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênio ICM nº 12/1975):

I - operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS E DOS INCENTIVOS OU FAVORES FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS

Seção I
Dos Benefícios Fiscais

Subseção I
Da Isenção

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º).

§ 1º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º § 1º):

I - à redução de base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III - à concessão de crédito presumido;

IV - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 3º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no parágrafo 1º deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º , § 2º):

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 5º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º § 3º).

Subseção II
Da Redução da Base de Cálculo

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º § 1º, inciso I).

Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS nºs 53/2004 e ICMS 107/2004).

I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.

Parágrafo único. Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo, salvo expressa disposição em contrário da legislação.

Art. 7º-B. Fica excluída da base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.

§ 1º Na hipótese do caput, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 2º O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Convênio ICMS 125/2011)

Subseção III
Do Crédito Presumido

Art. 8º As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do contribuinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º § 1º, inciso III).

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.

Subseção IV
Da Suspensão

Art. 9º As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º ).

§ 1º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento:

I - adquirente, na hipótese dos itens 4 e 5 do caderno a que se refere o caput;

II - remetente, nos demais itens do referido caderno.

§ 2º Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

§ 3º Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".

§ 5º O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente.

Subseção V
Do Diferimento

Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas.

Seção II
Dos Incentivos ou Favores fiscais ou Financeiro-fiscais

Art. 11. O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º aplica-se a quaisquer incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º , § 1º, inciso IV).

CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I
Do Contribuinte

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 22).

§ 1º É também contribuinte:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

e) na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.

II - o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/1996 art. 22 § 1º, III);

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 22 § 2º).

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 25.193 de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 25.193 de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, na hipótese do inciso II do § 6º do art. 2º, considera-se contribuinte do imposto a pessoa destinatária final de mercadoria ou bem importados do exterior.

Seção II
Do Responsável por Substituição

Subseção I
Do Substituto

Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 24 ):

I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;

III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no CF/DF;

VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;

VIII - adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, inciso II do § 4º do art. 24).

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48.

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste regulamento, e:

I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 1.254/96 art. 24 § 2º, II).

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4º A Subsecretaria da Receita poderá determinar a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste regulamento.

§ 5º Para efeitos deste artigo, fica equiparado a industrial o contribuinte importador.

§ 6º A adoção do regime de substituição tributária a que se refere este artigo, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pelo Distrito Federal, devidamente representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com a unidade federada envolvida.

§ 7º A responsabilidade pela retenção, nos termos do parágrafo anterior, é também atribuída:

I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 8º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma deste artigo, retido e pago pelo remetente.

Art. 14. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Subseção II
Da Restituição Assegurada ao Contribuinte Substituído

Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 26).

§ 1º Formulado o pedido de restituição, na forma da legislação processual aplicável, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Para efeitos deste artigo, o fato gerador presumido realiza-se na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do substituído ou em outro por ele indicado (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 5º inciso XIV).

Seção III
Da Responsabilidade Solidária

Art. 16. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 28):

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;

b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 3º;

c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;

e) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;

f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;

V - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

VI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

VII - àquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a mesma mercadoria ou serviço;

VIII - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

IX - ao entreposto aduaneiro ou a qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

X - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XI - ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

XII - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

XIII - ao estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) a prévia autorização fazendária para a impressão;

XIV - ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de computador "software", sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XV - àquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação Fiscal - DIF, se de tal descumprimento decorrer o seu não-pagamento, no todo ou em parte;

XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou o prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador quando:

I - a operação ou prestação for realizada:

1. sem a emissão de documentação fiscal;

2. com a emissão de documentação fiscal inidônea;

II - se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.

§ 4º A presunção de que trata o § 3º condiciona-se ao efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço por parte do adquirente ou do tomador.

Seção IV
Da Responsabilidade Subsidiária

Art. 17. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 29).

Art. 18. O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 30).

Seção V
Do Estabelecimento

Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 23):

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado, inclusive aquele utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único. Integra o estabelecimento o imóvel comercial a ele contíguo, que possua comunicação interna. (AC)

Seção VI
Do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

Subseção I
Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 48 § 3º).

§ 2º Ficam dispensados da inscrição no CF/DF os contribuintes que realizem exclusivamente as operações ou prestações relacionadas nos incisos I a IV do § 1º do art. 12.

§ 3º O cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF, e por aqueles de que trata o art. 28, § 15.

Art. 21 . Observadas as demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a inscrição no CF/DF dar-se-á:

I - a requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;

II - no caso de empresas que possam se utilizar do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, mediante solicitação formalizada por meio do citado sistema;

III - no caso de Micro Empreendedor Individual - MEI, com base em dados fornecidos pelo interessado contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;

IV - de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de inscrições a que se refere este artigo.

Art. 22. O requerimento de que trata o art. 21, I, far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos:

I - registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II - prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, salvo quando dispensados da inscrição;

III - prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;

IV - cópia do documento de identidade ou documento equivalente;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

VI - (Revogado pelo Decreto nº 27.578 de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 27.578 de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral.

§ 2º O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:

I - denominação, endereço e telefone;

II - número da inscrição no CRC/DF.

§ 3º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 31.427 de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)

§ 5º A inscrição será concedida pela repartição fiscal competente.

§ 6º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708 de 13 de outubro de 1997, art. 1º).

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708 de 13 de outubro de 1997, art. 1º parágrafo único).

§ 8º É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de constar dos atos constitutivos.

§ 9º As sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente.

§ 10. Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado: (NR)

I - exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;

II - em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.

III - (Suprimido pelo Decreto nº 32.356 de 20.10.2010, DO DF de 21.10.2010)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 32.356 de 20.10.2010, DO DF de 21.10.2010)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 32.356 de 20.10.2010, DO DF de 21.10.2010)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 32.356 de 20.10.2010, DO DF de 21.10.2010)

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 32.356 de 20.10.2010, DO DF de 21.10.2010)

§ 11. Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar: (NR)

I - dos atos constitutivos:

a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;

b) indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.

II - da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;

III - dos documentos fiscais:

a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;

b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão: "armazenamento de bens ou mercadorias";

c) a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: "ponto adicional de venda".

IV - de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:

a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;

b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;

c) indicação do local do ponto adicional de venda;

d) a seguinte expressão: "Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/1997".

§ 12. A dispensa prevista no § 10 deste artigo: (AC)

I - relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;

II - relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.

§ 13. As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias. (AC)

§ 14. As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá: (AC)

I - valor dos bens ou mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa de bens ou mercadorias para armazenamento", ou "Outras saídas - retorno de bens ou mercadorias armazenadas";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".

§ 15. Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo "observações complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente. (AC)

§ 16. As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (AC)

§ 17. As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele emitidos; (AC)

§ 18. O produtor rural, se pessoa natural, poderá apresentar a FAC, preenchida manualmente, diretamente nas Agências de Atendimento da Receita.

Art. 22 -A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, prevista no art. 20, para empresários e demais profissionais enumerados no art. 966, parágrafo único, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro , sociedades não personificadas, sociedades simples e sociedades empresárias, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 12-A, do Decreto nº 28.445 , de 20 de novembro de 2007.

Art. 23. A inscrição de feirantes e ambulantes, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá observar o disposto no regulamento que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango.

Art. 24. Para efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa natural:

I - além dos documentos previstos no art. 22, com exceção dos incisos I e III, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

II - poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial e pela renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345.

III - na hipótese de opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento.

§ 1º A opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte:

I - preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas;

II - entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas;

III - indique o responsável pela escrita fiscal;

IV - autentique os livros fiscais exigidos pela legislação;

V - solicite autorização para a impressão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial, e na hipótese deste artigo:

I - para fins de inscrição, além dos documentos previstos no art. 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

II - não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.

Art. 26. A critério da Subsecretaria da Receita, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada.

I - (Suprimido pelo Decreto nº 38.026 de 24.02.2017 - DO DF - Ed. Extra de 24.02.2017)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 38.026 de 24.02.2017 - DO DF - Ed. Extra de 24.02.2017)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 38.026 de 24.02.2017 - DO DF - Ed. Extra de 24.02.2017)

Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser por ele comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 45 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, acompanhada de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da respectiva documentação comprobatória da alteração.

§ 1º O contribuinte poderá mudar de endereço antes de cumprir as obrigações decorrentes de alterações nas informações cadastrais de que trata este artigo, desde que informe o fato, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), antes do início das atividades no novo endereço.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte terá 30 dias, a contar da data da comunicação, para cumprir as obrigações previstas no caput.

§ 3º Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 4º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral - FAC.

§ 5º Por ato do Secretario de Estado de Fazenda, outros documentos e informações poderão ser exigidos.

§ 6º A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo e de substitutos tributários inscritos no CF/DF com sede fora do Distrito Federal. (AC)

§ 7º O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição no CF/DF baixada ou cancelada, ou tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no citado Conselho.

§ 8º A partir da data da implantação do módulo alterações no sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, as obrigações de que trata este artigo deverão ser cumpridas por meio do citado sistema pelos contribuintes que possam dele se utilizar, sem prejuízo do disposto no § 1º.

Subseção I
A Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição Paralisada

Art. 27 -A. O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (NR)

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses. (NR)

§ 2º Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:

I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;

II - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;

III - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:

a) impressão e autenticação de documentos fiscais;

b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;

c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.

IV - não poderá:

a) exercer suas atividades;

b) utilizar a inscrição cadastral em operações e prestações relativas ao imposto. (NR)

§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (NR)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 33.432 de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 33.432 de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

§ 6º É obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no art 180.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 33.432 de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 33.432 de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

§ 9º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 28.

§ 10. A partir do mês subsequente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:

I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;

II - (Revogado pelo Decreto nº 41.038 de 28.07.2020 - DO DF de 29.07.2020)

§ 11. É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (NR)

Art. 27 -B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A. (NR)

§ 1º O contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá apresentar as leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento, referente ao dia imediatamente anterior ao reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (NR)

§ 2º A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. (NR).

§ 3º O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 29, I, a deste Decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 27-A. (NR)

Subseção I
B Das Inscrições Especiais

Art. 27 -C. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos, bem como a alteração em qualquer dos dados anteriormente declarados, sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos 03 (três) exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

IV - autorização para exercício da atividade, concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, em base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal;

V - declaração firmada pelos sócios da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir;

VI - nome, endereço e NÚMEROS de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária, quando esta pertencer a terceiros.

VII - prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel para o qual foi requerida a inscrição.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos deste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos.

§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos I a III do "caput".

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos I a III do "caput", serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º A comunicação de mudança de endereço será instruída com os documentos previstos no inciso VII do caput

Art. 27 -D. Nos pedidos de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do artigo anterior deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

Art. 27 -E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 27-C, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou a suspensão da inscrição já concedida, conforme o caso.

Art. 27 -F. O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 15 dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.

§ 1º A concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF dar-se-á de forma automática, quando feita a solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, deverá ser realizada vistoria prévia para que seja liberada a emissão de documentos fiscais eletrônicos, observado que havendo pronunciamento desfavorável por parte da autoridade responsável pela análise prévia a inscrição será suspensa.

Art. 27 -G. Para a verificação prévia ou periódica da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Art. 27 -H. A constatação de irregularidade nas vistorias e diligências mencionadas nos artigos anteriores será objeto de notificação indicando os aspectos a serem regularizados.

Art. 27 -I. O descumprimento da notificação prevista no artigo anterior implicará o indeferimento do pedido ou a suspensão da inscrição concedida, conforme o caso.

Art. 27 -J. Conceder-se-á inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF aos órgãos e entidades públicas, credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil (Ajuste SINIEF nº 14/2004).

§ 1º Para fins de inscrição no CF/DF, a que se refere o caput, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar documentos previstos no art. 22 deste Decreto ou exigir outros que nele não estejam contemplados.

§ 2º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial aos inscritos na forma do caput deste artigo, estabelecendo forma simplificada para o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 27 -K. A empresa que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis que, sob a mesma razão social, desejar exercer outra atividade não correlata com essa, deverá requerer inscrição no CF/DF diferenciada, sendo vedado o aproveitamento de crédito do imposto entre as diferentes inscrições.

§ 1º As inscrições diferenciadas a que se refere o caput serão solicitadas e concedidas pela repartição competente, mencionada no art. 21, após análise e aprovação da solicitação pela Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, da Subsecretaria da Receita.

§ 2º Para a nova inscrição serão exigidos todos os documentos previstos no art. 22.

§ 3º Para fins deste artigo, Ato da Subsecretária da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda descriminará as atividades correlatas à revenda varejista de combustíveis.

Art. 27 -L. A Administração Tributária pode inscrever de ofício no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

§ 1º A inscrição de que trata o caput deve ser feita de forma simplificada mediante utilização das informações constantes no comprovante de inscrição no CNPJ no sítio da Receita Federal do Brasil ou obtidas na base de dados das notas fiscais eletrônicas emitidas para adquirentes localizados no Distrito Federal.

§ 2º Para fins do disposto no caput pode, na falta da informação atualizada, ser efetuada a inscrição de ofício sem os dados do quadro societário e capital social.

§ 3º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 4º As solicitações de retificações ou inclusões de informações no CF/DF pelos contribuintes inscritos de ofício serão realizadas via atendimento virtual, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverão acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final".

Art. 27 -M. A Administração Tributária pode, mediante solicitação do interessado, conceder inscrição no CF/DF aos remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser feita pelo contribuinte, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverá acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher: a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final"; bem como anexar imagem dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem;

III - última alteração contratual averbada na Junta Comercial de origem.

§ 2º A concessão da inscrição fica condicionada à regularidade cadastral na unidade federada de origem, a ser verificada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra.

§ 3º Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário no Distrito Federal.

§ 4º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

Subseção II
Da Baixa ou da Exclusão de Inscrição

Art. 28. Sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a baixa de inscrição:

I - será concedida mediante:

a) requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;

b) solicitação formalizada por meio do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, no caso de empresas que possam se utilizar do referido sistema;

II - dar-se-á:

a) no caso de Microempreendedor Individual, com base em dados fornecidos pelo interessado, contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, situação em que esta somente será realizada após a efetivação na Receita Federal da baixa do CNPJ ou mudança de endereço para outro ente federativo;

b) de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, a baixa de inscrição deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado a partir do encerramento de suas atividades, observado que, para os efeitos deste artigo, considera-se encerrada a atividade na data em que:

I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;

II - ocorrer a baixa do registro da sociedade na Junta Comercial do Distrito Federal, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme o caso.

§ 2º O sujeito passivo ou seu representante legal que solicitar a baixa fica obrigado a:

I - guardar e conservar os registros e os documentos fiscais e contábeis relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;

II - manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;

III - entregar ao Fisco os documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;

IV - declarar a inexistência de estoque ou comprovar o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;

V - comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 210;

VI - promover a cessação do uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;

VII - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte obrigado à escrituração fiscal, por meio do LFE, deverá estar regular com a citada obrigação, até o mês da última operação.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, II, "d", entregará ao Fisco em até 30 dias após o prazo previsto no § 1º, independentemente de solicitação, os documentos que estiverem em seu poder.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 38.026 de 24.02.2017 - DO DF - Ed. Extra de 24.02.2017)

§ 6º Verificada a má-conservação dos documentos fiscais e contábeis a que se refere o § 2º, I, o sujeito passivo ficará sujeito às multas previstas no art. 377, parágrafo único, I.

§ 7º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação Fiscal - SITAF, ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente, referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão.

§ 8º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 9º O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.

§ 10. (Suprimido pelo Decreto nº 24.294 de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)

§ 11. (Suprimido pelo Decreto nº 24.294 de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)

§ 12. (Suprimido pelo Decreto nº 24.294 de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)

§ 13. (Suprimido pelo Decreto nº 23.795 de 22.05.2003, DO DF de 23.05.2003)

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 24.454, de 12.12.2002, DO DF de 13.12.2003)

§ 15. No caso de descumprimento das obrigações previstas no § 2º, III a VII, o sujeito passivo será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria Estado de Fazenda.

§ 16. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, para ingresso de pedido de baixa de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, o interessado deverá apresentar, à repartição Fiscal de sua circunscrição, além da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 2º, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou expedida, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.906, de 24 de julho de 1994, pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 28 -A. A inscrição cadastral concedida nos termos dos artigos 27-L e 27-M poderá ser baixada, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do contribuinte.

§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição se der por iniciativa do contribuinte, deverá ser feito com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.df.gov.br), acessando o link "Atendimento Virtual", escolhendo a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal ICMS/ISS - CF/DF", Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final - Solicitação de BAIXA de Inscrição - serviço", devendo, ainda, anexar imagem dos seguintes documentos:

I - requerimento da baixa de inscrição, com declaração dos motivos determinantes do pedido, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - certidão simplificada da junta comercial de origem;

III - todas as alterações contratuais, averbadas na junta comercial de origem, ocorridas posteriormente à inscrição no CF/DF e que ainda não foram comunicadas ao Fisco do Distrito Federal.

§ 2º A concessão de baixa de inscrição não implicará em quitação de imposto ou em exoneração de quaisquer responsabilidades de natureza fiscal.

Subseção III
Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição

Art. 29. Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:

I - suspensa, quando:

a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;

b) o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário:

1) não tiver solicitado a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

c) for constatado pelo Fisco:

1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77;

2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;

3) que o contribuinte não possui Documentos Fiscais dentro do prazo de validade a que se refere o art. 80;

4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto nº 26.529 de 13 de janeiro de 2006 (NR).

5) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529 de 13 de janeiro de 2006, sem registro das operações ou prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados.

6. que o contribuinte de que trata o art. 12, § 1º, II, inscrito no CF/DF, que, por 60 dias corridos ou 2 meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST.

7. que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração;

8. que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto.

d) o contribuinte deixar de atender a 02 (duas) notificações consecutivas;

e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 90 (noventa) dias contado da data do último registro do exercício de apuração;

f) (Revogada pelo Decreto nº 33.437 de 21.12.2011, DO DF de 22.12.2011)

g) (Revogada pelo Decreto nº 26.532 de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 26;

i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

II - cancelada, quando:

a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;

b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;

c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;

d) permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias;

e) transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

f) (Revogada pelo Decreto nº 23.454 de 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)

g) o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição.

§ 1º A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.

§ 2º O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.

§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea "e", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição.

§ 4º O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente.

§ 6º No edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior.

§ 8º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.

§ 9º Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento.

§ 10. O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)

Art. 30. Suspensa a inscrição:

I - a repartição fiscal:

a) não concederá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea "b", do inciso I do artigo anterior;

b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número "2" da alínea "b" do inciso I do artigo anterior;

c) (Revogada pelo Decreto nº 28.386 de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007)

d) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.

II - as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do inciso II do § 2º do art. 361.

Parágrafo único. As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: "Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de ___/___/___"

Art. 31. Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:

I - apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;

II - (Revogado pelo Decreto nº 33.437 de 21.12.2011, DO DF de 22.12.2011)

III - promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 23.454 de 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)

Subseção IV
Da Atualização do Cadastro Fiscal

Art. 32. A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o CF/DF.

§ 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.

§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:

I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;

II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;

III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

Seção VII
Do Código de Atividade Econômica

Art. 33. O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O Código de Atividade Econômica será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Da Base de Cálculo

Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 6º):

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;

b) na transmissão:

1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º, deste artigo e no art. 45;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria (Lei nº 1.254/96 art. 6º II, 'e');

III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, observado o inciso I do art. 36;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 3º:

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 6º do art. 248;

VII - para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36;

b) (Revogada pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria:

1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;

2) a ser comercializada, sem destinatário certo;

3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 36;

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 48-A.

X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, quando:

a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) do encerramento de atividades;

XI - (Revogado pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

XII - na hipótese prevista no inciso XV do art. 355, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no inciso II do art. 52.

XIII - em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 48, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.

§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.

§ 2º Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.

§ 3º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. 323 ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 7º Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretaria da Receita nos termos do art. 42.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 9º O disposto no § 2º aplica-se também às operações interestaduais com destino a não contribuinte do imposto.

§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (convênio ICMS 69/98).

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 38.355 de 24.07.2017 - DO DF de 25.07.2017, com efeitos a partir de 06.03.2017)

Art. 35. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/1996 art. 8º 'caput');

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 25.193 de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)

Art. 37. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Art. 38. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 3º, ressalvado o disposto no art. 39, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art.39.

Art. 39. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 40. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 41. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal.

Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que presentes as circunstâncias previstas no art. 356, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:

I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II - apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;

III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 34;

IV - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:

a) a localização;

b) a área ocupada;

c) número de empregados;

d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;

e) custos de manutenção;

V - condições peculiares ao contribuinte;

VI - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

VII - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 1º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.

§ 2º A Subsecretaria da Receita manterá atualizados os valores ou preços arbitrados na forma deste artigo para serem aplicados nas hipóteses previstas no art. 356.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

Art. 43. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 44. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 45. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Seção II
Da Alíquota

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/1989 e 95/1996 do Senado Federal e (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 18):

I - em operações e prestações interestaduais:

a) 4%:

1. na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal

2. com bens e mercadorias importados do exterior.

b) 12%, nos demais casos.

II - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:

1) armas e munições;

2) embarcações de esporte e recreação;

3) (Revogado pelo Decreto nº 21.400 de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000, com efeitos a partir de 08.04.1998)

4) (Revogado pelo Decreto nº 37.151 de 04.03.2016, DO DF de 07.03.2016)

5) (Revogado pelo Decreto nº 37.151 de 04.03.2016, DO DF de 07.03.2016)

6) fogos de artifício;

7) peleterias;

8) (Revogado pelo Decreto nº 21.400 de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000, com efeitos a partir de 31.12.1999)

9) artigos de antiquário;

10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

11) (Revogado pelo Decreto nº 37.151 de 04.03.2016, DO DF de 07.03.2016)

12) (Revogado pelo Decreto nº 37.151 de 04.03.2016, DO DF de 07.03.2016)

13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

d) de 12% (doze por cento), para:

1. fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (NR)

2. gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;

3. energia elétrica até 200 KWh mensais;

4. máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I a este Regulamento;

5. móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004);

6. máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH;

7. vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004);

8. papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

9. produtos de indústria de informática e automação;

10. pneu recauchutado;

11. (Revogado pelo Decreto nº 21.400 de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000, com efeitos a partir de 31.12.1999)

12. (Revogado pelo Decreto nº 21.400 de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000, com efeitos a partir de 31.12.1999)

13. veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH;

14. produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Lei nº 1.798, de 1997, art. 1º);

15. veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.

16. areia.

17. veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135, de 2003);

18. obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004);

19. vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH.

e) de 15% para óleo diesel;

f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;

g) de 29% para:

1) bebidas alcoólicas;

2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

h) (Revogado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

i) de 17%, para medicamentos.

III - nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, 12% (doze por cento) (Lei nº 3.485, de 2004).

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485, de 2004);

Art. 46 -A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:

I - embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;

II - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

III - bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;

IV - bebidas alcoólicas;

V - armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;

VI - joias;

VII - perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;

VIII - cervejas sem álcool;

IX - ultraleves, planadores, asa-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.

Art. 47. A alíquota interna será aplicada quando (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 19):

I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso III e parágrafo único do artigo anterior.

III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 37.122 de 16.02.2016, DO DF de 17.02.2016)

V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

Seção III
Do Diferencial de Alíquota

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da unidade federada de origem para o cálculo do valor do imposto.

§ 2º O imposto a que se refere o inciso I do caput será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou recebimento do serviço, observado o disposto no art. 49, § 2º.

§ 3º O disposto no caput também se aplica à hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços realizados de forma presencial.

§ 4º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso II, deverá ser feito pelo remetente.

§ 5º O imposto de que trata o inciso II é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso do bem adquirido ou do serviço tomado por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue ou prestado em outra unidade federada, observado o disposto no § 9º.

§ 6º O disposto no inciso II também se aplica nas operações e prestações destinadas ou prestadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, cujo remetente ou prestador seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, situação em que o cálculo do imposto deverá ser feito mediante a utilização das alíquotas internas previstas no art. 46 e das alíquotas interestaduais da unidade federada de origem.

§ 7º O adicional de que trata o art. 46-A deve ser considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.

§ 8º Para fins de cálculo do imposto de que trata este artigo, na prestação de serviço de transporte, deverá ser utilizada como alíquota interna a prevista no art. 46, II, "c".

§ 9º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 10. Nas prestações de serviço de transporte, o recolhimento de que trata o § 4º não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance e Freight).

§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.

§ 12. No cálculo do imposto devido ao Distrito Federal, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna do Distrito Federal sem considerar o adicional de 2% de que trata o art. 46-A;

II - ao adicional de 2% de que trata o art. 46-A.

§ 13. As operações de que trata o inciso II do caput devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 de 30 de setembro de 2005.

§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal;

§ 15. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto;

§ 16. Para efeitos do disposto no § 15 deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter) x [Ct/ (ALQ intra x 100)

Onde: BC = base de cálculo do imposto;

Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal.

Art. 48 -A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.

§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.

§ 3º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.

Seção IV
Do Débito Fiscal

Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação sobre a base de cálculo;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:

a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade federada e não vinculados a operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto.

§ 1º O débito fiscal será escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem no campo "Observações".

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o imposto será destacado nos documentos fiscais.

§ 4º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correto, o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 6º Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:

I - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

II - se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.

CAPÍTULO II
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO

Seção I
Da Não-Cumulatividade

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 31).

Seção II
Do Crédito Fiscal

Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 32).

Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.

Art. 52. O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 33):

I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, modelo A, a que se referem os artigos 203-A a 204, para as entradas posteriores à 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data;

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes.

III - (Revogado pelo Decreto nº 26.849 de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 33.425 de 16.12.2011, DO DF de 19.12.2011)

§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 3º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível.

§ 4º Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resoluções nºs 22/89 e nº 95/96 do Senado Federal):

I - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

II - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);

III - tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento).

§ 5º Bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário.

§ 6º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de crédito correspondente a aplicação da alíquota interna sobre 90% (noventa por cento) do valor de aquisição dos bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.

Art. 53. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.

§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.

§ 2º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;

II - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.

§ 4º Nos casos previstos no § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.

Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.

§ 2º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).

§ 3º A data da entrada do bem, da mercadoria ou da prestação do serviço deverá ser informada pelo registro do evento de confirmação de operação até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo.

§ 4º Na ausência da informação a que se refere o § 3º, no prazo previsto, considerar-se-á como data de entrada a de saída do estabelecimento remetente ou, na sua ausência, a de emissão do documento fiscal.

§ 5º O aproveitamento do crédito condiciona-se, sem prejuízo do disposto no inciso II do caput do art. 52, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando:

I - o documento fiscal for escriturado com atraso;

II - o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.

§ 6º O contribuinte poderá retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, no prazo de cinco anos a contar da emissão do respectivo documento fiscal.

§ 6º-A. (Revogado pelo Decreto nº 40.513 de 13.03.2020 - DO DF - Edição Extra de 13.03.2020)

§ 7º Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9º do art. 180, desde que as entradas não tenham gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado.

§ 8º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 51, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204, para aplicação do disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 34 § 4º).

§ 9º O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:

I - devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;

II - retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

III - retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.

§ 10. Considera-se também entrada, para os fins previstos neste artigo, a mercadoria ou bem que, sem transitar pelo estabelecimento:

I - sejam depositados por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;

II - sejam alienados;

III - sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

§ 11. Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas.

§ 12. Para efeito do disposto no caput do art. 51, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001 e destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR)

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 50 e 51, serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente- CIAP-modelo A, a que se referem os arts. 203-A e 203-B, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Subseção I
Da Apropriação de Créditos Vedados ou Estornados em Operações ou Prestações Anteriores

Art. 55. O estabelecimento que promover operações tributadas poderá:

I - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 34 § 3º);

II - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58 e os incisos I, II, III e V do caput do art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 35 § 3º).

§ 1º Para fins de apropriação do crédito referido no inciso I, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente utilizados na produção das mercadorias isentas ou não tributadas por ele adquiridas;

II - aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que:

a) as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documento fiscal;

b) os produtos tenham sido efetivamente utilizados nas operações tributadas referidas no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.

§ 3º A apropriação do crédito referido no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno.

§ 4º A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:

I - constatação pelo Fisco de que o adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação praticada no Distrito Federal;

II - apresentação, pelo adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, de declaração, devidamente visada pela repartição a que estiver jurisdicionado, de que o mesmo observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação interestadual;

III - comprovação de forma irrefutável de que as operações mencionadas no inciso II do caput deste artigo referem-se à mesma mercadoria.

§ 5º Em substituição à forma de apropriação prevista nos §§ 3º e 4º, o contribuinte poderá aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas anteriores às operações previstas no inciso II do caput deste artigo, desde que as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documentação fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior.

§ 6º Os créditos a que se refere este artigo serão escriturados na coluna "Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo "Observações" a expressão: "Crédito conforme art. 55 do RICMS".

Subseção II
Da Apropriação do Crédito Relativo à Utilização de Serviços ou à Entrada de Bens para Uso ou Consumo

Art. 56. A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período em que ocorrerem operações ou prestações isentas ou não tributadas, na forma dos incisos III, IV e VI do caput do art. 58, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 34 § 5º).

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se também isenta a parcela da operação ou prestação subseqüente correspondente à redução de base de cálculo.

Subseção III
Da Compensação de Imposto Pago a Maior

Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei nº 937 de 13 de outubro de 1995).

§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 33 § 2º):

I - no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;

II - no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.

§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:

I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;

II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.

Subseção IV
Da Vedação

Art. 58. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 34):

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;

V - quando o contribuinte:

a) tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores de que trata o inciso II do art. 63;

b) esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;

VI - quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 34 § 1º):

I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III - as obras de arte;

IV - os artigos de lazer, decoração e embelezamento;

V - os serviços de televisão por assinatura;

VI - os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.

§ 2º Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 34 § 2º).

§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:

I - idôneo, que:

a) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

b) não for a primeira via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 devendo o contribuinte manter neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;

II - inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.

§ 4º É vedada a apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, correspondentes à razão entre a soma das operações isentas ou não tributadas e o total das operações ou prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 34 § 5º).

Subseção V
Da Ineficácia da Parcela do Crédito Fiscal

Art. 59. Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1.975, art. 8º; Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1.968, art. 3º, § 5º e (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 4º § 2º, inciso I):

I - fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em Lei Complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;

II - deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiro-fiscais com base no imposto.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 26.034 de 14.07.2005, DO DF de 15.07.2005)

Subseção VI
Do Estorno

Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 35):

I - objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro, observado o disposto no art. 214;

V - objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação;

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 26.656 de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (NR)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 26.656 de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 26.656 de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 26.656 de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 26.656 de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 26.656 de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 26.656 de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)

§ 9º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

§ 10. Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

II - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.

§ 11. A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

§ 12. Para o efeito do inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - integrada ou consumida, a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;

II - produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto.

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 26.976 de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)

Subseção VII
Da Transferência de crédito

Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:

I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimentos, e anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, até o último dia do mês subsequente ao da emissão;

II - transferidos pelo contribuinte, caso haja saldo remanescente, mediante emissão do pertinente documento fiscal, a qualquer outro contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, 5 vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a:

a) prévia autorização do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

b) que o montante do crédito transferido seja compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e, também, com o estoque do estabelecimento transmitente, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;

c) que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico - LFE do estabelecimento do transmitente;

d) que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao cadastro fiscal e ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal.

III - (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito transferido poderá ser utilizado pelo contribuinte destinatário até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado em cada período, a partir do período em que tenha ocorrido o recebimento do crédito.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que tenha sido exarado o despacho autorizador da transferência.

§ 3º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto.

§ 4º A competência a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 29.023 de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)

§ 6º Os dados constantes da nota fiscal de transferência de crédito de que trata este artigo serão registrados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, previsto no Decreto nº 26.529 de 13 de Janeiro de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, observado:

I - o estabelecimento transmitente lançará os dados em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário; e

II - o estabelecimento destinatário lançará os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente. (AC)

Art. 61 -A. (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

I - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

II - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

III - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

I - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

II - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

III - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

I - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

II - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

III - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 27.617 de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)

Art. 61 -B. A transferência de crédito para estabelecimento de outro titular será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que conterá, no mínimo:

I - indicação da denominação, endereço completo e números de inscrição no CNPJ e no CF/DF do estabelecimento transmitente e do que receberá o crédito, bem assim do montante de crédito que se pretende transferir;

II - cópia da decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito do contribuinte à restituição do imposto recolhido indevidamente ou, no caso de saldo acumulado, indicação deste valor no último dia do ano-calendário anterior;

III - a via ou cópia da nota fiscal destinada ao Fisco referente à aquisição, pelo destinatário do crédito, dos bens destinados a seu ativo imobilizado ou, no caso de importação destes bens, a cópia do documento de importação e a indicação do valor do ICMS devido na operação.

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a exigência de outros documentos e procedimentos para a transferência de crédito.

I - (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 2º A autorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito, devendo escriturá-la, assim como quem receber o crédito, na forma da legislação vigente.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 41.038 de 28.07.2020 - DO DF de 29.07.2020)

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de noventa e sete por cento de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.

§ 6º O disposto nesta Subseção:

I - aplica-se, também, aos saldos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3º da Lei nº 937 de 13 de outubro de 1995;

II - não se aplica:

a) ao imposto devido pelo destinatário do crédito na condição de substituto tributário;

b) aos contribuintes beneficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal.

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 10. (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 11. (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 12. (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 13. (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 14. (Suprimido pelo Decreto nº 34.661 de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

Seção III
Das Formas de Apuração do Imposto

Subseção I
Do Regime de Apuração Normal

Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 36).

§ 1º O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.

§ 2º A atividade de que trata o parágrafo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§ 3º O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior, se houver.

§ 4º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1977).

Art. 63. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 37):

I - determinar que o montante do imposto seja apurado:

a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

c) por estimativa fixa ou variável;

II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mediante:

a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;

b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto (Lei nº 2.381/1999).

Art. 64. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 38):

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.

Art. 65. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 62 ou no inciso I do art. 63, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 39).

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo, o crédito a ser estornado na forma do art. 60, o aproveitamento de crédito referido no § 5º do art. 54 e a apropriação do imposto recolhido a maior prevista nos §§ 1º e 2º do art. 57, serão também monetariamente atualizados.

Art. 66. A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 63, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Subseção II
Do Regime de Apuração por Estimativa

Art. 67. O regime previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 63 (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 37):

I - será efetuado em função do porte ou da atividade do estabelecimento;

II - será calculado em relação a cada contribuinte;

III - observará, no que couber, os critérios do § 5º do art. 34 e do art. 42;

IV - será pago em parcelas periódicas.

§ 1º O regime previsto neste artigo poderá ser aplicado às seguintes hipóteses:

I - dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;

II - suspeita de que os valores registrados não correspondam ao valor das operações ou prestações.

§ 2º Para efeito deste artigo fica assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.

§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá o valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, podendo ser revisto anualmente a critério da Autoridade Fiscal.

§ 4º O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.

§ 5º O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.

§ 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.

§ 7º Ao final do período de estimativa de que trata este artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 8º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Subseção III
Do Regime de Apuração por Abatimento de Percentagem Fixa

Art. 68. O regime previsto no inciso II do artigo 63 poderá ser concedido:

I - para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial;

II - para determinado setor de atividade econômica;

III - para determinada mercadoria ou serviço.

§ 1º O disposto nos incisos II e III:

I - não impede o contribuinte de solicitar a adoção do regime na forma do inciso I;

II - observará, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 42.

§ 2º Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, quando (Lei nº 2.381/1999):

I - a alíquota interna prevista para a operação ou prestação for superior à interestadual;

II - o contribuinte realizar operações com mais de uma mercadoria, tributadas com alíquotas diferentes nas operações internas.

§ 3º A adoção do regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte:

I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 48;

II - do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

III - do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

§ 4º O percentual fixo sobre a receita bruta previsto no § 2º será revisto sempre que ocorrer alteração na carga tributária relativa às operações ou prestações anteriores.

§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas operacionais de qualquer natureza auferidas pelo contribuinte.

§ 6º Para o efeito do parágrafo anterior, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

§ 7º O valor do imposto devido será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.

Seção IV
Do Lançamento por Homologação

Art. 69. Salvo disposição em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 44).

§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 44 parágrafo único).

§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente, pela autoridade fiscal, a cada uma de suas parcelas constitutivas (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 45).

§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte remetente ou prestador que realizar as operações ou prestações de que trata o art. 48, II, situação em que deverá efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do art. 69-A, caput.

§ 5º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 12 do art. 48 deve ser feito por meio de GNRE distinta.

§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 27-M o contribuinte deve recolher o imposto de que trata o art. 48, II, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 69 -A. Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e prestações de que trata o art. 48, II.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567 de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico.

Seção V
Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto

Art. 70. As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quadro "Débito do Imposto" em "Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.

Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação - DAR específico, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Art. 71. O valor das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO

Art. 72. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 46).

Art. 73. Salvo disposição deste regulamento em contrário, o pagamento do imposto será feito por Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 74. O imposto será recolhido (Lei nº 1.254/1996 art. 46):

I - até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente:

a) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento;

b) ao encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;

c) à não efetivação da exportação, nos termos do art. 312 deste Regulamento;

d) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.

II - no momento:

a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado (Convênio ICMS 107/02);

b) da aquisição, em licitação, de mercadorias ou bens importados e apreendidos pelo Poder Público (Convênio ICMS 107/02);

c) do ingresso, no território do Distrito Federal:

1) de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente do § 7º do artigo 34;

2) de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições (NR);

3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto;

d) em que for constatado:

1) mercadoria na posse de contribuinte não inscrito no CF/DF;

2) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.

3) (Suprimido pelo Decreto nº 26.703 de 31.03.2006, DO DF de 03.04.2006)

e) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (Convênio ICMS 59/95);

f) da alienação de mercadoria em Leilão;

g) da emissão de Nota Fiscal Avulsa, se houver imposto a recolher;

h) (Revogada pelo Decreto nº 29.770 de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008, com efeitos a partir de 22.10.2007)

i) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal.

j) da saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada quando se tratar de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado na forma de fardo.

k) do início da prestação do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, a que se refere o item 1 do Caderno IV do Anexo IV deste Decreto, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito no CF/DF.

l) - da saída do bem ou do início da prestação do serviço de comunicação, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF;

III - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

IV - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento;

V - até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos;

VI - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês em que em ocorrer o levantamento de estoque previsto nos arts. 321-A e 321-D;

VII - até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica;

VIII - até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF;

IX - até o décimo quinto dia do mês subsequente ao início da prestação do serviço de transporte, no caso das prestações de que trata o art. 48, II, independentemente de ser o prestador inscrito no CF/DF.

X - (Suprimido pelo Decreto nº 40.575 de 30.03.2020 - DO DF de 31.03.2020)

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 40.575 de 30.03.2020 - DO DF de 31.03.2020)

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 40.575 de 30.03.2020 - DO DF de 31.03.2020)

§ 1º Nas hipóteses em que o prazo para recolhimento ultrapassar o mês subsequente ao do término do período de apuração ou de ocorrência do fato gerador, sobre o valor do imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

§ 1º-A. O vencimento a que se refere o § 1º deste artigo é definido na forma do art. 64.

§ 2º Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei nº 37/66 art. 53).

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal.

§ 4º O disposto no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem, por contribuinte substituto regularmente inscrito no CF/DF.

§ 5º Para efeito do parágrafo anterior:

I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no art. 321-J e no Caderno I do Anexo IV, nos casos em que o contribuinte seja substituto por convênio ou protocolo, e nos prazos estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o artigo 327, nos casos em que o contribuinte tenha assumido a condição de substituto tributário por regime especial;

II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a título de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 25.695 de 23.03.2005, DO DF de 28.03.2005)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 25.695 de 23.03.2005, DO DF de 28.03.2005)

§ 8º Em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a", o prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96).

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS 120/96).

§ 10. Na impossibilidade de se constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese a que se refere o inciso II, alínea "i", do caput deste artigo, considera-se devido o imposto, para efeito de cobrança do ICMS, no último dia do mês da ocorrência do mesmo.

§ 11. Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o imposto será atualizado monetariamente a partir da data de emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente.

§ 12. O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o produtor de cimento, será recolhido no prazo estabelecido pelo inciso IV do caput.

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 33.425 de 16.12.2011, DO DF de 19.12.2011)

§ 14. Cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva.

§ 15. (Revogado pelo Decreto nº 23.403 de 28.11.2002, DO DF de 29.11.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

§ 16. Quando o despacho, a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, se verificar em território de outra unidade da Federação, e o fato gerador ocorrer no Distrito Federal, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Distrito Federal (Convênio ICMS 107/02);

§ 17. Os recolhimentos previstos na alínea "a", relativamente a despacho para consumo, e na alínea "b" do inciso II, não serão exigidos mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, prevista no art. 209-A, em virtude de Isenção, não-incidência, diferimento ou por outro motivo (Convênios ICMS 132/98 E 107/02).

§ 18. Para efeitos do previsto no item 2, alínea c, inciso II, deste artigo, o ingresso da mercadoria no DF fica condicionado à prévia apresentação de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE comprovando o pagamento do imposto (AC).

§ 19. Ato do Secretário de Estado de Fazenda, considerando a condição de cada contribuinte poderá, de ofício ou a pedido, autorizar o contribuinte, não enquadrado como substituto na forma do caput do art. 327-A, adquirente de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV deste regulamento, a recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subseqüente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.

§ 20. O disposto na alínea "j" do inciso II do caput se aplica, inclusive, aos optantes da sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 29.179 de 19 de junho de 2008.

§ 21. A Administração Tributária, mediante ato do Secretário de Fazenda, poderá dispensar contribuintes do pagamento antecipado previsto na alínea "j" do inciso II do caput deste artigo.

§ 22. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput:

I - o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR disponibilizado na Internet, endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação;

II - a comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado.

§ 23. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar o adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV deste regulamento para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.

§ 24. O recolhimento do imposto de que trata o art. 48, II, observado o disposto no art. 48, §§ 7º e 12, deve ser feito por meio de GNRE, mediante utilização dos seguintes códigos de receita, de acordo com as respectivas especificações:

I - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;

II - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 100 11 - 0;

III - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;

IV - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7.

§ 25. O documento de arrecadação a que ser refere o § 24:

I - no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, deverá mencionar o respectivo número de inscrição;

II - no caso de contribuinte não inscrito no CF/DF, deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Art. 75. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal, quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos na legislação tributária, na mesma proporção do tempo de paralisação, até o máximo de cinco dias.

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE COOPERAR COM O FISCO

Art. 76. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (Lei Federal nº 5.172/1966, art. 113, § 2º).

Art. 77. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 47):

I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 20;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (NR).

III - obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 78;

IV - emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;

V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI - efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo das operações ou das prestações do período e observará a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e o prazo de entrega previstos no regulamento;

VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição de documento de identificação fiscal;

X - exibir a outro contribuinte o Documento de Identificação Fiscal - DIF, nas operações ou prestações que com ele contratar;

XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

XVI - submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados na legislação;

XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma da legislação, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;

XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota ou cupom fiscais";

XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;

XXI - entregar as guias e declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;

XXII - reter mercadorias em depósito até que sejam atendidas as exigências feitas pelo fisco, por meio de notificação;

XXIII - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social;

XXIV - exibir ao Fisco, no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias, todos os documentos necessários à realização do procedimento;

XXV - manter no estabelecimento documentos fiscais válidos de emissão obrigatória;

XXVI - apresentar à repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberta a operação;

XXVII - preservar lacre aposto pela administração fazendária;

XXVIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

§ 1º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

§ 2º Para efeito do inciso X, quando o Documento de Identificação Fiscal - DIF não puder ser exibido, a parte faltosa apresentará declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e o ajuste por correspondência serão conservados por cinco anos, para exibição ao Fisco.

§ 4º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF.

§ 5º Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

§ 6º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.567 de 9 de maio de 2011.

CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Documentos Fiscais

Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 49).

§ 1º É proibida (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 49 , § 2º):

I - a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";

II - a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para a sua entrega ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.

§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os deste artigo (Lei nº 1.921/1998 ).

Art. 79. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 49 , § 1º; Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 6º, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 41/1978; Ajuste SINIEF nº 3/1978 e Convênio SINIEF nº 6/1989 , art. 1º , alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 1/1989, 14/1989, 15/89 e 3/1994):

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc. 5);

III - Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (Anexo V, Doc. 6);

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 7);

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc. 8);

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc. 9);

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 10);

IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo V, Doc. 11);

X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc. 12);

XI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc. 13);

XII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc. 14);

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 24.345 de 30.12.2003, DO DF de 31.12.2003)

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc. 16);

XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc. 17);

XVI - Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20 (Anexo V, Doc. 18);

XVII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 19) (Ajuste SINIEF 2/89 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90);

XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 20);

XIX - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 21) (Ajuste SINIEF 10/89);

XX - Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 22) (Ajuste SINIEF 10/89);

XXI - Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 23) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXII - Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 24) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXIII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 25) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXIV - Extrato de Faturamento (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 20/89);

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 27);

XXVI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc. 28);

XXVII - Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo V, Doc. 59) (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03).

XXVIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26 (Anexo V, Doc. 60) (Ajuste SINIEF 06/03).

XXIX - Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/2005);

XXX - Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/2007).

XXXI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010).

XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017).

XXXIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016).

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Convênio ICMS 216/2017).

§ 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:

I - sistema eletrônico de processamento de dados;

II - Terminal Ponto de Venda - PDV;

III - máquina registradora eletrônica;

IV - equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

V - processo manual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a IV do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior;

III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.

§ 4º Os documentos relacionados neste artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

§ 5º Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.

§ 6º Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

§ 7º A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento.

§ 8º A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico.

§ 9º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF nº 4/95 e 9/97).

§ 10. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico (Convênio SINIEF s/n de 15.12.1970, art. 6º, § 2º).

Art. 80. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (Ajustes SINIEF nºs 2/1987 e 3/1994).

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado, por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 81. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria é de dois dias, contado a partir da data de saída ou, na falta desta, da data da emissão. (NR)

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira. (NR)

§ 2º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, o prazo definido no caput será contado a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 5º A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

§ 6º A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.

§ 7º A entrega de mercadorias dentro do Distrito Federal poderá ser acobertada por Cupom Fiscal, devendo ser discriminada no referido documento, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída das mercadorias.

Art. 82. Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.

§ 1º A numeração dos documentos será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999;

II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.

§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 4º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 5º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:

I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;

II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 6º A numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do art. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/2003 e ICMS 133/2005, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/2016);

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 40.857 de 05.06.2020 - DO DF - Edição Extra de 05.06.2020, com efeitos a partir de 01.06.2018)

Art. 83. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 2º A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:

I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;

II - livros fiscais;

III - guias de informações e apuração;

IV - documentos de arrecadação.

V - justificativa de sua utilização, quando for contribuinte obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, devendo a AIDF, neste caso, ser requerida perante a Agência de Atendimento de Receita de sua circunscrição. (AC)

Seção II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias

Subseção I
Da Nota Fiscal em Modelo Completo

Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - saída de mercadoria, a qualquer título:

a) com destino a contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;

II - entrada de mercadoria:

a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) estrangeira, sob qualquer modalidade de importação, quando o adquirente for contribuinte do imposto;

g) arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

III - reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

IV - regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89 cláusula segunda);

VI - encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

I - (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

II - (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

III - (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

§ 3º O documento previsto no inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

§ 5º Na hipótese do inciso III a V do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.

§ 6º Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I - recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância e a data do pagamento;

II - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação nº de,".

§ 7º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.

§ 8º A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, devendo ser observado o seguinte:

I - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

a) ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

1. como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

2. no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

3. no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

b) a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

1. como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

2. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

3. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

4. no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013 ".

§ 9º Na importação por conta e ordem de terceiro, a que se refere o inciso II do § 6º do artigo 2º, não tem aplicação os procedimentos previstos nos artigos 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247 de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa SRF nº 225 de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 07 de 13 de junho de 2002, para efeitos de:

I - cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

II - definição da sujeição passiva do ICMS.

§ 10. Relativamente às operações referidas no § 6º do art. 2º:

I - o adquirente, se contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85;

II - o adquirente, se não for contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal, conforme o art. 152, observado o disposto no § 25 do art. 85.

Art. 85. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;

II - nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;

III - número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série" acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF 9/97);

IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;

V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;

VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP da operação;

VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;

VIII - nome ou razão social, endereço completo, telefone e/ou fax e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, ou estadual, se for o caso, do destinatário ou do remetente;

IX - quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;

X - quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:

a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;

b) classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;

d) valores unitário e total do produto;

e) alíquota e valor do IPI, se for o caso;

f) alíquota do ICMS;

g) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, sendo que nos demais casos será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Ajuste SINIEF nº 11 de 25 de setembro de 2009). (AC)

XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:

a) base de cálculo e valor do ICMS;

b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

c) valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;

d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;

XII - quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;

XIII - quadro "Informações Complementares", com os seguintes campos:

a) campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;

b) campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XV - quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 1º A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

II - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º As indicações dos incisos I a III e XV serão impressas tipograficamente, devendo as indicações do inciso II ser impressas, no mínimo, em corpo "8" não condensado e as do inciso XV, no mínimo, em corpo "5" não condensado (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações referentes ao endereço, telefone e/ou fax, números de inscrição no CF/DF e no CGC/MF e número de ordem e série, se adotada, da Nota Fiscal impressa por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 4º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista no inciso I do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal - Fatura (art. 19, § 7º do Convênio SINIEF s/nº de 70).

§ 5º Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:

I - preço, à vista e final, da mercadoria;

II - quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 6º Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II, III, IV, V, VIII, X, alínea "d" e XII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.

§ 7º A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar esse código para seu controle interno.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 31.246 de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 36.002 de 12.11.2014, DO DF de 13.11.2014)

§ 10. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação daquele imposto, observado o disposto no art. 154, inciso IV.

§ 11. Caso a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".

§ 12. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor do documento original.

§ 13. No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".

§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas. (NR)

§ 15. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipóteses em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 16. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 14 (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 17. É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo Fisco, incluir na Nota Fiscal:

I - no quadro "Emitente", nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal do estabelecimento (Ajuste SINIEF 2/95);

II - no quadro "Dados do Produto":

a) colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;

III - na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras;

IV - na margem esquerda, propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 18. É permitida, ainda, desde que autorizada pelo Fisco, o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso, bem como a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala europa:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 19. A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 84 conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:

I - no caso da alínea "d":

a) valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;

b) valor das operações realizadas em outra unidade Federada;

II - número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.

§ 20. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 21. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95).

§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 4/95).

§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Ajuste SINIEF 2/96).

§ 24. Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 25. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 84 observar-se-á:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelos seguintes documentos: (NR)

a) documento de desembaraço aduaneiro;

b) documento fiscal previsto no § 10 do art. 84;

c) guias de recolhimento, DAR ou GNRE, conforme o despacho aduaneiro ocorra dentro ou fora do território do DF, ou GLME, se for o caso.

II - tratando-se de remessa parcelada:

a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;

b) cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

1. número de ordem e data do documento de desembaraço;

2. identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

3. número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

4. valor total da mercadoria importada;

5. valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;

c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento - DAR, GNRE, ou GLME, podendo estas, a partir da segunda remessa, serem substituídas por cópia autenticada, se for o caso;

d) conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão:

1. todos os elementos componentes do custo;

2. remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

e) a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 26. (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

§ 27. (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, na descrição prevista na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).

§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04.);

§ 30. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em outro local, situado na mesma unidade federada de destino, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

§ 31. O disposto no § 30 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.

Art. 86. Ressalvado o disposto no § 27 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em quatro vias que terão a seguinte destinação:

I - na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c) a 3ª e a 4ª vias ficarão presas ao bloco ou arquivadas para fins de controle do emitente;

II - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco, ou arquivada para fins de controle do emitente;

III - na saída de mercadoria para o exterior:

a) se o embarque for processado no Distrito Federal:

1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

3) a 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria até o local do embarque, no Distrito Federal, onde será retida pela repartição fiscal que visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque;

4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;

b) se o embarque ocorrer em outra unidade federada:

1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

3) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada onde for efetuado o embarque;

4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;

IV - na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via ficará com o remetente da mercadoria;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente.

§ 1º O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.

§ 3º A nota fiscal a que se refere este artigo poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.

Art. 87. A Nota Fiscal modelo 1-A será de tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 85, a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Art. 88. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 11, § 3º e Ajustes SINIEF nºs 2/1995 e 9/1997):

I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 4º do art. 85, ou quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

II - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF nºs 4/1995 e 9/1997).

Parágrafo único. A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, será reiniciada, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 82, sempre que houver (Ajuste SINIEF nºs 4/1995 e 9/1997):

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Subseção I
A Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 88 -A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF nº 07/2005).

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS.

§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 39.245 de 23.07.2018 - DO DF de 24.07.2018)

Subseção I
B Do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material

Art. 88 -B. Em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, poderão os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao ativo e de materiais de uso e consumo (Protocolo ICMS nº 29/2011).

§ 1º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 2º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011."

§ 3º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

§ 4º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material.

§ 5º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Subseção I
C Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Art. 88 -C. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 1º A NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 19/2016.

§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Cupom Fiscal

Art. 89. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 50 e Ajuste SINIEF nº 5/1994).

§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disporá sobre a autorização de utilização de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda a prazo (Ajuste SINIEF nº 4/1997).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo.

Art. 89 -A. Ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição no CF/DF, autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Art. 90. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data limite para a emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem, série e subsérie do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";

VII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VIII - a data da emissão;

IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

§ 1º As indicações dos incisos I a VI deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

I - de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;

II - extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/97):

I - será adotada a série "D";

II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Subseção III
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 91. O estabelecimento de produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF nº 9/1997):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do inciso II do art. 84,

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 2º Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

§ 3º Na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 92, ou, quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto na legislação.

§ 5º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF nº 9/1997).

§ 6º A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3º.

Art. 92. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) a unidade da Federação;

e) o telefone e fax;

f) o Código de Endereçamento Postal;

g) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;

h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

i) o número da inscrição no CF/DF;

j) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 3º do art. 91;

m) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

n) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data de sua emissão;

p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número da inscrição do CGC/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual ou no CF/DF, se for o caso;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação:

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) o valor total dos produtos;

d) o valor total da nota;

e) o valor do frete;

f) o valor do seguro;

g) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual, ou no CF/DF, do transportador, se for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 12 e 13;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual ou no CF/DF e no CGC/MF do impressor da nota;

b) a data e a quantidade da impressão;

c) o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;

d) o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega de produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 5º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 7º No campo "PLACA DO VEÍCULO", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 8º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 9º Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 10. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8º.

II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 11. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que:

I - o romaneio contenha, no mínimo, as indicações:

a) das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I;

b) do inciso II;

c) da alínea "e" do inciso IV;

d) das alíneas "a" a "h" do inciso V;

e) do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor contenha as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 12. Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a definidos na legislação e observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 13. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Art. 93. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF nº 9/1997):

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no Distrito Federal, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processo em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.

§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.

Art. 94. Observados condições e modelo especificados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser fornecidos, mediante retribuição do valor de custo, impressos de Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser emitidos pelo Fisco nos casos previstos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Subseção IV
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 95. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 5º 6º 7º e 9º alterado pelo Ajuste SINIEF nº 6/1989):

I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - número da conta;

III - data da leitura e da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - discriminação do produto;

VI - valor do consumo/demanda;

VII - acréscimos cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da operação;

IX - base de cálculo do imposto;

X - alíquota e valor do imposto;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nºs 2/1987 e 3/1994).

XIII - quando emitida nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS. (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

§ 1º As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observados os Convênios ICMS nºs 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, sendo dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (NR).

§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I - série "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;

II - série "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada.

§ 6º Quando existir consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado a sistema de empresa distribuidora de energia elétrica, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros, a distribuidora deverá emitir mensalmente a Nota Fiscal, modelo 6 a cada consumidor livre ou autoprodutor, contendo, além dos incisos do caput: (Convênio ICMS nº 95/2005).

I - como base de cálculo, o valor dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

§ 7º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Transporte

Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7

Art. 96. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 10 alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 14/1989 e 1/1989).

§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 3º Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF nº 06/2013).

Art. 97. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 10 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

IV - por transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF nº 9/1999).

Art. 98. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 11 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 15/1989):

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

VIII - identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do imposto;

XIII - alíquota e valor do imposto;

XIV - período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;

XV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 11).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 89).

Art. 99. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 14 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Subseção I
A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 99 -A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Ajuste SINIEF nº 03/2007).

Art. 99 -B. O documento referido no art. 99-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 99 -C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 99 -D. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial (Doc. 62 do Anexo 5 deste Decreto), poderá ser utilizada pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, desde que atendam as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF nº 06/1989 de 21 de fevereiro de 1989 (AC).

Parágrafo único. As Notas Fiscais, a que se refere o caput, somente poderão ser utilizadas nas prestações serviços de transporte interestaduais que tenham inicio e fim nos estados signatários do Protocolo ICMS nº 42/2005 e deverão conter a seguinte expressão "MODELO APROVADO - PROTOCOLO ICMS nº 42/2005.

Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 100. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 16 e 18 alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 8/1989 e 1/1989)

Art. 101. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - percurso, local de recebimento da carga e de sua entrega;

IX - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

X - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);

XI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

XII - discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

XIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIV - valores dos componentes do frete;

XV - informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XVI -valor total da prestação;

XVII - base de cálculo do imposto;

XVIII - alíquota e valor do imposto;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 102. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 20 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com................................, proprietário do veículo marca..................................... placa nº..................., (UF)" (Ajuste SINIEF nº 14/1989 ).

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 164 (Ajuste SINIEF nº 14/1989).

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 29.981 de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

§ 5º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF nº 03/2002).

Subseção III
Do Conhecimento Aéreo

Art. 103. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 30 a 32 alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 14/1989 e 8/1989).

Art. 104. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;

XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);

XII - valores componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do imposto;

XV - alíquota e valor do imposto;

XVI - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVIII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 105. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 34 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

Art. 106. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 35 e Ajuste SINIEF nº 14/1989).

Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 36 e Ajuste SINIEF nº 14/1989).

Art. 107. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF nº 27/1989).

Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 108. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 37 a 39 e Convênio ICMS nº 125/1989 cláusula segunda):

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição do carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);

XIV - valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do imposto;

XVII - alíquota e valor do imposto;

XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.

Art. 109. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 41 e Convênio ICMS nº 125/1989 cláusula segunda):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Distrito Federal;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal.

Subseção IV
A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 109 -A. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF nº 09/2007).

Parágrafo único. O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

Art. 109 -B. O documento fiscal eletrônico previsto no inciso XXXIV do art. 79 deste Decreto deverá ser emitido nas hipóteses elencadas no Ajuste SINIEF 10 de 8 de julho de 2016, que altera o Ajuste SINIEF 9 de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Subseção V
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 110. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 43 a 46 alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 15/1989 e 1/1989).

Art. 111. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 1/2011): (NR)

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF nº 6/1989 art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989).

Art. 112. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 45 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 15/1989):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

Subseção VI
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 113. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 51 e Ajuste SINIEF nº 14/1989 cláusula primeira).

Art. 114. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;

XIII - data limite de emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 67 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989).

Art. 115. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 14/1989):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF nº 1/1989);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF nº 1/1989).

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Art. 115 -A. Nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, a empresa aérea nacional poderá adotar os procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2001 (Ajustes SINIEF nºs 05/2001, 07/2003, 13/2003 e 04/2004).

Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 116. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 55 a 57 alterado pelo Convênio ICMS nº 125/1989).

Art. 117. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS nº 125/1989):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 67 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989).

Art. 118. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 58 alterado pelo Convênio ICMS nº 125/1989).

Subseção VII
A Do Bilhete de Passagem Eletrônico

Art. 118 -A. Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 1/2017).

Subseção VIII
Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional

Art. 119. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 24.345 de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)

Subseção IX
Do Despacho de Transporte

Art. 120. A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989 , art. 60 , alterado pelos Ajustes SINIEF nº 1/1989 e 14/1989):

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);

X - nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador autônomo;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do imposto retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 121. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 60 , alterado pelo Ajuste SINIEF nº 1/1989):

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal.

Subseção X
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 122. Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, Série "F", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 61 a 64 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 15/1989 e pelo Convênio ICMS nº 125/1989):

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

VI - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido;

VII - valor contábil;

VIII - códigos, contábil e fiscal;

IX - base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - campo "Observações";

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

Art. 123. O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 124. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta destruição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidade federadas.

§ 3º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Distrito Federal, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.

§ 4º As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Distrito Federal, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CF/DF.

§ 5º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

Subseção XI
Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 125. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 70 e 71 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 1/1989):

I - denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subséries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

X - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 6º Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta da Carga.

Subseção XII
(Revogada pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014 , DO DF de 27.01.2014)

Art. 126. (Revogado pelo Decreto nº 35.099 de 24.01.2014 DO DF de 27.01.2014)

Art. 127. (Revogado pelo Decreto nº 35.099 de 24.01.2014 DO DF de 27.01.2014)

Art. 128. (Revogado pelo Decreto nº 35.099 de 24.01.2014 DO DF de 27.01.2014)

Art. 129. (Revogado pelo Decreto nº 35.099 de 24.01.2014 DO DF de 27.01.2014)

Art. 130. (Revogado pelo Decreto nº 35.099 de 24.01.2014 DO DF de 27.01.2014)

Art. 131. (Revogado pelo Decreto nº 35.099 de 24.01.2014 DO DF de 27.01.2014)

Subseção XIII
Do Manifesto de Carga

Art. 132. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 17 alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 14/1989 e 15/1989):

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - números das Notas Fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria.

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:

I - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

II - a indicação prevista no inciso I do art. 164;

III - a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

Subseção XIII
A Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Art. 132 -A. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF nº 21/2010).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

Subseção XIV
Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

Art. 133. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste SINIEF nº 10/1989).

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constando a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Subseção XV
Do Relatório de Embarque de Passageiros

Art. 134. O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 10/1989):

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - número de ordem em relação a cada unidade federada;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

IV - números dos documentos citados neste artigo;

V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S"- executiva; "K" - econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII - hora, data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Subseção XVI
Da Relação de Despachos

Art. 135. A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 19/1989):

I - denominação "Relação de Despachos";

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do Despacho de Cargas em Lotação;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 1º A Relação de Despachos poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. (Ajustes SINIEF nºs 05/2006 e 04/2007).

Subseção XVII
Dos Despachos de Cargas em Lotação

Art. 136. O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF nº 19/1989).

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;

II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - empresa ferroviária co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;

II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3ª O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da empresa ferroviária emitente;

III - número de ordem;

IV - data da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou dos volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

Subseção XVIII
Do Extrato de Faturamento

Art. 137. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF nº 20/1989):

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e data de emissão;

IV - nome do tomador dos serviços;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.

Art. 138. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos do art. 142-A, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 139. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 140. O disposto nos arts.138 e 139 somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CF/DF.

Subseção XIX
Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 141. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 67 e 68 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989):

I - denominação "Documento de Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - números de ordem e da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 141 -A. O contribuinte obrigado ao uso do bilhete de passagem eletrônico - BP-e, nos termos da Portaria nº 165, de 10 de maio de 2019, deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 141.

Art. 142. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Subseção XX
Da Guia de Transporte de Valores - GTV

Art. 142 -A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo V - Doc. 59, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF nºs 20/1989 e 04/2003):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 02/2004):

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF nº 14/2003).

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF nº 02/2004).

Subseção XXI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - Ctmc

Art. 142 -B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611 de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF nº 06/2003).

Art. 142 -C. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas nos incisos III e V do art. 142-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art.132.

Art. 142 -D. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 142 -E. Na prestação de serviço interestadual, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco do Distrito Federal;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 142 -F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 142 -G. Quando o Operador de Transporte Multimodal-OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção IV
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação

Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 143. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 74 75 79 e 80).

Art. 144. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do tomador do serviço;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - alíquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS. (Ajuste SINIEF nº 10/2004)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

Art. 145. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 76):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Secretria de Fazenda e Planejamento poderá exigir vias adicionais.

Art. 146. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 147. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 147 -A. Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS nºS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (NR).

Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 148. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 81 e 82):

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome e endereço do usuário;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - alíquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 2/1987).

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS. (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXXXXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

Art. 149. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 84).

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 meses (Convênio ICMS nº 87/1995).

Art. 150. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS nº 41/2000):

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;

c) o disposto na alínea "a" aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 151. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica e os Convênios ICMS nºs 115/2003 e ICMS 133/2005, ou outros que venham a substituí-los, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS nº 30/1999)

§ 2º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições da Portaria SEFP nº 206 de 1º de abril de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), no papel de segurança (Convênio ICMS nº 30/1999).

§ 3º A Subsecretaria da Receita poderá dispensar a exigência do formulário de segurança mencionado no inciso anterior, mediante Termo de Acordo de Regime Especial (Convênio ICMS nº 30/1999).

§ 4º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no § 1º deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável o qual será conservado pelo prazo previsto no art. 163, deste Regulamento para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS nº 30/1999).

§ 5º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no § 1º, de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 126/1998;

b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS nº 30/1999).

§ 6º Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS nºs 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (NR)

Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 152. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação específica (Convênio SINIEF nº 6/1989 artigo 2º). (NR)

Seção VI
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 153. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 4/1987 e 16/1989).

§ 1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 7º):

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - for emitido:

a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;

b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada;

c) após a publicação do seu extravio;

VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII - apresentar duplicidade de numeração;

IX - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida;

XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 80 e 81 deste Regulamento.

XIII - tiver como destinatário:

a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;

b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada.

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

IV - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.

§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF nº 1/2007).

Art. 154. É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 7º, § 2º):

I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

IV - alterar o tamanho dos diversos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo quando estabelecido neste Regulamento e a sua disposição gráfica (Ajuste SINIEF nº 2/1995).

Art. 155. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 8º, Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 89 e Ajuste SINIEF nº 3/1994).

Art. 156. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 44, e Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 89).

Art. 157. Ao equipamento emissor de cupom, tíquete, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal, aplica-se o disposto no § 2º do art. 78.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.

Art. 158. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias o documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 9º)

Art. 158 -A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Ajuste SINIEF nº 1/2015)

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo-se ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o caput, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ __, Motivo da Desoneração do ICMS __". (Ajuste SINIEF nº 1/2015).

Art. 159. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 89).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 160. A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais à prévia autenticação.

Art. 161. Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as vias, quando o documento fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 12, e Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 89):

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - por exigência da legislação, não tiver destinação específica relativamente às suas vias.

Art. 162. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 88, e Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 89):

I - em caso expressamente previsto na legislação;

II - para serem levados a repartição fiscal, do Distrito Federal ou da União;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.

§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.

Art. 163. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei nº 1.254, art. 50).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 69).

§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.

§ 3º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 28.309 de 27.09.2007 - Efeitos a partir de 28.09.2007)

Art. 163 -A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (AC)

Art. 164. No caso de subcontratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação do serviço, pelo transportador originariamente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 17 alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 14/1989 e 15/1989 e pelo Convênio ICMS nº 125/1989):

I - no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art. 132, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com.............................., Proprietário do Veículo Marca....................., Placa nº.................., UF..............";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.

Parágrafo único. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 59 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 165. O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 72 alterado pelo Ajuste SINIEF nº 1/1989).

Art. 166. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.

Art. 166 -A. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (AC)

Art. 167. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Convênio SINIEF nº 6/1989 arts. 61 e 66):

I - utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos concedentes;

II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;

III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Distrito Federal, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

Art. 168. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Distrito Federal, ficam obrigadas a:

I - indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 169. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhetes de Passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou qualquer outro sistema, desde que (Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 66):

I - o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Distrito Federal, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou veículos;

II - sejam escriturados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;

III - os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.

Parágrafo único. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 90/1989):

I - no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 169 -A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (AC)

Art. 170. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Ajuste SINIEF nº 1/1989).

Art. 170 -A. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:

I - dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados por contribuintes de determinadas atividades econômicas (Ajuste SINIEF nº 10/2001);

II - exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização de nota fiscal nos modelos 1 e 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino (Ajuste SINIEF nº 13/2004).

III - permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 33.870 de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF nº 08/2007 e Ajuste SINIEF nº 09/2007).

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 33.870 de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)

Art. 170 -B. Quando o contribuinte se enquadrar no Convênio ICMS nº 115/2003 quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar: (Convênio ICMS nº 115/2003).

I - encaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Convênio ICMS nº 15/2006);

II - disponibilizar cópias dos arquivos entregues, devidamente identificados, para nova apresentação ao fisco quando solicitado, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO DE MANTER E ESCRITURAR LIVROS FISCAIS

Seção I
Dos Livros Fiscais

Art. 171. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 51 Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 63, e Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 87):

I - Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo V, Doc. 29);

II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo V, Doc. 30);

III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo V, Doc. 31);

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo V, Doc. 32);

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo V, Doc. 33);

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo V, Doc. 34);

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, Doc. 35);

VIII - Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo V, Doc. 36);

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo V, Doc. 37);

X - Movimentação de Combustíveis.

XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF nº 04/2001).

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.

§ 6º Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Subseção I
Do Livro Registro de Entradas

Art. 172. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 51 Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 70, alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 7/1971, 1/1980, 1/1982, e 16/1989 e Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 87).

Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

Art. 173. Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ressalvado o disposto no § 2º, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 1º Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:

I - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

II - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CF/DF e no CGC (Ajuste SINIEF nº 1/1982);

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

V - colunas "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;

VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;

VIII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

IX - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º Serão registrados, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias, bens e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no Ativo Permanente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida ao Distrito Federal.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras", e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF nº 6/1995).

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 33.027 de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)

Subseção II
Do Livro Registro de Saídas

Art. 174. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 51 , Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 71, e Convênio SINIEF nº 6/1989 , art. 87 ).

Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

Art. 175. Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 1º Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;

IV - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com retenção do imposto, em razão de substituição tributária;

VI - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

VII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

§ 3º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 6/1995).

Subseção III
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 176. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 51 e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 72)

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os registros serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": a identificação da mercadoria;

II - quadro "Unidade": a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI - colunas "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 4º Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 82;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo V, Doc. 38, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 9º No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

Art. 177. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF nºs 2/1972 e 3/1981):

I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos registros diários;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§ 2º O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:

I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - será dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

Subseção IV
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 178. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 51 e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 74).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - colunas "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado;

b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

III - colunas "Impressos":

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados.

IV - colunas "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Subseção V
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observando que a escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento (art. 75, § 5º, inciso II, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970).

§ 1º Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital, e escolher o assunto "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO" e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.

§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.

§ 3º Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar:

I - a espécie do impresso de documento fiscal;

II - a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

III - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

IV - o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;

V - o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

VII - colunas "Fornecedor":

a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) o local do estabelecimento impressor;

c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

X - anotações diversas, inclusive referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.

§ 4º As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2º, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.

§ 5º O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, do período de referência do fato.

Art. 179 -A. A solicitação de que trata o art. 151 da Lei 6.138 de 26 de abril de 2018, para licenciamento de edificação ou parte desta, atendidos os parâmetros urbanísticos, seguirá o rito de habitação e certificação de obras, sendo a primeira fase admitida mediante apresentação de": (NR)

"I - Escritura pública, concessões públicas ou equivalente que permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade ou documento de propriedade reconhecido pelo Poder Público;" (NR)

"II - Memorial Descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 do Decreto nº 39.272, de 2018;" (NR)

"III - Laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico;" (NR)

"IV - documento de responsabilidade técnica de projeto e de obra;" (NR)

"V - anteprojeto, contendo estudo de acessibilidade;" (NR)

"VI - anuências e consultas aplicáveis para a fase de habilitação, quando exigido na legislação específica; e" (NR)

"VII - Comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos." (NR)

"§ 1º A formalização da opção tratada no artigo caberá para os casos em que o proprietário não tenha obtido o respectivo licenciamento da edificação ou parte desta, situada em área regular do Distrito Federal, dotada de normativos e regramentos próprios anteriores à execução da obra." (NR)

"§ 2º A edificação ou parte, passível de regularização edilícia, terá seu projeto arquitetônico habilitado, desde que cumpra todos os parâmetros avaliados na fase respectiva, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito do anteprojeto, para arquivamento." (NR)

"§ 3º O projeto de regularização edilícia em que incida instrumentos urbanísticos estará sujeito à verificação conforme rito estabelecido para a Análise Complementar.

Art. 179 -B. Caso seja necessária alteração da obra executada para adequação e atendimento ao inciso I do art. 151 da Lei 6.138, de 2018, caberá, optativamente, ao responsável técnico pela intervenção solicitar, anteriormente ao pedido de habilitação, o respectivo Alvará de Obra de Regularização condicionado à entrega de: " (NR)

"I - escritura pública, concessões públicas ou equivalente que permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade;" (NR)

"II - comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;" (NR)

"III - comprovante de pagamento de taxas inerentes aos serviços requeridos, em virtude da área de intervenção declarada pelo responsável técnico, conforme disposição no inciso III do art. 139 da Lei 6.138, de 2018; e" (NR)

"IV - documento de responsabilidade técnica do responsável técnico pela execução da obra objeto da intervenção;" (NR)

"Parágrafo único. O Alvará de Obra de Regularização tem validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição.

Art. 179 -C. A regularização edilícia de habitações unifamiliares situadas em áreas oriundas de regularização de interesse social caberá para os casos em que o proprietário não tenha obtido o respectivo licenciamento da edificação." (NR)

"Parágrafo único. É suficiente a apresentação de documentação mínima obrigatória prevista para a expedição do Atestado de Habilitação de Regularização, para habitação unifamiliar, situada em área de ARIS, de que trata o art. 152 da Lei 6.138, de 2018.

Art. 179 -D. A formalização da opção para licenciamento de edificação comprovadamente construída e ocupada até 26 de abril de 2018, de que trata o art. 153 da Lei 6.138, de 2018, passível de regularização edilícia, somente será admitida após concluída a regularização fundiária respectiva." (NR)

"§ 1º Para fins de comprovação da data de uso e ocupação do imóvel, caberá apresentação de documentos públicos ou particular, relatório fotográfico ou similar que ateste a conclusão e ocupação de edificação em período anterior à publicação da Lei nº 6.138, de 2018." (NR)

"§ 2º O projeto arquitetônico, conforme construído, deverá conter, no mínimo, representação gráfica dos elementos definidores necessários à elaboração de anteprojeto, contemplando a acessibilidade de áreas comuns e áreas públicas lindeiras ao lote ou projeção, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito para arquivamento.

Art. 179 -E. Para comprovação de segurança, estabilidade, inexistência de risco aos moradores da circunvizinhança, transeuntes, trabalhadores e ocupantes, os laudos técnicos atinentes às edificações deverão considerar as características técnicas construtivas, manutenção e operação existentes, bem como indicar necessidade de formação de equipe multidisciplinar para execução dos trabalhos, abrangendo, minimamente e quando aplicável, os seguintes sistemas construtivos e seus elementos: " (NR)

"I - estrutura, impermeabilização, instalações hidráulicas e elétricas, revestimentos externos em geral, esquadrias, revestimentos internos, coberturas e telhados;"

"II - elevadores, climatização, exaustão mecânica, ventilação;"

"III - medidas de segurança contra incêndio e pânico e;"

"IV - medidas de prevenção às situações de risco de vida ou patrimonial."

"§ 1º Compete ao responsável técnico pela elaboração dos laudos classificar eventuais anomalias e falhas existentes conforme seu grau de risco, a partir dos elementos categorizados como aplicáveis à edificação, concluindo pela sua conformidade." (NR)

"§ 2º Os laudos técnicos de que trata o caput, deverão ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis e apresentados no Órgão de Coordenação do Sistema de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para devida análise e manifestação, no que couber, antes da conclusão do rito de licenciamento, excetuadas quando relativos às unidades unifamiliares de uso exclusivo.

Art. 179 -F. A fase de habilitação do projeto arquitetônico de edificações ou parte destas, para fins de regularização edilícia, será concluída quando da emissão do respectivo Atestado de Habilitação de Regularização." (NR)

"§1º Entender-se-á os parâmetros urbanísticos vigentes como o conjunto de normas urbanísticas contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, em legislação específica e em demais normas regulamentadoras." (NR)

"§ 2º O estudo de acessibilidade contemplará somente as áreas do entorno imediato ao lote quando em casos de habitação unifamiliar." (NR)

"§ 3º O projeto arquitetônico de modificação, sujeito à nova habilitação, que tenha obtido o licenciamento anterior a partir dos ritos de regularização edilícia deverá ser analisado exclusivamente em conformidade ao rito de habilitação de projetos de arquitetura convencional, observados os parâmetros urbanísticos vigentes, sendo vedada a extensão ou alteração de usos, aumento de altura, aumento do potencial construtivo, redução de áreas permeáveis e demais parâmetros urbanísticos não atendidos no projeto original, objeto do Atestado de Habilitação de Regularização." (NR)

"§ 4º As taxas relativas aos serviços para regularização edilícia são aquelas estabelecidas para viabilidade legal, quando aplicável, e para habilitação de projeto arquitetônico, considerada a área total da edificação a ser regularizada." (NR)

"§ 5º O Atestado de Habilitação de Regularização perde a validade pelo decurso do prazo de um ano, contado a partir da data de sua expedição, sem que tenha sido protocolado requerimento para emissão da Carta de Habite-se de Regularização com a devida documentação.

Art. 179 -G. No ato da comprovação de propriedade, para qualquer modalidade de regularização edilícia, caberá apresentação do registro do lote ou projeção no Cartório de Imóveis respectivo, sendo obrigatório anexação de declaração do responsável técnico e do proprietário afirmando que a edificação não está localizada em área com restrição ambiental e que não ocupa área pública." (NR)

"Parágrafo único. Caberá apresentação de autorização prévia do órgão ambiental competente quando para edificação localizada em área com restrição ambiental e autorização prévia do órgão gestor do planejamento urbano e territorial para utilização de áreas públicas permitidas por regulamento específico.

Art. 179 -H. A solicitação para Carta de Habite-se de Regularização deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos: " (NR)

"I - projeto depositado, conforme rito exclusivo aos casos admitidos na regularização edilícia, acompanhado do Atestado de Habilitação de Regularização, do projeto de fundações, de estruturas e complementares, compatibilizados com a obra executada;" (NR)

"II - Relatório de Vistoria para Regularização, sem exigências, do órgão de fiscalização de atividades urbanas, atestando o cumprimento dos incisos II, III, IV, do art. 142 do Decreto nº 39.272, de 2018, bem como conformidade da obra executada com o projeto de arquitetura depositado e com os parâmetros de acessibilidade das áreas comuns e áreas públicas lindeiras ao lote ou projeção;" (NR)

"III - comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;" (NR)

"IV - apresentação de declaração de aceite de órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento; e." (NR)

"V - apresentação do Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR, quando para edificações habilitadas a partir do instrumento da Compensação Urbanística." (NR)

"§ 1º Ficam dispensadas da apresentação de projeto de arquitetura, dos projetos complementares e do Relatório de Vistoria para Regularização as habitações unifamiliares situadas em ARIS, que estejam aptas à solicitação da Carta de Habite-se de Regularização." (NR)

"§ 2º A taxa aplicável à solicitação para Carta de Habite-se de Regularização é aquela estabelecido na taxa de emissão de carta de habite-se, excetuadas habitações unifamiliares localizadas em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social." (NR)

"§ 3º Os prazos estabelecidos para respostas às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de regularização edilícia equivalem-se aos determinados no art. 68 da Lei nº 6.138, de 2018." (NR)

"§ 4º Para emissão da carta de habite-se de regularização, exceto nos casos relacionados aos parâmetros de acessibilidade, não serão admitidas divergências entre o projeto de arquitetura depositado e a obra executada." (NR)

"§ 5º Para qualquer modalidade de regularização edilícia, a conclusão do rito ocorre com a emissão da Carta de Habite-se de Regularização, e o licenciamento previsto dar-se-á sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

"§ 6º Prevalecem os parâmetros do rito de regularização edilícia sobre as disposições constantes do Decreto nº 39.272, de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 2018.

Subseção VI
Do Livro Registro de Inventário

Art. 180. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 51 e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas "Valor":

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

§ 9º Os produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deverão escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários.

§ 10 É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades;

Subseção VII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 181. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 51 Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 78).

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto.

Subseção VIII
Do Livro de Movimentação de Combustíveis

Art. 182. O livro de Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor.

§ 1º - O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF nº 01/1992).

§ 2º O livro de que trata este artigo, contendo registros dos últimos 6 (seis) meses, é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 186;

§ 3º O registro no livro de que trata este artigo deverá ser efetuado diariamente pelo estabelecimento revendedor.

Subseção IX
Do Livro de Movimentação de Produtos - Lmp

Art. 182 -A. O Livro de Movimentação de Produtos - LMP destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Ajuste SINIEF nº 04/2001).

Seção II
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 183. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 51 e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 64).

§ 1º Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, conforme modelo contido no Anexo V, Doc. 39, a este Regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.

Art. 184. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 65).

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

§ 4º Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 66).

Art. 185. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Art. 186. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, arts. 67 e 88):

I - nos casos expressamente previstos na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.

§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.

§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

Art. 187. Os livros fiscais e demais livros relacionados com o imposto serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

Art. 188. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 68).

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Distrito Federal, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 189. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 69).

§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 190. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 65, e Convênio ICMS nº 95/1989).

Art. 191. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.

CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAR OS DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E O CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE

Seção I
Dos Demonstrativos Especiais

Art. 192. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:

I - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 24.407 de 11.02.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

II - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo (Anexo V, Doc. 42);

III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário (Anexo V, Doc. 43);

IV - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS (Anexo V, Doc. 44);

V - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS (Anexo V, Doc. 45).

Parágrafo único. Os prestadores de serviços de transporte aéreo e ferroviário ficam também dispensados da escrituração do livro Registro de Entradas.

Subseção I
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica

Art. 193. (Revogado pelo Decreto nº 24.407 de 11.02.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

Subseção II
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações

Art. 194. (Revogado pelo Decreto nº 22.087 de 27.04.2001 - Efeitos a partir de 30.04.2001)

Subseção III
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo

Art. 195. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 10/1989):

I - Denominação - "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Aéreo";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento centralizador no Distrito Federal;

III - número de ordem;

IV - mês de apuração;

V - numeração inicial e final das folhas;

VI - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

VII - discriminação, por linha:

a) dia da prestação de serviço;

b) número do vôo;

c) especificação e preço do serviço;

d) base de cálculo;

e) alíquota;

f) valor do ICMS devido;

VIII - apuração do imposto:

a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;

b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos;

c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 196. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), observar-se-á o disposto no Ajuste SINIEF 10/89.

§ 2º Poderá ser emitido um Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 197. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 198. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Subseção IV
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário

Art. 199. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 19/1989):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Ferroviário";

II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - mês de referência;

IV - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

V - unidade federada de origem do serviço;

VI - valor dos serviços prestados;

VII - base de cálculo;

VIII - alíquota;

IX - ICMS devido;

X - total do ICMS devido;

XI - valor do crédito;

XII - ICMS a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte.

Subseção V
Do Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS

Art. 200. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 19/1989):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS";

II - identificação do contribuinte, nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - mês de referência;

IV - documento fiscal, número, série, subsérie e data;

V - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

VI - base de cálculo;

VII - diferença de alíquota do ICMS;

VIII - valor do ICMS devido a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Subseção VI
Do Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS

Art. 201. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiro, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 19/1989):

I - denominação "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS";

II - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - mês de referência;

V - unidade federada de origem dos serviços;

VI - despacho, número, série e data;

VII - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

VIII - valor dos serviços tributados;

IX - alíquota;

X - ICMS a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 4º A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.

Seção II
Do Controle de Crédito do Ativo Permanente

Art. 202. O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Anexo V, Doc. 46), destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto nesta seção (Ajuste SINIEF nº 8/1997).

§ 1º. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º O CIAP será escriturado para a entrada de bem destinado ao ativo permanente ocorrida até 31.12.2000.

Art. 203. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço e inscrições no CF/DF e no CGC do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2) coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, perecimento, extravio, deterioração, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3) coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1) coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2) coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) coluna: MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

1) coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto;

2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função do perecimento, extravio, deterioração, transferência ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, apurado nos termos do § 1º do art. 60;

h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "ESTORNOS DE CRÉDITOS", identificando o número do CIAP e, na hipótese de saída ou perda, o número ou código atribuído ao bem, na forma do número 1, da alínea "a" do inciso IV deste artigo.

§ 1º Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal do crédito, somente se alterando, ressalvado o disposto no inciso VI deste parágrafo, com a nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação do bem;

II - quando o período de apuração aplicado do imposto for diferente do mensal o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III - na alienação de bem ocorrido após doze meses de sua aquisição, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar na coluna 7, ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor apurado nos termos do § 1º do art. 60;

IV - na transferência interestadual e na alienação antes de decorridos 12 (doze) meses ou após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, o contribuinte deverá escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;"

V - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;

VI - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor da coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO), deverá ser atualizado monetariamente;

VII - o valor do estorno por saída ou perda do quadro 3 e o valor da saída ou baixa do quadro 2 observará o critério de atualização previsto no inciso anterior, contado da data de aquisição do bem e a de sua efetiva saída ou perda.

§ 2º Salvo disposição em contrário, as folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.

Art. 203 -A. O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo A (Anexo V, Doc. 46-A), destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, decorrente de entrada bens no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto no art. 203-B (Ajustes SINIEF nºs 8/1997 e 03/2001).

Parágrafo único. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP - modelo A.

Art. 203 -B. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP - modelo A, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".

§ 1º Na escrituração do CIAP-modelo A deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 2º Salvo disposição em contrário, as folhas do CIAP-modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.

Art. 204. A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída ou perda do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio ou o qüinqüênio.

§ 1º O contribuinte poderá, relativamente a escrituração do CIAP, utilizar-se de sistema eletrônico de processamentos de dados.

§ 2º O CIAP deverá ser mantido, em cada estabelecimento, à disposição do fisco pelos mesmos prazos previstos para a guarda de livros e demais documentos fiscais.

CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Seção I
Da Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM

Art. 205. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V, Doc. 47, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser transmitida por meio eletrônico, no "lay out" estabelecido pela Subsecretaria da Receita, com aposição de assinatura digital, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 80).

§ 2º Revogado (Revogado pelo Decreto nº 26.976 de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§ 3º Ficam desobrigados de apresentar o documento de que trata este artigo os contribuintes do imposto enquadrados no Simples Candango e os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais.

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais.

Seção II
Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS

Art. 206. A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS (Anexo V, Doc. 48) deverá ser apresentada anualmente pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações interestaduais, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 01/1996):

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via para a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento;

II - a 2ª via para o contribuinte como prova de entrega ao Fisco.

§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue até o dia 31 de maio do exercício subseqüente.

§ 3º Estão dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações GI/ICMS os feirantes, ambulantes, produtores agropecuários e microempresas.

Seção III
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do Icms Substituição Tributária - Gia-st

Art. 207. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Anexo V - Doc. 49), devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo:

I - contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto, nas operações com mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento. (Ajuste SINIEF 9/1998).

II - contribuinte inscrito no CF/DF, localizado em outra unidade da federação, que realizar operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/1995, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS nºs 81/1993, 109/2001, 114/2003 e 31/2004).

§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/1995, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Convênio ICMS nºs 81/1993 e 114/2003).

§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Ajuste SINIEF 08/1999).

§ 4º A GIA-ST conterá o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 20.931 de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entrega anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes, conforme prazos constantes do Caderno I, do Anexo IV a este Regulamento, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;

IV - campo 4 - Informar a sigla: DF;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Informar o número da Inscrição no CF/DF como sujeito passivo por substituição tributária;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debilitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entregue de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 5º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 6º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações (Ajuste SINIEF 05/04):

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Ajuste SINIEF 09/2011).

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 04/93).

XXII - campo 22 - Nome da unidade da Federação Favorecida: informar DF;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XIX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone; informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas ao Distrito Federal, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada no Distrito Federal, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 7º.

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (Ajuste SINIEF 22/2012)

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

§ 5º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo I, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.

§ 6º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo II, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

§ 7º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Registro Anexo III, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 8º O sujeito passivo por substituição, não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 9º A GIA-ST deverá ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 10. Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada no arquivo de que trata o § 1º não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 81/93 e 114/03).

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 25.245 de 20.10.2004 - Efeitos a partir de 21.10.2004)

§ 12. Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS nº 51/2000 (AJUSTE SINIEF Nº 12/2007). (AC)

§ 13. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.

§ 14. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 de que trata o § 4º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

Art. 207 -A. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no art. 207, XL, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido ao Distrito Federal no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido no art. 74, VIII, e respectivos valores

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido ao Distrito Federal (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.

Seção III
A Da Dispensa da Apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA

Art. 207 -B. Fica o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, optante do regime de apuração de tributos disciplinado pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispensado de apresentar ao Distrito Federal a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, prevista no Ajuste SINIEF 12 de 4 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da obrigação de transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA às demais unidades federadas, nos termos das suas respectivas legislações.

Seção IV
Das Guias de Recolhimento do Imposto

Art. 208. O Documento de Arrecadação - DAR será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 209.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 208 -A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Ajuste SINIEF 01/2010):

I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;

II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line conterá o seguinte:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mós e ano (no formato MM/A&&A) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária. Juros e Multa:

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;

g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte:

h) DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do convénio ou protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa:

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barra.

§ 2º Para a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line serão utilizados, conforme o caso, os seguintes códigos:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação/Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica/Código 10002-1;

c) ICMS Transporte/Código 10003-O;

d) ICMS Substituição/Tributária por Apuração Código 10004-8;

e) ICMS Importação/Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal/Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento/Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa/Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória/Código 50001-1;

j) Taxa/Código 60001-6;

k) ICMS recolhimentos especiais/Código 10008-0;

l) ICMS Substituição Tributária por Operação/Código 10009-9;

m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação/Código 10010-2;

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração/Código 10011 - 0;

o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação/Código 10012-9;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração/Código 10013-7.

q) ICMS DeSTDA Código 10014-5.

II - Código de identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

a) 0290: Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On-Line

b) 0291: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Emissão On-Line

c) 0292: Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Emissão On-Line

d) 0293: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Emissão On-Line

e) 0294: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão On-Line

f) 0295: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão On-Line

g) 0296: Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - Emissão On-Line

h) 0297: Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - Emissão On-Line

i) 0298: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Emissão On-Line

j) 0299: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - Emissão On-Line

k) 0300: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - Emissão On-Line

l) 0301: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Emissão On-Line

m) 0302: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Emissão On-Line

n) 0303: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - Emissão On-Line

o) 0304: Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - Emissão On-Line

p) 0305: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão On-Line

q) 0306: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Emissão On-Line

r) 0307: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On-Line

s) 0308: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - Emissão On-Line

t) 0309: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - Emissão On-Line

u) 0310: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul - Emissão On-Line

v) 0311: Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - Emissão On-Line

w) 0312: Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - Emissão On-Line

x) 0313: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - Emissão On-Line

y) 0314: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Emissão On-Line

z) 0315: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Emissão On-Line

a.a) 0316: Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - Emissão On-Line

§ 3º A emissão da GNRE On-Line será feita:

I - exclusivamente por meio do Portal GNRE, no sitio www.gnre.pe.gov.br;

II - em 2 vias, exclusivamente em papel formato A4.

§ 4º As vias da CNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte.

§ 5º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 6º Na emissão da GNRE On-Line, a Unidade Federada de destino poderá exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I, do § 2º, hipótese em que será obrigatória a sua informação pelo emitente localizado no Distrito Federal.

Art. 208-B. O documento de que trata o art. 208-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:

I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;

II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - Data/Hora Emissão;

IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;

V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;

VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;

VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;

VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;

XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;

XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;

XIII - Total da GNRE.

Art. 209. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 50, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 6/89 art. 88 Ajustes SINIEF 1/89, 12/89, 3/93, 11/97, 01/01 e 06/01):

I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;

II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNREE, conterá o seguinte:

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREE";

II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNREE;

IV - campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou do CPF/MF, conforme o caso;

V - campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso;

VI - campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora, ou ambos;

X - campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

XI - campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - campo 11 - Reservado: para uso do Fisco;

XIII - campo 12 - Microfilme;

XIV - campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA, em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;

XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - campo 18 - Endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;

XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 2º A GNREE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 cm x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 cm x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite, apergaminhado, branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREE" serão impressos na cor preta.

§ 3º A GNREE conterá, no verso

I - instruções para preenchimento;

II - as seguintes tabelas:

a) códigos de unidade da Federação:

1) 01 - 9: Acre;

2) 02 - 7: Alagoas;

3) 03 - 5: Amapá;

4) 04 - 3: Amazonas;

5) 05 - 1: Bahia;

6) 06 - 0: Ceará;

7) 07 - 8: Distrito Federal;

8) 08 - 6: Espírito Santo;

9) 10 - 8: Goiás;

10) 12 - 4: Maranhão;

11) 13 - 2: Mato Grosso;

12) 28 - 0: Mato Grosso do Sul;

13) 14 - 0: Minas Gerais;

14) 15 - 9: Pará;

15) 16 - 7: Paraíba;

16) 17 - 5: Paraná;

17) 18 -3: Pernambuco;

18) 19 - 1: Piauí;

19) 20 - 5: Rio Grande do Norte;

20) 21 - 3: Rio Grande do Sul;

21) 22 - 1: Rio de Janeiro;

22) 23 - 0: Rondônia;

23) 24 - 8: Roraima;

24) 25 - 6: Santa Catarina;

25) 26 - 4: São Paulo;

26) 27 - 2: Sergipe;

27) 29 - 9: Tocantins;

b) Especificações/Códigos de Receita:

1) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

2) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

3) ICMS Transporte - Código 10003-0;

4) ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01);

5) ICMS Importação - Código 10005-6;

6) Autuação Fiscal - Código 10006-4;

7) Parcelamento - Código 10007-2;

8) Dívida Ativa - Código 15001-0;

9) Multa por infração à obrigação acessória - código 50001-1;

10) Taxa - Código 60001-6.

11) ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0 (Ajuste SINIEF 06/01);

12) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01).

§ 4º O GNREE será emitida em três vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 5º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNREE ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 6º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 7º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNREE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo constar a seguinte expressão: "Ajuste SINIEF 11/97 ".

§ 8º Fica autorizada a emissão da GNREE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

Seção V
Da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do Icms Glme

Art. 209 -A. A GLME para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Documento 58 do Anexo V deste regulamento, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo, na entrada no país de bens ou mercadorias importados do exterior com destino ao Distrito Federal, qualquer que seja a sua finalidade (Convênio ICMS nº 85 , de 25 de setembro de 2009). (NR)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidas ou abandonadas.

§ 2º Em relação à GLME, observar-se-á o seguinte:

I - se o despacho aduaneiro ocorrer no território do Distrito Federal, o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou bem importado;

II - quando o despacho se verificar fora do território do Distrito Federal, o Fisco deverá apor o seu "visto", no campo próprio da GLME, antes do "visto" do Fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro;

III - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME do Fisco da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 3º A GLME prevista no caput deste artigo, que poderá ser emitida eletronicamente, deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 4º O "visto" na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 5º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 6º O Fisco poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

§ 7º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada ao Fisco, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 8º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§ 9º O ICMS, na hipótese do § 8º deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento.

§ 10. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

§ 11. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o § 10 deste artigo, será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.

§ 12. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008 de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte dos bens será acobertado por cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 209 -B. Fica o importador obrigado a apresentar à Receita Federal do Brasil, antes da entrega da mercadoria, o comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/1996 de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS nº 85 de 25 de setembro de 2009).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito (AC).

Art. 209 -C. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Convênio ICMS nº 85 de 25 de setembro de 2009). (AC)

Seção VI
Da Ficha de Conteúdo de Importação - Fci

Art. 209 -D. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher e informar a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo e instruções do Convênio ICMS 38 de 22 de maio de 2013.

§ 1º Nas operações internas, além do disposto no caput, o contribuinte deverá fazer constar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e as informações previstas nos incisos I, II, III, V e VIII da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, juntamente com o recibo da entrega da FCI.

§ 2º A FCI deverá ser enviada, até o décimo dia do mês subsequente ao da industrialização, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Para preenchimento e envio da FCI, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o software de preenchimento, validação e transmissão da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, denominado 'Validador/Transmissor', que está disponível para download no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/fci.

CAPÍTULO VI
DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E DA DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO, PERDA, PERECIMENTO, ROUBO OU SINISTRO DE MERCADORIAS

Seção I
Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos

Art. 210. O extravio ou a inutilização de livros e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, serão comunicados, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;

IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 211. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, e sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de refazer a escrita fiscal e não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 212. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias ou serviços recebidos providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.

Art. 213. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.

Seção II
Da Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias

Art. 214. A deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria serão comunicados, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que se verificar o evento.

§ 1º A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

§ 2º Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

Art. 215. O contribuinte deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.

§ 1º Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.

Art. 216. O disposto no artigo anterior não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, "Saída Simbólica - Art. 216 do Regulamento do ICMS".

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Art. 217. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.

CAPÍTULO VII
DA NOTA FISCAL RELATIVA À MERCADORIA DEPOSITADA OU ARMAZENADA

Seção I
Do Depósito Fechado

Art. 218. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 22):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".

Art. 219. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 23):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".

Art. 220. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 4/1978):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do § 1º (Ajuste SINIEF nº 4/1978).

Art. 221. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos e indicará (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 25):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - como local da entrega o depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 218, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias contado da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Seção II
Do Armazém Geral

Art. 222. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Distrito Federal, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 26):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 223. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 27):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".

Art. 224. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, quando este e o depositante se localizarem no Distrito Federal, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 28):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.

Art. 225. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 29):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

IV - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo armazém geral, referidas no caput deste artigo e no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor;

II - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso;

III - número e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

Art. 226. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 30):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

d) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 227. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 31):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 228. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Distrito Federal, assim como o estabelecimento destinatário, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 229. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos exigidos e especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 33):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso V deste artigo;

c) indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 230. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 34):

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

e) destaque do ICMS, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 231. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 35):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

e) a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

f) a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

g) a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação.

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação - "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

f) a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

g) a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A referente à entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "e" do inciso I deste artigo, se for o caso;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste.

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.

Art. 232. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 36):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas no prazo de dez dias contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 233. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 37):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

c) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;

IV - indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;

IV - a data do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

b) a data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo;

c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 234. Em caso de transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 38):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seu emitente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, série, subsérie e data da Nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade federada diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

§ 7º Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, aplicar-se-á o disposto no art. 233 (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 39).

Art. 235. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada por pessoa não inscrita no CF/DF.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.1968, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 41).

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

I - conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

II - terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria, quando se tratar de operação interna, e da alíquota interestadual, quando se tratar de operação interestadual;

III - será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:

I - demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:

a) o valor das operações realizadas;

b) o valor do imposto incidente sobre as operações;

c) o valor das mercadorias que não forem entregues;

d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e) os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;

f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso.

II - emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III - escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior e aquela prevista no inciso V deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

IV - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas;

V - emitir Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, na hipóteses de operações realizadas:

a) fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto;

b) com base de cálculo inferior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo.

§ 3º O valor do crédito previsto na alínea "a" do inciso V do parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada.

§ 4º A Nota Fiscal prevista no inciso V do § 2º deverá ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, acompanhada das Notas Fiscais a que se referem o caput deste artigo e a alínea "e" do inciso I do § 2º.

§ 5º Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo superior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, o contribuinte:

I - emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;

II - escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto.;

§ 6º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retornadas.

§ 7º É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 8º O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.

CAPÍTULO IX
DA OBRIGAÇÃO RELATIVA À DEVOLUÇÃO, RETORNO E TROCA DE MERCADORIA

Seção I
Da Devolução de Mercadorias Por Pessoa Não Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 237. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - a expressão "Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº___________, de ___/___/____, Devolvida por Motivo de__________________", especificando se a devolução é total ou parcial;

II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;

III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/00).

§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

§ 2º Caso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os relacionados nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território do Distrito Federal, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar, por ocasião da saída do território do Distrito Federal da mercadoria devolvida, no Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, os seguintes documentos:

I - requerimento com solicitação de cancelamento do crédito do imposto lançado;

II - original e cópia reprográfica da Nota Fiscal referida no caput deste artigo;

III - original e cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou de documento equivalente;

IV - uma via do DAR referente ao crédito objeto do pedido de cancelamento.

§ 4º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS nº 54/2000).

§ 5º O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os originais dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 3º deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação.

Seção II
Da Devolução de Mercadorias Por Pessoa Não Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais;

Art. 238. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir, quando da entrada da mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

I - discriminação da mercadoria devolvida;

II - número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;

III - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria;

IV - valor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal referida no inciso anterior;

V - como natureza da operação: "recebimento de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca", conforme o caso;

VI - assinatura da pessoa que promover a devolução, com indicação da espécie e o número do respectivo documento de identidade.

§ 1º Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso VI do caput deste artigo.

§ 2º Na saída da mercadoria nova, em substituição à devolvida, o estabelecimento recebedor deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, com a observação "não gera direito a crédito", a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

I - indicação do proprietário como destinatário;

II - valor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;

III - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;

IV - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;

V - número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;

VI - como natureza da operação: "substituição de mercadoria em virtude de garantia ou troca", conforme o caso.

§ 3º Caso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - indicação do fabricante como destinatário;

II - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;

III - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria que substituiu a devolvida;

IV - base de cálculo e alíquota idênticos às constantes da nota fiscal referida no inciso anterior (Convênio ICMS 54/00);

V - como natureza da operação: "devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca", conforme o caso.

§ 4º É assegurado ao estabelecimento fabricante que receber, em devolução, a mercadoria de que trata o parágrafo anterior, creditar-se do imposto destacado na nota fiscal, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno ao estabelecimento recebedor se verifique:

a) no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;

b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera- se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

Seção III
Do Retorno de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário

Art. 239. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.

§ 1º A mercadoria de que trata este artigo será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.

§ 2º É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos arts. 237 e 238.

§ 3º No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto neste artigo, comprovar o retorno, com documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos trinta dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal.

CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS

Art. 240. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 27/2007). (NR)

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 3º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 241. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (NR)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Optando o contribuinte pela emissão de que trata o parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada na forma da legislação vigente.

Art. 242. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada que deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 241. (NR)

Parágrafo único. A isenção referida no caput condiciona-se à remessa em até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

Art. 243. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. (NR)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

e) (Suprimida pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 29.959 de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

CAPÍTULO X
A DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

Art. 243 -A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 129/2006). (AC)

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 243 -B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 243 -C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 243 -D. A nota fiscal de que trata o art. 243-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificadores do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 243-C na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 243 -E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 243 -F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 243-C.

Parágrafo único. Caso a remessa ocorra dentro do prazo previsto no art. 243-E, o concessionário ou a oficina autorizada deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal a seguinte expressão: "Operação isenta na forma do art. 243-E do Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997.".

Art. 243 -G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

CAPÍTULO X
B DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA E OUTRAS (Efeitos até 31.12.2013 - Convênio ICMS nº 26/2009).

Art. 243 -H. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 243 -I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 243 -J. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 243 -K. A nota fiscal de que trata o art. 243-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 243-J na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 243 -L. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (AC).

CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE

Art. 244. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

§ 1º O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 244 do RICMS";

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde a consumidor ou usuário final.

§ 3º O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente:

I - a natureza da operação "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 244 do RICMS";

II - o número, data de emissão e valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo.

§ 4º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.

§ 5º Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 244 do RICMS";

d) escriturar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do §1º deste artigo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste parágrafo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

§ 6º Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior observarão, também, o disposto nos §§ 2º a 4º.

Art. 245. O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a observação "Brinde ou presente a ser entregue a ................................................, pela Nota Fiscal nº ............, nesta data";

II - emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente:

a) a natureza da operação "Entrega de brinde" ou "Entrega de presente";

b) o nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do Art. 245 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ............, nesta Data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo, com citação de número da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - Nota Fiscal de que trata o inciso I deste artigo:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente à escrituração da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - escriturar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

II - emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do Art. 245 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal Nº ............, de ...../...../....., emitida por ............".

§ 5º O sistema previsto neste Capítulo deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em duas vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 51):

I - a 1ª via ficará em poder do Fisco;

II - a 2ª via, após ser visada, será entregue ao contribuinte.

§ 6º O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DE SÍNDICO, COMISSÁRIO, INVENTARIANTE

Art. 246. O imposto devido em virtude de alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado, na forma prevista neste Regulamento, pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da Guia de Recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago (Lei nº 1.254/96 art. 28).

Parágrafo único. Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disciplinará os procedimentos a serem adotados nos casos de concordata e falência de empresas.

CAPÍTULO XII
A DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO

Art. 247. As obrigações tributárias referidas neste Capítulo serão observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, cuja responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria está prevista no inciso I do art. 28 da Lei 1.254/96.

Art. 247 -A. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 247 -B. São obrigações dos leiloeiros:

I - inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF.

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos anexos do Convênio ICMS 08/05 , os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada, Anexo I;

b) Diário de Saída, Anexo II;

c) Contas Correntes, Anexo III;

d) Protocolo, Anexo IV;

e) Diário de Leilões, Anexo V;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - comunicar à unidade competente da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão, conforme estabelecido em ato emanado pela SUREC.

Art. 247 -C. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação do Distrito Federal, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 247 -D. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 247 -E. As notas fiscais de que trata o art. 247-C deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do Distrito Federal;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 247 -F. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 247 -G. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro.

Art. 247 -H. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária do Distrito Federal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Distrito Federal;

2) emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247-F, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247-F, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 247-C;

2) emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado fora do Distrito Federal, e a operação de saída ocorrer em seu território.

CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 248. Nas operações de vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo estabelecimento autorizado a vender a mercadoria:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;

b) em favor do titular da mercadoria, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/86 e 1/87).

§ 2º Na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria, o titular da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número de ordem, data de emissão e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (Ajuste SINIEF 1/87).

§ 3º Na Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, o valor constante da Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, monetariamente atualizado;

II - número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

§ 4º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

I - do caput deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

II - do inciso I do § 1º, as colunas próprias;

III - do inciso III do § 3º e do inciso II, "b", do § 1º, as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - da alínea "a" do inciso II do § 1º, a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha.

§ 5º A conversão de que trata o § 3º não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte, sujeito ao imposto, prestado mediante a emissão de bilhete de passagem, o valor da base de cálculo nele constante será atualizado no mesmo índice de variação da UFIR, ou indexador que vier a substituí-la, verificado entre as datas de sua emissão e da efetiva prestação do serviço.

CAPÍTULO XIV
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE

Art. 249. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, também, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fornecedor, e número e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;

b) destacar o imposto, se exigido, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 250. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 43):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

b) a indicação do número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das encomendas recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único. Caso os estabelecimentos industrializadores venham a aplicar produtos do processo de industrialização de que trata este Capítulo, o valor desses produtos será computado no cálculo do imposto.

CAPÍTULO XV
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Art. 251. Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que localizado em outra unidade federada, o remetente emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para a operação.

CAPÍTULO XV
A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 251 -A. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 26.212 de 15.09.2005 - Efeitos retroativos a 25.04.2005)

Art. 251 -B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.

§ 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04 " (Ajuste SINIEF 12/04).

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/04 de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários (Ajuste SINIEF 12/04).

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que o caput deste artigo.

CAPÍTULO XVI
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 252. Na saída de produto industrializado de origem nacional remetido a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no Convênio ICM nº 65/1988 a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, art. 49):

I - a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF nº 02/1994);

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF nº 02/1994).

§ 2º O contribuinte remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de cinco anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso V, assim como a certidão expedida pela SUFRAMA relacionada com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF nº 7/1997).

§ 3º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 49).

§ 4º O remetente mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias:

I - o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 5º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I deste artigo e terão a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue à SUFRAMA;

II - a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.

§ 6º Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.

§ 7º A comprovação prevista no parágrafo anterior obedecerá aos procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 45/1994.

§ 8º O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).

§ 9º Aplicam-se às Áreas de Livre Comércio, no que couber, as disposições deste artigo (Convênio ICMS 119/96).

CAPÍTULO XVII
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Empresas de Construção Civil

Art. 253. Para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, a empresa de construção civil não é contribuinte do imposto, mesmo que promova a saída de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no CF/DF exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 3º , inc. V, e Decreto-lei nº 82/66 , art. 89 , §.1º); (Redação dada pelo Decreto nº 23.519 , de 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966).

§ 1º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;

VI - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra.

§ 3º O disposto no caput aplica-se à empresa que execute obras de construção civil por incorporação, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais.

§ 4º Nas aquisições interestaduais, as empresas de construção civil submetem-se ao tratamento tributário previsto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea 'b', da Constituição Federal.

§ 5º Em caso de descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, por ocasião do ingresso no Distrito Federal, será exigida, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto, a emissão de um dos documentos referidos no art. 53, §§ 1º e 3º.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 39.568 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Seção II
Da Incidência

Art. 254. Sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 12, considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade. (Lei nº 1.254, art. 2º, inc. IV, alínea 'b', e Decreto-lei nº 82/66 art. 89 Itens 31 e 33, parte final).

Parágrafo único. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 23.519 de 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966)

Seção III
Da Não-Incidência

Art. 255. O imposto não incide nas seguintes hipóteses:

I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

II - movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

IV - aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota.

Seção IV
Dos Documentos Fiscais

Art. 256. O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída ou transmissão de propriedade de mercadoria, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

§ 1º No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída, com indicação dos locais de procedência e destino.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 23.519 de 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966).

§ 3º O material adquirido de terceiros poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente para a obra, mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do destino.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 23.519 de 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966).

CAPÍTULO XVIII
DAS OBRIGAÇÕES DE EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")

Art. 257. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, inclusive o diferencial de alíquota, desde que (Convênio ICMS 4/97):

I - a empresa arrendadora seja estabelecida no Distrito Federal e regularmente inscrita no CF/DF e o respectivo bem tenha sido por ela adquirido;

II - a empresa arrendadora emita Nota Fiscal em nome do arrendatário, quando da remessa do bem;

III - a empresa arrendatária observe as regras de escrituração, vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas neste Regulamento.

§ 1º A Nota Fiscal prevista no inciso II do caput poderá ser substituída pela de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, desde que a referida Nota:

I - contenha em seu corpo a identificação do estabelecimento arrendatário;

II - devidamente acompanhada por cópia do contrato de arrendamento mercantil, seja visada pela repartição fiscal da circunscrição do arrendatário.

§ 2º A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra e venda, sobre a qual haverá incidência do ICMS.

§ 3º Na hipótese de saída definitiva do bem aplicar-se-á a não incidência prevista no inciso XI do art. 5º.

§ 4º Não será concedido o crédito previsto no caput para mais de um arrendamento mercantil do mesmo bem.

Art. 258. Poderá ser concedido Termo de Acordo de Regime Especial para a empresa arrendadora efetuar sua escrituração fiscal.

CAPÍTULO XIX
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Seção I
Das Obrigações Acessórias

Art. 259. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos no Distrito Federal (Ajustes SINIEF 9/89 e 23/89).

§ 1º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata este artigo será efetuado no estabelecimento centralizador.

§ 2º As instituições financeiras manterão arquivados, em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser mantidos no estabelecimento sede da instituição financeira, que terão prazo de dez dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para apresentá-los ao Fisco.

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais, a requerimento da interessada.

§ 5º Na circulação de bens do ativo permanente e de material de consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira o remetente emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, o local de saída do bem ou do material (Ajuste SINIEF 9/89).

§ 6º O documento referido no parágrafo anterior:

I - na hipótese de operação interna, não será escriturado nos livros fiscais da instituição financeira centralizadora (Ajuste SINIEF 9/89);

II - na hipótese de operação interestadual, observará o disposto no art. 251, bem como será escriturado no Livro Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento.

Seção II
Das Informações Relativas às Transações com Cartões de Débito, Crédito, de Loja (Private Label) e Demais Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos

Subseção I
Da Informação em Documento Fiscal

Art. 259 -A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 259 -B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata esta Seção deverão conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - número da autorização junto a instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da operação.

§ 2º A emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º serão efetuadas em equipamento que atenda à tecnologia de controle de varejo definida na legislação tributária do Distrito Federal, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 259-C, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009 ou por quaisquer outros meios.

Subseção II
Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras

Art. 259 -C. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à SEF/DF, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01 de 24 de setembro de 2001.

§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

Art. 259 -D. A SEF/DF, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 259-C, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.

Art. 259 -E. A obrigação disposta no art. 259-C poderá ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.

CAPÍTULO XX
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 260. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º No caso do reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo, o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº_____, de ____/____/___";

II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) escriturar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

c) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação;

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../... . (NR)

d) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº______, de ____/_____/_____. (AC)

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Venda";

b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria remetida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº____, de ____/____/___" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº____, de ____/____/____".

§ 3º O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº____, de ___/___/___".

§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo, o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução de Mercadoria em Consignação - NF nº____, de ____/____/____", especificando se a devolução é parcial ou total;

II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 5º As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CAPÍTULO XXI
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 260 -A. (Revogado pelo Decreto nº 25.983 de 29.06.2005, DO DF de 30.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

Art. 260 -B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convênio ICMS 144/2013)

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.

Art. 260 -C. Na hipótese do inciso II do art. 260-B (Convênio ICMS nº 15/2007):

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

IV - (Revogado pelo Decreto nº 38.540 de 05.10.2017 - DO DF de 06.10.2017)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 38.540 de 05.10.2017 - DO DF de 06.10.2017)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 38.540 de 05.10.2017 - DO DF de 06.10.2017)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 38.540 de 05.10.2017 - DO DF de 06.10.2017)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 38.540 de 05.10.2017 - DO DF de 06.10.2017)

Art. 260 -D. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 260-B, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá (Convênio ICMS 15/07):

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 260-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota prevista para as operações internas;

d) destacar o ICMS.

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por Documento de Arrecadação - DAR, nos prazos estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 260 -E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Convênio ICMS 15/07):

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 260 -F. A nomenclatura de mercado adotada neste Capítulo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

Art. 260 -G. (Revogado pelo Decreto nº 29.982 de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

CAPÍTULO XXII
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (AC)

Art. 260 -H. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste Capitulo (Ajuste SINIEF 02/18).

Art. 260 -I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Art. 260 -J. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 260 -K. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 dias, contados da data da saída.

I - (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93 de 17 de setembro de 2015.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 260-L.

Art. 260 -L. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o II do § 3º do art. 260-K, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da nota fiscal original;

III - a expressão: "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por Documento de Arrecadação - DAR;

II - à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

§ 3º O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput, deve emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal original;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas.

§ 4º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

§ 5º A nota fiscal de que trata o § 3º deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 6º O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas.

§ 7º Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo CFOP: o código adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

§ 8º Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) no campo natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - o estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo CFOP: o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 260 -M. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída.

I - (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 39.478 de 26.11.2018 - DO DF de 27.11.2018)

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 2015.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação do prazo previsto no caput, por igual período ou menor.

§ 3º Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

§ 4º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 3º desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput.

§ 5º O disposto no § 3º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput, devendo a referida nota fiscal, além dos demais requisitos, conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - no campo natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

§ 6º No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18.

Art. 260 -N. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS

Art. 260 -O. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991(Convênio 23/09).

Art. 260 -P. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09".

Art. 260 -Q. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Art. 260 -R. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque. (AC)

TÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Art. 261. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 156/15).

§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 262. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 263. A CONAB manterá uma única inscrição no CF/DF para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 261, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Distrito Federal.

§ 1º (Suprimido pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

I - (Suprimido pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

a) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

b) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

c) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

d) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

II - (Suprimido pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 2º (Suprimido pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 3º (Suprimido pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 264. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Parágrafo único. (Suprimido pelo pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 265. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 264, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 266. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 267. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

I - (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 268. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição. (NR)

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 269. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

II - (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

III - (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 270. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 271. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 272. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

CAPÍTULO I
A DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB RELACIONADAS COM O PROGRAMA FOME ZERO

Art. 273 -A. No tocante às operações internas previstas neste capítulo realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no subitem 124.2 do Caderno I do Anexo I com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do "caput", poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03 ";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

CAPÍTULO I
B (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273 -B. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273 -C. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273 -D. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273 -E. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273 -F. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273 -G. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273 -H. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

II - (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273 -I. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

II - (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

Art. 273 -J. (Revogado pelo Decreto nº 39.575 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018)

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

Art. 274. Nas operações interestaduais com café cru em grão, que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 1º O valor de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pela taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo, na proporção de três sacas de quarenta quilos de café cru em coco para cada saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

§ 3º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.

Art. 275. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 38 (Convênio ICMS 90/92).

§ 1º A base de cálculo prevista no art. 274 aplica-se:

I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo;

II - nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, cabendo ao Distrito Federal a complementação do ICMS (Convênio ICMS 90/92 ).

§ 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.

Art. 276. O imposto será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos artigos 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90, 71/90 e 112/06).

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco do Distrito Federal, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.

§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma deste artigo.

§ 3º O crédito do imposto no Distrito Federal somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto disponibilizada por meio do 'sítio' da Secretaria de Fazenda do Estado do remetente.

§ 4º O Distrito Federal fornecerá informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência da hipótese prevista no §1º deste artigo, sempre que solicitado por outra unidade da federação.

§ 5º A Subsecretaria da Receita poderá estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do território do Distrito Federal.

Art. 276 -A. Aplicam-se as disposições contidas nos arts. 282-A a 282-G, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 04/00).

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00 ".

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

Art. 277. O imposto devido na circulação de eqüinos de raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação do animal em Leilão;

III - no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "studbook" da raça;

IV - na saída para outra unidade federada.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo Leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra unidade federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 4º O imposto será pago mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 6º O transporte do animal deverá sempre estar acobertado pelo Documento de Arrecadação -DAR e pelo Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, em original ou fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "studbook" da raça, que deverá conter nome, idade, filiação e demais características do animal, além do número de registro no "studbook".

§ 7º O eqüino com mais de três anos de idade, ainda não tributado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que este contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal, em original ou fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 8º Na saída do eqüino ainda não tributado para outra unidade federada, para cobertura, participação em provas ou treinamento, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 9º Para fins de transporte do animal, o documento de Arrecadação referido no § 6º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao Documento de Arrecadação (Convênio ICMS 80/03).

Art. 278. O eqüino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "studbook" da raça, em original ou fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal.

Art. 279. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 280. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar as disposições dos arts. 277 e 278 fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

CAPÍTULO IV
DAS VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A

Art. 281. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em Leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.

§ 2º A alíquota do imposto será:

I - a vigente para as operações internas, na hipótese dos incisos I e IV do art. 47;

II - a vigente para as operações interestaduais, na hipótese do inciso I do art. 46.

§ 3º O imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.

§ 4º O imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do art. 74.

§ 5º O Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 282;

III - espécie e quantidade da mercadoria;

IV - valor de cada operação;

V - valor do ICMS relativo a cada operação;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;

VII - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.

§ 6º O Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer, ao Fisco do Distrito Federal, inscrição no CF/DF.

§ 7º Em substituição à listagem prevista no § 5º, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação implementado pela Portaria SEFP nº 882, de 15 de agosto de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96).

Art. 282. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capítulo, "Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 55):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;

V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário.

§ 1º Deverá ser emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

CAPÍTULO IV
A DAS VENDAS DE CAFÉ CRU EM GRÃO EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.

Art. 282 -A. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária, serão observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 282 -B. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação tributária:

I - até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

II - até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

III - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.

Art. 282 -C. Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas no art. 282-A, "Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - para ser exibida ao Fisco;

IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.

§ 1º Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995.

§ 2º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 3º Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 4º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 282 -D. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude o artigo anterior, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas no Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995.

§ 1º Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:

I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;

III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.

§ 2º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.

Art. 282 -E. Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas no Distrito Federal.

Art. 282 -F. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995.

Art. 282 -G. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.

Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Seção I
Do Processo de Emissão de Documentos

Art. 283. Fica facultada, à empresa distribuidora de veículos automotores, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste Capítulo, relativamente às operações e prestações promovidas por sua oficina de serviços.

Parágrafo único. Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que vende, com exclusividade, produtos de determinada indústria automobilística ou de tratores, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor, ou outra de igual sentido.

Art. 284. A empresa distribuidora de veículos automotores que realizar serviço especificado nos itens 67, 68 ou 69, da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393 de 21 de dezembro de 1987, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar:

I - máquina registradora eletrônica conjugada com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças;

II - Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças.

Seção II
Da Adoção de Máquina Registradora Eletrônica Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 285. A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";

II - número de ordem, número e destinação de cada via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;

VI - dados identificativos do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - serviços a serem executados;

VIII - números das Requisições de Peças emitidas;

IX - valor das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrado segundo a modalidade de operação e a incidência, ou não, do ICMS e do ISS;

X - outras informações, de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.

§ 1º O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XI deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 4º As indicações dos incisos VIII e IX deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 5º A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 286. O documento Requisição de Peças será emitido sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Requisição de Peças";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - valores, unitário e total, das mercadorias, e valor total da operação;

VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento Requisição de Peças, enfeixado em blocos de no mínimo vinte jogos, e no máximo cinqüenta, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção III
Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 287. Na hipótese do inciso II do art. 284, constará na Nota Fiscal:

I - número da Ordem de Serviço;

II - valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, separadamente, por grupo.

Parágrafo único. A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

Art. 288. O documento Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";

II - número de ordem, número e destinação de cada via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;

VI - dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - serviços a serem executados;

VIII - números das Requisições de Peças emitidas e respectivos valores, demonstrados segundo a modalidade da operação ou do serviço prestado e a incidência, ou não, do ICMS ou do ISS;

IX - outras informações de interesse do contribuinte desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3º As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4º O documento Ordem de Serviço será emitido em jogos soltos, numerados tipograficamente, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 289. Aplica-se ao documento Requisição de Peças de que trata esta Seção o disposto no art. 286.

CAPÍTULO V
A DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS FATURADOS DIRETAMENTE PELA MONTADORA OU IMPORTADOR AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE

Art. 289 -A. As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/00).

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; e,

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003, com efeitos a partir de 18.06.2003)

§ 4º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Distrito Federal se nele estiver localizada a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS 58/08). (AC)

§ 5º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 4º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil - leasing (Convênio ICMS 58/08). (AC)

Art. 289 -B. A montadora e o importador deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/2000 de 15 de setembro de 2000";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) identificação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 51/2000 no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 132/1992 de 25 de setembro de 1992 (Convênio ICMS nº 19/2001).

Art. 289-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS nº 51 , de 15 de setembro de 2000, considerando-se a unidade federada de origem e a de destino e a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%(Convênio ICMS nº 13/2003);

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS nº 13/2003);

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS nº 94/2002);

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS nº 94/2002);

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS nº 94/2002);

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%(Convênio ICMS nº 134/2002);

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS nº 70/2003);

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS nº 70/2003);

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS nº 70/2003);

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS nº 70/2003);

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS nº 34/2004);

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS nº 34/2004);

r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Convênio ICMS nº 03/2009 (AC)

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Convênio ICMS nº 116/2009) (AC)

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%. (Convênio ICMS nº 116/2009) (AC)

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/03);

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS nº 94/2002);

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS nº 94/2002);

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS nº 94/2002);

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%(Convênio ICMS nº 134/2002);

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%(Convênio ICMS nº 70/2003);

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS nº 70/2003);

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS nº 70/2003);

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS nº 70/2003);

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS nº 34/2004);

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS nº 34/2004);

r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Convênio ICMS nº 03/2009) (AC)

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Convênio ICMS nº 116/2009) (AC)

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. (Convênio ICMS nº 116/2009) (AC)

III - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;

r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%;

s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;

IV - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.

o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%.

r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;

s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%;

v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;

V - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%.

VI - aplica-se também para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

b) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

c) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

d) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

e) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

f) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

g) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

h) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.

§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do inciso I, do artigo anterior, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II deste artigo. (Convênio ICMS nº 67/2004)

§ 3º Para a aplicação dos percentuais de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

Art. 289 -D. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, à vista da via adicional que lhe pertence, devendo utilizar, apenas, as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor".

Art. 289 -E. A concessionária fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, tanto na entrada em seu estabelecimento, quanto na respectiva saída, de veículo faturado diretamente pela montadora ou importador ao consumidor adquirente, que nela tenha entrado tão-somente para execução de revisão gratuita e posterior entrega ao adquirente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que a Nota Fiscal tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 289-B.

§ 2º A concessionária deve registrar em quadro demonstrativo, para exibição ao Fisco quando solicitado, todas as operações ocorridas no mês, na forma do caput, no qual serão discriminados, por veículo:

I - o nome e os números de inscrição, federal e estadual, da montadora ou importador;

II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela montadora ou importador;

III - as características do veículo;

IV - a data de sua entrega ao adquirente;

V - o nome do adquirente.

Art. 289 -F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, que tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 289-B.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

Art. 290. Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita às operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

Art. 291. Nas operações com mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:

I - a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CF/DF;

II - a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CF/DF;

III - na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo.

Art. 292. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, da empresa seguradora;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;

VI - discriminação das peças;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;

VIII - dados identificativos do bem a ser consertado;

IX - número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - número e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

§ 4º O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 293. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, em quatro vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - número do Pedido de Fornecimento de Peças;

II - declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;

III - identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocópia da 1ª via, para substituir a 4ª.

Art. 294. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;

c) discriminação e valor da peça recebida;

d) preço do serviço prestado;

e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculando o imposto sobre esse valor.

Art. 295. A empresa seguradora:

I - apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor;

II - escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos".

Art. 296. A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM.

Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido no prazo previsto no inciso I do art. 74 deste Regulamento.

Art. 297. Fica a empresa seguradora:

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO VII
DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 298. Ficam concedidos às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes termos:

I - a empresa de telecomunicação, deverá manter:

a) apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CF/DF, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;

c) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 25.770 de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005)

d) a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como a observância das demais obrigações acessórias, para os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.

II - o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial;

a) na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente (Convênio ICMS 47/00);

b) (Revogada pelo Decreto nº 26.582 de 20.02.2006 - Efeitos a partir de 21.02.2006)

c) (Revogada pelo Decreto nº 26.582 de 20.02.2006 - Efeitos a partir de 21.02.2006)

III - serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;

IV - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas devendo, no tocante à declaração de dados informativos, necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido neste Regulamento;

V - na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final;

VI - o ICMS relativo aos serviços de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, observado o disposto no art. 4º, inciso III (Lei Complementar nº 87/1996 art. 11 inciso III);

VII - em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto, bem como, a manter impresso deste documento, em poder de preposto.

VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao fisco (Conv. ICMS nºs 128/1995, 126/1998 e 30/1999);

IX - a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, por parte do estabelecimento centralizador referido no inciso I, deverá observar o disposto no § 1º do art. 151;

X - na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições da Portaria SEFP nº 206 de 1º de abril de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança;

XI - a Subsecretaria da Receita poderá dispensar a exigência do formulário de segurança mencionado no inciso anterior, mediante Termo de Acordo de Regime Especial;

XII - as informações constantes nos documentos fiscais referidos no inciso IX deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável o qual será conservado pelo prazo previsto no art. 163, deste Regulamento para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado;

XIII - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no inciso IX de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste artigo;

b) observado o disposto nos incisos II, alínea "a", e VI deste artigo, os dados relativos ao faturamento da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco do Distrito Federal, conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/06);

XIV - relativamente à ficha, cartão ou assemelhado, será observado o seguinte: (Convênio ICMS 41/00)

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;

c) o disposto na alínea "a" aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço;

XV - as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS nº 22/2008): (NR)

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos incisos IX, X, XI, XII, XIII e XVI deste artigo e demais disposições específicas; (Convênio ICMS 36/04) ".

b) ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

c) as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS nº 22/2008); (NR)

d) as empresas envolvidas deverão:

1. requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização da sistemática prevista neste inciso; (Convênio ICMS 97/05)

2. adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste inciso;

3. informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS nº 06/2010).

e) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

f) o documento impresso nos termos deste inciso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a".

g) na hipótese da alínea "b", quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa;

h) a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste inciso, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003 deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 06/2010):

1. da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;

2. da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;

3. dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

4. nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

i) a entrega do arquivo descrito na alínea "h" deste inciso, será obrigatória mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Convênio ICMS nº 06/2010).

j) a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo texto definido na alínea "h" deste inciso, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE (Convênio ICMS nº 06/2010).

XVI - as empresas que atenderem as disposições do Convênio 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos incisos X; XI e XII deste artigo. (Convênio ICMS 36/04)

XVII - a empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI deste artigo, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS nº 06/2010);

XVIII - nos casos de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 86/2010):

a) caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;

2. utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

3. apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo, referente ao ICMS recuperado;

b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. identificação do contribuinte requerente;

2. identificação do responsável pelas informações;

3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XIX, referente ao ICMS a recuperar.

XIX - para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso XVIII, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 86/2010):

a) CNPJ ou CPF, CF/DF, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

d) valor do ICMS recuperado conforme alínea "a" do inciso XVIII ou a recuperar conforme alínea "b" do inciso XVIII, por item do documento fiscal;

e) descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

g) no caso da alínea "a" do inciso XVIII, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

XX - havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea "b" do inciso XVIII, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998 ", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea "b" do inciso XVIII (Convênio ICMS nº 86/2010);

XXI - não sendo possível o cumprimento das disposições dos incisos XVIII e XIX, ambos deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS nº 86/2010);

XXII - nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convênio ICMS nº 86/2010);

XXIII - os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 86/2010);

XXIV - a critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser dispensada a obrigação de aprovação prévia dos estornos de débito prevista na alínea "b" do inciso XVIII (Convênio ICMS nº 86/2010).

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 38.789 de 29.12.2017 - DO DF - Edição Extra de 29.12.2017 - Rep. DO DF de 24.01.2018)

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 38.789 de 29.12.2017 - DO DF - Edição Extra de 29.12.2017 - Rep. DO DF de 24.01.2018)

XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 38.789 de 29.12.2017 - DO DF - Edição Extra de 29.12.2017 - Rep. DO DF de 24.01.2018)

XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 38.789 de 29.12.2017 - DO DF - Edição Extra de 29.12.2017 - Rep. DO DF de 24.01.2018)

XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 38.789 de 29.12.2017 - DO DF - Edição Extra de 29.12.2017 - Rep. DO DF de 24.01.2018)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 24.719 de 01.07.2004 - Efeitos a partir de 02.07.2004)

III - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

V - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 24.294 de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

X - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXXI - (Revogado pelo Decreto nº 26.976 de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)

XXXII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXXVII - (Revogado pelo Decreto nº 26.976 de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)

XXXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XXXIX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XL - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XLI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XLII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XLIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XLIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XLV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XLVI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XLVII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XLVIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

XLIX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

L - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

LI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

LII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

LIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

LIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

LV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

§ 2º Concedida a autorização prevista no inciso VII, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ter indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS nº 22/2008). (NR)

§ 3º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão, sujeitando-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, contidas neste Regulamento.

§ 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas naquele inciso, desde que observado o disposto no § 10 e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária distrital.

§ 5º O disposto na alínea 'a', do inciso I, do caput não se aplica quando o estabelecimento tiver optado pelo regime de que trata a Lei nº 3.152 de 6 de maio de 2003.

§ 6º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação em vigor até 31 de outubro de 2005 deverão requerer autorização para a impressão conjunta, prevista no inciso XV deste artigo, até o dia 30 de novembro de 2006 (Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 97/2005).

§ 7º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada por unidade federada onde atue (Convênio ICMS nº 41/2006).

§ 8º Observado o disposto nos incisos II, alínea "a", e VI deste artigo, as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 7º deste artigo deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos pela Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS nº 41/2006).

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 30.235 de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)

§ 10. O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata inciso V, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade (Convênio ICMS nº 152/2008 - efeitos a partir de 01.07.2009).

§ 11. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas seguintes hipóteses:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no inciso V.

§ 12. Para efeito do recolhimento previsto no § 11, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 13. Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 128/2010):

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CF/DF, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

§ 14. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime especial de que trata este artigo, prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá se inscrever no CF/DF (Convênio ICMS nº 22/2011).

§ 15. Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 12 com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 16. Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 12 e 15, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

Art. 298 -A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput do art. 298, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, nos seguintes termos (Conv. ICMS nº 80/2001):

I - na saída do bem de que trata o caput, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS nº 80/2001 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

II - as notas fiscais emitidas pelo remetente serão lançadas:

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS nº 80/2001 ";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão".

III - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal de entrada:

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS nº 80/2001 ";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

Parágrafo único. As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997.

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 25.887 de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 25.887 de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)

Art. 298 -B. Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades de que trata o art. 298, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS nº 113/2004):

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - recolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária distrital.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL):

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);

III - Serviço Móvel Celular (SMC);

IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

V - Serviço Móvel Especializado (SME);

VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);

VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);

X - Serviço de Conexão à Internet (SCI).

§ 2º O prestador de serviços de comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas da legislação tributária do Distrito Federal que não forem contrárias ao disposto neste artigo.

Art. 298 -C. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03 de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Convênio ICMS 201/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2º Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 1º, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:

I - fica dispensada a sua geração, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) fica dispensada a sua geração quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

§ 4º Os arquivos de que trata este artigo, observado o disposto no § 2º, no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do § 3º, deverão ser gerados mensalmente e entregues ao Fisco do Distrito Federal quando solicitados, na forma e prazos da respectiva solicitação.

§ 5º A entrega dos arquivos, de que trata este artigo, mantidos em meio óptico, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados na forma estabelecida em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 299. Salvo disposição expressa prevista em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o disposto no artigo anterior não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste Regulamento.

CAPÍTULO VII
A (Revogado pelo Decreto nº 34.174 de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

CAPÍTULO VIII
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 300. (Revogado pelo Decreto nº 40.364 de 27.12.2019 - DO DF de 30.12.2019)

Art. 301. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter no Distrito Federal: (Ajuste SINIEF 19/2018)

I - inscrição única no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, em relação aos seus estabelecimentos situados nesta unidade federada; e

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º As empresas de distribuição de energia elétrica que promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizada no Distrito Federal deverão inscrever-se no CF/DF, ainda que não possuam estabelecimentos nesta Unidade Federada, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

§ 2º O contribuinte que optar pela utilização de inscrição única deverá registrar no "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO" o estabelecimento centralizador e o endereço de todos os estabelecimentos vinculados.

Art. 302. (Revogado pelo Decreto nº 24.407 de 11.02.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

Art. 303. O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 303 -A. Fica admitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso de faturamento realizado com valor errado, devendo ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 30/2004):

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo deverá:

I - ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação tributária;

II - ser exigido em papel, quando for o caso.

§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

Art. 303 -B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do artigo anterior, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deverá constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 303-A, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo. (Convênio ICMS nº 30/2004);

Art. 303 -C. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente à soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável à operação;

c) o destaque do imposto devido;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) o CNPJ e, se houver, número de inscrição no CF/DF;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 39.566 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 39.566 de 26.12.2018 - DO DF de 27.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação)

§ 5º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no caput.

Art. 303 -D. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762 de 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF nº 3/2009).

§ 1º O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 2º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput (Ajuste SINIEF nº 06/2009). (NR)

§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF nº 06/2009). (NR)

§ 4º Os agentes citados no caput deverão ainda observar o seguinte:

I - na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3º deste artigo;

II - a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF nº 06/2009); (NR)

III - nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº 3/2009 ";

IV - a Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (AC)

Art. 303 -E. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

§ 1º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.

§ 2º A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata § 1º:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 3º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do § 1º;

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo IX a este Regulamento, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 3º O relatório de que trata o inciso III do § 2º deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do § 2º;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) transmitido ao fisco distrital, no mesmo prazo referido no inciso I do § 2º mediante a utilização do programa "transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do § 1º e no inciso I do § 2º deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.

CAPÍTULO IX
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 304. Às concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto (Ajuste SINIEF 19/89).

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que lhe for devido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas empresas ferroviárias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajustes SINIEF 05/2006 e 03/2007).

§ 4º As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS" previsto no art. 199.

§ 5º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste SINIEF 05/2006).

Art. 304 -A. Aos prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, especificados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05 fica estabelecida a adoção dos seguintes procedimentos (AC):

I - emissão e a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no artigo 99-D;

II - observância das normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações, bem como as normas complementares;

III - após o fornecimento dos formulários de segurança, o contribuinte deverá proceder conforme a Portaria 63/2006, de 6 de março de 2006;

IV - emissão das Notas Fiscais - modelo especial no prazo previsto na legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. A impressão dos documentos fiscais poderá ocorrer em local diverso do estabelecimento emitente, devendo, para isto, serem utilizadas séries distintas para os documentos emitidos, desde que seja estabelecimento do próprio contribuinte e que se situe num dos estados signatários do Protocolo ICMS 42/05 efetuando registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 304 -B. O contribuinte que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas no artigo 304-A, deverá (AC):

I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;

II - efetuar a inserção no sistema informatizado dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;

III - registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências indicação da data de início da vinculação às regras previstas no artigo 304-A e neste artigo, bem como os locais onde ficarão instaladas as impressoras na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 304-A;

IV - indicar o número do protocolo ICMS 42/05 em todos os documentos fiscais referentes às operações por ele disciplinadas.

§ 1º Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, deverá consignar tal circunstância no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

§ 2º Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas neste Decreto.

§ 3º Para efeito dos procedimentos disciplinados no artigo 304-A e neste artigo, será observada a legislação tributária do Distrito Federal, em especial quanto à escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

§ 4º Nas hipóteses não contempladas no artigo 304-A e neste artigo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

CAPÍTULO X
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 305. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/89).

Art. 306. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

Art. 307. As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um estabelecimento inscrito no CF/DF, pelo qual recolherão o imposto devido ao Distrito Federal e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

CAPÍTULO X
A DA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. E PELA PETROBRAS TRANSPORTES S. A.

Art. 307 -A. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário.

§ 1º O transportador dos produtos relacionados no caput deve se inscrever no C F/D F, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento para a prestação de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação.

Art. 307 -B. Na hipótese de transferência dos produtos referidos no art. 307-A, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário até o 8º dia útil após a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

I - sem o destaque do ICMS;

II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;

III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017 ".

§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento destinatário.

Art. 307 -C. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização dos produtos relacionados no caput do art. 307-A, a NF-e deve ser emitida até o 1º dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do efetivo mês de competência das operações.

Art. 307 -D. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 307-A, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º dia útil após a entrega efetiva dos produtos no depositário.

§ 1º A NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;

II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017 ".

§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário.

Art. 307 -E. Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5ºdia útil do mês subsequente, correspondente as operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 307-A, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição a nota fiscal prevista no § 1º do art. 28 do Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda que simbólico, de produto depositado.

§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.

§ 2º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve conter, no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017 ".

Art. 307 -F. Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no art. 307-E, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.

§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no caput do art. 307-A, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante ainda que a este não tenha sido emitida a NFe correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado no caput do art. 307-E.

§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou depositante, localizados no mesmo endereço do depositário, também são considerados como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso.

Art. 307 -G. Fica a SEF/DF autorizada a conceder ao depositante inscrição no CF/DF no mesmo endereço do depositário.

Art. 307 -H. O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.

Art. 307 -I. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 307-A e à mudança de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.

§ 1º Considera-se:

I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes as atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;

II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.

§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, devendo ainda emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do valor de ICMS.

§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 2º deve constar:

I - no campo natureza da operação, respectivamente, "Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral";

II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;

III - no campo informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE 13/2017".

§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 dias úteis após apuração da mistura.

§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra obrigação acessória que venha a substituí-lo as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.

Art. 307 -J. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

CAPÍTULO X
B DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS

Art. 307 -K. Nas operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, devem ser observadas as disposições contidas neste Capítulo.

Art. 307 -L. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, no domicílio ou estabelecimento do adquirente do bem ou mercadoria digital.

Art. 307 -M. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte do imposto, e deve estar inscrita no CF/DF e emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 307 -N. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente bens ou mercadorias digitais, assim como poderá facilitar o cumprimento de outras obrigações acessórias ou afastar a sua aplicação a esses contribuintes.

CAPÍTULO XI
DO FEIRANTE E DO AMBULANTE

Art. 308. O feirante e o ambulante deverão manter, em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial:

I - o Documento de Identificação Fiscal - DIF;

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que comercializarem;

III - os impressos de documentos fiscais em uso.

§ 1º O previsto neste artigo, salvo autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

§ 2º Os livros e documentos fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, poderão permanecer na residência do contribuinte.

CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Do Credenciamento para a Realização de Operações com o Fim Específico de Exportação

Art. 309. Nas remessas com o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou a outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência a que se refere o § 1º do artigo 5º deste Decreto, deverá o destinatário-exportador celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita.

§ 1º As remessas compreendidas no caput alcançam as operações de aquisição realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa.

§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo será solicitado pelo destinatário exportador e instruído com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo e suas alterações;

II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no CF/DF, se for o caso;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem;

IV - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, documento de Identidade, endereço residencial e comercial atualizados, com os respectivos números de telefone.

§ 3º Quando o estabelecimento destinatário-exportador for situado no Distrito Federal, não será exigido o documento previsto no inciso III do parágrafo anterior.

§ 4º O Termo de Acordo de Regime Especial somente será homologado pela Subsecretaria da Receita após a assinatura dos interessados.

§ 5º O Termo de Acordo de Regime Especial determinará:

I - que o estabelecimento exportador assuma a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, na hipótese de não efetivação da exportação;

II - que o estabelecimento exportador assuma a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação;

III - outras obrigações não relacionadas nos artigos 310 a 312.

Seção II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Art. 310. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território do Distrito Federal para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, o remetente (Convênio ICMS 84/2009):

I - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação;

II - encaminhará, ao final de cada período de apuração, à repartição fiscal da sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Em substituição ao meio magnético referido no inciso II do caput deste artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, que conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - o nome, o endereço, a inscrição estadual, o CNPJ do estabelecimento destinatário-exportador;

II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;

III - a descrição, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;

IV - o número do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre os interessados e a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF.

§ 3º O produtor rural está dispensado da obrigação prevista no inciso II do caput.

Seção III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário-Exportador

Art. 311. Relativamente às operações de que trata o artigo 310, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá:

I - ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fazer constar:

a) nos campos relativos ao item da nota fiscal:

1. o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

2. a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

3. a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

b) no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

1. o número do Registro de Exportação;

2. a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

3. a quantidade do item efetivamente exportado;

II - emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Memorando-Exportação";

b) número de ordem;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

g) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

h) número da Declaração de Exportação;

i) número do Registro de Exportação;

j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

l) data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

m) (Suprimido pelo Decreto nº 37.897 de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

n) (Suprimido pelo Decreto nº 37.897 de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 3º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

§ 4º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador;

§ 5º A 2ª via do memorando de que trata o inciso II do caput deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 6º Serão exigidas Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 7º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio fiscal as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.

§ 8º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco, as seguintes informações, cumulativamente:

I - Declaração de Exportação (DE);

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 9º O Registro de Exportação deverá ser individualizado por cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

Art. 311 -A. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no inciso II do caput do art. 311 somente será emitido após a efetiva contratação cambial. (NR)

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial, contado a partir da emissão da referida contratação (Convênio ICMS nº 84 de 25 de setembro de 2009).

Seção IV
Da Não-efetivação da Exportação

Art. 312. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação: (NR)

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, nos termos deste Regulamento.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da SUREC/SEF.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado, antes de expirados os mesmos, pelo remetente à repartição fiscal do seu domicílio fiscal.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deste artigo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º Salvo disposição em contrário, não será admitida a devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor do Distrito Federal.

§ 8º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos neste artigo.

§ 9º Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

§ 10. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Seção V
Dos Procedimentos de Controle Das Remessas de Mercadorias Para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados

Art. 312 -A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado, onde serão formados os lotes para posterior exportação.

§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 40.992 de 16.07.2020 - DO DF de 17.07.2020)

§ 4º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, na forma deste Decreto, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 6º Nas exportações de que trata este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 7º Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 6º, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se, no que couber, o disposto no § 4º.

Seção VI
Dos Procedimentos de Controle e Emissão de Documentos Fiscais Nas Remessas de Mercadoria Para Exportação Direta, Por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior.

Art. 312 -B. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em pais diverso, será observado o disposto nesta seção. (Convênio ICMS 59/07)

Art. 312 -C. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.

Art. 312 -D. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: (Convênio ICMS 59/07)

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 312-C;

b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.

Art. 312 -E. Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 312-C deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Convênio ICMS 59/07)

Seção VII
Da Não-Efetivação da Exportação de Mercadoria Adquirida de Empresa Optante pelo Simples Nacional

Art. 312 -F. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do art. 312, § 10, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Convênio ICMS 84/2009)

Seção VIII
Dos Procedimentos Relativos ao Despacho Aduaneiro de Exportação Processado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE)

Art. 312 -G. Nas exportações de que trata este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que trata este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista no art. 311, I, "b", 2.

Art. 312 -H. Na hipótese de que trata o artigo 312-G, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - art. 311, I, "b", 1, II, §§ 2º e 3º;

II - art. 311-A;

III - art. 312, § 6º.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 dias, contado da data da saída, observandose no que couber o disposto no art. 312.

Art. 312 -I. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 312-G ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - o art. 311, I, "b", 1;

II - o art. 312, § 6º;

III - o art. 311, § 3º.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações citadas no art. 311, II, "h" e "i", devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.

CAPÍTULO XII
A DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER)

Art. 312 -J. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições deste Capítulo.

Art. 312 -K. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 312 -L. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 312 -M. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento ou em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

Art. 312 -N. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao DF, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Art. 312 -O. A circulação de bens e mercadorias a que se refere este Capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso X do art. 74 ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso XI do mesmo artigo.

CAPÍTULO XIII
DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Seção Única
Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 313. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado:

I - impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;

II - impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento;

III - pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL".

Art. 314. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, data e quantidade de cada impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 315. O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento.

§ 1º O pedido será dirigido à Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a serem impressas.

§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3º Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.

Art. 316. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, arts. 16 e 17, Ajuste SINIEF nº 4/1986 Convênio SINIEF nº 6/1989 art. 89 e Ajuste SINIEF nº 1/1990).

§ 1º A autorização será requerida, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Anexo V, Doc. 56):

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;

VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário;

IX - data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

§ 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2º.

§ 6º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 7º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético, conforme dispuser a legislação e observado o seguinte:

I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se referem os incisos VII e VIII;

II - para o cumprimento do disposto no § 6º, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

Art. 317. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.

Art. 318. Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio, para registro dos documentos fiscais que imprimirem.

Art. 319. Na Nota Fiscal, emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.

CAPÍTULO XIV
DO REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO

Seção Única
Disposições Gerais

Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96 art. 46 § 1º):

I - de mercadorias:

a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/96 art. 2º parágrafo único, inciso III, alínea "a"):

1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;

2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;

b) a serem comercializadas (Lei nº 1.254/96 art. 2º parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"):

1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

2) em feiras e exposições;

c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;

II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254.

III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.

§ 1º A base de cálculo do imposto será:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista, conforme o caso, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º ou § 8º, todos do art. 321-H;

II - na hipótese da alínea 'b' do inciso I e na do inciso II do caput, a prevista na alínea 'a' do inciso IX do art. 34;

III - (Revogado pelo Decreto nº 23.519 de 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966)

IV - na hipótese do inciso III do caput:

a) quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso;

b) quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem.

V - na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, a definida nos itens do Caderno III do Anexo IV a este Regulamento;

§ 2º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso IV do § 1º a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos artigos 59 e 60;

II - na hipótese da alínea "b" do inciso IV do § 1º o resultado da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 1º.

§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 13.

§ 5º Nas operações internas subseqüentes com a mesma mercadoria fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para as hipóteses dos incisos II e III deste artigo, ocasião em que o contribuinte registrará:

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal, devido à unidade de origem, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas;

II - o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração;

III - o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas.

§ 6º Na hipótese de subseqüente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330.

§ 7º Tratando-se de mercadorias a serem comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, o direito à restituição do imposto antecipado, proporcional à quantidade não comercializada, condiciona-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 25.473 de 23.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 26.034 de 14.07.2005, com efeitos a partir de 15.07.2005)

§ 10. O disposto no inciso III do caput não se aplica:

I - aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto nº 20.322 de 17 de junho de 1999, o Decreto nº 24.371 de 20 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 25.372 de 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;

II - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final:

a) beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 - PADES, na Lei nº 409 de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, na Lei nº 2.427 de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483 de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF ou na Lei nº 3.196 de 30 de setembro de 2003 - PRÓ-DF II;

b) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D;

III - aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei nº 3.152 de 6 de maio de 2003 - Pró-DF/Logístico;

IV - às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.

V - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente:

a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;

VI - às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda e ao Programa Fome Zero, beneficiadas pela isenção prevista nos itens 106 e 124 do Caderno I do Anexo I, respectivamente;

VII - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas na Seção I do Anexo VIII que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o artigo 309.

VIII - as empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - EMPREGA-DF, previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 39.803 de 2 de maio de 2019.

§ 11. Para efeito da verificação de que trata o inciso V do parágrafo anterior, a comprovação do abate poderá ser verificada por meio do selo de identificação animal, previsto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto no art. 796 do Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterações.

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 26.349 de 09.11.2005 - Efeitos a partir de 10.11.2005)

§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - no momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "'a", "b" e "c" do inciso I, e da Seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto;

II - de vinte dias para os demais casos.

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 29.672 de 05.11.2008, DO DF de 06.11.2008)

§ 15. (Revogado pelo Decreto nº 29.672 de 05.11.2008, DO DF de 06.11.2008)

§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio.

§ 17. Para as empresas que possuam ou estejam enquadradas no CNAE 471130100 o prazo para recolhimento, inclusive para os produtos da seção IV -A do Anexo VIII deste Decreto, é o prazo previsto no inciso II do § 13.

CAPÍTULO XV
DOS VAREJISTAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Art. 320 -A. Fica concedido aos estabelecimentos varejistas de material de construção, conforme códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) estipulados por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, regime especial consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de lucro presumido sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subseqüente:

I - os percentuais de lucro constantes do Anexo VII, para as mercadorias relacionadas na Seção III do Anexo VIII;

II - quarenta por cento, para as demais mercadorias.

§ 1º O regime especial de apuração de que trata este artigo:

I - dar-se-á por opção do contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da formalização;

III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto.

§ 2º O imposto calculado na forma do caput será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, quanto à escrita fiscal:

I - o imposto destacado na nota fiscal, conforme arts. 46 e 47, resultante da comercialização de mercadorias sujeitas aos regimes de apuração normal e de pagamento antecipado, será estornado no campo 008 - estorno de débitos - do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Regime Especial do art. 320-A do RICMS";

II - o débito calculado na forma do caput será lançado no Campo 002 - Outros Débitos - do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Regime Especial do art. 320-A do RICMS".

§ 3º O estabelecimento optante pelo Regime Especial na forma do caput, que possuir estoque de mercadorias não sujeitas ao Regime de Pagamento Antecipado, na data de sua opção, deverá proceder na forma dos incisos I, II e III do art. 321-A e recolher o imposto, em parcela única, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da opção.

Art. 320 -B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Anexo VIII a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída, limitado ao montante do saldo devedor;

Art. 320 -C. O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do art. 321-A.

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 320 -D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:

I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I;

II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV - um por cento, para os demais produtos.

§ 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:

I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;

II - os créditos fiscais relativos:

a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996);

b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);

c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996);

d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;

e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996).

§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas de açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo.

§ 4º Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do Artigo 320.

§ 5º Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.

Art. 320 -E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:

I - quZando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94 de 19 de fevereiro de 1998:

a) animais para abate;

b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais;

II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97;

III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;

IV - impõe as obrigações constantes das alíneas 'a' e 'b' do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152 de 6 de maio de 2003;

V - dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica do requerente com CNAE-Fiscal relacionado no Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a que se refere o caput do artigo 320-D, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal.

VI - cessará sua vigência se o contribuinte:

a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;

b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;

c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;

e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

g) prestar ao fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

§ 1º Ultrapassado o prazo de que trata o inciso V sem que a repartição fiscal se pronuncie, o contribuinte poderá iniciar a operação com o regime de apuração previsto neste Capítulo.

§ 2º A vigência será cessada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte sobre a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do inciso VI deste artigo.

§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos centros de distribuição dos abatedouros citados no inciso I do caput, desde que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.

§ 4º Para o cálculo da igualdade de condições comerciais entre os fornecedores localizados no Distrito Federal e os demais, prevista na alínea "b" do inciso I do caput, serão consideradas a redução de base de cálculo e a isenção, constantes do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 100/97 quando o produto estiver relacionado naquele convênio.

Art. 320 -F. Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.

CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM VENDA DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHERIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, NO MERCADO INTERNO, A NÃO-RESIDENTES NO PAÍS

Art. 320 -G. As pessoas jurídicas que realizem venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não-residentes no País, sem incidência do ICMS, deverão solicitar a contar da publicação deste Decreto, Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.

§ 1º O Regime Especial de que trata este Regulamento somente será concedido à pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º O tratamento tributário especial dar-se-á mediante opção do contribuinte formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

§ 3º A opção de que trata o § 2º deverá ser comunicada à agência de atendimento da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização prevista no parágrafo anterior e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação.

§ 4º O contribuinte sob Regime Especial deverá manter à disposição do fisco, em relação a estas operações tratadas neste Regulamento e averbadas no Siscomex, os documentos enumerados a seguir:

I - comprovantes de exportação, disponibilizados por meio do Siscomex, deles constando a relação dos Registros de Exportação (RE) ou, em sendo o caso, do Registro de Exportação Simplificado (RES), e das Notas Fiscais respectivas, concernentes a cada mês-base, respeitados os registros previstos no anexo"B" - Condições Gerais da Portaria SCE nº 02/92, da Secretaria de Comércio Exterior;

II - resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;

III - relação das notas fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas.

§ 5º As mercadorias que serão objeto do tratamento tributário neste Capítulo estão relacionadas na Portaria SCE nº 02/92 e suas alterações posteriores, no anexo "B", item III.

§ 6º As empresas descritas no art. 320-G deste Regulamento deverão adotar um carimbo padronizado que será utilizado para todas as vias de Notas Fiscais emitidas.

§ 7º A concessão do Regime Especial dada por meio da opção do contribuinte, conforme previsto no § 2º deste artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo pela Subsecretaria da Receita, desde que as pessoas jurídicas beneficiadas tenham sua inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI suspensa ou cancelada, conforme estabelece o art. 2º da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992 e alterações posteriores, ou deixar de observar o cumprimento das obrigações tributárias para com a Fazenda do Distrito Federal.

CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 320 -H. Fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial aplicável às operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos que tenham por origem o Distrito Federal (Ajuste SINIEF nº 7/2011).

§ 1º Somente poderão adotar o regime especial estabelecido neste capítulo as empresas que possuírem inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF e no cadastro estadual do município de destino do voo. (NR)

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 320 -I. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 07/2011.

§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação do Distrito Federal.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Distrito Federal.

Art. 320 -J. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 320 -K. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995 para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 320 -L. O Documento Auxiliar de Venda de que trata o 320-K será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números do CF/DF e do CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 320 -M. O estabelecimento remetente emitirá:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contado do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (NR)

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (NR)

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 320 -N. A concessão do regime especial previsto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária do Distrito Federal devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 320 -O. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF nº 07/2011.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

Art. 320 -P. A remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, está submetida ao regime especial disciplinado neste Capítulo.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ".

Art. 320 -Q. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária do Distrito Federal poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 320 -R. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 320-P no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Art. 320 -S. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Art. 320 -T. Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica concedido aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal Regime Especial de Apuração do imposto.

§ 1º O Regime Especial de que trata o caput consiste no aproveitamento, a título de crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:

I - de 1% a 3% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 4%;

II - de 2% a 10% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 12%;

III - de 8% a 16% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 18%;

IV - de 15% a 23% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25%;

V - de 19% a 27% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 29%.

§ 2º A definição dos percentuais e atividades econômicas passíveis de ingressar na presente sistemática observarão, a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e serão definidos através de Ato do Secretário de Fazenda.

§ 3º A forma e os critérios de opção e permanência no Regime são aqueles estabelecidos na Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016.

§ 4º A concessão de tratamento tributário de que trata este artigo dependerá de anulação dos créditos referentes às aquisições de mercadorias tributadas, utilizados na apuração mensal do imposto devido, inclusive, dos créditos das mercadorias em estoque.

§ 5º A utilização pelo contribuinte de regime especial de apuração do ICMS para operações internas, previsto na Lei nº 5.005 de 26 de dezembro de 2012, não impede a opção deste Regime Especial para as operações interestaduais.


TÍTULO I
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1º O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido, exceto as operações internas promovidas por substituídos.

§ 2º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas por contribuinte industrial para outro estabelecimento industrial ou atacadista do contribuinte substituto;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento a quem tenha sido atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 336-A.

§ 2º-A. Para os efeitos do § 2º deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º-B. Na hipótese do § 2º deste artigo, exceto em relação ao seu inciso V, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 2º-C. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no § 2º, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 2º-D. O disposto no inciso IV do § 2º somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelo Distrito Federal, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 6º Na hipótese de operação com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor do imposto a ser retido será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da base de cálculo.

§ 7º Quando o remetente, nas situações a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 2º efetuar a retenção do imposto, o substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá:

I - escriturar valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal de aquisição como crédito do imposto;

II - escriturar o valor do ICMS-ST destacado no documento fiscal de aquisição como ajuste do ICMS a título de "Outros Créditos".

§ 8º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 10. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 11. O disposto neste capítulo aplica-se a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

§ 12. A instituição do regime de substituição tributária nesta unidade federada, bem como a inclusão de novos produtos no citado regime, observado o disposto no § 14, dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Distrito Federal e os demais signatários.

§ 13. Qualquer alteração posterior no acordo específico instituidor se aplica ao Distrito Federal, vigendo a partir da data prevista no respectivo acordo, ou, se este não prever data de início de vigência, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, exceto a inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária, situação na qual deve-se observar o disposto no § 12.

§ 14. Para efeitos dos §§ 12 e 13, não se considera como inclusão de novos produtos no regime de substituição, situação em que a alteração vigerá no Distrito Federal nos termos do referido § 13:

I - o desdobramento de código CEST, assim entendido como a inclusão de novo CEST que reproduza os cinco primeiros dígitos de código já existente, independentemente da descrição do CEST pré-existente ter sido modificada ou não;

II - a modificação na descrição relativa a CEST já existente.

§ 15. Aplica-se, também, o disposto no § 13 no caso de exclusão de produtos do regime de substituição tributária.

§ 16. O contribuinte que promover operações internas de saídas de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária listadas no Caderno I do Anexo IV deste Regulamento para outro não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF deverá reter o ICMS relativo a cada operação, hipótese em que não será aplicado o disposto nos arts. 153, § 1º, XIII, "a", e 77, IX e X.

§ 17. O procedimento referido no parágrafo anterior fica limitado ao montante de operações mensais, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por adquirente.

§ 18. O valor referido no parágrafo anterior sofrerá atualização anual nos termos da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro 2001.

Art. 321 -A. Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, avaliando-o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à inclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) dias da vigência do regime, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica;

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática adotada para a mercadoria inserida no regime e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto; (NR)

III - apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao do início seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do art. 47 da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos);

c) (Revogada pelo Decreto nº 29.090 de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, na forma prevista no inciso VI do art. 74.

V - (Revogado pelo Decreto nº 29.090 de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração da inclusão e no imediatamente anterior, desde que ainda não utilizados para apuração do imposto, bem como eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432 de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435 de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4 de 30 de dezembro de 1994.

§ 5º Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (AC)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 41.038 de 28.07.2020 - DO DF de 29.07.2020)

Art. 321 -B. Quando a mercadoria for excluída do regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:

I - levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, avaliando-o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à exclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da exclusão, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (NR)

II - apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à exclusão e sobre o valor obtido aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto; (NR)

III - (Revogado pelo Decreto nº 41.038 de 28.07.2020 - DO DF de 29.07.2020)

a) (Revogada pelo Decreto nº 41.038 de 28.07.2020 - DO DF de 29.07.2020)

b) (Revogada pelo Decreto nº 41.038 de 28.07.2020 - DO DF de 29.07.2020)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 29.090 de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Parágrafo único. Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (NR)

Art. 321 -C. O disposto nos arts. 321-A e 321-B não se aplica ao atacadista ou distribuidor não varejista que seja substituto em relação às operações internas por força do caput do art. 327-A, em relação às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV.

Art. 321 -D. O estabelecimento de contribuinte que for excluído da condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, deverá: (AC)

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, relativamente às mercadorias submetidas à substituição tributária, tomando por base, para cada mercadoria, o valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à exclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência da exclusão da condição de substituto tributário, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (NR)

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária, relativa ao estoque de que trata o inciso I, utilizando, para cada mercadoria, a mesma sistemática de definição da base de cálculo devida por substituição tributária já estabelecida em legislação específica e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;

III - apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário, na forma determinada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do art. 47 da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos);

IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III deste artigo, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, no prazo previsto no inciso VI do art. 74.

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração da exclusão e no imediatamente anterior, desde que ainda não utilizados para apuração do imposto, bem como eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à exclusão da condição de substituto tributário, o crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432 de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435 de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4 de 30 de dezembro de 1994.

§ 5º Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (AC)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 41.038 de 28.07.2020 - DO DF de 29.07.2020)

Art. 321 -E. O estabelecimento de contribuinte que for incluído na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às mercadorias já insertas no regime de que trata este Capítulo e em relação às quais passou à condição de substituto tributário, deverá: (AC)

I - levantar o estoque de mercadorias adquiridas com a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da inclusão, avaliando o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à inclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão, e escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica;

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à inclusão e sobre o valor obtido aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;

III - (Revogado pelo Decreto nº 41.038 de 28.07.2020 - DO DF de 29.07.2020)

§ 1º Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º O crédito a que se refere o inciso III do caput poderá ser utilizado para compensação com as cotas remanescentes, de que trata a alínea b do inciso III do art. 321-A e alínea b do inciso III do art. 321-D, vincendas após a inclusão do contribuinte na condição de sujeito passivo nos termos deste artigo, quitando-se a partir da última, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)

Art. 321 -F. Para fins deste capítulo, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142/2018;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS 92 de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos, no Distrito Federal, ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.

§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92 de 20 de agosto de 2015, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVII do citado convênio.

§ 3º Na hipótese de a descrição relativa a um determinado CEST não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92 de 20 de agosto de 2015.

§ 4º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam a inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 6º As situações previstas nos §§ 4º e 5º não implicam alteração do CEST.

Art. 321 -G. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/2018 nos termos do citado ato Confaz, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142/2018.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

§ 5º Caso a descrição utilizada pelo contribuinte seja diferente da correspondente descrição do mesmo código utilizado na NCM/SH ou no CEST de que trata o Convênio ICMS 142/2018 prevalecerá para efeitos de identificação do produto a descrição, em detrimento do código, sem prejuízo da possibilidade de reclassificação do produto caso a descrição utilizada pelo contribuinte não corresponda à realidade.

Art. 321 -H. A base de cálculo do imposto é a prevista neste capítulo e observará:

I - as hipóteses de redução de base de cálculo;

II - na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos.

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

§ 2º Inexistindo o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido no Caderno I do Anexo IV deste regulamento, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na legislação do Distrito Federal ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 6º e 7º

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação do Distrito Federal ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Distrito Federal.

§ 4º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação do Distrito Federal ou em convênio e protocolo.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do § 2º.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º, quando o Distrito Federal estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 8º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Distrito Federal para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

§ 10. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso III do § 2º, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 321 -I. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Distrito Federal sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - (Revogado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei complementar nº 123/2006.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

Art. 321 -J. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Distrito Federal;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 23 do art. 74;

III - o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Distrito Federal.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também:

a) no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, no Distrito Federal, do bem ou da mercadoria encontrar-se suspensa;

b) ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Distrito Federal ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação do Distrito Federal.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pelo Distrito Federal.

Art. 321 -K. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste capítulo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.

Art. 322. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido por substituição tributária, bem como os acréscimos legais com ele relacionados previstos na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 323. As normas específicas ou complementares para implementação de Substituição Tributária serão estabelecidas por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, observado os acordos celebrados com outras unidades federadas (Convênio ICMS 81/93).

Art. 324. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pela administração tributária do Distrito Federal e da unidade federada onde se localizar o estabelecimento remetente, condicionando-se a administração tributária desta unidade federada ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 93/97 que terão a seguinte destinação:

I - uma via ao Fisco da unidade federada de localização do contribuinte fiscalizado, ao término da ação fiscal realizada;

II - uma via à Coordenação do Sistema de Informações sobre o Substituto Tributário - SIST, até 30 (trinta) dias após a conclusão da ação fiscal;

III - uma via à Subsecretaria da Receita.

§ 2º O credenciamento prévio previsto no caput será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/06).

Art. 325. O sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por no mínimo 2 meses consecutivos ou alternados, deixar de entregar as informações previstas no § 2º do art. 335, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização.

§ 1º Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).

§ 3º O contribuinte que tiver a sua inscrição reativada recolherá o imposto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 321-J, a partir do 1º dia do mês subsequente à reativação.

Art. 326. A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - (Revogado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

III - (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

IV - a denúncia unilateral do acordo.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 2º As disposições relativas à substituição tributária decorrentes de convênio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário, bem como as deste capítulo, aplicam-se, no que couber, às operações internas.

Art. 326 -A. (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 327. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo com contribuintes, independentemente da existência de convênio ou protocolo, para retenção e recolhimento antecipado do imposto, condicionado à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto.

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 22.958 de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002)

Art. 327 -A. Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações internas subseqüentes, ao industrial, ao importador ou ao atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.

I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;

II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.

§ 1º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 25.473 de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 2º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica às operações internas com insumos destinados a indústrias de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 38.772 de 28.12.2017 - DO DF de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018 e represtinado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

Art. 327 -B. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 25.473 de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Seção II
Das Operações Subseqüentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto

Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - à saída subseqüente da mercadoria para outra unidade federada;

II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 2º Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

§ 3º Não sendo conhecido o valor da operação do contribuinte substituto, em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de 1% do valor de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

Art. 330. Nas operações a que se refere o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

§ 1º Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido em ambas as hipóteses não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.

§ 3º A nota fiscal de ressarcimento, destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra.

§ 4º Tratando-se de operação destinada a outra unidade federada, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas as Guias de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 5º Caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído localizado no Distrito Federal, o valor a ser ressarcido ou creditado será:

I - nas operações interestaduais, a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito;

II - nas saídas de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima, a diferença entre a alíquota interna aplicável sobre o valor da aquisição e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

§ 6º O destinatário da Nota Fiscal de ressarcimento poderá deduzir o valor dela constante nas retenções posteriores que efetuar, na qualidade do contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal.

§ 7º Nas operações previstas no artigo 329 o contribuinte encaminhará comunicação escrita à repartição fiscal de sua circunscrição antes das operações de apropriação do crédito;

§ 8º A comunicação de que trata o parágrafo anterior:

I - não implicará homologação dos procedimentos adotados pelo contribuinte e estará sujeita a posterior verificação fiscal;

II - não exime o contribuinte da obrigação de manter, pelo prazo decadencial, as notas fiscais e os documentos motivadores do ressarcimento ou crédito;

III - deverá conter:

a) a identificação do contribuinte;

b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado, na proporção da quantidade saída;

c) os números das notas fiscais de aquisição e a identificação dos respectivos emitente.

§ 9º O imposto pago sobre o estoque, conforme o disciplinado no art. 321-A, será ressarcido de acordo com o especificado neste artigo, desde que tenha sido recolhido em cota única ou haja cotas remanescentes a pagar, cujos valores sejam inferiores àquele a ser ressarcido.

§ 10. Na hipótese de existirem cotas remanescentes a pagar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser abatidas do valor a ser ressarcido, desde que de forma regressiva, iniciando-se a partir da última cota.

§ 11. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 12. Caso não haja deliberação da Administração Tributária sobre o pedido de visto de que trata o § 3º, no prazo de 90 dias, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 330 -A. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:

I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:

a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando:

1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;

2. o nome e CNPJ/MF do remetente da mercadoria;

3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;

4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;

b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 330-A, DO DECRETO 18.955 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997;

II - para transferir o saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, a operação deverá contar com a anuência da autoridade fiscal competente responsável pela análise, representada por visto na Nota Fiscal de transferência do crédito emitida pelo contribuinte substituído.

§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido no Distrito Federal, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

I - imposto devido por substituição tributária;

II - crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;

III - saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA.

§ 3º É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste artigo.

Seção III
Da Inscrição no Cadastro Fiscal - CF/DF e da Emissão de Documentos Fiscais

Art. 331. Ao sujeito passivo por substituição, industrial ou importador, definido em protocolo ou convênio específico, bem como ao contribuinte de que trata o art. 327, poderá, mediante requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, ser concedida inscrição no CF/DF.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo será acompanhado dos seguintes documentos relacionados com a empresa requerente:

I - ato constitutivo e suas alterações;

II - comprovante de inscrição, estadual e no CGC;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada onde a requerente for estabelecida;

IV - contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde esteja estabelecido o requerente;

V - CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

VI - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;

VII - identificação do responsável pela escrita fiscal;

VIII - Registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/02);

IX - Declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/02);

X - Outros documentos previstos na legislação em vigor (Convênio ICMS 146/02).

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do parágrafo anterior deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas.

§ 2º-A. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a concessão de inscrição como substituto tributário para outros contribuintes não citados no caput.

§ 3º O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - número de inscrição no CF/DF.

IV - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ___________, fabricado em escala industrial não relevante";

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 3º-A. As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, todos do Convênio ICMS 142/2018.

§ 3º-B. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no § 2º do art. 321, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 4º O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº ".

§ 5º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos deste artigo, o recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal deverá ser efetuado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 325 (Convênios ICMS 81/93 e 114/03).

§ 6º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação do documento relacionado no inciso IX do § 1º, quando o contribuinte for constituído como Sociedade Anônima de capital aberto.

§ 7º A exigência prevista no inciso IX do § 1º, a critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser substituída pela consulta à comprovação de entrega das declarações de Imposto de Renda, junto ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimento fundamentado do interessado.

§ 9º O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.

Seção IV
Da Escrituração Fiscal

Subseção I
Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

Art. 332. O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".

§ 1º No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

§ 3º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplicase o disposto no caput do art. 330.

Art. 333. Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93):

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro previsto no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput do art. 330.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto estabelecido fora do Distrito Federal só poderá deduzir o valor do imposto devido, apurado conforme o § 2º deste artigo, nas retenções posteriores que efetuar, em favor do Distrito Federal, se o documento de devolução ou retorno estiver visado pela repartição fiscal de fronteira do Distrito Federal.

Subseção II
Da Escrituração Fiscal por Contribuinte Substituído

Art. 334. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º O valor do imposto retido será indicado na coluna "Observações" ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria.

§ 2º Na escrituração no livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 02/96).

Seção V
Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto

Art. 335. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e " Apuração dos Saldos", devendo escriturar (Ajuste SINIEF 4/93):

I - o valor de que trata o § 2º do art. 332, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 2º do art. 333, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".

§ 1º Para as operações interestaduais, o registro deverá ser feito em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade federada nos campos "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de cálculo", para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado", para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis".

§ 2º O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária do Distrito Federal:

I - no caso de contribuinte localizado em outra unidade federada, a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º A administração tributária do Distrito Federal poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

Art. 336. O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Caderno I do Anexo IV e no art. 321-J deste Regulamento:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:

a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente;

b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal;

II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal;

III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado na forma do art. 335, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Seção VI
Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Art. 336 -A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único.

§ 1º O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final, situação em que as operações com os citados produtos estarão sujeitos à tributação normal.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 3º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 4º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 , não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária do Distrito Federal, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do citado ato normativo devidamente preenchido, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º A relação dos contribuintes credenciados será disponibilizada pela administração tributária do Distrito Federal em seu sítio na internet.

§ 6º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária do Distrito Federal, que promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 5º.

§ 7º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 5º e 6º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 8º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

Seção VII
Das Regras Para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e Pmpf

Art. 336 -B. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 2º A MVA será fixada pelo Distrito Federal para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

Art. 336 -C. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 336 -D. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados do Distrito Federal, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 39.977 de 25.07.2019 - DO DF de 26.07.2019)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no art. 336-B, no art. 336-C e no art. 336-F à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da administração tributária do Distrito Federal ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 336 -E. Ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos artigos 336-B e 336-D.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pelo Subsecretário da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 336 -F. A administração tributária, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, dará publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, do resultado encontrado e estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a administração tributária do Distrito Federal procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a administração tributária do Distrito Federal analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A administração tributária do Distrito Federal adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPFapurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

§ 4º A publicidade relativa ao resultado, de que trata o caput, poderá ser feita mediante publicação no DODF da informação de que este está disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 337. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será pago pelo contribuinte substituto definido no citado Anexo (Lei nº 1.254/96 art. 46 § 2º).

§ 1º Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto.

§ 2º Presume-se a não ocorrência de operações internas antecedentes quando as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV estiverem desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea.

§ 3º A base de cálculo é a prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 34, observadas as hipóteses de sua redução.

§ 4º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser recolhido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 5º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3º.

§ 6º O imposto será devido ainda que:

I - a saída subseqüente promovida pelo substituto seja isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses do art. 343;

II - as mercadorias não sejam objeto de operação subseqüente pelo substituto, inclusive nas hipóteses de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro.

Art. 338. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com contribuintes estabelecidos fora do Distrito Federal, atribuindo a estes a condição de contribuinte substituto para o recolhimento do imposto devido relativo às operações antecedentes, condicionada esta atribuição à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 25).

Art. 339. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar as normas específicas ou complementares relativas ao regime de tributação previsto neste Capítulo.

Seção II
Da Emissão e da Escrituração de Documentos Fiscais

Subseção I
Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

Art. 340. O contribuinte substituto adquirente escriturará, no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal e na coluna "Observações", na mesma linha das colunas próprias para o registro das Notas Fiscais, o valor do imposto a ser recolhido por Substituição Tributária, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 1º No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto a ser recolhido será escriturado na linha abaixo à das colunas próprias para o registro das Notas Fiscais, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto a ser recolhido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - no campo "outros créditos";

II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.

Art. 341. O contribuinte substituto remetente escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;

II - na coluna observações, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto a ser recolhido por substituição tributária e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 1º O valor do imposto devido pelas operações antecedentes, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, obtido na forma do § 5º do art. 337, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria não fosse o regime de que trata este Capítulo.

§ 2º Os valores constantes na coluna "Observações" relativos ao imposto a ser recolhido por Substituição Tributária serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - no campo "outros créditos";

II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.

Subseção II
Da Emissão e da Escrituração Fiscal Pelo Contribuinte Substituído

Art. 342. O contribuinte substituído que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá a expressão: "ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária".

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, salvo disposição em contrário, será escriturada no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Operações sem débito de Imposto" e na coluna "Observações" a expressão: "ICMS a ser recolhido por Substituição".

Art. 343. Na hipótese do § 1º do art. 337, o valor do Imposto devido relativo às operações antecedentes, obtido na forma do § 5º do art. 337, será lançado no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.

Seção III
Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto

Art. 344. O contribuinte, na condição de substituto tributário, apurará o imposto relativo às operações antecedentes, no último dia do período de apuração, devendo escriturá-lo no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.

§ 1º Os valores a que se refere este artigo serão declarados à Secretaria de Fazenda e Planejamento, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio de declaração que conterá no mínimo:

I - identificação do contribuinte substituto, contendo CF/DF e código de atividade econômica;

II - identificação do contribuinte substituído, contendo CF/DF;

III - número e data da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído a que se refere o inciso anterior;

IV - valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior;

V - base de cálculo e valor do imposto devido por substituição tributária.

§ 2º A Declaração a que se refere o parágrafo anterior será entregue à Subsecretaria da Receita até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 3º O imposto relativo às operações antecedentes deverá ser recolhido, consoante os prazos previstos no Caderno II do Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 46):

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, nos termos do art. 483, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:

a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente;

b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal;

II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal;

III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4º O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto relativo às operações antecedentes, apurado na forma deste artigo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Seção IV
Das Operações Entre o Associado e a Cooperativa de Produtores

Art. 345. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 24 § 6º).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 24 , § 7º).

§ 2º A emissão e escrituração de documentos fiscais bem como a apuração, informação e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata este artigo obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Seção V
Das Operações com Destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM

Art. 346. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será pago pelo destinatário no momento em que:

I - ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não;

II - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior.

§ 1º O contribuinte substituto é o estabelecimento da CONAB, assim entendido seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista na legislação específica.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal.

§ 3º Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto (Convênio ICMS 92/00).

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput e do parágrafo anterior, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.

§ 5º O imposto será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do art. 74.

§ 6º O imposto recolhido nos termos deste artigo será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, sejam previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS 37/96).

CAPÍTULO III
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

Art. 346 -A. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Paraná é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Distrito Federal, nas operações antecedentes com as seguintes mercadorias:

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.

§ 2º Na operação de saída a que se refere o caput, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento remetente localizado no Distrito Federal emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS a ser recolhido pelo destinatário, nos termos do art. 346-A do Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997;

II - (Revogado pelo Decreto nº 41.038 de 28.07.2020 - DO DF de 29.07.2020)

III - a base de cálculo do imposto será a prevista no art. 34, VII, "a";

IV - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente;

V - o recolhimento do imposto será feito por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, com a indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada e utilização de código de receita estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos destinatários inscritos no CF/DF.

§ 4º O estabelecimento remetente, antes de promover a saída das mercadorias referidas no caput, deverá verificar se o destinatário atende à condição prevista no § 3º, e, quando for o caso, informará o número da inscrição deste no CF/DF no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação.

§ 5º Não atendida a condição referida no § 3º, o remetente deverá recolher o imposto na forma e no prazo previstos no art. 74, I.

§ 6º A responsabilidade por substituição de que trata o caput não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 7601.


TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 347. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 52).

§ 1º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 54 § 2º).

§ 2º A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações.

§ 3º As vias do Fisco dos documentos fiscais somente serão retidas nos casos especificados pela Administração Tributária, de acordo com a programação fiscal.

§ 4º Após a realização dos procedimentos definidos pela programação fiscal e desde que não sejam necessários como prova de ilícito tributário em ação fiscal, as vias do Fisco dos documentos fiscais retidas na forma do parágrafo anterior serão inutilizadas.

Art. 348. Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 54 § 1º e Constituição Federal art. 37 XVIII).

§ 1º No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais, o servidor fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos.

§ 2º Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá:

I - dispor sobre documentos fiscais de controle de circulação de mercadoria (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 28 § 1º e art. 47 inciso XVI);

II - estabelecer procedimentos necessários à apreensão ou retenção de mercadorias ou bens, mediante a lavratura de termo próprio, nos casos em que for impraticável:

a) a lavratura imediata do Auto de Infração, cumulado ou não com o de Auto de Apreensão;

b) a leitura dos registros de vendas nos equipamentos.

§ 3º O termo previsto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, para efeitos do § 1º deste artigo.

§ 4º No caso de suspeita de irregularidade da situação das mercadorias transportadas ou que devam ser expedidas, a autoridade fiscal notificará a empresa de transporte para efetuar a retenção dos volumes em seu estabelecimento até que se proceda a verificação fiscal.

§ 5º A verificação fiscal de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o prazo de oito dias contado da ciência da notificação.

CAPÍTULO II
DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 349. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 53):

I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da Justiça;

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 53 § 1º).

§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 53 § 2º).

§ 3º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei Federal nº 5.172/66, art. 197, parágrafo único).

§ 4º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto.

§ 5º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

II - ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.

Art. 350. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 54).

§ 1º Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco, do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.

§ 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.

§ 3º No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 56).

§ 4º Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos.

CAPÍTULO III
DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 351. O movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal conforme disposto neste Regulamento.

§ 1º O levantamento fiscal pode considerar:

I - os valores e as quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras, cartórios, juntas comerciais, órgãos ou entidades públicos ou outras pessoas jurídicas, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.

§ 2º O valor da receita omitida apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou de prestação tributada, e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da alíquota interna vigente no período para as operações ou as prestações realizadas pelo sujeito passivo.

§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.

Art. 352. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 355 e 356.

§ 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII a este Regulamento.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.

Art. 353. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.

Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda do Distrito Federal.

Art. 354. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada na escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.

Art. 355. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:

I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados;

III - suprimento das contas representativas de disponibilidades ou de quaisquer outras contas do ativo sem comprovação de origem;

IV - pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizado em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte;

V - diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais;

VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;

VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;

VIII - divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

IX - manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

X - existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados deles constantes;

XI - entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas;

XII - valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados;

XIII - registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios;

XIV - falta de comprovação pelo transportador da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido controle de circulação de mercadoria;

XV - falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso;

XVI - emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade;

XVII - falta de comprovação da operação de exportação nas condições ou no prazo estabelecido na legislação do imposto;

XVIII - falta de comprovação da internalização de mercadoria destinada a zona franca ou a área de livre comércio;

XIX - diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.

§ 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.

§ 3º Presume-se ocorrida, durante o trânsito no território do Distrito Federal, a comercialização das mercadorias de que trata o inciso XIV.

§ 4º A presunção estabelecida no inciso XV elide-se pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública do Distrito Federal ou pelo registro do documento na escrita comercial, hipótese que caracterizará tão somente infração à obrigação tributária acessória.

§ 5º A presunção de que trata o inciso XVI é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada.

Art. 356. O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou de operações ou prestações realizadas em determinado período, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes circunstâncias:

I - não exibição ao agente da Fazenda Pública dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;

III - quando a operação ou a prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 357. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo (Lei Complementar nº 4/1995, art. 58 e Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 61).

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 1.254/1996 art. 61 parágrafo único).

Art. 358. As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades Lei Complementar nº 4/1995, art. 59 (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 62):

I - multa;

II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

III - apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

IV - cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

V - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

VI - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

VII - cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.

§ 1º A imposição de multa não exclui: (NR)

I - o pagamento do imposto e demais acréscimos legais;

II - a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo;

III - o cumprimento da obrigação acessória correspondente.

§ 2º As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.

§ 3º As multas serão graduadas, levando-se em conta:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;

III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Lei Complementar nº 4/94 art. 61 § 2º).

§ 4º A multa será aplicada em dobro, em relação à obrigação (Lei Complementar nº 4/94 art. 61 § 3º e Lei nº 1.254/96 art. 63):

I - principal, ocorrendo reincidência específica;

II - acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.

§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Lei Complementar nº 4/94 art. 61 § 4º).

§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.

I - (Revogado pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

III - (Revogado pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no art. 362, I, II e III, 'a', serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no art. 350, § 3º e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.

§ 8º Durante o procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação acessória, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento da infração e pago o valor relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória em código de arrecadação específico, será dispensada a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do disposto no inciso II, § 4º deste artigo.

§ 9º Caracteriza infração continuada, para os efeitos deste Decreto, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal.

§ 10. Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte.

Art. 359. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficarão a salvo das penalidades.

Art. 360. O imposto, total ou cota dele, não integralmente recolhido até o término do prazo para pagamento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação tributária, fica sujeito a:

I - inscrição em dívida ativa (art. 37 da Lei Complementar nº 4/1994);

II - acréscimo de quantia correspondente a dez por cento de seu valor, quando da inscrição do crédito em dívida ativa, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios (§ 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4/1994 com redação dada pela Lei Complementar nº 904/2015);

III - incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação tributária até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 435/2001 com redação dada pela Lei Complementar nº 943/2018).

Parágrafo único. O vencimento a que se refere o inciso III do caput deste artigo é definido na forma do art. 64.

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 40.575 de 30.03.2020 - DO DF de 31.03.2020)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 40.575 de 30.03.2020 - DO DF de 31.03.2020)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 40.575 de 30.03.2020 - DO DF de 31.03.2020)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 40.575 de 30.03.2020 - DO DF de 31.03.2020)

Seção II
Da Denúncia Espontânea

Art. 361. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 67).

§ 1º Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 67 § 1º).

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 33.342 de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 27.017 de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006)

CAPÍTULO II
DAS MULTAS

Seção I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Subseção I
Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto

Art. 362. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:

I - 10% nas seguintes hipóteses:

a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;

b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;

II - 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração;

III - 50% nas seguintes hipóteses:

a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica;

b) ocorrência do fato gerador previsto no art. 3º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII;

IV - 100% nas seguintes hipóteses:

a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;

b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;

c) escrituração de crédito fiscal:

1. superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;

2. efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;

3. referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito;

4. referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído;

5. mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;

d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação;

e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;

f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;

g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;

V - 200% nas seguintes hipóteses:

a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 355;

b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;

c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;

d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;

e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;

f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação;

g) escrituração de crédito fiscal:

1. referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada;

2. referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco;

h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades;

VI - 100% nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional a multa moratória prevista na alínea a do inciso I do caput, tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa.

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

e) (Suprimida pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

Subseção II
Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação Principal

Art. 363. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido:

I - quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para:

a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 362, inciso I;

b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 362, inciso II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado;

II - nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 362:

a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência;

b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

e) 50%, nos casos de parcelamento.

III - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I do caput.

§ 2º A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, d, do caput.

§ 3º A redução de que trata o inciso II será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.

Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Acessória

Subseção I
Das Multas Relativas ao Transporte, Entrega, Remessa e Armazenagem de Mercadorias

Art. 364. A empresa de transporte, o transportador autônomo, os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de:

I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo, ressalvado o disposto no art. 79, § 7º;

c) utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, o trânsito de bem ou de mercadoria ou a prestação de serviços;

d) não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento;

e) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do documento exigido para o controle especial de circulação previsto na legislação do imposto;

f) violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária;

g) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos;

h) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade;

i) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado;

II - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação.

Subseção II
Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais

Art. 365. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:

I - emitir documento fiscal:

a) relativo a operações ou a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas;

b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

c) que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação;

d) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte;

e) inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto;

f) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação;

II - imprimir ou mandar imprimir:

a) documento fiscal sem autorização do Fisco;

b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: Sem valor fiscal;

III - emitir ou utilizar os documentos previstos no inciso II, b, ainda que contenham a expressão "Sem valor fiscal", para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;

IV - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento;

VI - deixar de emitir documento fiscal na operação ou na prestação sujeita ao pagamento do imposto;

VII - deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação;

VIII - emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico;

IX - utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar o trânsito de bens ou de mercadorias ou a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico.

Parágrafo único. Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal.

Art. 366. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:

I - deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou do prestador documento fiscal de operações ou de prestações realizadas;

II - emitir documento fiscal sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção;

III - não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória;

IV - deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou, quando for o caso, ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação;

V - deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de bens, de mercadorias ou de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação;

VI - deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração;

VII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação.

Art. 367. Incorre na multa prevista no caput do artigo 366 o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que:

I - recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória;

II - remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado.

Art. 368. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:

I - deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário;

II - fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à operação ou à prestação:

a) não sujeita ao pagamento do tributo;

b) promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência.

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

Subseção III
Das Multas Relativas aos Livros Fiscais, aos Demonstrativos de Apuração do Imposto e à Escrituração Fiscal Eletrônica

Art. 369. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de:

I - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;

II - não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das operações e das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista neste regulamento.

Art. 370. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de:

I - falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória;

II - falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto;

III - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;

IV - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar;

V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;

VI - falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração prevista no regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento;

VII - escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto;

VIII - falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação.

Art. 371. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico.

Subseção IV
Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais

Art. 372. Aplica-se multa no valor de:

I - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de:

a) o contribuinte:

1. exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição cancelada;

2. exercer atividades dentro do período de paralisação temporária por ele solicitada, nos termos do regulamento;

3. deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;

4. deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;

5. prestar informações cadastrais falsas;

6. ter sua inscrição cancelada, nos termos do regulamento;

b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos do regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade;

c) (Suprimida pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

II - R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:

a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;

c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;

d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar;

e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato.

III - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

1) (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

2) (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

3) (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

4) (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

5) (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

Subseção V
Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal

Art. 373. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nas seguintes hipóteses:

I - falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;

II - omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I;

III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 370, inciso VIII;

IV - não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Subseção VI
Das Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 374. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de:

I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses:

a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica;

b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando o uso for obrigatório;

c) deixar de instalar ECF no prazo regulamentar;

d) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

e) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

f) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento;

g) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre;

h) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto;

i) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

j) extraviar ou inutilizar ECF;

k) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços;

l) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante;

m) instalar software básico não homologado pelo Fisco;

n) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;

o) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos;

p) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal;

q) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco;

r) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

s) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

t) utilizar Point of Sale - POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica;

u) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica;

II - R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses:

a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;

d) deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação.

III - (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 34.375 de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)

§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades:

I - software básico diferente do homologado;

II - características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º As multas previstas no caput, inciso I, alíneas "d" a "s", e inciso II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração.

§ 3º A multa relativa à conduta prevista no caput, inciso I, alínea "t", será aplicada por ECF não integrado.

§ 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento.

Subseção VII
Das Demais Multas

Art. 375. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte.

Art. 376. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais):

I - na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 77, inciso XIX, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor;

II - na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos.

III - (Revogado pelo Decreto nº 30.087 de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009)

Art. 377. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nas seguintes hipóteses:

I - descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

II - causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

III - deixar de exibir o DIF nas operações ou nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento.

Parágrafo único. Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa:

I - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

II - no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.

Seção III
Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública

Art. 378. O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá (Lei Complementar nº 4/1994 art. 67):

I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.

Seção IV
Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação

Art. 379. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária (Lei Complementar nº 4/94 art. 66), ou quando:

I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 356;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço;

V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;

VIII - for constatado o uso indevido de crédito de imposto não destacado na Nota Fiscal, referente a mercadoria procedente de outra unidade federada;

IX - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 22.

§ 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato do Subsecretário da Receita, que poderá subdelegar competência ao Chefe da Divisão da Receita.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por máquina registradora eletrônica, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos.

§ 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras, bem como tudo o que for destinado ao registro de operações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização.

Art. 380. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:

I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso III do art. 74;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - plantão permanente no estabelecimento;

IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.

§ 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária.


Art. 381. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar acordos com a União, as Unidades Federadas ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando (Lei nº 1.254/96 art. 68):

I - cooperação técnica;

II - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

III - interação nos programas de fiscalização tributária;

IV - capacitação e treinamento de pessoal;

V - programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;

VI - pesquisa econômica aplicada.

Art. 382. Na administração do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 4 de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 72).

Art. 382 -A. Quando a legislação específica não dispuser em contrário, será submetida ao mesmo tratamento tributário aplicado às saídas internas a saída interestadual destinada a não-contribuinte do imposto.

Art. 383. À administração do Imposto sobre Serviços - ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 20, caput e § 1º, 21, 22, 26 a 32, 77, 78, 163, 357 e 358, caput, e §§ 1º e 4º, 362, 363 e 381 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições deste Regulamento (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 73).

Art. 384. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 1º).

Art. 385. O termo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 386. Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria:

a) todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;

b) bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.

Art. 388. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária constantes no Anexo III a este Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 5º).

Art. 389. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei Federal nº 5.172/1966, art. 210).

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei Federal nº 5.172/1966, art. 210).

Art. 390. O direito aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bem do ativo permanente, apropriados a partir de 1º de novembro de 1996 até 28 de fevereiro de 1998, condiciona-se à sua transcrição para o CIAP até trinta de junho de 1998.

Art. 391. A Secretaria de Fazenda e Planejamento disporá sobre Máquina Registradora Eletrônica - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV, com e sem Memória Fiscal, Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos fiscais (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 51).

Art. 392. O contribuinte poderá utilizar as Notas Fiscais modelos 2, 2-A, 2-B, 2-C, 2-E e 2-F, em vigor até a data da publicação deste Regulamento, que mantiver no estabelecimento durante o prazo de validade neles contido.

§ 1º Durante quinzes dias após a autorização para a impressão de documento fiscal previsto no inciso II do art. 79, fica vedada a utilização simultânea dos documentos fiscais nos modelos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento, mediante recibo.

§ 3º A confecção da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovada nos termos deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998 (Ajuste SINIEF nº 9/1997).

§ 4º Até 30 de abril de 1999, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998 (Ajuste SINIEF nº 9/1997).

§ 5º A partir da vigência deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a impressão da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o § 4º (Ajuste SINIEF nº 9/1997).

§ 6º Iniciada a utilização da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovada nos termos deste Regulamento, fica o contribuinte impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído (Ajuste SINIEF nº 9/1997).

Art. 393. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE instituída pelo Ajuste SINIEF nº 6/1989 poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.

Art. 394. A multa moratória prevista no inciso I do caput do art. 362 aplica-se retroativamente aos créditos vencidos anteriormente à vigência deste Regulamento, desde que ainda não tenham sido pagos ou parcelados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não contempla a restituição de valores pagos a título de multa moratória antes da vigência deste Regulamento.

Art. 395. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade de reajuste (Lei nº 222/1991, combinada com a Lei nº 1.118/1996 e Convênio ICMS nº 29/1992):

I - da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, até 23 de junho de 1996;

II - da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la, desde que vencido após 23 de junho de 1996.

Parágrafo único. Os valores das multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória serão atualizados, a partir de 31 de dezembro de 1997, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 66 parágrafo único).

Art. 395 -A. Para efeito do disposto no art. 48, II, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, partilhado entre o Estado de origem e o Distrito Federal, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% para o Distrito Federal e 60% para o Estado de origem

II - para o ano de 2017: 60% para o Distrito Federal e 40% para o Estado de origem

III - para o ano de 2018: 80% para o Distrito Federal e 20% para o Estado de origem.

Parágrafo único. O adicional de que trata o art. 46-A deverá ser recolhido integralmente ao Distrito Federal, não se aplicando a partilha de que trata o caput.

Art. 395 -B. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna dessa e a interestadual será devido à unidade federada de destino, observado que, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o citado imposto será partilhado entre o Distrito Federal e o Estado de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% para o Distrito Federal e 40% para o Estado de destino

II - para o ano de 2017: 40% para o Distrito Federal e 60% para o Estado de destino

III - para o ano de 2018: 20% para o Distrito Federal e 80% para o Estado de destino.

Art. 395 -C. O imposto correspondente à diferença de que trata o caput do art. 48-A fica, até 31 de dezembro de 2019, limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo deve ser reduzida para que seja observado o citado limitador.

Art. 395 -D. A partir de 1º de julho de 2019, as referências neste Decreto e em seus anexos ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 de 16 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 de 29 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Art. 396. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar os atos complementares a este Regulamento.

Art. 397. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2020:

a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento e não previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 79 da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996;

b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento a que se refere o artigo 32 da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996.

II - 1º de janeiro de 1998, nos demais casos.

Art. 398. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1997.

109º da República e 39º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE



Atualizado na data: 07/01/2021